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COLETIVA_/PENAL.LAB/CONCURSO DE PESSOAS

CONCURSO DE PESSOAS

Conceito e requisitos do concurso de pessoas, teoria monista mitigada e exceções pluralísticas, teoria do domínio do fato (Roxin), autoria direta/intelectual/mediata, aparatos organizados de poder, coautoria (funcional, alternativa, sucessiva), participação (induzimento, instigação, auxílio), acessoriedade limitada, comunicabilidade (art. 30 CP), cooperação dolosamente distinta (art. 29 §2º), autoria colateral e incerta, agravantes (art. 62), corrupção de menores (Súmula 500/STJ), Lei 14.994/2024 (feminicídio autônomo) — Nível Promotor de Justiça / Professor Especialista. Atualizado até junho de 2026.

54 questões 12 blocos atualizado jun/2026

groups BLOCO 1 — FUNDAMENTOS: CONCEITO, REQUISITOS E TEORIAS

7 questões

Concurso de pessoas — também denominado concurso de agentes, codelinquência ou concursus delinquentium — é a cooperação consciente e voluntária de duas ou mais pessoas para a prática de uma mesma infração penal. Trata-se de instituto que permite a responsabilização criminal de todos aqueles que, de qualquer modo, concorrem para o crime, na forma do art. 29, caput, do Código Penal: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."

Fala-se concurso eventual de pessoas quando há crime unissubjetivo (pode ser praticado por um só agente). Já o concurso necessário refere-se ao crime plurissubjetivo, cuja configuração exige a conduta de duas ou mais pessoas.

Tipo de condutaDescriçãoExemplo
Paralelas (unilateral)Agentes dirigem condutas à mesma finalidadeAssociação criminosa (art. 288)
Convergentes (bilateral/encontro)Condutas se encontram e produzem resultadoBigamia (art. 235)
ContrapostasCondutas de uns contra os outrosRixa (art. 137)

1.º — Pluralidade de agentes culpáveis. São necessários ao menos dois agentes com capacidade de culpabilidade. Quando um dos agentes é inimputável, a rigor não há concurso de pessoas, mas eventual autoria mediata.

2.º — Relevância causal das condutas. Cada conduta deve representar contribuição eficaz ao resultado típico. A contribuição pode ser material (fornecer arma, vigiar o local) ou moral (induzir, instigar).

3.º — Vínculo subjetivo (liame subjetivo). Os agentes devem atuar com consciência de que colaboram para a mesma empreitada criminosa. Não se exige prévio ajuste ou acordo formal: basta a adesão voluntária à conduta alheia.

4.º — Unidade de infração penal para todos os agentes — decorrência direta da teoria monista (art. 29, caput, CP).

5.º — Existência de fato punível. A conduta principal deve ao menos ingressar na fase de execução. É a regra da acessoriedade.

O art. 29, caput, do CP consagra a teoria monista (unitária) mitigada/matizada: o crime é uno, mas se diferencia autor e partícipe, com punibilidade diferenciada "na medida de sua culpabilidade" — reforço do princípio constitucional da individualização da pena.

A teoria monista pura (não adotada) é corolário da equivalência dos antecedentes causais e dá tratamento igualitário a autores, coautores e partícipes.

exceções pluralísticas à teoria unitária:

ExceçãoDispositivos
Aborto consentidoGestante (art. 124) × terceiro (art. 126)
CorrupçãoPassiva (art. 317) × ativa (art. 333)
Facilitação de contrabandoArt. 318-A × art. 318-B

A cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2º) constitui temperança funcional à teoria monista: permite que o agente que aderiu ao crime menos grave responda somente por este.

TeoriaCritérioLimitações
Subjetiva (unitária)Não distingue autor/partícipe — todo contribuinte é autorSem critério objetivo de distinção
Objetivo-formal (Beling/Liszt)Autor = quem realiza o verbo núcleo do tipoNão explica autoria mediata nem coautoria funcional
Objetivo-materialAutor = quem dá a contribuição mais importanteSem critério seguro para hierarquizar contribuições
Domínio do fato (Welzel/Roxin)Autor = quem detém o domínio sobre o "se" e o "como" do fatoMajoritária na doutrina brasileira; adotada pelo STF (AP 470)

Claus Roxin (1931–2025), penalista alemão, é o principal sistematizador da Tatherrschaftslehre. Em Täterschaft und Tatherrschaft (1963), concebeu três modalidades: Roxin † 18/02/2025

ModalidadeConceitoAplicação
Domínio da ação (Handlungsherrschaft)Controle pleno pelo agente executorAutoria direta
Domínio funcional (funktionelle Tatherrschaft)Contribuição essencial na execuçãoCoautoria
Domínio da vontade (Willensherrschaft)Instrumentalização de outrem (coação, erro, aparatos)Autoria mediata

Após seu falecimento em 18 de fevereiro de 2025, o tema foi cobrado no ENAM 2025. ENAM 2025

Roxin criticou a teoria subjetiva por não oferecer critério objetivo de distinção, reduzindo tudo ao animus auctoris vs. animus socii.

Quanto à teoria objetivo-formal, apontou que ela não explicava a autoria mediata nem a coautoria em que a contribuição essencial não corresponde literalmente ao verbo núcleo do tipo.

Sobre a teoria objetivo-material, identificou a ausência de critério seguro para hierarquizar a importância das contribuições causais.

A superação proposta: autor é quem controla o acontecimento típico — a "figura central" do injusto; partícipe é quem permanece na periferia.

A multidão delinquente (ou multidão criminosa) configura hipótese de concurso de pessoas. O agente que participar de crime cometido em multidão terá sua pena atenuada (art. 65, III, e, CP), por se tratar de situação de vulnerabilidade psicológica — o indivíduo age sob forte influência emocional coletiva.

Por outro lado, aqueles que promovem ou organizam a cooperação criminosa terão suas penas agravadas (art. 62, I, CP).

school BLOCO 2 — FORMAS DE AUTORIA

5 questões

Autor direto é quem pessoalmente realiza a conduta descrita no tipo penal com consciência e vontade. Corresponde ao Handlungsherrschaft de Roxin. O domínio reside na própria ação: é o agente que puxa o gatilho, subtrai a coisa, falsifica o documento.

Autor intelectual é aquele que idealiza, planeja e organiza a prática do crime, determinando sua execução por terceiros que agem com plena consciência e vontade. Na sistemática do art. 62, I, do CP, quem "promove, ou organiza a cooperação no crime" sofre agravante de pena.

Não se confunde com autoria mediata. Na autoria intelectual há concurso de pessoas propriamente dito: idealizador e executores são todos imputáveis, todos agem com dolo. Na autoria mediata, o instrumento humano não age com discernimento pleno.

O "sujeito de trás" utiliza pessoa que funciona como mero instrumento. Hipóteses:

HipóteseFundamento
Inimputabilidade do executorArt. 62, III, CP
Coação moral irresistívelArt. 22, CP
Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal)Art. 22, CP
Erro de tipo escusável provocadoArt. 20, §2º, CP
Erro de proibição escusável provocadoArt. 21, CP

A autoria mediata é incompatível com crimes culposos (não há domínio da vontade sobre resultado involuntário) e com crimes de mão própria (salvo coação moral irresistível para falso testemunho). Nos crimes próprios, é admissível desde que o autor mediato detenha a qualidade exigida pelo tipo.

Em 1963, analisando o caso de Adolf Eichmann, Roxin propôs o domínio por aparatos organizados de poder (Organisationsherrschaft): quando uma estrutura hierárquica funciona de modo que o executor é fungível, aquele que detém posição de comando é autor mediato.

Caso Fujimori (Peru, 2009): condenado como autor mediato dos massacres. Caso Katanga (TPI, 2014).

No Brasil, o STF invocou a teoria na AP 470. A jurisprudência posterior (Info 880, AP 975, 2017) firmou que a teoria não permite acusação sem descrição fática do nexo causal. STF Info 880

Autoria por convicção: o executor age por convicções pessoais (ideológicas, religiosas) instrumentalizadas pelo líder. Não é coagido nem enganado, mas sua motivação é explorada.

Autoria por determinação (Zaffaroni): o sujeito de trás é o verdadeiro senhor da decisão, sem se enquadrar nas hipóteses tradicionais de autoria mediata. Categoria residual.

Autoria de escritório (escrivaninha): o autor mediato que, de seu gabinete, emite ordens cumpridas por executores fungíveis. É a manifestação prática da Organisationsherrschaft.

gavel BLOCO 3 — LIMITES DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

4 questões

A posição consolidada é de contenção. O STF (Info 880, AP 975, 2017) decidiu que o superior hierárquico não pode ser punido com base no domínio do fato se não houver prova individualizada de dolo.

O STJ reforça: a simples condição de sócio administrador ou diretor não implica presunção de participação no crime tributário. A denúncia precisa descrever a conduta concreta e demonstrar o nexo causal específico. A teoria do domínio do fato "não é remédio para todos os males" (REsp 1.854.893). STF Info 880

Na AP 470, o STF utilizou a teoria para condenar réus em posições de comando sem prova direta de participação executiva. O próprio Roxin, em entrevista ao ConJur (2012), advertiu que sua teoria exigia demonstração concreta do domínio.

Acadêmicos brasileiros (Luís Greco, Alaor Leite) demonstraram distorções: o STF teria convertido o domínio do fato em presunção de autoria por posição hierárquica — justamente o que a teoria buscava evitar.

A jurisprudência posterior consolidou posição mais restritiva (Info 880).

Caso Eichmann (Israel, 1961): motivou Roxin a desenvolver o conceito de Organisationsherrschaft.

Caso Fujimori (Peru, 2009): condenado como autor mediato dos massacres — a mais importante aplicação judicial da teoria.

Caso Katanga (TPI, 2014): variantes do domínio do fato para líder de milícia congolesa.

A doutrina nacional adverte: a transposição direta requer cautela — a fungibilidade do executor nem sempre é demonstrada em esquemas de corrupção brasileiros.

Denúncia genérica é aquela que imputa crime a um grupo sem individualizar a conduta de cada um. A posição consolidada é de inadmissibilidade: a peça acusatória deve descrever, ao menos minimamente, a conduta individual de cada réu (art. 41, CPP).

Em crimes societários, admite-se certa flexibilização (STF HC 79.399/SP; STJ RHC 68.903/2016), desde que haja lastro probatório mínimo e a acusação não se baseie exclusivamente na posição hierárquica.

Utilizar domínio do fato para suprir deficiências da denúncia é expressamente vedado (STF Info 880; STJ REsp 1.854.893).

handshake BLOCO 4 — COAUTORIA

7 questões

Coautoria é a forma de concurso em que dois ou mais agentes, mediante acordo de vontades, realizam conjuntamente a conduta típica. Corresponde ao domínio funcional do fato (funktionelle Tatherrschaft): cada coautor detém parcela essencial do plano delitivo.

Não se exige que todos executem o verbo núcleo do tipo. No roubo, por exemplo, um empunha a arma, outro vigia, outro dirige a fuga — todos são coautores se suas contribuições forem funcionalmente essenciais e houver liame subjetivo.

Coautoria alternativa: os agentes combinam executar o tipo de formas alternativas, conforme as circunstâncias. Exemplo: "A" e "B" aguardam a vítima em saídas diferentes do prédio — quem a encontrar primeiro executa. Ambos são coautores, mesmo que apenas um realize o verbo núcleo.

Coautoria sucessiva (adesão superveniente): alguém adere ao crime já em execução, assumindo participação funcional a partir daquele momento. O aderente responde como coautor pelos atos praticados a partir de sua adesão. Não responde por atos anteriores, salvo se estes integrarem o desdobramento natural do crime.

Exemplo: "A" inicia roubo; "B" chega durante a execução e passa a auxiliar na subtração. "B" é coautor a partir de sua adesão.

Posição majoritária no STJ: admite-se coautoria em crimes culposos (violação conjunta do dever de cuidado), mas não se admite participação em sentido estrito.

No crime culposo, a coautoria se configura quando dois ou mais agentes violam conjuntamente o dever de cuidado objetivo. Exemplo: dois operários realizam manobra sem seguir normas de segurança, causando morte.

A participação é incompatível porque o resultado é involuntário. Quem instiga outrem a violar dever de cuidado é coautor (pois também viola o dever); se instigar a produção do resultado em si, haverá crime doloso.

Sim, com especificidades. A jurisprudência do STJ aceita coautoria em crimes omissivos quando dois ou mais garantidores, de comum acordo, deixam de cumprir o dever de agir. Exemplo: dois seguranças que combinam não intervir durante agressão a detento.

Na participação em crimes omissivos, admite-se que um agente instigue o garante a permanecer inerte.

A autoria mediata em crimes omissivos é majoritariamente rejeitada: pressupõe utilização de instrumento para execução de uma ação, enquanto os crimes omissivos se configuram pela não realização de conduta devida.

Crimes de mão própria não admitem coautoria (conduta personalíssima), mas admitem participação. Um advogado que induz testemunha a depor falsamente é partícipe do falso testemunho (STF HC 74.691/SP e HC 75.037/SP).

Exceções: falsa perícia (dois peritos subscrevem laudo falso) e coação moral irresistível (coator é autor mediato).

AspectoCrime próprioCrime de mão própria
ExigênciaQualidade especial do sujeito ativoConduta infungível e personalíssima
CoautoriaAdmiteNão admite (salvo falsa perícia)
Autoria mediataAdmite (se autor mediato detém qualidade)Não admite (salvo coação moral irresistível)
ParticipaçãoAdmite (art. 30 comunica elementares)Admite
ExemploPeculato (art. 312)Falso testemunho (art. 342)

Crimes de trânsito são predominantemente culposos. Admite-se coautoria (violação conjunta do dever de cuidado), mas não participação estrita. Exemplo: o proprietário que empresta veículo sabendo que o condutor está embriagado pode ser considerado coautor de eventual homicídio culposo.

person_add BLOCO 5 — PARTICIPAÇÃO

5 questões

Participação é a conduta acessória de quem contribui sem realizar o núcleo do tipo. O partícipe não detém o domínio do fato.

ModalidadeConceitoNatureza
InduzimentoFaz surgir a ideia criminosa que não existiaParticipação moral
InstigaçãoA ideia já existe; o partícipe a reforça ou estimulaParticipação moral
Auxílio (cumplicidade)Fornece meios materiais (arma, chave, vigilância)Participação material

O art. 29, §1º, do CP prevê: "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço." Trata-se de causa de diminuição de pena na 3ª fase da dosimetria.

Aplica-se exclusivamente ao partícipe (não ao coautor). Na jurisprudência do STJ, o reconhecimento esbarra frequentemente na Súmula 7/STJ. Em crimes de roubo, raramente é reconhecida.

No Brasil, a participação possui natureza acessória: depende de fato principal praticado pelo autor.

GrauExigência do fato principalAdotado?
Acessoriedade mínimaFato típicoNão
Acessoriedade limitadaFato típico + ilícitoMajoritária no Brasil
Acessoriedade máximaFato típico + ilícito + culpávelNão
HiperacessoriedadeFato típico + ilícito + culpável + punívelNão

Por isso o partícipe que instiga inimputável a cometer crime responde penalmente — exige-se apenas fato típico e ilícito, não culpabilidade do autor.

O art. 31 do CP reforça: atos preparatórios de participação são impuníveis se o crime nem sequer é tentado.

Em princípio, o partícipe recebe pena igual ou inferior. Contudo, circunstâncias pessoais (reincidência, motivo fútil, posição de liderança — art. 62) podem agravar individualmente sua pena. Além disso, o §1º do art. 29 é faculdade judicial ("pode ser diminuída"), não obrigação.

Sim. O agente imputável responde pelo delito-base e pela corrupção de menores (art. 244-B do ECA) em concurso formal. O crime é formal: não se exige prova de efetiva corrupção (Súmula 500/STJ; Tema 221). Súmula 500/STJ

O STJ confirmou: HC 886.431/SP (29/10/2024). STJ 2024

share BLOCO 6 — COMUNICABILIDADE (ART. 30 DO CP)

3 questões

Art. 30: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."

Regra: circunstâncias pessoais (reincidência, menoridade, motivação) não se comunicam.

Exceção: quando a circunstância pessoal constitui elementar do tipo, ela se comunica a todos os agentes. Exemplo: a condição de funcionário público (elementar do peculato, art. 312) se comunica ao particular que auxilia na subtração.

Jurisprudência aplicada ao art. 30:

Info 863/STJ set/2025 Os elementos típicos da receptação qualificada comunicam-se aos corréus por força do art. 30 CP, independentemente de exercerem atividade comercial — basta prova do concurso e ciência das elementares (AgRg AREsp 2.712.504-MG, 5ª Turma).

STJ, AgRg REsp 1.789.273/PR 2020 A causa de aumento do § 2º do art. 327 CP (cargo em comissão) não se comunica ao extraneus — é circunstância acidental (fração de 1/3), não elementar. O caput do art. 327 (conceito de funcionário público) é elementar e se comunica; o § 2º não.

Info 804/STJ mar/2024 Condenação de terceiro por gestão fraudulenta (art. 4º, Lei 7.492/86) exige prova concreta de ciência de que os atos concorriam para a fraude — não basta mera participação em operações comerciais (REsp 2.116.936-BA, 6ª Turma).

Info 981/STF jun/2020 Pratica corrupção passiva o Deputado Federal que recebe vantagem indevida para interceder junto a diretor da Petrobrás — a condição de parlamentar não afasta a tipicidade (AP 1002/DF, 2ª Turma).

Info 531/STJ 2013 O arrependimento posterior (art. 16 CP), por possuir natureza objetiva, comunica-se aos corréus que não participaram da reparação — uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores, a minorante se estende a todos (REsp 1.187.976-SP, 6ª Turma).

Não se comunica automaticamente. O STJ pacificou no EAREsp 1.322.867/SP (3ª Seção, 13/08/2025): a motivação é circunstância de caráter subjetivo, não elementar do tipo. O mandante só incide nessa qualificadora se comprovado motivo torpe próprio. STJ 3ª Seção 2025

Fundamentação: "nem sempre a motivação do mandante será abjeta, como no homicídio privilegiado em que o mandante contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha."

Sim. A Lei 14.994/2024 transformou o feminicídio em crime autônomo (art. 121-A), com pena de reclusão de 20 a 40 anos. Lei 14.994/2024

O §3º do art. 121-A determina expressamente: "Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no §1º deste artigo."

Consequência: se um agente contrata outrem para matar mulher por discriminação de gênero, o executor responde por feminicídio, desde que tenha ciência da motivação. Majorantes do §2º podem elevar a pena até 60 anos de reclusão.

call_split BLOCO 7 — COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

2 questões

Art. 29, §2º: "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

Funciona como exceção funcional à teoria monista. Contém duas regras:

HipóteseConsequência
Resultado mais grave imprevisívelResponde só pelo crime menos grave
Resultado mais grave previsívelCrime menos grave + aumento até metade

Posição consolidada do STJ: se o agente sabe que o comparsa está armado ou adere a roubo com violência armada, assume o risco do resultado morte (dolo eventual) e responde por latrocínio.

A cooperação dolosamente distinta só é reconhecida quando o concorrente genuinamente desconhecia a arma. Exemplo: "A" e "B" combinam furtar automóvel; o proprietário aparece e "B", portando revólver sem que "A" soubesse, mata a vítima. "A" responde por tentativa de furto; "B" por latrocínio consumado.

compare_arrows BLOCO 8 — AUTORIA COLATERAL E AUTORIA INCERTA

3 questões

Autoria colateral ocorre quando duas ou mais pessoas visam ao mesmo resultado, mas cada uma ignora a conduta da outra. Não há vínculo subjetivo.

Exemplo: "A" e "B", sem saber um do outro, disparam contra "C". A perícia revela que os ferimentos letais foram de "A". Resultado: "A" responde por homicídio consumado; "B" por tentativa.

Não há concurso de pessoas, pois falta o requisito do vínculo subjetivo.

Autoria incerta surge na autoria colateral quando não se consegue apurar qual conduta produziu o resultado.

Pelo in dubio pro reo, ambos respondem por tentativa. Há certeza de atos de execução, mas não se pode imputar a consumação a nenhum dos dois.

Situação extrema: duas mulheres colocam veneno no café de um homem — uma usa veneno letal, outra usa talco (inócuo). O homem morre. Se a perícia não identifica quem colocou o quê, a solução é o arquivamento (uma praticou homicídio, outra crime impossível, mas a dúvida beneficia ambas).

Concurso: dois garantidores, de comum acordo, deixam de agir. Exemplo: dois médicos que combinam não atender paciente. Há coautoria omissiva.

Autoria colateral omissiva: os mesmos médicos, sem saber um do outro, decidem individualmente não atender. Ambos violam o dever, mas sem vínculo subjetivo. Cada um responde individualmente.

balance BLOCO 9 — AGRAVANTES, ATENUANTES E PUNIBILIDADE

3 questões

IncisoHipótese
IPromove, organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais (liderança)
IICoage ou induz outrem à execução material (coação resistível ou induzimento)
IIIInstiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível
IVExecuta o crime mediante paga ou promessa de recompensa (crime mercenário)

Sim. O art. 29, §1º, do CP (participação de menor importância: diminuição de 1/6 a 1/3). Ademais, atenuantes genéricas (confissão espontânea, menoridade) aplicam-se individualmente a cada réu, sem comunicação ao corréu, por serem de caráter pessoal (art. 30).

Art. 31: "O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado."

Consagra a acessoriedade da participação: atos preparatórios de participação são impuníveis se o autor sequer inicia a execução.

A ressalva refere-se a tipos autônomos de preparação: associação criminosa (art. 288), constituição de milícia (art. 288-A), Lei de Drogas, Estatuto do Desarmamento.

security BLOCO 10 — CONCURSO EVENTUAL vs. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

1 questão

AspectoConcurso eventualAssociação criminosa (art. 288)
VínculoCircunstancial e transitórioEstável e permanente
Nº de agentes2+3+
ObjetoCrime(s) determinado(s)Crimes indeterminados
PenaDo crime praticadoReclusão 1–3 anos (↑ metade se armada ou c/ criança)

O STJ distingue: o mero concurso eventual não configura associação criminosa, mesmo que envolva 3+ agentes (AREsp 2.489.476).

lightbulb BLOCO 11 — TEMAS ESPECIAIS E CONTROVÉRSIAS

6 questões

Não. A autoria mediata pressupõe que o sujeito de trás domine a vontade do instrumento e dirija o acontecimento para resultado determinado. Nos crimes culposos, o resultado é involuntário — não é possível dominar a vontade de alguém para produzir resultado que, por definição, não é querido.

Sim. O STJ (REsp 1.887.992/PR, 6ª Turma) fixou que o porte de arma na modalidade "transportar" (art. 16, Lei 10.826/2003) admite participação. Mesmo que apenas um porte fisicamente, é possível o concurso se demonstrada ciência e adesão do outro agente (HC 477.765/SP).

Sim, por aplicação da teoria monista e da comunicabilidade de circunstâncias objetivas. A majorante do emprego de arma (art. 157, §2º-A, I) é circunstância objetiva (modo de execução) e se comunica desde que o coautor tenha ciência da presença e emprego da arma.

A cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2º) somente se aplica quando o coautor genuinamente desconhecia a arma.

Não. Os arts. 29, 30 e 31 permanecem com a mesma redação desde a Lei 7.209/1984. Não houve alteração legislativa direta até junho de 2026.

A Lei 14.994/2024 (feminicídio autônomo, art. 121-A, §3º) constitui aplicação legislativa específica do princípio do art. 30, reforçando-o por disposição expressa. Lei 14.994/2024

A Súmula 605 ("Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida") é considerada superada pela doutrina majoritária após a Lei 7.209/1984. A jurisprudência do STJ admite crime continuado em homicídios. Embora formalmente não cancelada, não é mais aplicada na prática.

Súmula 704/STF: a prerrogativa de foro de um corréu pode atrair os demais por continência ou conexão. Vigente.

AP 937 QO (2018): foro apenas para crimes no exercício do cargo e relacionados às funções. Desmembramento como regra preferencial.

HC 232.627/DF (Plenário, 11/03/2025, 7×4): a prerrogativa permanece mesmo após afastamento, inclusive se ação penal iniciada depois. Critério da "contemporaneidade" (natureza do fato) em vez da "atualidade" (permanência no cargo). STF Plenário 2025

Impacto no concurso: amplia situações em que corréus sem prerrogativa podem ser atraídos ao foro superior.

menu_book BLOCO 12 — SÚMULAS, PRECEDENTES E LEGADO DE ROXIN

8 questões

SúmulaConteúdoStatus
Súmula 704/STFAtração por continência/conexão ao foro por prerrogativaVigente — lida à luz do HC 232.627/DF (2025)
Súmula 500/STJCorrupção de menores (art. 244-B ECA) independe de prova da efetiva corrupção — crime formalVigente (Tema 221)
Súmula 605/STFNão admite continuidade delitiva em crimes contra a vidaSuperada (não cancelada formalmente)

Tese: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

Quando imputável pratica crime com menor de 18 anos, responde pelo delito-base e pela corrupção de menores em concurso formal (HC 886.431/SP, 29/10/2024). STJ 2024

PrecedenteAnoTese
STF AP 4702012–2014Aplicação controvertida do domínio do fato
STF AP 937 QO2018Limitou foro por prerrogativa (parcialmente superada)
STF Info 880 (AP 975)2017Domínio do fato exige prova individualizada STF 2017
STF HC 232.627/DF2025Foro persiste após afastamento STF 2025
STJ EAREsp 1.322.867/SP2025Paga/recompensa incomunicável ao mandante STJ 2025
STJ REsp 1.854.893/SPDomínio do fato insuficiente sem nexo causal
STJ REsp 1.887.992/PRPorte de arma admite participação
STJ Tema 221Corrupção de menores é crime formal (Súmula 500)
Lei 14.994/20242024Feminicídio autônomo; comunicabilidade expressa (§3º) 2024

Claus Roxin faleceu em 18 de fevereiro de 2025, aos 93 anos, em Munique. Seu legado é imensurável: a tripartição do domínio do fato e o conceito de Organisationsherrschaft são categorias centrais da doutrina e jurisprudência brasileiras. Roxin † 18/02/2025

O falecimento foi cobrado no ENAM 2025. A advertência que o próprio Roxin fez ao Brasil — de que sua teoria não pode ser usada como atalho probatório — é talvez a lição mais relevante que seu legado nos deixa. ENAM 2025

Domínio da ação (Handlungsherrschaft): autoria direta. Controle pleno exercido diretamente pelo agente que realiza a conduta típica.

Domínio funcional (funktionelle Tatherrschaft): coautoria. Cada coautor detém função essencial; sem sua contribuição, o fato não se realizaria da mesma forma. Acordo de vontades + contribuição essencial na execução.

Domínio da vontade (Willensherrschaft): autoria mediata. Subdividido em: domínio por coação, domínio por erro e domínio por aparatos organizados de poder.

O partícipe é definido residualmente: contribui sem deter qualquer forma de domínio.

Causalidade física (material): contribuição por meio de atos materiais — fornecer a arma, vigiar o local, dirigir a fuga. O partícipe material (cúmplice) concorre com auxílio efetivo.

Causalidade psíquica (moral): contribuição por meio de atos de influência sobre a vontade do autor — induzimento (criar a ideia) ou instigação (reforçar ideia existente). O partícipe moral interfere no processo motivacional do autor.

A relevância da distinção está na prova: a causalidade psíquica é mais difícil de demonstrar, pois opera no plano subjetivo.

CasoAnoRelevância
Eichmann (Israel)1961Motivou Roxin a desenvolver a Organisationsherrschaft
Fujimori (Peru)2009Mais importante aplicação judicial — autor mediato dos massacres
Katanga (TPI)2014Variantes do domínio do fato para líder de milícia
AP 470 (Brasil)2012STF invocou a teoria — com críticas acadêmicas

A desistência voluntária (art. 15, 1ª parte) e o arrependimento eficaz (art. 15, 2ª parte) são circunstâncias de caráter pessoal. Por força do art. 30 do CP, não se comunicam aos demais concorrentes.

Exemplo: "A" e "B" planejam furto. "A" desiste voluntariamente durante a execução. "A" responde apenas pelos atos já praticados (se típicos). "B", que prossegue, responde pela tentativa ou consumação. A desistência de "A" não beneficia "B".