Este tema faz parte do Penal.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 28 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Crimes Militares, Políticos e Eleitorais
Direito Penal Militar — CPM (DL 1.001/69), art. 9º (tipicidade indireta), Lei 13.491/2017 (crimes extravagantes), Lei 14.688/2023 (minirreforma). Deserção, motim, revolta. Teoria das baionetas inteligentes. Estado de necessidade diferenciador. ANPP na JM (STF HC 232.254). Crimes contra o Estado Democrático de Direito — Lei 14.197/2021, Título XII CP, 8 de janeiro, AP 2668 (condenação Núcleo 1). Crimes eleitorais — corrupção eleitoral (art. 299 CE), caixa dois (art. 350 CE), violência política de gênero (art. 326-B CE), Tema 1.260/STF.
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01 · Fontes, Conceitos Fundamentais e Classificação
Fontes do Direito Penal Militar
O Direito Penal Militar brasileiro repousa em quatro diplomas-eixo: o Código Penal Militar (DL 1.001/1969), o Código de Processo Penal Militar (DL 1.002/1969), a Lei 13.491/2017 (crimes extravagantes) e a Lei 14.688/2023 (minirreforma do CPM). Completam-no o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), a CF/88 (arts. 5º LXI, 124-125, 142, 228) e a jurisprudência do STF, STJ e STM.
Quem é militar (art. 22, CPM)
Considera-se militar qualquer pessoa que em tempo de paz ou de guerra seja incorporada às Forças Armadas — Exército, Marinha e Aeronáutica — para nelas servir em posto, graduação ou sujeição à disciplina militar. A Lei 14.688/2023 alterou o conceito de superior (art. 24): inciso I — por posto/graduação (hierarquia funcional); inciso II — por função, entre iguais. O termo "inferior hierárquico" (parágrafo único) substituiu "inferior" para evitar conotação pejorativa.
Justiça Militar: Federal × Estadual
Competência exclusivamente criminal
Julga militares das FA e civis (ADPF 289/STF, 2023)
Conselhos: Permanente (praças/civis) e Especial (oficiais)
2ª instância: STM
Competência criminal + cível (ações contra atos disciplinares)
Julga exclusivamente militares estaduais (PM/CBM) — nunca civis (Súmula 53/STJ)
Juiz de Direito do Juízo Militar (singular: crimes contra civis + ações disciplinares) + Conselhos
2ª instância: TJMs (SP, RS, MG) ou TJs
Classificação dos crimes militares — 4 teorias
| Teoria | Propriamente militar | Impropriamente militar | Critério |
|---|---|---|---|
| Clássica (mais cobrada — Cebraspe) | Só o militar pode praticar (deserção, motim, violência contra superior) | Civil também pode praticar (furto em instalação militar, ingresso clandestino) | Sujeito ativo |
| Topográfica | Art. 9º, I — só está no CPM ou de modo diferente | Art. 9º, II — idêntico nas duas legislações, ou só fora do CPM | Localização no código |
| Processual | Só autoriza denúncia se o autor for militar (ex.: insubmissão) | Autoriza denúncia contra civil e militar | Legitimidade passiva |
| Tricotômica | Só militar pratica | Art. 9º, II — nas duas legislações | Acrescenta "tipicamente militar" (art. 9º, I — só no CPM, mas civil pode praticar) |
Princípios fundamentais do CPM
Legalidade (art. 1º): idêntico ao CP. Após Lei 13.491/2017, crime militar pode estar no CPM, CP ou leis extravagantes, desde que haja enquadramento no art. 9º.
Contravenção penal não é crime militar — o art. 9º, caput, fala em "crimes militares", sem espaço para contravenção.
Abolitio criminis (art. 2º): extingue a punibilidade. Parágrafo único — novatio legis in mellius retroage, mesmo após trânsito. O CPM proíbe expressamente a lex tertia (combinação de leis).
Tempo do crime (art. 5º): teoria da atividade — idêntica ao CP.
Lugar do crime (art. 6º): comissivo → ubiquidade; omissivo → atividade. Mnemônico: LUATA.
Extraterritorialidade (art. 7º): sempre incondicionada — diferente do CP, que tem formas condicionada e incondicionada.
Extensão do território (§ 1º): aeronaves e navios sob comando militar OU militarmente utilizados OU ocupados por ordem legal — basta uma das condições (prova troca "OU" por "E").
Aeronaves/navios estrangeiros (§ 2º): lugar sujeito à administração militar E crime contra instituições militares — exige as duas condições (prova troca "E" por "OU").
Pena cumprida no estrangeiro (art. 8º): penas diversas → atenua; penas idênticas → computa (prova troca).
Militares estrangeiros (art. 11 — Lei 14.688/2023): agora abrange instituições militares federais e estaduais (antes só FA).
Defeito de incorporação (art. 14): não exclui a lei penal militar, salvo se alegado antes da prática do crime.
02 · Art. 9º — Crimes Militares em Tempo de Paz
O art. 9º é o "super artigo" do CPM — funciona como tipicidade indireta: antes de enquadrar no tipo penal da parte especial, o fato deve se encaixar no art. 9º, I, II ou III.
Inciso I — Crimes exclusivos ou diversos
Crimes que só existem no CPM ou existem de modo diferente na lei penal comum. Expressão "qualquer que seja o agente" — em tese, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo (na prática, a maioria é propriamente militar). Não se analisam as alíneas do inciso II — enquadramento direto.
Inciso II — Crimes com correspondência (5 alíneas)
Após a Lei 13.491/2017, abrange "crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal" — alargamento que criou os crimes militares extravagantes (tortura, racismo, abuso de autoridade quando enquadrados nas alíneas).
| Alínea | Critério | Requisito | Exemplo |
|---|---|---|---|
| a | Ratione personae | Militar da ativa × militar da ativa (serviço ou folga, dentro ou fora do quartel) | PM de folga xinga CBM de folga → crime militar |
| b | Ratione loci | Militar da ativa de folga em lugar sujeito à administração militar × inativo/civil | Capitão de folga ameaça civil dentro do quartel |
| c | Ratione materiae | Militar em serviço ou em razão da função × inativo/civil — qualquer lugar | PM de serviço lesiona civil em abordagem |
| d | (Contido na "c") | Militar em manobras/exercício × inativo/civil | Instrução com arma letal que vitima civil |
| e | Ratione materiae | Militar da ativa × patrimônio sob administração militar ou ordem administrativa militar | Militar de folga danifica viatura da PM |
1) Conhecimento da condição: STM → aplicação objetiva (não precisa saber); STF HC 99.541/2011 → precisa saber.
2) Violação da instituição: STJ Info 763/2023 → deve haver violação; STM → não exige.
3) Maria da Penha entre militares: STM → só crime militar; Cícero Robson → crime militar + LMP; art. 9º, § 3º (vetado na Lei 14.688/2023).
4) Militar federal × estadual: cada esfera vê o da outra como civil.
Lugar sujeito à administração militar (alínea "b")
Sim: quartel, viatura, ônibus militar, navio, aeronave, áreas comuns da Vila Militar (PNR)
Não: casa do militar dentro do PNR ("palácio de privacidade"), agência bancária dentro de quartel, clubes e associações militares, sala alugada em shopping
Controverso: motocicleta, cavalo, moto aquática
Inciso III — Civil ou militar inativo
Crimes praticados por civil/inativo contra as instituições militares. Requisito: violação da instituição militar (elemento subjetivo). Alíneas a-d ampliam as hipóteses.
Militar inativo × militar inativo: não existe crime militar.
Civil × PM/CBM: vedação constitucional (art. 125, § 5º) — exceto em força conjunta com FA.
ADPF 289 (STF, nov/2023): civil pode praticar crime militar em tempo de paz contra as FA.
§ 1º — Doloso contra a vida de militar contra civil
Crimes dolosos contra a vida (homicídio doloso, instigação ao suicídio) de militar contra civil → competência do Tribunal do Júri. Aplica-se a PM/CBM e FA.
§ 2º — Exceção para FA (exclusiva)
Militares das FA em GLO, segurança institucional, missão militar ou atribuições subsidiárias que matam dolosamente civil → competência da Justiça Militar da União (não do Júri). ADI 5901 (pendente) questiona constitucionalidade.
Art. 10 — Crimes em tempo de guerra
O tempo de guerra começa com declaração/reconhecimento do estado de guerra ou decreto de mobilização (art. 15). Crimes dos arts. 355-410 — lei excepcional. Crimes do tempo de paz em tempo de guerra: pena aumentada de 1/3 (art. 20). Não é porque o país está em guerra que todo fato é crime militar — exige enquadramento no art. 10.
03 · Parte Geral do CPM — Do Crime, Excludentes e Imputabilidade
Teoria do crime no CPM
O CPM adota a teoria tripartida e a teoria causalista da ação — dolo e culpa estão na culpabilidade (não no fato típico como no CP finalista). Nexo causal: conditio sine qua non (art. 29). Superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.
Tentativa e desistência
Tentativa (art. 30): pena diminuída de 1/3 a 2/3 (regra). Exceção no CPM: o juiz pode, em caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado (não existe no CP comum).
Desistência voluntária (art. 31): responde só pelos atos praticados. Voluntariedade não precisa ser espontânea.
Crime impossível (art. 32): ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto.
Atos preparatórios excepcionalmente puníveis: conspiração (art. 152) e concerto para deserção (art. 191).
Dolo e culpa (arts. 33-34)
No CPM, dolo e culpa estão na culpabilidade (causalismo). O CPM traz expressamente a distinção entre culpa inconsciente (não prevê o resultado) e culpa consciente (prevê, mas acredita levianamente que não ocorrerá). O CP comum não faz essa distinção na lei.
Dolo eventual × culpa consciente: dolo eventual → indiferença; culpa consciente → crença leviana de que não ocorrerá.
Crime qualificado pelo resultado (art. 34): responde pelo resultado agravado somente se causado pelo menos culposamente (prova troca por "dolosamente").
Erro de direito × Erro de fato
No CP: "erro de proibição" → se escusável, isenta de pena
No CPM: NÃO exclui o crime → pena apenas atenuada ou substituída por menos grave
Se crime contra o dever militar (arts. 183-204): nem atenuação cabe (exceto insubmissão)
No CP: "erro de tipo"
Escusável → exclui dolo e culpa → não há crime
Inescusável → exclui dolo, permite punição por culpa (se prevista)
Legítima defesa putativa: erro de fato (ex.: PM paisana confundido com criminoso)
Art. 47 — Ausência de crime
Inciso I — desconhecimento da condição de superior/inferior (agente não sabia e não tinha razão para saber)
Inciso II — ação em repulsa a agressão do superior/inferior
Excludentes de ilicitude (art. 42)
Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito.
Justificante (art. 42): exclui a ilicitude — bem sacrificado de menor valor que o protegido.
Exculpante (art. 39): exclui a culpabilidade — bem sacrificado de igual ou maior valor.
O CP comum adota a teoria unitária (sempre exclui a ilicitude).
Estado de necessidade do comandante (art. 42, parágrafo único): pode compelir subordinados por meios violentos para salvar a unidade — excludente específica do DPM.
Excesso nas excludentes (arts. 45-46)
Excesso doloso ou culposo é punível. Peculiaridade do CPM (art. 45, parágrafo único): excesso não punível quando resultante de escusável surpresa ou perturbação de ânimo — previsão que não existe no CP comum.
Coação irresistível e obediência hierárquica (art. 38)
Coação física (vis absoluta): exclui o fato típico.
Coação moral (vis relativa): exclui a culpabilidade. Exceção (art. 40): nos crimes contra o dever/serviço militar (arts. 183-204), a coação moral, mesmo irresistível, não exclui o crime — só a coação física.
Obediência hierárquica (art. 38, "b"): exclui a culpabilidade do inferior que cumpre ordem de superior, desde que não manifestamente criminosa.
Imputabilidade
Inimputabilidade (art. 48): doença mental → absolvição imprópria (medida de segurança).
Embriaguez: voluntária → não exclui; involuntária completa → isenta; pré-ordenada → agravante; patológica → equiparada à doença mental.
Menoridade (art. 50 — Lei 14.688/2023): 18 anos (adequação à CF). Antes, CPM admitia imputabilidade a maiores de 16.
Concurso de agentes (arts. 53-55)
Teoria monista (unitária). Comunicabilidade: circunstâncias pessoais não se comunicam, salvo elementares. O CPM pune a figura do "cabeça" nos crimes de concurso necessário (motim, revolta): pena aumentada de 1/3. Oficial é automaticamente cabeça (§ 5º). Pode haver mais de um cabeça.
04 · Crimes Militares em Espécie (Parte Especial)
Crimes contra a autoridade ou disciplina (arts. 149-182)
Título mais cobrado em provas de PM/CBM. Bens jurídicos: autoridade e disciplina militar.
| Crime | Art. | Pena | Características |
|---|---|---|---|
| Motim | 149 | Reclusão 4-8a (+1/3 cabeças) | ≥ 2 militares da ativa, concurso necessário. 4 condutas (I-IV). Propriamente militar. |
| Revolta | 149, p.ú. | Reclusão 8-20a (+1/3 cabeças) | Motim qualificado: militares armados (≥ 2 armas ostensivas, próprias ou impróprias). |
| Org. grupo p/ violência | 150 | Reclusão 4-8a | ≥ 2 militares + arma/material bélico de propriedade militar. Qualquer lugar. Sem aumento para cabeça. |
| Omissão de lealdade | 151 | Reclusão 3-5a | Não comunicar preparação do motim ou não agir para impedi-lo. Omissivo próprio. |
| Conspiração | 152 | Reclusão 3-5a | Ato preparatório do motim/revolta (exceção à regra). WhatsApp = conspiração. Delação premiada no p.ú. |
| Aliciação | 154 | Reclusão 2-4a | Crime formal. Impropriamente militar — civil pode praticar. |
| Incitamento | 155 | Reclusão 2-4a | Incitar desobediência/indisciplina/crime militar. Lei 14.688/2023: inclui meios eletrônicos. |
| Recusa de obediência | 163 | Detenção 1-2a | Propriamente militar. Se ≥ 2 recusam → vira motim. Baionetas inteligentes: pode recusar ordem criminosa. |
| Publicação/crítica indevida | 166 | Detenção 2m-1a | "Crime das redes sociais". Crítica destrutiva pública a ato de superior ou resolução do governo. |
| Violência contra inferior | 175 | Detenção 3m-2a | Superior pratica violência contra inferior. Art. 47: exige conhecimento prévio. |
| Resistência | 177 | Detenção 6m-2a | Ameaça/violência ao executor. Resistência passiva NÃO é crime. Qualificada: morte → 6-20a. |
| Amotinamento de presos | 182 | Reclusão até 3a (cabeças) | ≥ 2 presos em prisão militar. Concurso necessário. |
Crimes contra o serviço e o dever militar (arts. 183-204)
Convocado que não se apresenta à incorporação ou se ausenta antes do ato oficial. Só o civil pratica — propriamente militar por exceção. Pena: impedimento de 3m a 1a (única pena de impedimento do CPM). Não se aplica a PM/CBM. Prescrição: prazo começa aos 30 anos de idade (art. 131). Refratário ≠ insubmisso: refratário sequer se alistou (consequência administrativa), insubmisso foi convocado e não compareceu (crime).
Ausentar-se sem licença por mais de 8 dias. Crime permanente, a prazo — consuma-se à zero hora do 9º dia. Fórmula: dia do serviço + 9 = consumação. Detenção 6m-2a. Emansor (até 8 dias): apenas transgressão disciplinar. Procedimento: Termo de Deserção (não há IPM). Prescrição: praça fugitiva → 45 anos de idade; oficial → 60 anos.
Efeitos: praça sem estabilidade → excluída automaticamente (Súmula 12/STM: não pode ser denunciada sem readquirir status de militar). Praça com estabilidade → agregada. Oficial → agregado.
Casos assimilados (art. 188): não se apresentar em 8 dias após férias/licença/pena; fraudar exclusão simulando incapacidade (sem prazo de 8 dias).
Agravante/atenuantes (art. 189): fronteira/exterior → +1/3. Apresentação voluntária até 8 dias → -1/2; até 60 dias → -1/3.
Deserção especial (art. 190): partida do navio/aeronave — não exige prazo de 8 dias.
Concerto para deserção (art. 191): atos preparatórios. Se deserção se consuma → reclusão 2-4a (único crime de deserção com reclusão).
Favorecimento a desertor/convocado (arts. 194/186): escusa absolutória CADI — cônjuge, ascendente, descendente, irmão → isento de pena.
Outros crimes contra o serviço
Abandono de posto (art. 195): militar que abandona o posto de serviço.
Descumprimento de missão (art. 196): admite modalidade culposa (§ 6º).
Embriaguez em serviço (art. 202): só dolosa (dolo direto ou eventual).
Dormir em serviço (art. 203): propriamente militar.
Crimes contra a pessoa (arts. 205-239)
| Crime | Pena | Observações |
|---|---|---|
| Homicídio doloso simples (art. 205) | Reclusão 6-20a | CPM não tem "crimes contra a vida" — vai direto a "crimes contra a pessoa". Impropriamente militar. |
| Homicídio qualificado (§ 2º) | Reclusão 12-30a | 7 qualificadoras (cupidez e desejos sexuais não existem no CP). Privilegiado-qualificado possível (subj.+obj.). Hediondo (Lei 14.688/2023). |
| Homicídio culposo (art. 206) | Detenção 1-4a | 2023 Perdão judicial (§ 3º — Lei 14.688/2023). Aumento 1/3: regra técnica, falta socorro, fuga. |
| Provocação indireta ao suicídio (art. 208) | Detenção 1-4a | Só no CPM — maus-tratos reiterados que levam ao suicídio. Propriamente militar. |
| Genocídio (art. 208-A) | Reclusão 15-30a | Crime contra a humanidade — não vai pro Júri. Impropriamente militar. |
| Lesão corporal leve (art. 209) | Detenção 3m-1a | Ação pública incondicionada (no CP: condicionada). Levíssima (§ 6º): juiz pode considerar disciplinar. |
| Estupro (art. 232 — Lei 14.688/2023) | Reclusão 6-10a | Unificou conjunção carnal + ato libidinoso. Vulnerável (§ 3º — menor 14/deficiente): 8-15a. Art. 233 revogado. |
| Ato de libidinagem (art. 235) | Detenção 6m-1a | Nome alterado (antes: "pederastia"). Consensual em lugar sujeito à administração militar. Protege instituições. |
Crimes contra a honra (arts. 214-221)
Todos de ação penal pública incondicionada (no CP comum: condicionada a representação). Calúnia (art. 214), difamação (art. 215), injúria (art. 216). 2023 Injúria qualificada racial (§ 2º — Lei 14.688/2023): reclusão 1-3a, mas doutrina entende que é "letra morta" após deslocamento para Lei de Racismo. Perdão judicial na injúria: retorsão imediata ou provocação reprovável. Aumento de 1/3: contra superior, na presença de inferior, por meio de fácil divulgação.
Crimes contra a segurança externa (arts. 136-148)
Ação penal condicionada a requisição (militar → Comando Militar; civil → Ministro da Justiça). Hostilidade contra país estrangeiro (art. 136) — reclusão 8-15a, com qualificadoras até 30a. Espionagem (art. 143) — reclusão 4-12a, admite culpa. O STF tratou o 8 de janeiro como crime contra o Estado Democrático (CP), não como segurança externa (CPM).
05 · Penas, Ação Penal e Extinção da Punibilidade
Penas principais (art. 55)
Cinco penas principais (após Lei 14.688/2023 revogar suspensão do posto e reforma). Não há pena de multa no DPM.
| Pena | Limites | Observações |
|---|---|---|
| Morte | — | Fuzilamento. Só em tempo de guerra declarada. Comunicação ao Presidente; não executável antes de 7 dias (salvo zona de operação). |
| Reclusão | 1 a 30 anos | Regime mais severo. |
| Detenção | 30 dias a 10 anos | Limite unificado: 15 anos. |
| Prisão | — | Conversão de reclusão/detenção ≤ 2 anos quando não cabe sursis. |
| Impedimento | 3 meses a 1 ano | Exclusiva do crime de insubmissão (art. 183). |
Penas acessórias (arts. 98-108)
Perda do posto e patente — oficiais; pena > 2 anos
Indignidade para o oficialato — crimes específicos (furto, roubo, peculato, ato de libidinagem)
Exclusão das FA — praças das FA; pena > 2 anos
Suspensão dos direitos políticos — durante cumprimento de PPL
2023 Incapacidade para exercício do poder familiar (Lei 14.688/2023)
Perda da graduação de praça (PM/CBM): Tema 1.200/STF — pode ser efeito secundário da sentença; desnecessário procedimento específico; possível perda por condenação na justiça comum
Critério trifásico (Lei 14.688/2023)
1ª fase: pena-base (art. 69). 2ª fase: atenuantes/agravantes (pena não ultrapassa mínimo/máximo). 3ª fase: causas de aumento/diminuição (pode ultrapassar). Valor da agravação/atenuação sem menção à quantidade: juiz fixa entre 1/5 e 1/3 (art. 73).
Sursis (arts. 84-88)
PPL ≤ 2 anos. Reclusão → 3 a 5 anos; detenção → 2 a 4 anos; condenado > 70 anos ou saúde grave (PPL ≤ 4 anos) → 4 a 6 anos. Vedações (art. 88): tempo de guerra, deserção, violência contra superior, recusa de obediência, desrespeito a superior.
Livramento condicional (arts. 89-95)
Penas ≥ 2 anos. Primário → 1/2; reincidente → 2/3; menor de 21 ou maior de 70 → 1/3; crimes contra segurança externa, motim, revolta → 2/3 (mesmo primário). Não se aplica em tempo de guerra.
Concurso de crimes
Material (art. 79): cúmulo material (soma).
Formal (§ 1º): exasperação (pena mais grave + 1/6 até metade). Desígnios autônomos → cúmulo material.
Continuado (art. 80): mesma espécie, máximo 30 dias entre crimes. Aumento de 1/6 a 2/3. Com violência → até o triplo.
Ação penal militar
Regra: pública incondicionada (99,9%). Titular: MPM. Mesmo crimes que no CP seriam condicionados (lesão leve, injúria) são incondicionados.
Condicionada a requisição: apenas segurança externa (arts. 136-141).
NÃO existe no DPM: ação condicionada à representação, ação privada personalíssima, ação privada exclusiva.
Lei 9.099/95: não se aplica à JM (art. 90-A — constitucional segundo STF). Exceção: civil na JM da União.
Extinção da punibilidade (art. 123)
Rol exemplificativo: morte, anistia/graça/indulto, abolitio, prescrição, ressarcimento (casos previstos), perdão judicial (Lei 14.688/2023 — homicídio/lesão culposos). 2023 Reabilitação revogada. Prescrição: pena ≤ 2a → 4 anos; menor de 21 → prazo pela metade.
06 · Crimes contra o Estado Democrático de Direito
A Lei 14.197/2021 acrescentou o Título XII à Parte Especial do CP, revogou a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) e o art. 39 da LCP. Competência: Justiça Federal (art. 109, IV, CF).
Crimes criados — 6 capítulos
| Cap. | Crime | Art. | Pena | Características |
|---|---|---|---|---|
| I — Soberania Nacional | Atentado à soberania | 359-I | Reclusão 2-6a | Negociar com governo estrangeiro para provocar guerra. Crime formal. |
| Atentado à integridade nacional | 359-J | Reclusão 2-6a | Desmembrar território. Crime de atentado (tentativa = consumação). Crime de violência. | |
| Espionagem | 359-K | Reclusão 2-10a | Entrega de documento sigiloso (ultrassecreto 25a, secreto 15a, reservado 5a). | |
| II — Instituições Democráticas | Abolição violenta do Estado Democrático | 359-L | Reclusão 4-8a + violência | Tentar depor governo legítimo por violência ou grave ameaça. |
| Golpe de Estado | 359-M | Reclusão 4-12a + violência | Depor governo por violência, privar poderes de prerrogativas constitucionais. | |
| III — Processo Eleitoral | Interrupção do processo eleitoral | 359-N | Reclusão 3-6a + multa | Impedir/perturbar eleição ou apuração. |
| Violência política | 359-P | Reclusão 3-6a + multa + violência | Crime material, vítima genérica (diferente do art. 326-B CE). | |
| IV — Serviços Essenciais | Sabotagem | 359-R | Reclusão 2-8a | Destruir/inutilizar meios de comunicação, serviço público essencial. |
| V — Cidadania | Atentado a direito de manifestação | 359-S | Detenção 1-4a | Impedir reunião/manifestação lícita. |
Excludente de tipicidade (art. 359-T)
Outras alterações da Lei 14.197/2021
Art. 141, II, CP: aumento de 1/3 nos crimes contra a honra — equiparou Presidentes do SF, CD e STF ao Presidente da República.
Art. 286, parágrafo único, CP: incitar animosidade entre as FA ou delas contra poderes constitucionais — detenção 3-6m ou multa. IMPO.
Crimes políticos?
Três posições: (1) não há mais crimes políticos no Brasil; (2) sim, preservando efeitos constitucionais (vedação de extradição, JF, recurso ao STF); (3) alguns são políticos, outros eleitorais (arts. 359-N e 359-P). O STF exige requisito objetivo (lesão a soberania/regime democrático) + subjetivo (motivação política).
8 de janeiro de 2023 — aplicação prática
Réus comuns (a partir de 2024): STF condenou mais de 800 réus pelos arts. 359-L e 359-M, organização criminosa armada, dano qualificado, deterioração de patrimônio tombado. Penas de 3 a 17 anos e 6 meses.
1ª Turma STF, 4×1. 8 réus condenados:
Ex-presidente Bolsonaro: 27 anos e 3 meses, regime fechado
Gen. Braga Netto: 26 anos
Anderson Torres: 24 anos
Alm. Garnier: 24 anos; Gen. Heleno: 21 anos; Gen. Paulo Sérgio: 19 anos
Dep. Ramagem: 16 anos — perda de mandato, inelegibilidade 8 anos pós-cumprimento
Mauro Cid: 2 anos, regime aberto (colaboração premiada)
Indenização solidária de R$ 30 milhões; ofício ao STM para análise de Declaração de Indignidade para o Oficialato.
07 · Crimes Eleitorais
Aspectos gerais
Bem jurídico: lisura e legitimidade das eleições. Requisitos: (i) previsão em lei eleitoral e (ii) finalidade eleitoral (STJ). Crime eleitoral ≠ crime político — natureza comum. Todos são dolosos (sem modalidade culposa). Todos de ação penal pública incondicionada (art. 355, CE). Fontes: CE (arts. 289-354-A), Lei 9.504/97, LC 64/90, Lei 14.192/2021.
Parte geral do CE
Pena mínima (art. 284 CE): quando não indicada, é 15 dias (detenção) ou 1 ano (reclusão).
Pena de multa: sistema dias-multa (art. 286 CE) — 1 a 300 dias-multa; valor entre salário mínimo diário e mensal; pode ser triplicada.
Incomunicabilidade de instâncias: processo criminal independe do cível/administrativo.
Competência da Justiça Eleitoral
Art. 121, CF + art. 35, II, CE. Força atrativa sobre crimes comuns conexos (STF, Inq. 4.435 — inclui corrupção e lavagem ligadas a caixa 2). Inquérito eleitoral: polícia não pode instaurar de ofício (salvo flagrante) — somente mediante requisição do MPE ou determinação da JE. PF = polícia judiciária eleitoral (prioritária); PC = supletiva.
Foro por prerrogativa (AP 937-QO): apenas crimes durante exercício do cargo e relacionados às funções. Após despacho para alegações finais, competência não se altera.
STF Tema 1.260 (2025): possível dupla responsabilização por caixa dois (art. 350 CE) e improbidade (Lei 8.429/92) — não configura bis in idem.
INQ 4787/STF (2025): foro por prerrogativa subsiste após saída do cargo quando o inquérito já estava em andamento no STF.
Crimes eleitorais em espécie
| Crime | Art. | Pena | Características |
|---|---|---|---|
| Corrupção eleitoral | 299 CE | Reclusão 1-4a + multa | Ativa e passiva. Crime formal. Dolo específico de influenciar voto. Não exige condição de candidato. TSE: não há tentativa. |
| Falsidade ideológica — "Caixa 2" | 350 CE | Reclusão 1-5a + multa | Não existe tipo específico de caixa 2. Crime formal. Dolo de omitir patrimônio. Não exige período eleitoral. |
| Denunciação caluniosa eleitoral | 326-A CE | Reclusão 2-8a + multa | 2019 Lei 13.834. Inclui "ato infracional". STF: constitucional (ADI 6225). |
| Violência política de gênero | 326-B CE | Reclusão 1-4a + multa | 2021 Lei 14.192. Protege candidatas e mandatárias (mulheres) contra menosprezo/discriminação de gênero. |
| Calúnia eleitoral | 324 CE | Detenção 6m-2a + multa | Ação pública incondicionada. Info 920/STF: exige que a vítima se sinta ofendida. |
| Divulgação de fatos inverídicos | 323 CE | Detenção 2m-1a + multa | 2021 Ampliado: inclui produção/oferta/venda de vídeo inverídico. +1/3 a metade: internet/rede social ou discriminação. |
| Coação eleitoral | 301 CE | Reclusão até 4a + multa | Usar violência/ameaça para coagir voto. Crime material. |
| Servidor × propaganda | 300 CE | Detenção até 6m + multa | Servidor público usando função em prol de candidato. |
| Propaganda no dia da eleição | 39, § 5º, Lei 9.504 | Detenção 6m-1a + multa | Propaganda de boca de urna no dia da votação. |
Processo penal eleitoral
Rito: aplicação subsidiária do CPP (art. 364 CE), com integração dos arts. 395-400 CPP. Interrogatório ao final.
Prazos: inquérito (preso 10d, solto 30d); denúncia (10d); defesa prévia (10d); alegações finais (5d cada); sentença (10d).
Recursos: prazo único de 10 dias (recurso ordinário). Decisões interlocutórias irrecorríveis de imediato. Não há RESE no CE. Não há embargos infringentes.
Lei 9.099/95: aplica-se a IMPOs eleitorais pelo próprio juízo eleitoral (não há Juizado Especial Eleitoral).
ANPP: admitido pela JE (alinhamento ao STF).
Garantias no dia da eleição (art. 236 CE): eleitor não pode ser preso 5 dias antes até 48h depois; candidato: 15 dias antes. Exceção: flagrante, sentença criminal condenatória por crime inafiançável, desrespeito a salvo-conduto.
Prova testemunhal singular (art. 368-A CE): não aceita como prova exclusiva em processos com risco de perda de mandato.
Gravações ambientais: interlocutor pode gravar sem conhecimento do outro, sem autorização judicial (TSE alinhado ao STF).
Protege candidatas e mandatárias (mulheres)
Menosprezo/discriminação de gênero, cor, raça, etnia
Reclusão 1-4a + multa
Crime formal
Vítima genérica (qualquer pessoa)
Violência/ameaça para impedir exercício de cargo/mandato
Reclusão 3-6a + multa + violência
Crime material
08 · Jurisprudência, Súmulas e Atualizações
ANPP na Justiça Militar — virada jurisprudencial
Súmula 18/STM (2022): "Não se aplica o ANPP aos crimes militares" — SUPERADA.
STF, HC 232.254/PE (2ª Turma, abr/2024): ANPP é aplicável em matéria penal militar (art. 28-A CPP + art. 3º CPPM).
STJ (ago/2025): 5ª Turma (HC 993.294) e 6ª Turma (HC 988.351) admitiram o ANPP na JM. Ressalva: art. 28-A veda ANPP quando houver afronta à hierarquia/disciplina — análise caso a caso.
Min. Flávio Dino (fev/2026): reafirmou ANPP para militar denunciado por porte de drogas.
Princípio da insignificância nos crimes militares
Regra: inaplicável (STF Plenário, HC 132.694, 2016). Posse de quantidade reduzida de entorpecente afeta hierarquia/disciplina. Exceções isoladas: HC 94.685 (2ª Turma, 2010) e casos pontuais do STM.
Progressão de regime
STF declarou inconstitucional a vedação do CPM à progressão. STJ reafirmou ser possível em estabelecimento militar (HC 215.869).
Súmulas relevantes
| Súmula | Enunciado | Status |
|---|---|---|
| 53/STJ | Civil acusado de crime contra instituições militares estaduais → justiça comum estadual | Vigente |
| 78/STJ | PM processado na JM do seu estado, mesmo que crime em outra UF | Vigente |
| 90/STJ | PM: crime militar na JM, crime comum simultâneo na justiça comum (separação) | Vigente |
| 47/STJ | PM com arma da corporação, fora de serviço → JM | Vigente |
| 172/STJ | Abuso de autoridade por PM → justiça comum | Superada pela Lei 13.491/2017 |
| 6/STJ | Acidente de trânsito com viatura → justiça comum | Superada pela Lei 13.491/2017 |
| 12/STM | Praça sem estabilidade: não pode ser denunciada por deserção sem readquirir status militar | Vigente |
| 298/STF | Civis na JM em tempo de paz: só crimes contra segurança externa ou instituições militares | Vigente |
Súmulas do TSE — crimes eleitorais
| Súmula | Conteúdo |
|---|---|
| 9 | A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou extinção da pena. |
| 19 | O prazo de inelegibilidade não é reduzido pela metade quando a extinção do vínculo matrimonial se dá por culpa recíproca. |
| 24 | Não cabe recurso contra decisão que apura o comprometimento da lisura das eleições e proclama novo eleito. |
| 70 | O fato de o corréu não ter sido denunciado não impede a condenação do outro. |
| 73 | É inadmissível a captação de sufrágio em período pré-eleitoral para efeito de boca de urna. |
Controle de constitucionalidade pendente
ADI 5901 (PGR/PSOL): questiona art. 9º, § 2º (competência JM da União para doloso contra vida de civil em GLO). Alega violação do Júri (cláusula pétrea). Não julgada até jun/2026.
ADI 5032 (PGR): competência da JM para crimes de FA em operações atípicas (GLO, fronteiras). Julgamento iniciado 2023, suspenso por pedido de vista.
Corte IDH
Durand e Ugarte vs. Peru (2000): excepcionalidade da jurisdição militar — alcance restritivo.
Cruz Sánchez vs. Peru (2015): civis excluídos da jurisdição militar.
Favela Nova Brasília vs. Brasil: mortes por intervenção policial → investigação por órgão independente.
Gomes Lund vs. Brasil (Araguaia): graves violações de DHs da ditadura → justiça comum.
Vetos relevantes da Lei 14.688/2023
Veto nº 1: § 1º do art. 9º que remeteria dolosos contra a vida ao Júri (mantida redação anterior).
Veto nº 4: § 3º do art. 9º que excluiria crimes sexuais e violência doméstica da competência militar.
Veto nº 5: Art. 31-A (arrependimento posterior) — instituto não acolhido no DPM.
Veto nº 8: Art. 166 (publicação/crítica) — mantida "resolução do governo".
Direito intertemporal — Lei 13.491/2017
Natureza mista (material + processual). STJ: como norma processual que altera competência em razão da matéria, tem aplicação imediata, salvo se já houver sentença de mérito. Não se admite perpetuatio jurisdictionis. O deslocamento respeita a irretroatividade da lex gravior.
Quadro de atualizações 2017-2026
| Ano | Diploma/Julgado | Conteúdo |
|---|---|---|
| 2017 | Lei 13.491 | Alargamento dos crimes militares (extravagantes/por extensão) |
| 2019 | Lei 13.834 | Denunciação caluniosa eleitoral (art. 326-A CE) |
| 2021 | Lei 14.192 | Violência política de gênero (art. 326-B CE) |
| 2021 | Lei 14.197 | Crimes contra o Estado Democrático; revogação da LSN |
| 2023 | Lei 14.688 | Minirreforma do CPM (concurso formal, continuado, sursis etário, perdão judicial, injúria racial, homicídio funcional, estupro de vulnerável) |
| 2023 | STF, ADPF 289 | Civil pode praticar crime militar contra FA em tempo de paz |
| 2023 | STF, Tema 1.200 | Perda de graduação de praça como efeito secundário da sentença |
| 2024 | STF, HC 232.254 | ANPP aplicável na JM — superação da Súmula 18/STM |
| 2025 | STJ, HC 993.294/988.351 | STJ alinha-se ao STF sobre ANPP na JM |
| 2025 | STF, AP 2668 | Condenação do Núcleo 1 (tentativa de golpe, 8 de janeiro) |
| 2025 | STF, Tema 1.260 | Caixa 2 + improbidade: dupla responsabilização possível |
| Pendente | ADI 5032 / ADI 5901 | Constitucionalidade da competência da JM para FA em GLO e dolosos contra vida de civis |
★ Pontos-chave para prova
- O art. 9º do CPM é tipicidade indireta: todo crime militar em tempo de paz precisa de enquadramento em I, II ou III. Contravenção penal nunca é crime militar.
- A Lei 13.491/2017 criou os crimes militares extravagantes — tortura, racismo, abuso de autoridade podem ser crimes militares se enquadrados nas alíneas do art. 9º, II. Superou as Súmulas 172 e 6/STJ.
- O CPM adota a teoria causalista — dolo e culpa estão na culpabilidade (não no fato típico) — e a teoria diferenciadora do estado de necessidade (justificante × exculpante).
- Deserção consuma-se à zero hora do 9º dia de ausência. Praça sem estabilidade é excluída automaticamente e não pode ser denunciada sem readquirir status militar (Súmula 12/STM).
- Motim = ≥ 2 militares desarmados. Revolta = motim qualificado com armas. Conspiradores (art. 152) podem beneficiar-se de delação premiada prevista desde 1969 no CPM.
- A teoria das baionetas inteligentes permite ao subordinado recusar ordem manifestamente criminosa (sem obediência cega).
- A Súmula 18/STM (vedação do ANPP na JM) foi superada pelo STF (HC 232.254/2024) e confirmada pelo STJ (HC 993.294 e 988.351, ago/2025). Ressalva: vedado quando afronta hierarquia/disciplina.
- ADPF 289 (nov/2023): civil pode praticar crime militar contra FA em tempo de paz. Contra PM/CBM: vedação constitucional (art. 125, § 5º), exceto em força conjunta.
- A Lei 14.197/2021 revogou a LSN e criou crimes contra o Estado Democrático de Direito (Título XII CP). O art. 359-T garante excludente para manifestação crítica e atividade jornalística.
- A AP 2668 (set/2025) condenou 8 réus do Núcleo 1 do 8 de janeiro (arts. 359-L e 359-M CP), com penas de 2 a 27 anos. Indenização solidária de R$ 30 milhões.
- Corrupção eleitoral (art. 299 CE) é crime formal — TSE: não há tentativa. Caixa 2 (art. 350 CE) é falsidade ideológica eleitoral, não tipo autônomo.
- Violência política de gênero (art. 326-B CE, Lei 14.192/2021) protege candidatas e mandatárias. Difere do art. 359-P CP (vítima genérica, crime material).
- Tema 1.260/STF (2025): caixa dois + improbidade = dupla responsabilização possível, sem bis in idem.
- No CPM, não há pena de multa, a ação penal é quase sempre pública incondicionada (mesmo lesão leve e injúria), e a Lei 9.099/95 não se aplica à JM (art. 90-A).
- Lei 14.688/2023 (minirreforma): adequou menoridade a 18 anos, introduziu perdão judicial em homicídio/lesão culposos, revogou reabilitação e suspensão do posto, unificou estupro, alterou nome de "pederastia" para "ato de libidinagem", e criou qualificadora funcional do homicídio (inciso VII).