Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Crimes contra o Patrimônio
O Título II da Parte Especial (arts. 155-183) tutela o patrimônio em sentido amplo — propriedade, posse, detenção legítima. A Lei 15.397/2026 promoveu a maior reforma deste título desde 1940: furto simples passou a 1-6 anos, roubo a 6-10, latrocínio a 24-30, criou-se o tipo "conta laranja" e a receptação de animal doméstico. As disposições gerais (arts. 181-183) funcionam como sistema de imunidades e representação que se aplica a todo o título.
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01 · Panorama das Alterações Legislativas (2021-2026)
Lei 14.155/2021 · Lei 14.344/2022 · Lei 15.181/2025 · Lei 15.358/2026 · Lei 15.397/2026O Título II da Parte Especial sofreu reformas profundas em cinco anos. A Lei 15.397/2026 é a mais ampla desde a edição do Código Penal em 1940, alterando penas e criando novos tipos em sete artigos.
| Lei | Data | Principais modificações |
|---|---|---|
| Lei 14.155/2021 | 27/05/2021 | Furto mediante fraude eletrônica (art. 155, §4º-B e §4º-C); estelionato por fraude eletrônica (art. 171, §2º-A e §2º-B); competência do domicílio da vítima (art. 70, §4º, CPP) |
| Lei 14.344/2022 | 24/05/2022 | Alterações no CP/CPP/LEP/ECA para violência contra criança e adolescente (repercussão na extorsão e lesões patrimoniais em contexto doméstico) |
| Lei 15.181/2025 | 28/07/2025 | Furto de bens de serviços essenciais (art. 155, §4º, V e §8º); roubo (art. 157, §1º-A e §2º, VIII); receptação em dobro (art. 180, §7º); interrupção de telecomunicações (art. 266, §2º) |
| Lei 15.358/2026 | 24/03/2026 | Latrocínio por organizações criminosas ultraviolentas (20-40 anos) |
| Lei 15.397/2026 | 30/04/2026 | Reforma ampla: furto 1-6a; repouso noturno +1/2; furto de celulares 4-10a; roubo 6-10a; latrocínio 24-30a; revogação do §5º do art. 171; conta laranja (§2º, VII); receptação 2-6a; receptação de animal doméstico (art. 180-A) |
02 · Furto (art. 155)
CP, art. 155, caput e §§1º-8º2.1 Tipo penal básico (caput)
Pena (Lei 15.397/2026): reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.
Consequências processuais da alteração da pena máxima para 6 anos:
Fiança: não pode mais ser arbitrada pela autoridade policial (art. 322, CPP — limite de 4 anos)
Prisão preventiva: admissível, pois a pena máxima supera 4 anos (art. 313, I, CPP)
ANPP: permanece cabível (pena mínima de 1 ano — inferior ao teto de 4 anos do art. 28-A, CPP), desde que ausentes circunstâncias impeditivas
Bem jurídico: patrimônio (propriedade, posse e detenção legítima).
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum). Condômino e sócio podem ser sujeitos ativos quando a coisa é indivisível e a subtração excede a cota-parte.
Sujeito passivo: qualquer pessoa, física ou jurídica, que sofra a diminuição patrimonial.
Objeto material: coisa alheia móvel. Inclui energia elétrica e equiparada (§3º), sinal de TV a cabo, dados armazenados em dispositivo eletrônico, semoventes.
Elemento subjetivo: dolo + especial fim de agir (animus rem sibi habendi — "para si ou para outrem"). A ausência do animus descaracteriza o furto (ex.: furto de uso — atípico na doutrina majoritária).
Consumação: inversão da posse, ainda que por breve tempo — Teoria da amotio (ou apprehensio).
Súmulas e precedentes — consumação do furto
2.2 Furto noturno (§1º)
Aumento anterior: um terço. Pós-Lei 15.397/2026: metade.
Tema Repetitivo 1.087/STJ (REsp 1.890.981/SC)
O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe — irrelevante se a vítima dormia ou não
Configurado quando presente condição de sossego/tranquilidade noturna e diminuição de vigilância
A causa de aumento do §1º NÃO incide no furto qualificado (§4º)
2.3 Furto privilegiado (§2º)
Requisitos cumulativos: (i) primariedade; (ii) pequeno valor da coisa (até 1 salário mínimo vigente à época dos fatos — parâmetro jurisprudencial).
Súmula 511/STJ (Tema Repetitivo 561)
"É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se presentes a primariedade, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
Qualificadoras objetivas (compatíveis): rompimento de obstáculo, escalada, destreza, chave falsa, concurso de agentes
Qualificadoras subjetivas (incompatíveis): abuso de confiança, fraude
2.4 Furto de energia e análogos (§3º)
Inclui: energia elétrica, térmica, atômica, genética, mecânica, sinal de TV a cabo, sinal de internet (doutrina discute), dados informáticos com valor econômico.
2.5 Furto qualificado clássico (§4º)
I — com destruição ou rompimento de obstáculo;
II — com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III — com emprego de chave falsa;
IV — mediante concurso de duas ou mais pessoas;
Lei 15.181/2025 V — contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou estabelecimentos que prestem serviços públicos essenciais."
Jurisprudência selecionada — furto qualificado
2.5.1 Furto por efração
Efração (do latim effractio = ação de quebrar, romper) é a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. No furto qualificado (art. 155, §4º, I, CP), a efração pode ser:
Externa: rompimento de barreira exterior (arrombamento de porta, janela, muro, telhado)
Interna: rompimento de obstáculo no interior do local (cofre, gaveta trancada, armário fechado)
A jurisprudência exige perícia para comprovação da qualificadora (Súmula 523/STJ: "a falta de laudo pericial pode ser suprida pela prova testemunhal"), embora com temperamentos. Não configura efração a simples remoção de obstáculo sem destruição (ex.: retirar telha solta, abrir janela sem quebrar).
2.5.2 Furto famulato
Furto famulato (do latim famulus = servo/criado): furto praticado por empregado doméstico, serviçal ou pessoa que tem livre acesso ao domicílio da vítima em razão de relação de confiança ou trabalho. Qualifica o furto pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, CP).
A doutrina identifica o furto famulato como a modalidade mais antiga de furto qualificado pelo abuso de confiança. A qualificadora exige:
(i) relação de confiança preexistente entre autor e vítima
(ii) que essa relação tenha facilitado a prática do crime
2.5.3 Abigeato
Abigeato (do latim abigere = tanger, levar embora): furto de gado, semoventes ou animais de rebanho. Não constitui tipo penal autônomo no Código Penal brasileiro — configura furto simples (art. 155) ou qualificado, conforme as circunstâncias.
A Lei 13.330/2016 acrescentou o §6º ao art. 155, CP, criando causa de aumento de pena de 1/3 a 1/2 se o furto for de "semovente domesticável de produção" (gado bovino, equino, suíno, caprino, ovino).
A mesma lei criou o art. 180-A (receptação qualificada de animal), tipificando a receptação de semoventes com pena de reclusão de 2 a 5 anos.
2.6 Furto mediante fraude eletrônica (§4º-B)
Causas de aumento (§4º-C): +1/3 a 2/3 se servidor fora do país; +1/3 ao dobro se contra idoso ou vulnerável.
2.7 Furto de dispositivos eletrônicos (§§5º-6º)
I — aparelho celular, tablet, computador portátil ou dispositivo eletrônico portátil de qualquer natureza."
§6º prevê causas de aumento de +1/3 se contra criança/adolescente/idoso/PcD, e +2/3 se envolver transporte público ou emprego de explosivo.
2.8 Novas qualificadoras (§§7º-8º)
I — com emprego de arma de fogo ou artefato explosivo;
II — mediante restrição da liberdade de locomoção da vítima."
2.9 Princípio da insignificância no furto
O STF aplica quatro requisitos cumulativos: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social; (c) reduzido grau de reprovabilidade; (d) inexpressividade da lesão jurídica. Controvérsia principal: reincidência.
Divergência STF × STJ — insignificância e reincidência
A reincidência, por si só, não impede a insignificância (HC 123.108, Plenário, 2014)
Deve-se analisar caso a caso — possibilidade de substituição por restritiva de direitos
A reincidência específica e a contumácia delitiva afastam a insignificância na prática
Tema 1.218: restituição do bem não justifica, por si só, a insignificância
03 · Roubo (art. 157)
CP, art. 157, caput e §§1º-3º3.1 Tipo penal básico (caput)
Pena (Lei 15.397/2026): reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.
Crime complexo: furto + constrangimento ilegal (violência/grave ameaça). Crime material e instantâneo.
3.2 Roubo impróprio (§1º)
A expressão "logo depois" admite algum lapso temporal entre subtração e violência (Info 873/STJ, 2025).
Tentativa: Doutrina majoritária (Masson, Bitencourt) entende inadmissível tentativa no roubo impróprio — se houve subtração consumada + violência = roubo consumado; se não houve subtração = furto tentado.
3.3 Roubo qualificado — serviços essenciais (§1º-A)
3.4 Causas de aumento (§2º)
O §2º foi ampliado pelas Leis 13.654/2018, 13.964/2019, 15.181/2025 e 15.397/2026:
| Inciso | Causa de aumento | Fração |
|---|---|---|
| I | Concurso de duas ou mais pessoas | +1/3 até metade |
| II | Vítima em serviço de transporte de valores e agente tem conhecimento | +1/3 até metade |
| III | Manutenção da vítima em poder do agente, com restrição de liberdade (Lei 15.397) | +1/3 até metade |
| IV | Subtração de veículo automotor transportado para outro estado/exterior | +1/3 até metade |
| VI | Restrição de liberdade da vítima por período >24h ou se menor de 18/maior de 60 ou PcD (Lei 15.397) | +2/3 |
| VII | Emprego de arma branca (Lei 13.964/2019) | +1/3 até metade |
| VIII | Contra quaisquer bens de redes de serviços essenciais (Lei 15.181/2025) | +1/3 até metade |
§2º-A — Emprego de arma de fogo: +2/3
Se a arma é de uso restrito ou proibido: aumenta-se em dobro (§2º-B).
3.5 Latrocínio (§3º)
I — lesão corporal grave: reclusão, de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, além da multa;
II — morte: reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, além da multa."
Súmulas e teses fixadas — roubo/latrocínio
04 · Extorsão (arts. 158-159)
CP, arts. 158-1604.1 Extorsão simples (art. 158)
Pena: reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
Crime formal: consuma-se com o constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem (Súmula 96/STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida").
Distinção com roubo: No roubo, o agente subtrai. Na extorsão, a vítima entrega — a colaboração da vítima é imprescindível.
4.2 Extorsão qualificada (§§2º-3º)
Lesão corporal grave: 7 a 15 anos, além da multa
Morte: 24 a 30 anos, além da multa Lei 15.397/2026 (antes: 20 a 30)
4.3 Extorsão mediante sequestro (art. 159)
Pena: reclusão, de 8 a 15 anos.
Crime permanente, formal e hediondo (art. 1º, IV, Lei 8.072/90 — em todas as formas). Admite delação premiada (§4º): se cometido em concurso e o coautor denuncia à autoridade, facilitando libertação, pena reduzida de 1/3 a 2/3.
Qualificadoras: lesão grave (12-20a), morte (24-30a — Lei 15.397/2026), se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 (+1/3).
05 · Usurpação e Dano
CP, arts. 161-166 · 163-1675.1 Usurpação (arts. 161-162)
Alteração de limites (art. 161, caput): suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer sinal indicativo de linha divisória. Pena: detenção, 1 a 6 meses, e multa. Ação penal privada (mediante queixa).
Usurpação de águas (§1º, I): desviar ou represar águas alheias. Esbulho possessório (§1º, II): invadir com violência a pessoa ou grave ameaça, ou concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio. Supressão ou alteração de marca em gado (art. 162).
5.2 Dano (arts. 163-167)
Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Dano qualificado (p.ú.): I — violência ou grave ameaça; II — emprego de substância inflamável ou explosiva; III — contra patrimônio da União, Estado, Município, autarquias, fundações, empresas públicas, SEM ou concessionárias (Lei 13.531/2017); IV — por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. Pena: detenção, 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Jurisprudência — dano
06 · Apropriação Indébita (art. 168)
CP, arts. 168-170Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Distinção essencial com furto: No furto a posse é ilegítima (obtida pela subtração). Na apropriação indébita a posse é legítima/lícita — o agente recebe licitamente a coisa e depois inverte o animus, passando a agir como dono.
Consumação: no momento da inversão do animus (ato inequívoco de se comportar como dono: alienação, consumo, negativa de restituição). Crime instantâneo de efeitos permanentes.
6.1 Aumento de pena (§1º)
+1/3 quando o agente recebeu a coisa: I — em depósito necessário; II — na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III — em razão de ofício, emprego ou profissão.
6.2 Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A)
Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Tema Repetitivo 1166/STJ: Crime material — só se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário (SV 24/STF). Elemento subjetivo: dolo genérico, dispensado animus rem sibi habendi (mera omissão de repasse).
Divergência STF × STJ — depositário judicial
O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde por apropriação indébita qualificada (art. 168, §1º, II) se se apropria de bens penhorados da PJ. Bens da PJ = "coisa alheia" para o sócio.
O sócio-administrador NÃO comete o crime — falta elementar "alheia". Equiparação a depositário infiel → SV 25. O ordenamento prevê meios processuais-executórios.
07 · Estelionato (art. 171)
CP, art. 171 e §§7.1 Tipo básico
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Quatro elementares: (1) vantagem ilícita; (2) prejuízo alheio; (3) meio fraudulento; (4) induzimento ou manutenção em erro.
Crime material: consuma-se com a obtenção da vantagem e o correspondente prejuízo.
7.2 Formas equiparadas (§2º)
I — venda, permuta ou dação em garantia de coisa alheia como própria
II — venda, permuta ou dação em garantia de coisa encumbrada ou litigiosa (silenciando)
III — defraudação de penhor
IV — fraude na entrega de coisa
V — fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
VI — fraude no pagamento por cheque
Pena: reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. (Tipo "conta laranja")
7.3 Fraude eletrônica (§2º-A)
Causa de aumento (§2º-B): +1/3 a 2/3 se servidor fora do país; +1/3 ao dobro se contra idoso ou vulnerável.
7.4 Estelionato previdenciário (§3º)
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. Doutrina e STJ distinguem: (a) crime instantâneo de efeitos permanentes quando há única ação fraudulenta (ex.: inserção de dados falsos); (b) crime permanente quando há percepção continuada de benefício indevido mediante fraude.
7.5 Ação penal — revogação do §5º
O §5º (que exigia representação para estelionato simples) foi expressamente revogado. A partir de 04/05/2026, o estelionato volta a ser de ação penal pública incondicionada em todas as modalidades.
Jurisprudência essencial — estelionato
7.5.1 Torpeza bilateral e direito enantiomórfico
Direito enantiomórfico (do grego enantios = oposto + morphé = forma): conceito utilizado por Carnelutti para descrever situações jurídicas simétricas em que ambas as partes agem com torpeza — cada uma é, simultaneamente, vítima e autora de ilícito.
No estelionato, a torpeza bilateral ocorre quando a vítima também age de má-fé: ex.: o golpista que vende produto falsificado é enganado pelo comprador com pagamento em notas falsas.
Questão: a torpeza da vítima exclui o crime de estelionato?
Torpeza bilateral — posições
NÃO — a torpeza da vítima não afasta a tipicidade do estelionato. O tipo penal protege o patrimônio contra fraude, independentemente da conduta moral da vítima. A ilicitude do comportamento da vítima deve ser apurada em ação própria.
Em casos de torpeza bilateral extrema, aplicar-se-ia o princípio da adequação social ou a teoria da autorresponsabilidade da vítima.
7.6 Competência — consolidação
| Informativo | Regra de competência |
|---|---|
| Info 706/STJ | O §4º do art. 70 do CPP (domicílio da vítima — Lei 14.155/2021) aplica-se imediatamente a inquéritos em curso. |
| Info 728/STJ | Estelionato por cheque fraudado: juízo do local da agência bancária da vítima. |
| Info 736/STJ | Se não identificadas as hipóteses do §4º do CPP: competência do local onde o agente obteve a vantagem (caput, art. 70). |
| Info 775/STJ | Estelionato contra fundo estrangeiro: juízo estadual se atos praticados em território nacional. |
08 · Receptação (art. 180)
CP, arts. 180-180-A8.1 Receptação simples (caput)
Pena (Lei 15.397/2026): reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Pena anterior: 1-4 anos. Pós-Lei 15.397: 2-6 anos.
8.2 Receptação qualificada (§1º)
Pena: reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
A expressão "deve saber" indica dolo eventual. Debate doutrinário sobre inversão do ônus da prova — doutrina majoritária (Nucci, Masson): NÃO há inversão, o onus probandi permanece com a acusação.
Info 863/STJ — comunicação da qualificadora
Os elementos da receptação qualificada (atividade comercial) comunicam-se aos corréus por força do art. 30 do CP (teoria monista), independentemente de serem proprietários do estabelecimento.
8.3 Receptação de animal doméstico (art. 180-A)
8.4 Furto/receptação de fios — serviços essenciais
09 · Disposições Gerais (arts. 181-183)
CP, arts. 181-183As disposições gerais funcionam como sistema de imunidades e escusas aplicável a todos os crimes contra o patrimônio, com exceções expressas.
9.1 Imunidade absoluta — escusa absolutória (art. 181)
I — do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II — de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."
Natureza jurídica: causa pessoal de exclusão da pena (não exclui o crime). Incomunicável a coautores/partícipes que não se encontrem na mesma condição pessoal.
9.2 Imunidade relativa — ação penal condicionada (art. 182)
I — do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II — de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III — de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita."
9.3 Exceções — art. 183
I — se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II — ao estranho que participa do crime;
III — se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."
10 · Temas Especiais para Provas de MP
10.1 Furto e Lei Maria da Penha
Quando o furto ocorre em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicam-se as disposições da Lei 11.340/2006. O STJ tem entendido que a imunidade do art. 181, I, do CP (cônjuge) pode ser relativizada quando há violência doméstica.
10.2 Furto famélico
Hipótese de estado de necessidade (art. 24, CP) reconhecida quando o agente subtrai gêneros alimentícios para saciar fome imediata e urgente, própria ou de dependentes. Requisitos: (i) não haja alternativa menos gravosa; (ii) perigo atual; (iii) bem sacrificado (patrimônio) de menor valor que o bem protegido (vida/integridade).
10.3 Furto de energia — distinção com estelionato
Desvio de energia elétrica por ligação clandestina ("gato") — subtração e inversão da posse
Alteração do sistema de medição para registrar menos consumo — vítima induzida a erro
Info 648/STJ (2019) — AREsp 1.418.119-DF
10.4 Receptação e ônus da prova
§1º do art. 180 ("deve saber" = dolo eventual): NÃO há inversão do ônus da prova (doutrina majoritária). O onus probandi permanece com a acusação; a expressão é elemento normativo do tipo que indica dolo eventual.
10.5 Quadro comparativo de penas — antes e depois
| Crime | Pena anterior | Pena Lei 15.397/2026 |
|---|---|---|
| Furto simples (art. 155) | 1-4 anos | 1-6 anos |
| Repouso noturno | +1/3 | +1/2 |
| Furto de dispositivos eletrônicos | — | 4-10 anos (novo) |
| Roubo simples (art. 157) | 4-10 anos | 6-10 anos |
| Latrocínio (art. 157, §3º, II) | 20-30 anos | 24-30 anos |
| Extorsão com morte | 20-30 anos | 24-30 anos |
| Receptação simples (art. 180) | 1-4 anos | 2-6 anos |
| Conta laranja (art. 171, §2º, VII) | — | 4-8 anos (novo) |
| Receptação animal doméstico (art. 180-A) | — | 2-6 anos (novo) |
10.6 Doutrina essencial — distinções
Teorias de consumação do furto
| Teoria | Descrição | Adoção |
|---|---|---|
| Amotio / Apprehensio | Inversão da posse, ainda que breve | STF e STJ (adotada) |
| Ablatio | Transporte da coisa para local seguro | Minoritária |
| Illatio | Posse definitiva/definitório | Superada |
| Contrectatio | Mero contato/toque | Superada |
Roubo próprio × Roubo impróprio
Violência/ameaça → subtração
Admite tentativa
Violência antes ou durante a subtração
Subtração → violência/ameaça
Tentativa inadmissível (majoritário)
Violência "logo depois" da subtração
11 · Julgados Relevantes por Tipo Penal (Informativos STJ/STF 2019-2026)
11.1 Furto (art. 155)
A) Consumação e tentativa
B) Qualificadora de rompimento de obstáculo
C) Qualificadora da escalada — dispensa de perícia
D) Qualificadora da chave falsa
E) Repouso noturno — consolidação
F) Furto com explosivo — retroatividade do §4º-A
G) Furto contra empresa de valores
11.2 Roubo (art. 157)
A) Roubo impróprio — "logo depois"
B) Concurso formal — Tema 1192
C) Arma branca — arma branca imprópria
D) Roubo à noite / contra menor — pena-base
E) Atos preparatórios × tentativa de roubo
F) Roubo × dívida de transporte
G) Roubo simulado por funcionário
11.3 Latrocínio (art. 157, §3º, II)
A) Crime único com pluralidade de mortes
B) Concausa preexistente
11.4 Estelionato (art. 171)
Ação penal — retroatividade da representação
11.5 Receptação (art. 180)
11.6 Apropriação indébita (art. 168)
11.7 Dano (art. 163)
11.8 Quadro-resumo dos Temas Repetitivos
| Tema | Objeto | Tese | Info |
|---|---|---|---|
| 561 | Furto qualificado-privilegiado | Possível com qualificadora objetiva (Súmula 511) | — |
| 934 | Consumação do furto | Teoria da amotio — posse de fato, ainda que breve | — |
| 916 | Consumação do roubo | Inversão da posse, ainda que breve (Súmula 582) | — |
| 1.087 | Repouso noturno × furto qualificado | §1º NÃO incide no §4º do art. 155 | 738 |
| 1.110 | Arma branca no roubo | Pode ser circunstância judicial na 1ª fase | 738 |
| 1.144 | Repouso noturno — configuração | Basta furto à noite em situação de repouso; irrelevante se vítima dormia | 742 |
| 1.166 | Apropriação indébita previdenciária | Crime material; constituição definitiva do crédito | 792 |
| 1.171 | Simulacro de arma no roubo | Configura grave ameaça; vedada substituição por restritiva | 799 |
| 1.192 | Concurso formal no roubo | Uma ação, patrimônios distintos, sem desígnios autônomos = formal | 868 |
| 1.218 | Insignificância e restituição | Restituição não justifica, por si só, a insignificância | — |
11.9 Cronologia legislativa completa (2021-2026)
| Data | Diploma | Impacto |
|---|---|---|
| 27/05/2021 | Lei 14.155 | Furto e estelionato eletrônicos; competência do domicílio da vítima |
| 20/12/2023 | Lei 14.786 | Proteção a denunciantes/testemunhas — repercussão indireta em delação de extorsão mediante sequestro |
| 28/07/2025 | Lei 15.181 | Qualificadoras para furto/roubo/receptação de fios, cabos e equipamentos de serviços essenciais |
| 24/03/2026 | Lei 15.358 | Latrocínio por organizações criminosas ultraviolentas (20-40 anos) |
| 30/04/2026 | Lei 15.397 | Reforma ampla — furto, roubo, latrocínio, conta laranja, receptação animal doméstico |
★ Pontos-chave para Revisão
- Furto simples (art. 155): pena 1-6 anos (Lei 15.397/2026). Fiança não mais pela autoridade policial; preventiva agora admissível; ANPP permanece cabível.
- Repouso noturno: +1/2 (era +1/3). Tema 1.087: NÃO incide no furto qualificado (§4º). Tema 1.281/STF: controvérsia infraconstitucional — palavra final do STJ.
- Furto de dispositivos eletrônicos (§§5º-6º): 4-10 anos (Lei 15.397). Tipo novo — NÃO retroage.
- Roubo simples: 6-10 anos (era 4-10). Elevação da pena mínima = novatio legis in pejus.
- Latrocínio: 24-30 anos (era 20-30). Paradoxo com Lei 15.358 (orgs. ultraviolentas = 20-40 anos) — a pena mínima do latrocínio simples (24a) é MAIOR que a do latrocínio em orcrim (20a).
- Conta laranja (art. 171, §2º, VII): 4-8 anos, Lei 15.397. Tipo novo — manter/operar conta com documentos de terceiros ou informações inverídicas.
- Estelionato voltou a ser ação pública incondicionada (revogação do §5º). Mas fatos entre 23/01/2020 e 03/05/2026 seguem com representação (ultratividade benéfica).
- Receptação simples: 2-6 anos (era 1-4). Novo art. 180-A: receptação de animal doméstico.
- Consumação do furto: teoria da amotio (Tema 934/STJ) — inversão da posse, ainda que breve. Agente detido dentro do estabelecimento = tentativa (Info 886).
- Tentativa no roubo impróprio: inadmissível (doutrina majoritária — Masson, Bitencourt).
- Simulacro de arma = grave ameaça = roubo (Tema 1171), mas NÃO incide majorante.
- Arma branca: não é mais causa de aumento (pós-Lei 13.654/2018), mas pode majorar pena-base na 1ª fase (Tema 1110). Conceito inclui arma branca imprópria (cabo de vassoura — Info 842).
- Concurso formal no roubo: uma ação + patrimônios distintos + sem desígnios autônomos = formal (Tema 1192).
- Apropriação indébita previdenciária = crime material (Tema 1166) — consuma-se com constituição definitiva do crédito (SV 24).
- Depositário judicial — divergência ativa: STJ (5ª T.) admite crime; STF (2ª T.) nega. Em provas de MP, tendência STJ.
- Insignificância no furto — quatro requisitos STF. Reincidência: STF (oscilante, HC 123.108); STJ (afasta na prática). Tema 1.218: restituição do bem não basta.
- Estelionato judicial é atípico (Info 811/STJ) — absoluta impropriedade do meio (contraditório e recursos).
- Imunidades (arts. 181-183): NÃO se aplicam a roubo, extorsão, violência/grave ameaça, estranho partícipe, vítima ≥ 60 anos.
- Info 887 × Info 711 — atos executórios: No furto qualificado por rompimento, arrombamento = ato executório (crime complexo). No roubo, arrombamento sem ingresso = mero ato preparatório.
- Direito intertemporal Lei 15.397/2026: todas as elevações de pena = novatio legis in pejus → NÃO retroagem. Revogação do §5º do art. 171 = lei mais gravosa → ultratividade da lei anterior (representação) para fatos do período intermediário.