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Tópico 03 Direito Empresarial

Estabelecimento e Nome Empresarial

Quatro figuras que as bancas adoram confundir: o estabelecimento (o complexo de bens), o nome empresarial (quem você é), o ponto (onde você está) e a marca (o que identifica o produto). Aqui você separa cada uma — e domina o trespasse e a sucessão de débitos.

CC arts. 1.142–1.149 CC arts. 1.155–1.168 Lei 8.245/91 (renovatória) Lei 9.279/96 (conc. desleal)

Mapa do tópico

01 · Estabelecimento Empresarial

É uma universalidade de fato: um conjunto de bens reunido pela vontade do empresário em função de uma destinação unitária. Reúne bens corpóreos (mercadorias, máquinas, mobiliário) e incorpóreos (nome, marca, ponto, patentes). Pode ser objeto unitário de negócios jurídicos translativos ou constitutivos compatíveis com sua natureza — venda (trespasse), usufruto, arrendamento (art. 1.143).

Aviamento e clientela

Aviamento é a aptidão do estabelecimento de gerar lucros — o "sobrevalor" que o todo organizado tem além da soma dos bens. É atributo, não bem autônomo.

Clientela é o conjunto de pessoas que mantêm relações com o estabelecimento. É consequência (e não elemento) — não se "vende" clientela, mas a proteção contra o desvio dela é tutelada.

Não confunda

  • Empresário = sujeito de direito;
  • Empresa = a atividade;
  • Estabelecimento = o complexo de bens (objeto);
  • Ponto = o local (físico ou virtual) onde se exerce.

02 · Trespasse

Trespasse é o contrato de alienação do estabelecimento como um todo. Não confunda com cessão de quotas: no trespasse muda-se a titularidade do estabelecimento; na cessão de quotas muda-se a titularidade da sociedade (a PJ permanece a mesma).

Eficácia perante terceiros (art. 1.144)

O trespasse só produz efeitos quanto a terceiros após averbação na Junta Comercial e publicação na imprensa oficial.

Proteção dos credores (art. 1.145)

Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o passivo, o trespasse depende do pagamento de todos os credores ou de seu consentimento (expresso ou tácito em 30 dias da notificação). Sem isso, o ato é ineficaz e pode caracterizar ato de falência.

Sucessão de débitos (art. 1.146)
Não-concorrência e contratos

O adquirente responde pelos débitos regularmente contabilizados (anteriores ao trespasse). O alienante permanece solidariamente obrigado por 1 ano — contado, para os créditos vencidos, da publicação; para os vincendos, do vencimento.

Não-concorrência (art. 1.147): salvo autorização expressa, o alienante não pode concorrer com o adquirente nos 5 anos seguintes. Sub-rogação (art. 1.148): os contratos não pessoais transferem-se ao adquirente, podendo o terceiro rescindir em 90 dias por justa causa.

Atenção (débitos não contabilizados): débitos trabalhistas e tributários seguem regramento próprio (CLT e CTN art. 133) — a sucessão é mais ampla e independe de contabilização.

03 · Nome Empresarial

O nome empresarial identifica o empresário (o sujeito). Rege-se por dois princípios: veracidade (não pode conter informação falsa) e novidade (não pode colidir com nome já registrado). Há duas espécies:

Firma (razão social)

Formada a partir do nome civil do empresário ou dos sócios. É também a assinatura do empresário. Usada pelo empresário individual e por sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada.

Denominação

Usa elemento fantasia + indicação do objeto social. Obrigatória para a S.A. ("Companhia"/"S.A."); a limitada pode adotar firma ou denominação, sempre com "Ltda.".

Proteção do nome — critério da novidade (art. 1.166)

A proteção decorre automaticamente do arquivamento dos atos na Junta e, em regra, é limitada ao território do Estado da respectiva Junta Comercial. A extensão a todo o território nacional exige registro complementar nas demais Juntas.

Nome ≠ Marca

Nome = Junta (estadual). Marca = INPI (nacional, art. 129 Lei 9.279).

Inalienável (art. 1.164)

O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Colidência

Análise por anterioridade + atividade; tutela contra confusão.

04 · Ponto Comercial e Ação Renovatória

O ponto é o local de exercício da empresa e tem valor próprio (integra o aviamento). Quando o empresário é locatário, a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) protege esse ponto pela ação renovatória — o direito à renovação compulsória do contrato.

Requisitos (art. 51)

  • Contrato a prazo determinado, por escrito;
  • Prazo mínimo de 5 anos (somatório admitido — accessio temporis);
  • Exploração do mesmo ramo por, no mínimo, 3 anos ininterruptos;
  • Ajuizamento entre 1 ano e 6 meses antes do fim do contrato.

Exceção de retomada (art. 52)

O locador pode retomar o imóvel para uso próprio, obras determinadas pelo Poder Público, ou se receber proposta melhor de terceiro (com direito de indenização ao locatário pela perda do ponto, em certos casos). A renovatória não é absoluta.

05 · Concorrência Desleal

A livre concorrência (art. 170, IV, CF) convive com a repressão à concorrência desleal. A Lei 9.279/96 (art. 195) tipifica condutas como crime e fundamenta a tutela civil (abstenção + perdas e danos).

Atos de concorrência desleal (art. 195)

Publicar falsa afirmação contra concorrente; usar meio fraudulento para desviar clientela; usar indevidamente nome/expressão/sinal de propaganda alheios; divulgar segredo de negócio, entre outros.

Trade dress (conjunto-imagem)

É a identidade visual do produto/serviço (embalagem, layout). Sua proteção é construção jurisprudencial ancorada na repressão à concorrência desleal — não há registro específico no INPI.

Jurisprudência aplicável

Tema 950 STJ

Discussão sobre trade dress e concorrência desleal entre particulares (sem registro no INPI) é da Justiça Estadual. Já a nulidade de registro de marca, com participação do INPI, é da Justiça Federal.

Temas 702/703 STJ

A decretação da quebra não extingue a personalidade jurídica do estabelecimento empresarial; a massa falida tem personalidade judiciária e sucede a empresa em direitos e obrigações.

STJ · nome

A proteção ao nome empresarial pelo critério da novidade opera no âmbito territorial do registro (Estado da Junta), salvo extensão por registro complementar; nome e marca têm tutelas distintas.

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Informativos recentes · STJ

Info 849

Concorrência desleal do ex-empregado só durante o vínculo

A concorrência desleal por desvio de clientela praticada por empregado caracteriza-se apenas durante a vigência do contrato de trabalho — o dever de fidelidade extingue-se com o fim do vínculo, salvo cláusula específica de não-concorrência para o período posterior. Os lucros cessantes ficam limitados até a extinção do contrato.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.047.758-SP, j. 1/4/2025.

Info 12 (extra)

Trade dress: imitação de embalagem é ilícito continuado

"A utilização indevida de conjunto-imagem (trade dress), com embalagens semelhantes para produtos que exploram a mesma atividade econômica, configura ilícito continuado, que se renova periodicamente." A prescrição alcança só o período anterior ao marco — não as ocorrências recentes, nem torna lícita a conduta repetida.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.107.167-SP, j. 7/3/2023.

Fonte: jurisprudência do STJ (Informativos). Tese transcrita; conceitos em elaboração própria COLETIVA_.

quiz

Como cai na prova

Questões reais de concursos do MP e da Magistratura mapeadas para este tópico.

MPE-SP2022Promotor

Trespasse e condições de eficácia

O enunciado conceitua o estabelecimento (complexo de bens, não se confunde com o local nem com a pessoa do empresário, pode ser objeto unitário de negócios) e cobra o regime do trespasse e suas condições de eficácia para proteção dos credores (arts. 1.144-1.146). Gabarito: A.

FGV2025Magistratura

Proteção ao nome empresarial — critério da novidade

Ação cominatória de abstenção de uso de nome empresarial: o juiz adotou o critério da novidade do CC e fixou a proteção no âmbito territorial do Estado da Junta (art. 1.166). Gabarito: C.