Pessoa idosa · Grupos vulnerabilizados Lei 10.741/2003 · CF, arts. 229–230
Tutela coletiva · Penal especial

Estatuto da Pessoa Idosa — Lei 10.741/2003

Os direitos de quem tem 60 anos ou mais, lidos pelo que as provas de MP e Magistratura exploram: absoluta prioridade, medidas de proteção, atuação do Ministério Público, tutela coletiva e crimes. Conferido na compilação oficial e no acervo curado até 14/09/2026.

Ideia central

Pessoa idosa é quem tem idade igual ou superior a 60 anos (art. 1º), e sua proteção se dá com absoluta prioridade, por obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público (art. 3º). A lei tem três camadas: direitos fundamentais (Título II), sistema de proteção (Títulos III a V) e resposta penal (Título VI). A Lei 14.423/2022 trocou "idoso" por "pessoa idosa" na maior parte do texto, sem alterar a numeração.

Lei seca — o núcleo do sistema

CF, art. 230 · Lei 10.741/2003
CF/88 — Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Lei 10.741/2003 — Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 43. As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal. Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Art. 94. (...) Parágrafo único. Aos crimes previstos nesta Lei e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Redação vigente na compilação oficial do Planalto (Estatuto conferido em 07/08/2026; CF, em 26/08/2026); art. 94 na redação da Lei 15.163/2025 (DOU de 04/07/2025).

Lei 15.163/2025 — o regime penal mudou

A redação originária do art. 94 mandava aplicar o procedimento da Lei 9.099/95 aos crimes do Estatuto com pena máxima de até 4 anos; a atual afasta aquela lei também dos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, qualquer que seja a pena. O art. 99 passou a ter reclusão de 2 a 5 anos (3 a 7 com lesão grave; 8 a 14 com morte). Questões anteriores a julho de 2025 usam o texto antigo.

60, 65 e 80 anos — a idade muda a regra

60: pessoa idosa (art. 1º) e prioridade processual (art. 71). 65: benefício mensal de 1 salário mínimo "a partir de 65" (art. 34) e gratuidade no transporte coletivo urbano e semiurbano aos "maiores de 65" (art. 39; CF, art. 230, § 2º); entre 60 e 65 anos, a gratuidade fica a critério da legislação local (art. 39, § 3º). Maiores de 80: prioridade especial (art. 3º, § 2º), inclusive nos processos (art. 71, § 5º) e na saúde, exceto em emergência (art. 15, § 7º).

1 · Fundamentos e absoluta prioridade

CF, arts. 229–230 · Arts. 1º a 7º

A matriz é constitucional: os filhos maiores têm "o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade" (CF, art. 229), e os programas de amparo às pessoas idosas são executados preferencialmente em seus lares (CF, art. 230, § 1º). O Estatuto concretiza essa matriz na absoluta prioridade, cujo rol inclui atendimento preferencial imediato e individualizado, priorização do atendimento pela própria família, em detrimento do atendimento asilar, e prioridade na restituição do Imposto de Renda (art. 3º, § 1º, I, V e IX). Para o STJ, essa proteção é obrigação irrenunciável, que "não se insere na órbita da discricionariedade do administrador" (Jurisprudência em Teses, ed. 244, tese 1).

2 · Direitos fundamentais — o que a banca mede

Título II · Arts. 11 a 42

Alimentos e saúde

A obrigação alimentar é solidária, "podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores" (art. 12), e a transação sobre alimentos referendada pelo Promotor de Justiça ou pelo Defensor Público tem efeito de título executivo extrajudicial (art. 13). Na saúde, o poder público fornece gratuitamente medicamentos, próteses e órteses (art. 15, § 2º); é vedada a discriminação nos planos de saúde "pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade" (art. 15, § 3º); a impossibilidade de acompanhante deve ser justificada por escrito (art. 16, parágrafo único); e, se o médico escolher o tratamento por não haver curador ou familiar conhecido, deve comunicar o fato ao MP (art. 17, parágrafo único, IV). Suspeita ou confirmação de violência gera notificação compulsória e comunicação obrigatória à autoridade policial, ao MP ou aos Conselhos da Pessoa Idosa (art. 19).

Trabalho e assistência social

São vedados a discriminação e o limite máximo de idade na admissão, inclusive em concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir, e o primeiro critério de desempate em concurso público é a idade, com preferência ao mais velho (art. 27). No benefício mensal de 1 salário mínimo devido a partir de 65 anos, não se computa o benefício "já concedido a qualquer membro da família" (art. 34, parágrafo único) — dispositivo que o STF declarou inconstitucional por omissão parcial (Tema 312) e que o STJ aplica, por analogia, ao pedido de pessoa com deficiência (Tema 640).

Transporte

A gratuidade no transporte urbano e semiurbano não vale nos serviços seletivos e especiais prestados paralelamente aos regulares, e basta documento pessoal que prove a idade (art. 39). No interestadual, depende de renda (tabela abaixo) e, para o STJ, abrange as tarifas de pedágio e de terminal (Jurisprudência em Teses, ed. 244, tese 13). Sobre a eficácia do art. 230, § 2º, da CF, não há tese curada no acervo até 14/09/2026.

NúmeroRegraBase
50%Desconto mínimo em ingressos de eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazerArt. 23
70%Teto da participação no custeio de entidade filantrópica ou casa-lar, sobre qualquer benefícioArt. 35, § 2º
3%Unidades reservadas em programas habitacionais públicos ou subsidiadosArt. 38, I
10%Assentos reservados no transporte coletivo urbano e semiurbanoArt. 39, § 2º
2 vagas · 50%Interestadual: vagas gratuitas por veículo e desconto mínimo, para renda igual ou inferior a 2 salários mínimosArt. 40
5%Vagas em estacionamentos públicos e privadosArt. 41

3 · Medidas de proteção e entidades de atendimento

Títulos III e IV · Arts. 43 a 57

Configurada uma das hipóteses do art. 43, "o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras", o encaminhamento à família ou curador, orientação e acompanhamento temporários, requisição de tratamento de saúde, inclusão em programa de tratamento de dependência, abrigo em entidade e abrigo temporário (art. 45), isolada ou cumulativamente (art. 44).

Rol aberto, e o abrigamento por último

O rol é exemplificativo e o próprio MP pode determinar a medida. Para o STJ, o abrigamento é procedimento extremo, admitido somente quando outras ações protetivas se mostrarem insuficientes ou inviáveis (Jurisprudência em Teses, ed. 244, tese 4), e é imperiosa a criação, pelo Estado, de abrigos públicos para idosos em situação de hipervulnerabilidade (tese 3).

Entidades de atendimento

As entidades inscrevem seus programas na Vigilância Sanitária e no Conselho Municipal da Pessoa Idosa (art. 48, parágrafo único), firmam contrato escrito com a pessoa idosa, comunicam ao MP o abandono moral ou material pelos familiares (art. 50, I e XVI) e mantêm identificação externa visível, sob pena de interdição (art. 37, § 2º). O dirigente responde civil e criminalmente (art. 49, parágrafo único), e fiscalizam as entidades os Conselhos da Pessoa Idosa, o MP e a Vigilância Sanitária, entre outros (art. 52). Deixar o profissional de saúde, o responsável por estabelecimento de saúde ou a instituição de longa permanência de comunicar crime contra pessoa idosa é infração punida com multa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00, em dobro na reincidência (art. 57).

Entidades governamentais (art. 55, I)Entidades não governamentais (art. 55, II)
advertência · afastamento provisório de dirigentes · afastamento definitivo de dirigentes · fechamento de unidade ou interdição de programaadvertência · multa · suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas · interdição de unidade ou suspensão de programa · proibição de atendimento a pessoas idosas

4 · Ministério Público no Estatuto

Arts. 74 a 77 · 92 · 100, V · 109

Compete ao MP, entre outras atribuições (art. 74): instaurar inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa (I); promover ações de alimentos, de interdição e de designação de curador especial e oficiar nos feitos que envolvam pessoas idosas em condições de risco (II); atuar como substituto processual da pessoa idosa em situação de risco (III); promover a revogação de procuração nas hipóteses do art. 43 (IV); requisitar a condução coercitiva de quem, notificado, faltar sem justificativa (V); e referendar transações (X). O membro tem livre acesso a toda entidade de atendimento (§ 3º).

Nos processos em que não for parte, o MP atua obrigatoriamente, com vista dos autos depois das partes (art. 75); sua intimação é pessoal (art. 76), e a falta de intervenção acarreta nulidade, declarada de ofício ou a requerimento de qualquer interessado (art. 77) — com o limite fixado pelo STJ na seção de jurisprudência. O STJ reconhece a legitimidade do MP mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada (Jurisprudência em Teses, ed. 19, tese 3) e para a ação civil pública contra a cobrança abusiva de honorários advocatícios em demandas previdenciárias que envolvam pessoa idosa (ed. 244, tese 12).

No inquérito civil, o prazo das requisições não pode ser inferior a 10 dias; o arquivamento é remetido em 3 dias ao Conselho Superior do MP ou à Câmara de Coordenação e Revisão, e, não homologado, designa-se outro membro para ajuizar a ação (art. 92). Negar dados técnicos requisitados pelo MP e impedir ou embaraçar seus atos são crimes (arts. 100, V, e 109).

5 · Acesso à justiça e tutela coletiva

Arts. 71 · 79 a 88

A prioridade de tramitação de quem tem 60 anos ou mais vale em qualquer instância, não cessa com a morte — estende-se ao cônjuge supérstite ou companheiro em união estável maior de 60 anos — e alcança a Administração Pública, as prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras (art. 71 e §§ 2º e 3º).

As ações de proteção (art. 79) correm no foro do domicílio da pessoa idosa, com competência absoluta (art. 80). São legitimados concorrentes o MP, os entes federativos, a OAB e as associações constituídas há pelo menos 1 ano com a defesa da pessoa idosa entre seus fins (art. 81). A multa diária independe de pedido do autor, só é exigível após o trânsito em julgado da sentença favorável e é devida desde o dia em que se houver configurado (art. 83, §§ 2º e 3º). Se o autor não executar a sentença favorável em 60 dias do trânsito, deverá fazê-lo o MP (art. 87). Não há adiantamento de custas nem sucumbência imposta ao MP (art. 88) — regra que o STJ aplica somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos (Jurisprudência em Teses, ed. 100, tese 2).

Estatuto × Lei 7.347/85 — três diferenças de texto

Foro: domicílio da pessoa idosa, com competência absoluta (art. 80), × local onde ocorrer o dano, com competência funcional (Lei 7.347/85, art. 2º). Legitimados: o art. 81 inclui a OAB e não menciona a Defensoria Pública, prevista no art. 5º, II, da Lei 7.347/85. Desistência ou abandono por associação: o MP ou outro legitimado "deverá assumir a titularidade ativa" (art. 81, § 2º); na Lei 7.347/85, a desistência precisa ser "infundada" (art. 5º, § 3º).

6 · Crimes e interfaces com o Código Penal

Arts. 94 a 109 · CP, arts. 61 e 183

Os crimes do Estatuto são de ação penal pública incondicionada, sem aplicação dos arts. 181 e 182 do CP (art. 95); para os crimes contra o patrimônio do próprio Código Penal, o mesmo efeito vem do art. 183, III, do CP, quando a vítima tem idade igual ou superior a 60 anos. Nenhum tipo do Estatuto prevê forma culposa, e não há tipo próprio de lesão corporal: a lesão grave aparece como resultado nos arts. 97 e 99. Fora dele, a idade da vítima é agravante (art. 61, II, h, do CP) de natureza objetiva, que independe da prévia ciência do réu (Jurisprudência em Teses, ed. 244, tese 16).

Art.Conduta (síntese)Pena
96Discriminar por motivo de idade; desdenhar, humilhar ou menosprezar (§ 1º)Reclusão, 6 meses a 1 ano, e multa; + 1/3 se a vítima está sob cuidados do agente
97Omitir assistência em iminente perigo; recusar, retardar ou dificultar assistência à saúdeDetenção, 6 meses a 1 ano, e multa; + metade (lesão grave) ou triplo (morte)
98Abandonar em hospital ou entidade de longa permanência; não prover necessidades básicas, quando obrigadoDetenção, 6 meses a 3 anos, e multa
99Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquicaReclusão, 2 a 5 anos; lesão grave, 3 a 7; morte, 8 a 14
100Obstar cargo público ou negar emprego por idade; recusar atendimento de saúde; descumprir ordem judicial na ação civil do Estatuto; negar dados técnicos ao MPReclusão, 6 meses a 1 ano, e multa
101Descumprir ordem judicial em ação em que a pessoa idosa é parte ou intervenienteDetenção, 6 meses a 1 ano, e multa
102Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou rendimentoReclusão, 1 a 4 anos, e multa
103Negar acolhimento por recusa em outorgar procuração à entidadeDetenção, 6 meses a 1 ano, e multa
104Reter cartão magnético ou documento para assegurar recebimento de dívidaDetenção, 6 meses a 2 anos, e multa
105Exibir ou veicular informações ou imagens depreciativas ou injuriosasDetenção, 1 a 3 anos, e multa
106Induzir pessoa idosa sem discernimento a outorgar procuraçãoReclusão, 2 a 4 anos
107Coagir a doar, contratar, testar ou outorgar procuraçãoReclusão, 2 a 5 anos
108Lavrar ato notarial envolvendo pessoa idosa sem discernimento, sem representação legalReclusão, 2 a 4 anos
109Impedir ou embaraçar ato do MP ou de outro agente fiscalizadorReclusão, 6 meses a 1 ano, e multa
Pares que a banca embaralha

97 × 100, III: a recusa de assistência à saúde aparece nos dois — detenção no art. 97, reclusão no art. 100, III. 100, IV × 101: ordem judicial da ação civil do Estatuto (reclusão) × ordem em ação em que a pessoa idosa é parte ou interveniente (detenção). 96, § 3º: não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.

Jurisprudência curada — STJ e STF

Teor das teses
STJ · Jurisprudência em Teses Ed. 100 · tese 3

Intervenção do MP como fiscal da lei

“É desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de pessoa idosa aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/2003.”

Estatuto, arts. 43, 75 e 77

STJ · Jurisprudência em Teses Ed. 244 · tese 11

Competência absoluta do foro do domicílio

“É absoluta a competência do foro do domicílio da pessoa idosa nas causas, individuais ou coletivas, que versam sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.”

Estatuto, arts. 79 e 80

STJ · Jurisprudência em Teses Ed. 244 · tese 4

Abrigamento como procedimento extremo

“Como "medida específica de proteção", o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas das pessoas idosas se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental. Art. 45, V e VI, da Lei 10.741/2003.”

Estatuto, arts. 43 a 45

STJ · Recurso repetitivo Tema 952

Reajuste por faixa etária — plano individual ou familiar

“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

Jurisprudência em Teses, ed. 244, tese 5 · Estatuto, art. 15, § 3º

STJ · Jurisprudência em Teses Ed. 244 · tese 13

Interestadual: gratuidade alcança pedágio e terminal

“O direito da pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários mínimos a duas vagas gratuitas no transporte coletivo interestadual abrange, além do valor da passagem, as tarifas de pedágio e de utilização do terminal, de modo que atos normativos que limitem indevidamente esse direito denotam excesso no poder regulamentar.”

Estatuto, art. 40

STF · Repercussão geral Tema 312

Benefício assistencial e renda familiar: omissão parcial

“É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).”

RE 580.963/PR · j. 19/04/2013 · Estatuto, art. 34

Perguntas & Respostas

Fronteiras de prova

Não. A intervenção dos arts. 75 e 77 é obrigatória na defesa dos direitos de que cuida o Estatuto, mas o STJ a considera desnecessária em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição da pessoa idosa aos riscos do art. 43 (Jurisprudência em Teses, ed. 100, tese 3).

O próprio Ministério Público, ou o Poder Judiciário a requerimento dele, em qualquer das hipóteses do art. 43. O abrigamento não é a primeira resposta: para o STJ, é procedimento extremo, admitido somente quando outras ações protetivas se mostrarem insuficientes ou inviáveis (Jurisprudência em Teses, ed. 244, tese 4).

Não nos crimes do Estatuto nem nos praticados com violência contra a pessoa idosa, qualquer que seja a pena: a eles não se aplica a Lei 9.099/95 (art. 94), que prevê a composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo (arts. 74, 76 e 89). Crime do Código Penal sem violência contra pessoa idosa não está no texto; para fatos anteriores à Lei 15.163/2025, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF).

Não. O art. 183, III, do CP, incluído pelo Estatuto, afasta os arts. 181 e 182 quando o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Nos crimes do próprio Estatuto, como o do art. 102, o art. 95 também afasta os arts. 181 e 182.

Sim. O art. 12 do Estatuto torna a obrigação solidária e permite à pessoa idosa optar entre os prestadores; no Código Civil, havendo várias pessoas obrigadas, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos (art. 1.698, CC).

O art. 15, § 3º, veda cobrar valores diferenciados em razão da idade, mas o STJ admite o reajuste por faixa etária de plano individual ou familiar com previsão contratual, observância das normas dos órgãos reguladores e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952). Essas teses se aplicam aos planos coletivos, ressalvada a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão (Tema 1.016).

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