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Direito Processual Penal

15 teses-núcleo + 5 teses extra — regra, base legal exata, aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca, ancoradas em questões reais (MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM). Conteúdo validado até jun/2026.

Concursos MP (MPRJ · MPMS · MPSP · MPGO) e ENAM · COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura · Curadoria: Giselle Trevizo · Atualizado: julho/2026

15Teses
núcleo
5Teses
extra
32Conexões
LAB
43qPeso na
prova MPSP
01SISTEMA ACUSATÓRIO, ART. 3º-A E JUIZ DAS GARANTIAS (ADIs 6.298 e ss.) 02AÇÃO PENAL: ESPÉCIES, CONDIÇÕES, ANPP E ESTELIONATO (LEI 15.397/2026) 03TEORIA GERAL DAS PROVAS: SISTEMAS DE VALORAÇÃO, ÔNUS E PROVA ILÍCITA 04CADEIA DE CUSTÓDIA: CONCEITO, 10 ETAPAS E CONSEQUÊNCIAS DA QUEBRA 05RECONHECIMENTO DE PESSOAS: ART. 226, HC 598.886/SC E TEMA 1258 STJ 06PROVAS DIGITAIS E NEMO TENETUR SE DETEGERE 07MEDIDAS CAUTELARES: PRESSUPOSTOS, PROIBIÇÃO DE OFÍCIO E PROPORCIONALIDADE 08PRISÃO: FLAGRANTE, PREVENTIVA (LEI 15.272/2025), TEMPORÁRIA E LIBERDADE PROVISÓRIA 09TRIBUNAL DO JÚRI: PROCEDIMENTO BIFÁSICO, QUESITAÇÃO E EXECUÇÃO IMEDIATA 10COMPETÊNCIA E JUÍZO NATURAL: CRITÉRIOS, JF × JE E FORO POR PRERROGATIVA 11NULIDADES: ABSOLUTA × RELATIVA, PRINCÍPIOS E NULIDADE DE ALGIBEIRA 12RECURSOS CRIMINAIS: PRINCÍPIOS, EFEITOS E REFORMATIO IN PEJUS 13LEI MARIA DA PENHA: ASPECTOS PROCESSUAIS E INOVAÇÕES 2024-2026 14ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COLABORAÇÃO PREMIADA (LEI 12.850/2013) 15LEGISLAÇÃO PROCESSUAL RECENTE: PACOTE ANTICRIME + LEIS 2024-2026 AINQUÉRITO POLICIAL, ARQUIVAMENTO (ART. 28 PÓS-ANTICRIME) E INVESTIGAÇÃO PELO MP BCITAÇÃO POR EDITAL, REVELIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366) CBUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR: FUNDADAS RAZÕES E LIMITES (ART. 240 A 250) DCORREIÇÃO PARCIAL, PROVA EMPRESTADA E PROVA ILÍCITA PRO REO EASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E DIREITOS DA VÍTIMA NO PROCESSO PENAL Mapa rápido de súmulas
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SISTEMA ACUSATÓRIO, ART. 3º-A E JUIZ DAS GARANTIAS (ADIs 6.298 e ss.)

O processo penal brasileiro tem estrutura acusatória consagrada expressamente no art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação." A tensão histórica que o dispositivo pretende resolver decorre de o CPP de 1941 ter sido redigido sob influência do Código Rocco italiano — autoritário, inquisitório, sem presunção de inocência —, modelo que a CF/88 e o Pacote Anticrime redesenharam. Por isso a leitura da banca de MP é sempre a CONSTITUCIONALIZADA: o texto literal de 1941 cede à CF/88 e à interpretação do STF/STJ, e marcar como correta uma assertiva que ressuscite a lógica inquisitória original é o erro mais comum.

O eixo do sistema é a separação de funções: acusar (a cargo do MP ou do querelante), defender e julgar são funções distintas e inacumuláveis. O juiz não pode substituir a atuação probatória da acusação nem produzir prova de ofício na investigação. A convivência do art. 156 com o art. 3º-A pede precisão: o inciso II, que autoriza o juiz a determinar diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante quanto a prova já existente, é tolerado apenas na instrução processual; o inciso I, que admitiria a produção de prova de ofício ANTES da ação penal, é incompatível com o sistema acusatório na leitura dominante. Daí decorrem dois limites concretos que o STF impõe: o juiz não inicia a inquirição de testemunha, apenas complementa (art. 212), e não pode requisitar diligências de ofício quando o MP pede o arquivamento. Cuidado, porém, com a formulação absoluta: afirmar que o juiz "não pode produzir NENHUMA prova" é falso, porque a vedação atinge a iniciativa na investigação e a substituição da acusação — subsiste o art. 156, II na fase judicial.

O valor protegido por tudo isso não é a eficiência da persecução, mas a IMPARCIALIDADE do julgador, e a base teórica é a dissonância cognitiva: quem investiga, autoriza medidas invasivas ou produz prova de ofício forma uma pré-compreensão e, por viés de confirmação, tende a validar a própria hipótese. Separar acusar, defender e julgar protege a imparcialidade OBJETIVA — não se suspeita da honestidade do juiz, blinda-se a estrutura. Sobre qual é o sistema brasileiro há controvérsia doutrinária que cai em discursiva: uma primeira corrente sustenta um sistema MISTO (Nucci — os poderes instrutórios residuais do art. 156 revelariam mistura, e o "acusatório" seria mera aspiração); a segunda, MAJORITÁRIA em concurso, afirma o sistema ACUSATÓRIO (Pacelli, STF, STJ, MP — depois da Lei 13.964/19 os resquícios inquisitórios cedem e a atuação do juiz no inquérito se limita à tutela das liberdades públicas); e a terceira, GARANTISTA (Fischer), diz que a CF não fixa um "modelo", mas um sistema de garantias com titularidade da ação no MP, do que decorre o acusatório.

O juiz das garantias, disciplinado nos arts. 3º-B a 3º-F, é o magistrado responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais que exigem autorização prévia do Judiciário. A ele competem, entre as dezoito hipóteses do art. 3º-B, autorizar prisões cautelares, interceptações, buscas e apreensões, prorrogar o inquérito, receber a comunicação imediata da prisão e decidir sobre a produção antecipada de provas. A pegadinha central está no marco final de sua atuação: o texto do art. 3º-C fala em "recebimento da denúncia", mas o STF, ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 em 2023, declarou a constitucionalidade do instituto e fixou interpretação conforme — a competência cessa com o OFERECIMENTO da denúncia, não com o recebimento, que é ato do juiz da instrução. Marcar "recebimento" como marco final é hoje litmus de desatualização. Encerrada essa fase, o art. 3º-D impede o juiz das garantias de atuar no processo de mérito; e o instituto não se aplica às infrações de menor potencial ofensivo (JECrim), à Justiça Militar e ao TPI.

Ainda no julgamento das ADIs de 2023, o STF fixou pontos finos: a implantação é PROGRESSIVA e diferida, com prazo aos tribunais e eficácia não imediata (o que segue valendo, dependente da estruturação de cada tribunal); o juiz da instrução NÃO fica impedido de acessar os autos do inquérito; e há exclusões e adaptações — competência originária dos tribunais (o relator acumula), vara única (rodízio) e violência doméstica e familiar contra a mulher (adaptação). No JÚRI, o juiz das garantias atua na investigação, mas o impedimento do sumariante não se estende ao juiz-presidente do plenário. Por fim, o §5º do art. 157 — que impediria de sentenciar o juiz que tivesse conhecido prova ilícita — foi declarado INCONSTITUCIONAL nas mesmas ADIs: o mero contato com prova inadmissível não compromete automaticamente a imparcialidade, de modo que o juiz que conheceu a prova ilícita pode sentenciar. Não confunda esse §5º (inconstitucional) com o impedimento do art. 3º-D, que permanece válido.

Como exemplo vivo de norma mista para o art. 2º do CPP, a Lei 15.397/2026 (estelionato) reverteu a ação condicionada instituída em 2019 — exigindo atenção ao marco temporal do fato e à retroatividade da parte material. O tema é recorrente: cobrado no ENAM 2024 e 2025, no MPRJ 2026, no MPGO 2026 e na 2ª fase do MPSP.

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AÇÃO PENAL: ESPÉCIES, CONDIÇÕES, ANPP E ESTELIONATO (LEI 15.397/2026)

A ação penal pública é a regra (CP, art. 100) e a privada, exceção expressa; a espécie define o regime de princípios e as consequências processuais. Convém partir de uma premissa que orienta todo o tema: no processo penal não há "lide" no sentido civil. O MP não é mero adversário, mas órgão independente que pode pedir absolvição ou impetrar HC em favor do réu. A obrigatoriedade da ação pública é, na verdade, uma discricionariedade regrada — presentes os requisitos, o MP deve agir, mas os institutos de consenso (ANPP, transação) mitigam essa obrigatoriedade.

A ação pública se rege pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade (arts. 42 e 576, que vedam a desistência), da oficialidade e da intranscendência. Um ponto controvertido merece cautela: não se deve atribuir "divisibilidade" a STF e STJ indistintamente. Para o STJ, a ação pública é DIVISÍVEL — pode-se denunciar parte dos investigados e prosseguir quanto aos demais; já o STF, em inquéritos e ações penais originárias, sustenta que também vigora a INDIVISIBILIDADE na ação pública, devendo o MP incluir todos os coautores identificados, sob controle pelo mecanismo de arquivamento do art. 28 do CPP. A ação privada, por sua vez, rege-se pela oportunidade e conveniência, pela disponibilidade e pela indivisibilidade do art. 48 (a queixa contra um obriga contra todos os coautores). Seus institutos: a decadência (prazo de 6 meses do art. 38, que extingue a punibilidade), a renúncia (unilateral, antes da queixa), o perdão (bilateral, depois dela — e o silêncio do querelado importa aceitação em 3 dias, único caso de aceitação tácita no processo penal) e a perempção (sanção pela desídia do querelante — art. 60).

A ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX, CF) cabe somente na INÉRCIA do MP, isto é, quando ele não denuncia, não arquiva nem pede diligências no prazo legal. Se o MP requereu o arquivamento, não há inércia e não cabe queixa subsidiária — admitir a subsidiária diante de arquivamento é erro clássico. Os prazos que abrem essa via são os do art. 46: cinco dias com o réu preso, quinze com o réu solto; excedidos sem providência, nasce a legitimação subsidiária do ofendido. A representação, condição de procedibilidade na ação pública condicionada, tem prazo decadencial de 6 meses contados do conhecimento da autoria (art. 38) e é retratável até o OFERECIMENTO da denúncia (art. 25 — não confundir com o recebimento), tornando-se irretratável depois; por ter carga material, retroage se benéfica.

As condições da ação são a legitimidade, o interesse de agir e a justa causa, esta a quarta condição, exigida pelo art. 395, III como lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. A distinção de consequências é decisiva: a falta de justa causa leva à rejeição da denúncia (juízo sem mérito), e cabe HC para trancar; a absolvição sumária do art. 397 é decisão de mérito e faz coisa julgada.

O acordo de não persecução penal (art. 28-A, incluído pelo Pacote Anticrime) depende de requisitos cumulativos: não ser caso de arquivamento; confissão formal e circunstancial do investigado; infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa; pena mínima inferior a 4 anos; e suficiência do acordo para a reprovação e a prevenção do crime. Não cabe ANPP ao reincidente, a quem tem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a quem foi beneficiado por ANPP, transação ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores, nem nos crimes de violência doméstica e familiar ou praticados contra a mulher por razões de gênero. Cumprido, o acordo extingue a punibilidade (§13) sem gerar reincidência; descumprido, o MP oferece a denúncia (rescisão), decisão impugnável por RESE (art. 581, XXV). No cálculo da pena mínima inferior a 4 anos computam-se as causas de aumento e diminuição, por aplicação analógica das Súmulas 243 do STJ e 723 do STF. Sua natureza é HÍBRIDA — processual, por permitir a composição que evita a ação penal, e material, por prever a extinção da punibilidade de quem cumpre o acordo —, e foi assim que o Tema 1098 do STJ (REsp 1.890.344-RS, 3ª Seção, 23/10/2024) a fixou. Dessa natureza decorre a retroatividade da lei penal mais benéfica: o ANPP alcança processos em curso quando a Lei 13.964/19 entrou em vigor, mesmo com denúncia já recebida e sem exigência de confissão prévia, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado — o marco NÃO é o recebimento da denúncia. No STF, o HC 185.913/DF (18/09/2024) impõe ao Ministério Público manifestar-se sobre a viabilidade do acordo na primeira oportunidade, nos processos pendentes em que ele seria cabível e não foi oferecido. Recusado o acordo, o juiz não o impõe, cabendo remessa ao órgão superior do MP (art. 28-A, §14).

Três esclarecimentos afastam pegadinhas frequentes. Primeiro, o ANPP NÃO é direito subjetivo do investigado: é discricionariedade regrada em que o MP avalia a suficiência para a reprovação — embora haja direito a uma manifestação idoneamente fundamentada, tanto que a recusa ilegalmente motivada autoriza a rejeição da denúncia por falta de interesse de agir (Info 827 do STJ). Segundo, a habitualidade justifica a recusa ainda que ausente reincidência técnica, pois inquéritos e ações em curso evidenciam o padrão (Info 879 do STJ). Terceiro, a confissão não precisa constar do inquérito: pode ocorrer na própria assinatura do acordo, perante o MP, sendo inválida a recusa fundada apenas na ausência de confissão na fase investigativa (Tema 1303 do STJ, Info 843). Some-se que a demora injustificada em inquérito de baixa complexidade afasta a justa causa do art. 395, III (Info 885 do STJ). O erro recorrente é trocar "pena MÍNIMA inferior a 4 anos" por "pena máxima".

A novidade de 2026 vem da Lei 15.397/2026: o estelionato (art. 171 do CP) voltou a ser crime de ação penal pública INCONDICIONADA, com a revogação do §5º inserido pelo Pacote Anticrime em 2019. Mantém-se a ação condicionada à representação em hipóteses específicas — estelionato contra vítima vulnerável e contra ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro. Como se trata de norma processual de conteúdo misto (afeta condição de procedibilidade), é preciso atentar ao marco temporal do fato; na prática, o MP retoma a legitimidade ativa independente de representação da vítima nos inquéritos e ações em curso. E não confunda a indivisibilidade da ação privada (art. 48) com a divisibilidade da pública (posições de STF e STJ). O tema é campeão de incidência: cobrado no ENAM 2024, 2025 e 2026, no MPRJ 2025 e 2026, no MPMS 2031 e no MPGO 2026.

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TEORIA GERAL DAS PROVAS: SISTEMAS DE VALORAÇÃO, ÔNUS E PROVA ILÍCITA

O processo penal busca a verdade processual — a certeza jurídica possível —, e não a "verdade real" a qualquer custo, fórmula que historicamente serviu de pretexto a meios inquisitivos. Sobre esse pano de fundo é que se organizam os sistemas de valoração da prova. O da prova tarifada ou legal, em que a lei fixa antecipadamente o valor de cada prova, sobrevive no CPP apenas como resíduo, no exame de corpo de delito (art. 158). O da íntima convicção, em que o julgador decide sem fundamentar, só existe no Tribunal do Júri, quanto aos jurados. A regra geral é o livre convencimento motivado (art. 155): o juiz tem liberdade na valoração, mas com o dever de fundamentar, e não pode condenar com base exclusiva em elementos do inquérito policial. A única brecha a essa vedação são as provas que escapam ao contraditório judicial pleno: as cautelares (contraditório diferido), as não repetíveis (por natureza) e as antecipadas (produzidas sob contraditório judicial, por urgência — arts. 225 e 366). Só essas podem lastrear a condenação sem passar pela instrução comum.

Quanto ao ônus da prova, cabe ao MP demonstrar autoria e materialidade, e ao réu, eventuais excludentes. Vale distinguir o ônus subjetivo (quem deve provar) do objetivo (quem assume o risco da dúvida): como vige o in dubio pro reo, na dúvida impõe-se a absolvição (art. 386, VII). Não existe "verdade formal" no processo penal — revelia e confissão isolada (art. 197) não bastam para condenar.

A distinção entre prova ilícita e ilegítima é armadilha permanente. A prova ILÍCITA viola norma de direito MATERIAL (constitucional ou legal) no momento da OBTENÇÃO, e a consequência é a inadmissibilidade com desentranhamento dos autos. A ILEGÍTIMA viola norma de direito PROCESSUAL no momento da PRODUÇÃO em juízo, e a consequência é a nulidade do ato. Trocar os planos — dizer que a ilícita gera nulidade ou que a ilegítima se desentranha — é o erro que a banca planta. Útil para toda a matéria é ainda separar fonte, meio de prova e meio de obtenção: a fonte é a pessoa ou coisa de onde a prova provém; o meio de prova é o modo como ela ingressa no processo (endoprocessual — testemunha, perícia); o meio de obtenção é o instrumento extraprocessual de busca (interceptação, busca e apreensão). É sobretudo no meio de obtenção que a licitude se discute.

Da prova ilícita se irradia a prova derivada, regida pelo art. 157, §1º — a teoria da árvore dos frutos envenenados: são também inadmissíveis as provas que derivam das ilícitas. Há, porém, três exceções. A da fonte independente (§2º) socorre quando existe fonte lícita autônoma que, pelos trâmites normais, conduziria ao mesmo fato — não há contaminação; ela não aproveita, contudo, quando toda a descoberta decorreu do ato ilícito (Info 887 do STJ, sobre sigilo médico). A da descoberta inevitável reconhece a prova que seria fatalmente encontrada por meios lícitos. E a do nexo causal atenuado — a "mancha purgada" da teoria Wong Sun — admite a prova quando o tempo decorrido, circunstâncias intervenientes ou a colaboração do agente diluem o vício originário; é aceita na jurisprudência, embora não prevista expressamente no CPP.

A interceptação telefônica (Lei 9.296/96) concentra várias regras de prova. Exige reserva de jurisdição, com ordem fundamentada do juiz competente da ação principal, e alcança o fluxo de comunicações telemáticas — e-mails e mensagens em fluxo (art. 1º, parágrafo único). Não se admite a interceptação sem indícios razoáveis de autoria, quando a prova puder ser feita por outros meios, ou em crime punido com pena máxima de detenção (art. 2º — só cabe em crime punido com reclusão). O prazo é de 15 dias, renovável por igual período, e STF e STJ admitem renovações SUCESSIVAS, desde que fundamentadas e necessárias — de modo que afirmar que a interceptação só se renova uma vez é falso. A Lei 15.358/2026 não criou prazo especial de interceptação: nos crimes da lei, continua a valer o regime de 15 dias da Lei 9.296/96. O encontro fortuito de provas (serendipidade) gera prova válida: no primeiro grau, quando o novo fato é conexo, há aproveitamento pleno; no segundo grau, quando o fato não tem liame com o investigado, vale como notitia criminis. Já a captação ambiental, disciplinada no art. 8º-A da Lei 9.296/96 (incluído pela Lei 13.964/2019), exige autorização judicial, elementos razoáveis de autoria em infração com pena máxima superior a 4 anos (ou conexa) e a impossibilidade de a prova ser feita por outro meio, também com prazo de 15 dias renovável.

Um trio de figuras próximas é campeão de cobrança e não pode ser confundido. Na interceptação, um terceiro capta a comunicação sem ciência de NENHUM interlocutor, e exige ordem judicial. Na escuta, o terceiro capta com ciência de UM dos interlocutores, e igualmente exige ordem judicial. Na gravação, um dos próprios interlocutores grava a conversa de que participa — e é LÍCITA mesmo sem ordem judicial (Tema 237 do STF), salvo causa legal de sigilo.

Os informativos mais recentes reforçam a exigência de qualidade epistêmica e balizam casos de busca e prova internacional. O laudo produzido por IA generativa não tem confiabilidade epistêmica para servir de prova penal, dado o risco de "alucinação": a admissibilidade exige, além da licitude, ADEQUAÇÃO EPISTÊMICA (Info 884 do STJ). A fuga do suspeito para o interior do imóvel ao perceber a polícia configura fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado, por caracterizar crime permanente (Info 884 do STJ; RE 1.492.256 do STF). No tráfico, a condenação exige prova robusta de mercancia — não bastam droga, balança e antecedentes —, o que reforça o padrão do "além da dúvida razoável" (Info 886 do STJ). O monitoramento por câmera instalada em poste, em via pública, dispensa autorização judicial, por se tratar de espaço de acesso coletivo (Info 848 do STJ). A prova obtida no exterior rege-se pela lex diligentiae, a lei do país de produção (caso SKY ECC), salvo ofensa à ordem pública ou à soberania (Info 854 do STJ; STF, Info 1183). E o §5º do art. 157, sobre o juiz "contaminado", foi declarado inconstitucional pelo STF em 2023 — o juiz que conheceu a prova ilícita pode sentenciar. O tema foi cobrado no ENAM 2024 e 2025, no MPRJ 2025 e 2026, no MPGO 2026 e na 2ª fase do MPSP.

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CADEIA DE CUSTÓDIA: CONCEITO, 10 ETAPAS E CONSEQUÊNCIAS DA QUEBRA

A cadeia de custódia é, na definição do art. 158-A do CPP (inserido pela Lei 13.964/2019), o "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". O STJ a descreve como "o caminho que deve ser percorrido pela prova até a análise pelo magistrado, sendo que qualquer interferência indevida pode resultar na sua imprestabilidade" (RHC 77.836/PA, 2019). Ela existe para garantir a MESMIDADE e a RASTREABILIDADE do vestígio: sem cadeia de custódia, não há como saber se a prova analisada é a mesma coletada na cena. O ciclo inicia com a preservação do local ou com procedimentos policiais e periciais que detectem o vestígio, entendido como todo objeto ou material bruto, visível ou latente, que se relacione à infração penal (art. 158-A, §3º).

As dez etapas do art. 158-B seguem ordem que a banca gosta de embaralhar e deve ser memorizada na sequência exata. Reconhecimento é distinguir o elemento de potencial interesse pericial. Isolamento é evitar a alteração do estado das coisas, preservando o ambiente imediato e o mediato. Fixação é a descrição detalhada, por fotografias, filmagens e croqui. Coleta é o recolhimento do vestígio, preferencialmente por perito oficial. Acondicionamento é a embalagem individualizada, com data, hora e nome do responsável. Transporte é o deslocamento em condições que mantenham as características originais. Recebimento é a transferência formal de posse, com documentação de origem e destino. Processamento é o exame pericial propriamente dito. Armazenamento é a guarda em condições adequadas, vinculada ao número do laudo. E o descarte é a liberação do vestígio, com autorização judicial quando pertinente.

Os lacres têm regime próprio no art. 158-D: os recipientes são selados com lacres de numeração individualizada, e só o perito ou pessoa autorizada pode rompê-los. A cada rompimento registram-se nome, matrícula, data e local, aplicando-se novo lacre, e o lacre rompido deve ser acondicionado no interior do novo recipiente. Afirmar que qualquer pessoa pode romper o lacre é falso.

A consequência da quebra da cadeia é o ponto mais sofisticado da tese, e a resposta não é automática: a quebra NEM SEMPRE resulta em prova ilícita ou ilegítima, pois a consequência depende da análise do caso concreto. Como assentou o STJ, "as irregularidades devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC 653.515-RJ, Info 720, 2021). A quebra opera, portanto, como standard de valoração, não como regra rígida de admissibilidade: mede-se o grau de comprometimento da confiabilidade. Afirmar que toda quebra gera prova ilícita é a pegadinha número um. O julgado mais recente ilumina os limites da tecnologia: é nulo o laudo pericial baseado em mídias cujo conteúdo se tornou inacessível à defesa por falha de armazenamento, porque o algoritmo hash atesta a integridade dos laudos, mas não supre a ausência do material que os originou (RHC 218.358-PI, Info 870, 2025). Ou seja, se a mídia-fonte se perdeu, o hash é inútil para a defesa.

Duas ideias fecham a tese e explicam por que a documentação importa tanto: o princípio da mesmidade — o mesmo elemento probatório encontrado na cena do crime deve ser exatamente o utilizado para embasar a decisão judicial, o que assegura autenticidade e confiabilidade — e a lógica do desmuniciamento, pela qual a documentação minuciosa esvazia a dúvida sobre eventual manipulação. O tema foi cobrado no ENAM 2025 e 2026, no MPRJ 2026, no MPMS 2031 e na 2ª fase do MPSP.

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RECONHECIMENTO DE PESSOAS: ART. 226, HC 598.886/SC E TEMA 1258 STJ

O reconhecimento de pessoas é prova formal, vinculada às garantias do art. 226 do CPP, e é prova de alto risco por uma razão cognitiva: a memória humana é reconstrutiva, não fotográfica. Sob estresse, ela é suscetível a falsas memórias, a sugestões externas, ao efeito cross-race (a maior dificuldade de reconhecer pessoas de fenótipo diferente do próprio) e ao chamado erro de fonte, ou source monitoring — a vítima reconhece o réu não porque ele cometeu o crime, mas porque viu sua foto na delegacia, por familiaridade inconsciente. Foi essa fragilidade que levou o STJ a abandonar a leitura antiga de que o art. 226 seria "mera recomendação" e a tratá-lo como GARANTIA MÍNIMA, cuja inobservância gera nulidade.

O procedimento do art. 226 é obrigatório e se desdobra em quatro passos. Primeiro, a entrevista prévia: quem vai reconhecer descreve a pessoa procurada ANTES de qualquer visualização, o que evita o ajuste da memória à imagem apresentada. Segundo, o alinhamento (lineup): o suspeito é colocado ao lado de pessoas de fenótipo semelhante, os "fillers", diluindo o acerto ao acaso e o viés de confirmação. Terceiro, o isolamento: o suspeito não vê quem o reconhece, se houver temor. Quarto, a formalização, com a lavratura de auto pormenorizado subscrito por testemunhas. É expressamente vedado o show-up — a apresentação isolada do suspeito ou de sua fotografia —, porque induz a vítima ao erro e cria falsas memórias pelo viés de confirmação, incrementando exponencialmente o risco de falso positivo. A Resolução CNJ 484/2022 complementa o procedimento: proíbe álbuns genéricos de suspeitos e o uso de fotos extraídas de redes sociais sem critério, e exige o registro da autodeclaração e da heteroidentificação racial (pela classificação do IBGE), para mitigar vieses raciais.

As teses consolidadas vêm do HC 598.886-SC (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, STJ, 2020), marco da virada jurisprudencial (overruling), e do Tema 1258 do STJ (2025). Delas se extrai: a inobservância do art. 226 gera NULIDADE, não podendo o reconhecimento lastrear condenação ou prisão cautelar; um reconhecimento irregular inicial contamina a memória de forma irreversível, impedindo a ratificação em juízo — trata-se de prova cognitivamente irrepetível, que não se convalida por "ratificação"; distingue-se o reconhecimento (memória visual e episódica de um evento específico, que exige o art. 226) da identificação (conhecimento prévio do autor — vizinho, parente —, memória semântica que dispensa as formalidades rígidas), sendo a confusão entre os dois a pegadinha número um; o magistrado pode condenar com base em provas autônomas, sem nexo com o ato viciado (fonte independente); o alinhamento justo, com fenótipo semelhante, é obrigatório; e o reconhecimento espontâneo é válido quando a vítima identifica com certeza, sem qualquer sugestionamento policial (AgRg no HC 1.029.656, 2025). Assim, se o reconhecimento é nulo mas há confissão válida e corroborada, a condenação subsiste pela fonte independente (AREsp 2.123.334-MG).

Duas construções recentes fortalecem a exigência probatória. A teoria da perda de uma chance probatória (HC 829.723-PR) aplica-se quando o Estado deixa injustificadamente de produzir prova ao seu alcance — filmagens, alinhamento correto — que poderia demonstrar a inocência: impõe-se então um standard probatório elevado, o "além da dúvida razoável", que o reconhecimento viciado não atinge. E o Tema 1258 do STJ (2025) consolidou que o art. 226 é garantia mínima e que o reconhecimento, ainda quando válido, guarda fragilidade epistêmica e deve ser CORROBORADO por provas independentes. No plano infralegal, a Portaria MJ 1.122/2026 reforça os protocolos nacionais de reconhecimento, alinhando-se à Resolução CNJ 484. As armadilhas típicas são validar o show-up, admitir a ratificação em juízo de reconhecimento inicial viciado, tratar o art. 226 como mera recomendação e exigir as formalidades do art. 226 na simples identificação de quem já se conhece. O tema foi cobrado no ENAM 2024, 2025 e 2026, no MPRJ 2025 e 2026, no MPGO 2026 e no MPMS 2031.

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PROVAS DIGITAIS E NEMO TENETUR SE DETEGERE

O nemo tenetur se detegere — direito ao silêncio e à não autoincriminação, ancorado no art. 5º, LXIII, da CF e no art. 8.2.g da Convenção Americana de Direitos Humanos — significa que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, e desse núcleo decorrem três consequências que a banca cobra em série. Primeiro, o suspeito ou acusado não é obrigado a colaborar com a produção de prova: não precisa apontar o crime, não precisa fornecer a senha do aparelho eletrônico, não precisa participar de reconstituição. Segundo, o silêncio jamais pode ser interpretado em prejuízo do réu. Terceiro, no campo da prova corporal, o acusado tolera procedimento identificatório PASSIVO e indolor, mas não é obrigado a fornecer amostra ATIVA, como sangue. A distinção decisiva — que remonta ao caso Schmerber v. Califórnia (1966) e é acolhida pelo STJ — separa a conduta ativa de autoincriminação (confessar, reconstituir, soprar o etilômetro, ceder amostra ativa de sangue), que está protegida, da mera tolerância a um procedimento passivo (ser fotografado, submeter-se a reconhecimento, ter DNA coletado por técnica indolor), que não está: aqui o réu figura como sujeito de direitos, não como objeto de prova, mas não pode obstar sua própria identificação. Para a coleta de perfil genético destinada a banco de dados, a base segura hoje é o HC 879.757/GO (Info 822 do STJ), e no plano constitucional o Tema 905 do STF (RE 973.837), ainda pendente de mérito.

O nemo tenetur tem fronteiras que a prova adora testar. Ele NÃO abrange a qualificação: mentir sobre a própria identidade é típico — falsa identidade é crime, e a Súmula 522 do STJ reconhece a tipicidade mesmo diante da alegação de autodefesa. A testemunha, por sua vez, também pode silenciar, mas apenas quando houver risco de autoincriminação (STF, HC 80.949) — o dever de dizer a verdade cede só nesse ponto. E a "entrevista" do investigado no curso de busca e apreensão, feita sem advogado e sem o aviso do direito ao silêncio, é NULA (Info 944 do STF), no mesmo eixo das ADPFs 395 e 444, que vedaram a condução coercitiva para interrogatório. A banca costuma afirmar que o nemo tenetur impede a coleta passiva de DNA — é falso, pela distinção ativo/passivo acima —; que ele se estende à qualificação — falso, porque falsa identidade é crime —; e é justamente na leitura de aparelhos apreendidos que aparece a pegadinha mais recorrente das provas digitais, examinada a seguir.

Nas PROVAS DIGITAIS, a regra de ouro é que a simples APREENSÃO do aparelho NÃO autoriza a leitura do seu conteúdo. É preciso distinguir os regimes. Os dados em fluxo — mensagens sendo transmitidas em tempo real — são protegidos pelo art. 5º, XII, da CF e exigem ordem judicial, aplicada a Lei 9.296/96, estendida aos fluxos telemáticos pelo seu art. 1º, parágrafo único. Já os dados armazenados — conversas já enviadas, fotos, arquivos — são protegidos pelo art. 5º, X e XII, da CF, e o STJ, no RHC 99.735/SC, firmou que o acesso a esses dados no celular apreendido exige autorização judicial: a apreensão do aparelho, por si só, não libera a leitura. O acesso sem ordem judicial, quando exigível, produz prova ILÍCITA, sujeita ao desentranhamento do art. 157 do CPP. Para nuvem e dados em poder de terceiros, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) obriga os provedores a guardar registros de conexão por um ano e registros de acesso a aplicações por seis meses, mas o fornecimento desses dados ao MP ou ao juiz também depende de ordem judicial. É por isso que erra a assertiva que sustenta que a apreensão do celular já libera a leitura das conversas: precisa de ordem judicial específica.

A captação ambiental merece atenção redobrada porque é disciplinada pelo art. 8º-A da Lei 9.296/96 — incluído pela Lei 13.964/2019 —, e NÃO por artigo do CPP, troca que a banca explora. Ela exige autorização judicial, elementos razoáveis de autoria em infração com pena máxima superior a quatro anos (ou conexa a ela), e o requisito de que a prova não possa ser obtida por outro meio; impõe a lavratura de autos e, se a medida ocorrer em residência, mandado de busca e apreensão. É limitada a quinze dias, renovável por igual período. A captação sem autorização, quando esta era exigível, configura o crime do art. 10-A da Lei 9.296/96. Como novidade de 2026, a Lei 15.358 (Antifacção) prevê que, nos crimes de organização criminosa ultraviolenta, o prazo de interceptação passa a sessenta dias renováveis, e — esta, sim, regra GERAL do CPP, e não da ORCRIM — a audiência de custódia passou a ser realizada preferencialmente por videoconferência (art. 3º-B, §1º, e art. 310 do CPP, na redação do art. 38), com a apresentação presencial reduzida a exceção por força maior e decisão fundamentada. A inversão é contestada: a Abracrim ajuizou ADI no STF em 14/04/2026. O tema foi cobrado no ENAM 2025 e 2026, no MPRJ 2026 e no MPSP em segunda fase.

A grande atualização de junho de 2026 é a coleta compulsória de DNA, que se capilarizou na persecução por três novos regimes. O art. 310-A do CPP (Lei 15.272/2025, vigente desde 27/11/2025) prevê a coleta na AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, a requerimento OBRIGATÓRIO do MP ou da autoridade policial — a lei usa "deverá requerer" —, mas sempre dependente de autorização judicial; cabe no flagrante por crime com violência ou grave ameaça, contra a dignidade sexual, organização criminosa armada e hediondos do art. 1º da Lei 8.072/90 (o texto não menciona os equiparados do art. 2º, possível omissão legislativa), com coleta preferencial na própria audiência ou em até dez dias, por agente público treinado. O art. 300-A do CPP (Lei 15.280/2025) impõe coleta obrigatória a investigados e condenados por crimes contra a dignidade sexual no ingresso por prisão cautelar. E o art. 9º-A da LEP (Lei 15.295/2025, vigente desde 21/01/2026) determina coleta obrigatória de TODO condenado à reclusão em regime inicial fechado — o critério passou a ser o do regime, e não o do tipo de crime —, sendo a recusa falta grave; a mesma lei passou a permitir a busca familiar, mantida a vedação à fenotipagem genética. Quanto à constitucionalidade, o STJ (HC 879.757/GO, Info 822) firmou que a coleta destinada a abastecer BANCO DE DADOS não viola o nemo tenetur, por não ser prova ativa em investigação em curso; o STF ainda não julgou o mérito do Tema 905 (RE 973.837/MG). A distinção que a banca cobra é de intensidade da presunção de inocência: a coleta em condenado definitivo (LEP) é menos problemática do que a de preso em flagrante ou investigado (arts. 310-A e 300-A), que ainda gozam da presunção em grau mais intenso.

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MEDIDAS CAUTELARES: PRESSUPOSTOS, PROIBIÇÃO DE OFÍCIO E PROPORCIONALIDADE

Toda a matéria das medidas cautelares se organiza sob a lógica da PROPORCIONALIDADE: a prisão preventiva é a ultima ratio, e as medidas diversas do art. 319 são a regra. Ao lado das cautelares pessoais estão as cautelares reais (assecuratórias), que recaem sobre o patrimônio para garantir o confisco e a reparação. Os pressupostos gerais estão no art. 282: o fumus commissi delicti — prova de que o crime ocorreu e indícios de autoria —; o periculum libertatis — o perigo que o estado de liberdade representa à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal —; e, transversalmente, a necessidade (finalidade cautelar) somada à adequação, aferida pela gravidade do crime, pelas circunstâncias e pelas condições pessoais do acusado.

O ponto nevrálgico é a PROIBIÇÃO DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO, positivada no art. 282, §2º (incluído pela Lei 13.964/2019) e reforçada pela Súmula 676 do STJ: as medidas cautelares pessoais só podem ser decretadas a REQUERIMENTO das partes ou, na fase investigatória, por representação da autoridade policial ou do MP. Está vedada a decretação de ofício — e essa vedação alcança inclusive a audiência de custódia (Info 994 do STF). As medidas diversas da prisão vêm no art. 319 e podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente: comparecimento periódico em juízo (I); proibição de acesso a lugares (II); proibição de contato com pessoa determinada (III); proibição de ausentar-se da comarca (IV); recolhimento domiciliar noturno (V); suspensão de função pública ou atividade econômica (VI); internação provisória do inimputável (VII); fiança (VIII); e monitoração eletrônica (IX).

As cautelares reais exigem uma distinção-chave que costuma decidir a questão. O SEQUESTRO (arts. 125 a 132) recai sobre bens adquiridos com o PROVEITO do crime, isto é, de origem ilícita (referibilidade), ainda que transferidos a terceiros, bastando indício veemente dessa origem ilícita; sua finalidade é o CONFISCO. A HIPOTECA LEGAL (art. 134), ao contrário, recai sobre bens LÍCITOS do réu para garantir a reparação ao ofendido, exigindo certeza da infração e indícios suficientes de autoria, e é requerida pelo ofendido. O ARRESTO (arts. 136 e 137) é subsidiário à hipoteca e recai sobre bens lícitos móveis, ou sobre imóvel em caráter transitório. Some-se a perda alargada do art. 91-A do CP (inserido pela Lei 13.964/2019): nas condenações por crimes com pena máxima superior a seis anos, pode-se decretar a perda do patrimônio incompatível com a renda lícita, medida que deve ser requerida na denúncia, cabendo ao MP o ônus de demonstrar a incompatibilidade. Ao lado dela, o confisco por equivalência do art. 91, §§1º e 2º, do CP permite que, não localizado o bem ilícito, o perdimento recaia sobre bem lícito de valor equivalente. E a impenhorabilidade do bem de família não protege o bem adquirido com produto de crime (Lei 8.009/90, art. 3º, VI).

O levantamento do sequestro tem regra própria no art. 131 e um detalhe que é pegadinha clássica. O sequestro se levanta em três hipóteses: se a ação penal não for proposta em sessenta dias contados da diligência (o STJ admite dilação em situações excepcionais); se TERCEIRO prestar caução — jamais o acusado —; e se extinta a punibilidade ou absolvido o réu. A caução no levantamento é sempre do terceiro; permitir que o próprio acusado a preste é erro. O sequestro impugna-se por embargos, oponíveis pelo acusado ou por terceiro, por apelação (art. 593, II) e por mandado de segurança. Quanto à decretação de ofício, ela está vedada nas cautelares PESSOAIS (art. 282, §2º, e Súmula 676 do STJ), mas nas REAIS a extensão da vedação é discutida: o sequestro admite decretação a partir de indícios, e há o regime especial do Decreto-Lei 3.240/41 para crime com prejuízo à Fazenda Pública, mais rigoroso por especialidade. As armadilhas recorrentes são trocar a origem ilícita do sequestro pela lícita da hipoteca; admitir a caução do art. 131, II, prestada pelo próprio acusado; esquecer que a perda alargada precisa ser requerida na denúncia; e exigir pena máxima superior a quatro anos para a perda alargada, quando o correto é superior a seis anos. O tema foi cobrado no ENAM 2024 e 2025, no MPRJ 2025 e 2026, no MPGO 2026 e no MPMS 2031.

Na atualização de junho de 2026, dois desenvolvimentos merecem registro. O Info 880 do STJ assentou que a natureza FORMAL do crime de organização criminosa não impede o sequestro de bens ligados à atividade do grupo: basta o indício veemente da origem ilícita, independentemente da capitulação. E a Lei 15.327/2026 reformou o Decreto-Lei 3.240/1941, criando nova hipótese de sequestro para crimes com descontos indevidos no INSS, com legitimidade direta da autoridade policial para representar, alcance a bens de terceiros e de pessoas jurídicas, criação de administrador judicial (com aplicação subsidiária da Lei 9.613/98), alienação ANTECIPADA de bens e perdimento mesmo após a cessação da medida.

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PRISÃO: FLAGRANTE, PREVENTIVA (LEI 15.272/2025), TEMPORÁRIA E LIBERDADE PROVISÓRIA

A regra constitucional é o art. 5º, LXI: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária. A liberdade é a regra; a prisão cautelar, exceção. A prisão em flagrante (art. 302) admite três espécies próprias: o flagrante PRÓPRIO, quando o agente está cometendo ou acaba de cometer a infração (I); o flagrante IMPRÓPRIO ou quase-flagrante, quando é perseguido logo após, em situação que faça presumir ser o autor (II); e o flagrante PRESUMIDO ou ficto, quando é encontrado logo depois com instrumentos ou objetos que façam presumir a autoria (III). A elas se somam figuras doutrinárias que a banca cobra pelo par lícito/ilícito: o flagrante esperado é lícito; o preparado ou provocado é ilícito, por configurar crime impossível (Súmula 145 do STF); o forjado é ilícito e atípico; e o retardado ou diferido corresponde à ação controlada, admitida em organização criminosa e drogas.

A audiência de custódia (art. 310) deve ocorrer em até vinte e quatro horas da prisão, e nela o juiz pode relaxar a prisão ilegal (I), converter o flagrante em preventiva (II) ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (III). A conversão em preventiva, atenção, depende de REQUERIMENTO — jamais se dá de ofício (Súmula 676 do STJ; Info 994 do STF). A Lei 15.272/2025 acrescentou o §5º ao art. 310, que elenca circunstâncias que "recomendam" — sem vincular — a conversão em preventiva: prática reiterada de infrações (I); violência ou grave ameaça (II); prévia liberação em audiência de custódia anterior (III); infração cometida na pendência de inquérito ou ação penal (IV); fuga ou perigo de fuga (V); e perturbação da instrução ou risco à prova (VI). O §6º exige que o juiz fundamente examinando obrigatoriamente cada inciso. A presença de uma dessas circunstâncias NÃO obriga a decretação da preventiva — o rol é exemplificativo e não vinculante, ponto em que a banca tenta induzir ao erro sustentando que uma só circunstância já impõe a prisão, ou que o rol seria taxativo.

Convém não confundir os três institutos de destranca da prisão. O relaxamento (art. 5º, LXV, da CF) atinge a prisão ILEGAL — flagrante viciado, excesso de prazo — e pode ser decretado de ofício. A revogação (art. 316) atinge a prisão legal que se tornou DESNECESSÁRIA, podendo ser redecretada se ressurgirem os fundamentos. E a liberdade provisória (art. 310, III) pressupõe prisão legal, substituível por medida menos gravosa. A prisão preventiva (arts. 312 e 313) exige a prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e o periculum libertatis — garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução, aplicação da lei penal. O art. 312, §2º, veda a preventiva como antecipação de pena ou decorrência imediata do recebimento da denúncia. As hipóteses de admissibilidade do art. 313 abrangem os crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos, o reincidente em crime doloso, a violência doméstica ou familiar (para garantir a execução das medidas protetivas) e a dúvida sobre a identidade civil.

A Lei 15.272/2025 também remodelou o art. 312. O §3º introduziu CRITÉRIOS DE PERICULOSIDADE: o modus operandi (uso reiterado de violência ou premeditação); a participação em organização criminosa; a natureza, quantidade e variedade de drogas, armas e munições; e o fundado receio de reiteração delitiva, que passa a incluir inquéritos e ações em curso — na linha do Enunciado 18 da I Jornada do CJF. Já o §4º positivou a VEDAÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA, proibindo expressamente a decretação com base em "alegações de gravidade abstrata do delito" e exigindo motivação CONCRETA, o que apenas consolidou entendimento anterior de que a mera gravidade ou repercussão do crime não basta. A revisão periódica da preventiva (art. 316, parágrafo único) deve ser feita a cada noventa dias, por decisão fundamentada, de ofício; sua falta, contudo, NÃO gera soltura automática (STF, SL 1.395), exigindo nova provocação. E a coleta de DNA na custódia (art. 310-A, incluído pela mesma Lei 15.272/2025) segue o regime detalhado na Tese 6. A prisão temporária (Lei 7.960/89), por fim, só cabe na fase de INVESTIGAÇÃO, com prazos de cinco mais cinco dias — ou trinta mais trinta para crimes hediondos —, rol taxativo de crimes e jamais decretada de ofício.

Vale aprofundar a natureza das "circunstâncias recomendatórias" do art. 310, §5º, porque é categoria sui generis: elas não são pressupostos (fumus, do caput do art. 312), nem hipóteses de justificação (periculum), nem de admissibilidade (art. 313), nem impeditivas (art. 314). São balizas orientadoras, em rol exemplificativo ("sem prejuízo de outras"), com o verbo "recomendam" — não "determinam" —, de modo que nunca autorizam prisão automática. Cada inciso funciona como uma ponte entre o fato e um fundamento do art. 312: a reiteração (I) e o crime na pendência de inquérito ou ação (IV) apontam para a ordem pública; a violência ou grave ameaça (II) para a ordem pública e o modus operandi; a prévia liberação em custódia (III) para a ineficácia de medidas menos gravosas; a fuga (V) para a aplicação da lei penal; e a perturbação da instrução ou risco à prova (VI) para a conveniência da instrução. Daí o roteiro analítico obrigatório do art. 310, §6º: a decisão na custódia deve examinar expressamente as vedações do §2º do art. 310, as circunstâncias recomendatórias do §5º e os critérios de periculosidade do §3º do art. 312 — e omitir esse exame gera nulidade por falta de fundamentação (art. 93, IX, da CF; art. 315, §2º, do CPP). As pegadinhas do bloco são afirmar que a presença de uma circunstância do §5º obriga a preventiva (só recomenda), tratar o rol do §5º como taxativo (é exemplificativo), admitir preventiva por gravidade abstrata (vedado pelo §4º), sustentar que a falta de revisão em noventa dias gera soltura automática (não gera — SL 1.395) e permitir a conversão de ofício na custódia (Súmula 676 do STJ). O tema foi cobrado no ENAM 2025 e 2026, no MPRJ 2025 e 2026, no MPGO 2026, no MPMS 2031 e no MPSP em segunda fase.

Na atualização de junho de 2026, a Lei 15.272/2025 (vigente desde 27/11/2025) reformulou o regime da preventiva e da audiência de custódia — art. 310, §§5º e 6º (circunstâncias recomendatórias e dever de fundamentação), art. 310-A (coleta de DNA, na Tese 6) e art. 312, §§3º e 4º (critérios de periculosidade e vedação à gravidade abstrata) —, enquanto a Lei 15.358/2026 (Antifacção) admite a audiência de custódia por VIDEOCONFERÊNCIA em organização criminosa ultraviolenta, quando houver risco concreto à segurança, em exceção à apresentação pessoal.

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TRIBUNAL DO JÚRI: PROCEDIMENTO BIFÁSICO, QUESITAÇÃO E EXECUÇÃO IMEDIATA

O Tribunal do Júri tem assento constitucional no art. 5º, XXXVIII, da CF, que lhe assegura a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para os crimes DOLOSOS CONTRA A VIDA — consumados ou tentados — e os que lhes forem conexos, por vis attractiva (art. 78, I, do CPP). O procedimento é bifásico. A primeira fase, o judicium accusationis (arts. 406 a 421), encerra-se por uma de quatro decisões. A pronúncia (art. 413) exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; é interlocutória mista, impugnável por recurso em sentido estrito, e deve usar linguagem COMEDIDA, sem excesso — a eloquência acusatória gera nulidade. A impronúncia (art. 414) resulta da falta de prova da materialidade ou da autoria; é atacável por apelação e não faz coisa julgada material, de modo que, surgindo prova nova, pode haver nova denúncia. A desclassificação (art. 419) ocorre quando o fato não é crime doloso contra a vida; desafia recurso em sentido estrito e remete os autos ao juízo competente. E a absolvição sumária (art. 415) funda-se em atipicidade, excludentes ou extinção da punibilidade; é decisão de mérito, impugnável por apelação. O prazo para encerrar a primeira fase é de noventa dias (art. 412).

A segunda fase, o judicium causae (plenário, arts. 422 a 497), começa com o sorteio de sete jurados dentre vinte e cinco convocados, exigido o comparecimento mínimo de quinze, cabendo a cada parte até três recusas peremptórias. A quesitação é obrigatória e segue a ordem do art. 483: materialidade (I); autoria ou participação (II); o quesito "O jurado absolve o acusado?" (III); causa de diminuição (IV); e qualificadora ou causa de aumento (V). A falta do quesito obrigatório de absolvição gera NULIDADE ABSOLUTA (Súmula 156 do STF), e por esse quesito o jurado pode absolver até por clemência, no exercício da íntima convicção e da plenitude de defesa. A votação se dá por maioria — alcançados quatro votos, encerra-se a contagem para preservar o sigilo. A soberania dos veredictos limita a apelação por decisão "manifestamente contrária à prova dos autos" (art. 593, III, "d"): ela só pode levar a novo júri UMA ÚNICA VEZ (Súmula 713 do STF). E o desaforamento (art. 427) exige audiência prévia da defesa (Súmula 712 do STF), sob pena de nulidade. Se, em plenário, os jurados desclassificam o crime doloso contra a vida, o juiz-presidente julga o crime remanescente (art. 492, §1º).

A execução imediata é hoje o ponto mais quente. No Tema 1068 (2024), o STF assentou que a SOBERANIA DOS VEREDICTOS autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada — exceção à regra geral firmada nas ADCs 43, 44 e 54, segundo a qual a execução só ocorre após o trânsito em julgado. O art. 492, I, "e", introduzido pelo Pacote Anticrime, já previa a prisão para penas iguais ou superiores a quinze anos; o STF ampliou o alcance a qualquer condenação pelo Júri. Ressalve-se que o §3º do art. 492 permite ao juiz, excepcionalmente, não autorizar a execução quando houver questão substancial capaz de levar à revisão.

No aprofundamento, o standard da pronúncia está em erosão. Historicamente regido pelo in dubio pro societate, ele vem sendo MITIGADO pelo STJ: a pronúncia exige probabilidade elevada, não mera possibilidade, e não pode fundar-se exclusivamente em inquérito (Info 638), em testemunho indireto de "ouvir dizer" (Info 709) ou em confissão extrajudicial isolada (Info 867), lembrando-se ainda que o dolo não se presume (Info 835). O excesso de linguagem, ou eloquência acusatória — afirmar juízo de certeza na pronúncia, como "o dolo de matar é evidente" —, gera nulidade absoluta e obriga à prolação de NOVA pronúncia, não bastando desentranhar ou envelopar a peça; as qualificadoras só se excluem na pronúncia quando manifestamente improcedentes. Quanto à inimputabilidade do art. 26, caput, do CP, ela não gera absolvição sumária automática: só há absolvição imprópria, com medida de segurança, se essa for a ÚNICA tese defensiva; havendo outra, o réu vai a Júri. O semi-imputável do art. 26, parágrafo único, jamais é absolvido sumariamente — é pronunciado e submetido ao Júri. Em competência, memorize as súmulas: o latrocínio é julgado pelo juiz singular, não pelo Júri (Súmula 603 do STF); o Júri prevalece sobre foro por prerrogativa de constituição ESTADUAL (SV 45); a atração do corréu ao foro por prerrogativa não viola o juiz natural (Súmula 704 do STF); e a pronúncia interrompe a prescrição, ainda que sobrevenha desclassificação (Súmula 191 do STJ). As recusas peremptórias vão até três por parte, e havendo vários réus o direito é de CADA réu (Info 570). As armadilhas típicas são mandar o latrocínio a Júri, esquecer o quesito obrigatório de absolvição, afirmar que o "novo júri" cabe mais de uma vez (só uma — Súmula 713 do STF) e sustentar que o tribunal pode absolver diretamente quando a decisão é contrária à prova, quando na verdade só lhe cabe determinar novo júri. O tema foi cobrado no ENAM 2024, 2025 e 2026, no MPRJ 2025 e 2026, no MPGO 2026, no MPMS 2031 e no MPSP em segunda fase.

Na atualização de junho de 2026, além do Tema 1068 já exposto, três desenvolvimentos jurisprudenciais são decisivos. O Tema 1087 do STF, com o Info 873 do STJ, admite apelação da ABSOLVIÇÃO GENÉRICA manifestamente contrária à prova, mas veda que se determine novo júri quando há CLEMÊNCIA registrada em ata (ou tese defensiva diversa da negativa de autoria); a absolvição no quesito genérico sem respaldo em tese ou clemência em ata é anulável. O Info 869 do STJ acrescenta que o tribunal não pode determinar novo júri quando o Conselho nega a AUTORIA, sobretudo diante de delação não confirmada em juízo, em controle de convencionalidade fundado no art. 8.4 da CADH. E a Lei 15.358/2026 (Antifacção) possibilita o afastamento de jurado em caso de ameaça ou coação comprovada, nos processos de organização criminosa.

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COMPETÊNCIA E JUÍZO NATURAL: CRITÉRIOS, JF × JE E FORO POR PRERROGATIVA

A jurisdição é una; a competência é a medida dessa jurisdição — o critério que define qual juiz julga. A escala segue uma ordem que a banca cobra: primeiro a Justiça (comum ou especial; federal ou estadual), depois a matéria, o foro por prerrogativa de função, o território e, por fim, a conexão, a continência e a prevenção. A distinção entre competência absoluta e relativa organiza os efeitos. A competência ABSOLUTA — em razão da matéria, da pessoa ou funcional — gera nulidade absoluta, reconhecível de ofício e a qualquer tempo, sem preclusão. A RELATIVA — território e distribuição — preclui se não arguida no momento oportuno, não pode ser declarada de ofício e prorroga-se (Súmula 33 do STJ); e a Súmula 706 do STF confirma que é relativa a nulidade por inobservância da competência por prevenção. O lugar da infração segue a teoria do RESULTADO (art. 70): a competência fixa-se pelo lugar da consumação — ou, na tentativa, pelo último ato de execução —, admitindo o STJ, nos crimes plurilocais de homicídio, o foro do lugar da AÇÃO, para facilitar a instrução e a busca da verdade real.

A repartição entre Justiça Federal e Estadual parte do art. 109 da CF. Compete à Justiça Federal julgar as infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias e empresas públicas — excluídas as contravenções, a Justiça Militar e a Eleitoral (art. 109, IV) —, bem como os crimes cuja execução se dê no país e o resultado no exterior, e vice-versa (art. 109, V), e os casos de deslocamento de competência por grave violação a direitos humanos, o IDC (art. 109, V-A), além dos crimes contra a organização do trabalho e contra o sistema financeiro e a ordem econômica. As súmulas fecham o quadro: na conexão entre Justiça Federal e Estadual, a Federal atrai a Estadual, afastando o art. 78, II, "a" (Súmula 122 do STJ); crime contra servidor público federal no exercício das funções é da Justiça Federal (Súmula 147 do STJ); indígena como autor ou vítima é da Justiça Estadual, salvo disputa sobre direitos indígenas (Súmula 140 do STJ); tráfico internacional ou transnacionalidade puxam a Justiça Federal (Súmula 151 do STJ); estelionato mediante falsificação de documento praticado contra particular é da Justiça Estadual, salvo lesão direta à União (Súmula 38 do STJ); e crime contra empresa estadual sem verba federal permanece na Justiça Estadual (STJ, Info 883).

O foro por prerrogativa de função limita-se a crimes DO CARGO — não alcança qualquer crime do agente público. A AP 937 do STF (2018) fixou que a competência por prerrogativa se restringe aos atos praticados no exercício do cargo e no desempenho das funções, de modo que o ex-parlamentar responde na primeira instância pelos crimes anteriores ao mandato ou sem relação com o exercício funcional; a mesma decisão assentou que, após as alegações finais, a competência não muda mais. Em complemento, o HC 232.627 (STF, mar/2025), com o Info 888 do STJ, firmou que o foro por prerrogativa SUBSISTE mesmo após o afastamento ou o término do mandato quando o crime foi praticado no exercício e em razão das funções — evitando que o réu "fuja" da prerrogativa apenas deixando o cargo —, deslocando o processo ao tribunal ainda que já encerrada a instrução ou proferida a sentença (QO na APn 1140).

No aprofundamento, não confunda jurisdição com competência: como a jurisdição é UNA, não há "conflito de jurisdição", mas conflito de COMPETÊNCIA (arts. 113 a 117), julgado pelo tribunal imediatamente superior comum — o TJ ou o TRF; o STJ, entre tribunais diversos ou nos conflitos entre Justiça Federal e Estadual; e o STF, quando envolvidos tribunais superiores. Esse conflito não se confunde com a exceção de incompetência, que é defesa da parte (art. 95, II), nem com o conflito de ATRIBUIÇÕES entre órgãos do MP, questão administrativa. Em conexão e continência (arts. 76 a 78), a reunião prorroga apenas a competência RELATIVA, não a absoluta — daí o Info 883 do STJ afirmar que o crime contra empresa estadual sem verba federal não migra para a Justiça Federal por conexão probatória. O foro prevalente do art. 78 segue a ordem: o Júri prevalece sobre a Justiça comum (I); dentro da comum, prevalece o lugar da pena mais grave, depois o maior número de infrações e, por fim, a prevenção (II); a jurisdição especial prevalece sobre a comum (III); e a comum separa-se da militar (IV). A Súmula 235 do STJ lembra que a conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi sentenciado, e a perpetuatio jurisdictionis garante que, fixada a competência, fatos supervenientes não a desloquem. As pegadinhas do bloco são declarar de ofício a incompetência RELATIVA (não pode — Súmula 33 do STJ), afirmar que a prevenção gera nulidade absoluta (é relativa — Súmula 706 do STF), estender o foro por prerrogativa a qualquer crime do agente (só crimes do cargo — AP 937) e aplicar a Súmula 122 do STJ (JF atrai JE) sem que exista verdadeira conexão. O tema foi cobrado no ENAM 2024 e 2025, no MPRJ 2025 e 2026, no MPGO 2026 e no MPMS 2031.

A atualização de junho de 2026 organiza-se numa linha do tempo do foro por prerrogativa que costuma cair. A AP 937 (2018) restringiu o foro aos crimes cometidos no cargo e relacionados à função, com a marca temporal de que, após as alegações finais, a competência não muda. O HC 232.627 (mar/2025), com o Info 888 do STJ, estabeleceu que o foro subsiste após o afastamento ou a saída do cargo quando o crime foi praticado no exercício e em razão das funções, deslocando o processo ao tribunal mesmo após a instrução encerrada ou a sentença (QO na APn 1140). Para os cargos vitalícios, o Info 886 do STJ reconhece a competência do STJ para os agentes do art. 105, I, da CF mesmo em crimes SEM relação com a função, e o Info 1212 do STF assegura ao membro do MP estadual a manutenção do foro no TJ ainda que o crime não guarde relação com o cargo — de modo que a restrição da AP 937 não se aplica a Desembargador nem a Promotor. Por fim, o Info 884 do STJ definiu que o feminicídio praticado por militar em dependência militar é do JÚRI, por ser crime doloso contra a vida, ficando os crimes conexos castrenses na Justiça Militar, em separação de processos.

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NULIDADES: ABSOLUTA × RELATIVA, PRINCÍPIOS E NULIDADE DE ALGIBEIRA

O CPP adota o sistema da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, e é dele que decorre tudo o que a banca cobra em nulidades: a forma existe para servir a uma finalidade, e a nulidade não passa da sanção pelo descumprimento de forma que frustra essa finalidade e causa prejuízo. Sem prejuízo, não há nulidade — é o "pas de nullité sans grief" positivado no art. 563. A forma é garantia, não fetiche; ela só se converte em nulidade quando a violação FRUSTRA o fim do ato e produz efeito prejudicial concreto. Esse é o dado moderno que separa quem sabe de quem decorou: STF e STJ passaram a exigir demonstração de prejuízo CONCRETO mesmo nas nulidades ABSOLUTAS — não basta apontar a violação formal e presumir o dano. Tratar toda nulidade absoluta como dispensável de prejuízo é a primeira armadilha, e é falsa.

A escala dos vícios ajuda a organizar o raciocínio, do mais leve ao mais grave. A irregularidade é defeito superficial, que convalida com o simples prosseguimento do feito. A nulidade relativa tutela interesse privado: preclui, não é declarável de ofício, precisa ser arguida em tempo e o prejudicado deve demonstrar o prejuízo. A nulidade absoluta tutela interesse público: é declarável de ofício, a qualquer tempo, sem preclusão — mas, repita-se, a jurisprudência moderna ainda assim reclama prejuízo concreto. Na ponta mais extrema fica a inexistência: falta de elemento constitutivo do ato, que não convalida nem transita em julgado.

As causas do art. 564 distribuem-se entre as duas categorias. São ABSOLUTAS a incompetência absoluta (em razão da matéria ou da pessoa), o juiz impedido, a falta de citação, a falta de defesa — e aqui a Súmula 523 do STF é o divisor de águas: a AUSÊNCIA de defesa técnica gera nulidade absoluta, ao passo que a mera DEFICIÊNCIA de defesa é nulidade relativa, que só anula se houver prejuízo comprovado. São igualmente absolutas a sentença sem fundamentação, a supressão de instância, a falta de quesito obrigatório no Júri (Súmula 156 do STF) e a violação da publicidade. São RELATIVAS a incompetência relativa, a suspeição não arguida, a inversão na ordem de inquirição, a já mencionada deficiência de defesa e as irregularidades formais sem prejuízo demonstrado. Confundir a falta de defesa (absoluta) com a deficiência de defesa (relativa) é erro que a Súmula 523 resolve de imediato.

Os princípios das nulidades funcionam como filtros que decidem o caso concreto. O princípio do prejuízo (art. 563) já foi visto: sem prejuízo demonstrado, não há nulidade. A instrumentalidade (art. 572) impede a anulação quando o ato, ainda que praticado por outra forma, atingiu o seu fim. O princípio do interesse (art. 565) restringe a arguição a quem tenha interesse e proveito na declaração, e daí decorre a regra de que ninguém alega nulidade a que deu causa — vedação ao "venire contra factum proprium" e à própria torpeza, que a banca gosta de testar deixando quem provocou o vício reclamar dele depois. A conservação (art. 566) preserva o ato que não influiu na apuração da verdade ou na decisão. E a contaminação (art. 573, §1º) faz a nulidade de um ato atingir os que dele dependam ou sejam sua consequência direta. Declarar de ofício uma nulidade relativa é outra pegadinha clássica — a relativa nunca é reconhecível de ofício.

A convalidação (art. 572) segue essa lógica: a nulidade relativa sana-se quando não arguida em tempo, quando o ato praticado de outra forma atingiu o seu fim, ou quando a parte aceitou os efeitos, ainda que tacitamente. É importante, também, saber o MOMENTO de arguição (art. 571): as nulidades ocorridas na instrução dos ritos ordinário e sumário devem ser suscitadas nas alegações finais; na 1ª fase do Júri, até as alegações do art. 411; as posteriores à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento (art. 463); e as absolutas, a qualquer tempo, inclusive por habeas corpus ou revisão criminal.

É desse regime de preclusão que nasce a proibição da NULIDADE DE ALGIBEIRA. A parte não pode guardar a nulidade relativa "na manga", como uma carta a ser jogada só se o resultado lhe for desfavorável. A jurisprudência veda essa conduta como violação da boa-fé objetiva processual: a nulidade relativa não arguida no momento próprio simplesmente PRECLUI (arts. 565 e 572). Quem se cala esperando o desfecho perde o direito de invocá-la.

Vale ter à mão as súmulas que a banca cruza com o tema: a 523 do STF (falta de defesa = nulidade absoluta; deficiência = relativa, com prejuízo); a 706 do STF (a nulidade por incompetência decorrente de prevenção é relativa); a 156 do STF (a falta de quesito obrigatório no Júri é absoluta); a 155 do STF (a falta de intimação da expedição de precatória é nulidade relativa); a 160 do STF (é nula a decisão que reconhece, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação); e a 707 do STF (é nula a falta de intimação do denunciado para contrarrazoar o recurso interposto da rejeição da denúncia).

Fecha a tese a REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA (art. 617 combinado com a Súmula 160 do STF): anulada a sentença em recurso exclusivo da defesa, a nova decisão não pode impor pena superior à anterior — a primeira pena vira teto. E o tribunal não pode reconhecer, contra o réu, nulidade que não foi arguida no recurso da acusação. Esse ponto tem sido cobrado com frequência no ENAM 2024/2025, no MPRJ 2025/2026, no MPGO 2026, no MPMS 2031 e na 2ª fase do MPSP. Para junho de 2026, mantêm-se firmes a exigência de prejuízo concreto mesmo nas nulidades absolutas, a vedação à nulidade de algibeira ancorada na boa-fé objetiva processual e, no Júri, o caráter absoluto da nulidade por falta do quesito obrigatório de absolvição (Súmula 156 do STF).

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RECURSOS CRIMINAIS: PRINCÍPIOS, EFEITOS E REFORMATIO IN PEJUS

O sistema recursal penal é atravessado por uma diretriz de fundo, o FAVOR REI, e quem a mantém em mente resolve boa parte das questões de plano: o MP pode recorrer em favor do réu (é parte imparcial, não adversário obrigatório), a coisa julgada só se desfaz PRO REO e a reformatio in pejus é vedada em recurso exclusivo da defesa. A partir daí, os princípios recursais se encaixam. A taxatividade admite apenas os recursos previstos em lei. A unirrecorribilidade impõe um recurso para cada decisão. A voluntariedade (art. 574) faz o recurso depender de manifestação da parte, salvo as hipóteses de recurso de ofício dos incisos I e II do art. 574. A disponibilidade permite à parte desistir do recurso — mas o MP NÃO pode desistir de recurso já interposto (art. 576), e afirmar o contrário é erro recorrente de prova. O efeito extensivo (art. 580) faz, no concurso de agentes, o provimento do recurso de um réu aproveitar aos demais, desde que fundado em motivo NÃO exclusivamente pessoal.

A fungibilidade (art. 579, hoje lida à luz do Tema 1219 do STJ) merece atenção redobrada: salvo má-fé ou erro grosseiro, a parte não é prejudicada por interpor um recurso por outro — típica troca entre RSE e apelação —, desde que haja dúvida objetiva sobre o cabimento e se respeite o PRAZO do recurso correto. A vedação da reformatio in pejus (art. 617 combinado com a Súmula 160 do STF) fecha o círculo iniciado no favor rei: em recurso exclusivo da defesa a pena não pode ser agravada, nem direta nem indiretamente, e a nova sentença proferida após anulação encontra na pena anterior o seu teto. Agravar a pena, por qualquer via, em recurso só da defesa é a pegadinha central do tema.

Os efeitos dos recursos formam um trio. O efeito devolutivo, presente em todo recurso, devolve a matéria ao tribunal na medida da impugnação — "tantum devolutum quantum appellatum". O efeito suspensivo impede a eficácia da decisão recorrida. E o efeito regressivo, ou de retratação, permite que o próprio juízo a quo reconsidere a decisão, como ocorre no RSE (art. 589) e na apelação contra a rejeição da denúncia.

No plano do juízo de admissibilidade, é preciso distinguir dois momentos. O juízo a quo faz o primeiro exame de admissibilidade — cabimento, tempestividade, regularidade, legitimidade e interesse —, e o juízo ad quem reexamina esses pressupostos e, presentes todos, julga o mérito. Faltando um pressuposto, o recurso simplesmente NÃO é conhecido, sem que se chegue ao mérito. Quanto à legitimidade e ao interesse, guarde que o MP pode recorrer em favor do réu; que a condenação é válida mesmo quando o MP pediu absolvição; e que o assistente da acusação tem legitimidade recursal supletiva. Some a isso a Súmula 705 do STF: a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

Passando aos recursos em espécie, o RSE (art. 581) tem rol taxativo, prazo de 5 dias para a interposição mais 2 dias para as razões, e conta com efeito regressivo. A apelação (art. 593) ataca sentenças definitivas e as decisões do Júri, com 5 dias de interposição mais 8 dias de razões; da decisão do Júri ela cabe em quatro hipóteses — nulidade posterior à pronúncia, sentença do juiz-presidente contrária à lei ou à decisão dos jurados, erro ou injustiça na aplicação da pena e decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, sendo que esta última gera novo júri uma única vez. Os embargos infringentes e de nulidade cabem contra acórdão não unânime DESFAVORÁVEL ao réu, só a defesa pode interpô-los (art. 609, parágrafo único) e o prazo é de 10 dias. O agravo em execução (art. 197 da LEP) tem prazo de 5 dias, por analogia firmada na Súmula 700 do STF. Os embargos de declaração atacam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, em 2 dias.

O habeas corpus (art. 647) é o remédio mais informal: gratuito, dispensa advogado, qualquer pessoa impetra, cabe até de ofício. Mas não serve para discutir mérito que exija dilação probatória, não cabe contra pena de multa (Súmula 693 do STF) nem em favor de pessoa jurídica como paciente — usar HC contra pena de multa é erro que a banca planta com frequência. A revisão criminal (art. 621) é a ação rescisória penal, e tudo nela é orientado pelo favor rei: cabe SOMENTE pro reo, não tem prazo, pode ser ajuizada até após a morte do réu, e o MP pode manejá-la em favor do condenado — não existe revisão pro societate. Suas hipóteses são a sentença contrária à lei ou à evidência dos autos, a condenação fundada em provas comprovadamente falsas e o surgimento de prova nova de inocência ou de circunstância que autorize diminuição da pena. Aqui um cuidado técnico: a revisão exige PROVA NOVA (art. 622, parágrafo único) e não se presta à mera revaloração do conjunto probatório já analisado (Info 871 do STJ); é vedada a reformatio in pejus na revisão (Info 863 do STJ); e a desclassificação em sede de revisão é permitida (art. 626), desde que não agrave a pena (também Info 863). Admitir revisão pro societate é o deslize mais grave do tema.

Duas atualizações merecem registro. A Lei 14.836/2024 estabeleceu que o EMPATE em julgamento de ações penais e de habeas corpus no STF resulta em decisão FAVORÁVEL ao réu, e reafirmou que qualquer tribunal pode conceder HC de ofício quando verificar ilegalidade manifesta. E o Info 883 do STJ reconheceu que o rol do art. 271 é EXEMPLIFICATIVO, de modo que o assistente da acusação tem legitimidade para interpor RSE contra a rejeição da denúncia diante da inércia do MP. Todos esses pontos vêm sendo cobrados no ENAM 2024/2025, no MPRJ 2025/2026, no MPGO 2026, no MPMS 2031 e na 2ª fase do MPSP.

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LEI MARIA DA PENHA: ASPECTOS PROCESSUAIS E INOVAÇÕES 2024-2026

A Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e são seus aspectos processuais que as provas de MP mais exploram. O primeiro deles é a ação penal. Nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal por lesão corporal LEVE é PÚBLICA INCONDICIONADA — dupla base que a banca cobra junta: a Súmula 542 do STJ e a ADI 4.424 do STF, na qual o Supremo deu interpretação conforme ao art. 16 da LMP para dispensar a representação. A retratação da representação, quando cabível, só pode ocorrer antes do recebimento da denúncia e em audiência especialmente designada, na presença do juiz e do Ministério Público (art. 16). Mas atenção ao encaixe: essa retratação só se aplica aos crimes que EXIGEM representação — a ameaça, por exemplo — e JAMAIS à lesão corporal, que é incondicionada. Exigir representação na lesão corporal leve doméstica, ou admitir retratação fora da audiência do art. 16, são as duas pegadinhas mais recorrentes.

Um segundo bloco processual afasta os institutos despenalizadores. Não se aplicam à violência doméstica a transação penal, a composição civil dos danos e a suspensão condicional do processo, todos da Lei 9.099/95, por força do art. 41 da LMP — a Súmula 536 do STJ reforça essa inaplicabilidade. Tampouco cabe o ANPP, diante da vedação expressa do art. 28-A, §2º, III, do CPP para crimes cometidos com violência doméstica ou familiar contra a mulher. Admitir suspensão condicional do processo ou ANPP nesses casos é erro claro.

As medidas protetivas de urgência (arts. 18 a 24 da LMP) dividem-se entre as que recaem sobre o agressor — suspensão do porte de armas, afastamento do lar, proibição de contato e de aproximação, restrição de visitas aos dependentes e prestação de alimentos — e as voltadas à ofendida, como o encaminhamento a programa de proteção ou abrigo, a separação de corpos e a restituição de bens. Quanto à concessão, o juiz pode deferi-las de ofício ou a requerimento; o delegado pode aplicá-las, comunicando ao juiz em 24 horas para ratificação; e a autoridade policial atua em determinadas hipóteses. O descumprimento das medidas protetivas produz dois efeitos que a banca gosta de somar: autoriza a prisão preventiva, na hipótese específica do art. 313, III, do CPP, própria das relações domésticas, e configura CRIME AUTÔNOMO de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da LMP), punido com reclusão de 2 a 5 anos, processado e julgado na vara de violência doméstica, independentemente de qualquer outro processo em curso.

Duas inovações recentes reorganizam o tema. A Lei 15.280/2025 criou no próprio CPP um título específico de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA para crimes contra a dignidade sexual (arts. 300-A e seguintes), com modelo inspirado na LMP: o delegado pode aplicar as medidas de imediato, comunicando ao juiz em 24 horas, e o mesmo diploma trouxe a coleta obrigatória de DNA e restrições ao ANPP e à substituição por penas restritivas nesses crimes. E a Lei 14.994/2024, a Lei Antifeminicídio, transformou o feminicídio em CRIME AUTÔNOMO (art. 121-A do CP, com pena de 20 a 40 anos), com reflexos processuais que vêm sendo cobrados em bloco: prioridade de tramitação em todas as instâncias; prazo de inquérito de 60 dias com réu preso ou 90 dias com réu solto; vedação do ANPP; progressão de regime apenas após o cumprimento de 55% da pena; vedação de visita íntima ao condenado; e monitoração eletrônica obrigatória nas saídas temporárias. Registre que o feminicídio, ainda que tipo autônomo, continua sendo crime doloso contra a vida e, portanto, permanece na competência do Tribunal do Júri. Todo esse conjunto tem sido cobrado no ENAM 2024/2025/2026, no MPRJ 2025/2026, no MPGO 2026 e no MPMS 2031.

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ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COLABORAÇÃO PREMIADA (LEI 12.850/2013)

O conceito de organização criminosa está no art. 1º, §1º, da Lei 12.850/2013 e reúne quatro elementos que convém decorar exatamente: associação de 4 OU MAIS pessoas; estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal; com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza; mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional. Esses quatro elementos permitem distinguir a ORCRIM de figuras vizinhas que a banca costuma embaralhar: a associação criminosa do art. 288 do CP exige apenas 3 ou mais pessoas, sem a nota estrutural; e a associação para o tráfico do art. 35 da Lei 11.343/2006 se contenta com 2 ou mais. Exigir 3 pessoas para a ORCRIM, quando são 4 ou mais, é o erro numérico mais comum.

A lei disponibiliza meios de obtenção de prova especialmente relevantes no combate à ORCRIM. A colaboração premiada (arts. 4º a 7º) é acordo do investigado ou acusado com o Ministério Público, homologado pelo juiz, capaz de gerar perdão judicial, redução de pena em até 2/3, substituição por pena restritiva de direitos ou progressão por requisito especial. O ponto que a banca mais cobra é o papel do juiz: ele NÃO participa das negociações (art. 4º, §6º) — apenas homologa, controlando legalidade, voluntariedade e regularidade, sem que o acordo o vincule automaticamente. O colaborador, por sua vez, renuncia ao direito ao silêncio e compromete-se a dizer a verdade. Afirmar que o juiz negocia o acordo é falso.

A ação controlada (art. 8º) permite retardar a intervenção policial para identificar e responsabilizar o maior número de integrantes ou colher mais provas; na Lei 12.850 ela depende de COMUNICAÇÃO prévia ao juiz competente — não de autorização judicial —, e o juiz apenas fixa prazos e condições. Exigir autorização, e não comunicação, para a ação controlada dessa lei é pegadinha frequente. Já a infiltração de agentes (art. 10) exige AUTORIZAÇÃO judicial, e o agente infiltrado não responde pelos crimes praticados no exercício da atividade, desde que presentes a proporcionalidade e a estrita necessidade. A lei ainda franqueia acesso a registros, dados cadastrais e documentos de forma mais ampla que o CPP.

A colaboração premiada guarda pontos críticos que decidem questões. O acordo é PERSONALÍSSIMO — vincula apenas o colaborador. As declarações do colaborador precisam ser CORROBORADAS por outros elementos de prova e não podem, por si sós, fundamentar condenação (art. 4º, §16); dizer que a delação isolada basta para condenar contraria esse parágrafo. Os autos do acordo permanecem em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa, mas o advogado do réu tem direito de acesso. A retratação é possível e, nesse caso, as provas produzidas pelo colaborador não podem ser usadas contra ele próprio. Há, por fim, uma controvérsia relevante: discute-se se existe direito subjetivo do investigado ao acordo quando preenche todos os requisitos — prevalece que a proposta é discricionária do MP, mas exige fundamentação idônea, em paralelo com o que se firmou para o ANPP.

O bloco de atualização vem da Lei 15.358/2026, a Lei Antifacção. Para os crimes da lei, o inquérito conclui-se em 90 dias (preso) e 270 dias (solto), prorrogáveis por igual período (art. 5º); o descumprimento não relaxa a prisão automaticamente (§ 4º). A lei não alongou a interceptação: permanece o prazo de 15 dias da Lei 9.296/96. A custódia e a audiência de custódia podem realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA; e torna-se possível o AFASTAMENTO de jurado do Tribunal do Júri em caso de ameaça ou coação comprovada. Todo o tema tem forte incidência no ENAM 2024/2025/2026, no MPRJ 2025/2026, no MPGO 2026 e na 2ª fase do MPSP.

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LEGISLAÇÃO PROCESSUAL RECENTE: PACOTE ANTICRIME + LEIS 2024-2026

O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) foi a mais ampla reforma do CPP desde 2008, e as leis de 2024 a 2026 vieram aprofundar ou corrigir pontos específicos. Antes de percorrer o conteúdo, convém fixar o filtro que organiza tudo — a natureza da lei processual no tempo. A lei processual PURA rege-se pelo art. 2º do CPP: "tempus regit actum", aplicação DESDE LOGO, sem prejuízo dos atos já praticados; não há direito adquirido a procedimento nem retroatividade benéfica. Já a norma MATERIAL ou MISTA — aquela que afeta o jus puniendi, como decadência, prescrição, condições de procedibilidade e regime da ação penal — segue a regra penal: RETROAGE se for mais benéfica, vedada a "lex tertia" que combine partes de leis distintas. Aplicar retroatividade benéfica a norma puramente processual, ou negar retroatividade a norma mista mais favorável, é o erro que a banca planta no tema. Exemplos que caem: a mudança do regime de ação do estelionato (de 2019 para 2026, pela Lei 15.397) tem carga mista; já as normas de identificação genética são tratadas pela corrente majoritária como PROCESSUAIS, de aplicação imediata, embora haja controvérsia.

O Pacote Anticrime trouxe suas principais inovações processuais em bloco. O art. 3º-A consagrou expressamente o sistema acusatório, vedando a iniciativa probatória do juiz na investigação. Os arts. 3º-B a 3º-F instituíram o juiz das garantias, cuja constitucionalidade o STF confirmou (ADIs 6.298 e seguintes, 2023) fixando o marco final de sua atuação no OFERECIMENTO da denúncia. O art. 28-A criou o ANPP, acordo de não persecução penal anterior à denúncia. Os arts. 158-A a 158-F normatizaram a cadeia de custódia e suas dez etapas. O art. 282, §2º, vedou a decretação de prisão de ofício, consolidada na Súmula 676 do STJ. O art. 310 tornou obrigatória a audiência de custódia em 24 horas, e o art. 316, parágrafo único, impôs a revisão periódica da preventiva a cada 90 dias. O art. 91-A do CP introduziu o confisco alargado sobre patrimônio incompatível com a renda lícita. O art. 492, I, "e", previu a execução imediata da pena no Júri, cujo alcance o STF ampliou no Tema 1068 (2024). E a captação ambiental passou a ter disciplina própria no art. 8º-A da Lei 9.296/96 — dispositivo que, atenção, NÃO é artigo do CPP —, condicionada a autorização judicial. O Pacote ainda aprimorou as regras da colaboração premiada da Lei 12.850.

As leis de 2024 a 2026 completam o quadro. A Lei 14.836/2024 estabeleceu que o empate no STF, em ações penais e habeas corpus, resulta em decisão favorável ao réu, e reafirmou o poder de qualquer tribunal conceder HC de ofício. A Lei 14.843/2024 (Lei Sargento PM Dias) tornou obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, acabou com as chamadas "saidinhas" ao revogar os incisos I e III do art. 122 da LEP — mantida a saída temporária apenas para cursos — e expandiu a monitoração eletrônica. A Lei 14.857/2024 assegurou o sigilo do nome e dos dados da vítima de crimes sexuais em todas as fases processuais, com responsabilização administrativa dos servidores e responsabilidade civil pela violação. A Lei 14.994/2024, a Antifeminicídio, tornou o feminicídio crime autônomo (art. 121-A do CP, pena de 20 a 40 anos), com prioridade de tramitação, prazo de inquérito de 60 ou 90 dias, progressão só após 55% de cumprimento, vedação de visita íntima e monitoração obrigatória nas saídas.

Outras leis alteraram pontos cirúrgicos. A Lei 14.752/2023 reformou o art. 265 do CPP: eliminou a MULTA por abandono do processo pelo defensor, substituída por responsabilização disciplinar perante o órgão correicional; trocou a expressão "motivo imperioso" por "justo motivo"; e acrescentou o §3º, prevendo a intimação da parte para constituir novo defensor. A Lei 15.272/2025, a Nova Prisão Preventiva, vigente desde 27/11/2025, trouxe critérios objetivos de periculosidade para a ordem pública (art. 312, §3º), vedou expressamente a decretação com base na gravidade abstrata do delito (art. 312, §4º), previu circunstâncias recomendatórias na audiência de custódia (art. 310, §5º), impôs dever de fundamentação obrigatória com exame dos §§2º e 5º do art. 310 e do §3º do art. 312 (art. 310, §6º) e determinou a coleta de DNA na audiência de custódia (art. 310-A). A Lei 15.280/2025 criou no CPP o regime de medidas protetivas para crimes contra a dignidade sexual (arts. 300-A e seguintes, inspirado na LMP), com aplicação imediata pelo delegado mediante comunicação ao juiz em 24 horas, coleta obrigatória de DNA do investigado ou condenado por crime sexual (art. 300-A) e restrição ao ANPP e à substituição por restritivas de direitos nesses crimes.

Três diplomas de 2025-2026 fecham a rodada. A Lei 15.295/2025, o DNA Ampliado, vigente desde 21/01/2026, instituiu a coleta compulsória de DNA de todo condenado a reclusão em regime inicial FECHADO — o critério passou a ser o do regime, não o do tipo de crime (art. 9º-A da LEP) —, com dados mantidos por 20 anos após o cumprimento da pena; passou a permitir a busca familiar, mantida a vedação à fenotipagem genética; admitiu a coleta por agente público treinado, mas reservou o laudo ao perito oficial; e tratou a recusa como falta grave. O mesmo diploma alterou a Lei de Identificação Criminal (12.037/2009), prevendo coleta a partir do recebimento da denúncia em crimes graves e em situação de flagrante. A Lei 15.327/2026 reformou o DL 3.240/1941 sobre medidas assecuratórias, criando nova hipótese de sequestro para crimes com descontos indevidos no INSS, conferindo legitimidade direta à autoridade policial para representar, estendendo o alcance a bens de terceiros e de pessoa jurídica, prevendo administrador judicial (subsidiariamente pela Lei 9.613/98), a alienação ANTECIPADA de bens e o perdimento mesmo após a cessação da medida. A Lei 15.358/2026, a Antifacção, fixou o inquérito dos crimes da lei em 90 dias (preso) e 270 dias (solto), prorrogáveis por igual período (art. 5º; o descumprimento não relaxa a prisão automaticamente, § 4º), inverteu a regra da audiência de custódia — que passa a ser preferencialmente por videoconferência para TODOS os casos, por alteração do art. 3º-B do CPP, e não só para a ORCRIM —, não alongou a interceptação (permanece 15 dias da Lei 9.296/96) e autorizou o afastamento de jurado do Tribunal do Júri por ameaça ou coação.

Por fim, a Lei 15.397/2026 fez o estelionato voltar a ser de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, revogando o §5º do art. 171 do CP que o Pacote Anticrime havia inserido; subsiste como exceção o estelionato praticado contra ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, que permanece condicionado à representação. A mudança tem impacto imediato nos inquéritos em curso e, por seu conteúdo misto, reacende justamente a discussão de direito intertemporal aberta no início da tese. Todo esse arcabouço vem sendo cobrado no ENAM 2025/2026, no MPRJ 2026, no MPGO 2026, no MPMS 2031 e na 2ª fase do MPSP.

A

INQUÉRITO POLICIAL, ARQUIVAMENTO (ART. 28 PÓS-ANTICRIME) E INVESTIGAÇÃO PELO MPTese extra

O inquérito policial é procedimento administrativo, inquisitivo, escrito, sigiloso e — o adjetivo que mais rende questão — DISPENSÁVEL: a ação penal pode fundar-se em outras peças de informação, e não depende de inquérito prévio. Seu valor probatório é reduzido justamente por ter sido colhido sem contraditório: os elementos informativos do inquérito não embasam condenação de forma isolada, nos termos do art. 155 do CPP, que só admite exceção para as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Os prazos de conclusão seguem a dualidade preso/solto: na Justiça Estadual, 10 dias com o indiciado preso e 30 dias com ele solto, estes prorrogáveis; na Justiça Federal, o prazo do preso é de 15 dias, prorrogável por mais 15.

A grande virada do instituto está no ARQUIVAMENTO, redesenhado pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 28. O arquivamento deixou de ser ato do juiz: hoje é o próprio Ministério Público que ordena o arquivamento e submete a decisão à REVISÃO da instância superior do próprio MP — não mais ao Judiciário —, com comunicação obrigatória à vítima, ao investigado e à autoridade policial. A banca costuma afirmar que o juiz ainda decide o arquivamento; é falso, porque o novo modelo o transformou em atribuição interna da instituição. Vale registrar o histórico processual, porque ele é armadilha: a eficácia do novo art. 28 chegou a ficar suspensa por liminar na ADI 6.305, o que levava candidatos a supor que o dispositivo nunca entrou em vigor. Ao julgar o mérito (2024), porém, o STF reconheceu a constitucionalidade do modelo — arquivamento como atribuição do MP com revisão interna —, preservada a comunicação à vítima. O desarquivamento, por sua vez, obedece à Súmula 524 do STF: só se admite mediante prova NOVA, e sem essa prova nova não se autoriza sequer o oferecimento de nova denúncia.

Some-se a isso o poder investigatório direto do Ministério Público, reconhecido pelo STF no RE 593.727 (Tema 184), do qual nasce o PIC — Procedimento Investigatório Criminal, disciplinado pela Resolução 181 do CNMP, hoje com a redação da Resolução 317, de 28 de outubro de 2025, que o adequou às ADIs 2.943, 3.309, 3.318, 3.337, 3.329 e 5.793: caiu o prazo fixo de noventa dias, passando a valer os do inquérito policial; a prorrogação depende de autorização judicial, com investigado preso ou solto; e a instauração e o encerramento são comunicados de imediato ao juízo competente —, respeitados os direitos do investigado e a reserva de jurisdição. Afirmar que o MP não pode investigar é, portanto, erro consolidado. Em síntese para junho de 2026: o modelo do art. 28 (arquivamento pelo MP com revisão interna) está em pleno vigor após o julgamento de mérito das ADIs pelo STF, e a comunicação à vítima é obrigatória.

B

CITAÇÃO POR EDITAL, REVELIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366)Tese extra

A citação é o ato de comunicação que dá ao réu ciência da acusação e chamamento a juízo; por isso sua falta é NULIDADE ABSOLUTA (art. 564, III, "e"). O que a banca cobra é a distinção entre as duas modalidades fictas e seus efeitos radicalmente diferentes. A citação por EDITAL cabe quando o réu não é encontrado — está em local incerto e não sabido. Já a citação por HORA CERTA, aplicável ao processo penal por remissão ao CPC (art. 362 do CPP), destina-se a quem se OCULTA para não ser citado; e aqui está o ponto que separa as duas: na citação por hora certa o processo SEGUE seu curso normal, não incidindo o art. 366.

O art. 366 é reservado à citação por EDITAL: se o réu, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, SUSPENDEM-SE a um só tempo o processo E o curso da PRESCRIÇÃO. Durante a suspensão, o juiz pode determinar a produção antecipada das provas urgentes (art. 225) e decretar a prisão preventiva se presentes os requisitos. O detalhe que decide questão é o limite temporal dessa suspensão da prescrição: a banca gosta de sustentar que ela seria por prazo indeterminado, o que é falso — a Súmula 415 do STJ fixa que o período de suspensão da prescrição é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito, e não fica em suspenso ad aeternum. Aplicar o art. 366 à citação por hora certa também é erro clássico, pois nesta o processo prossegue.

Quanto à revelia, é preciso desfazer a transposição indevida do processo civil: a revelia no processo penal NÃO gera confissão ficta, porque aqui não vige a "verdade formal" — o réu revel não tem os fatos presumidos verdadeiros. O único efeito prático é dispensar o réu de novas intimações para os atos do processo (art. 367). Tratar a revelia penal como confissão é, portanto, pegadinha frequente. Para junho de 2026, mantêm-se firmes tanto a Súmula 415 do STJ (suspensão da prescrição limitada ao máximo da pena) quanto a distinção entre edital, que atrai o art. 366, e hora certa, em que o processo segue.

C

BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR: FUNDADAS RAZÕES E LIMITES (ART. 240 A 250)Tese extra

A busca DOMICILIAR exige, em regra, mandado judicial fundamentado. As exceções são as próprias ressalvas constitucionais à inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI): flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou consentimento válido do morador. A busca PESSOAL segue lógica distinta — dispensa mandado sempre que houver fundada suspeita de que a pessoa oculta consigo arma proibida ou objeto de interesse (art. 244). Sobre o horário de cumprimento da busca domiciliar, atenção ao marco atualizado: hoje a diligência deve ocorrer entre 5h e 21h, parâmetro objetivo do art. 22, §1º, III, da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), que superou a antiga e imprecisa divergência entre "dia" e "noite" do art. 245 do CPP. Ignorar esse marco horário de 5h às 21h é erro que a banca planta.

O tema mais cobrado é a entrada domiciliar sem mandado em CRIME PERMANENTE — tipicamente o tráfico de drogas, cuja consumação se prolonga no tempo e configura estado de flagrância. O STF, no RE 603.616 (Tema 280), fixou que o ingresso forçado é lícito quando amparado em FUNDADAS RAZÕES, aferíveis previamente e devidamente justificadas a posteriori, de que ocorre crime no interior do imóvel. A exigência é de justa causa PRÉVIA: a polícia não pode "criar" a fundamentação depois de entrar. Validar entrada domiciliar por mera denúncia anônima, sem diligências que a confirmem, é ilegal, e a prova assim obtida é ILÍCITA. Também é ônus do Estado provar a validade de eventual consentimento do morador — não basta alegá-lo. Um ponto se consolidou e deve entrar na resposta: a FUGA do suspeito para o interior do imóvel ao avistar a polícia foi reconhecida, por si, como fundada razão em crime permanente (RE 1.492.256 do STF; Info 884 do STJ). É esse o estado da arte em junho de 2026 — a fuga para dentro do imóvel configura fundadas razões para a busca sem mandado no crime permanente.

D

CORREIÇÃO PARCIAL, PROVA EMPRESTADA E PROVA ILÍCITA PRO REOTese extra

A CORREIÇÃO PARCIAL é medida de natureza administrativo-recursal, cabível contra ERRO ou ABUSO do juiz que provoque inversão tumultuária dos atos do processo, quando não houver recurso próprio previsto para combater aquela decisão. É esse requisito negativo — a inexistência de recurso específico — que a distingue do recurso em sentido estrito; confundi-los é pegadinha. O Info 876 do STJ reafirma que a correição parcial é admissível em situações excepcionais, de evidente inversão tumultuária com risco às investigações (por exemplo, cautelares urgentes indevidamente indeferidas), e admite contraditório diferido sem que disso decorra nulidade, à falta de prejuízo concreto.

A PROVA EMPRESTADA é a prova produzida em outro processo e trasladada para o feito atual. Sua validade repousa no respeito ao CONTRADITÓRIO — idealmente entre as mesmas partes na origem. Admite-se inclusive o empréstimo de prova de processo cível para o penal, desde que o contraditório tenha sido observado na origem ou seja renovado no destino. Usar prova emprestada sem contraditório algum é, portanto, vício.

A PROVA ILÍCITA PRO REO é o ponto mais fino. A vedação constitucional às provas ilícitas foi concebida como garantia do acusado contra o arbítrio estatal; por isso a doutrina e a jurisprudência majoritárias ADMITEM a prova ilícita quando ela é o ÚNICO meio de demonstrar a INOCÊNCIA do réu — solução ancorada na proporcionalidade e no estado de necessidade, sob a lógica do favor rei. Recusar prova ilícita que comprova a inocência do acusado inverte a razão de ser da garantia. O reverso não é verdadeiro: NÃO se admite prova ilícita pro societate, isto é, em favor da acusação para condenar. Para junho de 2026, o Info 876 do STJ mantém a correição parcial nas hipóteses excepcionais de inversão tumultuária, como o indeferimento de cautelares urgentes.

E

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E DIREITOS DA VÍTIMA NO PROCESSO PENALTese extra

O ofendido pode habilitar-se como ASSISTENTE do Ministério Público (arts. 268 a 273 do CPP), atuando de forma SUPLETIVA e adesiva — soma-se ao titular da ação sem jamais usurpar-lhe a titularidade. Dar ao assistente legitimidade principal é erro: sua posição é acessória. Dentro desse limite, ele pode propor meios de prova, formular perguntas, participar dos debates, arrazoar os recursos interpostos pelo MP e RECORRER de forma supletiva — inclusive apelar subsidiariamente na inércia do órgão (art. 598) e exercer as demais faculdades do art. 271. E aqui a banca testa a natureza do rol: as faculdades do art. 271 formam rol EXEMPLIFICATIVO, não taxativo. É o que assentou o Info 883 do STJ, ao admitir que o assistente interponha recurso em sentido estrito contra a rejeição da denúncia diante da inércia do MP. Negar ao assistente o recurso subsidiário, ou tratar o rol do art. 271 como taxativo, são os dois deslizes recorrentes.

O tema hoje vem quase sempre acoplado aos DIREITOS DA VÍTIMA. O ofendido tem direito à comunicação dos atos processuais (art. 201, §2º), a espaço reservado antes do início da audiência e à proteção de sua imagem e intimidade. No plenário do Júri, o art. 474-A — inserido pela Lei 14.245/2021, a "Lei Mariana Ferrer" — veda a utilização de linguagem que ofenda a dignidade da vítima e das testemunhas, coibindo a chamada revitimização (vitimização secundária). Mais recente ainda, a Lei 14.857/2024 assegura o sigilo do nome e dos dados da vítima de crimes sexuais em todas as fases da persecução. Esse é o eixo de atualização para junho de 2026: de um lado o Info 883 do STJ, que firma o caráter exemplificativo do rol do art. 271 e admite o RSE do assistente contra a rejeição da denúncia; de outro a Lei 14.857/2024, que impõe o sigilo dos dados da vítima de crimes sexuais.

§

MAPA RÁPIDO DE SÚMULAS E TEMAS

SÚMULAS STF: 145 (flagrante preparado = crime impossível) · 155 (falta intimação precatória =
relativa) · 156 (falta de quesito obrigatório no Júri = absoluta) · 160 (nulidade não arguida
pela acusação não prejudica o réu) · 206 (jurado que já funcionou no mesmo processo = nulo) ·
522 STJ (falsa identidade é típica) · 523 (falta de defesa = absoluta; deficiência = relativa) ·
524 (desarquivamento de IP exige prova nova) · 603 (latrocínio → juiz singular) · 693 (não cabe
HC contra pena de multa) · 700 (agravo em execução = 5 dias) · 704 (atração do corréu ao foro por
prerrogativa não viola juiz natural) · 705 (renúncia do réu sem defensor não impede apelação) ·
706 (prevenção = relativa) · 707 (nula a falta de intimação p/ contrarrazoar rejeição da denúncia)
· 712 (desaforamento exige audiência da defesa) · 713 (novo júri uma única vez) · SV 11 (algemas)
· SV 45 (Júri prevalece sobre foro de constituição estadual).
SÚMULAS STJ: 33 (incompetência relativa não se declara de ofício) · 38 (estelionato c/ falso
contra particular → JE) · 122 (conexão federal-estadual → JF) · 140 (indígena autor/vítima → JE)
· 147 (crime contra servidor federal no exercício → JF) · 151 (tráfico internacional → JF) · 191
(pronúncia interrompe a prescrição) · 235 (conexão não reúne se um processo já sentenciado) · 415
(suspensão da prescrição do art. 366 limitada ao máximo da pena) · 536 (Lei 9.099 não se aplica à
violência doméstica) · 542 (lesão corporal doméstica = ação pública incondicionada) · 676 (juiz
não decreta/converte preventiva de ofício).
TEMAS/TESES: STF Tema 184 (poder investigatório do MP) · Tema 237 (gravação por um interlocutor é
lícita) · Tema 280 (ingresso domiciliar exige fundadas razões) · Tema 905 (constitucionalidade da
coleta de DNA — pendente) · Tema 1068 (execução imediata no Júri) · Tema 1087 (apelação da
absolvição genérica) · ADCs 43/44/54 (execução só após trânsito) · AP 937 / HC 232.627 (foro) ·
ADI 4.424 (lesão doméstica incondicionada) · ADPFs 395/444 (vedada condução coercitiva) · ADIs
6.298 e ss. (juiz das garantias — até o oferecimento). Coleta de DNA sem ofensa ao nemo tenetur:
HC 879.757/GO (Info 822 STJ) + Tema 905 STF (RE 973.837 — pendente). STJ Tema 1098 (ANPP —
natureza/retroatividade) · Tema 1219 (fungibilidade RSE↔apelação) · Tema 1258
(reconhecimento de pessoas — art. 226) · Tema 1303 (confissão do ANPP no ato do acordo).
Sugestao de temas: iter criminis, tipicidade conglobante, teoria da imputacao objetiva,
crimes funcionais, causas de aumento e qualificadoras (homicidio/roubo), extincao da
punibilidade, penas e suas especies, dosimetria, concurso de crimes e de pessoas,
lei de drogas (aspectos penais).