Estudo · MP ECA · Lei 8.069/1990 + legislação especial
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Direito da Criança e do Adolescente

Material de estudos completo para provas de Ministério Público (2025–2026). Análise de 44 questões — artigos, teses, jurisprudência qualificada e 33 pegadinhas recorrentes mapeadas por bancas.

Princípio estruturante

Proteção Integral (Art. 1º do ECA): A criança e o adolescente são sujeitos de direitos — não meros objetos de tutela. Toda a arquitetura do ECA e da legislação especial se organiza em torno da prioridade absoluta (art. 227 CF), que não integra a reserva do possível.

O que mais cai — 44 questões mapeadas

Por incidência
Tier 1 — Alta (4+ questões)
  • Entrega voluntária e sigilo na adoção
  • Acolhimento institucional (provisoriedade, reavaliação, prazos)
  • Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022)
  • Sistema recursal do ECA e prazos processuais
  • Crimes sexuais contra crianças no ambiente digital
  • Medidas socioeducativas e princípios do SINASE
Tier 2 — Média (2–3 questões)
  • Conselho Tutelar — atribuições e limites
  • Escuta especializada × depoimento especial
  • Colocação em família substituta
  • Adoção (requisitos, vedações, efeitos)
  • Atribuições do Ministério Público
  • Prazos processuais e prazo em dobro da Defensoria
Tier 3 — Pontual / alto potencial
  • ECA Digital (Lei 15.211/2025)
  • Resolução CONANDA 252/2024
  • República para jovens egressos
  • Bullying × Stalking
  • Infiltração de agentes na internet
  • Competência Justiça da Infância (Tema 1058/STJ)
  • Convenções internacionais (ONU, Haia, Protocolo)

Bloco 1 · Conceitos Fundamentais

Arts. 1º–3º e 100 do ECA

Art. 2º do ECA — Definição de criança e adolescente: Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único: Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º do ECA: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhes todas as oportunidades e facilidades para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 100, parágrafo único — Princípios aplicáveis às medidas de proteção

  • I — Condição de sujeitos de direitos
  • II — Proteção integral e prioritária
  • III — Responsabilidade primária e solidária do poder público
  • IV — Interesse superior da criança e do adolescente
  • V — Privacidade
  • VI — Intervenção precoce
  • VII — Intervenção mínima
  • VIII — Proporcionalidade e atualidade
  • IX — Responsabilidade parental
  • X — Prevalência da família
  • XI — Obrigatoriedade da informação
  • XII — Oitiva obrigatória e participação
warningPegadinha recorrente — criança: "incompletos" ≠ "completos"

A banca troca "incompletos" por "completos". Criança é até 12 anos incompletos. Ao completar 12 anos, a pessoa já é adolescente.

Bloco 2 · Entrega Voluntária e Sigilo na Adoção

Art. 19-A e 166 ECA · Info 835 STJ

Este é o tema mais cobrado nas provas recentes (Info 835 do STJ — REsp 2.086.404/MG, j. 24/9/2024).

Art. 19-A do ECA — Principais dispositivos

  • §1º — A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando os efeitos do estado gestacional e puerperal.
  • §4º — Sem indicação do genitor e sem familiar apto, o juiz decretará extinção do poder familiar e colocará a criança sob guarda provisória de habilitado a adotá-la.
  • §5º — Após o nascimento, a vontade deve ser manifestada em audiência (art. 166, §1º), garantido o sigilo sobre a entrega.
  • §8º — Desistência após o nascimento: criança mantida com os genitores + acompanhamento familiar por 180 dias.
  • §9º — É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o direito do adotado de conhecer sua origem biológica (art. 48).

Art. 166, §1º, I do ECA — Concordância com adoção

Na hipótese de concordância dos pais, o juiz, na presença do MP, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, no prazo máximo de 10 dias do protocolo ou entrega em juízo.

STJ — Info 835 — Tese central

A gestante ou parturiente tem direito ao sigilo judicial em torno do nascimento e da entrega para adoção — inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla — ressalvado o direito da criança ao conhecimento da origem biológica (art. 48 e §9º do art. 19-A). Nenhuma mãe, salvo se casada ou em regime de companheirismo, é obrigada a revelar o nome do pai. O procedimento visa proteger a genitora e o bebê, afastando risco de aborto clandestino, adoção irregular e abandono.

Art. 238 do ECA — Crime

Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena — reclusão de 1 a 4 anos + multa.

warningPegadinha — assistência de advogado

A concordância expressa dos pais NÃO dispensa a presença de advogado ou defensor público (art. 166, §1º, I). O consentimento é dado perante a autoridade judiciária — não perante o Conselho Tutelar.

lightbulbAdoção intuitu personae — vínculo exigido

O art. 50, §13 exige vínculo entre a criança e o adotante — não entre a mãe e o adotante. Se a mãe deseja entregar a criança a uma vizinha, a resposta correta é o procedimento de entrega voluntária perante a equipe interprofissional (art. 19-A, §1º).

Bloco 3 · Adoção

Arts. 39–50 ECA

Regras fundamentais

  • Art. 39, §1º — A adoção é medida excepcional e irrevogável. Não existe revogação por consenso nem por ingratidão (diferente da doação no CC).
  • Art. 39, §2º — É vedada a adoção por procuração.
  • Art. 42, §1º — Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando (vedação da adoção avoenga). STJ admite flexibilização em casos excepcionalíssimos.
  • Art. 42, §4º — Divorciados, separados e ex-companheiros podem adotar conjuntamente, se acordarem sobre guarda e visitas e o estágio de convivência tiver iniciado na constância do relacionamento.
  • Art. 42, §6ºAdoção póstuma: pode ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento.
  • Art. 45, §1º — Consentimento dispensado quando os pais são desconhecidos ou foram destituídos do poder familiar.
  • Art. 45, §2º — Se adotando maior de 12 anos, necessário seu consentimento em audiência.
  • Art. 47, §7º — Efeitos a partir do trânsito em julgado, salvo adoção póstuma (retroage à data do óbito).

Art. 50, §13 — Exceções ao cadastro de adoção

Candidato não cadastrado pode adotar quando: (I) adoção unilateral; (II) parente com vínculo de afinidade/afetividade com a criança; (III) tutor/guardião de criança maior de 3 anos, comprovado o lapso e os laços.

Teses STJ

  • Ed. 254, tese 2 — Na adoção unilateral, a consulta ao grupo familiar do ascendente ausente não é necessária: cabe exclusivamente ao genitor que permaneceu no exercício do poder familiar decidir.
blockVedações absolutas em adoção

Irrevogabilidade sem exceções · Proibição por procuração · Vedação avoenga (ascendentes e irmãos) · Perda do poder familiar de ambos os genitores NÃO é requisito essencial (pode haver consentimento) · Adoção de maiores de 18 anos também exige sentença judicial (CC, art. 1.619).

Bloco 4 · Acolhimento Institucional e Familiar

Arts. 19, 34, 92, 93, 101 ECA

Prazos essenciais

  • Art. 19, §1º — Reavaliação da situação: a cada 3 meses (não 6 meses).
  • Art. 19, §2º — Permanência máxima: 18 meses, salvo necessidade devidamente fundamentada.
  • Art. 34, §1º — O acolhimento familiar tem preferência sobre o institucional. O familiar é regra; o institucional é subsidiário.

Regras operacionais

  • Art. 92, §1º — O dirigente de entidade de acolhimento institucional é equiparado ao guardião para todos os efeitos.
  • Art. 93 — Acolhimento emergencial: comunicação ao Juiz da Infância em até 24 horas.
  • Art. 101, §1º — Acolhimento é medida provisória e excepcional; não implica privação de liberdade.
  • Art. 101, §3º — Encaminhamento exige Guia de Acolhimento expedida pela autoridade judiciária.
  • Art. 101, §4º — Imediatamente após o acolhimento, elabora-se o Plano Individual de Atendimento (PIA).
  • Art. 101, §8º — Possibilidade de reintegração: comunicação ao juiz → vista ao MP por 5 dias → decisão em igual prazo.
  • Art. 101, §9º — Impossibilidade de reintegração: relatório ao MP com recomendação de destituição.
  • Art. 101, §10 — MP tem 15 dias para ingressar com ação de destituição.
  • Art. 136, I — Conselho Tutelar aplica medidas do art. 101, I a VII. NÃO aplica acolhimento familiar (inciso VIII) nem colocação em família substituta (inciso IX).

República para jovens egressos (Resolução CNAS 109/2009)

Para jovens entre 18 e 21 anos após desligamento de serviços de acolhimento. Para o jovem prestes a completar 18 anos ainda em acolhimento, a providência adequada é pleitear vaga em república — não prorrogar o acolhimento institucional.

Reserva do possível × Prioridade absoluta

Quando um direito é qualificado como de prioridade absoluta (art. 227 CF; art. 4º ECA), ele deixa de integrar o universo da reserva do possível. A administração pública não pode invocar inexistência de famílias cadastradas, sobrecarga do Judiciário ou impossibilidade financeira.

warningPegadinhas recorrentes — acolhimento

(i) Reavaliação "semestral" → é trimestral (3 meses) · (ii) Prazo "3 anos" ou "2 anos" → é 18 meses · (iii) Comunicação emergencial ao MP em 48h → é ao juiz, em 24h · (iv) CT pode promover acolhimento familiar → FALSO; CT não pode acolhimento familiar nem guarda provisória.

campaignSTJ — Info 20 — HC 909.659/SP (4ª Turma, j. 18/6/2024)

Não é do melhor interesse da criança o acolhimento em abrigo institucional em detrimento do precedente acolhimento familiar (art. 34, §1º), ressalvadas hipóteses em que o abrigo seja necessário para evitar laços afetivos em conjuntura de possível adoção irregular, ou houver risco concreto à integridade física e psicológica do infante.

Bloco 5 · Lei Henry Borel — Lei 14.344/2022

Violência doméstica e familiar contra criança

Art. 2º — Âmbito de incidência

Configura violência qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial: no domicílio; no âmbito da família (natural, ampliada ou substituta); em qualquer relação doméstica na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação. Cuidadores e empregados domésticos estão abrangidos, mesmo que a violência ocorra fora do domicílio.

Art. 14 — Afastamento do agressor (em caso de risco atual ou iminente)

  • I — pela autoridade judicial;
  • II — pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca;
  • III — pelo policial, quando não houver delegado disponível.
  • §1º — O Conselho Tutelar poderá representar às autoridades para requerer o afastamento.
  • §2º — O juiz será comunicado em até 24 horas e decidirá em igual prazo, dando ciência ao MP concomitantemente.

Art. 15 — Prazo judicial (Henry Borel × Maria da Penha)

Recebido o expediente, o juiz tem 24 horas para decidir sobre medidas protetivas (na Maria da Penha: 48 horas).

Art. 16 — Medidas protetivas de urgência

Podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do MP, o qual deverá ser prontamente comunicado. Podem ser requeridas pelo MP, autoridade policial, Conselho Tutelar ou pessoa que atue em favor da criança.

Art. 17 — Prisão preventiva

Decretada pelo juiz, a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial. A expressão "de ofício" NÃO existe na Lei Henry Borel.

Art. 25 — Crime de descumprimento

Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos (na Maria da Penha: reclusão de 2 a 5 anos — pena mais severa).

Art. 226, §§1º e 2º do ECA (incluídos pela Lei 14.344)

  • §1º — Aos crimes contra criança/adolescente, independentemente da pena, não se aplica a Lei 9.099/1995.
  • §2º — Vedada pena de cesta básica ou prestação pecuniária, bem como substituição de pena que implique pagamento isolado de multa (não é vedação a qualquer pena restritiva de direitos).

Alterações no Código Penal (pela Lei 14.344)

  • CP, art. 111, V — Prescrição começa a correr da data em que a vítima completar 18 anos, nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra criança/adolescente.
  • CP, art. 121, §2º, IX — Homicídio qualificado se praticado contra menor de 14 anos (não "criança ou adolescente" em geral). Pena: 12 a 30 anos.
  • CP, art. 141, IV — Majorante (não qualificadora) de 1/3 nos crimes contra a honra quando praticados contra criança, adolescente, maior de 60 anos ou pessoa com deficiência.
lightbulbComparativo essencial — afastamento do agressor

Lei Maria da Penha (art. 12-C) e Lei Henry Borel (art. 14, II e III): SIM — delegado/policial pode afastar em caso de risco à vida, com posterior controle judicial em 24h.
Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003): NÃO possui essa previsão. Exceção: se a idosa for mulher, aplica-se a Lei Maria da Penha de forma complementar.

warningNulidade por reserva de jurisdição

A defesa que alegar nulidade por afronta à reserva de jurisdição estará incorreta: a própria lei prevê expressamente o afastamento pelo delegado/policial nos incisos II e III do art. 14, com posterior controle judicial.

Bloco 6 · Sistema Recursal do ECA e Prazos

Arts. 152, 198 ECA · Info 647 e 870 STJ

Art. 152, §2º — Contagem de prazos

Os prazos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento. Vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

O dispositivo silencia sobre a Defensoria Pública: esse silêncio é intencional — a DP mantém a prerrogativa de prazo em dobro nos procedimentos do ECA.

Art. 198 — Sistema recursal (adaptações ao CPC)

  • I — Recursos interpostos independentemente de preparo.
  • II — Em todos os recursos (salvo embargos de declaração): prazo de 10 dias para o MP e para a defesa.
  • III — Recursos com preferência de julgamento e dispensam revisor.
  • VII — Juízo de retratação: 5 dias para a autoridade manter ou reformar. Se mantiver: remessa em 24 horas.

Recurso cabível × sistema do CPC

O ECA adota o sistema recursal do CPC, não do CPP. Contra decisão que indefere internação provisória de adolescente, o recurso cabível é o agravo de instrumento — NÃO o recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP).

Cálculo prático com Defensoria

Prazo base: 10 dias corridos. Com prazo em dobro da DP: 20 dias corridos. Recurso interposto em 14 dias corridos = TEMPESTIVO. Prazo do MP para contrarrazões: 10 dias corridos (sem dobro).

warningPegadinhas recorrentes — prazos e recursais

(i) "Prazos em dobro para MP e Defensoria" → ERRADO: vedado para MP e Fazenda; DP tem prazo em dobro. · (ii) "Excluído o dia do vencimento" → ERRADO: inclui o vencimento. · (iii) "Prazos em dias úteis (CPC)" → ERRADO: ECA é especial, dias corridos (Info 647 STJ). · (iv) RSE em vez de agravo → ERRADO: ECA usa sistema do CPC.

campaignSTJ — Info 870 — REsp 2.139.217/PR (4ª Turma, j. 27/10/2025)

A prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública aplica-se aos procedimentos regulados pelo ECA. No mesmo sentido: STJ, 3ª Turma, REsp 2.138.845/PR (j. 27/8/2024) e REsp 2.042.708/DF (j. 22/8/2023).

Bloco 7 · Escuta Especializada × Depoimento Especial

Lei 13.431/2017
Art. 7º · Escuta Especializada
  • Entrevista sobre situação de violência
  • Perante órgão da rede de proteção
  • Natureza: prevalecentemente protetiva
  • NÃO tem escopo probatório
  • Realizada por profissionais da saúde, educação, assistência social

Macete: Escuta = Entrevista = Proteção

Art. 8º · Depoimento Especial
  • Oitiva de criança/adolescente vítima ou testemunha
  • Perante autoridade policial ou judiciária
  • Natureza: produção de prova
  • Gravado em áudio e vídeo

Macete: DEPOImento = OItiva = Prova

Art. 9º — Proteção absoluta ao contato com o agressor

A criança ou adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado. Não há ressalva em nome da ampla defesa do acusado. A proteção é absoluta.

Art. 11 — Rito cautelar de antecipação de prova

O depoimento especial seguirá o rito cautelar quando a criança tiver menos de 7 anos (não 10!) ou em caso de violência sexual. Não será admitido novo depoimento, salvo imprescindibilidade justificada e concordância da vítima/representante.

Art. 4º, IV — Violência institucional

Praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização — quando crianças são submetidas a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que as levam a reviver a violência.

warningPegadinha — rito cautelar: menos de 7 anos (não 10)

A alternativa colocava "menos de 10 anos". O limite correto é 7 anos (art. 11, §1º, I, Lei 13.431/2017).

Bloco 8 · Crimes Sexuais contra Crianças no Ambiente Digital

Arts. 240–241-E e 190-A ECA · STF RE 628.624

Quadro de crimes de pornografia infantil

ArtigoCondutaPena
Art. 240Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar cena de sexo explícito envolvendo criança/adolescenteReclusão 4–8 anos + multa
Art. 241Vender ou expor à vendaReclusão 4–8 anos + multa
Art. 241-AOferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meioReclusão 3–6 anos + multa
Art. 241-BAdquirir, possuir ou armazenar (mesmo para uso privado, sem distribuição)Reclusão 1–4 anos + multa
Art. 241-CSimular participação de criança por adulteração, montagem ou modificação — exige fidelidade realistaReclusão 1–3 anos + multa
Art. 241-DAliciar, assediar, instigar ou constranger criança com fim de praticar ato libidinosoReclusão 1–3 anos + multa

Art. 241-C — Simulação digital e atipicidade

Cartoons, desenhos e representações gráficas não realistas (como mangás lolicon/shotacon) NÃO configuram o tipo penal, conforme STJ (REsp 1.936.460) e Nota Técnica 11/2017 do MPF.

STJ — Tema 1168/1208 (Repetitivo)

Os tipos dos arts. 241-A e 241-B são autônomos. O crime do art. 241-B não é fase normal nem meio de execução para o 241-A, sendo possível o concurso material.

Competência — Justiça Federal × Estadual

  • STF RE 628.624/MG — Competência Federal: crimes de disponibilizar ou adquirir material acessível transnacionalmente pela internet.
  • STJ CC 150.564/MG — Competência Estadual: crimes praticados por troca de informações privadas (WhatsApp ou chat), sem alcance transnacional.

Infiltração de agentes na internet — Art. 190-A do ECA

  • I — Precedida de autorização judicial circunstanciada, ouvido o MP.
  • II — Mediante requerimento do MP ou representação de delegado.
  • III — Prazo: 90 dias, renovável, com total não superior a 720 dias.
  • §3º — Não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.

Bloco 9–10 · Medidas Socioeducativas e SINASE

Arts. 108, 112, 121–127 ECA · Lei 12.594/2012

Art. 112 — Medidas socioeducativas (rol)

I — advertência · II — obrigação de reparar o dano · III — prestação de serviços à comunidade · IV — liberdade assistida · V — semiliberdade · VI — internação · VII — medidas de proteção (art. 101, I a VI) como medidas "impróprias".

Art. 108 — Internação provisória

Máximo de 45 dias, com decisão fundamentada, baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade e necessidade imperiosa. Só pode ser decretada no bojo de representação socioeducativa. Não existe "internação temporária" no ECA.

Quadro de prazos de internação

ModalidadeBasePrazoReavaliação
Internação comum (incisos I e II)Art. 121, §§2º–3ºIndeterminado, máx. 3 anosA cada 6 meses
Internação-sanção (inciso III)Art. 122, §1ºDeterminado, máx. 3 meses
Internação provisóriaArt. 108Máx. 45 dias

Art. 122 — Hipóteses de internação (taxativo)

  • I — Ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
  • II — Reiteração no cometimento de outras infrações graves.
  • III — Descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (internação-sanção, máx. 3 meses, após devido processo legal).

Art. 127 — Remissão

Não implica necessariamente reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes. Pode incluir qualquer medida, exceto semiliberdade e internação.

Art. 181, §2º — Discordância do juiz

Se o juiz discordar do arquivamento ou da remissão promovidos pelo MP, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça (não ao CSMP — o CSMP é para inquérito civil, conforme art. 9º da Lei 7.347/85).

Princípio da homogeneidade

A segregação provisória não pode ser mais gravosa que a medida definitiva previsível. Se o ato infracional não comporta internação definitiva (ex.: furto simples), não pode haver internação provisória.

Súmula 342/STJ — Confissão do adolescente

No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

SINASE — Art. 35 da Lei 12.594/2012 — Princípios da execução

I legalidade · II excepcionalidade da intervenção, favorecendo autocomposição · III prioridade a práticas restaurativas · IV proporcionalidade em relação à ofensa · V brevidade · VI individualização · VII mínima intervenção · VIII não discriminação · IX fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 45 do SINASE — Unificação de medidas

  • §1º — Vedado reinício de cumprimento ou desconsiderar prazos máximos, exceto se o ato infracional foi praticado durante a execução.
  • §2º — Vedado aplicar nova internação por atos anteriores a adolescente que já concluiu cumprimento (absorção).
warningPegadinha — SINASE e proporcionalidade

A alternativa que afirma que as medidas socioeducativas "por possuírem finalidade essencialmente pedagógica, não estão vinculadas aos princípios de proporcionalidade, brevidade e individualização" é FALSA — esses princípios estão expressamente no art. 35 do SINASE.

Bloco 11 · Conselho Tutelar

Arts. 131–140 ECA

Art. 131 — O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 136 — Atribuições principais

  • I — Atender crianças/adolescentes nas hipóteses dos arts. 98 e 105, aplicando medidas do art. 101, I a VII (inclui acolhimento institucional, inciso VII).
  • II — Atender e aconselhar pais/responsável, aplicando medidas do art. 129, I a VII.
  • III — Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos.
  • IV — Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado.

Ponto crucial — limites do CT

O CT aplica apenas os incisos I a VII do art. 101. NÃO pode aplicar acolhimento familiar (inciso VIII) nem colocação em família substituta (inciso IX) — que dependem de decisão judicial. O CT não tem poder jurisdicional: não pode conceder guarda, tutela ou qualquer medida judicial.

Art. 18-B, parágrafo único

As medidas de advertência por castigo físico/tratamento cruel serão aplicadas pelo Conselho Tutelar.

Bloco 12 · Colocação em Família Substituta

Arts. 28–32 ECA · Súmulas STJ

Art. 28 — A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção. (A banca inclui "curatela" — curatela NÃO é modalidade de família substituta.)

  • §1º — Sempre que possível, a criança será previamente ouvida por equipe interprofissional.
  • §2º — Tratando-se de maior de 12 anos, necessário o consentimento em audiência.
  • §6º, IV — Na colocação de criança indígena, priorizar família substituta da mesma etnia.

Art. 23 — A falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar.

Jurisprudência relevante

  • Súmula 427/STJ — A concessão de guarda para fins exclusivamente previdenciários é vedada.
  • STJ CC 110.908/MS — A intervenção da FUNAI, por si só, não desloca a competência para a Justiça Federal. A competência permanece na Justiça Estadual.
  • Tese STJ ed. 251, tese 8 — Criança ou adolescente indígena deverá ser colocado prioritariamente em família substituta de mesma etnia, a fim de tutelar a comunidade e a cultura indígena.

Bloco 13 · Destituição do Poder Familiar

Arts. 155–163 ECA
  • Art. 155 — O procedimento terá início por provocação do MP ou de quem tenha legítimo interesse.
  • Art. 158 — Citação pessoal (regra), por hora certa ou por edital.
  • Art. 162, §4º — Quando o procedimento for iniciado pelo MP, não há necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança/adolescente.
  • Art. 163 — Prazo máximo para conclusão do procedimento: 120 dias.
  • CC art. 1.638, V — Perde o poder familiar quem entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Bloco 14 · Atribuições do Ministério Público

Art. 201 ECA · Súmulas 594 e Tema 1195 STJ

Art. 201 — Competências do MP

  • I — Conceder remissão
  • II — Promover e acompanhar procedimentos relativos a infrações de adolescentes
  • III — Promover e acompanhar ações de alimentos, suspensão e destituição do poder familiar, nomeação de tutores/curadores/guardiães
  • V — Promover inquérito civil e ação civil pública (interesses individuais, difusos ou coletivos)
  • VIII — Zelar pelo efetivo respeito aos direitos
  • IX — Impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus

Legitimidade para ação de alimentos

Súmula 594/STJ e Tema 1195 (Repetitivo): O MP tem legitimidade ativa ampla e concorrente para ajuizar ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, independentemente da existência de situação de risco, do exercício do poder familiar pelos genitores, da atuação da Defensoria Pública ou da existência de conflito de interesses.

Arquivamento do inquérito civil — Art. 223, §2º

Os autos serão remetidos ao Conselho Superior do MP no prazo de 3 dias (diferente do ato infracional, onde a discordância vai ao PGJ — art. 181, §2º).

O MP NÃO representa os adotantes: sua atuação se limita à representação da criança/adolescente e à fiscalização da lei como custos legis.

Bloco 15 · Direito à Saúde — Obrigações dos Hospitais

Art. 10 ECA
Art. 10 do ECA. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I — manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de DEZOITO ANOS; II — identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe; III — proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; IV — fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; V — manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe; VI — acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, ENQUANTO A MÃE PERMANECER NA UNIDADE HOSPITALAR; VII — desenvolver atividades de educação, de conscientização e de esclarecimentos a respeito da saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério.
warningPegadinhas — art. 10 do ECA

Prazo prontuários: 18 anos (não 16) · Amamentação: apenas enquanto a mãe estiver no hospital (não "6 meses após o parto") · Inciso VII: não exige profissional específico nem fiscalização do MP · Inciso III: exames não são condicionados a "solicitação".

Bloco 16 · Castigo Físico e Tratamento Cruel

Arts. 18-A e 18-B ECA

Art. 18-B — Pais, família ampliada, responsáveis, agentes públicos executores de MSE ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e adolescentes que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel como formas de correção, disciplina ou educação estarão sujeitos às medidas:

  • I — encaminhamento a programa de proteção à família
  • II — encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico
  • III — encaminhamento a cursos ou programas de orientação
  • IV — obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado
  • V — advertência
  • VI — garantia de tratamento de saúde especializado à vítima

Parágrafo único — As medidas serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 13 — Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou maus-tratos serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade.

Bloco 17 · Direito à Educação e Leis Correlatas

Arts. 53–54 ECA · LDB · Lei 13.257/2016

Arts. 53 e 54 do ECA

  • Igualdade de condições para acesso e permanência na escola
  • Direito de contestar critérios avaliativos
  • Acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, com vagas para irmãos na mesma etapa
  • Art. 54, IV — Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos (não "seis")

LDB — Lei 9.394/1996

  • Art. 4º, I — Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos (pré-escola + fundamental + médio).
  • Art. 6º — Dever dos pais de efetuar a matrícula a partir dos 4 anos.
  • Art. 12, VIII, "a" — Notificação ao Conselho Tutelar da relação dos alunos com faltas acima de 30% do percentual permitido.

CF Art. 212 — Percentuais mínimos em educação

União: 18% | Estados, DF e Municípios: 25% da receita resultante de impostos. (A banca inverte os percentuais.)

Lei 13.257/2016 — Primeira Infância

  • Primeira infância = primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida.
  • Art. 5º, parágrafo único: Prioridade absoluta na oferta de serviços para crianças de 0 a 3 anos.
  • Art. 4º, VIII: Descentralização das ações entre os entes federados (não centralização na União).

STF — Tema 548 (Info 1069)

A educação básica em todas as suas fases é direito fundamental de aplicabilidade direta e imediata. Educação infantil: creche (0 a 3 anos) e pré-escola (4 a 5 anos). Sua oferta pode ser exigida individualmente.

Lei 13.185/2015 — Bullying × Stalking (CP art. 147-A)

Bullying (intimidação sistemática): ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, sem motivação evidente, com objetivo de intimidar, causando dor e angústia, em relação de desequilíbrio de poder. NÃO confundir com stalking (perseguição que ameaça a integridade física/psicológica, perturbando a esfera de liberdade ou privacidade — CP art. 147-A).

Bloco 21 · ECA Digital — Lei 15.211/2025

Tendência forte para provas futuras

Art. 29 da Lei 15.211/2025 — É dever dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças/adolescentes ou de acesso provável por eles proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças/adolescentes assim que forem comunicados pela vítima, seus representantes, pelo MP ou por entidades representativas — independentemente de ordem judicial.

Essa regra é exceção ao art. 19 do Marco Civil da Internet (que exige ordem judicial para responsabilização do provedor), aplicando-se especificamente à proteção de crianças e adolescentes.

Bloco 26 · Competência e Questões Processuais

STJ Tema 1058 · Arts. 147, 199-A, 199-B ECA
  • STJ — Tema Repetitivo 1058 — A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas (arts. 148, IV e 209 do ECA).
  • Princípio do juízo imediato (art. 147, I e II) — Competência determinada pelo lugar onde a criança exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Sobrepõe-se à perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 87).
  • Art. 199-A — Sentença que defere adoção produz efeito desde logo, recebida a apelação exclusivamente no efeito devolutivo, salvo adoção internacional ou perigo de dano irreparável.
  • Art. 199-B — Sentença de destituição do poder familiar: apelação recebida apenas no efeito devolutivo.
  • STJ — Tema 1.186 — A Lei Maria da Penha prevalece sobre o ECA quando a vítima é do gênero feminino.

Infrações administrativas do ECA

  • Art. 249 — Tese STJ ed. 256, tese 4: Hipossuficiência e vulnerabilidade da família não afastam a multa — apenas podem reduzi-la.
  • Art. 258 — Tese STJ ed. 256, tese 7: A infração pode ser imputada ao empresário, ao responsável pelo estabelecimento e à respectiva pessoa jurídica.
  • Art. 258-A: Sujeito ativo é a autoridade judiciária (não o Prefeito).

Trabalho do adolescente (CF art. 7º, XXXIII)

Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos.

Viagem desacompanhada

Art. 83 — Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca desacompanhado sem autorização judicial. (A banca troca por 18 anos.)

Filiação

  • Art. 26 — Filhos havidos fora do casamento podem ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente.
  • Art. 27 — O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.

Quadro-Resumo de Prazos

Os mais cobrados em prova
PrazoDispositivoTema
18 mesesArt. 19, §2º, ECAPermanência máxima em acolhimento institucional
3 mesesArt. 19, §1º, ECAReavaliação da situação do acolhido
180 diasArt. 19-A, §8º, ECAAcompanhamento familiar após desistência de entrega
120 diasArt. 163, ECAPrazo para conclusão da destituição do poder familiar
45 diasArt. 108, ECAInternação provisória (máximo)
3 anosArt. 121, §3º, ECAInternação comum (máximo)
3 mesesArt. 122, §1º, ECAInternação-sanção (máximo)
6 mesesArt. 42, SINASEReavaliação de medidas socioeducativas
5 diasArt. 101, §8º, ECAVista ao MP após verificação de possibilidade de reintegração
15 diasArt. 101, §10, ECAPrazo do MP para ingressar com destituição
3 diasArt. 223, §2º, ECARemessa dos autos ao CSMP (arquivamento de IC)
10 diasArt. 198, II, ECAPrazo recursal (MP e defesa), exceto embargos
10 diasArt. 166, §1º, I, ECAAudiência de concordância com adoção
18 anosArt. 10, I, ECAProntuários hospitalares
5 diasArt. 198, VII, ECARetratação (apelação/agravo)
24 horasArt. 198, ECARemessa dos autos se não houver retratação
24 horasArt. 93, ECAComunicação ao juiz de acolhimento emergencial
24 horasArt. 14, §2º, Lei 14.344Comunicação ao juiz do afastamento do agressor
24 horasArt. 15, Lei 14.344Prazo do juiz para decidir medidas protetivas (Henry Borel)
48 horasArt. 50, §8º, ECAInscrição nos cadastros (autoridade judiciária)
90 diasArt. 190-A, III, ECAPrazo da infiltração de agentes na internet
720 diasArt. 190-A, III, ECAPrazo máximo total de infiltração (com renovações)

33 Pegadinhas Recorrentes das Bancas

Mapeamento completo
#PegadinhaO que a banca fazResposta correta
1Escuta × Depoimento especialInverte os conceitosEscuta = entrevista, rede de proteção, proteção. Depoimento = oitiva, autoridade policial/judicial, prova.
2RSE × Agravo de Instrumento no ECAAplica CPP em vez de CPCECA adota sistema recursal do CPC. Recurso cabível: agravo de instrumento.
3Prazo em dobro da Defensoria no ECAInclui DP na vedação do art. 152, §2ºVedação é só para MP e Fazenda. DP tem prazo em dobro.
4Prazos em dias corridos no ECASugere dias úteis (CPC)ECA = dias corridos (regra especial).
5Reavaliação do acolhimentoDiz 6 meses ou 1 anoA cada 3 meses (art. 19, §1º).
6Bullying × StalkingMistura as definiçõesBullying = Lei 13.185. Stalking = art. 147-A, CP.
7Adoção irrevogávelCria exceção por ingratidão/consensoNão existe exceção. Art. 39, §1º: irrevogável, ponto final.
8Acolhimento emergencial (art. 93)Comunicação ao MP em 48hÉ ao juiz, em 24 horas.
9CT e acolhimento familiarDiz que CT pode determinarCT aplica art. 101, I a VII. Acolhimento familiar (VIII) e família substituta (IX) são judiciais.
10Assistência de advogado na entrega voluntáriaDiz que concordância dispensa advogadoArt. 166, §1º, I: advogado/defensor é obrigatório.
11FUNAI e competência federalDiz que intervenção da FUNAI desloca competênciaCompetência permanece na Justiça Estadual (STJ, CC 110.908/MS).
12Guarda para fins previdenciáriosSugere que é cabívelVedada pela Súmula 427/STJ.
13Internação-sanção × Internação comumTroca os prazosSanção: 3 meses. Comum: 3 anos. Provisória: 45 dias.
14Art. 241-C (simulação digital)Inclui cartoons/desenhosSó punível se simulação tiver fidelidade realista. Desenhos não realistas são atípicos.
15Reserva do possível × prioridade absolutaAceita a reserva do possívelPrioridade absoluta não integra a reserva do possível.
16Henry Borel × Maria da Penha × Estatuto do IdosoAfastamento policial do agressor para idosoHenry Borel e Maria da Penha: SIM. Estatuto do Idoso: NÃO prevê.
17Depoimento especial — rito cautelarDiz menos de 10 anosCorreto: menos de 7 anos ou violência sexual (art. 11, §1º, Lei 13.431).
18Arquivamento de ato infracional — remessaDiz que vai ao CSMPVai ao PGJ (art. 181, §2º, ECA). CSMP é para inquérito civil.
19Adoção intuitu personae — vínculoVínculo entre a mãe e o adotanteO vínculo exigido pelo art. 50, §13 é entre a criança e o adotante.
20Educação básica obrigatória — limiteDiz 14 anosCorreto: 4 a 17 anos (LDB, art. 4º, I).
21Criança — idadeTroca "incompletos" por "completos"Até 12 anos incompletos (art. 2º, ECA).
22Pré-escola — limite de idadeDiz 0 a 6 anosCorreto: 0 a 5 anos (art. 54, IV, ECA; art. 208, IV, CF).
23Prazo de acolhimento institucionalDiz 3 anos ou 2 anosCorreto: 18 meses (art. 19, §2º, ECA).
24Adoção por procuraçãoSugere que é possívelVedada (art. 39, §2º, ECA).
25Família substituta — modalidadesInclui "curatela"Apenas guarda, tutela ou adoção (art. 28, ECA).
26Medidas de proteção como socioeducativasInclui todos os incisos do art. 101Apenas incisos I a VI (art. 112, VII, ECA).
27Consentimento da mãe na adoçãoDiz que pode ser antes do nascimentoApós o nascimento (art. 19-A, §5º; Convenção de Haia, art. 4, item 4).
28Viagem desacompanhadaDiz menor de 18 anosCorreto: menor de 16 anos (art. 83, ECA).
29Idade mínima para trabalhoDiz 12 anosCorreto: 16 anos (regra geral) ou 14 anos (aprendiz).
30CF art. 212 — percentuaisInverte União e Estados/MunicípiosUnião = 18%, Estados/DF/Municípios = 25%.
31Prontuários hospitalaresDiz 16 anosCorreto: 18 anos (art. 10, I, ECA).
32Filiação — reconhecimentoDiz "disponível" ou "conjuntamente" obrigatórioIndisponível e pode ser conjunto ou separado (arts. 26–27, ECA).
33Art. 258-A — sujeito ativoDiz que é o PrefeitoCorreto: autoridade judiciária.

Jurisprudência Consolidada

Súmulas · Temas repetitivos · Informativos

Súmulas do STJ

STJ · Súmula 265

É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

STJ · Súmula 338

A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

STJ · Súmula 342

No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

STJ · Súmula 427

A concessão de guarda para fins exclusivamente previdenciários é vedada.

STJ · Súmula 594

O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do ECA, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

STJ · Súmula 605

A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

Temas Repetitivos e Informativos

STJ · Tema 1058Repetitivo

A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas (arts. 148, IV, e 209 do ECA).

STJ · Temas 1168/1208Repetitivo

Os tipos penais dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos — concurso material é possível. O crime do 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o 241-A.

STJ · Tema 1186Repetitivo

A Lei Maria da Penha prevalece sobre o ECA quando a vítima é do gênero feminino.

STJ · Tema 1195Repetitivo

O MP possui legitimidade ativa ampla e concorrente para ajuizar ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, independentemente da existência de situação de risco, do exercício do poder familiar pelos genitores, da atuação da Defensoria Pública ou da existência de conflito de interesses.

STF · Tema 548 · Info 1069STF

A educação básica em todas as suas fases constitui direito fundamental de aplicabilidade direta e imediata. A educação infantil compreende creche (0 a 3 anos) e pré-escola (4 a 5 anos), e sua oferta pode ser exigida individualmente.

STJ · Info 835REsp 2.086.404/MG · j. 24/9/2024

Sigilo da entrega voluntária alcança o suposto genitor e a família extensa, ressalvado o direito da criança ao conhecimento da origem biológica (art. 48 e art. 19-A, §9º, ECA).

STJ · Info 870REsp 2.139.217/PR · j. 27/10/2025

A prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública aplica-se aos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

STJ · Info 647HC 475.610/DF · j. 26/3/2019

Por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não em dias úteis (art. 219 do CPC/2015 não se aplica subsidiariamente).

STJ · Info 20 (Ed. Extraordinária)HC 909.659/SP · j. 18/6/2024

O acolhimento institucional não prevalece sobre o acolhimento familiar prévio (art. 34, §1º), salvo risco de adoção irregular ou risco concreto à integridade do infante.

STF · RE 628.624/MGCompetência · Federal

Compete à Justiça Federal processar e julgar crimes de disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, acessível transnacionalmente através da internet.

STJ · CC 150.564/MGCompetência · Estadual

Compete à Justiça Estadual quando o crime é praticado por meio de troca de informações privadas (WhatsApp ou chat de rede social), sem alcance transnacional.

STJ · CC 110.908/MSIndígenas · Competência

A intervenção da FUNAI não desloca a competência para a Justiça Federal em processos de guarda, tutela ou adoção envolvendo menores indígenas. Competência permanece na Justiça Estadual.

STF · Info 818Internação · Art. 122, II

O ECA não estipulou número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração. A depender das particularidades, pode ter cometido apenas uma outra infração grave.

STJ · Tese Ed. 251, tese 8Indígenas · Família substituta

Criança ou adolescente indígena deve ser colocado prioritariamente em família substituta de mesma etnia, a fim de tutelar a comunidade e a cultura indígena, minimizando assimilação pela cultura dominante.

STJ · Tese Ed. 254, tese 2Adoção unilateral

Na adoção unilateral, a consulta ao grupo familiar do ascendente ausente não é necessária, pois cabe exclusivamente ao genitor que permaneceu no exercício do poder familiar decidir sobre a conveniência da adoção.

STJ · Tese Ed. 256, tese 4Multa art. 249

Hipossuficiência não afasta a multa do art. 249 do ECA — apenas pode reduzi-la. A vulnerabilidade econômica não é suficiente para afastar integralmente a penalidade.

STJ · Tese Ed. 256, tese 7Infração art. 258

A infração do art. 258 pode ser imputada ao empresário, ao responsável pelo estabelecimento e à respectiva pessoa jurídica. Não se limita ao organizador do evento nem se estende automaticamente ao locador.

Convenções Internacionais e Dispositivos Constitucionais

ONU · Haia · Protocolo Facultativo · CF/1988

Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança

Art. 1 — Criança: todo ser humano com menos de dezoito anos de idade. (Banca coloca 16 anos.)

Convenção de Haia — Adoção internacional

Art. 4, item 4 — O consentimento da mãe, quando exigido, tenha sido manifestado após o nascimento da criança. (Banca coloca "antes do nascimento".)

Protocolo Facultativo — Venda de crianças

Art. 11 — Nenhuma disposição do Protocolo afetará quaisquer outras disposições mais favoráveis à fruição dos direitos da criança contidas na legislação de um Estado Parte ou na legislação internacional em vigor. (Banca inverte o sentido.)

CF — Arts. 227–229

  • Art. 227 — É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
  • Art. 229 — Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
  • Art. 6º — São direitos sociais: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

CONANDA — Lei 8.242/1991, Art. 2º, I

Compete ao CONANDA elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução.

Leis Correlatas — Síntese

Legislação especial
shield

Lei 13.431/2017

Escuta especializada e depoimento especial

Regula a escuta de crianças vítimas ou testemunhas de violência. Rito cautelar: menos de 7 anos ou violência sexual.

family_restroom

Lei 14.344/2022

Lei Henry Borel

Mecanismos para enfrentamento da violência doméstica e familiar contra criança e adolescente. Afastamento do agressor, medidas protetivas, crimes de descumprimento.

psychology

Lei 12.764/2012

Transtorno do Espectro Autista

A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

child_friendly

Lei 13.257/2016

Marco Legal da Primeira Infância

Primeira infância = 6 anos completos (72 meses). Prioridade absoluta para crianças de 0 a 3 anos (art. 5º, par. único).

sports_kabaddi

Lei 13.185/2015

Bullying (Intimidação Sistemática)

Bullying: ato intencional e repetitivo, sem motivação evidente, com desequilíbrio de poder. NÃO confundir com stalking (CP, art. 147-A).

devices

Lei 15.211/2025

ECA Digital

Fornecedores de tecnologia devem remover conteúdo que viola direitos de crianças/adolescentes independentemente de ordem judicial (exceção ao Marco Civil da Internet).

school

Lei 9.394/1996 — LDB

Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Educação básica obrigatória dos 4 aos 17 anos. Notificação ao CT de alunos faltosos acima de 30% (art. 12, VIII, "a", incluído pela Lei 15.231/2025).

gavel

Lei 12.594/2012 — SINASE

Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

Princípios da execução (art. 35): legalidade, excepcionalidade, proporcionalidade, brevidade, individualização, mínima intervenção.

groups

Res. CNAS 109/2009

República para jovens egressos

Destinado a jovens de 18 a 21 anos após desligamento de serviços de acolhimento. Providência adequada para adolescente prestes a completar 18 anos ainda em acolhimento.