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Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Tópico 44 Legislação Penal Especial Atualizado jul/2026

Lei Geral do Esporte — Lei 14.597/2023

A LGE revogou integralmente o Estatuto do Torcedor e reorganizou os crimes do esporte em dois blocos: ordem econômica esportiva (arts. 165-172 — corrupção privada, cambismo, marketing de emboscada) e integridade e paz no esporte (arts. 198-201 — corrupção esportiva, fraude de resultado, violência de torcidas). Diálogo com a Lei das Bets (14.790/2023) e o mercado regulado desde 01/01/2025, o RHC 238.757/STF (atipicidade do cartão amarelo), as CPIs de 2025 e a condenação do caso Rogatto (TJDFT, 2026). Material atualizado até julho de 2026.

Lei 14.597/2023 Lei 14.790/2023 RHC 238.757/STF ADIs 7.721 · 7.723 Lei 15.358/2026 Portarias SPA/MF 2024

Mapa do tópico

01 · A LGE e o fim do Estatuto do Torcedor

Lei 14.597/2023, arts. 165-172, 198-201, 217 e 218

A Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte — LGE) é o exemplo mais recente de tema que entra em prova pela porta da atualidade: legislação nova, escândalos de manipulação de apostas em série, duas CPIs no Senado e o primeiro pronunciamento do STF sobre seus crimes, tudo entre 2023 e 2026. Publicada no DOU de 15/06/2023, a lei entrou em vigor na data da publicação (art. 218) — não houve vacatio legis.

No plano penal, a mudança estrutural foi a revogação integral da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor — ET) pelo art. 217, III, da LGE, com efeitos desde 15/06/2023. O art. 217 também revogou, entre outras, a Lei nº 8.650/1993 (contratos de treinadores de futebol), a Lei nº 10.891/2004 (Bolsa-Atleta) e a Lei nº 12.867/2013. Os incisos II e V foram vetados — consequência decisiva: a Lei Pelé (9.615/1998) e a Lei de Incentivo ao Esporte (11.438/2006) continuam vigentes, convivendo com a LGE, com os conflitos resolvidos pelos critérios hermenêuticos clássicos.

Pegadinha de prova: a LGE não revogou a Lei Pelé. O inciso do art. 217 que a revogaria foi vetado, de modo que Lei 9.615/1998 e Lei 14.597/2023 convivem no ordenamento — um "conflito sincrônico" apontado pela doutrina. Afirmar que a Lei Pelé foi revogada pela LGE é erro clássico de assertiva.

1.1 Continuidade normativo-típica — sem abolitio criminis

A revogação formal do ET não descriminalizou nada: os tipos penais migraram para a LGE com as mesmas redações essenciais. Trata-se de hipótese de continuidade normativo-típica — os fatos praticados na vigência do ET (como os da Operação Penalidade Máxima, de 2022) permanecem puníveis, e os tribunais têm processado indistintamente sob a referência antiga ou a nova.

Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003)LGE (Lei 14.597/2023)Conduta
Art. 41-BArt. 201Tumulto, violência e invasão em eventos esportivos (ampliado)
Art. 41-CArt. 198Corrupção esportiva passiva (solicitar/aceitar vantagem)
Art. 41-DArt. 199Corrupção esportiva ativa (dar/prometer vantagem)
Art. 41-EArt. 200Fraude de resultado esportivo
Art. 41-FArt. 166Cambismo (vender ou portar para venda acima do preço)
Art. 41-GArt. 167Fornecimento/desvio de ingressos para cambismo

1.2 Os dois blocos de crimes da LGE

A LGE não concentrou os crimes em um único capítulo. Há dois blocos, em títulos diferentes — e a própria lei batiza os capítulos pelo bem jurídico tutelado, o que é ouro para questões objetivas:

Bloco A — Crimes contra a Ordem Econômica Esportiva
(Título II, Capítulo VI — arts. 165-172)

Art. 165 — corrupção privada no esporte

Art. 166 — cambismo

Art. 167 — fornecimento/desvio de ingressos

Arts. 168-171 — propriedade intelectual das organizações esportivas e marketing de emboscada

Art. 172 — regra especial de ação penal

Bloco B — Crimes contra a Integridade e a Paz no Esporte
(Título III, Capítulo V — arts. 198-201)

Art. 198 — corrupção esportiva passiva

Art. 199 — corrupção esportiva ativa

Art. 200 — fraude esportiva

Art. 201 — crimes contra a paz no esporte (violência de torcedores), com regime próprio de conversão de pena (§§ 2º-5º) e majorantes (§§ 6º-7º)

Estado da lei em jul/2026: a LGE já foi alterada pelas Leis 14.614/2023 (Bolsa-Atleta), 14.911/2024 (prevenção ao bullying e a práticas atentatórias à integridade esportiva — art. 9º), 15.041/2024 (subsistemas do Sinesp), 15.386/2026 e 15.387/2026 — nenhuma delas tocou os crimes. Os arts. 165-172 e 198-201 mantêm a redação originária de 2023. Afirmação segura para prova.

02 · Crimes contra a Ordem Econômica Esportiva (arts. 165-172)

2.1 Corrupção privada no esporte (art. 165) — R 2-4a + multa

Art. 165 — Lei 14.597/2023

Tipo novo, sem correspondente no Estatuto do Torcedor. A doutrina (Pedro Gurek, ConJur, jul/2023) aponta o art. 165 como a primeira criminalização de corrupção privada no direito brasileiro — até então, corrupção pressupunha funcionário público (arts. 317 e 333 do CP, estudados em crimes contra a Administração Pública). O dispositivo dialoga com o art. 21 da Convenção de Mérida (Convenção da ONU contra a Corrupção), que o Brasil nunca havia internalizado em tipo penal — e o fez, aqui, de forma setorial, restrita ao esporte.

Na modalidade passiva, é crime próprio: o sujeito ativo deve ser representante de organização esportiva privada

O parágrafo único pune com as mesmas penas o extraneus corruptor: quem oferece, promete, entrega ou paga a vantagem indevida (forma ativa)

Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa, nas duas modalidades

2.2 Cambismo (art. 166) — R 1-2a + multa

Art. 166 — Seção "Crimes na Relação de Consumo em Eventos Esportivos"

Herdeiro direto do art. 41-F do ET, inclusive no verbo "portar para venda" — que antecipa a consumação para o simples porte com finalidade de revenda acima do preço, dispensando a venda efetiva. A topografia importa: o cambismo está na seção de crimes na relação de consumo, coerente com o estatuto do torcedor-consumidor do art. 142 da LGE (seção 05). Pena: reclusão de 1 a 2 anos e multa — pena máxima de 2 anos, o que o coloca, em tese, no âmbito das infrações de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95).

2.3 Fornecimento ou desvio de ingressos (art. 167) — R 2-4a + multa

Art. 167 e parágrafo único

É o crime do atacadista do cambismo (ex-art. 41-G do ET), punido mais gravemente que o cambista de rua. O parágrafo único traz causa de aumento de 1/3 até 1/2 quando o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de organização esportiva ligada ao evento, de empresa de emissão, distribuição ou venda de ingressos ou de torcida organizada, valendo-se dessa condição — a única majorante do Bloco A.

2.4 Propriedade intelectual e marketing de emboscada (arts. 168-171)

A Seção III tornou permanentes tipos que a Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012) havia criado apenas temporariamente para os megaeventos de 2013-2014:

Art.CondutaPena
168Reproduzir, imitar ou falsificar símbolos de organização esportivaDetenção 3m-1a ou multa
169Importar, vender ou manter em estoque produtos contrafeitos, para fins comerciaisReclusão 2-4a + multa
170Marketing de emboscada por associação (§ú: vincular ingressos a publicidade sem autorização)Detenção 3m-1a ou multa
171Marketing de emboscada por intrusãoDetenção 3m-1a ou multa

2.5 Ação penal (art. 172)

Regra especial: nos crimes da Seção III (arts. 168-171), a ação penal é pública condicionada à representação da organização esportiva titular dos direitos — exceto o art. 169 (produtos contrafeitos para fins comerciais), que é de ação pública incondicionada. Nos demais crimes da LGE, sem ressalva legal, vale a regra geral do CP: ação penal pública incondicionada.

03 · Crimes contra a Integridade das Competições (arts. 198-200)

Bem jurídico: incerteza do resultado esportivo

O trio dos arts. 198-200 tutela a incerteza do resultado esportivo — nomen iuris da própria seção. Trata-se de bem jurídico supraindividual, ligado à lealdade das competições e, reflexamente, à economia do esporte e ao mercado regulado de apostas. Os três tipos vieram do ET (arts. 41-C, 41-D e 41-E) com a mesma redação e a mesma pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa.

3.1 Corrupção esportiva passiva (art. 198)

Art. 198 — Lei 14.597/2023

3.2 Corrupção esportiva ativa (art. 199)

Art. 199 — Lei 14.597/2023

Os arts. 198 e 199 formam a estrutura bilateral clássica, espelhando a dupla corrupção passiva/ativa do CP. São crimes formais, de consumação antecipada: basta o pacto de mercancia do resultado — a efetiva alteração do placar é exaurimento. A vantagem pode ser patrimonial ou não patrimonial (elementar expressa). A tentativa é de difícil configuração nas duas figuras.

3.3 Fraude esportiva (art. 200)

Art. 200 — Lei 14.597/2023

Tipo residual e subsidiário, de execução livre ("por qualquer meio"), que alcança quem frauda o resultado sem pacto de vantagem — inclusive o próprio apostador ou o atleta que arma o esquema em benefício de terceiros. Não por acaso, foi o art. 200 o escolhido pelo MPDFT na denúncia do caso Bruno Henrique (seção 07).

Atenção — erro que circula em material de cursinho: a Lei das Bets (14.790/2023) NÃO acrescentou causa de aumento aos crimes dos arts. 198-200. Verificado no texto compilado do Planalto: os arts. 198, 199 e 200 não têm parágrafos nem majorantes. Os únicos aumentos de pena da LGE estão no art. 167, parágrafo único, e no art. 201, §§ 6º e 7º. Se a assertiva falar em "majorante quando a fraude envolver apostas", está errada.

3.4 O leading case: STF, RHC 238.757 AgR (atipicidade do cartão amarelo)

STF dez/2025 RHC 238.757 AgR/GO — 2ª Turma

Primeiro pronunciamento do STF sobre os crimes da LGE, nascido da Operação Penalidade Máxima: jogador acusado de receber R$ 30 mil para forçar um cartão amarelo em Atlético-MG × Cuiabá (Brasileirão 2022). Por maioria, prevalecendo o voto do Min. Gilmar Mendes, a Turma trancou a ação penal por atipicidade: provocar cartão amarelo, sem potencial concreto de alterar o resultado da partida, não preenche o tipo de corrupção esportiva — a conduta é punível na esfera desportiva, não na penal.

A decisão dá leitura restritiva à elementar "resultado de competição esportiva ou evento a ela associado", à luz da lesividade e da fragmentariedade: exige-se dolo dirigido ao resultado e nexo entre o ato e a possibilidade concreta de alterá-lo, não se admitindo a criminalização de lances com efeito irrelevante sobre o placar.

Em termos dogmáticos, o julgado separa o match-fixing (manipulação do resultado da partida — típico) do spot-fixing (manipulação de eventos isolados dentro do jogo: cartões, escanteios, laterais). Após o RHC 238.757, o spot-fixing puro, sem repercussão no placar, tende à atipicidade penal — permanecendo ilícito desportivo (CBJD) e administrativo (art. 39, VIII, da Lei 14.790/2023). É exatamente essa lacuna que a CPI da Manipulação propôs fechar com um tipo específico de fraude no mercado de apostas (seção 07).

04 · Crimes contra a Paz no Esporte (art. 201)

Art. 201, caput — Lei 14.597/2023

Sucessor ampliado do art. 41-B do ET: a invasão de local restrito agora protege expressamente também árbitros e seus auxiliares. O § 1º estende as mesmas penas ao torcedor que:

I — promover tumulto ou violência num raio de 5.000 metros do local do evento ou no trajeto de ida e volta

II — portar, deter ou transportar instrumentos que possam servir à violência (arena, imediações ou trajeto, em dia de evento)

IIInovo participar de brigas de torcidas — inciso sem correspondente no ET, que fecha a discussão sobre a briga marcada entre torcidas rivais longe do estádio

4.1 A pena impeditiva de comparecimento (§§ 2º a 5º)

O regime sancionatório do art. 201 é sui generis. Nos termos do § 2º, o juiz deverá converter — conversão obrigatória, não faculdade — a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades da arena e a qualquer local de realização de evento esportivo, de 3 meses a 3 anos, se o agente for primário, tiver bons antecedentes e não for reincidente nas condutas do artigo.

§ 3º — o descumprimento injustificado acarreta a reconversão em pena privativa de liberdade

§ 4º — na conversão, impõe-se obrigação suplementar de permanência em estabelecimento indicado pelo juiz, das 2 horas antes às 2 horas depois de partidas determinadas

§ 5º — na transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95) proposta pelo Ministério Público, o juiz aplicará a sanção impeditiva do § 2º — a trava contamina até a solução consensual

A doutrina discute a natureza dessa sanção (restritiva de direitos autônoma × medida sui generis) e sua compatibilidade com o art. 44 do CP, já que opera dentro da própria sentença condenatória. Na prática do MP, ela conversa com as cautelares do art. 319, II e VI, do CPP — proibição de frequentar estádios como medida cautelar, antes de qualquer condenação.

4.2 Majorantes (§§ 6º e 7º)

§ 6º — aumento de 1/3 até 1/2 para quem organiza, prepara ou incita o tumulto (inclusive nas formas do § 1º); a esse agente não se aplicam os benefícios dos §§ 2º a 5º — o cabeça da briga não tem direito à conversão

§ 7ºnovo penas em dobro nos casos de racismo no esporte ou de infrações cometidas contra as mulheres — novidade absoluta em relação ao ET, sintonizada com a pauta de discriminação nos estádios

4.3 Quadro geral de penas da LGE

Art.CrimePenaObservação
165Corrupção privada no esporteR 2-4a + multa§ú: forma ativa (mesmas penas)
166CambismoR 1-2a + multaIMPO em tese (pena máx. 2a)
167Fornecimento/desvio de ingressosR 2-4a + multa§ú: +1/3 a 1/2 (insider)
168Falsificação de símbolosD 3m-1a ou multaAção penal: representação
169Produtos contrafeitos (fins comerciais)R 2-4a + multaAção penal: incondicionada
170Marketing de emboscada por associaçãoD 3m-1a ou multaAção penal: representação
171Marketing de emboscada por intrusãoD 3m-1a ou multaAção penal: representação
198Corrupção esportiva passivaR 2-6a + multaSem parágrafos/majorantes
199Corrupção esportiva ativaR 2-6a + multaSem parágrafos/majorantes
200Fraude esportivaR 2-6a + multaTipo residual, execução livre
201Crimes contra a paz no esporteR 1-2a + multa§§2º-5º conversão obrigatória; §6º +1/3 a 1/2; §7º dobro
Nota de técnica legislativa: ao contrário da Lei de Abuso de Autoridade (só detenção), a LGE comina reclusão até para o cambismo. Os crimes com pena máxima de 2 anos (arts. 166 e 201, além dos punidos com detenção de 3 meses a 1 ano) comportam, em tese, o rito dos juizados — coerente com a trava de transação penal do art. 201, § 5º.

05 · Torcedor-consumidor, torcidas organizadas e o papel do MP

5.1 O torcedor como consumidor (arts. 142 e 149)

O núcleo protetivo do ET migrou para a LGE. Pelo art. 142, § 1º, para fins de aplicação do CDC, consumidor é o espectador (torcedor ou não) que adquiriu o direito de ingressar na arena; são fornecedores a organizadora da competição, a detentora do mando de campo (ou as duas equipes competidoras) e os demais detentores dos direitos da partida — e, pelo § 2º, as entidades de administração nacional nos eventos que organizam. O art. 149 atribui a responsabilidade pela segurança do espectador à organizadora do evento e a seus dirigentes, sem prejuízo dos arts. 12 a 14 do CDC (responsabilidade objetiva por fato do serviço), com exigências mínimas como médico e dois enfermeiros por 10.000 torcedores, ambulância por 10.000 e comunicação prévia aos órgãos de segurança.

Essa qualificação é a porta de entrada da tutela coletiva: legitima o Ministério Público para ações civis públicas e termos de ajustamento de conduta em favor da massa de torcedores. O Planalto anota "Vide ADI 7580" no bloco — a ADI 7.580, ajuizada no contexto da crise de governança da CBF (dez/2023), rendeu liminar do STF vedando a ingerência estatal em questões internas das entidades esportivas, admitida a intervenção judicial apenas com a menor invasividade possível.

5.2 Biometria obrigatória (art. 148) — prazo esgotado em 2025

Prazo vencido 15/06/2025 Reconhecimento facial obrigatório nos grandes estádios. O art. 148 impõe às arenas com capacidade superior a 20.000 espectadores monitoramento por imagem das catracas, identificação biométrica dos espectadores e central técnica de monitoramento. O parágrafo único deu prazo de implantação de 2 anos da vigência — esgotado em 15/06/2025. Desde então, a biometria deixou de ser promessa e virou obrigação exigível, e os TACs do MP vêm usando o reconhecimento facial como contrapartida de retorno ou banimento de torcidas organizadas.

5.3 Torcidas organizadas — responsabilização coletiva (arts. 178, 183 e 184)

O art. 178, § 2º, define torcida organizada como pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato — a informalidade não blinda o grupo. O § 4º impõe cadastro obrigatório dos associados (nome, fotografia, filiação, RG, CPF, endereço, entre dez itens). O coração do microssistema está nos §§ 5º e 6º:

§ 5º — responsabilidade civil objetiva e solidária da torcida organizada pelos danos causados por qualquer associado no local do evento, nas imediações ou no trajeto

§ 6º — dirigentes e membros respondem solidariamente, inclusive com o próprio patrimônio

O art. 183, § 2º, prevê o banimento coletivo: a torcida organizada que promover tumulto ou violência, praticar condutas discriminatórias, racistas, xenófobas, homofóbicas ou transfóbicas, ou invadir local restrito será impedida, bem como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos por até 5 anos. Detalhe de prova: o caput do art. 183, que criaria uma autoridade nacional (Anesporte), foi vetado — sobreviveu apenas o § 2º. E o art. 184 estende a responsabilidade do art. 178, § 5º, e o banimento para fora do local e da data da competição: invasão de treino, confronto entre torcedores (ou seu induzimento/auxílio) e ilícitos contra atletas, árbitros, dirigentes e jornalistas esportivos.

Completa o desenho o art. 180: Estados e DF podem criar juizados do torcedor, órgãos da justiça comum com competência cível e criminal para as causas do evento esportivo.

5.4 O MP em campo — TACs e banimentos (2025-2026)

MPPE (fev/2025) — TAC com Sport, Náutico, Santa Cruz e a Federação Pernambucana desvinculando os clubes das torcidas organizadas

MPMG — banimento de organizadas (Galoucura e Máfia Azul) e proposta de grupo especializado em criminalidade nos eventos de futebol

MPSP/GAECO — pedido de suspensão da presença das torcidas organizadas do São Paulo nos estádios

Competência cível (herança do ET): o STJ, no Tema repetitivo 794, fixou a competência do juízo da sede da entidade organizadora para as ações sobre campeonato nacional — leitura construída sob o Estatuto do Torcedor e transponível para o regime da LGE.

06 · Lei das Bets (14.790/2023) e o ecossistema de integridade

A Lei nº 14.790/2023, publicada em 30/12/2023, regulamentou a modalidade lotérica de aposta de quota fixa (eventos esportivos reais e jogo online). Ponto central para prova: a Lei das Bets não criou tipos penais. O enforcement penal da manipulação continua nos arts. 198-200 da LGE; a Lei 14.790 montou, em volta deles, um regime administrativo sancionador e um ciclo de integridade:

Art. 19 — mecanismos de segurança e integridade; o § 1º manda mitigar a manipulação em observância ao art. 177 da LGE (política de prevenção à manipulação de resultados) e o § 2º obriga o operador a integrar organismo nacional ou internacional de monitoramento da integridade esportiva

Art. 20nulidade de pleno direito das apostas feitas para obter ganho com manipulação, com suspensão do pagamento de prêmios sob fundada dúvida (§ú)

Art. 26 — rol de apostadores proibidos: menores de 18; donos, administradores e funcionários de operadora; agentes públicos da regulação; quem tem acesso aos sistemas; quem pode influir no resultado (dirigentes, técnicos, comissão, árbitros e assistentes, empresários e agentes, membros de entidades organizadoras e atletas); pessoa diagnosticada com ludopatia. Pelo § 2º, a vedação se estende a cônjuges, companheiros e parentes em linha reta e colateral até o 2º grau de parte dos impedidos — exatamente a hipótese fática do caso Bruno Henrique (parentes apostando)

Art. 27 — o apostador tem todos os direitos do CDC, mais direitos específicos de informação sobre riscos de perda e jogo patológico

Art. 35dever de reporte: o operador comunica ao Ministério da Fazenda E ao Ministério Público, em 5 dias úteis, os indícios de manipulação que identificar ou lhe forem reportados — a porta de entrada formal do MP no ciclo de integridade

Arts. 39 e 41 — infrações administrativas (explorar sem autorização; publicidade de operador não autorizado; práticas atentatórias à integridade esportiva — inc. VIII) e penalidades: multa de 0,1% a 20% da arrecadação com teto de R$ 2 bilhões por infração, suspensão, cassação e inabilitação por até 20 anos

6.1 Mercado regulado desde 01/01/2025 — SPA/MF

A regulamentação coube à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF): a Portaria SPA/MF 827, de 21/05/2024, fixou as regras de autorização (outorga de R$ 30 milhões); a Portaria SPA/MF 1.231, de 31/07/2024, disciplinou jogo responsável, publicidade e direitos de apostadores; a Portaria SPA/MF 1.475, de setembro de 2024, regrou a transição e a cessação dos não conformes. Desde 01/01/2025 só operam empresas autorizadas, no domínio .bet.br — e a agenda regulatória seguiu ativa em 2025-2026.

6.2 STF: ADIs 7.721 e 7.723 — publicidade e programas sociais

STF nov/2024 ADI 7.721 MC-Ref e ADI 7.723 MC-Ref — Plenário, unânime. Referendo da cautelar do Min. Luiz Fux: suspensão, em todo o território nacional, de qualquer publicidade de bets dirigida a crianças e adolescentes, e determinação à União de medidas para impedir o uso de recursos do Bolsa Família e do BPC em apostas. A decisão foi precedida de audiência pública com mais de 40 expositores (nov/2024). O mérito segue pendente em jul/2026.

6.3 Lei 15.358/2026 — bloqueio das bets ilegais

2026 Na parte que toca as apostas, a Lei nº 15.358/2026 inseriu na Lei 14.790 os arts. 21-A e 24-A/B/C e o inciso IX do art. 39: bloqueio em até 24 horas das contas de operadores ilegais, perdimento de valores em favor do FNSP e trilhos de pagamento (Pix) com filtros e marcação de extrato. O decreto regulamentador veio em jun/2026, e a Resolução CMN 5.320/2026 (vigor em 28/08/2026) operacionaliza o bloqueio no sistema financeiro. A MP 1.303/2025, que antecipava parte do desenho, caducou sem conversão.

E o crime de "operar bet ilegal"? Não existe, até jul/2026, tipo penal específico. A exploração sem autorização remanesce no enquadramento clássico — contravenção de jogo de azar (LCP) ou exploração de loteria não autorizada (DL 204/1967), conforme o caso — somada à sanção administrativa do art. 39, I, da Lei 14.790. As CPIs propuseram criar o tipo (seção 07). Para o contraste histórico da tutela penal do jogo, vale lembrar a Súmula 51 do STJ (jogo do bicho).
Bets e SAF: o art. 214 da LGE manda aplicá-la subsidiariamente à Sociedade Anônima do Futebol (Lei 14.193/2021), e a Lei 14.790 veda ao controlador de operadora de apostas deter participação em SAF ou clube, ou atuar como dirigente esportivo — blindagem societária da integridade.

07 · Casos concretos e persecução penal (2024-2026)

7.1 Operação Penalidade Máxima (MPGO/GAECO)

Deflagrada pelo GAECO do MP de Goiás, expôs o esquema de aliciamento de jogadores para manipular lances e resultados em benefício de apostadores — fatos de 2022, ainda sob o ET, processados com apoio na continuidade normativo-típica. Em jan/2024, o STJ negou liminar em habeas corpus de jogador acusado, mantendo a ação penal na Justiça Estadual de Goiás — na prática, a confirmação da competência estadual como regra nesses esquemas (não há, até jul/2026, tese vinculante de STJ ou STF sobre competência nos crimes da LGE). Na esfera desportiva, o STJD puniu mais de 20 atletas, com suspensões de 360 a 720 dias, multas e banimentos. E foi de um recorte da operação que saiu o RHC 238.757 AgR (STF, 2ª Turma, dez/2025), trancando por atipicidade a acusação do cartão amarelo (seção 03).

7.2 Caso Bruno Henrique (MPDFT/GAECO)

jun/2025 O GAECO do MPDFT denunciou o atacante do Flamengo e mais 8 pessoas pela combinação de um cartão amarelo forçado em Santos × Flamengo (2023) para beneficiar apostas de parentes — a hipótese exata da vedação estendida do art. 26, § 2º, da Lei 14.790. Capitulação: art. 200 da LGE (fraude esportiva) em concurso com estelionato (art. 171 do CP — fraude contra as casas de apostas; sobre o tipo, ver crimes contra o patrimônio).

No STJD, a 1ª instância aplicou 12 jogos de suspensão e R$ 60 mil de multa por manipulação (set/2025), mas o Pleno absolveu o jogador da fraude ligada a apostas (nov/2025), reenquadrando a conduta no art. 191, III, do CBJD, com multa de R$ 100 mil. A absolvição desportiva não vincula a esfera penal — o caso é a ilustração viva da independência das instâncias desportiva (STJD/CBJD), administrativa (SPA — art. 39 da Lei 14.790) e penal (LGE).

7.3 Caso Rogatto — a primeira grande condenação (TJDFT, 2026)

TJDFT mar/2026 Em sentença de 31/03/2026, a Vara Criminal de Santa Maria/DF condenou William Pereira Rogatto — apontado como "rei do rebaixamento" — a 13 anos e 6 meses em regime fechado, além de corréus (11a10m e 7 anos, semiaberto), por organização criminosa destinada a fraudar partidas do Campeonato Brasiliense de 2024 para lucrar em apostas, com uma absolvição. A sentença apoiou-se em padrões anômalos de apostas detectados nos mercados; cabe recurso. É a primeira grande condenação criminal do ciclo 2024-2026 de manipulação ligada a bets — investigação (2024), CPI (2025), condenação (2026). Sobre o crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, usado em cúmulo nesses esquemas, ver organização criminosa.

7.4 As duas CPIs do Senado (2025)

CPI da Manipulação de Jogos e Apostas Esportivas

Relatório final aprovado em 19/03/2025 (relator: sen. Romário)

Pediu o indiciamento de Bruno Tolentino, William Rogatto e Thiago Chambó

Propôs novos tipos penais (fraude no mercado de apostas, divulgação de ganhos irreais) e aumento de penas

CPI das Bets

Relatório final (sen. Soraya Thronicke) REJEITADO em 12/06/2025, por 4×3 — primeira CPI do Senado em 10 anos a terminar sem relatório aprovado

Caíram os 16 indiciamentos propostos (incluindo influenciadoras digitais)

Material remetido à PF e à PGR

7.5 Competência e ação penal — síntese

Regra prática: Justiça Estadual (esquemas de manipulação processados em GO e no DF); não há tese vinculante de competência até jul/2026

Juizados do torcedor (art. 180 da LGE): competência cível e criminal, quando criados pelo Estado ou DF

Ação penal: pública incondicionada como regra; exceção do art. 172 (representação da organização esportiva nos arts. 168-171, salvo o 169)

Instâncias independentes: desportiva (CBJD/STJD), administrativa (SPA/MF — art. 39 da Lei 14.790) e penal (LGE) — punições e absolvições em uma esfera não vinculam as demais

★ Pontos-chave para provas

  • Revogação × vetos: a LGE revogou integralmente o Estatuto do Torcedor (art. 217, III) desde 15/06/2023, mas NÃO revogou a Lei Pelé nem a Lei de Incentivo ao Esporte — os incisos correspondentes foram vetados.
  • Continuidade normativo-típica ET→LGE: 41-B→201; 41-C→198; 41-D→199; 41-E→200; 41-F→166; 41-G→167. Sem abolitio criminis — fatos de 2022 (Penalidade Máxima) seguem puníveis.
  • Dois blocos de crimes em títulos distintos: ordem econômica esportiva (arts. 165-172) e integridade e paz no esporte (arts. 198-201). A lei nomeia os capítulos pelo bem jurídico.
  • Art. 165 — corrupção privada no esporte: primeira criminalização de corrupção privada no ordenamento brasileiro (setorial), em diálogo com o art. 21 da Convenção de Mérida. Reclusão 2-4a + multa; §ú pune a forma ativa.
  • Cambismo (art. 166): "vender OU portar para venda" acima do preço estampado — o porte já consuma. Art. 167 pune o fornecedor/desviador, com majorante de 1/3 a 1/2 para o insider (inclusive de torcida organizada).
  • Ação penal (art. 172): representação da organização esportiva nos arts. 168-171, exceto o art. 169 (incondicionada). Demais crimes da LGE: incondicionada.
  • Arts. 198-200: crimes formais (basta o pacto), vantagem patrimonial ou não patrimonial, pena de reclusão 2-6a + multa e NENHUMA majorante — a Lei das Bets não acrescentou causa de aumento (erro comum em material de revisão).
  • RHC 238.757 AgR/STF (2ª Turma, dez/2025): provocar cartão amarelo sem potencial concreto de alterar o resultado é atípico — leading case penal da LGE; spot-fixing puro fica para as esferas desportiva e administrativa.
  • Art. 201: raio de 5.000 m + trajeto de ida e volta; inciso novo de briga de torcidas; conversão obrigatória em pena impeditiva de comparecimento (3m-3a) para o primário; §6º agrava o organizador (sem benefícios); §7º dobra a pena em caso de racismo ou infrações contra mulheres.
  • Torcida organizada: responsabilidade civil objetiva e solidária (art. 178, §5º), alcance do patrimônio de dirigentes e membros (§6º), banimento coletivo de até 5 anos (art. 183, §2º) e extensão extramuros (art. 184 — treinos, confrontos, jornalistas esportivos).
  • Art. 148 — biometria: arenas acima de 20.000 lugares; prazo de implantação esgotado em 15/06/2025 — base normativa do reconhecimento facial obrigatório e moeda de troca nos TACs do MP (PE, MG, SP).
  • Lei das Bets (14.790/2023): não criou crimes — regime administrativo (multa até R$ 2 bi, cassação). Art. 26: rol de apostadores proibidos, estendido a parentes até o 2º grau (§2º — hipótese do caso Bruno Henrique). Art. 35: reporte de indícios de manipulação ao MP e à Fazenda em 5 dias úteis.
  • Mercado regulado desde 01/01/2025 (Portarias SPA/MF 827, 1.231 e 1.475 de 2024; domínio .bet.br). ADIs 7.721/7.723 (STF, nov/2024): sem publicidade para crianças e adolescentes; medidas contra uso de Bolsa Família/BPC — mérito pendente.
  • Lei 15.358/2026: bloqueio em até 24h das contas de bets ilegais, perdimento ao FNSP (decreto de jun/2026 + Res. CMN 5.320/2026). Não há tipo penal de "operar bet ilegal" até jul/2026 — sobra a contravenção/DL 204/1967 e a sanção administrativa.
  • Ciclo 2024-2026: investigações (2024) → CPIs do Senado (Manipulação: relatório aprovado em 19/03/2025; Bets: rejeitado em 12/06/2025) → condenação Rogatto (TJDFT, 31/03/2026, 13a6m por orcrim + fraude de partidas do Candangão para lucrar em apostas). Instâncias desportiva, administrativa e penal são independentes.