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Direito Processual Civil

15 teses-núcleo + 5 teses extra — regra, base legal exata, aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca, ancoradas em questões reais (MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM). Conteúdo validado até jun/2026.

Fonte: 115 questões reais (MPRJ, MPSP, MPMS, ENAM) + PROCCIVIL.LAB · COLETIVA_ · Atualizado: jul/2026 | Bancas: FGV (MPRJ, ENAM), VUNESP (MPRJ, MPSP), MPE-SP, FAPEC (MPMS) · Ranking por frequência real no banco de questões — teses 1-15 na ordem do que mais cai.

15Teses
núcleo
5Teses
extra
20Marcos
jun/2026
43qPeso na
prova MPSP
01RECURSOS — TEORIA GERAL, ADMISSIBILIDADE E REsp/RE 02O MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL — PRAZOS E PRERROGATIVAS 03TUTELA PROVISÓRIA — URGÊNCIA, EVIDÊNCIA E ESTABILIZAÇÃO 04LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 05SENTENÇA, COISA JULGADA E QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL 06COMPETÊNCIA, CONEXÃO/CONTINÊNCIA E IMPARCIALIDADE DO JUIZ 07PROCESSO COLETIVO — ACP, AÇÃO POPULAR E DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS 08EXECUÇÃO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 09PETIÇÃO INICIAL, PROCEDIMENTO COMUM E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 10MANDADO DE SEGURANÇA 11PRECEDENTES VINCULANTES, IRDR E JUIZADOS ESPECIAIS 12MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E AUTOCOMPOSIÇÃO 13JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA — EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E CURATELA 14PROVAS E ÔNUS PROBATÓRIO 15NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL AAÇÃO RESCISÓRIA (arts. 966-975) BLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CNULIDADES PROCESSUAIS E O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF DCOOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ENEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS, CALENDÁRIO E SANEAMENTO COMPARTILHADO Mapa rápido de súmulas
1

RECURSOS — TEORIA GERAL, ADMISSIBILIDADE E REsp/RE

(a mais cobrada: 15 questões reais no banco)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE × JUÍZO DE MÉRITO: o primeiro resulta em "conhece"/"não conhece" (pressupostos); o segundo, em "dá"/"nega provimento" (a pretensão em si). Pressupostos INTRÍNSECOS: cabimento, legitimidade (parte, terceiro prejudicado, MP — art. 996), interesse recursal, inexistência de fato impeditivo (renúncia, aquiescência do art. 1.000, desistência do art. 998 — que NÃO exige anuência do recorrido). Pressupostos EXTRÍNSECOS: tempestividade (15 dias úteis; 5 dias nos embargos de declaração), preparo, regularidade formal (dialeticidade).

PREPARO E DESERÇÃO (art. 1.007): a insuficiência do valor do preparo gera deserção só se, intimado o recorrente, ele não a suprir em 5 dias (§2º). Se o recorrente NÃO comprovar o recolhimento no ato da interposição, é intimado a recolher EM DOBRO, sob pena de deserção, sem nova complementação (§4º/§5º) — o STJ (Súmula 187) reforça que é deserto o recurso ao STJ sem recolhimento, na origem, das despesas de remessa e retorno.

APELAÇÃO — JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO É DO JUÍZO A QUO: pelo art. 1.010, § 3º, cumpridas as formalidades de intimação do apelado, o juiz de 1º grau REMETE os autos ao tribunal SEM realizar juízo de admissibilidade — nem mesmo sobre preparo. Reconhecer deserção, desentranhar a peça ou declarar trânsito é competência EXCLUSIVA do relator no tribunal. (MPSP-25-038)

AGRAVO DE INSTRUMENTO — ROL DO ART. 1.015 E TAXATIVIDADE MITIGADA: cabe contra interlocutórias sobre tutelas provisórias, mérito, arbitragem, IDPJ, gratuidade, exibição, exclusão de litisconsorte, intervenção de terceiros, efeito suspensivo a embargos à execução, redistribuição do ônus da prova, entre outras hipóteses legais. O STJ (Tema 988) fixou que o rol é de TAXATIVIDADE MITIGADA: cabe agravo fora das hipóteses expressas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação futura. É AGRAVÁVEL também o pronunciamento que CONDICIONA a apreciação de tutela provisória a qualquer exigência (custas etc.) ou que POSTERGA essa análise — Enunciado 29 do VIII FPPC (MPRJ-24-037, MPRJ-24-057). A decisão sobre IDPJ (direto ou inverso) desafia agravo de instrumento (art. 1.015, IV), nunca apelação, salvo se resolvida na própria sentença (Enunciado 390 FPPC); se decidida pelo relator, cabe agravo interno. Contra decisão que admite/inadmite intervenção de terceiro (denunciação da lide, chamamento), cabe agravo de instrumento (art. 1.015, IX — ENAM-25-2-040).

RECURSO ESPECIAL (art. 105, III, CF): cabe SÓ para violação de tratado ou LEI FEDERAL — não abrange dispositivo constitucional, súmula, portaria ou resolução (Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 31). Exige prequestionamento (Súmula 211 STJ, mas o STJ ADMITE prequestionamento IMPLÍCITO — diferente do STF, que exige apreciação EXPRESSA, sob pena de exigir embargos de declaração, Súmula 356 STF). Não cabe REsp contra decisão liminar/antecipação de tutela por analogia à Súmula 735 STF (natureza precária), nem contra acórdão que fixa tese em ABSTRATO em IRDR — falta "causa decidida" (STJ, REsp 1.798.374, Info 737); só cabe contra o acórdão que APLICA a tese ao caso concreto. Súmula 7 STJ veda reexame de prova — inclusive quanto a valor de dano moral (salvo se irrisório ou exorbitante, dispensando reexame fático). (MPSP-25-042, MPMS-31-065)

FUNGIBILIDADE RECURSAL: exige dúvida objetiva, ausência de erro grosseiro e tempestividade do recurso correto. Erro grosseiro = confusão sem base doutrinária/jurisprudencial (afasta a fungibilidade); dúvida objetiva legítima (admite fungibilidade) surge, por exemplo, quando o próprio STJ diverge sobre a natureza de uma decisão (agravo × apelação contra homologação de cálculos, Súmula 118 STJ) ou quando o juiz induziu a parte ao erro na nomenclatura do ato. (MPSP-23-021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DIVERGÊNCIA: cabíveis contra qualquer decisão para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em 5 dias, com efeito INTERRUPTIVO (não suspensivo) dos demais recursos (art. 1.026). Prequestionamento FICTO (art. 1.025): considera-se incluído no acórdão o que foi suscitado nos embargos, mesmo rejeitados/não admitidos, se o tribunal superior reconhecer a omissão/contradição/obscuridade. Acolhidos com MODIFICAÇÃO do julgado, quem já recorreu pode complementar as razões em 15 dias (art. 1.024, §4º). Quando opostos contra decisão MONOCRÁTICA, o próprio relator decide (art. 1.024, §2º) — não vão sempre ao colegiado. Multa por embargos protelatórios CUMULA com litigância de má-fé (naturezas distintas). Embargos de divergência cabem só no STF/STJ, entre órgãos internos do mesmo tribunal, ambos os acórdãos (embargado e paradigma) de MÉRITO (art. 1.043, I). (MPSP-25-047, MPSP-23-047)

RECLAMAÇÃO (art. 988): não é recurso — preserva competência e autoridade de decisão de tribunal. É INADMISSÍVEL após o TRÂNSITO EM JULGADO (§5º, I); antes disso, cabe mesmo pendente de recurso ordinário. Para reclamação fundada em RE com repercussão geral, exige-se ESGOTAMENTO das instâncias ordinárias (§5º, II). A pendência/julgamento de outro recurso NÃO prejudica a reclamação (§6º) — são instrumentos autônomos e concomitantes. Julgada procedente, o tribunal CASSA a decisão OU determina medida adequada (art. 992) — não fica limitado a anular. Cabe também a TERCEIROS que não foram partes no processo originário. (MPRJ-22-032)

RECURSO ADESIVO: cabível quando há sucumbência recíproca; sua admissibilidade está subordinada à do recurso principal (art. 997, §2º, III) — se o principal é conhecido, o adesivo também deve ser. Cabe mesmo para apenas alterar a FUNDAMENTAÇÃO de sentença favorável no dispositivo (ex.: réu vencedor em ação popular quer mudar a base da improcedência de "insuficiência de provas" — que não faz coisa julgada — para "licitude da conduta"). (ENAM-25-1-044)

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO: regra do CPC/2015 é que a apelação TEM efeito suspensivo (art. 1.012), mas o § 1º lista exceções em que NÃO tem — entre elas, a sentença que CONFIRMA tutela provisória — permitindo cumprimento provisório imediato. (ENAM-24-2-048)

Aprofundamento

o rol do art. 1.015 foi lido como TAXATIVIDADE MITIGADA pela

Corte Especial no REsp 1.704.520 (Tema 988) — a fórmula exata é "cabe agravo fora das hipóteses expressas quando verificada a URGÊNCIA decorrente da INUTILIDADE do julgamento da questão no recurso de apelação". Some-se o Tema 1.022 STJ: cabe AI contra TODA interlocutória na recuperação judicial e na falência (art. 1.015, parágrafo único). Prequestionamento — memorize as três súmulas que decidem tudo: Súmula 282 STF (a questão federal/constitucional deve ter sido VENTILADA na decisão recorrida), Súmula 356 STF (ponto omisso sem embargos não pode ir ao RE — prequestionamento ficto exige oposição de ED) e Súmula 211 STJ (inadmissível REsp sobre questão não apreciada apesar dos ED — RESSALVADO o prequestionamento ficto do art. 1.025, que o STJ admite mesmo com ED rejeitados). Para o REsp acrescente Súmula 279 STF (RE não reexamina prova) ao lado da Súmula 7 STJ. Inadmitido o REsp/RE na origem, cabe AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO (art. 1.042); mas se a inadmissão se funda em APLICAÇÃO de repetitivo, o recurso correto é AGRAVO INTERNO (não o art. 1.042) — pegadinha fina. Reexame necessário NÃO é recurso, é condição de eficácia da sentença contra a Fazenda; Súmula 45 STJ veda reformatio in pejus CONTRA o ente no reexame (a remessa existe em favor da Fazenda, nunca contra ela). PEGADINHAS: (a) a banca troca "no registro/distribuição" por "na citação válida" na perpetuatio; (b) afirma que o agravo interno conta em dias CORRIDOS — falso, é em dias úteis (art. 219 c/c 1.003, §5º); (c) confunde a multa do art. 1.021, §4º (agravo interno manifestamente inadmissível) com a de ED protelatórios.

Atualização · jun/2026

(1) STF, ADI 7.692/MA (Plenário, 16/3/2026, Info 1208):

é INCONSTITUCIONAL norma de regimento interno que restrinja o cabimento do agravo interno (ex.: afastá-lo contra decisão monocrática fundada em IRDR/IAC) — o art. 1.021 admite agravo interno contra QUALQUER decisão monocrática do relator; ao regimento só cabe disciplinar o processamento, não as hipóteses de cabimento (art. 22, I, CF). (2) STJ, Tema 1.306 (Corte Especial, 20/08/2025): a fundamentação por referência (PER RELATIONEM) é lícita se o julgador enfrenta as questões novas relevantes; reproduzir os fundamentos da decisão agravada como razões do agravo interno é válido quando a parte não traz argumento novo (art. 1.021, §3º; art. 489, §1º). (3) STJ, Info 886 (7/4/2026): FUNGIBILIDADE reafirmada em duas frentes — (a) REsp 2.214.954-SP, quando o próprio juiz chama de "sentença" o que é interlocutória e induz a parte à apelação, NÃO há erro grosseiro; (b) REsp 2.200.952-DF, há dúvida objetiva quanto ao recurso contra decisão que homologa cálculos no cumprimento (o próprio STJ diverge sobre a natureza — Súmula 118 STJ), ambos os prazos de 15 dias. (4) STJ, Tema 1.267: decisão de 1º grau que obsta o processamento da apelação viola o art. 1.010, §3º e autoriza RECLAMAÇÃO (art. 988, I); no cumprimento de sentença cabe também agravo de instrumento. (5) RESCISÓRIA reafirmada: cabe por violação manifesta de norma (art. 966, V) SEM prévio esgotamento de recursos (Súmula 514 STF); o mero ajuizamento NÃO suspende a eficácia da decisão rescindenda (art. 969) — não basta poder geral de cautela; e a absolvição penal posterior NÃO é "prova nova" do art. 966, VII (STJ, Info 884, REsp 2.248.144-GO), embora possa configurar erro de fato do art. 966, VIII.

Cobrado emMPRJ-22-032, MPSP-23-021, MPSP-23-047, MPSP-25-038/042/043/045/047, MPMS-31-065, ENAM-25-1-044, ENAM-24-1R-042/045, ENAM-24-2-047/048, ENAM-25-2-040.
2

O MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL — PRAZOS E PRERROGATIVAS

(13 questões reais — núcleo mais explorado pelas bancas de MP)

HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO (art. 178): interesse de INCAPAZ (I), interesse público ou social (II), litígios COLETIVOS pela posse de terra rural ou urbana (III). A mera presença de ente público NÃO gera intervenção automática do MP — pegadinha clássica (MPSP-23-042). O incapaz de FATO (ex.: portador de doença psíquica grave), mesmo sem prévia declaração judicial, já atrai a intervenção (STJ, REsp 1.969.217, Info 729).

PRAZOS E PRERROGATIVAS (arts. 179-180): o MP tem vista dos autos DEPOIS das partes (não antes) e é intimado de TODOS os atos (art. 179, I); pode produzir provas, requerer medidas processuais e RECORRER de forma autônoma e independente, sem que uma parte precise ter recorrido antes (art. 179, II). Prazo em DOBRO para TODAS as manifestações (art. 180), inclusive atuando como fiscal da ordem jurídica — não só como parte —, exceto se lei fixar prazo próprio (§2º). O prazo de intimação para intervir é de 30 DIAS (não 15) — armadilha recorrente. As despesas de ato requerido pelo MP correm por conta do AUTOR (art. 82, §1º, "d"). O indeferimento da intervenção do MP é recorrível por agravo de instrumento (taxatividade mitigada, Tema 988 STJ). O MP pode propor AÇÃO RESCISÓRIA mesmo sem ter atuado no processo originário, nas hipóteses do art. 967 (não foi ouvido quando devia, ou decisão resulta de simulação/colusão). (MPRJ-22-028, MPMS-31-059)

FAMÍLIA, INCAPAZES E SUCESSÕES: nas ações de família, o MP intervém só quando há interesse de incapaz — homologação de acordo sem incapaz dispensa sua intimação (art. 698). Desde a Lei 14.713/2023 (art. 699-A), antes da audiência de mediação em ações de guarda, o juiz deve indagar às partes e ao MP se há risco de violência doméstica/familiar. A homologação de acordo com incapaz sem manifestação prévia do MP NÃO gera nulidade automática — exige-se prejuízo concreto (pas de nullité sans grief, art. 279, §2º). O MP tem legitimidade CONCORRENTE (não exclusiva) para requerer abertura de inventário e remoção de inventariante quando há herdeiro incapaz (art. 616, VII c/c 748), e para ação de alimentos (ECA art. 201, III; Lei 5.478/68) — sem restrição a destituição do poder familiar. Na interdição, a legitimidade do MP é SUBSIDIÁRIA (art. 747-748): só atua se não houver cônjuge/parente capaz. Em litígio coletivo pela posse (art. 554, §1º), a intimação do MP é obrigatória. (MPSP-23-046, MPMS-31-062)

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DO MP: mudança de entendimento do STF — o conflito entre MPs estaduais diversos, ou entre MP estadual e MPU, é dirimido pelo CNMP (art. 130-A, §2º, I, CF), NÃO pelo PGR nem pelo STJ. (MPSP-25-046)

MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA E O MP: quando o MP é intimado a intervir na monitória contra a Fazenda, atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis), não como "assistente jurídico" do ente. (MPMS-31-063)

AUTOCOMPOSIÇÃO NO MP (Resolução CNMP 118/2014): negociação para controvérsias em que o MP é parte (art. 8º); mediação/conciliação quando atua de forma facilitadora em relações de terceiros (arts. 9º, 11, 12). Convenções processuais do MP cabem em QUALQUER fase, inclusive após o ajuizamento. Membro que atuou como facilitador NÃO pode ser testemunha depois, sem exceção (art. 10, §2º). Acordo extrajudicial referendado pelo MP sobre direito indisponível é título executivo EXTRAJUDICIAL (art. 784, IV CPC), não judicial. (MPMS-31-067)

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL NA LIA: duas modalidades — colaboração (agente oferece contrapartida: identificar coautores OU localizar bens — requisitos ALTERNATIVOS, não cumulativos) e reprimenda (sem contrapartida). Exige homologação do órgão de revisão ministerial; NÃO cabe sem indícios suficientes do ato de improbidade; pode ser celebrado até após a sentença. (MPRJ-24-098)

ACP E AÇÃO POPULAR — LEGITIMIDADE DO MP: na ação popular, o MP NÃO tem legitimidade ativa ORIGINÁRIA, mas assume a titularidade se o autor desiste (art. 9º, Lei 4.717/65); impulsiona a produção de provas. Associação com menos de 1 ano pode ter a pré-constituição DISPENSADA pelo juiz por manifesto interesse social (art. 5º, §4º, LACP), sem exigir autorização assemblear (dispensável desde 2007). Honorários em ACP procedente: cabíveis. (ENAM-24-2-044, ENAM-25-2-045)

Aprofundamento

a intervenção do art. 178 é por INTERESSE, não por PESSOA — daí

a pegadinha central: a presença de ente público NÃO gera intervenção automática (o interesse público do inciso II é o interesse SOCIAL/coletivo qualificado, não o mero interesse patrimonial da Fazenda). O MP intervém quando presente interesse indisponível/qualificado (art. 178 CPC), não em toda causa com ente estatal — a jurisprudência do STJ ancora a intervenção no interesse público PRIMÁRIO, não na mera presença de ente público (aliás, a Súmula 189 STJ DISPENSA a intervenção do MP nas execuções fiscais). LEGITIMIDADE ATIVA DO MP consolidada em repetitivos: Tema 717 STJ (ação de alimentos em favor de criança/adolescente, INDEPENDENTE do exercício do poder familiar ou de situação de risco); Tema 766 STJ + Tema 262 STF (pleitear medicamento/tratamento contra entes federativos, mesmo com beneficiário individualizado — direito individual indisponível, art. 1º da Lei 8.625/93); Tema 946 STF (os MPs estaduais e do DF têm legitimidade PRÓPRIA para atuar em recursos no STF/STJ nos feitos de sua atribuição). NULIDADE por falta de intervenção: o art. 279, §2º é EXPRESSO — a nulidade só se decreta APÓS a manifestação do próprio MP sobre a existência ou inexistência de PREJUÍZO; quem alega tem o ônus de apontar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). RESPONSABILIDADE do membro (art. 181): responde civil e regressivamente só quando agir com DOLO ou FRAUDE — não por mera culpa. PEGADINHAS: (a) tratar o prazo de intervenção como 15 dias (é 30); (b) afirmar que o MP precisa que a parte recorra antes para poder recorrer (falso — recorre de forma autônoma, art. 179, II); (c) exigir adiantamento de honorários periciais do MP em ACP (Tema 510 STJ: não se exige, mas o ônus não recai sobre o réu — encargo do ente ao qual vinculado o juízo).

Atualização · jun/2026

(1) CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES entre MPs de Estados diversos,

ou entre MP estadual e MPU, é dirimido pelo CNMP (art. 130-A, §2º, I, CF) — o STF SUPEROU o entendimento anterior que atribuía a competência ao PGR/STF (ACO 924 e sucessivos); tema recém-cobrado no MPE-SP 2025. (2) Súmula 116 STJ reafirmada: a Fazenda e o MP têm prazo em DOBRO para o agravo interno no STJ. (3) Curador especial (função típica da Defensoria, art. 72) é DISPENSADO de garantir o juízo para opor embargos à execução (Tema 182 STJ) e pode defender por negativa geral.

Cobrado emMPRJ-22-028, MPSP-23-042/046, MPMS-31-059/062/063/067, MPSP-25-046, MPRJ-24-098, ENAM-24-1-046, ENAM-24-1R-047, ENAM-24-2-044, ENAM-25-2-045.
3

TUTELA PROVISÓRIA — URGÊNCIA, EVIDÊNCIA E ESTABILIZAÇÃO

(9 questões reais)

CLASSIFICAÇÃO: gênero "tutela provisória" (art. 294) — espécies urgência (cautelar/antecipada) e evidência; cortes cruzados quanto ao momento (antecedente/incidental). Cognição sumária e PRECARIEDADE: pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296), inclusive durante suspensão do processo — não há vedação de revisão nesse período. (MPSP-23-043)

TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300): exige probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil. O juiz PODE exigir caução real/fidejussória, salvo hipossuficiência da parte (§1º) — não há dispensa geral de caução. É agravável por decisão que a concede, nega, OU que POSTERGA/CONDICIONA sua apreciação a qualquer exigência (custas etc.) — Enunciado 29 do VIII FPPC, art. 1.015, I (MPRJ-24-037/057).

ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (art. 304): aplica-se SÓ à tutela requerida em caráter ANTECEDENTE — não à incidental (pegadinha frequente de generalização). Se não recorrida, estabiliza-se, mas a estabilidade NÃO é coisa julgada material: só pode ser revista por ação própria em até 2 ANOS (§§ do art. 304). Cessa a eficácia da tutela antecedente se o pedido principal não for deduzido no prazo do art. 308 (30 dias da efetivação da medida — o termo conta da efetivação, não do deferimento, e cada efetivação de bem distinto pode ter termo próprio); mas cabe RENOVAR o pedido sob novo fundamento — não há vedação absoluta. (MPMS-31-060)

TUTELA DE EVIDÊNCIA (art. 311): independe de perigo de dano; cabe liminarmente quando há abuso do direito de defesa/propósito protelatório (I), tese firmada em repetitivos/súmula vinculante sem contraditório (II), pedido reipersecutório com prova documental do contrato de depósito (III), ou prova documental suficiente e ausência de prova consistente em contrário (IV).

RESPONSABILIDADE OBJETIVA E IRREVERSIBILIDADE: art. 302 prevê responsabilidade OBJETIVA da parte beneficiada pela tutela depois revogada — admite CUMULAÇÃO entre reparação do dano processual e prejuízo causado (não há vedação à dupla condenação). O art. 300, §3º veda tutela quando há perigo de irreversibilidade, mas a vedação comporta ponderação em casos concretos.

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA como tutela de urgência probatória autônoma (art. 381): pode ser ajuizada no foro do LOCAL DA PROVA, sem seguir a regra geral de domicílio do réu; NÃO gera prevenção para a ação futura (§§3º-4º); decisão que indefere é recorrível por agravo (art. 1.015, II). (ENAM-25-1-039)

ACP E TUTELA CONTRA A FAZENDA: a multa diária (astreinte) pode ser fixada de ofício, independente de requerimento (art. 11 LACP c/c art. 537 CPC). Contra a Fazenda, exige-se PRÉVIA manifestação do representante judicial do ente para concessão de liminar (art. 2º, Lei 8.437/92) — não basta ausência de comprovação de risco social. Pelo Tema 948 STJ, todos os beneficiados pela ACP julgada procedente (associação substituta processual) têm legitimidade para liquidar/executar individualmente, mesmo sem filiação e em comarca diversa. (ENAM-25-1-042)

Aprofundamento

a ESTABILIZAÇÃO do art. 304 é o ponto mais explorado. A letra

fala em "não interposição de RECURSO" (o agravo de instrumento). O STJ firmou na 1ª Seção (REsp 1.797.365/RS) que APENAS o recurso impede a estabilização — a mera apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo do recurso NÃO basta para obstá-la. Há, porém, precedente da 3ª Turma admitindo que QUALQUER manifestação de inconformismo do réu impeça a estabilização — divergência interna viva que a banca explora. Estabilizada, a tutela NÃO faz coisa julgada material: só pode ser revista/reformada/invalidada por AÇÃO AUTÔNOMA em até 2 ANOS (art. 304, §5º), contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. TUTELA DE EVIDÊNCIA (art. 311): a concessão LIMINAR (sem ouvir o réu) só cabe nos incisos II e III; os incisos I (abuso de defesa) e IV (prova documental sem prova consistente em contrário) PRESSUPÕEM contraditório — pois abuso e ausência de dúvida só se aferem após a defesa. O inciso II é o elo com o sistema de precedentes (art. 927): tese de repetitivo/IRDR/IAC ou súmula vinculante + prova documental autoriza a concessão imediata. ASTREINTES (art. 297 c/c 537): a multa fixada em antecipação só pode ser EXECUTADA provisoriamente após confirmação por sentença e desde que o recurso não tenha efeito suspensivo (Tema 743 STJ); a gratuidade não isenta o ente das astreintes (natureza coercitiva, não despesa processual — art. 98, §4º). PEGADINHAS: (a) generalizar a estabilização à tutela INCIDENTAL (só cabe na ANTECEDENTE); (b) dizer que o inciso IV autoriza liminar ou que o inciso II depende de urgência (ambos falsos); (c) afirmar dispensa geral de caução (art. 300, §1º só dispensa por hipossuficiência).

Atualização · jun/2026

(1) STF, ADI 4.296 (Info 1.021): é INCONSTITUCIONAL a

vedação ABSOLUTA de liminar na via mandamental — as vedações de liminar contra a Fazenda (Lei 8.437/92; art. 7º, §2º, Lei 12.016/09) não são absolutas quando inviabilizem a própria tutela do direito, sobretudo em saúde e direitos fundamentais, ponderada a reversibilidade. (2) Reforço da FUNGIBILIDADE entre cautelar e antecipada (art. 305, parágrafo único): o rótulo equivocado não obsta a concessão da tutela adequada. (3) O peso da tutela de evidência (art. 311, II) cresce com o adensamento do sistema de precedentes vinculantes — combinação recorrente nas provas de 2025/2026.

Cobrado emMPRJ-24-037/057, MPSP-23-043, MPMS-31-060, ENAM-25-1-039/042, ENAM-24-1-048, ENAM-24-2-040/049.
4

LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

(9 questões reais)

LITISCONSÓRCIO — DOIS EIXOS QUE NÃO SE CONFUNDEM: necessário × facultativo (a lei impõe, ou a natureza da relação exige decisão uniforme — art. 114) × simples × unitário (o juiz decide de modo uniforme para todos — art. 116). DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU SUBSIDIÁRIOS (garantidores): o credor pode acionar um, alguns ou todos — o litisconsórcio é sempre FACULTATIVO e SIMPLES (nunca necessário nem unitário), pois a defesa de cada devedor pode ser distinta (STJ, REsp 1.625.833; CC arts. 275/827). Falta de citação de litisconsorte NECESSÁRIO-UNITÁRIO: sentença NULA (art. 115, I); NECESSÁRIO-SIMPLES: sentença INEFICAZ só quanto ao não citado (art. 115, II). (ENAM-25-1-046)

ASSISTÊNCIA: simples (auxilia, sujeita-se aos mesmos ônus, mas NÃO pode contrariar a vontade do assistido — que PODE reconhecer o pedido, desistir, renunciar ou transigir mesmo contra a vontade do assistente, art. 122) × litisconsorcial (sentença afeta relação entre assistente e adversário do assistido — posição autônoma). Exceptio male gesti processus (art. 123): transitada em julgado, o assistente simples só reabre a discussão se provar que foi impedido de produzir provas pelo estado do processo ou pelas condutas do assistido, ou que desconhecia alegações/provas que o assistido, por dolo ou culpa, não usou — a revelia do assistido, por si só, NÃO configura essa exceção. (MPSP-23-039)

DENUNCIAÇÃO DA LIDE (art. 125): cabível ao alienante imediato (evicção) OU a quem deve indenizar por lei/contrato em regresso — pode ser promovida por QUALQUER das partes (autor OU réu), não só pelo demandado. Admite-se UMA ÚNICA denunciação sucessiva; o denunciado só pode denunciar seu antecessor IMEDIATO (veda-se a denunciação per saltum). Facultativa (não obrigatória): a omissão não faz perder o regresso, buscável em ação autônoma. O denunciante-autor pode executar diretamente o denunciado nos limites da condenação (art. 128, parágrafo único). Vedada no CDC (art. 88 — extensão jurisprudencial ao chamamento ao processo).

DENUNCIAÇÃO AO SEGURADOR — SÚMULAS 529 E 537 STJ: aceitando a denunciação ou contestando o pedido, a seguradora pode ser condenada DIRETA E SOLIDARIAMENTE com o segurado, nos limites da apólice (Súmula 537) — não é preciso o segurado pagar primeiro. Mas a vítima NÃO pode ajuizar ação direta e EXCLUSIVAMENTE contra a seguradora, sem incluir o causador do dano (Súmula 529, seguro facultativo). Chamamento ao processo NÃO cabe nessa relação (destina-se a devedores solidários/fiadores — arts. 130-132). (MPRJ-24-039, MPRJ-24-059)

IDPJ (arts. 133-137): direta ou INVERSA (art. 133, §2º; CC art. 50, §3º), mesmos requisitos do art. 50 CC (abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Citação do sócio/PJ para manifestar-se em 15 dias; suspende o processo (salvo se requerida na inicial — aí o sócio é citado como litisconsorte, sem suspensão). Decisão é impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, IV) — nunca apelação, salvo se resolvida na sentença (Enunciado 390 FPPC); se pelo relator, agravo interno. STJ aplica a TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO (art. 942) ao agravo que, por maioria, reforma decisão do IDPJ (REsp 2.120.429, Info 806); a desconsideração pode ser requerida A QUALQUER TEMPO, sem prazo prescricional/decadencial (REsp 1.686.123). (MPMS-31-058, ENAM-24-1-047)

AMICUS CURIAE (art. 138): não é parte; pode ser admitido de ofício OU a requerimento (não exige prévio requerimento das partes); recurso restrito a embargos de declaração e ao recurso contra a decisão do IRDR. STF: sem legitimidade para recorrer no controle abstrato, mesmo para embargos de declaração (ADI 4233, ADC 49). (ENAM-25-1-047)

OPOSIÇÃO: no CPC/2015, deixou de ser modalidade de intervenção de terceiros e virou PROCEDIMENTO ESPECIAL de jurisdição contenciosa (arts. 682-686) — pegadinha frequente afirmar que se manteve como intervenção de terceiro.

ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA (art. 109, §1º): o adquirente só sucede o alienante mediante CONSENTIMENTO da parte contrária; sem consentimento, resta intervir como assistente litisconsorcial — não há sucessão automática. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL DA UNIÃO: desloca a competência para a Justiça Federal (CF art. 109, I; Súmula 150 STJ).

Aprofundamento

o raciocínio dos devedores solidários — por que FACULTATIVO e

SIMPLES e nunca necessário-unitário? Porque a obrigação solidária é DIVISÍVEL na relação interna e a defesa de cada devedor pode ser própria (prescrição em favor de um só, pagamento parcial, etc.), de modo que o juiz pode decidir de forma DIFERENTE para cada um (art. 275 c/c 827 CC; STJ, REsp 1.625.833). O credor escolhe acionar um, alguns ou todos. IDPJ — os requisitos são os do art. 50 CC (abuso caracterizado por DESVIO DE FINALIDADE ou CONFUSÃO PATRIMONIAL), com as balizas trazidas pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica): confusão patrimonial exige repetição de transferências sem contraprestação, e mero descumprimento/insolvência não a configuram (art. 50, §§1º-2º CC). O incidente suspende o processo, salvo se requerido na inicial (aí o sócio é citado como litisconsorte, sem suspensão — art. 134, §2º). Legitimidade RECURSAL: a PJ NÃO tem legitimidade para recorrer no interesse do sócio (Tema 649 STJ) — o interesse jurídico é titularizado por quem sofre o gravame. DENUNCIAÇÃO ao segurador: as Súmulas 529 e 537 STJ operam juntas — 537 permite condenação DIRETA e SOLIDÁRIA da seguradora (não precisa o segurado pagar antes), mas 529 veda ação da vítima EXCLUSIVAMENTE contra a seguradora sem o causador (seguro facultativo de responsabilidade). PEGADINHAS: (a) chamar a denunciação de OBRIGATÓRIA (é facultativa — a omissão não faz perder o regresso autônomo); (b) admitir denunciação sucessiva ilimitada (só UMA, e ao antecessor IMEDIATO — veda-se per saltum, art. 125, §2º); (c) afirmar que a oposição continua sendo intervenção de terceiro (virou procedimento especial, arts. 682-686); (d) dizer que o amicus curiae pode recorrer no controle abstrato (STF: não, nem embargos de declaração — ADI 4233/ADC 49), salvo ED e recurso contra a decisão do IRDR.

Atualização · jun/2026

(1) STJ, REsp 2.120.429 (Info 806): aplica-se a TÉCNICA DE

JULGAMENTO AMPLIADO (art. 942) ao agravo de instrumento que, por MAIORIA, reforma a decisão sobre o IDPJ. (2) A desconsideração pode ser requerida a QUALQUER TEMPO, sem prazo prescricional/decadencial autônomo (STJ, REsp 1.686.123). (3) Súmula 150 STJ reafirmada: a assistência litisconsorcial da União desloca a competência para a Justiça Federal (art. 109, I, CF).

Cobrado emMPSP-23-039, MPMS-31-058, ENAM-25-1-046/047, ENAM-24-1-044/047, ENAM-24-1R-049, MPRJ-24-039/059.
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SENTENÇA, COISA JULGADA E QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL

(8 questões reais)

JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (art. 356): quando parte do pedido é incontroversa (ex.: réu reconhece parte da dívida) ou pronta para julgamento, o juiz decide de imediato ESSA PARCELA. É decisão DEFINITIVA desde logo (não provisória), pode ser líquida OU ilíquida, faz coisa julgada material sobre a parcela e permite execução DEFINITIVA após o trânsito. Recurso cabível: AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 356, §5º) — apelação é erro grosseiro, afastando fungibilidade. (MPRJ-24-035, MPRJ-24-055)

CONGRUÊNCIA E LIMITES DA SENTENÇA: citra petita (deixa de apreciar pedido) × ultra petita (concede além) × extra petita (concede diverso). Juros de mora e correção monetária são pedidos IMPLÍCITOS (art. 322, §1º; Súmula 254 STF) — concedê-los não é ultra petita. Cumulação alternativa (art. 325 — atendido qualquer dos pedidos) ≠ eventual/subsidiária (art. 326 — principal + reserva). (ENAM-25-2-041)

FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, §1º): não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta TODOS os argumentos capazes de infirmar a conclusão (inciso IV) — dever de exaustão argumentativa. Sentença que acolhe convenção de arbitragem é de EXTINÇÃO SEM mérito (art. 485, VII) — pegadinha tratá-la como mérito. Homologação de transação É resolução de mérito (art. 487, III), mesmo com eficácia de título executivo. (MPSP-23-045)

COISA JULGADA — LIMITES OBJETIVOS: só o DISPOSITIVO faz coisa julgada; os MOTIVOS e a verdade dos fatos NÃO fazem (art. 504, I). Mas a QUESTÃO PREJUDICIAL decidida expressa e incidentalmente PODE fazer coisa julgada (art. 503, §1º) — dispensa a antiga ação declaratória incidental —, desde que CUMULATIVAMENTE: (I) dela dependa o mérito, (II) tenha havido contraditório PRÉVIO e EFETIVO (NÃO se aplica na revelia — nem em mandado de segurança, cuja cognição sumária e restrição probatória por definição impedem essa extensão, art. 503, §2º), e (III) o juízo tinha competência em razão da matéria e da pessoa para julgá-la como principal. A eficácia PRECLUSIVA (art. 508) impede discutir depois alegações/defesas que poderiam ter sido opostas — mesmo não usadas. (MPMS-31-061, ENAM-25-2-050)

COISA JULGADA DO MANDADO DE SEGURANÇA: sentença denegatória com cognição EXAURIENTE (mérito) faz coisa julgada material, impedindo repropositura pelo rito comum com a mesma causa de pedir — matéria de ordem pública, conhecível a qualquer tempo antes da sentença (art. 485, V, §3º). Fazenda tem prazo em DOBRO (30 dias úteis) — sem confissão ficta (art. 345, II). (ENAM-25-1-040)

CLASSIFICAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS (art. 203): sentença (arts. 485/487) × decisão interlocutória × despacho (sem conteúdo decisório) × ato ordinatório (praticado por servidor, art. 152, VI) — a banca cruza situações concretas (fase de exigir contas, vista obrigatória, embargos de declaração, homologação de depositário) para testar a classificação correta. (ENAM-24-2-042)

RETRATAÇÃO E HIPOTECA JUDICIÁRIA: no indeferimento da inicial com apelação, o juiz pode se retratar em 5 dias (art. 331). Decisão condenatória em dinheiro vale como TÍTULO CONSTITUTIVO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA, com preferência conforme a prioridade do registro (art. 495). Protesto proposta pelo art. 312: considera- se proposta a ação com o PROTOCOLO da petição inicial (litispendência desde então para o autor).

Aprofundamento

a QUESTÃO PREJUDICIAL do art. 503, §1º é o núcleo. Os três

requisitos são CUMULATIVOS: (I) dela dependa o julgamento do mérito; (II) haja contraditório PRÉVIO E EFETIVO — o §1º, II é expresso: "NÃO se aplica no caso de REVELIA"; (III) o juízo tenha competência ABSOLUTA (em razão da matéria e da pessoa) para resolvê-la como questão principal. E o §2º acrescenta uma vedação própria: não se estende a coisa julgada à prejudicial se houver RESTRIÇÕES PROBATÓRIAS ou LIMITAÇÕES à cognição — daí não incidir no MS (cognição sumária, prova pré- constituída). Só o DISPOSITIVO faz coisa julgada; os MOTIVOS e a verdade dos fatos não (art. 504). CAPÍTULOS da sentença: o capítulo dos HONORÁRIOS é de MÉRITO, embora acessório (Tema 175 STJ) — por isso cada capítulo pode transitar em momento próprio conforme a extensão da impugnação. CONGRUÊNCIA: juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (art. 322, §1º; Súmula 254 STF), bem como prestações vincendas e periódicas (arts. 323 e 323-A), são pedidos IMPLÍCITOS — concedê-los não é ultra/ extra petita. PEGADINHAS: (a) tratar a extinção por convenção de arbitragem (art. 485, VII) como resolução de mérito (é SEM mérito); (b) afirmar que a prejudicial faz coisa julgada mesmo na revelia; (c) confundir indeferimento da inicial (arts. 330/331 — cabe retratação em 5 dias) com improcedência liminar (art. 332).

Atualização · jun/2026

(1) STF, TEMAS 881 e 885 (RG, j. 08/02/2023): nas relações

tributárias de TRATO SUCESSIVO, decisão do STF em ADI ou repercussão geral que contrarie coisa julgada anterior INTERROMPE AUTOMATICAMENTE os efeitos futuros dessa coisa julgada — SEM necessidade de ação rescisória —, respeitadas irretroatividade e as anterioridades (anual e nonagesimal); é a leitura moderna da Súmula 239 STF. Tema de altíssima incidência em MP e Magistratura. (2) STJ, Info 887 (REsp 2.230.360-SE, 14/4/2026): a sentença MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA de acordo, sem incursão do juiz no mérito, desconstitui-se por AÇÃO ANULATÓRIA (art. 966, §4º), NÃO por rescisória — a rescisória ataca o ato estatal de mérito, a anulatória o ato negocial das partes. (3) STJ, Info 885 (REsp 2.187.411-AM, 11/3/2026): converter obrigação de fazer em perdas e danos quando a tutela específica se torna impossível NÃO é extra petita (arts. 497, 499, 536), mesmo sem pedido expresso de conversão. (4) STJ, Tema 176 reafirmado: mera adequação de juros/correção do título às alterações legais supervenientes (art. 406 CC) NÃO ofende a coisa julgada.

Cobrado emMPRJ-24-035/055, MPSP-23-045, MPMS-31-061, ENAM-25-1-040, ENAM-25-2-041/050, ENAM-24-2-042.
6

COMPETÊNCIA, CONEXÃO/CONTINÊNCIA E IMPARCIALIDADE DO JUIZ

(9 questões reais combinadas)

PERPETUATIO JURISDICTIONIS (art. 43): a competência se fixa no REGISTRO ou DISTRIBUIÇÃO da petição inicial — NÃO na citação válida (pegadinha clássica da FGV) —, sendo irrelevantes mudanças posteriores de fato/direito, salvo supressão de órgão ou alteração de competência ABSOLUTA. Princípio Kompetenz-Kompetenz: todo juiz analisa sua própria competência. (ENAM-25-2-039)

CONEXÃO E CONTINÊNCIA (arts. 55-59): conexão = pedido ou causa de pedir comuns (inclusive conexão SUBSTANCIAL sem coincidência literal, ex.: divórcio e partilha, art. 55, §3º); continência = identidade de partes e causa de pedir com um pedido abrangendo o outro. A reunião só é cabível ENQUANTO NÃO sentenciada nenhuma das causas (art. 59) — sentenciada uma, não há mais reunião. Desde a Lei 14.195/2021 (art. 63, §5º), o juiz PODE declinar de ofício da competência RELATIVA diante de "foro aleatório" (ajuizamento sem vínculo com domicílio/local da obrigação) — quebra a regra geral de que competência relativa nunca se conhece de ofício. (ENAM-25-1-041)

COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA — FORO REI SITAE: ações fundadas em direito real sobre imóvel (reivindicatória, por exemplo) seguem o foro da SITUAÇÃO DA COISA (art. 47), de natureza ABSOLUTA, cognoscível de ofício. (ENAM-24-1-049)

CUMPRIMENTO DE ALIMENTOS: competência territorial pelo foro do DOMICÍLIO DO EXEQUENTE ou do ATUAL domicílio do executado (arts. 528, §9º; 516, parágrafo único). SÚMULA 383 STJ: competência de ações conexas de interesse de MENOR é do foro do domicílio do GUARDIÃO.

IMPEDIMENTO × SUSPEIÇÃO DO JUIZ (arts. 144-148): impedimento é OBJETIVO e TAXATIVO (atuou como mandatário/perito/MP; parte; sócio; herdeiro presuntivo; mediador/conciliador no caso) — vício mais grave, gera nulidade ABSOLUTA e autoriza AÇÃO RESCISÓRIA (art. 966, II), MESMO após o trânsito. Suspeição é SUBJETIVA (amizade íntima/inimizade com a PARTE OU SEU ADVOGADO — art. 145, I; tratar amizade com advogado como "impedimento" é pegadinha) — vício menos grave, NÃO gera rescisória isoladamente; arguível em 15 dias do conhecimento do fato. O juiz pode declarar-se suspeito por FORO ÍNTIMO sem declarar as razões (art. 145, §1º), regra extensível ao MP e demais sujeitos imparciais (art. 148). É VEDADO criar fato superveniente para gerar impedimento artificial (art. 144, §2º). Reconhecido o vício, o tribunal fixa o momento a partir do qual o juiz não podia atuar e anula os atos praticados DESDE ENTÃO (art. 146, §§5º-7º) — o juiz pode, de plano, remeter os autos ao substituto, sem necessidade de sempre enviar ao colegiado (§1º). (MPSP-23-040, ENAM-25-2-048)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL: assistência litisconsorcial da União desloca a competência (Súmula 150 STJ, CF art. 109, I). DPVAT: competência territorial concorrente (foro do acidente, do domicílio do autor OU do réu) — natureza relativa (Tema 606 STJ).

Aprofundamento

a incompetência RELATIVA é prorrogável — deve ser alegada pelo

réu como preliminar de contestação (art. 64); não alegada, prorroga-se (art. 65) e o juiz NÃO a conhece de ofício (Súmula 33 STJ). A ABSOLUTA não preclui, é conhecível a qualquer tempo (art. 64, §1º), mas quem deixa de alegá-la na primeira oportunidade responde pelas custas do retardamento. Reconhecida qualquer incompetência, os atos DECISÓRIOS conservam eficácia até nova deliberação do juízo competente (art. 64, §4º) — não há nulidade automática de todos os atos. FORO REI SITAE (art. 47) é competência territorial ABSOLUTA (direito real sobre imóvel), conhecível de ofício — exceção à regra de que competência territorial é relativa. CONEXÃO/CONTINÊNCIA: a reunião só cabe enquanto NÃO sentenciada nenhuma das causas (art. 59; Súmula 235 STJ); conexas também a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento sobre o mesmo ato, e a execução e seus embargos (art. 55, §2º). PEGADINHAS: (a) trocar "registro/distribuição" por "citação válida" na perpetuatio (art. 43); (b) afirmar que a incompetência relativa se conhece de ofício "sempre" (só na hipótese do foro aleatório da Lei 14.879/2024); (c) dizer que a absoluta preclui se não alegada na contestação (não preclui).

Atualização · jun/2026

(1) Lei 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC: a cláusula de

eleição de foro deve guardar PERTINÊNCIA com o domicílio das partes ou o local da obrigação; o ajuizamento em FORO ALEATÓRIO (sem vínculo) passou a ser tratado como prática abusiva, e o juízo pode DECLINAR DE OFÍCIO da competência antes da citação, remetendo ao foro de domicílio do réu (art. 63, §5º) — quebra pontual da regra geral da Súmula 33 STJ; já cobrado na FGV/Magistratura 2025. (Obs.: a Lei 14.195/2021 inaugurou a lógica do foro aleatório; a Lei 14.879/2024 consolidou a redação vigente do art. 63 — usar a data mais recente.) (2) STJ, Info 884 (CC 218.005-CE, 1ª Seção, 17/3/2026): a competência cível da Justiça Federal (art. 109, I, CF) é RATIONE PERSONAE — se nenhum ente federal figura como parte, assistente ou oponente, a causa é estadual; mera menção a processo da JF não atrai interesse da União. (3) STF, Info 1218 (RE 1.566.015 AgR/AM, 19/5/2026): competência da Justiça do Trabalho para ACP do MPT sobre meio ambiente do trabalho define-se pela MATÉRIA, não pelo vínculo do servidor (Súmula 736 STF; distinta da ADI 3.395).

Cobrado emENAM-25-1-041, ENAM-25-2-039, ENAM-24-1-040/049, ENAM-24-1R-040/049, MPSP-23-040, ENAM-25-2-048, ENAM-24-1R-044.
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PROCESSO COLETIVO — ACP, AÇÃO POPULAR E DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS

(6 questões reais — núcleo clássico do MP)

CLASSIFICAÇÃO TRIPARTITE (art. 81, parágrafo único, CDC): DIFUSOS (indivisíveis, titulares INDETERMINADOS, ligados por circunstância de FATO) × COLETIVOS STRICTO SENSU (indivisíveis, titulares determináveis — grupo/categoria/classe — ligados por RELAÇÃO JURÍDICA-BASE) × INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (DIVISÍVEIS, origem COMUM — chamados "interesse coletivo IMPRÓPRIO" ou "acidentalmente coletivo", pois NÃO há vínculo jurídico-base prévio entre os titulares — diferente do coletivo stricto sensu, que exige essa relação-base). (MPSP-22-073)

ACP × AÇÃO INDIVIDUAL PARALELA — OPT-IN (art. 104 CDC): a propositura de ACP sobre direito individual homogêneo NÃO gera litispendência com ação individual idêntica já em curso — ambas prosseguem. O autor individual SÓ é beneficiado pela sentença coletiva favorável se REQUERER A SUSPENSÃO da sua ação em 30 DIAS da ciência do ajuizamento da coletiva — sem esse requerimento tempestivo, segue com seu processo próprio, sem benefício automático. Não é preciso desistir da ação individual para se beneficiar — basta a suspensão tempestiva. (MPRJ-22-033)

LEGITIMIDADE ATIVA E DISPENSA DE REQUISITOS: associação com MENOS de 1 ano pode ter a pré-constituição DISPENSADA pelo juiz diante de manifesto interesse social (art. 5º, §4º, LACP), sem exigir autorização assemblear. Julgada procedente a ACP, cabe condenação em honorários de sucumbência. (ENAM-24-2-044)

AÇÃO POPULAR: prazo prescricional de 5 ANOS para a ação em si (art. 21, Lei 4.717/65). Mas o RESSARCIMENTO ao erário por ato DOLOSO lesivo (tipificado como improbidade) é IMPRESCRITÍVEL (art. 37, §5º CF — Tema 897 STF/RE 852.475) — a imprescritibilidade vale só para DOLO (culpa prescreve normalmente) e não transforma o prazo da ação popular em si. O MP NÃO tem legitimidade ativa ORIGINÁRIA na ação popular, mas assume a titularidade se o autor desiste (art. 9º) e impulsiona provas. PJ NÃO é "cidadã" — não pode habilitar-se como litisconsorte/assistente na ação popular (art. 6º, §5º), diferente da regra geral das ações coletivas. Diferente do MS, na ação popular HÁ condenação em honorários, devidos pelos réus ao autor vencedor (art. 12). (MPSP-22-081, ENAM-25-2-045)

ASTREINTES CONTRA A FAZENDA EM ACP: multa diária fixável de ofício (art. 11 LACP c/c 537 CPC); liminar contra a Fazenda exige prévia manifestação do representante judicial do ente (art. 2º, Lei 8.437/92). Tema 948 STJ: beneficiados pela ACP procedente (associação substituta) executam individualmente, mesmo sem filiação, em qualquer comarca. (ENAM-25-1-042)

Aprofundamento

o MICROSSISTEMA coletivo é um vaso comunicante — art. 21 da LACP

manda aplicar à tutela coletiva o Título III do CDC, e o art. 90 do CDC remete de volta à LACP; regras de uma socorrem lacunas da outra. A tripartição do art. 81, parágrafo único, define legitimados, objeto e REGIME DE COISA JULGADA. Nos direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS a condenação é GENÉRICA (art. 95 CDC): fixa só a responsabilidade; o quem/quanto/a que título vai para a liquidação individual (Tema 482 STJ — a genérica não gera, por si, devedor de quantia certa). A liquidação/ execução individual pode ser ajuizada no foro do DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO (Tema 480 STJ) e o prazo prescricional conta-se do TRÂNSITO da sentença coletiva, dispensada a habilitação do art. 94 CDC (Tema 877 STJ). COISA JULGADA COLETIVA é SECUNDUM EVENTUM LITIS: a improcedência por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS não faz coisa julgada material (admite renovação com prova nova); a improcedência por juízo de mérito pleno faz e é, em tese, rescindível. OPT-IN (art. 104 CDC): o autor individual só se beneficia da sentença coletiva favorável se REQUERER a suspensão da sua ação em 30 dias da ciência da coletiva — não precisa desistir, basta suspender. PEGADINHAS: (a) dar ao MP legitimidade ativa ORIGINÁRIA na ação popular (não tem — só assume se o autor desiste, art. 9º); (b) admitir PJ como "cidadã" na ação popular (art. 6º, §5º — não pode habilitar-se como litisconsorte/assistente); (c) confundir a imprescritibilidade do ressarcimento (só DOLO — Tema 897 STF) com o prazo de 5 anos da ação popular em si (art. 21, Lei 4.717/65).

Atualização · jun/2026

(1) STF, TEMA 1.075 (RG): é INCONSTITUCIONAL a restrição

territorial da eficácia da sentença em ACP (antiga redação do art. 16 da LACP) — a coisa julgada coletiva alcança TODO o território nacional conforme a extensão do dano e dos interesses tutelados; derruba o entendimento que fragmentava a tutela por comarca. Recorrente em 2025/2026. (2) STJ, Info 888 (REsp 2.195.999-ES, 15/4/2026): cabe TUTELA INIBITÓRIA em ACP para impedir ilícito INDEPENDENTEMENTE de dano concreto (art. 4º da LACP; art. 497, parágrafo único, CPC — dispensa dano, culpa ou dolo). (3) STJ, Tema 1402 (REsp 2.231.007-DF, 1ª Seção, 11/3/2026): a coisa julgada coletiva que condena apenas a administração CENTRALIZADA (ex.: o DF) NÃO pode ser executada por servidores de AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES, que não figuraram no polo passivo — limite subjetivo da coisa julgada (art. 506 CPC; arts. 97/103 CDC). (4) ANPC na LIA (Lei 14.230/2021, art. 17-B): exige ressarcimento integral, oitiva do ente lesado e homologação; o MP deixou de ser legitimado EXCLUSIVO da ação de improbidade (legitimidade concorrente com a PJ interessada).

Cobrado emMPRJ-22-033, MPSP-22-073/081, ENAM-25-1-042, ENAM-25-2-045, ENAM-24-2-044.
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EXECUÇÃO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

(9 questões reais combinadas)

LEGITIMIDADE ATIVA (art. 778): credor originário + MP, espólio, herdeiros, sucessores, sub-rogado, cessionário (§1º). Doutrina e jurisprudência ADMITEM, mesmo sem previsão textual, massa falida, condomínio e herança jacente/vacante. Estabelecimento empresarial NUNCA tem legitimidade (é universalidade de FATO — objeto, não sujeito de direitos). (MPSP-22-041)

MODALIDADES DE EXPROPRIAÇÃO (art. 825): adjudicação, alienação, apropriação de frutos de empresa/estabelecimento. Penhora de empresa/estabelecimento/ semoventes é SUBSIDIÁRIA — só se não houver outro meio eficaz. Na penhora de empresa concessionária (art. 863), o depositário preferencial é UM DOS DIRETORES da concessionária (não o exequente). Na penhora de unidades em incorporação imobiliária (art. 862, §4º), afastado o incorporador, a administração passa à comissão de representantes ou a empresa/profissional indicado pela financiadora. Na penhora de quotas sociais (art. 861, §1º), a sociedade pode adquiri-las com reservas, SEM obrigatoriedade de reduzir o capital social. Na penhora de FATURAMENTO (art. 866, §1º), NÃO há teto legal de 10% — o percentual é fixado caso a caso pelo juiz. (MPSP-22-043)

CUMPRIMENTO DE QUANTIA (art. 523): pagamento antecipado pelo réu ANTES de intimado (art. 526) — deposita o que entende devido com memória de cálculo; ouvido o autor em 5 DIAS (não 15), este impugna SEM suspender o levantamento da parcela incontroversa. A multa de 10% do art. 523 §1º incide só quando o devedor NÃO paga após ser INTIMADO para cumprimento — não sobre diferença do depósito antecipado do art. 526 (aí só se intima para complementar, sem multa). (MPSP-25-044)

EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA (art. 914): embargos podem ser opostos no juízo deprecante OU deprecado, mas a competência para JULGÁ-LOS é do deprecante, salvo se versarem UNICAMENTE sobre vícios da penhora/avaliação/alienação praticados no deprecado (aí, julga o deprecado). Prazo em dobro do art. 229 (litisconsortes com procuradores de escritórios distintos) NÃO se aplica em autos ELETRÔNICOS (§2º). Súmula 134 STJ: o cônjuge é TERCEIRO na execução contra o outro cônjuge — defende a meação por embargos de TERCEIRO, mas não é litisconsorte passivo necessário para embargar discutindo a causa debendi. Pedido de parcelamento (art. 916) por um cônjuge NÃO gera preclusão lógica ao direito de embargar do outro. (MPMS-31-064)

PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO: TAXATIVIDADE (só é título o previsto em lei — arts. 783/784) ≠ ATIPICIDADE dos MEIOS executivos (art. 139, IV — o juiz pode adotar medida não prevista para dar efetividade, STJ REsp 1.788.950) ≠ MENOR ONEROSIDADE (art. 805 — havendo vários meios, o menos gravoso ao executado). "Taxatividade" (títulos) e "tipicidade" (meios, que NÃO existe mais) não se confundem — pegadinha central. (ENAM-25-1-048)

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (art. 85): fixação por EQUIDADE (§8º) só cabe quando o valor da causa/condenação for INESTIMÁVEL ou IRRISÓRIO — nunca quando elevado (inverter é erro clássico). Súmula 421 STJ (que vedava honorários à Defensoria contra o próprio ente) foi CANCELADA em 2024 — hoje são devidos. Honorários são efeito legal da sucumbência, dispensando pedido expresso. Majoração recursal (§11, Tema 1059 STJ) exige recurso INTEGRALMENTE desprovido ou não conhecido — parcial não autoriza. Fixados em quantia certa, juros de mora correm do TRÂNSITO EM JULGADO da decisão que os fixou (§16). Crédito de honorários mantém natureza ALIMENTAR mesmo cedido à sociedade de advogados (§§14-15). Multa por ato atentatório à dignidade recai sobre a PARTE, não sobre o advogado (art. 77, §6º). Advocacia particular NÃO obsta gratuidade ao cliente (art. 99, §4º). Devidos também ao advogado em causa própria (§17). Na cumulação subsidiária de pedidos, se acolhido o pedido secundário, há repartição PROPORCIONAL entre autor e réu. (MPMS-31-057, ENAM-25-2-049)

Aprofundamento

CUMPRIMENTO definitivo (título transitado) × PROVISÓRIO (recurso

recebido sem efeito suspensivo, art. 520) — o provisório corre por conta e risco do exequente, com caução para levantamento de dinheiro/alienação (art. 520, IV), salvo crédito de natureza alimentar (art. 521). FRAUDE À EXECUÇÃO × FRAUDE CONTRA CREDORES: esta é vício de anulabilidade de direito material, exige ação PAULIANA própria com prova de eventus damni e consilium fraudis, e NÃO se reconhece incidentalmente na execução (Súmula 195 STJ); aquela reconhece-se nos autos, mas depende do REGISTRO da penhora do bem alienado OU da prova de má-fé do terceiro (Súmula 375 STJ; Tema 243 STJ — a boa-fé se presume, a má-fé se prova, e é indispensável a citação válida). IMPENHORABILIDADE dos 40 salários mínimos (art. 833, X): NÃO é matéria de ordem pública, não se conhece de ofício, deve ser arguida pelo executado sob pena de PRECLUSÃO (Tema 1.235 STJ) — inverte a intuição do candidato. Pequena propriedade rural (art. 833, VIII): ônus do executado provar a exploração FAMILIAR (Tema 1.234 STJ). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: matérias conhecíveis de ofício sem dilação probatória (Súmula 393 STJ), sem garantia do juízo. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 921): 1 ano de suspensão + prazo prescricional do título; extinta, aplica-se também ao cumprimento coletivo, sem impedir a execução individual (Tema 1.253 STJ). PEGADINHAS: (a) fixar honorários por EQUIDADE (art. 85, §8º) em causa de valor ELEVADO (só cabe se inestimável/irrisório); (b) exigir exaurimento de diligências para a penhora online (Temas 218/219 STJ: não se exige); (c) fixar teto de 10% na penhora de faturamento (não há teto legal — art. 866, §1º).

Atualização · jun/2026

(1) Lei 14.905/2024 (juros e correção): na falta de índice

convencionado, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela TAXA LEGAL (Selic deduzido o IPCA, com piso zero se negativa) — art. 389 e 406 CC. Direito INTERTEMPORAL: aplica-se aos períodos a partir de 30/08/2024, mantida a Selic "cheia" (redação anterior do art. 406) para o período pretérito. (2) Súmula 421 STJ (honorários NÃO devidos à Defensoria contra o ente público a que pertence) FOI CANCELADA (2024) — hoje SÃO devidos. Na exceção de pré-executividade que apenas EXCLUI o excipiente do polo passivo, os honorários são fixados por apreciação equitativa (Tema 1.265 STJ). (3) PENHORA ONLINE migrou para o SISBAJUD (sucessor do BacenJud), com "teimosinha" (repetição automática) e ampliação a outros ativos; não se exige exaurimento prévio (Temas 218/219 STJ). (4) A Fazenda pode RECUSAR a substituição do bem penhorado por precatório (Tema 120 STJ). (5) Não cabe honorários no cumprimento de sentença de MS individual (Tema 1.232 STJ).

Cobrado emMPSP-22-041/043, MPSP-25-044, MPMS-31-064, ENAM-25-1-048, MPMS-31-057, ENAM-25-2-049, ENAM-24-1-041.
9

PETIÇÃO INICIAL, PROCEDIMENTO COMUM E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

(6 questões reais)

IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (art. 332): é SEMPRE TOTAL (não existe improcedência liminar parcial autônoma); dispensa CITAÇÃO; cabe quando o pedido contraria súmula STF/STJ, acórdão de repetitivo, entendimento de IRDR/IAC, ou súmula de TJ sobre direito local; também para reconhecer PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA de plano — mas o art. 487, parágrafo único exige PRÉVIA OITIVA DO AUTOR (o réu ainda não foi citado) antes desse reconhecimento, em respeito ao contraditório (arts. 9º/10) — salvo quando a prescrição/decadência já constar do próprio art. 332, §1º. (MPSP-22-045)

RECONVENÇÃO (art. 343): pode ser proposta INDEPENDENTEMENTE de contestação prévia (dispensa-se contestar para reconvir); admite ampliação subjetiva contra autor E terceiro, litisconsorcialmente (§3º); é AUTÔNOMA — sobrevive à desistência da ação principal (§2º).

REVELIA (art. 344-345): efeito material (presunção de veracidade) é RELATIVO e não incide quando: pluralidade de réus com um contestando, direitos INDISPONÍVEIS, inicial sem instrumento indispensável exigido por lei, alegações inverossímeis ou contraditadas por prova documental (art. 345, I-IV — tratar só o inciso II como exceção única é incompleto). Réu revel pode julgar-se antecipadamente (art. 355, II).

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (art. 327): exige compatibilidade + competência do mesmo juízo + ADEQUAÇÃO do mesmo procedimento — não basta conexão/compatibilidade, é preciso também identidade (ou adoção) de rito. (MPSP-23-044)

INDEFERIMENTO DA INICIAL × IMPROCEDÊNCIA LIMINAR: inépcia, ilegitimidade manifesta, falta de interesse geram INDEFERIMENTO (art. 330); prescrição e decadência reconhecidas de plano geram IMPROCEDÊNCIA liminar (art. 332, §1º) — confundir as duas figuras é erro clássico. Incompetência RELATIVA: alegada em preliminar, não de ofício (salvo cláusula abusiva de eleição de foro); ABSOLUTA: de ofício a qualquer tempo (art. 337, §5º).

REQUISITOS DA INICIAL E VALOR DA CAUSA (arts. 291-292, 319-321): pedido GENÉRICO é lícito em ações universais quando não se pode individuar os bens (art. 324, §1º, I) — não gera inépcia. Na execução fiscal, falta de CPF/CNPJ do executado NÃO gera indeferimento (Súmula 558 STJ; Lei 6.830/80 é especial). Credor com título executivo EXTRAJUDICIAL pode OPTAR pela via de CONHECIMENTO (art. 785) — não é obrigado a executar diretamente. (ENAM-24-2-041/045, ENAM-24-1-043)

Aprofundamento

o divisor entre INDEFERIMENTO da inicial e IMPROCEDÊNCIA LIMINAR é

clássico e cai muito. INDEFERIMENTO (art. 330): inépcia, ilegitimidade manifesta, falta de interesse, pedido indeterminado fora das hipóteses legais — extinção SEM mérito (art. 485, I), com retratação em 5 dias na apelação (art. 331). IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (art. 332): dispensa citação, é SEMPRE TOTAL, cabe quando o pedido contraria súmula do STF/STJ, acórdão em repetitivo, tese de IRDR/IAC ou súmula de TJ sobre direito local — extinção COM mérito (art. 487, I). Prescrição/ decadência reconhecidas de plano também geram improcedência liminar, MAS o art. 487, parágrafo único exige PRÉVIA OITIVA DO AUTOR antes desse reconhecimento (arts. 9º/ 10 — vedação à decisão-surpresa), pois o réu ainda não foi citado. GRATUIDADE: a pessoa natural goza de presunção pela simples afirmação (art. 99, §3º); a PJ deve comprovar (Súmula 481 STJ). Indeferida a gratuidade e não recolhidas as custas após intimação, a consequência é o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (art. 290), não a extinção por abandono. REVELIA (art. 345): o efeito material é RELATIVO e cede em QUATRO hipóteses (I-IV) — pluralidade de réus com um contestando, direitos indisponíveis, falta de instrumento indispensável, alegações inverossímeis/ contraditadas por prova. PEGADINHAS: (a) admitir improcedência liminar PARCIAL (não existe); (b) confundir indeferimento (sem mérito) com improcedência liminar (com mérito); (c) exigir contestação prévia para reconvir (art. 343 — dispensa-se).

Atualização · jun/2026

(1) STJ, Tema 1.178: é VEDADO indeferir de imediato a

gratuidade à pessoa natural por critérios meramente OBJETIVOS; havendo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o juiz deve OPORTUNIZAR a comprovação (art. 99, §2º) — o STF reafirmou a linha. (2) STJ, Tema 1.198: constatados indícios de LITIGÂNCIA ABUSIVA, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. (3) Credor com título executivo extrajudicial pode OPTAR pela via de conhecimento (art. 785) — não é obrigado a executar; e na execução fiscal a falta de CPF/CNPJ não gera indeferimento (Súmula 558 STJ; Lei 6.830/80 é especial).

Cobrado emMPSP-22-045, MPSP-23-044, ENAM-24-1R-043, ENAM-24-2-041/045, ENAM-24-1-043.
10

MANDADO DE SEGURANÇA

(5 questões reais)

INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL: correto quando o advogado impetrante (causa própria) não supre, após intimado, a omissão da inscrição na OAB (art. 106, §1º CPC). Armadilhas de não cabimento: ausência de prova pré-constituída em poder de autoridade recalcitrante NÃO autoriza indeferir (cabe requisição judicial, art. 6º, §1º, Lei 12.016/09); indeferimento SEMPRE exige motivação (art. 10); pedidos incompatíveis comportam EMENDA antes do indeferimento. O PRAZO DECADENCIAL é de 120 DIAS da ciência do ato (art. 23) — não 180 dias, erro clássico de memorização. (ENAM-25-1-049)

REEXAME NECESSÁRIO (art. 14, §1º): a sentença CONCESSIVA sujeita-se ao duplo grau obrigatório — a denegatória, não. Cabimento de RE/REsp contra acórdão de MS exige os requisitos ordinários (prequestionamento, natureza da questão constitucional/federal) — o reexame necessário NÃO impede o trânsito nem o manejo desses recursos pelo ente vencido. (ENAM-24-2-047, ENAM-24-1R-046)

TURMA RECURSAL E JUIZADOS: compete à Turma Recursal julgar MS usado como substitutivo recursal contra decisão de juiz nos Juizados (Súmula 376 STJ), inclusive no âmbito federal. Não cabe rescisória nos Juizados (art. 59, Lei 9.099/95), mas cabe arguir INEXIGIBILIDADE de título fundado em norma declarada inconstitucional pelo STF, via impugnação ao cumprimento, mesmo após o trânsito (art. 525, §12 CPC; Tema 100 STF). Nos Juizados da Fazenda Pública NÃO há prazo em dobro para entes públicos, ao contrário da regra geral. (ENAM-25-1-050)

REGIME GERAL COMPLEMENTAR (ver também os "mapas rápidos" das teses correlatas): direito líquido e certo exige prova PRÉ-CONSTITUÍDA documental; súmulas de não-cabimento (266 lei em tese, 267 ato judicial recorrível, 268 coisa julgada, 269 substitutivo de cobrança); autoridade coatora × PJ de direito público (teoria da encampação); não há honorários (art. 25 — Súmulas 512 STF/105 STJ); efeitos patrimoniais retroagem só à IMPETRAÇÃO (Súmula 271 STF), parcelas anteriores exigem via própria.

Aprofundamento

"direito líquido e certo" é conceito PROCESSUAL (relativo à

PROVA, não à complexidade da tese) — exige prova PRÉ-CONSTITUÍDA documental. O MS é remédio RESIDUAL (não cabe onde couber HC ou HD). Súmulas de não-cabimento a decorar juntas: 266 (lei em tese — mas cabe contra lei de EFEITOS CONCRETOS/autoaplicável), 267 (ato judicial recorrível/sujeito a correição — o writ não é sucedâneo recursal), 268 (coisa julgada), 269 (substitutivo de ação de cobrança). Súmula 271 STF: efeitos patrimoniais retroagem só à IMPETRAÇÃO; parcelas anteriores exigem via própria. AUTORIDADE COATORA figura no polo passivo para prestar informações (art. 7º, I), mas a PJ de direito público é a verdadeira ré (art. 7º, II); TEORIA DA ENCAMPAÇÃO: se a autoridade superior indicada por engano defende o mérito do ato sem suscitar ilegitimidade e sem alterar a competência, sana o vício. Súmulas 629/630 STF: associação impetra MS coletivo sem autorização especial dos filiados, mesmo que a pretensão alcance só parte da categoria. LIMINAR: vedações do art. 7º, §2º (compensação tributária — Súmula 212 STJ; entrega de bens do exterior; reclassificação/ equiparação de servidores; aumento/extensão de vantagens). PEGADINHAS: (a) prazo decadencial de 180 dias (é 120 — art. 23; Súmula 632 STF confirma a constitucionalidade); (b) prazo de apelação de 10 dias (é 15 dias úteis); (c) dizer que a sentença DENEGATÓRIA se sujeita a reexame necessário (só a CONCESSIVA — art. 14, §1º); (d) fixar honorários no MS (não há — art. 25; Súmulas 512 STF e 105 STJ).

Atualização · jun/2026

(1) STJ, Tema 1.232 (Rep.): NÃO se fixam honorários no

cumprimento de sentença de MS individual, ainda que dele resultem efeitos patrimoniais nos próprios autos — reforça o art. 25 e as Súmulas 512 STF/105 STJ, recém-cobrado em provas FGV. (2) STJ, Tema 430: admite-se MS que invoque a inconstitucionalidade da norma como FUNDAMENTO do pedido, mas não quando a declaração de inconstitucionalidade seja o pedido AUTÔNOMO. (3) Temas 1056 STJ / 1119 STF: a coisa julgada do MS coletivo impetrado por associação como substituta processual beneficia TODA a categoria substituída, independentemente de lista nominal, filiação prévia ou autorização — inclusive para valores pretéritos. (4) STF, Tema 77 (RG): no rito dos Juizados NÃO cabe MS contra decisão interlocutória; o controle da competência faz-se por MS à própria Turma Recursal (Súmula 376 STJ).

Cobrado emENAM-25-1-049/050, ENAM-24-1-039, ENAM-24-1R-046, ENAM-24-2-047.
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PRECEDENTES VINCULANTES, IRDR E JUIZADOS ESPECIAIS

(5 questões reais)

DISTINÇÃO IAC × IRDR × SÚMULA VINCULANTE × CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: IAC (art. 947) = questão relevante de direito, GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, mas SEM repetição em múltiplos processos — esse é o traço distintivo do IRDR (art. 976), que exige justamente a REPETIÇÃO em múltiplos processos com risco à isonomia/segurança jurídica. Súmula vinculante (CF art. 103-A): valida/ interpreta/eficácia de normas com controvérsia ATUAL gerando insegurança e multiplicação de processos. Controle de constitucionalidade (CF art. 102, I, "a"): adequação formal/material à Constituição. Confundir IAC com controle de constitucionalidade ou com súmula vinculante é a armadilha central. (ENAM-25-2-044)

EXECUÇÃO INVERTIDA E IDPJ NOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS: STF (Tema 1.396 RG, ARE 1.528.097; ADPF 219) admite impor à Fazenda, em favor do hipossuficiente, a apresentação de documentos para iniciar a execução. IDPJ é compatível com o rito (art. 1.062 CPC). IRDR × JUIZADOS: a tese fixada em IRDR VINCULA os Juizados Especiais que atuam na área de jurisdição do tribunal (art. 985, I e II), mas o incidente NÃO se INSTAURA no âmbito dos Juizados — é processado e julgado no respectivo TJ/TRF, não pela Turma Recursal (posição adotada como gabarito na FGV/ Magistratura 2026). Cuidado para não inverter as duas afirmações. (ENAM-25-2-043)

JUIZADOS ESPECIAIS — REGRAS DE COMPETÊNCIA E RESCINDIBILIDADE: competência do Juizado da Fazenda Pública é ABSOLUTA no foro instalado (até 60 SM, art. 2º, §4º, Lei 12.153/09). Vedada AÇÃO RESCISÓRIA (art. 59, Lei 9.099/95) — mesmo para desconstituir coisa julgada supostamente inconstitucional (usa-se a impugnação, não a rescisória). Embargos de declaração INTERROMPEM (não só suspendem) o prazo recursal (art. 50, Lei 9.099/95). Súmula 203 STJ: NÃO cabe REsp contra decisão de Turma Recursal. Renúncia lícita ao excedente de 60 SM no JEF, incluindo prestações VINCENDAS (Tema 1.030 STJ). Não cabe execução, no Juizado da Fazenda, de título formado em ação coletiva de rito ORDINÁRIO. (MPMS-31-066, ENAM-24-2-043)

Aprofundamento

o art. 927 lista as decisões que juízes e tribunais OBSERVARÃO —

o inciso mais cobrado é o III (IAC, IRDR e recursos extraordinário/especial repetitivos). A diferença-chave IRDR × IAC é a REPETIÇÃO: o IRDR (art. 976) pressupõe MÚLTIPLOS processos com risco à isonomia/segurança; o IAC (art. 947) é questão relevante de GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL SEM repetição. RECLAMAÇÃO (art. 988): cabe DIRETO contra súmula vinculante e controle concentrado; contra IRDR/IAC também; mas contra REPETITIVO só APÓS o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, §5º, II) — e nunca após o trânsito em julgado (§5º, I; Súmula 734 STF). SUPERAÇÃO (overruling) muda a tese; DISTINÇÃO (distinguishing) NÃO supera o precedente — ele permanece, apenas não se aplica ao caso. JUIZADOS: competência do Juizado da Fazenda é ABSOLUTA no foro instalado (até 60 SM); vedada AÇÃO RESCISÓRIA (art. 59, Lei 9.099/95), usando-se a impugnação por inexigibilidade de título inconstitucional (art. 535, §5º; Tema 100 STF); ED INTERROMPEM (não suspendem) o prazo (art. 50); Súmula 203 STJ (não cabe REsp de Turma Recursal), mas cabe RE (Súmula 640 STF). PEGADINHAS: (a) confundir IAC com controle de constitucionalidade ou súmula vinculante; (b) afirmar que distinção supera o precedente; (c) exigir esgotamento de instâncias para reclamação contra súmula vinculante (não se exige — só contra repetitivo).

Atualização · jun/2026

(1) STJ, Tema 1.201 (revisão do Tema 434, j. 01/12/2025): a

multa do art. 1.021, §4º no agravo interno NÃO é cabível quando a parte alega FUNDAMENTADAMENTE a distinção ou a superação do precedente. (2) STJ, Tema 1.306 (2025): fundamentação PER RELATIONEM é lícita se enfrentadas as questões novas relevantes. (3) STF, Tema 1.396/RG e ADPF 219: consolidada a EXECUÇÃO INVERTIDA no Juizado Fazendário em favor do hipossuficiente. (4) Renúncia lícita ao excedente de 60 SM no JEF, incluídas prestações VINCENDAS (Tema 1.030 STJ); vedada execução, no Juizado da Fazenda, de título de ação coletiva de rito ORDINÁRIO (Tema 1.029 STJ).

Cobrado emENAM-25-2-043/044, ENAM-25-1-050, ENAM-24-2-043, MPMS-31-066.
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MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E AUTOCOMPOSIÇÃO

(4 questões reais)

VOLUNTARIEDADE E DIREITOS INDISPONÍVEIS: na mediação, ninguém é obrigado a PERMANECER no procedimento (Lei 13.140/2015, art. 2º, §2º) — desistência possível a qualquer momento. Direitos indisponíveis mas TRANSIGÍVEIS (ex.: guarda de filhos) PODEM ser mediados, mas o consenso exige HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL com oitiva OBRIGATÓRIA do MP (art. 3º, §2º; CPC art. 698) — não basta assinar termo perante o mediador. Cabe mediação PARCIAL: resolver só parte do conflito (guarda) e deixar o resto (alimentos) para o Judiciário, sem invalidar o acordo parcial. (MPRJ-24-036, MPRJ-24-056)

CONCILIADOR × MEDIADOR: conciliador atua preferencialmente SEM vínculo anterior entre as partes; mediador, COM vínculo anterior (famílias, sociedades). Dever de SIGILO absoluto — não podem depor sobre o conteúdo das sessões, sob pena de exclusão do cadastro. Autonomia das partes para escolher conciliador/mediador cadastrado ou não. Práticas RESTAURATIVAS recomendadas quando viável reparação/harmonização entre autor e vítima. Membros do MP podem receber capacitação em PARCERIA com outras instituições — não há vedação. (MPSP-23-041)

AUTOCOMPOSIÇÃO NO MP (Resolução CNMP 118/2014): negociação quando o MP é parte (art. 8º); mediação/conciliação quando facilitador (arts. 9º, 11, 12). Convenções processuais cabem em qualquer fase, inclusive após o ajuizamento (arts. 15-16). Facilitador NÃO pode depois ser testemunha, sem exceção (art. 10, §2º). Acordo referendado pelo MP sobre direito indisponível é título EXTRAJUDICIAL (art. 784, IV CPC). Núcleos de Incentivo à Autocomposição são DEVER institucional (art. 7º, VII), não faculdade orçamentária. (MPMS-31-067)

Aprofundamento

a VOLUNTARIEDADE é o princípio-mãe da mediação — ninguém é

obrigado a PERMANECER (Lei 13.140/2015, art. 2º, §2º), embora a audiência inicial de conciliação/mediação do art. 334 CPC seja, em regra, OBRIGATÓRIA como ato do procedimento (dispensada só se AMBAS as partes manifestarem desinteresse ou o direito não admitir autocomposição — art. 334, §4º). Direitos indisponíveis mas TRANSIGÍVEIS (guarda) PODEM ser mediados, com homologação judicial e oitiva OBRIGATÓRIA do MP (art. 3º, §2º da Lei 13.140; art. 698 CPC). CONCILIADOR (sem vínculo anterior, pode sugerir soluções) × MEDIADOR (com vínculo anterior, restabelece o diálogo) — art. 165, §§2º-3º CPC. Dever de SIGILO absoluto: não depõem sobre o conteúdo das sessões, sob pena de exclusão do cadastro. PEGADINHAS: (a) afirmar que basta assinar termo perante o mediador para dissolver acordo sobre guarda (exige homologação com MP); (b) vedar mediação PARCIAL (é possível resolver só a guarda e deixar os alimentos ao Judiciário); (c) proibir o mediador que atuou de ser testemunha "com exceções" (Res. CNMP 118/2014, art. 10, §2º: NÃO pode, sem exceção).

Atualização · jun/2026

a política pública de estímulo à autocomposição (art. 3º,

§3º CPC) permanece dever de juízes, advogados, defensores E membros do MP, inclusive no CURSO do processo; a Res. CNMP 118/2014 mantém os Núcleos de Incentivo à Autocomposição como DEVER institucional (art. 7º, VII), e o acordo extrajudicial referendado pelo MP sobre direito indisponível é título executivo EXTRAJUDICIAL (art. 784, IV CPC) — não judicial.

Cobrado emMPRJ-24-036/056, MPSP-23-041, MPMS-31-067.
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JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA — EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E CURATELA

(4 questões reais)

EMANCIPAÇÃO (art. 721, 723): citam-se todos os interessados; MP intimado nas hipóteses do art. 178 (interesse de incapaz — o próprio menor) para se manifestar em 15 dias. Prazo do juiz para decidir: 10 DIAS (não 5) — mas julga pela solução mais conveniente/oportuna (art. 723, parágrafo único). Advogado é OBRIGATÓRIO mesmo em jurisdição voluntária (não se dispensa a capacidade postulatória). Da sentença cabe apelação COM efeito suspensivo (regra geral, art. 1.012 — emancipação NÃO consta no rol de exceções do §1º). Procedimentos de JV que podem ser prejudicados pelo adiamento processam-se durante férias forenses de forma OBJETIVA/automática (art. 215, I) — sem exigir comprovação de prejuízo. (MPRJ-24-038/058)

INTERDIÇÃO E CURATELA: o laudo médico (art. 750) pode ser DISPENSADO quando o interditando resiste a se submeter ao exame. Sentença de interdição é CONSTITUTIVA, com efeitos EX NUNC (prospectivos) — não ex tunc (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.834.877): não cria a incapacidade, apenas constitui a sujeição à curatela para frente. Atos praticados ANTES da interdição não são nulos AUTOMATICAMENTE — exige-se ação específica de anulação provando que a incapacidade já existia à época (STJ, REsp 1.694.984). Ausência de intimação do MP obrigatório NÃO gera nulidade automática — exige PREJUÍZO efetivo (art. 279, §2º). A ordem dos legitimados (art. 747) é TAXATIVA mas de legitimação CONCORRENTE — sem hierarquia (STJ, REsp 1.788.155). (MPRJ-24-040/060)

Aprofundamento

na jurisdição voluntária o juiz NÃO fica adstrito à legalidade

estrita — pode decidir pela solução mais CONVENIENTE ou OPORTUNA (art. 723, parágrafo único), aplicando equidade. Advogado é OBRIGATÓRIO mesmo aqui (não se dispensa a capacidade postulatória). A sentença de INTERDIÇÃO é CONSTITUTIVA com efeitos EX NUNC (prospectivos): não cria a incapacidade, apenas constitui a sujeição à curatela para frente (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.834.877) — daí atos praticados ANTES não serem nulos automaticamente, exigindo ação específica de anulação com prova de que a incapacidade já existia (STJ, REsp 1.694.984). Após a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) a curatela é medida EXTRAORDINÁRIA, restrita a atos patrimoniais/negociais (art. 85 do Estatuto). Legitimados do art. 747: rol TAXATIVO mas de legitimação CONCORRENTE, sem hierarquia rígida (STJ, REsp 1.788.155); a do MP é SUBSIDIÁRIA (art. 748). PEGADINHAS: (a) dar efeito EX TUNC à interdição; (b) dizer que atos anteriores são nulos de pleno direito; (c) afirmar que a ausência de intimação do MP obrigatório gera nulidade automática (exige prejuízo — art. 279, §2º).

Atualização · jun/2026

da sentença de emancipação cabe apelação COM efeito

suspensivo (regra do art. 1.012 — a emancipação não consta no rol de exceções do §1º); e os procedimentos de JV que podem ser prejudicados pelo adiamento processam-se durante as férias forenses de forma automática (art. 215, I). Consolidação da curatela como medida extraordinária pós-Estatuto da Pessoa com Deficiência permanece o pano de fundo das provas de 2025/2026.

Cobrado emMPRJ-24-038/058/040/060.
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PROVAS E ÔNUS PROBATÓRIO

(3 questões reais — cobrança conceitual densa apesar da frequência menor)

ÔNUS DA PROVA — TRÊS REGIMES QUE COEXISTEM (art. 373): ESTÁTICO (caput — autor prova fato constitutivo; réu, fato impeditivo/modificativo/extintivo); DINÂMICO (§1º — juiz redistribui por decisão FUNDAMENTADA diante de impossibilidade/dificuldade excessiva de uma parte ou maior facilidade da outra, com oportunidade de a parte se desincumbir); CONVENCIONAL (§§3º-4º — as PRÓPRIAS PARTES podem convencionar distribuição diversa, ressalvado direito INDISPONÍVEL ou excessiva dificuldade a uma delas — convenção pode ser celebrada ANTES OU DURANTE o processo, não só antes). A inversão dinâmica do CPC é regra GERAL, distinta (embora análoga) da inversão do CDC (ope iudicis, por verossimilhança/hipossuficiência) — restringi-la ao consumo é erro. (MPRJ-22-031)

PROVA DOCUMENTAL — LIVROS EMPRESARIAIS (arts. 417-421): fazem prova CONTRA o autor sempre; entre EMPRESÁRIOS, fazem prova A FAVOR também, se preenchidos os requisitos legais — sempre admitida prova em contrário por qualquer meio. Exibição INTEGRAL: só mediante REQUERIMENTO da parte (nunca de ofício), nas hipóteses legais (liquidação de sociedade, sucessão por morte de sócio etc. — art. 420). Exibição PARCIAL: pode ser DE OFÍCIO ou a requerimento (sucessão, comunhão, administração à conta de outrem, falência/RJ — art. 421). Inverter esse critério (total de ofício, ou parcial só em falência) é a pegadinha central. (MPSP-22-046)

LIMITES APÓS SANEAMENTO: introduzir fundamento NOVO (não constante da causa de pedir original) via requerimento de exibição de documentos, após já saneado o feito com fundamento único, é vedado — mesmo que levasse ao mesmo resultado prático (extinção do débito).

Aprofundamento

o ônus da prova é, antes de tudo, REGRA DE JULGAMENTO — diz ao

juiz contra quem decidir quando o fato permanece em DÚVIDA (non liquet vedado). Por isso a distribuição (estática OU dinâmica) deve ser fixada no SANEAMENTO (art. 357, III), nunca só na sentença: redistribuir o ônus ao julgar viola o contraditório e a vedação à decisão-surpresa (arts. 9º/10), pois retira da parte a chance real de se desincumbir. A dinâmica do CPC (art. 373, §1º) é regra GERAL, distinta da inversão do CDC (art. 6º, VIII — ope iudicis, por verossimilhança/hipossuficiência); restringi- la ao consumo é erro. PROVAS típicas (nominadas: depoimento, documento, testemunha, perícia, inspeção, ATA NOTARIAL) × atípicas (admitidas pela cláusula do art. 369 — prova digital, mensagens, geolocalização). PEGADINHAS: (a) confundir dinâmica do CPC com inversão do CDC; (b) inverter o critério de exibição de livros empresariais (exibição INTEGRAL só a requerimento, arts. 420; PARCIAL pode ser de ofício, art. 421); (c) admitir prova diabólica reversa — a redistribuição não pode gerar impossibilidade/dificuldade excessiva à outra parte (art. 373, §2º).

Atualização · jun/2026

(1) consolidou-se que a redistribuição dinâmica do ônus deve

ser fixada no SANEAMENTO, com decisão fundamentada e chance real de desincumbência — atribuí-la só na sentença gera nulidade por decisão-surpresa (cobrado na FGV/Promotor 2026). (2) A admissão de PROVAS DIGITAIS pela cláusula de atipicidade (art. 369) reforça a exigência de INTEGRIDADE e CADEIA DE CUSTÓDIA; a ATA NOTARIAL (art. 384) ganhou peso para fixar conteúdo de internet. (3) STJ, Tema 1.000: a exibição de documento/coisa pode ser determinada sob pena de multa (art. 400, parágrafo único), apurada a probabilidade em contraditório prévio.

Cobrado emMPRJ-22-031, MPSP-22-046, ENAM-24-1R-050.
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NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

(3 questões reais — mas base conceitual exigida em TODAS as demais teses)

CONTRADITÓRIO E DECISÃO-SURPRESA (arts. 9º-10): regra geral veda decisão INAUDITA ALTERA PARS. Exceções TAXATIVAS ao contraditório PRÉVIO (art. 9º, parágrafo único): (I) tutela de urgência; (II) tutela de evidência dos incisos II e III do art. 311; (III) decisão que defere expedição de MANDADO MONITÓRIO (art. 701) — são hipóteses OBJETIVAS, não vinculadas a quem é parte (não se condicionam à intervenção do MP). O art. 10 veda decisão-surpresa mesmo em MATÉRIA DE OFÍCIO (prescrição, decadência, condições da ação) — "matéria cognoscível de ofício dispensa contraditório" é FALSO: o juiz sempre deve consultar as partes antes. (MPSP-23-038, MPMS-31-056)

COOPERAÇÃO, BOA-FÉ E FINS SOCIAIS (arts. 5º-8º): quatro deveres do juiz na cooperação — esclarecimento, prevenção, CONSULTA (base da vedação à decisão- surpresa) e auxílio. Boa-fé objetiva (art. 5º) é dever de TODOS os sujeitos. Estímulo à conciliação/mediação (art. 3º, §3º) recai sobre juízes, advogados, defensores E membros do MP, inclusive no CURSO do processo.

INÉRCIA E ORDEM CRONOLÓGICA (arts. 2º, 12): a jurisdição é inerte, mas uma vez PROVOCADA avança por IMPULSO OFICIAL — o juiz não precisa de nova provocação a cada ato (pegadinha: "juiz nunca pode dar andamento sem provocação" é falso). A ordem cronológica de julgamento (art. 12) é hoje PREFERENCIAL — não rígida — com lista de exceções no §2º, e liga-se mais à ISONOMIA/ impessoalidade do que à razoável duração do processo (que está no art. 4º). Publicidade e fundamentação estão no art. 11 — não confundir com a primazia do julgamento de mérito, que está nos arts. 4º/488.

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 77, §§2º e 4º-6º): réu BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE que pratica atos protelatórios visando obstruir cumprimento de tutela, mesmo após advertência, sujeita-se à MULTA de até 20% do valor da causa — a gratuidade NÃO ISENTA dessa multa (natureza distinta da sucumbência).

Aprofundamento

o art. 10 (vedação à decisão-surpresa) é a face processual do

dever de CONSULTA — um dos quatro deveres de cooperação do juiz (esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio, art. 6º). A regra vale MESMO para matéria de ofício: "matéria cognoscível de ofício dispensa contraditório" é FALSO — antes de reconhecer prescrição, decadência, incompetência absoluta ou nulidade, o juiz deve ouvir as partes. As exceções ao contraditório PRÉVIO (art. 9º, parágrafo único) são TAXATIVAS e OBJETIVAS — tutela de urgência (I), tutela de evidência dos incisos II e III do art. 311 (II) e o mandado monitório (III) —, não se condicionando a quem é parte. O DIREITO INTERTEMPORAL segue o tempus regit actum (art. 1.046): ato praticado sob o CPC/73 permanece válido, prazo já iniciado conta-se pela lei antiga. PEGADINHAS: (a) afirmar que matéria de ofício dispensa o contraditório; (b) dizer que "o juiz nunca dá andamento sem provocação" (após provocada, a jurisdição avança por IMPULSO OFICIAL — art. 2º); (c) tratar a ordem cronológica do art. 12 como RÍGIDA (é PREFERENCIAL, com exceções no §2º); (d) dizer que a gratuidade isenta da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (não isenta — art. 77, §6º; natureza distinta da sucumbência).

Atualização · jun/2026

(1) STJ, Tema 1.137: os meios executivos ATÍPICOS (art. 139,

IV) são cabíveis desde que, cumulativamente, ponderadas efetividade e menor onerosidade, adotados de modo prioritariamente subsidiário, com fundamentação adequada e observância do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade — concretização direta das normas fundamentais (arts. 6º, 8º e 11). (2) Reforço ao princípio da NÃO SURPRESA como limite ao poder instrutório no modelo cooperativo — o juiz não pode decidir com base em fundamento/prova sobre os quais não deu às partes oportunidade efetiva de manifestação (cobrado na FGV/Promotor 2026).

Cobrado emMPSP-23-038, MPMS-31-056, ENAM-24-2-046.

(complementos indispensáveis a um material COMPLETO de revisão)

A

AÇÃO RESCISÓRIA (arts. 966-975)Tese extra

REGRA: ação AUTÔNOMA de impugnação (não é recurso) para desconstituir decisão de MÉRITO transitada em julgado, nas hipóteses TAXATIVAS do art. 966 (prevaricação/ concussão/corrupção do juiz, impedimento ou juízo absolutamente incompetente, dolo/coação/simulação/colusão, ofensa à coisa julgada, violação MANIFESTA de norma jurídica, prova falsa, prova nova, erro de fato). Cabe também contra decisão TERMINATIVA que impeça nova ação (art. 966, §2º). PRAZO DECADENCIAL: 2 ANOS do trânsito em julgado da última decisão do processo (art. 975) — a banca insere "3 anos" como pegadinha. O termo pode ser diferido em casos de prova nova (2 anos da descoberta, §2º) ou de simulação/colusão (2 anos da ciência pelo terceiro/MP, §3º).

BASE LEGAL/JURISPRUDÊNCIA: NÃO se exige prévio esgotamento de recursos (Súmula 514 STF) — por isso é irrelevante o autor não ter apelado. Súmula 343 STF: não cabe rescisória por violação de literal disposição de lei quando o texto era de INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA nos tribunais à época (não se aplica a matéria constitucional). O mero ajuizamento NÃO suspende a eficácia da decisão rescindenda (art. 969) — exige-se tutela específica, não basta poder geral de cautela. Depósito prévio de 5% do valor da causa (art. 968, II), dispensado para União, Estados, Municípios, MP, Defensoria e beneficiários da gratuidade (§1º).

ATUALIZAÇÃO JUN/2026: (1) art. 966, §5º (incluído pela reforma de precedentes): cabe rescisória por violação manifesta de norma quando a decisão se BASEOU em precedente que não se aplicava ao caso, ou deixou de aplicar o precedente adequado (distinção/superação). (2) STF, Tema 136 RG: NÃO cabe rescisória quando o julgado estava em harmonia com o entendimento do Plenário do STF à época, ainda que haja posterior superação. (3) STJ, Info 887 (2026): sentença MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA de acordo desafia AÇÃO ANULATÓRIA (art. 966, §4º), não rescisória. (4) STJ, Info 884 (2026): absolvição penal posterior NÃO é "prova nova" (art. 966, VII). PEGADINHA: chamar de rescisória o ataque a decisão SEM mérito (regra: anulatória/ querela nullitatis) ou fixar o prazo em 3 anos.

B

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTETese extra

REGRA: quando a sentença é ILÍQUIDA, liquida-se por ARBITRAMENTO (art. 510 — quando depende de prova técnica) ou pelo PROCEDIMENTO COMUM (art. 511 — quando há fato novo a provar); vedada a liquidação por CÁLCULOS quando basta operação aritmética (aí o próprio credor apresenta memória, art. 509, §2º). É VEDADO, na liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença (art. 509, §4º). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na execução (art. 921, §§1º-5º): não localizado o executado ou bens, SUSPENDE-SE a execução por 1 ANO (§1º); findo esse prazo sem manifestação útil, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, cujo lapso é o da PRETENSÃO do título (§4º); reconhecida de ofício ou a requerimento, exige PRÉVIA oitiva do exequente (§5º).

BASE LEGAL/JURISPRUDÊNCIA: Súmula 150 STF (a execução prescreve no mesmo prazo da ação). STJ, Tema 1.253: a extinção do cumprimento coletivo por prescrição intercorrente NÃO impede a execução individual do mesmo título. Tema 1.169 STJ: admite-se cumprimento DIRETO de sentença coletiva genérica quando os valores forem apuráveis por cálculos aritméticos simples (dispensada liquidação prévia).

ATUALIZAÇÃO JUN/2026: consolidou-se a exigência de PRÉVIA INTIMAÇÃO do exequente antes de reconhecer a prescrição intercorrente (art. 921, §5º) e a contagem automática do prazo após 1 ano de suspensão, mesmo sem decisão formal declaratória da suspensão (o marco é objetivo). PEGADINHA: exigir requerimento do exequente para INICIAR a contagem (é automática) ou dispensar sua oitiva antes da EXTINÇÃO.

C

NULIDADES PROCESSUAIS E O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEFTese extra

REGRA: o CPC/2015 adota o sistema da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS — o ato que atinge sua finalidade essencial, ainda que praticado de outro modo, é válido (art. 188 e 277). Não se decreta nulidade sem PREJUÍZO (pas de nullité sans grief, art. 282, §1º) e o juiz aproveita os atos e sana os vícios sempre que possível (art. 283 e 488 — primazia do julgamento de mérito). Nulidade RELATIVA preclui se não alegada na primeira oportunidade (art. 278); ABSOLUTA é conhecível de ofício a qualquer tempo. A falta de intimação do MP quando obrigatória só gera nulidade APÓS a manifestação do próprio MP sobre a existência de prejuízo (art. 279, §2º).

BASE LEGAL/JURISPRUDÊNCIA: quem dá causa à nulidade não pode dela se beneficiar (art. 276 — vedação ao venire contra factum proprium processual). A QUERELA NULLITATIS (ação declaratória de inexistência) cabe contra sentença proferida em processo com vício TRANSRESCISÓRIO — citação inexistente/defeituosa em processo que correu à revelia (art. 525, §1º, I; art. 535, I) — sem prazo decadencial, pois a sentença é juridicamente inexistente para o réu.

ATUALIZAÇÃO JUN/2026: reafirma-se que o vício de falta ou nulidade de CITAÇÃO em processo que correu à revelia pode ser alegado tanto na impugnação/embargos (arts. 525, §1º, I; 535, I) quanto por ação autônoma de querela nullitatis, ANTES OU DEPOIS do prazo da rescisória. PEGADINHA: tratar toda nulidade como absoluta e imprescindível de prejuízo, ou submeter a querela nullitatis ao prazo de 2 anos da rescisória.

D

COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇATese extra

ESTRANGEIRA (arts. 26-41)

REGRA: dois grandes instrumentos — CARTA ROGATÓRIA (para atos que dependem de juízo de delibação/exequatur do STJ) e AUXÍLIO DIRETO (art. 28, quando a medida não decorre diretamente de decisão de autoridade estrangeira e dispensa juízo de delibação — ex.: obter informações, citar, colher provas). A sentença estrangeira só produz efeitos no Brasil após HOMOLOGAÇÃO pelo STJ (CF art. 105, I, "i"; art. 961 CPC); a decisão INTERLOCUTÓRIA estrangeira executa-se por carta rogatória. Ausente tratado, exige-se RECIPROCIDADE (art. 26, §1º). Vedação ABSOLUTA: não se admite a prática de ato que ofenda a ordem pública, a soberania nacional ou a dignidade da pessoa humana (art. 26, §3º; art. 39).

BASE LEGAL/JURISPRUDÊNCIA: dispensam homologação a sentença estrangeira de DIVÓRCIO CONSENSUAL (art. 961, §5º — produz efeitos independentemente de homologação, podendo ser averbada diretamente) e certos provimentos previstos em tratado. Tradução juramentada é dispensável quando o idioma não obsta a compreensão e não há impugnação (FGV/Magistratura 2025). Cabe auxílio direto para obter informações de processos transitados (art. 27, II e VI).

ATUALIZAÇÃO JUN/2026: mantém-se a dispensa de homologação do divórcio consensual estrangeiro (art. 961, §5º) e o regime de reciprocidade na ausência de tratado — ponto cobrado em provas recentes de Magistratura. PEGADINHA: exigir homologação do STJ para o divórcio consensual (dispensada) ou tradução juramentada em toda hipótese.

E

NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS, CALENDÁRIO E SANEAMENTO COMPARTILHADOTese extra

REGRA: o art. 190 (cláusula geral de NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL ATÍPICA) permite às partes plenamente capazes, em direitos que admitam autocomposição, convencionar sobre ÔNUS, PODERES, FACULDADES e DEVERES processuais, antes ou durante o processo. O juiz controla a validade de OFÍCIO, recusando aplicação só em caso de NULIDADE, inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta vulnerabilidade de uma parte (art. 190, parágrafo único). CALENDÁRIO PROCESSUAL (art. 191): fixado de comum acordo entre juiz e partes, VINCULA a todos e dispensa intimação para os atos nele previstos. SANEAMENTO COMPARTILHADO (art. 357, §3º): em causa complexa, o juiz designa audiência para, em cooperação com as partes, sanear e organizar o processo; homologada a DELIMITAÇÃO CONSENSUAL das questões de fato e de direito (§2º), esta VINCULA as partes e o juiz.

BASE LEGAL/JURISPRUDÊNCIA: exemplos VÁLIDOS de NJP atípico — pacto de impenhorabilidade convencional, acordo de rateio de despesas, dispensa consensual de prova pericial, convenção sobre prazos. LIMITE: não se admite negócio que afaste poderes de ordem pública do juiz (ex.: suprimir a fundamentação) ou disponha sobre direito indisponível. A distribuição CONVENCIONAL do ônus da prova (art. 373, §3º) é espécie de NJP típico.

ATUALIZAÇÃO JUN/2026: reforça-se a estabilidade da DECISÃO DE SANEAMENTO — findo o prazo de 5 dias para pedir esclarecimentos/ajustes (art. 357, §1º), a decisão torna- se ESTÁVEL, precluindo a rediscussão das questões saneadas (inclusive a distribuição do ônus da prova, que não pode ser rediscutida na sentença). PEGADINHA: admitir NJP sobre matéria de ordem pública ou permitir redistribuição do ônus da prova já na sentença, após saneamento estável.

§

MAPA RÁPIDO DE SÚMULAS E TEMAS — DIREITO PROCESSUAL CIVIL

RECURSOS:
  Tema 988 STJ    → taxatividade mitigada do art. 1.015 (agravo de instrumento)
  Súmula 187 STJ  → deserção por falta de recolhimento das despesas de remessa
  Súmula 356 STF  → prequestionamento ficto exige embargos de declaração
  Súmula 211 STJ  → inadmissível REsp sobre questão não apreciada apesar dos ED (o prequestionamento ficto tem base no art. 1.025 CPC e na Súmula 356 STF)
  Súmula 735 STF  → não cabe RE contra decisão liminar (por analogia ao REsp)
  Súmula 7 STJ    → veda reexame de prova em recurso especial
  Súmula 279 STF  → RE não reexamina prova (par da Súmula 7 no STF)
  Súmula 282 STF  → questão federal/constitucional deve estar ventilada na decisão
  Tema 1059 STJ   → majoração recursal exige desprovimento/não conhecimento total
  Tema 1022 STJ   → agravo cabe contra toda interlocutória na recuperação/falência
  Tema 1267 STJ   → decisão que obsta a apelação → reclamação (art. 1.010, §3º)
  Tema 1306 STJ   → fundamentação per relationem lícita se enfrenta questões novas
  Súmula 45 STJ   → vedada reformatio in pejus contra a Fazenda no reexame necessário
  ADI 7.692 STF   → regimento não pode restringir cabimento do agravo interno (2026)
  Info 886 STJ    → fungibilidade quando o juiz induz a parte ao erro (2026)
MP E PROCESSO:
  Art. 178 CPC    → interesse de incapaz, público/social, posse coletiva de terra
  Art. 180 CPC    → prazo em dobro em TODAS as manifestações do MP
  REsp 1.969.217  → incapaz de FATO já atrai intervenção do MP, sem prévia decisão
  Tema 717 STJ    → MP legitimado à ação de alimentos de criança/adolescente
  Tema 766 STJ    → MP pleiteia medicamento/tratamento mesmo com beneficiário certo
  Tema 946 STF    → MPs estaduais/DF têm legitimidade própria no STF/STJ
  CNMP art.130-A  → conflito de atribuições entre MPs dirimido pelo CNMP (não PGR)
TUTELA PROVISÓRIA:
  Art. 304 CPC    → estabilização só na tutela antecedente, não incidental
  Enunciado 29/FPPC → agravável decisão que posterga ou condiciona tutela
LITISCONSÓRCIO E TERCEIROS:
  Súmula 537 STJ  → seguradora denunciada responde DIRETA e solidariamente
  Súmula 529 STJ  → veda ação direta e EXCLUSIVA contra a seguradora
  REsp 2.120.429  → técnica do art. 942 (julgamento ampliado) no IDPJ
SENTENÇA E COISA JULGADA:
  Art. 503, §1º CPC → questão prejudicial faz coisa julgada (3 requisitos)
  Súmula 254 STF  → juros de mora são pedido implícito
  Temas 881/885 STF → precedente do STF cessa efeitos futuros da coisa julgada
                      tributária de trato sucessivo, sem rescisória (2023)
  Súmula 239 STF  → decisão sobre um exercício não vincula os posteriores
  Tema 175 STJ    → capítulo dos honorários é de mérito (transita autonomamente)
  Info 887 STJ    → sentença só homologatória de acordo → ação anulatória (2026)
COMPETÊNCIA:
  Art. 43 CPC     → perpetuatio jurisdictionis no registro/distribuição
  Súmula 383 STJ  → competência de interesse de menor = domicílio do guardião
  Súmula 33 STJ   → incompetência relativa não se conhece de ofício
  Lei 14.879/2024 → eleição de foro exige pertinência; foro aleatório = declínio
                    de ofício antes da citação (art. 63, §5º) — vigente
  Art. 47 CPC     → foro rei sitae (direito real sobre imóvel) é absoluto
  Info 884 STJ    → competência cível da Justiça Federal é ratione personae (2026)
PROCESSO COLETIVO:
  Art. 104 CDC    → opt-in de 30 dias para o autor individual se beneficiar
  Tema 897 STF    → ressarcimento por ato DOLOSO de improbidade é imprescritível
  Tema 948 STJ    → execução individual da ACP procedente, mesmo sem filiação
  Tema 1075 STF   → inconstitucional a limitação territorial da coisa julgada em ACP
  Tema 480 STJ    → liquidação/execução individual no foro do domicílio do beneficiário
  Tema 482 STJ    → sentença coletiva genérica não gera devedor de quantia certa
  Tema 1402 STJ   → coisa julgada coletiva só alcança quem foi parte no polo passivo (2026)
  Info 888 STJ    → tutela inibitória em ACP dispensa demonstração de dano (2026)
EXECUÇÃO:
  Súmula 134 STJ  → cônjuge é terceiro na execução (embargos de terceiro)
  REsp 1.788.950  → atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV)
  Tema 1137 STJ   → meios atípicos: subsidiariedade + contraditório + proporcionalidade
  Súmula 375 STJ  → fraude à execução exige registro da penhora ou má-fé do adquirente
  Tema 1235 STJ   → impenhorabilidade dos 40 SM não é de ordem pública; preclui
  Tema 1234 STJ   → ônus do executado provar exploração familiar (pequena prop. rural)
  Súmula 393 STJ  → exceção de pré-executividade p/ matéria de ofício sem dilação
  Lei 14.905/2024 → IPCA + taxa legal (Selic-IPCA); vigor p/ períodos ≥ 30/08/2024
  Súmula 421 STJ  → CANCELADA (2024): honorários à Defensoria contra o próprio ente
RESCISÓRIA E NULIDADES:
  Art. 975 CPC    → prazo decadencial de 2 anos (pegadinha: "3 anos")
  Súmula 514 STF  → rescisória cabe sem prévio esgotamento de recursos
  Súmula 343 STF  → não cabe por texto controvertido (salvo matéria constitucional)
  Art. 969 CPC    → ajuizamento da rescisória não suspende a eficácia da decisão
  Tema 136 STF    → não cabe rescisória se harmônica com o Plenário à época
  Art. 966, §4º   → sentença só homologatória → anulatória, não rescisória
MANDADO DE SEGURANÇA:
  Súmulas 266/267/268/269 STF → hipóteses clássicas de não cabimento
  Art. 23, Lei 12.016/09 → prazo decadencial de 120 dias
  Súmula 271 STF  → efeitos patrimoniais retroagem só à impetração
  Súmulas 629/630 STF → MS coletivo por associação dispensa autorização dos filiados
  Tema 430 STJ    → MS pode invocar inconstitucionalidade como fundamento, não pedido
  Tema 1232 STJ   → sem honorários no cumprimento de sentença de MS individual
  Temas 1056 STJ/1119 STF → coisa julgada do MS coletivo alcança toda a categoria
JUIZADOS ESPECIAIS:
  Súmula 376 STJ  → Turma Recursal julga MS contra ato de Juizado
  Súmula 203 STJ  → não cabe REsp contra decisão de Turma Recursal
  Súmula 640 STF  → cabe RE contra decisão de Turma Recursal (≠ REsp)
  Tema 1.396 STF  → execução invertida no Juizado da Fazenda Pública
  Tema 1030 STJ   → renúncia lícita ao excedente de 60 SM no JEF (com vincendas)
  Tema 1029 STJ   → vedada execução de título coletivo ordinário no Juizado da Fazenda
  Tema 100 STF    → inexigibilidade de título inconstitucional no rito da Lei 9.099/95
PRECEDENTES / IRDR / IAC:
  Art. 927 CPC    → rol de decisões vinculantes (inc. III = IAC/IRDR/repetitivos)
  Art. 988, §5º   → reclamação contra repetitivo exige esgotamento de instâncias
  Súmula 734 STF  → não cabe reclamação após o trânsito em julgado
  Tema 1201 STJ   → sem multa do art. 1.021,§4º se alegada distinção/superação (2025)
  IRDR × Juizados → tese VINCULA os Juizados, mas o incidente não se instaura neles
PROVAS E NORMAS FUNDAMENTAIS:
  Art. 373, §1º   → distribuição dinâmica fixada no SANEAMENTO, não na sentença
  Art. 357, §1º   → decisão de saneamento estabiliza após 5 dias (preclusão)
  Arts. 9º-10 CPC → vedação à decisão-surpresa, mesmo em matéria de ofício
  Art. 190 CPC    → negócio jurídico processual atípico (partes capazes)
  Súmula 481 STJ  → PJ deve comprovar hipossuficiência para a gratuidade
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL:
  Art. 961, §5º   → divórcio consensual estrangeiro dispensa homologação do STJ
  Art. 28 CPC     → auxílio direto dispensa juízo de delibação/exequatur
FONTE: 115 questões reais extraídas do banco (MPRJ 2022/2024, MPSP 2022/2023/2025, MPMS 2026, ENAM 2024.1/2024.1R/2024.2/2025.1/2025.2) + PROCCIVIL.LAB · COLETIVA_ (coletiva.online). Metodologia: mapeamento por frequência real de questões, não por lista pré-definida de tópicos.