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Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 47 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Tópico 43 Código Penal — Título XII Atualizado jul/2026

Crimes contra o Estado Democrático de Direito

Lei 14.197/2021 — o Título XII da Parte Especial (arts. 359-I a 359-T) e a revogação da Lei de Segurança Nacional. Abolição violenta do EDD (359-L) e golpe de Estado (359-M) como crimes de atentado; a AP 2668/STF (primeira condenação de um ex-Presidente por golpe tentado) e os núcleos do 8 de janeiro; a Lei 15.402/2026 ("Lei da Dosimetria"), primeira alteração do Título, com eficácia suspensa pelas ADIs 7966/7967. Tema quente para MP e Magistratura em 2026.

Lei 14.197/2021 CP arts. 359-I a 359-T AP 2668 · AP 1060 · AP 1044 Lei 15.402/2026 ADIs 7966/7967 HC 232.627

Mapa do tópico

01 · Da Lei de Segurança Nacional ao Título XII — mudança de paradigma

Lei 14.197/2021 · CF, arts. 1º e 5º, XLIV · CP, Título XII

A Lei 14.197, de 1º de setembro de 2021 (vacatio de 90 dias — vigente desde dezembro de 2021), acrescentou à Parte Especial do Código Penal o Título XII — Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito (arts. 359-I a 359-T) e, no mesmo movimento, revogou integralmente a Lei 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional) e o art. 39 da Lei de Contravenções Penais (associação secreta). A operação legislativa não foi mera realocação topográfica: encerrou o ciclo da Doutrina da Segurança Nacional — herança do regime militar, que tutelava o "Estado" e a "segurança nacional" com viés autoritário — e o substituiu pela tutela penal da democracia.

O bem jurídico do Título XII é o Estado Democrático de Direito em funcionamento: a soberania popular, a integridade do processo eleitoral e o livre exercício dos poderes constitucionais (CF, art. 1º). A doutrina que orientou o desenho dos tipos (Alaor Leite e Adriano Teixeira, com inspiração no modelo alemão de crimes contra a democracia; na dogmática nacional, Rogério Sanches Cunha, Renato Brasileiro, Gabriel Habib e Cezar Roberto Bitencourt) insiste nesse deslocamento: protege-se a democracia contra a violência, e não o governante contra a crítica. A ancoragem constitucional é dupla: o art. 1º da CF, como cláusula estrutural, e o art. 5º, XLIV — que qualifica como crime inafiançável e imprescritível "a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático".

1.1 Estrutura do Título XII

CapítuloTiposPena
I — Soberania nacional359-I (atentado à soberania) · 359-J (atentado à integridade nacional) · 359-K (espionagem)3-8a · 2-6a · 3-12a
II — Instituições democráticas359-L (abolição violenta do EDD) · 359-M (golpe de Estado) · 2026 359-M-A e 359-M-B (Lei 15.402/2026 — eficácia suspensa p/ execuções do 8/1)4-8a · 4-12a
III — Processo eleitoral359-N (interrupção do processo eleitoral) · 359-O (VETADO) · 359-P (violência política) · 359-Q (VETADO)3-6a · 3-6a + multa
IV — Serviços essenciais359-R (sabotagem)2-8a
V — CidadaniaVETADO integralmente (359-S)
VI — Disposições comuns359-T (salvaguarda do dissenso) · 359-U (VETADO — causas de aumento)

A mesma lei alterou dois dispositivos fora do Título: o art. 141, II, do CP — a majorante dos crimes contra a honra passou a alcançar ofensas contra os Presidentes do Senado, da Câmara e do STF (substituindo a tutela da honra presidencial que a LSN fazia por crime próprio, art. 26) — e o art. 286, parágrafo único, criando a incitação, pública, de animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. Esse tipo derivado, aparentemente menor, tornou-se central na prática: foi um dos crimes imputados aos réus periféricos do 8 de janeiro e a porta de entrada dos acordos de não persecução penal (seção 05).

1.2 Abolitio criminis × continuidade normativo-típica

A revogação integral da LSN abriu a discussão clássica de lei penal no tempo: houve abolitio criminis ou continuidade normativo-típica? O critério é a permanência da proibição sob nova roupagem. Para os núcleos centrais, prevaleceu a continuidade: a conduta do art. 18 da LSN reaparece no art. 359-L do CP; a sabotagem do art. 15 encontra correspondente no 359-R. Para tipos sem sucessor — como a calúnia e difamação contra o Presidente da República (LSN, art. 26) —, houve abolitio da figura especial, remanescendo a conduta apenas como crime comum contra a honra, agora com a majorante ampliada do art. 141, II.

STF · AP 1044 · Plenário · 2022No caso Daniel Silveira (j. 20/04/2022, condenação a 8a9m), o Plenário reconheceu a continuidade normativo-típica entre os tipos da LSN (art. 23, IV c/c art. 18) e o art. 359-L do CP — sem abolitio criminis — e aplicou a ultratividade da lei mais benéfica: como a pena da LSN era menor que a do 359-L, o réu foi condenado pela lei revogada. Exemplo de manual de lex mitior ultrativa

Corrente doutrinária minoritária nega a continuidade entre o art. 18 da LSN e o 359-L, sustentando abolitio ampla; a tese não prevaleceu no STF. Em prova objetiva, a resposta segura é a da AP 1044: continuidade para os núcleos, abolitio pontual para as figuras sem correspondente.

Vestígio histórico: a Súmula 526/STF (1969) — competência do STF para a apelação nos crimes da lei de segurança nacional com sentença anterior ao AI-2 — hoje tem valor apenas de registro da era LSN. Serve de contraste retórico: o mesmo tribunal que operava a legalidade autoritária julga agora os crimes contra a democracia.

02 · Crimes contra a Soberania Nacional (arts. 359-I a 359-K)

CP, arts. 359-I, 359-J e 359-K

O Capítulo I volta-se ao inimigo externo — e é o segmento menos litigado do Título. Todos os tipos são crimes comuns (qualquer pessoa, civil ou militar) e dolosos, com elementos subjetivos especiais bem marcados.

2.1 Atentado à soberania (art. 359-I)

§1º — aumento de metade até o dobro se declarada guerra em decorrência da negociação

§2º — figura autônoma mais grave: participar de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país — reclusão, de 4 a 12 anos

O verbo "negociar" antecipa a consumação: pune-se a tratativa dirigida à guerra ou à invasão, independentemente de o conflito eclodir — a eclosão desloca a resposta para a majorante do §1º.

2.2 Atentado à integridade nacional (art. 359-J)

O separatismo não violento — pregação, plebiscito informal, militância — é atípico. A elementar da violência ou grave ameaça é a fronteira entre o dissenso político (protegido, inclusive, pelo art. 359-T) e o crime.

2.3 Espionagem (art. 359-K)

Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos, cuja revelação possa pôr em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional. Pena: reclusão, de 3 a 12 anos.

§1º — mesma pena para quem presta auxílio a espião para subtraí-lo à ação da autoridade

§2º — forma qualificada: transmissão ou revelação com violação do dever de sigilo — reclusão, de 6 a 15 anos

§3º — facilitar, por senha ou acesso indevido, a entrada em sistemas de informação — detenção, de 1 a 4 anos

§4º — excludente expressa (favorita de prova): não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de documento com o fim de expor a prática de crime ou de violação de direitos humanos. É a cláusula de proteção do whistleblower e do jornalismo investigativo — o legislador resolveu no próprio tipo o conflito entre sigilo estatal e interesse público que outros países deixaram para a jurisprudência.

03 · Abolição Violenta do EDD (359-L) × Golpe de Estado (359-M)

CP, arts. 359-L, 359-M, 359-M-A e 359-M-B

3.1 Crimes de atentado (empreendimento) — o verbo "tentar" no tipo

Os dois tipos centrais do Título trazem o verbo "tentar" na própria descrição típica. São crimes de atentado ou de empreendimento (Unternehmensdelikte, na técnica alemã que inspirou o modelo — cf. § 81 do StGB, alta traição): a tentativa é equiparada à consumação por opção legislativa, antecipando a tutela penal. As consequências são pacíficas:

Não incide o art. 14, II, do CP nem a minorante da tentativa — não existe "tentativa de tentativa". A pena do agente que tenta e fracassa é a pena cheia do tipo

A consumação ocorre com a prática de atos executórios violentos ou ameaçadores, ainda que o objetivo final (abolir o EDD, depor o governo) jamais se realize — exatamente a ratio decidendi da AP 2668 (seção 05)

Ponto controvertido: o cabimento de desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15). A corrente restritiva nega, pela consumação antecipada; a corrente garantista admite por analogia in bonam partem. Sem definição jurisprudencial — em discursiva, registrar as duas posições

3.2 Violência ou grave ameaça como elementares

Sem violência ou grave ameaça — reais ou iminentes — não há 359-L nem 359-M. Opinião, crítica ácida, pregação ideológica antidemocrática ou manifestação pacífica são atípicas, com reforço expresso do art. 359-T (seção 04). A cláusula final de ambos os preceitos — "além da pena correspondente à violência" — é regra expressa de cúmulo material obrigatório com os crimes-resultado da violência empregada (lesões corporais, homicídio), na mesma técnica do constrangimento ilegal e da resistência.

3.3 Quadro comparativo

Art. 359-L — Abolição violenta do EDD

Objeto: o funcionamento dos poderes constitucionais — impedir ou restringir o exercício de qualquer dos Poderes

Pena: reclusão, 4 a 8 anos + pena da violência

Exemplo: invasão violenta das sedes dos Três Poderes para paralisar seu funcionamento

Art. 359-M — Golpe de Estado

Objeto: a permanência do governo legitimamente constituído — deposição da autoridade legítima

Pena: reclusão, 4 a 12 anos + pena da violência

Exemplo: plano de ruptura para impedir a posse ou depor o governo eleito

Questão aberta: o alcance da expressão "poderes constitucionais" do 359-L — apenas os federais ou também os estaduais? Não há definição jurisprudencial. Tratar como problema em aberto, não como certeza.

3.4 Concurso entre 359-L e 359-M — o debate em três tempos

É a discussão mais valiosa do tema para provas de 2026, porque tem três camadas sobrepostas:

(i) Regra da AP 2668 (STF, 1ª Turma, set/2025): os dois tipos são autônomos — tutela de objetos distintos — e admitem concurso material (art. 69). Não há bis in idem nem consunção quando o mesmo contexto fático atinge o funcionamento dos Poderes e mira a deposição do governo

(ii) Divergência do min. Fux: na mesma AP 2668, sustentou a consunção entre 359-L e 359-M (além de teses de incompetência e de absolvição de seis réus). Voto vencido, mas material recorrente de prova discursiva

(iii) Resposta legislativa — art. 359-M-A (Lei 15.402/2026): quando os delitos do Capítulo II forem praticados no mesmo contexto, a pena deve ser aplicada na forma do concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte), ainda que exista desígnio autônomo, vedados o concurso formal impróprio e o concurso material. O dispositivo, porém, está com eficácia suspensa para as execuções do 8/1 por cautelar do STF (ADIs 7966/7967 — seção 06)

Estado da arte em julho/2026: vale a orientação da AP 2668 (autonomia + concurso material). O art. 359-M-A existe, está formalmente em vigor, mas sua aplicação às execuções do 8 de janeiro está suspensa por decisão monocrática do rel. Alexandre de Moraes (9/5/2026), pendente o mérito no Plenário. Enunciado de prova que ignore uma das camadas está desatualizado. Aprofundamento dogmático do concurso: wiki de concurso de crimes.

3.5 Minorante de multidão — art. 359-M-B

Também incluído pela Lei 15.402/2026 (e sob a mesma suspensão cautelar): crimes do Capítulo II praticados em contexto de multidão recebem redução de 1/3 a 2/3, desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento nem exercido papel de liderança. É a resposta legislativa ao "réu de multidão" do 8 de janeiro — o Congresso graduou o que a jurisprudência tratava com pena cheia (seção 05).

04 · Processo Eleitoral, Sabotagem, Vetos e o Art. 359-T

CP, arts. 359-N, 359-P, 359-R e 359-T · Mensagem de veto 427/2021

4.1 Interrupção do processo eleitoral (art. 359-N)

Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral. Pena: reclusão, de 3 a 6 anos, e multa. O tipo é vinculado ao meio executivo: exige o ataque à urna ou ao sistema eletrônico de votação. Invadir sistema do CNJ, da Receita ou qualquer outro banco público não realiza o 359-N — armadilha clássica de prova objetiva. A jurisprudência sobre o dispositivo ainda é escassa.

4.2 Violência política (art. 359-P)

Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos, a qualquer pessoa, em razão de sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 3 a 6 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. O tipo tem dupla trava: a violência (nas três modalidades) e o motivo discriminatório — sem o vetor de discriminação, a conduta migra para outros tipos.

Não confundir com a violência política de gênero do art. 326-B do Código Eleitoral (incluído pela Lei 14.192/2021) — crime eleitoral, de competência da Justiça Eleitoral, tratado na wiki de crimes militares, políticos e eleitorais. O 359-P é crime comum do CP, com espectro de motivos mais amplo (não se limita ao gênero).

4.3 Sabotagem (art. 359-R)

Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos. O elemento subjetivo especial é o filtro decisivo: a destruição de infraestrutura sem o desígnio de abolir o EDD é dano, crime contra serviço de utilidade pública ou figura da legislação especial — nunca o 359-R.

4.4 Os vetos da Mensagem 427/2021 — o Título que não existe

Dispositivo vetadoConteúdoRazão essencial do veto
Art. 359-OComunicação enganosa em massa — promover ou financiar campanha para disseminar fatos que sabe inverídicos, capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral (pena seria 1-5a + multa)Indeterminação da conduta punível (quem gera × quem compartilha), risco de "tribunal da verdade", efeito inibidor do debate político
Art. 359-QAção penal privada subsidiária por partido político com representação no Congresso, em caso de inércia do MPDeslocaria o embate político para a esfera penal e esvaziaria o crivo do MP
Capítulo V (art. 359-S)Atentado a direito de manifestação — impedir, com violência ou grave ameaça, manifestação livre e pacífica (pena seria 1-4a, com qualificadoras)Dificuldade de caracterizar "manifestação pacífica" a priori — insegurança para as forças de segurança
Art. 359-UCausas de aumento do Título: arma de fogo (+1/3); funcionário público (+1/3 e perda do cargo); militar (+metade e perda do posto/patente)Vedação à responsabilização penal objetiva pela simples condição funcional; quanto ao militar, reserva do art. 142, §3º, VI e VII, CF (perda de posto/patente só por tribunal militar)

Duas consequências práticas dos vetos, ambas cobradas em prova: (i) o "crime de fake news em massa" não existe no ordenamento em julho/2026 — a disseminação de desinformação eleitoral, como tal, permanece atípica no CP (o que não afasta tipos eleitorais específicos ou a responsabilização cível); (ii) o Título XII não tem majorantes próprias — a condição de militar ou de agente público não agrava a pena por si, e o emprego de arma de fogo só repercute pela via dos crimes-meio.

4.5 Art. 359-T — a cláusula de salvaguarda do dissenso

É a chave de leitura de todo o Título XII — o equivalente funcional da cláusula salvatória da Lei Antiterrorismo. Crítica, jornalismo e reivindicação coletiva de direitos, por mais duros que sejam, estão fora do alcance dos tipos. A linha divisória volta a ser a mesma: violência ou grave ameaça. Em qualquer peça acusatória sobre o tema, a exclusão do 359-T é matéria de enfrentamento obrigatório.

05 · O 8 de Janeiro no STF — da AP 1060 à AP 2668

STF · AP 1060 · AP 2668 · HC 232.627

Os atos de 8 de janeiro de 2023 transformaram o Título XII de novidade legislativa em um dos capítulos mais densos da jurisprudência penal brasileira. O STF rejeitou as preliminares de incompetência levantadas pelas defesas — pela conexão dos atos com investida contra a própria Corte e pelo foro de corréus — e manteve consigo cerca de 1.494 ações penais. A espinha dorsal da competência sobre ex-autoridades veio depois, no HC 232.627 (com a QO no INQ 4787): em 11/03/2025, por 7×4, rel. min. Gilmar Mendes, o Plenário assentou que o foro por prerrogativa de função subsiste após o afastamento do cargo, para crimes praticados no cargo e em razão da função, ainda que o inquérito ou a ação se iniciem depois da cessação do exercício — superando parcialmente a QO na AP 937.

5.1 AP 1060 — o paradigma dos executores

O primeiro condenado do 8 de janeiro foi Aécio Lúcio Costa Pereira (STF, Plenário, j. 13-14/09/2023): 17 anos de reclusão, 100 dias-multa e R$ 30 milhões de indenização solidária por dano moral coletivo, pela prática, em concurso material, de cinco crimes: organização criminosa armada, abolição violenta do EDD (359-L), golpe de Estado tentado (359-M), dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único — violência/grave ameaça, substância inflamável, patrimônio da União) e deterioração de patrimônio tombado (Lei 9.605/98, art. 62, I). Divergência do min. Nunes Marques (condenaria apenas por dano e deterioração). Esse pacote de imputações foi replicado nas centenas de condenações de 2023-2024.

O caso-símbolo do "réu de multidão" é o de Débora Rodrigues dos Santos — condenada pela 1ª Turma a 14 anos (inclusive por 359-L e 359-M) por participação nos atos, na qual se inclui a pichação "perdeu, mané" na estátua A Justiça. Os embargos foram rejeitados por 5×0 (ago/2025), com registro do min. Fux de que a pena adequada seria de 1a6m e ressalva do min. Zanin quanto à dosimetria. Após a Lei 15.402/2026, a defesa pediu a redução da pena com base na minorante de multidão — pedido pendente, justamente por causa da suspensão cautelar da lei (seção 06).

5.2 AP 2668 — o Núcleo 1 da trama golpista

Em setembro de 2025 (j. 2-11/09/2025, acórdão publicado em 22/10/2025), a 1ª Turma julgou a AP 2668 e produziu a primeira condenação de um ex-Presidente da República por golpe de Estado tentado na história do Brasil. Os oito réus foram condenados — sete deles pelos mesmos cinco crimes do paradigma AP 1060, em concurso material. As teses centrais do acórdão:

Autonomia típica: 359-L e 359-M são tipos autônomos; não há bis in idem no concurso material entre eles

Consumação antecipada: os atos concretos de execução da trama consumam os crimes de atentado mesmo sem o resultado final

Autoria de cúpula: a condenação do ex-Presidente como líder apoiou-se na teoria do domínio da organização (autoria mediata por aparato organizado de poder, na linha de Roxin) e no domínio do fato

Divergência: o min. Fux votou pela absolvição de seis réus (condenaria dois, e somente por 359-L), com teses de incompetência e de consunção

RéuPenaObservação
Jair Bolsonaro27a3m (fechado) + 124 dias-multaLíder da organização; inelegibilidade de 8 anos após a pena
Walter Braga Netto26a
Anderson Torres24aPerda do cargo de delegado da PF
Almir Garnier24aOfício ao STM para fins de indignidade do oficialato
Augusto Heleno21a
Paulo Sérgio Nogueira19a
Alexandre Ramagem16a1m15dDano qualificado e deterioração de patrimônio tombado suspensos pelo art. 53, §3º, CF (fatos posteriores à diplomação); perda do mandato
Mauro Cid2a (aberto)Colaborador — pena conforme o acordo homologado

A Turma fixou ainda indenização solidária de R$ 30 milhões por dano moral coletivo. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados à unanimidade (nov/2025); em 25/11/2025 o relator declarou o trânsito em julgado e determinou o início da execução, referendado pela Turma. O ex-Presidente passou a cumprir a pena em sala da Superintendência da PF no DF — onde já estava preso preventivamente desde 22/11/2025, por violação da tornozeleira eletrônica e risco de fuga; Anderson Torres foi recolhido a batalhão da PM no complexo da Papuda. Em 8/5/2026, a defesa protocolou revisão criminal (nulidades por incompetência da Turma, ataque à colaboração de Mauro Cid, cerceamento de defesa); a PGR opinou pela rejeição em 16/06/2026 e o julgamento estava pendente em julho/2026.

5.3 Os demais núcleos (out/2025 a dez/2025)

Núcleo 4 ("desinformação"/Abin paralela) — out/2025: maioria formada na 1ª Turma para condenar os 7 réus, pelo uso da estrutura da Abin para monitorar autoridades e atacar comandantes militares que resistiam ao golpe; Fux foi o único divergente

Núcleo 3 ("kids pretos") — nov/2025: condenados 9 de 10 réus, pelo planejamento tático e pelo plano "Punhal Verde e Amarelo" (assassinato de Lula, Alckmin e do min. Moraes); penas de 1a11m (aberto) a 24a; único absolvido, o gen. Estevam Theophilo

Núcleo 2 — 16/12/2025: condenados 5 de 6 réus, entre eles Filipe Martins (21a6m, fechado), Silvinei Vasques (ex-diretor da PRF) e o gen. Mário Fernandes (autor do plano "Punhal Verde e Amarelo"); absolvido Fernando de Sousa Oliveira por insuficiência de provas

5.4 Autoria nos ataques multitudinários e concursos

A jurisprudência do 8/1 organizou a resposta penal em dois planos de autoria: (i) para a cúpula, autoria mediata pelo domínio da organização — o "autor de trás" que comanda aparato organizado de poder; (ii) para os executores, coautoria em crimes multitudinários, pela adesão consciente à empreitada coletiva violenta (domínio funcional do fato). A defesa recorrente do "manifestante inocente" foi sistematicamente rejeitada quando comprovada a adesão aos atos violentos — e é a esse perfil que o art. 359-M-B (minorante de multidão, suspensa) pretende agora dar tratamento graduado.

Nos concursos, consolidou-se o cúmulo material entre os crimes do Título XII e: a organização criminosa armada (Lei 12.850/2013, art. 1º, §1º c/c art. 2º, §2º) — crime autônomo de perigo, que pune a associação estável, enquanto o Título XII pune os atos executórios do projeto golpista; o dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único); e a deterioração de patrimônio tombado (Lei 9.605/98, art. 62, I) — o dolo de dano é autônomo em relação ao dolo golpista.

5.5 Os ANPPs dos réus periféricos

Entre 2024 e 2026, mais de 550 dos cerca de 1.400 réus firmaram acordo de não persecução penal com a PGR. O recorte é decisivo: são os réus periféricos, denunciados por crimes sem violência — incitação à animosidade das Forças Armadas contra os poderes (CP, art. 286, parágrafo único) e associação criminosa (CP, art. 288) —, com confissão e condições alternativas (a exemplo de curso sobre democracia), extinguindo-se a punibilidade após o cumprimento. Em jun/2026, foi homologado o ANPP de um deputado estadual mineiro nessa condição. O contraste didático com os crimes-núcleo está na seção 07.

06 · Lei 15.402/2026 ("Lei da Dosimetria") e as ADIs 7966/7967

Lei 15.402/2026 · CP, arts. 359-M-A e 359-M-B · LEP, arts. 112 e 126, §9º

6.1 Tramitação — veto total derrubado e promulgação pelo Senado

Originada do PL 2.162/2023, a lei nasceu como projeto de anistia aos condenados do 8 de janeiro — mas a anistia foi retirada do texto na tramitação, e o projeto virou recalibragem de penas e de execução. Aprovada na Câmara em 10/12/2025 (291×148) e no Senado em 17/12/2025 (48×25), foi vetada integralmente pelo Presidente da República em janeiro/2026 (Veto nº 3/2026). O Congresso derrubou o veto em 30/04/2026 (Câmara 318×144; Senado 49×24) e, diante da omissão presidencial, a lei foi promulgada pelo Presidente do Senado em 8/5/2026, na forma do art. 66, §7º, da CF — roteiro completo de processo legislativo que por si já rende questão de prova. Vigor na data da publicação.

6.2 Conteúdo

DispositivoO que muda
CP, art. 359-M-ACrimes do Capítulo II no mesmo contextoconcurso formal próprio obrigatório (art. 70, 1ª parte), ainda que exista desígnio autônomo; vedados o concurso formal impróprio e o concurso material. Fim do cúmulo material entre 359-L e 359-M da AP 2668
CP, art. 359-M-BMinorante de multidão: redução de 1/3 a 2/3, salvo para quem financiou ou liderou
LEP, art. 112Regra geral de progressão volta a 1/6 da pena. Exceções: I — primário em crime com violência/grave ameaça: 25%, salvo os crimes do Título XII (que permanecem na regra de 1/6); II — reincidente em crime com violência/grave ameaça: 30%, salvo Título XII; III — reincidente em crime diverso: 20%; incisos IV a X — vetados (vetos mantidos: a derrubada não os alcançou)
LEP, art. 126, §9ºO cumprimento de pena em regime domiciliar não impede a remição

Na tramitação divulgou-se a estimativa de cerca de 1.400 condenados pelos atos de 8/1 como beneficiários potenciais. Note a inversão simbólica do art. 112: os crimes do Título XII, embora violentos por definição típica, foram deslocados para a régua mais branda de progressão (1/6) — exceção pró-réu construída sob medida. O regime de progressão em geral está na wiki de execução penal.

6.3 A suspensão cautelar e o contencioso no STF

2026 STF · ADIs 7966/7967 · 9/05/2026No dia seguinte à promulgação, o rel. min. Alexandre de Moraes deferiu cautelar monocrática suspendendo a aplicação da Lei 15.402/2026 às execuções penais dos condenados pelo 8/1 em trâmite no STF, até o julgamento de mérito pelo Plenário, com pedido de informações à Presidência e ao Congresso

O contencioso reúne, até meados de julho/2026, cinco ações: ADI 7966 (ABI), ADI 7967 (federação PSOL-Rede), ADI 7968 (PDT), ADI 7969 (federação Brasil da Esperança) e ação da Associação Nacional dos Prefeitos. As posições institucionais desenham o mapa do conflito: Câmara e Senado defendem a validade da lei; a AGU pediu a manutenção da suspensão; a PGR manifestou-se pela aplicação da lei antes do julgamento. O mérito não havia sido julgado até 16/7/2026.

O nó constitucional: tratando-se de novatio legis in mellius, a retroatividade benéfica (CF, art. 5º, XL) é o núcleo do debate — pode a cautelar suster a aplicação de lei penal mais benigna em vigor? Em julho/2026 convivem, portanto, dois estados normativos: a lei formalmente em vigor (aplicável, em tese, fora do recorte suspenso) e a eficácia suspensa quanto às execuções do 8/1 no STF. Nenhuma anistia foi aprovada até julho/2026 — a anistia ampla saiu do texto e não retornou como lei.

07 · Competência, Ação Penal e Institutos Despenalizadores

CF, arts. 109, IV, e 102 · CPP, art. 28-A · Lei 9.099/95, art. 89

7.1 Competência

Regra: Justiça Federal — os crimes do Título XII ofendem bens e interesses da União (CF, art. 109, IV)

Militar que pratica crime do Título XII: os tipos são crimes comuns — não são crimes militares; a competência permanece na Justiça comum. A noção de crime político (com o recurso ordinário do art. 102, II, "b", CF) e os crimes eleitorais estão na wiki 34, que não se duplica aqui

Casos da trama golpista: STF, pela soma de dois fundamentos — a conexão dos atos com a investida contra a própria Corte (preliminares rejeitadas) e o foro que subsiste ao cargo para crimes funcionais (HC 232.627/INQ 4787, Plenário, 2025)

7.2 Ação penal e o que NÃO se aplica

A ação penal é pública incondicionada, na regra geral do CP. Quanto aos institutos despenalizadores, o contraste construído pela prática do 8/1 é o melhor material didático do tema:

Crimes-núcleo (359-L e 359-M)

ANPP incabível por dupla barreira: o art. 28-A do CPP exige infração sem violência ou grave ameaça (aqui são elementares) e pena mínima inferior a 4 anos (aqui a mínima é exatamente 4)

Suspensão condicional do processo incabível (Lei 9.099/95, art. 89 — pena mínima não superior a 1 ano)

Não são hediondos: fora do rol da Lei 8.072/90

Crimes-satélite (CP 286, p.ú., e 288)

Sem violência ou grave ameaça → ANPP cabível

Foi a via dos mais de 550 acordos firmados pela PGR com os réus periféricos do 8/1, com extinções de punibilidade sendo declaradas em 2026

Condições alternativas (confissão, prestações, curso sobre democracia)

7.3 Graça, indulto e imprescritibilidade

STF · ADPF 964 · Plenário · 2023O Plenário declarou inconstitucional o indulto individual (graça) concedido por decreto presidencial de 21/4/2022 a Daniel Silveira: desvio de finalidade e violação da impessoalidade e da moralidade — a graça não pode servir de instrumento de proteção de aliado contra a jurisdição do STF. Limite material inédito ao poder de clemência do art. 84 da CF

Sobre a imprescritibilidade: o art. 5º, XLIV, da CF declara imprescritível e inafiançável a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. A doutrina discute se os crimes do Título XII praticados por grupos armados herdam essa imprescritibilidade constitucional — não há definição do STF sobre o ponto. Em prova, apresentar como tese em aberto, jamais como certeza.

★ Pontos-chave e Armadilhas de Prova

  • Lei 14.197/2021: criou o Título XII (arts. 359-I a 359-T), revogou a LSN (7.170/83) e o art. 39 da LCP, e alterou os arts. 141, II, e 286, p.ú., do CP. Vigente desde dezembro/2021 (vacatio de 90 dias).
  • Abolitio × continuidade: continuidade normativo-típica para os núcleos (LSN 18 → 359-L; LSN 15 → 359-R), com ultratividade da lei mais benéfica (AP 1044 — a pena da LSN era menor); abolitio pontual para figuras sem correspondente (LSN 26 — honra presidencial, hoje crime comum majorado).
  • 359-L e 359-M são crimes de atentado: o verbo "tentar" está no tipo — tentativa equiparada à consumação. Não incide o art. 14, II (sem minorante de tentativa); consumação com os atos executórios, ainda que o objetivo não se realize (AP 2668). Desistência voluntária: controvertida.
  • Sem violência ou grave ameaça não há 359-L/359-M. Crítica, pregação ideológica e manifestação pacífica são atípicas — reforço expresso do art. 359-T (salvaguarda do dissenso, da atividade jornalística e da reivindicação de direitos).
  • "Além da pena correspondente à violência" = cúmulo material obrigatório com os crimes-resultado (lesões, homicídio) — regra expressa nos arts. 359-J, 359-L, 359-M e 359-P.
  • Concurso 359-L × 359-M em três camadas: AP 2668 = tipos autônomos, concurso material (orientação vigente); Fux = consunção (vencido); art. 359-M-A (Lei 15.402/2026) = concurso formal próprio obrigatório — com eficácia suspensa (cautelar nas ADIs 7966/7967, mérito pendente em jul/2026).
  • AP 2668 (set/2025): primeira condenação de ex-Presidente por golpe tentado; penas de 16a1m15d a 27a3m; concurso material com orcrim armada, dano qualificado e patrimônio tombado; teoria do domínio da organização para o líder; trânsito em julgado em 25/11/2025; revisão criminal pendente (PGR pela rejeição, jun/2026).
  • Autoria no 8/1: cúpula = autoria mediata por domínio da organização (Roxin); executores = coautoria multitudinária (domínio funcional do fato). Tese do "manifestante inocente" rejeitada quando comprovada adesão aos atos violentos.
  • Lei 15.402/2026 ("Lei da Dosimetria"): veto total derrubado (30/4/2026) e promulgação pelo Presidente do Senado (art. 66, §7º, CF) em 8/5/2026. Criou 359-M-A e 359-M-B (minorante de multidão 1/3-2/3, salvo financiador/líder), progressão de 1/6 para o Título XII (LEP 112) e remição no regime domiciliar (LEP 126, §9º). Suspensa em 9/5/2026 quanto às execuções do 8/1 — novatio legis in mellius com retroatividade (CF, 5º, XL) no centro do debate.
  • ANPP jamais para 359-L/359-M: violência/grave ameaça são elementares E a pena mínima (4 anos) não é "inferior a 4" (CPP, art. 28-A). Cabível para os satélites não violentos (CP 286, p.ú., e 288) — daí os +550 ANPPs dos réus periféricos do 8/1.
  • Pegadinha 359-O: a "comunicação enganosa em massa" foi VETADA (Msg 427/2021) — não existe crime de fake news em massa no ordenamento em jul/2026.
  • Pegadinha 359-N: exige violação de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação — atacar outro sistema público não realiza o tipo. E 359-P ≠ violência política de gênero do art. 326-B do Código Eleitoral.
  • O Título XII não tem majorantes próprias (art. 359-U vetado — inclusive por respeito ao art. 142, §3º, VI e VII, CF quanto a militares) e seus crimes não são hediondos.
  • Espionagem (359-K, §4º): excludente expressa para quem expõe crime ou violação de direitos humanos — proteção de whistleblower e jornalismo.
  • Competência: regra = Justiça Federal (CF 109, IV); militar não a desloca (crimes comuns). Trama golpista no STF por conexão + foro que subsiste ao cargo (HC 232.627, Plenário, 7×4, 2025). Graça a condenado: limitada pela ADPF 964 (desvio de finalidade).