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Direito Processual Penal

15 teses-núcleo + 5 teses extra — regra, base legal exata, aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca, ancoradas em questões reais (MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM). Conteúdo validado até jun/2026.

Concursos MP (MPRJ · MPMS · MPSP · MPGO) e ENAM · COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura · Curadoria: Giselle Trevizo · Atualizado: julho/2026

15Teses
núcleo
5Teses
extra
19Marcos
jun/2026
43qPeso na
prova MPSP
01SISTEMA ACUSATÓRIO, ART. 3º-A E JUIZ DAS GARANTIAS (ADIs 6.298 e ss.) 02AÇÃO PENAL: ESPÉCIES, CONDIÇÕES, ANPP E ESTELIONATO (LEI 15.397/2026) 03TEORIA GERAL DAS PROVAS: SISTEMAS DE VALORAÇÃO, ÔNUS E PROVA ILÍCITA 04CADEIA DE CUSTÓDIA: CONCEITO, 10 ETAPAS E CONSEQUÊNCIAS DA QUEBRA 05RECONHECIMENTO DE PESSOAS: ART. 226, HC 598.886/SC E TEMA 1258 STJ 06PROVAS DIGITAIS E NEMO TENETUR SE DETEGERE 07MEDIDAS CAUTELARES: PRESSUPOSTOS, PROIBIÇÃO DE OFÍCIO E PROPORCIONALIDADE 08PRISÃO: FLAGRANTE, PREVENTIVA (LEI 15.272/2025), TEMPORÁRIA E LIBERDADE PROVISÓRIA 09TRIBUNAL DO JÚRI: PROCEDIMENTO BIFÁSICO, QUESITAÇÃO E EXECUÇÃO IMEDIATA 10COMPETÊNCIA E JUÍZO NATURAL: CRITÉRIOS, JF × JE E FORO POR PRERROGATIVA 11NULIDADES: ABSOLUTA × RELATIVA, PRINCÍPIOS E NULIDADE DE ALGIBEIRA 12RECURSOS CRIMINAIS: PRINCÍPIOS, EFEITOS E REFORMATIO IN PEJUS 13LEI MARIA DA PENHA: ASPECTOS PROCESSUAIS E INOVAÇÕES 2024-2026 14ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COLABORAÇÃO PREMIADA (LEI 12.850/2013) 15LEGISLAÇÃO PROCESSUAL RECENTE: PACOTE ANTICRIME + LEIS 2024-2026 AINQUÉRITO POLICIAL, ARQUIVAMENTO (ART. 28 PÓS-ANTICRIME) E INVESTIGAÇÃO PELO MP BCITAÇÃO POR EDITAL, REVELIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366) CBUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR: FUNDADAS RAZÕES E LIMITES (ART. 240 A 250) DCORREIÇÃO PARCIAL, PROVA EMPRESTADA E PROVA ILÍCITA PRO REO EASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E DIREITOS DA VÍTIMA NO PROCESSO PENAL Mapa rápido de súmulas
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SISTEMA ACUSATÓRIO, ART. 3º-A E JUIZ DAS GARANTIAS (ADIs 6.298 e ss.)

O processo penal brasileiro tem estrutura acusatória consagrada expressamente no art. 3º-A do CPP (incluído pela Lei 13.964/2019): "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação." A tensão histórica decorre do fato de que o CPP de 1941 foi redigido sob influência do Código Rocco italiano (autoritário, inquisitório, sem presunção de inocência). A CF/88 e o Pacote Anticrime redesenharam esse modelo.

SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES: acusar (MP ou querelante), defender e julgar são funções distintas e inacumuláveis. O juiz não pode substituir a atuação probatória da acusação nem produzir prova de ofício na investigação. O art. 156, II, que permite ao juiz determinar diligências para "dirimir dúvida sobre ponto relevante" é tolerado somente na instrução processual; o inciso I (antes da ação penal) é incompatível com o art. 3º-A na leitura acusatória dominante.

JUIZ DAS GARANTIAS (arts. 3º-B a 3º-F): — É o magistrado responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais que exigem autorização prévia do Judiciário. — Competências: autorizar prisões cautelares, interceptações, buscas e apreensões, prorrogar inquérito, receber comunicação imediata da prisão, decidir sobre produção antecipada de provas (rol do art. 3º-B, I a XVIII). — MARCO FINAL (PEGADINHA DE PROVA): o texto legal do art. 3º-C diz "recebimento da denúncia". O STF, ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 em 2023, declarou a constitucionalidade do juiz das garantias e fixou interpretação conforme: a competência cessa com o OFERECIMENTO da denúncia, não o recebimento. O recebimento é ato do juiz da instrução. — IMPEDIMENTO (art. 3º-D): o juiz das garantias fica impedido de atuar no processo de mérito. — RESSALVAS: não se aplica a infrações de menor potencial ofensivo (JECrim), à Justiça Militar e ao TPI. — O §5º do art. 157 (juiz contaminado pela prova ilícita seria impedido de sentenciar) foi declarado INCONSTITUCIONAL pelo STF nas mesmas ADIs — o mero contato com prova inadmissível não compromete automaticamente a imparcialidade.

Cobrado emENAM 2024/2025; MPRJ 2026; MPGO 2026; MPSP (2ª fase).
Aprofundamento

RACIOCÍNIO — o valor protegido pelo sistema acusatório não é a "eficiência" da persecução, mas a IMPARCIALIDADE do julgador. A base é a teoria da dissonância cognitiva: quem investiga, autoriza medidas invasivas ou produz prova de ofício forma uma pré-compreensão (viés de confirmação) e tende a validar a própria hipótese. Separar as funções (acusar/defender/julgar) protege a imparcialidade OBJETIVA — não se trata de suspeitar da honestidade do juiz, mas de blindar a estrutura. Por isso a leitura da banca de MP é sempre a CONSTITUCIONALIZADA: o texto literal de 1941 (matriz Rocco) cede à CF/88 e à interpretação do STF/STJ. QUAL É O SISTEMA BRASILEIRO (controvérsia doutrinária, cai em discursiva): — Corrente 1 (misto): Nucci — os poderes instrutórios residuais do juiz (art. 156) revelariam um sistema misto; "acusatório" seria aspiração. — Corrente 2 (acusatório — MAJORITÁRIA em concurso): Pacelli, STF, STJ, MP — após a Lei 13.964/19 o sistema é acusatório; os resquícios inquisitórios cedem, e a atuação do juiz no inquérito limita-se à tutela das liberdades públicas. — Corrente 3 (garantista): Fischer — a CF não fixa um "modelo", mas um sistema de garantias com titularidade da ação no MP, do que decorre o acusatório. ART. 156 × ART. 3º-A: para a leitura acusatória, o inciso I (prova de ofício ANTES da ação penal) é incompatível com o sistema; o inciso II (dirimir dúvida sobre prova já existente, na instrução) é tolerado. O STF veda ao juiz iniciar a inquirição de testemunha (só complementa — art. 212) e requisitar diligências de ofício quando o MP pede arquivamento. JUIZ DAS GARANTIAS — pontos finos definidos pelo STF (2023): (i) constitucionalidade plena; (ii) marco final no OFERECIMENTO (interpretação conforme que expurgou a expressão "recebimento da denúncia... art. 399"); (iii) implantação PROGRESSIVA/diferida (prazo aos tribunais, eficácia não imediata); (iv) o juiz da instrução NÃO fica impedido de acessar os autos do inquérito; (v) exclusões/adaptações — JECrim, competência originária dos tribunais (relator acumula), vara única (rodízio) e VDFCM (adaptação); no JÚRI aplica-se na investigação, e o impedimento do sumariante NÃO se estende ao juiz-presidente do plenário. PEGADINHAS: (1) marcar "recebimento" como marco final (é OFERECIMENTO pós-2023 — litmus de desatualização); (2) afirmar que o juiz "não pode produzir NENHUMA prova" (a vedação é da iniciativa NA INVESTIGAÇÃO e da substituição da acusação — subsiste o art. 156, II na fase judicial); (3) confundir o impedimento do art. 3º-D (VÁLIDO) com o §5º do art. 157 (declarado INCONSTITUCIONAL — o juiz que conheceu prova ilícita PODE sentenciar).

Atualização · jun/2026

firme o marco do juiz das garantias no OFERECIMENTO (STF, ADIs 6.298 e

ss., trânsito/conclusão em 2023); a implantação segue diferida (depende da estruturação de cada tribunal). O §5º do art. 157 permanece inconstitucional. A Lei 15.397/2026 (estelionato) é bom exemplo de norma mista para o art. 2º: reverteu a ação condicionada de 2019 — atenção ao marco temporal do fato e à retroatividade da parte material.

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AÇÃO PENAL: ESPÉCIES, CONDIÇÕES, ANPP E ESTELIONATO (LEI 15.397/2026)

A ação penal pública é a regra (CP, art. 100); a privada, exceção expressa. A espécie define o regime de princípios e as consequências processuais.

PRINCÍPIOS DA AÇÃO PÚBLICA: obrigatoriedade (presentes os requisitos, o MP deve denunciar); indisponibilidade (arts. 42 e 576 — vedação de desistência); oficialidade; intranscendência. DIVISIBILIDADE × INDIVISIBILIDADE (PONTO CONTROVERTIDO — não atribuir "divisibilidade" a STF/STJ indistintamente): para o STJ a ação pública é DIVISÍVEL (pode-se denunciar parte dos investigados e prosseguir quanto aos demais); já o STF (Inq/AP) sustenta que vigora também a INDIVISIBILIDADE na ação pública — o MP deve incluir todos os coautores identificados, sob controle pelo arquivamento (art. 28 CPP).

PRINCÍPIOS DA AÇÃO PRIVADA: oportunidade/conveniência; disponibilidade; indivisibilidade (art. 48 — a queixa contra um obriga contra todos os coautores). Institutos: decadência (6 meses — art. 38, extingue a punibilidade), renúncia (unilateral, antes da queixa), perdão (bilateral, após — silêncio do querelado importa aceitação em 3 dias, único caso no PP), perempção (sanção pela desídia do querelante — art. 60).

AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA (art. 5º, LIX, CF): cabe somente na inércia do MP (não denuncia, não arquiva, não pede diligências no prazo legal). Se o MP requereu arquivamento, não há inércia — não cabe queixa subsidiária.

REPRESENTAÇÃO: condição de procedibilidade na ação pública condicionada. É retratável até o OFERECIMENTO da denúncia (art. 25 — não confundir com recebimento). Prazo decadencial de 6 meses.

CONDIÇÕES DA AÇÃO: legitimidade, interesse de agir, justa causa (4ª condição — art. 395, III: lastro probatório mínimo de autoria e materialidade). Falta de justa causa → rejeição da denúncia (sem mérito); cabe HC para trancar. Absolvição sumária (art. 397) → mérito, faz coisa julgada.

  • ANPP (art. 28-A — Pacote Anticrime): requisitos cumulativos:
  • 1.Não ser caso de arquivamento;
  • 2.Confissão formal e circunstancial do investigado;
  • 3.Infração sem violência ou grave ameaça à pessoa;
  • 4.Pena mínima inferior a 4 anos;
  • 5.Suficiente para reprovação e prevenção do crime. Não cabe ANPP: reincidente; conduta criminal habitual/reiterada/profissional; ANPP, transação ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores; crimes de violência doméstica/familiar e contra a mulher por razões de gênero. Cumprido, extingue a punibilidade (sem gerar reincidência). O ANPP NÃO é direito subjetivo do investigado — o MP avalia a suficiência para reprovação.

NOVIDADE 2026 — LEI 15.397/2026: o estelionato (art. 171 CP) voltou a ser crime de ação penal pública INCONDICIONADA, com a revogação do §5º inserido pelo Pacote Anticrime. Exceção mantida: estelionato contra ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro (ação condicionada à representação). Impacto: o MP retoma legitimidade ativa independente de representação da vítima em todos os inquéritos/ações em curso.

Cobrado emENAM 2024/2025/2026; MPRJ 2025/2026; MPMS 2031; MPGO 2026.
Aprofundamento

RACIOCÍNIO — no processo penal não há "lide" no sentido civil: o MP não é mero adversário, mas órgão independente que pode pedir absolvição ou impetrar HC pró-réu. A obrigatoriedade é uma "discricionariedade regrada": presentes os requisitos, o MP deve agir — mas os institutos de consenso (ANPP, transação) mitigam essa obrigatoriedade. PRAZOS DA DENÚNCIA (art. 46): 5 dias se o réu preso; 15 dias se solto. Excedido sem providência, abre-se a legitimação subsidiária do ofendido (art. 5º, LIX, CF). REPRESENTAÇÃO: decadência de 6 meses do conhecimento da autoria (art. 38); retratável até o OFERECIMENTO (art. 25), depois irretratável — norma de carga MATERIAL (retroage se benéfica). ANPP — REQUISITO DA PENA MÍNIMA: considera-se a pena mínima < 4 anos, computadas as causas de aumento e diminuição (Súmulas 243 STJ e 723 STF, por analogia). Natureza: negócio jurídico processual (Tema 1098 STJ) — aplica-se a fatos anteriores à Lei 13.964/19 desde que não recebida a denúncia. Recusado o acordo, o juiz não o impõe; cabe remessa ao órgão superior do MP (art. 28-A, §14). Cumprido: extingue a punibilidade (§13), SEM reincidência. Descumprido: o MP denuncia (rescisão; RESE — art. 581, XXV). PEGADINHAS: (1) trocar "pena MÍNIMA < 4 anos" por "pena máxima"; (2) dizer que o ANPP é direito subjetivo (não é — é discricionariedade regrada; mas há direito a manifestação idoneamente fundamentada); (3) afirmar que a confissão precisa estar no inquérito (pode ser feita no ato do acordo — Tema 1303 STJ); (4) admitir queixa subsidiária no ARQUIVAMENTO (só cabe na INÉRCIA); (5) confundir indivisibilidade (privada, art. 48) com divisibilidade (pública, STF/STJ).

Atualização · jun/2026

— ESTELIONATO (Lei 15.397/2026): voltou a ser AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA (revogado o §5º do art. 171 CP inserido em 2019). Mantida a condicionada em hipóteses específicas (vítima vulnerável; contra ascendente/descendente/cônjuge/companheiro). Como é norma processual de conteúdo MISTO (afeta condição de procedibilidade), atenção ao marco temporal do fato. — ANPP e habitualidade (Info 879 STJ): válida a recusa por conduta criminal habitual/reiterada, ainda que ausente reincidência técnica — inquéritos e ações em curso evidenciam o padrão. — ANPP e confissão (Tema 1303 STJ, Info 843): a confissão pode ocorrer na assinatura do acordo, perante o MP; é inválida a recusa fundada só na ausência de confissão na fase investigativa. — Recusa injustificada (Info 827 STJ): recusa ilegalmente motivada autoriza a rejeição da denúncia por falta de interesse de agir. — Justa causa e duração razoável (Info 885 STJ): demora injustificada em IP de baixa complexidade afasta a justa causa (art. 395, III).

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TEORIA GERAL DAS PROVAS: SISTEMAS DE VALORAÇÃO, ÔNUS E PROVA ILÍCITA

O processo penal busca verdade processual (certeza jurídica), não "verdade real" a qualquer custo — essa última serviu historicamente de pretexto a meios inquisitivos.

SISTEMAS DE VALORAÇÃO: — Prova tarifada/legal: a lei fixa o valor de cada prova. Resíduo no CPP: corpo de delito (art. 158). — Íntima convicção: o julgador decide sem fundamentar. Apenas no Tribunal do Júri (jurados). — Livre convencimento motivado (art. 155): regra geral — liberdade na valoração + dever de fundamentar. O juiz NÃO pode condenar com base exclusiva em elementos do inquérito policial. Exceções ao princípio do contraditório: provas cautelares (contraditório diferido), não repetíveis (por natureza) e antecipadas (sob contraditório judicial antes do momento processual próprio).

ÔNUS DA PROVA: cabe ao MP provar autoria e materialidade; ao réu, eventuais excludentes. Ônus subjetivo (quem deve provar) × objetivo (quem assume o risco da dúvida — in dubio pro reo). Na dúvida, absolvição (art. 386, VII). Não existe "verdade formal" no processo penal: revelia e confissão isolada (art. 197) não bastam para condenar.

PROVA ILÍCITA × ILEGÍTIMA: — Ilícita: viola norma de direito MATERIAL (CF/lei) no momento da OBTENÇÃO. Consequência: inadmissibilidade e desentranhamento dos autos. — Ilegítima: viola norma de direito PROCESSUAL no momento da PRODUÇÃO em juízo. Consequência: nulidade do ato.

  • PROVA DERIVADA (art. 157, §1º — "teoria da árvore dos frutos envenenados"): são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas. EXCEÇÕES:
  • 1.Fonte independente (§2º): havendo fonte lícita autônoma que, pelos trâmites normais, conduziria ao fato objeto da prova — não há contaminação.
  • 2.Descoberta inevitável: a prova derivada seria inevitavelmente descoberta por meios lícitos.
  • 3.Nexo causal atenuado: tempo decorrido, circunstâncias intervenientes ou colaboração do agente diluem o vício originário ("mancha purgada" — teoria Wong Sun). Aceita na jurisprudência, não prevista expressamente no CPP.

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (Lei 9.296/96): — Reserva de jurisdição: exige ordem fundamentada do juiz competente da ação principal. — Aplica-se ao fluxo de comunicações telemáticas (e-mails, mensagens em fluxo — art. 1º, §ú). — NÃO se admite: sem indícios razoáveis de autoria; quando a prova puder ser feita por outros meios; em crime punido com pena MÁXIMA de detenção (art. 2º). — Prazo: 15 dias, renovável por igual período. O STF/STJ admite sucessivas renovações, desde que fundamentadas e necessárias. — NOVIDADE 2026 (Lei 15.358): para ORCRIM ultraviolenta, o prazo é de 60 dias renováveis. — Encontro fortuito (serendipidade): prova válida. Serendipidade de 1º grau (fato conexo): aproveitamento pleno. De 2º grau (fato sem liame com o investigado): vale como notitia criminis. — Captação ambiental (art. 8º-A, incluído pela Lei 13.964/2019): exige autorização judicial.

Cobrado emENAM 2024/2025; MPRJ 2025/2026; MPGO 2026; MPSP (2ª fase).
Aprofundamento

DISTINÇÃO FONTE × MEIO × MEIO DE OBTENÇÃO: fonte (pessoa/coisa de onde a prova provém); meio de prova (como ela ingressa no processo — endoprocessual: testemunha, perícia); meio de obtenção (instrumento extraprocessual de busca — interceptação, busca e apreensão). A licitude discute-se sobretudo no meio de obtenção. GRAVAÇÃO × ESCUTA × INTERCEPTAÇÃO (cai muito): interceptação = terceiro capta sem ciência de NENHUM interlocutor (exige ordem judicial); escuta = terceiro capta com ciência de UM deles (exige ordem judicial); gravação = um interlocutor grava a própria conversa — LÍCITA mesmo sem ordem (Tema 237 STF), salvo causa legal de sigilo. PROVAS QUE VALEM SEM CONTRADITÓRIO JUDICIAL (exceção do art. 155): cautelares (contraditório diferido), não repetíveis (por natureza) e antecipadas (sob contraditório judicial, por urgência — arts. 225 e 366). Só essas escapam da regra de que a condenação não se funda no inquérito. CAPTAÇÃO AMBIENTAL (art. 8º-A da Lei 9.296/96, incluído pela Lei 13.964/19): exige autorização judicial, elementos razoáveis de autoria em infração com pena máxima > 4 anos (ou conexa), quando a prova não puder ser feita por outro meio; prazo de 15 dias renovável. PEGADINHAS: (1) dizer que interceptação só se renova UMA vez (admite renovações SUCESSIVAS fundamentadas); (2) admitir interceptação em crime punido só com detenção (art. 2º, III — só reclusão); (3) confundir ilícita (viola direito MATERIAL na OBTENÇÃO → desentranha) com ilegítima (viola direito PROCESSUAL na PRODUÇÃO → nulidade); (4) esquecer que a fonte independente NÃO socorre quando toda a descoberta decorreu do ato ilícito (Info 887 STJ — sigilo médico).

Atualização · jun/2026

— Relatório de IA generativa (Info 884 STJ): laudo produzido por IA generativa não tem confiabilidade epistêmica para servir de prova penal (risco de "alucinação"); a admissibilidade exige, além da licitude, ADEQUAÇÃO EPISTÊMICA. — Fuga → busca domiciliar (Info 884 STJ / RE 1.492.256 STF): a fuga para o interior do imóvel ao perceber a polícia configura fundadas razões para busca sem mandado (crime permanente). — Standard no tráfico (Info 886 STJ): condenação exige prova robusta de mercancia — não bastam droga + balança + antecedentes (reforça o "além da dúvida razoável"). — Câmera em via pública (Info 848 STJ): monitoramento por câmera em poste dispensa autorização judicial (espaço de acesso coletivo). — Cooperação internacional (Info 854 STJ; STF Info 1183): prova obtida no exterior rege-se pela lex diligentiae (lei do país de produção — SKY ECC), salvo ofensa à ordem pública/soberania. — §5º do art. 157 (juiz "contaminado"): declarado INCONSTITUCIONAL pelo STF (2023) — o juiz que conheceu a prova ilícita pode sentenciar.

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CADEIA DE CUSTÓDIA: CONCEITO, 10 ETAPAS E CONSEQUÊNCIAS DA QUEBRA

A cadeia de custódia é o "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte" (art. 158-A CPP, inserido pela Lei 13.964/2019). STJ: "o caminho que deve ser percorrido pela prova até a análise pelo magistrado, sendo que qualquer interferência indevida pode resultar na sua imprestabilidade" (RHC 77.836/PA, 2019).

Inicia com a PRESERVAÇÃO DO LOCAL ou com procedimentos policiais/periciais que detectem vestígio. Vestígio (art. 158-A, §3º): todo objeto ou material bruto, visível ou latente, que se relacione à infração penal.

AS 10 ETAPAS DO ART. 158-B:
I   — Reconhecimento: distinguir elemento de potencial interesse pericial.
II  — Isolamento: evitar alteração do estado das coisas; preservar ambiente imediato e mediato.
III — Fixação: descrição detalhada (fotografias, filmagens, croqui).
IV  — Coleta: recolhimento do vestígio; preferencialmente por perito oficial.
V   — Acondicionamento: embalagem individualizada, com data, hora e nome do responsável.
VI  — Transporte: condições adequadas para manutenção das características originais.
VII — Recebimento: transferência formal de posse com documentação de origem e destino.
VIII— Processamento: exame pericial propriamente dito.
IX  — Armazenamento: guarda em condições adequadas, vinculada ao número do laudo.
X   — Descarte: liberação do vestígio, com autorização judicial quando pertinente.

LACRES (art. 158-D): recipientes selados com lacres de numeração individualizada. Só o perito ou pessoa autorizada pode romper o lacre. Após cada rompimento: registrar nome, matrícula, data, local e novo lacre. O lacre rompido deve ser acondicionado no interior do novo recipiente.

QUEBRA E CONSEQUÊNCIAS: a quebra da cadeia de custódia nem sempre resulta em prova ilícita ou ilegítima — a consequência depende da análise do caso concreto. "As irregularidades devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (STJ, HC 653.515-RJ, Info 720, 2021). Julgado mais recente: nulo o laudo pericial baseado em mídias cujo conteúdo tornou-se inacessível à defesa por falha de armazenamento — o algoritmo hash atesta integridade dos laudos, mas não supre a ausência do material que os originou (STJ, RHC 218.358-PI, Info 870, 2025).

PRINCÍPIO DA MESMIDADE: o mesmo elemento probatório encontrado na cena do crime deve ser exatamente o mesmo utilizado para embasar a decisão judicial — assegura autenticidade e confiabilidade da prova.

Cobrado emENAM 2025/2026; MPRJ 2026; MPMS 2031; MPSP (2ª fase).
Aprofundamento

RACIOCÍNIO — a cadeia de custódia é o instrumento que garante a MESMIDADE e a RASTREABILIDADE do vestígio: sem ela, não há como saber se a prova analisada é a mesma coletada na cena. Duas ideias de prova: princípio da mesmidade (é o mesmo elemento do início ao fim) e princípio do desmuni- ciamento (documentação que "esvazia" a dúvida sobre manipulação). A quebra NÃO gera nulidade automática — a consequência é aferida no caso concreto pelo grau de comprometimento da confiabilidade (standard de valoração, não de admissibilidade rígida). HASH E INTEGRIDADE: o algoritmo hash atesta a integridade do laudo/arquivo, mas NÃO supre a ausência do material que o originou — se a mídia-fonte se perdeu, o hash é inútil para a defesa (RHC 218.358-PI, Info 870, 2025). PEGADINHAS: (1) afirmar que toda quebra da cadeia gera prova ILÍCITA (nem sempre — depende da análise concreta, Info 720 STJ); (2) trocar a ordem/numeração das 10 etapas do art. 158-B (reconhecimento → isolamento → fixação → coleta → acondicionamento → transporte → recebimento → processamento → armazenamento → descarte); (3) dizer que qualquer pessoa pode romper o lacre (só perito ou pessoa autorizada — art. 158-D, com registro e novo lacre).

Atualização · jun/2026

mantém-se a jurisprudência de que a quebra é sopesada pelo juiz com o

conjunto probatório (Info 720 STJ); reafirmado o RHC 218.358-PI (Info 870, 2025): é nulo o laudo baseado em mídias cujo conteúdo se tornou inacessível à defesa por falha de armazenamento.

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RECONHECIMENTO DE PESSOAS: ART. 226, HC 598.886/SC E TEMA 1258 STJ

O reconhecimento de pessoas é prova formal vinculada às garantias do art. 226 do CPP. A memória humana é reconstrutiva, não fotográfica — suscetível a falsas memórias, sugestões externas e efeito cross-race (dificuldade de reconhecer pessoas de fenótipo diferente do próprio).

  • PROCEDIMENTO DO ART. 226 (obrigatório):
  • 1.Entrevista prévia: a pessoa que faz o reconhecimento DESCREVE a quem se quer reconhecer ANTES de qualquer visualização — evita ajuste da memória à imagem apresentada.
  • 2.Alinhamento (lineup): o suspeito é colocado ao lado de pessoas com fenótipo semelhante ("fillers") — diluição do acerto ao acaso e do viés de confirmação.
  • 3.Isolamento: o suspeito não vê quem o reconhece, se houver temor.
  • 4.Formalização: lavratura de auto pormenorizado subscrito por testemunhas.

VEDAÇÃO AO SHOW-UP: é vedada a apresentação isolada do suspeito ou de sua fotografia — induz a vítima ao erro e cria falsas memórias pelo viés de confirmação, incrementando exponencialmente o risco de falso positivo.

RESOLUÇÃO CNJ 484/2022: proíbe álbuns genéricos de suspeitos e uso de fotos extraídas de redes sociais sem critério. Exige registro da autodeclaração e heteroidentificação racial (classificação IBGE) para mitigar vieses raciais.

  • TESES CONSOLIDADAS (HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, STJ 2020 — marco da virada jurisprudencial — e Tema 1258 STJ, 2025):
  • 1.Inobservância do art. 226 gera NULIDADE — não pode lastrear condenação ou prisão cautelar.
  • 2.Reconhecimento irregular inicial contamina a memória, impedindo ratificação em juízo (prova irrepetível por natureza — a contaminação é irreversível).
  • 3.Distinção: reconhecimento (memória visual de evento específico) ≠ identificação (conhecimento prévio do autor — vizinho, parente; dispensa as formalidades rígidas).
  • 4.Provas independentes: o magistrado pode condenar com base em provas autônomas sem nexo com o ato viciado.
  • 5.Alinhamento justo: obrigatório fenótipo semelhante.
  • 6.Reconhecimento espontâneo (2025): válido quando a vítima identifica com certeza, sem qualquer sugestionamento policial (AgRg HC 1.029.656).

TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA (HC 829.723-PR): aplica-se quando o Estado deixa injustificadamente de produzir prova ao seu alcance (filmagens, alinhamento correto) que poderia demonstrar a inocência — impõe standard probatório elevado ("além da dúvida razoável") que o reconhecimento viciado não atinge.

ERRO DE FONTE (source monitoring): a vítima reconhece o réu não porque ele cometeu o crime, mas porque viu sua foto na delegacia (familiaridade inconsciente) — fenômeno documentado pela psicologia do testemunho.

Cobrado emENAM 2024/2025/2026; MPRJ 2025/2026; MPGO 2026; MPMS 2031.
Aprofundamento

RACIOCÍNIO — o reconhecimento é prova de alto risco porque a memória é RECONSTRUTIVA (não fotográfica): sob estresse, sofre falsas memórias, erro de fonte (source monitoring) e efeito cross-race. Por isso o art. 226 deixou de ser "mera recomendação" (leitura antiga) e passou a ser GARANTIA MÍNIMA cuja inobservância gera nulidade (overruling do HC 598.886-SC, 2020, Schietti). CONTAMINAÇÃO E IRREPETIBILIDADE: um reconhecimento inicial viciado contamina a memória de forma IRREVERSÍVEL — não se convalida por "ratificação" em juízo. É prova cognitivamente irrepetível. DISTINÇÃO CENTRAL: reconhecimento (memória VISUAL/episódica de evento — exige art. 226) ≠ identificação (conhecimento PRÉVIO do autor — vizinho, parente; memória semântica; dispensa as formalidades rígidas). Confundir os dois é a pegadinha nº 1. RES. CNJ 484/2022: proíbe álbum genérico de suspeitos e foto de rede social sem critério; exige registro de autodeclaração e heteroidentificação racial (classificação IBGE) contra vieses. CONFISSÃO × RECONHECIMENTO: se o reconhecimento é nulo, mas há confissão válida e corroborada, a condenação subsiste pela fonte independente (AREsp 2.123.334-MG). PEGADINHAS: (1) validar SHOW-UP (apresentação isolada do suspeito/foto — vedado); (2) admitir ratificação em juízo de reconhecimento inicial viciado; (3) tratar art. 226 como recomendação; (4) exigir formalidades do art. 226 na mera identificação de quem já se conhece.

Atualização · jun/2026

— Tema 1258 STJ (2025) consolidou: o art. 226 é garantia mínima, e o reconhecimento, ainda que válido, tem fragilidade epistêmica e deve ser CORROBORADO por provas independentes. — Reconhecimento espontâneo (AgRg HC 1.029.656, 2025): válido quando a vítima identifica com certeza, sem qualquer sugestionamento policial. — Teoria da perda de uma chance probatória (HC 829.723-PR): se o Estado deixa injustificadamente de produzir prova ao seu alcance (filmagem, alinhamento correto), impõe-se standard elevado que o reconhecimento viciado não atinge. — Portaria MJ 1.122/2026: reforça protocolos nacionais de reconhecimento (alinha-se à Res. CNJ 484).

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PROVAS DIGITAIS E NEMO TENETUR SE DETEGERE

NEMO TENETUR SE DETEGERE (direito ao silêncio e à não autoincriminação — art. 5º, LXIII, CF; art. 8.2.g, CADH): ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Decorrências: — O suspeito/acusado não é obrigado a colaborar com a produção de prova (não apontar crime, não fornecer senha de aparelho eletrônico, não participar de reconstituição). — O silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do réu. — Produção de prova corporal: para coleta de perfil genético destinada a banco de dados sem ofensa ao nemo tenetur, a base segura é o HC 879.757/GO (Info 822 STJ) e, no plano constitucional, o Tema 905 STF (RE 973.837 — pendente). O réu tolera procedimento identificatório PASSIVO indolor, mas não é obrigado a fornecer amostra ativa (p. ex., sangue). [Não há repetitivo do STJ com esse conteúdo sob "Tema 878" — referência removida por não confirmada na fonte.]

PROVAS DIGITAIS: — Dados em fluxo (mensagens sendo transmitidas): protegidas pelo art. 5º, XII, CF; exigem ordem judicial (Lei 9.296/96 estendida aos fluxos telemáticos — art. 1º, §ú). — Dados armazenados (conversas já enviadas, fotos, arquivos): protegidos pelo art. 5º, X e XII, CF. O STJ (RHC 99.735/SC) distingue: dados armazenados no celular apreendido exigem autorização judicial; a simples apreensão do aparelho não autoriza a leitura do conteúdo. — ACESSO SEM ORDEM JUDICIAL: prova ilícita, sujeita ao desentranhamento (art. 157 CPP). — Cloud e dados de terceiros: os provedores são obrigados a guardar registros de conexão (1 ano) e de aplicações (6 meses) — Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Fornecimento ao MP/juiz exige ordem judicial. — Captação ambiental (art. 8º-A da Lei 9.296/96, incluído pela Lei 13.964/2019 — NÃO é artigo do CPP): exige autorização judicial, elementos razoáveis de autoria em infração com pena máxima > 4 anos (ou conexa), quando a prova não puder ser feita por outro meio; lavratura de autos e, se a medida ocorrer em residência, mandado de busca e apreensão. Limitada a 15 dias, renovável por igual período. A captação sem autorização quando exigível configura o crime do art. 10-A da Lei 9.296/96. — NOVIDADE 2026 (Lei 15.358): para crimes de organização criminosa ultraviolenta, o prazo de interceptação passa a 60 dias renováveis, e é possível custódia por videoconferência em caso de risco à segurança.

Cobrado emENAM 2025/2026; MPRJ 2026; MPSP (2ª fase).
Aprofundamento

RACIOCÍNIO — o nemo tenetur protege o acusado de ser compelido a uma conduta ATIVA de auto- incriminação. A chave (caso Schmerber v. Califórnia, 1966, e STJ) é distinguir: conduta ATIVA (confessar, reconstituir, soprar etilômetro, fornecer amostra ativa de sangue — protegida) × tolerar procedimento PASSIVO (ser fotografado, submeter-se a reconhecimento, ter DNA coletado por técnica indolor — não protegido, é mera identificação). O réu é sujeito de direitos, não objeto. NÃO ABRANGE a qualificação (falsa identidade é típica — Súmula 522 STJ). Testemunha também pode silenciar se houver risco de autoincriminação (STF HC 80.949). "Entrevista" do investigado em busca e apreensão, sem advogado e sem aviso do silêncio, é NULA (Info 944 STF; ADPFs 395/444 vedam condução coercitiva para interrogatório). PROVAS DIGITAIS — regra de ouro: a simples APREENSÃO do aparelho NÃO autoriza a leitura do conteúdo; o acesso a dados armazenados exige AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (RHC 99.735/SC). Dados em fluxo: art. 5º, XII, CF + Lei 9.296/96 (fluxo telemático). Marco Civil (Lei 12.965/14): provedores guardam registros de conexão (1 ano) e de aplicação (6 meses); fornecimento exige ordem judicial. PEGADINHAS: (1) afirmar que a apreensão do celular já libera a leitura das conversas (não — precisa de ordem); (2) dizer que o nemo tenetur impede a coleta PASSIVA de DNA (não impede — ver atualização); (3) estender o direito ao silêncio à qualificação (falsa identidade é crime).

Atualização · jun/2026

Três novos regimes de coleta genética capilarizaram a persecução: — Art. 310-A do CPP (Lei 15.272/2025, vigente 27/11/2025): coleta na AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, a requerimento OBRIGATÓRIO do MP/autoridade policial ("deverá requerer"), mas dependente de autorização judicial; cabível em flagrante por crime com violência/grave ameaça, contra a dignidade sexual, ORCRIM armada e hediondos do art. 1º da Lei 8.072/90 (nota: o texto NÃO cita os equiparados do art. 2º — possível omissão). Coleta preferencial na audiência ou em até 10 dias, por agente público treinado. — Art. 300-A do CPP (Lei 15.280/2025): coleta obrigatória de investigados/condenados por crimes contra a dignidade sexual, no ingresso por prisão cautelar. — Art. 9º-A da LEP (Lei 15.295/2025, vigente 21/01/2026): coleta obrigatória de TODO condenado à reclusão em regime inicial fechado (critério do regime, não do tipo de crime); recusa = falta grave; passou a PERMITIR busca familiar (mantida a vedação à fenotipagem genética). CONSTITUCIONALIDADE: o STJ (HC 879.757/GO, Info 822) firmou que a coleta para abastecer BANCO DE DADOS não viola o nemo tenetur (não é prova ativa em investigação em curso). O STF ainda não julgou o mérito — Tema 905 (RE 973.837/MG) pendente. Distinção que a banca cobra: a coleta em condenado definitivo (LEP) é menos problemática que a de preso em flagrante/investigado (art. 310-A e 300-A), que gozam de presunção de inocência em grau mais intenso.

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MEDIDAS CAUTELARES: PRESSUPOSTOS, PROIBIÇÃO DE OFÍCIO E PROPORCIONALIDADE

As medidas cautelares pessoais obedecem à lógica da PROPORCIONALIDADE: a prisão preventiva é a ultima ratio; as medidas diversas do art. 319 são a regra. As cautelares reais (assecuratórias) recaem sobre o patrimônio para garantir confisco e reparação.

PRESSUPOSTOS GERAIS (art. 282): — Fumus comissi delicti: prova de que o crime ocorreu e indícios de autoria. — Periculum libertatis: perigo que o estado de liberdade representa (à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). — Necessidade (finalidade cautelar) + adequação (gravidade do crime, circunstâncias, condições pessoais do acusado).

PROIBIÇÃO DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO (art. 282, §2º, incluído pela Lei 13.964/2019 + Súmula 676 STJ): as medidas cautelares pessoais só podem ser decretadas a REQUERIMENTO das partes ou, na fase investigatória, por representação da autoridade policial ou do MP. Vedada a decretação de ofício — nem mesmo na audiência de custódia (Info 994/STF).

MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO (art. 319 — aplicáveis isolada ou cumulativamente): I — comparecimento periódico em juízo; II — proibição de acesso a lugares; III — proibição de contato com pessoa determinada; IV — proibição de ausentar-se da comarca; V — recolhimento domiciliar noturno; VI — suspensão de função pública ou atividade econômica; VII — internação provisória (inimputável); VIII — fiança; IX — monitoração eletrônica.

CAUTELARES REAIS: — Sequestro (arts. 125-132): bens adquiridos com PROVEITO do crime (origem ilícita), ainda que transferidos a terceiros; basta indício veemente da origem ilícita. Levantamento: se a ação penal não for proposta em 60 dias; se terceiro prestar caução; se extinta a punibilidade ou absolvido o réu. — Hipoteca legal (art. 134): bens LÍCITOS do réu, para garantir reparação ao ofendido; exige certeza da infração e indícios suficientes de autoria; requerida pelo ofendido. — Arresto (arts. 136-137): subsidiário à hipoteca; recai sobre bens lícitos móveis ou imóvel transitório. — Perda alargada (art. 91-A CP, inserido pela Lei 13.964/2019): em condenações por crimes com pena máxima superior a 6 anos, pode-se decretar a perda do patrimônio incompatível com a renda lícita. Deve ser requerida na denúncia; ônus do MP demonstrar a incompatibilidade. — Bem de família: impenhorabilidade NÃO protege bem adquirido com produto de crime (Lei 8.009/90, art. 3º, VI).

Cobrado emENAM 2024/2025; MPRJ 2025/2026; MPGO 2026; MPMS 2031.
Aprofundamento

DISTINÇÃO-CHAVE (decide a questão): SEQUESTRO recai sobre bem de origem ILÍCITA (proveito do crime — referibilidade), finalidade de CONFISCO, basta indício veemente da origem ilícita, alcança bens já transferidos a terceiro. HIPOTECA/ARRESTO recai sobre bem LÍCITO do réu, finalidade de REPARAÇÃO ao ofendido, exige certeza da infração + indícios de autoria. Sequestro impugna-se por embargos (acusado/terceiro), apelação (art. 593, II) e MS. LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO (art. 131): (I) se a ação penal não for proposta em 60 dias da diligência (STJ admite dilação excepcional); (II) se TERCEIRO prestar caução (jamais o acusado); (III) se extinta a punibilidade ou absolvido o réu. CAUÇÃO no levantamento é sempre do terceiro — pegadinha clássica. PERDA ALARGADA (art. 91-A CP): pena máxima > 6 ANOS; deve ser requerida NA DENÚNCIA; ônus do MP demonstrar a incompatibilidade patrimonial com a renda lícita. Confisco por equivalência (art. 91, §§1º-2º): não achado o bem ilícito, recai sobre lícito de valor equivalente. Bem de família não protege bem adquirido com produto de crime (Lei 8.009/90, art. 3º, VI). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO: vedada nas cautelares PESSOAIS (art. 282, §2º + Súmula 676 STJ). Nas REAIS a extensão da vedação é discutida — o sequestro admite decretação a partir de indícios, e há regime especial do DL 3.240/41 para crime com prejuízo à Fazenda (mais rigoroso, por especialidade). PEGADINHAS: (1) trocar origem ilícita (sequestro) por lícita (hipoteca); (2) permitir que o acusado preste a caução do art. 131, II; (3) esquecer o requerimento na denúncia da perda alargada; (4) exigir pena máxima > 4 anos para a perda alargada (é > 6 anos).

Atualização · jun/2026

— Sequestro em ORCRIM (Info 880 STJ): a natureza FORMAL do crime de organização criminosa não impede o sequestro de bens ligados à atividade do grupo — basta indício veemente da origem ilícita, independentemente da capitulação. — Lei 15.327/2026 (reforma do DL 3.240/1941): nova hipótese de sequestro para crimes com descontos indevidos no INSS; legitimidade direta da autoridade policial para representar; alcance a bens de terceiros e de pessoas jurídicas; criação de administrador judicial (aplicação subsidiária da Lei 9.613/98); alienação ANTECIPADA de bens; perdimento mesmo após a cessação.

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PRISÃO: FLAGRANTE, PREVENTIVA (LEI 15.272/2025), TEMPORÁRIA E LIBERDADE PROVISÓRIA

REGRA CONSTITUCIONAL (art. 5º, LXI): ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária. A liberdade é a regra; a prisão cautelar, exceção.

PRISÃO EM FLAGRANTE (art. 302) — ESPÉCIES:
I   — Próprio: está cometendo ou acaba de cometer a infração.
II  — Impróprio/quase-flagrante: perseguido logo após, em situação que faça presumir ser o autor.
III — Presumido/ficto: encontrado logo depois com instrumentos/objetos que façam presumir ser o autor.
Outras: esperado (lícito) × preparado/provocado (ilícito — crime impossível, Súmula 145 STF) ×
forjado (ilícito, atípico) × retardado/diferido (ação controlada — ORCRIM, drogas).

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (art. 310): em até 24h da prisão, o juiz pode: (I) relaxar a prisão ilegal; (II) converter em preventiva — mediante REQUERIMENTO (Súmula 676 STJ; Info 994/STF — jamais de ofício); (III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. NOVIDADE — LEI 15.272/2025: §5º do art. 310 elenca circunstâncias que "recomendam" (sem vincular) a conversão em preventiva: (I) prática reiterada de infrações; (II) violência ou grave ameaça; (III) prévia liberação em audiência de custódia anterior; (IV) infração na pendência de inquérito ou ação penal; (V) fuga ou perigo de fuga; (VI) perturbação da instrução ou risco à prova. O §6º exige que o juiz fundamente examinando obrigatoriamente cada inciso. A presença de uma circunstância NÃO obriga a decretação da preventiva — rol é exemplificativo e não vinculante.

RELAXAMENTO × REVOGAÇÃO × LIBERDADE PROVISÓRIA: — Relaxamento (CF, art. 5º, LXV): prisão ILEGAL (flagrante viciado, excesso de prazo). Pode ser de ofício. — Revogação (art. 316): prisão legal que se tornou DESNECESSÁRIA. Pode ser redecretada se ressurgirem os fundamentos. — Liberdade provisória (art. 310, III): prisão legal, substituível por medida menos gravosa.

PRISÃO PREVENTIVA (arts. 312-313): — Pressupostos: prova da existência do crime + indício suficiente de autoria + periculum libertatis (ordem pública/econômica, conveniência da instrução, aplicação da lei penal). — §2º: VEDADA como antecipação de pena ou decorrência imediata do recebimento da denúncia. — Hipóteses (art. 313): crimes dolosos com pena máxima > 4 anos; reincidente em crime doloso; violência doméstica/familiar (para garantir medidas protetivas); dúvida sobre identidade civil. — LEI 15.272/2025 — CRITÉRIOS DE PERICULOSIDADE (art. 312, §3º): modus operandi (violência reiterada ou premeditação); participação em ORCRIM; natureza, quantidade e variedade de drogas, armas e munições; fundado receio de reiteração delitiva (inquéritos e ações em curso incluídos). — VEDAÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA (art. 312, §4º): expressamente proibida a decretação com base em "alegações de gravidade abstrata do delito". Exige-se motivação CONCRETA. — Revisão periódica (art. 316, §ú): a cada 90 dias, por decisão fundamentada, de ofício. A falta de revisão NÃO gera soltura automática (STF, SL 1.395) — exige nova provocação. — COLETA DE DNA NA CUSTÓDIA (art. 310-A, incluído pela Lei 15.272/2025): ver Tese 6.

PRISÃO TEMPORÁRIA (Lei 7.960/89): apenas na INVESTIGAÇÃO; prazos de 5+5 dias (ou 30+30 para hediondos); rol TAXATIVO de crimes; jamais decretada de ofício.

Cobrado emENAM 2025/2026; MPRJ 2025/2026; MPGO 2026; MPMS 2031; MPSP (2ª fase).
Aprofundamento

NATUREZA DAS "CIRCUNSTÂNCIAS RECOMENDATÓRIAS" (art. 310, §5º — Lei 15.272/2025): categoria sui generis. NÃO são pressupostos (fumus, art. 312 caput), nem hipóteses de justificação (periculum), nem de admissibilidade (art. 313), nem impeditivas (art. 314). São BALIZAS ORIENTADORAS, rol EXEMPLIFICATIVO ("sem prejuízo de outras"), com verbo "recomendam" (não "determinam") — logo NUNCA autorizam prisão automática. Cada inciso é uma "ponte" entre o fato e um fundamento do art. 312: I (reiteração) e IV (crime na pendência de IP/ação) → ordem pública/reiteração; II (violência/grave ameaça) → ordem pública/modus operandi; III (prévia liberação em custódia) → ineficácia de medidas menos gravosas; V (fuga) → aplicação da lei penal; VI (perturbação da instrução/risco à prova) → conveniência da instrução. ROTEIRO ANALÍTICO OBRIGATÓRIO (art. 310, §6º): a decisão na custódia deve examinar expressamente (i) as vedações do §2º do art. 310; (ii) as circunstâncias recomendatórias do §5º; e (iii) os critérios de periculosidade do §3º do art. 312. Omitir esse exame gera nulidade por falta de fundamentação (art. 93, IX, CF; art. 315, §2º, CPP). CRITÉRIOS DE PERICULOSIDADE (art. 312, §3º): I — modus operandi (uso reiterado de violência ou premeditação); II — participação em ORCRIM; III — natureza, quantidade e variedade de drogas, armas e munições; IV — fundado receio de reiteração (inclui inquéritos e ações em curso — Enunciado 18, I Jornada CJF). VEDAÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA (art. 312, §4º): positivou entendimento já consolidado — a mera gravidade/repercussão do crime NÃO basta; exige-se motivação concreta. PEGADINHAS: (1) dizer que a presença de uma circunstância do §5º OBRIGA a preventiva (só recomenda); (2) tratar o rol do §5º como taxativo (é exemplificativo); (3) admitir preventiva por gravidade abstrata (vedado pelo §4º); (4) afirmar que a falta de revisão em 90 dias gera soltura automática (não — SL 1.395); (5) permitir conversão de ofício na custódia (Súmula 676 STJ).

Atualização · jun/2026

a Lei 15.272/2025 (vigente desde 27/11/2025) reformulou o regime da

preventiva e da audiência de custódia: art. 310, §§5º-6º (circunstâncias recomendatórias + dever de fundamentação), art. 310-A (coleta de DNA — Tese 6) e art. 312, §§3º-4º (critérios de periculosidade + vedação à gravidade abstrata). A Lei 15.358/2026 (Antifacção) admite audiência de custódia por VIDEOCONFERÊNCIA em ORCRIM ultraviolenta, com risco concreto à segurança (exceção à apresentação pessoal).

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TRIBUNAL DO JÚRI: PROCEDIMENTO BIFÁSICO, QUESITAÇÃO E EXECUÇÃO IMEDIATA

O Júri tem assento constitucional (art. 5º, XXXVIII, CF): plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para crimes DOLOSOS CONTRA A VIDA (consumados ou tentados) e conexos (vis attractiva — art. 78, I, CPP).

PROCEDIMENTO BIFÁSICO

1ª FASE — JUDICIUM ACCUSATIONIS (arts. 406-421): Termina em uma de quatro decisões: — Pronúncia (art. 413): prova da materialidade + indícios suficientes de autoria. Interlocutória mista; RESE. Linguagem COMEDIDA — sem excesso (eloquência acusatória gera nulidade). — Impronúncia (art. 414): falta prova da materialidade ou de autoria. Apelação. NÃO faz coisa julgada material; surgindo prova nova, pode haver nova denúncia. — Desclassificação (art. 419): não é crime doloso contra a vida. RESE; remete ao juízo competente. — Absolvição sumária (art. 415): atipicidade, excludentes, extinção da punibilidade. Mérito; apelação. Prazo: 90 dias para encerrar a 1ª fase (art. 412).

2ª FASE — JUDICIUM CAUSAE (plenário, arts. 422-497): — 7 jurados sorteados de 25 convocados (mínimo 15 presentes). Recusas peremptórias: até 3 por parte. — QUESITAÇÃO obrigatória (art. 483): I. materialidade; II. autoria/participação; III. "O jurado absolve o acusado?"; IV. causa de diminuição; V. qualificadora ou causa de aumento. A falta do quesito obrigatório de absolvição gera NULIDADE ABSOLUTA (Súmula 156 STF). O jurado pode absolver por clemência — íntima convicção. — Votação: maioria (4 votos) — encerra-se para preservar o sigilo. — Soberania dos veredictos: apelação por decisão "manifestamente contrária à prova dos autos" (art. 593, III, "d") só leva a novo júri UMA ÚNICA VEZ (Súmula 713 STF). — Desaforamento (art. 427): exige audiência prévia da defesa (Súmula 712 STF) — nulidade se não observada.

EXECUÇÃO IMEDIATA — TEMA 1068 STF (2024): a SOBERANIA DOS VEREDICTOS autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada. É exceção à regra geral (ADCs 43/44/54 — execução só após o trânsito em julgado). O art. 492, I, "e" (Pacote Anticrime) já previa prisão para penas ≥ 15 anos; o STF ampliou para qualquer condenação pelo Júri.

DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO: se o crime doloso contra a vida é desclassificado pelos jurados em plenário, o juiz-presidente julga o crime remanescente (art. 492, §1º).

Cobrado emENAM 2024/2025/2026; MPRJ 2025/2026; MPGO 2026; MPMS 2031; MPSP (2ª fase).
Aprofundamento

STANDARD DA PRONÚNCIA EM EROSÃO: historicamente in dubio pro societate; o STJ vem MITIGANDO — a pronúncia exige probabilidade elevada, não mera possibilidade. NÃO pode fundar-se exclusivamente em: (a) inquérito (Info 638); (b) testemunho indireto "ouvir dizer" (Info 709); (c) confissão extrajudicial isolada (Info 867). Dolo não se presume (Info 835). EXCESSO DE LINGUAGEM (eloquência acusatória): afirmar juízo de certeza na pronúncia ("o dolo de matar é evidente") gera nulidade absoluta e obriga a prolação de NOVA pronúncia (não basta desentranhar/envelopar). Qualificadoras só se excluem na pronúncia se MANIFESTAMENTE improcedentes. INIMPUTÁVEL (art. 26 caput): não gera absolvição sumária automática — só se for a ÚNICA tese defensiva (aí: absolvição imprópria + medida de segurança); havendo outra tese, vai a Júri. SEMI-IMPUTÁVEL (art. 26, §ú): nunca absolvição sumária — é pronunciado e vai a Júri. COMPETÊNCIA — súmulas: Súmula 603 STF (latrocínio → juiz singular, não Júri); SV 45 (Júri prevalece sobre foro por prerrogativa de constituição ESTADUAL); Súmula 704 STF (atração do corréu ao foro por prerrogativa não viola juiz natural); Súmula 191 STJ (a pronúncia interrompe a prescrição, ainda que haja desclassificação posterior). QUESITAÇÃO (art. 483): I materialidade; II autoria; III "O jurado absolve o acusado?" (OBRIGATÓRIO — Súmula 156 STF; falta = nulidade absoluta); IV causa de diminuição; V qualificadora/ aumento. O jurado pode absolver por CLEMÊNCIA (íntima convicção, plenitude de defesa). Recusas peremptórias: até 3 por parte; com vários réus o direito é de CADA réu (Info 570). Desaforamento (art. 427): exige audiência prévia da defesa (Súmula 712 STF). PEGADINHAS: (1) mandar latrocínio a Júri; (2) esquecer o quesito obrigatório de absolvição; (3) dizer que "novo júri" cabe mais de uma vez (só UMA — Súmula 713 STF); (4) afirmar que o TJ pode absolver diretamente quando a decisão é contrária à prova (não — só determina novo júri).

Atualização · jun/2026

— Tema 1068 STF (2024): a soberania dos veredictos autoriza a EXECUÇÃO IMEDIATA da condenação pelo Júri, independentemente do total da pena (o art. 492, I, "e" já previa para penas ≥ 15 anos; o STF ampliou). Exceção à regra dos ADCs 43/44/54. O §3º do art. 492 permite ao juiz, excepcionalmente, não autorizar a execução se houver questão substancial que possa levar à revisão. — Tema 1087 STF + Info 873 STJ: cabe apelação da ABSOLVIÇÃO GENÉRICA manifestamente contrária à prova; MAS não se determina novo júri quando há CLEMÊNCIA registrada em ata (ou tese defensiva diversa da negativa de autoria). Absolvição no quesito genérico sem respaldo em tese/clemência em ata é anulável. — Info 869 STJ: o TJ não pode determinar novo júri quando o Conselho nega a AUTORIA, sobretudo com delação não confirmada em juízo (controle de convencionalidade — art. 8.4 CADH). — Lei 15.358/2026 (Antifacção): possibilita o afastamento de jurado do Tribunal do Júri em caso de ameaça ou coação comprovada, nos processos de ORCRIM.

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COMPETÊNCIA E JUÍZO NATURAL: CRITÉRIOS, JF × JE E FORO POR PRERROGATIVA

A jurisdição é una; a competência é a medida dessa jurisdição — critério que define qual juiz julga. A escala: Justiça (comum × especial; federal × estadual) → matéria → foro por prerrogativa → território → conexão/continência/prevenção.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA (matéria, pessoa, funcional): nulidade absoluta, reconhecível de ofício e a qualquer tempo, sem preclusão. RELATIVA (território, distribuição): preclui se não arguida no momento oportuno (Súmula 33 STJ — não declarável de ofício; prorroga-se). Súmula 706 STF: é relativa a nulidade por inobservância da competência por prevenção.

LUGAR DA INFRAÇÃO (art. 70 — teoria do resultado): competência fixada pelo lugar da CONSUMAÇÃO (ou, na tentativa, pelo último ato de execução). Para crimes plurilocais de homicídio, o STJ por vezes admite o foro do lugar da AÇÃO (facilitar instrução e busca da verdade).

JUSTIÇA FEDERAL × ESTADUAL (CF, art. 109): — JF: infrações em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, autarquias e empresas públicas (exceto contravenções, JMilitar e JEleitoral) — art. 109, IV. — Crimes com execução no país e resultado no exterior (e vice-versa) — art. 109, V. — Direitos humanos: IDC (incidente de deslocamento de competência) — art. 109, V-A. — Crimes contra organização do trabalho e sistema financeiro/ordem econômica. — Conexão JF + JE: Súmula 122 STJ — JF atrai a JE (afasta o art. 78, II, "a"). — Crime contra servidor público federal no exercício de suas funções: JF (Súmula 147 STJ). — Indígena como autor ou vítima: JE (Súmula 140 STJ), salvo disputa sobre direitos indígenas. — Tráfico internacional/transnacionalidade: JF (Súmula 151 STJ). — Estelionato com falsificação de documento contra particular: JE (Súmula 38 STJ), salvo lesão direta à União. — Crime contra empresa estadual sem verba federal: JE (STJ, Info 883).

FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: — Limitado a crimes DO CARGO (não qualquer crime do agente público). — AP 937 STF (2018): a competência por prerrogativa de função se limita a atos praticados no exercício do cargo e no desempenho das funções — ex-parlamentar responde na 1ª instância por crimes anteriores ao mandato ou sem relação com o exercício funcional. — HC 232.627 (STF, 2025): o foro por prerrogativa SUBSISTE após o afastamento/término do mandato se o crime foi praticado no exercício e em razão das funções — evita que o réu "fuja" da prerrogativa apenas saindo do cargo.

CONEXÃO E CONTINÊNCIA (arts. 76-78): reúnem processos no foro prevalente. Prevalece: Júri sobre comum; especial sobre comum; mais grave; prevenção. Súmula 122 STJ: JF atrai a JE.

Cobrado emENAM 2024/2025; MPRJ 2025/2026; MPGO 2026; MPMS 2031.
Aprofundamento

JURISDIÇÃO × COMPETÊNCIA: a jurisdição é UNA; a competência é a medida dela. Por isso não há "conflito de jurisdição", mas conflito de COMPETÊNCIA (arts. 113-117), julgado pelo tribunal imediatamente superior comum (TJ/TRF; STJ entre tribunais ou JF×JE; STF envolvendo tribunais superiores). Não confundir com exceção de incompetência (defesa da parte, art. 95, II) nem com conflito de ATRIBUIÇÕES entre órgãos do MP (questão administrativa). CONEXÃO E CONTINÊNCIA (arts. 76-78): a reunião prorroga a competência RELATIVA (não a absoluta — Info 883 STJ: crime contra empresa estadual sem verba federal não migra à JF por conexão probatória). Foro prevalente (art. 78): Júri prevalece sobre a comum (I); na comum, lugar da pena mais grave, depois maior nº de infrações, depois prevenção (II); especial prevalece sobre comum (III); comum × militar SEPARA (IV). Súmula 235 STJ: a conexão não reúne se um processo já foi sentenciado. Perpetuatio jurisdictionis: fixada a competência, fatos supervenientes não a deslocam. LUGAR DA INFRAÇÃO (art. 70 — teoria do RESULTADO): consumação (ou último ato de execução na tentativa). Nos crimes plurilocais de homicídio, o STJ por vezes admite o foro da AÇÃO para facilitar a instrução. PEGADINHAS: (1) declarar de ofício a incompetência RELATIVA (não pode — Súmula 33 STJ); (2) dizer que a prevenção gera nulidade absoluta (é relativa — Súmula 706 STF); (3) estender o foro por prerrogativa a qualquer crime do agente (só crimes DO CARGO — AP 937); (4) aplicar a Súmula 122 STJ (JF atrai JE) sem verdadeira conexão.

Atualização · jun/2026

— AP 937 (2018): foro só p/ crimes cometidos NO cargo e relacionados à função; após as alegações finais a competência não muda mais. — HC 232.627 (mar/2025) + Info 888 STJ: o foro SUBSISTE após o afastamento/saída do cargo se o crime foi praticado NO exercício e EM RAZÃO das funções — deslocando o processo ao tribunal mesmo após instrução encerrada ou sentença (QO APn 1140). — Cargos vitalícios (Info 886 STJ): STJ competente p/ os do art. 105, I, CF mesmo em crimes SEM relação com a função. MP estadual (Info 1212 STF): mantém foro no TJ mesmo em crime sem relação com o cargo. A restrição da AP 937 não se aplica a Desembargador nem a Promotor. — Feminicídio militar (Info 884 STJ): feminicídio por militar em dependência militar é do JÚRI (crime doloso contra a vida); os conexos castrenses ficam na Justiça Militar (separação).

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NULIDADES: ABSOLUTA × RELATIVA, PRINCÍPIOS E NULIDADE DE ALGIBEIRA

O CPP adota o sistema da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: a forma serve a uma finalidade; a nulidade é a sanção pelo descumprimento de forma que frustra essa finalidade e causa prejuízo. Sem prejuízo, não há nulidade — "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" (art. 563).

A ESCALA DOS VÍCIOS (do mais leve ao mais grave): — Irregularidade: defeito superficial; convalida com o prosseguimento. — Nulidade relativa: interesse privado; preclui; não é declarável de ofício; deve ser arguida em tempo; o prejudicado deve demonstrar o prejuízo. — Nulidade absoluta: interesse público; declarável de ofício; a qualquer tempo; sem preclusão. Atenção: STF e STJ modernamente exigem demonstração do prejuízo concreto mesmo nas absolutas. — Inexistência: ausência de elemento constitutivo; não convalida nem transita em julgado.

CAUSAS DE NULIDADE (art. 564 — exemplos): Nulidades ABSOLUTAS: incompetência absoluta (matéria/pessoa); juiz impedido; falta de citação; falta de defesa (Súmula 523 STF: ausência de defesa técnica gera nulidade absoluta); sentença sem fundamentação; supressão de instância; falta do quesito obrigatório no Júri (Súmula 156 STF); violação da publicidade. Nulidades RELATIVAS: incompetência relativa; suspeição não arguida; inversão na ordem de inquirição; deficiência de defesa (não ausência); irregularidades formais sem prejuízo demonstrado.

  • PRINCÍPIOS DAS NULIDADES (filtros que decidem):
  • 1.Prejuízo (art. 563): sem prejuízo demonstrado, não há nulidade.
  • 2.Instrumentalidade (art. 572): se o ato atingiu seu fim por outra forma, não se anula.
  • 3.Interesse (art. 565): só arguída por quem tenha interesse e proveito — ninguém arguí nulidade a que deu causa (vedação ao venire contra factum proprium).
  • 4.Lealdade/causalidade (art. 565): vedação à própria torpeza.
  • 5.Conservação (art. 566): não se anula ato que não influiu na apuração da verdade ou na decisão.
  • 6.Contaminação (art. 573, §1º): a nulidade de um ato atinge os que dele dependam ou sejam consequência direta.

CONVALIDAÇÃO (art. 572): nulidade relativa sana-se: (I) se não arguída em tempo; (II) se o ato, praticado de outra forma, atingiu o seu fim; (III) se a parte aceitou os efeitos, ainda que tacitamente.

NULIDADE DE ALGIBEIRA: a parte não pode guardar a nulidade relativa "na manga" para alegá-la somente se o resultado for desfavorável. Vedada pela jurisprudência como violação da boa-fé objetiva processual — a nulidade relativa não arguida em tempo PRECLUI.

REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA (art. 617 + Súmula 160 STF): anulada a sentença em recurso exclusivo da defesa, a nova sentença não pode impor pena superior à anterior (a primeira pena vira teto). O tribunal não pode reconhecer, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação.

Cobrado emENAM 2024/2025; MPRJ 2025/2026; MPGO 2026; MPMS 2031; MPSP (2ª fase).
Aprofundamento

RACIOCÍNIO — a forma é garantia, não fetiche: a nulidade só existe se a violação da forma FRUSTRA a finalidade do ato e causa PREJUÍZO (pas de nullité sans grief — art. 563). O dado moderno que a banca cobra: STF e STJ exigem demonstração de prejuízo CONCRETO mesmo nas nulidades ABSOLUTAS — não basta a violação formal. MOMENTO DE ARGUIÇÃO (art. 571): nulidades da instrução (rito ordinário/sumário) nas alegações finais; 1ª fase do Júri até as alegações do art. 411; posteriores à pronúncia logo após anunciado o julgamento (art. 463); absolutas a qualquer tempo (inclusive HC/revisão). SÚMULAS-CHAVE: 523 STF (falta de defesa = nulidade ABSOLUTA; deficiência = RELATIVA, exige prejuízo); 706 STF (prevenção = relativa); 156 STF (falta de quesito obrigatório no Júri = absoluta); 155 STF (falta de intimação de precatória = relativa); 160 STF (nula a decisão que reconhece contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação); 707 STF (nula a falta de intimação do denunciado para contrarrazoar recurso da rejeição da denúncia). NULIDADE DE ALGIBEIRA: a parte não pode guardar a nulidade relativa "na manga" para alegá-la só se o resultado lhe for desfavorável — vedação pela boa-fé objetiva; a relativa não arguida em tempo PRECLUI (arts. 565 e 572). PEGADINHAS: (1) tratar toda nulidade absoluta como dispensável de prejuízo (STF/STJ exigem prejuízo concreto); (2) permitir que quem deu causa à nulidade a argua (art. 565); (3) confundir falta de defesa (absoluta) com deficiência de defesa (relativa — Súmula 523); (4) declarar de ofício nulidade relativa.

Atualização · jun/2026

mantém-se firme a exigência de prejuízo concreto mesmo nas absolutas e a

vedação à nulidade de algibeira (boa-fé objetiva processual). No Júri, a Súmula 156 STF (quesito obrigatório de absolvição) segue como nulidade absoluta.

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RECURSOS CRIMINAIS: PRINCÍPIOS, EFEITOS E REFORMATIO IN PEJUS

No processo penal, vigora o FAVOR REI: o MP pode recorrer em favor do réu; a coisa julgada só se desfaz PRO REO; a reformatio in pejus é vedada em recurso exclusivo da defesa.

PRINCÍPIOS RECURSAIS: — Taxatividade: só cabem os recursos previstos em lei. — Unirrecorribilidade: uma decisão, um recurso. — Fungibilidade (art. 579 + Tema 1219 STJ): salvo má-fé ou erro grosseiro, a parte não é prejudicada por interpor recurso por outro, desde que observe o prazo do recurso correto. — Voluntariedade (art. 574): o recurso depende de manifestação da parte (salvo art. 574, I e II). — Disponibilidade: a parte pode desistir; o MP NÃO pode desistir de recurso interposto (art. 576). — Vedação da reformatio in pejus (art. 617 + Súmula 160 STF): em recurso exclusivo da defesa, a pena não pode ser agravada, nem direta nem indiretamente (nova sentença após anulação). — Efeito extensivo (art. 580): no concurso de agentes, o provimento do recurso de um réu aproveita aos demais, se fundado em motivo NÃO exclusivamente pessoal.

EFEITOS DOS RECURSOS: — Devolutivo: devolve a matéria ao tribunal (todo recurso tem). Tantum devolutum quantum appellatum. — Suspensivo: impede a eficácia da decisão. — Regressivo (retratação): o próprio juiz a quo reconsidera (RSE — art. 589; apelação contra rejeição da denúncia).

RECURSOS EM ESPÉCIE: — RSE (art. 581): rol taxativo; 5 dias de interposição + 2 dias de razões; efeito regressivo. — Apelação (art. 593): sentenças definitivas e decisões do Júri; 5 dias + 8 dias de razões. Da decisão do Júri cabe apelação quando: nulidade posterior à pronúncia; sentença do juiz-presidente contrária à lei ou aos jurados; erro ou injustiça na pena; decisão dos jurados manifestamente contrária à prova (gera novo júri — uma única vez). — Embargos infringentes e de nulidade: acórdão não unânime DESFAVORÁVEL ao réu; só a defesa pode interpor (art. 609, §ú); 10 dias. — Agravo em execução (LEP, art. 197): 5 dias (Súmula 700 STF). — Embargos de declaração: ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão; 2 dias. — HC (art. 647): gratuito, sem advogado, qualquer pessoa impetra; cabe de ofício; não cabe para discutir mérito que exija dilação probatória; NÃO cabe para pena de multa (Súmula 693 STF); NÃO cabe em favor de pessoa jurídica como paciente. — Revisão criminal (art. 621): ação rescisória penal SOMENTE pro reo; sem prazo; cabe após morte do réu. Hipóteses: sentença contrária à lei ou à evidência dos autos; provas comprovadamente falsas; prova nova de inocência ou diminuição. O MP pode ajuizá-la em favor do réu; NÃO existe revisão pro societate. — Empate no STF (Lei 14.836/2024): empate em julgamento de ações penais e HC resulta em decisão FAVORÁVEL ao réu. Qualquer tribunal pode conceder HC de ofício quando verificar ilegalidade manifesta.

Cobrado emENAM 2024/2025; MPRJ 2025/2026; MPGO 2026; MPMS 2031; MPSP (2ª fase).
Aprofundamento

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE × MÉRITO: o juízo a quo faz o primeiro juízo de admissibilidade (cabimento, tempestividade, regularidade, legitimidade, interesse); o ad quem reexamina e julga o mérito. Ausente um pressuposto, o recurso NÃO é conhecido (sem análise do mérito). FUNGIBILIDADE (art. 579 + Tema 1219 STJ): salvo má-fé/erro grosseiro, admite-se um recurso por outro (RSE↔apelação), desde que haja dúvida objetiva e se respeite o PRAZO do recurso correto. EFEITO EXTENSIVO (art. 580): no concurso de agentes, o provimento do recurso de um réu aproveita aos demais, se fundado em motivo NÃO exclusivamente pessoal. LEGITIMIDADE/INTERESSE: o MP pode recorrer em FAVOR do réu (parte imparcial); condenação apesar de pedido absolutório do MP é válida; o assistente tem legitimidade SUPLETIVA (Súmula 705 STF: a renúncia do réu sem o defensor não impede a apelação por este; o MP não desiste de recurso — art. 576). REVISÃO CRIMINAL: ação rescisória penal SÓ pro reo, sem prazo, cabe após a morte do réu; exige PROVA NOVA (art. 622, §ú) — não serve à revaloração do conjunto já analisado (Info 871); NÃO há revisão pro societate; vedada reformatio in pejus na revisão (Info 863). HC: não cabe contra pena de multa (Súmula 693 STF), nem em favor de PJ como paciente, nem para mérito que exija dilação probatória. PEGADINHAS: (1) admitir revisão pro societate; (2) agravar a pena em recurso exclusivo da defesa, direta ou indiretamente (Súmula 160 STF — a 1ª pena vira teto na anulação); (3) dizer que o MP pode desistir de recurso (não pode — art. 576); (4) usar HC contra pena de multa.

Atualização · jun/2026

— Empate no STF (Lei 14.836/2024): empate em ações penais e HC resulta em decisão FAVORÁVEL ao réu; qualquer tribunal pode conceder HC de ofício ante ilegalidade manifesta. — Assistente e RSE (Info 883 STJ): o rol do art. 271 é EXEMPLIFICATIVO — o assistente tem legitimidade para RSE contra a rejeição da denúncia, na inércia do MP. — Desclassificação na revisão (Info 863 STJ): permitida (art. 626), desde que não agrave a pena.

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LEI MARIA DA PENHA: ASPECTOS PROCESSUAIS E INOVAÇÕES 2024-2026

A Lei 11.340/2006 (LMP) cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Seus aspectos processuais são frequentemente cobrados em provas de MP.

AÇÃO PENAL: nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal por lesão corporal leve é PÚBLICA INCONDICIONADA (STJ, Súmula 542; STF, ADI 4.424). A retratação da representação antes do oferecimento da denúncia é possível somente em audiência especialmente designada, na presença do juiz e do MP (art. 16 LMP) — e mesmo assim não se aplica à lesão corporal, que é incondicionada.

NÃO SE APLICAM à violência doméstica: os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 — transação penal, composição civil dos danos e suspensão condicional do processo (art. 41 LMP). ANPP também não se aplica (art. 28-A CPP: vedação expressa para crimes com violência doméstica/familiar contra a mulher).

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (arts. 18-24 LMP): — Obrigações do agressor: suspender porte de armas; afastar do lar; proibir contato; proibir aproximação; restrição de visita aos dependentes; prestação de alimentos. — Para a ofendida: encaminhamento a abrigo; separação de corpos; restituição de bens. — Podem ser concedidas: pelo juiz de ofício ou a requerimento; pelo delegado (com comunicação ao juiz em 24h para ratificação); pela autoridade policial. — O descumprimento das medidas protetivas autoriza a prisão preventiva (art. 313, III, CPP) — hipótese específica de prisão preventiva nas relações domésticas. — NOVIDADE (Lei 15.280/2025): criou TÍTULO ESPECÍFICO NO CPP para medidas protetivas de urgência em crimes contra a dignidade sexual (modelo inspirado na LMP); o delegado pode aplicar medidas imediatamente, com comunicação ao juiz em 24h.

CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (art. 24-A LMP): reclusão de 2 a 5 anos, com processo e julgamento na vara de violência doméstica — crime autônomo, independente de outro processo em curso.

LEI 14.994/2024 — FEMINICÍDIO COMO CRIME AUTÔNOMO: o feminicídio foi transformado em tipo penal próprio (art. 121-A CP), com pena de 20 a 40 anos. Reflexos processuais: progressão apenas após cumprimento de 55% da pena; vedação de visita íntima ao condenado; monitoração eletrônica obrigatória nas saídas temporárias; processos de feminicídio e tentativa têm PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO em todas as instâncias; prazo do inquérito: 60 dias (preso) ou 90 dias (solto). Vedação do ANPP (art. 28-A, §2º, III, CPP).

Cobrado emENAM 2024/2025/2026; MPRJ 2025/2026; MPGO 2026; MPMS 2031.
Aprofundamento

AÇÃO PENAL NA LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA — a base é dupla: Súmula 542 STJ + ADI 4.424 STF (o STF deu interpretação conforme ao art. 16 da LMP): a lesão corporal, ainda que LEVE, praticada com violência doméstica contra a mulher é de ação PÚBLICA INCONDICIONADA — independe de representação. A retratação em audiência do art. 16 só é possível nos crimes que EXIGEM representação (ameaça, p.ex.), e nunca na lesão corporal (que é incondicionada). DESPENALIZADORES VEDADOS: não se aplicam à violência doméstica a transação penal, a composição civil e a suspensão condicional do processo (art. 41 LMP), nem o ANPP (art. 28-A, §2º, III, CPP). Súmula 536 STJ reforça a inaplicabilidade da Lei 9.099/95. MEDIDAS PROTETIVAS: podem ser concedidas pelo juiz (de ofício ou a requerimento), pelo DELEGADO (com comunicação ao juiz em 24h para ratificação) e, em algumas hipóteses, pela autoridade policial. O DESCUMPRIMENTO autoriza a preventiva (art. 313, III, CPP) e configura crime autônomo (art. 24-A LMP: reclusão de 2 a 5 anos, na vara de violência doméstica, independente de outro processo). PEGADINHAS: (1) exigir representação na lesão corporal leve doméstica (é incondicionada); (2) admitir suspensão condicional do processo ou ANPP na violência doméstica; (3) permitir retratação da representação fora da audiência do art. 16.

Atualização · jun/2026

— Lei 14.994/2024 (Antifeminicídio): o feminicídio é crime AUTÔNOMO (art. 121-A CP, pena 20-40 anos). Reflexos processuais: prioridade de tramitação em todas as instâncias; prazo de inquérito de 60 dias (preso) / 90 dias (solto); vedação do ANPP; progressão só com 55% cumpridos; vedação de visita íntima; monitoração obrigatória nas saídas temporárias. Continua sendo julgado pelo JÚRI (crime doloso contra a vida). — Lei 15.280/2025: criou no CPP um regime de MEDIDAS PROTETIVAS para crimes contra a DIGNIDADE SEXUAL (arts. 300-A e ss., modelo inspirado na LMP); o delegado pode aplicar de imediato, com comunicação ao juiz em 24h; incluiu ainda coleta obrigatória de DNA (art. 300-A — ver Tese 6) e restrições ao ANPP/substituição por restritivas nesses crimes.

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ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COLABORAÇÃO PREMIADA (LEI 12.850/2013)

CONCEITO DE ORCRIM (art. 1º, §1º, Lei 12.850/2013): associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional.

MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA EXCLUSIVOS (ou especialmente relevantes) em ORCRIM: — Colaboração premiada (arts. 4º-7º): acordo do investigado/acusado com o MP; homologado pelo juiz; pode gerar: perdão judicial, redução de pena em até 2/3, substituição por restritiva de direitos ou progressão por requisito especial. O juiz NÃO pode participar das negociações (art. 4º, §6º); apenas homologa ou não. Não é ato bilateral que vincula o Judiciário automaticamente — o juiz analisa legalidade, voluntariedade e regularidade. O colaborador deve renunciar ao direito ao silêncio e comprometer-se a dizer a verdade. — Ação controlada (art. 8º): retardamento da intervenção policial para identificar e responsabilizar maior número de integrantes ou obter provas. Exige comunicação ao juiz competente, que poderá estabelecer prazos e condições. — Infiltração de agentes (art. 10): o agente infiltrado não responde pelo crime praticado no exercício do trabalho, desde que haja proporcionalidade e estrita necessidade. Exige autorização judicial. — Acesso a registros, dados cadastrais e documentos: mais amplo que o previsto no CPP. — Interceptação ambiental e telefônica com prazo expandido: NOVIDADE — Lei 15.358/2026: para ORCRIM ultraviolenta, o prazo de interceptação telefônica passa a 60 dias renováveis (ante 15 dias padrão); prazos do inquérito: 180 dias + 180 dias prorrogáveis; custódia por videoconferência se houver risco à segurança.

COLABORAÇÃO PREMIADA — PONTOS CRÍTICOS: — Acordo é personalíssimo: vincula só o colaborador. — As declarações do colaborador devem ser corroboradas por outros elementos de prova; não podem, por si sós, fundamentar condenação (art. 4º, §16º). — Sigilo: os autos do acordo são mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa; o advogado do réu tem direito de acesso. — O STF entende que o MP não pode deixar de oferecer colaboração premiada a quem preenche todos os requisitos — pode existir um direito subjetivo do investigado ao acordo (tema controverso). — Retratação é possível; nesse caso, as provas por ele produzidas não podem ser usadas contra ele.

AFASTAMENTO DE JURADO (novidade — Lei 15.358/2026): nos casos de ORCRIM, é possível o afastamento de jurado do Tribunal do Júri em caso de ameaça ou coação comprovada.

Cobrado emENAM 2024/2025/2026; MPRJ 2025/2026; MPGO 2026; MPSP (2ª fase).
Aprofundamento

CONCEITO DE ORCRIM (art. 1º, §1º, Lei 12.850/13) — decore os 4 elementos: (i) 4 ou MAIS pessoas; (ii) estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas; (iii) objetivo de vantagem de qualquer natureza; (iv) mediante infrações com pena máxima > 4 anos OU de caráter transnacional. Distinga de associação criminosa (art. 288 CP: 3 ou mais, sem exigência estrutural) e associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343: 2 ou mais). COLABORAÇÃO PREMIADA — pontos críticos: o juiz NÃO participa das negociações (art. 4º, §6º) — apenas homologa, controlando legalidade, voluntariedade e regularidade; não é ato que vincula automaticamente o Judiciário. O colaborador renuncia ao silêncio e compromete-se com a verdade. As declarações devem ser CORROBORADAS por outros elementos — não fundamentam condenação por si sós (art. 4º, §16). Sigilo até o recebimento da denúncia; o defensor do réu tem acesso. Acordo é PERSONALÍSSIMO (vincula só o colaborador). Retratação possível — as provas produzidas não podem ser usadas contra o próprio colaborador. CONTROVÉRSIA: há debate sobre se existe direito subjetivo do investigado ao acordo quando preenche os requisitos — prevalece que a proposta é discricionária, mas exige-se fundamentação idônea (paralelo com o ANPP). AÇÃO CONTROLADA (art. 8º): retardamento da intervenção; comunicação prévia ao juiz (não depende de autorização, mas de comunicação — o juiz fixa prazos/condições). INFILTRAÇÃO (art. 10): exige autorização judicial; o agente não responde pelo crime praticado com proporcionalidade e estrita necessidade. PEGADINHAS: (1) exigir 3 pessoas para ORCRIM (são 4 ou mais); (2) dizer que a delação por si só fundamenta condenação (§16 — precisa de corroboração); (3) afirmar que o juiz negocia o acordo (não — só homologa); (4) exigir autorização (e não comunicação) para a ação controlada da Lei 12.850.

Atualização · jun/2026

Para ORCRIM ultraviolenta: prazo do inquérito de 180 + 180 dias prorrogáveis; interceptação telefônica de 60 dias renováveis (ante 15 dias padrão); custódia/audiência de custódia por VIDEOCONFERÊNCIA em caso de risco concreto à segurança; possibilidade de AFASTAMENTO de jurado do Tribunal do Júri por ameaça ou coação comprovada.

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LEGISLAÇÃO PROCESSUAL RECENTE: PACOTE ANTICRIME + LEIS 2024-2026

O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) foi o marco legislativo mais amplo na reforma do CPP desde 2008. As leis de 2024 a 2026 aprofundaram ou corrigiram pontos específicos.

PACOTE ANTICRIME (2019) — PRINCIPAIS INOVAÇÕES PROCESSUAIS: — Art. 3º-A: sistema acusatório expresso (vedação à iniciativa probatória do juiz na investigação). — Juiz das garantias (arts. 3º-B a 3º-F): constitucional, com marco final no OFERECIMENTO da denúncia (STF, ADIs 6.298 e ss., 2023). — ANPP (art. 28-A): acordo de não persecução penal antes da denúncia (ver Tese 2). — Cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F): normatização das 10 etapas (ver Tese 4). — Vedação à prisão de ofício (art. 282, §2º): Súmula 676 STJ. — Audiência de custódia obrigatória (art. 310): 24h. — Revisão periódica da preventiva a cada 90 dias (art. 316, §ú). — Confisco alargado (art. 91-A CP): patrimônio incompatível com renda lícita. — Execução imediata no Júri (art. 492, I, "e"): ampliada pelo STF no Tema 1068 (2024). — Captação ambiental (art. 8º-A da Lei 9.296/96, incluído pela Lei 13.964/2019 — NÃO é artigo do CPP): por autorização judicial. — Colaboração premiada: aprimoramento das regras da Lei 12.850.

LEIS 2024-2026

Lei 14.836/2024: empate no STF em ações penais e HC resulta em decisão favorável ao réu. Qualquer tribunal pode conceder HC de ofício.

Lei 14.843/2024 ("Lei Sargento PM Dias"): exame criminológico obrigatório para progressão de regime; fim das "saidinhas" (saída temporária apenas para cursos — incisos I e III do art. 122 LEP revogados); monitoração eletrônica expandida.

Lei 14.857/2024: sigilo do nome e dados da vítima de crimes sexuais em todas as fases processuais. Violação: infração administrativa para servidores; responsabilidade civil.

Lei 14.994/2024 ("Antifeminicídio"): feminicídio como crime autônomo (art. 121-A CP, pena 20-40 anos); prioridade de tramitação; prazo do inquérito 60/90 dias; progressão somente com 55% cumpridos; vedação de visita íntima; monitoração obrigatória nas saídas.

Lei 14.752/2023: alterou o art. 265 do CPP — eliminou a MULTA por abandono do processo pelo defensor, substituída por responsabilização disciplinar (órgão correicional); trocou "motivo imperioso" por "justo motivo"; incluiu §3º (intimação para constituir novo defensor).

Lei 15.272/2025 (Nova Prisão Preventiva — vigente desde 27/11/2025): critérios objetivos de periculosidade para a ordem pública (art. 312, §3º); vedação à gravidade abstrata (art. 312, §4º); circunstâncias recomendatórias na audiência de custódia (art. 310, §5º); dever de fundamentação obrigatória, com exame dos §§2º e 5º do art. 310 e do §3º do art. 312 (art. 310, §6º); coleta de DNA na audiência de custódia (art. 310-A).

Lei 15.280/2025: medidas protetivas no CPP para crimes contra a dignidade sexual (arts. 300-A e ss., modelo inspirado na LMP); delegado pode aplicar de imediato (comunicação ao juiz em 24h); coleta obrigatória de DNA de investigado/condenado por crime sexual (art. 300-A); restrição ao ANPP e à substituição por restritivas de direitos em crimes sexuais.

Lei 15.295/2025 (DNA Ampliado — vigente desde 21/01/2026): coleta compulsória de DNA de todo condenado a reclusão em regime inicial FECHADO (critério do regime, não do tipo de crime — LEP, art. 9º-A); dados mantidos por 20 anos após o cumprimento da pena; passou a PERMITIR busca familiar (mantida a vedação à fenotipagem genética); coleta pode ser por agente público treinado, mas o laudo é exclusivo de perito oficial; recusa = falta grave. Alterou também a Lei de Identificação Criminal (12.037/2009): coleta por recebimento de denúncia em crimes graves e em flagrante.

Lei 15.327/2026: reformou o DL 3.240/1941 (medidas assecuratórias) — nova hipótese de sequestro para crimes com descontos indevidos no INSS; legitimidade direta da autoridade policial para representar; alcance a bens de terceiros e de PJ; administrador judicial (subsidiariamente Lei 9.613/98); alienação ANTECIPADA de bens; perdimento mesmo após a cessação.

Lei 15.358/2026 ("Antifacção" — ORCRIM): prazo do inquérito para ORCRIM ultraviolenta: 180+180 dias prorrogáveis (antes 30d preso/sem prazo solto); custódia por videoconferência em casos de risco à segurança; interceptação: 60 dias renováveis para ORCRIM; afastamento de jurado do Tribunal do Júri por ameaça ou coação.

Lei 15.397/2026: estelionato volta a ser de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (revoga §5º do art. 171 CP inserido pelo Pacote Anticrime). Exceção: estelionato contra ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro (ação condicionada à representação). Impacto imediato nos inquéritos em curso.

Cobrado emENAM 2025/2026; MPRJ 2026; MPGO 2026; MPMS 2031; MPSP (2ª fase).
Aprofundamento

— NATUREZA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO (o filtro que organiza tudo):

Lei processual PURA (art. 2º CPP): tempus regit actum — aplica-se DESDE LOGO, sem prejuízo dos atos já praticados; não há direito adquirido a procedimento; NÃO há retroatividade benéfica. Norma MATERIAL ou MISTA (afeta o jus puniendi — decadência, prescrição, condições de procedibilidade, ação penal, fiança): segue a regra penal — RETROAGE se benéfica; proibida a lex tertia (combinar partes de leis distintas). Exemplos que caem: a mudança da ação do estelionato (2019 → 2026, Lei 15.397) tem carga mista; as normas de identificação genética são tratadas pela corrente majoritária como PROCESSUAIS (aplicação imediata), embora haja controvérsia. PEGADINHA: aplicar retroatividade benéfica a norma puramente processual, ou negar retroatividade a norma mista mais benéfica.

A

INQUÉRITO POLICIAL, ARQUIVAMENTO (ART. 28 PÓS-ANTICRIME) E INVESTIGAÇÃO PELO MPTese extra

REGRA — o inquérito é procedimento administrativo, inquisitivo, escrito, sigiloso e dispensável (a ação pode fundar-se em outras peças de informação). Seu valor probatório é reduzido: não embasa condenação isolada (art. 155). Prazos: 10 dias (preso) / 30 dias (solto), prorrogáveis na Justiça Estadual; na JF, 15+15 (preso). ARQUIVAMENTO (art. 28, red. Lei 13.964/2019): deixou de ser ato do juiz — o MP ordena o arquivamento e submete a REVISÃO à instância superior do próprio MP (não mais ao juiz), com comunicação à vítima, ao investigado e à autoridade policial. A eficácia do novo art. 28 esteve suspensa por liminar na ADI 6.305, mas o STF, ao julgar o mérito (2024), reconheceu a constitucionalidade do modelo (arquivamento como atribuição interna do MP), preservada a comunicação à vítima. Desarquivamento (Súmula 524 STF): só com prova NOVA — e o desarquivamento não permite nova denúncia sem essa prova nova. INVESTIGAÇÃO PELO MP: o STF (RE 593.727, Tema 184) reconheceu o poder investigatório do Ministério Público (PIC — Res. CNMP 181), respeitados os direitos do investigado e a reserva de jurisdição. PEGADINHA: dizer que o juiz ainda decide o arquivamento (não — é o MP, com revisão interna); admitir desarquivamento sem prova nova; afirmar que o MP não pode investigar.

Atualização · jun/2026

o modelo do art. 28 (arquivamento pelo MP com revisão interna) está em

vigor após o julgamento de mérito das ADIs pelo STF; a comunicação à vítima é obrigatória.

B

CITAÇÃO POR EDITAL, REVELIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366)Tese extra

REGRA — a citação é ato de comunicação essencial; sua falta é nulidade absoluta (art. 564, III, "e"). A citação por EDITAL cabe quando o réu não é encontrado; a citação por HORA CERTA (art. 362, por remissão ao CPC) aplica-se a quem se OCULTA para não ser citado — e, nesta, o processo segue (não incide o art. 366). ART. 366 — se o réu, citado por EDITAL, não comparece nem constitui advogado: SUSPENDE-SE o processo E o curso da PRESCRIÇÃO; o juiz pode determinar a produção antecipada de provas urgentes (art. 225) e decretar a preventiva se presentes os requisitos. Súmula 415 STJ: o período de suspensão da prescrição é regulado pelo máximo da pena cominada (não é indefinido). Revelia no PP: não gera confissão ficta (não há "verdade formal"); apenas dispensa novas intimações (art. 367). PEGADINHA: aplicar o art. 366 (suspensão) à citação por hora certa (não se aplica — o processo prossegue); afirmar que a suspensão da prescrição é por prazo indeterminado (Súmula 415 STJ); tratar a revelia penal como confissão.

Atualização · jun/2026

mantém-se a Súmula 415 STJ (suspensão da prescrição limitada ao máximo da

pena) e a distinção edital (art. 366) × hora certa (segue o processo).

C

BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR: FUNDADAS RAZÕES E LIMITES (ART. 240 A 250)Tese extra

REGRA — a busca DOMICILIAR exige mandado judicial fundamentado, salvo flagrante, desastre ou consentimento válido do morador (CF, art. 5º, XI). A busca PESSOAL dispensa mandado quando há fundada suspeita (art. 244). Horário de cumprimento da busca domiciliar: entre 5h e 21h (marco objetivo do art. 22, §1º, III, da Lei 13.869/2019 — Abuso de Autoridade, que supera a antiga divergência "dia/noite" do art. 245 CPP). FUNDADAS RAZÕES (crime permanente — tráfico): a entrada sem mandado exige justa causa PRÉVIA e aferível; o STF (RE 603.616, Tema 280) fixou que o ingresso forçado é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, de que ocorre crime no interior. A FUGA ao avistar a polícia, por si, foi reconhecida como fundada razão para crime permanente (RE 1.492.256 STF / Info 884 STJ). Prova obtida sem justa causa prévia é ILÍCITA. PEGADINHA: validar entrada domiciliar por mera denúncia anônima sem diligências; ignorar o marco horário 5h-21h; admitir consentimento do morador sem prova de sua validade (ônus do Estado).

Atualização · jun/2026

consolidado (RE 1.492.256 STF, Info 884 STJ) que a fuga para o interior do

imóvel configura fundadas razões para a busca sem mandado em crime permanente.

D

CORREIÇÃO PARCIAL, PROVA EMPRESTADA E PROVA ILÍCITA PRO REOTese extra

CORREIÇÃO PARCIAL: medida de natureza administrativo-recursal cabível contra ERRO ou ABUSO do juiz que gera inversão tumultuária dos atos, sem recurso próprio previsto. Info 876 STJ: é admissível em situações excepcionais, com evidente inversão tumultuária e risco às investigações; admite contraditório diferido sem nulidade, à falta de prejuízo concreto. PROVA EMPRESTADA: prova produzida em outro processo, trasladada mediante respeito ao CONTRADITÓRIO (idealmente entre as mesmas partes). Admitida inclusive de processo cível para o penal, desde que respeitado o contraditório na origem ou renovado no destino. PROVA ILÍCITA PRO REO: a vedação à prova ilícita protege o acusado — por isso a doutrina e a jurisprudência majoritárias ADMITEM a prova ilícita quando é o ÚNICO meio de demonstrar a INOCÊNCIA do réu (proporcionalidade/estado de necessidade — favor rei). Não se admite prova ilícita pro societate. PEGADINHA: usar prova emprestada sem contraditório; recusar prova ilícita que comprova a inocência (é admitida pro reo); confundir correição parcial com recurso em sentido estrito.

Atualização · jun/2026

Info 876 STJ reafirma a correição parcial em hipóteses excepcionais de

inversão tumultuária (ex.: cautelares urgentes indeferidas).

E

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E DIREITOS DA VÍTIMA NO PROCESSO PENALTese extra

REGRA — o ofendido pode habilitar-se como ASSISTENTE do MP (arts. 268-273), atuando de forma SUPLETIVA/adesiva, sem usurpar a titularidade da ação. Pode: propor meios de prova, formular perguntas, participar dos debates, arrazoar recursos e RECORRER supletivamente (art. 598 — apelação subsidiária; art. 271). O rol de faculdades do art. 271 é EXEMPLIFICATIVO (Info 883 STJ: o assistente pode interpor RSE contra a rejeição da denúncia na inércia do MP). DIREITOS DA VÍTIMA: comunicação dos atos (art. 201, §2º), espaço reservado antes da audiência, proteção da imagem/intimidade; no Júri, o art. 474-A (Lei 14.245/2021 — "Lei Mariana Ferrer") veda linguagem que ofenda a dignidade da vítima e a revitimização secundária. Lei 14.857/2024: sigilo do nome e dados da vítima de crimes sexuais em todas as fases. PEGADINHA: dar ao assistente legitimidade principal (é supletiva); negar-lhe o recurso subsidiário; tratar o rol do art. 271 como taxativo.

Atualização · jun/2026

Info 883 STJ (rol do art. 271 exemplificativo — RSE do assistente contra

rejeição da denúncia) e Lei 14.857/2024 (sigilo de dados da vítima de crimes sexuais).

§

MAPA RÁPIDO DE SÚMULAS E TEMAS

SÚMULAS STF: 145 (flagrante preparado = crime impossível) · 155 (falta intimação precatória =
relativa) · 156 (falta de quesito obrigatório no Júri = absoluta) · 160 (nulidade não arguida
pela acusação não prejudica o réu) · 206 (jurado que já funcionou no mesmo processo = nulo) ·
522 STJ (falsa identidade é típica) · 523 (falta de defesa = absoluta; deficiência = relativa) ·
524 (desarquivamento de IP exige prova nova) · 603 (latrocínio → juiz singular) · 693 (não cabe
HC contra pena de multa) · 700 (agravo em execução = 5 dias) · 704 (atração do corréu ao foro por
prerrogativa não viola juiz natural) · 705 (renúncia do réu sem defensor não impede apelação) ·
706 (prevenção = relativa) · 707 (nula a falta de intimação p/ contrarrazoar rejeição da denúncia)
· 712 (desaforamento exige audiência da defesa) · 713 (novo júri uma única vez) · SV 11 (algemas)
· SV 45 (Júri prevalece sobre foro de constituição estadual).
SÚMULAS STJ: 33 (incompetência relativa não se declara de ofício) · 38 (estelionato c/ falso
contra particular → JE) · 122 (conexão federal-estadual → JF) · 140 (indígena autor/vítima → JE)
· 147 (crime contra servidor federal no exercício → JF) · 151 (tráfico internacional → JF) · 191
(pronúncia interrompe a prescrição) · 235 (conexão não reúne se um processo já sentenciado) · 415
(suspensão da prescrição do art. 366 limitada ao máximo da pena) · 536 (Lei 9.099 não se aplica à
violência doméstica) · 542 (lesão corporal doméstica = ação pública incondicionada) · 676 (juiz
não decreta/converte preventiva de ofício).
TEMAS/TESES: STF Tema 184 (poder investigatório do MP) · Tema 237 (gravação por um interlocutor é
lícita) · Tema 280 (ingresso domiciliar exige fundadas razões) · Tema 905 (constitucionalidade da
coleta de DNA — pendente) · Tema 1068 (execução imediata no Júri) · Tema 1087 (apelação da
absolvição genérica) · ADCs 43/44/54 (execução só após trânsito) · AP 937 / HC 232.627 (foro) ·
ADI 4.424 (lesão doméstica incondicionada) · ADPFs 395/444 (vedada condução coercitiva) · ADIs
6.298 e ss. (juiz das garantias — até o oferecimento). Coleta de DNA sem ofensa ao nemo tenetur:
HC 879.757/GO (Info 822 STJ) + Tema 905 STF (RE 973.837 — pendente). STJ Tema 1098 (ANPP —
natureza/retroatividade) · Tema 1219 (fungibilidade RSE↔apelação) · Tema 1258
(reconhecimento de pessoas — art. 226) · Tema 1303 (confissão do ANPP no ato do acordo).
Sugestao de temas: iter criminis, tipicidade conglobante, teoria da imputacao objetiva,
crimes funcionais, causas de aumento e qualificadoras (homicidio/roubo), extincao da
punibilidade, penas e suas especies, dosimetria, concurso de crimes e de pessoas,
lei de drogas (aspectos penais).