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Tópico 07 Direito Empresarial Tema quente 2026

Sociedade Anônima do Futebol

A SAF é a resposta legislativa a um problema concreto: clubes de futebol organizados como associações civis, com passivos bilionários e sem instrumento de captação. A Lei 14.193/2021 criou uma companhia sob regime especial — e a reforma da Lei 15.427/2026 reescreveu os dispositivos centrais — percorridos um a um no quadro do Tópico 16 —, incluiu uma quarta forma de constituição, tornou inalienáveis as ações da classe A e integrou o regime de execuções à Lei 11.101/2005. Quatro dos dispositivos aprovados foram vetados, e o desenho dos vetos é, por si só, matéria de prova.

Lei 14.193/2021 Lei 15.427/2026 (reforma) Lei 6.404/76 e Lei 14.597/2023 (subsidiárias) LC 214/2025 e LC 227/2026 (tributação a partir de 2027)

Mapa do tópico

01 · Base constitucional e princípios

A SAF não nasce no vácuo. Ela é a forma empresarial que a União deu a uma atividade que a Constituição já tratava de modo específico — e as duas perguntas de banca que decorrem daí são por que a matéria é lei federal e o que sobra da autonomia associativa depois da conversão.

Por que é lei federal

A SAF é matéria de direito civil e comercial — competência privativa da União (art. 22, I). Estado ou Município não legisla sobre tipo societário, quórum de deliberação ou responsabilidade patrimonial de companhia.

Autonomia que não é imunidade

O inciso I do art. 217 garante autonomia de organização e funcionamento, não de regime patrimonial. A lei pode desenhar o veículo empresarial e as travas de responsabilidade sem ofender a autonomia.

Justiça desportiva

Os §§ 1º e 2º do art. 217 impõem o esgotamento da instância desportiva antes do Judiciário, com prazo máximo de 60 dias, contados da instauração do processo, para decisão final — condição de procedibilidade restrita à disciplina e às competições, não às disputas societárias da SAF.

Princípios que a Lei 14.193 operacionaliza: livre iniciativa com função social (art. 170); liberdade de associação, que explica por que o clube-associação não desaparece quando surge a SAF (art. 5º, XVII a XXI); separação patrimonial condicionada ao adimplemento; transparência como dever de publicidade permanente; preservação da atividade futebolística; proteção do atleta em formação; e tutela reforçada do crédito trabalhista, que atravessa todo o regime de execuções.

02 · Conceito, natureza jurídica e denominação

Na redação dada pela Lei 15.427/2026, o art. 1º define a SAF como a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol feminino e masculino em competição profissional — ou as ligas constituídas ou organizadas por entidades de prática esportiva. A extensão às ligas é novidade de 2026 e costuma passar despercebida.

Aplicação subsidiária — o que mudou em 2026

A SAF sujeita-se subsidiariamente à Lei 6.404/76 e à Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte). Antes da reforma, a remissão subsidiária apontava para a Lei 9.615/98. Dizer hoje que "aplica-se subsidiariamente a LSA", sem mais, é resposta incompleta.

A remissão de mão dupla

A ponte não é unilateral: o art. 214 da Lei Geral do Esporte devolve a remissão — "À Sociedade Anônima do Futebol, regida pela Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, aplica-se subsidiariamente esta Lei, no que com aquela não for conflitante." A Lei 9.615/98 (Lei Pelé) permanece em vigor — os incisos que a revogariam foram vetados no art. 217 da LGE —, e a Lei da SAF continua remetendo a ela em vários dispositivos.

As três figuras que o §1º define — e por que a distinção decide questões

Clube

Associação civil dedicada ao fomento e à prática do desporto. É quem tem o passivo antigo e quem recebe as ações da classe A.

Pessoa jurídica original

Sociedade empresária que já explorava a atividade futebolística antes da SAF. A lei a trata em paralelo ao clube em quase todos os dispositivos.

Entidade de administração

Confederação, federação ou liga. É a contraparte das relações que a SAF sucede na constituição.

Objeto social (art. 1º, §2º)

O rol tem sete incisos, e o caput diz que o objeto "poderá compreender" — é faculdade estatutária, não imposição de todas as sete. A trava está no inciso I: se o objeto abranger o fomento e o desenvolvimento do futebol, será obrigatoriamente nas modalidades feminino e masculino, no mesmo sentido do caput do art. 1º. Completam o rol a formação de atleta (II), a exploração de propriedade intelectual própria (III) e de terceiros (IV, reescrito em 2026), a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários (V), as atividades conexas e a organização de espetáculos (VI) e a participação em outras sociedades (VII, também reescrito em 2026, que deixou de exigir território nacional e de excluir a formação de atletas). A SAF não é sociedade de propósito indeterminado.

Denominação e qualificação desportiva

O §3º obriga a denominação a conter a expressão "Sociedade Anônima do Futebol" ou "S.A.F.". O §4º qualifica a SAF como entidade de prática desportiva para os efeitos da Lei 9.615/98 — sem isso, a companhia não disputaria competição.

Fecho analítico. A SAF não é tipo societário novo: é companhia sob regime especial, com derrogações pontuais da LSA. O que a lei criou de verdadeiramente novo foi a ponte do art. 971 do Código Civil — e essa ponte é o assunto da seção seguinte, porque dela dependem a legitimidade recuperacional do clube e o próprio enquadramento empresarial da SAF.

03 · Teoria da empresa — por que a SAF é empresária, e por que o clube também pode ser

Antes de discutir classe A ou regime de execuções, é preciso responder a uma pergunta de teoria geral: em que qualidade a SAF e o clube figuram no direito empresarial? A resposta não é a mesma para os dois, e os mecanismos que os tornam empresários são distintos. É exatamente aqui que a banca separa quem estudou teoria da empresa de quem decorou a lei especial.

A SAF é empresária pela forma (art. 982, parágrafo único)

O parágrafo único do art. 982 do Código Civil é categórico: "Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa." A SAF é companhia — sociedade por ações. Logo, é empresária por força do tipo societário, e não porque a atividade futebolística preencha os requisitos do art. 966.

Consequência prática: não se discute "elemento de empresa" na SAF. A pergunta do art. 966, parágrafo único — se a atividade é intelectual ou artística — simplesmente não se coloca, porque o art. 982 resolve antes, pela forma. Afirmar que a SAF precisaria demonstrar organização dos fatores de produção para ser empresária é inverter a ordem dos dispositivos.

O clube é empresário por equiparação (art. 971, parágrafo único)

O clube continua sendo associação civil — a SAF não o extingue. Mas o art. 35 da Lei 14.193/2021 acrescentou ao art. 971 do Código Civil um parágrafo único que o equipara a empresário, mediante dois requisitos cumulativos:

  • atividade futebolística em caráter habitual e profissional; e
  • a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

A equiparação não é automática pela atividade: a lei diz "caso em que, com a inscrição, será considerada empresária". Sem o ato registral, não há equiparação — e esse é o detalhe que a banca isola.

Os dois mecanismos lado a lado

 SAFClube (associação)
NaturezaCompanhia — sociedade por açõesAssociação civil, que subsiste após a operação
Fonte da empresarialidadeArt. 982, § único, do CC — pela formaArt. 971, § único, do CC — por equiparação
Depende de registro?Não para ser empresária: o tipo já a defineSim — a equiparação opera "com a inscrição"
Discussão sobre "elemento de empresa"Não se colocaSuperada pelo dispositivo específico
Acesso à Lei 11.101/2005Regime comum, como qualquer companhiaPorta própria do art. 25 da Lei 14.193/2021, somada à equiparação

A objeção histórica — e as duas portas que a lei abriu

A Lei 11.101/2005 reserva a recuperação judicial ao empresário e à sociedade empresária. O clube de futebol, organizado como associação civil sem fim lucrativo, não se enquadrava — daí a objeção clássica de ilegitimidade que por anos travou a reestruturação dos clubes endividados. A Lei 14.193/2021 fechou a lacuna por duas portas independentes:

Porta 1 · art. 25

Legitimidade expressa: o clube, "por exercer atividade econômica", é parte legítima para requerer recuperação judicial ou extrajudicial. Não depende de inscrição alguma.

Porta 2 · art. 35 → art. 971 do CC

Equiparação a empresária, com a inscrição, "para todos os efeitos" — alcance mais largo, que vai além da insolvência (escrituração, registro, regime empresarial em geral).

Ter duas portas não é redundância: o clube que não se inscreveu no Registro Público de Empresas Mercantis, e portanto não foi equiparado pelo art. 971, ainda assim tem a legitimidade recuperacional do art. 25. Quem responde citando apenas uma das duas dá resposta incompleta.

Ponte com o resto do lab. O conceito de empresário, a exclusão do art. 966, parágrafo único, e o critério de empresarialidade por forma são desenvolvidos no Tópico 08 — Teoria Geral; os requisitos e efeitos da recuperação judicial, no Tópico 04 — Falência e Recuperação. A aplicação ao caso da SAF está no Tópico 10 desta página.

04 · Constituição — as quatro formas (art. 2º)

Material anterior a junho de 2026 fala em três formas. São quatro: a Lei 15.427/2026 incluiu o inciso IV e reescreveu o inciso II. Esse é, hoje, o erro mais barato de cometer e o mais fácil de cobrar.

Inciso I

Transformação

O clube ou a pessoa jurídica original se transforma em SAF. A entidade é a mesma, muda o tipo.

Inciso II

Cisão

Cisão do departamento de futebol na forma do art. 229 da Lei 6.404/76 — a remissão expressa à LSA é da redação de 2026. O clube sobrevive como associação.

Inciso III

Iniciativa de terceiro

Constituição por pessoa natural, pessoa jurídica ou fundo de investimento, independentemente de clube preexistente.

Inciso IV · novo em 2026

Subscrição integral pelo clube

O clube subscreve todas as ações e integraliza com o patrimônio do futebol. Cria-se a SAF sem sócio externo e sem cisão — o clube fica, por ora, com 100%.

Sucessão (§1º, na redação de 2026)

Nas hipóteses dos incisos I, II e IV — a inclusão do inciso IV também é de 2026 —, a SAF sucede nas relações com as entidades de administração e nos contratos vigentes com atletas em formação, atletas profissionais e demais vinculados expressamente transferidos. Ganha, com isso, o direito de participar das competições em substituição ao clube. A expressão "expressamente transferidos" é o filtro: não há sucessão automática de todo contrato.

Integralização e as duas travas do art. 3º

A integralização se faz por transferência de ativos: nome, marca, dísticos, símbolos, patrimônio e direitos desportivos sobre atletas. O parágrafo único trava duas coisas enquanto o clube escriturar obrigações anteriores: é vedada a transferência ou alienação de imobilizado gravado ou dado em garantia sem autorização do credor, e é vedado o desfazimento integral da participação acionária. O clube não pode vender tudo e sumir.

Os sete efeitos da cisão (art. 2º, §2º) — o dispositivo mais cobrado da lei

IncisoEfeito
ITransferência obrigatória dos direitos e contratos vinculados à atividade futebolística.
IIContratação da remuneração pelo uso da propriedade intelectual do clube (marca, símbolos, dísticos).
IIIA transferência pode ser em definitivo ou a termo, conforme o contrato.
IVDispensa de autorização dos credores, inclusive de natureza pública, salvo disposição contratual em sentido diverso.
VSe estádio, arena ou centro de treino não forem transferidos, celebra-se contrato de uso das instalações.
VIVedação de o clube participar, direta ou indiretamente, de competições profissionais.
VIIEmissão obrigatória de ações ordinárias da classe A, para subscrição exclusiva pelo clube.

O inciso IV é a fonte clássica de distrator: a banca inventa uma ressalva para o credor público. Não existe — a dispensa alcança expressamente os créditos públicos, e a única exceção é a contratual. O inciso VI é a outra: distrator típico cria ressalva contratual que permitiria ao clube seguir competindo.

05 · Ações ordinárias da classe A

É aqui que a banca separa quem leu a lei de quem leu resumo. O poder do clube na SAF opera em dois níveis, com pressupostos diferentes: um condicionado a percentual, outro incondicionado.

Nível condicionado (§3º) — enquanto houver 10%

Enquanto as ações da classe A corresponderem a pelo menos 10% do capital social votante ou do capital social total — o "ou" é alternativo, não cumulativo —, o voto afirmativo do titular é condição necessária para deliberar sobre:

  • alienação ou oneração de imóvel ou de propriedade intelectual conferidos pelo clube;
  • reorganização societária: fusão, cisão, incorporação de ações, incorporação de sociedade ou trespasse;
  • dissolução, liquidação e extinção;
  • participação em competição do art. 20 da Lei 9.615/98.

Nível incondicionado (§4º) — a identidade do clube

Independentemente do percentual de participação, dependem da concordância do titular das ações da classe A:

  • alteração da denominação;
  • modificação dos signos identificativos da equipe — símbolo, brasão, marca, alcunha, hino e cores;
  • mudança da sede para outro Município.

A lista legal é essa. "Mascote" não consta — é acréscimo frequente em material de terceiros e distrator natural.

§3º-A · novo em 2026

Inalienabilidade

É vedado ao clube doar, ceder, trocar, dispor sob qualquer forma, transferir, vender ou alienar as ações da classe A. Elas só podem ser convertidas em ações ordinárias comuns — e, convertidas, cessam as restrições. O veto do clube deixou de ser negociável.

§5º

Piso, não teto

O estatuto pode ampliar os direitos da classe A. A lei fixa o mínimo; a autonomia estatutária opera para cima.

§6º

Blindagem da própria classe

Alterar, restringir, subtrair ou extinguir os direitos da classe A depende de aprovação prévia do próprio titular. Sem isso, a maioria esvaziaria o veto por reforma estatutária.

Contraste terminológico que vale ponto. A expressão legal da Lei 14.193/2021 é "ações ordinárias da classe A" — a lei não usa "ação de classe especial". "Ação de classe especial" é figura do art. 17, §7º, da Lei 6.404/76, criada no contexto da desestatização, em que o ente desestatizante conserva poderes especiais numa companhia privatizada. As duas cumprem função análoga — veto sobre matérias sensíveis —, mas são institutos de leis diferentes, e a alternativa correta da FGV no MPRJ de 2025 usa a expressão da Lei da SAF. Ver também o Tópico 02 — Direito Societário.

06 · Governança, controle e transparência

Vedação de multiclube (art. 4º)

O acionista controlador — individual ou integrante de acordo de controle — não pode deter participação, direta ou indireta, em outra SAF. O parágrafo único cuida de quem tem 10% ou mais do capital votante ou total sem controlar: se participar de outra SAF, fica sem voz e sem voto na assembleia e não pode participar da administração, diretamente ou por pessoa indicada.

A leitura literal importa: a vedação alcança outra SAF. Participação em clube estrangeiro não é alcançada pelo dispositivo — é exatamente aí que se instala o debate sobre estruturas multiclube transnacionais.

Órgãos obrigatórios (art. 5º)

Conselho de administração e conselho fiscal são órgãos de existência obrigatória e funcionamento permanente — derrogação expressa do regime comum da LSA, em que o conselho fiscal pode ter funcionamento não permanente. Distrator recorrente inverte esse par.

O §1º lista seis impedimentos: membro de outra SAF; membro de clube ou pessoa jurídica original diversa da constituinte; membro de entidade de administração; atleta profissional com contrato vigente; treinador em atividade; e árbitro em atividade. O §5º impõe dedicação exclusiva aos diretores.

Art. 5º, §6º · novo em 2026

Conselheiros independentes

Ao menos um membro do conselho de administração e um membro do conselho fiscal devem ser independentes, conforme o conceito estabelecido pela CVM. A lei não define independência: remete ao regulador do mercado de capitais.

Art. 5º-A · novo em 2026

Administrador no exterior

Administrador residente ou domiciliado no exterior deve, previamente à investidura, constituir representante residente no País com poderes para receber citações, intimações e convocações durante toda a gestão e por, no mínimo, 6 anos seguintes. É resposta direta ao problema de citação de investidor estrangeiro.

Beneficiário final (art. 6º)

Pessoa jurídica com participação igual ou superior a 5% informa o beneficiário final à SAF e à entidade nacional de administração. A sanção é dupla: suspensão dos direitos políticos e retenção de dividendos, juros sobre capital próprio ou outra remuneração declarada.

Publicações eletrônicas (art. 7º)

SAF com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 pode fazer todas as publicações obrigatórias de forma eletrônica, mantidas no próprio sítio por 10 anos. Regra de proporcionalidade de custo, típica de companhia de menor porte.

Responsabilidade pela transparência

A atualização do sítio é mensal (art. 8º, §1º) e a responsabilidade pelo cumprimento é pessoal dos administradores (§2º). O §3º acrescenta que o clube em recuperação judicial, extrajudicial ou no RCE deve manter relação ordenada de credores atualizada mensalmente.

Art. 8º, incisos V a VII · incluídos em 2026

A reforma ampliou o rol de transparência com três itens de forte apelo em prova: (V) as atas de assembleia, do conselho de administração, da diretoria e do conselho fiscal — admitida a supressão de matéria confidencial, com transcrição integral no livro social, na forma do art. 100 da LSA; (VI) o nome de quem se enquadra na obrigação do art. 6º; e (VII) a composição acionária nominal. O eixo é o mesmo dos vetos analisados no Tópico 16: fechar as vias de opacidade societária.

07 · Quem responde pelo passivo anterior

O núcleo econômico da lei. A SAF só atrai capital se o investidor souber que não está comprando a dívida histórica do clube; o credor antigo só aceita a operação se souber que continua tendo de onde receber. Os arts. 9º a 12 desenham esse equilíbrio — e a reforma de 2026 fechou portas de esvaziamento.

Não sucessão, com duas exceções (art. 9º)

A SAF não responde pelas obrigações do clube ou da pessoa jurídica original, anteriores ou posteriores à sua constituição — exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social e às obrigações que lhe forem transferidas na cisão, com pagamento limitado à forma do art. 10. O parágrafo único define o rol de credores na dívida trabalhista: atletas, comissão técnica e funcionários vinculados ao departamento de futebol.

Atenção: a nova redação que a reforma daria ao art. 9º foi vetada. Vale, portanto, a redação de 2021.

A obrigação de repasse (art. 10, redação de 2026)

O clube é "exclusiva e integralmente" responsável pelas obrigações anteriores, respondendo com receitas próprias e com:

  • I — 20% dos valores mensais de qualquer natureza, exceto os de natureza financeira, conforme plano aprovado pelos credores e exclusivamente na hipótese do RCE. A redação anterior falava em "20% das receitas correntes mensais";
  • II — 50% dos dividendos, juros sobre capital próprio e de qualquer outra remuneração ou contrapartida recebida da SAF na condição de acionista, vendedor, locador, arrendador, cedente de qualquer direito ou prestador de serviços.

Por que a ampliação do inciso II é a mudança mais inteligente da reforma

Na redação original, o repasse de 50% incidia sobre o que o clube recebesse como acionista. Bastava, então, remunerar o clube por outro título — aluguel do estádio, cessão de direito, prestação de serviço — para que o dinheiro chegasse a ele sem a obrigação de repasse. A lista de 2026 (vendedor, locador, arrendador, cedente, prestador de serviços) fecha essa via contratual: qualquer contrapartida paga pela SAF ao clube entra na conta dos 50%.

Art. 10, §1º · novo

Dividendo mínimo de 25%

Enquanto o clube for acionista e escriturar obrigações anteriores, a SAF deve distribuir dividendo mínimo obrigatório de, no mínimo, 25% do lucro líquido ajustado na forma do art. 201 da LSA. Sem isso, a SAF poderia reter lucro indefinidamente e secar a fonte de pagamento dos credores.

Art. 10, §3º · novo

Destinação integral

O clube deve destinar a integralidade das receitas recebidas ao pagamento dos credores anteriores, até a integral liquidação. O dinheiro que vem da SAF não é caixa livre do clube.

Art. 11 · responsabilidade pessoal

Quem responde com o próprio bolso

Os administradores da SAF respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações de repasse do art. 10. O presidente do clube ou os sócios administradores da pessoa jurídica original respondem pessoal e solidariamente pelo pagamento aos credores dos valores transferidos. Some-se o art. 18-B da Lei 9.615/98, que sujeita os bens particulares dos dirigentes ao art. 50 do Código Civil e prevê responsabilidade solidária e ilimitada por atos ilícitos e por gestão irregular ou temerária.

A blindagem do art. 12 é condicionada, não é imunidade. A vedação de constrição sobre o patrimônio e as receitas da SAF — por penhora ou bloqueio, quanto a obrigações anteriores à sua constituição — vale enquanto a SAF cumprir os pagamentos. Cessado o adimplemento, cessa a proteção. A nova redação que instituiria impenhorabilidade absoluta foi vetada em 2026 (ver Tópico 16) — e é esse veto que sustenta a leitura restritiva.

08 · Desconsideração da personalidade e responsabilidade do dirigente

Toda a arquitetura da SAF é separação patrimonial. A pergunta que vem logo atrás — quando o patrimônio pessoal responde? — não tem uma resposta, tem três, com pressupostos diferentes. Trocá-las é o erro que a banca de MP mais gosta de provocar, porque as três aparecem no mesmo art. 11 e parecem a mesma coisa.

As três camadas, e o que cada uma exige

CamadaFonteO que é preciso provar
1 · Responsabilidade legal diretaArt. 11 da Lei 14.193/2021Nada além do inadimplemento. A lei já imputa: administradores da SAF respondem pessoal e solidariamente pelos repasses do art. 10; o presidente do clube ou os sócios administradores da pessoa jurídica original, pelo pagamento aos credores. Não é desconsideração — é obrigação própria, ex lege.
2 · Responsabilidade do dirigente desportivoArt. 18-B da Lei 9.615/98, para o qual o art. 11 remete expressamenteAto ilícito ou gestão irregular ou temerária. Comprovado isso, os dirigentes respondem solidária e ilimitadamente, e seus bens particulares ficam sujeitos ao art. 50 do Código Civil.
3 · Desconsideração propriamente ditaArt. 50 do Código CivilAbuso da personalidade, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É o degrau mais exigente dos três — e o único que depende de teoria geral, não da lei especial.

A confusão típica é responder "desconsideração" onde a lei já resolveu por imputação direta. Quem cobra do administrador da SAF o repasse do art. 10 não precisa alegar abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial: precisa demonstrar que o repasse não foi feito. Exigir os requisitos do art. 50 nesse caso é elevar indevidamente o ônus do credor.

O patamar do art. 50 na jurisprudência

O STJ fixou, em recursos repetitivos, o patamar que a terceira camada exige: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária."

STJ · Tema 1210 (recursos repetitivos). Julgado em 7/5/2026 · Info 889.

Trazido para a SAF: a insolvência do clube, por si só, não autoriza alcançar o patrimônio da SAF pela via do art. 50. O credor tem caminhos melhores e mais baratos — o art. 11, que não exige abuso, e o art. 24, que institui responsabilidade subsidiária vencido o prazo do art. 15.

O veto que deixou o tema em aberto

O Congresso aprovou, em 2026, um §7º para o art. 2º segundo o qual a constituição da SAF não implicaria a formação de grupo econômico entre ela e o clube. Foi vetado, sob a razão de que facilitaria estruturas artificiais de segregação patrimonial, reduziria a proteção aos credores e dificultaria a apuração de responsabilidade.

A leitura correta do veto é negativa, não positiva: ele não declara que grupo econômico entre clube e SAF. Ele apenas recusa a declaração legal em sentido contrário, devolvendo a questão ao caso concreto — direção unitária, confusão patrimonial, desvio de finalidade. Responder que "a lei afasta o grupo econômico" é citar dispositivo que não existe; responder que "a lei reconhece o grupo econômico" é o erro simétrico.

O rastro documental que a própria lei cria

Alegar gestão irregular é fácil; prová-la, não. A Lei 14.193/2021 resolve parte desse problema ao converter transparência em dever com autor identificado: o sítio eletrônico é atualizado mensalmente (art. 8º, §1º), e o cumprimento é de responsabilidade pessoal dos administradores da SAF (§2º) e, quanto ao clube, de seus próprios administradores (§4º). O clube em recuperação judicial, extrajudicial ou no RCE mantém relação ordenada de credores atualizada mensalmente (§3º).

Cada omissão é, portanto, um fato datado, público e imputável — matéria-prima para as camadas 2 e 3, e ponto de partida natural da apuração tratada no Tópico 13.

Nota processual. A desconsideração da camada 3 não se decreta de ofício no curso da execução: exige o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), com contraditório prévio de quem se pretende alcançar. As camadas 1 e 2 não são incidente de desconsideração — são responsabilidade própria, e o sujeito responde como devedor, não como terceiro atingido pela extensão dos efeitos. O tema é desenvolvido no PROCCIVIL.LAB — Intervenção de terceiros, e a teoria da desconsideração, no Tópico 02 — Direito Societário.

09 · Os três caminhos de quitação e o Regime Centralizado de Execuções

O art. 13 abre três vias ao clube: pagar diretamente aos credores; optar pelo concurso de credores no RCE (inciso I); ou optar pela recuperação judicial ou extrajudicial da Lei 11.101/2005 (inciso II). A escolha é do clube, a seu exclusivo critério — e cada via tem consequências distintas.

Como funciona o RCE — o desenho dos arts. 14 e 15

Concentração

O juízo centralizador reúne as execuções, as receitas e os valores arrecadados na forma do art. 10, distribuindo-os de modo ordenado.

Qual juízo

Não havendo órgão de centralização, é o juízo que ordenou o pagamento em primeiro lugar (§1º).

Quem concede

O requerimento é concedido pelo Presidente do TRT nas dívidas trabalhistas e pelo Presidente do TJ nas cíveis (§2º) — competência dupla, por ramo.

Filtro de 2026

O §3º restringe o RCE ao clube que constituiu SAF pelas formas dos incisos II ou IV do art. 2º — cisão ou subscrição integral.

Prazos e prorrogação (art. 15)

  • O Judiciário disciplina o regime por ato próprio dos tribunais e confere prazo de 6 anos para pagamento;
  • §2º: comprovada a adimplência de ao menos 60% do passivo original ao final do prazo, admite-se prorrogação por mais 4 anos, período em que o juízo centralizador pode reduzir o percentual do art. 10, I, para 15% das receitas correntes mensais;
  • §§3º e 4º (novos em 2026): o pagamento é mensal, em valor no mínimo equivalente à totalidade das receitas do art. 10, I — exceto se o plano de credores dispuser de modo diverso, plano que pode ainda destinar outras receitas do clube. A ressalva é o distrator natural: o mensal não é inderrogável.

Plano de credores em 60 dias (art. 16)

O clube apresenta, em até 60 dias: balanço patrimonial; demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios; obrigações consolidadas em execução e estimativa auditada das dívidas em fase de conhecimento; fluxo de caixa com projeção de 3 anos; e termo de compromisso de controle orçamentário. O parágrafo único manda publicar a fila de credores individualizada e atualizada e os pagamentos do período — transparência que dialoga com o art. 8º, §3º.

Ordem de pagamento: preferências do art. 17 e o privilégio do art. 18

O art. 17 desenha uma preferência de matriz humanitária, e não de garantia — ponto de contraste direto com o art. 83 da Lei 11.101/2005, tratado no Tópico 04.

Credor preferencial (art. 17)Nota
Idosos (Lei 10.741/2003)Havendo concorrência entre preferenciais, preferem os processos mais antigos (parágrafo único). O art. 18 acrescenta que o pagamento privilegia os créditos trabalhistas e que, a partir da centralização, as dívidas cíveis e trabalhistas são corrigidas somente pela Selic (ou índice que a substitua) — o que congela juros e multas contratuais e é, em si, um deságio legal.
Pessoas com doenças graves
Titulares de créditos salariais inferiores a 60 salários-mínimos
Gestantes
Vítimas de acidente de trabalho na relação com o clube
Credores que aceitem redução de ao menos 30% da dívida original

Conversão em ações (art. 20, redação de 2026)

O credor pode converter, no todo ou em parte, seu crédito contra o clube em ações de emissão da SAF — desde que a conversão e os critérios sejam aprovados pela assembleia geral de acionistas da SAF. A redação de 2021 admitia conversão em ações ou em títulos e bastava previsão estatutária. O requisito ficou mais rígido, não menos.

Deságio e cessão (arts. 21 a 23)

O deságio é facultativo, a critério exclusivo do credor. O crédito trabalhista pode ser cedido a terceiro, que se sub-roga e ocupa a mesma posição na fila, com ciência ao clube e ao juízo centralizador. E é vedada constrição enquanto o clube cumprir os pagamentos.

Art. 24 na redação de 2026

Superado o prazo do art. 15, a SAF passa a responder subsidiariamente pelas execuções anteriores à sua constituição não satisfeitas no âmbito do RCE, nos limites do art. 10. A redação anterior remetia ao art. 9º e ressalvava o art. 19. Nenhuma blindagem é eterna: ela tem prazo.

10 · Recuperação judicial e falência

Circula em material de terceiros a afirmação de que a reforma de 2026 teria criado um regime falimentar próprio para a SAF, afastando a Lei 11.101/2005. É o oposto do que o texto diz. A reforma integrou os dois regimes.

A legitimidade do clube-associação (art. 25)

Ao optar pela via do inciso II do art. 13, o clube — "por exercer atividade econômica", diz a lei — é admitido como parte legítima para requerer recuperação judicial ou extrajudicial, submetendo-se à Lei 11.101/2005. O §1º preserva os contratos: os bilaterais e os de atletas profissionais não se resolvem pelo pedido e podem ser transferidos à SAF.

Fora dessa regra, a legitimidade da associação seria discutível — a LREF limita o acesso a empresário e sociedade empresária. A Lei da SAF resolveu por duas portas: a legitimidade expressa do art. 25 e a equiparação a empresária do art. 971, parágrafo único, do Código Civil.

Art. 25, §2º · novo em 2026

RJ deferida extingue o RCE

Deferido o processamento da recuperação judicial do clube, extingue-se automaticamente o RCE em curso, e as execuções passam a se sujeitar à Lei 11.101/2005. Não há convivência entre os dois regimes: a recuperação judicial absorve o regime centralizado.

É a resposta legislativa ao problema prático de um clube com execuções centralizadas no TJ e no TRT ingressando, depois, com RJ na vara empresarial.

E a SAF, em crise, segue qual rito?

O regime comum. A SAF é companhia e, portanto, sociedade empresária: sujeita-se à Lei 11.101/2005 como qualquer outra, sem rito apartado. O que a Lei 14.193/2021 criou de especial foi o regime de pagamento do passivo do clube — não um direito falimentar do futebol. Quem confunde as duas coisas erra a pergunta inteira.

O que se pode afirmar — e o que não se deve escrever

A afirmação segura é a regra: por ser companhia, a SAF é sociedade empresária e submete-se à Lei 11.101/2005 pelo regime comum; o clube-associação entra pela porta própria do art. 25. Circulam, em material de terceiros, recuperações judiciais de SAFs narradas com nome de clube, cifra de passivo e juízo — porém sem número de processo. Em prova, o caso não acrescenta nada que a regra já não resolva, e um valor trocado ou um nome errado custa a questão inteira.

Como escrever: "por ser sociedade empresária, a SAF submete-se à Lei 11.101/2005 como qualquer companhia". Havendo caso concreto que se conheça com segurança, cite-o com juízo e número de processo — ou não o cite. Decisão de primeiro grau, ainda que real, não é tese e não tem efeito vinculante.

Onde o caso encontra o art. 4º. A vedação de multiclube alcança a participação em outra SAF. Uma estrutura em que o controlador detém clubes estrangeiros e opera caixa comum entre eles não é, pela literalidade, alcançada pelo dispositivo — ainda que produza exatamente o risco que a norma quer evitar. É a controvérsia aberta do Tópico 05 e do Tópico 19. Para a atuação do Ministério Público na insolvência, ver o guia do COLETIVO.LAB.

11 · Financiamento — debêntures-fut (art. 26)

Valor mobiliário próprio da SAF: cinco características nos incisos I a V do art. 26, mais a destinação vinculada do §1º. A FGV já cobrou o prazo — e prazo é o tipo de elemento que só se acerta lendo a lei.

Remuneração

Taxa de juros não inferior ao rendimento anualizado da caderneta de poupança, admitida remuneração variável vinculada ou referenciada às atividades ou aos ativos da SAF. A lei é mais larga do que "vinculada à bilheteria": alcança atividades e ativos.

Prazo

Vencimento igual ou superior a 2 anos. É o elemento que a FGV isolou no MPRJ de 2026.

Travas de liquidez

Vedada a recompra pela SAF ou por parte relacionada e vedada a liquidação antecipada por resgate ou pré-pagamento, salvo regulamentação da CVM. A trava existe para impedir que a captação vire empréstimo de curtíssimo prazo disfarçado.

Rendimentos

Pagamento periódico de rendimentos — não se admite concentrar tudo no vencimento.

Registro

Registro em sistema autorizado pelo Banco Central ou pela CVM. Sem registro, não há debênture-fut.

Destinação (§1º)

Os recursos devem ser alocados nas atividades típicas da SAF. Captação vinculada, não caixa livre.

Outra via de recursos. O art. 30 — promulgado a partir de parte originalmente vetada — autoriza a SAF a captar recursos incentivados em todas as esferas federativas, inclusive pela Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/2006). Financiamento privado e fomento público convivem no mesmo desenho.

12 · PDE e atleta em formação

Eixo de atuação direta do Ministério Público — educação, infância e juventude. E o ponto em que a reforma de 2026 fez a escolha mais interessante do texto: transformou benefício fiscal em contrapartida social exigível.

Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (art. 28)

A SAF instituirá o PDE no prazo máximo de 12 meses de sua constituição, em convênio com instituição pública de ensino. O §1º lista o que pode ser investido: reforma de escola, transporte, alimentação, capacitação de ex-jogadores, contratação de preparadores, nutricionistas e psicólogos, aquisição de equipamentos. O §2º exige assiduidade e aproveitamento escolar. O §3º assegura oportunidade de participação às alunas matriculadas em escolas públicas.

Art. 28, §§4º e 5º · novos em 2026

A sanção que morde o bolso

A SAF que não instituir o PDE no prazo, ou que não celebrar novo PDE em 6 meses do término ou da extinção do anterior, deixa de se sujeitar ao regime tributário específico a partir do ano-calendário imediatamente seguinte. A regulamentação cabe ao Ministério da Fazenda.

Antes de 2026, o descumprimento do PDE não tinha sanção própria. A reforma acoplou a contrapartida social ao benefício fiscal — descumprir custa a tributação favorecida.

Alojamento do atleta em formação (art. 29)

Ao atleta em formação alojado, a SAF proporcionará: instalações certificadas quanto a habitabilidade, higiene, salubridade e prevenção de incêndio; monitor responsável durante todo o dia; convivência familiar; participação em atividades culturais e de lazer; e assistência religiosa a quem desejar. O rol converte, no plano empresarial, deveres que o ECA e a Lei Geral do Esporte já impunham — e é a porta de entrada natural do Ministério Público na fiscalização da SAF.

13 · A atuação do Ministério Público

Esta não é uma seção acrescentada por afinidade temática. A banca já colocou o Ministério Público dentro do tema: o enunciado da questão do MPRJ de 2025 começa com o Promotor de Justiça instaurando inquérito civil para apurar fraudes na constituição de uma SAF. Quem estuda a lei sem estudar por onde o MP entra nela responde metade da prova.

Advertência de método. A Lei 14.193/2021 não cria atribuição nova para o Ministério Público, nem prevê intervenção obrigatória em processo de SAF. O que existe é o instrumental ordinário — inquérito civil e ação civil pública (art. 129, III, da Constituição; Lei 7.347/1985) — incidindo sobre deveres que a lei especial e a Lei Geral do Esporte tornaram expressos, datados e documentados. Afirmar que a Lei da SAF institui participação do MP é afirmar mais do que o texto sustenta.

A repartição de atribuições que a banca embaralha

O ponto mais cobrável da seção, e o menos intuitivo: na proteção do atleta em formação, quem fiscaliza e quem recebe os documentos não são o mesmo órgão. A Lei Geral do Esporte separa as duas coisas em dispositivos distintos.

LGE · art. 100

Quem fiscaliza as normas de proteção ao atleta em formação

A fiscalização cabe ao conselho tutelar (art. 131 do ECA), à entidade de administração do desporto e ao Ministério Público do Trabalho. Repare: MPT, não Ministério Público estadual. É a atribuição que a alternativa errada costuma transferir ao Promotor de Justiça — e o inverso também aparece.

LGE · art. 101, §§2º e 3º

O que chega ao MP dos Estados e do DF, todo ano

A organização formadora apresenta anualmente ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal os laudos de segurança dos alojamentos de atletas em formação. O descumprimento suspende de imediato a certificação — a sanção não depende de processo prévio, e a não entrega é, ela própria, o fato apurável.

LGE · art. 147

O que chega antes de cada competição

Os responsáveis pela competição apresentam previamente à Anesporte e ao Ministério Público dos Estados e do DF os laudos das arenas. O advérbio decide a questão: é antes da competição, não depois do incidente.

Por que a distinção MPT × MP estadual não é formalismo

São bens jurídicos diferentes encostados no mesmo alojamento. O vínculo do atleta em formação, as condições de trabalho e a exploração da mão de obra desportiva puxam para o Ministério Público do Trabalho. A condição de criança e adolescente — convivência familiar, escolarização, habitabilidade, salubridade — puxa para o Ministério Público estadual, na sua atribuição da infância e juventude, e é por isso que os laudos de segurança lhe são endereçados.

Em prova discursiva, o erro não é escolher um dos dois: é escolher sem justificar pelo bem jurídico. A resposta madura registra a concorrência de atribuições e o critério que a resolve.

A ponte do art. 29 da Lei da SAF

O art. 29 da Lei 14.193/2021 impõe à SAF, quanto ao atleta em formação alojado, praticamente o mesmo rol que a Lei Geral do Esporte já impõe a toda organização formadora: instalações certificadas quanto a habitabilidade, higiene, salubridade e prevenção de incêndio; monitor durante todo o dia; convivência familiar; atividades culturais e de lazer; assistência religiosa.

A consequência prática é que a SAF não escapa do regime de fiscalização por ser companhia: ela o herda por dupla via — como sociedade empresária sujeita ao art. 29, e como organização formadora sujeita ao art. 101 da LGE. Constituir SAF não é porta de saída da tutela do adolescente.

Onde nasce o objeto de um inquérito civil

A lei não diz "cabe inquérito civil". Ela faz algo mais útil: cria deveres verificáveis, com prazo e com responsável nominado. Cada linha abaixo é um fato que se apura sem norma nova.

Fato apurávelDispositivoPor que é objeto próprio
Sítio eletrônico desatualizado ou incompletoLei 14.193, art. 8º, caput e §1ºDever de publicidade permanente, com atualização mensal. O descumprimento é objetivo e datável.
Omissão da composição acionária nominal e do beneficiário finalArts. 6º e 8º, VI e VIIOpacidade societária é o pressuposto de fato das estruturas que o veto ao art. 2º, §7º quis não facilitar.
Clube em RCE sem relação ordenada de credoresArt. 8º, §3ºAtinge credores trabalhistas individualizados e a fila de pagamento — interesse individual homogêneo, além do difuso.
Repasse dos arts. 10 e 11 não realizadoArts. 10 e 11Há responsável pessoal e solidário nomeado por lei: administradores da SAF e presidente do clube.
PDE não instituído em 12 mesesArt. 28 e §§4º e 5ºContrapartida educacional e social, com sanção fiscal própria — e com público protegido de forma prioritária.
Alojamento sem laudo entregueLGE, arts. 101, §§2º e 3º, e 147A não entrega é fato autônomo, e a sanção de suspensão da certificação é imediata.
Fraude na constituição da SAFArt. 2º e §§, c/c art. 3º, § únicoCisão que esvazia garantia de credor, ou desfazimento integral da participação vedado pelo art. 3º. É o enunciado real de MPRJ-25-045.
Como fechar em prova discursiva. A resposta forte não afirma atribuição que a lei não deu. Ela demonstra que a SAF, por ser desenhada sobre deveres de transparência e sobre proteção de adolescentes, produz continuamente fatos que se enquadram nas funções institucionais ordinárias do Ministério Público — e que a legitimidade se afere pelo bem jurídico atingido, não pelo tipo societário do investigado. Para a atuação do MP na insolvência, ver o COLETIVO.LAB — MP nas falências e recuperações; para os instrumentos da tutela coletiva, o COLETIVO.LAB — Tutela coletiva.

14 · O torcedor — e a lei que deixou de existir

Armadilha de vigência, das mais baratas de cobrar e das mais caras de errar. O Estatuto de Defesa do Torcedor — Lei 10.671/2003 — foi revogado pelo art. 217, inciso III, da Lei Geral do Esporte. A matéria não desapareceu: migrou para os arts. 178 a 180 da Lei 14.597/2023. Citar a Lei 10.671/2003 como vigente entrega, numa linha, que o candidato estudou por material desatualizado.

O que foi e o que não foi revogado no art. 217 da LGE. O dispositivo revoga a Lei 8.650/1993, a Lei 10.671/2003, a Lei 10.891/2004 e a Lei 12.867/2013 — e dois de seus incisos foram vetados. A Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) não está na lista e segue em vigor: é por isso que a Lei da SAF continua remetendo a ela, inclusive no art. 11, que aciona o art. 18-B tratado no Tópico 08.

Quem é torcedor (art. 178, caput)

Torcedor é toda pessoa que aprecia, apoia ou se associa a organização esportiva, incluído o "espectador-consumidor do espetáculo esportivo". A expressão não é ornamental: é ela que abre a porta do direito do consumidor ao espetáculo de futebol e, com isso, à tutela coletiva do consumidor.

Onde isso encontra a SAF: a companhia explora economicamente o espetáculo — objeto social do art. 1º, §2º, VI. A qualificação do torcedor como consumidor não decorre do tipo societário; decorre da relação de consumo que a SAF passa a travar. Ver CIVIL.LAB — Consumidor.

Torcida organizada: responsabilidade objetiva e solidária (art. 178, §§5º e 6º)

A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer de seus associados — e o alcance espacial é largo: no local do evento, nas imediações e no trajeto de ida e volta.

O §6º completa: dirigentes e membros respondem solidariamente, inclusive com o próprio patrimônio. É a mesma arquitetura vista no Tópico 08 — o legislador desportivo recorre com frequência à responsabilidade patrimonial pessoal do dirigente, e não à desconsideração.

Juizados do torcedor (art. 180)

São órgãos da justiça comum, com competência cível e criminal, de criação facultativa pelos Estados e pelo Distrito Federal. Três adjetivos, três distratores possíveis: não são órgãos da justiça desportiva (que é administrativa e não integra o Judiciário); não têm competência exclusivamente criminal nem exclusivamente cível; e sua criação não é obrigatória.

Não confundir com o esgotamento da instância desportiva do art. 217, §§1º e 2º, da Constituição, tratado no Tópico 01: aquilo é condição de procedibilidade para ações relativas a disciplina e competições — nada tem a ver com a competência dos juizados do torcedor para o dano sofrido pelo espectador.

A crítica que fecha o tema. O desenho brasileiro protege a identidade do clube — denominação, símbolos, cores, sede — pelas ações da classe A, e protege o torcedor como consumidor e como vítima, pelos arts. 178 a 180 da LGE. O que ele não faz é dar ao torcedor poder societário: diversamente da regra 50+1 alemã examinada no Tópico 18, o sócio-torcedor brasileiro não tem assento garantido no controle da companhia. A proteção é identitária e reparatória, não participativa — e essa é a formulação que uma banca de MP espera ver no fecho crítico.

15 · Regime tributário — do TEF de 2021 à reforma do consumo

São dois blocos normativos em sequência temporal, e confundi-los é erro de data, não de direito. Até 2026 vale o desenho dos arts. 31 e 32 da Lei 14.193; a partir de 2027 entra o regime específico da LC 214/2025.

Bloco A · O TEF da Lei 14.193/2021 (arts. 31 e 32)

Os dois artigos foram promulgados a partir de partes originalmente vetadas — detalhe histórico que explica por que o regime tributário não constava do texto sancionado inicial.

ElementoDisciplina
FormaRecolhimento mensal unificado, em documento único, apurado pelo regime de caixa.
Tributos abrangidosIRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e as contribuições dos incisos I a III e do §6º do art. 22 da Lei 8.212/91 (previdenciárias patronais).
Não abrangidosIOF; IR sobre aplicações financeiras e sobre ganho de capital na alienação de imobilizado; FGTS; IRRF; contribuições ao sistema S.
VencimentoAté o 20º dia do mês subsequente ao do recebimento da receita.
Alíquota5% nos 5 primeiros anos-calendário; 4% a partir do — a alíquota cai, e o que se amplia é a base, que passa a incluir a cessão de direitos desportivos. O §1º do art. 32, na redação de 2026, esclarece que essas receitas são isentas durante os 5 primeiros anos.

Descrever o TEF como "alíquotas reduzidas nos primeiros anos" inverte o desenho: os primeiros anos têm a alíquota maior sobre base menor.

Bloco B · O que vale de 2027 em diante (LC 214/2025, arts. 292 a 296, com a redação da LC 227/2026)

  • A SAF passa a integrar regime específico de IBS e CBS, dentro do título dos regimes específicos da reforma do consumo.
  • O TEF passa a compreender IRPJ, CSLL, contribuições previdenciárias patronais, CBS e IBS — recolhimento unificado ampliado.
  • A base é a totalidade das receitas do mês, incluídas as de prêmios e sócio-torcedor, cessão de direitos desportivos, cessão de direitos de imagem e transferência de atleta.
  • Alíquotas: 4% para os tributos federais, 1% de CBS e 1% de IBS — este último repartido em metade estadual e metade municipal. Os percentuais de CBS e IBS foram fixados nesses patamares pela LC 227/2026.
  • A transição é escalonada, na forma do art. 294, entre 1º/1/2027 e 31/12/2032.
  • Crédito de IBS/CBS restrito às operações de aquisição de direitos desportivos, inclusive para os adquirentes de bens e serviços da SAF (art. 293).
  • A importação de direitos desportivos é tributada (art. 295); a cessão a residente no exterior, para atividade predominantemente no exterior, é equiparada a exportação para fins de imunidade (art. 296).

Nota de leitura. O cronograma do art. 294 conserva referências herdadas da redação anterior à LC 227/2026, anteriores à fixação das alíquotas em 1%. Ao responder, remeta ao artigo e ao escalonamento — não faça a aritmética do período de transição.

Passivo tributário antigo (art. 33). O clube com passivos tributários anteriores não incluídos em programas de refinanciamento federal pode apresentar proposta de transação na forma da Lei 13.988/2020, devendo a União considerar a transformação em SAF e priorizar a análise da proposta. É o eixo tributário do mesmo desenho: reorganizar-se compensa.

16 · A reforma de 2026 em quadro — e os quatro vetos

A Lei 15.427, de 3 de junho de 2026 (publicada no DOU de 8/6/2026) é lei de alteração: não cria regime autônomo nem prevê regra de transição, e entrou em vigor na data da publicação. Seu objeto declarado é aperfeiçoar a governança das SAFs, resguardar os investidores e preservar os direitos dos clubes, dos profissionais do futebol e dos atletas em formação.

DispositivoAntesDepois de 2026
Art. 1ºSubsidiárias: LSA + Lei 9.615/98; §2º, IV e VII com redação estreita.Alcança as ligas; subsidiárias LSA + Lei Geral do Esporte; §2º, IV e VII ampliados.
Art. 2ºTrês formas.Quatro (inciso IV); II remete ao art. 229 LSA; §1º alcança I, II e IV; §3º-A: classe A inalienável.
Art. 5ºConselhos obrigatórios e permanentes.+ §6º: um conselheiro de cada órgão independente (CVM).
Art. 5º-ANovo: representante no País antes da investidura, por 6 anos após a gestão.
Art. 8ºTrês incisos vigentes (o I foi vetado em 2021).+ V atas, VI nomes do art. 6º, VII composição acionária nominal.
Art. 1020% das receitas correntes; 50% como acionista.20% dos valores de qualquer natureza (só no RCE); 50% também como vendedor, locador, arrendador, cedente, prestador; §1º dividendo de 25%; §3º destinação integral.
Art. 14RCE aberto a todo clube com SAF.§3º: só formas dos incisos II ou IV.
Art. 156 anos + 4.+ §§3º e 4º: pagamento mensal mínimo.
Art. 20Ações ou títulos, por previsão estatutária.Só ações, com aprovação da assembleia.
Art. 24Remetia ao art. 9º.Vencido o prazo do art. 15, SAF responde subsidiariamente, nos limites do art. 10.
Art. 25Legitimidade para RJ/RE.+ §2º: RJ deferida extingue o RCE.
Art. 28PDE sem sanção.12 meses; descumprir afasta o regime tributário no ano seguinte.
Art. 32Alíquotas do TEF.§1º: isenção da cessão de direitos desportivos nos 5 primeiros anos.

Os quatro vetos da Mensagem 510, de 3 de junho de 2026

Lidos em conjunto, os vetos desenham uma única linha: o Executivo recusou toda ampliação do escudo patrimonial da SAF. Quem entender essa linha responde qualquer variação da pergunta.

Art. 2º, §7º

"A constituição da Sociedade Anônima do Futebol não implica a formação de grupo econômico entre ela e o clube ou pessoa jurídica original que a constituir" — vetado

Razão: facilitaria estruturas artificiais de segregação patrimonial, reduziria a proteção aos credores e dificultaria a apuração de responsabilidade.

Art. 9º

Nova redação do caput e do parágrafo único — vetada

Restringiria a responsabilidade da SAF às obrigações expressamente transferidas, permitindo ao constituinte selecionar os passivos assumidos. Com o veto, permanece a redação de 2021.

Art. 10, §2º

"Não integra a receita da SAF o montante transferido ao clube" — vetado

Dupla razão: renúncia de receita sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro que o art. 113 do ADCT e o art. 14 da LC 101/2000 exigem; e disciplina da base de cálculo de IBS e CBS fora de lei complementar, matéria que a Constituição reservou a esse veículo no art. 156-A, na redação da EC 132/2023.

Art. 12

Nova redação instituindo impenhorabilidade absoluta — vetada

Enfraqueceria a tutela do crédito de trabalhadores, credores e consumidores. Por isso a blindagem do art. 12 continua condicionada ao adimplemento.

Conclusão para a prova: com o veto ao §7º do art. 2º, continua aberta a discussão sobre grupo econômico de fato entre clube e SAF — o legislador tentou fechá-la por lei e não conseguiu. E, com o veto ao art. 12, a blindagem patrimonial da SAF não é absoluta: subsiste enquanto houver adimplemento, e cede na forma do art. 24 depois de vencido o prazo do art. 15.

17 · Jurisprudência e controle de constitucionalidade

Advertência de honestidade. Não há, até aqui, tese firmada de STF ou STJ especificamente sobre a Lei 14.193/2021. A construção jurisprudencial da SAF ainda está em formação, e o que existe é periférico: constitucionalidade do regime centralizado trabalhista do PROFUT, competência em competição nacional, tipicidade no esporte. Citar "tese do STJ sobre a SAF" é inventar.
ADI 6047 · STF

É constitucional o art. 50 da Lei 13.155/2015 (PROFUT), que autoriza os TRTs a instituir regime centralizado de execução

O Plenário, por unanimidade, afastou a alegação de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre processo: a norma não altera garantias das partes nem institui regime processual"cuida-se de regra que autoriza a organização administrativa interna, inserida no âmbito da autonomia dos tribunais". O voto registra que a Lei 14.193/2021, ao estabelecer parâmetros de funcionamento do regime, manteve essa atribuição do Judiciário, e que a centralização é compatível com a razoável duração do processo e a efetividade da tutela, preservada a natureza prioritária dos créditos alimentares.

STF. Plenário. Rel. Min. Nunes Marques. Sessão virtual encerrada em 24/2/2026 — unânime. Objeto: Lei 13.155/2015, não a Lei da SAF.

Tema 794 · STJ

Competência do juízo da sede da entidade organizadora em campeonato nacional

"É competente o Juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas em vários Juízos e Juizados Especiais" que questionem a mesma matéria central relativa à validade de norma da competição.

STJ · Recursos Repetitivos.

Tema 1101 RG · STF

Contraste: quem fica fora do regime falimentar comum

É constitucional o art. 2º, I, da Lei 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar a empresas públicas e sociedades de economia mista. Use como contraponto: a SAF, sendo companhia privada, está dentro do regime comum — não há exclusão análoga para ela.

STF · Repercussão Geral. Julgado em 20/10/2025.

RHC 238.757 AgR/GO · STF

Ponte com o penal: manipulação de resultado exige lesividade concreta

"É atípica a conduta de provocar deliberadamente cartão amarelo em partida de futebol sem demonstração de potencial concreto de alteração do resultado do jogo, ainda que praticada com intenção de obter vantagem indevida." O tipo da Lei Geral do Esporte exige dolo específico voltado à alteração do resultado.

STF · Informativo. Julgado em 2/12/2025. Aprofunde em PENAL.LAB — Lei Geral do Esporte.

Registro institucional. A Portaria CNJ 307/2022 instituiu grupo de trabalho, coordenado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze, para elaborar estudos e propostas de diretrizes de implementação do RCE previsto na Lei 14.193/2021, com prazo de 180 dias prorrogáveis por igual período. O art. 15 fala em disciplina "por ato próprio dos tribunais": até aqui, o que se localiza é o grupo de trabalho — não uma resolução que regulamente o regime. Afirmar a existência de resolução do CNJ ou do CSJT sobre o RCE é afirmar mais do que a fonte sustenta.

18 · Direito comparado — três modelos, três escolhas

Espanha · conversão obrigatória

Sociedad Anónima Deportiva

A Ley 10/1990, del Deporte, criou a SAD e impôs a conversão dos clubes de futebol e basquete que apresentaram resultado negativo nas temporadas de 1985 a 1989, facultando outra forma jurídica aos superavitários. A sigla "SAD" deve constar da denominação. Modelo de conversão obrigatória — oposto do brasileiro.

Alemanha · controle por percentual

Regra 50+1

Nascida de deliberação da DFB — a federação alemã — em outubro de 1998, quando se autorizou a conversão dos clubes em companhias, a regra 50+1 é norma federativa, hoje inscrita no estatuto da liga, e não do Estado: exige que a associação de sócios mantenha a maioria dos direitos de voto na sociedade que explora o futebol. O clube preserva o poder por percentual de capital.

Brasil · veto sobre a identidade

Ações da classe A

A Lei 14.193/2021 não reserva percentual de controle ao clube: reserva poder de veto sobre matérias identitárias e estruturais, por meio das ações ordinárias da classe A — que a reforma de 2026 tornou inalienáveis. Adesão facultativa, controle alienável, identidade protegida.

O que a comparação ilumina. Espanha protegeu o credor obrigando a conversão; Alemanha protegeu o sócio travando o capital; o Brasil escolheu uma terceira via — abrir o capital sem abrir a identidade. A crítica que se faz ao desenho brasileiro é o reverso da virtude: como o controle é integralmente alienável, a proteção do torcedor é simbólica e patrimonial-identitária, não societária.

19 · Controvérsias vivas

Cinco questões abertas. Em prova discursiva ou oral, apresentá-las como controvérsias — e não como verdade assentada — é o que separa a resposta madura da decorada.

(a)

Natureza jurídica

Divide-se a doutrina entre ver na SAF uma companhia de regime especial — leitura majoritária — e um tipo societário autônomo. A consequência é prática: quanto mais autônoma a figura, menor o espaço de aplicação supletiva da LSA nas lacunas.

(b)

Grupo econômico de fato entre clube e SAF

Com o veto ao §7º do art. 2º, a questão volta ao terreno da teoria geral: confusão patrimonial, direção unitária e desvio de finalidade. A doutrina majoritária sustenta que a segregação legal não impede o reconhecimento judicial do grupo de fato diante de elementos concretos.

(c)

Alcance da blindagem dos arts. 9º e 12 diante do art. 24

Se a SAF responde subsidiariamente depois de vencido o prazo do art. 15, discute-se se a "blindagem" é imunidade temporária ou mera ordem de execução — com reflexo direto sobre a possibilidade de constrição antecipada e sobre a exigência de esgotamento do patrimônio do clube.

(d)

Natureza do RCE

Concurso de credores sem juízo universal e sem par no direito brasileiro: há centralização de execuções e ordem de pagamento, mas não vis attractiva nem verificação de créditos nos moldes da LREF. A convivência com a recuperação judicial, antes obscura, foi resolvida pelo art. 25, §2º — que optou pela prevalência da LREF.

(e)

Multiclube transnacional

A vedação do art. 4º alcança outra SAF. Divide-se a doutrina sobre se a finalidade da norma — integridade da competição — autoriza leitura extensiva para alcançar participação em clube estrangeiro, ou se a taxatividade da vedação, por restringir direito, impede a analogia.

20 · Mapa de artigos de maior incidência

Índice de consulta: o dispositivo, o eixo e o número que a banca costuma isolar. Salvo indicação diversa, os artigos são da Lei 14.193/2021 na redação vigente.

DispositivoEixoO número que a banca isola
Art. 1ºConceito, ligas, subsidiariedade e denominaçãoduas modalidades obrigatórias
Art. 2º, I a IVFormas de constituiçãoquatro (inciso IV desde 2026)
Art. 2º, §2ºEfeitos da cisãosete incisos; dispensa alcança credor público
Art. 2º, §3ºVeto condicionado da classe A10% do votante ou total
Art. 2º, §4ºVeto incondicionado (identidade)seis signos, sem "mascote"
§§3º-A e 6ºInalienabilidade e blindagem da classeúnica saída é a conversão
Art. 4ºVedação de multiclube10% perde voz e voto
Arts. 5º e 5º-AConselhos e administradoresseis impedimentos · 6 anos de representação
Arts. 6º a 8ºBeneficiário final e transparência5% · R$ 78 mi · 10 anos · atualização mensal
Arts. 9º e 10Passivo anterior e repasses20% (só no RCE) · 50% · dividendo de 25%
Arts. 11 e 12Responsabilidade pessoal e blindagemsolidária; proteção condicionada
Art. 13Caminhos de quitaçãotrês vias
Arts. 14 a 16RCE: competência, prazo e planoTRT/TJ · 6+4 anos · 60%15% · plano em 60 dias
Arts. 17 a 24Preferências, correção e subsidiariedade60 SM · 30% · só Selic
Art. 25Recuperação judicial do clube§2º: RJ extingue o RCE
Art. 26Debêntures-futprazo ≥ 2 anos
Arts. 28 a 30PDE, atleta em formação e fomento12 meses · perda do regime tributário
Arts. 31 a 33TEF e transação tributária20º dia · 5%4%
LC 214/2025, 292-296IBS e CBS a partir de 20274% + 1% + 1% · transição até 2032
Art. 971, § ún., CCAssociação equiparada a empresáriaporta de entrada da LREF

21 · Como cai na prova

Tema novo e já recorrente nas provas da FGV para o MP. As duas questões objetivas abaixo são reais e estão no acervo, com gabarito conferido; a discursiva também.

MPRJ-26-092FGV · 2026Promotor de Justiça

Debêntures-fut com prazo igual ou superior a dois anos Gabarito: A.

A alternativa correta afirma que "a SAF poderá emitir debêntures, denominadas debêntures-fut, com prazo de vencimento igual ou superior a dois anos" (art. 26). Os distratores atacam dois pontos: confundem as ações ordinárias da classe A com a participação dos cotistas do fundo de investimento constituinte, e invertem o regime dos conselhos, que são de existência obrigatória e funcionamento permanente (art. 5º).

MPRJ-25-045FGV · 2025Promotor de Justiça Substituto

Classe A, 10% e o voto para dissolver Gabarito: C.

O enunciado é o da seção 13: os associados deliberam a cisão do departamento de futebol e o Promotor de Justiça instaura inquérito civil para apurar fraudes na constituição da SAF. A moldura é de atuação ministerial; a pergunta, de direito societário.

A alternativa correta reúne art. 2º, §2º, VII, e §3º: a SAF emitirá obrigatoriamente ações ordinárias da classe A, para subscrição exclusiva pelo clube, e, enquanto elas corresponderem a pelo menos 10% do capital social votante ou do capital social total, o voto afirmativo do titular é condição necessária para a deliberação sobre a dissolução da companhia.

Os quatro distratores são todos do mesmo tipo — exceção inexistente ou requisito inventado: protocolo de cisão que afastaria a sucessão; prazo de 30 dias para a transferência dos bens; ressalva contratual que permitiria ao clube seguir competindo; e exceção para credores de direito público na dispensa de anuência. Nenhum consta da lei.

SQ-2025-42Discursiva inédita · 2025Acervo COLETIVA_

Tema da nossa discursiva inédita SQ-2025-42: a Sociedade Anônima do Futebol — natureza jurídica, razão de existir e o que a separa das companhias comuns da Lei nº 6.404/1976.

Roteiro de resposta em quatro movimentos:

  • Conceito e natureza — companhia sob regime especial (art. 1º), com objeto vinculado à prática do futebol feminino e masculino, subsidiariamente regida pela LSA e pela Lei Geral do Esporte; não é tipo societário autônomo.
  • Finalidade — profissionalizar a gestão, abrir via de capitalização e, sobretudo, separar a atividade futebolística do passivo histórico do clube-associação, sem sacrificar o credor antigo.
  • O que a distingue da S.A. comum — objeto social legalmente delimitado; denominação obrigatória; ações ordinárias da classe A com veto em dois níveis; conselhos obrigatórios e permanentes com impedimentos próprios; vedação de multiclube; deveres de transparência e de beneficiário final; debêntures-fut; PDE como contrapartida social; regime tributário específico; e o regime de responsabilidade dos arts. 9º a 12 e 24.
  • Fecho crítico — a blindagem é condicionada, não absoluta (art. 12 e vetos de 2026), e o art. 24 institui responsabilidade subsidiária vencido o prazo do RCE.

Armadilhas de número — os pares que a banca troca

Quase toda alternativa errada desta lei é um número certo no lugar errado. Os percentuais e prazos abaixo repetem-se em contextos vizinhos, e é exatamente essa vizinhança que o distrator explora. Estude-os em par, nunca isolados.

NúmeroOnde está de verdadeCom o que é trocado
Percentuais societários
10%Piso do veto condicionado da classe A — do capital votante ou do total (art. 2º, §3º)Com os 5% do beneficiário final. E o "ou" vira "e" cumulativo.
10%Participação que, havendo vínculo com outra SAF, faz perder voz e voto (art. 4º, § único)Com o 10% da classe A — mesmo número, dispositivos e efeitos distintos.
5%Participação que obriga a informar o beneficiário final (art. 6º)Com os 10% acima.
25%Dividendo mínimo obrigatório sobre o lucro líquido ajustado (art. 10, §1º)Com os percentuais de repasse (20% e 50%).
Repasses e regime de execuções
20%Valores mensais de qualquer natureza — só na hipótese do RCE (art. 10, I)Apresentado como devido em qualquer via de quitação. A restrição ao RCE é de 2026.
50%Dividendos, JCP e qualquer contrapartida recebida da SAF (art. 10, II)Limitado à condição de acionista — que é a redação antiga.
15%Percentual reduzido pelo juízo apenas na prorrogação (art. 15, §2º)Com os 20% do período ordinário.
6 + 4 anosPrazo do RCE e prorrogação (art. 15 e §2º)Somados num prazo único de dez anos, sem a condição intermediária.
60%Adimplência do passivo original que autoriza a prorrogação (art. 15, §2º)Com os 60 salários-mínimos do art. 17 e com os 60 dias do art. 16.
60 diasApresentação do plano de credores (art. 16)Com o prazo de 60 dias da justiça desportiva (CF, art. 217, §2º) — matérias sem qualquer relação.
60 salários-mínimosTeto do crédito salarial preferencial no RCE (art. 17)Com o limite de 150 salários-mínimos do crédito trabalhista na falência comum.
30%Redução mínima que faz o credor ganhar preferência (art. 17)Descrito como deságio obrigatório — e o art. 21 diz que é facultativo.
Financiamento, governança e prazos fiscais
2 anosPrazo mínimo de vencimento da debênture-fut (art. 26, II)Vira prazo máximo, ou cai para um ano. Foi o gabarito de MPRJ-26-092.
6 anosPermanência mínima do representante do administrador domiciliado no exterior, após a gestão (art. 5º-A)Com os 6 anos do RCE — coincidência de número entre institutos sem parentesco.
12 mesesPrazo para instituir o PDE (art. 28)Com os 6 meses para celebrar novo PDE após o término do anterior (§4º).
R$ 78 milhõesReceita bruta anual até a qual as publicações podem ser eletrônicas (art. 7º)Convertido em requisito de capital social ou de porte para constituir SAF — não é nem uma coisa nem outra.
10 anosPermanência das publicações no sítio (art. 7º)Com a atualização mensal do art. 8º, §1º.
5% → 4%Alíquota do TEF: 5% nos 5 primeiros anos-calendário, 4% do sexto em diante (arts. 31 e 32)Invertido, como se a alíquota subisse. Ela cai — o que aumenta é a base.
20º diaVencimento mensal do TEF (arts. 31 e 32)Com o dia 10 ou o último dia útil, por analogia com outros regimes.

Dispositivos da Lei 14.193/2021 na redação vigente, salvo indicação diversa.

O que a banca ainda não cobrou e está maduro

  • As quatro formas de constituição depois da Lei 15.427/2026 — sobretudo o inciso IV;
  • O §3º-A: inalienabilidade das ações da classe A e conversão em ordinárias comuns como única saída;
  • A sanção do PDE sobre o regime tributário (art. 28, §§4º e 5º);
  • O art. 25, §2º: recuperação judicial deferida extingue o RCE;
  • Os quatro vetos da Mensagem 510/2026 e o que eles dizem sobre grupo econômico e impenhorabilidade;
  • O art. 14, §3º: o RCE deixou de ser via aberta a toda SAF;
  • A revogação do Estatuto de Defesa do Torcedor pela Lei Geral do Esporte e a migração da matéria para os arts. 178 a 180 — armadilha de vigência pura;
  • A repartição de atribuições do art. 100 da LGE: fiscalização pelo MP do Trabalho, laudos endereçados ao MP dos Estados e do DF (arts. 101 e 147);
  • A separação entre responsabilidade legal direta (art. 11), responsabilidade do dirigente (art. 18-B da Lei 9.615/98) e desconsideração (art. 50 do CC, com o patamar do Tema 1210 do STJ).