Direito do Consumidor
15 teses-núcleo + 5 teses extra — regra, base legal exata, aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca, ancoradas em questões reais (MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM). Conteúdo validado até jun/2026.
Fonte: CDC + LACP + Banco de Questões · COLETIVA_ | Validado para: JUN/2026 · Bancas: FGV (MPRJ, MPMS, ENAM), VUNESP (MPSP), CESPE
CONCEITO DE CONSUMIDOR, FORNECEDOR E RELAÇÃO DE CONSUMO
- CONSUMIDOR PADRÃO (art. 2º CDC): pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto/serviço como DESTINATÁRIO FINAL. Teorias sobre "destinatário final":
- FINALISTA (STJ): apenas quem retira definitivamente do mercado, para uso próprio sem intenção de revenda. PJ profissional NÃO é consumidor;
- MAXIMALISTA: qualquer destinatário fático (visão ampla);
- FINALISTA MITIGADA/APROFUNDADA (linha consolidada do STJ — NÃO é súmula): pessoa jurídica pode ser consumidora se for VULNERÁVEL e a relação não integrar sua atividade-fim. Ex.: pequeno empresário que compra equipamento de informática.
- CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO:
- Art. 2º, § ún.: coletividade de pessoas (mesmo indetermináveis);
- Art. 17: vítimas de acidente de consumo — "bystanders";
- Art. 29: pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais.
FORNECEDOR (art. 3º): pessoa física/jurídica, pública/privada, nacional/estrangeira, que desenvolve atividade de produção/comercialização/prestação de serviço de forma habitual e remunerada (mesmo que indiretamente).
SERVIÇO BANCÁRIO → SÚMULA 297 STJ: as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC. Os serviços são REMUNERADOS indiretamente pelo spread, mesmo sem tarifa específica. Implicações: prazo prescricional de 5 anos (art. 27 CDC), não de 3 anos (CC); inversão do ônus da prova; vedação de cláusulas abusivas.
TEORIA DA APARÊNCIA: consumidor não precisa saber quem é o fornecedor real — pode acionar qualquer integrante visível da cadeia.
- RACIOCÍNIO — a "finalista mitigada" (ou "aprofundada") não é súmula: é linha jurisprudencial consolidada do STJ (REsp 1.195.642/RJ; AgInt no REsp 1.413.889). A regra é a teoria FINALISTA; a mitigação é EXCEÇÃO que exige demonstração, no caso concreto, de VULNERABILIDADE da PJ frente ao fornecedor. Não basta a PJ não revender o bem — se o insumo integra a cadeia produtiva (ex.: energia elétrica para a fábrica, matéria-prima), NÃO é consumo. O critério é a vulnerabilidade, não o simples "uso final". DESTINATÁRIO FINAL FÁTICO x ECONÔMICO — o finalismo exige as DUAS pontas: retirar o bem do mercado (fático) E não empregá-lo para lucro/reinserção na cadeia (econômico). O maximalismo contenta-se com o fático. INSUMO x CONSUMO — pegadinha recorrente: transportadora que compra pneus, agricultor que compra fertilizante = insumo (não é consumo, salvo vulnerabilidade comprovada). CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO — os três dispositivos têm funções distintas: art. 2º, p. ún. (coletividade — abre a via da tutela coletiva); art. 17 (bystander — só para FATO do produto/serviço, arts. 12-17); art. 29 (exposição a práticas comerciais e contratuais, arts. 30-54 — abrange quem sequer contratou). Não confundir: o art. 29 é o mais amplo e é a base para a tutela COLETIVA de práticas abusivas. PEGADINHAS CLÁSSICAS: (a) afirmar que a PJ "nunca" é consumidora (falso — mitigada);
- afirmar que a PJ "sempre" é consumidora quando usa o bem (falso — só vulnerável);
- dizer que o art. 17 (bystander) se aplica a vício (falso — só a FATO); (d) dizer que o serviço bancário não é remunerado (falso — remuneração indireta pelo spread).
a Súmula 297/STJ (IF sujeita ao CDC, 2004) permanece
vigente; o STF na ADI 2.591 (2006) já assentou que o CDC incide sobre atividades bancárias, ressalvada a definição do custo das operações (taxa de juros), que é matéria do Sistema Financeiro Nacional. Não houve alteração legislativa nos arts. 2º e 3º até jun/2026.
VULNERABILIDADE, HIPOSSUFICIÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
- VULNERABILIDADE (art. 4º, I): PRESUNÇÃO ABSOLUTA (ope legis) — todo consumidor é vulnerável. É a razão de ser do CDC. Pode ser:
- Técnica (assimetria de conhecimento sobre o produto);
- Jurídica (desconhecimento legal e financeiro);
- Fática (econômica/hipossuficiência);
- Psíquica (inferência ou manipulação emocional). PJ pode ser vulnerável (finalista mitigada), mas não se presume.
- HIPOSSUFICIÊNCIA ≠ VULNERABILIDADE:
- Hipossuficiência é condição FÁTICA e econômica (ou técnico-informacional);
- Pode ser presumida mas é reconhecida CASO A CASO pelo juiz;
- É requisito para a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII).
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII): Dois requisitos ALTERNATIVOS (não cumulativos):
- 1.VEROSSIMILHANÇA das alegações; OU
- 2.HIPOSSUFICIÊNCIA do consumidor. → É direito básico do consumidor → NORMA DE PROCESSO — prevalece sobre regra geral do CPC. Aplica-se mesmo sem pedido expresso da parte. → Natureza: REGRA DE INSTRUÇÃO (maioria do STJ) — o juiz decide antes da produção de provas, para que o fornecedor saiba o que deve provar. Não é mera regra de julgamento.
INFORMAÇÃO ADEQUADA: art. 6º, III — é direito básico. Fornecedor responde pela FALTA de informação ou por INFORMAÇÃO INADEQUADA sobre o produto/serviço, sem necessidade de dolo. Base para responsabilidade pelo vício de informação.
RACIOCÍNIO — a vulnerabilidade é PRESUMIDA (art. 4º, I) e é DIREITO MATERIAL; a hipossuficiência é AFERIDA no caso concreto e é conceito PROCESSUAL, requisito alternativo da inversão. Todo consumidor é vulnerável; nem todo é hipossuficiente. Não confundir com hipossuficiência ECONÔMICA da gratuidade de justiça (CPC/Lei 1.060) — a do art. 6º, VIII é técnico-informacional. INVERSÃO OPE JUDICIS x OPE LEGIS — a do art. 6º, VIII é ope judicis (depende de decisão fundamentada do juiz, requisitos alternativos). Há inversões OPE LEGIS, automáticas, que independem de hipossuficiência: art. 12, § 3º e art. 14, § 3º (o fornecedor é que prova as excludentes no fato do produto/serviço) e art. 38 (o ônus da prova da veracidade e correção da PUBLICIDADE é SEMPRE de quem a patrocina). O art. 38 é o clássico da prova: inversão legal, absoluta, não sujeita ao juízo de hipossuficiência. MOMENTO DA INVERSÃO — o STJ pacificou (REsp 802.832/MG, rito repetitivo) que a inversão do art. 6º, VIII é REGRA DE INSTRUÇÃO: deve ser decidida na fase de saneamento/organização do processo (art. 357 CPC), não na sentença, sob pena de surpresa ao fornecedor (viola contraditório). CDC x CPC — o art. 373, § 1º do CPC/2015 trouxe a distribuição DINÂMICA do ônus, mas NÃO revogou o art. 6º, VIII: são sistemas que convivem (a do CDC é mais protetiva, prevalece na relação de consumo por especialidade). PEGADINHAS: (a) requisitos CUMULATIVOS (falso — são alternativos, "ou"); (b) vincular o art. 38 à hipossuficiência (falso — art. 38 é ope legis); (c) inversão só na sentença (falso — regra de instrução); (d) confundir hipossuficiência com miserabilidade.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E SERVIÇO (ACIDENTES DE CONSUMO)
- FATO DO PRODUTO (arts. 12-13 CDC): acidente de consumo — dano à pessoa ou ao patrimônio causado pelo defeito. A diferença em relação ao VÍCIO (arts. 18-25):
- VÍCIO: atinge o próprio produto/serviço — inadequação, impróprio para o fim;
- FATO: os efeitos vão ALÉM do produto — lesão corporal, morte, dano material.
- RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO (art. 12):
- SUJEITOS: fabricante, produtor, construtor e IMPORTADOR (solidariamente);
- O COMERCIANTE só responde em situações especiais (art. 13, I-III): fabricante não identificável, produto sem identificação, ou quando o comerciante NÃO CONSERVAR ADEQUADAMENTE os produtos perecíveis;
- NATUREZA: objetiva = dispensa prova de culpa;
- EXCLUDENTES (art. 12, § 3º): não colocou o produto no mercado; defeito inexiste; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
DEFEITO DO SERVIÇO (art. 14): a responsabilidade do fornecedor é objetiva, SALVO profissionais liberais, cuja responsabilidade é SUBJETIVA (culpa provada, § 4º). ATENÇÃO: mesmo na cirurgia estética (obrigação de RESULTADO), a responsabilidade do médico permanece SUBJETIVA — o que muda é a PRESUNÇÃO de culpa: inverte-se o ônus e cabe ao profissional provar que não agiu com culpa (STJ, REsp 1.180.815). NÃO vira responsabilidade objetiva. Já o HOSPITAL/clínica (PJ) responde objetivamente pelos serviços próprios (art. 14, caput) e subjetivamente pela conduta do médico que apenas usa a estrutura (Súmula-precedente do STJ, REsp 1.145.728).
BYSTANDER (art. 17): terceiro atingido pelo acidente de consumo — embora não seja consumidor na relação de compra, é EQUIPARADO para fins de responsabilidade. Ex.: pedestre atingido por explosão de produto defeituoso.
PRAZO PRESCRICIONAL do FATO: 5 anos (art. 27), contados do conhecimento do dano e de sua autoria. PRAZO DO VÍCIO: decadencial — 30 dias (bens não duráveis) ou 90 dias (duráveis), contados da entrega; se vício oculto, da descoberta (art. 26, § 3º).
RACIOCÍNIO — FATO x VÍCIO é o divisor de água da matéria. FATO (defeito) = insegurança que causa dano EXTRÍNSECO (à saúde, à vida, a outros bens) → arts. 12-14, PRESCRIÇÃO de 5 anos (art. 27). VÍCIO = inadequação INTRÍNSECA (o bem não serve/vale menos) → arts. 18-20, DECADÊNCIA de 30/90 dias (art. 26). Prescrição atinge a pretensão reparatória; decadência atinge o direito potestativo de reclamar do vício. RESPONSABILIDADE PELO FATO — é do FABRICANTE, produtor, construtor e importador (art. 12); o COMERCIANTE é responsável SUBSIDIÁRIO nas três hipóteses do art. 13. No VÍCIO (art. 18), ao contrário, TODA a cadeia (inclusive o comerciante) responde SOLIDARIAMENTE — pegadinha clássica: a banca troca o regime de legitimação entre fato e vício. EXCLUDENTES — o rol do art. 12, § 3º é TAXATIVO: (I) não colocou no mercado; (II) inexistência do defeito; (III) culpa exclusiva de consumidor ou terceiro. "CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR" NÃO consta do rol — e o STJ distingue fortuito INTERNO (ligado ao risco da atividade, NÃO exclui — Súm. 479) do EXTERNO (alheio, exclui). RISCO DO DESENVOLVIMENTO — defeito impossível de conhecer no estado da técnica ao tempo da colocação no mercado: doutrina majoritária e STJ entendem que NÃO exime (o rol de excludentes é taxativo e não o contempla). SÚMULAS DE APOIO: Súm. 130/STJ (empresa responde por dano/furto em estacionamento); Súm. 145/STJ (transporte gratuito de simples cortesia — responde só por dolo/culpa grave, NÃO objetiva — não é relação de consumo). PEGADINHAS: (a) prazo do FATO decadencial (falso — é prescricional, 5 anos); (b) prazo do vício prescricional (falso — é decadencial); (c) incluir força maior como excludente do art. 12, § 3º; (d) comerciante como responsável principal pelo fato.
STJ, Tema 1.009 (repetitivo): o prazo prescricional para
pretensão de reparação por FATO do produto/serviço é sempre o QUINQUENAL do art. 27 do CDC, afastando o CC — reafirmado e sem alteração até jun/2026.
VÍCIO DO PRODUTO E SERVIÇO — PRAZOS E OPÇÕES DO CONSUMIDOR
VÍCIO DO PRODUTO (arts. 18-20 CDC): inadequação qualitativa (não serve à finalidade) ou quantitativa (menos do que o prometido).
PRAZO PARA SANEAMENTO: após a reclamação do consumidor, o fornecedor tem 30 DIAS para sanar o vício. Prazo pode ser reduzido (mínimo 7 dias) ou ampliado (máximo 180 dias) por acordo entre as partes.
SE O VÍCIO NÃO FOR SANADO EM 30 DIAS (art. 18, § 1º): O consumidor pode exigir, À SUA ESCOLHA: I — substituição do produto por outro da mesma espécie; II — restituição imediata da quantia paga (desfazimento + perdas e danos); III — abatimento proporcional do preço. → O FORNECEDOR NÃO TEM DIREITO DE ESCOLHA — a escolha é do consumidor.
PRODUTOS ESSENCIAIS (§ 3º): geladeira, fogão, remédio — a troca por produto equivalente pode ser exigida de IMEDIATO, sem aguardar os 30 dias.
VÍCIO DE SERVIÇO (art. 20): consumidor pode exigir a reexecução, o abatimento do preço ou o desfazimento (com devolução do que pagou).
- DISTINÇÃO COM VÍCIO REDIBITÓRIO (CC): o CDC cria um REGIME ESPECIAL e mais protetor que o redibitório. Diferenças:
- CC: 30 dias (bens móveis) ou 1 ano (imóveis) a partir da entrega;
- CDC: 30 dias (não durável) ou 90 dias (durável) da entrega OU da DESCOBERTA;
- CDC: prazo DECADENCIAL suspenso enquanto houver reclamação escrita ou instauração de inquérito civil;
- MPMS 2026: cobrou vício oculto em imóvel com vício de difícil constatação — havendo relação de consumo (incorporadora/construtora x adquirente), aplica-se o CDC: bem DURÁVEL → 90 dias, iniciando da DESCOBERTA do vício oculto (art. 26, § 3º), e NÃO da entrega. O prazo civil de 1 ano (art. 445 CC) só regeria compra entre particulares fora da relação de consumo.
RACIOCÍNIO — o CDC dá ao consumidor um LEQUE DE OPÇÕES à sua livre escolha (art. 18, § 1º; art. 20). A ordem é indiferente e a escolha é do CONSUMIDOR, jamais do fornecedor. A regra é: primeiro concede-se 30 dias para saneamento; só depois abrem-se as três alternativas. Exceção do saneamento prévio (§ 3º): produto essencial, extensão do vício comprometer qualidade/característica ou diminuir-lhe o valor → o consumidor pode ir direto às alternativas, sem esperar os 30 dias. OBSTÁCULOS À DECADÊNCIA (art. 26, § 2º) — só DUAS causas OBSTATIVAS taxativas: (I) reclamação comprovada perante o fornecedor até resposta negativa inequívoca; (II) instauração de inquérito civil (até seu encerramento). ATENÇÃO à terminologia: o CDC diz que essas causas "OBSTAM" a decadência (impedem/suspendem a fluência), e é vetusto o debate se seria suspensão ou impedimento — a banca cobra a lista taxativa. A reclamação verbal também vale se comprovada. GARANTIA LEGAL (art. 24, indisponível e independe de termo) x GARANTIA CONTRATUAL (art. 50, complementar). A contratual é ACRESCIDA à legal, não a substitui; o termo de garantia é obrigatório e deve ser padronizado. O prazo do art. 26 (garantia legal) começa a correr, no caso de garantia contratual, APÓS o término desta (STJ, REsp 967.623) — pegadinha frequente. PEGADINHAS: (a) dizer que o FORNECEDOR escolhe entre trocar/devolver/abater (falso — é o consumidor); (b) reduzir/ampliar o prazo de 30 dias por vontade UNILATERAL do fornecedor (falso — só por acordo, mín. 7, máx. 180 dias); (c) contar o prazo do vício oculto da entrega (falso — da descoberta); (d) garantia contratual "no lugar" da legal (falso — é complementar).
PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA — PRINCÍPIOS PUBLICITÁRIOS
O CDC traz um sistema de PRINCÍPIOS para a publicidade — as bancas cobram diretamente a nomenclatura:
- 1.IDENTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA (art. 36): a publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor a identifique como tal (proíbe publicidade subliminar e merchandising editorial não identificado);
- 2.VINCULAÇÃO CONTRATUAL (art. 30): a oferta pública vincula o fornecedor, independentemente de ter sido veiculada como publicidade. Promessa em anúncio de TV é obrigação contratual;
- 3.VERACIDADE (art. 37): vedada publicidade que contenha informação total ou parcialmente FALSA OU CAPAZ DE INDUZIR A ERRO sobre natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem ou preço;
- 4.NÃO ABUSIVIDADE (art. 37, § 2º): publicidade que explore medo ou superstição, que incite violência, discrimine, explore criança, ou desrespeite valores ambientais — vedada;
- 5.PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (art. 36, § ún.): o fornecedor deve ter comprovação prévia da veracidade do que anuncia.
PUBLICIDADE ENGANOSA: basta o potencial de induzir ao erro — o resultado (consumidor ter sido enganado) não é necessário. Pode ser por AÇÃO ou OMISSÃO (art. 37, § 3º — informação suficiente capaz de induzir em erro).
PUBLICIDADE ABUSIVA: independe de enganar — são os conteúdos em si proibidos (discriminação, violência, medo, etc.). Para fórmulas infantis (lactentes): a Lei 11.265/2006 veda TODA promoção comercial — não apenas a enganosa (cobrado MPSP 2025).
CONTRAPROPAGANDA (art. 60): sanção imposta a quem veicular publicidade enganosa — divulgar às próprias custas mensagem corretiva com destaque e frequência igual.
RACIOCÍNIO — ENGANOSA e ABUSIVA são categorias distintas (art. 37): a enganosa ataca a VERDADE (induz a erro sobre dado objetivo); a abusiva ataca VALORES (discriminação, medo, superstição, violência, exploração de criança, deficiência de julgamento). A enganosa pode ser COMISSIVA (art. 37, § 1º) ou OMISSIVA (§ 3º — deixar de informar dado ESSENCIAL). A abusiva é sempre por conteúdo. PRINCÍPIOS — decore os pares: IDENTIFICAÇÃO (art. 36, caput — proíbe publicidade clandestina/subliminar); TRANSPARÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO / ÔNUS DA PROVA (art. 36, p. ún. + art. 38 — o anunciante MANTÉM os dados fáticos e científicos e PROVA a veracidade); VINCULAÇÃO (arts. 30 e 35 — a oferta/publicidade obriga e integra o contrato; descumprida, o consumidor exige cumprimento forçado, produto equivalente ou rescisão + perdas e danos); VERACIDADE/NÃO-ABUSIVIDADE (art. 37). "EXAGERO PUBLICITÁRIO" (puffing/dolus bonus) — afirmação genérica e não verificável ("o melhor sabor do mundo") NÃO vincula nem é enganosa; mas dado objetivo e aferível ("emagrece 5 kg em 7 dias") vincula e, se falso, é enganoso. Fronteira muito cobrada. CONTROVÉRSIA — publicidade de produtos lícitos porém nocivos (bebida, cigarro, apostas): a restrição publicitária é constitucional (art. 220, § 4º, CF); a Lei 9.294/96 restringe tabaco/álcool/medicamentos; para BETS, a Lei 14.790/2023 e a regulação da SPA/MF impõem restrições fortes (proibição a menores, alertas). PEGADINHAS: (a) exigir que o consumidor tenha SIDO efetivamente enganado (falso — basta o POTENCIAL de indução a erro); (b) confundir enganosa por omissão com abusiva; (c) atribuir o ônus da prova da veracidade ao consumidor (falso — art. 38, é do anunciante); (d) dizer que exagero publicitário vincula (falso).
alimentos para lactentes/primeira infância — a Lei
11.265/2006 (com alterações) mantém a proibição AMPLA de promoção comercial (não apenas da enganosa). Marco das apostas (Lei 14.790/2023) e regulamentação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (a partir de 2024, com operação regular desde 01/01/2025) trouxeram deveres publicitários específicos — tema quentíssimo para MP/ENAM 2026.
PRÁTICAS ABUSIVAS E BANCOS DE DADOS (CADASTRO POSITIVO)
- PRÁTICAS ABUSIVAS (art. 39): rol EXEMPLIFICATIVO. Pontos mais cobrados:
- Art. 39, I: VENDA CASADA — condicionar o fornecimento de produto/serviço ao fornecimento de outro. Prova cobrada: banco que condiciona empréstimo ao seguro da mesma instituição → prática abusiva (Súmula 473 STJ: indevida a cobrança);
- Art. 39, IV: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor;
- Art. 39, V: exigir do consumidor vantagem excessiva;
- Art. 39, IX: recusar a venda de produtos → crime (art. 7º, § ún., Lei 8.137/90, aplicável ao fornecedor que recusa produto sem justa causa).
- BANCO DE DADOS E CADASTROS NEGATIVOS (art. 43):
- Informação negativa: o consumidor deve ser comunicado previamente pelo ARQUIVISTA (Súmula 359 STJ: cabe ao órgão mantenedor do cadastro a notificação do § 2º; a ausência gera dano moral, ressalvada a Súm. 385 se já houver inscrição legítima);
- Prazo máximo: 5 anos para permanência (art. 43, § 1º);
- Acesso: consumidor tem direito de acesso gratuito às informações (§ 2º);
- Correção: inexata ou prescrita deve ser corrigida em 5 dias úteis (§ 3º).
FRAUDE E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA: MPSP 2025 cobrou: CNH furtada usada para contratar empréstimo → banco negativou o titular (vítima) → responsabilidade OBJETIVA do banco, independentemente de culpa, pois se trata de FORTUITO INTERNO (risco do negócio bancário). STJ: Tema 466 (repetitivo), REsp 1.197.929/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão — fortuito interno não exclui a responsabilidade. → Súmula 479 STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno na prestação de serviços (fraude praticada por terceiros com dados do consumidor).
- CADASTRO POSITIVO (Lei 12.414/2011, alterada pela LC 166/2019):
- Banco de dados sobre histórico de pagamentos (adimplemento);
- A LC 166/2019 mudou o modelo de OPT-IN (consumidor autorizava a entrada) para ABERTURA AUTOMÁTICA do cadastro pelos gestores, cabendo ao consumidor o direito de CANCELAMENTO (opt-out) a qualquer tempo — cobrado no MPSP 2025;
- Compartilhamento entre gestores autorizado dentro do sistema;
- A LC 166/2019 também alcança pessoas jurídicas.
- RACIOCÍNIO — o art. 39 é EXEMPLIFICATIVO ("dentre outras práticas abusivas"); o art. 51 (cláusulas) também. Distinção fina: práticas abusivas (art. 39) são condutas no MOMENTO DA OFERTA/EXECUÇÃO; cláusulas abusivas (art. 51) estão no CONTRATO. VENDA CASADA (art. 39, I) — vedada a subordinação do fornecimento de um produto a outro OU a limites quantitativos sem justa causa. Combos e pacotes são lícitos se os itens também forem oferecidos SEPARADAMENTE. STJ: seguro atrelado à concessão de crédito é venda casada (base da Súm. 473/STJ, tese das tarifas bancárias). CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (art. 43) — SÚMULAS DECISIVAS:
- Súm. 359/STJ: cabe ao ÓRGÃO MANTENEDOR do cadastro a notificação prévia (não ao credor) — corrija a memória: a comunicação do art. 43, § 2º é dever do arquivista;
- Súm. 385/STJ: havendo INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE, a anotação irregular posterior NÃO gera dano moral (só cabe pedido de cancelamento) — pegadinha nº 1;
- Súm. 548/STJ: quitada a dívida, o credor tem 5 dias úteis para providenciar a baixa (contados a partir do pagamento e da comunicação pelo devedor, quando o pagamento não for feito diretamente ao credor);
- Súm. 550/STJ: a utilização de escore de crédito (credit scoring) é lícita, mas o consumidor tem direito a esclarecimentos sobre as fontes e a resposta a solicitações; abuso na coleta/uso de dados excessivos gera dano moral;
- Súm. 404/STJ: é dispensável o AR (aviso de recebimento) na notificação do § 2º. FRAUDE/NEGATIVAÇÃO — fortuito INTERNO (Súm. 479/STJ, originada do Tema 466 — repetitivo — REsp 1.197.929/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão): a IF responde OBJETIVAMENTE por fraude de terceiro com dados do consumidor. PEGADINHAS: (a) dizer que qualquer negativação indevida gera dano moral, ignorando a Súm. 385; (b) atribuir a notificação ao credor e não ao cadastro; (c) tratar o rol do art. 39 como taxativo; (d) dizer que o credit scoring é ilícito (falso — Súm. 550).
cadastros de crédito e credit scoring passaram a dialogar
com a LGPD (Lei 13.709/2018) — tratamento de dados por legítimo interesse, direito de revisão de decisões automatizadas (art. 20 LGPD) e responsabilidade objetiva do controlador (art. 42). Dupla proteção CDC + LGPD é ponto de prova recente.
PROTEÇÃO CONTRATUAL — CLÁUSULAS ABUSIVAS
INTERPRETAÇÃO PRÓ-CONSUMIDOR (art. 47): cláusulas contratuais ambíguas são interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
- CLÁUSULAS ABUSIVAS (art. 51): NULAS de pleno direito, independente de declaração judicial. Rol EXEMPLIFICATIVO. Pontos mais cobrados nas provas de MP:
- Art. 51, I: exoneração ou atenuação de responsabilidade por defeito — nula;
- Art. 51, IV: estabelecer obrigações consideradas iníquas, abusivas — cláusula que desequilibra o contrato;
- Art. 51, VI: inversão do ônus da prova em detrimento do consumidor;
- Art. 51, XI: autorizar o fornecedor a cancelar contrato unilateralmente sem dar igual direito ao consumidor;
- Art. 51, XII: obrigar o consumidor a ressarcir o fornecedor por despesas de cobrança (cumulativo com execução é abusivo);
- Art. 51, XIII: autorizar preço diferenciado por forma de pagamento (hoje coexiste com a permissão da Lei 13.455/2017 — conversão da MP 764/2016 — que autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, p. ex. desconto no à vista/PIX vs. cartão).
- PLANO DE SAÚDE (cobrado MPSP 2025):
- Cláusula que exclui cobertura de cirurgia plástica reparadora em pós-bariátrica: ABUSIVA — a cirurgia reparadora que trata sequelas de procedimento coberto deve ser custeada (STJ, REsp 1.870.834 / linha do Tema 1.069); a negativa de tratamento ligado a diagnóstico coberto é abusiva;
- Súmula 302 STJ: é abusiva a cláusula que limita o TEMPO de internação hospitalar;
- Súmula 609 STJ: é ILÍCITA a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, se NÃO houve exame prévio nem comprovação de má-fé do segurado (esta é a súmula correta sobre preexistência — não confundir com a antiga redação);
- Súmula 469 STJ (cancelada em 2018 e substituída pela Súmula 608 STJ): aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, SALVO os administrados por entidades de AUTOGESTÃO. Corrija a memória: a S. 469 foi CANCELADA; hoje vale a S. 608.
- FORMA DOS CONTRATOS (art. 54): contratos de adesão são válidos, mas:
- Cláusulas restritivas de direitos devem ser em destaque;
- Proibição de renúncia antecipada ao direito de reclamar;
- Redação em termos claros, com caracteres ostensivos.
RACIOCÍNIO — a nulidade da cláusula abusiva (art. 51) é ABSOLUTA, de PLENO DIREITO, reconhecível de OFÍCIO e IMPRESCRITÍVEL (não convalesce pelo tempo nem pela vontade). Mas há um limite processual importante: Súm. 381/STJ — "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de OFÍCIO, da abusividade das cláusulas". A leitura correta: em geral o juiz conhece de ofício; nos bancários, exige provocação. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO (art. 51, § 2º) — a nulidade da cláusula NÃO invalida o contrato todo, salvo quando dela decorrer ônus excessivo a qualquer parte. Só se anula o contrato inteiro se a lacuna for insuperável. REVISÃO x RESOLUÇÃO — o CDC adota a base objetiva do negócio (art. 6º, V): o consumidor pede REVISÃO de cláusula que se torne excessivamente onerosa por FATO SUPERVENIENTE, SEM exigir imprevisibilidade (diferente da teoria da imprevisão do CC, art. 478). Onerosidade excessiva basta. INTERPRETAÇÃO — art. 47 (mais favorável ao consumidor) + art. 46 (cláusula que o consumidor não teve oportunidade de conhecer previamente não o obriga). PLANO DE SAÚDE — rol da ANS: a Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/98 para prever que o rol é REFERÊNCIA BÁSICA, admitindo cobertura de procedimento fora do rol se houver eficácia comprovada, recomendação de órgão de avaliação de tecnologias ou de órgão internacional — SUPERANDO o entendimento restritivo (rol taxativo mitigado) que o STJ havia firmado nos EREsp 1.886.929 (junho/2022). Ponto de vigência crucial. PEGADINHAS: (a) dizer que a nulidade da cláusula sempre derruba o contrato (falso — princípio da conservação); (b) exigir imprevisibilidade para a revisão consumerista (falso — basta onerosidade); (c) afirmar que o juiz conhece de ofício em contrato BANCÁRIO (falso — Súm. 381); (d) tratar o rol da ANS como taxativo (desatualizado desde a Lei 14.454/2022).
rol da ANS EXEMPLIFICATIVO/AMPLIADO por força da Lei
14.454/2022 (vigente desde 22/09/2022). Além disso, o Tema 1.069/STJ e súmulas de planos de saúde permanecem; a cirurgia reparadora pós-bariátrica segue de cobertura obrigatória.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO E CONTRATAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO
ART. 49 CDC — DIREITO DE ARREPENDIMENTO (PRAZO DE REFLEXÃO): Prazo: 7 DIAS corridos, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto/serviço, nos contratos celebrados FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (especialmente telefone, internet, domicílio).
REQUISITOS: não precisa de motivação; exercido dentro do prazo; comunicação por qualquer meio; o fornecedor deve restituir integralmente o que foi pago, incluindo fretes e tarifas (parágrafo único).
- CONTRATO FORA DO ESTABELECIMENTO → hipóteses:
- Compras pela internet (e-commerce — Decreto 7.962/2013 regulamentou);
- Vendas por telefone, domicílio, vendedores porta a porta;
- NÃO se aplica a compras realizadas PRESENCIALMENTE dentro da loja.
PRAZO DE REFLEXÃO — MPSP 2023: a banca cobrou o PRAZO (gabarito: 7 dias — art. 49).
CRÉDITO CONSIGNADO: o art. 54-E do CDC (inserido pela Lei 14.181/2021) foi INTEGRALMENTE VETADO — portanto, NÃO HÁ extensão legal do prazo de arrependimento ao crédito consignado presencial. O art. 49 ainda exige a contratação fora do estabelecimento. (Cobrado MPSP 2025, Q81 — alternativa E).
- DECRETO 7.962/2013 (E-COMMERCE):
- Informações mínimas obrigatórias; confirmação por e-mail; atendimento;
- Direito de arrependimento com devolução gratuita;
- Destaque da oferta, dos riscos à saúde e segurança.
RACIOCÍNIO — o prazo de reflexão do art. 49 (7 dias) só existe na compra FORA do estabelecimento (o consumidor não teve contato direto com o produto/vendedor). Compra PRESENCIAL na loja NÃO gera direito de arrependimento (não há "surpresa" nem falta de contato). Não confundir arrependimento (art. 49) com vício (art. 18): no arrependimento o produto está perfeito — desiste-se por mero juízo pessoal. EFEITO — o exercício é IMOTIVADO e desconstitui o contrato ex tunc; devolução de TODOS os valores, ATUALIZADOS, inclusive frete de ida e de retorno (STJ: os custos do arrependimento são do fornecedor, sob pena de esvaziar o direito). CONTROVÉRSIA — arrependimento em serviço já usufruído (streaming, curso já iniciado): prevalece o direito, com eventual compensação proporcional do efetivamente prestado. Passagens aéreas: o STJ (REsp 1.732.807) reconheceu aplicação do art. 49 à compra online de passagem, com regras de reembolso. PEGADINHAS: (a) estender o art. 49 à compra presencial na loja (falso); (b) exigir motivação para o arrependimento (falso — é imotivado); (c) dizer que o frete de devolução é do consumidor (falso — é do fornecedor); (d) contar o prazo de 7 dias em dias ÚTEIS (falso — são corridos, contados da assinatura OU do recebimento, o que ocorrer por último).
o art. 54-E, que estenderia proteção específica ao crédito
consignado, foi VETADO na Lei 14.181/2021; até jun/2026 NÃO há prazo legal de arrependimento próprio do consignado presencial — vale a regra geral do art. 49 (exige contratação fora do estabelecimento). Ponto que a banca explora para induzir ao erro (MPSP 2025, Q81).
SUPERENDIVIDAMENTO (Lei 14.181/2021 — Arts. 54-A a 54-G CDC)
CONCEITO (art. 54-A, § 1º CDC): "A impossibilidade manifesta de o consumidor PESSOA NATURAL, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu MÍNIMO EXISTENCIAL."
- ATENÇÃO AOS ERROS FREQUENTES NAS PROVAS:
- 1.PESSOA FÍSICA APENAS — a PJ não está no conceito (cobrado MPSP 2025);
- 2.BOA-FÉ é requisito — o consumidor que contrata crédito sem intenção de pagar (MPRJ 2022 — Maria com dívidas impagáveis que contraia novo empréstimo para não pagar) NÃO tem direito ao processo de superendividamento;
- 3.MÍNIMO EXISTENCIAL como elemento — não basta ter muitas dívidas; precisa comprometer o sustento.
DÍVIDAS ABRANGIDAS (art. 54-A, § 2º): QUAISQUER compromissos financeiros de consumo — crédito, compras a prazo, serviços de prestação continuada. O enunciado que exclui "compras a prazo e prestação continuada" está ERRADO (cobrado MPSP 2025).
- CONDUTAS VEDADAS AO FORNECEDOR DE CRÉDITO (art. 54-C):
- Avaliar crédito sem consultar SPC/Serasa (oferta que promete "sem consulta");
- Omitir o custo efetivo total (CET);
- Esconder ônus e cláusulas onerosas;
- Assédio ou pressão sobre idosos, analfabetos, doenças.
- PROCESSO DE REPACTUAÇÃO (art. 104-A):
- Pedido, A REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR, para instaurar processo de repactuação com a PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES de dívidas de consumo;
- Audiência CONCILIATÓRIA conjunta — o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo MÁXIMO de 5 anos, preservado o mínimo existencial;
- Se frustrada a conciliação, instaura-se, a pedido do consumidor, o processo por SUPERENDIVIDAMENTO para REVISÃO E INTEGRAÇÃO dos contratos e repactuação COMPULSÓRIA (plano judicial — art. 104-B), com prazo máximo de 5 anos, sendo a 1ª parcela em até 180 dias e o restante em parcelas iguais e sucessivas;
- O juiz pode nomear ADMINISTRADOR (art. 104-B, § 3º), cujas despesas correm por conta dos CREDORES (não do consumidor) — pegadinha explorada no MPSP 2025.
RACIOCÍNIO — a Lei 14.181/2021 introduziu o "crédito responsável" e o tratamento do superendividado, protegendo o MÍNIMO EXISTENCIAL. Requisitos cumulativos do conceito (art. 54-A, § 1º): (1) consumidor PESSOA NATURAL; (2) BOA-FÉ; (3) impossibilidade MANIFESTA de pagar a totalidade das dívidas de consumo exigíveis e VINCENDAS; (4) sem comprometer o mínimo existencial. Exclui-se o superendividamento ATIVO DOLOSO (quem se endivida de má-fé para não pagar) e as dívidas por dolo, fraude, contratos de crédito com garantia real, financiamento de imóvel e dívidas de produto/serviço de LUXO de alto valor (art. 54-A, § 3º). DÍVIDAS ABRANGIDAS — TODAS as de consumo (art. 54-A, § 2º), incluindo compras a prazo e prestação continuada. A banca troca "salvo compras a prazo" para induzir ao erro (MPRJ 2022, Q24 — alternativa A, falsa). CRÉDITO RESPONSÁVEL / VEDAÇÕES (arts. 54-C e 54-D): dever de informar CET, taxa efetiva mensal e anual, total a pagar; vedado assédio, publicidade de "sem consulta", ocultar riscos; consequências do descumprimento: redução de juros/encargos ou dilação do prazo (art. 54-D, p. ún.). CONEXÃO DE CONTRATOS (art. 54-F) — o desfazimento do contrato principal (compra) repercute no contrato de crédito coligado. PEGADINHAS: (a) incluir pessoa JURÍDICA no conceito (falso — só natural — MPRJ 2022, alt. D e MPSP 2025, alt. A, ambas falsas); (b) prazo do plano "mínimo" de 5 anos (errado — é MÁXIMO de 5 anos); (c) administrador às custas do consumidor (falso — dos credores); (d) excluir compras a prazo/prestação continuada do conceito (falso).
o conceito de MÍNIMO EXISTENCIAL foi regulamentado pelo
DECRETO 11.150/2022 (alterado pelo Decreto 11.567/2023), que o fixou em 25% do salário-mínimo. A definição é MUITO criticada pela doutrina consumerista (valor tido por insuficiente) e há projetos de revisão, mas até jun/2026 o parâmetro regulamentar VIGENTE é o do Decreto 11.150/2022. Banca pode cobrar tanto o conceito legal (art. 54-A) quanto o percentual regulamentar.
DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS — DISTINÇÃO
ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO — TRIPARTIÇÃO DOS DIREITOS COLETIVOS
- DIFUSOS (inciso I):
- Titulares INDETERMINÁVEIS, ligados por CIRCUNSTÂNCIA DE FATO;
- Objeto INDIVISÍVEL;
- Ex.: publicidade enganosa veiculada em TV para toda a população;
- Imutabilidade da coisa julgada: erga omnes, SALVO improcedência por insuficiência de provas (art. 103, I).
- COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO (inciso II):
- Titulares DETERMINÁVEIS, ligados por relação JURÍDICA BASE anterior;
- Objeto INDIVISÍVEL;
- Ex.: consumidores de determinado plano de saúde que coletivamente prejudicados por cláusula abusiva;
- Imutabilidade: ultra partes limitada aos membros do grupo ou categoria, salvo improcedência (art. 103, II).
- INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (inciso III):
- Titulares DETERMINÁVEIS, origem COMUM (fato = acidente de consumo, práticas abusivas que atingem vários);
- Objeto DIVISÍVEL (cada um tem seu quantum de dano);
- Ex.: compradores do mesmo lote de produto defeituoso; consumidores cobrados por tarifa ilegal;
- Imutabilidade: erga omnes apenas se procedente (art. 103, III) — improcedência NÃO prejudica o exercício individual (§ 1º);
- Ação civil pública para DIH é ADEQUADA — MPSP 2022 cobrou exatamente o fundamento: a origem comum dos danos autoriza a ação coletiva.
A DISTINÇÃO é cobrada sempre — a banca apresenta uma situação fática e pede a classificação correta.
- RACIOCÍNIO — o divisor é a combinação de dois eixos: (1) DIVISIBILIDADE do objeto e (2) DETERMINAÇÃO dos titulares + o VÍNCULO. DIFUSOS: indivisível + indetermináveis + circunstância de FATO (essencialmente coletivos). COLETIVOS STRICTO SENSU: indivisível + determináveis + relação JURÍDICA-BASE prévia (essencialmente coletivos). INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: DIVISÍVEL + determináveis + ORIGEM COMUM (acidentalmente coletivos — são individuais tratados coletivamente por conveniência). Memorize: só os DIH têm objeto DIVISÍVEL. "ORIGEM COMUM" nos DIH não exige unidade de tempo/local — pode ser sucessiva (STJ): vários consumidores lesados pela mesma cláusula ao longo de meses = origem comum. COISA JULGADA (art. 103) — secundum eventum litis quanto à extensão in utilibus, e secundum eventum probationis quanto à imutabilidade:
- Difusos (I): erga omnes, SALVO improcedência por INSUFICIÊNCIA DE PROVA (rejulga-se);
- Coletivos (II): ultra partes limitada ao grupo, SALVO insuficiência de prova;
- DIH (III): erga omnes APENAS em caso de PROCEDÊNCIA (para beneficiar as vítimas); a improcedência não impede ações individuais (art. 103, § 2º) — os que não intervieram no processo coletivo NÃO são prejudicados. TRANSPORTE IN UTILIBUS (art. 103, § 3º e § 4º) — a sentença penal ou coletiva procedente pode ser transportada para beneficiar a esfera individual (liquidação). PEGADINHAS: (a) dizer que difuso tem titulares determináveis (falso); (b) dizer que coletivo stricto sensu decorre de circunstância de fato (falso — é relação jurídica- base); (c) atribuir objeto INDIVISÍVEL a DIH (falso — é divisível); (d) dizer que a improcedência de ACP de DIH impede ação individual (falso — art. 103, § 2º).
LEGITIMIDADE E AÇÕES COLETIVAS NA DEFESA DO CONSUMIDOR
LEGITIMIDADE ATIVA (art. 82): I — MP; II — Defensoria Pública; III — União, Estados, DF, Municípios; IV — entidades e órgãos da administração pública (SENACON, PROCON estaduais); V — associações com pelo menos 1 ano de constituição e pertinência temática (exigência pode ser dispensada pelo juiz — art. 82, § 1º).
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO: qualquer dos legitimados pode intervir como litisconsorte, e a desistência de um não impede o prosseguimento por outro (art. 5º, § 3º LACP).
- VEDAÇÕES PROCESSUAIS PROTETORAS DO CONSUMIDOR (art. 88 CDC):
- DENUNCIAÇÃO DA LIDE e CHAMAMENTO AO PROCESSO vedados no CDC — cobrado MPMS 2026 (Q58): o fabricante NÃO pode demandar o revendedor por denunciação da lide nem o consumidor pode ser submetido ao processo coletivo de chamamento;
- Fundamento: velocidade e simplicidade do processo consumerista — o litígio acessório retardaria a tutela do consumidor.
- COMPETÊNCIA DAS AÇÕES COLETIVAS (art. 93 CDC):
- Danos locais: foro do lugar do dano;
- Danos nacionais ou regionais: capital do Estado ou Distrito Federal — corrobora STF Tema 1.075 (RE 1.101.937) = art. 16 da LACP com limitação territorial é INCONSTITUCIONAL (cobrado MPSP 2025, Q83).
- COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS (art. 103):
- Procedência: beneficia a todos (erga omnes para DIH e difusos; ultra partes para coletivos estrito senso);
- Improcedência POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS: nova ação pode ser ajuizada por QUALQUER LEGITIMADO com novas provas;
- Improcedência com MÉRITO ESGOTADO: produz coisa julgada para os colegitimados — mas o consumidor individual (§ 1º) pode agir individualmente.
RACIOCÍNIO — a legitimidade coletiva é AUTÔNOMA, CONCORRENTE e DISJUNTIVA: qualquer legitimado age sozinho, sem litisconsórcio necessário. Natureza: legitimação EXTRAORDINÁRIA (substituição processual) na visão tradicional; parte da doutrina fala em legitimação AUTÔNOMA para condução do processo. Para o MP em DIH, o STF (Tema 471/RE 631.111 e Súm. 601 STJ) reconheceu legitimidade quando presente RELEVÂNCIA SOCIAL / interesse social qualificado. ASSOCIAÇÃO — dupla exigência (art. 82, IV LACP / art. 5º, V): pré-constituição de 1 ano E pertinência temática; ambas dispensáveis pelo juiz em caso de manifesto interesse social (art. 82, § 1º CDC). NÃO confundir com a ADI 3.943 (Defensoria tem legitimidade para ACP) nem com o RE 612.043 (Tema 499 STF — na ação COLETIVA ORDINÁRIA do art. 5º, XXI CF, a associação representa apenas os associados que autorizaram e domiciliados no âmbito territorial; MAS isso NÃO se aplica à ACP do microssistema coletivo, que é substituição processual — pegadinha de alto nível). VEDAÇÕES (art. 88 CDC) — denunciação da lide e chamamento ao processo vedados para não retardar a tutela; o fornecedor exerce direito de regresso em ação AUTÔNOMA. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (art. 5º, § 6º LACP) — os órgãos públicos legitimados (inclui MP; associação NÃO pode firmar TAC) podem tomar TAC com eficácia de título executivo extrajudicial. COMPETÊNCIA (art. 93) — dano local: foro do local; regional/nacional: capital do Estado ou DF; a competência é ABSOLUTA (funcional). PEGADINHAS: (a) exigir litisconsórcio necessário entre legitimados (falso — é facultativo); (b) permitir denunciação da lide na ACP consumerista (falso — art. 88); (c) exigir autorização assemblear dos consumidores na ACP (falso — é substituição, não representação; Tema 499 é só para ação do art. 5º, XXI CF); (d) admitir associação firmando TAC (falso — só órgão público).
SENTENÇA COLETIVA, LIQUIDAÇÃO E FLUID RECOVERY (ART. 100 CDC)
SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA (art. 95): na ação coletiva para direitos individuais homogêneos, a sentença fixa a responsabilidade do réu SEM apurar os danos individuais. A liquidação é feita individualmente por cada vítima.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL (art. 97): pode ser promovida pelo próprio titular, por seus herdeiros, pelo MP, Defensoria, associações e demais legitimados. Sem preferência — qualquer deles pode iniciar.
FLUID RECOVERY (art. 100): Hipótese: decorrido 1 ANO do trânsito em julgado da sentença condenatória genérica, publicada por edital, sem que compareçam vítimas em número compatível com a gravidade do dano →
"Poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida, destinando o produto ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos."
- Pontos cobrados MPSP 2025 (Q82):
- O valor vai para o FUNDO (art. 13 LACP / art. 57 CDC) — NÃO é distribuído entre vítimas tardias;
- O fluid recovery NÃO extingue o direito individual — a execução coletiva é facultativa e simultânea com o direito individual (art. 98, "sem prejuízo");
- STJ REsp 1.156.021/RS (rel. Min. Nancy Andrighi): a fluid recovery só cabe DEPOIS de decorrido 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano; não pode ser antecipada como forma de burlar a fase de habilitação individual.
EXECUÇÃO COLETIVA (arts. 97-99): - MPMS 2026 (Q74): a execução coletiva pode ser promovida pelo titular do direito material, seus sucessores, ou pelos legitimados do art. 82 — sem hierarquia de preferência; os arts. 97-98 do CDC convivem (legitimidade cumulativa).
- RACIOCÍNIO — em DIH, a sentença é GENÉRICA (art. 95): fixa o an debeatur (dever de indenizar) e deixa o quantum e a titularidade para a LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL, que é IMPRÓPRIA — nela se provam não só o valor, mas também o NEXO e a condição de vítima ("liquidação de sentença que exige prova de fato novo"). Por isso a competência da liquidação/execução individual pode ser o foro do DOMICÍLIO da vítima (STJ, Tema 480/REsp 1.243.887 — o beneficiário ajuíza no seu domicílio). PRIORIDADE DA REPARAÇÃO INDIVIDUAL — a fluid recovery (art. 100) é SUBSIDIÁRIA e protege o interesse coletivo residual: só depois de 1 ano sem habilitação suficiente é que os legitimados do art. 82 executam o valor da condenação residual, revertido ao FUNDO (art. 13 LACP / FDD federal ou fundos estaduais). O valor NÃO é rateado entre vítimas tardias. CONCURSO DE CRÉDITOS (art. 99) — em caso de concorrência entre condenação coletiva (fluid recovery, destinada ao Fundo) e indenizações individuais, os créditos INDIVIDUAIS têm PREFERÊNCIA no pagamento; a fluid recovery só é paga depois de satisfeitas as vítimas identificadas. Ponto pouco lembrado e de alto rendimento. PEGADINHAS: (a) rateio da fluid recovery entre as vítimas (falso — vai ao Fundo);
- fluid recovery antes de 1 ano (falso — art. 100 exige o decurso); (c) dizer que a execução coletiva impede a individual (falso — são cumuláveis, "sem prejuízo");
- inverter a preferência do art. 99 (a individual prefere à do Fundo).
PLANO DE SAÚDE — PONTOS MAIS COBRADOS
PLANO DE SAÚDE E CDC: relação de consumo (Súm. 608/STJ), aplicação conjunta do CDC e da Lei 9.656/1998 (planos e seguros de saúde), SALVO autogestão. A ANS regula o setor. NÃO se aplica o CDC aos planos de AUTOGESTÃO (sem finalidade lucrativa e sem relação de consumo típica).
SÚMULAS E PRECEDENTES MAIS COBRADOS (redação conferida jun/2026):
STJ — Súmula 608: aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, SALVO os administrados por entidades de AUTOGESTÃO (esta súmula SUBSTITUIU a antiga Súm. 469, CANCELADA em 2018).
STJ — Súmula 609: é ILÍCITA a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não houve exame prévio nem comprovação de má-fé do segurado.
STJ — Súmula 302: é abusiva a cláusula que limita o TEMPO de internação hospitalar.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA: A negativa de cobertura de cirurgia plástica REPARADORA (ex.: retirada de excesso de pele/dermolipectomia) após bariátrica é ABUSIVA quando integra o tratamento da obesidade mórbida coberta — o STJ firmou que se trata de continuidade do procedimento coberto, e não de mera estética (linha do Tema 1.069/STJ). Cobrado MPSP 2025 (Q76).
- REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA:
- Permitido se previsto no contrato, com percentuais justificados atuarialmente e observadas as faixas da ANS (RN 63/2003), notificado com antecedência;
- VEDADO o reajuste por faixa etária para o consumidor IDOSO (60+): Estatuto do Idoso, art. 15, § 3º; o STJ (Tema 952, REsp 1.568.244) admite reajuste por faixa etária desde que respeitados parâmetros de razoabilidade, transparência e vedada a discriminação do idoso. (NÃO existe "Súmula 91 STJ" sobre o tema — corrija.)
RESCISÃO UNILATERAL: proibida pela Lei 9.656/98 nos planos individuais/familiares, salvo fraude ou não-pagamento por mais de 60 dias (art. 13, p. ún., II). O empregado demitido/aposentado pode manter o plano coletivo (arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98), custeando as parcelas.
COBERTURA DE TRATAMENTOS: com a Lei 14.454/2022 o rol da ANS é REFERÊNCIA BÁSICA, NÃO taxativo; procedimento fora do rol deve ser coberto se houver eficácia científica comprovada e recomendação técnica (superou o entendimento restritivo do EREsp 1.886.929 de 2022).
rol da ANS EXEMPLIFICATIVO por força da Lei 14.454/2022
(vigente desde 22/09/2022) — ponto de virada legislativa que TODA banca de MP/ENAM 2025-2026 está cobrando. Súm. 469 permanece CANCELADA; vale a Súm. 608.
SERVIÇOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS NO CDC
SÚMULA 297 STJ: as IFs estão sujeitas ao CDC. Consequência principal: prazo de 5 anos (art. 27 CDC) para responsabilidade por fato do serviço — não de 3 anos (CC).
SÚMULA 479 STJ: as IFs respondem objetivamente pelos danos causados por fraude ou delito praticado por terceiros com a utilização de dados do consumidor — FORTUITO INTERNO (previsível como risco do negócio bancário).
TARIFAS BANCÁRIAS (Resolução CMN 3.518/2007): o BACEN regulamenta as tarifas — mas a aplicação do CDC prevalece sobre as tarifas para aferir abusividade.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: lei autoriza expressamente nas operações realizadas por IFs (MP 1.963-17/2000 ≡ Decreto 22.626/33) — Súmula Vinculante 7 + Súmula 596 STF (limitação de juros não se aplica às IFs). Capitalização mensal admitida com pactuação expressa (Súmula 539 STJ).
JUROS MORATÓRIOS EM CONTRATO BANCÁRIO: STJ Súmula 382 — a estipulação de juros moratórios não cumulados com os remuneratórios não constitui capitalização de juros.
VENDA CASADA EM IF: SÚMULA 473 STJ — a cobrança de seguro vinculado como condição para concessão de crédito é prática abusiva; o consumidor pode reclamar o reembolso do prêmio ou desvincular o seguro.
DANO MORAL EM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA: a inscrição/manutenção indevida do nome em cadastro negativo gera dano moral IN RE IPSA (presumido, dispensa prova do abalo) — jurisprudência pacífica do STJ. RESSALVA da Súmula 385/STJ: se já houver inscrição legítima preexistente, não cabe indenização, apenas o cancelamento. SÚMULA 388 STJ: a simples devolução INDEVIDA de cheque caracteriza dano moral (não confundir com negativação). SÚMULA 548 STJ: incumbe ao credor a exclusão do registro em 5 dias úteis após o pagamento. SÚMULA 359 STJ: cabe ao ÓRGÃO MANTENEDOR do cadastro (não ao credor) a notificação prévia do devedor.
RACIOCÍNIO — a Súm. 297 abre o CDC às IFs, mas com um limite: a ADI 2.591/STF ressalvou a fixação da TAXA DE JUROS remuneratórios, que segue a política do CMN/BACEN (por isso a Súm. 596/STF e a SV 7: a limitação constitucional de juros a 12% a.a. nunca foi autoaplicável e foi revogada pela EC 40/2003). Não há teto de juros remuneratórios para IF, mas o STJ admite REVISÃO de juros remuneratórios abusivos com base no Tema 27/STJ (REsp 1.061.530/RS), exigindo prova cabal de discrepância relevante frente à MÉDIA DE MERCADO. Não confundir com a Súm. 530/STJ, que tem função distinta: quando a taxa efetivamente contratada NÃO puder ser comprovada (ausência de pactuação ou falta de juntada do instrumento aos autos), aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor. CAPITALIZAÇÃO — Súm. 539/STJ: é permitida a capitalização de juros com periodicidade INFERIOR À ANUAL em contratos posteriores a 31/03/2000 (MP 1.963-17, hoje MP 2.170-36), desde que EXPRESSAMENTE pactuada; Súm. 541/STJ: a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a cobrança da capitalização. TARIFAS — Tema 618/STJ (REsp 1.251.331): válidas TAC/TEC apenas até 30/04/2008; após, ilegais salvo autorização normativa. Tarifa de cadastro só no INÍCIO do relacionamento. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA — Súm. 472/STJ: cabível na inadimplência, limitada à taxa do contrato, VEDADA a cumulação com correção, juros remuneratórios/moratórios e multa. PEGADINHAS: (a) aplicar prazo prescricional de 3 anos do CC ao fato do serviço bancário (falso — 5 anos, art. 27 CDC); (b) atribuir a notificação da negativação ao credor (falso — ao arquivista, Súm. 359); (c) exigir prova do dano na negativação indevida (falso — in re ipsa, salvo Súm. 385); (d) admitir cumulação da comissão de permanência com outros encargos (falso — Súm. 472).
LEGISLAÇÃO RECENTE E JURISPRUDÊNCIA DE 2024-2026
As provas 2025-2026 cobram intensamente as novidades do CDC + jurisprudência recente:
- LEI 14.181/2021 — SUPERENDIVIDAMENTO (vigência: 2021):
- Inseriu arts. 54-A a 54-G e arts. 104-A a 104-C no CDC;
- Processo de repactuação judicial (art. 104-A): todas as dívidas de consumo de boa-fé em um único processo com todos os credores;
- Plano mínimo de 5 anos; mínimo existencial protegido; parcelas ordeiras;
- Vedações ao fornecedor de crédito (art. 54-C): proibição de oferecer crédito sem consultar SPC ou avaliar a situação financeira.
- STF — TEMA 1.075 (RE 1.101.937, 2023):
- Art. 16 da LACP (limitação territorial da coisa julgada) é INCONSTITUCIONAL;
- Sentença de ACP tem eficácia NACIONAL (ou no alcance da competência do órgão);
- A prevenção fixa-se pelo primeiro conhecimento da causa;
- Cobrado diretamente no MPSP 2025 (Q83 — alternativa incorreta era a que reproduzia o art. 16 na versão inconstitucional).
- STJ — TEMA 466 / SÚMULA 479 (consolidado):
- IFs respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros usando dados do consumidor — fortuito interno;
- Cobrado MPSP 2025 (Q74 — caso da CNH furtada).
STJ — INFO 797 (REsp 1.391.198/RS, 2023): - Os efeitos da sentença coletiva devem ser lidos à luz do microssistema do processo coletivo, não restringidos pelo CPC.
COISA JULGADA COLETIVA (microssistema, art. 103 CDC + jurisprudência do STJ): na ACP para direitos difusos/coletivos, a improcedência por EXAME DE MÉRITO faz coisa julgada material entre os colegitimados (impede nova ACP idêntica), MAS a improcedência por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS permite renovação com prova nova e, em qualquer caso, NÃO prejudica as ações individuais (art. 103, §§ 1º a 3º).
- MARCO LEGAL DAS APOSTAS ESPORTIVAS / BETS (Lei 14.790/2023):
- Apostadores são consumidores — o CDC se aplica às relações de aposta;
- MPSP 2025 abordou proteção a menores e publicidade de apostas;
- Portaria MF 1.492/2023 regulamentou a licença; plataformas têm obrigações de informação, veracidade e proteção de dados.
- LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD, Lei 13.709/2018):
- Embora autônoma, tem interface com o CDC nos dados dos consumidores;
- A dupla proteção (CDC + LGPD) é cobrada nas bancas;
- Controlador e operador têm responsabilidade objetiva pelos danos causados ao titular dos dados (art. 42), com excludentes do art. 43.
LEI 14.454/2022 — ROL DA ANS (vigência: 22/09/2022): - Alterou a Lei 9.656/98 para tornar o rol de procedimentos da ANS REFERÊNCIA BÁSICA (exemplificativo/ampliável), superando o entendimento restritivo do STJ (EReсp 1.886.929, jun/2022); cobertura de procedimento fora do rol condicionada a eficácia comprovada e recomendação técnica. É a atualização legislativa consumerista MAIS quente para provas de saúde 2025-2026.
DECRETO 11.150/2022 (mínimo existencial no superendividamento): - Fixou o mínimo existencial em 25% do salário-mínimo; alterado pelo Decreto 11.567/2023; vigente jun/2026 (embora doutrinariamente criticado).
- 1.Rol da ANS exemplificativo (Lei 14.454/2022) — VIGENTE;
- 2.Mínimo existencial = 25% do SM (Decreto 11.150/2022) — VIGENTE;
- 3.Súmula 469 CANCELADA (2018) → vale Súm. 608 (autogestão fora do CDC);
- 4.Marco das apostas (Lei 14.790/2023) — regulação da Secretaria de Prêmios e Apostas do MF; operação regulada desde 01/01/2025; deveres de proteção ao apostador e restrição publicitária, com incidência do CDC;
- 5.Tema 1.075/STF (art. 16 LACP inconstitucional) — VIGENTE; a coisa julgada coletiva NÃO se limita ao território do órgão prolator.
COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42 CDC)Tese extra
REGRA — art. 42, caput: na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente NÃO pode ser exposto a ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça (base do dano moral por cobrança vexatória e do crime do art. 71 CDC). PARÁGRAFO ÚNICO — quem for cobrado em quantia INDEVIDA tem direito à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em DOBRO do que pagou em excesso, acrescido de correção e juros, SALVO hipótese de ENGANO JUSTIFICÁVEL. Requisitos: (1) cobrança indevida; (2) PAGAMENTO efetivo pelo consumidor (não basta a mera cobrança); (3) ausência de engano justificável.
BASE LEGAL EXATA — art. 42, p. ún., CDC (dobro) x art. 940 CC (dobro do cobrado judicialmente, exige má-fé). Na relação de consumo prevalece o art. 42. CONTROVÉRSIA/VIRADA — o STJ, no Tema 929 (EAREsp 676.608, Corte Especial, 2021), firmou que a restituição em dobro do art. 42, p. ún. INDEPENDE DE MÁ-FÉ do fornecedor; basta a cobrança indevida e o pagamento, salvo engano justificável (ônus do fornecedor demonstrar). MODULAÇÃO: a tese só se aplica a cobranças/pagamentos posteriores a 30/03/2021; antes disso, exigia-se má-fé. PEGADINHAS: (a) exigir má-fé para a repetição em dobro (desatualizado desde o Tema 929); (b) conceder o dobro sem PAGAMENTO efetivo (falso — a mera cobrança indevida sem pagamento não gera dobro, gera só cessação/dano moral se vexatória); (c) confundir com o art. 940 CC (esse exige má-fé e cobrança judicial).
Tema 929/STJ vigente e modulado a partir de 30/03/2021 —
dobro objetivo (sem má-fé). Ponto recorrente e de fácil pegadinha.
DANO MORAL COLETIVO NA TUTELA DO CONSUMIDORTese extra
REGRA — o dano moral coletivo é a lesão INJUSTA e INTOLERÁVEL a interesses ou valores coletivos e transindividuais, socialmente relevantes. Cabível em ACP (art. 1º, IV, LACP + art. 6º, VI e VII, CDC — direito à efetiva prevenção e reparação de danos MORAIS, individuais, COLETIVOS e DIFUSOS).
NATUREZA — o STJ superou a resistência inicial e reconhece o dano moral coletivo como categoria AUTÔNOMA, aferível IN RE IPSA (dispensa demonstração de dor/abalo psíquico, que é conceito individual). Exige-se conduta que ultrapasse a mera ilegalidade e atinja o sentimento coletivo / valores fundamentais da sociedade de forma GRAVE e INTOLERÁVEL (ex.: publicidade abusiva dirigida a crianças; venda casada sistemática; cadastro de inadimplentes mantido irregularmente em massa; cobrança vexatória generalizada; descumprimento de normas sanitárias). DESTINAÇÃO — a condenação em dano moral coletivo reverte ao FUNDO de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 LACP), não a indivíduos. FUNÇÃO — caráter PUNITIVO-PEDAGÓGICO e reparatório do interesse difuso, coexistindo com eventuais danos individuais. CONTROVÉRSIA — nem toda irregularidade gera dano moral coletivo; o STJ exige lesão qualificada (ex.: inserir cartão informativo em maço de cigarro NÃO configurou dano moral coletivo em precedente — a conduta não atingiu de forma intolerável o patrimônio moral da coletividade — cf. MPRJ-24-087). PEGADINHAS: (a) exigir prova de dor/sofrimento (falso — é in re ipsa e transindividual); (b) destinar a indenização às vítimas individuais (falso — vai ao Fundo); (c) admitir dano moral coletivo por QUALQUER ilegalidade (falso — exige lesão grave e intolerável).
entendimento consolidado do STJ pela admissibilidade do dano
moral coletivo in re ipsa em relações de consumo; sem alteração legislativa. Tema recorrentíssimo em VUNESP/MPSP e FGV.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR (PERDA DO TEMPO ÚTIL)Tese extra
REGRA — o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver problema causado pelo fornecedor (filas, ligações intermináveis a SAC, idas e vindas para reparar vício) é dano INDENIZÁVEL. Fundamento: dignidade da pessoa humana e vedação ao enriquecimento sem causa do fornecedor que transfere ao consumidor o custo de sanar seus próprios defeitos.
BASE — construção doutrinária (Marcos Dessaune) acolhida pelo STJ. O "desvio produtivo" é espécie de dano que pode fundamentar dano moral quando o tempo/energia subtraídos superam o mero aborrecimento cotidiano. DISTINÇÃO — não se confunde com o "mero dissabor" (que não indeniza). A tese exige que o fornecedor tenha imposto ao consumidor ônus desproporcional e injustificado de tempo para exercer direito que já lhe era devido. DECRETO SAC (Decreto 11.034/2022, que revogou o Decreto 6.523/2008): reforça deveres de atendimento (acessibilidade, resolução em até 7 dias úteis, gravação, não repetição de dados), municiando a tese do desvio produtivo. PEGADINHAS: (a) tratar toda demora como dano (falso — exige desproporção e frustração qualificada); (b) confundir com lucros cessantes (o desvio produtivo é dano extrapatrimonial pela perda do tempo útil, não lucro que se deixou de auferir).
Decreto 11.034/2022 (novo marco do SAC) vigente; a teoria do
desvio produtivo segue aceita pelo STJ como reforço da reparação. Tema em ascensão nas provas discursivas de MP.
OFERTA, VINCULAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIATese extra
REGRA — art. 30: toda informação ou publicidade SUFICIENTEMENTE PRECISA veiculada por qualquer meio OBRIGA o fornecedor e INTEGRA o contrato. Art. 35: descumprida a oferta, o consumidor escolhe, à sua vontade: (I) exigir o cumprimento forçado; (II) aceitar outro produto/serviço equivalente; (III) rescindir com restituição e perdas e danos.
SOLIDARIEDADE DA CADEIA — art. 7º, p. ún., e art. 25, § 1º: havendo mais de um responsável pela causação do dano, TODOS respondem SOLIDARIAMENTE. O consumidor pode acionar qualquer integrante da cadeia (teoria da aparência), assegurado o regresso interno. No VÍCIO (art. 18), a solidariedade alcança inclusive o comerciante; no FATO (art. 12), a regra é a responsabilidade do fabricante/produtor/importador, com o comerciante subsidiário (art. 13). RESPONSABILIDADE DE PLATAFORMAS DIGITAIS/MARKETPLACES — o STJ trata o marketplace como fornecedor integrante da cadeia (intermediação remunerada), respondendo solidariamente por falhas na intermediação; site que apenas anuncia sem intermediar pagamento pode ter responsabilidade afastada — análise casuística. PEGADINHAS: (a) exigir que a oferta tenha sido veiculada "como publicidade" para vincular (falso — qualquer informação precisa vincula, art. 30); (b) dar ao fornecedor a escolha do art. 35 (falso — é do consumidor); (c) afastar a solidariedade da cadeia no vício alegando que o comerciante "só revendeu" (falso — art. 18 é solidário).
fortalecimento da responsabilidade de plataformas digitais
na jurisprudência do STJ; interface com o e-commerce (Decreto 7.962/2013) e com a LGPD. Sem alteração dos arts. 30/35.
CDC E OUTROS MICROSSISTEMAS — APOSTAS (BETS), LGPD E CRIMESTese extra
REGRA — o CDC é NORMA DE ORDEM PÚBLICA e interesse social (art. 1º) e integra um MICROSSISTEMA que dialoga com a LGPD, o Marco Civil da Internet, o Estatuto do Idoso, o ECA e a Lei das Apostas.
CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR (arts. 61-80 CDC) — tipos próprios, em geral de perigo, como: omissão de informação sobre nocividade/periculosidade (art. 63); publicidade enganosa/abusiva (art. 67); afirmação falsa/enganosa sobre patrocínio (art. 68); cobrança vexatória (art. 71). Competência: JECRIM (pena até 2 anos) na maioria. LGPD (Lei 13.709/2018) — responsabilidade objetiva do controlador/operador (art. 42), direito à revisão de decisões automatizadas (art. 20), sanções da ANPD; incide sobre tratamento de dados do consumidor (score, perfilamento, cadastros). APOSTAS/BETS (Lei 14.790/2023) — apostas de quota fixa; apostador é CONSUMIDOR; proibição de participação de MENORES de 18 anos; restrições publicitárias fortes; deveres de jogo responsável e prevenção ao transtorno de jogo; regulação e fiscalização pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. PEGADINHAS: (a) afastar o CDC das apostas (falso — apostador é consumidor); (b) tratar os crimes do CDC como de dano/resultado (a maioria é de perigo); (c) dizer que a LGPD afasta o CDC (falso — dupla proteção cumulativa).
Lei 14.790/2023 com operação regulada desde 01/01/2025;
LGPD plenamente vigente com sanções aplicáveis pela ANPD. Tema transversal muito cobrado nas provas 2025-2026 de MP e ENAM.
MAPA RÁPIDO DE SÚMULAS — DIREITO DO CONSUMIDOR
RELAÇÃO DE CONSUMO / IFs: Súm. 297 STJ → IF sujeita ao CDC (ADI 2.591 STF ressalva a taxa de juros) Súm. 479 STJ → IF responde por fraude de terceiro (fortuito interno / Tema 466) Súm. 596 STF + SV 7 → sem teto de juros para IF (limite de 12% não é autoaplicável) Súm. 382/539/541/530/472 STJ → capitalização, revisão e comissão de permanência
RESPONSABILIDADE / DANOS / CADASTROS: Súm. 359 STJ → notificação prévia é do ÓRGÃO MANTENEDOR do cadastro Súm. 385 STJ → inscrição legítima preexistente afasta dano moral Súm. 388 STJ → devolução INDEVIDA de cheque = dano moral Súm. 404 STJ → dispensável AR na notificação do § 2º Súm. 548 STJ → baixa da negativação em 5 dias úteis após pagamento Súm. 550 STJ → credit scoring é lícito (com direito a esclarecimentos) Negativação indevida → dano moral IN RE IPSA (jurisprudência) Tema 929 STJ → repetição em dobro (art. 42, p. ún.) sem má-fé (após 30/03/2021) Tema 1.009 STJ → prescrição de 5 anos (art. 27) para fato do produto/serviço
PLANO DE SAÚDE: Súm. 302 STJ → limitação de tempo de internação = abusiva Súm. 608 STJ → CDC aplica-se, SALVO autogestão (SUBSTITUIU a Súm. 469, cancelada) Súm. 609 STJ → recusa por doença preexistente sem exame prévio/má-fé = ilícita Lei 14.454/2022 → rol da ANS EXEMPLIFICATIVO (superou EResp 1.886.929/2022) Estatuto do Idoso art. 15, §3º + Tema 952 STJ → reajuste por faixa etária x idoso
PRÁTICAS / CONTRATOS: Súm. 473 STJ → venda casada em seguro bancário = prática abusiva Súm. 381 STJ → em contrato BANCÁRIO, abusividade não se conhece de ofício Art. 30/35 CDC → oferta precisa vincula e integra o contrato Art. 42, p. ún. CDC → repetição em dobro do indébito (Tema 929) Art. 49 CDC → 7 dias de arrependimento (fora do estabelecimento; consignado vetado) Art. 51 CDC → cláusulas abusivas = nulas de pleno direito (conservação, § 2º)
SUPERENDIVIDAMENTO (Lei 14.181/2021): Só PESSOA NATURAL de BOA-FÉ; plano MÁXIMO de 5 anos; mínimo existencial preservado Decreto 11.150/2022 → mínimo existencial = 25% do salário-mínimo
PROCESSO COLETIVO: Súm. 601 STJ → MP tem legitimidade em ACP de interesses individuais homogêneos Art. 88 CDC → denunciação da lide e chamamento ao processo VEDADOS Art. 99 CDC → crédito individual PREFERE à fluid recovery destinada ao Fundo Art. 100 CDC → fluid recovery: 1 ano → Fundo de Direitos Difusos Tema 480 STJ → liquidação/execução individual no domicílio da vítima Tema 1.075 STF → art. 16 LACP (limitação territorial) = inconstitucional Dano moral coletivo → cabível, in re ipsa, revertido ao Fundo (art. 13 LACP)