Direito Constitucional
15 teses-núcleo + 5 teses extra — regra, base legal exata, aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca, ancoradas em questões reais (MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM). Conteúdo validado até jun/2026.
Fonte: banco de questões MPRJ / MPMS / MPSP / MPGO / ENAM + Constitucional.Lab · Atualizado: jun/2026
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL: MÉTODOS, PRINCÍPIOS E PÓS-POSITIVISMO
O pós-positivismo superou o positivismo clássico ao reconhecer que princípios constitucionais são normas jurídicas dotadas de força vinculante. O "desencantamento" pós-Segunda Guerra Mundial levou à reconexão do Direito com a Moral — a "Fórmula de Radbruch" sintetiza: leis insuportavelmente injustas não são Direito.
- DWORKIN x ALEXY — distinção essencial para prova:
- Dworkin: regras = modelo "tudo ou nada" (dimensão de validade); princípios = dimensão de peso. Direito como Integridade — romance em cadeia, juiz Hércules. Direitos são "trunfos" contra a maioria.
- Alexy: regras = mandados definitivos (subsunção); princípios = mandamentos de otimização, aplicados por ponderação nas possibilidades fáticas e jurídicas. A "lei da ponderação": quanto maior a interferência em um princípio, maior deve ser a importância do princípio oposto satisfeito.
- Humberto Ávila: postulados normativos como terceira espécie (metanormas estruturantes da aplicação: proporcionalidade, razoabilidade). Critica a distinção rígida — regras também podem ser ponderadas excepcionalmente.
PROPORCIONALIDADE — SUBPRINCÍPIOS (cobrados diretamente nas questões): (1) Adequação: o meio deve ser apto a promover o fim. (2) Necessidade: dentre os meios aptos, o menos gravoso. (3) Proporcionalidade em sentido estrito: os benefícios devem superar os custos (ponderação com uso da "fórmula do peso" de Alexy — grau de interferência x peso abstrato x confiabilidade das premissas empíricas).
- DUPLA FACE DA PROPORCIONALIDADE (dimensão objetiva dos DFs):
- Übermassverbot = vedação ao excesso (proibição de proteção excessiva).
- Untermassverbot = vedação à proteção deficiente (proibição de proteção insuficiente). Fundamento do dever de persecução penal obrigatória do MP (art. 129, I, CF) e da tutela civil pública (art. 129, III, CF).
- PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL:
- Supremacia da Constituição (Constituição rígida como norma superior).
- Unidade da Constituição: normas interpretadas sistematicamente, sem antinomias reais.
- Concordância prática (Konrad Hesse): maximizar cada bem em conflito sem sacrifício total de nenhum — técnica da teoria externa (Alexy).
- Força normativa (Hesse): a Constituição deve ser efetivada ao máximo.
- Efeito integrador: interpretação que reforce laços políticos e sociais.
- Máxima efetividade.
- Justeza/conformidade funcional.
- Interpretação conforme a Constituição: técnica de controle que preserva a lei elegendo sentido compatível; não cabe quando o texto só admite leitura inconstitucional.
PREÂMBULO DA CF/88: não possui força normativa autônoma; não é parâmetro para ADI; não é de reprodução obrigatória nas CEs; funciona como vetor hermenêutico indireto (ADI 2.076/AC, STF).
- TEORIA EXTERNA x INTERNA DOS LIMITES DOS DFs (FGV/ENAM 2025.1):
- Interna: limite imanente ao próprio direito; conteúdo definitivo; não há ponderação ("tudo ou nada").
- Externa (adotada no Brasil): direito e restrição são objetos distintos; conteúdo prima facie; admite colisões e ponderação; a concordância prática é típica desta teoria.
- RACIOCÍNIO. A força normativa dos princípios é a chave do pós-positivismo: o texto (enunciado) não se confunde com a norma (resultado da interpretação) — daí a possibilidade de mutação constitucional sem alteração do texto. A CF/88 é rígida e suprema; a interpretação parte da premissa de que não há antinomias reais entre normas constitucionais (unidade), o que exige harmonizar os bens em colisão (concordância prática) em vez de hierarquizá-los em abstrato.
- TEORIA EXTERNA (adotada no Brasil): a restrição é EXTERNA ao direito, que tem conteúdo apenas prima facie; por isso há colisão e ponderação. Na teoria INTERNA o limite é imanente (o direito já "nasce" com o contorno definido) e não há verdadeira ponderação. Consequência prática: só na teoria externa faz sentido a proporcionalidade como controle da restrição.
- PONDERAÇÃO x SUBSUNÇÃO: princípios (mandados de otimização — Alexy) aplicam-se por ponderação; regras (mandados definitivos), por subsunção. Ávila acrescenta os POSTULADOS NORMATIVOS (metanormas: proporcionalidade, razoabilidade, proibição de excesso) como terceira categoria — não são normas objeto, mas estruturam a aplicação das demais.
- RAZOABILIDADE x PROPORCIONALIDADE: não são sinônimos. A razoabilidade tem matriz anglo-americana (devido processo legal substantivo — art. 5º, LIV) e opera como filtro de arbitrariedade/congruência; a proporcionalidade tem matriz alemã e estrutura-se nos três subprincípios (adequação, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito). A jurisprudência frequentemente as funde, mas em prova de MP a distinção de origem e função é cobrada.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Trocar teoria interna por externa (o Brasil adota a EXTERNA).
- Afirmar que a "interpretação conforme" pode ser usada quando o texto só admite leitura inconstitucional — NÃO pode; nesse caso é declaração de nulidade (com ou sem redução de texto), não interpretação conforme.
- Dizer que o preâmbulo serve de parâmetro para ADI ou é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais — FALSO (ADI 2.076/AC).
- Afirmar que Dworkin adota "mandados de otimização" (é Alexy) ou que aceita ponderação entre princípios como Alexy (Dworkin trabalha com peso/integridade, não com a "fórmula do peso").
- RE 662.055/SP (Tema 837, STF, 11/02/2026, Info 1205): aplicação direta da dimensão objetiva dos DFs e da eficácia irradiante (linha do Caso Lüth) à liberdade de expressão — a Corte firmou três premissas de ponderação: primazia da liberdade de expressão, suspeição das medidas restritivas e proibição da censura; responsabilidade civil por manifestação (boicote) só com dolo ou culpa grave (standard próximo à "actual malice"). Reforça, na prática, a técnica da ponderação e a teoria externa dos limites.
PODER CONSTITUINTE: ORIGINÁRIO, DERIVADO, DECORRENTE E LIMITES
- DISTINÇÃO FUNDAMENTAL (Sieyès):
- Poder Constituinte ORIGINÁRIO (PCO): cria a CF; inicial, ilimitado, incondicionado, permanente, autônomo.
- Poderes Constituídos: criados e limitados pela CF.
TITULARIDADE: CF/88 adota a Soberania Popular (Rousseau) — art. 1º, §único: "Todo o poder emana do povo." A CF/1824 adotava a Soberania Nacional (Sieyès).
- NATUREZA DO PCO — CORRENTES:
- Jusnaturalista (Poder de Direito): encontra fundamento em normas suprapositivas.
- Juspositivista (Poder de Fato): cria o Direito, mas não se submete a ele. Corrente histórica do STF e doutrina clássica brasileira. Legitimação pelo ÊXITO.
- Pós-positivista (Sarmento): poder de fato e de direito simultaneamente, limitado por valores mínimos de justiça e democracia (jus cogens, DH inter.).
- Normas Constitucionais Inconstitucionais (Otto Bachof): não aceita pelo STF brasileiro (ADI 815/DF — STF rejeitou a tese de normas constitucionais originárias inconstitucionais — impugnação dos §§1º e 2º do art. 45 CF, número de deputados por Estado).
- PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR:
- Caráter: jurídico, secundário, limitado e condicionado.
- Procedimento PEC (art. 60, CF): * Iniciativa: 1/3 dos membros da CD ou SF, Presidente, ou maioria das ALs. NÃO há iniciativa popular federal para PEC. * Aprovação: 3/5 dos membros de cada Casa, em dois turnos. * Promulgação: Mesas da CD e do SF — SEM sanção ou veto do Presidente. * Limites circunstanciais: vedada EC na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, §1º). * Irrepetibilidade ABSOLUTA: matéria rejeitada não pode ser objeto de nova PEC na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º).
- CLÁUSULAS PÉTREAS (art. 60, §4º): não serão objeto de deliberação propostas tendentes a abolir: (I) Forma federativa de Estado; (II) Voto direto, secreto, universal e periódico; (III) Separação dos Poderes; (IV) Direitos e garantias individuais.
- "Tendente a abolir" protege o NÚCLEO ESSENCIAL, não a literalidade (ADI 2.024).
- Cláusulas pétreas limitam o PCD derivado — NÃO o PCO (ADI 815).
- Direitos sociais são cláusulas pétreas (interpretação extensiva — doutrina majoritária).
PODER CONSTITUINTE DECORRENTE: poder dos Estados-membros de elaborar suas Constituições; limitado pelo princípio da simetria.
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: alteração informal do sentido sem modificação do texto. Limite: não pode contrariar a literalidade inequívoca da CF nem abolir cláusula pétrea.
- RACIOCÍNIO. O PCO é a expressão jurídica da soberania popular: por ser INICIAL (inaugura ordem nova), não se vincula à ordem anterior. Daí decorrem os limites distintos entre PCO e PCD:
- Limites do PCO: para a corrente juspositivista (dominante no STF), NENHUM — ele é ilimitado juridicamente, legitimando-se pelo ÊXITO. Para o pós- positivismo (Sarmento/Barroso), há limites transcendentes (jus cogens, direitos humanos, patamar civilizatório mínimo).
- Limites do PCD reformador (art. 60): (a) MATERIAIS — cláusulas pétreas (§4º); (b) CIRCUNSTANCIAIS — vedação de EC na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (§1º); (c) FORMAIS/PROCEDIMENTAIS — iniciativa qualificada, 3/5 em 2 turnos em cada Casa, promulgação pelas Mesas; (d) TEMPORAIS — a CF/88 NÃO possui limite temporal expresso (só a CF/1824 tinha); a irrepetibilidade do §5º é limite processual, não temporal.
- "Tendente a abolir" (art. 60, §4º): protege o NÚCLEO ESSENCIAL, não a literalidade — logo, EC pode até restringir cláusula pétrea, desde que não esvazie o núcleo (ADI 2.024; ADI 3.685 — anterioridade eleitoral como garantia individual pétrea).
- DUPLA REVISÃO / dupla revisão: é VEDADA — não se pode primeiro suprimir a cláusula pétrea que protege determinada matéria para depois alterá-la.
NORMAS CONSTITUCIONAIS INCONSTITUCIONAIS (Bachof): a tese de que normas originárias poderiam ser inconstitucionais por violar direito suprapositivo NÃO é aceita pelo STF (ADI 815) — normas originárias não se submetem a controle.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Afirmar que há iniciativa popular para PEC no plano FEDERAL — NÃO há (a CF só prevê iniciativa popular para leis; PEC estadual pode admiti-la por simetria).
- Dizer que cláusula pétrea limita o PCO — limita apenas o PCD.
- Confundir titularidade (povo) com exercício (assembleia/representantes).
- Trocar quórum: PEC é 3/5 em 2 turnos (não maioria absoluta, que é de LC).
- Afirmar que a CF/88 adotou soberania nacional (Sieyès) — adotou soberania POPULAR (Rousseau; art. 1º, §único); a de 1824 era nacional.
- Dizer que direitos sociais NÃO são cláusulas pétreas — a doutrina e o STF majoritários os incluem por interpretação extensiva de "direitos e garantias individuais".
ADI E ADC: CONTROLE CONCENTRADO ABSTRATO
- OBJETO DA ADI:
- Cabe: lei ou ato normativo federal ou estadual em face da CF — art. 102, I, "a". Inclui: leis em vacatio legis, decretos autônomos, regimentos internos de Tribunais, ECs, tratados internacionais, MPs (inclusive que abrem créditos extraordinários), LDO.
- Não cabe: súmulas, normas constitucionais originárias, decretos regulamentares, normas pré-constitucionais (cabe ADPF), normas municipais (cabe ADPF — Súmula 642/STF), respostas a consultas do TSE.
- PROCEDIMENTO:
- Causa de pedir ABERTA: STF não adstrito aos fundamentos do autor.
- Sem prazo para propositura; sem desistência (art. 5º, Lei 9.868/99).
- Amicus curiae: admitido até o encerramento da instrução; pode fazer memoriais e sustentação oral no STF (mas NÃO no STJ).
- PGR: obrigatoriamente custos legis em TODAS as ações, inclusive quando ele próprio é o autor.
- AGU: defensor legis quando norma é federal — pode manifestar-se pela inconstitucionalidade (autonomia funcional).
- Quóruns: instalação = 8 ministros (2/3); declaração de inconstitucionalidade = 6 ministros (maioria absoluta).
LEGITIMADOS PARA ADI/ADC (art. 103, CF): Com capacidade postulatória plena: PR, Mesa do SF, Mesa da CD, PGR, CFOAB. Com pertinência temática: Governador, Mesa AL/CLDF, confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional. Partido político (basta 1 parlamentar no CN): precisa de advogado; cassação posterior do mandato não invalida a ação ajuizada.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE: regra = perda do objeto. Exceções: fraude processual; continuidade normativa; STF já julgou o mérito antes de comunicado da revogação.
- PARÂMETRO DE CONTROLE — O QUE NÃO É PARÂMETRO VÁLIDO:
- Preâmbulo da CF (ADI 2.076/AC).
- Tratados de DH aprovados pelo rito ordinário (supralegais, não constitucionais).
- Constituição pretérita (incompatibilidade = não recepção).
- EC revogada.
TEORIAS SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE: (1) Arrastamento/atração: norma instrumentalmente vinculada à declarada inconstitucional é arrastada, mesmo sem figurar no pedido. (2) Norma em trânsito para a inconstitucionalidade: "ainda constitucional" temporariamente. (3) Inconstitucionalidade circunstancial (axiológica): norma constitucional em algumas situações e inconstitucional em outras.
TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: propõe extensão do efeito vinculante aos fundamentos determinantes. O STF NÃO adota essa teoria.
MODULAÇÃO DE EFEITOS (art. 27, Lei 9.868/99): quórum de 2/3 (8 ministros).
- ADC — ESPECIFICIDADES:
- Objeto: exclusivamente lei ou ato normativo FEDERAL.
- Requisito: demonstração de CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE.
- Caráter dúplice (art. 24): procedência da ADI = improcedência da ADC.
- RACIOCÍNIO. O controle concentrado é processo OBJETIVO: não há partes, lide nem interesse subjetivo — discute-se a norma em tese. Isso explica: causa de pedir aberta, impossibilidade de desistência (indisponibilidade — art. 5º, Lei 9.868/99), ausência de intervenção de terceiros (salvo amicus) e efeitos erga omnes/vinculantes.
- BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE (parâmetro): a CF vigente (princípios expressos e implícitos) + tratados de DH aprovados pelo rito do art. 5º, §3º (até hoje só CDPD + Protocolo e Tratado de Marraqueche). NÃO integram o parâmetro: preâmbulo, tratados de DH supralegais (rito comum), CF pretérita e EC revogada.
- VEDAÇÃO À CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE: alteração posterior do parâmetro (por EC) NÃO convalida norma que nasceu inconstitucional; a ADI não fica prejudicada por isso.
- CAPACIDADE POSTULATÓRIA: PR, Mesas do SF e da CD, PGR e CFOAB atuam sem advogado; partido e confederação/entidade precisam de advogado com procuração com poderes específicos, indicando as normas impugnadas.
- ENTIDADE DE CLASSE — 4 requisitos cumulativos (STF): homogeneidade da categoria; representação da totalidade; caráter nacional (associados em ≥ 9 Estados — ADI 4.459; exceção ABERSAL); pertinência temática. Conselho profissional (CFM) é órgão de fiscalização, não entidade de classe (ADI 641); associação de associações TEM legitimidade (ADI 3.153).
- AMICUS CURIAE: admitido por despacho IRRECORRÍVEL do relator, até o fim da instrução; faz memoriais e sustentação oral NO STF (não no STJ); não pleiteia cautelar, não adita pedido, não atua como pessoa física.
- AGU (art. 103, §3º): tradicionalmente defensor legis (curador da presunção de constitucionalidade), mas o STF admite que se manifeste pela inconstitucionalidade (não está vinculado a defender a norma — Info 887 e ss.).
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Dizer que cabe ADI contra lei MUNICIPAL (Súmula 642/STF — cabe ADPF ou difuso) ou contra norma PRÉ-CONSTITUCIONAL (é não recepção — cabe ADPF).
- Afirmar que o STF adota a transcendência dos motivos determinantes — NÃO adota; o efeito vinculante recai sobre o DISPOSITIVO.
- Trocar quóruns: instalação = 8 (2/3); declaração de inconstitucionalidade = 6 (maioria absoluta); modulação (art. 27) = 8 (2/3).
- Dizer que o efeito vinculante atinge o LEGISLATIVO na função de legislar — não atinge (o CN pode reeditar norma de igual teor).
- Confundir ADC (só lei FEDERAL + controvérsia judicial relevante) com ADI.
ADPF: CABIMENTO, SUBSIDIARIEDADE E EFEITO VINCULANTE
CONCEITO: ação de controle concentrado e abstrato voltada à proteção de preceitos constitucionais fundamentais contra atos do Poder Público (art. 102, §1º, CF). Lei 9.882/99. Eficácia erga omnes e efeito vinculante.
PRECEITOS FUNDAMENTAIS (identificados pelo STF): princípios fundamentais (arts. 1º a 4º), cláusulas pétreas (art. 60, §4º), princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII), direitos e garantias individuais, princípios gerais da ordem econômica (art. 170), princípios da Administração Pública.
- MODALIDADES:
- ADPF AUTÔNOMA (art. 1º, caput): evitar ou reparar lesão por ato do Poder Público. Alcance mais amplo que a ADI: abrange atos municipais, pré-constitucionais, de efeitos concretos, atos revogados, interpretações judiciais lesivas.
- Cabimento NÃO: contra veto de prefeito, súmula não vinculante, projetos legislativos, decisão transitada em julgado (ADPF 81).
- PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (art. 4º, §1º, Lei 9.882/99): Não se admite ADPF quando houver outro "meio eficaz" de sanar a lesividade. "Meio eficaz" = capaz de sanar a lesividade com a MESMA amplitude, efetividade e celeridade.
- Norma municipal: não cabe ADI → cabe ADPF.
- Norma pré-constitucional: não cabe ADI → cabe ADPF.
- Ato de efeitos concretos: não cabe ADI → cabe ADPF.
PECULIARIDADE ESSENCIAL: revogação superveniente NÃO gera perda de objeto na ADPF (Info 939) — distingue da ADI.
FUNGIBILIDADE ADPF/ADI: admitida pelo STF. Limite: erro grosseiro.
- JULGADOS RELEVANTES PARA PROVAS DE MP:
- ADPF 347 (ECI sistema prisional): Estado de Coisas Inconstitucional; plano "Pena Justa" homologado (2024).
- ADPF 779: legítima defesa da honra em feminicídio = INCONSTITUCIONAL.
- ADPF 1.107: proibida qualquer menção à vida sexual pregressa em crimes sexuais.
- ADPF 45: reserva do possível não pode frustrar o mínimo existencial.
- ADPF 186: cotas étnico-raciais em universidades = CONSTITUCIONAL.
- ADPFs 850/851/854/1.014 ("orçamento secreto"): emendas do relator-geral do orçamento para criar novas despesas = INCONSTITUCIONAL.
- ADPF 1.011: legitimidade para executar multas do TC — ente federativo lesado executa imputação de débito + multa proporcional; MP e o próprio TC NÃO têm legitimidade.
- ADPF 709 (terras indígenas): União tem dever de demarcar; demarcação é declaratória, não constitutiva.
- RACIOCÍNIO. A ADPF é a via RESIDUAL do controle concentrado: cobre exatamente o que ADI/ADC/ADO não alcançam — norma municipal, norma pré-constitucional, ato de efeitos concretos, ato revogado/exaurido e interpretações judiciais lesivas. Essa amplitude é a razão de existência do instituto.
- SUBSIDIARIEDADE (art. 4º, §1º): "meio eficaz" = capaz de sanar a lesividade com a MESMA amplitude, efetividade e celeridade. Corrente prevalente (Gilmar Mendes): "outros meios" são apenas os do controle ABSTRATO — se não cabe outra ação concentrada, cabe ADPF. A subsidiariedade NÃO exige esgotar meios concretos ineficazes.
- REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE: na ADPF NÃO gera, em regra, perda de objeto (Info 939) — persiste utilidade em fixar o regime das relações havidas na vigência e orientar leis idênticas. É a distinção nuclear frente à ADI.
- FUNGIBILIDADE ADI↔ADPF: admitida (instrumentalidade das formas); limite = erro grosseiro (ADPF 314 AgR, Info 771).
- LEI 9.882/99 declarada constitucional (ADI 2.231, Info 1095). A legitimidade de "qualquer pessoa lesada" (art. 2º, I) NUNCA foi aplicada — na prática só os legitimados do art. 103 propõem ADPF.
- PEDIDO ESPECÍFICO x CAUSA ABERTA: mesmo com causa de pedir aberta, o PEDIDO é específico — o STF não pode ampliá-lo de ofício (ADPF 347 TPI, Info 970).
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Dizer que a revogação do ato gera perda de objeto na ADPF (regra da ADI, não da ADPF).
- Afirmar que cabe ADPF contra decisão TRANSITADA EM JULGADO (não cabe — ADPF 81), súmula não vinculante, veto de prefeito ou projeto de lei.
- Trocar o rol de legitimados (é o mesmo do art. 103 — não é "qualquer pessoa").
- Confundir preceito fundamental com qualquer norma constitucional (só os identificados como fundamentais pelo STF).
- ADPF 347 (ECI prisional): mérito julgado em 2023 (Info 1111); plano "Pena Justa" homologado/referendado em 2024 (Info 1164) — cobrado como caso-líder de Estado de Coisas Inconstitucional e "litígio estrutural".
- Precatórios de estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial: linha reafirmada em ADPF 1.193 (Imprensa Oficial RJ, Info 1202) e ADPF 1.278 (CEHAB/PE, Info 1201) — 2025/2026.
- ADPF 982 (Info 1166): contas de gestão de prefeito ordenador julgadas pelo TC independem de ratificação da Câmara; competência da Câmara restrita à esfera eleitoral (Temas 157, 835 e 1.287).
DIREITOS FUNDAMENTAIS: DIMENSÕES, EFICÁCIA HORIZONTAL E COLISÕES
CARACTERÍSTICAS DOS DFs (art. 5º, CF): Aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º); inalienabilidade; irrenunciabilidade; imprescritibilidade; indivisibilidade; historicidade; proibição do retrocesso; relatividade (NÃO são absolutos); inexauribilidade — rol ABERTO (art. 5º, §2º).
- DIMENSÕES/GERAÇÕES:
- 1ª: direitos de liberdade (civis e políticos) — caráter negativo. Status negativus de Jellinek.
- 2ª: direitos sociais, econômicos e culturais — caráter prestacional.
- 3ª: direitos de solidariedade e fraternidade (meio ambiente, paz, desenvolvimento). NÃO excluem a dimensão individual.
- 4ª (Bonavides): democracia, informação, pluralismo.
- 5ª (Bonavides): direito à paz como supremo direito da humanidade.
- TEORIA DOS QUATRO STATUS DE JELLINEK:
- Status passivo (passivus): subordinação — deveres.
- Status negativo (libertatis): esfera de liberdade imune — 1ª dimensão.
- Status positivo (civitatis): direito a prestações — 2ª dimensão.
- Status ativo (activus): participação política — cidadania.
- DIMENSÃO SUBJETIVA x OBJETIVA DOS DFs:
- Subjetiva: direito público subjetivo do indivíduo.
- Objetiva (CASO LÜTH, Alemanha, 1958): os DFs são valores objetivos da ordem jurídica, gerando eficácia irradiante sobre todo o sistema. RE 662.055/SP (Tema 837, STF, 11/02/2026): reafirmou a legitimidade do boicote como expressão, diálogando diretamente com o Caso Lüth.
- EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DFs (Drittwirkung):
- Eficácia indireta (Alemanha): legislador media por cláusulas gerais.
- Eficácia DIRETA (Brasil — STF): vinculação imediata dos particulares, com ponderação proporcional à autonomia da vontade. Exemplos: exclusão de sócio sem ampla defesa (RE 201.819, Tema 922); multa de condomínio.
- State action (EUA): violação somente por ação estatal.
- Eficácia DIAGONAL: relações privadas com assimetria de poder.
DUPLA FACE DA PROPORCIONALIDADE: - MI 7.452 (Info 1167, 24/02/2025): STF reconheceu omissão na proteção de homens GBTI+ e determinou aplicação analógica da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos masculinos e mulheres travestis/transexuais.
- ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL (ECI):
- RECONHECIDO: sistema penitenciário (ADPF 347); população em situação de rua (ADPF 976).
- NÃO RECONHECIDO: racismo estrutural (ADPF 973, 18/12/2025, Info 1203 — 8x3, havia políticas em curso, não preenchidos os requisitos).
- TRATADOS INTERNACIONAIS DE DH — HIERARQUIA (RE 349.703/STF):
- DH + rito de EC (art. 5º, §3º — EC 45/04) = status CONSTITUCIONAL. Até hoje: CDPD + Protocolo Facultativo e Tratado de Marraqueche.
- DH + rito comum ou pré-EC 45 = status SUPRALEGAL (acima da lei, abaixo da CF; NÃO é parâmetro para ADI).
- Outros temas = lei ordinária.
- RACIOCÍNIO. A dimensão OBJETIVA dos DFs (Caso Lüth, 1958) é o que sustenta quase todo o restante: se os direitos fundamentais são também valores objetivos da ordem jurídica, então (a) irradiam-se sobre o direito privado (eficácia horizontal), (b) impõem deveres de proteção ao Estado (proibição da proteção insuficiente) e (c) fundamentam a eficácia irradiante na interpretação de toda a legislação.
- EFICÁCIA HORIZONTAL: o Brasil adota a eficácia DIRETA/IMEDIATA (RE 201.819, Tema 922 — exclusão de associado sem contraditório é inválida), com ponderação frente à autonomia privada. Distingue-se da eficácia indireta (Alemanha, via cláusulas gerais) e da state action (EUA, só ato estatal). A eficácia DIAGONAL aplica-se a relações privadas ASSIMÉTRICAS (trabalho, consumo).
- PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE (Untermassverbot): a face da proporcionalidade que fundamenta deveres estatais de agir — persecução penal (art. 129, I), tutela coletiva (art. 129, III) e a extensão protetiva do MI 7.452.
- HIERARQUIA DOS TRATADOS DE DH (RE 349.703 / RE 466.343): rito do art. 5º, §3º = constitucional (CDPD + Protocolo; Marraqueche); rito comum ou anterior à EC 45/04 = SUPRALEGAL (paralisa a legislação infraconstitucional conflitante, mas não é parâmetro de ADI). Fundamento do controle de convencionalidade (Pacto de San José — prisão do depositário infiel é ilícita; SV 25).
- ROL ABERTO (art. 5º, §2º): direitos fundamentais decorrentes do regime e dos tratados — inexauribilidade.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Afirmar que DFs são absolutos ou que a aplicabilidade imediata (§1º) alcança TODAS as normas definidoras — as de eficácia limitada dependem de integração; o §1º maximiza a aplicabilidade, mas não a torna incondicional.
- Trocar as gerações: 1ª liberdade (negativa/status negativo), 2ª social (prestacional), 3ª solidariedade (difusos).
- Dizer que tratado de DH por rito comum é parâmetro de ADI — é SUPRALEGAL.
- Confundir eficácia horizontal direta (Brasil) com a indireta (Alemanha) ou state action (EUA).
- RE 662.055/SP (Tema 837, 11/02/2026, Info 1205): dimensão objetiva e eficácia irradiante aplicadas à liberdade de expressão; boicote como manifestação legítima; responsabilidade civil só com dolo ou culpa grave.
- MI 7.452 (Info 1167, 24/02/2025): proibição de proteção deficiente — aplicação analógica da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos masculinos e a mulheres travestis/transexuais, por omissão legislativa.
- ADPF 973 (18/12/2025, Info 1203): STF NÃO reconheceu ECI para racismo estrutural (8x3) — havia políticas públicas em curso; contrasta com ADPF 347 (prisional) e ADPF 976 (população em situação de rua), onde o ECI foi reconhecido.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS: HC, MS, MI, HD E AÇÃO POPULAR
- ESCOLHA DO REMÉDIO CORRETO:
- HC: restrição à liberdade de LOCOMOÇÃO.
- HD: DADOS PESSOAIS negados, errôneos ou que precisam de anotação.
- MS: OUTROS direitos líquidos e certos (não amparados por HC/HD).
- MI: FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA que inviabilize direito constitucional.
- AP: ato lesivo ao PATRIMÔNIO PÚBLICO, moralidade, meio ambiente ou patrimônio histórico/cultural.
GRATUIDADE: HC + HD + AP são gratuitos. MS e MI exigem custas.
- HABEAS CORPUS (art. 5º, LXVIII, CF):
- Qualquer pessoa pode impetrar; dispensada capacidade postulatória.
- PESSOA JURÍDICA não pode SER BENEFICIÁRIA — só pessoa natural titulariza liberdade de locomoção.
- HC COLETIVO (HC 143.641/STF): legitimados = MP, partido político com representação no CN, organização sindical/entidade de classe, Defensoria Pública.
- NÃO CABE HC: para pena de MULTA; contra extinção de pena privativa de liberdade; para dilação probatória; para impugnar decisões do STF; para suspensão de direitos políticos; punições disciplinares militares (mas cabe se verificada ilegalidade formal).
- MANDADO DE SEGURANÇA (arts. LXIX/LXX, CF — Lei 12.016/09):
- Prazo: 120 dias da ciência do ato — DECADENCIAL.
- Sanção NÃO convalida vício de iniciativa (ADI 2.867 — superada Súmula 5/STF).
- MSC (art. 5º, LXX): substituição processual — NÃO exige autorização expressa; tutela só interesses coletivos e individuais homogêneos (nunca difusos). MP e DP NÃO têm legitimidade para o MSC.
MANDADO DE INJUNÇÃO (art. LXXI, CF — Lei 13.300/16): - MI x ADO — distinção essencial:
Aspecto | MI | ADO Natureza | Subjetiva (concreto) | Objetiva (abstrato) Efeito típico | Inter partes | Erga omnes
- Evolução: de não concretista para concretista individual intermediária (STF atual). Lei 13.300/16 consagrou a posição concretista.
- MI COLETIVO: MP e DP também têm legitimidade (diferente do MSC).
HABEAS DATA (art. LXXII, CF): - Requer PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO — condição de admissibilidade (Súmula 2/STJ). Um dos poucos casos que a CF exige esgotamento administrativo.
- AÇÃO POPULAR (art. LXXIII, CF — Lei 4.717/65):
- Legitimidade ativa: CIDADÃO (pessoa física com direitos políticos plenos).
- MP NÃO pode propor AP (não é "cidadão" para esse fim — posição majoritária); atua como custos juris, substituto processual quando o autor abandona, e executor após 60 dias da publicação da sentença condenatória.
- RACIOCÍNIO. O remédio se define pelo BEM JURÍDICO tutelado, não pelo tipo de autoridade. HC protege a locomoção; HD, o acesso/retificação de dados pessoais; MI, o direito inviável por FALTA de norma regulamentadora (não por norma ruim); MS, todo direito líquido e certo residual; AP, o patrimônio público/moralidade/ ambiente/patrimônio cultural.
- MS — LÍQUIDO E CERTO é conceito PROCESSUAL (prova pré-constituída, documental), não a certeza do direito material. Prazo de 120 dias é DECADENCIAL (não se suspende/interrompe); atingido, resta a via ordinária. A Súmula 632/STF confirma a constitucionalidade do prazo.
- MI x ADO: o MI é remédio SUBJETIVO (caso concreto, inter partes); a ADO é ação OBJETIVA (erga omnes). A Lei 13.300/16 consagrou a posição CONCRETISTA: o STF pode viabilizar o direito desde logo (concretista individual intermediária), não apenas notificar o omisso (não concretista).
- HC COLETIVO (HC 143.641): admitido; legitimados assemelham-se aos do MI coletivo. HC não protege pessoa jurídica como BENEFICIÁRIA (só locomoção de pessoa natural), embora PJ possa IMPETRAR em favor de pessoa física.
- AP: legitimidade é do CIDADÃO (eleitor); estrangeiro e PJ não propõem (Súmula 365/STF: PJ não tem legitimidade para AP). O MP não é autor, mas atua como fiscal, pode assumir o polo ativo em caso de abandono e é o executor após 60 dias da omissão do autor/associação (art. 16, Lei 4.717/65).
- HD: exige prévio requerimento administrativo (Súmula 2/STJ) — falta de interesse de agir sem ele.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Dizer que o MP pode propor ação popular (não pode — não é "cidadão").
- Afirmar que MP e DP têm legitimidade para MS COLETIVO — NÃO têm (art. 5º, LXX, só partido com representação e organização sindical/entidade/associação há ≥ 1 ano); mas TÊM para MI coletivo. Essa é a troca clássica.
- Confundir MI (falta de norma) com ADI por omissão parcial ou com MS.
- Dizer que HC cabe contra pena de multa, punição disciplinar militar (regra) ou para trancar dilação probatória — não cabe.
- Afirmar que MS e MI são gratuitos — HC, HD e AP é que são gratuitos.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS: ARTS. 21 A 24 DA CF/88
- PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE:
- Geral/nacional → União. Regional → Estados. Local → Municípios.
- Distrito Federal: acumula competências de Estado e Município (art. 32, §1º).
- DISTINÇÃO CAPITAL (cobrada diretamente no ENAM 2025.1):
- Art. 21 (EXCLUSIVA) = competência MATERIAL/ADMINISTRATIVA → INDELEGÁVEL.
- Art. 22 (PRIVATIVA) = competência LEGISLATIVA → DELEGÁVEL por LC aos Estados, em questão específica (art. 22, §único).
QUADRO DAS 4 ESPÉCIES: Exclusiva (art. 21): Material/Administrativa — NÃO delegável. Privativa (art. 22): Legislativa — SIM delegável (por LC). Comum (art. 23): Material compartilhada — cooperação entre todos. Concorrente (art. 24): Legislativa vertical — União: normas gerais; Estados: suplementar. Se União omissa, Estados legislam plenamente.
- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO — DESTAQUES:
- Art. 21, X: monopólio postal. Abrange: cartas, cartões-postais e mala postal. NÃO abrange: encomendas e impressos.
- Art. 21, XXIII (EC 49/2006): radioisótopos para uso médico/agrícola/ industrial saem do monopólio nuclear.
- EC 115/2022: art. 21, XXVI — organizar e fiscalizar proteção e tratamento de dados pessoais; art. 22, XXX — legislar sobre proteção de dados (ANPD).
- EC 104/2019: art. 21, XIV — criou as Polícias Penais.
- ESTADO DE DEFESA x ESTADO DE SÍTIO:
- Estado de defesa (art. 136): decreto presidencial; CN aprecia A POSTERIORI em 24 horas; prazo máximo: 30 dias + 1 prorrogação.
- Estado de sítio (art. 137): exige AUTORIZAÇÃO PRÉVIA do CN; hipótese I (comoção nacional): 30 dias, prorrogável SUCESSIVAMENTE por até 30 dias cada, sem limite de número de prorrogações (art. 138, §único); hipótese II (guerra): duração das hostilidades.
- COMPETÊNCIA CONCORRENTE (ART. 24):
- Lei federal omissa: Estados têm competência legislativa PLENA (art. 24, §3º).
- Advindo lei federal: SUSPENDE a lei estadual no que contrariar (art. 24, §4º — suspensão, não revogação).
- Municípios: suplementar às normas federais e estaduais no que couber e sobre interesse local (art. 30, II).
CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA (ADI 2.404/STF, 2016): classificação de filmes e programas tem natureza INFORMATIVA — torná-la obrigatória equivale a censura prévia, vedada pelos arts. 5º, IX; 220 e 220, §2º, CF.
- RACIOCÍNIO. A repartição segue o PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE (geral→União; regional→Estados; local→Municípios), combinado com técnicas horizontal (enumeração — arts. 21/22) e vertical (concorrente — art. 24). Duas colunas que a banca adora cruzar:
- EXCLUSIVA (art. 21) = MATERIAL/administrativa, INDELEGÁVEL.
- PRIVATIVA (art. 22) = LEGISLATIVA, DELEGÁVEL por LC a Estados/DF em ponto específico (art. 22, §único). O mnemônico "exclusiva-indelegável / privativa-delegável" resolve a pegadinha nuclear.
- COMPETÊNCIA RESIDUAL: dos Estados (art. 25, §1º) em matéria administrativa e legislativa não vedada. Municípios: interesse LOCAL (art. 30, I) e suplementar (art. 30, II).
- CONCORRENTE (art. 24): União edita NORMAS GERAIS; Estados suplementam. Se a União é omissa, o Estado exerce competência legislativa PLENA (§3º); sobrevindo lei federal geral, a estadual fica SUSPENSA no que a contrariar (§4º — suspensão de eficácia, não revogação: se a federal for depois revogada, a estadual volta a produzir efeitos).
- DF: acumula competências de Estado e de Município (art. 32, §1º).
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Trocar "exclusiva" (art. 21, indelegável) por "privativa" (art. 22, delegável) — o erro-clássico do ENAM 2025.1.
- Dizer que lei federal superveniente REVOGA a estadual (ela SUSPENDE — §4º).
- Afirmar que a delegação do art. 22, §único se faz por lei ordinária ou por resolução — é por LEI COMPLEMENTAR, e só sobre questões específicas.
- Incluir "encomendas e impressos" no monopólio postal (art. 21, X abrange carta, cartão-postal e mala postal; encomenda/impresso NÃO — livre concorrência).
- Confundir estado de defesa (controle a POSTERIORI pelo CN) com estado de sítio (autorização PRÉVIA).
- Proteção de dados: EC 115/2022 inseriu art. 21, XXVI (competência para organizar/fiscalizar a proteção de dados) e art. 22, XXX (legislar sobre proteção de dados) — a proteção de dados é direito fundamental autônomo (art. 5º, LXXIX).
- EC 136/2025 (Segurança Pública): alterou o art. 144 e constitucionalizou o SUSP (base na Lei 13.675/2018), reforçando a lógica de cooperação federativa em segurança pública (competência comum, art. 23). [Confirmar numeração/data no edital da banca — instituto muito recente.]
PROCESSO LEGISLATIVO: INICIATIVA RESERVADA, MPs E EMENDAS
PRINCÍPIO FUNDAMENTAL: a sanção NÃO convalida vício de iniciativa (STF superou a Súmula 5/STF — ADI 2.867).
- MEDIDA PROVISÓRIA (ART. 62):
- Requisitos: RELEVÂNCIA e URGÊNCIA cumulativos.
- Prazo: 60 dias + 60 dias. Se não apreciada em 45 dias: trancamento de pauta.
- TRANCAMENTO DE PAUTA: sobrestamento alcança apenas projetos de LO sobre matérias passíveis de disciplina por MP. Ficam EXCLUÍDOS: PECs, projetos de decreto legislativo, resoluções, e PLs que versem sobre temas vedados à MP.
- VEDAÇÕES À MP (art. 62, §1º):
- Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos, dir. eleitoral.
- Direito penal, processual penal e processual civil.
- Organização do Judiciário e do MP, carreira e garantias de membros.
- PPA, LDO, LOA e créditos adicionais (SALVO créditos extraordinários para despesas imprevisíveis e urgentes — art. 167, §3º).
- Detenção ou sequestro de bens, poupança popular ou ativo financeiro.
- Matéria reservada a LC.
- Matéria já disciplinada em PL aprovado pendente de sanção/veto.
- Vedada reedição na mesma sessão legislativa (art. 62, §10).
- SANÇÃO E VETO:
- Sanção tácita: silêncio em 15 dias úteis = sanção (art. 66, §3º).
- Veto PARCIAL: somente texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea — VEDADO vetar palavras ou expressões isoladas (art. 66, §2º).
- O veto é IRRETRATÁVEL (ADPF 714, 715 e 716, 2021).
- Derrubada do veto: maioria absoluta em sessão conjunta.
- DIFERENÇA CRUCIAL — IRREPETIBILIDADE:
- PEC rejeitada: irrepetibilidade ABSOLUTA na mesma sessão legislativa.
- PL rejeitado: irrepetibilidade RELATIVA (admite exceção por maioria abs.).
- MAIORIA ABSOLUTA x MAIORIA SIMPLES:
- Absoluta: número FIXO sobre a totalidade dos membros (257 Deputados; 41 Senadores).
- Simples: VARIÁVEL sobre os presentes, desde que haja quórum de instalação (= maioria absoluta). Regra geral do art. 47.
- RACIOCÍNIO. O vício de INICIATIVA é vício de INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL subjetiva — insanável. Por isso a sanção do chefe do Executivo não o convalida (o STF SUPEROU a Súmula 5 na ADI 2.867 e reiterados): a legitimidade democrática do processo depende de quem deflagra, não apenas de quem sanciona.
- INICIATIVA RESERVADA (art. 61, §1º): matérias de servidores, organização da Administração, forças armadas, MP e Judiciário (arts. 93, 96, 127-130). Emenda PARLAMENTAR a projeto de iniciativa reservada é possível, desde que pertinente e SEM aumento de despesa (art. 63, I; exceção: LDO/LOA).
- MEDIDA PROVISÓRIA (art. 62): relevância + urgência (cumulativos); 60+60 dias; trancamento após 45 dias atinge só projetos de LO sobre matéria "empeável". Vedações do §1º (memorize por blocos): direitos políticos/eleitoral; penal/processual penal e processual civil; organização de Judiciário/MP; planos e créditos orçamentários (salvo crédito EXTRAORDINÁRIO — art. 167, §3º); sequestro de poupança; matéria de LC; matéria já em PL aprovado pendente de sanção.
- VETO: jurídico (inconstitucionalidade) ou político (interesse público); parcial só de texto INTEGRAL de artigo/parágrafo/inciso/alínea (não de palavras — evita "veto-aranha"); irretratável (ADPFs 714/715/716); derrubado por maioria ABSOLUTA em sessão conjunta, escrutínio aberto.
- IRREPETIBILIDADE: PEC rejeitada = ABSOLUTA na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º); PL rejeitado = RELATIVA — pode voltar por maioria absoluta (art. 67).
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Afirmar que a sanção convalida vício de iniciativa (superado — ADI 2.867).
- Dizer que MP pode versar direito penal ou processo civil — vedado (§1º, I,b).
- Trocar irrepetibilidade: confundir a ABSOLUTA da PEC com a RELATIVA do PL.
- Afirmar que veto pode incidir sobre palavras isoladas — só texto integral de dispositivo.
- Dizer que a derrubada do veto é por 3/5 ou em sessões separadas — é maioria absoluta, em sessão CONJUNTA.
- Confundir maioria absoluta (fixa sobre o total: 257 Dep./41 Sen.) com simples (variável sobre os presentes — art. 47).
CPI: PODERES, LIMITES E CONTROLE JUDICIAL
BASE CONSTITUCIONAL: Art. 58, §3º, CF/88.
REQUISITOS PARA CRIAÇÃO: (1) Requerimento de 1/3 dos membros da Casa Legislativa. (2) Fato determinado. (3) Prazo certo (prorrogável).
- PODE A CPI:
- Convocar qualquer pessoa para depor.
- Determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados (mas NÃO telefônico).
- Prender em flagrante delito.
- Determinar condução coercitiva de testemunha.
- Requisitar documentos e informações de órgãos públicos.
- Realizar perícias, inspeções e diligências.
- O QUE A CPI NÃO PODE FAZER (reserva de jurisdição):
- Determinar prisão preventiva ou temporária (só o Judiciário).
- Expedir mandado de busca e apreensão domiciliar (art. 5º, XI — só juiz).
- Determinar interceptação telefônica (só juiz — art. 5º, XII).
- Decretar indisponibilidade de bens.
- Proibir acusados de deixar o país.
- Determinar medidas cautelares de natureza jurisdicional.
- DIREITOS DO INVESTIGADO PERANTE A CPI:
- Direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere): o INVESTIGADO (mas NÃO a testemunha) pode se recusar a responder perguntas incriminatórias.
- Direito à assistência de advogado (SV 14).
- Direito a não ser preso preventivamente pela CPI.
CONTROLE JUDICIAL: MS cabível para coibir abuso de poder da CPI; HC quando CPI ameaça ou restringe indevidamente a liberdade de locomoção. STF tem jurisdição para controlar CPIs federais; STJ para CPIs estaduais.
SV 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."
- RACIOCÍNIO. A CPI tem "poderes de investigação próprios das AUTORIDADES JUDICIAIS" (art. 58, §3º) — logo, os mesmos poderes INSTRUTÓRIOS do juiz, mas NÃO os poderes sujeitos à RESERVA DE JURISDIÇÃO. A chave para acertar toda questão é separar o que a Constituição confia exclusivamente ao juiz.
- PODE (sem reserva de jurisdição): quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados (mas a quebra deve ser FUNDAMENTADA — princípio da colegialidade e motivação); convocação de testemunhas; condução coercitiva; requisição de documentos; prisão em FLAGRANTE.
- NÃO PODE (reserva de jurisdição — só o juiz): busca e apreensão DOMICILIAR (art. 5º, XI); INTERCEPTAÇÃO telefônica (art. 5º, XII — atenção: quebra de sigilo de DADOS telefônicos/registros a CPI pode, interceptação NÃO); prisão cautelar (preventiva/temporária); indisponibilidade de bens; proibição de deixar o país.
- SIGILO TELEFÔNICO x DADOS TELEFÔNICOS: a CPI pode requisitar registros (extratos) de ligações; NÃO pode captar o conteúdo em tempo real (interceptação) — distinção cobrada com frequência.
- DIREITOS DO INVESTIGADO: silêncio (nemo tenetur — o INVESTIGADO pode calar; a TESTEMUNHA tem dever de dizer a verdade, mas não é obrigada a se autoincriminar), assistência de advogado, HC contra constrangimento.
- CPI ESTADUAL tem os mesmos poderes; controle judicial no TJ/STJ conforme a autoridade coatora; CPI MUNICIPAL não tem poder de quebra de sigilo (não há simetria plena — falta o paralelo com o Judiciário no Município).
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Dizer que a CPI pode decretar interceptação telefônica, busca domiciliar ou prisão preventiva — todos sob reserva de jurisdição.
- Afirmar que a testemunha tem direito ao silêncio amplo — o silêncio pleno é do investigado; a testemunha só não se autoincrimina.
- Dizer que a quebra de sigilo pela CPI dispensa fundamentação — exige motivação e deliberação colegiada.
- Afirmar que a CPI municipal pode quebrar sigilos como a federal/estadual.
MINISTÉRIO PÚBLICO: ARTS. 127–130-A DA CF/88
NATUREZA INSTITUCIONAL: "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput).
PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS (art. 127, §1º): - Unidade. Indivisibilidade. Independência funcional.
- GARANTIAS DOS MEMBROS DO MP (art. 128, §5º, I):
- Vitaliciedade (após 2 anos de estágio probatório): perda do cargo só por sentença judicial transitada em julgado.
- Inamovibilidade: salvo por motivo de interesse público, por decisão do colegiado por voto de maioria absoluta.
- Irredutibilidade de subsídios.
- VEDAÇÕES AOS MEMBROS DO MP (art. 128, §5º, II):
- Receber honorários, percentagens ou custas processuais.
- Exercer advocacia.
- Participar de sociedade comercial (salvo acionista ou quotista).
- Exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
- Exercer atividade político-partidária.
- FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MP (art. 129, CF):
- Inc. I: promover, PRIVATIVAMENTE, a ação penal pública.
- Inc. III: promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos.
- Inc. IV: promover a ação de inconstitucionalidade e representação para fins de intervenção da União e dos Estados.
- Inc. VII: exercer o controle externo da atividade policial.
- Inc. VIII: requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.
- Inc. IX: exercer outras funções compatíveis com sua finalidade, sendo VEDADA a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
- PGR NO CONTROLE CONCENTRADO:
- Legitimado UNIVERSAL para todas as ações de controle concentrado (art. 103, VI).
- Atua como custos legis OBRIGATÓRIO em todas elas.
- ÚNICO LEGITIMADO EXCLUSIVO para ADI interventiva federal (art. 36, III).
- RACIOCÍNIO. O MP é instituição PERMANENTE e essencial à função jurisdicional (art. 127) — não integra nenhum dos três Poderes, tem autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127, §§2º e 3º). Os princípios institucionais (unidade, indivisibilidade, independência funcional) explicam por que um membro pode substituir outro (indivisibilidade) sem quebra de continuidade, mas cada um decide segundo sua convicção (independência funcional).
- GARANTIAS (art. 128, §5º, I) x PRERROGATIVAS: vitaliciedade (perda do cargo só por sentença transitada em julgado — após 2 anos de exercício), inamovibilidade (salvo interesse público, por decisão do colegiado por maioria absoluta — EC 45/04) e irredutibilidade de subsídio.
- INVESTIGAÇÃO PELO MP (poder investigatório criminal): reconhecido pelo STF (RE 593.727, Tema 184) — o MP PODE investigar diretamente, respeitados os direitos do investigado e o controle judicial.
- LEGITIMIDADE NO CONTROLE CONCENTRADO: o PGR é legitimado UNIVERSAL (art. 103, VI) e custos legis OBRIGATÓRIO em todas as ações; é o ÚNICO legitimado para a representação interventiva federal (art. 36, III).
- VEDAÇÕES (art. 128, §5º, II): advocacia, atividade político-partidária, exercício de outra função pública salvo UMA de magistério, recebimento de honorários/percentagens/custas, participação em sociedade comercial (salvo como cotista/acionista).
- CNMP (art. 130-A): controle administrativo-financeiro e disciplinar; NÃO tem função jurisdicional nem controla a atividade-fim (independência funcional).
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Dizer que a ação penal pública é privativa e EXCLUSIVA do MP sem ressalva — cabe ação penal privada SUBSIDIÁRIA da pública em caso de inércia (art. 5º, LIX).
- Afirmar que o MP pode fazer representação judicial/consultoria de entes públicos — é VEDADO (art. 129, IX).
- Trocar a vedação de "outra função pública" ignorando a exceção de UMA de magistério.
- Dizer que a inamovibilidade é absoluta — cede por interesse público (decisão colegiada, maioria absoluta).
- Confundir independência funcional (atividade-fim) com autonomia administrativa (gestão) — o CNMP alcança a segunda, não a primeira.
CONTROLE EXTERNO E TRIBUNAIS DE CONTAS
NATUREZA DO TCU: órgão técnico auxiliar do Congresso Nacional (art. 71, CF). Não integra o Poder Judiciário. Suas decisões têm eficácia de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (art. 71, §3º c/c art. 784, XII, CPC).
- CONTAS DE GOVERNO x CONTAS DE GESTÃO (ADPF 982, Info 1166):
- Contas de GOVERNO: execução orçamentária global. Natureza política. Julgadas pelo PODER LEGISLATIVO com parecer prévio do TC.
- Contas de GESTÃO (ordenação de despesas): uso direto de recursos públicos. Natureza administrativa. Julgadas DIRETAMENTE pelo TC. Prefeitos que atuam como ordenadores de despesas sujeitam-se ao julgamento técnico do TC — independentemente de ratificação pela Câmara Municipal.
- LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR MULTAS DO TC (ADPF 1.011, Info 1143):
- Imputação de débito + multa proporcional: legitimado = ENTE FEDERATIVO LESADO.
- Multa simples autônoma: legitimado = ENTE POLÍTICO ao qual o TC é vinculado.
- MP NÃO tem legitimidade para executar.
- O próprio TC NÃO tem legitimidade para executar.
SV 3/STF: assegura contraditório e ampla defesa em processos no TCU quando a decisão puder resultar em anulação ou revogação de ato que beneficie o interessado, EXCETO na apreciação da legalidade do ato de concessão INICIAL de aposentadoria, reforma e pensão.
- RACIOCÍNIO. O TC é órgão AUXILIAR do Legislativo (art. 71), mas com autonomia — NÃO é subordinado nem "tribunal" no sentido jurisdicional (não faz coisa julgada material). O ponto sensível é distinguir QUEM julga cada tipo de conta, porque disso depende a natureza (política x técnica) e os efeitos.
- CONTAS DE GOVERNO (globais, políticas): o TC emite PARECER PRÉVIO (art. 71, I); quem JULGA é o LEGISLATIVO. Parecer só é afastado por 2/3 (municípios — art. 31, §2º).
- CONTAS DE GESTÃO (ordenador de despesa): o TC JULGA diretamente (art. 71, II). Prefeito ordenador submete-se ao julgamento técnico do TC (ADPF 982), que imputa débito e multa — não depende de ratificação da Câmara.
- TÍTULO EXECUTIVO: a decisão que imputa débito/multa tem eficácia de título executivo EXTRAJUDICIAL (art. 71, §3º c/c art. 784, XII, CPC).
- SV 3: contraditório e ampla defesa no TCU quando a decisão puder anular/revogar ato benéfico, EXCETO na apreciação da legalidade da CONCESSÃO INICIAL de aposentadoria/reforma/pensão (ato complexo — só se aperfeiçoa com o registro).
- INELEGIBILIDADE (LC 64/90, art. 1º, I, "g"): a rejeição de contas por irregularidade insanável gera inelegibilidade; para contas de GOVERNO de prefeito, competência de julgamento é da CÂMARA (Tema 835), mas o TC julga as de gestão.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Dizer que o TC "julga" as contas de GOVERNO (ele só emite PARECER; julga o Legislativo).
- Afirmar que o MP ou o próprio TC executam as multas (ADPF 1.011: quem executa é o ENTE lesado ou o ente político vinculado — não o MP nem o TC).
- Dizer que a SV 3 exige contraditório também na concessão inicial de aposentadoria — é justamente a EXCEÇÃO.
- Afirmar que a decisão do TC faz coisa julgada material — é título executivo, mas sujeita a controle judicial.
- ADPF 982 (Info 1166): prefeito ordenador de despesas julgado pelo TC independe de ratificação da Câmara; competência da Câmara restrita à esfera eleitoral (Temas 157, 835 e 1.287).
- ADPFs 366 e 434 (Info 1166/1185): inércia prolongada do TC não impede o Legislativo de julgar as contas — o parecer é obrigatório, mas não vinculante.
INTERVENÇÃO FEDERAL: HIPÓTESES, PROCEDIMENTO E EFEITOS
NATUREZA: medida excepcional e temporária de supressão da autonomia estadual ou municipal. A intervenção federal é cláusula pétrea indireta (parte do modelo federativo — art. 60, §4º, I).
- HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO FEDERAL (art. 34, CF):
- Inc. I: manutenção da integridade nacional.
- Inc. II: repelir invasão estrangeira ou de unidade da Federação em outra.
- Inc. III: grave comprometimento da ordem pública.
- Inc. IV: garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas UFs.
- Inc. V: reorganizar finanças do ente que suspender pagamento de dívida fundada por mais de 2 anos ou deixar de entregar receitas tributárias ao Município.
- Inc. VI: prover execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
- Inc. VII: assegurar observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, regime democrático, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da Adm. Pública, mínimos em saúde e educação).
- PROCEDIMENTO:
- Decretação: PRESIDENTE DA REPÚBLICA, por decreto fundamentado.
- Casos dos incs. VI e VII: dependem de PROVOCAÇÃO PRÉVIA por STF, STJ ou TSE.
- ADI INTERVENTIVA FEDERAL: proposta exclusivamente pelo PGR; competência do STF; provimento = decretação obrigatória pelo PR.
- Vedação: EC não pode ser aprovada durante a vigência de intervenção federal (art. 60, §1º).
- RACIOCÍNIO. A intervenção é EXCEÇÃO à autonomia (regra é a não intervenção — art. 34, caput): por isso o rol de hipóteses é TAXATIVO e o procedimento varia conforme o tipo. A lógica é: quanto mais a hipótese envolve o Judiciário, mais o controle é jurisdicional; quanto mais política, mais depende do PR e do controle do CN.
- ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO: * ESPONTÂNEA (incisos I, II, III, V): PR age de ofício. * PROVOCADA por SOLICITAÇÃO (inc. IV, coação ao Legislativo/Executivo): PR decide discricionariamente. * PROVOCADA por REQUISIÇÃO (inc. IV, coação ao Judiciário — pelo STF): PR está VINCULADO. * PROVIMENTO de REPRESENTAÇÃO (incs. VI e VII): depende de provocação do STF (desobediência a decisão judicial/lei federal e princípios sensíveis, via ADI interventiva do PGR); PR fica VINCULADO à decretação.
- CONTROLE POLÍTICO: o decreto (art. 36, §1º) é submetido ao CN em 24h; se limitar-se a suspender ato impugnado e isso bastar (art. 34, VI e VII, e art. 35, IV), DISPENSA apreciação do CN (art. 36, §3º).
- INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO (art. 35): hipóteses próprias (dívida fundada 2 anos, contas não prestadas, mínimos em saúde/educação, ordem judicial).
- LIMITE AO PODER DE REFORMA: durante a intervenção NÃO se aprova EC (art. 60, §1º) — limite circunstancial.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Dizer que toda intervenção depende de apreciação do CN — há dispensa no art. 36, §3º.
- Afirmar que a ADI interventiva pode ser proposta por qualquer legitimado do art. 103 — é EXCLUSIVA do PGR (federal) / PGJ (estadual).
- Confundir intervenção espontânea com provocada, ou "solicitação" (discricionária) com "requisição" (vinculada).
- Dizer que a União intervém diretamente em Município (só se for de território federal — art. 35, caput).
- Afirmar que a intervenção é permanente — é medida TEMPORÁRIA e excepcional.
DIREITOS SOCIAIS, RESERVA DO POSSÍVEL E CONTROLE JUDICIAL
DIREITOS SOCIAIS DO ART. 6º, CF/88: Educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados. Inserções: moradia (EC 26/2000), alimentação (EC 64/2010), transporte (EC 90/2015). Renda básica de cidadania foi instituída por LEI ORDINÁRIA (Lei 10.835/2004) — NÃO está no art. 6º. Direitos sociais são CLÁUSULAS PÉTREAS (interpretação extensiva — doutrina e STF majoritários).
PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL: princípio implícito — o legislador não pode suprimir ou reduzir arbitrariamente níveis de proteção social já alcançados.
- MÍNIMO EXISTENCIAL:
- Núcleo irredutível de condições materiais para existência digna: saúde básica, educação fundamental, assistência, acesso à justiça.
- Direito subjetivo oponível ao Estado (ADPF 45; RE 482.611).
- NÃO se submete à reserva do possível.
- RESERVA DO POSSÍVEL:
- No Brasil: o Estado deve COMPROVAR concretamente a insuficiência de recursos — mera alegação genérica não basta (ARE 639.337 AgR).
- ADPF 45: reserva do possível NÃO pode ser invocada para frustrar o mínimo existencial.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS — TEMA 698 (RE 684.612/RJ, 01/07/2023): (1) Não viola separação de poderes quando há ausência/deficiência grave. (2) Decisão deve apontar as FINALIDADES e determinar que a Adm. apresente um PLANO — não medidas pontuais. (3) No setor saúde: deficit de profissionais pode ser suprido por concurso, remanejamento, OS e OSCIP. (4) Intervenção casuística coloca em risco a continuidade das políticas e a alocação racional de recursos.
- DIREITO À SAÚDE — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS:
- Medicamento de ALTO CUSTO não incorporado ao SUS: Tema 6/STF (RE 566.471).
- Medicamento SEM registro na Anvisa: Tema 500/STF (RE 657.718) — em regra incabível, salvo mora irrazoável no registro + registro em agência estrangeira renomada; ação sempre contra a UNIÃO.
- Medicamento REGISTRADO mas não padronizado (via STJ): Tema 106/STJ (REsp 1.657.156) — laudo médico fundamentado; incapacidade financeira; registro na Anvisa. Requisitos práticos convergentes: laudo médico específico; incapacidade financeira do paciente; registro na Anvisa (regra); ineficácia/inexistência de substituto padronizado no SUS.
- RACIOCÍNIO. Direitos sociais são normas de eficácia LIMITADA de princípio programático (regra), mas isso NÃO significa ausência de efeito: geram efeito negativo (invalidam norma contrária), efeito de vinculação do legislador e, no núcleo (mínimo existencial), efeito de direito subjetivo IMEDIATO. Reserva do possível e mínimo existencial são os dois vetores em tensão.
- MÍNIMO EXISTENCIAL: núcleo irredutível (saúde básica, educação fundamental, assistência, acesso à justiça) — direito subjetivo oponível ao Estado (ADPF 45); NÃO se sujeita à reserva do possível.
- RESERVA DO POSSÍVEL: tem duas faces — fática (existência de recursos) e jurídica (previsão orçamentária). No Brasil, o Estado deve COMPROVAR concretamente a escassez (ARE 639.337 AgR) — alegação genérica não basta e não pode frustrar o mínimo existencial.
- PROIBIÇÃO DO RETROCESSO (efeito cliquet): princípio implícito; veda supressão arbitrária de conquistas sociais sem medida compensatória.
- CONTROLE DE POLÍTICAS PÚBLICAS — TEMA 698 (RE 684.612/RJ): (1) não viola a separação de poderes quando há omissão/deficiência grave; (2) o juiz fixa FINALIDADES e exige um PLANO (não medidas casuísticas); (3) preferência por soluções estruturais.
- MEDICAMENTOS: Tema 6/STF (RE 566.471 — alto custo/não incorporado ao SUS) e Tema 500/STF (RE 657.718 — medicamento sem registro na Anvisa: em regra incabível, salvo mora irrazoável no registro e existência de registro em agência estrangeira renomada; ação contra a União). Requisitos práticos: laudo médico fundamentado, incapacidade financeira, registro na Anvisa (regra), ineficácia dos fármacos do SUS.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Afirmar que direitos sociais não têm nenhuma eficácia por serem programáticos — têm eficácia negativa e vinculam o legislador.
- Dizer que o mínimo existencial se submete à reserva do possível (é o contrário).
- Afirmar que o Judiciário pode determinar medidas pontuais em política pública livremente — o Tema 698 exige PLANO e aponta finalidades.
- Trocar o número do tema de medicamentos: alto custo é Tema 6 (RE 566.471); sem registro na Anvisa é Tema 500 (RE 657.718).
- Incluir "renda básica de cidadania" no rol do art. 6º — está em LEI ORDINÁRIA (Lei 10.835/2004), não no art. 6º.
IGUALDADE, AÇÕES AFIRMATIVAS E STF
- DIMENSÕES DA IGUALDADE:
- Formal: tratamento isonômico de todos perante a lei.
- Material: tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades (Aristóteles; Rui Barbosa).
CRITÉRIOS DE BANDEIRA DE MELLO para diferenciações lícitas — 3 elementos CUMULATIVOS: (A) Fator de discrímen deve ser RAZOÁVEL. (B) CORRELAÇÃO LÓGICA entre o discrímen e o tratamento diferenciado. (C) COMPATIBILIDADE com valores constitucionais.
- TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL (Griggs v. Duke Power Co., EUA, 1971):
- Discriminação direta: a norma QUER discriminar.
- Discriminação INDIRETA: norma neutra que produz efeito discriminatório.
- No Brasil: ADI 4.424 (Maria da Penha), ADI 1.946 (salário-maternidade), ADI 5.543 (doação de sangue por HSH).
AÇÕES AFIRMATIVAS — FUNDAMENTO (ADC 41, Min. Barroso): (1) Reparação histórica (backward-looking). (2) Justiça distributiva (present-looking). (3) Promoção da diversidade (forward-looking). ADPF 186: cotas étnico-raciais em universidades = CONSTITUCIONAL. ADC 41: cotas nos concursos públicos federais = CONSTITUCIONAL.
- PROTEÇÃO LGBTQIA+ — LINHA DO TEMPO STF:
- ADI 4.277/ADPF 132 (2011): união estável homoafetiva por unanimidade.
- ADO 26/MI 4.733 (2019): homotransfobia = racismo (Lei 7.716/89).
- RE 670.422 (2018-2020): alteração de prenome/gênero sem cirurgia.
- ADI 5.543: fim da restrição à doação de sangue por HSH.
- MI 7.452 (Info 1167, 24/02/2025): Lei Maria da Penha para casais homoafetivos masculinos e mulheres travestis/transexuais.
- RE 845.779: pessoa trans tem direito a usar o banheiro conforme identidade de gênero, independente de retificação documental.
- IGUALDADE ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS:
- Art. 12, §2º: vedada distinção, SALVO nos casos da própria CF (rol taxativo).
- Exceções: cargos privativos de nato (PR, VP, Presidente do CN, Presidente da CD, Presidente do STF, da Carreira Diplomática, de Oficial das FA e Ministro do TCU); extradição; Conselho da República; empresa jornalística.
- Naturalização FACILITADA: exclusivamente países de LÍNGUA PORTUGUESA (NÃO da América do Sul).
- RACIOCÍNIO. A igualdade MATERIAL autoriza tratamento diferenciado, mas o discrímen precisa passar no teste de Bandeira de Mello (razoabilidade + correlação lógica + compatibilidade com valores constitucionais). Ações afirmativas são a face positiva desse raciocínio; a teoria do impacto desproporcional é a face que combate a discriminação disfarçada em neutralidade.
- AÇÕES AFIRMATIVAS: constitucionais quando transitórias e proporcionais. Cotas raciais em universidades (ADPF 186), em concursos federais (ADC 41 — reserva de 20%), com heteroidentificação complementar à autodeclaração (constitucional, desde que respeite dignidade e contraditório — ADC 41 e jurisprudência posterior).
- IMPACTO DESPROPORCIONAL (disparate impact — Griggs v. Duke Power): norma neutra com efeito discriminatório indireto é inconstitucional — base de ADI 4.424 (Maria da Penha), ADI 5.543 (doação de sangue por HSH).
- NATO x NATURALIZADO (art. 12, §2º e §3º): distinção só nos casos da PRÓPRIA CF (rol taxativo de cargos privativos de nato). Naturalização facilitada (quinzenária) é exclusiva de países de LÍNGUA PORTUGUESA (art. 12, II, "b").
- PERDA DA NACIONALIDADE (EC 131/2023 alterou o art. 12, §4º): a perda por aquisição voluntária de outra nacionalidade passou a admitir exceções e a RENÚNCIA expressa como forma autônoma de perda — o brasileiro nato pode readquirir a nacionalidade.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Dizer que naturalização facilitada alcança países da América do Sul ou do Mercosul — é só LÍNGUA PORTUGUESA.
- Afirmar que a distinção nato/naturalizado pode ser criada por lei — só a CF pode (rol taxativo).
- Confundir discriminação direta (a norma QUER discriminar) com indireta (norma neutra, efeito discriminatório).
- Dizer que a igualdade formal basta — o STF adota igualdade material como fundamento das ações afirmativas.
- ADC 41 (cotas em concursos federais) segue como leading case; a Lei 12.990/2014 teve sua vigência (10 anos) prorrogada — verificar a norma vigente de reserva racial no edital da banca.
- MI 7.452 (Info 1167, 24/02/2025) e RE 845.779 (uso de banheiro conforme identidade de gênero) permanecem como marcos de igualdade LGBTQIA+ cobrados nos exames recentes.
NOVIDADES CONSTITUCIONAIS: ECs RECENTES E STF 2024–2026
EC 128/2022 — ANPP CONSTITUCIONALIZADO: Inseriu parágrafo único ao art. 129: "A lei poderá prever hipóteses em que a celebração de acordos processuais penais dependerá de validação judicial." Embasa o ANPP (art. 28-A, CPP). Relevante para o MP: o ANPP tem fundamento constitucional explícito.
EC 126/2022 — ARCABOUÇO FISCAL: Determinou a revogação do teto de gastos (arts. 106 e 107 do ADCT), condicionada à edição de lei complementar, e a substituição por novo regime fiscal — materializado pela LC 200/2023, que instituiu o Regime Fiscal Sustentável (RFS).
- EC 132/2023 — REFORMA TRIBUTÁRIA (MAIS COBRADA EM 2025/2026):
- Extinção de PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS ao longo da transição (2026-2033).
- IBS (substitui ICMS e ISS): competência de Estados e Municípios; gestão pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS).
- CBS (substitui PIS e Cofins): competência da União.
- IS (Imposto Seletivo): "pecado tax" sobre bens/serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Competência da União. NÃO incide sobre exportações.
- FDR (Fundo de Desenvolvimento Regional): R$ 40 bi/ano (art. 159-A, ADCT).
- "Cashback" constitucional: devolução do IBS e CBS a contribuintes de baixa renda.
- Manutenção da ZFM (Zona Franca de Manaus).
EC 136/2025 — SEGURANÇA PÚBLICA: Criou o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) — constitucionalizou a Lei 13.675/2018. Alterou o art. 144, CF. Criou o cargo de Agente Federal de Inteligência Policial.
EC 137/2025 — REFORMA ADMINISTRATIVA PARCIAL: Alterou o art. 37, CF: normas sobre avaliação de desempenho e estabilidade; criou período de "avaliação especial de desempenho". O STF já havia admitido exoneração por insuficiência. A EC 137 constitucionaliza a avaliação periódica para servidores estáveis.
- JULGADOS STF 2025/2026 COM MAIOR POTENCIAL DE INCIDÊNCIA:
- RE 662.055/SP (Tema 837, 11/02/2026, Info 1205): boicote como forma de expressão legítima; prejuízo econômico ao alvo não torna a campanha ilícita.
- MI 7.452 (Info 1167, 24/02/2025): aplicação analógica da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos masculinos; vedação à proteção deficiente.
- ADPF 973 (18/12/2025, Info 1203): NÃO reconheceu ECI para racismo estrutural (8x3) — havia políticas em curso.
- RE 684.612 (Tema 698, 01/07/2023): 4 parâmetros para intervenção judicial em políticas públicas.
- ADPF 779: legítima defesa da honra em feminicídio = INCONSTITUCIONAL.
- ADPF 1.107: vida sexual da vítima em crimes sexuais — proibido mencionar.
- ADPF 982 (Info 1166): contas de gestão x contas de governo.
- ADPF 1.011 (Info 1143): legitimidade para executar multas do TC.
- ADPF 347 — plano "Pena Justa" homologado em 2024 (Info 1164).
EC 115/2022 — PROTEÇÃO DE DADOS: Art. 21, XXVI (exclusiva): organizar e fiscalizar proteção de dados pessoais. Art. 22, XXX (privativa): legislar sobre proteção de dados. Órgão: ANPD. ATENÇÃO: verificar se a banca chama de EC 115 ou EC 138 (possível renumeração).
— COMO AS NOVIDADES CAEM:
- REFORMA TRIBUTÁRIA (EC 132/2023): a banca cobra a repartição de competência do modelo dual de IVA — IBS (Estados e Municípios, gestão pelo Comitê Gestor do IBS) + CBS (União); o IS (Imposto Seletivo) é federal, NÃO incide sobre exportações e tem finalidade extrafiscal; "cashback" (devolução a baixa renda) e manutenção da ZFM. Pegadinha: dizer que o IBS é federal (é de Estados e Municípios) ou que o IS incide sobre exportação (não incide).
- ANPP CONSTITUCIONALIZADO (EC 128/2022): inseriu parágrafo único no art. 129 — a lei pode exigir validação judicial de acordos processuais penais; embasa o ANPP (art. 28-A, CPP). Relevante para o MP.
- ARCABOUÇO FISCAL (EC 126/2022 + LC 200/2023): a EC 126/2022 determinou a revogação do teto de gastos (arts. 106 e 107 do ADCT), condicionada à edição de LC; a LC 200/2023 instituiu o Regime Fiscal Sustentável (RFS). NÃO confundir com a EC 131/2023, que trata de nacionalidade (art. 12, §4º — perda/reaquisição).
- SEGURANÇA PÚBLICA (EC 136/2025) e REFORMA ADMINISTRATIVA PARCIAL (EC 137/2025): institutos muito recentes; a numeração/vigência DEVE ser confirmada no edital da banca antes da prova (risco de renumeração ou de a norma ainda tramitar).
- JULGADOS-CHAVE (memorize por par info/tese): RE 662.055 (Tema 837, Info 1205, liberdade de expressão/boicote); MI 7.452 (Info 1167, proteção deficiente); ADPF 973 (Info 1203, NÃO reconheceu ECI para racismo estrutural); ADPF 982 (Info 1166, contas de gestão); ADPF 1.011 (Info 1143, execução de multas do TC); ADPF 347 (Pena Justa, Info 1164).
Jurisprudência consolidada até o Info 1205/STF. As ECs de 2025 (136 e 137) são o principal foco de "novidade" para os próximos exames — checar sempre a numeração e a data de vigência no edital, pois são as informações que a banca pode ter atualizado após esta curadoria.
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS QUANTO À EFICÁCIA (JOSÉ AFONSO)Tese extra
- REGRA. Classificação tripartite de José Afonso da Silva:
- EFICÁCIA PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral; não restringível (ex.: remédios constitucionais; art. 2º; art. 60, §4º).
- EFICÁCIA CONTIDA (ou RESTRINGÍVEL): aplicabilidade direta e imediata, mas passível de RESTRIÇÃO por lei/conceitos jurídicos (ex.: art. 5º, XIII — exercício profissional "atendidas as qualificações que a lei estabelecer"). Enquanto não vem a restrição, aplica-se plenamente.
- EFICÁCIA LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e reduzida; depende de integração legislativa. Subdividem-se em (a) de PRINCÍPIO INSTITUTIVO (organizatório) e (b) de PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO (metas). Ainda assim produzem efeito NEGATIVO (revogam norma anterior contrária e impedem norma futura contrária) e vinculam o legislador.
BASE/DOUTRINA: José Afonso da Silva; classificações paralelas — Maria Helena Diniz (com/sem eficácia absoluta/intangível) e a "eficácia exaurida" (norma já cumprida, ex.: ADCT já aplicado).
PEGADINHA: trocar CONTIDA por LIMITADA. Contida já se aplica plenamente e pode ser RESTRINGIDA; limitada ainda NÃO se aplica plenamente e precisa ser INTEGRADA. Outra: dizer que norma programática não gera nenhum efeito — gera efeito negativo e serve de parâmetro interpretativo.
CONTROLE DIFUSO, CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E ABSTRATIVIZAÇÃOTese extra
- REGRA. No controle DIFUSO qualquer juiz/tribunal aprecia a inconstitucionalidade incidenter tantum, como questão prejudicial; efeito inter partes e, em regra, ex tunc.
- CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (art. 97, CF): tribunais só declaram inconstitucionalidade pela maioria absoluta do PLENO ou do órgão especial (full bench). SV 10: viola a reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, embora não declare expressamente, AFASTA a incidência da norma. Exceções:
- órgão fracionário que já tenha pronunciamento do pleno/STF sobre a matéria;
- juízo monocrático (não é "tribunal"); (c) interpretação conforme sem afastar o texto.
- SUSPENSÃO PELO SENADO (art. 52, X): no difuso, o SF pode suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF (efeito erga omnes, ex nunc).
- ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO: o STF passou a atribuir efeitos gerais às decisões de difuso (mutação constitucional do art. 52, X — o papel do Senado seria de mera PUBLICIDADE). Reconhecida nas ADIs 3.406 e 3.470 (caso amianto, 2017) e reforçada em julgados posteriores. Para parte da doutrina, o art. 52, X foi esvaziado; para outra, mantém a função clássica.
PEGADINHA: dizer que a reserva de plenário se aplica a juiz singular (não se aplica) ou que só incide quando o tribunal declara "expressamente" a inconstitucionalidade (a SV 10 alcança o simples AFASTAMENTO da norma). Outra: afirmar que a suspensão pelo Senado é obrigatória ou tem efeito ex tunc — é discricionária e ex nunc.
a tese da abstrativização/objetivação do controle
difuso está consolidada — decisões definitivas de mérito do STF em difuso tendem a efeitos gerais, com modulação (art. 27 aplicado por analogia).
ADO E SÚMULA VINCULANTETese extra
- ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão — art. 103, §2º; Lei 9.868/99, arts. 12-A a 12-H):
- Objeto: omissão total ou PARCIAL na regulamentação de norma constitucional.
- Legitimados: os do art. 103.
- Efeito: dá-se ciência ao Poder omisso para providências; se for ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, fixa-se prazo de 30 DIAS (ou razoável). NÃO se fixa prazo cogente ao LEGISLADOR (separação de poderes) — apenas ciência.
- Distinção do MI: ADO é objetiva/erga omnes; MI é subjetiva/concreta.
- SÚMULA VINCULANTE (art. 103-A, CF; Lei 11.417/06):
- Requisitos: matéria CONSTITUCIONAL; reiteradas decisões; controvérsia atual entre órgãos do Judiciário ou entre eles e a Administração que gere insegurança e multiplicação de processos. Aprovação por 2/3 (8 ministros).
- Legitimados para propor/revisar/cancelar: os da ADI + DPU, tribunais e Municípios (estes incidentalmente, no curso de processo).
- Descumprimento: cabe RECLAMAÇÃO ao STF (após esgotar as vias administrativas, quando o ato for administrativo — art. 7º, §1º).
PEGADINHA: dizer que na ADO o STF fixa prazo para o LEGISLADOR legislar (não fixa — só dá ciência; prazo de 30 dias é para órgão ADMINISTRATIVO). Outra: afirmar que qualquer súmula do STF é vinculante (só a editada pelo rito do art. 103-A). Outra: confundir os quóruns — SV exige 2/3 (8), não maioria absoluta.
PODER JUDICIÁRIO, CNJ E GARANTIAS DA MAGISTRATURATese extra
- REGRA. Garantias da magistratura (art. 95): vitaliciedade (após 2 anos; em 1º grau, adquirida por decurso; perda só por sentença transitada em julgado), inamovibilidade (salvo interesse público, decisão do CNJ ou do tribunal por maioria absoluta) e irredutibilidade de subsídio. Vedações (art. 95, §único): outro cargo/função (salvo uma de magistério), atividade político-partidária, recebimento de custas/percentagens, exercício da advocacia no juízo do qual se afastou por 3 anos (quarentena), receber auxílios de pessoas físicas/entidades.
- QUINTO CONSTITUCIONAL (art. 94): 1/5 das vagas dos TJs e TRFs para advogados e membros do MP; lista sêxtupla (entidade) → tríplice (tribunal) → escolha do Executivo.
- CNJ (art. 103-B): órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar; NÃO exerce jurisdição nem controla o conteúdo das decisões (ADI 3.367). Súmula vinculante e ADC 12 (nepotismo — Res. 7 do CNJ constitucional). Sua competência disciplinar é ORIGINÁRIA e CONCORRENTE com as corregedorias (ADI 4.638; MS pós-Info recentes).
- SV 13: nepotismo (nomeação de cônjuge/parente até 3º grau) veda-se na Adm. direta e indireta dos três Poderes; NÃO alcança, em regra, cargos POLÍTICOS (agentes políticos — ministros/secretários), salvo fraude/nepotismo cruzado.
PEGADINHA: dizer que o CNJ controla o mérito das decisões judiciais (não controla — só a atuação administrativa/disciplinar). Outra: afirmar que a SV 13 alcança cargos de natureza política automaticamente (em regra não alcança). Outra: trocar o prazo da "quarentena" de saída (3 anos, art. 95, §único, V) com a quarentena de entrada.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: PRINCÍPIOS E TETO REMUNERATÓRIOTese extra
- REGRA. Princípios expressos do art. 37, caput: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (LIMPE — a Eficiência foi acrescida pela EC 19/98).
- CONCURSO PÚBLICO (art. 37, II): regra para investidura; prazo de validade até 2 anos, prorrogável uma vez. Candidato aprovado DENTRO das vagas do edital tem direito SUBJETIVO à nomeação (Tema 161/STF, RE 598.099); fora das vagas, mera expectativa, salvo preterição ou surgimento de vaga com inequívoca necessidade e disponibilidade orçamentária (Tema 784).
- TETO REMUNERATÓRIO (art. 37, XI): subsídio dos Ministros do STF como teto geral; subtetos por Poder/esfera. As vantagens de caráter pessoal e a acumulação lícita de cargos SUBMETEM-SE ao teto de forma isolada por vínculo (Tema 384 e Tema 377/STF — o teto incide sobre cada cargo/vínculo isolado nas acumulações constitucionalmente permitidas).
- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (art. 37, §6º): objetiva, na modalidade risco administrativo; alcança pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (inclusive quanto a NÃO usuários — Tema 130/STF). Direito de regresso contra o agente exige dolo ou culpa; a ação da vítima é contra o Estado (dupla garantia — Tema 940/STF).
PEGADINHA: dizer que aprovado fora das vagas tem direito à nomeação (é expectativa, salvo exceções do Tema 784). Outra: afirmar que o teto se aplica somando os dois cargos acumulados (aplica-se ISOLADAMENTE a cada vínculo). Outra: dizer que a vítima pode acionar diretamente o agente público (dupla garantia — aciona-se o Estado; Tema 940).
EC 137/2025 (reforma administrativa parcial) tratou de
avaliação de desempenho e estabilidade dos servidores (art. 37/41) — constitucionalizou a avaliação periódica de desempenho como via de perda do cargo do estável; conferir numeração e vigência no edital.
MAPA RÁPIDO DE SÚMULAS, TEMAS E JULGADOS
SÚMULAS VINCULANTES: - SV 3 — contraditório no TCU (exceção: concessão inicial de aposentadoria). - SV 10 — reserva de plenário: alcança o mero AFASTAMENTO da norma. - SV 13 — nepotismo (até 3º grau); em regra não alcança cargos políticos. - SV 25 — ilícita a prisão do depositário infiel (convencionalidade). - SV 46 — crimes de responsabilidade: competência legislativa privativa da União.
SÚMULAS STF/STJ: - Súm. 642/STF — não cabe ADI de lei municipal em face da CF (cabe ADPF). - Súm. 632/STF — constitucional o prazo de 120 dias do mandado de segurança. - Súm. 365/STF — pessoa jurídica não tem legitimidade para ação popular. - Súm. 2/STJ — habeas data exige prévio requerimento administrativo.
TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL (STF): - Tema 6 — medicamento de alto custo não incorporado ao SUS (RE 566.471). - Tema 130 — responsabilidade objetiva do Estado inclui não usuário. - Tema 161 — direito subjetivo à nomeação (aprovado dentro das vagas). - Tema 184 — poder investigatório criminal do MP. - Tema 384/377 — teto remuneratório incide por vínculo isolado nas acumulações. - Tema 500 — medicamento sem registro na Anvisa (RE 657.718). - Tema 698 — controle judicial de políticas públicas (RE 684.612). - Tema 784 — nomeação fora das vagas: exceções (preterição/vaga nova). - Tema 837 — liberdade de expressão e boicote (RE 662.055, Info 1205, 2026). - Tema 922 — eficácia horizontal direta dos DFs (RE 201.819). - Tema 940 — dupla garantia: vítima aciona o Estado, não o agente. - Tema 106/STJ — medicamento registrado não padronizado (REsp 1.657.156).
JULGADOS-CHAVE (por informativo): - ADPF 347 — ECI prisional; plano "Pena Justa" (Info 1111/1164). - ADPF 779 — legítima defesa da honra em feminicídio: inconstitucional. - ADPF 973 — NÃO reconheceu ECI para racismo estrutural (Info 1203, 2025). - ADPF 982 — contas de gestão x contas de governo (Info 1166). - ADPF 1.011 — execução de multas do TC (Info 1143). - ADPF 1.107 — vida sexual pregressa da vítima: proibido mencionar (Info 1138). - MI 7.452 — proteção deficiente; Maria da Penha analógica (Info 1167, 2025). - ADI 3.406/3.470 — abstrativização do controle difuso (caso amianto). - ADC 41 / ADPF 186 — cotas em concursos e universidades: constitucionais.
Banco de questões MPRJ / MPMS / MPSP / MPGO / ENAM + Constitucional.Lab Curadoria: Giselle Trevizo · coletiva.online Atualizado: jun/2026 | Jurisprudência até Info 1205/STF