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Direito Processual Civil

15 teses-núcleo + 5 teses extra — regra, base legal exata, aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca, ancoradas em questões reais (MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM). Conteúdo validado até jun/2026.

Fonte: 115 questões reais (MPRJ, MPSP, MPMS, ENAM) + PROCCIVIL.LAB · COLETIVA_ · Atualizado: jul/2026 | Bancas: FGV (MPRJ, ENAM), VUNESP (MPRJ, MPSP), MPE-SP, FAPEC (MPMS) · Ranking por frequência real no banco de questões — teses 1-15 na ordem do que mais cai.

15Teses
núcleo
5Teses
extra
28Conexões
LAB
43qPeso na
prova MPSP
01RECURSOS — TEORIA GERAL, ADMISSIBILIDADE E REsp/RE 02O MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL — PRAZOS E PRERROGATIVAS 03TUTELA PROVISÓRIA — URGÊNCIA, EVIDÊNCIA E ESTABILIZAÇÃO 04LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 05SENTENÇA, COISA JULGADA E QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL 06COMPETÊNCIA, CONEXÃO/CONTINÊNCIA E IMPARCIALIDADE DO JUIZ 07PROCESSO COLETIVO — ACP, AÇÃO POPULAR E DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS 08EXECUÇÃO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 09PETIÇÃO INICIAL, PROCEDIMENTO COMUM E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 10MANDADO DE SEGURANÇA 11PRECEDENTES VINCULANTES, IRDR E JUIZADOS ESPECIAIS 12MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E AUTOCOMPOSIÇÃO 13JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA — EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E CURATELA 14PROVAS E ÔNUS PROBATÓRIO 15NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL AAÇÃO RESCISÓRIA (arts. 966-975) BLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CNULIDADES PROCESSUAIS E O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF DCOOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ENEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS, CALENDÁRIO E SANEAMENTO COMPARTILHADO Mapa rápido de súmulas
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RECURSOS — TEORIA GERAL, ADMISSIBILIDADE E REsp/RE

(a mais cobrada: 15 questões reais no banco)

Todo recurso passa por dois filtros que a banca insiste em confundir. No juízo de admissibilidade o tribunal decide se "conhece" ou "não conhece" — é o exame dos pressupostos; só depois, no juízo de mérito, é que se "dá" ou se "nega provimento", apreciando a pretensão em si. Os pressupostos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade (parte, terceiro prejudicado e o Ministério Público, na forma do art. 996), o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo — renúncia, aquiescência do art. 1.000 e desistência do art. 998, que, atenção, NÃO exige anuência do recorrido para produzir efeito. Os pressupostos extrínsecos são a tempestividade (quinze dias úteis na regra geral, cinco nos embargos de declaração), o preparo e a regularidade formal, aí incluída a dialeticidade.

O preparo e a deserção do art. 1.007 escondem uma distinção que a banca adora trocar. Se o valor recolhido é apenas insuficiente, não há deserção automática: o recorrente é intimado a suprir a diferença em cinco dias (§2º) e só então, se não a completar, o recurso deserta. Já quando o recorrente sequer comprova o recolhimento no ato da interposição, a solução é outra — intima-se para recolher o preparo EM DOBRO, sob pena de deserção, sem nova oportunidade de complementação (§§4º e 5º). O STJ reforça a exigência com a Súmula 187: é deserto o recurso quando falta, na origem, o recolhimento das despesas de remessa e retorno.

Na apelação, memorize que o juízo de admissibilidade NÃO é mais do juízo a quo. Pelo art. 1.010, §3º, cumpridas as formalidades de intimação do apelado, o juiz de primeiro grau remete os autos ao tribunal sem realizar qualquer juízo de admissibilidade — nem mesmo quanto ao preparo. Reconhecer deserção, desentranhar a peça ou declarar o trânsito em julgado é competência exclusiva do relator no tribunal, ponto cobrado no MPSP 2025 (questão 38). O corolário disso, já na atualização, é o Tema 1.267 do STJ: a decisão de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o art. 1.010, §3º e autoriza reclamação (art. 988, I); tratando-se de cumprimento de sentença, cabe também agravo de instrumento.

O agravo de instrumento vive sob o rol do art. 1.015 e sua taxatividade mitigada. Cabe contra interlocutórias sobre tutelas provisórias, mérito, arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade, exibição, exclusão de litisconsorte, intervenção de terceiros, efeito suspensivo a embargos à execução e redistribuição do ônus da prova, entre outras hipóteses legais. Mas o STJ, no Tema 988 (REsp 1.704.520, Corte Especial), fixou que o rol é de taxatividade mitigada — e a fórmula exata que a banca cobra é esta: cabe agravo fora das hipóteses expressas "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Some-se o Tema 1.022, pelo qual cabe agravo contra toda interlocutória proferida na recuperação judicial e na falência (art. 1.015, parágrafo único). É agravável também o pronunciamento que condiciona a apreciação da tutela provisória a qualquer exigência (custas, por exemplo) ou que posterga essa análise — leitura do Enunciado 29 do VIII FPPC que o MPRJ 2024 cobrou nas questões 37 e 57. A decisão sobre o IDPJ, direto ou inverso, desafia agravo de instrumento (art. 1.015, IV), nunca apelação, salvo se resolvida na própria sentença (Enunciado 390 do FPPC); se proferida pelo relator, o recurso é o agravo interno. E contra a decisão que admite ou inadmite intervenção de terceiro — denunciação da lide, chamamento —, o recurso é o agravo de instrumento do art. 1.015, IX, como caiu no ENAM 2025.2 (questão 40).

O recurso especial do art. 105, III, da Constituição cabe SÓ para violação de tratado ou de lei federal — não alcança dispositivo constitucional, súmula, portaria ou resolução (Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 31). Exige prequestionamento (Súmula 211 do STJ), mas o STJ admite o prequestionamento IMPLÍCITO, ao contrário do STF, que exige apreciação expressa, sob pena de reclamar embargos de declaração (Súmula 356 do STF). Não cabe REsp contra decisão liminar ou antecipação de tutela, por analogia à Súmula 735 do STF — natureza precária —, nem contra o acórdão que fixa tese em abstrato no IRDR, porque aí falta "causa decidida" (STJ, REsp 1.798.374, Info 737); só cabe contra o acórdão que aplica a tese ao caso concreto. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de prova, inclusive quanto ao valor do dano moral — salvo se irrisório ou exorbitante, hipótese que dispensa reexame fático porque a correção se dá no plano do direito. Tudo isso foi cobrado no MPSP 2025 (questão 42) e no MPMS-31 (questão 65). Para o quadro do prequestionamento, grave as três súmulas que decidem quase tudo: a Súmula 282 do STF (a questão federal ou constitucional deve ter sido ventilada na decisão recorrida), a Súmula 356 do STF (ponto omisso sem embargos não sobe ao RE — o prequestionamento ficto exige oposição de ED) e a Súmula 211 do STJ (inadmissível o REsp sobre questão não apreciada apesar dos embargos, ressalvado o prequestionamento ficto do art. 1.025, que o STJ admite mesmo com os ED rejeitados). Para o extraordinário, acrescente a Súmula 279 do STF (o RE não reexamina prova) ao lado da Súmula 7 do STJ. Uma pegadinha fina fecha o tema: inadmitido o REsp ou o RE na origem, cabe o agravo em recurso especial ou extraordinário do art. 1.042; mas se a inadmissão se funda na aplicação de repetitivo, o recurso correto é o agravo interno, e não o art. 1.042.

A fungibilidade recursal exige três coisas: dúvida objetiva, ausência de erro grosseiro e tempestividade do recurso correto. Erro grosseiro é a confusão sem qualquer base doutrinária ou jurisprudencial, e afasta a fungibilidade; já a dúvida objetiva legítima, que a admite, surge, por exemplo, quando o próprio STJ diverge sobre a natureza de uma decisão — como no recurso contra a homologação de cálculos, em que oscila entre agravo e apelação (Súmula 118 do STJ) — ou quando o juiz induz a parte ao erro na nomenclatura do ato. O tema caiu no MPSP 2023 (questão 21) e foi reafirmado pelo STJ no Info 886 em duas frentes: no REsp 2.214.954-SP, quando o próprio juiz chama de "sentença" o que é interlocutória e induz a parte à apelação, não há erro grosseiro; e no REsp 2.200.952-DF, há dúvida objetiva quanto ao recurso contra a decisão que homologa cálculos no cumprimento, pela conhecida divergência do próprio STJ sobre a natureza do ato — em ambos, aplicando-se o prazo de quinze dias.

Os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no prazo de cinco dias, e têm efeito INTERRUPTIVO — não suspensivo — dos demais recursos (art. 1.026). O prequestionamento ficto do art. 1.025 considera incluído no acórdão o ponto suscitado nos embargos, ainda que rejeitados ou não admitidos, se o tribunal superior reconhecer a omissão, contradição ou obscuridade. Acolhidos com modificação do julgado, quem já havia recorrido pode complementar as razões em quinze dias (art. 1.024, §4º). Quando opostos contra decisão monocrática, é o próprio relator quem os decide (art. 1.024, §2º) — não vão automaticamente ao colegiado. A multa por embargos protelatórios cumula com a de litigância de má-fé, porque as naturezas são distintas; não confunda essa multa, tampouco, com a do art. 1.021, §4º, aplicável ao agravo interno manifestamente inadmissível. Já os embargos de divergência só cabem no STF e no STJ, entre órgãos internos do mesmo tribunal, exigindo-se que tanto o acórdão embargado quanto o paradigma sejam de mérito (art. 1.043, I). O conjunto caiu no MPSP 2025 (questão 47) e no MPSP 2023 (questão 47).

A reclamação do art. 988 não é recurso — serve para preservar a competência e a autoridade das decisões do tribunal. É inadmissível após o trânsito em julgado (§5º, I); antes disso, cabe ainda que pendente recurso ordinário. Quando fundada em RE com repercussão geral, exige o esgotamento das instâncias ordinárias (§5º, II). A pendência ou o julgamento de outro recurso não prejudica a reclamação (§6º): são instrumentos autônomos e concomitantes. Julgada procedente, o tribunal cassa a decisão ou determina a medida adequada (art. 992), sem ficar limitado a anular; e ela cabe inclusive a terceiros que não foram partes no processo originário, como cobrado no MPRJ 2022 (questão 32).

O recurso adesivo é cabível quando há sucumbência recíproca e tem sua admissibilidade subordinada à do recurso principal (art. 997, §2º, III): conhecido o principal, o adesivo também há de ser. Cabe mesmo quando o objetivo é apenas alterar a fundamentação de uma sentença cujo dispositivo já foi favorável — é o caso do réu vencedor em ação popular que quer mudar a base da improcedência de "insuficiência de provas", que não faz coisa julgada, para "licitude da conduta", cobrado no ENAM 2025.1 (questão 44).

Quanto ao efeito suspensivo, a regra do CPC/2015 é que a apelação o tem (art. 1.012); mas o §1º lista exceções em que não o tem, e entre elas está a sentença que confirma tutela provisória — daí permitir o cumprimento provisório imediato, tema do ENAM 2024.2 (questão 48).

Vale ainda fixar duas balizas periféricas que a banca cruza. O reexame necessário não é recurso, mas condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública, e a Súmula 45 do STJ veda a reformatio in pejus contra o ente no reexame — a remessa existe em favor da Fazenda, jamais contra ela. E cuidado com três armadilhas clássicas de contagem e nomenclatura: a perpetuatio iurisdictionis se fixa no registro ou na distribuição da inicial, não "na citação válida"; o agravo interno conta em dias úteis, não corridos (art. 219 c/c art. 1.003, §5º); e não se confunde a multa do agravo interno manifestamente inadmissível com a dos embargos protelatórios.

Duas atualizações de junho de 2026 pesam. No STF, a ADI 7.692/MA (Plenário, 16/3/2026, Info 1208) declarou inconstitucional a norma de regimento interno que restrinja o cabimento do agravo interno — por exemplo, afastá-lo contra decisão monocrática fundada em IRDR ou IAC: o art. 1.021 admite agravo interno contra qualquer decisão monocrática do relator, cabendo ao regimento apenas disciplinar o processamento, nunca as hipóteses de cabimento (art. 22, I, CF). E o STJ, no Tema 1.306 (Corte Especial, 20/8/2025), assentou que a fundamentação per relationem é lícita quando o julgador enfrenta as questões novas relevantes: reproduzir os fundamentos da decisão agravada como razões do agravo interno é válido se a parte não trouxe argumento novo (art. 1.021, §3º; art. 489, §1º). Por fim, a ação rescisória foi reafirmada em pontos que a banca gosta de cobrar: cabe por violação manifesta de norma (art. 966, V) sem prévio esgotamento de recursos (Súmula 514 do STF); o mero ajuizamento não suspende a eficácia da decisão rescindenda (art. 969), não bastando o poder geral de cautela; e a absolvição penal posterior não é "prova nova" do art. 966, VII (STJ, Info 884, REsp 2.248.144-GO), embora possa configurar erro de fato do art. 966, VIII.

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O MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL — PRAZOS E PRERROGATIVAS

(13 questões reais — núcleo mais explorado pelas bancas de MP)

A intervenção do Ministério Público no processo civil se define por INTERESSE, não por PESSOA — e é dessa premissa que nasce a pegadinha central de toda a matéria. O art. 178 lista três hipóteses: interesse de incapaz (I), interesse público ou social (II) e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (III). A mera presença de ente público em juízo NÃO gera intervenção automática do MP, como cobrado no MPSP 2023 (questão 42): o interesse público do inciso II é o interesse social ou coletivo qualificado — o interesse público primário —, e não o mero interesse patrimonial da Fazenda; tanto assim que a Súmula 189 do STJ dispensa a intervenção do MP nas execuções fiscais. Já o incapaz de fato — pense no portador de doença psíquica grave —, mesmo sem prévia declaração judicial de incapacidade, já atrai a intervenção (STJ, REsp 1.969.217, Info 729).

Os prazos e prerrogativas dos arts. 179 e 180 são o coração das provas de MP. O Ministério Público tem vista dos autos DEPOIS das partes, nunca antes, e é intimado de todos os atos do processo (art. 179, I); pode produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e RECORRER de forma autônoma e independente, sem que qualquer parte precise ter recorrido antes (art. 179, II) — errado, portanto, afirmar que o MP dependeria do recurso da parte para poder recorrer. O prazo é em DOBRO para todas as manifestações (art. 180), inclusive quando atua como fiscal da ordem jurídica e não só como parte, salvo se a lei fixar prazo próprio para o ato (§2º). Atenção ao número que a banca troca: o prazo de intimação para intervir é de TRINTA dias, não de quinze — armadilha recorrente. As despesas do ato requerido pelo MP correm por conta do autor (art. 82, §1º, "d"). O indeferimento da intervenção do MP é recorrível por agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do Tema 988. E o MP pode propor ação rescisória mesmo sem ter atuado no processo originário, nas hipóteses do art. 967 — quando não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção, ou quando a decisão resulta de simulação ou colusão das partes. O conjunto caiu no MPRJ 2022 (questão 28) e no MPMS-31 (questão 59).

Em família, incapazes e sucessões, a lógica se afina. Nas ações de família o MP intervém apenas quando há interesse de incapaz — a homologação de acordo sem incapaz dispensa sua intimação (art. 698). Desde a Lei 14.713/2023 (art. 699-A), antes da audiência de mediação nas ações de guarda, o juiz deve indagar às partes e ao MP se há risco de violência doméstica ou familiar. A homologação de acordo com incapaz sem manifestação prévia do MP não gera nulidade automática: exige-se prejuízo concreto, pois vale o princípio pas de nullité sans grief (art. 279, §2º) — e o próprio §2º é expresso ao só permitir a decretação da nulidade após a manifestação do próprio MP sobre a existência ou inexistência do prejuízo, cabendo a quem alega o ônus de apontá-lo. O MP tem legitimidade concorrente, e não exclusiva, para requerer a abertura de inventário e a remoção do inventariante quando há herdeiro incapaz (art. 616, VII, c/c art. 748), e para a ação de alimentos (ECA, art. 201, III; Lei 5.478/68), sem restrição à hipótese de destituição do poder familiar. Na interdição, porém, a legitimidade do MP é subsidiária (arts. 747 e 748): só atua se não houver cônjuge ou parente capaz de fazê-lo. E no litígio coletivo pela posse (art. 554, §1º), a intimação do MP é obrigatória. O tema apareceu no MPSP 2023 (questão 46) e no MPMS-31 (questão 62). A responsabilidade do membro segue o art. 181: responde civil e regressivamente apenas quando agir com dolo ou fraude, jamais por mera culpa.

O conflito de atribuições entre órgãos do MP mudou de titular por decisão do STF: o conflito entre Ministérios Públicos estaduais diversos, ou entre MP estadual e o MPU, é hoje dirimido pelo CNMP (art. 130-A, §2º, I, CF), e não pelo Procurador-Geral da República nem pelo STJ. O STF superou o entendimento anterior, que atribuía a competência ao PGR e ao próprio STF (linha da ACO 924 e sucessivas), e o ponto foi cobrado no MPSP 2025 (questão 46).

Quando o MP é intimado a intervir na ação monitória proposta contra a Fazenda Pública, atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis), e não como "assistente jurídico" do ente público — distinção cobrada no MPMS-31 (questão 63).

A autocomposição no âmbito do MP, disciplinada pela Resolução CNMP 118/2014, opera em planos distintos: a negociação, para as controvérsias em que o próprio MP é parte (art. 8º), e a mediação ou conciliação, quando o membro atua como facilitador em relações entre terceiros (arts. 9º, 11 e 12). As convenções processuais do MP cabem em qualquer fase, inclusive após o ajuizamento. O membro que atuou como facilitador não pode, depois, ser testemunha, sem exceção (art. 10, §2º). E o acordo extrajudicial referendado pelo MP sobre direito indisponível é título executivo extrajudicial (art. 784, IV, do CPC), não judicial — armadilha cobrada no MPMS-31 (questão 67).

No acordo de não persecução cível da Lei de Improbidade há duas modalidades: a de colaboração, em que o agente oferece contrapartida — identificar coautores OU localizar bens, requisitos alternativos, não cumulativos —, e a de reprimenda, sem contrapartida. Exige homologação do órgão de revisão ministerial, não cabe sem indícios suficientes do ato de improbidade e pode ser celebrado até após a sentença, como cobrado no MPRJ 2024 (questão 98).

Na ação popular e na ação civil pública, cuidado com a legitimidade. Na ação popular, o MP não tem legitimidade ativa originária, mas assume a titularidade se o autor desiste (art. 9º da Lei 4.717/65) e, de todo modo, impulsiona a produção de provas. Na LACP, a associação com menos de um ano de constituição pode ter a pré-constituição dispensada pelo juiz por manifesto interesse social (art. 5º, §4º), sem exigir autorização assemblear — dispensável desde 2007. E os honorários na ACP julgada procedente são cabíveis. O feixe foi cobrado no ENAM 2024.2 (questão 44) e no ENAM 2025.2 (questão 45). A legitimidade ativa do MP, aliás, está consolidada em repetitivos que valem a memorização: o Tema 717 do STJ (ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar ou de situação de risco); o Tema 766 do STJ somado ao Tema 262 do STF (pleitear medicamento ou tratamento contra os entes federativos, mesmo com beneficiário individualizado, por se tratar de direito individual indisponível — art. 1º da Lei 8.625/93); e o Tema 946 do STF (os Ministérios Públicos estaduais e do DF têm legitimidade própria para atuar em recursos no STF e no STJ nos feitos de sua atribuição). Some-se o Tema 510 do STJ: não se exige do MP o adiantamento dos honorários periciais na ACP, mas o encargo tampouco recai sobre o réu — o custo é do ente ao qual vinculado o juízo.

Três notas de atualização de junho de 2026 fecham a tese. A primeira já foi vista: o conflito de atribuições entre MPs de Estados diversos, ou entre MP estadual e MPU, migrou para o CNMP (art. 130-A, §2º, I, CF), superado o entendimento que o entregava ao PGR e ao STF, tema recém-cobrado no MPSP 2025. A segunda é a Súmula 116 do STJ, reafirmada: a Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para o agravo interno no STJ. A terceira toca o curador especial (função típica da Defensoria, art. 72): ele está dispensado de garantir o juízo para opor embargos à execução (Tema 182 do STJ) e pode defender por negativa geral.

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TUTELA PROVISÓRIA — URGÊNCIA, EVIDÊNCIA E ESTABILIZAÇÃO

(9 questões reais)

A tutela provisória é o gênero (art. 294), do qual se desdobram as espécies de urgência — cautelar e antecipada — e a de evidência, com cortes cruzados quanto ao momento, que pode ser antecedente ou incidental. Todas assentam em cognição sumária e trazem, por isso, a marca da precariedade: podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo (art. 296), inclusive durante a suspensão do processo, pois não há vedação de revisão nesse período — ponto cobrado no MPSP 2023 (questão 43).

A tutela de urgência do art. 300 exige a probabilidade do direito somada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O juiz PODE exigir caução real ou fidejussória, salvo hipossuficiência da parte (§1º) — não há dispensa geral de caução, e afirmá-la é erro. A decisão é agravável tanto quando concede ou nega a tutela quanto quando posterga ou condiciona sua apreciação a qualquer exigência, como o pagamento de custas (Enunciado 29 do VIII FPPC; art. 1.015, I), tema do MPRJ 2024 (questões 37 e 57).

A estabilização da tutela antecipada antecedente, do art. 304, é o ponto mais explorado da matéria, e a primeira armadilha é generalizá-la. Ela se aplica SÓ à tutela requerida em caráter antecedente — nunca à incidental. Se a tutela antecedente não é impugnada, estabiliza-se; mas a estabilidade não equivale a coisa julgada material, de modo que só pode ser revista, reformada ou invalidada por ação própria e autônoma, no prazo de até dois anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (art. 304, §5º). Aqui mora a segunda sutileza: a letra da lei fala em não interposição de RECURSO — o agravo de instrumento —, e o STJ firmou, na 1ª Seção (REsp 1.797.365/RS), que apenas o recurso impede a estabilização, não bastando a mera apresentação de contestação no prazo do agravo; há, porém, precedente da 3ª Turma admitindo que qualquer manifestação de inconformismo do réu obste a estabilização — divergência interna viva que a banca explora. Por fim, cessa a eficácia da tutela antecedente se o pedido principal não for deduzido no prazo do art. 308 (trinta dias da efetivação da medida — o termo conta da efetivação, e não do deferimento, podendo cada efetivação de bem distinto ter termo próprio); ainda assim, é possível renovar o pedido sob novo fundamento, sem vedação absoluta, como visto no MPMS-31 (questão 60).

A tutela de evidência do art. 311 independe de perigo de dano e se concede em quatro hipóteses: abuso do direito de defesa ou propósito protelatório da parte (I); tese firmada em repetitivos ou súmula vinculante somada a prova documental (II); pedido reipersecutório com prova documental adequada do contrato de depósito (III); e prova documental suficiente dos fatos constitutivos sem prova consistente em contrário (IV). O detalhe que decide a questão é o momento da concessão: a tutela LIMINAR, sem ouvir o réu, só cabe nos incisos II e III; os incisos I e IV pressupõem contraditório, porque tanto o abuso de defesa quanto a ausência de dúvida só se aferem depois da resposta. O inciso II é o elo com o sistema de precedentes do art. 927 — tese de repetitivo, IRDR, IAC ou súmula vinculante, mais prova documental, autoriza a concessão imediata —, e seu peso cresce com o adensamento dos precedentes vinculantes, combinação recorrente nas provas de 2025 e 2026. Duas outras pegadinhas do dispositivo: dizer que o inciso IV autoriza liminar, ou que o inciso II depende de urgência, é falso nos dois casos.

A responsabilidade do art. 302 é objetiva: a parte beneficiada pela tutela depois revogada responde independentemente de culpa, admitindo-se a cumulação entre a reparação do dano processual e o prejuízo efetivamente causado, sem vedação à dupla condenação. O art. 300, §3º veda a tutela quando há perigo de irreversibilidade, mas a vedação comporta ponderação nos casos concretos, sobretudo diante de direitos fundamentais. As astreintes (art. 297 c/c art. 537) fixadas em antecipação só podem ser executadas provisoriamente após confirmação por sentença e desde que o recurso não tenha efeito suspensivo (Tema 743 do STJ); e a gratuidade de justiça não isenta o ente das astreintes, por serem de natureza coercitiva, e não despesa processual (art. 98, §4º).

A produção antecipada de prova funciona como tutela de urgência probatória autônoma (art. 381): pode ser ajuizada no foro do local da prova, sem seguir a regra geral do domicílio do réu; não gera prevenção para a ação futura (§§3º e 4º); e a decisão que a indefere é recorrível por agravo (art. 1.015, II), como cobrado no ENAM 2025.1 (questão 39).

Na intersecção entre tutela e ação civil pública contra a Fazenda, três regras importam. A multa diária (astreinte) pode ser fixada de ofício, independentemente de requerimento (art. 11 da LACP c/c art. 537 do CPC). Contra a Fazenda, a concessão de liminar exige prévia manifestação do representante judicial do ente (art. 2º da Lei 8.437/92) — não basta a ausência de comprovação de risco social. E, pelo Tema 948 do STJ, todos os beneficiados pela ACP julgada procedente, na qual a associação atua como substituta processual, têm legitimidade para liquidar e executar individualmente o julgado, mesmo sem filiação e ainda que em comarca diversa. O tema caiu no ENAM 2025.1 (questão 42).

A atualização de junho de 2026 reforça a moldura constitucional das liminares. No STF, a ADI 4.296 (Info 1.021) declarou inconstitucional a vedação absoluta de liminar na via mandamental: as vedações de liminar contra a Fazenda (Lei 8.437/92; art. 7º, §2º, da Lei 12.016/09) não são absolutas quando inviabilizem a própria tutela do direito, sobretudo em saúde e direitos fundamentais, sempre ponderada a reversibilidade. Reafirmou-se, ainda, a fungibilidade entre a cautelar e a antecipada (art. 305, parágrafo único): o rótulo equivocado não obsta a concessão da tutela adequada.

4

LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

(9 questões reais)

O litisconsórcio se organiza em dois eixos que não podem ser confundidos: de um lado, necessário e facultativo (necessário quando a lei impõe a formação do litisconsórcio, ou quando a natureza da relação exige decisão uniforme — art. 114); de outro, simples e unitário (unitário quando o juiz tem de decidir de modo idêntico para todos — art. 116). O caso que a banca adora é o dos devedores solidários ou subsidiários, isto é, os garantidores: o credor pode acionar um, alguns ou todos, e o litisconsórcio é sempre FACULTATIVO e SIMPLES — nunca necessário nem unitário. A razão é que a obrigação solidária é divisível na relação interna e a defesa de cada devedor pode ser própria (a prescrição que corre em favor de um só, o pagamento parcial de outro), de modo que o juiz pode decidir de forma diferente para cada um (STJ, REsp 1.625.833; arts. 275 e 827 do Código Civil). Some-se o efeito da falta de citação: se ausente o litisconsorte necessário-unitário, a sentença é NULA (art. 115, I); se necessário- simples, a sentença é apenas ineficaz quanto ao não citado (art. 115, II). O tema caiu no ENAM 2025.1 (questão 46).

A assistência tem duas faces. A simples é aquela em que o terceiro auxilia o assistido e se sujeita aos mesmos ônus, mas não pode contrariar a vontade dele — o assistido pode reconhecer o pedido, desistir, renunciar ou transigir mesmo contra a vontade do assistente (art. 122). Já a litisconsorcial ocorre quando a sentença atinge a relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, conferindo ao assistente posição autônoma. Na assistência simples opera a exceptio male gesti processus do art. 123: transitada em julgado a causa, o assistente só reabre a discussão se provar que foi impedido de produzir provas pelo estado do processo ou pelas condutas do assistido, ou que desconhecia alegações e provas que o assistido, por dolo ou culpa, deixou de usar — e a simples revelia do assistido, por si só, não configura essa exceção. Cobrado no MPSP 2023 (questão 39).

A denunciação da lide (art. 125) é cabível ao alienante imediato, no caso de evicção, ou a quem deva indenizar em regresso por lei ou contrato — e pode ser promovida por qualquer das partes, autor ou réu, e não apenas pelo demandado. Admite-se uma única denunciação sucessiva, e o denunciado só pode denunciar seu antecessor imediato, vedada a denunciação per saltum (art. 125, §2º). É facultativa, não obrigatória: a omissão não faz perder o direito de regresso, que pode ser buscado em ação autônoma — por isso é erro tratá-la como obrigatória. O denunciante-autor pode executar diretamente o denunciado nos limites da condenação (art. 128, parágrafo único). E ela é vedada no CDC (art. 88), vedação que a jurisprudência estende ao chamamento ao processo. Na denunciação ao segurador operam juntas as Súmulas 529 e 537 do STJ: aceitando a denunciação ou contestando o pedido, a seguradora pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado, nos limites da apólice (Súmula 537), sem que o segurado precise pagar primeiro; mas a vítima não pode ajuizar ação direta e exclusivamente contra a seguradora, sem incluir o causador do dano (Súmula 529, relativa ao seguro facultativo de responsabilidade). O chamamento ao processo, aliás, não cabe nessa relação, pois se destina a devedores solidários e fiadores (arts. 130 a 132). O conjunto caiu no MPRJ 2024 (questões 39 e 59).

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137) pode ser direto ou inverso (art. 133, §2º; art. 50, §3º, do CC) e reclama os mesmos requisitos do art. 50 do Código Civil — abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com as balizas da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que exige, para a confusão patrimonial, a repetição de transferências sem contraprestação e afasta a caracterização pelo mero descumprimento de obrigação ou pela insolvência (art. 50, §§1º e 2º). Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica é citado para manifestar-se em quinze dias e o processo se suspende — salvo se a desconsideração foi requerida já na inicial, hipótese em que o sócio é citado como litisconsorte, sem suspensão (art. 134, §2º). A decisão é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, IV), nunca por apelação, salvo se resolvida na própria sentença (Enunciado 390 do FPPC); se proferida pelo relator, cabe agravo interno. Duas notas jurisprudenciais completam o quadro: o STJ aplica a técnica de julgamento ampliado do art. 942 ao agravo de instrumento que, por maioria, reforma a decisão sobre o IDPJ (REsp 2.120.429, Info 806), e a desconsideração pode ser requerida a qualquer tempo, sem prazo prescricional ou decadencial autônomo (REsp 1.686.123). Ainda no plano recursal, a pessoa jurídica não tem legitimidade para recorrer no interesse do sócio (Tema 649 do STJ), pois o interesse jurídico é titularizado por quem sofre o gravame. O tema apareceu no MPMS-31 (questão 58) e no ENAM 2024.1 (questão 47).

O amicus curiae (art. 138) não é parte; pode ser admitido de ofício ou a requerimento, sem depender de provocação das partes, e seu recurso é restrito aos embargos de declaração e ao recurso contra a decisão do IRDR. No controle abstrato, porém, o STF lhe nega legitimidade recursal, inclusive para embargos de declaração (ADI 4.233; ADC 49), como cobrado no ENAM 2025.1 (questão 47).

Duas armadilhas de sistema fecham a tese. A oposição, no CPC/2015, deixou de ser modalidade de intervenção de terceiros e passou a ser procedimento especial de jurisdição contenciosa (arts. 682 a 686) — daí a pegadinha de afirmar que se manteve como intervenção. E, na alienação da coisa litigiosa (art. 109, §1º), o adquirente só sucede o alienante mediante consentimento da parte contrária; sem esse consentimento, resta-lhe intervir como assistente litisconsorcial, pois não há sucessão automática. A propósito, a assistência litisconsorcial da União desloca a competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da CF; Súmula 150 do STJ), reafirmada na atualização.

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SENTENÇA, COISA JULGADA E QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL

(8 questões reais)

O julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356) cabe quando parte do pedido é incontroversa — o réu reconhece parcela da dívida, por exemplo — ou já está pronta para julgamento, permitindo ao juiz decidir de imediato essa parcela. Trata-se de decisão definitiva desde logo, não provisória; pode ser líquida ou ilíquida, faz coisa julgada material sobre a parcela e permite a execução definitiva após o trânsito. O recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 356, §5º), e interpor apelação é erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade — tema do MPRJ 2024 (questões 35 e 55).

Nos limites da sentença, a congruência separa três vícios: a decisão citra petita (deixa de apreciar pedido), a ultra petita (concede além do pedido) e a extra petita (concede coisa diversa). Juros de mora e correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º; Súmula 254 do STF), de modo que concedê-los não configura julgamento ultra petita; o mesmo vale para as verbas de sucumbência e para as prestações vincendas e periódicas (arts. 323 e 323-A). Não confunda, ainda, a cumulação alternativa (art. 325, em que o cumprimento de qualquer dos pedidos satisfaz o autor) com a eventual ou subsidiária (art. 326, em que há um pedido principal e outro em reserva). Ponto cobrado no ENAM 2025.2 (questão 41).

A fundamentação do art. 489, §1º impõe o dever de exaustão argumentativa: não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (inciso IV). Nesse contexto, atenção a duas classificações que a banca inverte: a sentença que acolhe a convenção de arbitragem é de extinção SEM resolução de mérito (art. 485, VII) — erro tratá-la como mérito —, enquanto a homologação de transação É resolução de mérito (art. 487, III), mesmo que tenha a eficácia de título executivo. Cobrado no MPSP 2023 (questão 45).

Nos limites objetivos da coisa julgada, a regra é que só o DISPOSITIVO faz coisa julgada; os motivos e a verdade dos fatos não a fazem (art. 504, I). A grande novidade do CPC/2015, contudo, é que a QUESTÃO PREJUDICIAL decidida expressa e incidentalmente pode fazer coisa julgada (art. 503, §1º), dispensando a antiga ação declaratória incidental — desde que preenchidos, cumulativamente, três requisitos: que dela dependa o julgamento do mérito (I); que tenha havido contraditório prévio e efetivo, razão pela qual não se aplica no caso de revelia (II); e que o juízo tivesse competência absoluta, em razão da matéria e da pessoa, para resolvê-la como questão principal (III). O §2º acrescenta uma vedação própria: a coisa julgada não se estende à prejudicial se houver restrições probatórias ou limitações à cognição — e é justamente por isso que ela não incide no mandado de segurança, cuja cognição sumária e prova pré-constituída, por definição, impedem essa extensão. Some-se a eficácia preclusiva do art. 508, que impede rediscutir, depois, as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas, ainda que não tenham sido efetivamente usadas. O tema caiu no MPMS-31 (questão 61) e no ENAM 2025.2 (questão 50).

A coisa julgada no mandado de segurança tem regra própria: a sentença denegatória proferida com cognição exauriente, isto é, com apreciação de mérito, faz coisa julgada material e impede a repropositura pelo rito comum com a mesma causa de pedir. Cuide-se de que a matéria é de ordem pública, conhecível a qualquer tempo antes da sentença (art. 485, V e §3º), e de que a Fazenda tem prazo em dobro (trinta dias úteis), sem incidência de confissão ficta (art. 345, II). Cobrado no ENAM 2025.1 (questão 40).

A classificação dos pronunciamentos do art. 203 é campo fértil para a banca cruzar situações concretas: sentença (arts. 485 e 487), decisão interlocutória, despacho (sem conteúdo decisório) e ato ordinatório (praticado por servidor, art. 152, VI). É comum a prova apresentar hipóteses — a fase de exigir contas, a vista obrigatória, os embargos de declaração, a homologação de depositário — para testar a classificação correta, como no ENAM 2024.2 (questão 42).

Duas notas de encerramento sobre atos do juiz e efeitos processuais. No indeferimento da petição inicial com apelação, o juiz pode se retratar em cinco dias (art. 331); não se confunda esse indeferimento (arts. 330 e 331) com a improcedência liminar do pedido (art. 332). A decisão que condena ao pagamento de dinheiro vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, com preferência conforme a prioridade do registro (art. 495). E, pelo art. 312, considera-se proposta a ação com o protocolo da petição inicial, marco a partir do qual há litispendência para o autor.

Um capítulo à parte merece a sentença por capítulos: o capítulo dos honorários é de mérito, embora acessório (Tema 175 do STJ), de modo que cada capítulo pode transitar em julgado em momento próprio, conforme a extensão da impugnação.

A atualização de junho de 2026 concentra os pontos de maior incidência. No STF, os Temas 881 e 885 (repercussão geral, j. 8/2/2023) assentaram que, nas relações tributárias de trato sucessivo, a decisão do STF em ADI ou em repercussão geral que contrarie coisa julgada anterior interrompe automaticamente os efeitos futuros dessa coisa julgada, sem necessidade de ação rescisória, respeitadas a irretroatividade e as anterioridades anual e nonagesimal — leitura moderna da Súmula 239 do STF, de altíssima incidência em provas de MP e de Magistratura. No STJ, o Info 887 (REsp 2.230.360-SE, 14/4/2026) fixou que a sentença meramente homologatória de acordo, sem incursão do juiz no mérito, desconstitui-se por ação anulatória (art. 966, §4º), e não por rescisória — a rescisória ataca o ato estatal de mérito, ao passo que a anulatória ataca o ato negocial das partes. Ainda no STJ, o Info 885 (REsp 2.187.411-AM, 11/3/2026) decidiu que converter a obrigação de fazer em perdas e danos, quando a tutela específica se torna impossível, não configura julgamento extra petita (arts. 497, 499 e 536), mesmo sem pedido expresso de conversão. E o Tema 176 foi reafirmado: a mera adequação de juros e correção do título às alterações legais supervenientes (art. 406 do CC) não ofende a coisa julgada.

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COMPETÊNCIA, CONEXÃO/CONTINÊNCIA E IMPARCIALIDADE DO JUIZ

(9 questões reais combinadas)

A perpetuatio jurisdictionis (art. 43) fixa a competência no momento do REGISTRO ou da DISTRIBUIÇÃO da petição inicial — nunca na citação válida. Essa troca de marco temporal é a pegadinha clássica da FGV, cobrada no ENAM 2025.2: a banca sugere que a competência se estabiliza com a citação, e a assertiva é falsa, porque o que a fixa é o ato de propositura. Uma vez fixada, tornam-se irrelevantes as mudanças posteriores de fato ou de direito, salvo duas exceções expressas — a supressão do órgão judiciário e a alteração da competência ABSOLUTA. A lógica se completa com o princípio da Kompetenz-Kompetenz: todo juiz é competente para analisar a sua própria competência, decidindo em primeira mão se deve ou não processar a causa.

Conexão e continência (arts. 55 a 59) organizam a reunião de processos. Há conexão quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, inclusive na chamada conexão SUBSTANCIAL, que dispensa a coincidência literal dos elementos — é o caso do divórcio e da partilha, expressamente equiparados pelo art. 55, §3º, ainda que os pedidos não sejam idênticos. Já a continência exige identidade de partes e de causa de pedir, com um pedido mais amplo abrangendo o outro. A reunião das causas só é cabível ENQUANTO NÃO sentenciada nenhuma delas (art. 59): sentenciada uma, não há mais reunião possível, o que a Súmula 235 do STJ consolida ao afirmar que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. O art. 55, §2º, ainda arrola como conexas, para fins de reunião, a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento sobre o mesmo ato jurídico, bem como a execução e os embargos a ela opostos. Desde a Lei 14.195/2021, que inaugurou a lógica do foro aleatório e foi consolidada pela Lei 14.879/2024 (art. 63, §5º), o juiz PODE declinar de ofício da competência RELATIVA diante do ajuizamento em foro sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou o local da obrigação — quebra pontual da regra geral de que a competência relativa jamais se conhece de ofício. Esse ponto foi cobrado no ENAM 2025.1.

A competência territorial nem sempre é relativa. O foro rei sitae é territorial, mas ABSOLUTO: as ações fundadas em direito real sobre imóvel — a reivindicatória, por exemplo — seguem obrigatoriamente o foro da SITUAÇÃO DA COISA (art. 47) e são cognoscíveis de ofício, exceção à intuição de que competência territorial se conhece apenas por provocação. É o que cobrou o ENAM 2024.1.

No cumprimento de alimentos, a competência territorial firma-se pelo foro do DOMICÍLIO DO EXEQUENTE ou pelo do ATUAL domicílio do executado (arts. 528, §9º, e 516, parágrafo único), abrindo ao credor a escolha mais favorável à satisfação do crédito alimentar. E a Súmula 383 do STJ acrescenta que a competência para as ações conexas de interesse de MENOR é do foro do domicílio do GUARDIÃO, e não necessariamente do domicílio de qualquer dos genitores.

A imparcialidade do juiz opera por dois regimes que a banca gosta de embaralhar (arts. 144 a 148). O impedimento é vício OBJETIVO e TAXATIVO — o juiz que atuou como mandatário, perito ou membro do MP no processo, que é parte, sócio, herdeiro presuntivo, ou que serviu como mediador/conciliador na causa —, é o mais grave dos vícios, gera nulidade ABSOLUTA e autoriza AÇÃO RESCISÓRIA (art. 966, II) MESMO após o trânsito em julgado. A suspeição é SUBJETIVA: nasce, por exemplo, da amizade íntima ou da inimizade do juiz com a PARTE OU COM O SEU ADVOGADO (art. 145, I). Aqui mora uma pegadinha — a banca costuma tratar a amizade com o advogado como hipótese de impedimento, quando é caso de suspeição; por ser vício menos grave, a suspeição NÃO autoriza, isoladamente, ação rescisória, e deve ser arguida em 15 dias contados do conhecimento do fato, sob pena de preclusão. O juiz pode declarar-se suspeito por FORO ÍNTIMO sem precisar declinar as razões (art. 145, §1º), faculdade que o art. 148 estende ao membro do MP e aos demais sujeitos a quem se exige imparcialidade. É VEDADO ao juiz criar deliberadamente fato superveniente para gerar impedimento artificial e afastar-se do caso (art. 144, §2º). Reconhecido o vício, o tribunal fixa o momento a partir do qual o magistrado já não podia atuar e anula os atos praticados DESDE ENTÃO (art. 146, §§5º a 7º); note-se, ainda, que o juiz pode, de plano, remeter os autos ao seu substituto sem necessidade de sempre submeter a questão ao colegiado (§1º). Esse conjunto foi explorado no MPSP 2023 (Q40) e no ENAM 2025.2 (Q48).

O conflito de competência e o deslocamento para a Justiça Federal fecham a tese. A assistência litisconsorcial da União desloca a competência para a Justiça Federal (Súmula 150 do STJ; CF, art. 109, I). No DPVAT, a competência territorial é concorrente — foro do local do acidente, do domicílio do autor ou do réu —, de natureza relativa, como assentou o Tema 606 do STJ.

Aprofundando o regime das incompetências: a RELATIVA é prorrogável e deve ser alegada pelo réu como preliminar de contestação (art. 64); não alegada, prorroga-se (art. 65), e o juiz NÃO a conhece de ofício, exatamente o que sintetiza a Súmula 33 do STJ. A ABSOLUTA, ao contrário, não preclui e é conhecível a qualquer tempo e grau (art. 64, §1º) — afirmar que ela precluí se não suscitada na contestação é erro clássico —, mas quem deixa de alegá-la na primeira oportunidade responde pelas custas do retardamento. Reconhecida qualquer incompetência, os atos DECISÓRIOS conservam eficácia até que o juízo competente decida em sentido diverso (art. 64, §4º): não há nulidade automática e retroativa de todos os atos. Vale reforçar as três armadilhas nucleares que a banca planta: trocar "registro/distribuição" por "citação válida" na perpetuatio (art. 43); afirmar que a incompetência relativa se conhece de ofício "sempre", quando isso só ocorre na hipótese do foro aleatório da Lei 14.879/2024; e sustentar que a absoluta precluí se não deduzida na contestação, quando ela nunca precluí.

Duas atualizações jurisprudenciais e legislativas orientam a leitura para junho de 2026. Primeiro, a Lei 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC para exigir que a cláusula de eleição de foro guarde PERTINÊNCIA com o domicílio das partes ou com o local da obrigação; o ajuizamento em foro aleatório, sem esse vínculo, passou a ser tratado como prática abusiva, e o juízo pode DECLINAR DE OFÍCIO da competência antes da citação, remetendo os autos ao foro de domicílio do réu (art. 63, §5º) — quebra pontual da regra geral da Súmula 33 do STJ, já cobrada em prova de magistratura pela FGV em 2025. A Lei 14.195/2021 inaugurou essa lógica; a Lei 14.879/2024 consolidou a redação vigente, e é a data mais recente que se deve citar. Segundo, o STJ, no Info 884 (CC 218.005-CE, 1ª Seção, 17/3/2026), reafirmou que a competência cível da Justiça Federal (art. 109, I, da CF) é ratione personae: se nenhum ente federal figura como parte, assistente ou oponente, a causa é estadual, e a mera menção a outro processo que tramite na Justiça Federal não atrai o interesse da União. Terceiro, o STF, no Info 1218 (RE 1.566.015 AgR/AM, 19/5/2026), decidiu que a competência da Justiça do Trabalho para a ação civil pública do MPT sobre meio ambiente do trabalho define-se pela MATÉRIA, e não pelo vínculo do servidor (Súmula 736 do STF), hipótese distinta da tratada na ADI 3.395. Além das provas já citadas, o tema foi cobrado no ENAM 2024.1 (Q40 e Q49), no ENAM 2024.1R (Q40, Q44 e Q49).

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PROCESSO COLETIVO — ACP, AÇÃO POPULAR E DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS

(6 questões reais — núcleo clássico do MP)

A porta de entrada do processo coletivo é a classificação tripartite do art. 81, parágrafo único, do CDC, e a banca a cobra pela precisão dos critérios. Os direitos DIFUSOS são indivisíveis, têm titulares INDETERMINADOS e se ligam por uma circunstância de FATO. Os COLETIVOS stricto sensu também são indivisíveis, mas os titulares são DETERMINÁVEIS — um grupo, categoria ou classe — e o que os une é uma RELAÇÃO JURÍDICA-BASE preexistente. Os INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, por sua vez, são DIVISÍVEIS e decorrem de uma origem COMUM; chamam-se "interesse coletivo impróprio" ou "acidentalmente coletivo" precisamente porque NÃO há vínculo jurídico-base prévio entre os titulares — e é justamente essa ausência que os distingue do coletivo stricto sensu, que exige a relação-base. O MPSP 2022 (Q73) cobrou essa diferenciação.

A relação entre a ação coletiva e a ação individual paralela funciona pela lógica do opt-in do art. 104 do CDC. A propositura de uma ACP sobre direito individual homogêneo NÃO gera litispendência com a ação individual idêntica que já esteja em curso — ambas prosseguem. O autor individual SÓ será beneficiado pela sentença coletiva favorável se REQUERER A SUSPENSÃO da sua ação no prazo de 30 DIAS contados da ciência do ajuizamento da coletiva; sem esse requerimento tempestivo, ele segue com o seu processo próprio e não colhe benefício automático da coisa julgada coletiva. O detalhe que a banca testa é que não é preciso desistir da ação individual para se beneficiar — basta a suspensão tempestiva. O MPRJ 2022 (Q33) explorou esse ponto.

Na legitimidade ativa, a lei flexibiliza requisitos em nome do interesse social. A associação constituída há MENOS de um ano pode ter a exigência de pré-constituição DISPENSADA pelo juiz diante de manifesto interesse social (art. 5º, §4º, da LACP), sem que se lhe exija autorização assemblear para agir. E, julgada procedente a ACP, cabe a condenação do réu em honorários de sucumbência, como cobrado no ENAM 2024.2 (Q44).

A ação popular tem um regime prescricional próprio e cheio de armadilhas. A ação em si prescreve em 5 ANOS (art. 21 da Lei 4.717/65), mas o RESSARCIMENTO ao erário por ato DOLOSO lesivo tipificado como improbidade é IMPRESCRITÍVEL (art. 37, §5º, da CF — Tema 897 do STF, RE 852.475). A imprescritibilidade vale apenas para o DOLO — a modalidade culposa prescreve normalmente — e não transforma o prazo da ação popular em si, que continua sendo o quinquenal. O MP NÃO tem legitimidade ativa ORIGINÁRIA na ação popular, mas assume a titularidade se o autor cidadão desiste (art. 9º) e impulsiona a produção de provas. A pessoa jurídica NÃO é "cidadã" e, por isso, não pode habilitar-se como litisconsorte ou assistente na ação popular (art. 6º, §5º), o que a diferencia da regra geral das demais ações coletivas. E, ao contrário do que se passa no mandado de segurança, na ação popular HÁ condenação em honorários, devidos pelos réus ao autor vencedor (art. 12). Esses pontos foram cobrados no MPSP 2022 (Q81) e no ENAM 2025.2 (Q45).

As astreintes na tutela coletiva também caem com frequência. Contra a Fazenda em ACP, a multa diária é fixável de ofício (art. 11 da LACP c/c art. 537 do CPC), mas a concessão de liminar contra o poder público exige a prévia manifestação do representante judicial do ente (art. 2º da Lei 8.437/92). E o Tema 948 do STJ assentou que os beneficiados por ACP julgada procedente, ainda que a associação tenha atuado como substituta processual, executam individualmente o julgado — mesmo sem filiação — e em qualquer comarca, como cobrado no ENAM 2025.1 (Q42).

O aprofundamento parte da ideia de que o MICROSSISTEMA coletivo é um vaso comunicante: o art. 21 da LACP manda aplicar à tutela coletiva o Título III do CDC, e o art. 90 do CDC remete de volta à LACP, de modo que as regras de um diploma socorrem as lacunas do outro. A tripartição do art. 81, parágrafo único, define não só os legitimados e o objeto, mas também o REGIME DE COISA JULGADA. Nos direitos individuais homogêneos, a condenação é GENÉRICA (art. 95 do CDC): fixa apenas a responsabilidade, remetendo o quem, o quanto e o a que título à liquidação individual — e, como consolidou o Tema 482 do STJ, essa sentença genérica não gera, por si só, devedor de quantia certa. A liquidação e a execução individuais podem ser ajuizadas no foro do DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO (Tema 480 do STJ), e o prazo prescricional para tanto conta-se do TRÂNSITO em julgado da sentença coletiva, dispensada a habilitação do art. 94 do CDC (Tema 877 do STJ). A coisa julgada coletiva é SECUNDUM EVENTUM LITIS: a improcedência por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS não faz coisa julgada material — admite renovação da demanda com prova nova —, ao passo que a improcedência por juízo de mérito pleno faz coisa julgada e é, em tese, rescindível. Reforçando o opt-in do art. 104 já visto, o autor individual só se beneficia da sentença coletiva favorável se requerer a suspensão da sua ação em 30 dias da ciência da coletiva, sem precisar desistir dela. As três armadilhas recorrentes são atribuir ao MP legitimidade ativa ORIGINÁRIA na ação popular, quando ele só assume a demanda abandonada (art. 9º); admitir a pessoa jurídica como "cidadã" na ação popular, contra o art. 6º, §5º; e confundir a imprescritibilidade do ressarcimento por dolo (Tema 897 do STF) com o prazo de cinco anos da ação popular em si (art. 21 da Lei 4.717/65).

Quatro atualizações fecham a tese para junho de 2026. Primeiro, o STF, no Tema 1.075 (repercussão geral), declarou INCONSTITUCIONAL a restrição territorial da eficácia da sentença em ACP prevista na antiga redação do art. 16 da LACP: a coisa julgada coletiva alcança TODO o território nacional, conforme a extensão do dano e dos interesses tutelados, derrubando o entendimento que fragmentava a tutela por comarca — tese recorrente nas provas de 2025 e 2026. Segundo, o STJ, no Info 888 (REsp 2.195.999-ES, 15/4/2026), admitiu a TUTELA INIBITÓRIA em ACP para impedir o ilícito INDEPENDENTEMENTE de dano concreto (art. 4º da LACP e art. 497, parágrafo único, do CPC, que dispensam dano, culpa ou dolo). Terceiro, o STJ, no Tema 1402 (REsp 2.231.007-DF, 1ª Seção, 11/3/2026), fixou que a coisa julgada coletiva que condena apenas a administração CENTRALIZADA — o Distrito Federal, por exemplo — NÃO pode ser executada por servidores de AUTARQUIAS ou FUNDAÇÕES que não figuraram no polo passivo, aplicação do limite subjetivo da coisa julgada (art. 506 do CPC e arts. 97 e 103 do CDC). Quarto, no plano da improbidade, o acordo de não persecução cível trazido à LIA pela Lei 14.230/2021 (art. 17-B) exige ressarcimento integral, oitiva do ente lesado e homologação; e a mesma lei fez o MP deixar de ser legitimado EXCLUSIVO da ação de improbidade, passando a titularidade a ser concorrente com a pessoa jurídica interessada.

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EXECUÇÃO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

(9 questões reais combinadas)

A legitimidade ativa para executar está no art. 778: além do credor originário, podem promover a execução o MP, o espólio, os herdeiros, os sucessores, o sub-rogado e o cessionário (§1º). Doutrina e jurisprudência ADMITEM ainda, mesmo sem previsão textual expressa, a massa falida, o condomínio e a herança jacente/vacante. O estabelecimento empresarial, contudo, NUNCA tem legitimidade, porque é universalidade de FATO — objeto de direitos, não sujeito deles —, ponto cobrado no MPSP 2022 (Q41).

As modalidades de expropriação estão no art. 825 — adjudicação, alienação e apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimento —, e o regime de penhora reserva diversas pegadinhas. A penhora de empresa, de estabelecimento ou de semoventes é SUBSIDIÁRIA: só se admite se não houver outro meio eficaz de satisfazer o crédito. Na penhora de empresa concessionária de serviço público (art. 863), o depositário preferencial é UM DOS DIRETORES da concessionária, e não o exequente. Na penhora de unidades em incorporação imobiliária (art. 862, §4º), afastado o incorporador, a administração passa à comissão de representantes ou à empresa/profissional indicado pela financiadora. Na penhora de quotas sociais (art. 861, §1º), a sociedade pode adquiri-las com as reservas, SEM obrigatoriedade de reduzir o capital social. E, na penhora de FATURAMENTO (art. 866, §1º), NÃO há teto legal de 10% — a banca costuma inventar esse percentual fixo, mas o percentual é fixado caso a caso pelo juiz, segundo a realidade do devedor. O tema foi cobrado no MPSP 2022 (Q43).

No cumprimento de quantia (art. 523), há a hipótese do pagamento antecipado pelo réu ANTES de ser intimado (art. 526): ele deposita o que entende devido com memória de cálculo; ouvido o autor em 5 DIAS — e não em 15 —, este impugna o valor SEM que isso suspenda o levantamento da parcela incontroversa. A multa de 10% do art. 523, §1º, incide apenas quando o devedor NÃO paga depois de INTIMADO para o cumprimento — não sobre a diferença apurada no depósito antecipado do art. 526, caso em que o devedor é apenas intimado para complementar, sem multa. Esse ponto foi cobrado no MPSP 2025 (Q44).

Na execução por carta precatória (art. 914), os embargos podem ser opostos tanto no juízo deprecante quanto no deprecado, mas a competência para JULGÁ-LOS é, em regra, do deprecante, salvo se versarem UNICAMENTE sobre vícios da penhora, da avaliação ou da alienação praticados no juízo deprecado — hipótese em que julga o próprio deprecado. O prazo em dobro do art. 229, previsto para litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, NÃO se aplica em autos ELETRÔNICOS (art. 229, §2º). A Súmula 134 do STJ estabelece que o cônjuge é TERCEIRO na execução movida contra o outro cônjuge: defende a sua meação por embargos de TERCEIRO, mas não é litisconsorte passivo necessário e não precisa embargar discutindo a causa debendi. E o pedido de parcelamento do art. 916 formulado por um dos cônjuges NÃO gera preclusão lógica ao direito de embargar do outro. O conjunto foi cobrado no MPMS 2031 (Q64).

Três princípios da execução não se confundem, e essa é a pegadinha central. A TAXATIVIDADE diz respeito aos TÍTULOS: só é título executivo o previsto em lei (arts. 783 e 784). A ATIPICIDADE diz respeito aos MEIOS executivos: pelo art. 139, IV, o juiz pode adotar medida não prevista em lei para dar efetividade ao cumprimento, como reconheceu o STJ no REsp 1.788.950. E a MENOR ONEROSIDADE (art. 805) impõe que, havendo vários meios de execução, se adote o menos gravoso ao executado. Não existe mais um princípio da "tipicidade dos meios" — o candidato deve separar a taxatividade dos títulos da inexistente tipicidade dos meios. O ponto foi cobrado no ENAM 2025.1 (Q48).

Os honorários de sucumbência (art. 85) concentram um bloco denso de regras. A fixação por EQUIDADE (art. 85, §8º) só cabe quando o valor da causa ou da condenação for INESTIMÁVEL ou IRRISÓRIO — nunca quando elevado; inverter isso, ou seja, aplicar a equidade a causa de valor alto, é o erro clássico. A Súmula 421 do STJ, que vedava honorários à Defensoria contra o próprio ente público a que pertence, foi CANCELADA em 2024 — hoje eles são devidos. Os honorários são efeito legal da sucumbência e dispensam pedido expresso da parte. A majoração recursal do §11 (Tema 1059 do STJ) exige recurso INTEGRALMENTE desprovido ou não conhecido — o provimento parcial não a autoriza. Fixados em quantia certa, os juros de mora correm do TRÂNSITO EM JULGADO da decisão que os fixou (§16). O crédito de honorários mantém natureza ALIMENTAR mesmo quando cedido à sociedade de advogados (§§14 e 15). A multa por ato atentatório à dignidade da justiça recai sobre a PARTE, e não sobre o advogado (art. 77, §6º). A contratação de advocacia particular NÃO obsta a concessão de gratuidade ao cliente (art. 99, §4º). São devidos honorários também ao advogado que atua em causa própria (§17). E, na cumulação subsidiária de pedidos, acolhido o pedido secundário, há repartição PROPORCIONAL da sucumbência entre autor e réu. O conjunto foi cobrado no MPMS 2031 (Q57) e no ENAM 2025.2 (Q49).

O aprofundamento começa distinguindo o cumprimento DEFINITIVO — de título transitado em julgado — do PROVISÓRIO, que decorre de recurso recebido sem efeito suspensivo (art. 520). O provisório corre por conta e risco do exequente, exigindo caução para o levantamento de dinheiro ou a prática de atos de alienação (art. 520, IV), salvo quando o crédito for de natureza alimentar (art. 521). A fraude à execução não se confunde com a fraude contra credores: esta é vício de anulabilidade de direito material, exige a ação PAULIANA própria com prova do eventus damni e do consilium fraudis e NÃO se reconhece incidentalmente na execução (Súmula 195 do STJ); aquela reconhece-se nos próprios autos, mas depende do REGISTRO da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ; Tema 243 do STJ, segundo o qual a boa-fé se presume e a má-fé se prova, sendo indispensável a citação válida do devedor). Quanto à impenhorabilidade, a dos 40 salários mínimos poupados (art. 833, X) NÃO é matéria de ordem pública, não se conhece de ofício e deve ser arguida pelo executado sob pena de PRECLUSÃO (Tema 1.235 do STJ) — o que inverte a intuição do candidato; e, na pequena propriedade rural (art. 833, VIII), é ônus do executado provar a exploração FAMILIAR (Tema 1.234 do STJ). A exceção de pré-executividade presta-se às matérias conhecíveis de ofício que dispensem dilação probatória (Súmula 393 do STJ), sem necessidade de garantia do juízo. E a prescrição intercorrente (art. 921) conta-se por um ano de suspensão somado ao prazo prescricional do próprio título; extinta, aplica-se também ao cumprimento coletivo, sem impedir a execução individual (Tema 1.253 do STJ). As três pegadinhas centrais reaparecem: fixar honorários por equidade em causa de valor elevado (só cabe se inestimável ou irrisório); exigir o exaurimento de diligências para a penhora online (os Temas 218 e 219 do STJ dispensam-no); e fixar teto de 10% na penhora de faturamento, onde não há teto legal (art. 866, §1º).

Cinco atualizações fecham a tese para junho de 2026. Primeiro, a Lei 14.905/2024 reformou o regime de juros e correção: na falta de índice convencionado, a correção monetária faz-se pelo IPCA e os juros de mora pela TAXA LEGAL — a Selic deduzido o IPCA, com piso zero se o resultado for negativo (arts. 389 e 406 do CC); em direito intertemporal, a nova taxa aplica-se aos períodos a partir de 30/08/2024, mantida a Selic "cheia" da redação anterior para o período pretérito. Segundo, a Súmula 421 do STJ foi CANCELADA em 2024, de modo que hoje SÃO devidos os honorários à Defensoria contra o ente público a que pertence; e, na exceção de pré-executividade que apenas EXCLUI o excipiente do polo passivo, os honorários são fixados por apreciação equitativa (Tema 1.265 do STJ). Terceiro, a penhora online migrou para o SISBAJUD, sucessor do BacenJud, com a chamada "teimosinha" — a repetição automática das ordens — e a ampliação a outros ativos, sem exigência de exaurimento prévio de diligências (Temas 218 e 219 do STJ). Quarto, a Fazenda Pública pode RECUSAR a substituição do bem penhorado por precatório (Tema 120 do STJ). Quinto, não cabem honorários no cumprimento de sentença de mandado de segurança individual (Tema 1.232 do STJ). Além das provas já citadas, o tema foi cobrado no ENAM 2024.1 (Q41).

9

PETIÇÃO INICIAL, PROCEDIMENTO COMUM E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

(6 questões reais)

A improcedência liminar do pedido (art. 332) é SEMPRE TOTAL — não existe improcedência liminar parcial autônoma — e dispensa a CITAÇÃO do réu. Ela cabe quando o pedido contraria enunciado de súmula do STF ou do STJ, acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, entendimento firmado em IRDR ou IAC, ou súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Também se admite para reconhecer de plano a PRESCRIÇÃO ou a DECADÊNCIA, mas aqui há uma cautela decisiva: o art. 487, parágrafo único, exige a PRÉVIA OITIVA DO AUTOR antes de o juiz pronunciar a prescrição ou a decadência — como o réu ainda não foi citado, a intimação do autor preserva o contraditório e afasta a decisão-surpresa (arts. 9º e 10). O ponto foi cobrado no MPSP 2022 (Q45).

A reconvenção (art. 343) pode ser proposta INDEPENDENTEMENTE de contestação prévia — dispensa-se contestar para reconvir, ao contrário do que a banca por vezes sugere. Ela admite ampliação subjetiva, podendo ser dirigida contra o autor E contra terceiro, em litisconsórcio (§3º), e é AUTÔNOMA, sobrevivendo à desistência ou à extinção da ação principal (§2º).

O efeito material da revelia (arts. 344 e 345) — a presunção de veracidade dos fatos alegados — é RELATIVO e não incide em quatro hipóteses: quando houver pluralidade de réus e um deles contestar, quando o litígio versar sobre direitos INDISPONÍVEIS, quando a inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei repute indispensável à prova do ato, ou quando as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem contraditadas por prova constante dos autos (art. 345, I a IV). Tratar apenas o inciso II como exceção única é resposta incompleta. Réu revel comporta o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II).

A cumulação de pedidos (art. 327) exige, cumulativamente, a compatibilidade entre eles, a competência do mesmo juízo para conhecê-los e a ADEQUAÇÃO do mesmo procedimento a todos: não basta que os pedidos sejam conexos ou compatíveis, é preciso também identidade de rito — ou a adoção do procedimento comum, quando a lei o permita. O ponto foi cobrado no MPSP 2023 (Q44).

Convém não confundir o indeferimento da inicial com a improcedência liminar. A inépcia, a ilegitimidade manifesta e a falta de interesse de agir levam ao INDEFERIMENTO da inicial (art. 330), ao passo que a prescrição e a decadência reconhecidas de plano geram IMPROCEDÊNCIA liminar (art. 332, §1º) — confundir as duas figuras é erro clássico. Quanto à competência, a incompetência RELATIVA deve ser alegada em preliminar de contestação e não se conhece de ofício, salvo a hipótese de cláusula abusiva de eleição de foro; a ABSOLUTA pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo (art. 337, §5º).

Nos requisitos da inicial e no valor da causa (arts. 291 e 292, 319 a 321), alguns pontos são cobrados com frequência. O pedido GENÉRICO é lícito nas ações universais, quando não se puderem individuar desde logo os bens demandados (art. 324, §1º, I), e não gera inépcia. Na execução fiscal, a falta de indicação do CPF ou do CNPJ do executado NÃO gera o indeferimento da inicial (Súmula 558 do STJ), pois a Lei 6.830/80 é especial e prevalece sobre o CPC. E o credor munido de título executivo EXTRAJUDICIAL pode OPTAR pela via de CONHECIMENTO (art. 785), não estando obrigado a executar diretamente. Esses pontos foram cobrados no ENAM 2024.2 (Q41 e Q45) e no ENAM 2024.1 (Q43).

O aprofundamento gira em torno do divisor clássico entre indeferimento e improcedência liminar, que cai muito. O INDEFERIMENTO (art. 330) alcança a inépcia, a ilegitimidade manifesta, a falta de interesse e o pedido indeterminado fora das hipóteses legais, e produz extinção SEM resolução de mérito (art. 485, I), admitida a retratação do juiz em 5 dias após a apelação (art. 331). A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (art. 332) dispensa a citação, é SEMPRE TOTAL, cabe contra pedido que contraria súmula do STF/STJ, acórdão em repetitivo, tese de IRDR/IAC ou súmula de TJ sobre direito local, e produz extinção COM resolução de mérito (art. 487, I); a prescrição e a decadência reconhecidas de plano também geram improcedência liminar, mas sempre precedidas da oitiva do autor (art. 487, parágrafo único; arts. 9º e 10 — vedação à decisão-surpresa), já que o réu ainda não foi citado. No tema da gratuidade, a pessoa natural goza de presunção pela simples afirmação (art. 99, §3º), enquanto a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos (Súmula 481 do STJ); e, indeferida a gratuidade e não recolhidas as custas após intimação, a consequência é o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (art. 290), e não a extinção por abandono. Na revelia (art. 345), reitere-se que o efeito material é RELATIVO e cede nas QUATRO hipóteses dos incisos I a IV. As três armadilhas nucleares são admitir improcedência liminar PARCIAL, que não existe; confundir o indeferimento (sem mérito) com a improcedência liminar (com mérito); e exigir contestação prévia para reconvir, quando o art. 343 a dispensa.

Três atualizações orientam a leitura para junho de 2026. Primeiro, o STJ, no Tema 1.178, decidiu ser VEDADO indeferir de imediato a gratuidade à pessoa natural por critérios meramente OBJETIVOS: havendo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o juiz deve OPORTUNIZAR a comprovação (art. 99, §2º), linha reafirmada pelo STF. Segundo, o STJ, no Tema 1.198, admitiu que, constatados indícios de LITIGÂNCIA ABUSIVA, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da inicial para que o autor demonstre o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Terceiro, reforça-se que o credor com título executivo extrajudicial pode OPTAR pela via de conhecimento (art. 785), sem obrigação de executar, e que, na execução fiscal, a falta de CPF/CNPJ não gera indeferimento (Súmula 558 do STJ; Lei 6.830/80 especial). Além das provas já citadas, o tema foi cobrado no ENAM 2024.1R (Q43).

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MANDADO DE SEGURANÇA

(5 questões reais)

No mandado de segurança, o indeferimento liminar da inicial é correto, por exemplo, quando o advogado que impetra em causa própria não supre, após intimado, a omissão da inscrição na OAB (art. 106, §1º, do CPC). Mas há armadilhas de não cabimento a desfazer: a ausência de prova pré-constituída em poder de autoridade recalcitrante NÃO autoriza o indeferimento, pois cabe ao juiz requisitar o documento (art. 6º, §1º, da Lei 12.016/09); o indeferimento SEMPRE exige motivação (art. 10); e pedidos incompatíveis comportam EMENDA antes de qualquer indeferimento. O prazo DECADENCIAL para impetrar é de 120 DIAS contados da ciência do ato impugnado (art. 23) — e não de 180 dias, erro clássico de memorização. O ponto foi cobrado no ENAM 2025.1 (Q49).

O reexame necessário no MS tem regra própria (art. 14, §1º): a sentença CONCESSIVA sujeita-se ao duplo grau obrigatório; a denegatória, não. O cabimento de recurso extraordinário ou especial contra acórdão proferido em MS exige os requisitos ordinários — prequestionamento e a natureza constitucional ou federal da questão —, e o reexame necessário NÃO impede o trânsito em julgado nem obsta o manejo desses recursos pelo ente público vencido. O ponto foi cobrado no ENAM 2024.2 (Q47) e no ENAM 2024.1R (Q46).

No âmbito dos juizados, compete à Turma Recursal julgar o MS usado como substitutivo recursal contra decisão de juiz proferida nos Juizados Especiais (Súmula 376 do STJ), inclusive na esfera federal. Não cabe ação rescisória nos Juizados (art. 59 da Lei 9.099/95), mas é possível arguir a INEXIGIBILIDADE do título fundado em norma declarada inconstitucional pelo STF, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo após o trânsito em julgado (art. 525, §12, do CPC; Tema 100 do STF). E, nos Juizados da Fazenda Pública, NÃO há prazo em dobro para os entes públicos, ao contrário da regra geral do processo comum. O conjunto foi cobrado no ENAM 2025.1 (Q50).

O regime geral do MS complementa o quadro. O direito líquido e certo exige prova PRÉ-CONSTITUÍDA documental. Há súmulas de não-cabimento que devem ser decoradas em bloco: a 266 (lei em tese), a 267 (ato judicial recorrível), a 268 (contra a coisa julgada) e a 269 (como substitutivo de ação de cobrança). A autoridade coatora não se confunde com a pessoa jurídica de direito público a que pertence, ponto do qual deriva a teoria da encampação. Não há condenação em honorários no MS (art. 25 — Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). E os efeitos patrimoniais retroagem apenas até a data da IMPETRAÇÃO (Súmula 271 do STF), de modo que as parcelas anteriores devem ser buscadas pela via própria.

Aprofundando o instituto: o "direito líquido e certo" é conceito PROCESSUAL, relativo à PROVA — e não à complexidade da tese jurídica —, o que exige prova pré-constituída documental. O MS é remédio RESIDUAL, não cabendo onde couberem habeas corpus ou habeas data. As súmulas de não-cabimento devem ser lidas com suas nuances: a 266 veda o MS contra lei em tese, mas ele cabe contra lei de EFEITOS CONCRETOS ou autoaplicável; a 267 afasta o writ contra ato judicial recorrível ou sujeito a correição, pois o MS não é sucedâneo recursal; a 268 impede o MS contra a coisa julgada; e a 269 veda seu uso como substitutivo de ação de cobrança. Pela Súmula 271 do STF, os efeitos patrimoniais retroagem só à impetração, ficando as parcelas anteriores para a via própria. A autoridade coatora figura no polo passivo para prestar informações (art. 7º, I), mas a pessoa jurídica de direito público é a verdadeira ré (art. 7º, II); pela TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, se a autoridade superior indicada por engano defende o mérito do ato sem suscitar a própria ilegitimidade e sem que isso altere a competência, fica sanado o vício de indicação. As Súmulas 629 e 630 do STF asseguram que a associação impetra MS coletivo sem autorização especial dos filiados, ainda que a pretensão alcance apenas parte da categoria. Quanto à liminar, o art. 7º, §2º, veda sua concessão para compensação de créditos tributários (Súmula 212 do STJ), para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, para a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e para a concessão de aumento ou extensão de vantagens. As quatro armadilhas recorrentes são: afirmar prazo decadencial de 180 dias, quando é de 120 (art. 23; a Súmula 632 do STF confirma a constitucionalidade do prazo); dizer que o prazo de apelação é de 10 dias, quando é de 15 dias úteis; sustentar que a sentença DENEGATÓRIA se sujeita a reexame necessário, quando só a CONCESSIVA se sujeita (art. 14, §1º); e fixar honorários no MS, onde não há (art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Quatro atualizações fecham a tese para junho de 2026. Primeiro, o STJ, no Tema 1.232 (repetitivo), assentou que NÃO se fixam honorários no cumprimento de sentença de MS individual, ainda que dele resultem efeitos patrimoniais nos próprios autos, reforçando o art. 25 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ — matéria recém-cobrada em provas da FGV. Segundo, o STJ, no Tema 430, admite o MS que invoque a inconstitucionalidade da norma como FUNDAMENTO do pedido, mas não quando a declaração de inconstitucionalidade seja o pedido AUTÔNOMO. Terceiro, os Temas 1056 do STJ e 1119 do STF firmaram que a coisa julgada do MS coletivo impetrado por associação como substituta processual beneficia TODA a categoria substituída, independentemente de lista nominal, filiação prévia ou autorização, inclusive quanto a valores pretéritos. Quarto, o STF, no Tema 77 (repercussão geral), decidiu que, no rito dos Juizados, NÃO cabe MS contra decisão interlocutória; o controle da competência faz-se por MS dirigido à própria Turma Recursal (Súmula 376 do STJ). Além das provas já citadas, o tema foi cobrado no ENAM 2024.1 (Q39).

11

PRECEDENTES VINCULANTES, IRDR E JUIZADOS ESPECIAIS

(5 questões reais)

O coração desta tese é uma distinção que o ENAM 2025.2 cobrou de frente (ENAM-25-2-044): o que separa o IAC, o IRDR, a súmula vinculante e o controle de constitucionalidade não é a "importância" da questão, mas o pressuposto de cabimento de cada instituto. O incidente de assunção de competência (IAC, art. 947) pressupõe questão relevante de direito com GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, porém SEM repetição em múltiplos processos — é justamente esse o traço que o afasta do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR, art. 976), que exige a REPETIÇÃO em múltiplos processos com risco à isonomia e à segurança jurídica. A súmula vinculante (CF, art. 103-A) opera em outro plano: valida, interpreta ou fixa a eficácia de normas cuja controvérsia ATUAL gera insegurança e multiplicação de processos. E o controle de constitucionalidade (CF, art. 102, I, "a") afere a adequação formal e material de uma norma à Constituição. A armadilha central da banca é confundir o IAC com o controle de constitucionalidade ou com a súmula vinculante — quem guarda o pressuposto de cada um (repetição, repercussão sem repetição, controvérsia atual sobre norma, compatibilidade com a Constituição) elimina a alternativa trocada de saída.

Para dominar o regime dos precedentes convém partir do art. 927, que lista as decisões que juízes e tribunais OBSERVARÃO — e cujo inciso mais cobrado é o III (IAC, IRDR e recursos extraordinário e especial repetitivos). Sobre a reclamação (art. 988), a banca explora uma escala de cabimento que é preciso ter na ponta da língua: cabe reclamação DIRETA contra descumprimento de súmula vinculante e de decisão em controle concentrado, e também contra descumprimento de IRDR ou de IAC; contra tese de recurso REPETITIVO, porém, só cabe APÓS o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, §5º, II) — e nunca depois do trânsito em julgado da decisão reclamada (§5º, I; Súmula 734 do STF). Daí uma pegadinha recorrente: exigir esgotamento de instâncias para reclamação contra súmula vinculante é falso — o esgotamento só é requisito na hipótese do repetitivo. Outra distinção que a prova adora testar é a que separa a superação da distinção: o overruling muda a tese (o precedente é substituído), enquanto o distinguishing NÃO supera o precedente — este permanece íntegro, apenas não se aplica ao caso concreto por suas particularidades. Afirmar que a distinção "supera" o precedente é erro clássico.

No plano dos Juizados, a jurisprudência recente consolidou soluções pró-hipossuficiente que o ENAM 2025.2 cobrou (ENAM-25-2-043). O STF, no Tema 1.396 da repercussão geral (ARE 1.528.097) e na ADPF 219, admitiu a chamada EXECUÇÃO INVERTIDA no Juizado Fazendário: em favor do hipossuficiente, é lícito impor à Fazenda Pública a apresentação dos documentos necessários para iniciar a execução. E o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é compatível com o rito dos Juizados por expressa previsão do art. 1.062 do CPC. Nessa mesma questão mora um cuidado que decide o gabarito: a tese fixada em IRDR VINCULA os Juizados Especiais que atuam na área de jurisdição do tribunal (art. 985, I e II), mas o incidente NÃO se instaura no âmbito dos Juizados — ele é processado e julgado no respectivo TJ ou TRF, jamais pela Turma Recursal. É fácil inverter as duas afirmações (achar que o IRDR nasce na Turma Recursal, ou que não vincula os Juizados); ambas as inversões são falsas.

Fecha a tese o bloco de regras dos Juizados Especiais cobrado no MPMS 2026 e no ENAM 2024.2 (MPMS-31-066, ENAM-24-2-043). A competência do Juizado da Fazenda Pública é ABSOLUTA no foro onde instalado, até o teto de 60 salários mínimos (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009). É vedada a AÇÃO RESCISÓRIA (art. 59 da Lei 9.099/95) — inclusive para desconstituir coisa julgada supostamente inconstitucional, hipótese em que o caminho é a impugnação por inexigibilidade do título fundado em norma tida por inconstitucional (art. 535, §5º; Tema 100 do STF), e não a rescisória. Os embargos de declaração INTERROMPEM — e não apenas suspendem — o prazo recursal (art. 50 da Lei 9.099/95). A Súmula 203 do STJ registra que NÃO cabe recurso especial contra decisão de Turma Recursal (embora caiba recurso extraordinário, na linha da Súmula 640 do STF). É lícita a renúncia ao excedente de 60 salários mínimos no JEF, incluídas as prestações VINCENDAS (Tema 1.030 do STJ), mas não cabe executar, no Juizado da Fazenda, título formado em ação coletiva de rito ORDINÁRIO (Tema 1.029 do STJ).

Para junho de 2026, três atualizações merecem registro. Primeira: no STJ, o Tema 1.201 (revisão do Tema 434, julgado em 01/12/2025) firmou que a multa do art. 1.021, §4º, no agravo interno NÃO é cabível quando a parte alega FUNDAMENTADAMENTE a distinção ou a superação do precedente — o que dialoga diretamente com a Tese 15 e sua regra 1 de atualização. Segunda: o Tema 1.306 do STJ (2025) reconheceu a licitude da fundamentação PER RELATIONEM desde que enfrentadas as questões novas relevantes. Terceira: os Temas 1.396/RG e a ADPF 219 do STF consolidaram a execução invertida no Juizado Fazendário em favor do hipossuficiente, ao lado dos Temas 1.030 e 1.029 do STJ já citados. Além das provas mencionadas, o tema foi cobrado também no ENAM 2025.1 (ENAM-25-1-050).

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MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E AUTOCOMPOSIÇÃO

(4 questões reais)

A VOLUNTARIEDADE é o princípio-mãe da mediação, e o MPRJ 2024 cobrou a nuance que dela decorre (MPRJ-24-036, MPRJ-24-056): ninguém é obrigado a PERMANECER no procedimento (Lei 13.140/2015, art. 2º, §2º) — a desistência é possível a qualquer momento. Isso não colide com o fato de a audiência inicial de conciliação ou mediação do art. 334 do CPC ser, em regra, OBRIGATÓRIA como ato do procedimento, dispensada apenas se AMBAS as partes manifestarem desinteresse ou se o direito não admitir autocomposição (art. 334, §4º): uma coisa é a obrigatoriedade do ato de comparecer à sessão inicial, outra é a impossibilidade de compelir alguém a seguir mediando. Direitos indisponíveis mas TRANSIGÍVEIS — a guarda de filhos é o exemplo canônico — PODEM ser objeto de mediação, mas o consenso alcançado exige HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL com oitiva OBRIGATÓRIA do Ministério Público (art. 3º, §2º, da Lei 13.140; art. 698 do CPC). A banca gosta de afirmar que bastaria assinar o termo perante o mediador para dissolver ou constituir o acordo sobre guarda — é falso: sem homologação judicial e sem a intervenção do MP o consenso não se aperfeiçoa. E cabe mediação PARCIAL: é possível resolver só uma parte do conflito (a guarda) e deixar o restante (os alimentos) para o Judiciário, sem que isso invalide o acordo parcial — negar essa possibilidade é erro.

A distinção entre conciliador e mediador foi cobrada no MPSP 2023 (MPSP-23-041) e se lê no art. 165, §§2º e 3º, do CPC. O conciliador atua preferencialmente onde NÃO havia vínculo anterior entre as partes e pode sugerir soluções; o mediador atua onde HÁ vínculo anterior — famílias, sociedades — e trabalha para restabelecer o diálogo, sem impor a saída. Ambos se submetem a dever de SIGILO absoluto: não podem depor sobre o conteúdo das sessões, sob pena de exclusão do cadastro. As partes têm autonomia para escolher conciliador ou mediador cadastrado ou não, e recomendam-se práticas RESTAURATIVAS sempre que viável a reparação ou a harmonização entre autor e vítima. Note ainda que membros do MP podem receber capacitação em PARCERIA com outras instituições — não há vedação nesse ponto, ao contrário do que a alternativa às vezes sugere.

No âmbito interno do Ministério Público, o regime é o da Resolução CNMP 118/2014, cobrada no MPMS 2026 (MPMS-31-067). Quando o MP é PARTE, o instrumento adequado é a negociação (art. 8º); quando atua como FACILITADOR, valem a mediação e a conciliação (arts. 9º, 11 e 12). As convenções processuais cabem em qualquer fase, inclusive após o ajuizamento (arts. 15 e 16). Um ponto que a banca testa: o facilitador NÃO pode depois figurar como testemunha, sem exceção (art. 10, §2º) — a alternativa que admite exceções a essa regra é falsa. O acordo extrajudicial referendado pelo MP sobre direito indisponível é título executivo EXTRAJUDICIAL (art. 784, IV, do CPC), e não judicial — distinção fina que o enunciado costuma inverter. E os Núcleos de Incentivo à Autocomposição são DEVER institucional (art. 7º, VII), não faculdade sujeita à conveniência orçamentária.

Para junho de 2026, o pano de fundo permanece o mesmo: a política pública de estímulo à autocomposição (art. 3º, §3º, do CPC) é dever de juízes, advogados, defensores E membros do MP, inclusive no CURSO do processo; a Resolução CNMP 118/2014 mantém os Núcleos de Incentivo à Autocomposição como dever institucional; e o acordo referendado pelo MP sobre direito indisponível continua sendo título executivo EXTRAJUDICIAL (art. 784, IV).

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JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA — EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E CURATELA

(4 questões reais)

Na emancipação (arts. 721 e 723 do CPC), cobrada no MPRJ 2024 (MPRJ-24-038, MPRJ-24-058), citam-se todos os interessados e o Ministério Público é intimado nas hipóteses do art. 178 — interesse de incapaz, aqui o próprio menor — para se manifestar em 15 dias. O juiz decide no prazo de 10 DIAS (e não 5), mas pela solução que reputar mais conveniente ou oportuna (art. 723, parágrafo único): traço central da jurisdição voluntária, em que o julgador NÃO fica adstrito à legalidade estrita e pode aplicar equidade. Ainda assim, advogado é OBRIGATÓRIO mesmo em jurisdição voluntária — não se dispensa a capacidade postulatória. Da sentença de emancipação cabe apelação COM efeito suspensivo, pela regra geral do art. 1.012, já que a emancipação não figura no rol de exceções do §1º. E os procedimentos de jurisdição voluntária que podem ser prejudicados pelo adiamento processam-se durante as férias forenses de modo OBJETIVO e automático (art. 215, I), sem exigir comprovação de prejuízo em cada caso.

A interdição e a curatela foram cobradas na sequência (MPRJ-24-040, MPRJ-24-060) e concentram algumas das inversões preferidas da banca. O laudo médico (art. 750) pode ser DISPENSADO quando o interditando resiste a se submeter ao exame. A sentença de interdição é CONSTITUTIVA e produz efeitos EX NUNC (prospectivos), não ex tunc: ela não cria a incapacidade, apenas constitui a sujeição à curatela para frente (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.834.877). Daí uma consequência que a prova testa: os atos praticados ANTES da interdição não são nulos AUTOMATICAMENTE — para desconstituí-los exige-se ação específica de anulação, com prova de que a incapacidade já existia à época do ato (STJ, REsp 1.694.984). Atribuir efeito ex tunc à interdição, ou dizer que os atos anteriores são nulos de pleno direito, são erros correlatos. Registre-se ainda que, após a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ser medida EXTRAORDINÁRIA, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto). Quanto aos legitimados do art. 747, o rol é TAXATIVO mas de legitimação CONCORRENTE — sem hierarquia rígida entre eles (STJ, REsp 1.788.155) —, sendo a legitimação do MP SUBSIDIÁRIA (art. 748). Por fim, a ausência de intimação do MP quando obrigatória NÃO gera nulidade automática: exige-se demonstração de PREJUÍZO efetivo (art. 279, §2º), na esteira do princípio da instrumentalidade das formas.

Para junho de 2026, o quadro se mantém: da sentença de emancipação cabe apelação com efeito suspensivo (art. 1.012); os procedimentos de jurisdição voluntária suscetíveis de prejuízo pelo adiamento correm nas férias forenses (art. 215, I); e a consolidação da curatela como medida extraordinária, no rastro do Estatuto da Pessoa com Deficiência, segue sendo o pano de fundo das provas de 2025 e 2026.

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PROVAS E ÔNUS PROBATÓRIO

(3 questões reais — cobrança conceitual densa apesar da frequência menor)

O ponto de partida é entender que o ônus da prova é, antes de tudo, REGRA DE JULGAMENTO — diz ao juiz contra quem decidir quando o fato permanece em DÚVIDA, pois o non liquet é vedado. Sob o art. 373 coexistem três regimes, e o MPRJ 2022 explorou exatamente a articulação entre eles (MPRJ-22-031). O regime ESTÁTICO (caput) distribui o ônus pela posição processual: o autor prova o fato constitutivo do seu direito; o réu, os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo. O regime DINÂMICO (§1º) autoriza o juiz a redistribuir o ônus por decisão FUNDAMENTADA, diante da impossibilidade ou da dificuldade excessiva de uma parte, ou da maior facilidade da outra, sempre dando à parte onerada a oportunidade real de se desincumbir. E o regime CONVENCIONAL (§§3º e 4º) permite que as PRÓPRIAS PARTES convencionem distribuição diversa, ressalvados o direito INDISPONÍVEL e a hipótese em que a convenção torne excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito — convenção que pode ser celebrada ANTES OU DURANTE o processo, não apenas antes. Duas cautelas conceituais: a inversão dinâmica do CPC é regra GERAL, distinta (embora análoga) da inversão do CDC (art. 6º, VIII — ope iudicis, por verossimilhança ou hipossuficiência), de modo que restringir a dinâmica do CPC às relações de consumo é erro; e a redistribuição não pode gerar a chamada prova diabólica reversa, isto é, criar impossibilidade ou dificuldade excessiva à outra parte (art. 373, §2º).

Há um segundo eixo, de altíssimo rendimento, que a banca esconde no momento processual: a distribuição do ônus — estática OU dinâmica — deve ser fixada no SANEAMENTO (art. 357, III), nunca apenas na sentença. Redistribuir o ônus só ao julgar viola o contraditório e a vedação à decisão-surpresa (arts. 9º e 10), porque retira da parte a chance real de se desincumbir. Esse é o elo desta tese com as normas fundamentais da Tese 15, e ponto cobrado na magistratura/promotoria FGV 2026.

Na prova documental, os livros empresariais (arts. 417 a 421) foram cobrados no MPSP 2022 (MPSP-22-046) com um critério que se inverte com facilidade. Os livros fazem prova CONTRA o autor (empresário) sempre; entre EMPRESÁRIOS, fazem prova também A FAVOR de quem os mantém, se preenchidos os requisitos legais — admitida sempre prova em contrário por qualquer meio. O divisor decisivo está na exibição: a exibição INTEGRAL só se admite mediante REQUERIMENTO da parte, jamais de ofício, nas hipóteses do art. 420 (liquidação de sociedade, sucessão por morte de sócio e afins); já a exibição PARCIAL pode ser determinada DE OFÍCIO ou a requerimento, nas hipóteses do art. 421 (exame de questão relativa a sucessão, comunhão, administração à conta de outrem, falência ou recuperação judicial). Inverter esse critério — dizer que a integral pode ser de ofício, ou que a parcial só cabe na falência — é a pegadinha central.

Complete o instituto com dois recortes. Primeiro, o rol de provas: as típicas ou nominadas (depoimento pessoal, prova documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial e ATA NOTARIAL) convivem com as atípicas, admitidas pela cláusula de abertura do art. 369 — prova digital, mensagens, geolocalização. Segundo, um limite objetivo cobrado em prova: introduzir fundamento NOVO, que não constava da causa de pedir original, por meio de requerimento de exibição de documentos após já saneado o feito com fundamento único, é vedado — ainda que o novo fundamento levasse ao mesmo resultado prático, como a extinção do débito. O tema foi cobrado também no ENAM 2024.1R (ENAM-24-1R-050).

Para junho de 2026, três notas. Primeira: consolidou-se que a redistribuição dinâmica do ônus deve ser fixada no SANEAMENTO, com decisão fundamentada e chance real de desincumbência, sob pena de nulidade por decisão-surpresa se atribuída só na sentença (cobrado na FGV/Promotor 2026). Segunda: a admissão de PROVAS DIGITAIS pela cláusula de atipicidade do art. 369 reforça a exigência de INTEGRIDADE e CADEIA DE CUSTÓDIA, e a ATA NOTARIAL (art. 384) ganhou peso para fixar conteúdo de internet. Terceira: no STJ, o Tema 1.000 admite que a exibição de documento ou coisa seja determinada sob pena de multa (art. 400, parágrafo único), apurada a probabilidade em contraditório prévio.

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NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

(3 questões reais — mas base conceitual exigida em TODAS as demais teses)

O art. 10, que veda a decisão-surpresa, é a face processual do dever de CONSULTA — um dos quatro deveres de cooperação do juiz (esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio, art. 6º) — e foi cobrado no MPSP 2023 e no MPMS 2026 (MPSP-23-038, MPMS-31-056). A regra geral, lida com o art. 9º, veda a decisão INAUDITA ALTERA PARS, e o art. 10 estende essa exigência MESMO à matéria conhecível de ofício: a afirmação de que "matéria cognoscível de ofício dispensa contraditório" é FALSA, porque antes de reconhecer prescrição, decadência, incompetência absoluta, condições da ação ou nulidade o juiz deve consultar as partes. As exceções ao contraditório PRÉVIO estão taxativamente no art. 9º, parágrafo único, e são OBJETIVAS — não se vinculam a quem é parte nem à intervenção do MP: (I) tutela de urgência; (II) tutela de evidência dos incisos II e III do art. 311; e (III) decisão que defere a expedição do MANDADO MONITÓRIO (art. 701).

Os arts. 5º a 8º trazem a cooperação, a boa-fé e os fins sociais. Na cooperação, o juiz tem quatro deveres — esclarecimento, prevenção, CONSULTA (base da vedação à decisão-surpresa) e auxílio. A boa-fé objetiva (art. 5º) é dever de TODOS os sujeitos do processo, não só das partes. E o estímulo à conciliação e à mediação (art. 3º, §3º) recai sobre juízes, advogados, defensores E membros do MP, inclusive no CURSO do processo — ponte direta com a Tese 12.

Sobre inércia e ordem cronológica (arts. 2º e 12), a jurisdição é inerte, mas uma vez PROVOCADA avança por IMPULSO OFICIAL: o juiz não precisa de nova provocação a cada ato, de modo que a assertiva "o juiz nunca pode dar andamento sem provocação" é falsa. A ordem cronológica de julgamento do art. 12 é hoje PREFERENCIAL — não rígida —, com lista de exceções no §2º, e liga-se mais à ISONOMIA e à impessoalidade do que à razoável duração do processo, esta ancorada no art. 4º. Cuidado para não deslocar institutos: a publicidade e a fundamentação estão no art. 11, e não se confundem com a primazia do julgamento de mérito, que repousa nos arts. 4º e 488.

Um último recorte, do art. 77, §§2º e 4º a 6º: o ato atentatório à dignidade da justiça. O réu BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE que pratica atos protelatórios para obstruir o cumprimento de tutela, mesmo após advertência, sujeita-se a MULTA de até 20% do valor da causa — e a gratuidade NÃO ISENTA dessa multa, cuja natureza é distinta da sucumbência (art. 77, §6º). Afirmar que a gratuidade afasta essa multa é erro. Convém ter presente, ainda, o direito intertemporal: pelo tempus regit actum (art. 1.046), o ato praticado sob o CPC/1973 permanece válido e o prazo já iniciado conta-se pela lei antiga.

Para junho de 2026, duas atualizações fecham a tese. Primeira: no STJ, o Tema 1.137 firmou que os meios executivos ATÍPICOS (art. 139, IV) são cabíveis desde que, cumulativamente, ponderadas efetividade e menor onerosidade, adotados de modo prioritariamente subsidiário, com fundamentação adequada e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade — concretização direta das normas fundamentais (arts. 6º, 8º e 11). Segunda: reforçou-se o princípio da NÃO SURPRESA como limite ao poder instrutório no modelo cooperativo — o juiz não pode decidir com base em fundamento ou prova sobre os quais não deu às partes oportunidade efetiva de manifestação (cobrado na FGV/Promotor 2026). O tema foi cobrado também no ENAM 2024.2 (ENAM-24-2-046).

A

AÇÃO RESCISÓRIA (arts. 966-975)Tese extra

A ação rescisória é ação AUTÔNOMA de impugnação — não é recurso, e essa é a primeira armadilha a desarmar: ela não devolve a matéria a um tribunal para reexame dentro do mesmo processo, mas instaura relação processual nova para desconstituir decisão de MÉRITO já transitada em julgado. Suas hipóteses são TAXATIVAS, listadas no art. 966: prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; impedimento ou juízo absolutamente incompetente; dolo, coação, simulação ou colusão; ofensa à coisa julgada; violação MANIFESTA de norma jurídica; prova cuja falsidade se apure; prova nova; e erro de fato verificável do exame dos autos. Excepcionalmente, cabe também contra decisão TERMINATIVA — sem mérito — quando ela impeça a repropositura da ação ou a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, §2º). O prazo é DECADENCIAL de 2 ANOS contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975), e é aqui que a banca mais insiste: a resposta que diz "3 anos" está errada. Esse termo inicial pode ser diferido em duas situações — na prova nova, os 2 anos correm da descoberta (art. 975, §2º); na simulação ou colusão das partes, os 2 anos correm da ciência pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público (art. 975, §3º).

Não se exige o prévio esgotamento dos recursos para rescindir: a Súmula 514 do STF é expressa nesse sentido, de modo que é irrelevante o autor não ter apelado da decisão que agora pretende desconstituir. Convive com isso a Súmula 343 do STF, que afasta a rescisória por violação de literal disposição de lei quando o texto legal era de INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA nos tribunais à época da decisão — ressalva que, atenção, não se aplica em matéria constitucional, campo em que a interpretação divergente não blinda o julgado. Outro ponto que a banca gosta de inverter: o mero ajuizamento da rescisória NÃO suspende a eficácia da decisão rescindenda (art. 969); para obter o efeito suspensivo é preciso requerer tutela provisória específica, demonstrando os respectivos pressupostos, e não basta invocar o poder geral de cautela. O autor deve ainda depositar 5% do valor da causa a título de multa (art. 968, II), depósito de que estão dispensados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os beneficiários da gratuidade da justiça (art. 968, §1º).

Para junho de 2026, alguns marcos consolidam o tema. O art. 966, §5º, incluído no bojo da sistemática de precedentes, reconhece a violação manifesta de norma quando a decisão se BASEOU em precedente que não se aplicava ao caso concreto — sem observar a distinção (distinguishing) que o afastaria — ou deixou de aplicar o precedente que efetivamente o regia, inclusive por superação. Em sentido complementar, o STF, no Tema 136 da repercussão geral, firmou que NÃO cabe rescisória contra julgado que, à época, estava em harmonia com o entendimento então dominante do Plenário do STF, ainda que sobrevenha posterior superação — a coisa julgada não se abre ao sabor da evolução jurisprudencial. O STJ reforçou dois limites recentes: no Info 887 (2026), assentou que a sentença MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA de acordo desafia AÇÃO ANULATÓRIA, e não rescisória, exatamente porque o art. 966, §4º remete a impugnação dos atos de disposição de direitos ao regime dos atos jurídicos em geral; e no Info 884 (2026), esclareceu que a absolvição penal posterior NÃO configura "prova nova" para os fins do art. 966, VII. Guarde, portanto, os dois deslizes clássicos: chamar de rescisória o ataque a decisão SEM mérito — em que a via correta é a anulatória ou, no vício transrescisório, a querela nullitatis — e fixar o prazo em 3 anos, quando ele é de 2.

B

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTETese extra

Quando a sentença condena mas não fixa o quantum — sentença ILÍQUIDA —, é preciso liquidá-la antes de executar, e o CPC gradua o procedimento pela natureza do que falta apurar. Liquida-se por ARBITRAMENTO (art. 510) quando a determinação do valor depende de prova técnica, de avaliação por perito; e pelo PROCEDIMENTO COMUM (art. 511) quando há fato novo a ser alegado e provado para se chegar ao montante. O que não se admite é liquidação por "cálculos" quando a apuração depende de mera operação aritmética: aí não há liquidação nenhuma, e o próprio credor apresenta a memória discriminada e atualizada do débito ao requerer o cumprimento (art. 509, §2º). Em qualquer modalidade vale a trava do art. 509, §4º: é VEDADO, na liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença que se liquida — a fase serve só para quantificar o que o título já reconheceu.

Na execução, o risco da inércia forçada é a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, disciplinada no art. 921, §§1º a 5º. Não localizado o executado ou não encontrados bens penhoráveis, a execução SUSPENDE-SE por 1 ANO (§1º), período em que também fica suspensa a prescrição. Findo esse prazo de suspensão sem manifestação útil do exequente, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, cujo lapso é o mesmo da PRETENSÃO consubstanciada no título (§4º) — ideia que a Súmula 150 do STF já traduzia ao dizer que a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação. Para declarar a prescrição, de ofício ou a requerimento, o juiz deve dar PRÉVIA oitiva ao exequente (§5º), sob pena de nulidade.

Dois temas do STJ afinam o quadro no cumprimento coletivo. No Tema 1.253, o STJ firmou que a extinção do cumprimento coletivo por prescrição intercorrente NÃO impede a execução individual do mesmo título — a inércia do legitimado coletivo não consome a pretensão do beneficiário individual. E no Tema 1.169, admitiu-se o cumprimento DIRETO da sentença coletiva genérica quando os valores forem apuráveis por cálculos aritméticos simples, dispensada a liquidação prévia — aplicação, na seara coletiva, da mesma lógica que rejeita a "liquidação por cálculos" no processo individual. Para junho de 2026, consolidou-se a leitura de que a contagem do prazo prescricional é OBJETIVA: o marco de 1 ano de suspensão corre e se esgota automaticamente, sem necessidade de decisão formal declarando a suspensão. Cuidado, então, com as duas inversões que a banca arma: exigir requerimento do exequente para INICIAR a contagem — ela é automática, não depende de provocação — e, no extremo oposto, dispensar a oitiva do exequente antes da EXTINÇÃO, oitiva que o §5º torna obrigatória.

C

NULIDADES PROCESSUAIS E O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEFTese extra

O regime das nulidades no CPC/2015 é governado pela INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: a forma é meio, não fim, de sorte que o ato praticado por modo diverso do previsto em lei é válido se alcançou sua finalidade essencial (arts. 188 e 277). Daí decorre o princípio que a banca cobra pelo nome francês — pas de nullité sans grief, "não há nulidade sem prejuízo": não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 282, §1º). Na mesma direção cooperativa, o juiz deve aproveitar os atos processuais e sanar os vícios sempre que possível (art. 283), tudo a serviço da primazia do julgamento de mérito (art. 488). É preciso distinguir os planos: a nulidade RELATIVA precisa ser alegada pela parte na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278); já a nulidade ABSOLUTA é conhecível de ofício e a qualquer tempo, porque tutela interesse de ordem pública. Regra específica e muito cobrada: a falta de intimação do Ministério Público, quando sua intervenção é obrigatória, só gera nulidade DEPOIS de ouvido o próprio MP sobre a existência de prejuízo (art. 279, §2º) — não é nulidade automática.

Reforçam o sistema duas ideias. Primeiro, quem deu causa à nulidade não pode dela se beneficiar (art. 276) — vedação ao venire contra factum proprium no plano processual. Segundo, e à parte do regime ordinário das nulidades, há o vício TRANSRESCISÓRIO, que abre espaço à QUERELA NULLITATIS, ação declaratória de inexistência jurídica da sentença. Ela cabe contra a sentença proferida em processo que correu à revelia por CITAÇÃO inexistente ou defeituosa — a mesma matéria que pode ser deduzida na impugnação ao cumprimento (art. 525, §1º, I) ou nos embargos à execução contra a Fazenda (art. 535, I). Por se tratar de sentença juridicamente inexistente perante o réu que nunca foi validamente chamado ao processo, a querela nullitatis não se sujeita a prazo decadencial: pode ser manejada ANTES OU DEPOIS de escoado o biênio da rescisória. Para junho de 2026, reafirma-se justamente essa dupla via — o vício de citação em processo revel ataca-se tanto pela impugnação/ embargos (arts. 525, §1º, I; 535, I) quanto por ação autônoma de querela nullitatis, sem a trava temporal dos 2 anos. As pegadinhas correntes são o espelho disso: tratar toda nulidade como absoluta e independente de prejuízo — ignorando que a maioria é relativa, preclui e exige grief — e submeter a querela nullitatis ao prazo de 2 anos da rescisória, prazo que não a alcança.

D

COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇATese extra

ESTRANGEIRA (arts. 26-41)

A cooperação jurídica internacional opera por dois grandes instrumentos, e distingui-los é o cerne das questões. A CARTA ROGATÓRIA veicula atos que dependem de juízo de delibação, isto é, do exequatur concedido pelo STJ, porque decorrem diretamente de decisão de autoridade estrangeira. O AUXÍLIO DIRETO (art. 28), ao contrário, presta-se às medidas que NÃO decorrem diretamente de decisão estrangeira e por isso DISPENSAM o juízo de delibação — obter informações, promover citação ou intimação, colher provas. Quanto ao provimento jurisdicional final, a sentença estrangeira só produz efeitos no Brasil após HOMOLOGAÇÃO pelo STJ (CF, art. 105, I, "i"; art. 961 do CPC), ao passo que a decisão INTERLOCUTÓRIA estrangeira executa-se por carta rogatória. Na ausência de tratado, a cooperação apoia-se na RECIPROCIDADE de tratamento entre os Estados (art. 26, §1º). E há vedação ABSOLUTA, insuperável por qualquer reciprocidade: não se dá cumprimento a ato que ofenda a ordem pública, a soberania nacional ou a dignidade da pessoa humana (art. 26, §3º; art. 39).

Alguns provimentos escapam da homologação. O mais cobrado é a sentença estrangeira de DIVÓRCIO CONSENSUAL, que produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo STJ, podendo ser averbada diretamente no registro competente (art. 961, §5º) — ao lado dela, dispensam homologação os provimentos assim previstos em tratado. No plano documental, a tradução juramentada é dispensável quando o idioma não obsta a compreensão do ato e não há impugnação da parte contrária, entendimento cobrado em prova de Magistratura pela FGV em 2025. E cabe auxílio direto para obter informações sobre processos administrativos e judiciais transitados no exterior (art. 27, II e VI). Para junho de 2026, mantêm-se firmes a dispensa de homologação do divórcio consensual estrangeiro (art. 961, §5º) e o regime de reciprocidade na falta de tratado — pontos que reaparecem em provas recentes de Magistratura. As armadilhas, portanto, são exigir a homologação do STJ para o divórcio consensual, que é dispensada, ou generalizar a tradução juramentada como requisito de toda e qualquer hipótese, quando ela pode ser afastada.

E

NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS, CALENDÁRIO E SANEAMENTO COMPARTILHADOTese extra

O art. 190 traz a cláusula geral de NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL ATÍPICA: às partes plenamente capazes, em causa que verse direito que admita autocomposição, é lícito convencionar sobre ÔNUS, PODERES, FACULDADES e DEVERES processuais, antes ou durante o processo, ajustando o procedimento às especificidades da causa. O controle judicial dessa convenção é feito de OFÍCIO e é de validade, não de conveniência: o juiz só recusa aplicação em caso de NULIDADE, de inserção abusiva em contrato de adesão ou de manifesta situação de vulnerabilidade de uma das partes (art. 190, parágrafo único). Ao lado da negociação atípica, o CPC oferece dois instrumentos de gestão cooperada do processo. O CALENDÁRIO PROCESSUAL (art. 191) é fixado de comum acordo entre juiz e partes, VINCULA a todos e, por consequência prática relevante, dispensa a intimação para os atos nele já previstos — as datas valem por si. O SANEAMENTO COMPARTILHADO (art. 357, §3º) autoriza o juiz, em causa de mérito complexo, a designar audiência para, em cooperação com as partes, sanear e organizar o processo; homologada a DELIMITAÇÃO CONSENSUAL das questões de fato e de direito (art. 357, §2º), essa delimitação VINCULA tanto as partes quanto o juiz.

São exemplos VÁLIDOS de negócio jurídico processual atípico o pacto de impenhorabilidade convencional de um bem, o acordo de rateio de despesas processuais, a dispensa consensual da prova pericial e a convenção sobre prazos. O LIMITE, porém, é claro: não se admite negócio que afaste os poderes de ordem pública do juiz — como suprimir o dever de fundamentar as decisões — nem que disponha sobre direito indisponível. Vale notar que a distribuição CONVENCIONAL do ônus da prova (art. 373, §3º) não é atípica, mas espécie de negócio processual TÍPICO, expressamente prevista em lei. Para junho de 2026, o ponto a fixar é a estabilidade da DECISÃO DE SANEAMENTO: findo o prazo de 5 dias que as partes têm para pedir esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º), a decisão torna-se ESTÁVEL e preclui a rediscussão das questões saneadas — inclusive a distribuição do ônus da prova ali definida, que não pode ser reaberta na sentença. As pegadinhas nascem justamente de ignorar esses limites: admitir negócio jurídico processual sobre matéria de ordem pública, ou permitir a redistribuição do ônus da prova já na sentença, depois de estabilizado o saneamento.

§

MAPA RÁPIDO DE SÚMULAS E TEMAS — DIREITO PROCESSUAL CIVIL

RECURSOS:
  Tema 988 STJ    → taxatividade mitigada do art. 1.015 (agravo de instrumento)
  Súmula 187 STJ  → deserção por falta de recolhimento das despesas de remessa
  Súmula 356 STF  → prequestionamento ficto exige embargos de declaração
  Súmula 211 STJ  → inadmissível REsp sobre questão não apreciada apesar dos ED (o prequestionamento ficto tem base no art. 1.025 CPC e na Súmula 356 STF)
  Súmula 735 STF  → não cabe RE contra decisão liminar (por analogia ao REsp)
  Súmula 7 STJ    → veda reexame de prova em recurso especial
  Súmula 279 STF  → RE não reexamina prova (par da Súmula 7 no STF)
  Súmula 282 STF  → questão federal/constitucional deve estar ventilada na decisão
  Tema 1059 STJ   → majoração recursal exige desprovimento/não conhecimento total
  Tema 1022 STJ   → agravo cabe contra toda interlocutória na recuperação/falência
  Tema 1267 STJ   → decisão que obsta a apelação → reclamação (art. 1.010, §3º)
  Tema 1306 STJ   → fundamentação per relationem lícita se enfrenta questões novas
  Súmula 45 STJ   → vedada reformatio in pejus contra a Fazenda no reexame necessário
  ADI 7.692 STF   → regimento não pode restringir cabimento do agravo interno (2026)
  Info 886 STJ    → fungibilidade quando o juiz induz a parte ao erro (2026)
MP E PROCESSO:
  Art. 178 CPC    → interesse de incapaz, público/social, posse coletiva de terra
  Art. 180 CPC    → prazo em dobro em TODAS as manifestações do MP
  REsp 1.969.217  → incapaz de FATO já atrai intervenção do MP, sem prévia decisão
  Tema 717 STJ    → MP legitimado à ação de alimentos de criança/adolescente
  Tema 766 STJ    → MP pleiteia medicamento/tratamento mesmo com beneficiário certo
  Tema 946 STF    → MPs estaduais/DF têm legitimidade própria no STF/STJ
  CNMP art.130-A  → conflito de atribuições entre MPs dirimido pelo CNMP (não PGR)
TUTELA PROVISÓRIA:
  Art. 304 CPC    → estabilização só na tutela antecedente, não incidental
  Enunciado 29/FPPC → agravável decisão que posterga ou condiciona tutela
LITISCONSÓRCIO E TERCEIROS:
  Súmula 537 STJ  → seguradora denunciada responde DIRETA e solidariamente
  Súmula 529 STJ  → veda ação direta e EXCLUSIVA contra a seguradora
  REsp 2.120.429  → técnica do art. 942 (julgamento ampliado) no IDPJ
SENTENÇA E COISA JULGADA:
  Art. 503, §1º CPC → questão prejudicial faz coisa julgada (3 requisitos)
  Súmula 254 STF  → juros de mora são pedido implícito
  Temas 881/885 STF → precedente do STF cessa efeitos futuros da coisa julgada
                      tributária de trato sucessivo, sem rescisória (2023)
  Súmula 239 STF  → decisão sobre um exercício não vincula os posteriores
  Tema 175 STJ    → capítulo dos honorários é de mérito (transita autonomamente)
  Info 887 STJ    → sentença só homologatória de acordo → ação anulatória (2026)
COMPETÊNCIA:
  Art. 43 CPC     → perpetuatio jurisdictionis no registro/distribuição
  Súmula 383 STJ  → competência de interesse de menor = domicílio do guardião
  Súmula 33 STJ   → incompetência relativa não se conhece de ofício
  Lei 14.879/2024 → eleição de foro exige pertinência; foro aleatório = declínio
                    de ofício antes da citação (art. 63, §5º) — vigente
  Art. 47 CPC     → foro rei sitae (direito real sobre imóvel) é absoluto
  Info 884 STJ    → competência cível da Justiça Federal é ratione personae (2026)
PROCESSO COLETIVO:
  Art. 104 CDC    → opt-in de 30 dias para o autor individual se beneficiar
  Tema 897 STF    → ressarcimento por ato DOLOSO de improbidade é imprescritível
  Tema 948 STJ    → execução individual da ACP procedente, mesmo sem filiação
  Tema 1075 STF   → inconstitucional a limitação territorial da coisa julgada em ACP
  Tema 480 STJ    → liquidação/execução individual no foro do domicílio do beneficiário
  Tema 482 STJ    → sentença coletiva genérica não gera devedor de quantia certa
  Tema 1402 STJ   → coisa julgada coletiva só alcança quem foi parte no polo passivo (2026)
  Info 888 STJ    → tutela inibitória em ACP dispensa demonstração de dano (2026)
EXECUÇÃO:
  Súmula 134 STJ  → cônjuge é terceiro na execução (embargos de terceiro)
  REsp 1.788.950  → atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV)
  Tema 1137 STJ   → meios atípicos: subsidiariedade + contraditório + proporcionalidade
  Súmula 375 STJ  → fraude à execução exige registro da penhora ou má-fé do adquirente
  Tema 1235 STJ   → impenhorabilidade dos 40 SM não é de ordem pública; preclui
  Tema 1234 STJ   → ônus do executado provar exploração familiar (pequena prop. rural)
  Súmula 393 STJ  → exceção de pré-executividade p/ matéria de ofício sem dilação
  Lei 14.905/2024 → IPCA + taxa legal (Selic-IPCA); vigor p/ períodos ≥ 30/08/2024
  Súmula 421 STJ  → CANCELADA (2024): honorários à Defensoria contra o próprio ente
RESCISÓRIA E NULIDADES:
  Art. 975 CPC    → prazo decadencial de 2 anos (pegadinha: "3 anos")
  Súmula 514 STF  → rescisória cabe sem prévio esgotamento de recursos
  Súmula 343 STF  → não cabe por texto controvertido (salvo matéria constitucional)
  Art. 969 CPC    → ajuizamento da rescisória não suspende a eficácia da decisão
  Tema 136 STF    → não cabe rescisória se harmônica com o Plenário à época
  Art. 966, §4º   → sentença só homologatória → anulatória, não rescisória
MANDADO DE SEGURANÇA:
  Súmulas 266/267/268/269 STF → hipóteses clássicas de não cabimento
  Art. 23, Lei 12.016/09 → prazo decadencial de 120 dias
  Súmula 271 STF  → efeitos patrimoniais retroagem só à impetração
  Súmulas 629/630 STF → MS coletivo por associação dispensa autorização dos filiados
  Tema 430 STJ    → MS pode invocar inconstitucionalidade como fundamento, não pedido
  Tema 1232 STJ   → sem honorários no cumprimento de sentença de MS individual
  Temas 1056 STJ/1119 STF → coisa julgada do MS coletivo alcança toda a categoria
JUIZADOS ESPECIAIS:
  Súmula 376 STJ  → Turma Recursal julga MS contra ato de Juizado
  Súmula 203 STJ  → não cabe REsp contra decisão de Turma Recursal
  Súmula 640 STF  → cabe RE contra decisão de Turma Recursal (≠ REsp)
  Tema 1.396 STF  → execução invertida no Juizado da Fazenda Pública
  Tema 1030 STJ   → renúncia lícita ao excedente de 60 SM no JEF (com vincendas)
  Tema 1029 STJ   → vedada execução de título coletivo ordinário no Juizado da Fazenda
  Tema 100 STF    → inexigibilidade de título inconstitucional no rito da Lei 9.099/95
PRECEDENTES / IRDR / IAC:
  Art. 927 CPC    → rol de decisões vinculantes (inc. III = IAC/IRDR/repetitivos)
  Art. 988, §5º   → reclamação contra repetitivo exige esgotamento de instâncias
  Súmula 734 STF  → não cabe reclamação após o trânsito em julgado
  Tema 1201 STJ   → sem multa do art. 1.021,§4º se alegada distinção/superação (2025)
  IRDR × Juizados → tese VINCULA os Juizados, mas o incidente não se instaura neles
PROVAS E NORMAS FUNDAMENTAIS:
  Art. 373, §1º   → distribuição dinâmica fixada no SANEAMENTO, não na sentença
  Art. 357, §1º   → decisão de saneamento estabiliza após 5 dias (preclusão)
  Arts. 9º-10 CPC → vedação à decisão-surpresa, mesmo em matéria de ofício
  Art. 190 CPC    → negócio jurídico processual atípico (partes capazes)
  Súmula 481 STJ  → PJ deve comprovar hipossuficiência para a gratuidade
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL:
  Art. 961, §5º   → divórcio consensual estrangeiro dispensa homologação do STJ
  Art. 28 CPC     → auxílio direto dispensa juízo de delibação/exequatur
FONTE: 115 questões reais extraídas do banco (MPRJ 2022/2024, MPSP 2022/2023/2025, MPMS 2026, ENAM 2024.1/2024.1R/2024.2/2025.1/2025.2) + PROCCIVIL.LAB · COLETIVA_ (coletiva.online). Metodologia: mapeamento por frequência real de questões, não por lista pré-definida de tópicos.