Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Crimes contra a Pessoa, Honra e Liberdade Individual
A Parte Especial abre com a tutela da pessoa humana — vida, integridade corporal, honra e liberdade individual. Este tópico cobre desde o homicídio simples até os tipos penais mais recentes: feminicídio autônomo (Lei 14.994/2024), bullying/cyberbullying (Lei 14.811/2024), stalking (Lei 14.132/2021) e violência psicológica com majorante de IA (Lei 15.123/2025). A injúria racial migrou para a Lei 7.716/89, tornando-se crime de racismo — imprescritível e inafiançável.
Mapa do tópico
01 · Crimes contra a Vida — Visão Panorâmica
CP, Título I — arts. 121 a 128A Parte Especial coloca o ser humano em posição de destaque, protegendo a pessoa desde a concepção (vida intrauterina) até a morte (vida extrauterina). O direito à vida é formal e materialmente constitucional (art. 5.º, caput, CF/88), porém relativo — admite restrições: pena de morte em guerra declarada (art. 5.º, XLVII), legítima defesa (art. 23, II), aborto legal (art. 128) e interrupção de gravidez de feto anencéfalo (ADPF 54/STF).
Rol atual dos crimes contra a vida (pós-Leis 14.994/2024 e 15.384/2026)
Homicídio (art. 121)
NOVO Feminicídio (art. 121-A) — crime autônomo
NOVO Vicaricídio (art. 121-B) — crime autônomo (Lei 15.384/2026), hediondo (art. 1º, I-C, Lei 8.072/90)
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação (art. 122)
Infanticídio (art. 123)
Aborto (arts. 124 a 128)
Apenas o homicídio apresenta formas dolosa e culposa. Os demais são praticados somente com dolo (direto ou eventual).
Vitimologia — classificações criminológicas da vítima
A criminologia e a vitimologia distinguem diferentes níveis de vitimização, relevantes para a compreensão do fenômeno criminal e para a atuação do sistema de justiça:
Classificação da vítima
Vítima primária (direta): a pessoa diretamente atingida pela conduta criminosa
Vítima secundária (indireta): familiares e pessoas próximas que sofrem reflexamente com o crime
Vítima terciária: a comunidade e a sociedade como um todo, afetada pela criminalidade e pela sensação de insegurança
Níveis de vitimização
Vitimização primária: dano direto causado pelo crime à vítima
Vitimização secundária (sobrevitimização): sofrimento causado pelas instâncias formais de controle social (polícia, Judiciário, perícia) — ex.: revitimização no depoimento, exposição midiática, tratamento inadequado
Vitimização terciária: estigmatização social da vítima, exclusão, falta de assistência e abandono institucional
Vitimização quaternária: medo coletivo difuso do crime (fear of crime) — insegurança que atinge toda a população, independentemente de vitimização direta
02 · Homicídio (art. 121)
CP, art. 121 — pena-base: 6 a 20 anos (simples) · 12 a 30 anos (qualificado)Classificação e elementos
Crime bicomum, material (resultado = morte), de forma livre, de dano, instantâneo de efeitos permanentes, plurissubsistente (admite tentativa, salvo culposo), comissivo ou omissivo (garante, art. 13, § 2.º).
Objeto jurídico e consumação
Bem jurídico: vida humana extrauterina
Consumação: morte encefálica (art. 3.º, Lei 9.434/97)
Materialidade: exame necroscópico (art. 158 CPP)
Início da vida extrauterina: início do trabalho de parto (dilatação + contrações no parto natural; incisão no parto cesárea)
Antes do trabalho de parto → aborto. Após → homicídio ou infanticídio
Elemento subjetivo e tentativa
Animus necandi (dolo de matar): direto ou eventual
No dolo eventual, o agente não quer a morte, mas assume o risco
Tentativa: branca/incruenta (vítima não atingida) ou vermelha/cruenta (atingida, sobrevive)
Não admite tentativa no homicídio culposo
Homicídio simples (caput) — 6 a 20 anos de reclusão
Não é hediondo, salvo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente (art. 1.º, I, Lei 8.072/90). Extermínio = chacina por motivo de pertencimento a grupo ou classe social, com impessoalidade na escolha da vítima.
Homicídio privilegiado (§ 1.º) — minorante de 1/6 a 1/3
Causa especial de diminuição de pena (3.ª fase). Três hipóteses:
Relevante valor social: interesse coletivo (ex.: matar o traidor da pátria)
Relevante valor moral: interesse individual, misericórdia/compaixão. Ex.: eutanásia ativa (homicídio eutanásico). No Brasil, consentimento do ofendido não exclui ilicitude (vida indisponível), mas o motivo privilegia. Ortotanásia (suspensão de tratamento fútil em doente terminal — Res. CFM 1.805/2006) ≠ eutanásia
Domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima: requisitos cumulativos — (i) domínio (não mera influência, que é atenuante genérica, art. 65, III, "c"); (ii) reação imediata; (iii) injusta provocação da vítima
Natureza subjetiva (motivação do agente) → incomunicável a coautores/partícipes (art. 30 CP). Direito subjetivo do réu se reconhecido pelo Conselho de Sentença. Nunca é hediondo.
Homicídio qualificado (§ 2.º) — 12 a 30 anos — HEDIONDO
| Inciso | Conteúdo | Natureza | Compatível c/ privilégio? | Base legal |
|---|---|---|---|---|
| I | Paga/promessa de recompensa ou motivo torpe | Subjetiva | Não | Redação original |
| II | Motivo fútil | Subjetiva | Não | Redação original |
| III | Veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, meio insidioso/cruel ou de perigo comum | Objetiva | Sim | Redação original |
| IV | Traição, emboscada, dissimulação ou recurso que dificulte/impossibilite defesa | Objetiva (traição com leitura subjetiva pela doutrina) | Sim | Redação original |
| V | Assegurar execução/ocultação/impunidade/vantagem de outro crime | Subjetiva | Não | Redação original |
| REVOGADO | — | Migrou p/ art. 121-A | ||
| VII, "a" | Contra autoridade/agente dos arts. 142 e 144 CF, sistema prisional, Força Nacional, guardas municipais — no exercício/decorrência da função — ou parente consanguíneo até 3.º grau | Divergente | Em regra não | Lei 15.134/2025 |
| VII, "b" | Contra membro do Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública ou oficial de justiça — no exercício/decorrência da função — ou parente, inclusive por afinidade, até 3.º grau | Divergente | Em regra não | Lei 15.134/2025 |
| VIII | Arma de fogo de uso restrito ou proibido | Objetiva | Sim | Lei 13.964/2019 |
| IX | Vítima menor de 14 anos | Objetiva | Sim | Lei 14.344/2022 |
| X | Nas dependências de instituição de ensino | Objetiva | Sim | Lei 15.159/2025 |
Inciso I — paga/promessa de recompensa ou motivo torpe
Crime bilateral (mandante + executor). Paga = recebimento prévio; promessa = expectativa futura. Motivo torpe = indigno, vil, moralmente repugnante. Vingança e ciúmes não são automaticamente torpes.
STJ. 3.ª Seção. EAREsp 1.322.867-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/8/2025 (Info 860).
Fundamento: a paga é, para o mandante, a conduta que o integra no concurso, não o motivo do crime (art. 30 CP — circunstância subjetiva incomunicável). Superada a corrente da 6.ª Turma. Ressalva: se o motivo próprio do mandante for torpe (ex.: matar para herdar), incide a torpeza por fundamento autônomo.
Inciso II — motivo fútil
Banal, insignificante, desproporcional. Ausência de motivo ≠ motivo fútil (consolidado). Ciúmes e embriaguez não são automaticamente fúteis.
STJ, HC 307.617-SP (Info 583).
Inciso III — meio insidioso, cruel ou de perigo comum
Fórmula casuística + genérica (interpretação analógica). Meio insidioso = traiçoeiro (veneno ministrado sem conhecimento). Meio cruel = intenso e desnecessário sofrimento (reiteração de golpes). Perigo comum = pode atingir número indeterminado de pessoas.
Inciso V — conexão
Teleológica (assegurar execução) ou consequencial (ocultação/impunidade/vantagem de outro crime). Não abrange contravenção (vedada analogia in malam partem). Irrelevante se o crime conexo veio a ocorrer.
Inciso VII — homicídio funcional (Lei 15.134/2025)
Reescrito com duas alíneas:
Alínea "a"
Agentes dos arts. 142 e 144 CF (Forças Armadas + segurança pública), sistema prisional, Força Nacional, guardas municipais — no exercício ou decorrência da função — ou cônjuge/companheiro/parente consanguíneo até 3.º grau.
Alínea "b" NOVA 2025
Membros do Judiciário, MP, Defensoria Pública, Advocacia Pública (arts. 131/132 CF) ou oficial de justiça — no exercício ou decorrência da função — ou cônjuge/companheiro/parente, inclusive por afinidade, até 3.º grau.
Inciso VIII — arma de fogo de uso restrito ou proibido
Qualificadora objetiva. Norma penal em branco (Decreto 11.615/2023). Vigência 30/05/2021.
STJ. 5.ª Turma. AgRg no REsp 2.104.061-MG, j. 19/8/2025 (Info 30 — ed. extraordinária).
Inciso IX — vítima menor de 14 anos (Lei 14.344/2022)
Qualificadora objetiva. Hediondo. Vigência 09/07/2022. O § 2.º-B prevê causas de aumento específicas: +1/3 até metade se deficiência/doença vulnerabilizante; +2/3 se autor é ascendente/padrasto/tutor/curador etc.; +2/3 se em instituição de educação básica.
Inciso X — dependências de instituição de ensino (Lei 15.159/2025) NOVA
Qualificadora objetiva. Hediondo (art. 1.º, I-A, Lei 8.072/90). O § 2.º-C prevê majorantes específicas semelhantes ao § 2.º-B. A Lei 15.159/2025 também acrescentou a alínea "m" ao art. 61, II, CP (agravante genérica).
Dolo eventual × qualificadoras — jurisprudência
| Combinação | Compatível? | Precedente |
|---|---|---|
| Dolo eventual × motivo fútil/torpe | SIM (pacífico) | STJ, REsp 1601276/RJ; STF, HC 124687/MS (Info 904) |
| Dolo eventual × meios (III) e modo (IV) | SIM — 5.ª T/STJ (Info 701) NÃO — STF + 6.ª T/STJ (Info 677) | REsp 1.836.556-PR vs. HC 111442/RS |
| Dolo eventual × concurso formal impróprio | SIM — compatível com desígnios autônomos | STJ, 5.ª T., AgRg no REsp 2.052.416-SC (Info 860) |
Homicídio de trânsito — dolo eventual × culpa consciente
Embriaguez, por si só, não presume dolo eventual (STJ, REsp 1689173-SC, Info 623)
Tentativa de fuga é posterior ao fato e não comprova dolo (STJ, 5.ª T., Info 824)
Dirigir alcoolizado E na contramão configura dolo eventual (STF, HC 124687/MS, Info 904)
Posição prevalente (2025): havendo indícios mínimos de dolo eventual, a divergência deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, juiz natural (STJ, 6.ª T., Info 843)
O dolo não pode ser presumido na pronúncia; embriaguez + excesso de velocidade sem outras circunstâncias não bastam (STJ, 6.ª T., Info 835)
Homicídio culposo (§ 3.º) — detenção de 1 a 3 anos
Violação ao dever objetivo de cuidado: imprudência, negligência, imperícia. Competência do juízo singular. Não admite tentativa. Na direção de veículo automotor → art. 302 do CTB (especialidade).
§ 4.º — majorantes: +1/3 se inobservância de regra técnica, omissão de socorro, não diminuir consequências, fuga para evitar prisão.
Dosimetria — jurisprudência decisiva
Tema 1.394 (2026) — filhos menores órfãos
STJ. 3.ª Seção. REsp 2.195.921-AL, j. 7/5/2026 (Tema 1394, Info 890).
Tema 1.318 (2025) — premeditação como circ. judicial
STJ. 3.ª Seção. REsp 2.174.028-AL, j. 8/5/2025 (Tema 1318, Info 853).
Terminologias de homicídios — nomenclatura doutrinária
A doutrina penal e a criminologia utilizam terminologias específicas conforme a relação entre autor e vítima ou a qualidade do sujeito passivo:
| Termo | Significado |
|---|---|
| Conjucídio | Homicídio do cônjuge |
| Uxoricídio | Homicídio do cônjuge (historicamente, da esposa pelo marido) |
| Filicídio | Homicídio do filho |
| Fratricídio | Homicídio do irmão |
| Sororicídio | Homicídio da irmã |
| Matricídio | Homicídio da mãe |
| Parricídio | Homicídio do pai (ou, em sentido amplo, de qualquer ascendente) |
| Magnicídio | Homicídio de pessoa importante ou autoridade pública |
| Regicídio | Homicídio do rei ou chefe de Estado |
| Tiranicídio | Homicídio do tirano ou governante opressor |
| Neonaticídio | Homicídio do recém-nascido nas primeiras 24 horas de vida |
| Genericídio / Genocídio | Extermínio sistemático de grupo étnico, racial, nacional ou religioso (Lei 2.889/1956) |
Modalidades históricas e doutrinárias de homicídio
A doutrina clássica e o direito comparado identificam modalidades específicas de homicídio conforme o modus operandi:
Homicídio proditorium (procustiano): homicídio cometido à traição (prodição), com abuso de confiança da vítima. Corresponde à qualificadora do art. 121, § 2.º, IV (traição)
Homicídio teseuniano: homicídio por vingança (referência mitológica a Teseu)
Homicídio ex insidiis: homicídio mediante emboscada ou tocaia. Corresponde à qualificadora do art. 121, § 2.º, IV (emboscada)
Homicídio de Tylenol: referência ao caso paradigmático de envenenamento de Chicago (1982), em que cápsulas de Tylenol foram adulteradas com cianeto de potássio, causando 7 mortes. Paradigma do homicídio por envenenamento indiscriminado (terrorismo doméstico). No direito brasileiro, corresponderia ao meio insidioso e de perigo comum (art. 121, § 2.º, III)
Eutanásia, ortotanásia e figuras correlatas
A doutrina penal e a bioética distinguem diversas figuras relativas à morte assistida e ao prolongamento artificial da vida, com diferentes tratamentos jurídico-penais:
| Figura | Conceito | Tratamento penal no Brasil |
|---|---|---|
| Eutanásia ativa | Antecipação da morte do doente incurável por ação motivada por compaixão (ex.: injeção letal) | Homicídio privilegiado (art. 121, § 1.º — relevante valor moral). Vida é bem indisponível; consentimento não exclui ilicitude |
| Eutanásia passiva | Antecipação da morte por omissão de tratamento necessário, por compaixão | Homicídio privilegiado por omissão (se garante — art. 13, § 2.º) |
| Suicídio assistido (autoeutanásia) | O paciente pratica o ato final com auxílio de terceiro que fornece os meios (ex.: caso Ramón Sampedro) | Art. 122, CP — auxílio a suicídio |
| Ortotanásia | Suspensão de tratamentos extraordinários ou fúteis, permitindo a morte natural do doente terminal | Não é crime. Resolução CFM 1.805/2006. Conduta médica lícita — respeito à autonomia do paciente e à dignidade no processo de morrer |
| Distanásia | Prolongamento artificial e desproporcional do processo de morte (obstinação terapêutica / futilidade médica) | Conduta reprovável pela bioética. Não há tipo penal específico, mas pode configurar maus-tratos (art. 136) ou constrangimento ilegal (art. 146) |
| Mistanásia | Morte miserável, decorrente de omissão estatal ou social — falta de atendimento médico, erro médico grosseiro, eliminação social | Figura criminológica / sociológica. Pode configurar omissão de socorro (art. 135), homicídio culposo ou imperícia médica |
| Cacotanásia | Eutanásia praticada sem o consentimento do paciente | Homicídio (art. 121) — sem privilégio, pois ausente o consentimento da vítima |
| Kalotanásia | Conceito filosófico de "boa morte" — morte digna, em paz (do grego kalós = belo + thánatos = morte) | Não é figura jurídica; conceito orientador da bioética e dos cuidados paliativos |
03 · Feminicídio (art. 121-A) — Crime Autônomo
Lei 14.994/2024 — pena: reclusão de 20 a 40 anos — HEDIONDOEvolução legislativa
Lei 13.104/2015: criou o feminicídio como qualificadora (antigo inciso VI do § 2.º do art. 121)
Lei 14.994/2024 (09/10/2024): transformou em crime autônomo (art. 121-A), revogou o inciso VI e os §§ 2.º-A e 7.º do art. 121. Elevou drasticamente a pena
Pena — reclusão, de 20 a 40 anos.
§ 1.º — Razões da condição do sexo feminino:
I — violência doméstica e familiar (art. 5.º da Lei Maria da Penha);
II — menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Causas de aumento (§ 2.º) — 1/3 até metade
I — durante a gestação, nos 3 meses posteriores ao parto, ou se a vítima é mãe/responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade
II — contra menor de 14, maior de 60, com deficiência ou doença degenerativa limitante
III — na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima
IV — em descumprimento de medidas protetivas (incisos I, II e III do art. 22 da LMP)
V — nas circunstâncias dos incisos III, IV e VIII do § 2.º do art. 121
Coautoria (§ 3.º)
Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1.º (regra expressa, em harmonia com o art. 30, parte final, do CP).
Sujeitos
Sujeito passivo: mulher. Doutrina e jurisprudência caminham para admitir a transexual feminina como vítima (critério jurídico — alteração do registro civil, dispensada cirurgia). Sujeito ativo: homem ou mulher (LMP aplica-se a relações homoafetivas femininas, art. 5.º, parágrafo único).
Consequências e regime
Hediondo (art. 1.º, I-B, Lei 8.072/90)
Competência: Tribunal do Júri
Progressão: 55% da pena se primário; vedado livramento condicional (art. 112, VI-A, LEP)
Efeitos da condenação: perda do poder familiar/tutela/curatela; vedação de nomeação/diplomação; monitoração eletrônica em qualquer saída; proibição de visita íntima
Jurisprudência relevante
04 · Art. 122, Infanticídio e Aborto
Art. 122 — Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação
Redação da Lei 13.968/2019Caput: induzir, instigar ou prestar auxílio material a suicídio ou automutilação — reclusão de 6 meses a 2 anos. Tipo misto alternativo. Crime formal (não exige mais resultado para punição do caput). A conduta deve dirigir-se a pessoa(s) determinada(s).
Participação no suicídio: crime doloso contra a vida → Tribunal do Júri. Participação na automutilação: não é crime contra a vida → juízo singular/JECRIM.
Figuras qualificadas pelo resultado
§ 1.º — lesão grave/gravíssima: reclusão 1 a 3 anos
§ 2.º — suicídio consumado ou morte: reclusão 2 a 6 anos
Causas de aumento
§ 3.º — pena duplicada: motivo torpe/fútil/egoístico; vítima 14-18 ou com capacidade diminuída
§ 4.º — aumento até o dobro: conduta por rede social ou transmitida em tempo real
§ 5.º — pena em dobro: líder/coordenador/administrador de grupo virtual
Infanticídio (art. 123)
"Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após." Pena: detenção de 2 a 6 anos. Crime bipróprio (mãe + filho), material, doloso. Forma privilegiada de homicídio. Estado puerperal: elemento psicofisiológico, presumido (dispensa perícia — majoritário).
Concurso de agentes: admite coautoria e participação (art. 30 CP — elementar comunicável). Erro quanto à pessoa: mata outra criança crendo ser o filho → infanticídio (art. 20, § 3.º). Natimorto/anencéfalo → crime impossível.
Aborto (arts. 124 a 128)
Interrupção da gravidez com morte do produto da concepção. Início da gravidez: teoria da nidação (prevalente para fins penais).
| Artigo | Conduta | Pena | Observações |
|---|---|---|---|
| 124 | Autoaborto ou consentido (gestante) | Detenção 1-3 anos | Crime de mão própria; exceção à teoria monista |
| 125 | Aborto sem consentimento | Reclusão 3-10 anos | Dupla subjetividade passiva |
| 126 | Aborto com consentimento (terceiro) | Reclusão 1-4 anos | P.ú.: penas do 125 se gestante ≤ 14, alienada/débil mental ou consentimento viciado |
| 127 | Majorantes (preterdolosas) | +1/3 lesão grave; dobro se morte | Incidem sobre o terceiro (arts. 125/126) |
| 128, I | Aborto necessário/terapêutico | Excludente de ilicitude | Perigo à vida; dispensa autorização judicial |
| 128, II | Aborto humanitário/sentimental | Excludente de ilicitude | Gravidez de estupro; consentimento da gestante |
Jurisprudência essencial — Aborto
05 · Lesões Corporais (art. 129)
CP, art. 129Crime material; não se pune autolesão (alteridade). Elemento subjetivo: animus laedendi. Distingue-se de vias de fato (sem resultado lesivo).
| Tipo | Preceito | Pena | Observações |
|---|---|---|---|
| Leve (caput) | Ofender integridade corporal/saúde | Detenção 3 meses - 1 ano | — |
| Grave (§ 1.º) | Incapacidade > 30 dias; perigo de vida; debilidade permanente; aceleração de parto | Reclusão 1-5 anos | Perigo de vida: só preterdoloso |
| Gravíssima (§ 2.º) | Incapacidade permanente p/ trabalho; enfermidade incurável; perda/inutilização de membro; deformidade permanente; aborto | Reclusão 2-8 anos | HIV = enfermidade incurável (STJ Info 209) |
| Seguida de morte (§ 3.º) | Resultado morte | Reclusão 4-12 anos | Preterdolosa (dolo na lesão + culpa na morte) |
Alterações pela Lei 14.994/2024
§ 13 (lesão contra mulher por razões do sexo feminino): pena passou para reclusão de 2 a 5 anos.
§ 12 — Reescrito (Leis 15.134 e 15.159/2025) NOVA
I — aumento de 1/3 a 2/3 se dolosa contra: (a) agentes dos arts. 142/144 CF, sistema prisional, Força Nacional, guardas municipais; (b) membro do Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública ou oficial de justiça; (c) nas dependências de instituição de ensino
II — aumento de 2/3 ao dobro se em instituição de ensino e a vítima for PCD, ou o autor tiver autoridade sobre ela
Jurisprudência consolidada
Ação penal nas lesões
Regra: pública incondicionada. Exceção: condicionada à representação se leve ou culposa (art. 88, Lei 9.099). Exceção da exceção: contra a mulher em violência doméstica → incondicionada (Súmula 542/STJ).
06 · Periclitação da Vida e da Saúde (arts. 130 a 137)
CP, arts. 130 a 137Crimes de perigo (concreto ou abstrato). Ação penal incondicionada, salvo perigo de contágio venéreo (art. 130 — representação).
| Artigo | Crime | Notas essenciais |
|---|---|---|
| 130 | Perigo de contágio venéreo | Dolo direto ("sabe") ou eventual ("deve saber"); § 1.º intenção de transmitir (1-4 anos). AIDS não é doença venérea |
| 131 | Perigo de contágio de moléstia grave | Dolo específico. Transmissão dolosa de HIV → STJ: lesão gravíssima (enfermidade incurável — Info 209) |
| 132 | Perigo para a vida/saúde de outrem | Subsidiário. Majorante: transporte irregular de trabalhadores |
| 133 | Abandono de incapaz | Crime próprio; formas qualificadas preterdolosas (§§ 1.º/2.º) |
| 134 | Exposição/abandono de recém-nascido | Ocultar desonra própria |
| 135 | Omissão de socorro | Omissivo próprio, mera conduta. Especialidade do CTB (art. 304) |
| 135-A | Condicionamento de atendimento emergencial | Cheque-caução (Lei 12.653/2012) |
| 136 | Maus-tratos | Crime próprio. Fim de educação/ensino/tratamento/custódia. § 3.º +1/3 se vítima < 14. Distingue-se da tortura |
| 137 | Rixa | 3+ pessoas; qualificada (morte ou lesão grave) |
07 · Crimes contra a Honra (arts. 138 a 145)
CP, arts. 138 a 145 · Lei 14.532/2023 · Lei 14.197/2021Noções gerais — classificação das honras
A honra objetiva é o juízo que terceiros fazem da pessoa (reputação). É protegida pela calúnia e pela difamação. A honra subjetiva é o sentimento de apreço que a pessoa tem de si mesma (dignidade e decoro). É protegida pela injúria.
Os três crimes são de dano quanto ao bem jurídico, mas de natureza formal quanto à consumação (independem de resultado naturalístico).
Imputar falsamente fato definido como crime. Admite dolo eventual no caput, não no § 1.º ("sabendo falsa"). Punível contra mortos (§ 2.º). Contravenção ≠ calúnia.
Exceção da verdade (§ 3.º): admitida, salvo (I) crime de ação privada sem condenação irrecorrível; (II) fato imputado ao Presidente ou chefe de governo estrangeiro; (III) crime de ação pública com absolvição irrecorrível.
Imputar fato ofensivo à reputação (que não constitui crime). Não se pune contra mortos.
Exceção da verdade: só se ofendido for funcionário público e ofensa relativa ao exercício das funções. STJ: não cabe se já não ocupa mais a função.
Ofender a dignidade ou o decoro — emitir conceito depreciativo, sem imputação de fato. Vítima deve ter capacidade de compreender a ofensa.
Jamais cabe exceção da verdade.
Perdão judicial (§ 1.º): provocação direta da vítima; retorsão imediata.
Calúnia — jurisprudência
Difamação — jurisprudência
Injúria — espécies e jurisprudência
Injúria real (§ 2.º): violência ou vias de fato aviltantes. Pena própria + pena da violência. Vias de fato absorvidas.
08 · Injúria Racial — Mudança Estrutural (Lei 14.532/2023)
Art. 2.º-A da Lei 7.716/89 · Antes: art. 140, § 3.º, CPA Lei 14.532/2023 retirou os elementos raça, cor, etnia, religião e origem do art. 140, § 3.º, CP e os transformou em crime autônomo de injúria racial, agora dentro da Lei do Racismo:
Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se cometido mediante concurso de 2 ou mais pessoas.
Consequências fundamentais
A injúria racial é agora inafiançável, imprescritível e de ação penal pública incondicionada
Pena subiu de 1-3 anos (antiga) para 2-5 anos
Só permanece no art. 140, § 3.º, CP a injúria por preconceito de condição de pessoa idosa ou com deficiência (pena de 1 a 3 anos e multa)
Novos dispositivos da Lei 7.716/89
Art. 20 (racismo — praticar, induzir ou incitar discriminação): redação atualizada incluindo redes sociais e internet no § 2.º; § 2.º-A (contexto esportivo/religioso/artístico); § 2.º-B (intolerância religiosa)
Art. 20-A: aumento de 1/3 até metade quando o crime ocorrer em contexto de descontração, diversão ou recreação ("era só uma piada")
Art. 20-B: aumento de 1/3 até metade quando praticado por funcionário público no exercício/pretexto da função
Art. 20-C: norma interpretativa do que é discriminatório
Art. 20-D: vítima de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público em todos os atos
Jurisprudência consolidada
09 · Disposições Comuns (arts. 141 a 145)
Causas de aumento (art. 141)
I — contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro
II — contra funcionário público em razão das funções, ou contra os Presidentes do Senado, da Câmara ou do STF (Lei 14.197/2021 — para esses três, não se exige nexo funcional)
III — na presença de várias pessoas (mín. 3) ou por meio que facilite a divulgação
IV — contra pessoa > 60 ou com deficiência, exceto injúria
§ 2.º — se cometido/divulgado em redes sociais → pena em triplo (Pacote Anticrime, veto derrubado)
§ 3.º NOVO — contra a mulher por razões da condição do sexo feminino → pena em dobro (Lei 14.994/2024)
Parágrafo único — crime mercenário: pena em dobro se mediante paga ou promessa de recompensa
Exclusão do crime (art. 142) — só injúria e difamação
(I) Imunidade judiciária — ofensa irrogada em juízo na discussão da causa
(II) Imunidade artística, científica ou literária
(III) Imunidade funcional — conceito desfavorável no cumprimento do dever de ofício
STF julgou inconstitucional estender a imunidade do art. 7.º, § 2.º, do Estatuto da OAB ao desacato.
Retratação (art. 143) — só calúnia e difamação
Causa extintiva da punibilidade, subjetiva/pessoal (incomunicável). Deve ser cabal e feita antes da sentença. Não cabe na injúria.
STJ. APn 912/RJ (Info 687); AgRg no HC 1.014.496/SP (Info 30 — ed. extraordinária, 04/11/2025).
Pedido de explicações (art. 144)
Interpelação judicial cautelar. "Responde pela ofensa" = justa causa para a ação penal, não para condenação. Não interrompe o prazo decadencial.
Ação penal (art. 145)
Regra: ação penal privada (queixa). Exceções:
Injúria real com lesão corporal → pública incondicionada
Contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro → condicionada à requisição do Ministro da Justiça
Contra funcionário público em razão das funções → legitimidade concorrente (Súmula 714 STF)
Injúria racial (agora na Lei 7.716/89) → pública incondicionada
Jurisprudência atualizada — processo
Provedores e honra na internet
10 · Crimes contra a Liberdade Individual (arts. 146 a 154-B)
Constrangimento ilegal (art. 146)
Constranger mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda. Crime subsidiário. Majorante (§ 1.º): 4+ pessoas ou arma. Exclusões (§ 3.º): intervenção médica em perigo de vida; coação para impedir suicídio.
Bullying e Cyberbullying (art. 146-A) — Lei 14.811/2024 NOVO
Pena — multa, se não constituir crime mais grave.
Parágrafo único. Cyberbullying: Se por rede de computadores, rede social, aplicativos, jogos on-line ou transmitida em tempo real:
Pena — reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
Crime comum — qualquer pessoa pode ser sujeito ativo/passivo (não se restringe a menores nem a ambientes escolares)
Crime subsidiário (expressamente) e habitual (exige reiteração → não admite tentativa)
Doloso, sem dolo eventual (tipo exige "modo intencional")
Caput tem só pena de multa — severa crítica de desproporcionalidade frente ao parágrafo único (2 a 4 anos)
Exigência de "sem motivação evidente" cria peculiar elemento que pode tornar o tipo letra morta
Ameaça (art. 147)
Prometer mal injusto e grave. Crime formal, doloso, subsidiário. Ação penal pública condicionada à representação.
Perseguição — stalking (art. 147-A) — Lei 14.132/2021 NOVO
Perseguir reiteradamente, por qualquer meio, ameaçando integridade, restringindo locomoção ou invadindo esfera de liberdade/privacidade. Reclusão de 6 meses a 2 anos e multa. Crime habitual (não admite tentativa). Ação penal pública condicionada à representação.
Stalking e cyberstalking
Stalking (perseguição): a Lei 14.132/2021 inseriu o art. 147-A no CP, criminalizando a perseguição reiterada — conduta antes enquadrada como mera contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65, LCP, revogado)
Cyberstalking: modalidade virtual do stalking, praticada por meios digitais — redes sociais, e-mail, aplicativos de mensagens, monitoramento de perfis, criação de contas falsas. Enquadra-se no mesmo art. 147-A
A lei substituiu a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65, LCP), que foi expressamente revogada. Houve continuidade normativo-típica (não abolitio criminis)
Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa
Majorantes (§ 1.º — +metade): contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões do sexo feminino; por 2+ pessoas ou com arma.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977/SC (Info 722).
Violência psicológica contra a mulher (art. 147-B) — Lei 14.188/2021 NOVO
Causar dano emocional que prejudique/perturbe o pleno desenvolvimento ou degrade/controle ações, crenças e decisões. Crime material, expressamente subsidiário, ação penal pública incondicionada. Reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.
Sequestro e cárcere privado (art. 148)
Crime permanente (Súmula 711/STF). Qualificadoras (§ 1.º): vítima > 60 ou ascendente/descendente/cônjuge/companheiro; internação em hospital; privação > 15 dias; contra menor de 18 (hedionda — Lei 14.811/2024); fins libidinosos. § 2.º: grave sofrimento por maus-tratos (2-8 anos).
Redução à condição análoga à de escravo (art. 149)
Quatro condutas: trabalhos forçados; jornada exaustiva; condições degradantes; servidão por dívida. Tipo misto alternativo, crime permanente. Competência da Justiça Federal (art. 109, VI, CF). Majorante (§ 2.º): ½ se contra criança/adolescente ou por preconceito.
STJ. 6.ª T. REsp 2.204.503-BA, j. 9/9/2025 (Info 862). No mesmo sentido: REsp 1.969.868/MT (Info 787).
Tráfico de pessoas (art. 149-A) — Lei 13.344/2016
Tipo plurinuclear + meio + finalidade (remoção de órgãos, trabalho escravo, servidão, adoção ilegal, exploração sexual). Crime formal. Competência: JF se transnacional. Majorantes (§ 1.º) e forma privilegiada (§ 2.º — primário + não integrante de orcrim). Consentimento inválido ou de < 18 é irrelevante (Protocolo de Palermo). Tráfico contra criança/adolescente → hediondo (Lei 14.811/2024).
Inviolabilidade do domicílio, correspondência e segredos
Art. 150 — violação de domicílio: crime de mera conduta. Qualificadoras (§ 1.º): noite, lugar ermo, violência/arma, ou 2+ pessoas. A majorante do § 2.º (funcionário público) foi revogada pela Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019).
Art. 151 — correspondência: boa parte tacitamente revogada pelo art. 40 da Lei 6.538/78.
Arts. 153/154 — segredo e sigilo profissional: crimes próprios, formais, ação condicionada à representação.
Invasão de dispositivo informático (art. 154-A) — Lei Carolina Dieckmann
Invadir dispositivo informático alheio mediante violação de mecanismo de segurança, com fim de obter/adulterar/destruir dados. Crime formal. Penas agravadas pela Lei 14.155/2021: caput = reclusão de 1 a 4 anos. Ação penal condicionada à representação, salvo contra a Administração Pública (incondicionada).
11 · Quadros-Síntese
Principais alterações legislativas 2021-2026
| Tema | O que mudou | Lei/ano |
|---|---|---|
| Feminicídio | Crime autônomo (art. 121-A), 20-40 anos, hediondo (I-B) | 14.994/2024 |
| Lesão corporal §§ 9.º e 13 | Penas majoradas (2-5 anos reclusão) | 14.994/2024 |
| Ameaça contra mulher | Pena em dobro + ação incondicionada | 14.994/2024 |
| Injúria contra mulher | Pena em dobro (art. 141, § 3.º) | 14.994/2024 |
| Homicídio inc. VII | Reescrito com alíneas a/b (Judiciário, MP, Defensoria, Adv. Pública) | 15.134/2025 |
| Homicídio inc. X | Instituição de ensino + § 2.º-C | 15.159/2025 |
| Lesão corporal § 12 | Reescrito (ampliado para autoridades da justiça + inst. ensino) | 15.134 e 15.159/2025 |
| Hediondez ampliada | Art. 1.º, I-A, Lei 8.072/90 (lesão gravíssima/seg. morte contra autoridades e em inst. ensino) | 15.134 e 15.159/2025 |
| Injúria racial | Migrou para art. 2.º-A da Lei 7.716/89; imprescritível | 14.532/2023 |
| Bullying/cyberbullying | Crime novo (art. 146-A) | 14.811/2024 |
| Stalking (147-A) | Crime novo | 14.132/2021 |
| Violência psicológica (147-B) | Crime novo | 14.188/2021 |
| Majorante de IA (147-B) | +metade se uso de IA/deepfake | 15.123/2025 |
| Atenuante etária vedada | Vedada atenuante etária e redução de prescrição em violência sexual contra mulher | 15.160/2025 |
| Nova tortura doméstica | Nova modalidade na Lei 9.455/97 | 15.410/2026 |
| Prazo decadencial 12 meses | Violência doméstica: de 6 → 12 meses | 15.438/2026 |
| Invasão de dispositivo (154-A) | Penas agravadas | 14.155/2021 |
Qualificadoras do art. 121, § 2.º — quadro definitivo
| Inciso | Resumo | Natureza | Hediondo? | Vigência |
|---|---|---|---|---|
| I | Paga/recompensa/motivo torpe | Subj. | Sim | Original |
| II | Motivo fútil | Subj. | Sim | Original |
| III | Meio insidioso/cruel/perigo comum | Obj. | Sim | Original |
| IV | Traição/emboscada/dissimulação/recurso dificultador | Obj./mista | Sim | Original |
| V | Conexão (outro crime) | Subj. | Sim | Original |
| REVOGADO | — | Rev. 09/10/2024 | ||
| VII, a | Segurança pública (arts. 142/144 CF) | Divergente | Sim | 06/05/2025 |
| VII, b | Judiciário/MP/Defensoria/Adv. Pública/oficial de justiça | Divergente | Sim (I-A) | 06/05/2025 |
| VIII | Arma restrita/proibida | Obj. | Sim | 30/05/2021 |
| IX | Vítima < 14 anos | Obj. | Sim | 09/07/2022 |
| X | Instituição de ensino | Obj. | Sim (I-A) | 03/07/2025 |
★ Tribunal do Júri — Jurisprudência Consolidada
Execução imediata da condenação pelo Júri (Tema 1068/STF)
STF. Plenário. RE 1.235.340/SC, j. 12/9/2024 (Info 1150). STJ acompanhou (AgRg no HC 788.126-SC, Info 826).
Quesito genérico e absolvição por clemência
Nulidades
Pronúncia — standard probatório
Dosimetria — confissão (Tema 1194)
STJ. 3.ª Seção. REsp 2.001.973-RS, j. 10/9/2025 (Tema 1194, Info 862).
Súmula 545-STJ (nova redação): "A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do CP, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador."
Provas — cadeia de custódia e prova digital
Súmulas relevantes
Súmula 18/STJ: sentença de perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, sem efeitos condenatórios
Súmula 542/STJ: lesão corporal em violência doméstica contra a mulher → ação penal pública incondicionada
Súmula 588/STJ: vedada substituição da PPL por PRD/multa em violência doméstica
Súmula 589/STJ: inaplicável princípio da insignificância em violência doméstica
Súmula 536/STJ: vedadas suspensão condicional do processo e transação em crimes da LMP
Súmula 600/STJ: não se exige coabitação para configurar violência da LMP
Súmula 676/STJ: não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter flagrante em preventiva (Lei 13.964/2019)
Súmula 711/STF: lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado/permanente se vigente durante a permanência
Súmula 714/STF: legitimidade concorrente (ofendido/MP) em crime contra a honra de servidor público em razão das funções
Pontos-chave para revisão de véspera
- Feminicídio = crime autônomo (art. 121-A), pena de 20 a 40 anos. Não é mais qualificadora do art. 121. Inciso VI está revogado. Hediondo (I-B). Competência do Tribunal do Júri.
- Injúria racial SAIU do CP. Agora é art. 2.º-A da Lei 7.716/89 — imprescritível, inafiançável, ação pública incondicionada, pena 2-5 anos. No CP (§ 3.º) só restou a injúria por condição de idoso ou PCD.
- Bullying/cyberbullying (art. 146-A): crime habitual (não admite tentativa). Caput só multa — parágrafo único reclusão 2-4 anos. Não se restringe a menores ou escolas.
- Stalking (art. 147-A) e violência psicológica (art. 147-B): crimes novos. O art. 147-B tem majorante de IA (Lei 15.123/2025) — primeira majorante de IA no CP.
- Art. 121, § 2.º, VII reescrito (Lei 15.134/2025): duas alíneas. Alínea "b" inclui Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública, oficial de justiça — e parentes por afinidade.
- Art. 121, § 2.º, X (Lei 15.159/2025): qualificadora em dependências de instituição de ensino. Hediondo (I-A).
- Retratação = ato unilateral (STJ, consolidado). Dispensa aceitação do ofendido. Mesmos meios da ofensa só se a vítima requerer.
- Execução imediata pelo Júri (Tema 1068/STF): soberania dos veredictos autoriza execução independentemente do total da pena.
- Art. 149 (trabalho escravo): NÃO exige restrição de liberdade — bastam condições degradantes (STJ, consolidado). Crime contra a humanidade, imprescritível (Corte IDH).
- Arma de uso permitido com numeração raspada NÃO qualifica o homicídio (inc. VIII) — analogia in malam partem vedada (STJ, 2025).
- Paga/promessa NÃO se comunica ao mandante automaticamente — circunstância subjetiva incomunicável (STJ, 3.ª Seção, 2025, uniformizando).
- Sigilo médico no aborto: comunicação policial sem consentimento = prova ilícita originária (STJ, Info 887, 2026).
- Lei 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio): majorou penas de lesão (§§ 9.º/13), ameaça contra mulher (dobro + incondicionada), injúria contra mulher (dobro), descumprimento de protetiva (2-5 anos).
- Conferir de véspera: (1) ADPF 442 (aborto 1.º trimestre) — pendente de decisão erga omnes; (2) informativos STJ/STF posteriores ao 891; (3) art. 1.º da Lei 8.072 consolidado com todas as alterações.