Pular para o conteúdo

Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Tópico 18 Parte Especial Lei 14.994/2024 Lei 14.532/2023 Atualizado jun/2026

Crimes contra a Pessoa, Honra e Liberdade Individual

A Parte Especial abre com a tutela da pessoa humana — vida, integridade corporal, honra e liberdade individual. Este tópico cobre desde o homicídio simples até os tipos penais mais recentes: feminicídio autônomo (Lei 14.994/2024), bullying/cyberbullying (Lei 14.811/2024), stalking (Lei 14.132/2021) e violência psicológica com majorante de IA (Lei 15.123/2025). A injúria racial migrou para a Lei 7.716/89, tornando-se crime de racismo — imprescritível e inafiançável.

Arts. 121-154-B CP Lei 14.994/2024 · Feminicídio Lei 14.532/2023 · Injúria Racial Lei 14.811/2024 · Bullying Leis 15.134 e 15.159/2025 Tema 1068 STF · Execução pelo Júri

Mapa do tópico

01 · Crimes contra a Vida — Visão Panorâmica

CP, Título I — arts. 121 a 128

A Parte Especial coloca o ser humano em posição de destaque, protegendo a pessoa desde a concepção (vida intrauterina) até a morte (vida extrauterina). O direito à vida é formal e materialmente constitucional (art. 5.º, caput, CF/88), porém relativo — admite restrições: pena de morte em guerra declarada (art. 5.º, XLVII), legítima defesa (art. 23, II), aborto legal (art. 128) e interrupção de gravidez de feto anencéfalo (ADPF 54/STF).

Competência constitucional: crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados → Tribunal do Júri (art. 5.º, XXXVIII, "d", CF/88). Crimes culposos contra a vida → juízo singular.

Rol atual dos crimes contra a vida (pós-Leis 14.994/2024 e 15.384/2026)

Homicídio (art. 121)

NOVO Feminicídio (art. 121-A) — crime autônomo

NOVO Vicaricídio (art. 121-B) — crime autônomo (Lei 15.384/2026), hediondo (art. 1º, I-C, Lei 8.072/90)

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação (art. 122)

Infanticídio (art. 123)

Aborto (arts. 124 a 128)

Apenas o homicídio apresenta formas dolosa e culposa. Os demais são praticados somente com dolo (direto ou eventual).

Genocídio (Lei 2.889/1956): não é crime contra a vida, mas contra a humanidade. Competência do juízo singular (STF, RE 351.487/RR).

Vitimologia — classificações criminológicas da vítima

A criminologia e a vitimologia distinguem diferentes níveis de vitimização, relevantes para a compreensão do fenômeno criminal e para a atuação do sistema de justiça:

Classificação da vítima

Vítima primária (direta): a pessoa diretamente atingida pela conduta criminosa

Vítima secundária (indireta): familiares e pessoas próximas que sofrem reflexamente com o crime

Vítima terciária: a comunidade e a sociedade como um todo, afetada pela criminalidade e pela sensação de insegurança

Níveis de vitimização

Vitimização primária: dano direto causado pelo crime à vítima

Vitimização secundária (sobrevitimização): sofrimento causado pelas instâncias formais de controle social (polícia, Judiciário, perícia) — ex.: revitimização no depoimento, exposição midiática, tratamento inadequado

Vitimização terciária: estigmatização social da vítima, exclusão, falta de assistência e abandono institucional

Vitimização quaternária: medo coletivo difuso do crime (fear of crime) — insegurança que atinge toda a população, independentemente de vitimização direta

Relevância para o MP: a sobrevitimização (vitimização secundária) é tema recorrente em provas de criminologia e direitos humanos. O Ministério Público tem papel central na prevenção da revitimização, especialmente em crimes sexuais e violência doméstica (depoimento especial — Lei 13.431/2017).

02 · Homicídio (art. 121)

CP, art. 121 — pena-base: 6 a 20 anos (simples) · 12 a 30 anos (qualificado)

Classificação e elementos

Crime bicomum, material (resultado = morte), de forma livre, de dano, instantâneo de efeitos permanentes, plurissubsistente (admite tentativa, salvo culposo), comissivo ou omissivo (garante, art. 13, § 2.º).

Objeto jurídico e consumação

Bem jurídico: vida humana extrauterina

Consumação: morte encefálica (art. 3.º, Lei 9.434/97)

Materialidade: exame necroscópico (art. 158 CPP)

Início da vida extrauterina: início do trabalho de parto (dilatação + contrações no parto natural; incisão no parto cesárea)

Antes do trabalho de parto → aborto. Após → homicídio ou infanticídio

Elemento subjetivo e tentativa

Animus necandi (dolo de matar): direto ou eventual

No dolo eventual, o agente não quer a morte, mas assume o risco

Tentativa: branca/incruenta (vítima não atingida) ou vermelha/cruenta (atingida, sobrevive)

Não admite tentativa no homicídio culposo

Homicídio simples (caput) — 6 a 20 anos de reclusão

Não é hediondo, salvo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente (art. 1.º, I, Lei 8.072/90). Extermínio = chacina por motivo de pertencimento a grupo ou classe social, com impessoalidade na escolha da vítima.

Homicídio privilegiado (§ 1.º) — minorante de 1/6 a 1/3

Causa especial de diminuição de pena (3.ª fase). Três hipóteses:

Relevante valor social: interesse coletivo (ex.: matar o traidor da pátria)

Relevante valor moral: interesse individual, misericórdia/compaixão. Ex.: eutanásia ativa (homicídio eutanásico). No Brasil, consentimento do ofendido não exclui ilicitude (vida indisponível), mas o motivo privilegia. Ortotanásia (suspensão de tratamento fútil em doente terminal — Res. CFM 1.805/2006) ≠ eutanásia

Domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima: requisitos cumulativos — (i) domínio (não mera influência, que é atenuante genérica, art. 65, III, "c"); (ii) reação imediata; (iii) injusta provocação da vítima

Natureza subjetiva (motivação do agente) → incomunicável a coautores/partícipes (art. 30 CP). Direito subjetivo do réu se reconhecido pelo Conselho de Sentença. Nunca é hediondo.

Privilegiado-qualificado (híbrido): admitido (STJ/STF), desde que a qualificadora seja de natureza objetiva (o privilégio é sempre subjetivo). Não é hediondo (art. 67 CP — preponderam os motivos determinantes).

Homicídio qualificado (§ 2.º) — 12 a 30 anos — HEDIONDO

IncisoConteúdoNaturezaCompatível c/ privilégio?Base legal
IPaga/promessa de recompensa ou motivo torpeSubjetivaNãoRedação original
IIMotivo fútilSubjetivaNãoRedação original
IIIVeneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, meio insidioso/cruel ou de perigo comumObjetivaSimRedação original
IVTraição, emboscada, dissimulação ou recurso que dificulte/impossibilite defesaObjetiva (traição com leitura subjetiva pela doutrina)SimRedação original
VAssegurar execução/ocultação/impunidade/vantagem de outro crimeSubjetivaNãoRedação original
VIFeminicídioREVOGADOMigrou p/ art. 121-A
VII, "a"Contra autoridade/agente dos arts. 142 e 144 CF, sistema prisional, Força Nacional, guardas municipais — no exercício/decorrência da função — ou parente consanguíneo até 3.º grauDivergenteEm regra nãoLei 15.134/2025
VII, "b"Contra membro do Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública ou oficial de justiça — no exercício/decorrência da função — ou parente, inclusive por afinidade, até 3.º grauDivergenteEm regra nãoLei 15.134/2025
VIIIArma de fogo de uso restrito ou proibidoObjetivaSimLei 13.964/2019
IXVítima menor de 14 anosObjetivaSimLei 14.344/2022
XNas dependências de instituição de ensinoObjetivaSimLei 15.159/2025
Hediondez atualizada: Art. 1.º, I, Lei 8.072/90 arrola como hediondos os incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX. O inciso X também é hediondo (art. 1.º, I-A — Lei 15.159/2025).

Inciso I — paga/promessa de recompensa ou motivo torpe

Crime bilateral (mandante + executor). Paga = recebimento prévio; promessa = expectativa futura. Motivo torpe = indigno, vil, moralmente repugnante. Vingança e ciúmes não são automaticamente torpes.

Fundamento: a paga é, para o mandante, a conduta que o integra no concurso, não o motivo do crime (art. 30 CP — circunstância subjetiva incomunicável). Superada a corrente da 6.ª Turma. Ressalva: se o motivo próprio do mandante for torpe (ex.: matar para herdar), incide a torpeza por fundamento autônomo.

Sicário: denominação para o matador profissional (do latim sicarius, de sica = punhal). No contexto do homicídio qualificado por paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2.º, I, CP), o executor é chamado de sicário. A qualificadora é de caráter pessoal (STJ), mas há divergência doutrinária sobre a comunicabilidade ao mandante.

Inciso II — motivo fútil

Banal, insignificante, desproporcional. Ausência de motivo ≠ motivo fútil (consolidado). Ciúmes e embriaguez não são automaticamente fúteis.

Inciso III — meio insidioso, cruel ou de perigo comum

Fórmula casuística + genérica (interpretação analógica). Meio insidioso = traiçoeiro (veneno ministrado sem conhecimento). Meio cruel = intenso e desnecessário sofrimento (reiteração de golpes). Perigo comum = pode atingir número indeterminado de pessoas.

Distinção essencial: homicídio qualificado pela tortura (dolo de matar, tortura como meio) ≠ tortura com resultado morte (art. 1.º, § 3.º, Lei 9.455/97 — preterdolo, juízo singular).

Inciso V — conexão

Teleológica (assegurar execução) ou consequencial (ocultação/impunidade/vantagem de outro crime). Não abrange contravenção (vedada analogia in malam partem). Irrelevante se o crime conexo veio a ocorrer.

Inciso VII — homicídio funcional (Lei 15.134/2025)

Reescrito com duas alíneas:

Alínea "a"

Agentes dos arts. 142 e 144 CF (Forças Armadas + segurança pública), sistema prisional, Força Nacional, guardas municipais — no exercício ou decorrência da função — ou cônjuge/companheiro/parente consanguíneo até 3.º grau.

Alínea "b" NOVA 2025

Membros do Judiciário, MP, Defensoria Pública, Advocacia Pública (arts. 131/132 CF) ou oficial de justiça — no exercício ou decorrência da função — ou cônjuge/companheiro/parente, inclusive por afinidade, até 3.º grau.

Para concurso de MP: matar promotor em razão da função é homicídio qualificado (12-30 anos), hediondo (art. 1.º, I-A, Lei 8.072/90, Lei 15.134/2025).

Inciso VIII — arma de fogo de uso restrito ou proibido

Qualificadora objetiva. Norma penal em branco (Decreto 11.615/2023). Vigência 30/05/2021.

Inciso IX — vítima menor de 14 anos (Lei 14.344/2022)

Qualificadora objetiva. Hediondo. Vigência 09/07/2022. O § 2.º-B prevê causas de aumento específicas: +1/3 até metade se deficiência/doença vulnerabilizante; +2/3 se autor é ascendente/padrasto/tutor/curador etc.; +2/3 se em instituição de educação básica.

Bis in idem: a qualificadora do inc. IX absorve a majorante do § 4.º (vítima < 14). Não se aplicam simultaneamente.

Inciso X — dependências de instituição de ensino (Lei 15.159/2025) NOVA

Qualificadora objetiva. Hediondo (art. 1.º, I-A, Lei 8.072/90). O § 2.º-C prevê majorantes específicas semelhantes ao § 2.º-B. A Lei 15.159/2025 também acrescentou a alínea "m" ao art. 61, II, CP (agravante genérica).

Dolo eventual × qualificadoras — jurisprudência

CombinaçãoCompatível?Precedente
Dolo eventual × motivo fútil/torpeSIM (pacífico)STJ, REsp 1601276/RJ; STF, HC 124687/MS (Info 904)
Dolo eventual × meios (III) e modo (IV)SIM — 5.ª T/STJ (Info 701)
NÃO — STF + 6.ª T/STJ (Info 677)
REsp 1.836.556-PR vs. HC 111442/RS
Dolo eventual × concurso formal impróprioSIM — compatível com desígnios autônomosSTJ, 5.ª T., AgRg no REsp 2.052.416-SC (Info 860)

Homicídio de trânsito — dolo eventual × culpa consciente

Embriaguez, por si só, não presume dolo eventual (STJ, REsp 1689173-SC, Info 623)

Tentativa de fuga é posterior ao fato e não comprova dolo (STJ, 5.ª T., Info 824)

Dirigir alcoolizado E na contramão configura dolo eventual (STF, HC 124687/MS, Info 904)

Posição prevalente (2025): havendo indícios mínimos de dolo eventual, a divergência deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, juiz natural (STJ, 6.ª T., Info 843)

O dolo não pode ser presumido na pronúncia; embriaguez + excesso de velocidade sem outras circunstâncias não bastam (STJ, 6.ª T., Info 835)

Homicídio culposo (§ 3.º) — detenção de 1 a 3 anos

Violação ao dever objetivo de cuidado: imprudência, negligência, imperícia. Competência do juízo singular. Não admite tentativa. Na direção de veículo automotor → art. 302 do CTB (especialidade).

§ 4.º — majorantes: +1/3 se inobservância de regra técnica, omissão de socorro, não diminuir consequências, fuga para evitar prisão.

Dosimetria — jurisprudência decisiva

Tema 1.394 (2026) — filhos menores órfãos

Tema 1.318 (2025) — premeditação como circ. judicial

Terminologias de homicídios — nomenclatura doutrinária

A doutrina penal e a criminologia utilizam terminologias específicas conforme a relação entre autor e vítima ou a qualidade do sujeito passivo:

TermoSignificado
ConjucídioHomicídio do cônjuge
UxoricídioHomicídio do cônjuge (historicamente, da esposa pelo marido)
FilicídioHomicídio do filho
FratricídioHomicídio do irmão
SororicídioHomicídio da irmã
MatricídioHomicídio da mãe
ParricídioHomicídio do pai (ou, em sentido amplo, de qualquer ascendente)
MagnicídioHomicídio de pessoa importante ou autoridade pública
RegicídioHomicídio do rei ou chefe de Estado
TiranicídioHomicídio do tirano ou governante opressor
NeonaticídioHomicídio do recém-nascido nas primeiras 24 horas de vida
Genericídio / GenocídioExtermínio sistemático de grupo étnico, racial, nacional ou religioso (Lei 2.889/1956)
Atenção: uxoricídio e conjucídio são frequentemente usados como sinônimos, mas o uxoricídio tem conotação histórica ligada ao assassinato da esposa pelo marido — instituto que era tratado como "legítima defesa da honra" no Brasil até meados do séc. XX, hoje repudiado (STJ, Tema 1.132).

Modalidades históricas e doutrinárias de homicídio

A doutrina clássica e o direito comparado identificam modalidades específicas de homicídio conforme o modus operandi:

Homicídio proditorium (procustiano): homicídio cometido à traição (prodição), com abuso de confiança da vítima. Corresponde à qualificadora do art. 121, § 2.º, IV (traição)

Homicídio teseuniano: homicídio por vingança (referência mitológica a Teseu)

Homicídio ex insidiis: homicídio mediante emboscada ou tocaia. Corresponde à qualificadora do art. 121, § 2.º, IV (emboscada)

Homicídio de Tylenol: referência ao caso paradigmático de envenenamento de Chicago (1982), em que cápsulas de Tylenol foram adulteradas com cianeto de potássio, causando 7 mortes. Paradigma do homicídio por envenenamento indiscriminado (terrorismo doméstico). No direito brasileiro, corresponderia ao meio insidioso e de perigo comum (art. 121, § 2.º, III)

Eutanásia, ortotanásia e figuras correlatas

A doutrina penal e a bioética distinguem diversas figuras relativas à morte assistida e ao prolongamento artificial da vida, com diferentes tratamentos jurídico-penais:

FiguraConceitoTratamento penal no Brasil
Eutanásia ativaAntecipação da morte do doente incurável por ação motivada por compaixão (ex.: injeção letal)Homicídio privilegiado (art. 121, § 1.º — relevante valor moral). Vida é bem indisponível; consentimento não exclui ilicitude
Eutanásia passivaAntecipação da morte por omissão de tratamento necessário, por compaixãoHomicídio privilegiado por omissão (se garante — art. 13, § 2.º)
Suicídio assistido (autoeutanásia)O paciente pratica o ato final com auxílio de terceiro que fornece os meios (ex.: caso Ramón Sampedro)Art. 122, CP — auxílio a suicídio
OrtotanásiaSuspensão de tratamentos extraordinários ou fúteis, permitindo a morte natural do doente terminalNão é crime. Resolução CFM 1.805/2006. Conduta médica lícita — respeito à autonomia do paciente e à dignidade no processo de morrer
DistanásiaProlongamento artificial e desproporcional do processo de morte (obstinação terapêutica / futilidade médica)Conduta reprovável pela bioética. Não há tipo penal específico, mas pode configurar maus-tratos (art. 136) ou constrangimento ilegal (art. 146)
MistanásiaMorte miserável, decorrente de omissão estatal ou social — falta de atendimento médico, erro médico grosseiro, eliminação socialFigura criminológica / sociológica. Pode configurar omissão de socorro (art. 135), homicídio culposo ou imperícia médica
CacotanásiaEutanásia praticada sem o consentimento do pacienteHomicídio (art. 121) — sem privilégio, pois ausente o consentimento da vítima
KalotanásiaConceito filosófico de "boa morte" — morte digna, em paz (do grego kalós = belo + thánatos = morte)Não é figura jurídica; conceito orientador da bioética e dos cuidados paliativos
Para prova: a distinção entre eutanásia (crime — homicídio privilegiado) e ortotanásia (conduta lícita) é uma das mais cobradas em concursos de MP. A ortotanásia não antecipa a morte — apenas suspende tratamentos fúteis e permite o curso natural. A Resolução CFM 1.805/2006 teve liminar suspensa em 2007, mas a sentença de 2010 julgou o pedido improcedente, mantendo a resolução válida.

03 · Feminicídio (art. 121-A) — Crime Autônomo

Lei 14.994/2024 — pena: reclusão de 20 a 40 anos — HEDIONDO

Evolução legislativa

Lei 13.104/2015: criou o feminicídio como qualificadora (antigo inciso VI do § 2.º do art. 121)

Lei 14.994/2024 (09/10/2024): transformou em crime autônomo (art. 121-A), revogou o inciso VI e os §§ 2.º-A e 7.º do art. 121. Elevou drasticamente a pena

Causas de aumento (§ 2.º) — 1/3 até metade

I — durante a gestação, nos 3 meses posteriores ao parto, ou se a vítima é mãe/responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade

II — contra menor de 14, maior de 60, com deficiência ou doença degenerativa limitante

III — na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima

IV — em descumprimento de medidas protetivas (incisos I, II e III do art. 22 da LMP)

V — nas circunstâncias dos incisos III, IV e VIII do § 2.º do art. 121

Coautoria (§ 3.º)

Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1.º (regra expressa, em harmonia com o art. 30, parte final, do CP).

Sujeitos

Sujeito passivo: mulher. Doutrina e jurisprudência caminham para admitir a transexual feminina como vítima (critério jurídico — alteração do registro civil, dispensada cirurgia). Sujeito ativo: homem ou mulher (LMP aplica-se a relações homoafetivas femininas, art. 5.º, parágrafo único).

Consequências e regime

Hediondo (art. 1.º, I-B, Lei 8.072/90)

Competência: Tribunal do Júri

Progressão: 55% da pena se primário; vedado livramento condicional (art. 112, VI-A, LEP)

Efeitos da condenação: perda do poder familiar/tutela/curatela; vedação de nomeação/diplomação; monitoração eletrônica em qualquer saída; proibição de visita íntima

Jurisprudência relevante

Feminicídio + motivo torpeNão há bis in idem. Feminicídio é objetivo (condição da vítima); torpeza é subjetiva (motivo). STJ, HC 433898-RS (Info 625); REsp 1739704/RS.
Feminicídio + gestação + abortoBens jurídicos distintos — não há bis in idem. STJ, REsp 1860829/RJ (2020).
Feminicídio + art. 24-A LMPMelhor doutrina: art. 24-A é crime-meio, absorvido pelo feminicídio majorado (inc. IV, § 2.º), sob pena de bis in idem. Tema não pacificado. A Lei 14.994/24 elevou a pena do art. 24-A para 2 a 5 anos.
Militar em dependência militarFeminicídio atrai competência do Tribunal do Júri, mesmo em dependência militar. STJ. 3.ª Seção. CC 218.865-DF, j. 8/4/2026 (Info 884).

04 · Art. 122, Infanticídio e Aborto

Art. 122 — Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação

Redação da Lei 13.968/2019

Caput: induzir, instigar ou prestar auxílio material a suicídio ou automutilação — reclusão de 6 meses a 2 anos. Tipo misto alternativo. Crime formal (não exige mais resultado para punição do caput). A conduta deve dirigir-se a pessoa(s) determinada(s).

Participação no suicídio: crime doloso contra a vida → Tribunal do Júri. Participação na automutilação: não é crime contra a vida → juízo singular/JECRIM.

Figuras qualificadas pelo resultado

§ 1.º — lesão grave/gravíssima: reclusão 1 a 3 anos

§ 2.º — suicídio consumado ou morte: reclusão 2 a 6 anos

Causas de aumento

§ 3.º — pena duplicada: motivo torpe/fútil/egoístico; vítima 14-18 ou com capacidade diminuída

§ 4.º — aumento até o dobro: conduta por rede social ou transmitida em tempo real

§ 5.º — pena em dobro: líder/coordenador/administrador de grupo virtual

§§ 6.º e 7.º — Vítimas sem discernimento: se contra menor de 14 ou pessoa sem discernimento: automutilação com lesão gravíssima → responde pelo art. 129, § 2.º; suicídio consumado → responde por homicídio (art. 121).

Infanticídio (art. 123)

"Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após." Pena: detenção de 2 a 6 anos. Crime bipróprio (mãe + filho), material, doloso. Forma privilegiada de homicídio. Estado puerperal: elemento psicofisiológico, presumido (dispensa perícia — majoritário).

Concurso de agentes: admite coautoria e participação (art. 30 CP — elementar comunicável). Erro quanto à pessoa: mata outra criança crendo ser o filho → infanticídio (art. 20, § 3.º). Natimorto/anencéfalo → crime impossível.

Aborto (arts. 124 a 128)

Interrupção da gravidez com morte do produto da concepção. Início da gravidez: teoria da nidação (prevalente para fins penais).

ArtigoCondutaPenaObservações
124Autoaborto ou consentido (gestante)Detenção 1-3 anosCrime de mão própria; exceção à teoria monista
125Aborto sem consentimentoReclusão 3-10 anosDupla subjetividade passiva
126Aborto com consentimento (terceiro)Reclusão 1-4 anosP.ú.: penas do 125 se gestante ≤ 14, alienada/débil mental ou consentimento viciado
127Majorantes (preterdolosas)+1/3 lesão grave; dobro se morteIncidem sobre o terceiro (arts. 125/126)
128, IAborto necessário/terapêuticoExcludente de ilicitudePerigo à vida; dispensa autorização judicial
128, IIAborto humanitário/sentimentalExcludente de ilicitudeGravidez de estupro; consentimento da gestante

Jurisprudência essencial — Aborto

Sigilo médico · Info 887Comunicação de profissional de saúde à polícia de que paciente provocou aborto → viola sigilo profissional → prova ilícita originária. Investigação derivada = frutos da árvore envenenada. Fonte independente não se aplica. Sem prova lícita → impronúncia. STJ. 6.ª T. HC 1.000.918-SP, j. 15/4/2026.
Anencefalia · ADPF 54Interrupção lícita (conduta atípica). Dispensa autorização judicial.
Síndrome de EdwardsNão cabe salvo-conduto analógico à ADPF 54 quando a documentação não confirma impossibilidade de vida extrauterina. STJ. 5.ª T. HC 932.495-SC (Info 820).
1.º trimestre · HC 1243061.ª Turma do STF afastou tipicidade do aborto no 1.º trimestre. Decisão em HC, sem efeito erga omnes. A ADPF 442 (descriminalização) não havia sido concluída com efeito geral até jun/2026.

05 · Lesões Corporais (art. 129)

CP, art. 129

Crime material; não se pune autolesão (alteridade). Elemento subjetivo: animus laedendi. Distingue-se de vias de fato (sem resultado lesivo).

TipoPreceitoPenaObservações
Leve (caput)Ofender integridade corporal/saúdeDetenção 3 meses - 1 ano
Grave (§ 1.º)Incapacidade > 30 dias; perigo de vida; debilidade permanente; aceleração de partoReclusão 1-5 anosPerigo de vida: só preterdoloso
Gravíssima (§ 2.º)Incapacidade permanente p/ trabalho; enfermidade incurável; perda/inutilização de membro; deformidade permanente; abortoReclusão 2-8 anosHIV = enfermidade incurável (STJ Info 209)
Seguida de morte (§ 3.º)Resultado morteReclusão 4-12 anosPreterdolosa (dolo na lesão + culpa na morte)

Alterações pela Lei 14.994/2024

§ 9.º (violência doméstica): pena passou de "detenção de 3 meses a 3 anos" para reclusão de 2 a 5 anos. Vítima pode ser homem ou mulher.

§ 13 (lesão contra mulher por razões do sexo feminino): pena passou para reclusão de 2 a 5 anos.

§ 12 — Reescrito (Leis 15.134 e 15.159/2025) NOVA

I — aumento de 1/3 a 2/3 se dolosa contra: (a) agentes dos arts. 142/144 CF, sistema prisional, Força Nacional, guardas municipais; (b) membro do Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública ou oficial de justiça; (c) nas dependências de instituição de ensino

II — aumento de 2/3 ao dobro se em instituição de ensino e a vítima for PCD, ou o autor tiver autoridade sobre ela

Hediondez ampliada (art. 1.º, I-A, Lei 8.072/90): Lesão gravíssima (§ 2.º) e seguida de morte (§ 3.º) são hediondas quando praticadas contra agentes de segurança, membros do Judiciário/MP/Defensoria/Advocacia Pública, oficiais de justiça, ou em instituição de ensino (Leis 15.134 e 15.159/2025).

Jurisprudência consolidada

Perda de dentes= lesão GRAVE (debilidade permanente, § 1.º, III), não gravíssima. Debilidade permanente da mastigação. STJ. 6.ª T. REsp 1620158-RJ (Info 590).
Deformidade permanenteAbrange apenas danos físicos (lesões estéticas de grande monta). "Alteração da personalidade" não se enquadra. STJ. 6.ª T. HC 689921-SP (Info 728).
Concausa preexistenteDoença periodontal não impede condenação por lesão grave se, suprimida mentalmente a conduta, a vítima não teria perdido os dentes naquele momento. STJ. 6.ª T. Info 770.
Lesão contra irmãoConfigura § 9.º independentemente do local da agressão. STJ. 5.ª T. RHC 50026-PA (Info 609).
Manobra de KristellerNão há lesão corporal se lesões são compatíveis com parto normal e sem negligência/imprudência/imperícia. STJ. 5.ª T. AREsp 2.587.582-SP (Info 24 — ed. extraordinária).

Ação penal nas lesões

Regra: pública incondicionada. Exceção: condicionada à representação se leve ou culposa (art. 88, Lei 9.099). Exceção da exceção: contra a mulher em violência doméstica → incondicionada (Súmula 542/STJ).

06 · Periclitação da Vida e da Saúde (arts. 130 a 137)

CP, arts. 130 a 137

Crimes de perigo (concreto ou abstrato). Ação penal incondicionada, salvo perigo de contágio venéreo (art. 130 — representação).

ArtigoCrimeNotas essenciais
130Perigo de contágio venéreoDolo direto ("sabe") ou eventual ("deve saber"); § 1.º intenção de transmitir (1-4 anos). AIDS não é doença venérea
131Perigo de contágio de moléstia graveDolo específico. Transmissão dolosa de HIV → STJ: lesão gravíssima (enfermidade incurável — Info 209)
132Perigo para a vida/saúde de outremSubsidiário. Majorante: transporte irregular de trabalhadores
133Abandono de incapazCrime próprio; formas qualificadas preterdolosas (§§ 1.º/2.º)
134Exposição/abandono de recém-nascidoOcultar desonra própria
135Omissão de socorroOmissivo próprio, mera conduta. Especialidade do CTB (art. 304)
135-ACondicionamento de atendimento emergencialCheque-caução (Lei 12.653/2012)
136Maus-tratosCrime próprio. Fim de educação/ensino/tratamento/custódia. § 3.º +1/3 se vítima < 14. Distingue-se da tortura
137Rixa3+ pessoas; qualificada (morte ou lesão grave)

07 · Crimes contra a Honra (arts. 138 a 145)

CP, arts. 138 a 145 · Lei 14.532/2023 · Lei 14.197/2021

Noções gerais — classificação das honras

A honra objetiva é o juízo que terceiros fazem da pessoa (reputação). É protegida pela calúnia e pela difamação. A honra subjetiva é o sentimento de apreço que a pessoa tem de si mesma (dignidade e decoro). É protegida pela injúria.

Os três crimes são de dano quanto ao bem jurídico, mas de natureza formal quanto à consumação (independem de resultado naturalístico).

Pessoa jurídica: STJ não admite PJ como sujeito passivo; STF possui precedente admitindo a difamação contra PJ. PJ tem honra objetiva mas não subjetiva → jamais caberia injúria. Calúnia admitida ao menos quanto a crimes ambientais (Lei 9.605/98).
Calúnia (art. 138)
Difamação (art. 139)
Injúria (art. 140)
Bem jurídico: honra objetiva

Imputar falsamente fato definido como crime. Admite dolo eventual no caput, não no § 1.º ("sabendo falsa"). Punível contra mortos (§ 2.º). Contravenção ≠ calúnia.

Exceção da verdade (§ 3.º): admitida, salvo (I) crime de ação privada sem condenação irrecorrível; (II) fato imputado ao Presidente ou chefe de governo estrangeiro; (III) crime de ação pública com absolvição irrecorrível.
Bem jurídico: honra objetiva

Imputar fato ofensivo à reputação (que não constitui crime). Não se pune contra mortos.

Exceção da verdade: só se ofendido for funcionário público e ofensa relativa ao exercício das funções. STJ: não cabe se já não ocupa mais a função.
Bem jurídico: honra subjetiva

Ofender a dignidade ou o decoro — emitir conceito depreciativo, sem imputação de fato. Vítima deve ter capacidade de compreender a ofensa.

Jamais cabe exceção da verdade.

Perdão judicial (§ 1.º): provocação direta da vítima; retorsão imediata.

Calúnia — jurisprudência

APn 990/DF · Info 8Críticas políticas à atuação de membro do MP, sem imputação de fato determinado, não configuram calúnia. Falta dolo específico e especificidade.
Inq 1.656/DF · Info 16Mero compartilhamento de charge, sem intenção de ofender, não configura difamação/injúria.

Difamação — jurisprudência

STF, AP 1021/DF · Info 987Configura difamação a edição enganosa de vídeo/áudio que altera o sentido da fala da vítima.
STJ, Info 738Manifestações jornalísticas críticas, satíricas ou agressivas não autorizam, por si sós, uso do Direito Penal para silenciar jornalismo — ausente dolo específico.

Injúria — espécies e jurisprudência

Injúria real (§ 2.º): violência ou vias de fato aviltantes. Pena própria + pena da violência. Vias de fato absorvidas.

CC 184269/PB · Info 724Injúria por mensagem privada (Instagram direct) consuma-se no local em que a vítima toma conhecimento.
AgRg no RHC 193.928/SP · Info 832Animus jocandi (intenção de brincar) em stand-up comedy exclui dolo específico de discriminar — atipicidade.
STF, AP 926/AC · Info 838Retorsão imediata entre adversários políticos — fato típico mas não punível (art. 140, § 1.º, II).

08 · Injúria Racial — Mudança Estrutural (Lei 14.532/2023)

Art. 2.º-A da Lei 7.716/89 · Antes: art. 140, § 3.º, CP
Esta é a alteração mais importante do tema em relação a materiais pré-2023.

A Lei 14.532/2023 retirou os elementos raça, cor, etnia, religião e origem do art. 140, § 3.º, CP e os transformou em crime autônomo de injúria racial, agora dentro da Lei do Racismo:

Consequências fundamentais

A injúria racial é agora inafiançável, imprescritível e de ação penal pública incondicionada

Pena subiu de 1-3 anos (antiga) para 2-5 anos

permanece no art. 140, § 3.º, CP a injúria por preconceito de condição de pessoa idosa ou com deficiência (pena de 1 a 3 anos e multa)

Novos dispositivos da Lei 7.716/89

Art. 20 (racismo — praticar, induzir ou incitar discriminação): redação atualizada incluindo redes sociais e internet no § 2.º; § 2.º-A (contexto esportivo/religioso/artístico); § 2.º-B (intolerância religiosa)

Art. 20-A: aumento de 1/3 até metade quando o crime ocorrer em contexto de descontração, diversão ou recreação ("era só uma piada")

Art. 20-B: aumento de 1/3 até metade quando praticado por funcionário público no exercício/pretexto da função

Art. 20-C: norma interpretativa do que é discriminatório

Art. 20-D: vítima de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público em todos os atos

Jurisprudência consolidada

STF, HC 154248/DF · Info 1036Injúria racial é espécie do gênero racismo → imprescritível (art. 5.º, XLII, CF). Entendimento reforçado pela Lei 14.532/2023.
STF, ADO 26 e MI 4733Homotransfobia = racismo social. Condutas homofóbicas/transfóbicas enquadram-se na Lei 7.716/89 (conceito sociológico — Caso Ellwanger). Também caracteriza motivo torpe no homicídio.
STJ, REsp 1.765.673/SP · Info 672Ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico → atipicidade (fala captada acidentalmente por extensão telefônica).

09 · Disposições Comuns (arts. 141 a 145)

Causas de aumento (art. 141)

I — contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro

II — contra funcionário público em razão das funções, ou contra os Presidentes do Senado, da Câmara ou do STF (Lei 14.197/2021 — para esses três, não se exige nexo funcional)

III — na presença de várias pessoas (mín. 3) ou por meio que facilite a divulgação

IV — contra pessoa > 60 ou com deficiência, exceto injúria

§ 2.º — se cometido/divulgado em redes sociais → pena em triplo (Pacote Anticrime, veto derrubado)

§ 3.º NOVO — contra a mulher por razões da condição do sexo feminino → pena em dobro (Lei 14.994/2024)

Parágrafo único — crime mercenário: pena em dobro se mediante paga ou promessa de recompensa

Exclusão do crime (art. 142) — só injúria e difamação

(I) Imunidade judiciária — ofensa irrogada em juízo na discussão da causa

(II) Imunidade artística, científica ou literária

(III) Imunidade funcional — conceito desfavorável no cumprimento do dever de ofício

STF julgou inconstitucional estender a imunidade do art. 7.º, § 2.º, do Estatuto da OAB ao desacato.

Retratação (art. 143) — só calúnia e difamação

Causa extintiva da punibilidade, subjetiva/pessoal (incomunicável). Deve ser cabal e feita antes da sentença. Não cabe na injúria.

Pedido de explicações (art. 144)

Interpelação judicial cautelar. "Responde pela ofensa" = justa causa para a ação penal, não para condenação. Não interrompe o prazo decadencial.

Ação penal (art. 145)

Regra: ação penal privada (queixa). Exceções:

Injúria real com lesão corporal → pública incondicionada

Contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro → condicionada à requisição do Ministro da Justiça

Contra funcionário público em razão das funções → legitimidade concorrente (Súmula 714 STF)

Injúria racial (agora na Lei 7.716/89) → pública incondicionada

Jurisprudência atualizada — processo

QC 13/DF · Info 24Representação ao MP preclui a via da ação penal privada. Subsidiária só cabe na inércia do MP, não na discordância da tipificação.
AgRg no RHC 188.454/RJ · Info 826Ofensas autônomas em contextos distintos (live + DMs) não configuram coautoria; ausência de queixa contra todos não viola indivisibilidade.
HC 653.641/TO · Info 893Em crimes contra a honra, exige-se dolo específico de ofender — não basta criticar a gestão pública.
STF, Inq 4781 · Info 1006Imunidade parlamentar material não acoberta ataques ao Estado Democrático de Direito.

Provedores e honra na internet

10 · Crimes contra a Liberdade Individual (arts. 146 a 154-B)

Constrangimento ilegal (art. 146)

Constranger mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda. Crime subsidiário. Majorante (§ 1.º): 4+ pessoas ou arma. Exclusões (§ 3.º): intervenção médica em perigo de vida; coação para impedir suicídio.

Diferença da ameaça: no constrangimento, o mal não precisa ser injusto — o próprio meio (violência/grave ameaça) é ilícito. Se há um "SE" condicionando → constrangimento ilegal; se não há → ameaça.

Bullying e Cyberbullying (art. 146-A) — Lei 14.811/2024 NOVO

Crime comum — qualquer pessoa pode ser sujeito ativo/passivo (não se restringe a menores nem a ambientes escolares)

Crime subsidiário (expressamente) e habitual (exige reiteração → não admite tentativa)

Doloso, sem dolo eventual (tipo exige "modo intencional")

Caput tem só pena de multa — severa crítica de desproporcionalidade frente ao parágrafo único (2 a 4 anos)

Exigência de "sem motivação evidente" cria peculiar elemento que pode tornar o tipo letra morta

A Lei 14.811/2024 também incluiu novos crimes no rol de hediondos: art. 122, § 4.º (suicídio/automutilação pela rede); art. 148, § 1.º, IV (sequestro contra < 18); art. 149-A (tráfico contra criança/adolescente). Alteração incriminadora, irretroativa.

Ameaça (art. 147)

Prometer mal injusto e grave. Crime formal, doloso, subsidiário. Ação penal pública condicionada à representação.

Lei 14.994/2024: § 1.º — ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino → pena em dobro. § 2.º — ação penal INCONDICIONADA nesse caso.
HC 697.581/GO · Info 771Contratação de serviços espirituais (rituais de magia) para provocar morte não configura ameaça — falta dolo e o mal não é sério/verossímil.
REsp 2.052.237/SC · Info 861Havendo previsão alternativa de pena (detenção ou multa), cabe ao juiz escolha fundamentada.

Perseguição — stalking (art. 147-A) — Lei 14.132/2021 NOVO

Perseguir reiteradamente, por qualquer meio, ameaçando integridade, restringindo locomoção ou invadindo esfera de liberdade/privacidade. Reclusão de 6 meses a 2 anos e multa. Crime habitual (não admite tentativa). Ação penal pública condicionada à representação.

Stalking e cyberstalking

Stalking (perseguição): a Lei 14.132/2021 inseriu o art. 147-A no CP, criminalizando a perseguição reiterada — conduta antes enquadrada como mera contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65, LCP, revogado)

Cyberstalking: modalidade virtual do stalking, praticada por meios digitais — redes sociais, e-mail, aplicativos de mensagens, monitoramento de perfis, criação de contas falsas. Enquadra-se no mesmo art. 147-A

A lei substituiu a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65, LCP), que foi expressamente revogada. Houve continuidade normativo-típica (não abolitio criminis)

Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa

Majorantes (§ 1.º — +metade): contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões do sexo feminino; por 2+ pessoas ou com arma.

Violência psicológica contra a mulher (art. 147-B) — Lei 14.188/2021 NOVO

Causar dano emocional que prejudique/perturbe o pleno desenvolvimento ou degrade/controle ações, crenças e decisões. Crime material, expressamente subsidiário, ação penal pública incondicionada. Reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.

Majorante de IA (Lei 15.123/2025): pena aumentada de metade se cometido mediante uso de inteligência artificial ou recurso tecnológico que altere imagem ou voz da vítima (deepfakes). Primeira majorante de IA no Código Penal.

Sequestro e cárcere privado (art. 148)

Crime permanente (Súmula 711/STF). Qualificadoras (§ 1.º): vítima > 60 ou ascendente/descendente/cônjuge/companheiro; internação em hospital; privação > 15 dias; contra menor de 18 (hedionda — Lei 14.811/2024); fins libidinosos. § 2.º: grave sofrimento por maus-tratos (2-8 anos).

Redução à condição análoga à de escravo (art. 149)

Quatro condutas: trabalhos forçados; jornada exaustiva; condições degradantes; servidão por dívida. Tipo misto alternativo, crime permanente. Competência da Justiça Federal (art. 109, VI, CF). Majorante (§ 2.º): ½ se contra criança/adolescente ou por preconceito.

Corte IDH, Caso Fazenda Brasil Verde (2016): escravidão moderna é norma jus cogens, obrigação erga omnes, conduta imprescritível (crime contra a humanidade).

Tráfico de pessoas (art. 149-A) — Lei 13.344/2016

Tipo plurinuclear + meio + finalidade (remoção de órgãos, trabalho escravo, servidão, adoção ilegal, exploração sexual). Crime formal. Competência: JF se transnacional. Majorantes (§ 1.º) e forma privilegiada (§ 2.º — primário + não integrante de orcrim). Consentimento inválido ou de < 18 é irrelevante (Protocolo de Palermo). Tráfico contra criança/adolescente → hediondo (Lei 14.811/2024).

Inviolabilidade do domicílio, correspondência e segredos

Art. 150 — violação de domicílio: crime de mera conduta. Qualificadoras (§ 1.º): noite, lugar ermo, violência/arma, ou 2+ pessoas. A majorante do § 2.º (funcionário público) foi revogada pela Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019).

Art. 151 — correspondência: boa parte tacitamente revogada pelo art. 40 da Lei 6.538/78.

Arts. 153/154 — segredo e sigilo profissional: crimes próprios, formais, ação condicionada à representação.

Invasão de dispositivo informático (art. 154-A) — Lei Carolina Dieckmann

Invadir dispositivo informático alheio mediante violação de mecanismo de segurança, com fim de obter/adulterar/destruir dados. Crime formal. Penas agravadas pela Lei 14.155/2021: caput = reclusão de 1 a 4 anos. Ação penal condicionada à representação, salvo contra a Administração Pública (incondicionada).

11 · Quadros-Síntese

Principais alterações legislativas 2021-2026

TemaO que mudouLei/ano
FeminicídioCrime autônomo (art. 121-A), 20-40 anos, hediondo (I-B)14.994/2024
Lesão corporal §§ 9.º e 13Penas majoradas (2-5 anos reclusão)14.994/2024
Ameaça contra mulherPena em dobro + ação incondicionada14.994/2024
Injúria contra mulherPena em dobro (art. 141, § 3.º)14.994/2024
Homicídio inc. VIIReescrito com alíneas a/b (Judiciário, MP, Defensoria, Adv. Pública)15.134/2025
Homicídio inc. XInstituição de ensino + § 2.º-C15.159/2025
Lesão corporal § 12Reescrito (ampliado para autoridades da justiça + inst. ensino)15.134 e 15.159/2025
Hediondez ampliadaArt. 1.º, I-A, Lei 8.072/90 (lesão gravíssima/seg. morte contra autoridades e em inst. ensino)15.134 e 15.159/2025
Injúria racialMigrou para art. 2.º-A da Lei 7.716/89; imprescritível14.532/2023
Bullying/cyberbullyingCrime novo (art. 146-A)14.811/2024
Stalking (147-A)Crime novo14.132/2021
Violência psicológica (147-B)Crime novo14.188/2021
Majorante de IA (147-B)+metade se uso de IA/deepfake15.123/2025
Atenuante etária vedadaVedada atenuante etária e redução de prescrição em violência sexual contra mulher15.160/2025
Nova tortura domésticaNova modalidade na Lei 9.455/9715.410/2026
Prazo decadencial 12 mesesViolência doméstica: de 6 → 12 meses15.438/2026
Invasão de dispositivo (154-A)Penas agravadas14.155/2021

Qualificadoras do art. 121, § 2.º — quadro definitivo

IncisoResumoNaturezaHediondo?Vigência
IPaga/recompensa/motivo torpeSubj.SimOriginal
IIMotivo fútilSubj.SimOriginal
IIIMeio insidioso/cruel/perigo comumObj.SimOriginal
IVTraição/emboscada/dissimulação/recurso dificultadorObj./mistaSimOriginal
VConexão (outro crime)Subj.SimOriginal
VIFeminicídioREVOGADORev. 09/10/2024
VII, aSegurança pública (arts. 142/144 CF)DivergenteSim06/05/2025
VII, bJudiciário/MP/Defensoria/Adv. Pública/oficial de justiçaDivergenteSim (I-A)06/05/2025
VIIIArma restrita/proibidaObj.Sim30/05/2021
IXVítima < 14 anosObj.Sim09/07/2022
XInstituição de ensinoObj.Sim (I-A)03/07/2025

★ Tribunal do Júri — Jurisprudência Consolidada

Execução imediata da condenação pelo Júri (Tema 1068/STF)

Quesito genérico e absolvição por clemência

Tema 1.087 STFTJ pode determinar novo júri quando absolvição no quesito genérico for manifestamente contrária à prova (ARE 1.225.185/MG, Info 1153). Porém, se houve tese conducente à clemência, compatível com provas e constante em ata, não determinará novo júri.
5.ª T. · Info 842Absolvição no quesito genérico é legítima — jurados podem decidir por íntima convicção, clemência ou foro íntimo.
6.ª T. · Info 839Negativa de autoria como única tese + reconhecimento de autoria nos dois primeiros quesitos + absolvição no terceiro = contradição → novo júri.

Nulidades

Excesso culposoRejeição da legítima defesa não prejudica quesitação do excesso culposo (tese desclassificatória autônoma). Omissão = nulidade absoluta (Súmula 156/STF). STJ. 3.ª Seção. REsp 2.043.554-AL (Info 30 — ed. extraordinária).
Celular por juradoUso prolongado durante debates = quebra da incomunicabilidade → nulidade, prejuízo presumido. STJ. 5.ª T. Info 853.
Defesa deficienteUso de fração do tempo + inércia em sustentar tese absolutória = nulidade. STJ. 6.ª T. HC 947.076-MG (Info 24 — ed. extraordinária).
Depoimentos tardiosDisponibilização tardia de depoimentos essenciais = cerceamento → nulidade absoluta, anulando julgamento e pronúncia. STJ. 6.ª T. REsp 2.050.711-DF (Info 864).
Quesito obrigatórioAusência de quesito obrigatório = nulidade absoluta, não sujeita à preclusão, mesmo sem suscitação em ata. STJ. 5.ª T. Info 834.

Pronúncia — standard probatório

5.ª T/STJ
6.ª T/STJ
Em princípio aceita a expressão in dubio pro societate. Mas não admite seu emprego para suprir lacunas probatórias (EDcl no AgRg no AREsp 2.376.855/AL, 2024).
"O chamado in dubio pro societate não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro." O standard da pronúncia exige elevada probabilidade de autoria/participação (REsp 2.091.647-DF, Info 791).

Dosimetria — confissão (Tema 1194)

Provas — cadeia de custódia e prova digital

Cadeia de custódiaEmbora as regras dos arts. 158-A a 158-F (Lei 13.964/2019) não retroajam, a cadeia de custódia já era exigida antes do Pacote Anticrime. STJ. 5.ª T. Info 837.
Prova digitalHavendo dúvida sobre integridade/autenticidade, é necessária perícia. Se foram as principais provas de autoria, preventiva deve ser substituída por cautelares diversas. STJ. 6.ª T. Info 878.
Celular em flagranteAcesso aos dados exige consentimento expresso ou decisão judicial, salvo encontro fortuito. Tese prospectiva (STF, ARE 1.042.075/RJ, Tema 977, Info 1184).
Acesso sem autorização= prova ilícita; posterior extração com autorização = fonte independente (art. 157, § 2.º). STJ. 6.ª T. HC 1.035.054-SP (Info 873).

Súmulas relevantes

Súmula 18/STJ: sentença de perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, sem efeitos condenatórios

Súmula 542/STJ: lesão corporal em violência doméstica contra a mulher → ação penal pública incondicionada

Súmula 588/STJ: vedada substituição da PPL por PRD/multa em violência doméstica

Súmula 589/STJ: inaplicável princípio da insignificância em violência doméstica

Súmula 536/STJ: vedadas suspensão condicional do processo e transação em crimes da LMP

Súmula 600/STJ: não se exige coabitação para configurar violência da LMP

Súmula 676/STJ: não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter flagrante em preventiva (Lei 13.964/2019)

Súmula 711/STF: lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado/permanente se vigente durante a permanência

Súmula 714/STF: legitimidade concorrente (ofendido/MP) em crime contra a honra de servidor público em razão das funções

Pontos-chave para revisão de véspera

  • Feminicídio = crime autônomo (art. 121-A), pena de 20 a 40 anos. Não é mais qualificadora do art. 121. Inciso VI está revogado. Hediondo (I-B). Competência do Tribunal do Júri.
  • Injúria racial SAIU do CP. Agora é art. 2.º-A da Lei 7.716/89 — imprescritível, inafiançável, ação pública incondicionada, pena 2-5 anos. No CP (§ 3.º) só restou a injúria por condição de idoso ou PCD.
  • Bullying/cyberbullying (art. 146-A): crime habitual (não admite tentativa). Caput só multa — parágrafo único reclusão 2-4 anos. Não se restringe a menores ou escolas.
  • Stalking (art. 147-A) e violência psicológica (art. 147-B): crimes novos. O art. 147-B tem majorante de IA (Lei 15.123/2025) — primeira majorante de IA no CP.
  • Art. 121, § 2.º, VII reescrito (Lei 15.134/2025): duas alíneas. Alínea "b" inclui Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública, oficial de justiça — e parentes por afinidade.
  • Art. 121, § 2.º, X (Lei 15.159/2025): qualificadora em dependências de instituição de ensino. Hediondo (I-A).
  • Retratação = ato unilateral (STJ, consolidado). Dispensa aceitação do ofendido. Mesmos meios da ofensa só se a vítima requerer.
  • Execução imediata pelo Júri (Tema 1068/STF): soberania dos veredictos autoriza execução independentemente do total da pena.
  • Art. 149 (trabalho escravo): NÃO exige restrição de liberdade — bastam condições degradantes (STJ, consolidado). Crime contra a humanidade, imprescritível (Corte IDH).
  • Arma de uso permitido com numeração raspada NÃO qualifica o homicídio (inc. VIII) — analogia in malam partem vedada (STJ, 2025).
  • Paga/promessa NÃO se comunica ao mandante automaticamente — circunstância subjetiva incomunicável (STJ, 3.ª Seção, 2025, uniformizando).
  • Sigilo médico no aborto: comunicação policial sem consentimento = prova ilícita originária (STJ, Info 887, 2026).
  • Lei 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio): majorou penas de lesão (§§ 9.º/13), ameaça contra mulher (dobro + incondicionada), injúria contra mulher (dobro), descumprimento de protetiva (2-5 anos).
  • Conferir de véspera: (1) ADPF 442 (aborto 1.º trimestre) — pendente de decisão erga omnes; (2) informativos STJ/STF posteriores ao 891; (3) art. 1.º da Lei 8.072 consolidado com todas as alterações.