Consumidor · CDC
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) é norma de ordem pública e interesse social, que concretiza um direito fundamental (art. 5º, XXXII, CF). Seu eixo é a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor — temperados, em 2021, pela disciplina do superendividamento.
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01 · Relação de Consumo e Vulnerabilidade
CDC — arts. 2º e 3º
Consumidores equiparados
A coletividade (art. 2º, p.ú.), as vítimas do acidente de consumo — bystander (art. 17) — e todos os expostos às práticas comerciais (art. 29).
Espécies de vulnerabilidade
Técnica, jurídica, fática (econômica) e informacional. A vulnerabilidade é presumida; a hipossuficiência (art. 6º, VIII) é aferida no caso concreto para fins de inversão do ônus da prova.
Doutrina · Flávio Tartuce
“A essência da teoria é que as normas jurídicas não se excluem – supostamente porque pertencentes a ramos jurídicos distintos –, mas se complementam.”
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 2.1.3 (O diálogo das fontes).
02 · Fato × Vício e os Prazos
Acidente de consumo: o defeito gera dano à segurança (à pessoa ou a outros bens). Responsabilidade objetiva. O comerciante responde só subsidiariamente (art. 13).
Defeito de qualidade/quantidade que afeta o uso ou o valor — não há acidente. Responsabilidade solidária de toda a cadeia; o consumidor escolhe entre substituição, restituição ou abatimento.
CDC — art. 6º (direitos básicos)
03 · Oferta, Práticas e Cláusulas Abusivas
Oferta e publicidade
A oferta vincula o fornecedor e integra o contrato (art. 30). Veda-se a publicidade enganosa (induz a erro) e a abusiva (discriminatória, que explora o medo, a criança etc.); o ônus da veracidade é do anunciante (art. 38).
Práticas abusivas (art. 39)
Venda casada, recusa de atendimento, envio de produto/cartão não solicitado (Súm. 532 STJ — equivale a amostra grátis), elevação injustificada de preços.
CDC — art. 51 (cláusulas abusivas)
Doutrina · Claudia Lima Marques apud Tartuce
“é a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo de doublé sens (diálogo de coordenação e adaptação sistemática)”
MARQUES, Claudia Lima. Manual de direito do consumidor. São Paulo: RT, 2007. p. 91 — apud TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 2.1.3 (O diálogo das fontes).
04 · Superendividamento (Lei 14.181/2021)
Crédito responsável
Deveres reforçados de informação na concessão de crédito (custo efetivo total, juros, encargos) e vedação ao assédio de consumo a idosos e analfabetos (art. 54-C).
Repactuação
Processo de repactuação com audiência conciliatória global (art. 104-A) e, frustrada, plano judicial compulsório (art. 104-B), preservando o mínimo existencial.
Jurisprudência aplicável
O CDC é aplicável às instituições financeiras (consolidado também na ADI 2.591 do STF).
Aplica-se o CDC aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
É prática abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação — ato ilícito indenizável.
Resolução por culpa da incorporadora → restituição integral e imediata; por culpa do consumidor → retenção de parte.
O credit scoring é lícito e dispensa consentimento, mas o consumidor tem direito a esclarecimentos e à correção de dados excessivos/sensíveis.
As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos ao aluno por curso não reconhecido pelo MEC.
Jurisprudência recente · 2025–2026
Julgados de informativos recentes do STJ — curadoria COLETIVA_ (confira sempre o inteiro teor na fonte oficial).
No Minha Casa, Minha Vida (FAR), construtora e CEF respondem solidariamente por vícios construtivos; a pretensão indenizatória segue o prazo decenal do art. 205 (afastados os prazos do art. 26 do CDC e do art. 618 do CC), e o vício grave gera dano moral. (REsp 2.153.450-RJ, 4ª T., 16/3/2026)
Crianças vítimas de disseminação massiva de conteúdo ilícito não precisam apontar a URL de cada postagem: basta indicar as URLs das hashtags que agrupam as publicações — proteção integral da criança e do adolescente. (REsp 2.239.457-RJ, 3ª T., 14/4/2026)
Como cai na prova
O CDC cruza com Responsabilidade Civil e tutela coletiva — atenção a fato × vício e ao superendividamento.
Fato × vício e os prazos (arts. 26 e 27)
Cobra a distinção entre acidente de consumo (prescrição de 5 anos) e vício (decadência de 30/90 dias) e a responsabilidade subsidiária do comerciante.
Mínimo existencial e repactuação
Testa a Lei 14.181/2021: conceito de superendividamento, preservação do mínimo existencial e o plano judicial compulsório.
Restituição em dobro e boa-fé objetiva
Exige a leitura atual da repetição em dobro (art. 42, p.ú.) — cobrança indevida por violação da boa-fé objetiva, modulada pelo STJ (EAREsp 676.608).