TEORIA DA PENA — PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Conceito de sanção penal, princípios, finalidades da pena (teorias absoluta, relativa, mista, agnóstica), justiça restaurativa, justiça penal negociada, ANPP, penas privativas de liberdade (reclusão, detenção, prisão simples), fases de individualização, sistema trifásico (art. 68 CP), circunstâncias judiciais (art. 59), agravantes genéricas (arts. 61-62), atenuantes genéricas (arts. 65-66), confissão espontânea, reincidência, causas de aumento e diminuição, fixação do regime inicial, crimes hediondos, substituição por PRD. Atualizado até junho de 2026.
gavel BLOCO 1 — CONCEITO DE SANÇÃO PENAL E PRINCÍPIOS
5 questões
É a resposta estatal, no exercício do jus puniendi e após o devido processo legal, ao responsável pela prática de crime ou contravenção penal.
Opera por um sistema de dupla via:
| Via | Pressuposto | Instrumento |
|---|---|---|
| 1ª via — Penas | Culpabilidade | Privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa |
| 2ª via — Medidas de segurança | Periculosidade (sem culpabilidade) | Internação ou tratamento ambulatorial |
| 3ª via — Composição | Consenso | Transação penal (Lei 9.099/95), ANPP (art. 28-A CPP) |
A finalidade da pena é punir e readaptar o criminoso, bem como estimular a sociedade a não cometer crimes (reprovação + prevenção).
| Princípio | Conteúdo |
|---|---|
| Reserva legal / estrita legalidade | Nullum crimen, nulla poena sine lege |
| Anterioridade | Lei penal deve ser anterior ao fato |
| Personalidade / intranscendência | Pena não pode passar da pessoa do condenado |
| Inderrogabilidade | Pena deve ser cumprida; mitigado pela prescrição, perdão judicial, sursis, livramento condicional |
| Intervenção mínima | Direito penal como ultima ratio |
| Humanidade | Vedação de penas cruéis, perpétuas, de morte (salvo guerra), trabalhos forçados, banimento (art. 5º, XLVII, CF) |
| Proporcionalidade | Adequação da pena à gravidade do fato e culpabilidade do agente |
| Individualização | Três planos: (1) legislativo — cominação abstrata; (2) judicial — dosimetria na sentença; (3) administrativo — execução |
O art. 5º, XLVI, CF traz rol exemplificativo de penas permitidas: privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; suspensão ou interdição de direitos.
O art. 5º, XLVII, CF traz rol taxativo de penas vedadas: morte (salvo guerra declarada); caráter perpétuo; trabalhos forçados; banimento; cruéis.
Quanto ao bem jurídico atingido:
| Espécie | Limite |
|---|---|
| Privativa de liberdade | Máximo de 40 anos (art. 75 CP); 5 anos para contravenções (art. 10 LCP) |
| Restritiva de direitos | Art. 43 CP — substitutivas e autônomas |
| Multa | Dias-multa (art. 49 CP) |
A pena corporal é vedada. Excepcionalmente, admite-se pena de morte em caso de guerra declarada contra agressão estrangeira (art. 5º, XLVII, a, CF c/c CPM).
| Cominação | Exemplo |
|---|---|
| Isolada | Apenas uma espécie de pena |
| Cumulativa | Reclusão e multa |
| Paralela | Reclusão ou detenção (ambas PPL) |
| Alternativa | Detenção ou multa (espécies diferentes) |
Pode ser requerida decorridos 2 anos do dia em que for extinta a pena ou terminar sua execução (art. 94 CP), desde que: (I) domicílio no país; (II) bom comportamento público e privado; (III) ressarcimento do dano ou prova de impossibilidade.
Será revogada se o reabilitado for condenado como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa (art. 95 CP).
Negada a reabilitação, poderá ser novamente requerida a qualquer tempo, com novos elementos (art. 94, parágrafo único).
balance BLOCO 2 — FINALIDADES DA PENA (TEORIAS)
5 questões
É absoluta porque se esgota em si mesma, independendo de qualquer finalidade prática. Para Kant, "a pena é a causação de um mal como compensação à infração penal cometida".
Características: retribuição/reprovação voltada somente ao castigo; fundamento na justiça e necessidade moral; desvinculação de efeito social; pressupõe duração e intensidade compatíveis com a gravidade do delito.
Adota a tese de prevenção de novos crimes (fim utilitário):
| Prevenção | Vertente | Conteúdo |
|---|---|---|
| Geral | Negativa | Intimidação da sociedade (Teoria da Coação Psicológica — Feuerbach) |
| Positiva | Conscientização da sociedade / reafirmação do Direito | |
| Especial | Negativa | Neutralização do agente (retirada do convívio social) |
| Positiva | Caráter educativo e ressocializador (retorno ao convívio) |
Atualmente, a pena não é socializadora porque nem sequer deixa de ser dessocializadora.
O CP adota a teoria mista ou unificadora, conciliando retribuição e prevenção. O art. 59 estabelece que a pena deve ser "necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime". É também o teor da CADH (art. 5.6).
Teoria agnóstica (negativa) — Zaffaroni: coloca em descrença as finalidades da pena e do poder punitivo do Estado, notadamente a ressocialização, que jamais pode ser alcançada no sistema penal. A única função efetivamente desempenhada seria a neutralização do condenado com afastamento da sociedade.
Função social: proteger e pacificar a sociedade antes e após a prática da infração penal.
Fundamentos: retribuição; reparação (vitimologia); denúncia (reprovação social — prevenção geral por intimidação coletiva); incapacitação (neutralização); reabilitação; dissuasão.
Debate crítico que propõe descriminalização e despenalização de condutas. Sustenta que o sistema é falho: a reincidência só aumenta; há ineficiência, cifras negras e seletividade.
Variantes:
Fenomenológico: sistema penal é problema em si, acarreta sofrimentos desnecessários e distribui justiça socialmente injusta.
Fenomenológico-historicista: vincula o sistema penal à estrutura capitalista, defendendo o fim de todo método de repressão.
Crítica: é considerado utopia até pelos representantes do direito penal mínimo e do garantismo penal.
handshake BLOCO 3 — JUSTIÇA RESTAURATIVA E JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA
6 questões
Originou-se nas décadas de 1960/1970 nos EUA, em contexto de crise do ideal ressocializador e da pena privativa de liberdade. Influenciada pelo abolicionismo (contestação das instituições repressivas) e pela vitimologia (ressignificação do papel da vítima).
Foca na restauração do mal provocado, protagonizando o litígio entre vítima e ofensor, com possibilidade de conciliação em ambiente seguro. A responsabilidade pelo crime é atribuída a toda a sociedade.
No Brasil: Lei 9.099/95 como marco inicial; Lei 11.719/2008 (valor indenizatório mínimo na sentença); Resolução 225/2016 do CNJ; Resolução 118/2014 do CNMP.
| Modelo | Característica |
|---|---|
| Dissuasório (clássico/retributivo) | Prevalece na realidade do nosso sistema |
| Ressocializador | Ineficaz na prática, provocou busca por novo modelo |
| Restaurativo | Foca na restauração; procedimentos informais e flexíveis; autodeterminação do agressor para responsabilizar-se |
Consentimento válido de ambas as partes (vítima e agressor), com possibilidade de desistência; o agressor deve reconhecer sua responsabilidade; direito ao aconselhamento jurídico; encaminhamento pode ocorrer em qualquer momento (da investigação ao trânsito); confidencialidade (salvo convenção ou exigência legal); aceitação da responsabilidade e descumprimento não podem ser usados como prova contra o agressor nem como motivo para punição mais severa; condução por pessoa preparada, aceita pela coletividade e imparcial.
Crimes vagos: a inexistência de vítima concreta não impede práticas restaurativas — é possível o reconhecimento de atingidos diretos ou indiretos, como membros da comunidade (art. 1º, I, Res. 225/2016 CNJ).
Conjunto de instrumentos destinados à resolução consensual dos conflitos penais, visando: (a) evitar a instauração do processo; (b) possibilitar a suspensão do processo já instaurado; (c) oportunizar julgamento abreviado e estabelecimento consensual de sanções.
Finalidade: eficiência — direcionar o Estado para casos complexos e facilitar restauração.
Críticas: violação de ampla defesa e contraditório; ausência de voluntariedade; risco de aumento de erros judiciais; mercantilização do processo penal.
Modelos comparados:
| Modelo | País | Característica |
|---|---|---|
| Plea bargaining | EUA | Transação com admissão de culpa obrigatória |
| Patteggiamento | Itália | Acordo sobre sentença; juiz faz juízo de legalidade e proporcionalidade |
| Absprachen | Alemanha | Acordo na fase judicial; confissão insuficiente por si só; juiz busca a verdade |
Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A CPP — Pacote Anticrime): negócio jurídico formalizado por escrito, firmado pelo MP, investigado e defensor, cabível em infrações sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos.
Requisitos: não ser caso de arquivamento; confissão formal e circunstanciada; não ser reincidente; não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos. Em troca do não oferecimento da denúncia, o investigado cumpre condições não privativas de liberdade. O cumprimento integral é causa de extinção da punibilidade.
STF HC 185.913 + STJ Tema 1.098 O ANPP tem aplicação retroativa a fatos anteriores ao Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), mesmo para processos já em curso com denúncia recebida, por se tratar de norma penal mais benéfica.
Outros exemplos de justiça negociada: colaboração premiada (art. 4º, Lei 12.850/2013); acordos de leniência (extinção da punibilidade).
Zimbardo (EUA, 1969): abandonou carros em área rica e área pobre. Somente a área pobre destruiu inicialmente. Ao quebrarem as janelas do carro na área rica, também foi destruído. Conclusão: o que causa a criminalidade não é a pobreza, mas a sensação de impunidade e ausência do Estado.
Wilson e Kelling (1982): se pequenos delitos não são punidos, abre-se espaço para crimes mais graves. Em 1994, o prefeito de NY implementou a Política de Tolerância Zero.
Teoria dos Testículos Quebrados: se os responsáveis por delitos leves forem perseguidos com eficácia, fugirão para locais distantes.
lock BLOCO 4 — PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: ESPÉCIES E REGIMES
5 questões
Sanção penal que retira do condenado seu direito de locomoção, em razão de prisão por tempo determinado.
| Espécie | Aplicável a | Regimes possíveis |
|---|---|---|
| Reclusão | Crimes | Fechado, semiaberto e aberto |
| Detenção | Crimes | Semiaberto ou aberto (regressão ao fechado possível) |
| Prisão simples | Contravenções penais | Semiaberto ou aberto (sem fechado, nem em regressão) |
Não há diferença substancial, apenas formal:
| Aspecto | Reclusão | Detenção |
|---|---|---|
| Regime inicial | Fechado, semiaberto ou aberto | Semiaberto ou aberto (regressão ao fechado) |
| Medida de segurança (art. 97) | Internação obrigatória (em tese) | Poderá ser tratamento ambulatorial |
| Concurso (art. 69) | Executa-se primeiro | Executa-se depois |
| Efeitos da condenação | Pode gerar incapacidade para poder familiar (art. 92, II) | Não gera |
| Interceptação telefônica | Permitida | Vedada se crime punido apenas com detenção |
STJ já superou, com a reforma psiquiátrica de 2001 (Lei 10.216), a regra de internação — a regra passou a ser a não internação.
| Regime | Estabelecimento |
|---|---|
| Fechado | Segurança máxima ou média |
| Semiaberto | Colônia agrícola, industrial ou similar |
| Aberto | Casa de albergado ou estabelecimento adequado |
Fixação do regime inicial — critérios (art. 33, §§ 2º e 3º): reincidência, quantidade de pena e circunstâncias judiciais (art. 59). É o juiz sentenciante quem fixa o regime inicial (art. 59, III). A gravidade abstrata do crime, por si só, não pode acarretar regime inicial fechado (STJ).
Prisão simples (art. 6º, LCP): sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, somente em regime semiaberto ou aberto.
Conforme o art. 2º, § 8º, da Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), líderes e integrantes de organizações criminosas iniciarão o cumprimento da pena obrigatoriamente em estabelecimentos de segurança máxima (regime fechado).
Jurisdicionalização da execução penal: natureza híbrida — judicial e administrativa. Decisões do juiz da execução comportam agravo (sem efeito suspensivo), art. 197 LEP, com rito do RESE. Súmula 700/STF: prazo de 5 dias para interposição do agravo. Diretrizes na Resolução 280/2019 do CNJ.
Súmula 192/STJ: compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral quando recolhidos em estabelecimento sujeito à administração estadual.
| Fase | Fundamento | Conteúdo |
|---|---|---|
| Primária (art. 59, I e II) | Eleição da espécie e quantum | Sistema trifásico (art. 68): pena-base → pena intermediária → pena definitiva |
| Secundária (art. 59, III) | Regime de cumprimento | Critérios: quantidade de pena, reincidência, circunstâncias judiciais |
| Terciária (art. 59, IV) | Substituição ou suspensão | PRD/multa (art. 44) ou sursis (art. 77); decisão sobre prisão preventiva |
calculate BLOCO 5 — SISTEMA TRIFÁSICO: 1ª FASE (PENA-BASE)
6 questões
Método de aplicação da pena — ato judicial fundamentado e discricionário, juridicamente vinculado pela teoria das margens (limite mínimo e máximo). Pressuposto: culpabilidade do agente (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa).
| Fase | Conteúdo | Pode ultrapassar limites? |
|---|---|---|
| 1ª — Pena-base | Circunstâncias judiciais (art. 59) | Não |
| 2ª — Pena intermediária | Agravantes e atenuantes (arts. 61-67) | Não (Súmula 231/STJ) |
| 3ª — Pena definitiva | Causas de aumento e diminuição | Sim — pode ir além do mínimo e máximo |
A violação da ordem implica nulidade. Para multa, adota-se sistema bifásico: 1º nº de dias-multa; 2º valor do dia-multa.
| Critério | Judiciais (1ª fase) | Legais (2ª e 3ª fases) |
|---|---|---|
| Previsão | Relacionadas ao crime e ao agente — dependem de valoração judicial | Previstas no CP e legislação especial |
| Subsidiariedade | Subsidiárias (só incidem quando não configuram circunstância legal) | Primárias |
| Espécies | Art. 59 CP (8 vetores) | Agravantes/atenuantes (2ª); majorantes/minorantes (3ª); qualificadoras |
| Quantificação | Doutrina: 1/8 da diferença min-máx por circunstância | Agravantes/atenuantes: sem valor prefixado (sugere-se 1/6). Causas: fração fixa ou variável |
| Pode compensar? | Só na mesma fase (judicial × judicial) | 2ª fase: sim. 3ª fase: não (juros sobre juros) |
Relativas à pessoa:
1. Culpabilidade: grau de reprovação (ex.: extrema maldade/crueldade). Há maior grau de reprovação no policial que usa da autoridade para concussão (Info 835/STJ). Tema 1318/STJ mai/2025 A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade, desde que não constitua elementar, não seja ínsita ao tipo nem pressuposto para agravante ou qualificadora — exige fundamentação específica sobre maior reprovabilidade no caso concreto. Info 886/STJ mar/2026 Roubo contra motorista de aplicativo em exercício (aproveitamento consciente da vulnerabilidade) justifica culpabilidade elevada. Info 10/STJ Uso de conhecimentos de bacharel em direito para fraudar exame da OAB justifica valoração negativa da culpabilidade. Info 789/STJ set/2023 Vedado majorar a pena-base pelo fato de o réu ter mentido no interrogatório (direito ao silêncio e à autodefesa). Info 847/STJ abr/2025 Período noturno, por si só, não justifica exasperação da pena-base.
2. Antecedentes: só com trânsito em julgado que não configure reincidência. Tema 150/STF Perpetuidade mitigada: não se aplica o prazo quinquenal do art. 64, I, CP para maus antecedentes. Info 856/STJ mar/2025 Sistema de 3 faixas temporais: menos de 5 anos → reincidência; entre 5 e 10 anos → maus antecedentes; mais de 10 anos → sem efeito algum. Condenações extintas há mais de 10 anos não podem ser consideradas como maus antecedentes.
Súmula 636/STJ: folha de antecedentes é suficiente. Súmula 241/STJ: reincidência e maus antecedentes não se cumulam (salvo múltiplas condenações). Súmula 444/STJ: vedado uso de inquéritos e ações em curso para agravar pena-base.
Transação penal e ANPP não caracterizam maus antecedentes. AgRg REsp 1.789.273/STJ Processo penal em curso sem condenação é absolutamente irrelevante para dosimetria, incluindo a culpabilidade.
3. Conduta social: natureza não-criminal. Info 770/STJ abr/2023 Intenso envolvimento com tráfico é fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social na dosimetria de homicídio qualificado. HC 201453/STJ: ser usuário de drogas, por si só, não é má conduta social (dependência é infortúnio). AgRg AREsp 1.918.046/STJ Ameaçar vítima no fórum sem se intimidar com policiais fundamenta negativação da conduta social.
4. Personalidade: natureza não-criminal. HC 340007/STJ: simples menção à personalidade, sem elementos concretos, não se presta à negativação.
Relativas ao fato:
5. Motivos: se inerentes ao crime, não podem ser considerados. Info 767/STJ dez/2022 Agressor que usa ameaças para constranger vítima a desistir de divórcio e pensão → motivos negativos.
6. Circunstâncias: ex.: confiança da vítima no agente é má circunstância (Info 576/STJ). Info 888/STJ abr/2026 Modus operandi mais violento (ex.: premeditação concretamente demonstrada) legitima negativação das circunstâncias do crime.
7. Consequências: somente o que transcende a normalidade. Custo da persecução penal ao Estado não é consequência negativa (Info 555/STJ). Info 888/STJ abr/2026 Orfandade de filhos menores decorrente de homicídio extrapola o resultado típico e permite valoração negativa. Info 786/STJ ago/2023 Repercussão internacional do delito é consequência negativa idônea.
8. Comportamento da vítima: sempre em benefício do réu.
STJ (Info 492): pena-base no mínimo dispensa fundamentação. Masson critica: sociedade tem direito de saber as razões. Info 13/STJ mai/2023 A depender da gravidade, uma única circunstância judicial é suficiente para fixar a pena-base no máximo legal — exige-se fundamentação idônea.
Se o tipo prever penas alternativas (detenção ou multa), o juiz decide antes. Contam-se os limites a partir do crime qualificado, se houver.
Se houver mais de uma qualificadora: uma qualifica o crime (fixa os novos limites min-máx) e outra funciona como agravante genérica na 2ª fase (se prevista como tal) ou como circunstância judicial desfavorável na 1ª fase.
Doutrina majoritária: cada circunstância desfavorável aumenta em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima; cada favorável reduz 1/8. Soma-se o resultado à pena mínima.
Exemplo: furto simples (pena de 1 a 4 anos). Diferença = 3 anos. Cada circunstância = 3 anos ÷ 8 = 4 meses e 15 dias.
STJ Tema 1.199 O STJ firmou entendimento de que a fração de 1/8 por circunstância judicial desfavorável é critério orientativo, não vinculante — o juiz pode fundamentar outra conta, desde que proporcional e motivada.
A pena só pode superar os limites legais na 3ª fase (causas de aumento e diminuição).
A pena-base deve navegar dentro dos limites legais. Agravantes e atenuantes não podem ir além. Causas de aumento e diminuição são aplicadas sobre a reprimenda da 2ª fase (não sobre a pena-base) e podem ultrapassar os limites.
Na ausência de agravantes/atenuantes e causas de aumento/diminuição, a pena-base será a definitiva. Se houver excesso, caberá recurso para redimensionamento.
trending_up BLOCO 6 — 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
6 questões
Art. 61, I — Reincidência (tratada em bloco próprio).
Art. 61, II — ter o agente cometido o crime (somente dolosos e preterdolosos — Info 541/STJ; STF 1995 — Navio Bateau Mouche: agravantes também sobre culposos):
a) Por motivo fútil ou torpe. Ausência de motivo ≠ fútil. Ciúme ≠ fútil. Pode ser fútil ou torpe, nunca ambos.
b) Para facilitar ou assegurar execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime (conexão).
c) À traição, emboscada, dissimulação ou recurso que dificultou/impossibilitou defesa.
d) Com veneno, fogo, explosivo, tortura ou meio insidioso/cruel.
e) Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. Exige prova documental. Não abrange companheiro (analogia vedada).
f) Com abuso de autoridade, relações domésticas, coabitação, hospitalidade, ou violência contra a mulher. Insere-se o companheiro nesta alínea. STJ Tema 1.333 set/2025 Agravante de violência contra mulher + feminicídio = bis in idem. Info 775/STJ 2023 A aplicação da agravante do art. 61, II, "f" em condenação pelo art. 129, § 9º (violência doméstica), por si só, não configura bis in idem — o § 9º tutela violência doméstica sem distinção de sexo; a agravante tutela isoladamente a violência contra a mulher.
g) Abuso de poder (público) ou violação de dever inerente a cargo/ofício/profissão (privado).
h) Contra criança, maior de 60, enfermo ou mulher grávida.
i) Ofendido sob imediata proteção da autoridade.
j) Em ocasião de calamidade pública ou desgraça particular do ofendido.
l) Em estado de embriaguez preordenada.
STJ Tema 1.172 — Info 793/2023 Não é possível elevar a pena por agravante em fração superior a 1/6 utilizando como único fundamento a reincidência específica. Fração acima de 1/6 exige fundamentação detalhada baseada em dados concretos e excepcionais (REsp 2.003.716-RS, 3ª Seção).
I — Promove, organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais (autor de escritório / autor intelectual — demanda hierarquia, não mera sugestão).
II — Coage ou induz outrem à execução material.
III — Instiga ou determina alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em razão de condição pessoal.
IV — Executa o crime ou nele participa mediante paga ou promessa de recompensa.
Art. 63 CP: o agente comete novo crime depois de transitar em julgado sentença condenatória anterior (no país ou no estrangeiro). Não é bis in idem, mas punição mais rigorosa de quem demonstrou não se intimidar com a autoridade estatal.
Espécies: real/própria (após cumprir pena integralmente) vs. presumida/ficta (cumprida ou não — adotada pelo CPP); genérica (tipos diferentes) vs. específica (mesmo tipo).
15 efeitos principais: regime mais grave; impede PRD (doloso); prepondera sobre atenuantes; impede sursis (doloso, salvo só multa); revoga sursis/livramento/reabilitação; aumenta prazo de livramento; específica em hediondos impede livramento; aumenta 1/3 a prescrição executória; interrompe prescrição executória; impede privilegiado (furto, apropriação, estelionato, receptação); obsta transação/suspensão; autoriza preventiva (doloso); impede ANPP; impede liberdade provisória; agrava progressão.
Info 632/STJ (2018): condenação por posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da LD — despenalizada) não gera reincidência.
STJ: atos infracionais não geram reincidência nem maus antecedentes.
Art. 64, I CP: não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento/extinção da pena e a infração posterior decorrer período superior a 5 anos (computado o período de prova do sursis/livramento, se não revogados).
Tema 150/STF O prazo quinquenal não se aplica para maus antecedentes — sistema da perpetuidade (alinha-se à isonomia e individualização da pena). A 2ª Turma do STF já decidiu diferente, mas o entendimento do Plenário prevalece.
Extinção da punibilidade do crime anterior: se antes do trânsito → não há reincidência; se após o trânsito → pode haver, salvo anistia e abolitio criminis.
Art. 64, II: não se consideram crimes militares próprios e políticos. Crimes políticos impróprios (que também ofendem bem jurídico comum) geram reincidência.
| Combinação | Gera reincidência? |
|---|---|
| Crime → Crime | Sim |
| Contravenção → Contravenção | Sim |
| Crime → Contravenção | Sim |
| Contravenção → Crime | Não (art. 7º, LCP) |
Súmula 636/STJ: folha de antecedentes criminais é suficiente.
Info 982/STF (2020): não há forma específica — o STF flexibilizou para informações extraídas de páginas na internet mantidas pelos tribunais.
Info 505/STJ: não haverá reincidência se a denúncia do novo crime não contiver data de seu cometimento, impossibilitando cotejo com o trânsito.
Para crime cometido no estrangeiro: não precisa de homologação do STJ, mas trânsito em julgado. Não importa natureza da pena anterior (multa, PRD, PPL...).
| Tribunal | Entendimento |
|---|---|
| STJ | Tema 585 — Info 742/2022 Compensação integral é possível entre reincidência simples e confissão. Na multirreincidência, a reincidência prepondera (admitida apenas compensação proporcional). REsp 1.931.145-SP, 3ª Seção. Já admitiu compensação entre promessa de recompensa e confissão, e entre menoridade e reincidência. |
| STF | Reincidência prevalece sobre confissão espontânea — incabível compensação (posição mais restritiva). |
trending_down BLOCO 7 — 2ª FASE: ATENUANTES GENÉRICAS E CONFISSÃO
7 questões
I — Idade: menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença (publicação). O Estatuto do Idoso (60 anos) não revogou, pois aqui o limite é 70.
II — Desconhecimento da lei.
III — a) Motivo de relevante valor social ou moral.
III — b) Procurar evitar ou minorar consequências, ou reparar o dano antes do julgamento. Distingue-se do arrependimento eficaz (não consuma) e do posterior (antes do recebimento da denúncia).
III — c) Coação resistível, cumprimento de ordem de autoridade, ou influência de grave emoção provocada por ato injusto da vítima.
III — d) Confissão espontânea perante autoridade (tratada abaixo).
III — e) Crime sob influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 — Atenuante inominada: circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Coculpabilidade (Zaffaroni): STJ não aceita em regra (2019), salvo julgamento específico em 2017 (HC 411.243).
STJ Tema 1.194 — Info 862/set 2025 NOVA redação da Súmula 545/STJ: a confissão espontânea possibilita a atenuação da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador (REsp 2.001.973-RS, 3ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes).
Fundamentos do Tema 1.194: (1) a atenuante abranda a pena mesmo que existam outros elementos de prova, desde que não retratada (salvo se serviu à apuração dos fatos); (2) a confissão parcial ou qualificada deve ser aplicada em menor proporção e não prepondera no concurso com agravantes.
NOVA redação da Súmula 630/STJ: a incidência da atenuante da confissão no tráfico exige o reconhecimento da traficância, não bastando mera admissão de posse para uso.
Tempo limite: até o trânsito em julgado.
Confissão no inquérito com retratação na ação: não cabe atenuante (Info 501/2008 STF). Porém, se a confissão retratada serviu à apuração dos fatos, o Tema 1.194 admite a atenuante.
Info 413/2009 STJ: prescindível a espontaneidade, basta a voluntariedade.
Info 569/2015 STJ: confissão pode ser parcial (proporção inferior — Tema 1.194).
Info 464 STJ: prisão em flagrante, por si só, não impede confissão espontânea.
Info 845/STJ fev/2025 Confissão informal não gera atenuante — carece de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal. Ressalva: se o juiz indevidamente usar a confissão informal para condenar, deverá também aplicar a atenuante (AREsp 2.313.703-SP, 5ª Turma).
Info 741/STJ 2022 O réu faz jus à atenuante mesmo que o órgão julgador não mencione expressamente a confissão na decisão. Atualizado pelo Tema 1.194: atenuante independe de utilização na formação do convencimento.
Info 745/STJ 2022 A atenuante da confissão espontânea prepondera sobre a agravante da dissimulação (art. 67 CP — personalidade do agente). Exceção: confissão parcial ou qualificada não prepondera (Tema 1.194).
Confissão qualificada = o réu confessa a autoria, mas alega tese defensiva (legítima defesa, estado de necessidade etc.).
STF: não cabe atenuante (posição mais restritiva).
STJ Tema 1.194 — Info 862/set 2025 O STJ firmou em repetitivo que a confissão qualificada gera atenuante, independentemente de utilização na formação do convencimento (nova redação da Súmula 545/STJ). Porém, deve ser aplicada em proporção inferior à confissão plena e não prepondera no concurso com agravantes (art. 67 CP).
Confissão parcial: mesma lógica — gera atenuante, mas em menor proporção (Tema 1.194). Info 569/STJ já admitia a parcial.
Súmula 630/STJ: a incidência da atenuante da confissão no tráfico exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão de posse para uso próprio.
No roubo: se confessar apenas o furto, cabe atenuante, pois o furto é elementar do roubo (STJ, 2017).
Prevalecem as circunstâncias preponderantes — aquelas que resultam dos motivos determinantes, personalidade do agente e reincidência (RPM).
Exemplos: reincidência × coação resistível → pena aumenta. Relevante valor moral (motivo determinante) × concurso de pessoas → pena diminui. Confissão (personalidade) × concurso de pessoas → pena diminui.
É cabível compensação entre agravantes e atenuantes equivalentes na mesma etapa. Doutrina sugere fração de 1/6 da pena-base.
Súmula 231/STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
Súmula 231/STJ — mantida ago/2024 O STJ reafirmou a validade da súmula em agosto de 2024, encerrando discussões sobre possível revisão.
Críticas doutrinárias (majoritárias contra): não é razoável; remonta ao critério bifásico (pena-base e intermediária como um só momento); contraria a Súmula 545; viola o princípio da individualização — réu com atenuantes recebe o mesmo tratamento que o réu sem nenhuma.
| Critério | Agravantes/Atenuantes (2ª fase) | Majorantes/Minorantes (3ª fase) |
|---|---|---|
| Previsão | Sempre na Parte Geral | Parte Geral e Especial |
| Valor prefixado | Não (sugere-se 1/6) | Sim (fração fixa ou variável) |
| Abaixo do mínimo? | Não (Súmula 231/STJ) | Sim |
| Compensação | Possível | Não (juros sobre juros) |
functions BLOCO 8 — 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
4 questões
Fixação da pena definitiva com causas de aumento e diminuição (majorantes e minorantes), que podem ser obrigatórias ou facultativas, gerais ou específicas, em quantidade fixa ou variável. Pode ir além do mínimo e máximo legal.
Regra (Parte Geral): incidência obrigatória, sucessiva, sem compensação (juros sobre juros — majora a pena majorada; minora a pena minorada, evitando pena zero).
Ordem: 1º aplica causa de aumento, 2º de diminuição. 1º causa especial, 2º geral.
Exceção (art. 68, PU): concurso de causas da Parte Especial (aumento × aumento, ou redução × redução): o juiz poderá limitar-se a um só aumento ou diminuição, prevalecendo a que mais aumente ou diminua (Info 755/STJ — faculdade, não obrigação).
Tema 1.214 — Info 827/STJ ago/2024 É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa. Não há reformatio in pejus na mera correção de classificação ou reforço de fundamentação de circunstância já reconhecida (REsp 2.058.971-MG, 3ª Seção).
Info 764/STJ 2023 Dissimulação e recurso que dificultou a defesa devem ensejar uma única elevação pela qualificadora do art. 121, § 2º, IV, CP, ainda que quesitados separadamente — ambas integram o mesmo inciso; reconhecê-las como autônomas configura bis in idem (AgRg EDcl REsp 1.918.273/SC, 6ª Turma).
Se houver duas majorantes e o juiz optar por aplicar somente a maior (faculdade do art. 68, PU), a segunda poderá ser valorada como agravante genérica na 2ª fase (se prevista no art. 61) ou na fixação da fração de exasperação dentro do intervalo previsto.
Quando concorrem causas de aumento da Parte Geral e Parte Especial: incidência obrigatória de ambas, sem possibilidade de o juiz aplicar somente uma. A faculdade do art. 68, PU, restringe-se ao concurso de causas da Parte Especial entre si.
O mesmo vale para causas de diminuição.
| Etapa | O que analisa | Limite | Fração |
|---|---|---|---|
| 1ª — Pena-base | 8 circunstâncias judiciais (art. 59) | Mín-Máx do tipo | Doutrina: 1/8 da diferença |
| 2ª — Intermediária | Agravantes (art. 61-62) e atenuantes (art. 65-66) | Mín-Máx do tipo | Sugere-se 1/6 |
| 3ª — Definitiva | Causas de aumento e diminuição | Sem limite | Fração legal (fixa ou variável) |
shield BLOCO 9 — FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL E CRIMES HEDIONDOS
7 questões
| Regime | Pena | Reincidência |
|---|---|---|
| Fechado | Superior a 8 anos | Ou reincidente (salvo Súmula 269/STJ) |
| Semiaberto | Superior a 4 e ≤ 8 anos | Não reincidente (+ circunstâncias) |
| Aberto | ≤ 4 anos | Não reincidente (+ circunstâncias) |
Três critérios: objetivo (quantidade de pena), subjetivo (reincidência) e circunstâncias judiciais (art. 59).
Detenção: reincidente com pena inferior a 4 anos → semiaberto.
Info 735/STJ 2022 A negativação de circunstâncias judiciais confere ao julgador a faculdade (não obrigatoriedade) de recrudescer o regime — admite-se regime aberto ao primário com pena ≤ 4 anos, mesmo com circunstância negativada (REsp 1.970.578-SC).
STF, 2ª T., HC-AgR 215.674/SP É possível regime inicial mais severo quando há circunstância judicial desfavorável — constitui fundamentação idônea.
STJ, 6ª T., AgRg REsp 1.787.229/RO Não há ilegalidade no regime semiaberto ao réu reincidente e com maus antecedentes condenado a pena inferior a 4 anos.
Info 910/STF 2018 Regime semiaberto para réu reincidente contumaz condenado a 1a4m por furto simples — fechado desproporcional, mas aberto não se confere a reincidente contumaz (HC 136.385/SC, 1ª Turma).
Exceção branda — Súmula 269/STJ: reincidente condenado a pena ≤ 4 anos com circunstâncias judiciais favoráveis pode ir ao semiaberto (STJ não admite aberto se pena > 4 anos).
Exceção rigorosa — art. 33, § 3º: o primário pode ser condenado a regime mais rigoroso, conforme circunstâncias judiciais.
Súmula 718/STF: a opinião do julgador sobre gravidade em abstrato não é motivação idônea para regime mais severo.
Súmula 719/STF: regime mais severo exige motivação idônea.
Súmula 440/STJ + Info 844/STF: pena-base no mínimo legal → vedado regime mais gravoso com base apenas em gravidade abstrata. Info 881/STF 2017 Pena-base no mínimo → vedado regime mais severo (RHC 131.133/SP, 2ª Turma).
STF: sem gravidade concreta e motivação idônea, é "direito penal simbólico" e "direito penal do inimigo".
Info 562/STJ 2015 No roubo, o emprego de arma não autoriza, por si só, o regime fechado se o réu é primário e a pena-base foi fixada no mínimo (HC 309.939-SP, 5ª Turma).
Info 531/STJ 2013 Não se pode fixar regime mais gravoso com base em circunstâncias próprias do crime — ex.: apontar arma contra o rosto é "grave ameaça", elementar do roubo (AgRg AREsp 349.732-RJ, 6ª Turma).
Inconstitucional o regime integralmente fechado para hediondos e equiparados (STF). Inconstitucional a vedação à progressão de regime.
Lei 15.358/2026 — Marco Legal Crime Organizado Progressão de regime em crimes hediondos ganhou novas frações de até 85% para líderes de organizações criminosas.
SV 63/STF set/2025 Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei de Drogas) não é crime hediondo, não se exigindo requisitos mais severos para livramento condicional nem vedação de progressão.
Requisitos do tráfico privilegiado (minorante de 1/6 a 2/3): primariedade + bons antecedentes + não se dedicar a atividades criminosas + não integrar organização criminosa.
Lei 14.994/2024 O feminicídio tornou-se crime autônomo (art. 121-A CP), com pena de 20 a 40 anos de reclusão. Não é mais qualificadora do homicídio.
STJ Tema 1.333 set/2025 A agravante de violência contra mulher (art. 61, II, f) aplicada simultaneamente ao feminicídio configura bis in idem, pois a condição de gênero já é elementar do tipo autônomo.
Lei 14.843/2024 Proibiu as saídas temporárias coletivas ("saidões") de presos em regime semiaberto, condicionando saídas temporárias à autorização judicial individual. Instituiu monitoração eletrônica obrigatória para beneficiários.
ADI 7.032/STF mar/2024 O STF decidiu que o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo comprovação de hipossuficiência. A execução da multa permanece na vara de execução penal (não na Fazenda Pública).
Info 879/STJ nov/2025 Mesmo após a Lei 13.964/2019, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para executar pena de multa — MP tem legitimidade prioritária; se inerte por mais de 90 dias, a Fazenda pode executar na Vara de Execuções Fiscais (AgRg RMS 77.232-RS, 6ª Turma).
Info 880/STJ nov/2025 Se o tipo penal prevê PPL ou multa (alternatividade), o juiz só pode fixar a PPL se fundamentar essa escolha — a alternatividade do preceito secundário impõe motivação idônea para a opção mais gravosa (AgRg AREsp 2.808.209-SC, 5ª Turma).
Não. Trata-se de coisa julgada. Se equivocado, o regime fixado na sentença condenatória não pode ser alterado pelo juiz da execução. Cabe recurso ou habeas corpus.
Porém, se durante a execução surgirem outras condenações transitadas em julgado, o juízo da execução deverá somar as penas para fixar o regime.
swap_horiz BLOCO 10 — SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
4 questões
Requisitos objetivos (cumulativos):
Doloso sem violência: pena ≤ 4 anos. Culposo: qualquer pena.
Requisitos subjetivos: não reincidente em crime doloso (§ 3º: reincidente genérico pode, se socialmente recomendável e não for reincidência específica); culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias indicarem suficiência.
| Pena aplicada | Substituição possível |
|---|---|
| ≤ 1 ano | Multa ou 1 PRD |
| > 1 ano | 1 PRD + multa ou 2 PRDs |
Autônoma e substitutiva — não é acessória. Duração: mesma da PPL (art. 55), salvo art. 46, § 4º (pena > 1 ano: cumprir em prazo inferior, nunca < metade). Não cabe no CPM.
Súmula 493/STJ: é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 CP) como condição especial ao regime aberto. São institutos com pressupostos e finalidades distintas.
§ 4º: descumprimento injustificado → conversão em PPL. Deduz-se o tempo cumprido de PRD, respeitado saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão.
§ 5º: sobrevindo condenação a PPL por outro crime, o juiz da execução decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível cumprir a PRD anterior.
| Súmula | Tribunal | Enunciado |
|---|---|---|
| 231 | STJ | Atenuante não pode reduzir pena abaixo do mínimo legal Mantida ago/2024 |
| 241 | STJ | Reincidência não pode ser considerada como agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial |
| 269 | STJ | Reincidente condenado a pena ≤ 4 anos pode ir ao semiaberto se circunstâncias favoráveis |
| 440 | STJ | Pena-base no mínimo → vedado regime mais gravoso com base apenas em gravidade abstrata |
| 444 | STJ | Vedado uso de inquéritos e ações em curso para agravar pena-base |
| 493 | STJ | Inadmissível PRD como condição do regime aberto |
| 545 | STJ | Confissão utilizada pelo julgador → atenuante obrigatória |
| 630 | STJ | Confissão no tráfico exige reconhecimento da traficância |
| 636 | STJ | Folha de antecedentes suficiente para reincidência |
| 718 | STF | Gravidade abstrata não motiva regime mais severo |
| 719 | STF | Regime mais severo exige motivação idônea |
| 700 | STF | Prazo de 5 dias para agravo contra decisão do juiz da execução |