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Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Tópico 19 Parte Especial Lei 15.397/2026 Lei 15.181/2025 Atualizado jun/2026

Crimes contra o Patrimônio

O Título II da Parte Especial (arts. 155-183) tutela o patrimônio em sentido amplo — propriedade, posse, detenção legítima. A Lei 15.397/2026 promoveu a maior reforma deste título desde 1940: furto simples passou a 1-6 anos, roubo a 6-10, latrocínio a 24-30, criou-se o tipo "conta laranja" e a receptação de animal doméstico. As disposições gerais (arts. 181-183) funcionam como sistema de imunidades e representação que se aplica a todo o título.

Arts. 155-183 CP Lei 15.397/2026 Lei 15.181/2025 Lei 14.155/2021 Temas 934 · 1087 · 1110 · 1144 · 1171 · 1192 Inf. 886 · 887 · 868 · 878 STJ

Mapa do tópico

01 · Panorama das Alterações Legislativas (2021-2026)

Lei 14.155/2021 · Lei 14.344/2022 · Lei 15.181/2025 · Lei 15.358/2026 · Lei 15.397/2026

O Título II da Parte Especial sofreu reformas profundas em cinco anos. A Lei 15.397/2026 é a mais ampla desde a edição do Código Penal em 1940, alterando penas e criando novos tipos em sete artigos.

LeiDataPrincipais modificações
Lei 14.155/202127/05/2021Furto mediante fraude eletrônica (art. 155, §4º-B e §4º-C); estelionato por fraude eletrônica (art. 171, §2º-A e §2º-B); competência do domicílio da vítima (art. 70, §4º, CPP)
Lei 14.344/202224/05/2022Alterações no CP/CPP/LEP/ECA para violência contra criança e adolescente (repercussão na extorsão e lesões patrimoniais em contexto doméstico)
Lei 15.181/202528/07/2025Furto de bens de serviços essenciais (art. 155, §4º, V e §8º); roubo (art. 157, §1º-A e §2º, VIII); receptação em dobro (art. 180, §7º); interrupção de telecomunicações (art. 266, §2º)
Lei 15.358/202624/03/2026Latrocínio por organizações criminosas ultraviolentas (20-40 anos)
Lei 15.397/202630/04/2026Reforma ampla: furto 1-6a; repouso noturno +1/2; furto de celulares 4-10a; roubo 6-10a; latrocínio 24-30a; revogação do §5º do art. 171; conta laranja (§2º, VII); receptação 2-6a; receptação de animal doméstico (art. 180-A)
Direito intertemporal: As Leis 15.181/2025, 15.358/2026 e 15.397/2026 são todas novatio legis in pejus nos pontos em que agravam penas. NÃO retroagem. Fatos anteriores seguem a legislação vigente à época (art. 5º, XL, CF; art. 2º, p.ú., CP). Exceção: revogação do §5º do art. 171 (exigência de representação no estelionato) é tema especial — v. seção 07.

02 · Furto (art. 155)

CP, art. 155, caput e §§1º-8º

2.1 Tipo penal básico (caput)

Antes da Lei 15.397/2026 (vigência 04/05/2026): a pena era de 1 a 4 anos. A nova pena, mais gravosa, NÃO retroage.

Consequências processuais da alteração da pena máxima para 6 anos:

Fiança: não pode mais ser arbitrada pela autoridade policial (art. 322, CPP — limite de 4 anos)

Prisão preventiva: admissível, pois a pena máxima supera 4 anos (art. 313, I, CPP)

ANPP: permanece cabível (pena mínima de 1 ano — inferior ao teto de 4 anos do art. 28-A, CPP), desde que ausentes circunstâncias impeditivas

Bem jurídico: patrimônio (propriedade, posse e detenção legítima).

Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum). Condômino e sócio podem ser sujeitos ativos quando a coisa é indivisível e a subtração excede a cota-parte.

Sujeito passivo: qualquer pessoa, física ou jurídica, que sofra a diminuição patrimonial.

Objeto material: coisa alheia móvel. Inclui energia elétrica e equiparada (§3º), sinal de TV a cabo, dados armazenados em dispositivo eletrônico, semoventes.

Elemento subjetivo: dolo + especial fim de agir (animus rem sibi habendi — "para si ou para outrem"). A ausência do animus descaracteriza o furto (ex.: furto de uso — atípico na doutrina majoritária).

Consumação: inversão da posse, ainda que por breve tempo — Teoria da amotio (ou apprehensio).

Súmulas e precedentes — consumação do furto

Tema 934/STJ"Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
Súmula 567/STJ"Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto."

2.2 Furto noturno (§1º)

Aumento anterior: um terço. Pós-Lei 15.397/2026: metade.

Tema Repetitivo 1.087/STJ (REsp 1.890.981/SC)

O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe — irrelevante se a vítima dormia ou não

Configurado quando presente condição de sossego/tranquilidade noturna e diminuição de vigilância

A causa de aumento do §1º NÃO incide no furto qualificado (§4º)

Tema 1.281/STF: O STF declarou que a controvérsia é infraconstitucional — a palavra final é do STJ (Tema 1.087). Embora a 1ª Turma do STF (HC 180.966 AgR, 2020) entenda que o §1º pode incidir no furto qualificado, prevalece o Tema Repetitivo do STJ (vinculante para instâncias ordinárias).

2.3 Furto privilegiado (§2º)

Requisitos cumulativos: (i) primariedade; (ii) pequeno valor da coisa (até 1 salário mínimo vigente à época dos fatos — parâmetro jurisprudencial).

Súmula 511/STJ (Tema Repetitivo 561)

"É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se presentes a primariedade, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

Qualificadoras objetivas (compatíveis): rompimento de obstáculo, escalada, destreza, chave falsa, concurso de agentes

Qualificadoras subjetivas (incompatíveis): abuso de confiança, fraude

2.4 Furto de energia e análogos (§3º)

Inclui: energia elétrica, térmica, atômica, genética, mecânica, sinal de TV a cabo, sinal de internet (doutrina discute), dados informáticos com valor econômico.

2.5 Furto qualificado clássico (§4º)

Jurisprudência selecionada — furto qualificado

Ed. 47, tese 3O rompimento do vidro do automóvel para subtrair objetos do interior qualifica o furto.
Ed. 47, tese 5A qualificadora de escalada supõe o uso de esforço incomum para alcançar o local do furto.
Ed. 47, tese 6A escalada é compatível com a subtração de fios de energia elétrica em postes.
Ed. 47, tese 7O emprego de chave falsa pode ser comprovado por exame pericial indireto ou prova testemunhal idônea, prescindindo da apreensão e perícia do instrumento.
Ed. 47, tese 9A participação de menor inimputável pode ser considerada para qualificação do furto por concurso de agentes.

2.5.1 Furto por efração

Efração (do latim effractio = ação de quebrar, romper) é a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. No furto qualificado (art. 155, §4º, I, CP), a efração pode ser:

Externa: rompimento de barreira exterior (arrombamento de porta, janela, muro, telhado)

Interna: rompimento de obstáculo no interior do local (cofre, gaveta trancada, armário fechado)

A jurisprudência exige perícia para comprovação da qualificadora (Súmula 523/STJ: "a falta de laudo pericial pode ser suprida pela prova testemunhal"), embora com temperamentos. Não configura efração a simples remoção de obstáculo sem destruição (ex.: retirar telha solta, abrir janela sem quebrar).

2.5.2 Furto famulato

Furto famulato (do latim famulus = servo/criado): furto praticado por empregado doméstico, serviçal ou pessoa que tem livre acesso ao domicílio da vítima em razão de relação de confiança ou trabalho. Qualifica o furto pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, CP).

A doutrina identifica o furto famulato como a modalidade mais antiga de furto qualificado pelo abuso de confiança. A qualificadora exige:

(i) relação de confiança preexistente entre autor e vítima

(ii) que essa relação tenha facilitado a prática do crime

Atenção: O mero fato de ser empregado doméstico não basta — é necessário demonstrar que o acesso privilegiado foi o meio que facilitou a subtração.

2.5.3 Abigeato

Abigeato (do latim abigere = tanger, levar embora): furto de gado, semoventes ou animais de rebanho. Não constitui tipo penal autônomo no Código Penal brasileiro — configura furto simples (art. 155) ou qualificado, conforme as circunstâncias.

A Lei 13.330/2016 acrescentou o §6º ao art. 155, CP, criando causa de aumento de pena de 1/3 a 1/2 se o furto for de "semovente domesticável de produção" (gado bovino, equino, suíno, caprino, ovino).

A mesma lei criou o art. 180-A (receptação qualificada de animal), tipificando a receptação de semoventes com pena de reclusão de 2 a 5 anos.

Relevância histórica: O abigeato é crime historicamente relevante no Brasil rural e em regiões de fronteira.

2.6 Furto mediante fraude eletrônica (§4º-B)

Causas de aumento (§4º-C): +1/3 a 2/3 se servidor fora do país; +1/3 ao dobro se contra idoso ou vulnerável.

2.7 Furto de dispositivos eletrônicos (§§5º-6º)

§6º prevê causas de aumento de +1/3 se contra criança/adolescente/idoso/PcD, e +2/3 se envolver transporte público ou emprego de explosivo.

2.8 Novas qualificadoras (§§7º-8º)

2.9 Princípio da insignificância no furto

O STF aplica quatro requisitos cumulativos: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social; (c) reduzido grau de reprovabilidade; (d) inexpressividade da lesão jurídica. Controvérsia principal: reincidência.

Divergência STF × STJ — insignificância e reincidência

STF — maioria (jurisprud. oscilante)

A reincidência, por si só, não impede a insignificância (HC 123.108, Plenário, 2014)

Deve-se analisar caso a caso — possibilidade de substituição por restritiva de direitos

STJ — posição prevalente

A reincidência específica e a contumácia delitiva afastam a insignificância na prática

Tema 1.218: restituição do bem não justifica, por si só, a insignificância

03 · Roubo (art. 157)

CP, art. 157, caput e §§1º-3º

3.1 Tipo penal básico (caput)

Antes da Lei 15.397/2026: pena de 4 a 10 anos. A elevação da pena mínima para 6 anos é novatio legis in pejus — NÃO retroage.

Crime complexo: furto + constrangimento ilegal (violência/grave ameaça). Crime material e instantâneo.

3.2 Roubo impróprio (§1º)

A expressão "logo depois" admite algum lapso temporal entre subtração e violência (Info 873/STJ, 2025).

Tentativa: Doutrina majoritária (Masson, Bitencourt) entende inadmissível tentativa no roubo impróprio — se houve subtração consumada + violência = roubo consumado; se não houve subtração = furto tentado.

3.3 Roubo qualificado — serviços essenciais (§1º-A)

3.4 Causas de aumento (§2º)

O §2º foi ampliado pelas Leis 13.654/2018, 13.964/2019, 15.181/2025 e 15.397/2026:

IncisoCausa de aumentoFração
IConcurso de duas ou mais pessoas+1/3 até metade
IIVítima em serviço de transporte de valores e agente tem conhecimento+1/3 até metade
IIIManutenção da vítima em poder do agente, com restrição de liberdade (Lei 15.397)+1/3 até metade
IVSubtração de veículo automotor transportado para outro estado/exterior+1/3 até metade
VIRestrição de liberdade da vítima por período >24h ou se menor de 18/maior de 60 ou PcD (Lei 15.397)+2/3
VIIEmprego de arma branca (Lei 13.964/2019)+1/3 até metade
VIIIContra quaisquer bens de redes de serviços essenciais (Lei 15.181/2025)+1/3 até metade

§2º-A — Emprego de arma de fogo: +2/3

Se a arma é de uso restrito ou proibido: aumenta-se em dobro (§2º-B).

3.5 Latrocínio (§3º)

Antes: latrocínio = 20-30 anos. Pós-Lei 15.397: 24-30 anos. Novatio legis in pejus — NÃO retroage.

Súmulas e teses fixadas — roubo/latrocínio

Súmula 610/STF"Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."
Súmula 603/STF"A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri."
Tema 1192/STJUma ação, patrimônios distintos de vítimas diferentes, sem desígnios autônomos = concurso formal.
Tema 1171/STJSimulacro de arma = grave ameaça = roubo (não furto). Mas NÃO incide majorante (simulacro não é arma). Vedada substituição por restritiva.
Tema 1110/STJArma branca pós-Lei 13.654/2018: não é mais causa de aumento, mas pode ser usada como circunstância judicial na 1ª fase.
Latrocínio e orgs. criminosas: A Lei 15.358/2026 criou "latrocínio praticado por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, milícias ou paramilitares" com pena de 20-40 anos. Paradoxo: a pena mínima (20a) é inferior à do latrocínio simples pós-Lei 15.397 (24a) — tema provável de prova.

04 · Extorsão (arts. 158-159)

CP, arts. 158-160

4.1 Extorsão simples (art. 158)

Crime formal: consuma-se com o constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem (Súmula 96/STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida").

Distinção com roubo: No roubo, o agente subtrai. Na extorsão, a vítima entrega — a colaboração da vítima é imprescindível.

4.2 Extorsão qualificada (§§2º-3º)

Lesão corporal grave: 7 a 15 anos, além da multa

Morte: 24 a 30 anos, além da multa Lei 15.397/2026 (antes: 20 a 30)

4.3 Extorsão mediante sequestro (art. 159)

Crime permanente, formal e hediondo (art. 1º, IV, Lei 8.072/90 — em todas as formas). Admite delação premiada (§4º): se cometido em concurso e o coautor denuncia à autoridade, facilitando libertação, pena reduzida de 1/3 a 2/3.

Qualificadoras: lesão grave (12-20a), morte (24-30a — Lei 15.397/2026), se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 (+1/3).

05 · Usurpação e Dano

CP, arts. 161-166 · 163-167

5.1 Usurpação (arts. 161-162)

Alteração de limites (art. 161, caput): suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer sinal indicativo de linha divisória. Pena: detenção, 1 a 6 meses, e multa. Ação penal privada (mediante queixa).

Usurpação de águas (§1º, I): desviar ou represar águas alheias. Esbulho possessório (§1º, II): invadir com violência a pessoa ou grave ameaça, ou concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio. Supressão ou alteração de marca em gado (art. 162).

5.2 Dano (arts. 163-167)

Dano qualificado (p.ú.): I — violência ou grave ameaça; II — emprego de substância inflamável ou explosiva; III — contra patrimônio da União, Estado, Município, autarquias, fundações, empresas públicas, SEM ou concessionárias (Lei 13.531/2017); IV — por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. Pena: detenção, 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Jurisprudência — dano

Info 856/STJDolo específico imprescindível: réu que em fuga colide acidentalmente com viatura NÃO comete dano qualificado — ausente animus nocendi.
Info 768/STJAntes da Lei 13.531/2017, o art. 163, p.ú., III, não abrangia autarquias, fundações, empresas públicas nem patrimônio do DF — vedada analogia in malam partem.

06 · Apropriação Indébita (art. 168)

CP, arts. 168-170

Distinção essencial com furto: No furto a posse é ilegítima (obtida pela subtração). Na apropriação indébita a posse é legítima/lícita — o agente recebe licitamente a coisa e depois inverte o animus, passando a agir como dono.

Consumação: no momento da inversão do animus (ato inequívoco de se comportar como dono: alienação, consumo, negativa de restituição). Crime instantâneo de efeitos permanentes.

6.1 Aumento de pena (§1º)

+1/3 quando o agente recebeu a coisa: I — em depósito necessário; II — na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III — em razão de ofício, emprego ou profissão.

6.2 Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A)

Tema Repetitivo 1166/STJ: Crime material — só se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário (SV 24/STF). Elemento subjetivo: dolo genérico, dispensado animus rem sibi habendi (mera omissão de repasse).

Divergência STF × STJ — depositário judicial

STJ (Info 861, 5ª Turma)

O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde por apropriação indébita qualificada (art. 168, §1º, II) se se apropria de bens penhorados da PJ. Bens da PJ = "coisa alheia" para o sócio.

STF (Info 1113, 2ª Turma)

O sócio-administrador NÃO comete o crime — falta elementar "alheia". Equiparação a depositário infiel → SV 25. O ordenamento prevê meios processuais-executórios.

Em provas de MP: tendência = posição do STJ (admite o crime). Em provas de Defensoria: posição do STF. Em objetivas: observar qual tribunal a banca cobra.

07 · Estelionato (art. 171)

CP, art. 171 e §§

7.1 Tipo básico

Quatro elementares: (1) vantagem ilícita; (2) prejuízo alheio; (3) meio fraudulento; (4) induzimento ou manutenção em erro.

Crime material: consuma-se com a obtenção da vantagem e o correspondente prejuízo.

7.2 Formas equiparadas (§2º)

I — venda, permuta ou dação em garantia de coisa alheia como própria

II — venda, permuta ou dação em garantia de coisa encumbrada ou litigiosa (silenciando)

III — defraudação de penhor

IV — fraude na entrega de coisa

V — fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

VI — fraude no pagamento por cheque

7.3 Fraude eletrônica (§2º-A)

Causa de aumento (§2º-B): +1/3 a 2/3 se servidor fora do país; +1/3 ao dobro se contra idoso ou vulnerável.

7.4 Estelionato previdenciário (§3º)

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. Doutrina e STJ distinguem: (a) crime instantâneo de efeitos permanentes quando há única ação fraudulenta (ex.: inserção de dados falsos); (b) crime permanente quando há percepção continuada de benefício indevido mediante fraude.

7.5 Ação penal — revogação do §5º

Lei 15.397/2026 — Revogação do §5º do art. 171:
O §5º (que exigia representação para estelionato simples) foi expressamente revogado. A partir de 04/05/2026, o estelionato volta a ser de ação penal pública incondicionada em todas as modalidades.
Direito intertemporal complexo: Fatos praticados entre 23/01/2020 (Pacote Anticrime) e 03/05/2026 (véspera da Lei 15.397) permanecem submetidos à exigência de representação por ultratividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, CF). O STF pacificou em Plenário (Info 1023/2023, HC 208.817 AgR): a retroatividade da representação alcança processos em curso por fatos anteriores à Lei 13.964/2019.

Jurisprudência essencial — estelionato

Info 811/STJEstelionato judicial atípico: o uso de ações judiciais para obter vantagem indevida é conduta atípica na esfera penal — absoluta impropriedade do meio (contraditório e recursos afastam "indução em erro" do juiz).
Info 878/STJEstelionato previdenciário — atipicidade sem fraude: se o casamento era válido e os requisitos legais da pensão por morte preenchidos, quem recebe o que lhe é devido não obtém vantagem indevida.
Info 672/STJInsignificância inadmissível no estelionato qualificado de médico que registra ponto e se retira — verba federal + maior reprovabilidade.

7.5.1 Torpeza bilateral e direito enantiomórfico

Direito enantiomórfico (do grego enantios = oposto + morphé = forma): conceito utilizado por Carnelutti para descrever situações jurídicas simétricas em que ambas as partes agem com torpeza — cada uma é, simultaneamente, vítima e autora de ilícito.

No estelionato, a torpeza bilateral ocorre quando a vítima também age de má-fé: ex.: o golpista que vende produto falsificado é enganado pelo comprador com pagamento em notas falsas.

Questão: a torpeza da vítima exclui o crime de estelionato?

Torpeza bilateral — posições

Posição majoritária (STJ)

NÃO — a torpeza da vítima não afasta a tipicidade do estelionato. O tipo penal protege o patrimônio contra fraude, independentemente da conduta moral da vítima. A ilicitude do comportamento da vítima deve ser apurada em ação própria.

Posição minoritária

Em casos de torpeza bilateral extrema, aplicar-se-ia o princípio da adequação social ou a teoria da autorresponsabilidade da vítima.

7.6 Competência — consolidação

InformativoRegra de competência
Info 706/STJO §4º do art. 70 do CPP (domicílio da vítima — Lei 14.155/2021) aplica-se imediatamente a inquéritos em curso.
Info 728/STJEstelionato por cheque fraudado: juízo do local da agência bancária da vítima.
Info 736/STJSe não identificadas as hipóteses do §4º do CPP: competência do local onde o agente obteve a vantagem (caput, art. 70).
Info 775/STJEstelionato contra fundo estrangeiro: juízo estadual se atos praticados em território nacional.

08 · Receptação (art. 180)

CP, arts. 180-180-A

8.1 Receptação simples (caput)

Pena anterior: 1-4 anos. Pós-Lei 15.397: 2-6 anos.

8.2 Receptação qualificada (§1º)

A expressão "deve saber" indica dolo eventual. Debate doutrinário sobre inversão do ônus da prova — doutrina majoritária (Nucci, Masson): NÃO há inversão, o onus probandi permanece com a acusação.

Info 863/STJ — comunicação da qualificadora

Os elementos da receptação qualificada (atividade comercial) comunicam-se aos corréus por força do art. 30 do CP (teoria monista), independentemente de serem proprietários do estabelecimento.

8.3 Receptação de animal doméstico (art. 180-A)

8.4 Furto/receptação de fios — serviços essenciais

09 · Disposições Gerais (arts. 181-183)

CP, arts. 181-183

As disposições gerais funcionam como sistema de imunidades e escusas aplicável a todos os crimes contra o patrimônio, com exceções expressas.

9.1 Imunidade absoluta — escusa absolutória (art. 181)

Natureza jurídica: causa pessoal de exclusão da pena (não exclui o crime). Incomunicável a coautores/partícipes que não se encontrem na mesma condição pessoal.

9.2 Imunidade relativa — ação penal condicionada (art. 182)

9.3 Exceções — art. 183

10 · Temas Especiais para Provas de MP

10.1 Furto e Lei Maria da Penha

Quando o furto ocorre em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicam-se as disposições da Lei 11.340/2006. O STJ tem entendido que a imunidade do art. 181, I, do CP (cônjuge) pode ser relativizada quando há violência doméstica.

10.2 Furto famélico

Hipótese de estado de necessidade (art. 24, CP) reconhecida quando o agente subtrai gêneros alimentícios para saciar fome imediata e urgente, própria ou de dependentes. Requisitos: (i) não haja alternativa menos gravosa; (ii) perigo atual; (iii) bem sacrificado (patrimônio) de menor valor que o bem protegido (vida/integridade).

10.3 Furto de energia — distinção com estelionato

Furto (art. 155, §3º)

Desvio de energia elétrica por ligação clandestina ("gato") — subtração e inversão da posse

Estelionato (art. 171)

Alteração do sistema de medição para registrar menos consumo — vítima induzida a erro

Info 648/STJ (2019) — AREsp 1.418.119-DF

10.4 Receptação e ônus da prova

§1º do art. 180 ("deve saber" = dolo eventual): NÃO há inversão do ônus da prova (doutrina majoritária). O onus probandi permanece com a acusação; a expressão é elemento normativo do tipo que indica dolo eventual.

10.5 Quadro comparativo de penas — antes e depois

CrimePena anteriorPena Lei 15.397/2026
Furto simples (art. 155)1-4 anos1-6 anos
Repouso noturno+1/3+1/2
Furto de dispositivos eletrônicos4-10 anos (novo)
Roubo simples (art. 157)4-10 anos6-10 anos
Latrocínio (art. 157, §3º, II)20-30 anos24-30 anos
Extorsão com morte20-30 anos24-30 anos
Receptação simples (art. 180)1-4 anos2-6 anos
Conta laranja (art. 171, §2º, VII)4-8 anos (novo)
Receptação animal doméstico (art. 180-A)2-6 anos (novo)

10.6 Doutrina essencial — distinções

Teorias de consumação do furto

TeoriaDescriçãoAdoção
Amotio / ApprehensioInversão da posse, ainda que breveSTF e STJ (adotada)
AblatioTransporte da coisa para local seguroMinoritária
IllatioPosse definitiva/definitórioSuperada
ContrectatioMero contato/toqueSuperada

Roubo próprio × Roubo impróprio

Roubo próprio (caput)

Violência/ameaça → subtração

Admite tentativa

Violência antes ou durante a subtração

Roubo impróprio (§1º)

Subtração → violência/ameaça

Tentativa inadmissível (majoritário)

Violência "logo depois" da subtração

11 · Julgados Relevantes por Tipo Penal (Informativos STJ/STF 2019-2026)

11.1 Furto (art. 155)

A) Consumação e tentativa

Info 886/STJ (2026)Furto tentado quando agente detido dentro do estabelecimento: o furto é tentado, e não consumado, quando o agente é detido ainda dentro do estabelecimento da vítima, mesmo tendo guardado bens em mochila. A teoria da amotio pressupõe inversão de posse — bens que sequer saíram do estabelecimento não houve inversão.

B) Qualificadora de rompimento de obstáculo

Info 887/STJ (2026)Rompimento sem perícia: pode ser reconhecida sem laudo pericial quando comprovada por outros meios (testemunhas, fotos, filmagens, confissão). Arrombamento de cadeado/porta em madrugada com ferramentas próprias = ato executório do furto qualificado (crime complexo: dano + furto simples).

C) Qualificadora da escalada — dispensa de perícia

Info 843/STJ (2025)A perícia é desnecessária quando o iter criminis foi testemunhado por policiais (ex.: agente subindo em poste para cortar cabos).
Info 735/STJ (2022)Regra: perícia imprescindível (arts. 158 e 167 CPP). Exceção: dispensa quando houver elementos incontestes (confissão + laudo papiloscópico).

D) Qualificadora da chave falsa

Info 21/STJ — Ed. Ext. (2024)Perícia dispensada excepcionalmente quando não houver vestígios no veículo e a chave falsa (mixa) for apreendida com o acusado.

E) Repouso noturno — consolidação

Info 742/STJ (Tema 1144)Irrelevante se as vítimas dormiam ou não, ou o local (comercial, via pública, residência desabitada, veículos). Basta furto à noite em situação de repouso.

F) Furto com explosivo — retroatividade do §4º-A

Info 856/STJ (2025)Para fatos antes da Lei 13.654/2018: aplica-se retroativamente o §4º-A (furto com explosivos) por ser mais benéfico que a soma das penas de furto qualificado (§4º, I) + explosão (art. 251, §2º).

G) Furto contra empresa de valores

Info 777/STJ (2023)Prejuízo inserido no risco do negócio NÃO autoriza exasperação da pena-base na 1ª fase da dosimetria.

11.2 Roubo (art. 157)

A) Roubo impróprio — "logo depois"

Info 873/STJ (2025)"Logo depois" admite algum lapso temporal. Agente que subtrai motocicleta e desfere soco na vítima quarteirões adiante = roubo impróprio (não furto + lesão corporal).

B) Concurso formal — Tema 1192

Info 868/STJ (2025)"O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal."

C) Arma branca — arma branca imprópria

Info 842/STJ (2025)Cabo de vassoura de alumínio usado contra pescoços = arma branca imprópria → causa de aumento do §2º, VII. Perícia desnecessária.

D) Roubo à noite / contra menor — pena-base

Info 847/STJ (2025)Prática de roubo no período noturno, por si só, NÃO justifica exasperação da pena-base.
Info 843/STJ (2025)Crime contra adolescente em situação de vulnerabilidade (a caminho da escola) justifica valoração negativa e exasperação da pena-base.

E) Atos preparatórios × tentativa de roubo

Info 711/STJ (2021)Rompimento de cadeado/fechadura com intenção de roubar = meros atos preparatórios (teoria objetivo-formal). Não iniciada subtração ou violência contra pessoa.
Compare com Info 887 (furto): No furto qualificado pelo rompimento, os golpes já são executórios (crime complexo). No roubo, subtração e violência são elementares distintas — arrombamento sem ingresso ≠ início de execução do roubo.

F) Roubo × dívida de transporte

Info 658/STJ (2019)Dívida de corrida de táxi não é "coisa alheia móvel". Agente que esfaqueia motorista para não pagar não pratica latrocínio — falta a elementar de subtração.

G) Roubo simulado por funcionário

Info 980/STF (2020)Funcionário que combina assalto simulado = roubo majorado (não estelionato). Houve grave ameaça contra terceiro funcionário que desconhecia o plano.

11.3 Latrocínio (art. 157, §3º, II)

A) Crime único com pluralidade de mortes

Info 789/STJ (2023)Overruling: Subtraído um só patrimônio, pluralidade de vítimas da violência = crime único. A circunstância da pluralidade deve ser sopesada na 1ª fase (culpabilidade). STJ adequou-se ao STF (HC 96.736, 2ª Turma, 2013).

B) Concausa preexistente

Info 777/STJ (2023)Doença cardíaca preexistente de vítima idosa (84 anos) = concausa relativamente independente que NÃO afasta o resultado morte. Agressões + amarração + mordaça → infarto. Pela imputação objetiva: risco juridicamente proibido concretizado em resultado típico.

11.4 Estelionato (art. 171)

Ação penal — retroatividade da representação

Info 1023/STF (2023)Plenário: A exigência de representação (§5º, Pacote Anticrime) retroage em benefício do réu, alcançando processos em curso por fatos anteriores à Lei 13.964/2019. ATENÇÃO: com a revogação do §5º pela Lei 15.397/2026, fatos entre 23/01/2020 e 03/05/2026 permanecem com representação (ultratividade benéfica).

11.5 Receptação (art. 180)

Info 863/STJ (2025)Elementos da receptação qualificada (atividade comercial) comunicam-se aos corréus (art. 30 CP — teoria monista), independentemente de serem proprietários do estabelecimento.

11.6 Apropriação indébita (art. 168)

Info 861/STJ (2025)Sócio-administrador nomeado depositário judicial responde por apropriação indébita qualificada se se apropria de bens penhorados da PJ.
Info 1113/STF (2023)Posição contrária: falta elementar "alheia" → SV 25; meios processuais-executórios disponíveis.

11.7 Dano (art. 163)

Info 856/STJ (2025)Dolo específico (animus nocendi) imprescindível — colisão acidental com viatura em fuga ≠ dano qualificado.
Info 768/STJ (2023)Art. 163, p.ú., III, antes da Lei 13.531/2017: não abrangia autarquias/fundações/empresas públicas/DF.

11.8 Quadro-resumo dos Temas Repetitivos

TemaObjetoTeseInfo
561Furto qualificado-privilegiadoPossível com qualificadora objetiva (Súmula 511)
934Consumação do furtoTeoria da amotio — posse de fato, ainda que breve
916Consumação do rouboInversão da posse, ainda que breve (Súmula 582)
1.087Repouso noturno × furto qualificado§1º NÃO incide no §4º do art. 155738
1.110Arma branca no rouboPode ser circunstância judicial na 1ª fase738
1.144Repouso noturno — configuraçãoBasta furto à noite em situação de repouso; irrelevante se vítima dormia742
1.166Apropriação indébita previdenciáriaCrime material; constituição definitiva do crédito792
1.171Simulacro de arma no rouboConfigura grave ameaça; vedada substituição por restritiva799
1.192Concurso formal no rouboUma ação, patrimônios distintos, sem desígnios autônomos = formal868
1.218Insignificância e restituiçãoRestituição não justifica, por si só, a insignificância

11.9 Cronologia legislativa completa (2021-2026)

DataDiplomaImpacto
27/05/2021Lei 14.155Furto e estelionato eletrônicos; competência do domicílio da vítima
20/12/2023Lei 14.786Proteção a denunciantes/testemunhas — repercussão indireta em delação de extorsão mediante sequestro
28/07/2025Lei 15.181Qualificadoras para furto/roubo/receptação de fios, cabos e equipamentos de serviços essenciais
24/03/2026Lei 15.358Latrocínio por organizações criminosas ultraviolentas (20-40 anos)
30/04/2026Lei 15.397Reforma ampla — furto, roubo, latrocínio, conta laranja, receptação animal doméstico

★ Pontos-chave para Revisão

  • Furto simples (art. 155): pena 1-6 anos (Lei 15.397/2026). Fiança não mais pela autoridade policial; preventiva agora admissível; ANPP permanece cabível.
  • Repouso noturno: +1/2 (era +1/3). Tema 1.087: NÃO incide no furto qualificado (§4º). Tema 1.281/STF: controvérsia infraconstitucional — palavra final do STJ.
  • Furto de dispositivos eletrônicos (§§5º-6º): 4-10 anos (Lei 15.397). Tipo novo — NÃO retroage.
  • Roubo simples: 6-10 anos (era 4-10). Elevação da pena mínima = novatio legis in pejus.
  • Latrocínio: 24-30 anos (era 20-30). Paradoxo com Lei 15.358 (orgs. ultraviolentas = 20-40 anos) — a pena mínima do latrocínio simples (24a) é MAIOR que a do latrocínio em orcrim (20a).
  • Conta laranja (art. 171, §2º, VII): 4-8 anos, Lei 15.397. Tipo novo — manter/operar conta com documentos de terceiros ou informações inverídicas.
  • Estelionato voltou a ser ação pública incondicionada (revogação do §5º). Mas fatos entre 23/01/2020 e 03/05/2026 seguem com representação (ultratividade benéfica).
  • Receptação simples: 2-6 anos (era 1-4). Novo art. 180-A: receptação de animal doméstico.
  • Consumação do furto: teoria da amotio (Tema 934/STJ) — inversão da posse, ainda que breve. Agente detido dentro do estabelecimento = tentativa (Info 886).
  • Tentativa no roubo impróprio: inadmissível (doutrina majoritária — Masson, Bitencourt).
  • Simulacro de arma = grave ameaça = roubo (Tema 1171), mas NÃO incide majorante.
  • Arma branca: não é mais causa de aumento (pós-Lei 13.654/2018), mas pode majorar pena-base na 1ª fase (Tema 1110). Conceito inclui arma branca imprópria (cabo de vassoura — Info 842).
  • Concurso formal no roubo: uma ação + patrimônios distintos + sem desígnios autônomos = formal (Tema 1192).
  • Apropriação indébita previdenciária = crime material (Tema 1166) — consuma-se com constituição definitiva do crédito (SV 24).
  • Depositário judicial — divergência ativa: STJ (5ª T.) admite crime; STF (2ª T.) nega. Em provas de MP, tendência STJ.
  • Insignificância no furto — quatro requisitos STF. Reincidência: STF (oscilante, HC 123.108); STJ (afasta na prática). Tema 1.218: restituição do bem não basta.
  • Estelionato judicial é atípico (Info 811/STJ) — absoluta impropriedade do meio (contraditório e recursos).
  • Imunidades (arts. 181-183): NÃO se aplicam a roubo, extorsão, violência/grave ameaça, estranho partícipe, vítima ≥ 60 anos.
  • Info 887 × Info 711 — atos executórios: No furto qualificado por rompimento, arrombamento = ato executório (crime complexo). No roubo, arrombamento sem ingresso = mero ato preparatório.
  • Direito intertemporal Lei 15.397/2026: todas as elevações de pena = novatio legis in pejus → NÃO retroagem. Revogação do §5º do art. 171 = lei mais gravosa → ultratividade da lei anterior (representação) para fatos do período intermediário.