Grupos vulnerabilizadosLei 13.146/2015 · Decreto 6.949/2009 · Leis 12.764/2012 e 10.216/2001
Tutela coletiva · Módulo III
accessible
Estatuto da Pessoa com Deficiência, TEA e Saúde Mental
A Convenção de Nova York e o Estatuto: capacidade civil, curatela e decisão apoiada, educação, trabalho, crimes e atuação do Ministério Público — com as leis da pessoa com transtorno do espectro autista e da saúde mental. Lei seca conferida no espelho oficial.
Ideia central
A deficiência resulta de uma interação. Estatuto (art. 2º) e Convenção (art. 1) definem a pessoa com deficiência pelo impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação em igualdade de condições. Daí três consequências: avaliação biopsicossocial (art. 2º, § 1º); recusa de adaptação razoável como discriminação (art. 4º, § 1º); e plena capacidade civil (art. 6º), com a curatela reduzida a medida extraordinária (arts. 84 e 85).
Lei seca — os dispositivos-chave
Lei 13.146/2015 · CF/88
Lei 13.146/2015, art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
CF/88, art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram aprovados por esse rito (Decreto Legislativo 186/2008) e promulgados pelo Decreto 6.949/2009 — registro do próprio Estatuto (art. 1º, parágrafo único).
warningCuratela: o rito é o do CPC
O Estatuto reescreveu os arts. 1.768 a 1.772 do CC (art. 114), mas o CPC revogou os arts. 1.768 a 1.773 (art. 1.072, II), com vacatio de 1 ano (art. 1.045) que terminou depois dos 180 dias do Estatuto (art. 127). Vale o rito dos arts. 747 a 758 do CPC, cujo rol de legitimados não menciona a própria pessoa, prevista na redação que o Estatuto dera ao art. 1.768, IV, do CC, hoje revogado.
cancelRevogações que derrubam candidato
Só os menores de 16 anos são absolutamente incapazes (CC, art. 3º, cujos incisos o Estatuto revogou). O inciso IX do art. 11 da Lei 8.429/1992 — descumprir requisitos de acessibilidade —, incluído pelo Estatuto, foi revogado pela Lei 14.230/2021. E a reserva de cargos nas contratações públicas está na Lei 14.133/2021 (arts. 63, IV; 92, XVII; 116; 137, IX), não na revogada Lei 8.666/1993.
campaignPara prova de MP
A Lei 7.853/1989 legitima o MP para interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência (art. 3º) e manda intervir obrigatoriamente nas ações "em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas" (art. 5º). A condição da parte, por si só, não exige a intervenção como fiscal (STJ, JET-212-03).
Índice de seções
1 · Fontes, conceito e igualdade
Convenção · Estatuto, arts. 2º a 9º
Hierarquia e competência
Com equivalência de emenda, a Convenção é parâmetro de validade das leis (ADI 7.028/AP). O Estatuto é a lei federal de normas gerais da competência concorrente (CF, art. 24, XIV e § 1º), e "Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência" (art. 121, parágrafo único).
Conceito e avaliação
Quatro elementos: impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial; de longo prazo; barreira, inclusive atitudinal (art. 3º, IV, "e"); e obstrução potencial ("pode obstruir"). Para o BPC, longo prazo é o impedimento que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (Lei 8.742/1993, art. 20, § 10). A visão monocular é deficiência sensorial visual "para todos os efeitos legais" (Lei 14.126/2021), classificação declarada constitucional pelo STF, condicionada à avaliação biopsicossocial individualizada (ADI 6.850/DF); a deficiência auditiva inclui a limitação "unilateral total ou bilateral parcial ou total" (Lei 14.768/2023, art. 1º).
Igualdade
Discriminação é distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, com propósito ou efeito de prejudicar direitos, "incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas" (art. 4º, § 1º); ninguém está obrigado a fruir benefício de ação afirmativa (§ 2º). O atendimento prioritário estende-se ao acompanhante ou atendente pessoal, exceto quanto à restituição de imposto de renda e à tramitação processual (art. 9º, § 1º).
2 · Capacidade civil, curatela e decisão apoiada
Estatuto, arts. 6º e 84 a 87 · CPC, arts. 747 a 758
A deficiência não afeta a capacidade para casar, exercer direitos reprodutivos e conservar a fertilidade, "sendo vedada a esterilização compulsória" (art. 6º, IV). Entre os relativamente incapazes estão "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (CC, art. 4º, III), e, no Tema 1096, o STF fixou que a doença mental, ainda que estabelecida a curatela, não basta, por si, para concluir pela falta de discernimento.
A curatela é medida protetiva extraordinária, pelo menor tempo possível, com razões na sentença e contas anuais ao juiz (arts. 84, §§ 3º e 4º, e 85). Admite curatela compartilhada (CC, art. 1.775-A) e curador provisório, ouvido o MP (art. 87), e não é exigida para documentos oficiais (art. 86). Se pode, excepcionalmente, estender-se a outros atos da vida civil é ponto sem tese curada no acervo até 14/09/2026 — responde-se pela lei (art. 85).
O rito vigente (CPC)
Legitimados (art. 747): cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores; representante da entidade que abriga o interditando; Ministério Público.
MP: "só promoverá interdição em caso de doença mental grave", se os legitimados dos incisos I a III não existirem ou não a promoverem, ou se cônjuge, companheiro, parentes ou tutores forem incapazes (art. 748); nos demais casos, é fiscal da ordem jurídica (art. 752, § 1º).
Perícia e levantamento: o laudo indica os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2º), e o levantamento pode ser parcial (art. 756, § 4º).
Tomada de decisão apoiada
A pessoa elege pelo menos 2 pessoas idôneas de sua confiança, e o pedido "será requerido pela pessoa a ser apoiada" (CC, art. 1.783-A, caput e § 2º). O juiz, assistido por equipe multidisciplinar e após oitiva do MP, ouve requerente e apoiadores (§ 3º); a decisão dentro dos limites do apoio vale perante terceiros "sem restrições" (§ 4º); e a pessoa apoiada pode pedir o término "a qualquer tempo" (§ 9º).
3 · Educação, trabalho e acessibilidade
Estatuto, arts. 27 a 52 · Lei 8.213/1991, art. 93
Educação. O sistema é inclusivo "em todos os níveis" (art. 27). A escola privada cumpre quase todo o rol do art. 28 — inclusive atendimento educacional especializado (III) e profissionais de apoio escolar (XVII) —, "sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas"; o § 1º não inclui os incisos IV, VI e XIX. Recusar ou cobrar valor adicional pela inscrição em razão da deficiência é crime (Lei 7.853/1989, art. 8º, I). Sobre a constitucionalidade das obrigações da escola privada, não há tese curada no acervo até 14/09/2026.
Trabalho. A empresa com 100 ou mais empregados reserva de 2% a 5% dos cargos: 2% até 200, 3% de 201 a 500, 4% de 501 a 1.000 e 5% a partir de 1.001 (Lei 8.213/1991, art. 93). A dispensa imotivada, e a do fim de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, só pode ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado (§ 1º). No serviço público federal, a reserva vai até 20% das vagas (Lei 8.112/1990, art. 5º, § 2º), com mínimo de 5% e fração arredondada para o inteiro subsequente (Decreto 9.508/2018, art. 1º, §§ 1º e 3º).
Acessibilidade e prestações
Dispositivo
Programas habitacionais: no mínimo 3% das unidades; prioridade reconhecida apenas uma vez
Art. 32, I e § 1º
Estacionamentos: 2% das vagas, garantida no mínimo 1
Art. 47, § 1º
Hotéis já existentes: pelo menos 10% dos dormitórios acessíveis, no mínimo 1
Art. 45, § 1º
Táxis: 10% da frota acessível · locadoras: 1 veículo adaptado a cada 20
Arts. 51 e 52
Violência: notificação compulsória à autoridade policial, ao MP e aos Conselhos
Art. 26
4 · Pessoa com transtorno do espectro autista
Lei 12.764/2012
Art. 1º, § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 3º, § 1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. (Redação dada pela Lei nº 15.131, de 2025)
Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
A equiparação "para todos os efeitos legais" atrai o regime da pessoa com deficiência. Fronteiras: a multa do art. 7º alcança a recusa de aluno com TEA "ou qualquer outro tipo de deficiência"; o acompanhante especializado depende de comprovada necessidade; o diagnóstico precoce é direito "ainda que não definitivo" (art. 3º, III, "a"); a internação em unidade especializada observa o art. 4º da Lei 10.216/2001 (art. 4º, parágrafo único); e ninguém é impedido de participar de plano privado de assistência à saúde em razão da condição (art. 5º). A Ciptea, carteira de identificação expedida mediante requerimento com relatório médico e CID, vale por 5 anos (art. 3º-A, §§ 1º e 3º).
Nos planos de saúde, o STJ fixou em repetitivo que é abusiva a limitação de sessões de terapia multidisciplinar para TEA (Tema 1295), mas o custeio desse tratamento não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar (JET-259-08) — ver Saúde Privada.
5 · Pessoa com transtorno mental
Lei 10.216/2001
Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Art. 6º (...) Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 8º, § 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
Modalidade
Como começa
Como termina
Voluntária
O usuário assina, na admissão, declaração de que optou pelo regime (art. 7º)
Solicitação escrita do paciente ou determinação do médico assistente (art. 7º, parágrafo único)
Involuntária
Pedido de terceiro; comunicação ao MP Estadual em 72 horas (art. 8º, § 1º)
Solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou decisão do especialista responsável (art. 8º, § 2º)
Compulsória
Juiz competente, considerando as condições de segurança do estabelecimento (art. 9º)
—
Voluntária e involuntária só são autorizadas por médico registrado no CRM do Estado do estabelecimento (art. 8º); toda internação exige laudo médico circunstanciado (art. 6º) e é vedada em instituições com características asilares (art. 4º, § 3º). Entre os direitos do art. 2º estão a presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade da hospitalização involuntária (V) e o tratamento "pelos meios menos invasivos possíveis" (VIII). Fronteira de prazo e destinatário: internação involuntária e alta vão ao MP Estadual em 72 horas (art. 8º, § 1º); evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento vão aos familiares ou representante legal e à autoridade sanitária em até 24 horas (art. 10). Sem tese curada no acervo até 14/09/2026 sobre internação involuntária ou compulsória; no plano interamericano, o caso Ximenes Lopes vs. Brasil (Corte IDH, 2006) fixou que o dever de regular e fiscalizar instituições de saúde abrange entidades públicas e privadas.
6 · Crimes do Estatuto
Arts. 88 a 91 · Lei 7.853/1989, art. 8º
Crime
Pena
Aumento ou forma qualificada
Art. 88 — praticar, induzir ou incitar discriminação em razão da deficiência
Reclusão, 1 a 3 anos, e multa
+1/3 se a vítima está sob cuidado e responsabilidade do agente; por meios de comunicação social ou publicação, reclusão de 2 a 5 anos e multa
Art. 89 — apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios ou rendimentos
Reclusão, 1 a 4 anos, e multa
+1/3 se por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial, ou em razão de ofício ou profissão
Art. 90 — abandonar em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres
Reclusão, 2 a 5 anos, e multa (Lei 15.163/2025)
Lesão grave: 3 a 7 anos; morte: 8 a 14 anos; mesmas penas a quem não provê necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado
Art. 91 — reter ou utilizar cartão magnético, meio eletrônico ou documento para obter vantagem indevida
Detenção, 6 meses a 2 anos, e multa
+1/3 se por tutor ou curador
Na hipótese do § 2º do art. 88, o juiz pode determinar, "ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial", o recolhimento do material e a interdição de mensagens ou páginas na internet (§ 3º). A Lei 7.853/1989 (art. 8º) pune com reclusão de 2 a 5 anos e multa outras condutas, como obstar acesso a cargo público ou negar emprego em razão da deficiência.
7 · Atuação do Ministério Público
Lei 7.853/1989 · Estatuto · Lei 10.216/2001
A Lei 7.853/1989 dá ao MP o inquérito civil e o poder de requisição em prazo não inferior a 10 dias úteis (art. 6º); a sentença faz coisa julgada erga omnes, salvo improcedência por deficiência de prova (art. 4º). O STJ reconhece a legitimidade do MP para ação civil pública que garanta órteses e próteses (JET-212-01) e o cabimento de ação civil pública para acessibilidade em prédios públicos ou privados (JET-100-06). Chegam ao MP as peças remetidas por juízes e tribunais (Estatuto, art. 7º, parágrafo único), a notificação compulsória de violência (art. 26) e a comunicação da internação involuntária (Lei 10.216/2001, art. 8º, § 1º). O fecho: "A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei" (art. 79, § 3º).
Jurisprudência qualificada — STF/STJ
Teses vigentes do acervo
STFRepercussão Geral · Tema 1096
Curatela não presume falta de discernimento
"A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil."
STFADI 7.028/AP · j. 16/06/2023
Conceito, avaliação biopsicossocial e ensino inclusivo
"É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo."
STFADI 7.401/PI · j. 15/05/2026
"Aptidão plena" em concurso
Normas estaduais que exigem "aptidão plena" de candidato com deficiência invadem a competência da União para normas gerais (CF, art. 24, XIV e § 1º) e violam a isonomia por discriminação indireta; o art. 34, § 3º, do Estatuto admite apenas a compatibilidade, apurada em concreto, entre a deficiência e as atribuições do cargo. Efeitos modulados.
STJTema Repetitivo 1295 · j. 11/03/2026
Terapia multidisciplinar para TEA
"É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar — psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional — prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA)."
STJJurisprudência em Teses · JET-212-03 e JET-212-02
Intervenção do Ministério Público
"O fato de a parte ser pessoa com deficiência, por si só, não é motivo suficiente para caracterizar relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público como custos legis." · "É possível a concessão de vista ao Ministério Público de processos de natureza previdenciária que envolvam pessoas com deficiência."
lightbulbSem tese curada no acervo até 14/09/2026 — responde-se pela lei
(i) Legitimidade da própria pessoa para requerer a curatela após a revogação dos arts. 1.768 a 1.773 do CC; (ii) extensão excepcional da curatela a outros atos da vida civil; (iii) constitucionalidade das obrigações da escola privada (Estatuto, arts. 28, § 1º, e 30); (iv) internação involuntária e compulsória na Lei 10.216/2001.
Perguntas de prova
Fronteiras · Expansível
Não. A deficiência não afeta a plena capacidade civil (Estatuto, art. 6º); a incapacidade relativa exige que a pessoa, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade (CC, art. 4º, III). No Tema 1096, o STF fixou que a doença mental, ainda que estabelecida a curatela, não basta, por si, para concluir pela falta de discernimento.
Em hipótese estreita e subsidiária. Pelo CPC — os arts. 1.768 a 1.773 do CC foram revogados pela Lei 13.105/2015 —, o MP "só promoverá interdição em caso de doença mental grave", se os legitimados dos incisos I a III do art. 747 não existirem ou não a promoverem, ou se cônjuge, companheiro, parentes ou tutores forem incapazes (art. 748). Nos demais casos, é fiscal da ordem jurídica (art. 752, § 1º).
O pedido "será requerido pela pessoa a ser apoiada", com pelo menos 2 apoiadores (CC, art. 1.783-A, caput e § 2º). O MP é ouvido antes da decisão (§ 3º) e na divergência sobre negócio que possa trazer risco ou prejuízo relevante (§ 6º), e pode receber denúncia contra apoiador negligente (§ 7º).
Sim. O responsável técnico do estabelecimento a comunica ao Ministério Público Estadual em setenta e duas horas, assim como a alta (Lei 10.216/2001, art. 8º, § 1º). Não confundir com o art. 10: evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento vão aos familiares ou ao representante legal e à autoridade sanitária em até vinte e quatro horas.
Não. A pessoa com TEA é pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º). Recusar ou cobrar valor adicional pela inscrição em razão da deficiência é crime (Lei 7.853/1989, art. 8º, I); a escola privada não pode cobrar valores adicionais pelas obrigações do art. 28 do Estatuto (§ 1º); e o gestor que recusar a matrícula sofre multa de 3 a 20 salários-mínimos (Lei 12.764/2012, art. 7º).
A Lei 14.768/2023 considera deficiência auditiva a limitação de longo prazo "unilateral total ou bilateral parcial ou total" (art. 1º); a unilateral parcial não está no enunciado, e o § 2º admite outros instrumentos de constatação, conforme o Estatuto. A Súmula 552/STJ consta como superada no acervo, e a lei vigora até a implantação dos instrumentos de avaliação do art. 2º, § 2º, do Estatuto (art. 2º).
Testar o tema em questões
Curatela, decisão apoiada, TEA e internação psiquiátrica em questões de MP e Magistratura.