Direito Constitucional
15 teses-núcleo + 5 teses extra — regra, base legal exata, aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca, ancoradas em questões reais (MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM). Conteúdo validado até jun/2026.
Fonte: banco de questões MPRJ / MPMS / MPSP / MPGO / ENAM + Constitucional.Lab · Atualizado: jun/2026
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL: MÉTODOS, PRINCÍPIOS E PÓS-POSITIVISMO
O ponto de partida de qualquer questão de hermenêutica constitucional em prova de MP é entender o que o pós-positivismo mudou. O positivismo clássico tratava os princípios como meros conselhos ao legislador, sem força vinculante; o "desencantamento" que se seguiu à Segunda Guerra Mundial — quando se percebeu que atrocidades haviam sido praticadas sob o manto de leis formalmente válidas — levou à reconexão do Direito com a Moral. A síntese célebre é a "Fórmula de Radbruch": leis insuportavelmente injustas não são Direito. A consequência dogmática é que princípios constitucionais passam a ser reconhecidos como normas jurídicas dotadas de força vinculante, aplicáveis diretamente, e não apenas como vetores programáticos. Foi exatamente essa premissa que a FAPEC cobrou na questão 1 do MPMS 2026: a alternativa que dizia ser "ultrapassada a ideia de interpretação sem subjetividade", por ser a interpretação atividade de atribuição de conteúdo e não meramente descritiva, estava correta — é a superação do mito da interpretação asséptica, marca do pós-positivismo. O gabarito (a incorreta) era a alternativa que, depois de admitir uma hermenêutica especificamente constitucional, concluía que isso implicaria "o abandono dos processos que presidem a interpretação jurídica em geral". O erro está na conclusão: a Constituição de fato possui peculiaridades estruturais (abertura, normatividade dos princípios, supremacia) que justificam métodos próprios, mas a especificidade constitucional complementa e adapta os cânones clássicos (gramatical, sistemático, teleológico, histórico) — não os suprime.
Sobre a estrutura das normas, a distinção entre Dworkin e Alexy é cobrança direta e recorrente, e o examinador adora trocar os autores. Para Dworkin, as regras operam no modelo "tudo ou nada" (dimensão de validade: ou a regra vale e se aplica, ou não vale), enquanto os princípios têm dimensão de peso; sua teoria é a do Direito como Integridade, com as metáforas do romance em cadeia e do juiz Hércules, e a ideia de que direitos são "trunfos" contra a maioria. Para Alexy, as regras são mandados definitivos, aplicados por subsunção, e os princípios são mandamentos de otimização — devem ser realizados na maior medida possível dentro das possibilidades fáticas e jurídicas —, aplicados por ponderação. Da ponderação decorre a "lei da ponderação": quanto maior a interferência em um princípio, maior deve ser a importância do princípio oposto satisfeito. Humberto Ávila acrescenta uma terceira espécie normativa, os postulados normativos — metanormas que estruturam a aplicação das demais (proporcionalidade, razoabilidade) — e critica a distinção rígida entre regras e princípios, admitindo que regras também podem ser excepcionalmente ponderadas. Se a prova atribuir a Dworkin os "mandados de otimização" ou a "fórmula do peso", está errada: isso é Alexy.
A proporcionalidade, na matriz alemã, estrutura-se em três subprincípios sucessivos, cobrados diretamente nas questões: adequação (o meio deve ser apto a promover o fim), necessidade (dentre os meios aptos, escolhe-se o menos gravoso) e proporcionalidade em sentido estrito (os benefícios devem superar os custos, ponderação que Alexy formaliza na "fórmula do peso": grau de interferência x peso abstrato x confiabilidade das premissas empíricas). E a proporcionalidade tem dupla face, decorrência da dimensão objetiva dos direitos fundamentais: o Übermassverbot, vedação ao excesso (proibição de intervenção excessiva), e o Untermassverbot, vedação à proteção deficiente (proibição de proteção insuficiente). Essa segunda face interessa particularmente ao Ministério Público, porque fundamenta o dever de persecução penal obrigatória (art. 129, I, CF) e a tutela civil pública (art. 129, III, CF): o Estado viola direitos fundamentais tanto quando intervém demais quanto quando protege de menos.
Os princípios específicos de hermenêutica constitucional caem descritos, para que o candidato dê o nome — ou descritos errado, para que aponte o erro. Pela supremacia da Constituição, a Constituição rígida é norma superior e parâmetro de validade de todo o ordenamento. Pela unidade da Constituição, as normas constitucionais interpretam-se sistematicamente, sem antinomias reais entre elas — na Q1 do MPMS 2026, a assertiva de que "a interpretação sistêmica impõe harmonização dos significados das normas de uma mesma Constituição" estava correta exatamente por traduzir a unidade. A concordância prática (Konrad Hesse) manda maximizar cada bem em conflito sem sacrifício total de nenhum — técnica típica da teoria externa dos limites. A força normativa (também de Hesse) exige que a Constituição seja efetivada ao máximo; o efeito integrador orienta a interpretação que reforce laços políticos e sociais; a máxima efetividade impõe atribuir à norma o sentido que maior eficácia lhe dê — no MPMS 2026, a assertiva correspondente ("é vedado ao intérprete desprezar partículas, palavras, conceitos, alíneas, incisos, parágrafos ou artigos") foi dada como correta, com atribuição a Canotilho. A justeza ou conformidade funcional veda que a interpretação subverta a repartição de funções estabelecida pela Constituição. Por fim, a interpretação conforme a Constituição é técnica de controle que preserva a lei elegendo o sentido compatível com a Constituição — mas não cabe quando o texto só admite leitura inconstitucional; nesse caso o caminho é a declaração de nulidade, com ou sem redução de texto.
O preâmbulo da CF/88 não possui força normativa autônoma: não é parâmetro para ADI, não é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais e funciona apenas como vetor hermenêutico indireto (ADI 2.076/AC, STF).
A teoria dos limites dos direitos fundamentais caiu literalmente no ENAM 2025.1 (Q8, FGV). O enunciado descrevia um magistrado que identificava os múltiplos significados atribuíveis ao texto constitucional e, tratando-se de norma individualizadora de direito fundamental, procedia à concordância prática com outras normas de mesma natureza. O gabarito: esse juiz "entende que os direitos fundamentais apresentam conteúdos prima facie" — ou seja, adota a teoria externa e a concepção de direitos como mandados de otimização (Alexy). As alternativas erradas ensinam o mapa completo: "afasta a existência de um conteúdo essencial" erra porque a ponderação não afasta, mas pressupõe, conteúdo aos direitos; "a posição definitiva não carece da incidência da restrição" erra porque, na teoria dos princípios, a posição definitiva é justamente o resultado da ponderação sobre o conteúdo inicial prima facie; "reconhece limites imanentes" erra porque a teoria dos limites imanentes é a teoria interna — o direito já "nasce" com contorno definitivo, sem verdadeira ponderação —, incompatível com a concordância prática; e "adepto da tópica pura" erra porque a descrição corresponde à ponderação racional da teoria dos princípios, não à tópica. Em resumo: na teoria interna, limite imanente, conteúdo definitivo, "tudo ou nada", sem ponderação; na teoria externa (adotada no Brasil), direito e restrição são objetos distintos, o conteúdo é prima facie e admite colisões resolvidas por ponderação.
RACIOCÍNIO. A força normativa dos princípios é a chave que destrava todo o tema: o texto (enunciado) não se confunde com a norma (resultado da interpretação) — e é dessa distinção que nasce a possibilidade de mutação constitucional sem alteração do texto. Como a CF/88 é rígida e suprema, e como se parte da premissa de que não há antinomias reais entre normas constitucionais (unidade), o intérprete é obrigado a harmonizar os bens em colisão (concordância prática) em vez de hierarquizá-los em abstrato. Só na teoria externa esse arranjo faz sentido: se a restrição é externa ao direito, que tem conteúdo apenas prima facie, há colisão e há ponderação — e a proporcionalidade opera como controle da restrição. Na teoria interna, em que o limite é imanente, não há o que ponderar. Quanto ao modo de aplicação, princípios (mandados de otimização) aplicam-se por ponderação e regras (mandados definitivos) por subsunção; Ávila acrescenta os postulados normativos (proporcionalidade, razoabilidade, proibição de excesso), que não são normas objeto, mas metanormas que estruturam a aplicação das demais. Atenção à distinção entre razoabilidade e proporcionalidade, que não são sinônimos: a razoabilidade tem matriz anglo-americana (devido processo legal substantivo — art. 5º, LIV) e opera como filtro de arbitrariedade e congruência; a proporcionalidade tem matriz alemã e estrutura-se nos três subprincípios. A jurisprudência frequentemente as funde, mas em prova de MP a distinção de origem e função é cobrada. O ENAM 2025.2 (Q38) levou o mesmo raciocínio para os direitos humanos: apontar o critério pro persona (norma mais favorável ao indivíduo) como "o mais apto e eficaz" para colisões entre direitos de titulares distintos foi considerado incorreto — nesse cenário não existe "norma mais favorável" a todos, e a solução é a máxima efetividade operada pela ponderação/proporcionalidade; o gabarito combinava a máxima efetividade (maior proveito ao titular com o menor sacrifício aos demais direitos em colisão) com a aplicabilidade imediata do art. 5º, §1º, CF. Também caiu ali a ideia de interpretação "meramente declaratória" em direitos humanos — errada, porque interpretar exige ponderação de valores e concretização à luz dos princípios do sistema.
PEGADINHAS CLÁSSICAS: trocar teoria interna por externa (o Brasil adota a EXTERNA); afirmar que a interpretação conforme pode ser usada quando o texto só admite leitura inconstitucional (não pode — nesse caso é declaração de nulidade, com ou sem redução de texto); dizer que o preâmbulo serve de parâmetro para ADI ou é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais (falso — ADI 2.076/AC); atribuir a Dworkin os "mandados de otimização" ou a "fórmula do peso" (ambos são de Alexy — Dworkin trabalha com peso e integridade); e concluir que a existência de uma hermenêutica especificamente constitucional autoriza abandonar os métodos gerais de interpretação (a especificidade complementa, não suprime — MPMS 2026, Q1).
O RE 662.055/SP (Tema 837, STF, 11/02/2026, Info 1205) é aplicação direta da dimensão objetiva dos direitos fundamentais e da eficácia irradiante — na linha do Caso Lüth — à liberdade de expressão. A Corte firmou três premissas de ponderação: primazia da liberdade de expressão, suspeição das medidas restritivas e proibição da censura; e fixou que a responsabilidade civil por manifestação (caso de boicote) só existe com dolo ou culpa grave, standard próximo à "actual malice". Na prática, o julgado reforça a técnica da ponderação e a teoria externa dos limites.
PODER CONSTITUINTE: ORIGINÁRIO, DERIVADO, DECORRENTE E LIMITES
A distinção fundamental vem de Sieyès: o Poder Constituinte Originário (PCO) cria a Constituição e por isso é inicial, ilimitado, incondicionado, permanente e autônomo; os poderes constituídos, ao contrário, são criados e limitados pela Constituição. Sobre a titularidade, a CF/88 adota a soberania popular (Rousseau) — art. 1º, parágrafo único: "Todo o poder emana do povo" —, enquanto a CF/1824 adotava a soberania nacional (Sieyès); e não se confunde titularidade (do povo) com exercício (da assembleia ou dos representantes).
A doutrina refina o conceito com distinções que a FAPEC cobrou textualmente na questão 6 do MPMS 2026, a partir de citação de Canotilho. O gabarito distinguia o poder constituinte originário material (a decisão política de criar a nova ordem, definindo a ideia de direito) do formal, que é o ato de criação que atribui a "roupagem" com status constitucional ao complexo normativo. As alternativas erradas mapeiam os erros clássicos: dizer que a assembleia constituinte é forma exclusiva de manifestação do PCO erra porque ele também se manifesta por outorga (ato unilateral do detentor do poder); dizer que o poder decorrente estrutura estados-membros e municípios erra porque o decorrente é o poder de auto-organização dos estados-membros via Constituições estaduais — prevalece que os municípios, com suas Leis Orgânicas, não exercem poder decorrente típico; e dizer que o poder derivado revisor é fruto do originário "estando a ele desvinculado" erra porque o revisor é justamente vinculado e subordinado, sujeito a limites.
Sobre a natureza do PCO há três correntes. A jusnaturalista o vê como poder de Direito, fundado em normas suprapositivas. A juspositivista — corrente histórica do STF e da doutrina clássica brasileira — o vê como poder de fato: cria o Direito, mas não se submete a ele, legitimando-se pelo êxito. A pós-positivista (Sarmento) o considera poder de fato e de direito simultaneamente, limitado por valores mínimos de justiça e democracia (jus cogens, direitos humanos internacionais). O MPSP 2025 (Q50) cobrou exatamente esse quadro: foram consideradas corretas as assertivas de que "embora tradicionalmente caracterizado como ilimitado, hoje há teorias que identificam limites ao poder constituinte originário, extraídos do direito natural e da vedação ao retrocesso" e a de que o derivado é poder de direito, secundário, construído juridicamente pela Constituição, enquanto o originário é poder de fato, anterior às normas constitucionais. O gabarito (a incorreta) foi a alternativa que classificava o ADCT como fruto do poder constituinte derivado "em razão de seus limites temporais": o ADCT é obra do poder constituinte ORIGINÁRIO, promulgado junto com a CF/88 e integrante dela com hierarquia equivalente à parte permanente — o caráter temporário das normas transitórias não as converte em obra do poder derivado. Na mesma questão, foi dada como correta a caracterização do decorrente como condicionado e limitado, e a descrição da mutação constitucional como obra do poder constituinte difuso, legitimada pela mudança na percepção do direito, da realidade fática ou pelas consequências práticas negativas de certa interpretação. Ligada à natureza do PCO está a tese das "normas constitucionais inconstitucionais" de Otto Bachof — normas originárias que violariam direito suprapositivo —, rejeitada pelo STF na ADI 815/DF (impugnação dos §§1º e 2º do art. 45 da CF, número de deputados por Estado): normas constitucionais originárias não se submetem a controle.
O Poder Constituinte Derivado Reformador tem caráter jurídico, secundário, limitado e condicionado, e seu procedimento (art. 60, CF) é decoreba obrigatória porque as bancas trocam números e inserem hipóteses inexistentes. A iniciativa da PEC cabe a um terço dos membros da Câmara ou do Senado, ao Presidente da República ou a mais da metade das Assembleias Legislativas — não há iniciativa popular para PEC no plano federal. A aprovação exige três quintos dos membros de cada Casa, em dois turnos. A promulgação é feita pelas Mesas da Câmara e do Senado, sem sanção ou veto do Presidente. Os limites circunstanciais vedam emenda na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, §1º). E vale a irrepetibilidade absoluta: matéria rejeitada não pode ser objeto de nova PEC na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º). O MPSP 2022 (Q59) montou uma alternativa quase perfeita sobre o "devido processo de reforma" com dois vícios escondidos: incluiu o "estado de calamidade pública" entre as vedações circunstanciais (o art. 60, §1º, prevê apenas intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio) e admitiu a "reapreciação em mesma sessão legislativa de matéria rejeitada", o que o §5º veda expressamente. Já o MPMS 2026 (Q3) escondeu o erro no quórum: alternativa que falava em dois terços foi considerada errada porque o art. 60, §2º, exige três quintos em dois turnos; e a assertiva que classificava a CF/88 como "semiflexível por possuir cláusulas pétreas" também caiu como errada — a CF/88 é rígida (a rigidez decorre do processo agravado de alteração, não da existência ou não de cláusulas pétreas), e semirrígida foi a Constituição de 1824, na qual parte das normas era rígida e parte flexível.
As cláusulas pétreas (art. 60, §4º) impedem a deliberação de proposta tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. A expressão "tendente a abolir" protege o núcleo essencial, não a literalidade (ADI 2.024) — logo, emenda pode restringir matéria petrificada, desde que não esvazie o núcleo. Cláusulas pétreas limitam o poder derivado, nunca o originário (ADI 815). E os direitos sociais são cláusulas pétreas para a doutrina majoritária, por interpretação extensiva de "direitos e garantias individuais".
Completam o quadro o Poder Constituinte Decorrente — poder dos Estados-membros de elaborar suas Constituições, limitado pelo princípio da simetria — e a mutação constitucional, alteração informal do sentido sem modificação do texto, cujo limite é não contrariar a literalidade inequívoca da CF nem abolir cláusula pétrea.
RACIOCÍNIO. O PCO é a expressão jurídica da soberania popular: por ser inicial — inaugura ordem nova —, não se vincula à ordem anterior, e disso decorre todo o regime diferenciado de limites. Para o PCO, a corrente juspositivista (dominante no STF) não reconhece limite jurídico nenhum: ele se legitima pelo êxito. O pós-positivismo (Sarmento/Barroso) opõe limites transcendentes — jus cogens, direitos humanos, patamar civilizatório mínimo —, e foi essa segunda leitura que o MPSP 2025 (Q50) validou como "correta" ao mencionar limites extraídos do direito natural e da vedação ao retrocesso. Já o PCD reformador (art. 60) tem limites de quatro ordens: materiais (cláusulas pétreas do §4º), circunstanciais (vedação de emenda na intervenção federal, no estado de defesa e no estado de sítio — §1º), formais ou procedimentais (iniciativa qualificada, três quintos em dois turnos em cada Casa, promulgação pelas Mesas) e temporais — que a CF/88 NÃO possui (só a CF/1824 teve limite temporal expresso); a irrepetibilidade do §5º é limite processual, não temporal. Sobre o alcance das cláusulas pétreas, "tendente a abolir" protege o núcleo essencial e não a literalidade, de modo que emenda pode até restringir cláusula pétrea sem esvaziá-la (ADI 2.024; ADI 3.685 — anterioridade eleitoral como garantia individual pétrea). É vedada a chamada dupla revisão: não se pode primeiro suprimir a cláusula pétrea que protege determinada matéria para depois alterá-la. Quanto à iniciativa popular, a assimetria é ponto de prova dos dois lados: no plano federal não existe iniciativa popular de PEC (a CF só a prevê para leis), mas o STF, na ADI 825/AP (Info 921, j. 25/10/2018), considerou compatível com a CF/88 a iniciativa popular para emendas à Constituição ESTADUAL, em prestígio à soberania popular (art. 1º, parágrafo único, art. 14, II e III, e art. 27, §4º, CF) — exatamente o gabarito da Q59 do MPSP 2022.
PEGADINHAS CLÁSSICAS: afirmar que há iniciativa popular para PEC no plano federal (não há — mas a Constituição estadual pode prevê-la, ADI 825); dizer que cláusula pétrea limita o PCO (limita apenas o derivado); confundir titularidade (povo) com exercício (assembleia/representantes); trocar o quórum da PEC (é 3/5 em dois turnos — não 2/3, como tentou o MPMS 2026, nem maioria absoluta, que é quórum de lei complementar); afirmar que a CF/88 adotou a soberania nacional de Sieyès (adotou a soberania POPULAR de Rousseau; nacional era a de 1824); dizer que direitos sociais não são cláusulas pétreas (doutrina e STF majoritários os incluem por interpretação extensiva); e classificar o ADCT como obra do poder derivado por ser transitório (é poder ORIGINÁRIO — MPSP 2025, Q50).
ADI E ADC: CONTROLE CONCENTRADO ABSTRATO
O objeto da ADI é lei ou ato normativo federal ou estadual em face da CF (art. 102, I, "a"). Cabem na ADI leis em vacatio legis, decretos autônomos, regimentos internos de Tribunais, emendas constitucionais, tratados internacionais, medidas provisórias (inclusive as que abrem créditos extraordinários) e a LDO. Não cabem: súmulas, normas constitucionais originárias, decretos meramente regulamentares, normas pré-constitucionais (via adequada: ADPF), normas municipais (via adequada: ADPF — Súmula 642/STF) e respostas a consultas do TSE. Esse recorte do objeto é o filão preferido das bancas. O MPRJ 2022 (Q48) trouxe como incorreta a alternativa que admitia "ADI de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal" — contrária à letra da Súmula 642/STF: lei distrital só é atacável por ADI quando editada no exercício de competência estadual. E o MPSP 2022 (Q51) derrubou alternativa que, depois de acertar o mérito (lei municipal com exigências desproporcionais para liberação de atividade econômica ofende a livre iniciativa), errava a via processual ao afirmar caber "controle via ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição Federal": lei municipal não é objeto de ADI perante o STF — impugna-se por ADPF (ou pelo controle difuso).
O procedimento reflete a natureza objetiva do processo. A causa de pedir é aberta: o STF não fica adstrito aos fundamentos do autor. Não há prazo para a propositura nem possibilidade de desistência (art. 5º, Lei 9.868/99). O amicus curiae é admitido até o encerramento da instrução e pode apresentar memoriais e fazer sustentação oral no STF (não no STJ) — mas não tem direito subjetivo à intervenção: o MPSP 2022 (Q54) deu como correta a assertiva de que, embora admitido o amicus nas ações de controle concentrado, "inexiste direito subjetivo à intervenção", cabendo ao relator decidir pela admissibilidade, inclusive por critérios de racionalidade e economia processual. O PGR atua obrigatoriamente como custos legis em todas as ações, mesmo quando ele próprio é o autor. O AGU é o defensor legis quando a norma é federal, mas pode manifestar-se pela inconstitucionalidade (autonomia funcional). Os quóruns: instalação da sessão com 8 ministros (2/3); declaração de inconstitucionalidade com 6 (maioria absoluta).
A mesma Q54 do MPSP 2022 cobriu outros três pontos nucleares: a interpretação conforme a Constituição como mecanismo de controle que permite ao Tribunal preservar a validade de lei que, à primeira leitura, pareceria inconstitucional (correta); a presunção iuris tantum de constitucionalidade das leis, com ônus argumentativo de quem alega a inconstitucionalidade (correta); e — aqui estava o erro que definia o gabarito — a assertiva de que a concessão de medida cautelar em ADI "determina automática repristinação da legislação anterior, operando efeitos ex tunc": pela Lei 9.868/99, a cautelar em ADI tem eficácia, em regra, ex nunc (art. 11, §1º), e torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (art. 11, §2º) — nem o efeito é automático e incondicional, nem a regra é ex tunc. A questão ainda validou o cabimento de medida cautelar em ADI por omissão, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria (art. 12-F da mesma lei).
Os legitimados (art. 103, CF) dividem-se em universais e especiais. Têm capacidade postulatória plena (dispensam advogado): Presidente da República, Mesa do Senado, Mesa da Câmara, PGR e Conselho Federal da OAB. Exigem pertinência temática: Governador, Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional. O partido político precisa ter apenas 1 parlamentar no Congresso Nacional e atua por advogado; a cassação posterior do mandato não invalida a ação já ajuizada.
Sobre a revogação superveniente da norma impugnada, a regra é a perda do objeto; as exceções são a fraude processual, a continuidade normativa e a hipótese em que o STF já julgou o mérito antes de comunicado da revogação. E sobre o parâmetro de controle, não servem de parâmetro: o preâmbulo da CF (ADI 2.076/AC), os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário (têm status supralegal, não constitucional), a Constituição pretérita (incompatibilidade com ela é caso de não recepção) e a emenda constitucional revogada. O MPSP 2025 (Q57) trabalhou a fronteira entre controle e recepção: a alternativa que negava qualquer controle de norma anterior em face da Constituição superveniente foi considerada incorreta porque, embora o Brasil adote a não recepção (e não a inconstitucionalidade superveniente), a norma pré-constitucional pode sim ser questionada — pela via da ADPF. Na mesma questão, a banca cobrou a diferença entre repristinação tácita (vedada pelo art. 2º, §3º, da LINDB) e efeito repristinatório (que decorre automaticamente da declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado, restaurando a lei anteriormente revogada pela norma nulificada): tratá-los como sinônimos era o erro da alternativa.
Três construções teóricas sobre a inconstitucionalidade merecem nome e conceito: a inconstitucionalidade por arrastamento ou atração (norma instrumentalmente vinculada à declarada inconstitucional é arrastada, mesmo sem figurar no pedido), a norma em trânsito para a inconstitucionalidade (a norma "ainda constitucional" temporariamente — o MPSP 2025, Q57, chancelou a existência dessa inconstitucionalidade progressiva ao considerar errada a alternativa que a negava "em qualquer hipótese") e a inconstitucionalidade circunstancial ou axiológica (norma constitucional em algumas situações e inconstitucional em outras). Já a teoria da transcendência dos motivos determinantes — que estenderia o efeito vinculante aos fundamentos da decisão — NÃO é adotada pelo STF: o efeito vinculante recai sobre o dispositivo.
A modulação de efeitos (art. 27, Lei 9.868/99) exige quórum de 2/3 (8 ministros). E a ADC tem duas especificidades: objeto exclusivamente federal e exigência de demonstração de controvérsia judicial relevante. ADI e ADC têm caráter dúplice (art. 24): a procedência de uma equivale à improcedência da outra.
RACIOCÍNIO. O controle concentrado é processo objetivo: não há partes, lide nem interesse subjetivo — discute-se a norma em tese. Essa única premissa explica quase tudo o que as bancas perguntam: a causa de pedir aberta, a impossibilidade de desistência (indisponibilidade — art. 5º, Lei 9.868/99), a ausência de intervenção de terceiros (salvo amicus) e os efeitos erga omnes e vinculantes. O MPSP 2025 (Q55) transformou essa lógica em cinco alternativas, todas resolvidas por ela. A declaração de (in)constitucionalidade — inclusive a interpretação conforme e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto — tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao Judiciário e à Administração federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único, Lei 9.868/99). A decisão de mérito é irrecorrível, salvo embargos de declaração, e não pode ser objeto de ação rescisória (art. 26). Não há impedimento nem suspeição de ministro em controle concentrado, exceto por razões de foro íntimo declaradas pelo próprio ministro (ADI 6.362/DF, Info 989) — não há partes, logo não há parcialidade a tutelar. As prerrogativas processuais da Fazenda Pública (prazo em dobro, intimação pessoal) não se aplicam ao processo objetivo, nem para recurso extraordinário em fiscalização abstrata (ADI 5814 MC-AgR-AgR; ARE 830727 AgR, Info 929). E o gabarito estava no amicus: pessoa física NÃO tem representatividade adequada para intervir como amigo da corte em ADI (ADI 3396 AgR, Info 985; o art. 7º, §2º, da Lei 9.868/99 exige representatividade que a pessoa natural, isoladamente, não preenche). Vale fixar ainda: o amicus é admitido por despacho irrecorrível do relator, até o fim da instrução, não pleiteia cautelar nem adita o pedido. Quanto ao parâmetro, o bloco de constitucionalidade compreende a CF vigente (princípios expressos e implícitos) e os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5º, §3º (até hoje, apenas a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com seu Protocolo, o Tratado de Marraqueche e a Convenção Interamericana contra o Racismo); ficam de fora o preâmbulo, os tratados de DH supralegais (rito comum), a Constituição pretérita e a EC revogada. Vige ainda a vedação à constitucionalidade superveniente: alteração posterior do parâmetro (por EC) não convalida norma que nasceu inconstitucional, e a ADI não fica prejudicada por isso. Sobre a legitimação das entidades de classe, o STF exige quatro requisitos cumulativos: homogeneidade da categoria, representação da totalidade, caráter nacional (associados em pelo menos 9 Estados — ADI 4.459; exceção ABERSAL) e pertinência temática; conselho profissional (CFM) é órgão de fiscalização, não entidade de classe (ADI 641), e associação de associações TEM legitimidade (ADI 3.153). O AGU (art. 103, §3º), tradicionalmente curador da presunção de constitucionalidade, não está vinculado a defender a norma — o STF admite que se manifeste pela inconstitucionalidade (Info 887 e ss.).
PEGADINHAS CLÁSSICAS: dizer que cabe ADI contra lei municipal (Súmula 642/STF — a via é a ADPF ou o controle difuso, como cobrado no MPSP 2022, Q51) ou contra norma pré-constitucional (é não recepção — cabe ADPF, como no MPSP 2025, Q57); afirmar que o STF adota a transcendência dos motivos determinantes (não adota — o efeito vinculante recai sobre o dispositivo); trocar os quóruns (instalação 8 = 2/3; declaração de inconstitucionalidade 6 = maioria absoluta; modulação do art. 27 = 8 = 2/3); dizer que o efeito vinculante atinge o Legislativo na função de legislar (não atinge — o Congresso pode reeditar norma de igual teor); dizer que a cautelar em ADI repristina automaticamente com efeitos ex tunc (a regra é ex nunc, e a aplicação da legislação anterior cede à manifestação expressa em contrário — MPSP 2022, Q54); admitir pessoa física como amicus em ADI (ADI 3396 — MPSP 2025, Q55); e confundir ADC (só lei federal + controvérsia judicial relevante) com ADI.
ADPF: CABIMENTO, SUBSIDIARIEDADE E EFEITO VINCULANTE
A ADPF é ação de controle concentrado e abstrato voltada à proteção de preceitos constitucionais fundamentais contra atos do Poder Público (art. 102, §1º, CF, regulamentado pela Lei 9.882/99), com eficácia erga omnes e efeito vinculante. O que é "preceito fundamental" não tem rol legal — o STF o foi identificando: princípios fundamentais (arts. 1º a 4º), cláusulas pétreas (art. 60, §4º), princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII), direitos e garantias individuais, princípios gerais da ordem econômica (art. 170) e princípios da Administração Pública. Daí a primeira pegadinha: preceito fundamental não é sinônimo de qualquer norma constitucional.
Na modalidade autônoma (art. 1º, caput, da Lei 9.882/99), a ADPF serve para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental por ato do Poder Público — e seu alcance é mais amplo que o da ADI: abrange atos municipais, atos pré-constitucionais, atos de efeitos concretos, atos já revogados e interpretações judiciais lesivas. Em contrapartida, não cabe ADPF contra veto de prefeito, súmula não vinculante, projetos legislativos ou decisão transitada em julgado (ADPF 81). O ENAM 2025.1 (Q14) montou a questão inteira sobre esse mapa de cabimento, pedindo a incorreta. Foram dadas como corretas as afirmativas de que a ADPF não é meio apto a desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado; de que a violação ao preceito fundamental deve ser efetiva, e não meramente hipotética; de que cabe ADPF para examinar a inconstitucionalidade da conduta, comissiva ou omissiva, que impede a produção dos efeitos de norma legitimamente aprovada pelo Congresso; e de que a ADPF é cabível diante de violação generalizada de direitos humanos, omissão estrutural dos três Poderes e necessidade de solução complexa que exija a participação de todos — a descrição do Estado de Coisas Inconstitucional. O gabarito (a incorreta) afirmava que a ADPF seria "a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de Súmula Vinculante": o STF, na ADPF 147, firmou que não é — o instrumento próprio é o procedimento do art. 103-A da CF e da Lei 11.417/2006. A hipótese da conduta que frustra norma aprovada pelo Congresso já havia sido cobrada pela VUNESP no MPRJ 2024 (Q61): Chefe do Executivo que, após a derrubada do veto, passa dois anos sem dar aplicação à lei de políticas de fomento a agricultores familiares. O gabarito reconheceu o cabimento da ADPF exatamente porque as demais medidas de controle abstrato não servem para suprir omissão do Executivo no cumprimento da legislação; as erradas ensinam que a hipótese não é de controle do veto em si (o problema era a omissão posterior), que a necessidade de instrução não afasta por si só o processo objetivo, que o Executivo não pode se recusar a cumprir lei válida sem buscar o Judiciário e que a ofensa a preceitos como a dignidade humana dispensa análise infraconstitucional intermediária.
O princípio da subsidiariedade (art. 4º, §1º, Lei 9.882/99) veda a ADPF quando houver outro "meio eficaz" de sanar a lesividade — assim entendido o meio capaz de saná-la com a mesma amplitude, efetividade e celeridade. É por isso que a ADPF cabe justamente onde a ADI não cabe: norma municipal, norma pré-constitucional, ato de efeitos concretos. E é por isso também que ela não cabe quando existe via própria: no MPRJ 2022 (Q44), a alternativa que apontava a ADPF como "única forma de levar ao STF a matéria sobre inconstitucionalidade de lei municipal em grau recursal" foi considerada incorreta porque, no caso concreto, havia recurso extraordinário cabível — a subsidiariedade barra a arguição quando existe outro meio eficaz de impugnação.
Peculiaridade essencial que distingue a ADPF da ADI: a revogação superveniente do ato NÃO gera, em regra, perda de objeto na ADPF (Info 939). E o STF admite a fungibilidade entre ADPF e ADI (instrumentalidade das formas), tendo como limite o erro grosseiro.
O repertório de julgados em ADPF é presença constante nas provas de MP. A ADPF 45 fixou que a reserva do possível não pode frustrar o mínimo existencial — no MPMS 2026 (Q84), foi o fundamento do gabarito: o MP pode judicializar a implementação de políticas públicas quando houver omissão inconstitucional ou ilegalidade manifesta, ainda que isso toque prioridades orçamentárias; a alternativa que fazia a "reserva do possível" prevalecer absolutamente sobre o mínimo existencial foi considerada leitura absolutista, contrária a ADPF 45 e RE 592.581. A ADPF 779 declarou inconstitucional a tese da "legítima defesa da honra" em feminicídio — cobrada no MPSP 2025 (Q10), no MPRJ 2022 (Q19: a vedação decorre da decisão do STF, não de previsão expressa da Lei Maria da Penha) e no MPSP 2023 (Q15: a vedação vem da ADPF 779, não da Lei 14.344/2022). E as ADPFs 714, 715 e 718 fixaram que o instrumento adequado para questionar o veto presidencial jurídico é a ADPF, não o mandado de segurança — razão de erro de alternativa no MPSP 2022 (Q59). Completam a lista de julgados de alto rendimento: ADPF 347 (Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional; plano "Pena Justa" homologado em 2024), ADPF 1.107 (proibida qualquer menção à vida sexual pregressa em crimes sexuais), ADPF 186 (constitucionalidade das cotas étnico-raciais em universidades), ADPFs 850/851/854/1.014 (inconstitucionalidade do "orçamento secreto" — emendas do relator-geral para criar novas despesas), ADPF 1.011 (execução de multas do Tribunal de Contas: o ente federativo lesado executa a imputação de débito e a multa proporcional; MP e o próprio TC não têm legitimidade) e ADPF 709 (dever da União de demarcar terras indígenas; demarcação declaratória, não constitutiva).
RACIOCÍNIO. A ADPF é a via residual do controle concentrado: cobre exatamente o que ADI, ADC e ADO não alcançam — norma municipal, norma pré-constitucional, ato de efeitos concretos, ato revogado ou exaurido e interpretações judiciais lesivas. Essa amplitude é a própria razão de existência do instituto, e a subsidiariedade é o seu regulador de fluxo. Na leitura prevalente (Gilmar Mendes), os "outros meios" do art. 4º, §1º, são apenas os do controle abstrato: se não cabe outra ação concentrada, cabe ADPF — a subsidiariedade não exige o esgotamento de meios concretos ineficazes; mas quando há via recursal eficaz no caso (como o RE do MPRJ 2022, Q44), a arguição é barrada. A revogação superveniente não gera, em regra, perda de objeto (Info 939), porque persiste a utilidade de fixar o regime das relações havidas na vigência do ato e de orientar leis de idêntico teor — é a distinção nuclear frente à ADI. A fungibilidade ADI-ADPF é admitida com o limite do erro grosseiro (ADPF 314 AgR, Info 771). A própria Lei 9.882/99 foi declarada constitucional (ADI 2.231, Info 1095), e a legitimidade de "qualquer pessoa lesada" (art. 2º, I) nunca foi aplicada — na prática, só os legitimados do art. 103 propõem ADPF. Por fim, mesmo com causa de pedir aberta, o PEDIDO é específico: o STF não pode ampliá-lo de ofício (ADPF 347 TPI, Info 970).
PEGADINHAS CLÁSSICAS: dizer que a revogação do ato gera perda de objeto na ADPF (é a regra da ADI, não da ADPF); afirmar que cabe ADPF contra decisão transitada em julgado (não cabe — ADPF 81), contra súmula — vinculante ou não (para súmula vinculante o caminho é o art. 103-A da CF e a Lei 11.417/2006, como fixado na ADPF 147 e cobrado no ENAM 2025.1, Q14) —, contra veto de prefeito ou contra projeto de lei; usar ADPF quando há outro meio eficaz de controle (subsidiariedade — MPRJ 2022, Q44); trocar o rol de legitimados (é o mesmo do art. 103 — não é "qualquer pessoa"); e confundir preceito fundamental com qualquer norma constitucional (só os identificados como fundamentais pelo STF).
A ADPF 347 (ECI prisional) teve o mérito julgado em 2023 (Info 1111) e o plano "Pena Justa" homologado/referendado em 2024 (Info 1164) — vem sendo cobrada como caso-líder de Estado de Coisas Inconstitucional e de "litígio estrutural". A linha dos precatórios de estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial foi reafirmada na ADPF 1.193 (Imprensa Oficial do RJ, Info 1202) e na ADPF 1.278 (CEHAB/PE, Info 1201), julgadas em 2025/2026. E a ADPF 982 (Info 1166) fixou que as contas de gestão de prefeito ordenador de despesas julgadas pelo Tribunal de Contas independem de ratificação da Câmara Municipal, cuja competência fica restrita à esfera eleitoral (Temas 157, 835 e 1.287).
DIREITOS FUNDAMENTAIS: DIMENSÕES, EFICÁCIA HORIZONTAL E COLISÕES
As características dos direitos fundamentais formam o vocabulário básico que as bancas embaralham: aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º), inalienabilidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade, indivisibilidade, historicidade, proibição do retrocesso, relatividade (não são absolutos) e inexauribilidade — o rol é aberto (art. 5º, §2º). O MPSP 2025 (Q58) validou duas dessas ideias em alternativas corretas: a CF adota "um sistema aberto de direitos fundamentais" (é o §2º: os direitos expressos não excluem outros decorrentes do regime, dos princípios e dos tratados) e o princípio da proibição do retrocesso, "também chamado efeito cliquet", impede a desconstituição de conquistas já alcançadas em matéria de prestações positivas do Estado. Na mesma questão, foi considerada correta a afirmação de que, embora exista cláusula pétrea sobre direitos e garantias individuais, a alteração das disposições correspondentes é permitida — desde que não se suprima o núcleo essencial (ponte com a Tese 2). O gabarito (a incorreta) estava em outro flanco: "admite-se a configuração de dano moral sofrido por pessoas jurídicas de direito público" — para o entendimento dominante do STJ, a pessoa jurídica de direito público NÃO é titular de indenização por dano moral por ofensa à honra ou imagem: os direitos fundamentais são direitos do particular em face do Estado, e reconhecê-los ao próprio Estado subverteria essa lógica (o precedente do INSS, REsp 1.722.423-RJ, é isolado). A relatividade, por sua vez, foi o gabarito da Q8 do MPMS 2026: na jurisprudência do STF, a liberdade de expressão não abrange o hate speech, pois não é direito absoluto e encontra restrições no combate ao preconceito e à intolerância contra minorias estigmatizadas (linha do caso Ellwanger).
As dimensões (ou gerações) seguem a sequência clássica: a primeira reúne os direitos de liberdade (civis e políticos), de caráter negativo — o status negativus de Jellinek; a segunda, os direitos sociais, econômicos e culturais, de caráter prestacional; a terceira, os direitos de solidariedade e fraternidade (meio ambiente, paz, desenvolvimento), que não excluem a dimensão individual; Bonavides acrescenta a quarta (democracia, informação, pluralismo) e a quinta (a paz como supremo direito da humanidade). Conectada a esse quadro, a teoria dos quatro status de Jellinek: o status passivo (subjectionis) é o de subordinação, dos deveres do indivíduo perante o Estado; o status negativo (libertatis) é a esfera de liberdade imune à ingerência estatal (primeira dimensão); o status positivo (civitatis) é o direito a prestações (segunda dimensão); e o status ativo (activus) é a participação política, a cidadania. O MPMS 2026 (Q8) cobrou exatamente a inversão clássica: a alternativa que descrevia o status passivo/subjectionis como aquele em que o indivíduo "goza de espaço de liberdade diante das ingerências do poder público" estava errada — essa descrição é do status negativo (libertatis).
A distinção entre dimensão subjetiva e objetiva é a espinha dorsal da tese. Na dimensão subjetiva, o direito fundamental é direito público subjetivo do indivíduo. Na dimensão objetiva — construída pelo Tribunal Constitucional alemão no Caso Lüth (1958) —, os direitos fundamentais são também valores objetivos da ordem jurídica, com eficácia irradiante sobre todo o sistema. O RE 662.055/SP (Tema 837, STF, 11/02/2026) dialogou diretamente com o Caso Lüth ao reafirmar a legitimidade do boicote como expressão.
Da dimensão objetiva deriva a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Drittwirkung) nas relações entre particulares. Na eficácia indireta ou mediata (Alemanha), o legislador faz a mediação por meio de cláusulas gerais; na eficácia direta ou imediata — adotada no Brasil pelo STF —, os particulares são vinculados imediatamente, com ponderação proporcional à autonomia da vontade; na state action (EUA), só a ação estatal viola direitos fundamentais; e a eficácia diagonal aplica-se a relações privadas com assimetria de poder (trabalho, consumo). O MPSP 2025 (Q58) trouxe como correta a formulação completa: pela eficácia horizontal direta, os direitos fundamentais aplicam-se diretamente às relações entre particulares, "desnecessária qualquer intermediação legislativa", com apoio no RE 201.819 (exclusão de sócio de associação sem ampla defesa — Tema 922). O MPMS 2026 (Q8) considerou errada a descrição distorcida da eficácia indireta ("aplicados em dimensão proibitiva voltada ao legislador"). E o ENAM 2025.2 (Q16) aplicou a teoria ao poder diretivo do empregador: determinar que todos os empregados compareçam a culto religioso de 15 minutos no fim do expediente viola a liberdade de consciência e crença (art. 5º, VI, CF) — ninguém pode ser obrigado a participar nem precisa justificar a ausência; é abuso do poder diretivo e eficácia horizontal operando dentro da relação privada de trabalho.
Na face protetiva, a proibição de proteção deficiente segue rendendo: no MI 7.452 (Info 1167, 24/02/2025), o STF reconheceu omissão na proteção de homens GBTI+ e determinou a aplicação analógica da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos masculinos e a mulheres travestis e transexuais. Quanto ao Estado de Coisas Inconstitucional, o STF o reconheceu para o sistema penitenciário (ADPF 347) e para a população em situação de rua (ADPF 976), mas NÃO o reconheceu para o racismo estrutural (ADPF 973, 18/12/2025, Info 1203, por 8x3: havia políticas públicas em curso e os requisitos não estavam preenchidos).
Fecha a tese a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos (RE 349.703 e RE 466.343, STF): tratado de DH aprovado pelo rito do art. 5º, §3º (EC 45/2004) tem status constitucional — até hoje, apenas a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com seu Protocolo Facultativo, o Tratado de Marraqueche e a Convenção Interamericana contra o Racismo (DL 1/2021; Decreto 10.932/2022); tratado de DH aprovado pelo rito comum, ou anterior à EC 45, tem status supralegal (acima da lei, abaixo da CF — e por isso NÃO é parâmetro de ADI); tratado sobre outros temas vale como lei ordinária. O MPMS 2026 (Q11) cobrou o quadro completo sob o nome de "teoria do duplo estatuto" (RE 466.343): foram corretas as assertivas sobre a fase anterior a 2008 (tratados de DH como lei ordinária), sobre o duplo estatuto (constitucional para o rito do §3º, supralegal para os demais), sobre a posição de Flávia Piovesan (ambas as categorias com estatura constitucional) e sobre a facultatividade do rito especial; a incorreta — pelo advérbio "pacífico" — afirmava ser pacífica no STF a exigência de aprovação prévia do Congresso para a denúncia de tratado de DH pelo Executivo: a matéria segue controvertida (ADC 39 e ADI 1.625), sem tese consolidada.
RACIOCÍNIO. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais (Caso Lüth, 1958) sustenta quase todo o restante da tese: se os direitos fundamentais são também valores objetivos da ordem jurídica, então (a) irradiam-se sobre o direito privado (eficácia horizontal), (b) impõem deveres de proteção ao Estado (proibição da proteção insuficiente) e (c) fundamentam a eficácia irradiante na interpretação de toda a legislação. Na eficácia horizontal, o Brasil adota a modalidade direta/imediata (RE 201.819, Tema 922 — exclusão de associado sem contraditório é inválida), sempre com ponderação frente à autonomia privada; o contraste com a eficácia indireta alemã (via cláusulas gerais) e com a state action americana (só ato estatal) é cobrança direta, como no MPSP 2025 (Q58) e no ENAM 2025.2 (Q16); a eficácia diagonal reserva-se às relações privadas assimétricas. A proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot) é a face da proporcionalidade que fundamenta deveres estatais de agir: a persecução penal (art. 129, I, CF), a tutela coletiva (art. 129, III, CF) e a extensão protetiva do MI 7.452 — e é também o fundamento dogmático da judicialização de políticas públicas para resguardar o mínimo existencial (ADPF 45), que o MPMS 2026 (Q84) e o ENAM 2025.2 (Q2) cobraram com o mesmo equilíbrio: o Judiciário pode determinar finalidades e valorar a prestação deficiente quando violado o mínimo existencial, mas a escolha dos meios é da Administração (Tema 698, RE 684.612). Na hierarquia dos tratados (RE 349.703 / RE 466.343), o rito do art. 5º, §3º gera status constitucional (CDPD com Protocolo; Marraqueche; Convenção Interamericana contra o Racismo) e o rito comum ou anterior à EC 45/2004 gera status supralegal — que paralisa a legislação infraconstitucional conflitante, mas não serve de parâmetro de ADI. É essa supralegalidade que fundamenta o controle de convencionalidade: a prisão do depositário infiel tornou-se ilícita porque o Pacto de San José paralisou a legislação que a previa (SV 25). Sobre quem exerce esse controle, o MPMS 2026 (Q12) cobrou o caso Gelman vs. Uruguai (Corte IDH, 2011): é errado limitá-lo "unicamente a autoridades judiciárias" — o controle de convencionalidade deve ser exercido ex officio por todos os órgãos do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), no âmbito de suas competências. E o rol aberto do art. 5º, §2º (inexauribilidade) — direitos decorrentes do regime e dos tratados — foi a "cláusula de abertura" ao direito internacional dos direitos humanos invocada na ADPF 527 MC (opção de transexuais e travestis com identidade de gênero feminina por cumprir pena em estabelecimento feminino ou em área reservada do masculino), cobrada no MPSP 2022 (Q87).
PEGADINHAS CLÁSSICAS: afirmar que direitos fundamentais são absolutos (a relatividade derrubou a alternativa do hate speech no MPMS 2026, Q8) ou que a aplicabilidade imediata do §1º alcança todas as normas definidoras (as de eficácia limitada dependem de integração — o §1º maximiza a aplicabilidade, mas não a torna incondicional); trocar as gerações (primeira = liberdade, negativa, status negativo; segunda = social, prestacional; terceira = solidariedade, difusos) ou os status de Jellinek (o espaço de liberdade é o status negativo/libertatis, não o passivo/subjectionis — MPMS 2026, Q8); dizer que tratado de DH aprovado por rito comum é parâmetro de ADI (é supralegal); confundir eficácia horizontal direta (Brasil) com a indireta (Alemanha) ou com a state action (EUA); e reconhecer dano moral a pessoa jurídica de direito público como regra (o STJ dominante nega — MPSP 2025, Q58).
O RE 662.055/SP (Tema 837, 11/02/2026, Info 1205) aplicou a dimensão objetiva e a eficácia irradiante à liberdade de expressão: o boicote é manifestação legítima e a responsabilidade civil correspondente exige dolo ou culpa grave. O MI 7.452 (Info 1167, 24/02/2025) concretizou a proibição de proteção deficiente com a aplicação analógica da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos masculinos e a mulheres travestis e transexuais, diante da omissão legislativa. E a ADPF 973 (18/12/2025, Info 1203) marcou o limite da figura do ECI: o STF não o reconheceu para o racismo estrutural (8x3, por haver políticas públicas em curso), em contraste com a ADPF 347 (sistema prisional) e a ADPF 976 (população em situação de rua), nas quais o ECI foi reconhecido.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS: HC, MS, MI, HD E AÇÃO POPULAR
A escolha do remédio correto — decisão que resolve a maioria das questões de prova — passa por um único critério: o BEM JURÍDICO tutelado, e não o tipo de autoridade coatora. O habeas corpus (art. 5º, LXVIII, CF) protege a liberdade de LOCOMOÇÃO; o habeas data (art. 5º, LXXII), o conhecimento, a retificação e a anotação de DADOS PESSOAIS do impetrante; o mandado de injunção (art. 5º, LXXI), o direito constitucional inviabilizado pela FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA; a ação popular (art. 5º, LXXIII), o PATRIMÔNIO PÚBLICO, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural; e o mandado de segurança (art. 5º, LXIX e LXX) funciona como categoria residual — ampara todo direito líquido e certo não protegido por habeas corpus ou habeas data. Complete o mapa com a gratuidade: HC, HD e AP são gratuitos; MS e MI exigem custas — inversão que as bancas repetem há anos.
O HABEAS CORPUS (art. 5º, LXVIII, CF) é o remédio mais informal do sistema: qualquer pessoa pode impetrá-lo, dispensada a capacidade postulatória, e até pessoa jurídica pode IMPETRAR em favor de pessoa física. O que a pessoa jurídica não pode é SER BENEFICIÁRIA, porque só a pessoa natural titulariza liberdade de locomoção. A prova do MPRJ (2022) cobrou exatamente a dimensão coletiva: a alternativa que afirmava que "o STF pacificou que não cabe habeas corpus coletivo por ausência de previsão expressa" era falsa, porque no HC 143.641/SP (2ª Turma, 2018, Info 891) o STF admitiu o HC coletivo — em favor das gestantes e mães presas preventivamente — e, diante da lacuna legal, aplicou por analogia o art. 12 da Lei 13.300/2016 (lei do mandado de injunção coletivo) para definir os legitimados: MP, partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical/entidade de classe e Defensoria Pública. Memorize também o rol do descabimento: não cabe HC para discutir pena de MULTA (não há risco à locomoção), contra a extinção de pena privativa de liberdade, para dilação probatória, para impugnar decisões do próprio STF, contra suspensão de direitos políticos, nem contra punições disciplinares militares — nesse último caso, cabe se a discussão for de ilegalidade FORMAL.
O MANDADO DE SEGURANÇA (arts. 5º, LXIX e LXX, CF — Lei 12.016/09) exige direito "líquido e certo", conceito PROCESSUAL: fato comprovável de plano, por prova pré-constituída documental, e não certeza do direito material. O prazo de 120 dias da ciência do ato é DECADENCIAL — não se suspende nem se interrompe, e a Súmula 632/STF confirma sua constitucionalidade; perdido, resta a via ordinária. O MPSP 2025 (VUNESP) montou uma questão inteira sobre a jurisprudência do MS, e cada alternativa ensina uma regra: o TCU PODE figurar no polo passivo quando sua decisão tem caráter impositivo (Súmula 248/STF); NÃO cabe MS contra atos de gestão comercial de administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista E concessionárias — o art. 1º, §2º, da Lei 12.016/2009 não distingue entre as categorias, como sugeria a alternativa; o parlamentar, individualmente, NÃO tem legitimidade para MS em defesa de prerrogativa da Casa Legislativa (RMS 28.251 AgR) — só para a tutela do devido processo legislativo; e o gabarito consagrou que o MINISTÉRIO PÚBLICO tem legitimidade para impetrar MS na defesa de interesses transindividuais e do patrimônio público material ou imaterial (STJ, RMS 67.108-MA, 2ª Turma, Info 732), autônoma em relação à da ação civil pública. Lembre ainda que a sanção NÃO convalida vício de iniciativa (ADI 2.867 — superada a Súmula 5/STF), premissa que reaparece na Tese 8.
O MS COLETIVO (art. 5º, LXX) opera por SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: o impetrante age em nome próprio na defesa de direito alheio, e por isso NÃO se exige autorização expressa dos associados — é o que dizem a Súmula 629/STF e o art. 21 da Lei 12.016/2009, cobrados literalmente no MPSP 2025 (a alternativa que condicionava a impetração à autorização dos associados era falsa). Os legitimados são dois: partido político COM representação no Congresso Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano. A prova do MPRJ (2022) explorou os dois deslizes clássicos na redação desse rol: a alternativa omitia a exigência de representação no Congresso para o partido e estendia o requisito de 1 ano de funcionamento — que o art. 21 da Lei 12.016/2009 reserva às ASSOCIAÇÕES — às organizações sindicais e entidades de classe, que a ele não se sujeitam. O MSC tutela apenas interesses coletivos e individuais homogêneos (nunca difusos), e MP e DP NÃO têm legitimidade para ele — guarde o contraste com o MI coletivo, logo abaixo.
O MANDADO DE INJUNÇÃO (art. 5º, LXXI, CF — Lei 13.300/16) pressupõe FALTA de norma regulamentadora que inviabilize direito constitucional — não norma ruim, nem norma existente mal aplicada. A distinção com a ADO é essencial e deve ser pensada em dois planos: o MI é remédio SUBJETIVO, nasce de um caso concreto e produz efeitos, em regra, inter partes; a ADO é ação OBJETIVA, de controle abstrato, com efeitos erga omnes. Quanto aos efeitos da decisão, a jurisprudência do STF evoluiu da posição não concretista (mera comunicação da mora ao órgão omisso) para a CONCRETISTA, consagrada pela Lei 13.300/16. O MPRJ (2022) perguntou diretamente qual teoria a legislação vigente acolheu, e o gabarito foi a CONCRETISTA INDIVIDUAL INTERMEDIÁRIA. As demais alternativas erram por razões que iluminam o instituto: a "não concretista" erra porque a lei não se limita a declarar a mora; a "concretista individual pura" erra porque a decisão não produz efeitos imediatos sem que antes se assine prazo ao órgão omisso; e a "concretista geral" erra porque os efeitos são individuais, não erga omnes. No MI COLETIVO, MP e Defensoria Pública TÊM legitimidade — exatamente o inverso do MSC —, e o MPRJ (2024) cobrou que o mandado de injunção pode ser impetrado tanto individual como coletivamente (as alternativas que o restringiam à forma individual eram falsas).
O HABEAS DATA (art. 5º, LXXII, CF — Lei 9.507/97) tem uma condição de admissibilidade que o singulariza: o PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (Súmula 2/STJ), materializado na exigência do art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.507/97 de prova da recusa ou do decurso do prazo sem decisão — sem isso, falta interesse de agir. É um dos raros esgotamentos administrativos que a Constituição tolera. O MPSP (2022) exigiu o mapa completo: cabe HD para o contribuinte obter dados do pagamento de seus próprios tributos nos sistemas da administração fazendária (RE 673.707/MG, repercussão geral, Info 790 — caso SINCOR); cabe contra entidades PRIVADAS de caráter público, como os serviços de proteção ao crédito (art. 43, §4º, CDC), ponto também cobrado no MPRJ 2022; o processo tem prioridade sobre todos os atos judiciais, EXCETO habeas corpus e mandado de segurança (art. 19 da Lei 9.507/97 — o "inclusive" da alternativa a tornou falsa); e a apelação contra a sentença concessiva tem efeito meramente DEVOLUTIVO (art. 15, parágrafo único).
A AÇÃO POPULAR (art. 5º, LXXIII, CF — Lei 4.717/65) é do CIDADÃO — pessoa física no gozo dos direitos políticos. Estrangeiro e pessoa jurídica não a propõem (Súmula 365/STF), e o MINISTÉRIO PÚBLICO também não: a posição majoritária nega ao MP a condição de "cidadão" para esse fim. O MPSP 2025 transformou a regra em gabarito, com dois fundamentos autônomos: a atuação do MP na ação popular limita-se ao acompanhamento como custos juris e, em caráter extraordinário, ao PROSSEGUIMENTO da ação abandonada pelo autor cidadão (art. 9º da Lei 4.717/65) — jamais à propositura originária —; e a condenação em ação popular NÃO acarreta automaticamente inelegibilidade, pois o TSE exige vinculação a atos com finalidade eleitoral (TSE, REspe 16.633). O MP é ainda o EXECUTOR da sentença condenatória se o autor ou terceiro não promover a execução em 60 dias da publicação (art. 16 da Lei 4.717/65). Em prova de processo, o MPSP (2022) cobrou o prazo: a ação popular prescreve em 5 ANOS (art. 21 da Lei 4.717/65) — dez, quinze, vinte anos e a imprescritibilidade da própria ação eram falsas —, ressalvada a imprescritibilidade, assentada pelo STF, do ressarcimento ao erário fundado em ato DOLOSO.
RACIOCÍNIO. O remédio se define pelo BEM JURÍDICO tutelado, não pelo tipo de autoridade. HC protege a locomoção; HD, o acesso/retificação de dados pessoais; MI, o direito inviável por FALTA de norma regulamentadora (não por norma ruim); MS, todo direito líquido e certo residual; AP, o patrimônio público, a moralidade, o ambiente e o patrimônio cultural. Quem domina esse critério elimina de saída as alternativas que trocam os remédios entre si. No MS, "líquido e certo" é conceito PROCESSUAL (prova pré-constituída, documental), não certeza do direito material; o prazo de 120 dias é DECADENCIAL (não se suspende nem se interrompe) e, atingido, resta a via ordinária — a Súmula 632/STF confirma a constitucionalidade do prazo. No MI x ADO, o MI é remédio SUBJETIVO (caso concreto, inter partes) e a ADO é ação OBJETIVA (erga omnes); a Lei 13.300/16 consagrou a posição CONCRETISTA na modalidade individual intermediária: o órgão julgador primeiro assina prazo razoável ao omisso e, persistindo a inércia, viabiliza desde logo o exercício do direito pelo impetrante — nem mera notificação (não concretista), nem efeitos imediatos (concretista pura), nem erga omnes (concretista geral), como decantou a questão do MPRJ 2022. No HC COLETIVO (HC 143.641), os legitimados assemelham-se aos do MI coletivo por analogia expressa ao art. 12 da Lei 13.300/2016; HC não protege pessoa jurídica como BENEFICIÁRIA (só locomoção de pessoa natural), embora PJ possa IMPETRAR em favor de pessoa física. Na AP, a legitimidade é do CIDADÃO (eleitor) — estrangeiro e PJ não propõem (Súmula 365/STF) e o MP não é autor, apenas fiscal, sucessor no abandono (art. 9º) e executor após 60 dias (art. 16, ambos da Lei 4.717/65). No HD, o prévio requerimento administrativo (Súmula 2/STJ) é pressuposto de interesse de agir.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Dizer que o MP pode propor ação popular — não pode (não é "cidadão"; art. 9º da Lei 4.717/65 só lhe permite prosseguir na ação abandonada), como cobrado no MPSP 2025.
- Afirmar que MP e DP têm legitimidade para MS COLETIVO — NÃO têm (art. 5º, LXX: só partido com representação no CN e organização sindical/entidade de classe/associação há ≥ 1 ano); mas TÊM para MI coletivo. Essa é a troca clássica, e o MPRJ ainda a sofistica omitindo a representação no CN ou estendendo o prazo de 1 ano às entidades sindicais.
- Exigir autorização dos associados para o MSC — a Súmula 629/STF e o art. 21 da Lei 12.016/2009 a dispensam (substituição processual).
- Confundir MI (falta de norma, subjetivo, inter partes) com ADO (objetiva, erga omnes) ou com MS.
- Dizer que HC cabe contra pena de multa, punição disciplinar militar (regra) ou para trancar dilação probatória — não cabe; e que não existe HC coletivo — existe (HC 143.641/SP).
- Afirmar que MS e MI são gratuitos — HC, HD e AP é que são gratuitos.
- No HD, dispensar o requerimento administrativo prévio (Súmula 2/STJ) ou dar prioridade ao HD "inclusive sobre HC e MS" (art. 19 da Lei 9.507/97 diz EXCETO).
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS: ARTS. 21 A 24 DA CF/88
Toda a repartição de competências da CF/88 gira em torno do PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE: o que é geral ou nacional vai para a União; o regional, para os Estados; o local, para os Municípios — e o Distrito Federal acumula as competências de Estado e de Município (art. 32, §1º). Esse princípio se materializa por um modelo MISTO: técnica horizontal (enumeração de matérias exclusivas de cada ente — arts. 21 e 22 para a União, art. 30 para os Municípios) combinada com técnica vertical (competência concorrente do art. 24, em que a União edita normas gerais e os Estados suplementam, e competência comum do art. 23). O MPSP 2025 (VUNESP) fez desse desenho o próprio gabarito: a alternativa incorreta afirmava que a Constituição adotou "apenas o modelo horizontal, e não vertical" — falso, justamente porque convivem os dois planos; as demais alternativas, corretas, confirmavam a predominância do interesse alinhada ao federalismo de cooperação e a delegabilidade da competência privativa.
A distinção capital — cobrada diretamente no ENAM 2025.1 e repetida no MPSP 2025 — opõe o art. 21 ao art. 22: a competência EXCLUSIVA do art. 21 é MATERIAL/ADMINISTRATIVA e, por isso, INDELEGÁVEL; a competência PRIVATIVA do art. 22 é LEGISLATIVA e DELEGÁVEL aos Estados, por LEI COMPLEMENTAR, para questões específicas (art. 22, parágrafo único). O mnemônico "exclusiva-indelegável / privativa-delegável" resolve a pegadinha nuclear. A Q1 do ENAM 2025.1 aplicou tudo isso a um caso: lei do Estado Alfa impôs requisitos de licenciamento ambiental às empresas de TELEFONIA na instalação de redes de transmissão. Gabarito: a natureza da atividade alcançada (telecomunicações) atraiu a competência privativa da União (art. 22, IV) e a lei estadual a invadiu. As erradas ensinam: dizer a privativa "insuscetível de delegação" contraria o art. 22, parágrafo único; invocar a competência concorrente em meio ambiente (art. 24, VI) ou o "interesse local" ignora que a lei se dirigia especificamente à telefonia, deslocando a matéria para o art. 22, IV. O MPSP já explorara o mesmo conflito: em 2022, perguntou como convivem a concorrente em meio ambiente (art. 24) e a privativa sobre atividades nucleares (art. 22, XXVI), e cobrou a ADI 2.902 (Info 981) — lei estadual sobre antenas de telefonia celular, editada "a pretexto de proteger a saúde", é inconstitucional porque a norma federal expressa (Lei 9.472/97 e Lei 11.934/2009) afasta a presunção de competência dos entes menores (clear statement rule); em 2023, veio a versão MUNICIPAL: a ADPF 732 fulmina limitações locais à instalação de sistemas de telecomunicações (arts. 21, XI, e 22, IV), mas o RE 632.006-AgR admite a disciplina sob a ótica do ordenamento urbano (art. 30, VIII) — por isso a generalização "toda lei municipal sobre torres ofende o pacto federativo" era falsa.
Guarde as quatro espécies em prosa: a EXCLUSIVA (art. 21) é material/administrativa e não se delega; a PRIVATIVA (art. 22) é legislativa e se delega por LC; a COMUM (art. 23) é material compartilhada, regida pela cooperação entre todos os entes; e a CONCORRENTE (art. 24) é legislativa vertical — União edita normas gerais, Estados suplementam e, se a União for omissa, exercem competência legislativa PLENA (art. 24, §3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, a lei estadual fica SUSPENSA no que a contrariar (art. 24, §4º) — suspensão de eficácia, não revogação: revogada depois a lei federal, a estadual volta a produzir efeitos. Os Municípios suplementam a legislação federal e estadual no que couber e legislam sobre interesse local (art. 30, II e I).
Nos destaques da competência da União, quatro âncoras de prova: o monopólio postal do art. 21, X abrange cartas, cartões-postais e mala postal, mas NÃO encomendas e impressos, entregues à livre concorrência; o art. 21, XXIII, na alínea introduzida pela EC 49/2006, retirou do monopólio nuclear os radioisótopos para uso médico, agrícola e industrial; a EC 115/2022 inseriu o art. 21, XXVI (organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais) e o art. 22, XXX (legislar sobre proteção de dados — sistema da ANPD); e a EC 104/2019 criou as Polícias Penais no art. 21, XIV.
Na legalidade extraordinária, o contraste é de CONTROLE e de PRAZO. O estado de DEFESA (art. 136) é decretado pelo Presidente e submetido ao Congresso A POSTERIORI, em 24 horas, com prazo máximo de 30 dias prorrogável UMA vez; o estado de SÍTIO (art. 137) exige AUTORIZAÇÃO PRÉVIA do Congresso — na hipótese do inciso I (comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia do estado de defesa), por 30 dias prorrogáveis SUCESSIVAMENTE, 30 a cada vez, sem limite de número de prorrogações (art. 138, parágrafo único); na do inciso II (guerra), pela duração das hostilidades. O MPSP 2022 cobrou os detalhes: a prisão ou detenção no estado de defesa não pode superar 10 dias, SALVO autorização do Judiciário (art. 136, §3º, III — o "jamais" da alternativa a tornou falsa); o decreto especifica as medidas coercitivas dentre as do art. 136, §1º, sem taxatividade cumulativa; a defesa permanente contra calamidades públicas é competência da UNIÃO (art. 21, XVIII), não dos Municípios; e o estado de calamidade nacional se formaliza por decreto legislativo, competência exclusiva do Congresso (art. 49, XVIII), por iniciativa privativa do Presidente, sem delegação a Ministros. Já o MPSP 2025 armou a confusão entre institutos: "comoção grave de repercussão nacional" é estado de SÍTIO (art. 137, I), não intervenção federal — a hipótese interventiva análoga é "pôr termo a grave comprometimento da ordem pública" (art. 34, III); e, na intervenção, a convocação extraordinária do Legislativo que não estiver funcionando se faz em 24 horas (art. 36, §2º), não em 48.
Duas âncoras finais. Na CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, a ADI 2.404/STF (2016) fixou que a classificação de filmes e programas tem natureza INFORMATIVA: torná-la obrigatória (com sanção de suspensão da programação, como previa o art. 247, §2º, do ECA, cobrado no MPSP 2022) equivale a censura prévia, vedada pelos arts. 5º, IX; 220 e 220, §2º, CF. E o STF reafirmou a reserva de LEI COMPLEMENTAR do art. 128, §5º: é formalmente inconstitucional lei ORDINÁRIA estadual que organiza as atribuições e o estatuto do MP local (ADI 3.194/RS, Info 1.116 — alternativa correta no MPSP 2025).
RACIOCÍNIO. A repartição segue o PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE (geral→União; regional→Estados; local→Municípios), combinado com as técnicas horizontal (enumeração — arts. 21/22) e vertical (concorrente — art. 24). Diante de qualquer lei estadual ou municipal impugnada, pergunte primeiro QUAL É A MATÉRIA em sua especificidade: é isso que decide entre o art. 24 e o art. 22, como mostram os casos de telecomunicações travestidos de meio ambiente, saúde ou urbanismo (ENAM 2025.1; ADI 2.902; ADPF 732). As duas colunas que a banca adora cruzar: EXCLUSIVA (art. 21) = MATERIAL/administrativa, INDELEGÁVEL; PRIVATIVA (art. 22) = LEGISLATIVA, DELEGÁVEL por LC a Estados/DF em ponto específico (art. 22, parágrafo único). A COMPETÊNCIA RESIDUAL é dos Estados (art. 25, §1º); os Municípios ficam com o interesse LOCAL (art. 30, I) e a suplementação (art. 30, II). O DF acumula competências de Estado e de Município (art. 32, §1º). Por fim, não confunda a repartição de competências com a reserva de espécie normativa: mesmo dentro da competência estadual, o estatuto do MP local exige LC (art. 128, §5º; ADI 3.194/RS).
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Trocar "exclusiva" (art. 21, indelegável) por "privativa" (art. 22, delegável) — o erro-clássico do ENAM 2025.1, repetido no MPSP 2025.
- Dizer que lei federal superveniente REVOGA a estadual (ela SUSPENDE — §4º).
- Afirmar que a delegação do art. 22, parágrafo único se faz por lei ordinária ou por resolução — é por LEI COMPLEMENTAR, e só sobre questões específicas.
- Incluir "encomendas e impressos" no monopólio postal (art. 21, X abrange carta, cartão-postal e mala postal; encomenda/impresso NÃO — livre concorrência).
- Confundir estado de defesa (controle a POSTERIORI pelo CN) com estado de sítio (autorização PRÉVIA), ou "comoção grave de repercussão nacional" (sítio — art. 137, I) com hipótese de intervenção federal (art. 34, III).
- Rotular a lei sobre telecomunicações como "meio ambiente" ou "interesse local" para atrair o art. 24 ou o art. 30 — a especificidade da matéria puxa o art. 22, IV.
Na proteção de dados, a EC 115/2022 inseriu o art. 21, XXVI (competência para organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais) e o art. 22, XXX (legislar sobre proteção de dados) — e elevou a proteção de dados a direito fundamental autônomo (art. 5º, LXXIX), tríade que as bancas tendem a cobrar em conjunto. A EC 136/2025 (Segurança Pública) alterou o art. 144 e constitucionalizou o SUSP (base na Lei 13.675/2018), reforçando a lógica de cooperação federativa em segurança pública (competência comum, art. 23). [Confirmar numeração/data no edital da banca — instituto muito recente.]
PROCESSO LEGISLATIVO: INICIATIVA RESERVADA, MPs E EMENDAS
O princípio que abre a tese é o mais cobrado: a sanção NÃO convalida vício de iniciativa. O STF superou a antiga Súmula 5/STF na ADI 2.867 e em reiterados julgados, porque o vício de iniciativa é inconstitucionalidade FORMAL subjetiva — a legitimidade democrática do processo depende de QUEM o deflagra, e a anuência posterior do chefe do Executivo não devolve ao projeto o nascimento que ele não teve. A INICIATIVA RESERVADA (art. 61, §1º) alcança as matérias de servidores públicos, organização da Administração, forças armadas e a estrutura de MP e Judiciário (arts. 93, 96 e 127-130). Emenda PARLAMENTAR a projeto de iniciativa reservada é possível, desde que guarde pertinência temática e NÃO aumente a despesa prevista (art. 63, I, com a exceção de LDO/LOA).
A MEDIDA PROVISÓRIA (art. 62) exige RELEVÂNCIA e URGÊNCIA cumulativas e vige por 60 dias prorrogáveis por mais 60; não apreciada em 45 dias, tranca a pauta da Casa em que estiver. O TRANCAMENTO, porém, é seletivo: o sobrestamento alcança apenas projetos de LEI ORDINÁRIA sobre matérias passíveis de disciplina por MP — ficam de fora PECs, projetos de decreto legislativo, resoluções e PLs sobre temas vedados à MP. O MPSP 2025 (VUNESP) dedicou uma questão inteira à jurisprudência do STF sobre MPs: o controle judicial dos requisitos de relevância e urgência EXISTE, mas é EXCEPCIONAL — cabe quando comprovado abuso do poder de legislar (ADI 4.717-MC-Ref; ADI 7.232-MC-Ref), não "sempre" (ADC 11 MC; ADI 4.029; ADI 5.599, Info 996), de modo que erram tanto a alternativa que nega qualquer controle quanto a que o admite como regra; a MP NÃO revoga a lei anterior — apenas SUSPENDE sua eficácia, dado seu caráter precário: convertida em lei, há revogação; rejeitada, a lei suspensa retoma a eficácia (ADI 5.709); o Presidente NÃO pode retirar a MP da apreciação do Congresso — a revogação de uma MP por outra apenas suspende a eficácia da primeira, e o ato revocatório não subtrai ao Congresso o exame da matéria (ADI 2.984 MC); e o gabarito: a exigência de prévia autorização legislativa para a criação de fundos (art. 167, IX) é SUPRIDA pela edição de MP, que tem força de lei (ADI 1.726-MC).
- As VEDAÇÕES MATERIAIS do art. 62, §1º devem ser memorizadas por blocos:
- nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (b) direito penal, processual penal e processual civil;
- organização do Judiciário e do MP, carreira e garantias de seus membros;
- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares — SALVO os créditos extraordinários para despesas imprevisíveis e urgentes (art. 167, §3º); (e) detenção ou sequestro de bens, poupança popular ou qualquer ativo financeiro; (f) matéria reservada a lei complementar; (g) matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pendente de sanção ou veto. É vedada, ainda, a reedição na mesma sessão legislativa (art. 62, §10). Duas provas mostram como o tema aparece: o MPSP 2022 considerou falsa a alternativa que proibia MP de criar sanções ADMINISTRATIVAS — a vedação do art. 62, §1º, I, "b" alcança direito penal, processual penal e processual civil, não o poder sancionador administrativo em geral; e o ENAM 2025.2 validou MP que impôs incompatibilidades funcionais a servidores de agências reguladoras (vedação de outra atividade profissional e de direção político-partidária): a alternativa que a tachava de inconstitucional erra porque a vedação do art. 62, §1º, I, "a" se refere à legislação GERAL sobre direitos políticos, não a regra específica de incompatibilidade funcional; a que negava cabimento de ADI contra MP erra porque a MP é ato normativo primário com força de lei, sindicável em controle concentrado (ADI 2.213 MC); e a que exigia lei complementar para a restrição político-partidária também erra — não há reserva de LC ali (a propósito do rigor do STF com a urgência, ADI 2.303).
Na SANÇÃO E NO VETO, o silêncio do Presidente por 15 dias úteis importa sanção tácita (art. 66, §3º). O veto pode ser JURÍDICO (inconstitucionalidade) ou POLÍTICO (contrariedade ao interesse público), mas o veto PARCIAL só pode abranger texto INTEGRAL de artigo, parágrafo, inciso ou alínea — jamais palavras ou expressões isoladas (art. 66, §2º), regra que evita o "veto-aranha" capaz de inverter o sentido da norma. O veto é IRRETRATÁVEL: o STF o afirmou nas ADPFs 714, 715 e 718 (2021), assentando, no caso cobrado pelo MPSP 2022, que o instrumento para questionar o veto jurídico é a ADPF — não o mandado de segurança. A derrubada exige maioria ABSOLUTA, em sessão CONJUNTA do Congresso, em escrutínio aberto. Na mesma questão, o MPSP 2022 listou o devido processo de reforma constitucional e escondeu dois erros: incluiu "estado de calamidade pública" entre as vedações circunstanciais à emenda — o art. 60, §1º só menciona intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio — e permitiu a reapreciação, na mesma sessão legislativa, de matéria de PEC rejeitada, o que o art. 60, §5º veda expressamente.
Daí a diferença crucial da IRREPETIBILIDADE: a PEC rejeitada ou havida por prejudicada não pode voltar na MESMA sessão legislativa em hipótese alguma — irrepetibilidade ABSOLUTA (art. 60, §5º); o PL rejeitado tem irrepetibilidade RELATIVA — pode retornar na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas (art. 67). E não confunda as maiorias: a ABSOLUTA é número FIXO, calculado sobre a totalidade dos membros (257 Deputados; 41 Senadores); a SIMPLES é VARIÁVEL, calculada sobre os presentes, desde que presente a maioria absoluta como quórum de instalação — é a regra geral de deliberação do art. 47.
RACIOCÍNIO. O vício de INICIATIVA é vício de INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL subjetiva — insanável. Por isso a sanção do chefe do Executivo não o convalida (o STF SUPEROU a Súmula 5 na ADI 2.867 e reiterados): a legitimidade democrática do processo depende de quem deflagra, não apenas de quem sanciona. Na INICIATIVA RESERVADA (art. 61, §1º) — servidores, organização da Administração, forças armadas, MP e Judiciário (arts. 93, 96, 127-130) —, a emenda PARLAMENTAR é possível se pertinente e SEM aumento de despesa (art. 63, I; exceção: LDO/LOA). Na MEDIDA PROVISÓRIA, memorize as vedações do art. 62, §1º por blocos: direitos políticos/eleitoral; penal/processual penal e processual civil; organização de Judiciário/MP; planos e créditos orçamentários (salvo crédito EXTRAORDINÁRIO — art. 167, §3º); sequestro de poupança; matéria de LC; matéria já em PL aprovado pendente de sanção — e faça a leitura ESTRITA, que as bancas testam nos dois sentidos: sanção administrativa PODE ser criada por MP (MPSP 2022) e incompatibilidade funcional específica não é "direito político" para os fins do art. 62, §1º, I, "a" (ENAM 2025.2). No VETO: jurídico (inconstitucionalidade) ou político (interesse público); parcial só de texto INTEGRAL de artigo/parágrafo/inciso/alínea (não de palavras — evita o "veto-aranha"); irretratável (ADPFs 714/715/718, que também apontam a ADPF — e não o MS — como via de impugnação); derrubado por maioria ABSOLUTA em sessão conjunta, escrutínio aberto.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Afirmar que a sanção convalida vício de iniciativa (superado — ADI 2.867).
- Dizer que MP pode versar direito penal ou processo civil — vedado (art. 62, §1º, I, "b"); mas cuidado com a via inversa: sanção administrativa e incompatibilidade funcional específica NÃO estão vedadas.
- Dizer que MP "revoga" a lei anterior ou que o Presidente pode retirá-la do Congresso — ela suspende a eficácia, e a retirada é vedada (ADI 5.709; ADI 2.984 MC).
- Trocar irrepetibilidade: confundir a ABSOLUTA da PEC (art. 60, §5º) com a RELATIVA do PL (art. 67), ou incluir "estado de calamidade" nas vedações circunstanciais do art. 60, §1º.
- Afirmar que veto pode incidir sobre palavras isoladas — só texto integral de dispositivo; e que se impugna por MS — a via é a ADPF (ADPFs 714/715/718).
- Dizer que a derrubada do veto é por 3/5 ou em sessões separadas — é maioria absoluta, em sessão CONJUNTA.
- Confundir maioria absoluta (fixa sobre o total: 257 Dep./41 Sen.) com simples (variável sobre os presentes — art. 47).
CPI: PODERES, LIMITES E CONTROLE JUDICIAL
A base é o art. 58, §3º, CF/88: as CPIs têm "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" e são criadas mediante três requisitos — requerimento de 1/3 dos membros da Casa Legislativa, FATO DETERMINADO e PRAZO CERTO (prorrogável). Esses requisitos são, ao mesmo tempo, garantia da minoria e limite: o MPSP 2022 cobrou, como gabarito, que a MINORIA parlamentar detentora de um terço das assinaturas tem DIREITO SUBJETIVO à instalação da comissão — os requisitos do art. 58, §3º são suficientes e exaustivos (STF, Info 1013) — e que o parlamentar subscritor pode impetrar mandado de segurança diretamente no STF contra a omissão da Mesa. Na mesma questão, a banca escondeu que o limite regimental de CPIs simultâneas é matéria interna corporis validada pelo STF na ADI 1.635 (que admitiu o teto regimental de 5 CPIs na Câmara — não há número três fixado na Constituição). O "fato determinado", por sua vez, não engessa a investigação: o MPSP 2023 lembrou que a CPI não está impedida de investigar fatos que se liguem intimamente ao fato principal. E os requisitos de criação são de observância OBRIGATÓRIA pelas Casas Legislativas estaduais, por simetria — assertiva correta na prova do MPMS (FAPEC 2026).
O que a CPI PODE fazer decorre da equiparação aos poderes INSTRUTÓRIOS do juiz: convocar qualquer pessoa para depor, determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e de DADOS (inclusive registros telefônicos), prender em flagrante delito, determinar a condução coercitiva de TESTEMUNHA, requisitar documentos e informações de órgãos públicos e realizar perícias, inspeções e diligências. O que ela NÃO pode fazer é tudo o que a Constituição sujeita à RESERVA DE JURISDIÇÃO: decretar prisão preventiva ou temporária, expedir mandado de busca e apreensão DOMICILIAR (art. 5º, XI), determinar INTERCEPTAÇÃO telefônica (art. 5º, XII), decretar indisponibilidade de bens, proibir acusados de deixar o país ou impor qualquer medida cautelar de natureza jurisdicional. A prova do MPRJ (2022) transformou essa fronteira em questão: o gabarito era a quebra de REGISTROS TELEFÔNICOS PRETÉRITOS (extratos de chamadas — números, datas, duração), que não está sob reserva de jurisdição; a busca e apreensão DOMICILIAR era errada porque a inviolabilidade do domicílio exige ordem judicial (a CPI pode buscas e apreensões genéricas, não a domiciliar); a condução coercitiva do ACUSADO para interrogatório era errada porque, se o investigado tem direito ao silêncio, não faz sentido conduzi-lo à força para calar — a condução coercitiva alcança TESTEMUNHAS; e a indisponibilidade de bens era errada por ser cautelar exclusivamente judicial. É a mesma lógica que separa sigilo TELEFÔNICO de DADOS telefônicos: a CPI acessa os registros passados, mas não capta o conteúdo das conversas em tempo real (interceptação).
Os poderes da CPI, ademais, não dispensam FORMA. A quebra de sigilo exige deliberação COLEGIADA e decisão FUNDAMENTADA: o MPMS (FAPEC 2026) considerou errada a assertiva de que as CPIs estariam "desobrigadas" da regra da motivação — aplica-se o art. 93, IX/X, por simetria, conforme firme jurisprudência do STF. Na mesma linha, o MPSP 2022 cobrou o MS 0055814-73.2021 (rel. Min. Barroso): requerimento de CPI para transferência INDISCRIMINADA de conteúdo telemático em nuvem (backups de aplicativos de mensagens) é inválido — é preciso individualizar condutas, apresentar indícios e delimitar os dados, sob pena de violar a proporcionalidade. Também caiu a relação com o TCU: a CPI pode REQUERER inspeções e auditorias (art. 71, IV), mas não determinar a instauração de tomada de contas especial, iniciativa do próprio TCU. E o destino do relatório é o MINISTÉRIO PÚBLICO: o art. 58, §3º manda encaminhar as conclusões, "se for o caso", ao MP para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores — a prova do MPMS considerou errada a assertiva que apontava a Polícia Federal como destinatária. A fiscalização do Congresso sobre o Executivo (art. 49, X) INCLUI a administração indireta.
Perante a CPI, o INVESTIGADO tem direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere), à assistência de advogado (SV 14) e a não ser preso preventivamente pela comissão; a TESTEMUNHA tem dever de comparecer e de dizer a verdade, mas não é obrigada a se autoincriminar. O MPSP 2022 considerou falsa a alternativa que impunha ao INDICIADO os deveres de "responder às indagações e dizer a verdade" — o investigado perante a CPI tem os mesmos direitos do investigado no processo penal, inclusive o de não prestar compromisso. O CONTROLE JUDICIAL se faz por MS, para coibir abuso de poder da CPI, e por HC, quando há ameaça ou restrição indevida à liberdade de locomoção; o STF tem jurisdição sobre as CPIs federais e o STJ sobre as estaduais. A CPI ESTADUAL tem os mesmos poderes (simetria); a CPI MUNICIPAL, não — falta ao Município um Poder Judiciário que sirva de paralelo, de modo que ela não dispõe do poder de quebra de sigilo. Feche com a SV 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."
RACIOCÍNIO. A CPI tem "poderes de investigação próprios das AUTORIDADES JUDICIAIS" (art. 58, §3º) — logo, os mesmos poderes INSTRUTÓRIOS do juiz, mas NÃO os poderes sujeitos à RESERVA DE JURISDIÇÃO. A chave para acertar toda questão é separar o que a Constituição confia exclusivamente ao juiz. PODE (sem reserva de jurisdição): quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados — desde que FUNDAMENTADA, deliberada pelo colegiado (art. 93, IX/X por simetria) e com objeto delimitado (MS 0055814-73.2021); convocação e condução coercitiva de testemunhas; requisição de documentos; prisão em FLAGRANTE; requerimento de inspeções e auditorias ao TCU (art. 71, IV). NÃO PODE (reserva de jurisdição — só o juiz): busca e apreensão DOMICILIAR (art. 5º, XI); INTERCEPTAÇÃO telefônica (art. 5º, XII — quebra de REGISTROS telefônicos a CPI pode, interceptação NÃO, distinção que decidiu a questão do MPRJ 2022); prisão cautelar; indisponibilidade de bens; proibição de deixar o país; tomada de contas especial (iniciativa do TCU). DIREITOS DO INVESTIGADO: silêncio (nemo tenetur — por isso não pode ser conduzido coercitivamente para interrogatório; a TESTEMUNHA tem dever de dizer a verdade, mas não é obrigada a se autoincriminar), assistência de advogado (SV 14), HC contra constrangimento. A CPI ESTADUAL tem os mesmos poderes e seus requisitos de criação vinculam o constituinte estadual (simetria); o controle judicial corre no TJ/STJ conforme a autoridade coatora; a CPI MUNICIPAL não tem poder de quebra de sigilo (não há simetria plena — falta o paralelo com o Judiciário no Município). O relatório final vai ao MP (art. 58, §3º), titular da promoção das responsabilidades.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Dizer que a CPI pode decretar interceptação telefônica, busca domiciliar ou prisão preventiva — todos sob reserva de jurisdição; ela pode a quebra de REGISTROS telefônicos pretéritos (MPRJ 2022).
- Estender a condução coercitiva ao INVESTIGADO — só a testemunha; o investigado tem direito ao silêncio.
- Afirmar que a testemunha tem direito ao silêncio amplo — o silêncio pleno é do investigado; a testemunha só não se autoincrimina.
- Dizer que a quebra de sigilo pela CPI dispensa fundamentação — exige motivação e deliberação colegiada (art. 93, IX/X por simetria), e o objeto deve ser individualizado (MS 0055814-73.2021).
- Afirmar que a CPI municipal pode quebrar sigilos como a federal/estadual — não pode.
- Mandar as conclusões da CPI à Polícia Federal — o destinatário constitucional é o Ministério Público (art. 58, §3º).
MINISTÉRIO PÚBLICO: ARTS. 127–130-A DA CF/88
O art. 127, caput, define o MP como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" — fórmula que as bancas cobram na literalidade e que carrega três consequências estruturais: o MP não integra nenhum dos três Poderes, goza de autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127, §§2º e 3º) e se organiza pelos princípios institucionais do §1º: UNIDADE, INDIVISIBILIDADE e INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL — um membro substitui outro sem quebra de continuidade (quem atua é a instituição una), mas cada um decide segundo sua convicção jurídica, sem hierarquia na atividade-fim. As provas exploram os limites: o MPSP 2023 considerou correta a assertiva de que a independência funcional NÃO prevalece para resolver divergências entre membros atuando no mesmo grau — aí operam os mecanismos institucionais de solução —, e o MPRJ (2024) mostrou que não a viola a norma que obriga o membro que declina de inquérito civil por atribuição de OUTRO MP a submeter a decisão ao órgão de revisão competente (ADI 5434, validando a Resolução 126/2015 do CNMP), nem as normas organizacionais que distribuem atribuições. Na mesma questão, duas âncoras estaduais: é constitucional lei estadual que disciplina procedimentos do inquérito civil, dada a competência concorrente (art. 24, XI, CF; ADI 1285); mas é inconstitucional a preferência de promoção para quem exerceu cargos específicos, por violar antiguidade e merecimento (art. 129, §4º c/c art. 93, II, CF — ainda ADI 1285).
As GARANTIAS dos membros (art. 128, §5º, I) formam o tripé: VITALICIEDADE, adquirida após 2 anos de estágio probatório, de modo que a perda do cargo passa a exigir sentença judicial transitada em julgado; INAMOVIBILIDADE, que só cede por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros, assegurada ampla defesa (redação da EC 45/04); e IRREDUTIBILIDADE de subsídios. Os detalhes numéricos são o alvo favorito: o MPSP 2022 considerou falsa a alternativa que atribuía a remoção ao "Procurador-Geral" — a decisão é do COLEGIADO por maioria absoluta, não decisão privativa do PGJ; e o MPMS (FAPEC 2026) montou uma questão inteira sobre o art. 128: a alternativa da inamovibilidade errava ao exigir voto de "3/5" (é maioria absoluta); a das leis complementares errava ao listar as garantias como "vitaliciedade, INDIVISIBILIDADE e irredutibilidade" (trocou a inamovibilidade pelo princípio institucional); a da escolha do PGJ errava ao falar em lista SÊXTUPLA com nomeação pelo chefe do Executivo (o art. 128, §3º prevê lista TRÍPLICE dentre integrantes da carreira, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução); a do MPU errava ao omitir o MPDFT de sua composição (art. 128, I); e o gabarito reproduzia o art. 128, §4º: os Procuradores-Gerais nos Estados e no DF e Territórios PODEM ser destituídos por deliberação da MAIORIA ABSOLUTA do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
As VEDAÇÕES (art. 128, §5º, II) espelham as da magistratura: receber honorários, percentagens ou custas processuais; exercer advocacia; participar de sociedade comercial (salvo como cotista ou acionista); exercer qualquer outra função pública, SALVO UMA de magistério; e exercer atividade político-partidária. Nas FUNÇÕES INSTITUCIONAIS (art. 129), memorize os incisos-chave: promover, PRIVATIVAMENTE, a ação penal pública (inc. I); zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais (inc. II — fundamento de alternativa correta no MPSP 2022); promover o inquérito civil e a ação civil pública na proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (inc. III); promover a ação de inconstitucionalidade e a representação interventiva (inc. IV); exercer o controle externo da atividade policial (inc. VII); requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (inc. VIII); e exercer outras funções compatíveis, VEDADAS a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (inc. IX). A privatividade da ação penal pública convive com a válvula do art. 5º, LIX — ação penal PRIVADA SUBSIDIÁRIA da pública, na inércia do MP. E o poder de INVESTIGAÇÃO CRIMINAL direta foi reconhecido pelo STF no RE 593.727 (Tema 184), respeitados os direitos do investigado e o controle judicial.
No CONTROLE CONCENTRADO, o PGR ocupa posição única: é legitimado UNIVERSAL para todas as ações (art. 103, VI), dispensado de pertinência temática; atua como custos legis OBRIGATÓRIO em todas elas; e é o ÚNICO legitimado para a representação interventiva federal — a ADI interventiva do art. 36, III. Complete o quadro institucional com o CNMP (art. 130-A): órgão de controle ADMINISTRATIVO-financeiro e disciplinar, sem função jurisdicional e sem alcance sobre a atividade-FIM, blindada pela independência funcional. E com a reserva de forma: a organização, as atribuições e o estatuto de cada MP estadual exigem LEI COMPLEMENTAR (art. 128, §5º), de iniciativa facultada aos respectivos Procuradores-Gerais — o STF declarou formalmente inconstitucional lei ordinária estadual que o fizesse (ADI 3.194/RS, Info 1.116, cobrada no MPSP 2025).
RACIOCÍNIO. O MP é instituição PERMANENTE e essencial à função jurisdicional (art. 127) — não integra nenhum dos três Poderes, tem autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127, §§2º e 3º). Os princípios institucionais explicam por que um membro pode substituir outro (indivisibilidade) sem quebra de continuidade, mas cada um decide segundo sua convicção (independência funcional) — e também por que a independência NÃO serve de escudo contra normas organizacionais, mecanismos de revisão (ADI 5434) ou a solução institucional de divergências entre membros do mesmo grau (MPSP 2023). Nas GARANTIAS (art. 128, §5º, I), a inamovibilidade cede por interesse público, por decisão do colegiado por MAIORIA ABSOLUTA (EC 45/04 — nem PGJ sozinho, nem 3/5); agregue os dados orgânicos do art. 128 que o MPMS 2026 cobrou em bloco — lista TRÍPLICE para PGJ (§3º, mandato de 2 anos, uma recondução) e destituição pela maioria absoluta do Legislativo (§4º). INVESTIGAÇÃO PELO MP: reconhecida pelo STF (RE 593.727, Tema 184) — o MP PODE investigar diretamente, respeitados os direitos do investigado e o controle judicial. No CONTROLE CONCENTRADO, o PGR é legitimado UNIVERSAL (art. 103, VI), custos legis OBRIGATÓRIO em todas as ações e ÚNICO legitimado para a representação interventiva federal (art. 36, III). O CNMP (art. 130-A) faz controle administrativo-financeiro e disciplinar; NÃO tem função jurisdicional nem controla a atividade-fim (independência funcional). Em juízo, além da ACP, o MP dispõe do mandado de segurança para a defesa de interesses transindividuais e do patrimônio público material ou imaterial (STJ, RMS 67.108-MA, Info 732 — ver Tese 6), mas NÃO da ação popular, reservada ao cidadão.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Dizer que a ação penal pública é privativa e EXCLUSIVA do MP sem ressalva — cabe ação penal privada SUBSIDIÁRIA da pública em caso de inércia (art. 5º, LIX).
- Afirmar que o MP pode fazer representação judicial/consultoria de entes públicos — é VEDADO (art. 129, IX).
- Trocar a vedação de "outra função pública" ignorando a exceção de UMA de magistério.
- Dizer que a inamovibilidade é absoluta — cede por interesse público (decisão colegiada, maioria absoluta); e trocar o quórum por 3/5 ou atribuir a decisão ao PGJ sozinho (MPMS 2026; MPSP 2022).
- Trocar lista TRÍPLICE do PGJ por sêxtupla, ou esquecer que a destituição do PGJ é por maioria absoluta do Legislativo (art. 128, §§3º e 4º).
- Confundir independência funcional (atividade-fim) com autonomia administrativa (gestão) — o CNMP alcança a segunda, não a primeira; e a independência não impede órgãos de revisão nem normas de distribuição de atribuições (ADI 5434).
- Organizar MP estadual por lei ordinária — o art. 128, §5º exige LC (ADI 3.194/RS).
CONTROLE EXTERNO E TRIBUNAIS DE CONTAS
O ponto de partida — e a fonte da metade das pegadinhas — é a natureza do Tribunal de Contas. O TCU é órgão técnico AUXILIAR do Congresso Nacional (art. 71, CF), dotado de autonomia, mas que NÃO integra o Poder Judiciário e NÃO faz coisa julgada material. Ele não é "tribunal" no sentido jurisdicional: a banca adora afirmar que a decisão do TC faz coisa julgada, e é falso — ela tem eficácia de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (art. 71, §3º c/c art. 784, XII, CPC), mas permanece sujeita a controle judicial. Guardado esse pano de fundo, a chave para acertar quase toda questão de controle externo é distinguir QUEM julga cada tipo de conta, porque disso dependem tanto a natureza (política ou técnica) quanto os efeitos.
A distinção capital opõe contas de GOVERNO a contas de GESTÃO, consolidada na ADPF 982 (Info 1166). As contas de GOVERNO cuidam da execução orçamentária global, têm natureza POLÍTICA e são julgadas pelo PODER LEGISLATIVO, cabendo ao TC apenas emitir PARECER PRÉVIO (art. 71, I); nos municípios, esse parecer só é afastado pelo voto de dois terços da Câmara (art. 31, §2º). Já as contas de GESTÃO — as do ordenador de despesas, que usa diretamente os recursos públicos — têm natureza ADMINISTRATIVA e são julgadas DIRETAMENTE pelo TC (art. 71, II). É aqui que a banca arma a cilada: afirmar que o TC "julga" as contas de governo é falso, pois ele apenas emite parecer, e quem julga é o Legislativo. O prefeito que atua como ordenador de despesas submete-se ao julgamento técnico do TC, que imputa débito e multa INDEPENDENTEMENTE de ratificação pela Câmara Municipal (ADPF 982) — a competência da Câmara restringe-se à esfera eleitoral, como firmam os Temas 157, 835 e 1.287. E a inércia prolongada do TC não trava o Legislativo: nas ADPFs 366 e 434 (Info 1166/1185), o STF assentou que o parecer é obrigatório, mas NÃO vinculante, de modo que o Legislativo pode julgar as contas ainda que o TC demore a emiti-lo.
O segundo foco recorrente é a legitimidade para executar as multas do TC, definida na ADPF 1.011 (Info 1143), e aqui a banca costuma apontar o próprio TC ou o Ministério Público como executores — ambos falsos. Quem executa depende da natureza da condenação: na imputação de débito somada a multa proporcional, o legitimado é o ENTE FEDERATIVO LESADO; na multa simples autônoma, o legitimado é o ENTE POLÍTICO ao qual o TC é vinculado. Nem o MP nem o próprio TC têm legitimidade para a execução — memorize esse par negativo, porque é justamente onde a assertiva erra.
Some-se a garantia processual do enunciado da Súmula Vinculante 3/STF: assegura- se contraditório e ampla defesa nos processos do TCU quando a decisão puder resultar em anulação ou revogação de ato que beneficie o interessado, EXCETO na apreciação da legalidade do ato de concessão INICIAL de aposentadoria, reforma e pensão. A razão da exceção é técnica: a concessão inicial é ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro pelo TC, e por isso, antes de completo, não há contraditório a assegurar. A banca inverte a regra afirmando que a SV 3 exige contraditório também na concessão inicial — é precisamente a EXCEÇÃO, não a regra. Por fim, no plano da inelegibilidade (LC 64/90, art. 1º, I, "g"), a rejeição de contas por irregularidade insanável gera inelegibilidade, mas o prefeito ordena-se aqui pelo desenho anterior: as contas de GOVERNO do prefeito são julgadas pela CÂMARA para esse fim eleitoral (Tema 835), ao passo que as de GESTÃO seguem julgadas pelo TC. Tema de alto rendimento e recorrente — caiu no ENAM 2024/2025, no MPRJ 2025 e 2026, no MPGO 2026 e no MPMS 2026.
INTERVENÇÃO FEDERAL: HIPÓTESES, PROCEDIMENTO E EFEITOS
A intervenção é a EXCEÇÃO à autonomia dos entes: a regra é a não intervenção (art. 34, caput), e a intervenção surge como medida excepcional e TEMPORÁRIA de supressão momentânea da autonomia estadual ou municipal. Por integrar o modelo federativo, funciona como cláusula pétrea indireta (art. 60, §4º, I). Dessa excepcionalidade decorrem duas consequências que a banca cobra em conjunto: o rol de hipóteses é TAXATIVO e o procedimento varia conforme o tipo — dizer que a intervenção é permanente é falso, pois ela é sempre transitória.
As hipóteses de intervenção federal estão no art. 34: manutenção da integridade nacional (I); repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra (II); pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (III); garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação (IV); reorganizar as finanças do ente que suspender o pagamento de dívida fundada por mais de dois anos ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias (V); prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (VI); e assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (VII) — forma republicana, regime democrático, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da Administração Pública e aplicação dos mínimos exigidos em saúde e educação.
A lógica do procedimento é direta: quanto mais a hipótese envolve o Judiciário, mais o controle é jurisdicional; quanto mais política a hipótese, mais ela depende da decisão do Presidente e do controle do Congresso Nacional. A decretação cabe ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA, por decreto fundamentado, e as espécies se distribuem em quatro modalidades que a banca embaralha. A intervenção ESPONTÂNEA (incisos I, II, III e V) é aquela em que o Presidente age de ofício. A PROVOCADA por SOLICITAÇÃO ocorre no inciso IV, quando há coação ao Legislativo ou ao Executivo local: o Presidente decide discricionariamente. A PROVOCADA por REQUISIÇÃO também nasce do inciso IV, mas quando a coação atinge o Judiciário e a requisição vem do STF: aí o Presidente fica VINCULADO. E o PROVIMENTO de REPRESENTAÇÃO cobre os incisos VI e VII — desobediência a lei federal ou a decisão judicial e ofensa aos princípios sensíveis —, dependendo de provocação prévia do STF, STJ ou TSE, com o Presidente igualmente VINCULADO à decretação. Confundir intervenção espontânea com provocada, ou trocar "solicitação" (discricionária) por "requisição" (vinculada), é o erro clássico.
Nos casos dos princípios sensíveis, o instrumento é a ADI INTERVENTIVA FEDERAL, proposta EXCLUSIVAMENTE pelo Procurador-Geral da República, de competência do STF; provido o pedido, a decretação pela União torna-se obrigatória. Cuidado com a assertiva que estende a legitimidade a qualquer dos legitimados do art. 103: a representação interventiva é exclusiva do PGR no plano federal (e do PGJ no plano estadual). Quanto ao controle político, o decreto é submetido ao Congresso Nacional em vinte e quatro horas (art. 36, §1º); mas há uma dispensa que a banca esconde: se o decreto se limitar a suspender o ato impugnado e isso bastar para o restabelecimento da normalidade (hipóteses do art. 34, VI e VII, e do art. 35, IV), DISPENSA-SE a apreciação pelo Congresso (art. 36, §3º) — logo, é falso dizer que toda intervenção depende de apreciação do CN.
A intervenção estadual em Município (art. 35) tem hipóteses próprias: dívida fundada não paga por mais de dois anos, contas não prestadas na forma da lei, descumprimento dos mínimos em saúde e educação e desobediência a ordem ou decisão judicial. Note que a União só intervém DIRETAMENTE em Município quando este se localizar em território federal (art. 35, caput) — afirmar que a União intervém em município de estado-membro é falso. Feche com o limite circunstancial ao poder de reforma: durante a vigência de intervenção federal NÃO se aprova emenda à Constituição (art. 60, §1º). Tema recorrente — caiu no ENAM 2024/2025, no MPRJ 2025 e 2026, no MPGO 2026, no MPMS 2026 e já no MPDFT 2009.
DIREITOS SOCIAIS, RESERVA DO POSSÍVEL E CONTROLE JUDICIAL
O rol do art. 6º da CF/88 abrange educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados, e a banca gosta de testar a memória das inserções: moradia entrou pela EC 26/2000, alimentação pela EC 64/2010 e transporte pela EC 90/2015. A armadilha mais frequente é incluir a "renda básica de cidadania" no rol do art. 6º — ela foi instituída por LEI ORDINÁRIA (Lei 10.835/2004) e NÃO está no dispositivo. Registre também que os direitos sociais são CLÁUSULAS PÉTREAS, por interpretação extensiva do art. 60, §4º, IV, dominante na doutrina e no STF.
Do ponto de vista da eficácia, a banca prega outra cilada: afirmar que os direitos sociais, por serem normas programáticas de eficácia limitada, não teriam eficácia alguma. É falso. Ainda que sejam, em regra, normas de princípio programático, produzem efeito NEGATIVO (invalidam norma que os contrarie), vinculam o legislador e, no seu núcleo — o mínimo existencial —, geram direito subjetivo de exigibilidade IMEDIATA. Ligado a isso está o princípio da PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL (efeito cliquet), implícito na Constituição, pelo qual o legislador não pode suprimir ou reduzir arbitrariamente os níveis de proteção social já conquistados sem medida compensatória.
Os dois vetores em tensão são o mínimo existencial e a reserva do possível. O MÍNIMO EXISTENCIAL é o núcleo irredutível de condições materiais para uma existência digna — saúde básica, educação fundamental, assistência e acesso à justiça —, reconhecido como direito subjetivo oponível ao Estado (ADPF 45; RE 482.611) e que, por definição, NÃO se submete à reserva do possível. Dizer o contrário — que o mínimo existencial cede à reserva do possível — inverte exatamente a regra. A RESERVA DO POSSÍVEL, por sua vez, tem duas faces: a fática (a efetiva existência de recursos) e a jurídica (a previsão orçamentária). No Brasil, o Estado deve COMPROVAR concretamente a insuficiência de recursos — mera alegação genérica não basta (ARE 639.337 AgR) — e jamais pode ser invocada para frustrar o mínimo existencial (ADPF 45).
O controle judicial de políticas públicas foi parametrizado no TEMA 698 (RE 684.612/RJ, julgado em 01/07/2023), que fixou quatro balizas. Primeiro, a intervenção judicial NÃO viola a separação de poderes quando há ausência ou deficiência grave do serviço. Segundo, a decisão deve apontar as FINALIDADES a alcançar e determinar que a Administração apresente um PLANO — não medidas pontuais e casuísticas. Terceiro, no setor da saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso, remanejamento ou contratação via OS e OSCIP. Quarto, a intervenção casuística coloca em risco a continuidade das políticas e a alocação racional dos recursos, razão pela qual se prefere a solução estrutural. Daí a pegadinha: afirmar que o Judiciário pode, livremente, determinar medidas pontuais é falso — o Tema 698 exige PLANO e fixação de finalidades.
No fornecimento de medicamentos, memorize os temas pelo número, porque a banca os troca de propósito. O medicamento de ALTO CUSTO não incorporado ao SUS é o Tema 6/STF (RE 566.471). O medicamento SEM registro na Anvisa é o Tema 500/STF (RE 657.718): em regra é incabível a obrigação de fornecer, salvo mora irrazoável na análise do registro somada à existência de registro em agência estrangeira renomada, hipótese em que a ação corre sempre contra a UNIÃO. E o medicamento registrado mas não padronizado é o Tema 106/STJ (REsp 1.657.156), que exige laudo médico fundamentado, comprovação de incapacidade financeira e registro na Anvisa. Os requisitos práticos convergem: laudo médico específico, incapacidade financeira do paciente, registro na Anvisa como regra e demonstração de ineficácia ou inexistência de substituto padronizado no SUS. Trocar o número — dizer que alto custo é o Tema 500 ou que o sem-registro é o Tema 6 — é o erro plantado. Tema recorrente — caiu no ENAM 2024/2025, no MPRJ 2025 e 2026, no MPGO 2026 e no MPMS 2026.
IGUALDADE, AÇÕES AFIRMATIVAS E STF
A igualdade se desdobra em duas dimensões: a FORMAL, que assegura tratamento isonômico de todos perante a lei, e a MATERIAL, que manda tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades (Aristóteles; Rui Barbosa). A banca gosta de afirmar que a igualdade formal bastaria; é falso, porque o STF adota a igualdade material como fundamento das ações afirmativas. Mas a igualdade material não autoriza qualquer diferenciação: o discrímen precisa passar no teste de Celso Antônio Bandeira de Mello, cujos três elementos são CUMULATIVOS — o fator de discrímen deve ser RAZOÁVEL, deve haver CORRELAÇÃO LÓGICA entre o discrímen e o tratamento diferenciado, e o tratamento deve ser COMPATÍVEL com os valores constitucionais.
Desse raciocínio derivam duas faces. A face positiva são as ações afirmativas; a face que combate a discriminação disfarçada de neutralidade é a teoria do impacto desproporcional (disparate impact), nascida em Griggs v. Duke Power Co. (EUA, 1971). A discriminação DIRETA é aquela em que a norma QUER discriminar; a INDIRETA é a norma aparentemente neutra que produz efeito discriminatório — confundir uma com a outra é a pegadinha padrão. No Brasil, essa teoria embasou a ADI 4.424 (Lei Maria da Penha), a ADI 1.946 (salário-maternidade) e a ADI 5.543 (doação de sangue por homens que fazem sexo com homens).
Quanto às ações afirmativas, o fundamento tríplice foi sistematizado por Barroso na ADC 41: reparação histórica (backward-looking), justiça distributiva (present-looking) e promoção da diversidade (forward-looking). Elas são constitucionais quando transitórias e proporcionais: o STF validou as cotas étnico-raciais em universidades na ADPF 186 e as cotas em concursos públicos federais na ADC 41 (reserva de 20%), admitindo a heteroidentificação como etapa complementar à autodeclaração, desde que respeitados a dignidade e o contraditório. Registre, para a atualização de jun/2026, que a ADC 41 segue como leading case e que a Lei 12.990/2014, cuja vigência era de dez anos, teve seu prazo prorrogado — convém sempre conferir no edital a norma de reserva racial vigente à época da prova.
A proteção LGBTQIA+ tem uma linha do tempo que as bancas cobram por marcos: a ADI 4.277 e a ADPF 132 (2011) reconheceram a união estável homoafetiva por unanimidade; a ADO 26 e o MI 4.733 (2019) equipararam a homotransfobia ao crime de racismo (Lei 7.716/89); o RE 670.422 (2018-2020) admitiu a alteração de prenome e gênero no registro civil independentemente de cirurgia; a ADI 5.543 pôs fim à restrição à doação de sangue por HSH; o MI 7.452 (Info 1167, 24/02/2025) estendeu a Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres travestis e transexuais; e o RE 845.779 reconheceu o direito da pessoa trans de usar o banheiro conforme sua identidade de gênero, independentemente de retificação documental. O MI 7.452 e o RE 845.779, em especial, permanecem como marcos cobrados nos exames recentes.
Feche com a igualdade entre brasileiros natos e naturalizados. O art. 12, §2º veda a distinção entre eles, SALVO nos casos previstos na própria Constituição — e esse rol é TAXATIVO, de modo que afirmar que a distinção pode ser criada por lei é falso: só a CF pode fazê-lo. São privativos de brasileiro NATO os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado, Ministro do STF, os da Carreira Diplomática, o de Oficial das Forças Armadas e o de Ministro do Tribunal de Contas da União, além das hipóteses de extradição, das vagas no Conselho da República e da propriedade de empresa jornalística. A naturalização FACILITADA (quinzenária) é exclusiva dos países de LÍNGUA PORTUGUESA (art. 12, II, "b") — dizer que alcança os países da América do Sul ou do Mercosul é falso. Por fim, a EC 131/2023 alterou o art. 12, §4º: a perda por aquisição voluntária de outra nacionalidade passou a admitir exceções e a RENÚNCIA expressa tornou-se forma autônoma de perda, permitindo ao brasileiro nato readquirir a nacionalidade. Tema recorrente — caiu no ENAM 2024/2025, no MPRJ 2025 e 2026, no MPGO 2026 e no MPMS 2026.
NOVIDADES CONSTITUCIONAIS: ECs RECENTES E STF 2024–2026
Esta tese reúne o que há de mais novo — e, por isso mesmo, o que as bancas mais gostam de cobrar como "novidade". Comece pelas emendas. A EC 128/2022 constitucionalizou o ANPP ao inserir parágrafo único no art. 129: "A lei poderá prever hipóteses em que a celebração de acordos processuais penais dependerá de validação judicial." O dispositivo dá fundamento constitucional explícito ao acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP), tema de especial relevo para o MP. A EC 126/2022 tratou do arcabouço fiscal: determinou a revogação do teto de gastos (arts. 106 e 107 do ADCT), condicionada à edição de lei complementar, e a substituição por um novo regime fiscal, materializado pela LC 200/2023, que instituiu o Regime Fiscal Sustentável (RFS). Cuidado para não confundir a EC 126/2022 com a EC 131/2023, que trata de nacionalidade (art. 12, §4º — perda e reaquisição, tratada na tese anterior).
A EC 132/2023 — a reforma tributária, provavelmente a mais cobrada em 2025 e 2026 — extinguiu PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS ao longo da transição (2026-2033) e montou um modelo dual de IVA cuja repartição de competência é o coração das questões. O IBS substitui ICMS e ISS e é de competência de Estados e Municípios, com gestão pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS); a CBS substitui PIS e Cofins e é de competência da União. A pegadinha nuclear é dizer que o IBS é federal — não é: é dos entes subnacionais. Some-se o IS (Imposto Seletivo), o "pecado tax" sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, de competência da União e de finalidade extrafiscal, que NÃO incide sobre exportações — afirmar que o IS incide sobre exportação é falso. Completam o desenho o FDR (Fundo de Desenvolvimento Regional), de R$ 40 bilhões ao ano (art. 159-A, ADCT), o "cashback" constitucional — devolução do IBS e da CBS a contribuintes de baixa renda — e a manutenção da Zona Franca de Manaus (ZFM).
Duas emendas de 2025 são o principal foco de novidade para os próximos exames. A EC 136/2025 (Segurança Pública) criou o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), constitucionalizando a Lei 13.675/2018, alterou o art. 144 e criou o cargo de Agente Federal de Inteligência Policial. A EC 137/2025 promoveu uma reforma administrativa parcial do art. 37, com normas sobre avaliação de desempenho e estabilidade e a criação de um período de "avaliação especial de desempenho": como o STF já admitia a exoneração por insuficiência de desempenho, a EC 137 constitucionaliza a avaliação periódica dos servidores estáveis. Por serem institutos muito recentes, a numeração e a data de vigência das ECs 136 e 137 DEVEM ser confirmadas no edital antes da prova — há risco de renumeração ou de a norma ainda estar em tramitação em relação a esta curadoria. A mesma cautela vale para a EC 115/2022, de proteção de dados, que inseriu a competência exclusiva do art. 21, XXVI (organizar e fiscalizar a proteção de dados pessoais) e a competência privativa do art. 22, XXX (legislar sobre proteção de dados), com atuação da ANPD: convém verificar se a banca a chama de EC 115 ou de EC 138, em razão de possível renumeração.
No campo jurisprudencial, memorize os julgados de 2024-2026 por par informativo/ tese, porque é assim que caem. O RE 662.055/SP (Tema 837, 11/02/2026, Info 1205) reconheceu o boicote como forma legítima de expressão, de modo que o prejuízo econômico causado ao alvo não torna a campanha ilícita. O MI 7.452 (Info 1167, 24/02/2025) aplicou por analogia a Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos, ancorado na vedação à proteção deficiente. A ADPF 973 (18/12/2025, Info 1203) NÃO reconheceu o estado de coisas inconstitucional para o racismo estrutural (placar de 8x3), por já haver políticas públicas em curso. O RE 684.612 (Tema 698, 01/07/2023) fixou os quatro parâmetros da intervenção judicial em políticas públicas (detalhados na Tese 13). A ADPF 779 declarou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra no feminicídio. A ADPF 1.107 proibiu a menção à vida sexual pregressa da vítima em crimes sexuais. A ADPF 982 (Info 1166) firmou a distinção entre contas de gestão e contas de governo, e a ADPF 1.011 (Info 1143) fixou a legitimidade para executar as multas do TC (ambas detalhadas na Tese 11). E a ADPF 347 teve seu plano "Pena Justa" homologado em 2024 (Info 1164). A jurisprudência está consolidada até o Info 1205/STF, e todos esses julgados de 2025/2026 são alvo direto das questões dos exames mais recentes — o tema caiu no ENAM 2025/2026, no MPRJ 2026, no MPGO 2026 e no MPMS 2026.
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CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS QUANTO À EFICÁCIA (JOSÉ AFONSO)Tese extra
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A premissa de José Afonso da Silva decide as questões: não existe norma constitucional destituída de eficácia — o que varia é o GRAU. As normas de EFICÁCIA PLENA têm aplicabilidade direta, imediata e integral e não admitem restrição (remédios constitucionais; art. 2º; art. 60, §4º). As de EFICÁCIA CONTIDA (ou RESTRINGÍVEL) também se aplicam direta e imediatamente, mas trazem embutida a autorização para que a lei ou conceitos jurídicos venham a RESTRINGIR o alcance — exemplo canônico: art. 5º, XIII, exercício profissional "atendidas as qualificações que a lei estabelecer". O detalhe que a banca cobra: enquanto a restrição não vem, a contida aplica-se PLENAMENTE. Já as de EFICÁCIA LIMITADA têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida — dependem de integração legislativa — e se subdividem em normas de PRINCÍPIO INSTITUTIVO (organizatório) e de PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO (metas). Mesmo sem a lei integradora, produzem efeito NEGATIVO: revogam a norma anterior contrária, impedem a norma futura contrária e vinculam o legislador.
RACIOCÍNIO GUIADO PELO CASO — a FAPEC (MPMS-31-004) montou a questão sobre as duas trocas clássicas. A assertiva III dizia que a contida admite "ampliação" do alcance pelo legislador, "ainda que não redução" — o inverso: a marca da contida é ser PASSÍVEL DE REDUÇÃO. A assertiva V atribuía às CONTIDAS a subdivisão em institutivas/organizativas e programáticas — que pertence às LIMITADAS. Corretas apenas a tripartição (I), a aplicabilidade imediata da plena (II) e a dependência de regulamentação futura da limitada (IV).
A MPSP-22-052 cobrou a versão aplicada: a que se equipara, quanto à eficácia, o "procedimento de avaliação periódica de desempenho"? O art. 41, §1º, III, da CF o condiciona a LEI COMPLEMENTAR — eficácia limitada. A resposta era a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios (art. 18, §4º), que também depende de lei complementar federal — a ADI 4.711/RS (Info 1028) declarou inconstitucional lei estadual que criou município sem a prévia LC. Os distratores: reunião (art. 5º, XVI), gratuidade dos transportes urbanos aos maiores de 65 anos (art. 230, §2º) e proteção da fauna e da flora contra práticas cruéis (art. 225, §1º, VII) são normas PLENAS; a proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX) é CONTIDA ("nos termos da lei") — aplicável desde logo, apenas restringível.
O outro flanco é o alcance das programáticas. Na MPMS-31-081, era correto afirmar que o art. 196 (saúde) NÃO consubstancia mera norma programática incapaz de produzir efeitos: obriga o poder público e, quando demandado, o Judiciário determina o cumprimento da prestação devida. E o ENAM-25-2-002 fez da "eficácia limitada" um distrator: usar a eficácia limitada dos direitos sociais para vetar a atuação judicial está errado — desde a ADPF 45 a reserva do possível não exonera o Estado do núcleo essencial, e, pelo Tema 698 (RE 684.612), o Judiciário indica os FINS e a Administração escolhe os MEIOS.
BASE/DOUTRINA: José Afonso da Silva; classificações paralelas — Maria Helena Diniz (com/sem eficácia absoluta/intangível) e a "eficácia exaurida" (norma já cumprida, ex.: ADCT já aplicado).
PEGADINHA: trocar CONTIDA por LIMITADA. Contida já se aplica plenamente e pode ser RESTRINGIDA; limitada ainda NÃO se aplica plenamente e precisa ser INTEGRADA. Outra: dizer que norma programática não gera nenhum efeito — gera efeito negativo e serve de parâmetro interpretativo.
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CONTROLE DIFUSO, CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E ABSTRATIVIZAÇÃOTese extra
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REGRA. No controle DIFUSO, qualquer juiz ou tribunal aprecia a inconstitucionalidade incidenter tantum, como questão PREJUDICIAL: a validade da lei não é o pedido, é fundamento do pedido. Daí o efeito inter partes e, em regra, ex tunc. O pano de fundo é a presunção iuris tantum de constitucionalidade — item correto da MPSP-22-054: quem alega a inconstitucionalidade carrega o ônus da prova. O ENAM-24-1-004 mostra o difuso em funcionamento: agente com mandato eletivo, desabilitado em licitação por lei municipal, impetra mandado de segurança pedindo ao juiz de direito que reconheça a inconstitucionalidade da lei. A prova pressupõe que o juiz singular PODE apreciar a questão — e a resposta era validar a lei: competência legislativa suplementar do Município (art. 30, I e II, c/c art. 22, XXVII; RE 910.552).
Nos TRIBUNAIS, a presunção de constitucionalidade só cede diante do colegiado maior: pela CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (art. 97, CF), somente a maioria absoluta do PLENO ou do órgão especial (full bench) declara a inconstitucionalidade. A SV 10 fechou a válvula de escape: viola a reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, embora não declare expressamente, AFASTA a incidência da norma — afastar sem dizer é declarar. Exceções: (a) órgão fracionário que já conta com pronunciamento do pleno/órgão especial ou do STF sobre a matéria (art. 949, parágrafo único, CPC); (b) juízo monocrático, que não é "tribunal" — por isso o juiz do ENAM-24-1-004 decide sozinho; (c) interpretação conforme sem afastar o texto.
Declarada a inconstitucionalidade pelo STF no difuso, entra o art. 52, X: o Senado Federal PODE suspender a execução da lei — ato DISCRICIONÁRIO, erga omnes e EX NUNC. Esse desenho foi corroído pela ABSTRATIVIZAÇÃO do controle difuso: nas ADIs 3.406 e 3.470 (caso amianto, 2017), o STF atribuiu efeitos gerais à declaração incidental, tratando o art. 52, X como objeto de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL — o papel do Senado seria de mera PUBLICIDADE. Para parte da doutrina o dispositivo foi esvaziado; para outra, mantém a função clássica.
Os efeitos renderam cobranças. Na MPSP-22-054, o item errado dizia que a cautelar em ADI repristina automaticamente a legislação anterior "operando efeitos ex tunc": a repristinação é mesmo o efeito padrão, salvo expressa manifestação em contrário, mas a eficácia da cautelar é EX NUNC em regra (art. 11, §§1º e 2º, Lei 9.868/99). Na MPSP-25-057, o distrator equiparava repristinação tácita e efeito repristinatório: aquela é VEDADA (art. 2º, §3º, LINDB); este é AUTOMÁTICO na declaração de inconstitucionalidade — a lei nula nunca revogou validamente a anterior, que se restaura. E a MPRJ-22-044 cobrou a ponte entre os sistemas: julgada improcedente pelo TJ a ADI estadual contra lei municipal, cabe RECURSO EXTRAORDINÁRIO ao STF quando o parâmetro estadual é norma de reprodução obrigatória da CF — erravam a ADPF (subsidiária: havia o RE) e a reclamação (não é sucedâneo recursal).
PEGADINHA: dizer que a reserva de plenário se aplica a juiz singular (não se aplica) ou que só incide quando o tribunal declara "expressamente" a inconstitucionalidade (a SV 10 alcança o simples AFASTAMENTO da norma). Outra: afirmar que a suspensão pelo Senado é obrigatória ou tem efeito ex tunc — é discricionária e ex nunc.
a tese da abstrativização/objetivação do controle
difuso está consolidada — decisões definitivas de mérito do STF em difuso tendem a efeitos gerais, com modulação (art. 27 da Lei 9.868/99 aplicado por analogia).
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ADO E SÚMULA VINCULANTETese extra
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REGRA. A ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão — art. 103, §2º, CF; Lei 9.868/99, arts. 12-A a 12-H) ataca a omissão total ou PARCIAL na regulamentação de norma constitucional. Legitimados: os do art. 103. O ponto sensível é o efeito: julgada procedente, dá-se CIÊNCIA ao Poder omisso; se a omissão é de ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, fixa-se prazo de 30 DIAS — ou outro prazo razoável (art. 12-H, §1º). Ao LEGISLADOR não se impõe prazo cogente (separação de poderes): a mora é declarada, não executada. E cabe cautelar: a MPSP-22-054 trouxe como item CORRETO o art. 12-F — em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, ouvidos os órgãos e autoridades responsáveis pela omissão, facultada a sustentação oral.
A distinção operacional é com o MANDADO DE INJUNÇÃO: a ADO é processo OBJETIVO, erga omnes; o MI é ação SUBJETIVA, concreta. A MPRJ-22-030 perguntou qual teoria a legislação acolheu quanto aos efeitos do MI — resposta: CONCRETISTA INDIVIDUAL INTERMEDIÁRIA (Lei 13.300/2016): o juiz primeiro assina prazo razoável ao impetrado; persistindo a omissão, estabelece as condições de exercício do direito para o IMPETRANTE. Cada distrator erra num degrau: "não concretista" erra porque a lei não se limita a declarar a mora; "concretista individual pura" porque os efeitos não são imediatos — antes se esgota o prazo; "concretista geral" porque os efeitos são individuais, não erga omnes; e não existe a dupla modalidade simultânea "geral subsidiária e intermediária".
A SÚMULA VINCULANTE (art. 103-A, CF; Lei 11.417/06) exige matéria CONSTITUCIONAL, REITERADAS decisões e controvérsia ATUAL entre órgãos do Judiciário ou entre eles e a Administração, geradora de insegurança e multiplicação de processos. Edição, revisão e cancelamento: 2/3 do STF (8 ministros) — nunca maioria absoluta. Legitimados: os da ADI + DPU e tribunais; os MUNICÍPIOS, só incidentalmente, no curso de processo em que sejam parte. A VUNESP (MPSP-23-048) testou o regime pedindo a INCORRETA: era a que excluía os cargos em comissão do alcance da SV 13 — os comissionados são o alvo central da vedação ao nepotismo. As demais valem como resumo: contra ato administrativo que contraria SV cabe RECLAMAÇÃO ao STF após o esgotamento das vias administrativas (art. 7º, §1º, Lei 11.417); a súmula tem eficácia imediata, mas o STF, por 2/3, pode restringir os efeitos ou diferir o termo inicial por segurança jurídica ou excepcional interesse público; a SV 13 não se aplica, em regra, aos cargos políticos; acolhida a reclamação, dá-se ciência à autoridade, que deve adequar as futuras decisões, sob pena de responsabilização pessoal (art. 64-B da Lei 9.784/99).
O ENAM-25-1-014 fechou o circuito: a INCORRETA afirmava que a ADPF seria via adequada para interpretação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante — o STF (ADPF 147) rejeitou o atalho: o instrumento próprio é o rito do art. 103-A e da Lei 11.417/06.
PEGADINHA: dizer que na ADO o STF fixa prazo para o LEGISLADOR legislar (não fixa — só dá ciência; o prazo de 30 dias é para órgão ADMINISTRATIVO). Outra: afirmar que qualquer súmula do STF é vinculante (só a editada pelo rito do art. 103-A). Outra: confundir os quóruns — SV exige 2/3 (8), não maioria absoluta.
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PODER JUDICIÁRIO, CNJ E GARANTIAS DA MAGISTRATURATese extra
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REGRA. As garantias do art. 95 protegem a função, não a pessoa: VITALICIEDADE (no 1º grau, adquirida após 2 anos de exercício, por decurso; nesse período a perda depende de deliberação do tribunal, depois somente de sentença transitada em julgado), INAMOVIBILIDADE (salvo interesse público, por maioria absoluta do tribunal ou do CNJ, com ampla defesa — art. 93, VIII) e IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO. Vedações (art. 95, parágrafo único): outro cargo ou função, salvo uma de magistério; atividade político-partidária; recebimento de custas ou participação em processo; auxílios de pessoas físicas/entidades; e a QUARENTENA de saída — 3 anos sem advogar no juízo ou tribunal do qual se afastou (inciso V).
RACIOCÍNIO GUIADO PELO CASO — o ENAM-25-1-028 (gabarito F-F-V) resume o mapa disciplinar. A primeira assertiva dizia que a atuação correicional do CNJ é subsidiária, dependente do esgotamento da corregedoria local — FALSA: desde a ADI 4.638, a competência disciplinar do CNJ é ORIGINÁRIA e CONCORRENTE com as corregedorias. A segunda blindava os magistrados contra a Lei de Abuso de Autoridade — FALSA: a Lei 13.869/2019 aplica-se a eles; a divergência interpretativa não configura abuso, mas o "em nenhuma hipótese" derruba a assertiva. A terceira reproduzia o art. 93, VIII — VERDADEIRA. O desenho institucional vem da ADI 3.367: o CNJ (art. 103-B) exerce controle ADMINISTRATIVO, financeiro e disciplinar, mas NÃO exerce jurisdição nem revisa o conteúdo das decisões judiciais. Foi o CNJ que normatizou o combate ao nepotismo (Res. 7), declarada constitucional na ADC 12.
QUINTO CONSTITUCIONAL (art. 94): 1/5 das vagas dos TJs e TRFs para advogados e membros do MP com mais de dez anos; lista SÊXTUPLA (entidade) → TRÍPLICE (tribunal) → escolha do Executivo.
SV 13 (nepotismo): veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau da autoridade nomeante — ou de servidor em cargo de direção, chefia ou assessoramento — para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada, na Administração direta e indireta dos três Poderes, inclusive por designações recíprocas (nepotismo CRUZADO). Em regra NÃO alcança os cargos POLÍTICOS (ministros/secretários), salvo fraude ou inequívoca falta de razoabilidade: a Rcl 22.339 AgR (Info 914) exige análise caso a caso — por isso errou a alternativa da MPSP-22-053 que mandava aplicar a SV 13 "em todos os atos de nomeação". A mesma questão derrubou o "decreto salvador": fixar por decreto critérios de experiência e formação para os comissionados NÃO afasta, por si só, o nepotismo (ARE 896.762 AgR) — o vício está na presunção de escolha direcionada. E o ENAM-24-1-004 validou lei MUNICIPAL restritiva em licitações: o RE 910.552 reconhece ao Município criar normas contra o nepotismo nas contratações públicas (competência suplementar, art. 30, I e II). O espelho no MP confirma a lógica: na MPSP-22-057, era falsa a remoção de membro por "decisão privativa do Procurador-Geral" — a inamovibilidade (art. 128, §5º, I, "b") só cede por decisão do colegiado competente, por maioria absoluta.
PEGADINHA: dizer que o CNJ controla o mérito das decisões judiciais (não controla — só a atuação administrativa/disciplinar). Outra: afirmar que a SV 13 alcança cargos de natureza política automaticamente (em regra não alcança). Outra: trocar o prazo da "quarentena" de saída (3 anos, art. 95, parágrafo único, V) com a quarentena de entrada.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: PRINCÍPIOS E TETO REMUNERATÓRIOTese extra
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REGRA. Princípios expressos do art. 37, caput: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (LIMPE — a Eficiência foi acrescida pela EC 19/98); a EC 109/2021 somou o §16 (avaliação das políticas públicas, com publicidade do objeto e dos resultados), alternativa correta na MPSP-22-055. Nessa questão, a INCORRETA condicionava o acesso à informação à explicitação dos motivos do interesse: o art. 5º, XXXIII, da CF e o art. 10, §3º, da Lei 12.527/2011 (LAI) VEDAM qualquer exigência quanto aos motivos. A prova fechou com o remédio contra a omissão regulamentadora: o mandado de injunção (art. 5º, LXXI).
CONCURSO PÚBLICO (art. 37, II): regra para investidura; validade de até 2 anos, prorrogável UMA vez. Aprovado DENTRO das vagas do edital tem direito SUBJETIVO à nomeação (Tema 161/STF, RE 598.099); fora das vagas, mera expectativa, salvo preterição na ordem ou surgimento de vaga com preterição arbitrária e imotivada, presentes necessidade e disponibilidade orçamentária (Tema 784, RE 837.311, Info 811). A MPSP-22-053 testou a fronteira: errava a alternativa que "computava" no direito subjetivo o cadastro de reserva e os cargos em vacância — o Tema 784 não faz essa conta automática. De carona: era correta a SV 37 (não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia — Tema 600) e falso que cargos em comissão sirvam a atividades burocráticas, técnicas ou operacionais (Tema 1.010: só direção, chefia e assessoramento).
TETO REMUNERATÓRIO (art. 37, XI): subsídio dos Ministros do STF como teto geral; subtetos por Poder/esfera; teto único estadual facultativo (art. 37, §12). A MPRJ-22-054 percorreu o mapa. Correta: o teto NÃO incide sobre empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias que não recebam recursos públicos para pessoal ou custeio (art. 37, §9º; ADI 6.584, Info 1018). Erradas: o teto único estadual não pode ser o subsídio integral de Ministro do STF — o parâmetro é o subsídio dos desembargadores, limitado a 90,25% (ADI 6.746, Info 1019); o teto dos procuradores municipais não é o subsídio do prefeito, mas os 90,25% das funções essenciais à Justiça (Tema 510, RE 663.696); é inconstitucional vincular reajuste de servidores estaduais/municipais a índices federais de correção (SV 42); e, na ACUMULAÇÃO lícita, o teto NÃO se aplica ao conjunto dos vínculos — incide ISOLADAMENTE sobre cada um (Tema 384 e Tema 377/STF). O ENAM-24-1-001 repetiu a régua: médico municipal aprovado para médico-cirurgião em fundação estadual — acumulação lícita (art. 37, XVI e XVII) com teto POR VÍNCULO (RE 612.975); erravam as alternativas que somavam as remunerações ou restringiam a acumulação ao mesmo ente ou à Administração Direta.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (art. 37, §6º): objetiva, na modalidade risco administrativo; alcança as prestadoras privadas de serviço público — inclusive quanto a NÃO usuários (Tema 130/STF). A vítima aciona o ESTADO, nunca diretamente o agente: DUPLA GARANTIA do Tema 940/STF (RE 1.027.633, Info 947) — o agente é parte ILEGÍTIMA e responde apenas em REGRESSO, com dolo ou culpa. Na MPRJ-22-021, o distrator admitia ação contra o Estado E contra o agente, "solidariamente" — errado por ignorar a dupla garantia.
PEGADINHA: dizer que aprovado fora das vagas tem direito à nomeação (é expectativa, salvo exceções do Tema 784). Outra: afirmar que o teto se aplica somando os dois cargos acumulados (aplica-se ISOLADAMENTE a cada vínculo). Outra: dizer que a vítima pode acionar diretamente o agente público (dupla garantia — aciona-se o Estado; Tema 940).
EC 137/2025 (reforma administrativa parcial) tratou de
avaliação de desempenho e estabilidade dos servidores (art. 37/41) — constitucionalizou a avaliação periódica de desempenho como via de perda do cargo do estável; conferir numeração e vigência no edital. O gancho com a Tese EXTRA A é direto: a MPSP-22-052 já tratava essa avaliação (art. 41, §1º, III) como norma de eficácia limitada, à espera de lei complementar.
MAPA RÁPIDO DE SÚMULAS, TEMAS E JULGADOS
SÚMULAS VINCULANTES: - SV 3 — contraditório no TCU (exceção: concessão inicial de aposentadoria). - SV 10 — reserva de plenário: alcança o mero AFASTAMENTO da norma. - SV 13 — nepotismo (até 3º grau); em regra não alcança cargos políticos. - SV 25 — ilícita a prisão do depositário infiel (convencionalidade). - SV 46 — crimes de responsabilidade: competência legislativa privativa da União.
SÚMULAS STF/STJ: - Súm. 642/STF — não cabe ADI de lei municipal em face da CF (cabe ADPF). - Súm. 632/STF — constitucional o prazo de 120 dias do mandado de segurança. - Súm. 365/STF — pessoa jurídica não tem legitimidade para ação popular. - Súm. 2/STJ — habeas data exige prévio requerimento administrativo.
TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL (STF): - Tema 6 — medicamento de alto custo não incorporado ao SUS (RE 566.471). - Tema 130 — responsabilidade objetiva do Estado inclui não usuário. - Tema 161 — direito subjetivo à nomeação (aprovado dentro das vagas). - Tema 184 — poder investigatório criminal do MP. - Tema 384/377 — teto remuneratório incide por vínculo isolado nas acumulações. - Tema 500 — medicamento sem registro na Anvisa (RE 657.718). - Tema 698 — controle judicial de políticas públicas (RE 684.612). - Tema 784 — nomeação fora das vagas: exceções (preterição/vaga nova). - Tema 837 — liberdade de expressão e boicote (RE 662.055, Info 1205, 2026). - Tema 922 — eficácia horizontal direta dos DFs (RE 201.819). - Tema 940 — dupla garantia: vítima aciona o Estado, não o agente. - Tema 106/STJ — medicamento registrado não padronizado (REsp 1.657.156).
JULGADOS-CHAVE (por informativo): - ADPF 347 — ECI prisional; plano "Pena Justa" (Info 1111/1164). - ADPF 779 — legítima defesa da honra em feminicídio: inconstitucional. - ADPF 973 — NÃO reconheceu ECI para racismo estrutural (Info 1203, 2025). - ADPF 982 — contas de gestão x contas de governo (Info 1166). - ADPF 1.011 — execução de multas do TC (Info 1143). - ADPF 1.107 — vida sexual pregressa da vítima: proibido mencionar (Info 1138). - MI 7.452 — proteção deficiente; Maria da Penha analógica (Info 1167, 2025). - ADI 3.406/3.470 — abstrativização do controle difuso (caso amianto). - ADC 41 / ADPF 186 — cotas em concursos e universidades: constitucionais.
Banco de questões MPRJ / MPMS / MPSP / MPGO / ENAM + Constitucional.Lab Curadoria: Giselle Trevizo · coletiva.online Atualizado: jun/2026 | Jurisprudência até Info 1205/STF