Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Lei Geral do Esporte — Lei 14.597/2023
A LGE revogou integralmente o Estatuto do Torcedor e reorganizou os crimes do esporte em dois blocos: ordem econômica esportiva (arts. 165-172 — corrupção privada, cambismo, marketing de emboscada) e integridade e paz no esporte (arts. 198-201 — corrupção esportiva, fraude de resultado, violência de torcidas). Diálogo com a Lei das Bets (14.790/2023) e o mercado regulado desde 01/01/2025, o RHC 238.757/STF (atipicidade do cartão amarelo), as CPIs de 2025 e a condenação do caso Rogatto (TJDFT, 2026). Material atualizado até julho de 2026.
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01 · A LGE e o fim do Estatuto do Torcedor
Lei 14.597/2023, arts. 165-172, 198-201, 217 e 218A Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte — LGE) é o exemplo mais recente de tema que entra em prova pela porta da atualidade: legislação nova, escândalos de manipulação de apostas em série, duas CPIs no Senado e o primeiro pronunciamento do STF sobre seus crimes, tudo entre 2023 e 2026. Publicada no DOU de 15/06/2023, a lei entrou em vigor na data da publicação (art. 218) — não houve vacatio legis.
No plano penal, a mudança estrutural foi a revogação integral da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor — ET) pelo art. 217, III, da LGE, com efeitos desde 15/06/2023. O art. 217 também revogou, entre outras, a Lei nº 8.650/1993 (contratos de treinadores de futebol), a Lei nº 10.891/2004 (Bolsa-Atleta) e a Lei nº 12.867/2013. Os incisos II e V foram vetados — consequência decisiva: a Lei Pelé (9.615/1998) e a Lei de Incentivo ao Esporte (11.438/2006) continuam vigentes, convivendo com a LGE, com os conflitos resolvidos pelos critérios hermenêuticos clássicos.
1.1 Continuidade normativo-típica — sem abolitio criminis
A revogação formal do ET não descriminalizou nada: os tipos penais migraram para a LGE com as mesmas redações essenciais. Trata-se de hipótese de continuidade normativo-típica — os fatos praticados na vigência do ET (como os da Operação Penalidade Máxima, de 2022) permanecem puníveis, e os tribunais têm processado indistintamente sob a referência antiga ou a nova.
| Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) | LGE (Lei 14.597/2023) | Conduta |
|---|---|---|
| Art. 41-B | Art. 201 | Tumulto, violência e invasão em eventos esportivos (ampliado) |
| Art. 41-C | Art. 198 | Corrupção esportiva passiva (solicitar/aceitar vantagem) |
| Art. 41-D | Art. 199 | Corrupção esportiva ativa (dar/prometer vantagem) |
| Art. 41-E | Art. 200 | Fraude de resultado esportivo |
| Art. 41-F | Art. 166 | Cambismo (vender ou portar para venda acima do preço) |
| Art. 41-G | Art. 167 | Fornecimento/desvio de ingressos para cambismo |
1.2 Os dois blocos de crimes da LGE
A LGE não concentrou os crimes em um único capítulo. Há dois blocos, em títulos diferentes — e a própria lei batiza os capítulos pelo bem jurídico tutelado, o que é ouro para questões objetivas:
(Título II, Capítulo VI — arts. 165-172)
Art. 165 — corrupção privada no esporte
Art. 166 — cambismo
Art. 167 — fornecimento/desvio de ingressos
Arts. 168-171 — propriedade intelectual das organizações esportivas e marketing de emboscada
Art. 172 — regra especial de ação penal
(Título III, Capítulo V — arts. 198-201)
Art. 198 — corrupção esportiva passiva
Art. 199 — corrupção esportiva ativa
Art. 200 — fraude esportiva
Art. 201 — crimes contra a paz no esporte (violência de torcedores), com regime próprio de conversão de pena (§§ 2º-5º) e majorantes (§§ 6º-7º)
02 · Crimes contra a Ordem Econômica Esportiva (arts. 165-172)
2.1 Corrupção privada no esporte (art. 165) — R 2-4a + multa
Art. 165 — Lei 14.597/2023Tipo novo, sem correspondente no Estatuto do Torcedor. A doutrina (Pedro Gurek, ConJur, jul/2023) aponta o art. 165 como a primeira criminalização de corrupção privada no direito brasileiro — até então, corrupção pressupunha funcionário público (arts. 317 e 333 do CP, estudados em crimes contra a Administração Pública). O dispositivo dialoga com o art. 21 da Convenção de Mérida (Convenção da ONU contra a Corrupção), que o Brasil nunca havia internalizado em tipo penal — e o fez, aqui, de forma setorial, restrita ao esporte.
Na modalidade passiva, é crime próprio: o sujeito ativo deve ser representante de organização esportiva privada
O parágrafo único pune com as mesmas penas o extraneus corruptor: quem oferece, promete, entrega ou paga a vantagem indevida (forma ativa)
Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa, nas duas modalidades
2.2 Cambismo (art. 166) — R 1-2a + multa
Art. 166 — Seção "Crimes na Relação de Consumo em Eventos Esportivos"Herdeiro direto do art. 41-F do ET, inclusive no verbo "portar para venda" — que antecipa a consumação para o simples porte com finalidade de revenda acima do preço, dispensando a venda efetiva. A topografia importa: o cambismo está na seção de crimes na relação de consumo, coerente com o estatuto do torcedor-consumidor do art. 142 da LGE (seção 05). Pena: reclusão de 1 a 2 anos e multa — pena máxima de 2 anos, o que o coloca, em tese, no âmbito das infrações de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95).
2.3 Fornecimento ou desvio de ingressos (art. 167) — R 2-4a + multa
Art. 167 e parágrafo únicoÉ o crime do atacadista do cambismo (ex-art. 41-G do ET), punido mais gravemente que o cambista de rua. O parágrafo único traz causa de aumento de 1/3 até 1/2 quando o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de organização esportiva ligada ao evento, de empresa de emissão, distribuição ou venda de ingressos ou de torcida organizada, valendo-se dessa condição — a única majorante do Bloco A.
2.4 Propriedade intelectual e marketing de emboscada (arts. 168-171)
A Seção III tornou permanentes tipos que a Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012) havia criado apenas temporariamente para os megaeventos de 2013-2014:
| Art. | Conduta | Pena |
|---|---|---|
| 168 | Reproduzir, imitar ou falsificar símbolos de organização esportiva | Detenção 3m-1a ou multa |
| 169 | Importar, vender ou manter em estoque produtos contrafeitos, para fins comerciais | Reclusão 2-4a + multa |
| 170 | Marketing de emboscada por associação (§ú: vincular ingressos a publicidade sem autorização) | Detenção 3m-1a ou multa |
| 171 | Marketing de emboscada por intrusão | Detenção 3m-1a ou multa |
2.5 Ação penal (art. 172)
03 · Crimes contra a Integridade das Competições (arts. 198-200)
Bem jurídico: incerteza do resultado esportivoO trio dos arts. 198-200 tutela a incerteza do resultado esportivo — nomen iuris da própria seção. Trata-se de bem jurídico supraindividual, ligado à lealdade das competições e, reflexamente, à economia do esporte e ao mercado regulado de apostas. Os três tipos vieram do ET (arts. 41-C, 41-D e 41-E) com a mesma redação e a mesma pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa.
3.1 Corrupção esportiva passiva (art. 198)
Art. 198 — Lei 14.597/20233.2 Corrupção esportiva ativa (art. 199)
Art. 199 — Lei 14.597/2023Os arts. 198 e 199 formam a estrutura bilateral clássica, espelhando a dupla corrupção passiva/ativa do CP. São crimes formais, de consumação antecipada: basta o pacto de mercancia do resultado — a efetiva alteração do placar é exaurimento. A vantagem pode ser patrimonial ou não patrimonial (elementar expressa). A tentativa é de difícil configuração nas duas figuras.
3.3 Fraude esportiva (art. 200)
Art. 200 — Lei 14.597/2023Tipo residual e subsidiário, de execução livre ("por qualquer meio"), que alcança quem frauda o resultado sem pacto de vantagem — inclusive o próprio apostador ou o atleta que arma o esquema em benefício de terceiros. Não por acaso, foi o art. 200 o escolhido pelo MPDFT na denúncia do caso Bruno Henrique (seção 07).
3.4 O leading case: STF, RHC 238.757 AgR (atipicidade do cartão amarelo)
STF dez/2025 RHC 238.757 AgR/GO — 2ª Turma
Primeiro pronunciamento do STF sobre os crimes da LGE, nascido da Operação Penalidade Máxima: jogador acusado de receber R$ 30 mil para forçar um cartão amarelo em Atlético-MG × Cuiabá (Brasileirão 2022). Por maioria, prevalecendo o voto do Min. Gilmar Mendes, a Turma trancou a ação penal por atipicidade: provocar cartão amarelo, sem potencial concreto de alterar o resultado da partida, não preenche o tipo de corrupção esportiva — a conduta é punível na esfera desportiva, não na penal.
A decisão dá leitura restritiva à elementar "resultado de competição esportiva ou evento a ela associado", à luz da lesividade e da fragmentariedade: exige-se dolo dirigido ao resultado e nexo entre o ato e a possibilidade concreta de alterá-lo, não se admitindo a criminalização de lances com efeito irrelevante sobre o placar.
Em termos dogmáticos, o julgado separa o match-fixing (manipulação do resultado da partida — típico) do spot-fixing (manipulação de eventos isolados dentro do jogo: cartões, escanteios, laterais). Após o RHC 238.757, o spot-fixing puro, sem repercussão no placar, tende à atipicidade penal — permanecendo ilícito desportivo (CBJD) e administrativo (art. 39, VIII, da Lei 14.790/2023). É exatamente essa lacuna que a CPI da Manipulação propôs fechar com um tipo específico de fraude no mercado de apostas (seção 07).
04 · Crimes contra a Paz no Esporte (art. 201)
Art. 201, caput — Lei 14.597/2023Sucessor ampliado do art. 41-B do ET: a invasão de local restrito agora protege expressamente também árbitros e seus auxiliares. O § 1º estende as mesmas penas ao torcedor que:
I — promover tumulto ou violência num raio de 5.000 metros do local do evento ou no trajeto de ida e volta
II — portar, deter ou transportar instrumentos que possam servir à violência (arena, imediações ou trajeto, em dia de evento)
III — novo participar de brigas de torcidas — inciso sem correspondente no ET, que fecha a discussão sobre a briga marcada entre torcidas rivais longe do estádio
4.1 A pena impeditiva de comparecimento (§§ 2º a 5º)
O regime sancionatório do art. 201 é sui generis. Nos termos do § 2º, o juiz deverá converter — conversão obrigatória, não faculdade — a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades da arena e a qualquer local de realização de evento esportivo, de 3 meses a 3 anos, se o agente for primário, tiver bons antecedentes e não for reincidente nas condutas do artigo.
§ 3º — o descumprimento injustificado acarreta a reconversão em pena privativa de liberdade
§ 4º — na conversão, impõe-se obrigação suplementar de permanência em estabelecimento indicado pelo juiz, das 2 horas antes às 2 horas depois de partidas determinadas
§ 5º — na transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95) proposta pelo Ministério Público, o juiz aplicará a sanção impeditiva do § 2º — a trava contamina até a solução consensual
A doutrina discute a natureza dessa sanção (restritiva de direitos autônoma × medida sui generis) e sua compatibilidade com o art. 44 do CP, já que opera dentro da própria sentença condenatória. Na prática do MP, ela conversa com as cautelares do art. 319, II e VI, do CPP — proibição de frequentar estádios como medida cautelar, antes de qualquer condenação.
4.2 Majorantes (§§ 6º e 7º)
§ 6º — aumento de 1/3 até 1/2 para quem organiza, prepara ou incita o tumulto (inclusive nas formas do § 1º); a esse agente não se aplicam os benefícios dos §§ 2º a 5º — o cabeça da briga não tem direito à conversão
§ 7º — novo penas em dobro nos casos de racismo no esporte ou de infrações cometidas contra as mulheres — novidade absoluta em relação ao ET, sintonizada com a pauta de discriminação nos estádios
4.3 Quadro geral de penas da LGE
| Art. | Crime | Pena | Observação |
|---|---|---|---|
| 165 | Corrupção privada no esporte | R 2-4a + multa | §ú: forma ativa (mesmas penas) |
| 166 | Cambismo | R 1-2a + multa | IMPO em tese (pena máx. 2a) |
| 167 | Fornecimento/desvio de ingressos | R 2-4a + multa | §ú: +1/3 a 1/2 (insider) |
| 168 | Falsificação de símbolos | D 3m-1a ou multa | Ação penal: representação |
| 169 | Produtos contrafeitos (fins comerciais) | R 2-4a + multa | Ação penal: incondicionada |
| 170 | Marketing de emboscada por associação | D 3m-1a ou multa | Ação penal: representação |
| 171 | Marketing de emboscada por intrusão | D 3m-1a ou multa | Ação penal: representação |
| 198 | Corrupção esportiva passiva | R 2-6a + multa | Sem parágrafos/majorantes |
| 199 | Corrupção esportiva ativa | R 2-6a + multa | Sem parágrafos/majorantes |
| 200 | Fraude esportiva | R 2-6a + multa | Tipo residual, execução livre |
| 201 | Crimes contra a paz no esporte | R 1-2a + multa | §§2º-5º conversão obrigatória; §6º +1/3 a 1/2; §7º dobro |
05 · Torcedor-consumidor, torcidas organizadas e o papel do MP
5.1 O torcedor como consumidor (arts. 142 e 149)
O núcleo protetivo do ET migrou para a LGE. Pelo art. 142, § 1º, para fins de aplicação do CDC, consumidor é o espectador (torcedor ou não) que adquiriu o direito de ingressar na arena; são fornecedores a organizadora da competição, a detentora do mando de campo (ou as duas equipes competidoras) e os demais detentores dos direitos da partida — e, pelo § 2º, as entidades de administração nacional nos eventos que organizam. O art. 149 atribui a responsabilidade pela segurança do espectador à organizadora do evento e a seus dirigentes, sem prejuízo dos arts. 12 a 14 do CDC (responsabilidade objetiva por fato do serviço), com exigências mínimas como médico e dois enfermeiros por 10.000 torcedores, ambulância por 10.000 e comunicação prévia aos órgãos de segurança.
Essa qualificação é a porta de entrada da tutela coletiva: legitima o Ministério Público para ações civis públicas e termos de ajustamento de conduta em favor da massa de torcedores. O Planalto anota "Vide ADI 7580" no bloco — a ADI 7.580, ajuizada no contexto da crise de governança da CBF (dez/2023), rendeu liminar do STF vedando a ingerência estatal em questões internas das entidades esportivas, admitida a intervenção judicial apenas com a menor invasividade possível.
5.2 Biometria obrigatória (art. 148) — prazo esgotado em 2025
Prazo vencido 15/06/2025 Reconhecimento facial obrigatório nos grandes estádios. O art. 148 impõe às arenas com capacidade superior a 20.000 espectadores monitoramento por imagem das catracas, identificação biométrica dos espectadores e central técnica de monitoramento. O parágrafo único deu prazo de implantação de 2 anos da vigência — esgotado em 15/06/2025. Desde então, a biometria deixou de ser promessa e virou obrigação exigível, e os TACs do MP vêm usando o reconhecimento facial como contrapartida de retorno ou banimento de torcidas organizadas.
5.3 Torcidas organizadas — responsabilização coletiva (arts. 178, 183 e 184)
O art. 178, § 2º, define torcida organizada como pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato — a informalidade não blinda o grupo. O § 4º impõe cadastro obrigatório dos associados (nome, fotografia, filiação, RG, CPF, endereço, entre dez itens). O coração do microssistema está nos §§ 5º e 6º:
§ 5º — responsabilidade civil objetiva e solidária da torcida organizada pelos danos causados por qualquer associado no local do evento, nas imediações ou no trajeto
§ 6º — dirigentes e membros respondem solidariamente, inclusive com o próprio patrimônio
O art. 183, § 2º, prevê o banimento coletivo: a torcida organizada que promover tumulto ou violência, praticar condutas discriminatórias, racistas, xenófobas, homofóbicas ou transfóbicas, ou invadir local restrito será impedida, bem como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos por até 5 anos. Detalhe de prova: o caput do art. 183, que criaria uma autoridade nacional (Anesporte), foi vetado — sobreviveu apenas o § 2º. E o art. 184 estende a responsabilidade do art. 178, § 5º, e o banimento para fora do local e da data da competição: invasão de treino, confronto entre torcedores (ou seu induzimento/auxílio) e ilícitos contra atletas, árbitros, dirigentes e jornalistas esportivos.
Completa o desenho o art. 180: Estados e DF podem criar juizados do torcedor, órgãos da justiça comum com competência cível e criminal para as causas do evento esportivo.
5.4 O MP em campo — TACs e banimentos (2025-2026)
MPPE (fev/2025) — TAC com Sport, Náutico, Santa Cruz e a Federação Pernambucana desvinculando os clubes das torcidas organizadas
MPMG — banimento de organizadas (Galoucura e Máfia Azul) e proposta de grupo especializado em criminalidade nos eventos de futebol
MPSP/GAECO — pedido de suspensão da presença das torcidas organizadas do São Paulo nos estádios
06 · Lei das Bets (14.790/2023) e o ecossistema de integridade
A Lei nº 14.790/2023, publicada em 30/12/2023, regulamentou a modalidade lotérica de aposta de quota fixa (eventos esportivos reais e jogo online). Ponto central para prova: a Lei das Bets não criou tipos penais. O enforcement penal da manipulação continua nos arts. 198-200 da LGE; a Lei 14.790 montou, em volta deles, um regime administrativo sancionador e um ciclo de integridade:
Art. 19 — mecanismos de segurança e integridade; o § 1º manda mitigar a manipulação em observância ao art. 177 da LGE (política de prevenção à manipulação de resultados) e o § 2º obriga o operador a integrar organismo nacional ou internacional de monitoramento da integridade esportiva
Art. 20 — nulidade de pleno direito das apostas feitas para obter ganho com manipulação, com suspensão do pagamento de prêmios sob fundada dúvida (§ú)
Art. 26 — rol de apostadores proibidos: menores de 18; donos, administradores e funcionários de operadora; agentes públicos da regulação; quem tem acesso aos sistemas; quem pode influir no resultado (dirigentes, técnicos, comissão, árbitros e assistentes, empresários e agentes, membros de entidades organizadoras e atletas); pessoa diagnosticada com ludopatia. Pelo § 2º, a vedação se estende a cônjuges, companheiros e parentes em linha reta e colateral até o 2º grau de parte dos impedidos — exatamente a hipótese fática do caso Bruno Henrique (parentes apostando)
Art. 27 — o apostador tem todos os direitos do CDC, mais direitos específicos de informação sobre riscos de perda e jogo patológico
Art. 35 — dever de reporte: o operador comunica ao Ministério da Fazenda E ao Ministério Público, em 5 dias úteis, os indícios de manipulação que identificar ou lhe forem reportados — a porta de entrada formal do MP no ciclo de integridade
Arts. 39 e 41 — infrações administrativas (explorar sem autorização; publicidade de operador não autorizado; práticas atentatórias à integridade esportiva — inc. VIII) e penalidades: multa de 0,1% a 20% da arrecadação com teto de R$ 2 bilhões por infração, suspensão, cassação e inabilitação por até 20 anos
6.1 Mercado regulado desde 01/01/2025 — SPA/MF
A regulamentação coube à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF): a Portaria SPA/MF 827, de 21/05/2024, fixou as regras de autorização (outorga de R$ 30 milhões); a Portaria SPA/MF 1.231, de 31/07/2024, disciplinou jogo responsável, publicidade e direitos de apostadores; a Portaria SPA/MF 1.475, de setembro de 2024, regrou a transição e a cessação dos não conformes. Desde 01/01/2025 só operam empresas autorizadas, no domínio .bet.br — e a agenda regulatória seguiu ativa em 2025-2026.
6.2 STF: ADIs 7.721 e 7.723 — publicidade e programas sociais
STF nov/2024 ADI 7.721 MC-Ref e ADI 7.723 MC-Ref — Plenário, unânime. Referendo da cautelar do Min. Luiz Fux: suspensão, em todo o território nacional, de qualquer publicidade de bets dirigida a crianças e adolescentes, e determinação à União de medidas para impedir o uso de recursos do Bolsa Família e do BPC em apostas. A decisão foi precedida de audiência pública com mais de 40 expositores (nov/2024). O mérito segue pendente em jul/2026.
6.3 Lei 15.358/2026 — bloqueio das bets ilegais
2026 Na parte que toca as apostas, a Lei nº 15.358/2026 inseriu na Lei 14.790 os arts. 21-A e 24-A/B/C e o inciso IX do art. 39: bloqueio em até 24 horas das contas de operadores ilegais, perdimento de valores em favor do FNSP e trilhos de pagamento (Pix) com filtros e marcação de extrato. O decreto regulamentador veio em jun/2026, e a Resolução CMN 5.320/2026 (vigor em 28/08/2026) operacionaliza o bloqueio no sistema financeiro. A MP 1.303/2025, que antecipava parte do desenho, caducou sem conversão.
07 · Casos concretos e persecução penal (2024-2026)
7.1 Operação Penalidade Máxima (MPGO/GAECO)
Deflagrada pelo GAECO do MP de Goiás, expôs o esquema de aliciamento de jogadores para manipular lances e resultados em benefício de apostadores — fatos de 2022, ainda sob o ET, processados com apoio na continuidade normativo-típica. Em jan/2024, o STJ negou liminar em habeas corpus de jogador acusado, mantendo a ação penal na Justiça Estadual de Goiás — na prática, a confirmação da competência estadual como regra nesses esquemas (não há, até jul/2026, tese vinculante de STJ ou STF sobre competência nos crimes da LGE). Na esfera desportiva, o STJD puniu mais de 20 atletas, com suspensões de 360 a 720 dias, multas e banimentos. E foi de um recorte da operação que saiu o RHC 238.757 AgR (STF, 2ª Turma, dez/2025), trancando por atipicidade a acusação do cartão amarelo (seção 03).
7.2 Caso Bruno Henrique (MPDFT/GAECO)
jun/2025 O GAECO do MPDFT denunciou o atacante do Flamengo e mais 8 pessoas pela combinação de um cartão amarelo forçado em Santos × Flamengo (2023) para beneficiar apostas de parentes — a hipótese exata da vedação estendida do art. 26, § 2º, da Lei 14.790. Capitulação: art. 200 da LGE (fraude esportiva) em concurso com estelionato (art. 171 do CP — fraude contra as casas de apostas; sobre o tipo, ver crimes contra o patrimônio).
No STJD, a 1ª instância aplicou 12 jogos de suspensão e R$ 60 mil de multa por manipulação (set/2025), mas o Pleno absolveu o jogador da fraude ligada a apostas (nov/2025), reenquadrando a conduta no art. 191, III, do CBJD, com multa de R$ 100 mil. A absolvição desportiva não vincula a esfera penal — o caso é a ilustração viva da independência das instâncias desportiva (STJD/CBJD), administrativa (SPA — art. 39 da Lei 14.790) e penal (LGE).
7.3 Caso Rogatto — a primeira grande condenação (TJDFT, 2026)
TJDFT mar/2026 Em sentença de 31/03/2026, a Vara Criminal de Santa Maria/DF condenou William Pereira Rogatto — apontado como "rei do rebaixamento" — a 13 anos e 6 meses em regime fechado, além de corréus (11a10m e 7 anos, semiaberto), por organização criminosa destinada a fraudar partidas do Campeonato Brasiliense de 2024 para lucrar em apostas, com uma absolvição. A sentença apoiou-se em padrões anômalos de apostas detectados nos mercados; cabe recurso. É a primeira grande condenação criminal do ciclo 2024-2026 de manipulação ligada a bets — investigação (2024), CPI (2025), condenação (2026). Sobre o crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, usado em cúmulo nesses esquemas, ver organização criminosa.
7.4 As duas CPIs do Senado (2025)
Relatório final aprovado em 19/03/2025 (relator: sen. Romário)
Pediu o indiciamento de Bruno Tolentino, William Rogatto e Thiago Chambó
Propôs novos tipos penais (fraude no mercado de apostas, divulgação de ganhos irreais) e aumento de penas
Relatório final (sen. Soraya Thronicke) REJEITADO em 12/06/2025, por 4×3 — primeira CPI do Senado em 10 anos a terminar sem relatório aprovado
Caíram os 16 indiciamentos propostos (incluindo influenciadoras digitais)
Material remetido à PF e à PGR
7.5 Competência e ação penal — síntese
Regra prática: Justiça Estadual (esquemas de manipulação processados em GO e no DF); não há tese vinculante de competência até jul/2026
Juizados do torcedor (art. 180 da LGE): competência cível e criminal, quando criados pelo Estado ou DF
Ação penal: pública incondicionada como regra; exceção do art. 172 (representação da organização esportiva nos arts. 168-171, salvo o 169)
Instâncias independentes: desportiva (CBJD/STJD), administrativa (SPA/MF — art. 39 da Lei 14.790) e penal (LGE) — punições e absolvições em uma esfera não vinculam as demais
★ Pontos-chave para provas
- Revogação × vetos: a LGE revogou integralmente o Estatuto do Torcedor (art. 217, III) desde 15/06/2023, mas NÃO revogou a Lei Pelé nem a Lei de Incentivo ao Esporte — os incisos correspondentes foram vetados.
- Continuidade normativo-típica ET→LGE: 41-B→201; 41-C→198; 41-D→199; 41-E→200; 41-F→166; 41-G→167. Sem abolitio criminis — fatos de 2022 (Penalidade Máxima) seguem puníveis.
- Dois blocos de crimes em títulos distintos: ordem econômica esportiva (arts. 165-172) e integridade e paz no esporte (arts. 198-201). A lei nomeia os capítulos pelo bem jurídico.
- Art. 165 — corrupção privada no esporte: primeira criminalização de corrupção privada no ordenamento brasileiro (setorial), em diálogo com o art. 21 da Convenção de Mérida. Reclusão 2-4a + multa; §ú pune a forma ativa.
- Cambismo (art. 166): "vender OU portar para venda" acima do preço estampado — o porte já consuma. Art. 167 pune o fornecedor/desviador, com majorante de 1/3 a 1/2 para o insider (inclusive de torcida organizada).
- Ação penal (art. 172): representação da organização esportiva nos arts. 168-171, exceto o art. 169 (incondicionada). Demais crimes da LGE: incondicionada.
- Arts. 198-200: crimes formais (basta o pacto), vantagem patrimonial ou não patrimonial, pena de reclusão 2-6a + multa e NENHUMA majorante — a Lei das Bets não acrescentou causa de aumento (erro comum em material de revisão).
- RHC 238.757 AgR/STF (2ª Turma, dez/2025): provocar cartão amarelo sem potencial concreto de alterar o resultado é atípico — leading case penal da LGE; spot-fixing puro fica para as esferas desportiva e administrativa.
- Art. 201: raio de 5.000 m + trajeto de ida e volta; inciso novo de briga de torcidas; conversão obrigatória em pena impeditiva de comparecimento (3m-3a) para o primário; §6º agrava o organizador (sem benefícios); §7º dobra a pena em caso de racismo ou infrações contra mulheres.
- Torcida organizada: responsabilidade civil objetiva e solidária (art. 178, §5º), alcance do patrimônio de dirigentes e membros (§6º), banimento coletivo de até 5 anos (art. 183, §2º) e extensão extramuros (art. 184 — treinos, confrontos, jornalistas esportivos).
- Art. 148 — biometria: arenas acima de 20.000 lugares; prazo de implantação esgotado em 15/06/2025 — base normativa do reconhecimento facial obrigatório e moeda de troca nos TACs do MP (PE, MG, SP).
- Lei das Bets (14.790/2023): não criou crimes — regime administrativo (multa até R$ 2 bi, cassação). Art. 26: rol de apostadores proibidos, estendido a parentes até o 2º grau (§2º — hipótese do caso Bruno Henrique). Art. 35: reporte de indícios de manipulação ao MP e à Fazenda em 5 dias úteis.
- Mercado regulado desde 01/01/2025 (Portarias SPA/MF 827, 1.231 e 1.475 de 2024; domínio .bet.br). ADIs 7.721/7.723 (STF, nov/2024): sem publicidade para crianças e adolescentes; medidas contra uso de Bolsa Família/BPC — mérito pendente.
- Lei 15.358/2026: bloqueio em até 24h das contas de bets ilegais, perdimento ao FNSP (decreto de jun/2026 + Res. CMN 5.320/2026). Não há tipo penal de "operar bet ilegal" até jul/2026 — sobra a contravenção/DL 204/1967 e a sanção administrativa.
- Ciclo 2024-2026: investigações (2024) → CPIs do Senado (Manipulação: relatório aprovado em 19/03/2025; Bets: rejeitado em 12/06/2025) → condenação Rogatto (TJDFT, 31/03/2026, 13a6m por orcrim + fraude de partidas do Candangão para lucrar em apostas). Instâncias desportiva, administrativa e penal são independentes.