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Tópico 44 Legislação Penal Especial Atualizado jul/2026

Lei Geral do Esporte — Lei 14.597/2023

A LGE revogou integralmente o Estatuto do Torcedor e reorganizou os crimes do esporte em dois blocos: ordem econômica esportiva (arts. 165-172 — corrupção privada, cambismo, marketing de emboscada) e integridade e paz no esporte (arts. 198-201 — corrupção esportiva, fraude de resultado, violência de torcidas). Diálogo com a Lei das Bets (14.790/2023) e o mercado regulado de 01/01/2025 até a MP 1.394/2026, que proibiu as apostas de quota fixa (seção 06), o RHC 238.757/STF (atipicidade do cartão amarelo), as CPIs de 2025 e a condenação do caso Rogatto (TJDFT, 2026). Material atualizado até julho de 2026.

Lei 14.597/2023 Lei 14.790/2023 RHC 238.757/STF ADIs 7.721 · 7.723 Lei 15.358/2026 MP 1.394/2026 Portarias SPA/MF 2024

Mapa do tópico

01 · A LGE e o fim do Estatuto do Torcedor

Lei 14.597/2023, arts. 165-172, 198-201, 217 e 218

A Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte — LGE) é tema trazido pela atualidade: legislação nova, escândalos de manipulação de apostas em série, duas CPIs no Senado e o primeiro pronunciamento do STF sobre seus crimes, tudo entre 2023 e 2026. Publicada no DOU de 15/06/2023, a lei entrou em vigor na data da publicação (art. 218) — não houve vacatio legis.

No plano penal, a mudança estrutural foi a revogação integral da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor — ET) pelo art. 217, III, da LGE, com efeitos desde 15/06/2023. O art. 217 também revogou, entre outras, a Lei nº 8.650/1993 (contratos de treinadores de futebol), a Lei nº 10.891/2004 (Bolsa-Atleta) e a Lei nº 12.867/2013. Os incisos II e V foram vetados — consequência decisiva: a Lei Pelé (9.615/1998) e a Lei de Incentivo ao Esporte (11.438/2006) continuam vigentes, convivendo com a LGE, com os conflitos resolvidos pelos critérios hermenêuticos clássicos.

Pegadinha de prova: a LGE não revogou a Lei Pelé. O inciso do art. 217 que a revogaria foi vetado, de modo que Lei 9.615/1998 e Lei 14.597/2023 convivem no ordenamento — um "conflito sincrônico" apontado pela doutrina. Afirmar que a Lei Pelé foi revogada pela LGE é erro.

1.1 Continuidade normativo-típica — sem abolitio criminis

A revogação formal do ET não descriminalizou nada: os tipos penais migraram para a LGE com as mesmas redações essenciais. Trata-se de hipótese de continuidade normativo-típica — os fatos praticados na vigência do ET (como os da Operação Penalidade Máxima, de 2022) permanecem puníveis, e os tribunais têm processado indistintamente sob a referência antiga ou a nova.

Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003)LGE (Lei 14.597/2023)Conduta
Art. 41-BArt. 201Tumulto, violência e invasão em eventos esportivos (ampliado)
Art. 41-CArt. 198Corrupção esportiva passiva (solicitar/aceitar vantagem)
Art. 41-DArt. 199Corrupção esportiva ativa (dar/prometer vantagem)
Art. 41-EArt. 200Fraude de resultado esportivo
Art. 41-FArt. 166Cambismo (vender ou portar para venda acima do preço)
Art. 41-GArt. 167Fornecimento/desvio de ingressos para cambismo

1.2 Os dois blocos de crimes da LGE

A LGE não concentrou os crimes em um único capítulo. Há dois blocos, em títulos diferentes — e a própria lei batiza os capítulos pelo bem jurídico tutelado, o que é ouro para questões objetivas:

Bloco A — Crimes contra a Ordem Econômica Esportiva
(Título II, Capítulo VI — arts. 165-172)

Art. 165 — corrupção privada no esporte

Art. 166 — cambismo

Art. 167 — fornecimento/desvio de ingressos

Arts. 168-171 — propriedade intelectual das organizações esportivas e marketing de emboscada

Art. 172 — regra especial de ação penal

Bloco B — Crimes contra a Integridade e a Paz no Esporte
(Título III, Capítulo V — arts. 198-201)

Art. 198 — corrupção esportiva passiva

Art. 199 — corrupção esportiva ativa

Art. 200 — fraude esportiva

Art. 201 — crimes contra a paz no esporte (violência de torcedores), com regime próprio de conversão de pena (§§ 2º-5º) e majorantes (§§ 6º-7º)

Estado da lei em jul/2026: a LGE já foi alterada pelas Leis 14.614/2023 (Bolsa-Atleta), 14.786/2023 (protocolo "Não é Não" — art. 150, III), 14.911/2024 (prevenção ao bullying e a práticas atentatórias à integridade esportiva — art. 9º), 15.032/2024 (proteção de crianças e adolescentes no esporte — art. 36), 15.041/2024 (subsistemas do Sinesp), 15.386/2026 e 15.387/2026 — nenhuma delas tocou os crimes. Os arts. 165-172 e 198-201 mantêm a redação originária de 2023. Afirmação segura para prova.

02 · Crimes contra a Ordem Econômica Esportiva (arts. 165-172)

2.1 Corrupção privada no esporte (art. 165) — R 2-4a + multa

Art. 165 — Lei 14.597/2023

Tipo novo, sem correspondente no Estatuto do Torcedor. A doutrina (Pedro Gurek, ConJur, jul/2023) aponta o art. 165 como a primeira criminalização de corrupção privada no direito brasileiro — até então, corrupção pressupunha funcionário público (arts. 317 e 333 do CP, estudados em crimes contra a Administração Pública). O dispositivo dialoga com o art. 21 da Convenção de Mérida (Convenção da ONU contra a Corrupção), que o Brasil nunca havia internalizado em tipo penal — e o fez, aqui, de forma setorial, restrita ao esporte.

Na modalidade passiva, é crime próprio: o sujeito ativo deve ser representante de organização esportiva privada

O parágrafo único pune com as mesmas penas o extraneus corruptor: quem oferece, promete, entrega ou paga a vantagem indevida (forma ativa)

Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa, nas duas modalidades

2.2 Cambismo (art. 166) — R 1-2a + multa

Art. 166 — Seção "Crimes na Relação de Consumo em Eventos Esportivos"

Herdeiro direto do art. 41-F do ET, inclusive no verbo "portar para venda" — que antecipa a consumação para o simples porte com finalidade de revenda acima do preço, dispensando a venda efetiva. A topografia importa: o cambismo está na seção de crimes na relação de consumo, coerente com o estatuto do torcedor-consumidor do art. 142 da LGE (seção 05). Pena: reclusão de 1 a 2 anos e multa — pena máxima de 2 anos, o que o coloca, em tese, no âmbito das infrações de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95).

2.3 Fornecimento ou desvio de ingressos (art. 167) — R 2-4a + multa

Art. 167 e parágrafo único

É o crime do atacadista do cambismo (ex-art. 41-G do ET), punido mais gravemente que o cambista de rua. O parágrafo único traz causa de aumento de 1/3 até 1/2 quando o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de organização esportiva ligada ao evento, de empresa de emissão, distribuição ou venda de ingressos ou de torcida organizada, valendo-se dessa condição — a única majorante do Bloco A.

2.4 Propriedade intelectual e marketing de emboscada (arts. 168-171)

A Seção III tornou permanentes tipos que a Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012) havia criado apenas temporariamente para os megaeventos de 2013-2014:

Art.CondutaPena
168Reproduzir, imitar ou falsificar símbolos de organização esportivaDetenção 3m-1a ou multa
169Importar, vender ou manter em estoque produtos contrafeitos, para fins comerciaisReclusão 2-4a + multa
170Marketing de emboscada por associação (§ú: vincular ingressos a publicidade sem autorização)Detenção 3m-1a ou multa
171Marketing de emboscada por intrusãoDetenção 3m-1a ou multa

2.5 Ação penal (art. 172)

Regra especial: nos crimes da Seção III (arts. 168-171), a ação penal é pública condicionada à representação da organização esportiva titular dos direitos — exceto o art. 169 (produtos contrafeitos para fins comerciais), que é de ação pública incondicionada. Nos demais crimes da LGE, sem ressalva legal, vale a regra geral do CP: ação penal pública incondicionada.

03 · Crimes contra a Integridade das Competições (arts. 198-200)

Bem jurídico: incerteza do resultado esportivo

O trio dos arts. 198-200 tutela a incerteza do resultado esportivo — nomen iuris da própria seção. Trata-se de bem jurídico supraindividual, ligado à lealdade das competições e, reflexamente, à economia do esporte e ao mercado regulado de apostas. Os três tipos vieram do ET (arts. 41-C, 41-D e 41-E) com a mesma redação e a mesma pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa.

3.1 Corrupção esportiva passiva (art. 198)

Art. 198 — Lei 14.597/2023

3.2 Corrupção esportiva ativa (art. 199)

Art. 199 — Lei 14.597/2023

Os arts. 198 e 199 formam a estrutura bilateral clássica, espelhando a dupla corrupção passiva/ativa do CP. São crimes formais, de consumação antecipada: basta o pacto de mercancia do resultado — a efetiva alteração do placar é exaurimento. A vantagem pode ser patrimonial ou não patrimonial (elementar expressa). A tentativa é de difícil configuração nas duas figuras.

3.3 Fraude esportiva (art. 200)

Art. 200 — Lei 14.597/2023

Tipo residual e subsidiário, de execução livre ("por qualquer meio"), que alcança quem frauda o resultado sem pacto de vantagem — inclusive o próprio apostador ou o atleta que arma o esquema em benefício de terceiros. Não por acaso, foi o art. 200 o escolhido pelo MPDFT na denúncia do caso Bruno Henrique (seção 07).

Atenção — erro que circula em material de cursinho: a Lei das Bets (14.790/2023) NÃO acrescentou causa de aumento aos crimes dos arts. 198-200. Verificado no texto compilado do Planalto: os arts. 198, 199 e 200 não têm parágrafos nem majorantes. Os únicos aumentos de pena da LGE estão no art. 167, parágrafo único, e no art. 201, §§ 6º e 7º. Se a assertiva falar em "majorante quando a fraude envolver apostas", está errada.

3.4 O leading case: STF, RHC 238.757 AgR (atipicidade do cartão amarelo)

STF dez/2025 RHC 238.757 AgR/GO — 2ª Turma

Primeiro pronunciamento do STF sobre os crimes da LGE, nascido da Operação Penalidade Máxima: jogador acusado de receber R$ 30 mil para forçar um cartão amarelo em Atlético-MG × Cuiabá (Brasileirão 2022). Por maioria, prevalecendo o voto do Min. Gilmar Mendes, a Turma trancou a ação penal por atipicidade: provocar cartão amarelo, sem potencial concreto de alterar o resultado da partida, não preenche o tipo de corrupção esportiva — a conduta é punível na esfera desportiva, não na penal.

A decisão dá leitura restritiva à elementar "resultado de competição esportiva ou evento a ela associado", à luz da lesividade e da fragmentariedade: exige-se dolo dirigido ao resultado e nexo entre o ato e a possibilidade concreta de alterá-lo, não se admitindo a criminalização de lances com efeito irrelevante sobre o placar.

Em termos dogmáticos, o julgado separa o match-fixing (manipulação do resultado da partida — típico) do spot-fixing (manipulação de eventos isolados dentro do jogo: cartões, escanteios, laterais). Após o RHC 238.757, o spot-fixing puro, sem repercussão no placar, tende à atipicidade penal — permanecendo ilícito desportivo (CBJD) e administrativo (art. 39, VIII, da Lei 14.790/2023, revogado pela MP 1.394/2026 — ver a atualização da seção 06). É exatamente essa lacuna que a CPI da Manipulação propôs fechar com um tipo específico de fraude no mercado de apostas (seção 07).

04 · Crimes contra a Paz no Esporte (art. 201)

Art. 201, caput — Lei 14.597/2023

Sucessor ampliado do art. 41-B do ET: a invasão de local restrito agora protege expressamente também árbitros e seus auxiliares. O § 1º estende as mesmas penas ao torcedor que:

I — promover tumulto ou violência num raio de 5.000 metros do local do evento ou no trajeto de ida e volta

II — portar, deter ou transportar instrumentos que possam servir à violência (arena, imediações ou trajeto, em dia de evento)

III — novo participar de brigas de torcidas — inciso sem correspondente no ET, que fecha a discussão sobre a briga marcada entre torcidas rivais longe do estádio

4.1 A pena impeditiva de comparecimento (§§ 2º a 5º)

O regime sancionatório do art. 201 é sui generis. Nos termos do § 2º, o juiz deverá converter — conversão obrigatória, não faculdade — a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades da arena e a qualquer local de realização de evento esportivo, de 3 meses a 3 anos, se o agente for primário, tiver bons antecedentes e não tiver sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas no próprio artigo.

§ 3º — o descumprimento injustificado acarreta a reconversão em pena privativa de liberdade

§ 4º — na conversão, impõe-se obrigação suplementar de permanência em estabelecimento indicado pelo juiz, das 2 horas antes às 2 horas depois de partidas determinadas

§ 5º — na transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95) proposta pelo Ministério Público, o juiz aplicará a sanção impeditiva do § 2º — a trava contamina até a solução consensual

A doutrina discute a natureza dessa sanção (restritiva de direitos autônoma × medida sui generis) e sua compatibilidade com o art. 44 do CP, já que opera dentro da própria sentença condenatória. Na prática do MP, ela conversa com as cautelares do art. 319, II, do CPP — proibição de frequentar estádios como medida cautelar, antes de qualquer condenação.

4.2 Majorantes (§§ 6º e 7º)

§ 6º — aumento de 1/3 até 1/2 para quem organiza, prepara ou incita o tumulto (inclusive nas formas do § 1º); a esse agente não se aplicam os benefícios dos §§ 2º a 5º — o cabeça da briga não tem direito à conversão

§ 7º — novo penas em dobro nos casos de racismo no esporte ou de infrações cometidas contra as mulheres — novidade absoluta em relação ao ET, sintonizada com a pauta de discriminação nos estádios

4.3 Quadro geral de penas da LGE

Art.CrimePenaObservação
165Corrupção privada no esporteR 2-4a + multa§ú: forma ativa (mesmas penas)
166CambismoR 1-2a + multaIMPO em tese (pena máx. 2a)
167Fornecimento/desvio de ingressosR 2-4a + multa§ú: +1/3 a 1/2 (insider)
168Falsificação de símbolosD 3m-1a ou multaAção penal: representação
169Produtos contrafeitos (fins comerciais)R 2-4a + multaAção penal: incondicionada
170Marketing de emboscada por associaçãoD 3m-1a ou multaAção penal: representação
171Marketing de emboscada por intrusãoD 3m-1a ou multaAção penal: representação
198Corrupção esportiva passivaR 2-6a + multaSem parágrafos/majorantes
199Corrupção esportiva ativaR 2-6a + multaSem parágrafos/majorantes
200Fraude esportivaR 2-6a + multaTipo residual, execução livre
201Crimes contra a paz no esporteR 1-2a + multa§§2º-5º conversão obrigatória; §6º +1/3 a 1/2; §7º dobro
Nota de técnica legislativa: ao contrário da Lei de Abuso de Autoridade (só detenção), a LGE comina reclusão até para o cambismo. Os crimes com pena máxima de 2 anos (arts. 166 e 201, além dos punidos com detenção de 3 meses a 1 ano) comportam, em tese, o rito dos juizados — coerente com a trava de transação penal do art. 201, § 5º.

05 · Torcedor-consumidor, torcidas organizadas e o papel do MP

5.1 O torcedor como consumidor (arts. 142 e 149)

O núcleo protetivo do ET migrou para a LGE. Pelo art. 142, § 1º, para fins de aplicação do CDC, consumidor é o espectador (torcedor ou não) que adquiriu o direito de ingressar na arena; são fornecedores a organizadora da competição, a detentora do mando de campo (ou as duas equipes competidoras) e os demais detentores dos direitos da partida — e, pelo § 2º, as entidades de administração nacional nos eventos que organizam. O art. 149 atribui a responsabilidade pela segurança do espectador à organizadora do evento e a seus dirigentes, sem prejuízo dos arts. 12 a 14 do CDC (responsabilidade objetiva por fato do serviço), com exigências mínimas como médico e dois profissionais de enfermagem por 10.000 torcedores, ambulância por 10.000 e comunicação prévia aos órgãos de segurança.

Essa qualificação é a porta de entrada da tutela coletiva: legitima o Ministério Público para ações civis públicas e termos de ajustamento de conduta em favor da massa de torcedores. O Planalto anota "Vide ADI 7580" no bloco — a ADI 7.580, ajuizada no contexto da crise de governança da CBF (dez/2023), rendeu liminar do STF vedando a ingerência estatal em questões internas das entidades esportivas, admitida a intervenção judicial apenas com a menor invasividade possível.

5.2 Biometria obrigatória (art. 148) — prazo esgotado em 2025

Prazo vencido 15/06/2025 Reconhecimento facial obrigatório nos grandes estádios. O art. 148 impõe às arenas com capacidade superior a 20.000 espectadores monitoramento por imagem das catracas, identificação biométrica dos espectadores e central técnica de monitoramento. O parágrafo único deu prazo de implantação de 2 anos da vigência — esgotado em 15/06/2025. Desde então, a biometria deixou de ser promessa e virou obrigação exigível, e os TACs do MP vêm usando o reconhecimento facial como contrapartida de retorno ou banimento de torcidas organizadas.

5.3 Torcidas organizadas — responsabilização coletiva (arts. 178, 183 e 184)

O art. 178, § 2º, define torcida organizada como pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato — a informalidade não blinda o grupo. O § 4º impõe cadastro obrigatório dos associados (nome, fotografia, filiação, RG, CPF, endereço, entre dez itens). O coração do microssistema está nos §§ 5º e 6º:

§ 5º — responsabilidade civil objetiva e solidária da torcida organizada pelos danos causados por qualquer associado no local do evento, nas imediações ou no trajeto

§ 6º — dirigentes e membros respondem solidariamente, inclusive com o próprio patrimônio

O art. 183, § 2º, prevê o banimento coletivo: a torcida organizada que promover tumulto ou violência, praticar condutas discriminatórias, racistas, xenófobas, homofóbicas ou transfóbicas, ou invadir local restrito será impedida, bem como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos por até 5 anos. Detalhe de prova: os arts. 182 e 183 (caput) foram vetados por vício de iniciativa — o art. 182 criaria a autoridade nacional (Anesporte) e o caput do art. 183 previa as sanções administrativas que ela aplicaria; do art. 183 sobreviveu apenas o § 2º. E o art. 184 estende a responsabilidade do art. 178, § 5º, e o banimento para fora do local e da data da competição: invasão de treino, confronto entre torcedores (ou seu induzimento/auxílio) e ilícitos contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas esportivos (art. 184, III).

Completa o desenho o art. 180: Estados e DF podem criar juizados do torcedor, órgãos da justiça comum com competência cível e criminal para as causas do evento esportivo.

5.4 O MP em campo — TACs e banimentos (2025-2026)

MPPE (fev/2025) — TAC com Sport, Náutico, Santa Cruz e a Federação Pernambucana desvinculando os clubes das torcidas organizadas

MPMG — banimento de organizadas (Galoucura e Máfia Azul) e proposta de grupo especializado em criminalidade nos eventos de futebol

MPSP/GAECO — pedido de suspensão da presença das torcidas organizadas do São Paulo nos estádios

Competência cível (herança do ET): o STJ, no Tema repetitivo 794, fixou a competência do juízo da sede da entidade organizadora para as ações sobre campeonato nacional — leitura construída sob o Estatuto do Torcedor e transponível para o regime da LGE.

06 · Lei das Bets (14.790/2023) e o ecossistema de integridade

out/2026 Atualização · out/2026 — a MP 1.394/2026 proibiu as apostas de quota fixa. A Medida Provisória nº 1.394, de 25/09/2026 (DOU da mesma data; em vigor na publicação — art. 30), proibiu no território nacional a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de aposta de quota fixa — a proibição abrange as apostas sobre eventos reais de temática esportiva e sobre eventos virtuais de jogos on-line (art. 1º, caput e § 1º); determinou a extinção, ao fim de 30 dias da publicação, das concessões, permissões e autorizações dadas com base na Lei 14.790/2023, sem devolução da outorga nem indenização (art. 4º); e vedou novas autorizações (art. 6º). O art. 29 revogou o Capítulo V da Lei 13.756/2018 e os arts. 1º a 21, 22 a 24, 25 a 40, 43 a 48 e 54 da Lei 14.790/2023 — entre eles a vedação ao controlador de operadora em SAF ou clube (art. 7º, § 2º) e os arts. 19, 20, 26, 27, 35 e 39 descritos abaixo. Não foram revogados o art. 41 (penalidades), que a MP manda aplicar ao descumprimento das obrigações do período de transição (art. 12), nem o art. 21-A da seção 6.3, que a MP ampliou (art. 28): comunicação ao Coaf e perdimento declarado em processo administrativo, sem processo judicial prévio, com destino ao FNSP. As Leis 13.756/2018 e 14.790/2023 seguem aplicáveis aos fatos ocorridos durante a vigência das autorizações (art. 29, parágrafo único). A MP não criou tipo penal — a Constituição veda medida provisória sobre direito penal (art. 62, § 1º, I, b) — e não alterou os arts. 198 a 200 da LGE. Em 06/10/2026, a MP estava pendente de conversão em lei. O restante desta seção descreve o regime anterior à MP.

A Lei nº 14.790/2023, publicada em 30/12/2023, regulamentou a modalidade lotérica de aposta de quota fixa (eventos esportivos reais e jogo online). Ponto central para prova: a Lei das Bets não criou tipos penais. O enforcement penal da manipulação continua nos arts. 198-200 da LGE; a Lei 14.790 montou, em volta deles, um regime administrativo sancionador e um ciclo de integridade:

Art. 19 — mecanismos de segurança e integridade; o § 1º manda mitigar a manipulação em observância ao art. 177 da LGE (política de prevenção à manipulação de resultados) e o § 2º obriga o operador a integrar organismo nacional ou internacional de monitoramento da integridade esportiva

Art. 20 — nulidade de pleno direito das apostas feitas para obter ganho com manipulação, com suspensão do pagamento de prêmios sob fundada dúvida (§ú)

Art. 26 — rol de apostadores proibidos: menores de 18; donos, administradores e funcionários de operadora; agentes públicos da regulação; quem tem acesso aos sistemas; quem pode influir no resultado (dirigentes, técnicos, comissão, árbitros e assistentes, empresários e agentes, membros de entidades organizadoras e atletas); pessoa diagnosticada com ludopatia. Pelo § 2º, a vedação se estende a cônjuges, companheiros e parentes em linha reta e colateral até o 2º grau de parte dos impedidos — exatamente a hipótese fática do caso Bruno Henrique (parentes apostando)

Art. 27 — o apostador tem todos os direitos do CDC, mais direitos específicos de informação sobre riscos de perda e jogo patológico

Art. 35 — dever de reporte: o operador comunica ao Ministério da Fazenda E ao Ministério Público, em 5 dias úteis, os indícios de manipulação que identificar ou lhe forem reportados — a porta de entrada formal do MP no ciclo de integridade

Arts. 39 e 41 — infrações administrativas (explorar sem autorização; publicidade de operador não autorizado; práticas atentatórias à integridade esportiva — inc. VIII) e penalidades: multa de 0,1% a 20% da arrecadação com teto de R$ 2 bilhões por infração, suspensão, cassação e inabilitação por até 20 anos

6.1 Mercado regulado desde 01/01/2025 — SPA/MF

A regulamentação coube à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF): a Portaria SPA/MF 827, de 21/05/2024, fixou as regras de autorização (outorga de R$ 30 milhões); a Portaria SPA/MF 1.231, de 31/07/2024, disciplinou jogo responsável, publicidade e direitos de apostadores; a Portaria SPA/MF 1.475, de setembro de 2024, regrou a transição e a cessação dos não conformes. Desde 01/01/2025 só operam empresas autorizadas, no domínio .bet.br — e a agenda regulatória seguiu ativa em 2025-2026.

6.2 STF: ADIs 7.721 e 7.723 — publicidade e programas sociais

STF nov/2024 ADI 7.721 MC-Ref e ADI 7.723 MC-Ref — Plenário, unânime. Referendo da cautelar do Min. Luiz Fux: suspensão, em todo o território nacional, de qualquer publicidade de bets dirigida a crianças e adolescentes, e determinação à União de medidas para impedir o uso de recursos do Bolsa Família e do BPC em apostas. A decisão foi precedida de audiência pública com mais de 40 expositores (nov/2024). O mérito segue pendente em jul/2026.

6.3 Lei 15.358/2026 — bloqueio das bets ilegais

2026 Na parte que toca as apostas, a Lei nº 15.358/2026 inseriu na Lei 14.790 os arts. 21-A e 24-A/B/C e os incisos IX a XII do art. 39: dever de bloqueio das contas de operadores ilegais (na forma do regulamento), perdimento de valores em favor do FNSP e trilhos de pagamento (Pix) com filtros e marcação de extrato — o inciso XII alcança a publicidade/monetização associada a operador não autorizado, inclusive por influenciadores. O prazo de até 24 horas não está na lei: foi fixado pela Resolução CMN 5.320/2026 (vigor em 28/08/2026), que operacionaliza o bloqueio no sistema financeiro, precedida do decreto regulamentador de jun/2026. A MP 1.303/2025, que antecipava parte do desenho, caducou sem conversão.

E o crime de "operar bet ilegal"? Não existe, até jul/2026, tipo penal específico. A exploração sem autorização remanesce no enquadramento clássico — contravenção de jogo de azar (art. 50 da LCP) ou de extração de loteria não autorizada (art. 51 da LCP), conforme o caso — somada à sanção administrativa do art. 39, I, da Lei 14.790. As CPIs propuseram criar o tipo (seção 07). Para o contraste histórico da tutela penal do jogo, vale lembrar a Súmula 51 do STJ (jogo do bicho).
Bets e SAF: o art. 214 da LGE manda aplicá-la subsidiariamente à Sociedade Anônima do Futebol (Lei 14.193/2021), e a Lei 14.790 veda ao controlador de operadora de apostas deter participação em SAF ou clube, ou atuar como dirigente esportivo — blindagem societária da integridade.

07 · Casos concretos e persecução penal (2024-2026)

7.1 Operação Penalidade Máxima (MPGO/GAECO)

Deflagrada pelo GAECO do MP de Goiás, expôs o esquema de aliciamento de jogadores para manipular lances e resultados em benefício de apostadores — fatos de 2022, ainda sob o ET, processados com apoio na continuidade normativo-típica. Em jan/2024, o STJ negou liminar em habeas corpus de jogador acusado, mantendo a ação penal na Justiça Estadual de Goiás — na prática, a confirmação da competência estadual como regra nesses esquemas (não há, até jul/2026, tese vinculante de STJ ou STF sobre competência nos crimes da LGE). Na esfera desportiva, o STJD puniu mais de 20 atletas, com suspensões de 360 a 720 dias, multas e banimentos. E foi de um recorte da operação que saiu o RHC 238.757 AgR (STF, 2ª Turma, dez/2025), trancando por atipicidade a acusação do cartão amarelo (seção 03).

7.2 Caso Bruno Henrique (MPDFT/GAECO)

jun/2025 O GAECO do MPDFT denunciou o atacante do Flamengo e mais 8 pessoas pela combinação de um cartão amarelo forçado em Santos × Flamengo (2023) para beneficiar apostas de parentes — a hipótese exata da vedação estendida do art. 26, § 2º, da Lei 14.790. Capitulação: art. 200 da LGE (fraude esportiva) em concurso com estelionato (art. 171 do CP — fraude contra as casas de apostas; sobre o tipo, ver crimes contra o patrimônio).

No STJD, a 1ª instância aplicou 12 jogos de suspensão e R$ 60 mil de multa por manipulação (set/2025), mas o Pleno absolveu o jogador da fraude ligada a apostas (nov/2025), reenquadrando a conduta no art. 191, III, do CBJD, com multa de R$ 100 mil. A absolvição desportiva não vincula a esfera penal — o caso é a ilustração viva da independência das instâncias desportiva (STJD/CBJD), administrativa (SPA — art. 39 da Lei 14.790) e penal (LGE).

7.3 Caso Rogatto — a primeira grande condenação (TJDFT, 2026)

TJDFT mar/2026 Em sentença divulgada pelo TJDFT em 31/03/2026, a Vara Criminal de Santa Maria/DF condenou William Pereira Rogatto — apontado como "rei do rebaixamento" — a 13 anos e 6 meses em regime fechado, além de corréus (11a10m em regime fechado; e 7 anos, semiaberto), por organização criminosa destinada a fraudar partidas do Campeonato Brasiliense de 2024 para lucrar em apostas, com uma absolvição. A sentença apoiou-se em padrões anômalos de apostas detectados nos mercados; cabe recurso. É a primeira grande condenação criminal do ciclo 2024-2026 de manipulação ligada a bets — investigação (2024), CPI (2025), condenação (2026). Sobre o crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, usado em cúmulo nesses esquemas, ver organização criminosa.

7.4 As duas CPIs do Senado (2025)

CPI da Manipulação de Jogos e Apostas Esportivas

Relatório final aprovado em 19/03/2025 (relator: sen. Romário)

Pediu o indiciamento de Bruno Tolentino, William Rogatto e Thiago Chambó

Propôs novos tipos penais (fraude no mercado de apostas, divulgação de ganhos irreais) e aumento de penas

CPI das Bets

Relatório final (sen. Soraya Thronicke) REJEITADO em 12/06/2025, por 4×3 — primeira CPI do Senado em 10 anos a terminar sem relatório aprovado

Caíram os 16 indiciamentos propostos (incluindo influenciadoras digitais)

Material remetido à PF e à PGR

7.5 Competência e ação penal — síntese

Regra prática: Justiça Estadual (esquemas de manipulação processados em GO e no DF); não há tese vinculante de competência até jul/2026

Juizados do torcedor (art. 180 da LGE): competência cível e criminal, quando criados pelo Estado ou DF

Ação penal: pública incondicionada como regra; exceção do art. 172 (representação da organização esportiva nos arts. 168-171, salvo o 169)

Instâncias independentes: desportiva (CBJD/STJD), administrativa (SPA/MF — art. 39 da Lei 14.790, revogado pela MP 1.394/2026; ver seção 06) e penal (LGE) — punições e absolvições em uma esfera não vinculam as demais

★ Pontos-chave para provas

  • Revogação × vetos: a LGE revogou integralmente o Estatuto do Torcedor (art. 217, III) desde 15/06/2023, mas NÃO revogou a Lei Pelé nem a Lei de Incentivo ao Esporte — os incisos correspondentes foram vetados.
  • Continuidade normativo-típica ET→LGE: 41-B→201; 41-C→198; 41-D→199; 41-E→200; 41-F→166; 41-G→167. Sem abolitio criminis — fatos de 2022 (Penalidade Máxima) seguem puníveis.
  • Dois blocos de crimes em títulos distintos: ordem econômica esportiva (arts. 165-172) e integridade e paz no esporte (arts. 198-201). A lei nomeia os capítulos pelo bem jurídico.
  • Art. 165 — corrupção privada no esporte: primeira criminalização de corrupção privada no ordenamento brasileiro (setorial), em diálogo com o art. 21 da Convenção de Mérida. Reclusão 2-4a + multa; §ú pune a forma ativa.
  • Cambismo (art. 166): "vender OU portar para venda" acima do preço estampado — o porte já consuma. Art. 167 pune o fornecedor/desviador, com majorante de 1/3 a 1/2 para o insider (inclusive de torcida organizada).
  • Ação penal (art. 172): representação da organização esportiva nos arts. 168-171, exceto o art. 169 (incondicionada). Demais crimes da LGE: incondicionada.
  • Arts. 198-200: crimes formais (basta o pacto), vantagem patrimonial ou não patrimonial, pena de reclusão 2-6a + multa e NENHUMA majorante — a Lei das Bets não acrescentou causa de aumento (erro comum em material de revisão).
  • RHC 238.757 AgR/STF (2ª Turma, dez/2025): provocar cartão amarelo sem potencial concreto de alterar o resultado é atípico — leading case penal da LGE; spot-fixing puro fica para as esferas desportiva e administrativa.
  • Art. 201: raio de 5.000 m + trajeto de ida e volta; inciso novo de briga de torcidas; conversão obrigatória em pena impeditiva de comparecimento (3m-3a) para o primário; §6º agrava o organizador (sem benefícios); §7º dobra a pena em caso de racismo ou infrações contra mulheres.
  • Torcida organizada: responsabilidade civil objetiva e solidária (art. 178, §5º), alcance do patrimônio de dirigentes e membros (§6º), banimento coletivo de até 5 anos (art. 183, §2º) e extensão extramuros (art. 184 — treinos, confrontos, jornalistas esportivos).
  • Art. 148 — biometria: arenas acima de 20.000 lugares; prazo de implantação esgotado em 15/06/2025 — base normativa do reconhecimento facial obrigatório e moeda de troca nos TACs do MP (PE, MG, SP).
  • Atualização · out/2026 — MP 1.394/2026: desde 25/09/2026 estão proibidas a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa (art. 1º); as autorizações dadas com base na Lei 14.790 se extinguem ao fim de 30 dias da publicação, sem indenização (art. 4º), e o art. 29 revogou os arts. 1º a 21, 22 a 24, 25 a 40, 43 a 48 e 54 dessa lei — inclusive os arts. 26 e 35 do item seguinte —, que segue aplicável aos fatos ocorridos durante a vigência das autorizações (art. 29, parágrafo único). Nenhum tipo penal novo; arts. 198-200 da LGE intactos. Pendente de conversão em lei em 06/10/2026.
  • Lei das Bets (14.790/2023): não criou crimes — regime administrativo (multa até R$ 2 bi, cassação). Art. 26: rol de apostadores proibidos, estendido a parentes até o 2º grau (§2º — hipótese do caso Bruno Henrique). Art. 35: reporte de indícios de manipulação ao MP e à Fazenda em 5 dias úteis.
  • Mercado regulado desde 01/01/2025 (Portarias SPA/MF 827, 1.231 e 1.475 de 2024; domínio .bet.br). ADIs 7.721/7.723 (STF, nov/2024): sem publicidade para crianças e adolescentes; medidas contra uso de Bolsa Família/BPC — mérito pendente.
  • Lei 15.358/2026: dever de bloqueio das contas de bets ilegais e perdimento ao FNSP (prazo de 24h fixado pela Res. CMN 5.320/2026, vigor 28/08/2026; decreto de jun/2026). Não há tipo penal de "operar bet ilegal" até jul/2026 — sobra a contravenção (arts. 50 e 51 da LCP) e a sanção administrativa.
  • Ciclo 2024-2026: investigações (2024) → CPIs do Senado (Manipulação: relatório aprovado em 19/03/2025; Bets: rejeitado em 12/06/2025) → condenação Rogatto (TJDFT, 31/03/2026, 13a6m por orcrim + fraude de partidas do Candangão para lucrar em apostas). Instâncias desportiva, administrativa e penal são independentes.