Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Crimes Hediondos, Tortura e Terrorismo
Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos), Lei 9.455/97 (Tortura) e Lei 13.260/16 (Terrorismo). Rol de hediondos totalmente atualizado com 9 leis (2022-2026): feminicídio autônomo (14.994/24), vicaricídio (15.384/26), Lei Antifacção (15.358/26). Súmula Vinculante 63 (tráfico privilegiado), Tema 1.196/STJ (progressão do reincidente genérico). Tortura no DIDH e Corte IDH. Terrorismo com a relação com a Lei Antifacção.
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01 · Crimes Hediondos — Noções Gerais e Rol Atualizado
Lei 8.072/90, art. 1º · CF, art. 5º, XLIIIOs crimes hediondos decorrem de mandado constitucional de criminalização (art. 5º, XLIII, CF). Tráfico, tortura e terrorismo NÃO são hediondos por si — são crimes equiparados ("3 T"). A hediondez própria está no art. 1º da Lei 8.072/90.
Sistemas de classificação: (a) legal — a lei define quais são; (b) judicial — o juiz decide no caso concreto; (c) misto. O Brasil adota o sistema legal (rol taxativo — numerus clausus). Não cabe analogia nem interpretação extensiva para incluir crimes não listados.
1.1 Rol dos crimes hediondos próprios (art. 1º)
| Inc. | Crime | Fonte / Observação |
|---|---|---|
| I | Homicídio em atividade típica de grupo de extermínio (ainda que por um só agente) e homicídio qualificado (art. 121, §2º — todas as qualificadoras) | 2025 Lei 15.159/2025 — passou a remeter genericamente ao "art. 121, §2º", abrangendo todas as qualificadoras |
| I-A | Lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º) e lesão seguida de morte (art. 129, §3º) contra: (a) agentes dos arts. 142/144 CF, sistema prisional, FNSP, cônjuge/parentes; (b) membros do Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública e oficiais de justiça; (c) nas dependências de instituição de ensino | (b) 2025 Lei 15.134/2025 (c) 2025 Lei 15.159/2025 |
| I-B | 2024 FEMINICÍDIO (art. 121-A) | Lei 14.994/2024 — feminicídio virou crime autônomo |
| I-C | 2026 VICARICÍDIO (art. 121-B) | Lei 15.384/2026 |
| II | Roubo: (a) com restrição de liberdade; (b) com arma de fogo / arma de fogo de uso proibido/restrito; (c) qualificado por lesão grave ou morte (latrocínio) | Pacote Anticrime (13.964/19) |
| III | Extorsão qualificada pela restrição da liberdade, lesão corporal ou morte (art. 158, §3º) | |
| IV | Extorsão mediante sequestro e formas qualificadas (art. 159) | |
| V | Estupro (art. 213, caput, §§1º e 2º) | |
| VI | Estupro de vulnerável (art. 217-A) | |
| VII | Epidemia com resultado morte (art. 267, §1º) | |
| VII-B | Falsificação/adulteração de produto terapêutico ou medicinal (art. 273) | |
| VIII | Favorecimento da prostituição/exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável (art. 218-B) | |
| IX | Furto qualificado por explosivo ou artefato análogo de perigo comum (art. 155, §4º-A) | Pacote Anticrime |
| X | 2024 Induzimento/instigação/auxílio a suicídio ou automutilação pela rede de computadores, rede social ou em tempo real (art. 122, caput e §4º) | Lei 14.811/2024 |
| XI | 2024 Sequestro e cárcere privado contra menor de 18 anos (art. 148, §1º, IV) | Lei 14.811/2024 |
| XII | 2024 Tráfico de pessoas contra criança ou adolescente (art. 149-A) | Lei 14.811/2024 |
1.2 Equiparados a hediondos (art. 1º, p.ú.)
Genocídio (Lei 2.889/56)
Posse/porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16 do Estatuto do Desarmamento)
Comércio ilegal de arma de fogo (art. 17)
Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição (art. 18)
Organização criminosa quando direcionada à prática de hediondo ou equiparado
2023 Crimes do Código Penal Militar com identidade aos hediondos (Lei 14.688/2023)
2024 Crimes do art. 240, §1º (produção de pornografia infantil) e art. 241-B do ECA (Lei 14.811/2024)
2026 Domínio social estruturado e favorecimento ao domínio social estruturado (Lei 15.358/2026 — "Lei Antifacção")
1.3 Drogas — o que é e o que NÃO é hediondo/equiparado
São equiparados: tráfico e petrechos. NÃO são hediondos/equiparados: associação para o tráfico, uso e tráfico privilegiado (SV 63).
1.4 Pontos de prova sobre o rol
Homicídio simples pode ser hediondo? SIM — quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio
Homicídio privilegiado-qualificado NÃO é hediondo — a circunstância subjetiva do privilégio é incompatível com a hediondez
2024 Feminicídio (art. 121-A) é crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri. STJ (3ª Seção, abr/2026): a transformação em tipo autônomo não retirou essa natureza; Júri mesmo para feminicídio imputado a militar com motivação pessoal
Estupro e atentado violento ao pudor, mesmo na forma simples, têm caráter hediondo (STF/STJ)
02 · Efeitos Jurídicos, Progressão de Regime e Tráfico Privilegiado
Lei 8.072/90, art. 2º · LEP, art. 1122.1 Efeitos jurídicos (art. 2º)
Crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.
| Anistia | Graça | Indulto |
|---|---|---|
| Lei (Congresso). Apaga o fato criminoso e efeitos penais. Efeitos gerais, relativos a fatos | Presidente, por decreto. Subsistem crime/condenação/efeitos secundários. Individual, por provocação | Presidente, por decreto. Subsistem crime/condenação/efeitos secundários. Coletivo, de ofício |
Liberdade provisória: como são inafiançáveis, é vedada a liberdade provisória com fiança. A liberdade provisória sem fiança, contudo, é cabível — a vedação absoluta foi superada.
Prisão temporária: 30 + 30 dias, em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, §4º).
2.2 Progressão de regime
A vedação à progressão (antiga redação do art. 2º, §1º) foi declarada inconstitucional (STF, HC 82.959/2006) por violar a individualização da pena. Em 2019, no HC 111.840, o STF também afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado.
2.3 Percentuais de progressão (art. 112 LEP — vigente jul/2026)
| % | Hipótese | Antes (até 24/03/2026) |
|---|---|---|
| 2026 70% | Primário + hediondo/equiparado sem resultado morte (inc. V) | 40% |
| 2026 75% | Primário + hediondo/equiparado com resultado morte (vedado livramento — inc. VI) | 50% |
| 2026 80% | Reincidente + hediondo/equiparado sem morte (inc. VII) | 60% |
| 2026 85% | Reincidente + hediondo/equiparado com morte (vedado livramento — inc. VIII) | 70% |
Lei 15.358/2026 (Antifacção): elevou todos os percentuais hediondos e revogou o art. 112, VI-A (feminicídio — 55%, Lei 14.994/2024). O feminicídio segue agora a régua geral. Irretroatividade (art. 5º, XL, CF): os novos percentuais são novatio legis in pejus e aplicam-se apenas a fatos a partir de 25/03/2026.
2.4 Tema 1.196/STJ — reincidente genérico no hediondo com morte
2024 Tema 1.196/STJ (jul/2024)
Síntese: na lacuna quanto ao reincidente genérico, aplica-se o patamar do primário por analogia in bonam partem, mantida a vedação ao livramento condicional (decorre do resultado morte, não da reincidência). Com a Lei 15.358/2026, o Tema permanece relevante para fatos anteriores a 25/03/2026 (era 50%; para fatos novos, o inc. VII abrange qualquer reincidente a 80%).
2.5 Exame criminológico e saída temporária — Lei 14.843/2024
2.6 Substituição da PPL por PRD
É possível, em tese, conforme a pena e os requisitos do art. 44 do CP. O STF declarou inconstitucional a vedação à conversão em restritiva de direitos no art. 33, §4º, e art. 44 da Lei de Drogas (HC 97.256).
2.7 Tráfico privilegiado — Súmula Vinculante 63 (out/2025)
2025 SV 63/STF (out/2025) — Pacificação
Evolução: HC 118.533/2016 (STF reconheceu) → cancelamento da Súmula 512/STJ → positivação no art. 112, §5º, LEP → SV 63 (vinculante, out/2025).
2.8 Delação premiada (art. 8º)
03 · Tortura (Lei 9.455/97)
Lei 9.455/97, art. 1º e §§3.1 Modalidades típicas (art. 1º)
I — Tortura-constrangimento (crime comum; violência ou grave ameaça, sofrimento físico ou mental):
a) Tortura-prova: para obter informação, declaração ou confissão
b) Tortura-coação (crime): para provocar ação/omissão de natureza criminosa
c) Tortura-discriminatória: em razão de discriminação racial ou religiosa
II — Tortura-castigo: submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, com violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento, como castigo pessoal ou medida preventiva.
§1º — Tortura do encarcerado (não exige violência/grave ameaça): submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico/mental, por ato não previsto em lei ou não decorrente de medida legal. Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
§2º — Tortura imprópria (tortura-omissão): quem se omite diante dessas condutas, tendo o dever de evitá-las ou apurá-las. Pena de detenção de 1 a 4 anos. Crime próprio de quem tem o dever legal. Admite substituição da PPL por PRD e regime inicial semiaberto/aberto.
§3º — Tortura qualificada pelo resultado: lesão grave/gravíssima → 4 a 10 anos; morte → 8 a 16 anos.
3.2 Causas de aumento (§4º) — 1/6 a 1/3
I — cometida por agente público
II — contra criança, gestante, pessoa com deficiência, adolescente ou maior de 60 anos
III — mediante sequestro
3.3 Efeitos extrapenais automáticos (§5º)
Condenação acarreta a perda do cargo/função/emprego público e a interdição pelo dobro da pena.
3.4 Fiança, regime e divergência
§6º — Tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (a lei não menciona indulto, embora a CF e a Lei 8.072/90 o vedem aos equiparados).
§7º — Regime inicial fechado (salvo tortura imprópria — §2º).
3.5 Extraterritorialidade (art. 2º)
Vítima brasileira: extraterritorialidade incondicionada
Agente em local sob jurisdição brasileira: divergência — Nucci: incondicionada; Capez: condicionada (lei exige presença do agente; convenções condicionam à extradição)
3.6 Teoria do cenário da bomba-relógio (ticking time bomb scenario)
Dilema ético-jurídico clássico no debate sobre a proibição absoluta da tortura: se as autoridades capturam um terrorista que plantou uma bomba programada para explodir em local com grande concentração de pessoas, seria legítimo torturá-lo para obter a localização do artefato e salvar vidas inocentes?
Argumentos favoráveis (utilitaristas):
(i) Estado de necessidade justificante — o bem jurídico "vida de muitos" prevalece
(ii) Proporcionalidade — o sofrimento de um é menor que a morte de centenas
(iii) A omissão da autoridade que poderia salvar vidas é moralmente mais grave
Argumentos contrários (prevalecentes):
(i) A proibição da tortura é norma de jus cogens (direito internacional imperativo), inderrogável mesmo em estado de guerra ou emergência (art. 2º, 2, Convenção contra a Tortura ONU)
(ii) O argumento utilitarista pressupõe certeza que não existe — não se sabe se o torturado tem a informação, se a bomba existe, se a confissão será verdadeira
(iii) Legalizar exceções abre precedente para normalização
(iv) O Estado Democrático de Direito não pode utilizar os meios do inimigo (Ferrajoli)
3.7 Interrogatórios duros (enhanced interrogation techniques)
Eufemismo utilizado pelo governo dos EUA (especialmente após o 11 de setembro) para designar técnicas de interrogatório que, na perspectiva do Direito Internacional dos Direitos Humanos, configuram tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante.
Exemplos: waterboarding (simulação de afogamento), privação de sono prolongada, estresse posicional, confinamento em caixa, exposição a temperaturas extremas.
Os "Torture Memos" (2002-2005) do Departamento de Justiça dos EUA tentaram criar base jurídica para essas práticas, definindo tortura de forma restritiva (exigência de dor equivalente à falência de órgão ou morte).
Relevância para o Direito Penal brasileiro:
(i) Reforça que a vedação à tortura não admite "zonas cinzentas" ou redefinições por conveniência estatal
(ii) A Lei 9.455/97, art. 1º, I, "a", tipifica a tortura-prova (para obter informação/confissão), sem exceção para "interrogatórios duros"
(iii) A prova obtida mediante tortura é ilícita (art. 5º, LVI, CF) e gera nulidade absoluta
04 · Tortura no Direito Internacional dos Direitos Humanos
Convenção ONU 1984 · Convenção Interamericana 1985 · Corte IDH4.1 Jus cogens e Sistema Universal
Proibição da tortura é norma de jus cogens (inderrogável). Reconhecida como crime contra a humanidade no Estatuto de Roma e no caso Tadić (TPI para ex-Iugoslávia). Caráter de jus cogens mencionado na Observação Geral nº 4/2012 do CAT.
Convenção da ONU contra a Tortura (1984; Brasil 1991). Conceito restrito: dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, infligidos intencionalmente para obter informação/confissão, castigar, intimidar ou por discriminação, por funcionário público ou com seu consentimento. Não é tortura a dor decorrente de sanção legítima (lawful clause).
Restrita ao âmbito público
Exige sofrimento agudo
Admite lawful clause (sanções legítimas)
Não se limita ao âmbito público; com qualquer fim
Inclui métodos que anulem a personalidade ou diminuam capacidade, ainda que sem dor
O tipo penal brasileiro se aproxima mais do sistema interamericano
4.2 Mecanismos de proteção
CAT (Comitê contra a Tortura): relatórios estatais, comunicações interestatais, petições individuais, inquérito in loco
Protocolo Facultativo (2002; Brasil 2007): criou o SPT (Subcomitê de Prevenção) e sistema de visitas regulares
Lei 12.847/2013 — SNPCT: CNPCT (23 membros), MNPCT (11 peritos, visitas, articulação com SPT-ONU), CNPCP e DEPEN
4.3 Soft law
Protocolo de Istambul (1999/ACNUDH) — manual de investigação e documentação da tortura. No Brasil: Protocolo Brasileiro de Perícia Forense + Recomendação 49/2014 CNJ
Regras de Mandela (Regras Mínimas da ONU para Tratamento de Presos, revisão 2015) — proibição do confinamento solitário >15 dias consecutivos. RDD permite até 360 dias — tema sem julgamento pelo STF
Regras de Bangkok (mulheres presas) — Decreto 8.858/2016; vedação de algemas em gestantes no parto (Lei 13.434/2017); substituição da preventiva de gestantes/mães (Lei 13.257/2016)
4.4 Casos da Corte IDH sobre tortura
05 · Terrorismo (Lei 13.260/2016)
Lei 13.260/16, arts. 2º-15 · CF, art. 5º, XLIII5.1 Conceito (art. 2º)
Estrutura do tipo:
Concurso necessário? NÃO — "um ou mais indivíduos"
Mandado de criminalização: art. 5º, XLIII, CF
Norma penal em branco homogênea homovitelina (atos na própria lei)
Especial motivo de agir: razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião. Não há motivação política (foi vetada). Orientação sexual pode entrar via racismo social
Especial fim de agir: provocar terror social ou generalizado
Crime de perigo concreto (exige exposição efetiva a perigo) e formal quanto ao terror (consuma-se com a prática do ato)
Sujeito passivo: a coletividade (crime vago)
5.2 Atos de terrorismo (art. 2º, §1º)
I — usar/ameaçar usar/transportar/guardar/portar explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou meios de destruição em massa
IV — sabotar ou apoderar-se (com violência, grave ameaça ou meios cibernéticos) de meios de comunicação/transporte, portos, aeroportos, hospitais, escolas, estádios, instalações públicas/militares/energéticas, instituições bancárias etc.
V — atentar contra a vida ou integridade física
Pena: 12 a 30 anos, além das sanções pela ameaça/violência.
§2º — Direito ao protesto (cláusula de exclusão): não se aplica à conduta individual ou coletiva em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe, com propósitos reivindicatórios, visando defender direitos e liberdades constitucionais.
5.3 Cláusula salvatória (art. 2º, §2º)
Dispositivo previsto no art. 2º, §2º, da Lei 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), que expressamente exclui do conceito de terrorismo "a conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais."
Trata-se de cláusula de salvaguarda dos direitos fundamentais de reunião, manifestação e resistência, evitando a criminalização de movimentos sociais legítimos.
Natureza jurídica: a cláusula salvatória funciona como excludente de tipicidade (atipicidade da conduta).
5.4 Demais figuras
| Art. | Figura | Pena | Observação |
|---|---|---|---|
| 3º | Associação em OT — promover, constituir, integrar ou auxiliar | 5-8a + multa | Não há definição legal de OT; aplica-se critérios da ORCRIM (Lei 12.850/13). Crime permanente e formal; ato consumado → concurso material |
| 5º | Atos preparatórios com propósito inequívoco de consumar terrorismo. Inclui recrutar/organizar/transportar viajante + fornecer/receber treinamento | Pena do consumado, reduzida de 1/4 a 1/2 | "Receber" alcança autodidata (internet/deep web). Crítica: vagueza do tipo |
| 6º | Financiamento — receber/prover/oferecer/guardar/investir recursos | 15-30a | Autofinanciamento: divergência sobre enquadramento |
| 7º | Causa de aumento: lesão grave → 1/3; morte → metade | — | Salvo quando elementar (concurso formal se o ato já envolve lesão/morte) |
| 10 | "Ponte de ouro antecipada": aplica-se art. 15 CP (desistência/arrependimento) mesmo antes da execução (art. 5º) | — | |
| 11 | Competência: crimes contra interesse da União → PF + Justiça Federal (art. 109, IV, CF) | — | |
| 12-15 | Medidas assecuratórias, alienação antecipada, administração de bens, cooperação internacional | — | Cooperação sem tratado por reciprocidade; repartição 50/50 com Estado requerente, ressalvado terceiro de boa-fé |
5.5 Relação com a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026)
06 · Quadro-Resumo das Alterações 2022→2026
| Lei / Súmula | Ano | O que mudou |
|---|---|---|
| Lei 14.344 ("Henry Borel") | 2022 | Homicídio contra menor de 14 como qualificadora; refletiu no rol |
| Lei 14.688 | 2023 | Equiparou crimes do CPM com identidade aos hediondos |
| Lei 14.811 | 2024 | Incluiu incisos X, XI, XII (suicídio/automutilação online, cárcere de menor, tráfico de criança) e equiparados do ECA |
| Lei 14.843 | 2024 | Exame criminológico obrigatório + restrição de saída temporária (STJ: irretroativas por serem mais gravosas) |
| Lei 14.994 | 2024 | Feminicídio = crime autônomo (art. 121-A, 20-40a) e hediondo (inc. I-B); criou progressão de 55% (art. 112, VI-A) — VI-A revogado pela Lei 15.358/2026 |
| Lei 15.134 | 2025 | Lesão gravíssima/seguida de morte contra Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública e oficiais de justiça (hediondo, I-A, "b") |
| Lei 15.159 | 2025 | Homicídio qualificado passou a abranger todas as qualificadoras; lesão hedionda em instituição de ensino (I-A, "c") |
| Lei 15.358 ("Antifacção") | 2026 | Domínio social estruturado equiparado a hediondo (p.ú., VIII); eleva percentuais hediondos (40→70%, 50→75%, 60→80%, 70→85%); revoga art. 112, VI-A (feminicídio 55%) |
| Lei 15.384 | 2026 | Vicaricídio (art. 121-B) = crime hediondo (inc. I-C) |
| SV 26 | — | Progressão em hediondo (consolidada) |
| SV 63 | 2025 | Tráfico privilegiado NÃO é hediondo (vinculante) |
| Tema 1.196/STJ | 2024 | Reincidente genérico em hediondo com morte → patamar do primário (era 50%, agora 75% para fatos novos); vedado livramento. Relevante para fatos pré-25/03/2026 |
★ Pontos-chave para Revisão
- Tráfico, tortura, terrorismo NÃO são hediondos por si: são equiparados ("3 T"). A hediondez própria está no art. 1º da Lei 8.072/90 (rol taxativo, sistema legal).
- SV 63 (out/2025): tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06) NÃO é hediondo. Evolução: HC 118.533 → cancelamento Súmula 512 → art. 112, §5º, LEP → SV 63.
- Feminicídio (Lei 14.994/2024 × Lei 15.358/2026): crime AUTÔNOMO (art. 121-A, 20-40a), hediondo (inc. I-B). A progressão própria de 55% (art. 112, VI-A) foi REVOGADA pela Lei 15.358/2026 — segue agora a régua geral (primário 70%, reincidente 80%). Continua no Júri (STJ, 3ª Seção, abr/2026).
- Tema 1.196/STJ: reincidente genérico em hediondo com morte → patamar do primário por analogia in bonam partem (era 50%; para fatos novos, inc. VII = 80%), vedado livramento condicional. Relevante para fatos anteriores a 25/03/2026.
- Lei 14.843/2024: exame criminológico obrigatório + vedação de saída temporária em hediondo → STJ: NÃO retroagem (mais gravosas, Info. Extraordinário 24/STJ).
- Tortura-castigo (art. 1º, II): crime PRÓPRIO (vínculo de guarda/poder/autoridade). Pode ser particular. Agravantes genéricas do CP são cabíveis (STJ, jan/2024).
- Perda do cargo na tortura (§5º): EFEITO AUTOMÁTICO, independente do quantum da pena. Diferente do art. 92, I, CP (que exige fundamentação). Constitucional e proporcional (STJ, 2025/2026).
- Regime fechado na tortura (§7º): DIVERGÊNCIA — STF tende a afastar (HC 111.840, individualização); há decisão contrária (Inf. 789). Para MP: registre a controvérsia.
- Tortura no DIDH: tipo brasileiro se aproxima do sistema INTERAMERICANO (crime comum, qualquer fim) mais que do sistema universal (que exige agente público). Jus cogens.
- Caso Herzog (Corte IDH, 2018): tortura e morte = crime contra a humanidade, imprescritível, inaplicável Lei de Anistia. TENSÃO: STF manteve a anistia (ADPF 153). Ponto quente.
- Terrorismo — art. 2º: exige especial motivo (xenofobia/discriminação — NÃO política) + especial fim (terror generalizado). Crime de perigo concreto. Cláusula de exclusão: direito ao protesto.
- Financiamento do terrorismo (art. 6º): pena de 15 a 30 anos (mais grave que o ato em si, em certas hipóteses). Autofinanciamento: divergência sobre enquadramento.
- Lei Antifacção (15.358/2026): domínio social estruturado = equiparado a hediondo. Crítica da "perpetuidade branca". Sem jurisprudência consolidada — acompanhar ADIs.
- Vicaricídio (Lei 15.384/2026): art. 121-B = hediondo (inc. I-C). Tema novíssimo.
- Prisão temporária em hediondos: 30 + 30 dias (art. 2º, §4º). Liberdade provisória sem fiança é cabível (vedação absoluta foi superada). Súmula 697/STF: excesso de prazo autoriza relaxamento.