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Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 28 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Tópico 34 Legislação Penal Especial Atualizado jun/2026

Crimes Militares, Políticos e Eleitorais

Direito Penal Militar — CPM (DL 1.001/69), art. 9º (tipicidade indireta), Lei 13.491/2017 (crimes extravagantes), Lei 14.688/2023 (minirreforma). Deserção, motim, revolta. Teoria das baionetas inteligentes. Estado de necessidade diferenciador. ANPP na JM (STF HC 232.254). Crimes contra o Estado Democrático de Direito — Lei 14.197/2021, Título XII CP, 8 de janeiro, AP 2668 (condenação Núcleo 1). Crimes eleitorais — corrupção eleitoral (art. 299 CE), caixa dois (art. 350 CE), violência política de gênero (art. 326-B CE), Tema 1.260/STF.

CPM · DL 1.001/69 Lei 13.491/2017 Lei 14.688/2023 Lei 14.197/2021 Código Eleitoral ADPF 289 · AP 2668

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01 · Fontes, Conceitos Fundamentais e Classificação

Fontes do Direito Penal Militar

O Direito Penal Militar brasileiro repousa em quatro diplomas-eixo: o Código Penal Militar (DL 1.001/1969), o Código de Processo Penal Militar (DL 1.002/1969), a Lei 13.491/2017 (crimes extravagantes) e a Lei 14.688/2023 (minirreforma do CPM). Completam-no o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), a CF/88 (arts. 5º LXI, 124-125, 142, 228) e a jurisprudência do STF, STJ e STM.

Quem é militar (art. 22, CPM)

Considera-se militar qualquer pessoa que em tempo de paz ou de guerra seja incorporada às Forças Armadas — Exército, Marinha e Aeronáutica — para nelas servir em posto, graduação ou sujeição à disciplina militar. A Lei 14.688/2023 alterou o conceito de superior (art. 24): inciso I — por posto/graduação (hierarquia funcional); inciso II — por função, entre iguais. O termo "inferior hierárquico" (parágrafo único) substituiu "inferior" para evitar conotação pejorativa.

Justiça Militar: Federal × Estadual

Justiça Militar da União

Competência exclusivamente criminal

Julga militares das FA e civis (ADPF 289/STF, 2023)

Conselhos: Permanente (praças/civis) e Especial (oficiais)

2ª instância: STM

Justiça Militar Estadual

Competência criminal + cível (ações contra atos disciplinares)

Julga exclusivamente militares estaduais (PM/CBM) — nunca civis (Súmula 53/STJ)

Juiz de Direito do Juízo Militar (singular: crimes contra civis + ações disciplinares) + Conselhos

2ª instância: TJMs (SP, RS, MG) ou TJs

Classificação dos crimes militares — 4 teorias

TeoriaPropriamente militarImpropriamente militarCritério
Clássica (mais cobrada — Cebraspe)Só o militar pode praticar (deserção, motim, violência contra superior)Civil também pode praticar (furto em instalação militar, ingresso clandestino)Sujeito ativo
TopográficaArt. 9º, I — só está no CPM ou de modo diferenteArt. 9º, II — idêntico nas duas legislações, ou só fora do CPMLocalização no código
ProcessualSó autoriza denúncia se o autor for militar (ex.: insubmissão)Autoriza denúncia contra civil e militarLegitimidade passiva
TricotômicaSó militar praticaArt. 9º, II — nas duas legislaçõesAcrescenta "tipicamente militar" (art. 9º, I — só no CPM, mas civil pode praticar)
Relevância prática: CF art. 5º, LXI — no crime propriamente militar, o militar pode ser preso sem flagrante e sem ordem judicial. CP art. 64, II — crimes militares próprios não geram reincidência na justiça comum. Se a prova não especificar a teoria, adotar a teoria clássica.
Exceção à clássica: o crime de insubmissão (art. 183) é praticado só por civil, mas é considerado propriamente militar porque, para ser denunciado, o autor deve se tornar militar (incorporação) — condição de procedibilidade do CPPM.

Princípios fundamentais do CPM

Legalidade (art. 1º): idêntico ao CP. Após Lei 13.491/2017, crime militar pode estar no CPM, CP ou leis extravagantes, desde que haja enquadramento no art. 9º.

Contravenção penal não é crime militar — o art. 9º, caput, fala em "crimes militares", sem espaço para contravenção.

Abolitio criminis (art. 2º): extingue a punibilidade. Parágrafo único — novatio legis in mellius retroage, mesmo após trânsito. O CPM proíbe expressamente a lex tertia (combinação de leis).

Tempo do crime (art. 5º): teoria da atividade — idêntica ao CP.

Lugar do crime (art. 6º): comissivo → ubiquidade; omissivo → atividade. Mnemônico: LUATA.

Extraterritorialidade (art. 7º): sempre incondicionada — diferente do CP, que tem formas condicionada e incondicionada.

Extensão do território (§ 1º): aeronaves e navios sob comando militar OU militarmente utilizados OU ocupados por ordem legal — basta uma das condições (prova troca "OU" por "E").

Aeronaves/navios estrangeiros (§ 2º): lugar sujeito à administração militar E crime contra instituições militares — exige as duas condições (prova troca "E" por "OU").

Pena cumprida no estrangeiro (art. 8º): penas diversas → atenua; penas idênticas → computa (prova troca).

Militares estrangeiros (art. 11 — Lei 14.688/2023): agora abrange instituições militares federais e estaduais (antes só FA).

Defeito de incorporação (art. 14): não exclui a lei penal militar, salvo se alegado antes da prática do crime.

02 · Art. 9º — Crimes Militares em Tempo de Paz

O art. 9º é o "super artigo" do CPM — funciona como tipicidade indireta: antes de enquadrar no tipo penal da parte especial, o fato deve se encaixar no art. 9º, I, II ou III.

Inciso I — Crimes exclusivos ou diversos

Crimes que só existem no CPM ou existem de modo diferente na lei penal comum. Expressão "qualquer que seja o agente" — em tese, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo (na prática, a maioria é propriamente militar). Não se analisam as alíneas do inciso II — enquadramento direto.

Inciso II — Crimes com correspondência (5 alíneas)

Após a Lei 13.491/2017, abrange "crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal" — alargamento que criou os crimes militares extravagantes (tortura, racismo, abuso de autoridade quando enquadrados nas alíneas).

AlíneaCritérioRequisitoExemplo
aRatione personaeMilitar da ativa × militar da ativa (serviço ou folga, dentro ou fora do quartel)PM de folga xinga CBM de folga → crime militar
bRatione lociMilitar da ativa de folga em lugar sujeito à administração militar × inativo/civilCapitão de folga ameaça civil dentro do quartel
cRatione materiaeMilitar em serviço ou em razão da função × inativo/civil — qualquer lugarPM de serviço lesiona civil em abordagem
d(Contido na "c")Militar em manobras/exercício × inativo/civilInstrução com arma letal que vitima civil
eRatione materiaeMilitar da ativa × patrimônio sob administração militar ou ordem administrativa militarMilitar de folga danifica viatura da PM
Alínea "a" — 4 polêmicas relevantes para prova:
1) Conhecimento da condição: STM → aplicação objetiva (não precisa saber); STF HC 99.541/2011 → precisa saber.
2) Violação da instituição: STJ Info 763/2023 → deve haver violação; STM → não exige.
3) Maria da Penha entre militares: STM → só crime militar; Cícero Robson → crime militar + LMP; art. 9º, § 3º (vetado na Lei 14.688/2023).
4) Militar federal × estadual: cada esfera vê o da outra como civil.

Lugar sujeito à administração militar (alínea "b")

Sim: quartel, viatura, ônibus militar, navio, aeronave, áreas comuns da Vila Militar (PNR)

Não: casa do militar dentro do PNR ("palácio de privacidade"), agência bancária dentro de quartel, clubes e associações militares, sala alugada em shopping

Controverso: motocicleta, cavalo, moto aquática

Inciso III — Civil ou militar inativo

Crimes praticados por civil/inativo contra as instituições militares. Requisito: violação da instituição militar (elemento subjetivo). Alíneas a-d ampliam as hipóteses.

Militar inativo × militar inativo: não existe crime militar.

Civil × PM/CBM: vedação constitucional (art. 125, § 5º) — exceto em força conjunta com FA.

ADPF 289 (STF, nov/2023): civil pode praticar crime militar em tempo de paz contra as FA.

§ 1º — Doloso contra a vida de militar contra civil

Crimes dolosos contra a vida (homicídio doloso, instigação ao suicídio) de militar contra civil → competência do Tribunal do Júri. Aplica-se a PM/CBM e FA.

NÃO se enquadram (continuam crime militar): homicídio culposo contra civil; lesão corporal seguida de morte (preterdoloso); latrocínio; militar × militar (vítima não é civil).

§ 2º — Exceção para FA (exclusiva)

Militares das FA em GLO, segurança institucional, missão militar ou atribuições subsidiárias que matam dolosamente civil → competência da Justiça Militar da União (não do Júri). ADI 5901 (pendente) questiona constitucionalidade.

Art. 10 — Crimes em tempo de guerra

O tempo de guerra começa com declaração/reconhecimento do estado de guerra ou decreto de mobilização (art. 15). Crimes dos arts. 355-410 — lei excepcional. Crimes do tempo de paz em tempo de guerra: pena aumentada de 1/3 (art. 20). Não é porque o país está em guerra que todo fato é crime militar — exige enquadramento no art. 10.

03 · Parte Geral do CPM — Do Crime, Excludentes e Imputabilidade

Teoria do crime no CPM

O CPM adota a teoria tripartida e a teoria causalista da ação — dolo e culpa estão na culpabilidade (não no fato típico como no CP finalista). Nexo causal: conditio sine qua non (art. 29). Superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

Tentativa e desistência

Tentativa (art. 30): pena diminuída de 1/3 a 2/3 (regra). Exceção no CPM: o juiz pode, em caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado (não existe no CP comum).

Desistência voluntária (art. 31): responde só pelos atos praticados. Voluntariedade não precisa ser espontânea.

Crime impossível (art. 32): ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto.

Atos preparatórios excepcionalmente puníveis: conspiração (art. 152) e concerto para deserção (art. 191).

Dolo e culpa (arts. 33-34)

No CPM, dolo e culpa estão na culpabilidade (causalismo). O CPM traz expressamente a distinção entre culpa inconsciente (não prevê o resultado) e culpa consciente (prevê, mas acredita levianamente que não ocorrerá). O CP comum não faz essa distinção na lei.

Dolo eventual × culpa consciente: dolo eventual → indiferença; culpa consciente → crença leviana de que não ocorrerá.

Crime qualificado pelo resultado (art. 34): responde pelo resultado agravado somente se causado pelo menos culposamente (prova troca por "dolosamente").

Erro de direito × Erro de fato

Erro de direito (art. 35)

No CP: "erro de proibição" → se escusável, isenta de pena

No CPM: NÃO exclui o crime → pena apenas atenuada ou substituída por menos grave

Se crime contra o dever militar (arts. 183-204): nem atenuação cabe (exceto insubmissão)

Erro de fato (art. 36)

No CP: "erro de tipo"

Escusável → exclui dolo e culpa → não há crime

Inescusável → exclui dolo, permite punição por culpa (se prevista)

Legítima defesa putativa: erro de fato (ex.: PM paisana confundido com criminoso)

Art. 47 — Ausência de crime

Inciso I — desconhecimento da condição de superior/inferior (agente não sabia e não tinha razão para saber)

Inciso II — ação em repulsa a agressão do superior/inferior

Excludentes de ilicitude (art. 42)

Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito.

Teoria diferenciadora do estado de necessidade (diferença fundamental com o CP):
Justificante (art. 42): exclui a ilicitude — bem sacrificado de menor valor que o protegido.
Exculpante (art. 39): exclui a culpabilidade — bem sacrificado de igual ou maior valor.
O CP comum adota a teoria unitária (sempre exclui a ilicitude).

Estado de necessidade do comandante (art. 42, parágrafo único): pode compelir subordinados por meios violentos para salvar a unidade — excludente específica do DPM.

Excesso nas excludentes (arts. 45-46)

Excesso doloso ou culposo é punível. Peculiaridade do CPM (art. 45, parágrafo único): excesso não punível quando resultante de escusável surpresa ou perturbação de ânimo — previsão que não existe no CP comum.

Coação irresistível e obediência hierárquica (art. 38)

Coação física (vis absoluta): exclui o fato típico.

Coação moral (vis relativa): exclui a culpabilidade. Exceção (art. 40): nos crimes contra o dever/serviço militar (arts. 183-204), a coação moral, mesmo irresistível, não exclui o crime — só a coação física.

Obediência hierárquica (art. 38, "b"): exclui a culpabilidade do inferior que cumpre ordem de superior, desde que não manifestamente criminosa.

Teoria das Baionetas Inteligentes: o CPM não adota a obediência cega. O inferior tem o direito e o dever de questionar e recusar ordens manifestamente criminosas.

Imputabilidade

Inimputabilidade (art. 48): doença mental → absolvição imprópria (medida de segurança).

Embriaguez: voluntária → não exclui; involuntária completa → isenta; pré-ordenada → agravante; patológica → equiparada à doença mental.

Menoridade (art. 50 — Lei 14.688/2023): 18 anos (adequação à CF). Antes, CPM admitia imputabilidade a maiores de 16.

Concurso de agentes (arts. 53-55)

Teoria monista (unitária). Comunicabilidade: circunstâncias pessoais não se comunicam, salvo elementares. O CPM pune a figura do "cabeça" nos crimes de concurso necessário (motim, revolta): pena aumentada de 1/3. Oficial é automaticamente cabeça (§ 5º). Pode haver mais de um cabeça.

04 · Crimes Militares em Espécie (Parte Especial)

Crimes contra a autoridade ou disciplina (arts. 149-182)

Título mais cobrado em provas de PM/CBM. Bens jurídicos: autoridade e disciplina militar.

CrimeArt.PenaCaracterísticas
Motim149Reclusão 4-8a (+1/3 cabeças)≥ 2 militares da ativa, concurso necessário. 4 condutas (I-IV). Propriamente militar.
Revolta149, p.ú.Reclusão 8-20a (+1/3 cabeças)Motim qualificado: militares armados (≥ 2 armas ostensivas, próprias ou impróprias).
Org. grupo p/ violência150Reclusão 4-8a≥ 2 militares + arma/material bélico de propriedade militar. Qualquer lugar. Sem aumento para cabeça.
Omissão de lealdade151Reclusão 3-5aNão comunicar preparação do motim ou não agir para impedi-lo. Omissivo próprio.
Conspiração152Reclusão 3-5aAto preparatório do motim/revolta (exceção à regra). WhatsApp = conspiração. Delação premiada no p.ú.
Aliciação154Reclusão 2-4aCrime formal. Impropriamente militar — civil pode praticar.
Incitamento155Reclusão 2-4aIncitar desobediência/indisciplina/crime militar. Lei 14.688/2023: inclui meios eletrônicos.
Recusa de obediência163Detenção 1-2aPropriamente militar. Se ≥ 2 recusam → vira motim. Baionetas inteligentes: pode recusar ordem criminosa.
Publicação/crítica indevida166Detenção 2m-1a"Crime das redes sociais". Crítica destrutiva pública a ato de superior ou resolução do governo.
Violência contra inferior175Detenção 3m-2aSuperior pratica violência contra inferior. Art. 47: exige conhecimento prévio.
Resistência177Detenção 6m-2aAmeaça/violência ao executor. Resistência passiva NÃO é crime. Qualificada: morte → 6-20a.
Amotinamento de presos182Reclusão até 3a (cabeças)≥ 2 presos em prisão militar. Concurso necessário.

Crimes contra o serviço e o dever militar (arts. 183-204)

Art. 183 — Insubmissão

Convocado que não se apresenta à incorporação ou se ausenta antes do ato oficial. Só o civil pratica — propriamente militar por exceção. Pena: impedimento de 3m a 1a (única pena de impedimento do CPM). Não se aplica a PM/CBM. Prescrição: prazo começa aos 30 anos de idade (art. 131). Refratário ≠ insubmisso: refratário sequer se alistou (consequência administrativa), insubmisso foi convocado e não compareceu (crime).

Art. 187 — Deserção

Ausentar-se sem licença por mais de 8 dias. Crime permanente, a prazo — consuma-se à zero hora do 9º dia. Fórmula: dia do serviço + 9 = consumação. Detenção 6m-2a. Emansor (até 8 dias): apenas transgressão disciplinar. Procedimento: Termo de Deserção (não há IPM). Prescrição: praça fugitiva → 45 anos de idade; oficial → 60 anos.

Efeitos: praça sem estabilidade → excluída automaticamente (Súmula 12/STM: não pode ser denunciada sem readquirir status de militar). Praça com estabilidade → agregada. Oficial → agregado.

Casos assimilados (art. 188): não se apresentar em 8 dias após férias/licença/pena; fraudar exclusão simulando incapacidade (sem prazo de 8 dias).

Agravante/atenuantes (art. 189): fronteira/exterior → +1/3. Apresentação voluntária até 8 dias → -1/2; até 60 dias → -1/3.

Deserção especial (art. 190): partida do navio/aeronave — não exige prazo de 8 dias.

Concerto para deserção (art. 191): atos preparatórios. Se deserção se consuma → reclusão 2-4a (único crime de deserção com reclusão).

Favorecimento a desertor/convocado (arts. 194/186): escusa absolutória CADI — cônjuge, ascendente, descendente, irmão → isento de pena.

Outros crimes contra o serviço

Abandono de posto (art. 195): militar que abandona o posto de serviço.

Descumprimento de missão (art. 196): admite modalidade culposa (§ 6º).

Embriaguez em serviço (art. 202): só dolosa (dolo direto ou eventual).

Dormir em serviço (art. 203): propriamente militar.

Crimes contra a pessoa (arts. 205-239)

CrimePenaObservações
Homicídio doloso simples (art. 205)Reclusão 6-20aCPM não tem "crimes contra a vida" — vai direto a "crimes contra a pessoa". Impropriamente militar.
Homicídio qualificado (§ 2º)Reclusão 12-30a7 qualificadoras (cupidez e desejos sexuais não existem no CP). Privilegiado-qualificado possível (subj.+obj.). Hediondo (Lei 14.688/2023).
Homicídio culposo (art. 206)Detenção 1-4a2023 Perdão judicial (§ 3º — Lei 14.688/2023). Aumento 1/3: regra técnica, falta socorro, fuga.
Provocação indireta ao suicídio (art. 208)Detenção 1-4aSó no CPM — maus-tratos reiterados que levam ao suicídio. Propriamente militar.
Genocídio (art. 208-A)Reclusão 15-30aCrime contra a humanidade — não vai pro Júri. Impropriamente militar.
Lesão corporal leve (art. 209)Detenção 3m-1aAção pública incondicionada (no CP: condicionada). Levíssima (§ 6º): juiz pode considerar disciplinar.
Estupro (art. 232 — Lei 14.688/2023)Reclusão 6-10aUnificou conjunção carnal + ato libidinoso. Vulnerável (§ 3º — menor 14/deficiente): 8-15a. Art. 233 revogado.
Ato de libidinagem (art. 235)Detenção 6m-1aNome alterado (antes: "pederastia"). Consensual em lugar sujeito à administração militar. Protege instituições.

Crimes contra a honra (arts. 214-221)

Todos de ação penal pública incondicionada (no CP comum: condicionada a representação). Calúnia (art. 214), difamação (art. 215), injúria (art. 216). 2023 Injúria qualificada racial (§ 2º — Lei 14.688/2023): reclusão 1-3a, mas doutrina entende que é "letra morta" após deslocamento para Lei de Racismo. Perdão judicial na injúria: retorsão imediata ou provocação reprovável. Aumento de 1/3: contra superior, na presença de inferior, por meio de fácil divulgação.

Crimes contra a segurança externa (arts. 136-148)

Ação penal condicionada a requisição (militar → Comando Militar; civil → Ministro da Justiça). Hostilidade contra país estrangeiro (art. 136) — reclusão 8-15a, com qualificadoras até 30a. Espionagem (art. 143) — reclusão 4-12a, admite culpa. O STF tratou o 8 de janeiro como crime contra o Estado Democrático (CP), não como segurança externa (CPM).

05 · Penas, Ação Penal e Extinção da Punibilidade

Penas principais (art. 55)

Cinco penas principais (após Lei 14.688/2023 revogar suspensão do posto e reforma). Não há pena de multa no DPM.

PenaLimitesObservações
MorteFuzilamento. Só em tempo de guerra declarada. Comunicação ao Presidente; não executável antes de 7 dias (salvo zona de operação).
Reclusão1 a 30 anosRegime mais severo.
Detenção30 dias a 10 anosLimite unificado: 15 anos.
PrisãoConversão de reclusão/detenção ≤ 2 anos quando não cabe sursis.
Impedimento3 meses a 1 anoExclusiva do crime de insubmissão (art. 183).

Penas acessórias (arts. 98-108)

Perda do posto e patente — oficiais; pena > 2 anos

Indignidade para o oficialato — crimes específicos (furto, roubo, peculato, ato de libidinagem)

Exclusão das FA — praças das FA; pena > 2 anos

Suspensão dos direitos políticos — durante cumprimento de PPL

2023 Incapacidade para exercício do poder familiar (Lei 14.688/2023)

Perda da graduação de praça (PM/CBM): Tema 1.200/STF — pode ser efeito secundário da sentença; desnecessário procedimento específico; possível perda por condenação na justiça comum

Critério trifásico (Lei 14.688/2023)

1ª fase: pena-base (art. 69). 2ª fase: atenuantes/agravantes (pena não ultrapassa mínimo/máximo). 3ª fase: causas de aumento/diminuição (pode ultrapassar). Valor da agravação/atenuação sem menção à quantidade: juiz fixa entre 1/5 e 1/3 (art. 73).

Sursis (arts. 84-88)

PPL ≤ 2 anos. Reclusão → 3 a 5 anos; detenção → 2 a 4 anos; condenado > 70 anos ou saúde grave (PPL ≤ 4 anos) → 4 a 6 anos. Vedações (art. 88): tempo de guerra, deserção, violência contra superior, recusa de obediência, desrespeito a superior.

Livramento condicional (arts. 89-95)

Penas ≥ 2 anos. Primário → 1/2; reincidente → 2/3; menor de 21 ou maior de 70 → 1/3; crimes contra segurança externa, motim, revolta → 2/3 (mesmo primário). Não se aplica em tempo de guerra.

Concurso de crimes

Material (art. 79): cúmulo material (soma).

Formal (§ 1º): exasperação (pena mais grave + 1/6 até metade). Desígnios autônomos → cúmulo material.

Continuado (art. 80): mesma espécie, máximo 30 dias entre crimes. Aumento de 1/6 a 2/3. Com violência → até o triplo.

Ação penal militar

Regra: pública incondicionada (99,9%). Titular: MPM. Mesmo crimes que no CP seriam condicionados (lesão leve, injúria) são incondicionados.

Condicionada a requisição: apenas segurança externa (arts. 136-141).

NÃO existe no DPM: ação condicionada à representação, ação privada personalíssima, ação privada exclusiva.

Lei 9.099/95: não se aplica à JM (art. 90-A — constitucional segundo STF). Exceção: civil na JM da União.

Extinção da punibilidade (art. 123)

Rol exemplificativo: morte, anistia/graça/indulto, abolitio, prescrição, ressarcimento (casos previstos), perdão judicial (Lei 14.688/2023 — homicídio/lesão culposos). 2023 Reabilitação revogada. Prescrição: pena ≤ 2a → 4 anos; menor de 21 → prazo pela metade.

06 · Crimes contra o Estado Democrático de Direito

A Lei 14.197/2021 acrescentou o Título XII à Parte Especial do CP, revogou a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) e o art. 39 da LCP. Competência: Justiça Federal (art. 109, IV, CF).

Crimes criados — 6 capítulos

Cap.CrimeArt.PenaCaracterísticas
I — Soberania NacionalAtentado à soberania359-IReclusão 2-6aNegociar com governo estrangeiro para provocar guerra. Crime formal.
Atentado à integridade nacional359-JReclusão 2-6aDesmembrar território. Crime de atentado (tentativa = consumação). Crime de violência.
Espionagem359-KReclusão 2-10aEntrega de documento sigiloso (ultrassecreto 25a, secreto 15a, reservado 5a).
II — Instituições DemocráticasAbolição violenta do Estado Democrático359-LReclusão 4-8a + violênciaTentar depor governo legítimo por violência ou grave ameaça.
Golpe de Estado359-MReclusão 4-12a + violênciaDepor governo por violência, privar poderes de prerrogativas constitucionais.
III — Processo EleitoralInterrupção do processo eleitoral359-NReclusão 3-6a + multaImpedir/perturbar eleição ou apuração.
Violência política359-PReclusão 3-6a + multa + violênciaCrime material, vítima genérica (diferente do art. 326-B CE).
IV — Serviços EssenciaisSabotagem359-RReclusão 2-8aDestruir/inutilizar meios de comunicação, serviço público essencial.
V — CidadaniaAtentado a direito de manifestação359-SDetenção 1-4aImpedir reunião/manifestação lícita.

Excludente de tipicidade (art. 359-T)

Outras alterações da Lei 14.197/2021

Art. 141, II, CP: aumento de 1/3 nos crimes contra a honra — equiparou Presidentes do SF, CD e STF ao Presidente da República.

Art. 286, parágrafo único, CP: incitar animosidade entre as FA ou delas contra poderes constitucionais — detenção 3-6m ou multa. IMPO.

Crimes políticos?

Três posições: (1) não há mais crimes políticos no Brasil; (2) sim, preservando efeitos constitucionais (vedação de extradição, JF, recurso ao STF); (3) alguns são políticos, outros eleitorais (arts. 359-N e 359-P). O STF exige requisito objetivo (lesão a soberania/regime democrático) + subjetivo (motivação política).

8 de janeiro de 2023 — aplicação prática

Réus comuns (a partir de 2024): STF condenou mais de 800 réus pelos arts. 359-L e 359-M, organização criminosa armada, dano qualificado, deterioração de patrimônio tombado. Penas de 3 a 17 anos e 6 meses.

AP 2668 — Núcleo 1 (set/2025)

1ª Turma STF, 4×1. 8 réus condenados:

Ex-presidente Bolsonaro: 27 anos e 3 meses, regime fechado

Gen. Braga Netto: 26 anos

Anderson Torres: 24 anos

Alm. Garnier: 24 anos; Gen. Heleno: 21 anos; Gen. Paulo Sérgio: 19 anos

Dep. Ramagem: 16 anos — perda de mandato, inelegibilidade 8 anos pós-cumprimento

Mauro Cid: 2 anos, regime aberto (colaboração premiada)

Indenização solidária de R$ 30 milhões; ofício ao STM para análise de Declaração de Indignidade para o Oficialato.

07 · Crimes Eleitorais

Aspectos gerais

Bem jurídico: lisura e legitimidade das eleições. Requisitos: (i) previsão em lei eleitoral e (ii) finalidade eleitoral (STJ). Crime eleitoral ≠ crime político — natureza comum. Todos são dolosos (sem modalidade culposa). Todos de ação penal pública incondicionada (art. 355, CE). Fontes: CE (arts. 289-354-A), Lei 9.504/97, LC 64/90, Lei 14.192/2021.

Parte geral do CE

Pena mínima (art. 284 CE): quando não indicada, é 15 dias (detenção) ou 1 ano (reclusão).

Pena de multa: sistema dias-multa (art. 286 CE) — 1 a 300 dias-multa; valor entre salário mínimo diário e mensal; pode ser triplicada.

Incomunicabilidade de instâncias: processo criminal independe do cível/administrativo.

Competência da Justiça Eleitoral

Art. 121, CF + art. 35, II, CE. Força atrativa sobre crimes comuns conexos (STF, Inq. 4.435 — inclui corrupção e lavagem ligadas a caixa 2). Inquérito eleitoral: polícia não pode instaurar de ofício (salvo flagrante) — somente mediante requisição do MPE ou determinação da JE. PF = polícia judiciária eleitoral (prioritária); PC = supletiva.

Foro por prerrogativa (AP 937-QO): apenas crimes durante exercício do cargo e relacionados às funções. Após despacho para alegações finais, competência não se altera.

STF Tema 1.260 (2025): possível dupla responsabilização por caixa dois (art. 350 CE) e improbidade (Lei 8.429/92) — não configura bis in idem.

INQ 4787/STF (2025): foro por prerrogativa subsiste após saída do cargo quando o inquérito já estava em andamento no STF.

Crimes eleitorais em espécie

CrimeArt.PenaCaracterísticas
Corrupção eleitoral299 CEReclusão 1-4a + multaAtiva e passiva. Crime formal. Dolo específico de influenciar voto. Não exige condição de candidato. TSE: não há tentativa.
Falsidade ideológica — "Caixa 2"350 CEReclusão 1-5a + multaNão existe tipo específico de caixa 2. Crime formal. Dolo de omitir patrimônio. Não exige período eleitoral.
Denunciação caluniosa eleitoral326-A CEReclusão 2-8a + multa2019 Lei 13.834. Inclui "ato infracional". STF: constitucional (ADI 6225).
Violência política de gênero326-B CEReclusão 1-4a + multa2021 Lei 14.192. Protege candidatas e mandatárias (mulheres) contra menosprezo/discriminação de gênero.
Calúnia eleitoral324 CEDetenção 6m-2a + multaAção pública incondicionada. Info 920/STF: exige que a vítima se sinta ofendida.
Divulgação de fatos inverídicos323 CEDetenção 2m-1a + multa2021 Ampliado: inclui produção/oferta/venda de vídeo inverídico. +1/3 a metade: internet/rede social ou discriminação.
Coação eleitoral301 CEReclusão até 4a + multaUsar violência/ameaça para coagir voto. Crime material.
Servidor × propaganda300 CEDetenção até 6m + multaServidor público usando função em prol de candidato.
Propaganda no dia da eleição39, § 5º, Lei 9.504Detenção 6m-1a + multaPropaganda de boca de urna no dia da votação.

Processo penal eleitoral

Rito: aplicação subsidiária do CPP (art. 364 CE), com integração dos arts. 395-400 CPP. Interrogatório ao final.

Prazos: inquérito (preso 10d, solto 30d); denúncia (10d); defesa prévia (10d); alegações finais (5d cada); sentença (10d).

Recursos: prazo único de 10 dias (recurso ordinário). Decisões interlocutórias irrecorríveis de imediato. Não há RESE no CE. Não há embargos infringentes.

Lei 9.099/95: aplica-se a IMPOs eleitorais pelo próprio juízo eleitoral (não há Juizado Especial Eleitoral).

ANPP: admitido pela JE (alinhamento ao STF).

Garantias no dia da eleição (art. 236 CE): eleitor não pode ser preso 5 dias antes até 48h depois; candidato: 15 dias antes. Exceção: flagrante, sentença criminal condenatória por crime inafiançável, desrespeito a salvo-conduto.

Prova testemunhal singular (art. 368-A CE): não aceita como prova exclusiva em processos com risco de perda de mandato.

Gravações ambientais: interlocutor pode gravar sem conhecimento do outro, sem autorização judicial (TSE alinhado ao STF).

Art. 326-B CE (Violência política de gênero)

Protege candidatas e mandatárias (mulheres)

Menosprezo/discriminação de gênero, cor, raça, etnia

Reclusão 1-4a + multa

Crime formal

Art. 359-P CP (Violência política)

Vítima genérica (qualquer pessoa)

Violência/ameaça para impedir exercício de cargo/mandato

Reclusão 3-6a + multa + violência

Crime material

08 · Jurisprudência, Súmulas e Atualizações

ANPP na Justiça Militar — virada jurisprudencial

Súmula 18/STM (2022): "Não se aplica o ANPP aos crimes militares" — SUPERADA.

STF, HC 232.254/PE (2ª Turma, abr/2024): ANPP é aplicável em matéria penal militar (art. 28-A CPP + art. 3º CPPM).

STJ (ago/2025): 5ª Turma (HC 993.294) e 6ª Turma (HC 988.351) admitiram o ANPP na JM. Ressalva: art. 28-A veda ANPP quando houver afronta à hierarquia/disciplina — análise caso a caso.

Min. Flávio Dino (fev/2026): reafirmou ANPP para militar denunciado por porte de drogas.

Princípio da insignificância nos crimes militares

Regra: inaplicável (STF Plenário, HC 132.694, 2016). Posse de quantidade reduzida de entorpecente afeta hierarquia/disciplina. Exceções isoladas: HC 94.685 (2ª Turma, 2010) e casos pontuais do STM.

Progressão de regime

STF declarou inconstitucional a vedação do CPM à progressão. STJ reafirmou ser possível em estabelecimento militar (HC 215.869).

Súmulas relevantes

SúmulaEnunciadoStatus
53/STJCivil acusado de crime contra instituições militares estaduais → justiça comum estadualVigente
78/STJPM processado na JM do seu estado, mesmo que crime em outra UFVigente
90/STJPM: crime militar na JM, crime comum simultâneo na justiça comum (separação)Vigente
47/STJPM com arma da corporação, fora de serviço → JMVigente
172/STJAbuso de autoridade por PM → justiça comumSuperada pela Lei 13.491/2017
6/STJAcidente de trânsito com viatura → justiça comumSuperada pela Lei 13.491/2017
12/STMPraça sem estabilidade: não pode ser denunciada por deserção sem readquirir status militarVigente
298/STFCivis na JM em tempo de paz: só crimes contra segurança externa ou instituições militaresVigente

Súmulas do TSE — crimes eleitorais

SúmulaConteúdo
9A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou extinção da pena.
19O prazo de inelegibilidade não é reduzido pela metade quando a extinção do vínculo matrimonial se dá por culpa recíproca.
24Não cabe recurso contra decisão que apura o comprometimento da lisura das eleições e proclama novo eleito.
70O fato de o corréu não ter sido denunciado não impede a condenação do outro.
73É inadmissível a captação de sufrágio em período pré-eleitoral para efeito de boca de urna.

Controle de constitucionalidade pendente

ADI 5901 (PGR/PSOL): questiona art. 9º, § 2º (competência JM da União para doloso contra vida de civil em GLO). Alega violação do Júri (cláusula pétrea). Não julgada até jun/2026.

ADI 5032 (PGR): competência da JM para crimes de FA em operações atípicas (GLO, fronteiras). Julgamento iniciado 2023, suspenso por pedido de vista.

Corte IDH

Durand e Ugarte vs. Peru (2000): excepcionalidade da jurisdição militar — alcance restritivo.

Cruz Sánchez vs. Peru (2015): civis excluídos da jurisdição militar.

Favela Nova Brasília vs. Brasil: mortes por intervenção policial → investigação por órgão independente.

Gomes Lund vs. Brasil (Araguaia): graves violações de DHs da ditadura → justiça comum.

Vetos relevantes da Lei 14.688/2023

Veto nº 1: § 1º do art. 9º que remeteria dolosos contra a vida ao Júri (mantida redação anterior).

Veto nº 4: § 3º do art. 9º que excluiria crimes sexuais e violência doméstica da competência militar.

Veto nº 5: Art. 31-A (arrependimento posterior) — instituto não acolhido no DPM.

Veto nº 8: Art. 166 (publicação/crítica) — mantida "resolução do governo".

Direito intertemporal — Lei 13.491/2017

Natureza mista (material + processual). STJ: como norma processual que altera competência em razão da matéria, tem aplicação imediata, salvo se já houver sentença de mérito. Não se admite perpetuatio jurisdictionis. O deslocamento respeita a irretroatividade da lex gravior.

Quadro de atualizações 2017-2026

AnoDiploma/JulgadoConteúdo
2017Lei 13.491Alargamento dos crimes militares (extravagantes/por extensão)
2019Lei 13.834Denunciação caluniosa eleitoral (art. 326-A CE)
2021Lei 14.192Violência política de gênero (art. 326-B CE)
2021Lei 14.197Crimes contra o Estado Democrático; revogação da LSN
2023Lei 14.688Minirreforma do CPM (concurso formal, continuado, sursis etário, perdão judicial, injúria racial, homicídio funcional, estupro de vulnerável)
2023STF, ADPF 289Civil pode praticar crime militar contra FA em tempo de paz
2023STF, Tema 1.200Perda de graduação de praça como efeito secundário da sentença
2024STF, HC 232.254ANPP aplicável na JM — superação da Súmula 18/STM
2025STJ, HC 993.294/988.351STJ alinha-se ao STF sobre ANPP na JM
2025STF, AP 2668Condenação do Núcleo 1 (tentativa de golpe, 8 de janeiro)
2025STF, Tema 1.260Caixa 2 + improbidade: dupla responsabilização possível
PendenteADI 5032 / ADI 5901Constitucionalidade da competência da JM para FA em GLO e dolosos contra vida de civis

★ Pontos-chave para prova

  1. O art. 9º do CPM é tipicidade indireta: todo crime militar em tempo de paz precisa de enquadramento em I, II ou III. Contravenção penal nunca é crime militar.
  2. A Lei 13.491/2017 criou os crimes militares extravagantes — tortura, racismo, abuso de autoridade podem ser crimes militares se enquadrados nas alíneas do art. 9º, II. Superou as Súmulas 172 e 6/STJ.
  3. O CPM adota a teoria causalista — dolo e culpa estão na culpabilidade (não no fato típico) — e a teoria diferenciadora do estado de necessidade (justificante × exculpante).
  4. Deserção consuma-se à zero hora do 9º dia de ausência. Praça sem estabilidade é excluída automaticamente e não pode ser denunciada sem readquirir status militar (Súmula 12/STM).
  5. Motim = ≥ 2 militares desarmados. Revolta = motim qualificado com armas. Conspiradores (art. 152) podem beneficiar-se de delação premiada prevista desde 1969 no CPM.
  6. A teoria das baionetas inteligentes permite ao subordinado recusar ordem manifestamente criminosa (sem obediência cega).
  7. A Súmula 18/STM (vedação do ANPP na JM) foi superada pelo STF (HC 232.254/2024) e confirmada pelo STJ (HC 993.294 e 988.351, ago/2025). Ressalva: vedado quando afronta hierarquia/disciplina.
  8. ADPF 289 (nov/2023): civil pode praticar crime militar contra FA em tempo de paz. Contra PM/CBM: vedação constitucional (art. 125, § 5º), exceto em força conjunta.
  9. A Lei 14.197/2021 revogou a LSN e criou crimes contra o Estado Democrático de Direito (Título XII CP). O art. 359-T garante excludente para manifestação crítica e atividade jornalística.
  10. A AP 2668 (set/2025) condenou 8 réus do Núcleo 1 do 8 de janeiro (arts. 359-L e 359-M CP), com penas de 2 a 27 anos. Indenização solidária de R$ 30 milhões.
  11. Corrupção eleitoral (art. 299 CE) é crime formal — TSE: não há tentativa. Caixa 2 (art. 350 CE) é falsidade ideológica eleitoral, não tipo autônomo.
  12. Violência política de gênero (art. 326-B CE, Lei 14.192/2021) protege candidatas e mandatárias. Difere do art. 359-P CP (vítima genérica, crime material).
  13. Tema 1.260/STF (2025): caixa dois + improbidade = dupla responsabilização possível, sem bis in idem.
  14. No CPM, não há pena de multa, a ação penal é quase sempre pública incondicionada (mesmo lesão leve e injúria), e a Lei 9.099/95 não se aplica à JM (art. 90-A).
  15. Lei 14.688/2023 (minirreforma): adequou menoridade a 18 anos, introduziu perdão judicial em homicídio/lesão culposos, revogou reabilitação e suspensão do posto, unificou estupro, alterou nome de "pederastia" para "ato de libidinagem", e criou qualificadora funcional do homicídio (inciso VII).