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COLETIVA_/PENAL.LAB/CONCURSO DE CRIMES

CONCURSO DE CRIMES

Conceito e espécies de concurso de crimes, sistemas de aplicação de penas (cúmulo material, exasperação, absorção), concurso material (homogêneo/heterogêneo, art. 69 CP), concurso formal perfeito e imperfeito (art. 70 CP), crime continuado simples, qualificado e específico (art. 71 CP), requisitos objetivo-subjetivos, prescrição, sursis, pena de multa no concurso (art. 72 CP), latrocínio e pluralidade de vítimas (STF vs STJ), Súmulas 497/711 STF, 243/723 STJ — Nível Promotor de Justiça / Professor Especialista. Atualizado até junho de 2026.

42 questões 8 blocos atualizado jun/2026

library_books BLOCO 1 — FUNDAMENTOS: CONCEITO, ESPÉCIES E SISTEMAS

6 questões

Concurso de crimes é a ocorrência de dois ou mais delitos, por meio da prática de uma ou mais ações pelo mesmo agente. Cuida-se de instituto de Direito Penal que disciplina as regras de aplicação e cumulação de penas quando o agente pratica uma pluralidade de infrações penais.

O tema situa-se na teoria da pena, pois sua função principal é fixar os critérios de dosimetria quando há mais de um crime em apuração.

EspécieCondutasResultados
Concurso material (art. 69)VáriasVários delitos
Concurso formal (art. 70)UmaVários resultados
Crime continuado (art. 71)VáriasVários da mesma espécie

O Código Penal brasileiro adota três sistemas, conforme a espécie de concurso:

SistemaRegraAplicação
Cúmulo materialSomam-se as penas de cada crimeConcurso material (art. 69), concurso formal imperfeito, penas de multa (art. 72)
ExasperaçãoAplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de fraçãoConcurso formal perfeito (art. 70) e crime continuado (art. 71)
AbsorçãoAplica-se somente a mais graveCrimes falimentares (jurisprudência — princípio da unidade/unicidade)

Cúmulo material benéfico (art. 70, parágrafo único): quando a exasperação resulta em pena superior à soma, aplica-se o cúmulo material por ser mais favorável ao réu. Incide no concurso formal perfeito e no crime continuado.

Absorção: aplicável aos crimes falimentares em razão do princípio da unidade ou unicidade desses crimes. Não impede concurso material ou formal entre crime falimentar e crime comum.

Cúmulo material — é a regra mais gravosa. As penas são somadas aritmeticamente, como se cada crime fosse julgado isoladamente. Ex.: crime A = 4 anos, crime B = 3 anos → pena total = 7 anos.

Exasperação — é uma derrogação da regra do cúmulo material (quot delicta tot poena). Aplica-se a pena do crime mais grave, majorada de fração (1/6 a 1/2 no concurso formal; 1/6 a 2/3 no crime continuado). A fração é calculada com base na quantidade de crimes.

Absorção — somente a pena mais grave é aplicada, sem qualquer acréscimo. Uso restrito na jurisprudência aos crimes falimentares.

A fração incide na 3ª fase da dosimetria, ou seja, sobre a pena já acrescida das circunstâncias e agravantes/atenuantes, e não sobre a pena-base isoladamente.

Concurso formal perfeito (art. 70): aumento de 1/6 até 1/2:

Nº de crimesFração
2 crimes1/6
3 crimes1/5
4 crimes1/4
5 crimes1/3
6 ou mais1/2

Crime continuado (art. 71, caput): aumento de 1/6 até 2/3:

Nº de crimesFração
2 crimes1/6
3 crimes1/5
4 crimes1/4
5 crimes1/3
6 crimes1/2
7 ou mais2/3

Info 749/STJ 2022 É proporcional a fração máxima de 2/3 quando 7 ou mais infrações em continuidade delitiva (AgRg REsp 1.945.790-MS, 6ª Turma).

Tema 1.202 — Info 792/STJ out/2023 No estupro de vulnerável em continuidade delitiva, sem precisão do número de infrações, aplica-se 2/3 se o longo período permitir concluir 7 ou mais repetições (REsps 2.029.482-RJ e 2.050.195-RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz).

Art. 70, parágrafo único, CP: "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código."

Ocorre quando o sistema da exasperação se mostra prejudicial ao réu. Exemplo clássico: o agente comete em concurso formal um crime doloso com pena alta e um crime culposo com pena diminuta — a exasperação sobre o crime mais grave pode superar a simples soma.

O cúmulo material benéfico aplica-se ao concurso formal perfeito e ao crime continuado (inclusive o específico, art. 71, parágrafo único).

O art. 75 do CP estabelece que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos (redação dada pelo Pacote Anticrime — Lei 13.964/2019, que elevou o limite anterior de 30 anos). Lei 13.964/2019

Trata-se do chamado concurso de crimes moderado ou limitado.

add_circle BLOCO 2 — CONCURSO MATERIAL (ART. 69 CP)

7 questões

Concurso material ou real (art. 69, CP) ocorre quando o agente, mediante a prática de duas ou mais condutas, dolosas ou culposas, omissivas ou comissivas, produz dois ou mais crimes/resultados, idênticos ou não, todos vinculados pela identidade do agente — não importando se os fatos ocorreram na mesma ocasião ou em dias diferentes.

EspécieDescriçãoExemplo
HomogêneoResultados idênticos ("da mesma espécie")Dois furtos praticados em dias distintos
HeterogêneoResultados diversosUm roubo e uma lesão corporal

As penas devem ser somadas (cúmulo material). No tocante às causas de aumento de pena, autoriza-se a incidência sobre cada um dos delitos individualmente, sem que isso caracterize bis in idem.

Regras de execução:

Reclusão + detenção: executa-se primeiro a reclusão, depois a detenção.

PPL + restritiva de direitos: é possível se houver suspensão condicional da PPL ou regime aberto, permitindo execução simultânea.

Restritiva + restritiva: se compatíveis, executam-se simultaneamente; caso contrário, uma após a outra.

Momento da soma: se houve conexão e reunião dos processos, pelo juiz da sentença condenatória. Do contrário, pelo juízo da execução.

Só é possível a suspensão condicional do processo se o somatório das penas mínimas de todos os crimes for inferior a 1 (um) ano.

Nesse sentido, a Súmula 243 do STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 ano." Súmula 243/STJ

O STJ entende que há concurso material entre roubo e extorsão quando o agente, após subtrair os bens da vítima com violência ou grave ameaça, exige que ela lhe forneça a senha do cartão subtraído. STJ — Jurisprudência consolidada

São condutas distintas com desígnios autônomos: a subtração (roubo, art. 157) e o constrangimento para obtenção de vantagem futura (extorsão, art. 158). Não se trata de pós-fato impunível, pois a extorsão ofende a liberdade individual de modo autônomo.

Se houver conexão e os processos forem reunidos, o somatório é feito pelo juiz da sentença condenatória.

Se os processos tramitaram separadamente, a soma é feita pelo juízo da execução penal (art. 66, III, "a", LEP).

Sim. Vale o resultado final (pena máxima somada): se ultrapassar 2 anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal, devendo o feito ser processado pela Justiça Comum.

Sim. O art. 76 do CP refere-se a infrações (gênero) e determina que se deve executar primeiro a mais grave (reclusão ou detenção) e, depois, a menos grave (prisão simples).

merge_type BLOCO 3 — CONCURSO FORMAL (ART. 70 CP)

7 questões

Concurso formal ou ideal (art. 70, CP) ocorre quando o agente, com uma única conduta, causa dois ou mais resultados (fatos típicos / bens jurídicos tutelados distintos).

Atenção: unidade de conduta não é igual a unidade de atos. Existem condutas que podem ser fracionadas em diversos atos (várias facadas, roubo de duas vítimas juntas) e ainda assim constituir uma só conduta para fins de concurso formal.

EspécieDescriçãoExemplo
HomogêneoCrimes idênticosMotorista mata 5 pessoas em atropelamento
HeterogêneoCrimes diversosMesmo atropelamento causa lesões + homicídio
AspectoPerfeito (próprio)Imperfeito (impróprio)
Elemento subjetivoAgente não pretende realizar ambos os resultadosAgente se vale de 1 conduta para dolosamente atingir mais de um resultado (desígnios autônomos)
Sistema de penaExasperação (1/6 a 1/2)Cúmulo material
ExemploRoubar 10 pessoas juntas: 1 desígnio, 10 patrimôniosIncendiar residência com intenção de matar todos

Desígnios autônomos que configuram concurso formal imperfeito:

• Dolo direto + dolo eventual

• Dolo direto de 1º grau + dolo direto de 2º grau

Info 860/STJ ago/2025 Dolo eventual é compatível com desígnios autônomos, justificando concurso formal impróprio (AgRg REsp 2.052.416-SC, 5ª Turma).

TeoriaDescrição
SubjetivaExige unidade de desígnios para concurso formal
Objetiva (CP)Não exige unidade de desígnios; admite pluralidade de desígnios

O CP adota a teoria objetiva: reconhece tanto o concurso formal próprio (sem desígnios autônomos → exasperação) quanto o impróprio (com desígnios autônomos → cúmulo material). A existência ou não de desígnios apenas altera o sistema de aplicação da pena, mas não afasta o concurso formal em si.

Exasperação: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2, com base na quantidade de crimes praticados.

Se os crimes forem idênticos, aplica-se a pena de qualquer deles, majorada.

Se diversos, aplica-se a pena do mais grave, majorada.

Limite: a pena resultante não pode exceder a que seria cabível pela regra do cúmulo material (art. 70, parágrafo único) — cúmulo material benéfico.

Aplica-se o cúmulo material (art. 70, segunda parte, CP): as penas são somadas, tal qual no concurso material, em razão da presença de desígnios autônomos.

A justificativa é que o agente que, mediante uma só ação, dolosamente busca alcançar mais de um resultado não merece o benefício da exasperação.

Sim. O roubo contra várias vítimas em um mesmo contexto fático configura concurso formal, pois há uma só conduta (a subtração com violência/grave ameaça) e vários patrimônios atingidos.

Exemplo: roubar 10 pessoas juntas = 1 desígnio, 10 patrimônios → concurso formal perfeito com exasperação.

Tema 1.192 — Info 868/STJ out/2025 Roubo mediante única conduta contra vítimas distintas, ainda que da mesma família, configura concurso formal (REsp 1.960.300-GO, 3ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes).

STJ, HC 197.684/RJ 2012 Roubo praticado no interior de ônibus contra patrimônios distintos de passageiros configura concurso formal próprio — mediante uma só ação, violaram-se patrimônios distintos (6ª Turma).

O aumento incide na 3ª fase da dosimetria, ou seja, sobre a pena intermediária (já acrescida de circunstâncias judiciais + agravantes/atenuantes), e não sobre a pena-base isoladamente.

gavel BLOCO 4 — LATROCÍNIO E PLURALIDADE DE VÍTIMAS

3 questões

Trata-se de questão não pacificada entre os Tribunais Superiores:

TribunalCritérioResultado
STF / DoutrinaQuantidade de subtraçõesCrime único — pluralidade de vítimas incide na pena-base
STJQuantidade de vítimasConcurso formal impróprio (desígnios autônomos)

STF (HC 109.539/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T.): "Reconheceu-se a prática de crime único de latrocínio [...] o reconhecimento de crime único não significaria o integral acolhimento do pedido. Frisou-se que afastar o aumento de 1/6 da pena poderia levar à injustificável desconsideração do número de vítimas atingidas." Info 699/STF

STJ (AgRg no REsp 1.251.035/SE, 2017): "A Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos."

Para parcela da doutrina, sendo o latrocínio crime complexo, a pluralidade de vítimas não implica pluralidade de crimes; é pela quantidade de subtrações que se afere a quantidade de roubos.

Pela posição do STF: crime único → a pluralidade de vítimas serve como circunstância judicial negativa na fixação da pena-base (art. 59, CP).

Pela posição do STJ: concurso formal impróprio → cúmulo material das penas, podendo resultar em pena significativamente maior.

Em prova objetiva para o MP, a tendência é cobrar ambas as posições. Em prova dissertativa, apresentar a divergência e fundamentar a posição adotada.

Não. Os crimes de roubo (art. 157) e latrocínio (art. 157, §3º, segunda parte), apesar de serem do mesmo gênero, não são da mesma espécie. STJ — Posição consolidada

No roubo, a conduta ofende o patrimônio. No latrocínio, há lesão ao patrimônio e à vida — não havendo homogeneidade de execução na prática dos dois delitos. Aplica-se a regra do concurso material.

repeat BLOCO 5 — CRIME CONTINUADO: CONCEITO, NATUREZA E REQUISITOS (ART. 71 CP)

9 questões

Art. 71, caput, CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro."

Aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.

Art. 71, parágrafo único (crime continuado específico): nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça, o juiz poderá aumentar até o triplo.

TeoriaDescriçãoAdoção
Ficção jurídica (Carrara)A continuidade é uma ficção: na verdade existem diversos crimes; a lei considera apenas um para fins de aplicação da pena, pelo princípio do favor reiAdotada pelo CP
Realidade / Unidade realO crime continuado é, por sua própria natureza, um único delitoNão adotada
MistaNão é um só nem são vários; constitui um terceiro delitoNão adotada

Consequência da ficção: é somente para aplicação da pena que os crimes continuados são considerados únicos. Para fins de prescrição, são crimes autônomos (art. 119, CP).

1.º — Pluralidade de condutas ("mediante mais de uma ação ou omissão").

2.º — Pluralidade de crimes da mesma espécie.

Posição majoritária (STJ): crimes tipificados pelo mesmo dispositivo legal (forma simples, privilegiada ou qualificada, consumados ou tentados) e que tutelem o mesmo bem jurídico. STJ — Posição majoritária

Posição minoritária (decisões recentes STJ): basta tutelar o mesmo bem jurídico, sem exigência de mesmo tipo penal (REsp 1.767.902/2019).

3.º — Condições semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e outras:

Temporal: lapso máximo de 30 dias (regra geral); 3 anos para crimes contra a ordem tributária.

Espacial: mesma cidade ou região metropolitana / cidades limítrofes / contíguas.

Modal: maneira de execução semelhante.

Vítimas diferentes: não afasta o reconhecimento da continuidade delitiva.

Ocasional (não expresso, mas exigido): os primeiros crimes devem ter proporcionado ocasião que gerou a prática dos subsequentes.

4.º — Unidade de desígnios (requisito subjetivo)? Controverso — ver questão seguinte.

TeoriaPosiçãoAdeptos
Objetivo-subjetiva (mista)SIM — além dos requisitos objetivos, exige-se liame subjetivo (vontade de praticar cadeia criminosa)STF, STJ, Zaffaroni
Objetiva puraNÃO — basta a presença dos requisitos objetivosHungria, Exposição de Motivos do CP

Prevalece a teoria objetivo-subjetiva: "a reiteração criminosa indicadora da delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado".

Não. A prática reiterada de crimes contra o patrimônio, indicadora de delinquência habitual ou profissional, impossibilita o reconhecimento de continuidade delitiva para efeito de unificação de penas.

A lógica: pela teoria objetivo-subjetiva, exige-se um único desígnio com parcelamento de condutas — o que não ocorre na habitualidade, em que há reiteração de propósitos criminosos autônomos.

InstitutoCaracterística
Crime continuadoIsolado, subsistiria como crime autônomo sem os requisitos objetivos
Crime habitualIsolado, é um indiferente penal (conduta atípica)

Posição majoritária (STJ): crimes tipificados pelo mesmo dispositivo legal, na forma simples, privilegiada ou qualificada, consumados ou tentados, e que tutelam o mesmo bem jurídico.

Exemplos de crimes que NÃO são da mesma espécie (STJ):

Falsificação de documento público e falsidade ideológica — tipos penais distintos.

Roubo e latrocínio — mesmo gênero, mas espécies diversas (bens jurídicos distintos).

Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A) — mesmo gênero, espécies diversas (AgRg no REsp 1.868.826/CE, 5ª T., 2021).

Exasperação: aplica-se a pena de um deles (se idênticas) ou a mais grave (se diversas), acrescida de 1/6 a 2/3. Aplica-se também a regra do cúmulo material benéfico.

Nº de crimesFração
2 crimes1/6
3 crimes1/5
4 crimes1/4
5 crimes1/3
6 crimes1/2
7 ou mais (ou nº desconhecido)2/3

Regra geral: 30 dias entre as condutas.

Exceção: crimes contra a ordem tributária — admite-se lapso de até 3 anos, em razão da natureza própria dessas infrações (periodicidade de recolhimento, ciclos fiscais).

A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando os delitos foram praticados em período superior a 30 dias.

Info 880/STJ fev/2026 Admite-se, excepcionalmente, flexibilização do interstício de 30 dias entre condutas para reconhecimento da continuidade delitiva (REsp 2.194.002-MS, 6ª Turma).

Sim. A Súmula 605 do STF ("não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida") foi superada pela redação do art. 71, parágrafo único, CP (reforma de 1984), que expressamente prevê o crime continuado específico em crimes dolosos com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes. Súmula 605/STF — Superada

category BLOCO 6 — MODALIDADES DE CRIME CONTINUADO

4 questões

ModalidadeCrimesPenaAumento
SimplesCrimes iguaisPena de qualquer, aumentada1/6 a 2/3
QualificadoCrimes diferentes (mesma espécie)Pena do mais grave, aumentada1/6 a 2/3
Específico (art. 71, PU)Dolosos, c/ violência ou grave ameaça, vítimas diferentesPena do mais grave, aumentada1/6 até o TRIPLO

Art. 71, PU, CP: "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o TRIPLO, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e 75."

Requisitos cumulativos:

• Crimes dolosos

• Contra vítimas diferentes

• Com violência ou grave ameaça à pessoa

STF: como a lei não estabelece o mínimo do aumento, o STF entende que é de 1/6. STF

Circunstâncias do art. 59: as mesmas circunstâncias da pena-base são utilizadas para fixar a fração do aumento. Não há bis in idem: o crime continuado é instituto favorável ao réu; sem ele, as penas seriam somadas pelo cúmulo material.

O cúmulo material benéfico aplica-se também ao específico.

Súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

Isso significa que, se durante a cadeia de crimes continuados entra em vigor uma lei penal mais gravosa, ela se aplica a todos os crimes da série — inclusive aos anteriores à sua vigência —, desde que a continuidade ainda não tenha cessado.

O fundamento é que o crime continuado, para fins de aplicação da pena, é considerado um fato único que se projeta no tempo.

A prescrição é calculada para cada crime isoladamente (a ficção vale apenas para a pena, não para a prescrição).

Art. 119, CP: "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."

Súmula 497 do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."

Para a prescrição retroativa, leva-se em conta a pena mínima da pena-base, desprezando-se o acréscimo da continuidade delitiva.

payments BLOCO 7 — PENA DE MULTA NO CONCURSO DE CRIMES (ART. 72 CP)

3 questões

Art. 72, CP: "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente."

Regra: cúmulo material — as multas são somadas, independentemente da espécie de concurso.

divergência:

PosiçãoFundamento
Doutrina: Aplica-se o art. 72 (cúmulo material)A lei não fez distinção; ubi lex non distinguit
STJ: Não se aplica o art. 72 (exasperação)A lei entendeu que se trata de crime único (ficção jurídica), logo aplica-se a exasperação para coerência do sistema

STJ (posição mais atual): "No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP."

Espécie de concursoPena de multa
Concurso material (art. 69)Cúmulo material (somam-se)
Concurso formal imperfeitoCúmulo material (somam-se)
Concurso formal perfeitoCúmulo material (art. 72)
Crime continuadoExasperação (STJ) / Cúmulo material (doutrina)

star BLOCO 8 — TEMAS ESPECIAIS: SURSIS, PRESCRIÇÃO E APLICABILIDADE

3 questões

O crime continuado é assunto de pena, logo aplica-se a ficção. Para o sursis processual, exige-se pena mínima igual ou inferior a 1 ano.

Súmula 723 do STF: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano."

Súmula 243 do STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 ano." Súmula 243/STJ

AspectoConcurso materialFormal perfeitoFormal imperfeitoCrime continuado
CondutasVáriasUmaUmaVárias
ResultadosVáriosVáriosVáriosVários (mesma espécie)
DesígniosSem desígnios autônomosCom desígnios autônomosUnidade de desígnios (STF/STJ)
Sistema de penaCúmulo materialExasperação (1/6 a 1/2)Cúmulo materialExasperação (1/6 a 2/3; até triplo no específico)
Fundamento legalArt. 69Art. 70, 1ª parteArt. 70, 2ª parteArt. 71
SúmulaTribunalEnunciado
497STF"Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."
605STF"Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida."SUPERADA pelo art. 71, PU, CP
711STF"A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."
243STJ"O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada [...] ultrapassar o limite de 01 ano."
723STF"Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano."