Crimes contra o Patrimônio
O Título II da Parte Especial (arts. 155-183) tutela o patrimônio em sentido amplo — propriedade, posse, detenção legítima. A Lei 15.397/2026 promoveu a maior reforma deste título desde 1940: furto simples passou a 1-6 anos, roubo a 6-10, latrocínio a 24-30, criou-se a cessão de "conta laranja" (art. 171, § 2º, VII) e a receptação de animal (art. 180-A) passou a alcançar o animal doméstico. A Lei 15.517/2026 acrescentou o furto de combustíveis (art. 155, §§ 10 a 12) e a majorante correspondente no roubo (art. 157, § 2º, XI, e § 2º-A, III). As disposições gerais (arts. 181-183) funcionam como sistema de imunidades e representação que se aplica a todo o título.
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01 · Panorama das Alterações Legislativas (2021-2026)
Lei 14.155/2021 · Lei 14.967/2024 · Lei 15.181/2025 · LC 225/2026 · Lei 15.358/2026 · Lei 15.397/2026 · Lei 15.517/2026O Título II da Parte Especial sofreu reformas profundas em cinco anos. A Lei 15.397/2026 é a mais ampla desde a edição do Código Penal em 1940, alterando penas e criando figuras novas em seis artigos do Código — cinco deste título (arts. 155, 157, 171, 180 e 180-A) e o art. 266 —, além de revogar o § 5º do art. 171.
| Lei | Data | Principais modificações |
|---|---|---|
| Lei 14.155/2021 | 27/05/2021 | Furto mediante fraude eletrônica (art. 155, §4º-B e §4º-C); estelionato por fraude eletrônica (art. 171, §2º-A e §2º-B); competência do domicílio da vítima (art. 70, §4º, CPP) |
| Lei 14.967/2024 | 09/09/2024 | Estatuto da Segurança Privada: art. 183-A (penas aumentadas de 1/3 até o dobro nos crimes deste título contra instituições financeiras e prestadores de serviço de segurança privada) |
| Lei 15.181/2025 | 28/07/2025 | Furto de bens de serviços essenciais (art. 155, §4º, V e §8º); roubo (art. 157, §1º-A e §2º, VIII); receptação em dobro (art. 180, §7º); interrupção de telecomunicações (art. 266, §2º) |
| LC 225/2026 | 08/01/2026 | Código de Defesa do Contribuinte: art. 168-A, §§ 5º e 6º (o pagamento não extingue a punibilidade do devedor contumaz inscrito no Cadin) |
| Lei 15.358/2026 | 24/03/2026 | Marco legal do combate ao crime organizado: furto (art. 155, § 9º — 4-10a), roubo com a pena do caput em triplo (art. 157, § 4º), latrocínio (§ 5º — 20-40a), extorsão em triplo (art. 158, § 4º), extorsão mediante sequestro e receptação com +2/3 (art. 159, § 5º; art. 180, § 8º), quando cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada (no art. 158, § 4º, o texto diz só "organização criminosa"); revogou o § 5º do art. 180 |
| Lei 15.397/2026 | 30/04/2026 | Reforma ampla (DOU de 04/05/2026): furto 1-6a; repouso noturno +1/2; § 4º-B 4-10a; §§ 5º a 7º reescritos (veículo, semovente e animal doméstico, celular e computador, explosivos e arma de fogo — 4-10a); roubo 6-10a e § 2º, IX e X; latrocínio 24-30a; cessão de conta laranja (art. 171, § 2º, VII); § 2º-A do art. 171 ampliado; revogação do §5º do art. 171; receptação 2-6a; art. 180-A estendido ao animal doméstico (3-8a) |
| Lei 15.517/2026 out/2026 | 22/09/2026 | Furto de petróleo, gás natural, combustíveis e lubrificantes (art. 155, §§ 10 a 12 — 4-10a, com aumentos de 1/3 e 2/3); roubo: art. 157, § 2º, XI, e § 2º-A, III; na Lei 8.176/1991, arts. 1º-A a 1º-D (DOU de 23/09/2026) |
02 · Furto (art. 155)
CP, art. 155, caput e §§ 1º a 122.1 Tipo penal básico (caput)
Pena (Lei 15.397/2026): reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.
Doutrina · Nélson Hungria apud Masson
“Assim, se a coisa transitoriamente usada é um automóvel suprido de gasolina e de óleo, e se tais substâncias são total ou parcialmente consumidas, já então se apresenta um furtum rei, isto é, um autêntico furto em relação à gasolina e ao óleo.”
HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense — apud MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. v. 2 (furto de uso, art. 155).
Consequências processuais da alteração da pena máxima para 6 anos:
Fiança: não pode mais ser arbitrada pela autoridade policial (art. 322, CPP — limite de 4 anos)
Prisão preventiva: admissível, pois a pena máxima supera 4 anos (art. 313, I, CPP)
ANPP: permanece cabível (pena mínima de 1 ano — inferior ao teto de 4 anos do art. 28-A, CPP), desde que ausentes circunstâncias impeditivas
Bem jurídico: patrimônio (propriedade, posse e detenção legítima).
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum). Condômino e sócio podem ser sujeitos ativos quando a coisa é indivisível e a subtração excede a cota-parte.
Sujeito passivo: qualquer pessoa, física ou jurídica, que sofra a diminuição patrimonial.
Objeto material: coisa alheia móvel. Inclui energia elétrica e equiparada (§3º), sinal de TV a cabo, dados armazenados em dispositivo eletrônico, semoventes.
Elemento subjetivo: dolo + especial fim de agir (animus rem sibi habendi — "para si ou para outrem"). A ausência do animus descaracteriza o furto (ex.: furto de uso — atípico na doutrina majoritária).
Consumação: inversão da posse, ainda que por breve tempo — Teoria da amotio (ou apprehensio).
Súmulas e precedentes — consumação do furto
2.2 Furto noturno (§1º)
Aumento anterior: um terço. Pós-Lei 15.397/2026: metade.
Temas Repetitivos 1.144 e 1.087/STJ
O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe — irrelevante se a vítima dormia ou não (Tema 1.144)
Configurado quando presente condição de sossego/tranquilidade noturna e diminuição de vigilância (Tema 1.144)
A causa de aumento do §1º NÃO incide no furto qualificado (§4º) (Tema 1.087 — REsp 1.890.981/SP)
O item 1 da tese do Tema 1.144 fala em aumento de um terço — a fração da redação anterior; desde a Lei 15.397/2026, o aumento é de metade.
2.3 Furto privilegiado (§2º)
Requisitos cumulativos: (i) primariedade; (ii) pequeno valor da coisa (até 1 salário mínimo vigente à época dos fatos — parâmetro jurisprudencial).
Súmula 511/STJ (Tema Repetitivo 561)
"É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
Qualificadoras objetivas (compatíveis): rompimento de obstáculo, escalada, destreza, chave falsa, concurso de agentes
Qualificadoras subjetivas (incompatíveis): abuso de confiança, fraude
2.4 Furto de energia e análogos (§3º)
Inclui: energia elétrica, térmica, atômica, genética, mecânica, sinal de TV a cabo, sinal de internet (doutrina discute), dados informáticos com valor econômico.
2.5 Furto qualificado clássico (§4º)
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
V – contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais."
O inciso V veio da Lei 15.181/2025; a redação atual, da Lei 15.397/2026, incluiu o Distrito Federal e trocou "serviços públicos essenciais" por "serviços essenciais".
Jurisprudência selecionada — furto qualificado
2.5.1 Furto por efração
Efração (do latim effractio = ação de quebrar, romper) é a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. No furto qualificado (art. 155, §4º, I, CP), a efração pode ser:
Externa: rompimento de barreira exterior (arrombamento de porta, janela, muro, telhado)
Interna: rompimento de obstáculo no interior do local (cofre, gaveta trancada, armário fechado)
A jurisprudência exige perícia para comprovação da qualificadora — o CPP manda os peritos descreverem os vestígios e indicarem os instrumentos, os meios e a época do rompimento (art. 171) —, e a prova testemunhal supre o exame quando os vestígios desapareceram (art. 167 do CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."), embora com temperamentos. Não configura efração a simples remoção de obstáculo sem destruição (ex.: retirar telha solta, abrir janela sem quebrar).
2.5.2 Furto famulato
Furto famulato (do latim famulus = servo/criado): furto praticado por empregado doméstico, serviçal ou pessoa que tem livre acesso ao domicílio da vítima em razão de relação de confiança ou trabalho. Qualifica o furto pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, CP).
A doutrina identifica o furto famulato como a modalidade mais antiga de furto qualificado pelo abuso de confiança. A qualificadora exige:
(i) relação de confiança preexistente entre autor e vítima
(ii) que essa relação tenha facilitado a prática do crime
2.5.3 Abigeato
Abigeato (do latim abigere = tanger, levar embora): furto de gado, semoventes ou animais de rebanho. Não constitui tipo penal autônomo no Código Penal brasileiro — configura furto simples (art. 155) ou qualificado, conforme as circunstâncias.
A Lei 13.330/2016 acrescentou o §6º ao art. 155, CP — uma qualificadora, com reclusão de 2 a 5 anos, para a subtração de "semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração" (gado bovino, equino, suíno, caprino, ovino). A Lei 15.397/2026 deu nova redação ao §6º: reclusão de 4 a 10 anos, e multa, e o inciso I passou a alcançar também o "animal doméstico" (seção 2.7).
A Lei 13.330/2016 também criou o art. 180-A (receptação de animal), com reclusão de 2 a 5 anos, e multa; a Lei 15.397/2026 elevou a pena para 3 a 8 anos e estendeu o tipo ao animal doméstico (seção 8.3).
2.6 Furto mediante fraude eletrônica (§4º-B)
Causas de aumento (§4º-C): +1/3 a 2/3 se servidor fora do país; +1/3 ao dobro se contra idoso ou vulnerável. Antes da Lei 15.397/2026, a pena do §4º-B era de 4 a 8 anos — a elevação não retroage.
2.7 Veículo, semovente e animal doméstico, celular e computador, explosivos e arma de fogo (§§ 5º a 7º)
I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;
II – de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante."
I – de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
II – de arma de fogo."
Antes da Lei 15.397/2026, o §5º (Lei 9.426/1996) punia o furto de veículo levado a outro Estado ou ao exterior com reclusão de 3 a 8 anos; o §6º (Lei 13.330/2016) só alcançava o semovente de produção, com 2 a 5 anos; e o §7º (Lei 13.654/2018) só alcançava os explosivos, já com 4 a 10 anos. O furto de celular, de computador ou de arma de fogo não tinha qualificadora própria — as novas não retroagem.
2.8 Fios e cabos (§8º) e organização criminosa ultraviolenta (§9º)
2.9 Furto de combustíveis (§§ 10 a 12)
I – com destruição, rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou dano de qualquer natureza;
II – mediante o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
III – com abuso de confiança ou valendo-se de vínculo atual ou passado com o ente lesado; ou
IV – por ocupante de cargo, de emprego ou de função pública."
I – suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;
II – desabastecimento;
III – incêndio;
IV – poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente;
V – lesão corporal grave; ou
VI – morte."
No furto de combustível, lesão corporal grave e morte entram como aumento de 2/3 sobre a pena do §10 (§12, V e VI). No roubo, o §2º-A, III, lista quatro resultados — a alínea "e" foi vetada —, e a lesão corporal grave ou a morte resultante da violência continua no §3º do art. 157 (seção 3.5).
2.10 Princípio da insignificância no furto
O STF aplica quatro requisitos cumulativos: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social; (c) reduzido grau de reprovabilidade; (d) inexpressividade da lesão jurídica. Controvérsia principal: reincidência.
Divergência STF × STJ — insignificância e reincidência
A reincidência, por si só, não impede a insignificância (HC 123.108, Plenário, 2015)
Deve-se analisar caso a caso — possibilidade de substituição por restritiva de direitos
A reincidência específica e a contumácia delitiva afastam a insignificância na prática
Tema 1.205: a restituição imediata e integral do bem furtado não basta, por si só, para a insignificância
03 · Roubo (art. 157)
CP, art. 157, caput e §§ 1º a 5º3.1 Tipo penal básico (caput)
Pena (Lei 15.397/2026): reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.
Crime complexo: furto + constrangimento ilegal (violência/grave ameaça). Crime material e instantâneo.
3.2 Roubo impróprio (§1º)
A expressão "logo depois" admite algum lapso temporal entre subtração e violência (Info 873/STJ, 2025).
Tentativa: Doutrina majoritária (Masson, Bitencourt) entende inadmissível tentativa no roubo impróprio — se houve subtração consumada + violência = roubo consumado; se não houve subtração = furto tentado.
3.3 Roubo qualificado — serviços essenciais (§1º-A)
3.4 Causas de aumento (§2º)
O §2º foi ampliado pelas Leis 13.654/2018, 13.964/2019, 15.181/2025, 15.397/2026 e 15.517/2026. Todos os incisos têm a mesma fração: "A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:" (texto vigente de cada inciso, copiado do Código):
| Inciso | Causa de aumento — 1/3 até metade | Origem |
|---|---|---|
| I | Revogado pela Lei 13.654/2018 (era "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma") | — |
| II | "se há o concurso de duas ou mais pessoas" | redação original (1940) |
| III | "se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância" | redação original (1940) |
| IV | "se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior" | Lei 9.426/1996 |
| V | "se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade" | Lei 9.426/1996 |
| VI | "se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego" | Lei 13.654/2018 |
| VII | "se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca" | Lei 13.964/2019 |
| VIII | "se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários" | Lei 15.181/2025 |
| IX | "se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante" | Lei 15.397/2026 |
| X | "se a subtração for de arma de fogo" | Lei 15.397/2026 |
| XI | "se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal" | Lei 15.517/2026 out/2026 |
§2º-A — aumento de 2/3 · §2º-B — dobro · §4º — triplo
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
III – se do crime previsto no inciso XI do § 2º deste artigo resulta:
a) suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;
b) desabastecimento;
c) incêndio;
d) poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente; ou"
Os incisos I e II são da Lei 13.654/2018; o inciso III, da Lei 15.517/2026 — a alínea "e" foi vetada.
3.5 Latrocínio (§3º)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa."
O inciso I tem a redação da Lei 13.654/2018 — a alteração que a Lei 15.397/2026 fazia nele foi vetada.
Súmulas e teses fixadas — roubo/latrocínio
04 · Extorsão (arts. 158-159)
CP, arts. 158-1604.1 Extorsão simples (art. 158)
Pena: reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
Crime formal: consuma-se com o constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem (Súmula 96/STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida").
Distinção com roubo: No roubo, o agente subtrai. Na extorsão, a vítima entrega — a colaboração da vítima é imprescindível.
Doutrina · Nélson Hungria apud Masson
“O que decide, para o reconhecimento da tentativa, em qualquer caso, é a idoneidade do meio coativo empregado, e diz-se idôneo, a priori, o meio executivo da extorsão quando seja capaz de intimidar o homo medius, o homem comum.”
HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense — apud MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. v. 2 (extorsão, art. 158 — tentativa).
4.2 Aumento e qualificadoras (§§ 1º a 4º)
§1º: "Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade."
§2º: "Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior." — remissão ao art. 157, §3º: lesão corporal grave, reclusão de 7 a 18 anos, e multa; morte, reclusão de 24 a 30 anos, e multa Lei 15.397/2026 (antes: 20 a 30)
§3º (sequestro relâmpago): "Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente." — isto é, 16 a 24 anos (lesão grave) e 24 a 30 anos (morte)
Lei 15.358/2026 §4º: "Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas, aplica-se em triplo a respectiva pena."
4.3 Extorsão mediante sequestro (art. 159)
Pena: reclusão, de 8 a 15 anos.
Crime permanente, formal e hediondo (art. 1º, IV, Lei 8.072/90 — em todas as formas). Admite delação premiada (§4º): se cometido em concurso e o coautor denuncia à autoridade, facilitando libertação, pena reduzida de 1/3 a 2/3.
Qualificadoras (penas da Lei 8.072/1990 — a Lei 15.397/2026 não alterou o art. 159): §1º — sequestro por mais de 24 horas, sequestrado menor de 18 ou maior de 60 anos, ou crime cometido por bando ou quadrilha: reclusão de 12 a 20 anos; §2º — lesão corporal de natureza grave: 16 a 24 anos; §3º — morte: 24 a 30 anos. Lei 15.358/2026 §5º — aumento de 2/3 se cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto do marco legal do combate ao crime organizado.
05 · Usurpação e Dano
CP, arts. 161-162 · 163-1675.1 Usurpação (arts. 161-162)
Alteração de limites (art. 161, caput): suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer sinal indicativo de linha divisória. Pena: detenção, 1 a 6 meses, e multa. Ação penal privada quando a propriedade é particular e não há violência (§3º: "Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.").
Usurpação de águas (§1º, I): desviar ou represar águas alheias. Esbulho possessório (§1º, II): invadir com violência a pessoa ou grave ameaça, ou concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio. Supressão ou alteração de marca em gado (art. 162).
5.2 Dano (arts. 163-167)
Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Dano qualificado (p.ú.): I — violência ou grave ameaça; II — emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III — contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município, de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos (Lei 13.531/2017); IV — por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. Pena: detenção, 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Jurisprudência — dano
06 · Apropriação Indébita (art. 168)
CP, arts. 168-170Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Distinção essencial com furto: No furto a posse é ilegítima (obtida pela subtração). Na apropriação indébita a posse é legítima/lícita — o agente recebe licitamente a coisa e depois inverte o animus, passando a agir como dono.
Consumação: no momento da inversão do animus (ato inequívoco de se comportar como dono: alienação, consumo, negativa de restituição). Crime instantâneo de efeitos permanentes.
Coisas fungíveis: no mútuo e no depósito irregular (arts. 586 e 645 do CC), a entrega de coisa fungível com obrigação de restituir bem do mesmo gênero, qualidade e quantidade transfere o domínio ao recebedor — e, sem coisa "alheia", a doutrina clássica afasta a apropriação indébita. O STJ, porém, admite o crime quando a obrigação é de devolver o mesmo bem recebido (depósito regular), e não outro de igual espécie.
Doutrina · Damásio E. de Jesus apud Masson
“Assim, no depósito de coisas fungíveis, existe transferência de domínio. É por isso que não existe crime de apropriação indébita, uma vez que o tipo exige que a coisa seja alheia.”
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva — apud MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. v. 2 (apropriação indébita, art. 168 — coisas fungíveis).
6.1 Aumento de pena (§1º)
+1/3 quando o agente recebeu a coisa: I — em depósito necessário; II — na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III — em razão de ofício, emprego ou profissão.
6.2 Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A)
Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Tema Repetitivo 1166/STJ: Crime material — só se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário (SV 24/STF). Elemento subjetivo: dolo genérico, dispensado animus rem sibi habendi (mera omissão de repasse).
LC 225/2026 Devedor contumaz (§§5º e 6º): "A extinção de punibilidade de que trata o § 2º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002." O §6º mantém o afastamento para os atos praticados no período em que o agente era assim considerado (Código de Defesa do Contribuinte — em vigor, nesse ponto, desde a publicação, em 09/01/2026).
Divergência STF × STJ — depositário judicial
O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde por apropriação indébita qualificada (art. 168, §1º, II) se se apropria de bens penhorados da PJ. Bens da PJ = "coisa alheia" para o sócio.
O sócio-administrador NÃO comete o crime — falta elementar "alheia". Equiparação a depositário infiel → SV 25. O ordenamento prevê meios processuais-executórios.
07 · Estelionato (art. 171)
CP, art. 171 e §§7.1 Tipo básico
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Quatro elementares: (1) vantagem ilícita; (2) prejuízo alheio; (3) meio fraudulento; (4) induzimento ou manutenção em erro.
Crime material: consuma-se com a obtenção da vantagem e o correspondente prejuízo.
Doutrina · Nélson Hungria apud Masson
“Fraude é o mimetismo dissimulador do camaleão (de cujo nome latino stellio derivou, precisamente, o vocábulo estelionato), a ardilosa mise-en-scène da aranha na caça aos insetos, o comodismo solerte do cuco, que deposita os ovos, para a incubação, nos ninhos de outros pássaros.”
HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense — apud MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. v. 2 (estelionato, art. 171 — introdução).
7.2 Formas equiparadas (§2º)
I — venda, permuta ou dação em garantia de coisa alheia como própria
II — venda, permuta ou dação em garantia de coisa encumbrada ou litigiosa (silenciando)
III — defraudação de penhor
IV — fraude na entrega de coisa
V — fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
VI — fraude no pagamento por cheque
Pena: a do caput — o §2º abre com "Nas mesmas penas incorre quem" —, reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
7.3 Fraude eletrônica (§2º-A)
A Lei 15.397/2026 manteve a pena e acrescentou ao rol a "duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet". Causa de aumento (§2º-B): +1/3 a 2/3 se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. Contra idoso ou vulnerável, o aumento de 1/3 ao dobro vem do §4º: "A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso."
7.4 Estelionato previdenciário (§3º)
Contra o INSS incide essa majorante (Súmula 24/STJ: "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal."). Doutrina e STJ distinguem: (a) crime instantâneo de efeitos permanentes quando há única ação fraudulenta (ex.: inserção de dados falsos); (b) crime permanente quando há percepção continuada de benefício indevido mediante fraude.
7.5 Ação penal — revogação do §5º
O §5º (que exigia representação para estelionato simples) foi expressamente revogado. A partir de 04/05/2026, o estelionato volta a ser de ação penal pública incondicionada em todas as modalidades.
Jurisprudência essencial — estelionato
7.5.1 Torpeza bilateral e direito enantiomórfico
Direito enantiomórfico (do grego enantios = oposto + morphé = forma): conceito utilizado por Carnelutti para descrever situações jurídicas simétricas em que ambas as partes agem com torpeza — cada uma é, simultaneamente, vítima e autora de ilícito.
No estelionato, a torpeza bilateral ocorre quando a vítima também age de má-fé: ex.: o golpista que vende produto falsificado é enganado pelo comprador com pagamento em notas falsas.
Questão: a torpeza da vítima exclui o crime de estelionato?
Torpeza bilateral — posições
NÃO — a torpeza da vítima não afasta a tipicidade do estelionato. O tipo penal protege o patrimônio contra fraude, independentemente da conduta moral da vítima. A ilicitude do comportamento da vítima deve ser apurada em ação própria.
Em casos de torpeza bilateral extrema, aplicar-se-ia o princípio da adequação social ou a teoria da autorresponsabilidade da vítima.
7.6 Competência — consolidação
| Informativo | Regra de competência |
|---|---|
| Info 706/STJ | O §4º do art. 70 do CPP (domicílio da vítima — Lei 14.155/2021) aplica-se imediatamente a inquéritos em curso. |
| Info 728/STJ | Estelionato por cheque fraudado: juízo do local da agência bancária da vítima. |
| Info 736/STJ | Se não identificadas as hipóteses do §4º do CPP: competência do local onde o agente obteve a vantagem (caput, art. 70). |
| Info 775/STJ | Estelionato contra fundo estrangeiro: juízo estadual se atos praticados em território nacional. |
08 · Receptação (art. 180)
CP, arts. 180-180-A8.1 Receptação simples (caput)
Pena (Lei 15.397/2026): reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Pena anterior: 1-4 anos. Pós-Lei 15.397: 2-6 anos.
8.2 Receptação qualificada (§1º)
Pena: reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
A expressão "deve saber" indica dolo eventual. Debate doutrinário sobre inversão do ônus da prova — doutrina majoritária (Nucci, Masson): NÃO há inversão, o onus probandi permanece com a acusação.
Info 863/STJ — comunicação da qualificadora
Os elementos da receptação qualificada (atividade comercial) comunicam-se aos corréus por força do art. 30 do CP (teoria monista), independentemente de serem proprietários do estabelecimento.
8.3 Receptação de animal (art. 180-A)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
O tipo nasceu com a Lei 13.330/2016, só para o semovente de produção "que deve saber ser produto de crime", com reclusão de 2 a 5 anos, e multa. A Lei 15.397/2026 acrescentou o animal doméstico e o "sabe" ao lado do "deve saber", e elevou a pena para 3 a 8 anos — não retroage.
8.4 Furto/receptação de fios — serviços essenciais
8.5 Organização criminosa ultraviolenta e combustíveis
Lei 15.358/2026 §8º do art. 180: "Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços)." A mesma lei revogou o §5º do art. 180, que previa o perdão judicial na receptação culposa do criminoso primário e mandava aplicar à receptação dolosa o §2º do art. 155 — revogação mais gravosa, que não alcança fatos anteriores a 25/03/2026.
out/2026 Combustível produto de crime (Lei 15.517/2026): fora do Código, a lei criou na Lei 8.176/1991 o crime contra a ordem econômica de adquirir, receber, transportar, ocultar, ter em depósito, vender ou utilizar, no exercício de atividade comercial ou industrial, combustível "que sabe ser produto de crime" — reclusão de 3 a 8 anos, e multa (art. 1º-A) —; a figura em que a origem criminosa deve ser presumida pela natureza do bem, pela desproporção entre o valor e o preço ou pela condição de quem o oferece — reclusão de 1 a 4 anos, e multa (art. 1º-B) —; a perda do cargo, da função ou do emprego público (art. 1º-C) e a alienação antecipada dos bens (art. 1º-D).
09 · Disposições Gerais (arts. 181-183-A)
CP, arts. 181-183-AAs disposições gerais funcionam como sistema de imunidades e escusas aplicável a todos os crimes contra o patrimônio, com exceções expressas.
9.1 Imunidade absoluta — escusa absolutória (art. 181)
I — do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II — de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."
Natureza jurídica: causa pessoal de exclusão da pena (não exclui o crime). Incomunicável a coautores/partícipes que não se encontrem na mesma condição pessoal.
9.2 Imunidade relativa — ação penal condicionada (art. 182)
I — do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II — de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III — de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita."
9.3 Exceções — art. 183
I — se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II — ao estranho que participa do crime;
III — se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."
9.4 Instituições financeiras e segurança privada (art. 183-A)
10 · Temas Especiais para Provas de MP
10.1 Furto e Lei Maria da Penha
Quando o furto ocorre em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicam-se as disposições da Lei 11.340/2006 — mas a imunidade do art. 181, I, do CP (cônjuge, na constância da sociedade conjugal) não foi afastada por ela. A 5ª Turma do STJ decidiu que a Lei Maria da Penha, embora tenha previsto a violência patrimonial, "não revogou quer expressa, quer tacitamente, o artigo 181 do Código Penal"; que admitir a derrogação violaria a isonomia (o marido responderia pelo crime patrimonial contra a mulher, e a mulher que cometesse o mesmo crime contra o marido continuaria isenta); que a própria lei prevê medidas cautelares para proteger o patrimônio da ofendida; e que a separação de corpos ou de fato não extingue a sociedade conjugal, vedada a analogia em prejuízo do réu (RHC 42.918/RS, rel. Min. Jorge Mussi, j. 05/08/2014, unânime).
A imunidade cai nas exceções do art. 183 (seção 9.3): roubo, extorsão ou emprego de grave ameaça ou violência à pessoa (I); estranho que participa do crime (II); vítima com 60 anos ou mais (III). Fora delas — furto sem violência nem grave ameaça contra a esposa com menos de 60 anos, por exemplo —, o marido é isento de pena.
10.2 Furto famélico
Hipótese de estado de necessidade (art. 24, CP) reconhecida quando o agente subtrai gêneros alimentícios para saciar fome imediata e urgente, própria ou de dependentes. Requisitos: (i) não haja alternativa menos gravosa; (ii) perigo atual; (iii) bem sacrificado (patrimônio) de menor valor que o bem protegido (vida/integridade).
10.3 Furto de energia — distinção com estelionato
Desvio de energia elétrica por ligação clandestina ("gato") — subtração e inversão da posse
Alteração do sistema de medição para registrar menos consumo — vítima induzida a erro
Info 648/STJ (2019) — AREsp 1.418.119-DF
10.4 Receptação e ônus da prova
§1º do art. 180 ("deve saber" = dolo eventual): NÃO há inversão do ônus da prova (doutrina majoritária). O onus probandi permanece com a acusação; a expressão é elemento normativo do tipo que indica dolo eventual.
10.5 Quadro comparativo de penas — antes e depois
| Crime | Pena anterior | Pena Lei 15.397/2026 |
|---|---|---|
| Furto simples (art. 155) | 1-4 anos | 1-6 anos |
| Repouso noturno | +1/3 | +1/2 |
| Furto mediante fraude eletrônica (art. 155, §4º-B) | 4-8 anos | 4-10 anos |
| Furto de veículo levado a outro Estado ou ao exterior (§5º) | 3-8 anos | 4-10 anos, e multa |
| Furto de semovente de produção (§6º, I) — agora também de animal doméstico | 2-5 anos | 4-10 anos, e multa |
| Furto de celular, computador ou dispositivo semelhante (§6º, II) | — | 4-10 anos (novo) |
| Furto de arma de fogo (§7º, II) | — | 4-10 anos (novo) |
| Roubo simples (art. 157) | 4-10 anos | 6-10 anos |
| Latrocínio (art. 157, §3º, II) | 20-30 anos | 24-30 anos |
| Extorsão com morte (art. 158, §2º, c/c art. 157, §3º, II) | 20-30 anos | 24-30 anos |
| Receptação simples (art. 180) | 1-4 anos | 2-6 anos |
| Cessão de conta laranja (art. 171, §2º, VII) | — | 1-5 anos — as do caput (novo) |
| Receptação de animal (art. 180-A) — agora também de animal doméstico | 2-5 anos | 3-8 anos |
out/2026 Depois da Lei 15.397/2026, a Lei 15.517/2026 criou o furto de combustíveis (art. 155, §10 — 4-10 anos, com aumentos de 1/3 e de 2/3 nos §§ 11 e 12) e a majorante do roubo de combustíveis (art. 157, §2º, XI; §2º-A, III) — seção 2.9.
10.6 Doutrina essencial — distinções
Teorias de consumação do furto
| Teoria | Descrição | Adoção |
|---|---|---|
| Amotio / Apprehensio | Inversão da posse, ainda que breve | STF e STJ (adotada) |
| Ablatio | Transporte da coisa para local seguro | Minoritária |
| Illatio | Posse definitiva/definitório | Superada |
| Contrectatio | Mero contato/toque | Superada |
Roubo próprio × Roubo impróprio
Violência/ameaça → subtração
Admite tentativa
Violência antes ou durante a subtração
Subtração → violência/ameaça
Tentativa inadmissível (majoritário)
Violência "logo depois" da subtração
11 · Julgados Relevantes por Tipo Penal (Informativos STJ/STF 2019-2026)
11.1 Furto (art. 155)
A) Consumação e tentativa
B) Qualificadora de rompimento de obstáculo
C) Qualificadora da escalada — dispensa de perícia
D) Qualificadora da chave falsa
E) Repouso noturno — consolidação
F) Furto com explosivo — retroatividade do §4º-A
G) Furto contra empresa de valores
11.2 Roubo (art. 157)
A) Roubo impróprio — "logo depois"
B) Concurso formal — Tema 1192
C) Arma branca — arma branca imprópria
D) Roubo à noite / contra menor — pena-base
E) Atos preparatórios × tentativa de roubo
F) Roubo × dívida de transporte
G) Roubo simulado por funcionário
11.3 Latrocínio (art. 157, §3º, II)
A) Crime único com pluralidade de mortes
B) Concausa preexistente
11.4 Estelionato (art. 171)
Ação penal — retroatividade da representação
11.5 Receptação (art. 180)
11.6 Apropriação indébita (art. 168)
11.7 Dano (art. 163)
11.8 Quadro-resumo dos Temas Repetitivos
| Tema | Objeto | Tese | Info |
|---|---|---|---|
| 561 | Furto qualificado-privilegiado | Possível com qualificadora objetiva (Súmula 511) | — |
| 934 | Consumação do furto | Teoria da amotio — posse de fato, ainda que breve | — |
| 916 | Consumação do roubo | Inversão da posse, ainda que breve (Súmula 582) | — |
| 1.087 | Repouso noturno × furto qualificado | §1º NÃO incide no §4º do art. 155 | 738 |
| 1.110 | Arma branca no roubo | Pode ser circunstância judicial na 1ª fase | 738 |
| 1.144 | Repouso noturno — configuração | Basta furto à noite em situação de repouso; irrelevante se vítima dormia | 742 |
| 1.166 | Apropriação indébita previdenciária | Crime material; constituição definitiva do crédito | 792 |
| 1.171 | Simulacro de arma no roubo | Configura grave ameaça; vedada substituição por restritiva | 799 |
| 1.192 | Concurso formal no roubo | Uma ação, patrimônios distintos, sem desígnios autônomos = formal | 868 |
| 1.205 | Insignificância e restituição | Restituição imediata e integral do bem furtado não basta, por si só, para a insignificância | — |
11.9 Cronologia legislativa completa (2021-2026)
| Data | Diploma | Impacto |
|---|---|---|
| 27/05/2021 | Lei 14.155 | Furto e estelionato eletrônicos; competência do domicílio da vítima |
| 09/09/2024 | Lei 14.967 | Estatuto da Segurança Privada — art. 183-A (aumento de 1/3 até o dobro nos crimes contra instituições financeiras e prestadores de serviço de segurança privada) |
| 28/07/2025 | Lei 15.181 | Qualificadoras para furto/roubo/receptação de fios, cabos e equipamentos de serviços essenciais |
| 08/01/2026 | LC 225 | Código de Defesa do Contribuinte — art. 168-A, §§ 5º e 6º (devedor contumaz) |
| 24/03/2026 | Lei 15.358 | Marco legal do combate ao crime organizado — aumentos e qualificadoras para furto, roubo, latrocínio (20-40 anos), extorsão, extorsão mediante sequestro e receptação cometidos no contexto de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada; revogação do § 5º do art. 180 |
| 30/04/2026 | Lei 15.397 | Reforma ampla — furto, roubo, latrocínio, cessão de conta laranja, revogação do § 5º do art. 171, receptação e receptação de animal |
| 22/09/2026 | Lei 15.517 out/2026 | Furto e roubo de combustíveis (art. 155, §§ 10 a 12; art. 157, § 2º, XI, e § 2º-A, III); arts. 1º-A a 1º-D da Lei 8.176/1991 |
★ Pontos-chave para Revisão
- Furto simples (art. 155): pena 1-6 anos (Lei 15.397/2026). Fiança não mais pela autoridade policial; preventiva agora admissível; ANPP permanece cabível.
- Repouso noturno: +1/2 (era +1/3). Tema 1.087: NÃO incide no furto qualificado (§4º). Tema 1.281/STF: controvérsia infraconstitucional — palavra final do STJ.
- Furto de celular, computador ou dispositivo semelhante (§6º, II): 4-10 anos (Lei 15.397). Qualificadora nova — NÃO retroage; no roubo, a mesma subtração é majorante (art. 157, §2º, IX).
- Furto de combustíveis (Lei 15.517/2026, desde 23/09/2026): art. 155, §10 (4-10 anos), +1/3 (§11) ou +2/3 (§12); no roubo, §2º, XI (1/3 até metade) e §2º-A, III (2/3).
- Roubo simples: 6-10 anos (era 4-10). Elevação da pena mínima = novatio legis in pejus.
- Latrocínio: 24-30 anos (era 20-30). Paradoxo com Lei 15.358 (orgs. ultraviolentas = 20-40 anos) — a pena mínima do latrocínio simples (24a) é MAIOR que a do latrocínio em orcrim (20a).
- Cessão de conta laranja (art. 171, §2º, VII — Lei 15.397): penas do caput, 1-5 anos. Figura nova — ceder, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.
- Estelionato voltou a ser ação pública incondicionada (revogação do §5º, em vigor desde 04/05/2026). Mas fatos anteriores a 04/05/2026 seguem com representação (ultratividade benéfica); para os anteriores a 23/01/2020, o STF a exige nas ações em curso até o trânsito em julgado (HC 180.421 e HC 208.817 AgR), e a 3ª Seção do STJ não a estendia aos processos com denúncia já oferecida (HC 610.201/SP).
- Receptação simples: 2-6 anos (era 1-4). Art. 180-A (receptação de animal) estendido ao animal doméstico, com 3-8 anos (era 2-5). A Lei 15.358/2026 revogou o §5º do art. 180 (perdão judicial na culposa e privilégio na dolosa).
- Consumação do furto: teoria da amotio (Tema 934/STJ) — inversão da posse, ainda que breve. Agente detido dentro do estabelecimento = tentativa (Info 886).
- Tentativa no roubo impróprio: inadmissível (doutrina majoritária — Masson, Bitencourt).
- Simulacro de arma = grave ameaça = roubo (Tema 1171), mas NÃO incide majorante.
- Arma branca: majorante de novo desde a Lei 13.964/2019 (art. 157, §2º, VII). Para fatos anteriores, a Lei 13.654/2018 a retirou da 3ª fase, e ela pode majorar a pena-base na 1ª (Tema 1110). Conceito inclui arma branca imprópria (cabo de vassoura — Info 842).
- Concurso formal no roubo: uma ação + patrimônios distintos + sem desígnios autônomos = formal (Tema 1192).
- Apropriação indébita previdenciária = crime material (Tema 1166) — consuma-se com constituição definitiva do crédito (SV 24).
- Depositário judicial — divergência ativa: STJ (5ª T.) admite crime; STF (2ª T.) nega. Em provas de MP, tendência STJ.
- Insignificância no furto — quatro requisitos STF. Reincidência: STF (oscilante, HC 123.108); STJ (afasta na prática). Tema 1.205: restituição do bem não basta.
- Estelionato judicial é atípico (Info 811/STJ) — absoluta impropriedade do meio (contraditório e recursos).
- Imunidades (arts. 181-183): NÃO se aplicam a roubo, extorsão, violência/grave ameaça, estranho partícipe, vítima ≥ 60 anos. A Lei Maria da Penha não afastou a do art. 181, I (STJ, RHC 42.918/RS, 2014); a ADPF 1.185, que a questiona no STF, segue sem julgamento.
- Info 887 × Info 711 — atos executórios: No furto qualificado por rompimento, arrombamento = ato executório (crime complexo). No roubo, arrombamento sem ingresso = mero ato preparatório.
- Direito intertemporal Lei 15.397/2026: todas as elevações de pena = novatio legis in pejus → NÃO retroagem. Revogação do §5º do art. 171 = lei mais gravosa → ultratividade da lei anterior (representação) para fatos anteriores a 04/05/2026.