Toda a incidência do CDC depende de uma única pergunta: há relação de consumo? E a resposta se monta a partir dos dois polos definidos nos arts. 2º e 3º. O consumidor padrão do art. 2º é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como DESTINATÁRIO FINAL — e é justamente sobre o alcance dessa expressão que giram as três teorias que a banca cobra. A teoria FINALISTA, adotada como regra pelo STJ, reserva a qualidade de consumidor a quem retira o bem definitivamente do mercado, para uso próprio, sem intenção de revenda ou de reinseri-lo na cadeia produtiva; nessa leitura, a pessoa jurídica que atua profissionalmente NÃO é consumidora. A teoria MAXIMALISTA, no polo oposto, contenta-se com o destinatário meramente FÁTICO: qualquer um que retire o bem do mercado seria consumidor, numa visão ampla que o STJ não acolhe como regra. Entre as duas, o Tribunal consolidou a FINALISTA MITIGADA (ou aprofundada) — atenção: isto NÃO é súmula, e sim linha jurisprudencial firmada, entre outros, no REsp 1.195.642/RJ e no AgInt no REsp 1.413.889. Por ela, a pessoa jurídica pode excepcionalmente ser tratada como consumidora se demonstrar VULNERABILIDADE concreta frente ao fornecedor e a operação não integrar sua atividade-fim — o exemplo canônico é o do pequeno empresário que compra um equipamento de informática.
O raciocínio da mitigada é delicado e a banca o explora nos dois extremos. Não basta a pessoa jurídica não revender o bem: se o insumo integra a cadeia produtiva — energia elétrica que alimenta a fábrica, matéria-prima, os pneus da transportadora, o fertilizante do agricultor —, trata-se de INSUMO, e não de consumo, ainda que aquele bem específico não vá ser revendido. O divisor não é o simples "uso final", mas a vulnerabilidade demonstrada no caso concreto. Daí decorrem duas afirmações falsas que a prova adora oferecer: dizer que a pessoa jurídica "nunca" é consumidora (falso — a mitigada admite a exceção) e dizer que ela "sempre" é consumidora quando usa o bem (falso — só quando comprovadamente vulnerável). Vale ainda registrar o rigor conceitual do finalismo: ele exige as duas pontas do destinatário final — a fática (retirar o bem do mercado) e a econômica (não empregá-lo para lucro ou reinserção na cadeia); o maximalismo contenta-se apenas com a fática.
Ao lado do consumidor padrão, o CDC cria três figuras de CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, e a banca troca uma pela outra com frequência. O art. 2º, parágrafo único, equipara a COLETIVIDADE de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo — é a porta de entrada da tutela coletiva. O art. 17 equipara as vítimas do evento, os chamados bystanders, mas apenas para fins de FATO do produto ou do serviço (arts. 12 a 17): é o terceiro atingido pelo acidente de consumo, não quem sofre mero vício. E o art. 29, o mais amplo dos três, equipara todas as pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais (arts. 30 a 54), alcançando até quem sequer chegou a contratar — razão pela qual é a base da tutela coletiva de práticas abusivas. Confundir o art. 17 (que só serve ao fato) com uma suposta equiparação para vícios é erro clássico.
No outro polo, o FORNECEDOR do art. 3º é a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, comercialização ou prestação de serviços de forma HABITUAL e REMUNERADA — remuneração que pode ser indireta. É aqui que se encaixa a Súmula 297/STJ, segundo a qual as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC: o serviço bancário é remunerado ainda que sem tarifa específica, porque a remuneração vem, indiretamente, do spread. As implicações são cobradas de saída — prazo prescricional de 5 anos do art. 27 do CDC (e não o do Código Civil), inversão do ônus da prova e vedação de cláusulas abusivas. Por isso é falsa a alternativa que sustenta não haver remuneração no serviço bancário: há, ainda que indireta. Complementa o desenho a TEORIA DA APARÊNCIA: o consumidor não precisa identificar quem é o fornecedor "real" da cadeia; pode acionar qualquer integrante visível dela.
Até jun/2026 não houve alteração legislativa nos arts. 2º e 3º. A Súmula 297/STJ, de 2004, permanece vigente, e o STF, na ADI 2.591 (2006), já assentara que o CDC incide sobre as atividades bancárias, ressalvada apenas a definição do custo das operações — a taxa de juros —, que é matéria do Sistema Financeiro Nacional. Esse recorte é fino e cai: o CDC governa a relação de consumo bancária, mas não fixa o custo do dinheiro. O conjunto foi cobrado em MPSP 2022, MPRJ 2022 e ENAM 2025.1.