Teoria Geral do Direito Empresarial
A base de tudo: quem é empresário, o que é empresa (a teoria da empresa do art. 966 do CC), quem pode e quem está impedido de exercê-la, como funciona o registro e a escrituração, e os regimes diferenciados de ME/EPP e cooperativas.
Mapa do tópico
Empresário & Empresa
Teoria da empresa, art. 966 e excludentes
02Capacidade & Incapaz
Impedimentos, art. 974, emancipação
03Registro Empresarial
DREI, Junta, natureza declaratória
04Escrituração
Livros, sigilo e exibição
05ME / EPP
LC 123 e tratamento favorecido
06Cooperativas
Sociedade simples, Lei 5.764
01 · Empresário e Empresa
O Código Civil de 2002 abandonou a antiga teoria dos atos de comércio (de matriz francesa) e adotou a teoria da empresa (de origem italiana). O foco deixou de ser o que se pratica (lista de atos de comércio) e passou a ser como se exerce a atividade — de forma profissional e organizada.
"Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."
Os 4 elementos do conceito
- Profissionalismo — habitualidade, em nome próprio e com domínio das informações sobre o produto/serviço;
- Atividade econômica — busca de lucro (não é requisito que o lucro exista, mas que seja a finalidade);
- Organização — articulação dos quatro fatores de produção: capital, trabalho, insumos e tecnologia;
- Produção ou circulação de bens ou serviços — para o mercado.
Quem NÃO é empresário (art. 966, § ún.)
Quem exerce profissão intelectual — de natureza científica, literária ou artística — ainda que com auxiliares ou colaboradores.
Exceção (vira empresário): quando o exercício da profissão constituir elemento de empresa — isto é, quando a atividade intelectual é absorvida por uma organização empresarial maior (ex.: o médico que estrutura um hospital).
Empresário rural — regime facultativo
O produtor rural pode requerer inscrição na Junta Comercial (art. 971 CC). Se o fizer, equipara-se ao empresário e fica sujeito ao regime empresarial — inclusive à recuperação judicial. O STJ firmou no Tema 1.145 que basta a inscrição na Junta no momento do pedido recuperacional, independentemente do tempo de registro, comprovado o exercício por mais de 2 anos. Sem inscrição, é produtor rural civil (não empresário).
02 · Capacidade e Empresário Incapaz
Pode ser empresário individual quem estiver em pleno gozo da capacidade civil e não for legalmente impedido (art. 972 CC). Atenção: capacidade e impedimento são coisas distintas.
Impedidos de empresariar
São capazes, mas proibidos por lei de exercer empresa individualmente — ex.: magistrados, membros do MP, militares da ativa, servidores públicos (conforme estatuto), falidos não reabilitados, estrangeiros em situações específicas.
Consequência: se o impedido exerce empresa, responde pelas obrigações contraídas (art. 973 CC). O ato não é nulo para o terceiro de boa-fé.
Emancipado pode ser empresário
O menor emancipado (art. 5º, § ún., CC) adquire plena capacidade civil e pode exercer atividade empresária como empresário individual, sem necessidade de autorização judicial. A emancipação por concessão dos pais ou por outras hipóteses legais habilita o exercício direto da empresa.
O incapaz e a continuação da empresa — art. 974 CC
O incapaz não pode iniciar uma empresa, mas pode continuar a que era exercida por ele (antes da incapacidade) ou por seus pais/autor da herança — mediante autorização judicial (alvará), representado ou assistido, ouvido o Ministério Público.
Ficam ressalvados os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição, estranhos ao acervo da empresa (art. 974, § 2º).
A Junta registra contrato com sócio incapaz desde que: (i) o capital esteja totalmente integralizado; (ii) o incapaz não administre a sociedade; (iii) esteja assistido (relativamente) ou representado (absolutamente).
A morte do empresário individual permite ao herdeiro incapaz a continuação por alvará — solução que preserva a atividade e os empregos.
03 · Registro Empresarial
O Registro Público de Empresas Mercantis é organizado pelo SINREM — Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Lei 8.934/94, modernizada pela Lei 14.195/21 e pela política do Redesim).
Órgão federal e normativo. Supervisiona, normatiza e uniformiza o registro em todo o país. Não registra empresas — orienta as Juntas.
Órgãos executores, em cada Estado. Dupla subordinação: técnica ao DREI (matéria de registro) e administrativa ao governo estadual.
Natureza declaratória
O registro não cria a figura do empresário — apenas declara e dá publicidade. A condição de empresário decorre do exercício da atividade (critério material), não do papel.
Empresário irregular (sem registro)
Continua sendo empresário e responde pelas obrigações, mas: não pode requerer recuperação judicial, não pode requerer a falência de outro, não tem eficácia probatória plena de seus livros — embora possa ter sua falência decretada.
04 · Escrituração Contábil
Todo empresário e sociedade empresária deve manter escrituração regular. O único livro obrigatório comum é o Diário (art. 1.180 CC) — substituível por fichas no caso de escrituração mecanizada.
Os livros são sigilosos (art. 1.190). O juiz só pode determinar exibição integral nas hipóteses do art. 1.191 (sucessão, comunhão, sociedade, administração ou falência); exibição parcial é mais ampla.
O pequeno empresário (ME enquadrada, art. 970 CC + LC 123) é dispensado de escrituração e do Diário. O empresário rural tem regime simplificado.
Eficácia probatória: os livros regularmente escriturados provam contra o empresário (sempre) e podem provar a favor dele nas relações entre empresários (art. 226 CC / arts. 378-379 CPC).
05 · Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
A LC 123/2006 (Estatuto Nacional da ME e EPP) concretiza o tratamento favorecido determinado pela Constituição (arts. 170, IX, e 179 CF). O enquadramento é por receita bruta anual.
Benefícios típicos
- Simples Nacional (regime tributário unificado);
- Simplificação registral e trabalhista;
- Preferência em licitações (Lei 14.133/21 absorveu);
- Protesto e crédito facilitados.
Acesso à Justiça (tema de prova)
- Pode ser autora no Juizado Especial Cível e no JEF (excluídos cessionários de PJ);
- Na Justiça do Trabalho, o empregador ME/EPP pode fazer-se representar por terceiro que conheça os fatos, sem vínculo;
- CNJ e Ministério da Justiça difundem o tratamento diferenciado.
06 · Cooperativas
Regra de ouro (art. 982, § ún., CC): a cooperativa é sempre sociedade simples, independentemente de seu objeto — ainda que explore atividade econômica organizada. Por outro lado, a sociedade anônima é sempre empresária, qualquer que seja o objeto. Curiosidade que cai: apesar de simples, a cooperativa registra-se na Junta Comercial (Lei 5.764/71), não no RCPJ.
Adesão voluntária
Portas abertas; número ilimitado de associados.
Voto singular
1 associado = 1 voto, independente do capital.
Capital variável
Ou dispensa de capital social.
Retorno proporcional
Sobras retornam na proporção das operações.
Substituição processual da cooperativa
A cooperativa pode ter legitimidade extraordinária, autônoma e concorrente para agir como substituta processual de seus associados, desde que presentes requisitos como a pertinência temática entre o objeto da demanda e os fins sociais, e a autorização estatutária/assemblear. Tema recorrente em prova de Magistratura (FGV).
Jurisprudência aplicável
Produtor rural exerce empresa de forma empresarial há mais de 2 anos: pode requerer RJ desde que inscrito na Junta no momento do pedido, independentemente do tempo de registro.
O vazamento de dados pessoais, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa) — exige prova efetiva do dano, salvo dado sensível em contexto específico. Cobrado como tema de responsabilidade da sociedade empresária.
A exibição de assentamentos dos livros da S.A. depende do pagamento do custo do serviço de certidão — requisito de procedibilidade (Súmula 389 STJ).
Novidades & atualização — jun/2026
Extinguiu a EIRELI — as existentes foram convertidas automaticamente em sociedade limitada unipessoal. Também modernizou o registro (baixa, automatização) e o ambiente de negócios.
Tetos de enquadramento e regras do Simples permanecem objeto de revisão; o ponto sensível em prova é o acesso à Justiça e o art. 970 CC (tratamento favorecido ao pequeno empresário).
Marco legal das apostas de quota fixa (bets) — nova atividade empresarial regulada, com impacto consumerista e de integridade; tangencia a teoria geral.
Informativos recentes · STJ
Ato cooperativo não se sujeita à recuperação judicial
A concessão de crédito entre a cooperativa de crédito e seus associados constitui ato cooperativo (art. 79 da Lei 5.764/1971); por força do art. 6º, §13, da LREF (Lei 14.112/2020), os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial da empresa associada.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.091.441-SP, j. 20/5/2025.
Fonte: jurisprudência do STJ (Informativos). Tese transcrita; conceitos em elaboração própria COLETIVA_.
Como cai na prova
Recorte das questões reais de concursos do MP e da Magistratura mapeadas no nosso banco para este tópico — com o ponto exato que a banca cobrou.
Questão multitema de teoria geral
Cobrou de uma só vez: cessão de crédito trabalhista que perde a natureza e vira quirografário (art. 83 LRF); mora do acionista (art. 107 LSA); legitimidade do MP/CVM para ACP de investidores; administrador não-sócio de limitada (quórum do art. 1.061 CC); e registro de sociedade com sócio incapaz (art. 974, § 3º). Gabarito: E.
Empresário incapaz e emancipação
Duas questões: (i) menor relativamente incapaz que, assistido, requer a continuação da empresa do pai falecido — possível por autorização judicial (art. 974); (ii) emancipada aos 16 — pode ser empresária individual.
Cooperativas, LC 123 e LGPD
Substituição processual da cooperativa (requisitos); ME/EPP e acesso à Justiça (representação na JT, JEC/JEF); e responsabilidade por vazamento de dados — dano moral não presumido por si só.