Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Crimes contra a Administração Pública
Arts. 312 a 359-H do CP · Atualizado até junho/2026
1. Temas transversais
Princípio da insignificância
Exceções consolidadas:
Descaminho (art. 334): admite-se insignificância quando o débito tributário não ultrapassa R$ 20.000,00 (Tema Repetitivo 157). Novo O Tema 1.218 do STJ (3ª Seção, 2024) acrescentou que a reiteração delitiva afasta a insignificância, independentemente do valor, ressalvada aplicação excepcional quando socialmente recomendável.
Contrabando (art. 334-A): NÃO admite insignificância (STF/STJ), pois o bem jurídico vai além da arrecadação tributária.
Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A) e apropriação indébita previdenciária (art. 168-A): NÃO admitem insignificância — tutela a subsistência da Previdência Social.
Conceito de funcionário público (art. 327 do CP)
Conceito legal ampliado (caput): quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Alinhado ao art. 2.a da Convenção de Mérida e art. 1º da Convenção Interamericana.
Cargo público: conjunto de atribuições previstas na estrutura organizacional (RJU, art. 3º). Inclui agentes políticos.
Emprego público: vínculo regido pela CLT.
Função pública: conceito ampliativo — toda atividade temporária ou permanente, remunerada ou honorária, realizada por pessoa física em nome do Estado. Inclui oficiais de registro e notários.
Início: com o exercício (RJU, art. 15). Exceção: corrupção, concussão e exercício funcional ilegalmente antecipado podem ser cometidos antes do exercício. Fim: vacância. Exceção: advocacia administrativa e violação de sigilo funcional subsistem após o desligamento.
Não são FP: tutores, curadores, inventariantes judiciais, cacique, eleitor, dirigente sindical, dirigente de ONG.
São FP para fins penais: agentes políticos (STF); advogado dativo conveniado com Defensoria (STJ, 2020); administrador de loteria (STJ, 2018); estagiário que exerce função pública; dirigente de OS (STF).
Conceito equiparado (§1º): quem exerce cargo/emprego/função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada/conveniada para atividade típica da Administração Pública. Exige-se atividade típica: NÃO é FP trabalhador de empreiteira contratada para limpeza ou vigilância. Abrange: autarquias, SEM, EP, fundações, concessionárias, paraestatais, OSCIPs.
Causa de aumento — 1/3 (§2º): ocupantes de cargos em comissão ou função de direção/assessoramento. NÃO é elementar → NÃO se comunica. NÃO incluiu autarquias (PL 3.824/2024 pretende suprir). Aplica-se a agentes políticos em função de direção (STF); Governador sim, mero mandato parlamentar não.
Crimes funcionais próprios e impróprios
Próprios (puros): ausente a condição de FP → atipicidade absoluta. Ex.: prevaricação, corrupção passiva, concussão.
Impróprios (impuros): ausente a condição de FP → desclassificação para crime comum. Ex.: peculato-apropriação → apropriação indébita; peculato-furto → furto.
A qualidade de FP é elementar e se comunica ao partícipe não funcionário (art. 30, CP — STJ). O procedimento do art. 514, CPP, aplica-se somente a crimes funcionais próprios (STJ, 2019).
Perda do cargo (art. 92, I, do CP)
Efeito extrapenal NÃO automático — exige fundamentação específica e motivada.
Pena ≥ 1 ano em crimes com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pena > 4 anos nos demais casos
Alcance: refere-se ao cargo ocupado no momento do fato. STJ: deve haver relação entre o cargo perdido e a conduta.
Exceções de perda automática:
Tortura (Lei 9.455/97) — automática
Organização criminosa (Lei 12.850/2013) — com impossibilidade de retorno por 8 anos
Novo Lei 14.994/2024 (pacote antifeminicídio): inseriu o art. 92, §2º — condenado por crime contra mulher por razões de gênero sofre perda automática e obrigatória, independente da pena
Não se aplica ao aposentado. Subsiste mesmo havendo substituição da PPL por PRD. Não precisa constar da denúncia, mas o Tribunal não pode aplicar em recurso exclusivo da defesa.
Questões processuais
Notificação prévia (art. 514, CPP): antes do recebimento da denúncia, nos crimes afiançáveis do Capítulo I (arts. 312-326), resposta escrita em 15 dias. Nulidade relativa.
Súmula 330/STJ: desnecessária a resposta preliminar quando a ação penal é instruída por IP.
Dispensas adicionais (STF): réu desligado antes da denúncia; corréu não funcionário; imputação com delito de outra natureza; ações originárias com rito próprio; delito funcional impróprio; crime inafiançável.
Competência: Súmula 147/STJ (JF para crimes contra FP federal relacionados ao exercício); Súmulas 208 e 209/STJ (verba federal → JF); Súmula 151/STJ (contrabando/descaminho → prevenção do lugar da apreensão).
Foro por prerrogativa de função — virada 2024-2026
Tese: "A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício."
Balizas (maio/2026): aplicação imediata e incidência sobre processos em curso; cargos vitalícios alcançados (magistrados, MP, TC, Forças Armadas, diplomatas); cargos sucessivos — prevalece o de maior graduação; crimes no período eleitoral em regra não atraem o foro.
2. Peculato (art. 312) — o crime mais cobrado
Crime funcional impróprio, afiançável e prescritível. Pena: reclusão, 2 a 12 anos, e multa.
Peculato-apropriação (caput, 1ª parte)
Apropriar-se de dinheiro, valor ou bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Consumação: inversão da posse. "Posse" em sentido amplo — inclui disponibilidade jurídica/posse indireta. Proveito próprio ou alheio. Excluídos: imóveis, mão de obra ou serviço público (atípico, exceto prefeitos — DL 201/67).
Peculato-desvio (caput, 2ª parte)
Desviar em proveito próprio ou alheio. Crime formal (STJ, 2020): não se exige que o agente obtenha vantagem efetiva, bastando a destinação diversa. Se aplicado em finalidade pública diversa → art. 315 (emprego irregular).
Peculato-furto / impróprio (§1º)
O funcionário não tem a posse do bem, mas subtrai valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Crime material.
Peculato culposo (§2º e §3º)
O funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. Pena: detenção, 3 meses a 1 ano. Prefeito não responde por peculato culposo.
| Reparação do dano | Efeito |
|---|---|
| Antes da sentença irrecorrível | Extingue a punibilidade |
| Posterior à sentença irrecorrível | Reduz a pena pela metade |
Reparação antes do recebimento da denúncia NÃO exclui peculato doloso (pode configurar arrependimento posterior, art. 16 CP).
Peculato de uso
Regra geral: ATÍPICO — exige-se animus rem sibi habendi. Mas o bem deve ser infungível e não consumível. Uso de bem fungível (dinheiro) = peculato. Prefeito: DL 201/67 pune peculato de uso (não exige animus definitivo).
Agravante de abuso de poder (bis in idem?)
Regra: bis in idem (abuso é elementar). Exceção 1: delegado (natureza do cargo — STJ, 2018). Exceção 2: alta autoridade estadual/Conselheiro TC (STJ, 2019).
Concurso de crimes com peculato
Corrupção passiva absorve peculato (consunção, desde que meio/fim)
Peculato absorve violação de correspondência
Peculato + sonegação fiscal sobre mesmos valores — não é bis in idem
Fraude à licitação × peculato — consunção possível, mas casuístico
3. Peculato-estelionato e peculato eletrônico (arts. 313, 313-A, 313-B)
Art. 313 — Peculato mediante erro de outrem
Apropriar-se de dinheiro/utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro espontâneo de outrem. Se o agente induz o erro → estelionato comum. Pena: reclusão, 1 a 4 anos, e multa.
Art. 313-A — Inserção de dados falsos ("peculato eletrônico")
Inserir/facilitar inserção de dados falsos, alterar/excluir dados em sistemas da Administração Pública com fim de obter vantagem ou causar dano. Crime próprio: só funcionário autorizado. Crime formal. Especial em relação ao peculato, estelionato e corrupção. Se não autorizado → invasão de dispositivo (art. 154-A). Empréstimo de senha → violação de sigilo (art. 325, §1º). Pena: reclusão, 2 a 12 anos, e multa.
Art. 313-B — Modificação não autorizada de sistema
NÃO exige funcionário autorizado. Crime formal. Pena: detenção, 3 meses a 2 anos. Aumento de 1/3 a 1/2 se resulta dano.
4. Extravio (art. 314) e emprego irregular de verbas (art. 315)
Art. 314 — Extravio, sonegação ou inutilização de livro/documento
Extraviar livro oficial ou documento de que tem guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo. Pena: reclusão, 1 a 4 anos, "se o fato não constitui crime mais grave" — crime expressamente subsidiário.
Art. 315 — Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Dar às verbas/rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei (não em contrato ou ato normativo inferior). Pena: detenção, 1 a 3 meses, ou multa.
Funcionário fantasma (STJ, Info 667/2020): o salário é obrigação legal devida, não configura art. 315. Mas a "rachadinha" (divisão do salário com parlamentar) configura peculato-desvio (corrente majoritária no STJ).
5. Concussão (art. 316) e excesso de exação
Art. 316, caput — Concussão
EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Pena (atualizada pelo Pacote Anticrime): reclusão, 2 a 12 anos, e multa.
| Concussão | Corrupção Passiva | Extorsão |
|---|---|---|
| EXIGIR (imposição pelo metus publicae potestatis) | SOLICITAR/receber/aceitar | Violência ou grave ameaça |
| Crime formal | Crime formal | Crime formal |
| Vítima cede por receio reverencial | Margem de resistência e bilateralidade | Constrangimento por violência/ameaça |
| Crime próprio | Crime próprio | Crime comum |
Crime formal: consuma-se com a exigência (recebimento é mero exaurimento). Havendo exigência, NÃO há corrupção ativa da vítima. Se o funcionário usa violência/grave ameaça → extorsão (STJ, HC 198.750/SP). Absorve o abuso de autoridade.
Art. 316, §§1º e 2º — Excesso de exação
§1º: exigir tributo ou contribuição social que sabe/deveria saber indevido, ou empregar meio vexatório na cobrança. Pena: reclusão, 3 a 8 anos. Admite dolo eventual. A diferença com a concussão está no objeto tributário.
§2º — Forma qualificada (desvio): desviar o que recebeu indevidamente para proveito próprio/alheio. Pena: reclusão, 2 a 12 anos (aproxima-se do peculato).
6. Corrupção passiva (art. 317) e facilitação (art. 318)
Art. 317 — Corrupção passiva (top 3 em provas)
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena: reclusão, 2 a 12 anos, e multa.
Crime formal: consuma-se com a mera solicitação ou aceite. Na modalidade "receber" → crime material (Baltazar/STF, 2014)
Corrupção passiva própria: para ato ilícito. Imprópria: para ato lícito — ainda assim é corrupção
Causa de aumento +1/3 (§1º): se o funcionário retarda, omite ou pratica ato infringindo dever funcional (exaurimento que majora)
Privilegiada (§2º): cede a pedido/influência de outrem — detenção, 3 meses a 1 ano (crime material)
STF/STJ: o crime NÃO exige nexo com ato de ofício específico e determinado — basta que a vantagem esteja relacionada à função. A denúncia não precisa especificar qual ato seria praticado. O cargo não precisa ter atribuição formal para o ato desejado pelo particular. Precedentes de 2024 da 1ª Turma do STF dispensam conexão com ato específico, bastando a venalidade do exercício funcional.
Bilateralidade e autonomia: corrupção ativa e passiva são crimes autônomos e independentes (exceção à teoria monista). Na modalidade "solicitar", o particular que cede NÃO comete corrupção ativa (art. 333 só pune "oferecer/prometer"). Desnecessária a identificação do corruptor (STJ, 2017).
Pequeno presente (munusculum): atípico (não é retribuição).
Art. 318 — Facilitação de contrabando ou descaminho
Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando/descaminho. Crime próprio (funcionário com dever de evitar). Crime formal. Exceção à teoria monista: funcionário responde pelo 318; particular pelo 334/334-A. Pena: reclusão, 3 a 8 anos.
7. Demais crimes por funcionário público (arts. 319-325)
Art. 319 — Prevaricação
Retardar/deixar de praticar/praticar ato contra lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Crime formal. Dolo específico. Distinção da corrupção passiva: na prevaricação NÃO há vantagem indevida de terceiro — o móvel é interno/pessoal. Pena: detenção, 3 meses a 1 ano.
Art. 319-A — Prevaricação imprópria
Diretor de penitenciária/agente que deixa de vedar ao preso acesso a aparelho eletrônico. NÃO exige interesse pessoal. Crime omissivo puro (não admite tentativa). Pena: detenção, 3 meses a 1 ano.
Art. 320 — Condescendência criminosa
Deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado (exige hierarquia). Pena: detenção, 15 dias a 1 mês.
Art. 321 — Advocacia administrativa
Patrocinar interesse privado perante a Administração valendo-se da qualidade de FP. Exige influência sobre outro colega. Qualificada se interesse ilegítimo (detenção, 3 meses a 1 ano). O antigo art. 91 da 8.666/93 → hoje art. 337-G do CP (Lei 14.133/2021).
Art. 322 — Violência arbitrária
Praticar violência no exercício/pretexto de função. STJ: vigente — sobrevive à Lei 13.869/2019 (condutas não são idênticas). Pena: detenção, 6 meses a 3 anos, além da pena da violência.
Art. 323 — Abandono de função
Exercício de greve NÃO enseja abandono. Crime de perigo. Qualificadoras: prejuízo público (§1º: 3 meses a 1 ano); faixa de fronteira (§2º: 1 a 3 anos).
Art. 324 — Exercício funcional ilegalmente antecipado/prolongado
Se o agente não possui vínculo algum → usurpação de função (art. 328). Pena: detenção, 15 dias a 1 mês.
Art. 325 — Violação de sigilo funcional
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo. §1º (Lei 9.983/2000): permitir/facilitar acesso a sistemas (empréstimo de senha etc.). §2º — Qualificada (dano): reclusão, 2 a 6 anos. Pena do caput: detenção, 6 meses a 2 anos. Violação de sigilo de proposta licitatória → hoje art. 337-J (Lei 14.133/2021).
8. Crimes por particular contra a Administração (arts. 328-337-A)
Art. 328 — Usurpação de função pública
Não basta apresentar-se como funcionário — tem que exercer. Qualificada se aufere vantagem (reclusão, 2 a 5 anos).
Art. 329 — Resistência
Opor-se a ato legal mediante violência/ameaça a funcionário competente. Violência contra coisas NÃO configura. Se prisão por particular em flagrante → NÃO é resistência. Absorve desobediência, NÃO absorve desacato. Qualificada: se o ato não se executa (reclusão, 1 a 3 anos).
Art. 330 — Desobediência
Desobedecer à ordem legal de FP. Princípio da subsidiariedade (STJ): se há sanção civil/administrativa sem previsão de crime → atípico. Exceção: STF Info 975/2020 — crime mesmo havendo outras sanções.
NÃO é desobediência: obediência que incrimine o destinatário; descumprimento de medidas protetivas da LMP (hoje tipo próprio — Lei 13.641/2018); descumprimento de precatório (Súmula 311/STJ); testemunha que não comparece.
FP pode responder por desobediência: sim (STJ/Baltazar — prevalente). CTB: ordem de autoridade de trânsito → atípica; ordem de PRF → configura desobediência (art. 330).
Art. 331 — Desacato
Crime formal. Exige presença do FP. FP pode desacatar outro (sim, em qualquer caso). Advogado comete desacato (sim — EOAB inconstitucional nessa parte).
Tese: "Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato." Interpretação restritiva: deve ser na presença do FP, deve menosprezar a função, deve perturbar/obstruir a função. Reclamações, censuras e críticas são atípicas.
Art. 332 — Tráfico de influência
"Venda de fumaça" (venditio fumi) — o agente promete usar influência que não possui. Particular que paga é sujeito passivo (atípica sua conduta). Aumento +metade se alega que a vantagem é destinada ao funcionário.
| Se o agente... | Crime |
|---|---|
| Realmente está mancomunado com FP (influência real) | Corrupção ativa e passiva |
| Visa influir em juiz, jurado, MP, perito, testemunha | Exploração de prestígio (art. 357) |
| Alega influência sobre FP qualquer | Tráfico de influência (art. 332) |
Art. 333 — Corrupção ativa (muito cobrado)
Oferecer ou prometer vantagem indevida a FP para determiná-lo a praticar/omitir/retardar ato de ofício. NÃO se pune corrupção subsequente. Crime formal. Se o FP solicita e o particular cede → NÃO há corrupção ativa. Pedido de favor NÃO configura. Aumento +1/3 se o FP retarda/omite/pratica ato infringindo dever.
Arts. 334 e 334-A — Descaminho e contrabando
Descaminho (art. 334): iludir pagamento de tributo de importação/exportação. Crime formal. Insignificância até R$ 20.000 (Tema 157), ressalvada habitualidade (Tema 1.218). Pagamento NÃO extingue punibilidade (diferente dos crimes tributários). Falso absorvido quando se exaure no descaminho (Tema 933). SV 24 inaplicável. Pena: reclusão, 1 a 4 anos.
Cota de bagagem (atualizada desde 01/01/2022): US$ 1.000 (bagagem aérea) + US$ 1.000 (free shop no aeroporto de desembarque).
Contrabando (art. 334-A): importar/exportar mercadoria proibida. NÃO cabe insignificância. Arma de pressão, cigarros e gasolina: insuscetíveis de insignificância (STJ, JeT Ed. 81). Semente de maconha em pequena quantidade para uso próprio: atípica (STF/STJ). Pena: reclusão, 2 a 5 anos. Competência: JF. Majorantes (dobro): transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Efeitos da condenação: Lei 13.804/2019 inseriu no CTB cassação da habilitação ou proibição de obter CNH por 5 anos para contrabando, descaminho e receptação.
Art. 337-A — Sonegação de contribuição previdenciária
Crime material (exige efetiva supressão/redução). Não se configura antes do lançamento definitivo. NÃO cabe insignificância.
Extinção: §1º — declaração/confissão antes da ação fiscal extingue a punibilidade (independentemente de pagamento). Pagamento integral antes do trânsito em julgado extingue (Lei 10.684/03, art. 9º, STF).
"É inviável reconhecer continuidade delitiva entre o art. 168-A (apropriação indébita previdenciária) e o art. 337-A (sonegação), por se tratarem de espécies diversas, embora do mesmo gênero."
Perdão judicial (§2º): primário, bons antecedentes, valor ≤ mínimo para execuções fiscais da Previdência. Privilegiado (§3º): empregador não PJ, folha ≤ R$ 1.510 (nominal, reajustável) → redução de 1/3 a 1/2 ou multa.
9. Crimes contra a Administração Pública estrangeira (arts. 337-B a 337-D)
Art. 337-B — Corrupção ativa em transação comercial internacional: prometer/oferecer/dar vantagem a FP estrangeiro. Reclusão, 1 a 8 anos. Aumento +1/3 se infração de dever.
Art. 337-C — Tráfico de influência em transação comercial internacional: mesma estrutura do art. 332, mas sobre FP estrangeiro. Reclusão, 2 a 5 anos.
Art. 337-D — Conceito ampliado de FP estrangeiro: quem exerce cargo/emprego/função em entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, e quem exerce em organizações públicas internacionais.
10. Crimes em licitações e contratos (arts. 337-E a 337-P)
| Lei 8.666/93 | CP (Lei 14.133/2021) | Pena |
|---|---|---|
| Art. 89 (dispensa indevida) | Art. 337-E (contratação direta ilegal) | 4 a 8 anos |
| Art. 90 (frustrar competição) | Art. 337-F | 4 a 8 anos |
| Art. 91 (patrocínio) | Art. 337-G | 6m a 3 anos |
| Art. 92 (modificação irregular) | Art. 337-H | 4 a 8 anos |
| Art. 93 (perturbação) | Art. 337-I | 6m a 3 anos |
| Art. 94 (sigilo de proposta) | Art. 337-J | 2 a 3 anos |
| Art. 95 (afastamento) | Art. 337-K | 3 a 5 anos |
| Art. 96 (fraude) | Art. 337-L | 4 a 8 anos |
| — | Art. 337-M (contratação inidônea) | — |
| — | Art. 337-N (impedimento indevido) | — |
| — | Art. 337-O (omissão grave por projetista) | — |
Art. 337-P: multa não inferior a 2% do valor do contrato.
11. Crimes contra a administração da justiça (arts. 338-359)
Art. 339 — Denunciação caluniosa
Atualizado pela Lei 14.110/2020: ampliou para PIC, PAD e infração ético-disciplinar/ato ímprobo. Dolo direto (imprescindível saber que a imputação é falsa). Crime material. Absorve a calúnia. Pena: reclusão, 2 a 8 anos. Aumento +1/6 por anonimato. Diminuição -1/2 se contravenção. Se autoridade policial inicia → art. 30 da Lei 13.869/2019.
Art. 340 — Comunicação falsa de crime ou contravenção
NÃO se aponta culpado (≠ denunciação caluniosa). Crime material. Pena: detenção, 1 a 6 meses.
Art. 341 — Autoacusação falsa
NÃO pode ser contravenção. Crime formal. Pena: detenção, 3 meses a 2 anos.
Art. 342 — Falso testemunho ou falsa perícia
Crime de mão própria: NÃO admite coautoria, só participação. Exceção: advogado que instrui testemunha → coautor (STF/STJ); falsa perícia em conluio → coautoria. NÃO é necessário compromisso (informante sem compromisso pode cometer). Falsidade subjetiva (Roxin).
Retratação (§2º): antes da sentença (recorrível, NÃO definitiva) → deixa de ser punível. É circunstância pessoal (NÃO se estende). Aumento +1/6 a 1/3 se suborno ou se processo penal. Competência: Súmula 165/STJ — JF para falso testemunho em processo trabalhista.
Art. 343 — Corrupção ativa de testemunha
Crime formal (não exige a prática do falso testemunho).
Art. 344 — Coação no curso do processo
Crime formal. Cúmulo material com a violência. STJ admite configuração em PIC do MP.
Art. 345 — Exercício arbitrário das próprias razões
Ação penal privada se não há violência.
Arts. 348 e 349 — Favorecimento pessoal e real
Pessoal (348): auxiliar autor de crime (reclusão) a subtrair-se à autoridade. Crime parasitário (sem prévio acordo). Escusa absolutória para CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão).
Real (349): prestar auxílio para tornar seguro o proveito do crime. NÃO há escusa absolutória.
Outros crimes (síntese)
Art. 338 — Reingresso de estrangeiro expulso: crime permanente (divergência: instantâneo de efeitos permanentes — STJ)
Art. 349-A — Favorecimento real em prisão (celular): crime de mera conduta
Art. 351 — Fuga de preso: qualificada se mão armada/arrombamento (reclusão, 2 a 6 anos). §3º: funcionário (reclusão, 1 a 4 anos). §4º: culposa
Art. 352 — Evasão mediante violência: crime de atentado (consuma-se com a tentativa). Fuga sem violência é atípica
Art. 355 — Patrocínio infiel/tergiversação: crime formal, dolo
Art. 357 — Exploração de prestígio: visa influir em juiz, jurado, MP, perito, testemunha. Delegado → tráfico de influência (art. 332). Aumento +1/3
Art. 358 — Violência/fraude em arrematação judicial
Art. 359 — Desobediência a decisão judicial: decisão deve ser criminal (STF, 2006)
Art. 350 — Exercício arbitrário/abuso de poder: REVOGADO pela Lei 13.869/2019. Continuidade típico-normativa parcial (arts. 9, 12, 13 da nova lei)
12. Crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H)
Incluídos pela Lei 10.028/2000 (LRF). Todos são crimes próprios e funcionais próprios. A perda do cargo é inaplicável por via direta (nenhum tem pena > 4 anos). Contudo, constituem atos de improbidade (art. 10 da LIA).
| Artigo | Crime | Pena |
|---|---|---|
| 359-A | Contratação de operação de crédito sem autorização | Reclusão, 1-2a. |
| 359-B | Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar | Detenção, 6m-2a. |
| 359-C | Assunção de obrigação nos 2 últimos quadrimestres | Reclusão, 1-4a. |
| 359-D | Ordenação de despesa não autorizada | Reclusão, 1-4a. |
| 359-E | Prestação de garantia graciosa | Detenção, 3m-1a. |
| 359-F | Não cancelamento de restos a pagar | Detenção, 6m-2a. |
| 359-G | Aumento de despesa com pessoal nos 180 dias finais | Reclusão, 1-4a. |
| 359-H | Oferta pública de títulos sem criação por lei | Reclusão, 1-4a. |
13. Zonas limítrofes e distinções de tipificação
Advocacia adm. (321) = crime próprio (FP patrocina perante a Administração) × Tráfico de influência (332) = crime comum (cobra a pretexto de influir) × Exploração de prestígio (357) = crime comum (visa influir em juiz, jurado, MP — prevalece pela especialidade).
Corrupção passiva × Tráfico de influência: se quem recebe é o próprio FP negociando ato seu → corrupção passiva. Se quem recebe alega capacidade de influenciar outro FP → tráfico de influência.
Excesso de exação × Concussão: exação = natureza fiscal/tributária; concussão = vantagem qualquer.
14. A "rachadinha" no direito penal
Contratação para cargos comissionados com exigência de repasse de parte dos salários. NÃO existe tipo penal autônomo.
Correntes doutrinárias:
1. Peculato-desvio (art. 312) — MAJORITÁRIA: o agente tem posse indireta da verba, desviada em proveito próprio (STJ, REsp 1.244.377/PR, 2014; STF, Inq 2.966, 2014)
2. Concussão (art. 316): quando há exigência sob ameaça de exoneração (STJ, APn 0320093-97/DF, 2019 — caso de desembargador)
3. Corrupção passiva (art. 317): solicitação mais branda (Min. Alexandre de Moraes, TSE, REsp Eleitoral 0600235-82, 2021)
4. Atipicidade: dinheiro chega ao destinatário final (Callegari/Gueiros)
5. Estelionato (art. 171): funcionário fantasma = Administração em erro (Tangerino)
6. Ilícito tributário: sonegação (Paulo Calmon)
TSE (2021): 3 enquadramentos simultâneos — Fachin (concussão), Barroso (peculato), Alexandre de Moraes (corrupção passiva).
15. Improbidade administrativa — interface obrigatória
Reforma pela Lei 14.230/2021
Extinta a modalidade culposa — todos os atos exigem dolo específico
Rol do art. 11 tornou-se taxativo (validado pelo STF por maioria — ADIs 6.678, 7.156, 7.236, sessão 28/05/2026)
Art. 12, §1º: novo regime de perda da função pública, atingindo o vínculo que o agente detiver ao tempo da condenação
Tema 1.199 do STF (ARE 843.989)
Necessária comprovação de dolo para tipificar improbidade nos arts. 9º, 10 e 11
Revogação da modalidade culposa é irretroativa — NÃO atinge coisa julgada
Aplica-se aos atos culposos sem trânsito em julgado
Novo regime de prescrição (inclusive intercorrente) é irretroativo — conta a partir de 25/10/2021
ADIs (sessão 28/05/2026) — pontos decididos
Improbidade culposa: unanimidade — impossível
Art. 1º, §8º: constitucional, mas não afasta responsabilização por dolo/erro grosseiro
Art. 3º, §1º: inconstitucional ex tunc a expressão "diretos" — exige participação dolosa
Art. 11 taxativo: validado por maioria
Art. 12 (dosimetria): validado. Inconstitucional o §4º (proibição de contratar deve alcançar toda a Administração)
Perda da função (art. 12, §1º): ponto NÃO concluído — vista de Toffoli
Tema 1.260 do STF (fev/2026) — Dupla responsabilização
ARE 1.428.742-SP: caixa dois (art. 350, CE) + improbidade administrativa simultaneamente, sem violação ao ne bis in idem.
16. Legislação penal 2025-2026 com reflexo na matéria
Lei 15.397/2026 — Reforma penal patrimonial
Nova qualificadora no furto (§4º, V) para bens que comprometam funcionamento de órgãos/serviços essenciais
Novo §1º-A no roubo para bens que comprometam serviços públicos essenciais
Estelionato (art. 171): revogação do §5º — ação penal volta a ser pública incondicionada
Lei 15.358/2026 — Lei Antifacção
Tipifica crimes de domínio social estruturado. Inseriu §5º no art. 157 (latrocínio por organização ultraviolenta, 20 a 40 anos).
Lei 15.134/2025
Reforço da proteção penal a integrantes do sistema de justiça e endurecimento contra crime organizado.
PLs em tramitação (verificar status)
PL 1.421/2025 (Senado): crimes contra a Administração Pública como hediondos quando vantagem/prejuízo ≥ 100 salários-mínimos; aumento de penas no CP e na Lei 8.137/90
PL 3.824/2024 (Sen. Kajuru): inclusão de dirigentes de autarquias no art. 327, §2º (causa de aumento de 1/3). Tramita na CCJ
PLS 4.436/2020: criminalização da corrupção privada (pena de 2 a 5 anos e multa)
"Pacote de Leis contra a Impunidade" (2025): ~12 projetos de combate à corrupção
Proposta de fim do sigilo em processos por crimes contra a Administração Pública (aprovada na CCJ da Câmara)
Anteprojeto de reforma do CP com reorganização dos crimes contra a Administração
17. Quadro-síntese de jurisprudência
Súmulas do STJ
Súmulas Vinculantes do STF
Temas de Repercussão Geral (STF)
Temas Repetitivos (STJ)
Jurisprudência em Teses — Ed. 57 e 81 (STJ)
Ed. 57 (Crimes contra a Adm. Pública I):
Insignificância inaplicável (Súmula 599)
É possível agravar a pena-base pelo elevado prejuízo aos cofres públicos
Regularidade contábil pelo Tribunal de Contas NÃO obsta persecução criminal
Agravante do art. 61, II, "g" NÃO se aplica quando o abuso é elementar do crime
Advogados dativos são FP para fins penais
Elementar do peculato se comunica aos coautores estranhos ao serviço público
Reparação do dano antes da denúncia NÃO exclui peculato doloso
Não há bilateralidade obrigatória entre corrupção passiva e ativa
Corrupção passiva e ativa são formais — consumam-se com solicitação/oferta
Não há flagrante quando a entrega ocorre após a exigência na concussão (recebimento é exaurimento)
Comete extorsão, não concussão, o FP que usa violência ou grave ameaça
Ed. 81 (Crimes contra a Adm. Pública II):
Contrabando de arma de pressão, cigarros e gasolina → insuscetíveis de insignificância
Descaminho: crime formal, dispensa constituição definitiva do crédito tributário
Pagamento/parcelamento NÃO extingue punibilidade do descaminho
Sonegação previdenciária (art. 337-A): NÃO exige dolo específico (dolo genérico)
Falso absorvido pela sonegação previdenciária quando cometido exclusivamente para viabilizá-la (consunção)
18. DH e corrupção — a perspectiva internacional
Corrupção como violação de direitos humanos
A virada contemporânea reposiciona a corrupção: de crime patrimonial/moral para causa direta e indireta de violações de DH, porque desvia recursos que deveriam financiar direitos sociais. O preâmbulo da Convenção de Mérida (UNCAC) e as Resoluções do Conselho de DH da ONU (23/9/2013, 29/11/2015, 35/25/2017) consolidam esse vínculo.
Três modos de violação:
Direta: o ato corrupto é, ele próprio, a violação (ex.: juiz que recebe propina viola art. 8º CADH)
Indireta: fator causal intermediado (ex.: desvio de verbas de hospital → violação do direito à saúde/vida)
Remota: corrupção sistêmica corrói a capacidade do Estado de realizar progressivamente os DESC (PIDESC)
Efeito discriminatório: a corrupção recai desproporcionalmente sobre os grupos vulneráveis — viola o princípio da igualdade e não discriminação (art. 1.1 CADH, art. 2 Pacto DCP).
O tripé anticorrupção convencional
CICC/OEA (1996) — Dec. 4.410/2002. 1º tratado do mundo. Arts. VI (atos a tipificar), VIII (suborno transnacional), IX (enriquecimento ilícito), XII (dispensa prejuízo patrimonial), XVII (não é crime político). Monitoramento: MESICIC
Convenção OCDE (1997) — Dec. 3.678/2000. Foco no suborno transnacional ativo. Inspiração da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)
UNCAC / Mérida (2003) — Dec. 5.687/2006. Instrumento global mais completo. Cap. II (prevenção), Cap. III (penalização — arts. 15-26), Cap. V (recuperação de ativos — "princípio fundamental"). Art. 33: proteção a denunciantes (whistleblowers)
Enriquecimento ilícito — controvérsia constitucional
O Brasil não criminalizou de forma autônoma. Existe apenas como ato de improbidade (Lei 8.429/92). Críticos: inversão do ônus da prova e violação da presunção de inocência. Defensores: não há inversão real, mas exigência de contraprova diante de prova robusta. Debate aberto.
Jurisprudência interamericana
Ramírez Escobar e outros vs. Guatemala (Corte IDH, 2018): leading case — corrupção reconhecida como fator causal direto de vitimização. Separação ilegal de crianças para adoção internacional por rede corrupta.
Desacato × Liberdade de expressão
CIDH (1995): leis de desacato são incompatíveis com o art. 13 da CADH — produzem chilling effect, conferem proteção maior ao FP que ao cidadão. Palamara Iribarne vs. Chile (Corte IDH, 2005): sanções penais por críticas a FP são desproporcionais.
STF — ADPF 496: art. 331 recepcionado. Liberdade de expressão admite restrições legítimas (art. 13.2 CADH). Relatórios da CIDH são recomendações sem força vinculante. A Corte IDH não condenou especificamente o Brasil.
Síntese integrada — a dupla face do tema
| Eixo | Função dos DH | Instrumentos-chave |
|---|---|---|
| Corrupção como violação | DH são vítimas (DESC, igualdade, não discriminação) | Resoluções ONU (23/9, 29/11, 35/25); GRACE/UNODC; preâmbulo UNCAC |
| Dever de combater | DH fundamentam o dever estatal de prevenir/punir | CICC/OEA (Dec. 4.410/02); OCDE (Dec. 3.678/00); UNCAC (Dec. 5.687/06) |
| Jurisprudência protetiva | Corte IDH reconhece corrupção como causa de vitimização | Ramírez Escobar vs. Guatemala (2018) |
| Limite ao poder punitivo | DH restringem a criminalização da crítica ao poder | CIDH (1995); Palamara Iribarne vs. Chile (2005); art. 13 CADH |
| Tensão interna | Controle de convencionalidade × constitucionalidade | STF ADPF 496; teoria do duplo controle |
19. Tabela-resumo dos verbos (espinha dorsal da prova)
| Crime | Verbo-núcleo | Sujeito ativo | Natureza |
|---|---|---|---|
| Peculato (312) | apropriar-se / desviar | funcionário | material/formal |
| Peculato-furto (312, §1º) | subtrair | funcionário | material |
| Concussão (316) | exigir | funcionário | formal |
| Corrupção passiva (317) | solicitar/receber/aceitar | funcionário | formal |
| Prevaricação (319) | retardar/omitir/praticar (interesse pessoal) | funcionário | formal |
| Advocacia adm. (321) | patrocinar interesse privado | funcionário | — |
| Corrupção ativa (333) | oferecer/prometer | particular | formal |
| Resistência (329) | opor-se com violência/ameaça | particular | formal |
| Desobediência (330) | desobedecer (sem violência) | particular | formal |
| Desacato (331) | desacatar | particular | formal |
| Tráfico de influência (332) | solicitar a pretexto de influir | particular | formal |
| Descaminho (334) | iludir tributo | comum | formal |
| Contrabando (334-A) | importar/exportar proibido | comum | formal |
20. Pegadinhas de prova
| Confusão típica da banca | Resposta correta |
|---|---|
| Insignificância em crime contra Adm. Pública | Inaplicável (Súm. 599), salvo descaminho |
| Continuidade delitiva entre 168-A e 337-A | Inviável (Tema 1.353, 2026) |
| Lei 14.133 revogou crimes da 8.666 | Não houve abolitio total; continuidade normativo-típica (com exceções) |
| Corrupção passiva exige ato de ofício específico | Não exige nexo com ato determinado |
| Defesa prévia (art. 514) sempre obrigatória | Não, se há IP (Súm. 330) |
| Perda do cargo é automática | Não, exige fundamentação (art. 92). Exceções: tortura, org. criminosa, Lei 14.994/2024 |
| Desacato é inconstitucional/inconvencional | Não — recepcionado (ADPF 496, STF) |
| Peculato de uso é sempre atípico | Atípico no CP; típico para prefeito (DL 201) |
| Excesso de exação e concussão são iguais | Exação = tributo indevido; concussão = vantagem qualquer |
| Emprego irregular de verbas = peculato | Não: no art. 315 não há proveito pessoal |
| Rachadinha tem tipo penal próprio | Não: enquadramento casuístico (peculato-desvio prevalece) |
| Foro por prerrogativa termina com o cargo | Não mais — subsiste (STF, 2025/2026) |
| Descaminho exige constituição definitiva | Não — crime formal (SV 24 inaplicável) |
| Concussão: se FP usa violência | É extorsão, não concussão |
| Corrupção passiva privilegiada = prevaricação | Não: privilegiada = pedido de terceiro; prevaricação = interesse pessoal |
| Tráfico de influência = corrupção passiva | Não: tráfico = alega influência sobre outro FP |
21. Pontos-chave para provas
- Insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599), com exceção do descaminho até R$ 20.000 (Tema 157), ressalvada reiteração (Tema 1.218).
- O conceito de funcionário público (art. 327) é ampliativo — abrange qualquer função pública, transitória ou honorária, e se comunica a coautores/partícipes (art. 30 CP).
- Peculato é o crime mais cobrado: 5 modalidades (apropriação, desvio, furto, culposo, mediante erro). Peculato de uso é atípico no CP, mas típico para prefeitos (DL 201/67).
- Concussão ≠ corrupção passiva ≠ extorsão: EXIGIR (concussão, formal) × SOLICITAR (corrupção, formal) × VIOLÊNCIA/AMEAÇA (extorsão).
- Corrupção passiva NÃO exige nexo com ato de ofício específico — basta relação com a função (STF/STJ consolidado, 2024).
- Perda do cargo é efeito NÃO automático (exige fundamentação), salvo tortura, organização criminosa e crime contra mulher por razão de gênero (Novo Lei 14.994/2024).
- Foro por prerrogativa subsiste após o afastamento do cargo para crimes praticados no cargo e em razão dele (STF, 2025/2026 — virada).
- Rachadinha não tem tipo próprio — enquadramento majoritário é peculato-desvio (STJ), mas há oscilação (concussão, corrupção passiva, atipicidade).
- Desacato foi recepcionado pela CF (ADPF 496, STF), apesar da posição contrária da CIDH — tensão entre soberania constitucional e supremacia convencional.
- Lei 14.133/2021 transplantou crimes da 8.666/93 para o CP (arts. 337-E a 337-P); o antigo art. 89 (dispensa indevida) sofreu abolitio parcial — o novo art. 337-E exige contratação direta efetiva.
- Lei 14.230/2021 extinguiu improbidade culposa e tornou o rol do art. 11 taxativo (Tema 1.199 STF + ADIs 2026).
- Continuidade delitiva entre art. 168-A e art. 337-A é inviável (Tema 1.353, jun/2026).
- Corrupção como violação de DH: atinge desproporcionalmente grupos vulneráveis (efeito discriminatório). Tripé convencional: CICC/OEA, OCDE, UNCAC/Mérida. Leading case: Ramírez Escobar vs. Guatemala (Corte IDH, 2018).
- Concussão: se o FP usa violência ou grave ameaça → extorsão (STJ, HC 198.750/SP), nunca concussão.
- Peculato-desvio é crime formal (STJ, 2020) — não exige vantagem efetiva; emprego irregular de verbas (art. 315) é o crime sem locupletamento pessoal.