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Tópico 19 Parte Especial Lei 15.517/2026 Lei 15.397/2026 Lei 15.181/2025 Atualizado jun/2026

Crimes contra o Patrimônio

O Título II da Parte Especial (arts. 155-183) tutela o patrimônio em sentido amplo — propriedade, posse, detenção legítima. A Lei 15.397/2026 promoveu a maior reforma deste título desde 1940: furto simples passou a 1-6 anos, roubo a 6-10, latrocínio a 24-30, criou-se a cessão de "conta laranja" (art. 171, § 2º, VII) e a receptação de animal (art. 180-A) passou a alcançar o animal doméstico. A Lei 15.517/2026 acrescentou o furto de combustíveis (art. 155, §§ 10 a 12) e a majorante correspondente no roubo (art. 157, § 2º, XI, e § 2º-A, III). As disposições gerais (arts. 181-183) funcionam como sistema de imunidades e representação que se aplica a todo o título.

Arts. 155-183 CP Lei 15.517/2026 Lei 15.397/2026 Lei 15.358/2026 Lei 15.181/2025 Lei 14.155/2021 Temas 934 · 1087 · 1110 · 1144 · 1171 · 1192 Inf. 886 · 887 · 868 · 878 STJ

Mapa do tópico

01 · Panorama das Alterações Legislativas (2021-2026)

Lei 14.155/2021 · Lei 14.967/2024 · Lei 15.181/2025 · LC 225/2026 · Lei 15.358/2026 · Lei 15.397/2026 · Lei 15.517/2026

O Título II da Parte Especial sofreu reformas profundas em cinco anos. A Lei 15.397/2026 é a mais ampla desde a edição do Código Penal em 1940, alterando penas e criando figuras novas em seis artigos do Código — cinco deste título (arts. 155, 157, 171, 180 e 180-A) e o art. 266 —, além de revogar o § 5º do art. 171.

LeiDataPrincipais modificações
Lei 14.155/202127/05/2021Furto mediante fraude eletrônica (art. 155, §4º-B e §4º-C); estelionato por fraude eletrônica (art. 171, §2º-A e §2º-B); competência do domicílio da vítima (art. 70, §4º, CPP)
Lei 14.967/202409/09/2024Estatuto da Segurança Privada: art. 183-A (penas aumentadas de 1/3 até o dobro nos crimes deste título contra instituições financeiras e prestadores de serviço de segurança privada)
Lei 15.181/202528/07/2025Furto de bens de serviços essenciais (art. 155, §4º, V e §8º); roubo (art. 157, §1º-A e §2º, VIII); receptação em dobro (art. 180, §7º); interrupção de telecomunicações (art. 266, §2º)
LC 225/202608/01/2026Código de Defesa do Contribuinte: art. 168-A, §§ 5º e 6º (o pagamento não extingue a punibilidade do devedor contumaz inscrito no Cadin)
Lei 15.358/202624/03/2026Marco legal do combate ao crime organizado: furto (art. 155, § 9º — 4-10a), roubo com a pena do caput em triplo (art. 157, § 4º), latrocínio (§ 5º — 20-40a), extorsão em triplo (art. 158, § 4º), extorsão mediante sequestro e receptação com +2/3 (art. 159, § 5º; art. 180, § 8º), quando cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada (no art. 158, § 4º, o texto diz só "organização criminosa"); revogou o § 5º do art. 180
Lei 15.397/202630/04/2026Reforma ampla (DOU de 04/05/2026): furto 1-6a; repouso noturno +1/2; § 4º-B 4-10a; §§ 5º a 7º reescritos (veículo, semovente e animal doméstico, celular e computador, explosivos e arma de fogo — 4-10a); roubo 6-10a e § 2º, IX e X; latrocínio 24-30a; cessão de conta laranja (art. 171, § 2º, VII); § 2º-A do art. 171 ampliado; revogação do §5º do art. 171; receptação 2-6a; art. 180-A estendido ao animal doméstico (3-8a)
Lei 15.517/2026 out/202622/09/2026Furto de petróleo, gás natural, combustíveis e lubrificantes (art. 155, §§ 10 a 12 — 4-10a, com aumentos de 1/3 e 2/3); roubo: art. 157, § 2º, XI, e § 2º-A, III; na Lei 8.176/1991, arts. 1º-A a 1º-D (DOU de 23/09/2026)
Direito intertemporal: As Leis 15.181/2025, 15.358/2026, 15.397/2026 e 15.517/2026 e a LC 225/2026 são novatio legis in pejus nos pontos em que agravam penas ou criam figuras novas. NÃO retroagem. Fatos anteriores seguem a legislação vigente à época (art. 5º, XL, CF; art. 2º, p.ú., CP). Exceção: revogação do §5º do art. 171 (exigência de representação no estelionato) é tema especial — v. seção 07.
out/2026 Atualização · out/2026 — furto e roubo de combustíveis (Lei 15.517/2026). A Lei nº 15.517, de 22/09/2026 (DOU de 23/09/2026; em vigor na publicação — art. 4º), acrescentou ao art. 155 os §§ 10 a 12 (seção 2.9) e, ao art. 157, o inciso XI do § 2º e o inciso III do § 2º-A (seção 3.4); na Lei 8.176/1991, criou os arts. 1º-A a 1º-D (seção 8.5). Os dispositivos transcritos nesta página seguem a redação vigente do Código Penal no Planalto em 06/10/2026 — inclusive o § 2º do art. 157, cujo inciso I está revogado desde a Lei 13.654/2018 e que recebeu os incisos IX e X da Lei 15.397/2026.

02 · Furto (art. 155)

CP, art. 155, caput e §§ 1º a 12

2.1 Tipo penal básico (caput)

Antes da Lei 15.397/2026 (vigência 04/05/2026): a pena era de 1 a 4 anos. A nova pena, mais gravosa, NÃO retroage.

Doutrina · Nélson Hungria apud Masson

“Assim, se a coisa transitoriamente usada é um automóvel suprido de gasolina e de óleo, e se tais substâncias são total ou parcialmente consumidas, já então se apresenta um furtum rei, isto é, um autêntico furto em relação à gasolina e ao óleo.”

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense — apud MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. v. 2 (furto de uso, art. 155).

Consequências processuais da alteração da pena máxima para 6 anos:

Fiança: não pode mais ser arbitrada pela autoridade policial (art. 322, CPP — limite de 4 anos)

Prisão preventiva: admissível, pois a pena máxima supera 4 anos (art. 313, I, CPP)

ANPP: permanece cabível (pena mínima de 1 ano — inferior ao teto de 4 anos do art. 28-A, CPP), desde que ausentes circunstâncias impeditivas

Bem jurídico: patrimônio (propriedade, posse e detenção legítima).

Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum). Condômino e sócio podem ser sujeitos ativos quando a coisa é indivisível e a subtração excede a cota-parte.

Sujeito passivo: qualquer pessoa, física ou jurídica, que sofra a diminuição patrimonial.

Objeto material: coisa alheia móvel. Inclui energia elétrica e equiparada (§3º), sinal de TV a cabo, dados armazenados em dispositivo eletrônico, semoventes.

Elemento subjetivo: dolo + especial fim de agir (animus rem sibi habendi — "para si ou para outrem"). A ausência do animus descaracteriza o furto (ex.: furto de uso — atípico na doutrina majoritária).

Consumação: inversão da posse, ainda que por breve tempo — Teoria da amotio (ou apprehensio).

Súmulas e precedentes — consumação do furto

Tema 934/STJ"Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
Súmula 567/STJ"Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto."

2.2 Furto noturno (§1º)

Aumento anterior: um terço. Pós-Lei 15.397/2026: metade.

Temas Repetitivos 1.144 e 1.087/STJ

O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe — irrelevante se a vítima dormia ou não (Tema 1.144)

Configurado quando presente condição de sossego/tranquilidade noturna e diminuição de vigilância (Tema 1.144)

A causa de aumento do §1º NÃO incide no furto qualificado (§4º) (Tema 1.087 — REsp 1.890.981/SP)

O item 1 da tese do Tema 1.144 fala em aumento de um terço — a fração da redação anterior; desde a Lei 15.397/2026, o aumento é de metade.

Tema 1.281/STF: O STF declarou que a controvérsia é infraconstitucional — a palavra final é do STJ (Tema 1.087). Embora a 1ª Turma do STF (HC 180.966 AgR, 2020) entenda que o §1º pode incidir no furto qualificado, prevalece o Tema Repetitivo do STJ (vinculante para instâncias ordinárias).

2.3 Furto privilegiado (§2º)

Requisitos cumulativos: (i) primariedade; (ii) pequeno valor da coisa (até 1 salário mínimo vigente à época dos fatos — parâmetro jurisprudencial).

Súmula 511/STJ (Tema Repetitivo 561)

"É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

Qualificadoras objetivas (compatíveis): rompimento de obstáculo, escalada, destreza, chave falsa, concurso de agentes

Qualificadoras subjetivas (incompatíveis): abuso de confiança, fraude

2.4 Furto de energia e análogos (§3º)

Inclui: energia elétrica, térmica, atômica, genética, mecânica, sinal de TV a cabo, sinal de internet (doutrina discute), dados informáticos com valor econômico.

2.5 Furto qualificado clássico (§4º)

O inciso V veio da Lei 15.181/2025; a redação atual, da Lei 15.397/2026, incluiu o Distrito Federal e trocou "serviços públicos essenciais" por "serviços essenciais".

Jurisprudência selecionada — furto qualificado

Ed. 47, tese 3O rompimento do vidro do automóvel para subtrair objetos do interior qualifica o furto.
Ed. 47, tese 5A qualificadora de escalada supõe o uso de esforço incomum para alcançar o local do furto.
Ed. 47, tese 6A escalada é compatível com a subtração de fios de energia elétrica em postes.
Ed. 47, tese 7O emprego de chave falsa pode ser comprovado por exame pericial indireto ou prova testemunhal idônea, prescindindo da apreensão e perícia do instrumento.
Ed. 47, tese 9A participação de menor inimputável pode ser considerada para qualificação do furto por concurso de agentes.

2.5.1 Furto por efração

Efração (do latim effractio = ação de quebrar, romper) é a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. No furto qualificado (art. 155, §4º, I, CP), a efração pode ser:

Externa: rompimento de barreira exterior (arrombamento de porta, janela, muro, telhado)

Interna: rompimento de obstáculo no interior do local (cofre, gaveta trancada, armário fechado)

A jurisprudência exige perícia para comprovação da qualificadora — o CPP manda os peritos descreverem os vestígios e indicarem os instrumentos, os meios e a época do rompimento (art. 171) —, e a prova testemunhal supre o exame quando os vestígios desapareceram (art. 167 do CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."), embora com temperamentos. Não configura efração a simples remoção de obstáculo sem destruição (ex.: retirar telha solta, abrir janela sem quebrar).

2.5.2 Furto famulato

Furto famulato (do latim famulus = servo/criado): furto praticado por empregado doméstico, serviçal ou pessoa que tem livre acesso ao domicílio da vítima em razão de relação de confiança ou trabalho. Qualifica o furto pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, CP).

A doutrina identifica o furto famulato como a modalidade mais antiga de furto qualificado pelo abuso de confiança. A qualificadora exige:

(i) relação de confiança preexistente entre autor e vítima

(ii) que essa relação tenha facilitado a prática do crime

Atenção: O mero fato de ser empregado doméstico não basta — é necessário demonstrar que o acesso privilegiado foi o meio que facilitou a subtração.

2.5.3 Abigeato

Abigeato (do latim abigere = tanger, levar embora): furto de gado, semoventes ou animais de rebanho. Não constitui tipo penal autônomo no Código Penal brasileiro — configura furto simples (art. 155) ou qualificado, conforme as circunstâncias.

A Lei 13.330/2016 acrescentou o §6º ao art. 155, CP — uma qualificadora, com reclusão de 2 a 5 anos, para a subtração de "semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração" (gado bovino, equino, suíno, caprino, ovino). A Lei 15.397/2026 deu nova redação ao §6º: reclusão de 4 a 10 anos, e multa, e o inciso I passou a alcançar também o "animal doméstico" (seção 2.7).

A Lei 13.330/2016 também criou o art. 180-A (receptação de animal), com reclusão de 2 a 5 anos, e multa; a Lei 15.397/2026 elevou a pena para 3 a 8 anos e estendeu o tipo ao animal doméstico (seção 8.3).

Relevância histórica: O abigeato é crime historicamente relevante no Brasil rural e em regiões de fronteira.

2.6 Furto mediante fraude eletrônica (§4º-B)

Causas de aumento (§4º-C): +1/3 a 2/3 se servidor fora do país; +1/3 ao dobro se contra idoso ou vulnerável. Antes da Lei 15.397/2026, a pena do §4º-B era de 4 a 8 anos — a elevação não retroage.

2.7 Veículo, semovente e animal doméstico, celular e computador, explosivos e arma de fogo (§§ 5º a 7º)

Antes da Lei 15.397/2026, o §5º (Lei 9.426/1996) punia o furto de veículo levado a outro Estado ou ao exterior com reclusão de 3 a 8 anos; o §6º (Lei 13.330/2016) só alcançava o semovente de produção, com 2 a 5 anos; e o §7º (Lei 13.654/2018) só alcançava os explosivos, já com 4 a 10 anos. O furto de celular, de computador ou de arma de fogo não tinha qualificadora própria — as novas não retroagem.

2.8 Fios e cabos (§8º) e organização criminosa ultraviolenta (§9º)

2.9 Furto de combustíveis (§§ 10 a 12)

out/2026 Atualização · out/2026 — Lei 15.517/2026, em vigor desde 23/09/2026. A qualificadora do §10 e os aumentos dos §§ 11 e 12 são novos e não alcançam fatos anteriores. No roubo, a mesma subtração é majorante (art. 157, § 2º, XI, e § 2º-A, III — seção 3.4).

No furto de combustível, lesão corporal grave e morte entram como aumento de 2/3 sobre a pena do §10 (§12, V e VI). No roubo, o §2º-A, III, lista quatro resultados — a alínea "e" foi vetada —, e a lesão corporal grave ou a morte resultante da violência continua no §3º do art. 157 (seção 3.5).

2.10 Princípio da insignificância no furto

O STF aplica quatro requisitos cumulativos: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social; (c) reduzido grau de reprovabilidade; (d) inexpressividade da lesão jurídica. Controvérsia principal: reincidência.

Divergência STF × STJ — insignificância e reincidência

STF — maioria (jurisprud. oscilante)

A reincidência, por si só, não impede a insignificância (HC 123.108, Plenário, 2015)

Deve-se analisar caso a caso — possibilidade de substituição por restritiva de direitos

STJ — posição prevalente

A reincidência específica e a contumácia delitiva afastam a insignificância na prática

Tema 1.205: a restituição imediata e integral do bem furtado não basta, por si só, para a insignificância

03 · Roubo (art. 157)

CP, art. 157, caput e §§ 1º a 5º

3.1 Tipo penal básico (caput)

Antes da Lei 15.397/2026: pena de 4 a 10 anos. A elevação da pena mínima para 6 anos é novatio legis in pejus — NÃO retroage.

Crime complexo: furto + constrangimento ilegal (violência/grave ameaça). Crime material e instantâneo.

3.2 Roubo impróprio (§1º)

A expressão "logo depois" admite algum lapso temporal entre subtração e violência (Info 873/STJ, 2025).

Tentativa: Doutrina majoritária (Masson, Bitencourt) entende inadmissível tentativa no roubo impróprio — se houve subtração consumada + violência = roubo consumado; se não houve subtração = furto tentado.

3.3 Roubo qualificado — serviços essenciais (§1º-A)

3.4 Causas de aumento (§2º)

O §2º foi ampliado pelas Leis 13.654/2018, 13.964/2019, 15.181/2025, 15.397/2026 e 15.517/2026. Todos os incisos têm a mesma fração: "A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:" (texto vigente de cada inciso, copiado do Código):

IncisoCausa de aumento — 1/3 até metadeOrigem
IRevogado pela Lei 13.654/2018 (era "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma")—
II"se há o concurso de duas ou mais pessoas"redação original (1940)
III"se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância"redação original (1940)
IV"se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior"Lei 9.426/1996
V"se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade"Lei 9.426/1996
VI"se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego"Lei 13.654/2018
VII"se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca"Lei 13.964/2019
VIII"se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários"Lei 15.181/2025
IX"se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante"Lei 15.397/2026
X"se a subtração for de arma de fogo"Lei 15.397/2026
XI"se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal"Lei 15.517/2026 out/2026

§2º-A — aumento de 2/3 · §2º-B — dobro · §4º — triplo

Os incisos I e II são da Lei 13.654/2018; o inciso III, da Lei 15.517/2026 — a alínea "e" foi vetada.

3.5 Latrocínio (§3º)

O inciso I tem a redação da Lei 13.654/2018 — a alteração que a Lei 15.397/2026 fazia nele foi vetada.

Antes: latrocínio = 20-30 anos. Pós-Lei 15.397: 24-30 anos. Novatio legis in pejus — NÃO retroage.

Súmulas e teses fixadas — roubo/latrocínio

Súmula 610/STF"Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."
Súmula 603/STF"A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri."
Tema 1192/STJUma ação, patrimônios distintos de vítimas diferentes, sem desígnios autônomos = concurso formal.
Tema 1171/STJSimulacro de arma = grave ameaça = roubo (não furto). Mas NÃO incide majorante (simulacro não é arma). Vedada substituição por restritiva.
Tema 1110/STJArma branca pós-Lei 13.654/2018: não é mais causa de aumento, mas pode ser usada como circunstância judicial na 1ª fase.
Latrocínio e organização criminosa ultraviolenta (§5º, Lei 15.358/2026): "Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte: Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa." Paradoxo: a pena mínima (20a) é inferior à do latrocínio comum pós-Lei 15.397 (24a) — a Lei 15.358 (24/03/2026) é anterior à Lei 15.397 (30/04/2026), que elevou o mínimo do §3º, II, sem tocar no §5º. Tema provável de prova.

04 · Extorsão (arts. 158-159)

CP, arts. 158-160

4.1 Extorsão simples (art. 158)

Crime formal: consuma-se com o constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem (Súmula 96/STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida").

Distinção com roubo: No roubo, o agente subtrai. Na extorsão, a vítima entrega — a colaboração da vítima é imprescindível.

Doutrina · Nélson Hungria apud Masson

“O que decide, para o reconhecimento da tentativa, em qualquer caso, é a idoneidade do meio coativo empregado, e diz-se idôneo, a priori, o meio executivo da extorsão quando seja capaz de intimidar o homo medius, o homem comum.”

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense — apud MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. v. 2 (extorsão, art. 158 — tentativa).

4.2 Aumento e qualificadoras (§§ 1º a 4º)

§1º: "Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade."

§2º: "Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior." — remissão ao art. 157, §3º: lesão corporal grave, reclusão de 7 a 18 anos, e multa; morte, reclusão de 24 a 30 anos, e multa Lei 15.397/2026 (antes: 20 a 30)

§3º (sequestro relâmpago): "Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente." — isto é, 16 a 24 anos (lesão grave) e 24 a 30 anos (morte)

Lei 15.358/2026 §4º: "Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas, aplica-se em triplo a respectiva pena."

4.3 Extorsão mediante sequestro (art. 159)

Crime permanente, formal e hediondo (art. 1º, IV, Lei 8.072/90 — em todas as formas). Admite delação premiada (§4º): se cometido em concurso e o coautor denuncia à autoridade, facilitando libertação, pena reduzida de 1/3 a 2/3.

Qualificadoras (penas da Lei 8.072/1990 — a Lei 15.397/2026 não alterou o art. 159): §1º — sequestro por mais de 24 horas, sequestrado menor de 18 ou maior de 60 anos, ou crime cometido por bando ou quadrilha: reclusão de 12 a 20 anos; §2º — lesão corporal de natureza grave: 16 a 24 anos; §3º — morte: 24 a 30 anos. Lei 15.358/2026 §5º — aumento de 2/3 se cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto do marco legal do combate ao crime organizado.

05 · Usurpação e Dano

CP, arts. 161-162 · 163-167

5.1 Usurpação (arts. 161-162)

Alteração de limites (art. 161, caput): suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer sinal indicativo de linha divisória. Pena: detenção, 1 a 6 meses, e multa. Ação penal privada quando a propriedade é particular e não há violência (§3º: "Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.").

Usurpação de águas (§1º, I): desviar ou represar águas alheias. Esbulho possessório (§1º, II): invadir com violência a pessoa ou grave ameaça, ou concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio. Supressão ou alteração de marca em gado (art. 162).

5.2 Dano (arts. 163-167)

Dano qualificado (p.ú.): I — violência ou grave ameaça; II — emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III — contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município, de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos (Lei 13.531/2017); IV — por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. Pena: detenção, 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Jurisprudência — dano

Info 856/STJDolo específico imprescindível: réu que em fuga colide acidentalmente com viatura NÃO comete dano qualificado — ausente animus nocendi.
Info 768/STJAntes da Lei 13.531/2017, o art. 163, p.ú., III, não abrangia autarquias, fundações, empresas públicas nem patrimônio do DF — vedada analogia in malam partem.

06 · Apropriação Indébita (art. 168)

CP, arts. 168-170

Distinção essencial com furto: No furto a posse é ilegítima (obtida pela subtração). Na apropriação indébita a posse é legítima/lícita — o agente recebe licitamente a coisa e depois inverte o animus, passando a agir como dono.

Consumação: no momento da inversão do animus (ato inequívoco de se comportar como dono: alienação, consumo, negativa de restituição). Crime instantâneo de efeitos permanentes.

Coisas fungíveis: no mútuo e no depósito irregular (arts. 586 e 645 do CC), a entrega de coisa fungível com obrigação de restituir bem do mesmo gênero, qualidade e quantidade transfere o domínio ao recebedor — e, sem coisa "alheia", a doutrina clássica afasta a apropriação indébita. O STJ, porém, admite o crime quando a obrigação é de devolver o mesmo bem recebido (depósito regular), e não outro de igual espécie.

Doutrina · Damásio E. de Jesus apud Masson

“Assim, no depósito de coisas fungíveis, existe transferência de domínio. É por isso que não existe crime de apropriação indébita, uma vez que o tipo exige que a coisa seja alheia.”

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva — apud MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. v. 2 (apropriação indébita, art. 168 — coisas fungíveis).

6.1 Aumento de pena (§1º)

+1/3 quando o agente recebeu a coisa: I — em depósito necessário; II — na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III — em razão de ofício, emprego ou profissão.

6.2 Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A)

Tema Repetitivo 1166/STJ: Crime material — só se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário (SV 24/STF). Elemento subjetivo: dolo genérico, dispensado animus rem sibi habendi (mera omissão de repasse).

LC 225/2026 Devedor contumaz (§§5º e 6º): "A extinção de punibilidade de que trata o § 2º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002." O §6º mantém o afastamento para os atos praticados no período em que o agente era assim considerado (Código de Defesa do Contribuinte — em vigor, nesse ponto, desde a publicação, em 09/01/2026).

Divergência STF × STJ — depositário judicial

STJ (Info 861, 5ª Turma)

O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde por apropriação indébita qualificada (art. 168, §1º, II) se se apropria de bens penhorados da PJ. Bens da PJ = "coisa alheia" para o sócio.

STF (Info 1113, 2ª Turma)

O sócio-administrador NÃO comete o crime — falta elementar "alheia". Equiparação a depositário infiel → SV 25. O ordenamento prevê meios processuais-executórios.

Em provas de MP: tendência = posição do STJ (admite o crime). Em provas de Defensoria: posição do STF. Em objetivas: observar qual tribunal a banca cobra.

07 · Estelionato (art. 171)

CP, art. 171 e §§

7.1 Tipo básico

Quatro elementares: (1) vantagem ilícita; (2) prejuízo alheio; (3) meio fraudulento; (4) induzimento ou manutenção em erro.

Crime material: consuma-se com a obtenção da vantagem e o correspondente prejuízo.

Doutrina · Nélson Hungria apud Masson

“Fraude é o mimetismo dissimulador do camaleão (de cujo nome latino stellio derivou, precisamente, o vocábulo estelionato), a ardilosa mise-en-scène da aranha na caça aos insetos, o comodismo solerte do cuco, que deposita os ovos, para a incubação, nos ninhos de outros pássaros.”

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense — apud MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. v. 2 (estelionato, art. 171 — introdução).

7.2 Formas equiparadas (§2º)

I — venda, permuta ou dação em garantia de coisa alheia como própria

II — venda, permuta ou dação em garantia de coisa encumbrada ou litigiosa (silenciando)

III — defraudação de penhor

IV — fraude na entrega de coisa

V — fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

VI — fraude no pagamento por cheque

7.3 Fraude eletrônica (§2º-A)

A Lei 15.397/2026 manteve a pena e acrescentou ao rol a "duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet". Causa de aumento (§2º-B): +1/3 a 2/3 se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. Contra idoso ou vulnerável, o aumento de 1/3 ao dobro vem do §4º: "A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso."

7.4 Estelionato previdenciário (§3º)

Contra o INSS incide essa majorante (Súmula 24/STJ: "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal."). Doutrina e STJ distinguem: (a) crime instantâneo de efeitos permanentes quando há única ação fraudulenta (ex.: inserção de dados falsos); (b) crime permanente quando há percepção continuada de benefício indevido mediante fraude.

7.5 Ação penal — revogação do §5º

Lei 15.397/2026 — Revogação do §5º do art. 171:
O §5º (que exigia representação para estelionato simples) foi expressamente revogado. A partir de 04/05/2026, o estelionato volta a ser de ação penal pública incondicionada em todas as modalidades.
Direito intertemporal complexo: A Lei 15.397/2026 entrou em vigor na data da publicação (art. 4º; DOU de 04/05/2026). Fatos praticados antes de 04/05/2026 continuam a depender de representação: a revogação é mais gravosa e não retroage — ultratividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, CF). Para fatos anteriores a 23/01/2020 (vigência da Lei 13.964/2019), o §5º funciona como lei intermediária mais benéfica, e STF e STJ divergiram sobre o alcance da retroatividade: o Plenário do STF, por maioria (HC 208.817 AgR, sessão virtual de 31/03 a 12/04/2023), aplicou a exigência de representação a ação penal em curso por fato anterior à Lei 13.964/2019, na linha da 2ª Turma (HC 180.421, j. 22/06/2021, Info 1023 — ações penais em curso até o trânsito em julgado); a 3ª Seção do STJ (HC 610.201/SP, j. 24/03/2021, Info 691) não a estendia aos processos cuja denúncia já havia sido oferecida, e a 5ª Turma, em 2023, registrou a uniformização do STF em sentido inverso (AgRg no HC 817.678/SP, j. 09/05/2023). Sobre a revogação de 2026, não há tese de repercussão geral nem de recurso repetitivo até 06/10/2026 — responde-se pelo art. 5º, XL, da CF.

Jurisprudência essencial — estelionato

Info 811/STJEstelionato judicial atípico: o uso de ações judiciais para obter vantagem indevida é conduta atípica na esfera penal — absoluta impropriedade do meio (contraditório e recursos afastam a indução em erro do juiz).
Info 878/STJEstelionato previdenciário — atipicidade sem fraude: se o casamento era válido e os requisitos legais da pensão por morte preenchidos, quem recebe o que lhe é devido não obtém vantagem indevida.
Info 672/STJInsignificância inadmissível no estelionato qualificado de médico que registra ponto e se retira — verba federal + maior reprovabilidade.

7.5.1 Torpeza bilateral e direito enantiomórfico

Direito enantiomórfico (do grego enantios = oposto + morphé = forma): conceito utilizado por Carnelutti para descrever situações jurídicas simétricas em que ambas as partes agem com torpeza — cada uma é, simultaneamente, vítima e autora de ilícito.

No estelionato, a torpeza bilateral ocorre quando a vítima também age de má-fé: ex.: o golpista que vende produto falsificado é enganado pelo comprador com pagamento em notas falsas.

Questão: a torpeza da vítima exclui o crime de estelionato?

Torpeza bilateral — posições

Posição majoritária (STJ)

NÃO — a torpeza da vítima não afasta a tipicidade do estelionato. O tipo penal protege o patrimônio contra fraude, independentemente da conduta moral da vítima. A ilicitude do comportamento da vítima deve ser apurada em ação própria.

Posição minoritária

Em casos de torpeza bilateral extrema, aplicar-se-ia o princípio da adequação social ou a teoria da autorresponsabilidade da vítima.

7.6 Competência — consolidação

InformativoRegra de competência
Info 706/STJO §4º do art. 70 do CPP (domicílio da vítima — Lei 14.155/2021) aplica-se imediatamente a inquéritos em curso.
Info 728/STJEstelionato por cheque fraudado: juízo do local da agência bancária da vítima.
Info 736/STJSe não identificadas as hipóteses do §4º do CPP: competência do local onde o agente obteve a vantagem (caput, art. 70).
Info 775/STJEstelionato contra fundo estrangeiro: juízo estadual se atos praticados em território nacional.

08 · Receptação (art. 180)

CP, arts. 180-180-A

8.1 Receptação simples (caput)

Pena anterior: 1-4 anos. Pós-Lei 15.397: 2-6 anos.

8.2 Receptação qualificada (§1º)

A expressão "deve saber" indica dolo eventual. Debate doutrinário sobre inversão do ônus da prova — doutrina majoritária (Nucci, Masson): NÃO há inversão, o onus probandi permanece com a acusação.

Alcance do "deve saber" — três posições: (i) para o STF (posição prevalente), a figura qualificada abrange o dolo eventual e, com maior razão, também o dolo direto — quem sabe da origem criminosa não escapa do §1º, pois o menos grave está contido no mais grave, sem ofensa à proporcionalidade; (ii) posição hoje superada sustentava aplicar ao comerciante que sabe apenas a pena do caput, para não punir mais gravemente o dolo eventual que o direto; (iii) uma terceira leitura vê no "deve saber" elemento normativo do tipo — critério de censurabilidade da conduta, e não elemento subjetivo.

Info 863/STJ — comunicação da qualificadora

Os elementos da receptação qualificada (atividade comercial) comunicam-se aos corréus por força do art. 30 do CP (teoria monista), independentemente de serem proprietários do estabelecimento.

8.3 Receptação de animal (art. 180-A)

O tipo nasceu com a Lei 13.330/2016, só para o semovente de produção "que deve saber ser produto de crime", com reclusão de 2 a 5 anos, e multa. A Lei 15.397/2026 acrescentou o animal doméstico e o "sabe" ao lado do "deve saber", e elevou a pena para 3 a 8 anos — não retroage.

8.4 Furto/receptação de fios — serviços essenciais

8.5 Organização criminosa ultraviolenta e combustíveis

Lei 15.358/2026 §8º do art. 180: "Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços)." A mesma lei revogou o §5º do art. 180, que previa o perdão judicial na receptação culposa do criminoso primário e mandava aplicar à receptação dolosa o §2º do art. 155 — revogação mais gravosa, que não alcança fatos anteriores a 25/03/2026.

out/2026 Combustível produto de crime (Lei 15.517/2026): fora do Código, a lei criou na Lei 8.176/1991 o crime contra a ordem econômica de adquirir, receber, transportar, ocultar, ter em depósito, vender ou utilizar, no exercício de atividade comercial ou industrial, combustível "que sabe ser produto de crime" — reclusão de 3 a 8 anos, e multa (art. 1º-A) —; a figura em que a origem criminosa deve ser presumida pela natureza do bem, pela desproporção entre o valor e o preço ou pela condição de quem o oferece — reclusão de 1 a 4 anos, e multa (art. 1º-B) —; a perda do cargo, da função ou do emprego público (art. 1º-C) e a alienação antecipada dos bens (art. 1º-D).

09 · Disposições Gerais (arts. 181-183-A)

CP, arts. 181-183-A

As disposições gerais funcionam como sistema de imunidades e escusas aplicável a todos os crimes contra o patrimônio, com exceções expressas.

9.1 Imunidade absoluta — escusa absolutória (art. 181)

Natureza jurídica: causa pessoal de exclusão da pena (não exclui o crime). Incomunicável a coautores/partícipes que não se encontrem na mesma condição pessoal.

9.2 Imunidade relativa — ação penal condicionada (art. 182)

9.3 Exceções — art. 183

9.4 Instituições financeiras e segurança privada (art. 183-A)

10 · Temas Especiais para Provas de MP

10.1 Furto e Lei Maria da Penha

Quando o furto ocorre em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicam-se as disposições da Lei 11.340/2006 — mas a imunidade do art. 181, I, do CP (cônjuge, na constância da sociedade conjugal) não foi afastada por ela. A 5ª Turma do STJ decidiu que a Lei Maria da Penha, embora tenha previsto a violência patrimonial, "não revogou quer expressa, quer tacitamente, o artigo 181 do Código Penal"; que admitir a derrogação violaria a isonomia (o marido responderia pelo crime patrimonial contra a mulher, e a mulher que cometesse o mesmo crime contra o marido continuaria isenta); que a própria lei prevê medidas cautelares para proteger o patrimônio da ofendida; e que a separação de corpos ou de fato não extingue a sociedade conjugal, vedada a analogia em prejuízo do réu (RHC 42.918/RS, rel. Min. Jorge Mussi, j. 05/08/2014, unânime).

A imunidade cai nas exceções do art. 183 (seção 9.3): roubo, extorsão ou emprego de grave ameaça ou violência à pessoa (I); estranho que participa do crime (II); vítima com 60 anos ou mais (III). Fora delas — furto sem violência nem grave ameaça contra a esposa com menos de 60 anos, por exemplo —, o marido é isento de pena.

Pendente no STF — ADPF 1.185 (Conamp, rel. Min. Dias Toffoli): pede que se declare inconstitucional a interpretação que aplica as escusas absolutórias do art. 181, I e II, aos crimes patrimoniais cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Rito do art. 12 da Lei 9.868/1999; o PGR manifestou-se pela inconstitucionalidade (25/02/2025). Sem julgamento em 06/10/2026 — até lá, vale a orientação do RHC 42.918.

10.2 Furto famélico

Hipótese de estado de necessidade (art. 24, CP) reconhecida quando o agente subtrai gêneros alimentícios para saciar fome imediata e urgente, própria ou de dependentes. Requisitos: (i) não haja alternativa menos gravosa; (ii) perigo atual; (iii) bem sacrificado (patrimônio) de menor valor que o bem protegido (vida/integridade).

10.3 Furto de energia — distinção com estelionato

Furto (art. 155, §3º)

Desvio de energia elétrica por ligação clandestina ("gato") — subtração e inversão da posse

Estelionato (art. 171)

Alteração do sistema de medição para registrar menos consumo — vítima induzida a erro

Info 648/STJ (2019) — AREsp 1.418.119-DF

10.4 Receptação e ônus da prova

§1º do art. 180 ("deve saber" = dolo eventual): NÃO há inversão do ônus da prova (doutrina majoritária). O onus probandi permanece com a acusação; a expressão é elemento normativo do tipo que indica dolo eventual.

10.5 Quadro comparativo de penas — antes e depois

CrimePena anteriorPena Lei 15.397/2026
Furto simples (art. 155)1-4 anos1-6 anos
Repouso noturno+1/3+1/2
Furto mediante fraude eletrônica (art. 155, §4º-B)4-8 anos4-10 anos
Furto de veículo levado a outro Estado ou ao exterior (§5º)3-8 anos4-10 anos, e multa
Furto de semovente de produção (§6º, I) — agora também de animal doméstico2-5 anos4-10 anos, e multa
Furto de celular, computador ou dispositivo semelhante (§6º, II)—4-10 anos (novo)
Furto de arma de fogo (§7º, II)—4-10 anos (novo)
Roubo simples (art. 157)4-10 anos6-10 anos
Latrocínio (art. 157, §3º, II)20-30 anos24-30 anos
Extorsão com morte (art. 158, §2º, c/c art. 157, §3º, II)20-30 anos24-30 anos
Receptação simples (art. 180)1-4 anos2-6 anos
Cessão de conta laranja (art. 171, §2º, VII)—1-5 anos — as do caput (novo)
Receptação de animal (art. 180-A) — agora também de animal doméstico2-5 anos3-8 anos

out/2026 Depois da Lei 15.397/2026, a Lei 15.517/2026 criou o furto de combustíveis (art. 155, §10 — 4-10 anos, com aumentos de 1/3 e de 2/3 nos §§ 11 e 12) e a majorante do roubo de combustíveis (art. 157, §2º, XI; §2º-A, III) — seção 2.9.

10.6 Doutrina essencial — distinções

Teorias de consumação do furto

TeoriaDescriçãoAdoção
Amotio / ApprehensioInversão da posse, ainda que breveSTF e STJ (adotada)
AblatioTransporte da coisa para local seguroMinoritária
IllatioPosse definitiva/definitórioSuperada
ContrectatioMero contato/toqueSuperada

Roubo próprio × Roubo impróprio

Roubo próprio (caput)

Violência/ameaça → subtração

Admite tentativa

Violência antes ou durante a subtração

Roubo impróprio (§1º)

Subtração → violência/ameaça

Tentativa inadmissível (majoritário)

Violência "logo depois" da subtração

11 · Julgados Relevantes por Tipo Penal (Informativos STJ/STF 2019-2026)

11.1 Furto (art. 155)

A) Consumação e tentativa

Info 886/STJ (2026)Furto tentado quando agente detido dentro do estabelecimento: o furto é tentado, e não consumado, quando o agente é detido ainda dentro do estabelecimento da vítima, mesmo tendo guardado bens em mochila. A teoria da amotio pressupõe inversão de posse — bens que sequer saíram do estabelecimento não houve inversão.

B) Qualificadora de rompimento de obstáculo

Info 887/STJ (2026)Rompimento sem perícia: pode ser reconhecida sem laudo pericial quando comprovada por outros meios (testemunhas, fotos, filmagens, confissão). Arrombamento de cadeado/porta em madrugada com ferramentas próprias = ato executório do furto qualificado (crime complexo: dano + furto simples).

C) Qualificadora da escalada — dispensa de perícia

Info 843/STJ (2025)A perícia é desnecessária quando o iter criminis foi testemunhado por policiais (ex.: agente subindo em poste para cortar cabos).
Info 735/STJ (2022)Regra: perícia imprescindível (arts. 158 e 167 CPP). Exceção: dispensa quando houver elementos incontestes (confissão + laudo papiloscópico).

D) Qualificadora da chave falsa

Info 21/STJ — Ed. Ext. (2024)Perícia dispensada excepcionalmente quando não houver vestígios no veículo e a chave falsa (mixa) for apreendida com o acusado.

E) Repouso noturno — consolidação

Info 742/STJ (Tema 1144)Irrelevante se as vítimas dormiam ou não, ou o local (comercial, via pública, residência desabitada, veículos). Basta furto à noite em situação de repouso.

F) Furto com explosivo — retroatividade do §4º-A

Info 856/STJ (2025)Para fatos antes da Lei 13.654/2018: aplica-se retroativamente o §4º-A (furto com explosivos) por ser mais benéfico que a soma das penas de furto qualificado (§4º, I) + explosão (art. 251, §2º).

G) Furto contra empresa de valores

Info 777/STJ (2023)Prejuízo inserido no risco do negócio NÃO autoriza exasperação da pena-base na 1ª fase da dosimetria.

11.2 Roubo (art. 157)

A) Roubo impróprio — "logo depois"

Info 873/STJ (2025)"Logo depois" admite algum lapso temporal. Agente que subtrai motocicleta e desfere soco na vítima quarteirões adiante = roubo impróprio (não furto + lesão corporal).

B) Concurso formal — Tema 1192

Info 868/STJ (2025)"O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal."

C) Arma branca — arma branca imprópria

Info 842/STJ (2025)Cabo de vassoura de alumínio usado contra pescoços = arma branca imprópria → causa de aumento do §2º, VII. Perícia desnecessária.

D) Roubo à noite / contra menor — pena-base

Info 847/STJ (2025)Prática de roubo no período noturno, por si só, NÃO justifica exasperação da pena-base.
Info 843/STJ (2025)Crime contra adolescente em situação de vulnerabilidade (a caminho da escola) justifica valoração negativa e exasperação da pena-base.

E) Atos preparatórios × tentativa de roubo

Info 711/STJ (2021)Rompimento de cadeado/fechadura com intenção de roubar = meros atos preparatórios (teoria objetivo-formal). Não iniciada subtração ou violência contra pessoa.
Compare com Info 887 (furto): No furto qualificado pelo rompimento, os golpes já são executórios (crime complexo). No roubo, subtração e violência são elementares distintas — arrombamento sem ingresso ≠ início de execução do roubo.

F) Roubo × dívida de transporte

Info 658/STJ (2019)Dívida de corrida de táxi não é "coisa alheia móvel". Agente que esfaqueia motorista para não pagar não pratica latrocínio — falta a elementar de subtração.

G) Roubo simulado por funcionário

Info 980/STF (2020)Funcionário que combina assalto simulado = roubo majorado (não estelionato). Houve grave ameaça contra terceiro funcionário que desconhecia o plano.

11.3 Latrocínio (art. 157, §3º, II)

A) Crime único com pluralidade de mortes

Info 789/STJ (2023)Overruling: Subtraído um só patrimônio, pluralidade de vítimas da violência = crime único. A circunstância da pluralidade deve ser sopesada na 1ª fase (culpabilidade). STJ adequou-se ao STF (HC 96.736, 2ª Turma, 2013).

B) Concausa preexistente

Info 777/STJ (2023)Doença cardíaca preexistente de vítima idosa (84 anos) = concausa relativamente independente que NÃO afasta o resultado morte. Agressões + amarração + mordaça → infarto. Pela imputação objetiva: risco juridicamente proibido concretizado em resultado típico.

11.4 Estelionato (art. 171)

Ação penal — retroatividade da representação

HC 208.817 AgR/STF (2023)Plenário, por maioria: A exigência de representação (§5º, Pacote Anticrime) retroage em benefício do réu, alcançando ação penal em curso por fato anterior à Lei 13.964/2019 — na linha da 2ª Turma (HC 180.421, j. 22/06/2021, Info 1023). ATENÇÃO: com a revogação do §5º pela Lei 15.397/2026 (em vigor desde 04/05/2026), fatos anteriores a 04/05/2026 permanecem com representação (ultratividade benéfica); para os anteriores a 23/01/2020, a 3ª Seção do STJ (HC 610.201/SP, 2021) não estendia a exigência aos processos com denúncia já oferecida — v. seção 7.5.

11.5 Receptação (art. 180)

Info 863/STJ (2025)Elementos da receptação qualificada (atividade comercial) comunicam-se aos corréus (art. 30 CP — teoria monista), independentemente de serem proprietários do estabelecimento.

11.6 Apropriação indébita (art. 168)

Info 861/STJ (2025)Sócio-administrador nomeado depositário judicial responde por apropriação indébita qualificada se se apropria de bens penhorados da PJ.
Info 1113/STF (2023)Posição contrária: falta elementar "alheia" → SV 25; meios processuais-executórios disponíveis.

11.7 Dano (art. 163)

Info 856/STJ (2025)Dolo específico (animus nocendi) imprescindível — colisão acidental com viatura em fuga ≠ dano qualificado.
Info 768/STJ (2023)Art. 163, p.ú., III, antes da Lei 13.531/2017: não abrangia autarquias/fundações/empresas públicas/DF.

11.8 Quadro-resumo dos Temas Repetitivos

TemaObjetoTeseInfo
561Furto qualificado-privilegiadoPossível com qualificadora objetiva (Súmula 511)—
934Consumação do furtoTeoria da amotio — posse de fato, ainda que breve—
916Consumação do rouboInversão da posse, ainda que breve (Súmula 582)—
1.087Repouso noturno × furto qualificado§1º NÃO incide no §4º do art. 155738
1.110Arma branca no rouboPode ser circunstância judicial na 1ª fase738
1.144Repouso noturno — configuraçãoBasta furto à noite em situação de repouso; irrelevante se vítima dormia742
1.166Apropriação indébita previdenciáriaCrime material; constituição definitiva do crédito792
1.171Simulacro de arma no rouboConfigura grave ameaça; vedada substituição por restritiva799
1.192Concurso formal no rouboUma ação, patrimônios distintos, sem desígnios autônomos = formal868
1.205Insignificância e restituiçãoRestituição imediata e integral do bem furtado não basta, por si só, para a insignificância—

11.9 Cronologia legislativa completa (2021-2026)

DataDiplomaImpacto
27/05/2021Lei 14.155Furto e estelionato eletrônicos; competência do domicílio da vítima
09/09/2024Lei 14.967Estatuto da Segurança Privada — art. 183-A (aumento de 1/3 até o dobro nos crimes contra instituições financeiras e prestadores de serviço de segurança privada)
28/07/2025Lei 15.181Qualificadoras para furto/roubo/receptação de fios, cabos e equipamentos de serviços essenciais
08/01/2026LC 225Código de Defesa do Contribuinte — art. 168-A, §§ 5º e 6º (devedor contumaz)
24/03/2026Lei 15.358Marco legal do combate ao crime organizado — aumentos e qualificadoras para furto, roubo, latrocínio (20-40 anos), extorsão, extorsão mediante sequestro e receptação cometidos no contexto de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada; revogação do § 5º do art. 180
30/04/2026Lei 15.397Reforma ampla — furto, roubo, latrocínio, cessão de conta laranja, revogação do § 5º do art. 171, receptação e receptação de animal
22/09/2026Lei 15.517 out/2026Furto e roubo de combustíveis (art. 155, §§ 10 a 12; art. 157, § 2º, XI, e § 2º-A, III); arts. 1º-A a 1º-D da Lei 8.176/1991

★ Pontos-chave para Revisão

  • Furto simples (art. 155): pena 1-6 anos (Lei 15.397/2026). Fiança não mais pela autoridade policial; preventiva agora admissível; ANPP permanece cabível.
  • Repouso noturno: +1/2 (era +1/3). Tema 1.087: NÃO incide no furto qualificado (§4º). Tema 1.281/STF: controvérsia infraconstitucional — palavra final do STJ.
  • Furto de celular, computador ou dispositivo semelhante (§6º, II): 4-10 anos (Lei 15.397). Qualificadora nova — NÃO retroage; no roubo, a mesma subtração é majorante (art. 157, §2º, IX).
  • Furto de combustíveis (Lei 15.517/2026, desde 23/09/2026): art. 155, §10 (4-10 anos), +1/3 (§11) ou +2/3 (§12); no roubo, §2º, XI (1/3 até metade) e §2º-A, III (2/3).
  • Roubo simples: 6-10 anos (era 4-10). Elevação da pena mínima = novatio legis in pejus.
  • Latrocínio: 24-30 anos (era 20-30). Paradoxo com Lei 15.358 (orgs. ultraviolentas = 20-40 anos) — a pena mínima do latrocínio simples (24a) é MAIOR que a do latrocínio em orcrim (20a).
  • Cessão de conta laranja (art. 171, §2º, VII — Lei 15.397): penas do caput, 1-5 anos. Figura nova — ceder, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.
  • Estelionato voltou a ser ação pública incondicionada (revogação do §5º, em vigor desde 04/05/2026). Mas fatos anteriores a 04/05/2026 seguem com representação (ultratividade benéfica); para os anteriores a 23/01/2020, o STF a exige nas ações em curso até o trânsito em julgado (HC 180.421 e HC 208.817 AgR), e a 3ª Seção do STJ não a estendia aos processos com denúncia já oferecida (HC 610.201/SP).
  • Receptação simples: 2-6 anos (era 1-4). Art. 180-A (receptação de animal) estendido ao animal doméstico, com 3-8 anos (era 2-5). A Lei 15.358/2026 revogou o §5º do art. 180 (perdão judicial na culposa e privilégio na dolosa).
  • Consumação do furto: teoria da amotio (Tema 934/STJ) — inversão da posse, ainda que breve. Agente detido dentro do estabelecimento = tentativa (Info 886).
  • Tentativa no roubo impróprio: inadmissível (doutrina majoritária — Masson, Bitencourt).
  • Simulacro de arma = grave ameaça = roubo (Tema 1171), mas NÃO incide majorante.
  • Arma branca: majorante de novo desde a Lei 13.964/2019 (art. 157, §2º, VII). Para fatos anteriores, a Lei 13.654/2018 a retirou da 3ª fase, e ela pode majorar a pena-base na 1ª (Tema 1110). Conceito inclui arma branca imprópria (cabo de vassoura — Info 842).
  • Concurso formal no roubo: uma ação + patrimônios distintos + sem desígnios autônomos = formal (Tema 1192).
  • Apropriação indébita previdenciária = crime material (Tema 1166) — consuma-se com constituição definitiva do crédito (SV 24).
  • Depositário judicial — divergência ativa: STJ (5ª T.) admite crime; STF (2ª T.) nega. Em provas de MP, tendência STJ.
  • Insignificância no furto — quatro requisitos STF. Reincidência: STF (oscilante, HC 123.108); STJ (afasta na prática). Tema 1.205: restituição do bem não basta.
  • Estelionato judicial é atípico (Info 811/STJ) — absoluta impropriedade do meio (contraditório e recursos).
  • Imunidades (arts. 181-183): NÃO se aplicam a roubo, extorsão, violência/grave ameaça, estranho partícipe, vítima ≥ 60 anos. A Lei Maria da Penha não afastou a do art. 181, I (STJ, RHC 42.918/RS, 2014); a ADPF 1.185, que a questiona no STF, segue sem julgamento.
  • Info 887 × Info 711 — atos executórios: No furto qualificado por rompimento, arrombamento = ato executório (crime complexo). No roubo, arrombamento sem ingresso = mero ato preparatório.
  • Direito intertemporal Lei 15.397/2026: todas as elevações de pena = novatio legis in pejus → NÃO retroagem. Revogação do §5º do art. 171 = lei mais gravosa → ultratividade da lei anterior (representação) para fatos anteriores a 04/05/2026.