Atualizado em jul/2026 · conteúdo validado até jun/2026 · COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura

O que estudar em Direito Ambiental para concursos de MP

Art. 225 da CF, licenciamento sob a Lei 15.190/2025, Código Florestal e responsabilidade ambiental nas três esferas: Direito Ambiental é disciplina complementar nas provas de MP, com jurisprudência do STF em destaque. Esta página reúne as 20 teses de Direito Ambiental do material-paradigma de revisão da COLETIVA_ — título e abertura de cada uma, mais uma tese na íntegra — ancoradas em questões reais de MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM e validadas até jun/2026.

15Teses núcleo
5Teses extra
7qPeso na prova MPSP
5Bancas de origem

Como ler este índice

No recorte de 400 questões da prova preambular do 97º MPSP analisado pela COLETIVA_, Direito Ambiental respondeu por 7 questões (1,8%). As teses abaixo são o material-paradigma de revisão da COLETIVA_ para a disciplina: cada uma parte de questões que as bancas já fizeram e organiza a regra, a base legal exata, o aprofundamento doutrinário e o registro de onde o tema foi cobrado.

Aqui você encontra o título e a abertura de cada tese — renderizados diretamente do material, sem resumo — e uma tese na íntegra, para calibrar a profundidade. A versão completa das 20 teses está no hub MPSP (cadastro gratuito); as wikis da disciplina ficam no Coletivo.Lab, de acesso livre.

As 15 teses-núcleo de Direito Ambiental

Tese 1PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO MEIO AMBIENTE (ART. 225 CF)

Todo o Direito Ambiental brota do caput do art. 225 da CF/88: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." São três os elementos que as bancas dissecam nessa fórmula. Primeiro, trata-se de um DIREITO FUNDAMENTAL DIFUSO — de todos, difuso por excelência, sem titular específico determinado. Segundo, o meio ambiente é BEM DE USO COMUM DO POVO: não é público nem privado no sentido clássico, mas uma categoria constitucional própria, o que impede reduzi-lo à dominialidade estatal ou à propriedade privada. Terceiro, o dever de defesa é SOLIDÁRIO — recai sobre o Poder Público E a coletividade, não só sobre o Estado; a banca que atribui o dever exclusivamente ao ente público erra.

Tese 2COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

A competência ambiental só se domina quando se separam dois planos que a banca adora fundir: o LEGISLATIVO (quem faz a lei) e o ADMINISTRATIVO/material (quem fiscaliza e executa). No plano legislativo, a União legisla PRIVATIVAMENTE sobre energia (art. 22, XII) e sobre atividades nucleares de qualquer natureza (art. 22, XXVI) — e é aqui que nasce o "paradoxo nuclear" cobrado no MPSP 2022: a geração de energia nuclear tem impactos ambientais evidentes, mas sua regulação é privativa da União, o que não retira dos Estados a competência para legislar sobre proteção do meio ambiente em geral. Cada norma opera em seu campo: a nuclear é regra especial e privativa. A matéria ambiental propriamente dita cai na competência CONCORRENTE do art. 24, VI a VIII (florestas, caça, pesca, fauna, proteção do meio ambiente, controle da poluição, proteção do patrimônio histórico), da União, Estados e DF, cabendo aos Municípios a competência suplementar do art. 30, I e II.

Tese 3POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (PNMA — Lei 6.938/81)

A Lei 6.938/81 é o fundamento infraconstitucional do Direito Ambiental — a norma-matriz da qual derivam a responsabilidade civil objetiva (art. 14, §1º), os conceitos legais (art. 3º) e a estrutura do SISNAMA. Seus objetivos (art. 2º) são a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida humana, assegurando condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade humana; seus princípios (art. 2º, I a X) envolvem a ação governamental de manutenção do equilíbrio ecológico, o uso racional, o controle e o zoneamento das atividades poluidoras, o planejamento e a fiscalização.

Tese 4LICENCIAMENTO AMBIENTAL — LEI 15.190/2025 (NOVA LEI)

A Lei 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental) reorganizou o tema e é o litmus de desatualização para 2026: qualquer material que ainda diga que "o licenciamento é regido pela Resolução CONAMA 237/97 como marco central" está DESATUALIZADO. A lei elevou a nível legal matéria antes tratada essencialmente por resolução, foi sancionada em 08/08/2025 com 63 vetos — depois DERRUBADOS pelo Congresso — e, após vacatio legis de 180 dias, está EM VIGOR DESDE 04/02/2026. Foi cobrada diretamente no MPMS 2026 (Q72). Cuidado com um detalhe técnico: a Resolução CONAMA 237/97 não foi formalmente "revogada"; a lei regulamenta o art. 225, §1º, IV, e altera as Leis 9.605/98, 9.985/2000 e 6.938/81, subsistindo as resoluções no que forem compatíveis.

Tese 5ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA)

O EIA é a densificação do princípio da prevenção, e sua base é o art. 225, §1º, IV, da CF: incumbe ao Poder Público "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade". A palavra decisiva é SIGNIFICATIVA: o EIA só é EXIGÍVEL para atividade de significativa degradação, não para toda obra licenciada — há estudos mais simples (RAP, EAS e outros). A pegadinha frequente afirma que "todo licenciamento exige EIA/RIMA", o que é FALSO.

Tese 6CÓDIGO FLORESTAL (Lei 12.651/2012) — APP E RESERVA LEGAL

O Código Florestal organiza a proteção da vegetação em torno de dois institutos que as bancas vivem cruzando — a Área de Preservação Permanente (APP) e a Reserva Legal (RL) — e o primeiro passo para não errar é entender que eles têm naturezas distintas. A APP (arts. 3º, II, e 4º a 6º da Lei 12.651/2012) é o espaço com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade. Ela é definida ipso iure pelo art. 4º: são APPs, independentemente de qualquer ato administrativo, as margens de cursos d'água (30 metros para rios de menos de 10 metros de largura, chegando a 500 metros para rios de mais de 600 metros); o entorno de nascentes, no raio de 50 metros; o entorno de lagos e lagoas, de 30 metros em zona urbana ou rural pequena a 100 metros em lagos naturais; os topos de morros, acima do terço superior; as encostas com inclinação superior a 45 graus; os manguezais e restingas; e as altitudes superiores a 1.800 metros. Esse rol foi cobrado diretamente no MPSP 2023 (Q77) e no MPSP 2025 (Q73).

Tese 7RESPONSABILIDADE AMBIENTAL — CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL

O ponto de partida é a tripla responsabilização do art. 225, § 3º, da CF: as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções PENAIS, ADMINISTRATIVAS e à OBRIGAÇÃO DE REPARAR os danos. As três esferas são independentes, autônomas e cumuláveis — a absolvição penal por atipicidade não impede a sanção administrativa nem a reparação civil; só a negativa de autoria ou de materialidade em juízo penal repercute nas demais esferas, na forma do art. 935 do CC.

Tese 8CRIMES AMBIENTAIS (Lei 9.605/98)

A Lei 9.605/98 sistematizou os crimes ambientais, antes espalhados por diversas leis, e é norma penal especial com peculiaridades que as bancas exploram: admite responsabilidade penal da PJ, prevê extinção da punibilidade pela reparação do dano e mantém forte diálogo com os institutos despenalizadores.

Tese 9UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC — Lei 9.985/2000)

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) organiza as UCs em dois grupos, e decorá-los — são doze categorias no total, nos arts. 8º e 14 da Lei 9.985/2000 — resolve a maioria das questões. No grupo de PROTEÇÃO INTEGRAL, que admite apenas o uso INDIRETO dos recursos naturais (sem consumo, essencialmente contemplação e pesquisa), estão cinco categorias: a Estação Ecológica (pesquisa científica, uso restritíssimo), a Reserva Biológica (presença humana proibida, sem visitação aberta), o Parque Nacional (turismo ecológico e educação ambiental), o Monumento Natural (pode incidir sobre propriedade privada, com restrições) e o Refúgio de Vida Silvestre (também compatível com propriedade privada). No grupo de USO SUSTENTÁVEL, que compatibiliza a conservação com o uso direto, estão sete categorias: a APA (Área de Proteção Ambiental), que abrange propriedade privada e atividades; a ARIE (Área de Relevante Interesse Ecológico); a Floresta Nacional (extração sustentável); a Reserva Extrativista (populações extrativistas tradicionais); a Reserva de Fauna; a Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e a RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural).

Tese 10BIOMAS — PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL

O art. 225, § 4º, da CF eleva a PATRIMÔNIO NACIONAL a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal e a Zona Costeira, cuja utilização se fará na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. A pegadinha recorrente está no alcance dessa cláusula: "patrimônio nacional" é STATUS protetivo, não regime de propriedade — os cinco biomas listados NÃO são bens da União e podem ter qualquer regime dominial (federal, estadual, municipal ou privado). E, como o rol é taxativo, o Cerrado e a Caatinga NÃO constam do § 4º, embora igualmente relevantes; a banca costuma incluí-los na lista justamente para induzir a erro.

Tese 11RECURSOS HÍDRICOS (Lei 9.433/97 — Política Nacional de RRHH)

A Lei 9.433/97 — a Lei das Águas — institui a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), e seus fundamentos do art. 1º são cobrados na literalidade. A premissa que fecha o instituto é a de que, depois da CF/88, não existe mais água particular: toda água é bem de DOMÍNIO PÚBLICO — da União ou dos Estados — sem dono ou de propriedade privada. A própria Lei 9.433/97 revogou tacitamente a dominialidade privada que o antigo Código de Águas (Dec. 24.643/34) ainda admitia. Aos demais fundamentos: a água é RECURSO NATURAL LIMITADO, dotado de VALOR ECONÔMICO — e é justamente esse valor econômico que fundamenta a cobrança pelo uso; em situação de escassez, o uso PRIORITÁRIO é o consumo humano E o dessedentamento de animais, os dois juntos, e aqui mora uma armadilha frequente, porque a banca costuma enunciar apenas um deles como prioritário; a gestão deve proporcionar o uso múltiplo das águas e ser DESCENTRALIZADA e PARTICIPATIVA; e a BACIA HIDROGRÁFICA é a unidade territorial de implementação da política.

Tese 12TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) AMBIENTAL

A base legal do TAC é o art. 5º, §6º, da LACP: os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial. A questão de natureza jurídica que a banca mais explora está no verbo: o TAC NÃO é uma transação ambiental, porque os direitos ambientais difusos são INDISPONÍVEIS. Ele é um COMPROMISSO de adequação — o causador se obriga a cumprir uma obrigação que a lei já lhe impõe —, de modo que não há concessões mútuas sobre o mérito do direito difuso. O objeto imediato do direito material (reparar, preservar) é intangível; o que se ajusta são o MODO, o PRAZO e os MEIOS de cumprimento da obrigação legal, razão pela qual a doutrina fala em disponibilidade instrumental ou processual, nunca material. Foi exatamente essa distinção que decidiu o MPSP 2023: a Q72 tinha por alternativa INCORRETA aquela que afirmava que o TAC poderia dispor de direitos ambientais difusos e transacionar sobre a obrigação de reparar — o que é falso, pois se pode ajustar cronograma, forma de recomposição e compensação, jamais renunciar à reparação.

Tese 13ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS — CF E TOMBAMENTO

O art. 225, §1º, III, da CF incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, permitida a alteração e a supressão somente por lei e vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. O primeiro cuidado de prova é entender que "espaço territorial especialmente protegido" é GÊNERO amplo, e não sinônimo de unidade de conservação. Ele abrange as Unidades de Conservação do SNUC, a APP e a Reserva Legal do Código Florestal, as terras indígenas do art. 231 (que têm usufruto exclusivo dos índios, mas não são UC), os quilombos do art. 68 do ADCT, os jardins botânicos e zoológicos e os bens tombados de valor natural. A UC é espécie desse gênero, e nem todo espaço protegido é uma UC.

Tese 14DIREITO AMBIENTAL E STF — JURISPRUDÊNCIA ESSENCIAL

Esta tese reúne os julgados-âncora que as bancas de MP mais cobram em Direito Ambiental, e convém entrar por aqueles em que a atribuição costuma ser trocada. Na COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, a ADI 3.378 (2008) reconheceu a constitucionalidade da compensação do art. 36 da Lei 9.985/2000, mas declarou INCONSTITUCIONAL a fixação rígida do piso de 0,5% sobre o custo do empreendimento: o valor deve ser proporcional ao IMPACTO ambiental — o grau de degradação apurado no EIA/RIMA —, e não a um percentual automático da obra. A banca gosta de afirmar que "o piso de 0,5% é constitucional", e isso está errado: o STF constitucionalizou a compensação, mas afastou o percentual mínimo rígido. No Código Florestal, o julgado central é o conjunto da ADC 42 com as ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 (2018), em que o STF declarou constitucional a maior parte da Lei 12.651/2012 — áreas consolidadas, CAR, compensação de Reserva Legal —, com interpretações conforme e poucas inconstitucionalidades pontuais; é a referência obrigatória em qualquer questão sobre APP e RL.

Tese 15LEGISLAÇÃO AMBIENTAL RECENTE (2023-2026)

Esta é a tese do "novo": o eixo de vigência que as bancas de 2026 exploram, e em que uma assertiva se torna verdadeira ou falsa por causa da data. O centro de gravidade é a Lei 15.190/2025 — a Lei Geral do Licenciamento Ambiental —, sancionada em 08/08/2025 com 63 vetos derrubados pelo Congresso e, após vacatio de 180 dias, EM VIGOR DESDE 04/02/2026: é a norma aplicável nos concursos de 2026. Ela regulamenta o art. 225, §1º, IV, da CF, altera as Leis 9.605/98, 9.985/2000 e 6.938/81 e revoga dispositivos das Leis 7.661/88 e 11.428/2006. Suas modalidades somam, às tradicionais Licença Prévia, de Instalação e de Operação, a Licença Ambiental Única (LAU) e a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), esta autodeclaratória, para empreendimentos de médio e baixo impacto. Obras e intervenções emergenciais não se sujeitam a licenciamento, exigindo apenas relatório ao órgão em 30 dias da conclusão; e ficou VEDADO aos entes federativos criar modalidade de licenciamento própria fora da lei federal. A lei preserva o EIA/RIMA para empreendimentos de significativo impacto, garantia constitucional que não pode ser suprimida. Embora haja ADIs no STF questionando-a, ela vige integralmente até decisão em contrário — e foi cobrada diretamente no MPMS 2026 (Q72). Daí a pegadinha de vigência a evitar: qualquer assertiva que trate a Resolução CONAMA 237/97 como "marco central vigente do licenciamento" está DESATUALIZADA, precisamente porque a Lei 15.190/2025 já está em vigor.

Teses extra — para fechar a disciplina

Tese extra ADANO MORAL AMBIENTAL COLETIVO

O dano ambiental não se esgota na reparação material — a recuperação in natura do bem degradado ou, quando impossível, a indenização em pecúnia. Ao lado dela existe o DANO MORAL COLETIVO, lesão a valores extrapatrimoniais de toda a coletividade: o sentimento comunitário de pertencimento a um ambiente equilibrado, o bem-estar difuso que a degradação relevante viola. A base legal é o art. 1º da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), que expressamente admite a condenação por dano moral em ACP, afastando de saída a tese — que a banca gosta de plantar — de que "não cabe dano moral em direito difuso". Cabe, e é justamente esse o instituto.

Tese extra BINQUÉRITO CIVIL E INSTRUMENTOS DE TUTELA COLETIVA

O INQUÉRITO CIVIL (art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85; art. 129, III, CF) é o principal instrumento pré-processual do Promotor em matéria ambiental: um procedimento administrativo presidido EXCLUSIVAMENTE pelo Ministério Público, destinado a apurar o dano a interesses difusos e coletivos e a instruir eventual ação civil pública ou termo de ajustamento de conduta. Sua natureza é inquisitiva, unilateral e — este é o ponto que as bancas testam — DISPENSÁVEL: a ACP pode ser proposta sem inquérito prévio, que não gera contraditório obrigatório e cuja eventual irregularidade não contamina a ação. Funciona, aqui, o mesmo paralelo do inquérito policial em relação à ação penal: é peça informativa, e vício na coleta não invalida o processo que dela se serve.

Tese extra CINFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS (Lei 9.605/98 + Dec. 6.514/08)

A infração administrativa ambiental — arts. 70 a 76 da Lei 9.605/98, regulamentados pelo Decreto 6.514/2008 — é AUTÔNOMA em relação ao crime e à reparação civil: um mesmo fato pode gerar, ao mesmo tempo, sanção administrativa, ação penal e responsabilização civil, esferas independentes. O poder de polícia ambiental é COMUM a todos os entes (competência material do art. 23 da CF), razão pela qual União, Estados, Municípios e DF podem, em tese, fiscalizar e autuar. As SANÇÕES administrativas do art. 72 da Lei 9.605/98 são a advertência, a multa simples, a multa diária, a apreensão, o embargo, a demolição, a suspensão de atividade e as restritivas de direitos — e não devem ser confundidas com as PENAS dos crimes ambientais (arts. 21 e seguintes da mesma lei), que pertencem à esfera penal.

Tese extra DDIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL E LITÍGIO CLIMÁTICO

Os grandes tratados ambientais moldam a interpretação do direito interno e vêm sendo cobrados com frequência crescente. Convém situar a linha do tempo: Estocolmo/72 inaugura o direito ambiental internacional; a Rio-92 é o marco que gera a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), a Convenção-Quadro do Clima e a Agenda 21; o Protocolo de Kyoto estabelece metas de redução; e o ACORDO DE PARIS (2015), promulgado no Brasil pelo Decreto 9.073/2017, fixa o compromisso de conter o aquecimento global. Sobre esse acervo incide um princípio estruturante — o das RESPONSABILIDADES COMUNS PORÉM DIFERENCIADAS —, segundo o qual os países desenvolvidos assumem obrigações maiores na mitigação, princípio que serve de base de defesa dos países em desenvolvimento.

Tese extra EPROTEÇÃO DA FAUNA E MAUS-TRATOS (art. 225, §1º, VII CF)

A Constituição veda expressamente as práticas que submetam os animais a CRUELDADE (art. 225, §1º, VII), e a fauna silvestre é tratada como bem de interesse comum, cujos crimes vêm tipificados nos arts. 29 a 37 da Lei 9.605/98. O que torna o tema atual é a virada jurisprudencial: o STF passou a reconhecer a proteção da fauna como valor AUTÔNOMO — a chamada dignidade animal —, e não como interesse meramente instrumental ao ser humano. Dois julgados fixam essa orientação. Na ADI 4.983 (caso da VAQUEJADA), o STF declarou inconstitucional a lei que a permitia, por submeter os animais a crueldade; a decisão foi depois superada, no plano legislativo, pela EC 96/2017, que constitucionalizou a vaquejada como manifestação cultural — mas DESDE QUE praticada sem crueldade. E, na ADI 7.056/SC (rinha de galos), o STF validou a legislação estadual que proibia a prática e cominava multas.

Uma tese na íntegra

Amostra · como toda tese é construída

Tese 1 — PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO MEIO AMBIENTE (ART. 225 CF)

Todo o Direito Ambiental brota do caput do art. 225 da CF/88: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." São três os elementos que as bancas dissecam nessa fórmula. Primeiro, trata-se de um DIREITO FUNDAMENTAL DIFUSO — de todos, difuso por excelência, sem titular específico determinado. Segundo, o meio ambiente é BEM DE USO COMUM DO POVO: não é público nem privado no sentido clássico, mas uma categoria constitucional própria, o que impede reduzi-lo à dominialidade estatal ou à propriedade privada. Terceiro, o dever de defesa é SOLIDÁRIO — recai sobre o Poder Público E a coletividade, não só sobre o Estado; a banca que atribui o dever exclusivamente ao ente público erra.

Do art. 225 e da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) derivam os princípios que estruturam a disciplina. A PREVENÇÃO opera diante do dano provável e identificado, quando os riscos são CONHECIDOS; seu instrumento típico é o licenciamento prévio e o EIA. A PRECAUÇÃO, distinta, atua diante da INCERTEZA científica, quando o dano pode ser catastrófico ou irreversível: aqui o ônus da prova se inverte, e é o empreendedor da atividade suspeita quem deve provar que ela é segura, na forma da Súmula 618 do STJ ("a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental"). Registre-se a distinção fina que a banca explora: o STF discutiu o princípio da precaução no RE 627.189 (Tema 479 — campos eletromagnéticos), mas a autoridade segura para a INVERSÃO do ônus é a Súmula 618 do STJ, não aquele precedente.

Essa oposição PREVENÇÃO × PRECAUÇÃO é a pegadinha clássica do tema, e a banca troca os conceitos para induzir a erro. Fixe as palavras-chave: prevenção é risco CONHECIDO/certo, perigo identificado, "dano provável e conhecido", resolvido pelo licenciamento e pelo EIA; precaução é risco INCERTO/potencial, incerteza científica, resolvida pelo in dubio pro natura somado à inversão do ônus (quem quer atuar prova a segurança). A jurisprudência que ampara a lógica precaucional inclui a ADI 3.378 do STF (compensação ambiental) e a ADC 42 com as ADIs 4.901 a 4.903 (Código Florestal), além do REsp 1.330.027 do STJ e da própria Súmula 618.

O POLUIDOR-PAGADOR não autoriza poluir mediante pagamento — a leitura "pagou, poluiu" é justamente o erro que a banca planta. O princípio impõe a internalização dos custos ambientais pelo causador, a internalização de externalidades, e opera em três planos: prevenção, reparação e repressão. Não se confunde com o USUÁRIO-PAGADOR, segundo o qual o custo do uso de recursos naturais deve ser suportado por quem os explora, ainda que sem poluição — royalties, outorgas de uso da água, CIDE ambiental são exemplos. Há ainda a face positiva, o PROTETOR-RECEBEDOR: quem preserva além do exigido pode ser recompensado, princípio consolidado pela Lei 14.119/2021 (Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais — PSA).

Completa o quadro a FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE (art. 5º, XXIII, c/c art. 186, II, e art. 225): a propriedade deve cumprir função ambiental, e quem não a cumpre fica sujeito à desapropriação por interesse social. O IN DUBIO PRO NATURA é a regra interpretativa correlata — no conflito de sentidos, prevalece a norma mais protetora, e as provas o cobram diretamente como vetor de interpretação. Por fim, a VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL: o grau de proteção conquistado não pode ser reduzido sem compensação equivalente. Aqui mora outra armadilha — a vedação NÃO é absoluta. Admite-se flexibilização com compensação e proporcionalidade, de modo que erra a assertiva que afirma "proibição absoluta de qualquer alteração". O marco recente é a ADI 6.148/MG (2022), em que o STF tratou de padrões de qualidade do ar.

Convém não tratar esses princípios como retórica: são norma de aplicação direta, servindo tanto de vetor interpretativo (in dubio pro natura) quanto de fundamento para a inversão do ônus da prova (precaução). O art. 225 é norma de eficácia plena no seu núcleo — o direito ao ambiente equilibrado — e programática nos deveres estatais que o densificam. Some-se, na atualização para jun/2026, que a Súmula 618 (inversão do ônus) e a Súmula 613 do STJ (inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental, DJe 14/05/2018) reforçam o in dubio pro natura e estão plenamente vigentes; que a Lei 14.119/2021 consolidou o protetor-recebedor; e que a EC 132/2023 (reforma tributária) elevou a "defesa do meio ambiente" a princípio do Sistema Tributário Nacional (art. 145, §3º, CF). O conjunto foi cobrado no MPSP 2022, no MPMS 2026 e no ENAM 2025.1 e 2026.1.

Em resumo

O que estudar em Direito Ambiental para concursos de MP: as 20 teses acima, na ordem em que aparecem. A versão integral — com aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca em todas as teses — está no hub MPSP; o Coletivo.Lab cobre a disciplina em wikis abertas.

Teses integrais no hub MPSP → Coletivo.Lab — acesso aberto →

A versão integral abre com cadastro gratuito. O lab não pede cadastro.

Perguntas frequentes

Qual o peso de Direito Ambiental na prova de Promotor?

No recorte de 400 questões da prova preambular do 97º MPSP analisado pela COLETIVA_, Direito Ambiental respondeu por 7 questões (1,8%) — disciplina complementar na preambular, mas recorrente nas fases seguintes e na atuação do MP.

O que as teses de Direito Ambiental cobrem?

Princípios do art. 225 da CF, competências ambientais, PNMA, licenciamento (incluindo a Lei 15.190/2025), EIA/RIMA, Código Florestal, responsabilidade civil, administrativa e penal, crimes ambientais, unidades de conservação e a jurisprudência essencial do STF, além de 5 teses extra — de dano moral ambiental coletivo a litígio climático. Cada tese traz a regra, a base legal exata e o registro de onde foi cobrada.

O material incorpora a nova lei de licenciamento?

Sim — a tese de licenciamento é construída sobre a Lei 15.190/2025, e os marcos de atualização validados até jun/2026 aparecem dentro de cada tese.

Como acessar as teses completas de Ambiental?

A versão integral está no hub MPSP da COLETIVA_ e abre com cadastro gratuito. O Coletivo.Lab, que abriga a tutela ambiental coletiva, é de acesso livre, sem cadastro.