Direito Ambiental
15 teses-núcleo + 5 teses extra — regra, base legal exata, aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca, ancoradas em questões reais (MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM). Conteúdo validado até jun/2026.
Fonte: CF/88 + Leis Ambientais + Banco de Questões · COLETIVA_ | jul/2026 · Bancas: MPE-SP (FGV/VUNESP), MPMS (FAPEC), MPRJ (FGV)
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO MEIO AMBIENTE (ART. 225 CF)
ART. 225 CF/88 — CAPUT: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
- Três elementos fundamentais que as bancas exploram:
- 1.DIREITO FUNDAMENTAL DIFUSO: de todos — difuso por excelência (sem titular específico determinado);
- 2.BEM DE USO COMUM DO POVO: não é público nem privado no sentido clássico — é uma categoria constitucional própria;
- 3.DEVER SOLIDÁRIO: Poder Público E coletividade (não só o Estado).
PRINCÍPIOS DERIVADOS DO ART. 225 e da PNMA (Lei 6.938/81)
PREVENÇÃO: evitar o dano provável e identificado. Aplica-se quando os riscos são CONHECIDOS. Instrumento: licenciamento prévio, EIA.
PRECAUÇÃO: agir diante da INCERTEZA científica, quando o dano pode ser catastrófico ou irreversível. Inverte o ônus da prova — STJ Súmula 618: na incerteza, cabe ao empreendedor da atividade suspeita provar que ela é segura. (O STF discutiu o princípio da precaução no RE 627.189/Tema 479 — campos eletromagnéticos —, mas a autoridade segura para a INVERSÃO do ônus é a Súmula 618 do STJ.)
POLUIDOR-PAGADOR: não é autorização para poluir pagando — é a internalização dos custos ambientais pelo causador. Três planos: prevenção, reparação, repressão.
USUÁRIO-PAGADOR: o custo do uso de recursos naturais deve ser suportado por quem os explora (royalties, outorgas de uso da água, CIDE ambiental).
FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE (art. 5º, XXIII + art. 186, II + art. 225): a propriedade deve cumprir função ambiental — quem não cumpre está sujeito à desapropriação por interesse social.
IN DUBIO PRO NATURA: no conflito interpretativo, prevalece a norma protetora. Cobrado diretamente nas provas como regra interpretativa.
VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL: o grau de proteção conquistado não pode ser reduzido sem compensação equivalente. STF ADI 6.148/MG.
RACIOCÍNIO — os princípios ambientais não são retórica: são norma de aplicação direta e servem de vetor interpretativo (in dubio pro natura) e de fundamento para inversão do ônus da prova (precaução). O art. 225 é norma de eficácia plena no núcleo (direito ao ambiente equilibrado) e programática nos deveres estatais.
- PREVENÇÃO × PRECAUÇÃO (pegadinha clássica): a banca troca os conceitos.
- PREVENÇÃO = risco CONHECIDO/certo (perigo identificado) → instrumento é o licenciamento/EIA. Palavra-chave: "dano provável e conhecido".
- PRECAUÇÃO = risco INCERTO/potencial (incerteza científica) → in dubio pro natura + inversão do ônus (quem quer atuar prova a segurança). Base: STF ADI 3.378 (compensação) e ADC 42/ADIs 4.901-4.903 (Código Florestal); STJ REsp 1.330.027 e a súmula do ônus (STJ Súmula 618: "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental"). POLUIDOR-PAGADOR — NÃO é "pagou, poluiu"; é internalização de externalidades (prevenir/reparar/reprimir). USUÁRIO-PAGADOR trata do uso de recurso escasso mesmo sem poluição (ex.: outorga de água). PROTETOR-RECEBEDOR (face positiva): quem preserva além do exigido pode ser recompensado (ex.: PSA — Pagamento por Serviços Ambientais, Lei 14.119/2021). VEDAÇÃO AO RETROCESSO — não é absoluta: admite-se flexibilização com compensação e proporcionalidade; a banca erra ao afirmar "proibição absoluta de qualquer alteração". Base recente: STF ADI 6.148/MG (2022, padrões de qualidade do ar).
- STJ Súmula 618 (inversão do ônus da prova em degradação ambiental) e Súmula 613 (inaplicabilidade da teoria do fato consumado, DJe 14/05/2018) reforçam o in dubio pro natura — ambas plenamente vigentes.
- Lei 14.119/2021 (Política Nacional de PSA) consolida o princípio do protetor-recebedor; a EC 132/2023 (reforma tributária) elevou a "defesa do meio ambiente" a princípio do Sistema Tributário Nacional (art. 145, §3º, CF).
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA:
- Art. 22, XII: legislar PRIVATIVAMENTE sobre energia;
- Art. 22, XXVI: legislar PRIVATIVAMENTE sobre atividades nucleares de qualquer natureza → a geração de energia nuclear pode ter impactos ambientais, mas a regulação nuclear é privativa da União (cobrado MPSP 2022);
- Art. 24, VI-VIII: competência CONCORRENTE da União, Estados e DF para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, proteção do meio ambiente, controle da poluição, proteção do patrimônio histórico.
- Art. 30, I e II: Municípios → competência suplementar.
RESOLUÇÃO DO CONFLITO: lei estadual mais protetora prevalece em relação à norma geral federal (standard mínimo) — o Estado pode ser mais restritivo, nunca mais permissivo. STF RE 194.704 / ADI 3.357.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 23 CF): É COMUM (União, Estados, DF e Municípios) para: proteger o meio ambiente e combater a poluição, preservar florestas, fauna, flora. LC 140/2011: regulamentou o art. 23 — divisão de atribuições por bioma, tipo de atividade e tamanho do empreendimento.
- LC 140/2011 — PONTOS COBRADOS:
- Licenciamento ambiental compete ao órgão do ente federativo cujo impacto é predominante (local → municipal; estadual → estadual; nacional/transfronteiriço → federal);
- A supressão de vegetação decorrente de licenciamento é autorizada pelo ÓRGÃO QUE CONCEDEU A LICENÇA (cobrado MPSP 2022);
- Dupla licença (dois entes) é vedada para o mesmo empreendimento;
- O ente licenciador define o prazo das licenças e é responsável pelo monitoramento.
RACIOCÍNIO — competência LEGISLATIVA e ADMINISTRATIVA não se confundem: pode haver competência legislativa concorrente (art. 24, VI) e, simultaneamente, competência material comum (art. 23, VI e VII). A pegadinha MPSP 2022 (Q76) explora o "paradoxo nuclear": legislar sobre atividade nuclear é PRIVATIVO da União (art. 22, XXVI), mas isso NÃO retira dos Estados a competência para legislar sobre proteção do meio ambiente em geral (art. 24, VI) — cada norma opera em seu campo (a nuclear é regra especial e privativa). COMPETÊNCIA CONCORRENTE (art. 24) — União edita NORMAS GERAIS (§1º); Estados suplementam (§2º); na omissão federal, Estado exerce competência plena (§3º); lei geral federal superveniente suspende (não revoga) a eficácia da estadual no que contrariar (§4º). Município: art. 30, I (interesse local) e II (suplementar), inclusive em matéria ambiental (STF ARE 748.206, RE 586.224/SP). PISO/TETO PROTETIVO (pegadinha) — regra do STANDARD MÍNIMO: Estado/Município pode ser MAIS restritivo (mais protetor), nunca mais permissivo que a norma geral federal. A banca inverte para induzir a erro. LC 140/2011 — critério do licenciamento é a ABRANGÊNCIA DO IMPACTO (não o domínio do bem). Ação supletiva (art. 15: ente atua se o competente for inerte/omisso, após prazo) × ação subsidiária (art. 16: apoio técnico a pedido). A atuação fiscalizatória é COMUM: qualquer ente pode fiscalizar/autuar (competência comum de polícia), mas prevalece o auto do órgão LICENCIADOR para fins de sanção (art. 17, LC 140).
- A Lei 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento, em vigor desde 04/02/2026) reafirma o critério da LC 140/2011 e VEDA aos entes criarem modalidade de licenciamento própria não prevista na lei federal — reforço da uniformização nacional (ver TESE 4). Ponto sensível: há ADIs pendentes no STF questionando dispositivos da Lei 15.190/2025 (federalismo e proteção), mas a lei está VIGENTE e presumida constitucional até decisão em contrário.
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (PNMA — Lei 6.938/81)
Lei 6.938/81 — fundamento infraconstitucional do Direito Ambiental.
OBJETIVOS (art. 2º): preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental para a vida humana, assegurando condições ao desenvolvimento socioeconômico, interesses da segurança nacional e proteção da dignidade humana.
PRINCÍPIOS DA PNMA (art. 2º, I-X): ação governamental com manutenção do equilíbrio ecológico; uso racional; controle e zoneamento das atividades poluidoras; planejamento e fiscalização.
CONCEITOS FUNDAMENTAIS (art. 3º) — cobrados literalmente: I. MEIO AMBIENTE: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II. DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL: a alteração adversa das características do meio ambiente; III. POLUIÇÃO: degradação resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde e o bem-estar; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias; IV. POLUIDOR: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental; V. RECURSOS AMBIENTAIS: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
- SISNAMA (arts. 6-9):
- Órgão superior: CONAMA (deliberativo e consultivo);
- Órgão central: MMA;
- Órgãos estaduais: CETESB (SP), SEMA;
- Órgãos municipais: secretarias de meio ambiente. O CONAMA emite RESOLUÇÕES de caráter normativo (vinculantes).
INSTRUMENTOS DA PNMA (art. 9º): I — Padrões de qualidade ambiental; II — Zoneamento ambiental (ZEE); III — Avaliação de impactos ambientais; IV — Licenciamento e revisão de atividades poluidoras; V — Incentivos à produção/instalação de equipamentos antipoluição; VI — Criação de espaços territoriais protegidos; VII — Sistema Nacional de Informações (SINIMA); VIII — Cadastro Técnico Federal; IX — Penalidades disciplinares; X — RPPN (Reservas Particulares do Patrimônio Natural); XI — Relatório de qualidade ambiental; XII — Concessão florestal; XIII — Padrões ambientais para automóveis.
- RACIOCÍNIO — a PNMA é a norma-matriz: dela derivam a responsabilidade civil objetiva (art. 14, §1º), os conceitos legais (art. 3º) e a estrutura do SISNAMA. CONCEITOS DO ART. 3º (as bancas cobram LITERALMENTE — memorizar):
- POLUIDOR (III... na numeração vigente é o inciso IV): "pessoa física ou jurídica, de direito público OU privado, responsável DIRETA OU INDIRETAMENTE". Pegadinha: a banca omite "indiretamente" ou "de direito público" para induzir a erro (o Estado também pode ser poluidor).
- POLUIÇÃO (inciso III) exige nexo com atividade humana; "degradação" (inciso II) é gênero mais amplo (qualquer alteração adversa, mesmo natural). SISNAMA (arts. 6º) — decorar a escala: CONAMA (superior/consultivo-deliberativo) → em rigor o CONAMA é órgão CONSULTIVO E DELIBERATIVO; o órgão SUPERIOR é o Conselho de Governo; o órgão CENTRAL é o Ministério do Meio Ambiente (MMA); os SECCIONAIS são estaduais; os LOCAIS, municipais. Pegadinha clássica: trocar "superior" (Conselho de Governo) por CONAMA. RESOLUÇÕES DO CONAMA têm força normativa (vinculante), mas subordinam-se à lei (não podem inovar contra legem) — STJ e STF as tratam como regulamento técnico.
- A Lei 15.190/2025 ALTEROU a Lei 6.938/81 (entre outras) para acomodar o novo regime de licenciamento; os conceitos do art. 3º permanecem íntegros.
- Estrutura do SISNAMA segue vigente; atenção: o CONAMA teve sua composição reformulada por decretos recentes, mas seu papel deliberativo permanece.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL — LEI 15.190/2025 (NOVA LEI)
A LEI 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental) tornou-se o marco legal NACIONAL do licenciamento, elevando à lei matéria antes tratada essencialmente por Resolução CONAMA 237/97. Sancionada em 08/08/2025 com 63 vetos (posteriormente DERRUBADOS pelo Congresso), com vacatio legis de 180 dias → EM VIGOR DESDE 04/02/2026. Cobrada diretamente no MPMS 2026 (Q72). ATENÇÃO: a Resolução CONAMA 237/97 não foi formalmente "revogada" pela lei — a lei regulamenta o art. 225, §1º, IV, e altera as Leis 9.605/98, 9.985/2000 e 6.938/81; subsistem resoluções no que compatíveis.
- TRÊS MODALIDADES DE LICENÇA (mantidas):
- LP — Licença Prévia: fase de planejamento, viabilidade locacional e conceitual;
- LI — Licença de Instalação: autoriza a instalação conforme projeto aprovado;
- LO — Licença de Operação: autoriza a operação após verificação do cumprimento. As modalidades podem ser simultaneamente emitidas (licença única) para atividades de menor potencial poluidor.
- INOVAÇÕES DA LEI 15.190/2025:
- Atividades de impacto reduzido: DISPENSA de licença ou AUTORIZAÇÕES simplificadas;
- Obras e intervenções emergenciais (resposta a colapso, acidentes, desastres): DISPENSADAS de licença, com obrigação de apresentar RELATÓRIO em 30 dias após conclusão (cobrado assertiva II do MPMS 2026 Q72 — CORRETA);
- Entes federativos NÃO PODEM criar outro tipo de licenciamento próprio além do previsto na lei (assertiva I — CORRETA no MPMS 2026);
- Integração do licenciamento com o Cadastro Ambiental Rural (CAR);
- PRAZO MÁXIMO de validade: LP até 5 anos (prorrogável por igual período); LI até 6 anos; LO indeterminada (sujeita a revisão periódica).
- AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO:
- Segue o licenciamento — quem licencia autoriza a supressão;
- No Código Florestal, a supressão em APP e RL tem rito próprio.
INOVAÇÃO CENTRAL — a LAC (Licença por Adesão e Compromisso): licenciamento autodeclaratório para atividades de médio/baixo impacto, em que o empreendedor adere a condicionantes pré-fixadas pelo órgão e a licença é emitida sem análise prévia individualizada (ganha eficiência, mas concentra a fiscalização no pós-licença). É o ponto mais polêmico e mais cobrável da lei. LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU) — reúne as três fases (LP+LI+LO) num só ato. LICENÇA PRÉVIA MANTIDA — o EIA/RIMA continua exigível para significativo impacto (a lei NÃO dispensa EIA onde a CF o exige — art. 225, §1º, IV é cláusula pétrea material). Pegadinha: afirmar que a lei "acabou com o EIA" — FALSO. DISPENSA/OBRAS EMERGENCIAIS — a assertiva II do MPMS Q72 (CORRETA) reproduz literalmente a regra: obras de resposta a colapso/acidente/desastre ou para prevenir dano iminente/risco à vida NÃO se sujeitam a licenciamento, desde que apresentem RELATÓRIO ao órgão em 30 dias da conclusão. Decorar "30 dias". VEDAÇÃO A MODALIDADE PRÓPRIA (assertiva I, CORRETA) — entes não podem criar "outra forma de licenciamento específico" fora da lei federal (uniformização).
- Lei EM VIGOR desde 04/02/2026; é a norma aplicável nos concursos de 2026.
- Há ADIs em tramitação no STF (partidos e PGR) questionando a LAC, a dispensa ampliada e a autonomia federativa. Até julgamento, VIGE integralmente (após a derrubada dos vetos pelo Congresso). Litmus de desatualização: qualquer material que ainda diga "o licenciamento é regido pela Resolução CONAMA 237/97 como marco central" está DESATUALIZADO para jun/2026.
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA)
BASE CONSTITUCIONAL (art. 225, § 1º, IV CF): "Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] IV — exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade."
- EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e RIMA (Relatório de Impacto Ambiental):
- O RIMA é o RESUMO EXECUTIVO do EIA — deve ser de fácil compreensão;
- São elaborados a EXPENSAS DO EMPREENDEDOR (custo);
- Por equipe multidisciplinar INDEPENDENTE do proponente;
- O estudo realizado pertence ao ÓRGÃO AMBIENTAL (não ao empreendedor).
- PONTOS COBRADOS (MPSP 2023 — Q79):
- 1.O EIA é exigível para obras de SIGNIFICATIVA degradação — não para toda obra;
- 2.A publicidade É CONSTITUCIONAL OBRIGATÓRIA — audiência pública é instrumento;
- 3.O EIA é prévio à LP (Licença Prévia);
- 4.O EIA não vincula o licenciador — é peça técnica, não decisão autônoma;
- 5.O órgão ambiental pode exigir EIA mesmo para atividades não listadas, se o impacto potencial for relevante (Resolução CONAMA 001/86 é exemplificativa).
- AUDIÊNCIA PÚBLICA:
- Obrigatória quando o RIMA for solicitado por qualquer entidade civil, pelo MP, ou por 50 ou mais cidadãos;
- A omissão da audiência pública obrigatória invalida o processo de licenciamento.
ANÁLISE DE ALTERNATIVAS (no EIA): o estudo deve apresentar e justificar as alternativas tecnológicas e locacionais (Resolução CONAMA 001/86, art. 5º).
EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança): instrumento do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) — compete ao Município; não se confunde com EIA.
- RACIOCÍNIO — o EIA é a densificação do princípio da prevenção: só é EXIGÍVEL para atividade de SIGNIFICATIVA degradação (art. 225, §1º, IV). Nem toda obra licenciada exige EIA — há estudos mais simples (RAP, EAS, etc.). Pegadinha: "todo licenciamento exige EIA/RIMA" — FALSO. BASE INFRACONSTITUCIONAL — Resolução CONAMA 001/1986 (define a AIA e as atividades que, em regra, exigem EIA) e Resolução CONAMA 237/1997. O rol da CONAMA 001/86 é EXEMPLIFICATIVO: o órgão pode exigir EIA fora da lista se o impacto for significativo, e pode dispensá-lo com motivação técnica. EIA × RIMA:
- EIA = estudo técnico completo; RIMA = reflexo/resumo acessível ao público.
- Custeados pelo EMPREENDEDOR; elaborados por equipe técnica (a exigência de "independência/registro" da equipe foi flexibilizada após a revogação do art. 11, II da CONAMA 001/86; hoje o proponente responde pela idoneidade). AUDIÊNCIA PÚBLICA (Resolução CONAMA 009/1987) — obrigatória quando solicitada por órgão ambiental, entidade civil, MP ou 50+ cidadãos; sua omissão, quando devida, NULIFICA a licença. Mas a audiência NÃO tem caráter deliberativo/ vinculante — é consultiva. NATUREZA DO EIA — é peça técnica, NÃO decisão: não vincula automaticamente o licenciador, que pode indeferir mesmo com EIA favorável (e deve motivar se licenciar contra o EIA). A titularidade do estudo é do ÓRGÃO/processo público (publicidade obrigatória — sigilo é exceção estrita). EIA × EIV — pegadinha frequente: EIV é urbanístico (Estatuto da Cidade, arts. 36-38), municipal, e NÃO substitui o EIA ambiental (art. 38 é expresso).
- A Lei 15.190/2025 preservou o EIA/RIMA para significativo impacto (não podia suprimir garantia constitucional), mas criou ritos simplificados (LAC/LAU) para as demais faixas — a exigência do EIA passa a ser exceção reservada aos empreendimentos de maior porte, o que aumenta a importância de discutir a moldura constitucional (art. 225, §1º, IV) nas provas discursivas.
CÓDIGO FLORESTAL (Lei 12.651/2012) — APP E RESERVA LEGAL
- ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP — arts. 3º, II e 4-6): Espaço com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade. São APPs (ipso legis — art. 4º):
- Margens de cursos d'água (30 m para rios < 10 m de largura, até 500 m para rios > 600 m);
- Entorno de nascentes: raio de 50 m;
- Entorno de lagos e lagoas: 30 m (urbana/rural pequena) a 100 m (lagos naturais);
- Topos de morros: acima de 1/3 superior;
- Encostas com inclinação > 45°;
- Manguezais e restingas;
- Altitudes > 1.800 m.
PONTOS COBRADOS — APP (MPSP 2023 Q77 / MPSP 2025 Q73)
REGRA GERAL: APP é de uso RESTRITO. A supressão é vedada, salvo utilidade pública, interesse social ou baixo impacto (arts. 8-9 do Código Florestal).
INTERVENÇÃO EM APP CONSOLIDADA (art. 61-A): imóvel que tinha APP ocupada em 22/07/2008 pode ter atividade agrossilvipastoril mantida, com obrigação de recomposição parcial (regra de regularização).
APP E PROPRIEDADE — OBRIGAÇÃO PROPTER REM: A obrigação de recuperar a APP é REAL — adere ao imóvel. O novo proprietário responde pela recuperação ainda que não tenha causado o dano (STJ Súmula 623). Cobrado MPSP 2025 (Q73 — ação proposta contra o antigo proprietário que causou o dano, mas o novo proprietário também tem obrigação de recompor).
- RESERVA LEGAL (arts. 12-29):
- Mínimo de vegetação nativa a manter no imóvel rural;
- Percentuais (art. 12, Lei 12.651/2012): na AMAZÔNIA LEGAL — 80% (florestas), 35% (área de cerrado dentro da Amazônia Legal) e 20% (campos gerais); FORA da Amazônia Legal (demais regiões, inclusive bioma Cerrado fora da AL) — 20%;
- Pode ser cumprida por compensação em outro imóvel do mesmo bioma;
- CAR (Cadastro Ambiental Rural): obrigatório para todos os imóveis rurais; o cadastro suspende as sanções pela área de RL ou APP consolidada.
- RACIOCÍNIO — o Código Florestal foi declarado constitucional (com interpretações conforme e algumas inconstitucionalidades pontuais) pelo STF em 2018: ADC 42 e ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 (Rel. Min. Luiz Fux). Decorar esse bloco: é a âncora jurisprudencial de toda a matéria de APP/RL. APP × RL (pegadinha central — não confundir):
- APP: área intocável por função ambiental (protege água, solo, biodiversidade), independe de percentual, definida ipso iure pelo art. 4º; a área NÃO é computada, mas pode ser SOMADA à RL em certos casos (art. 15).
- RESERVA LEGAL: percentual do imóvel a manter com vegetação nativa (art. 12); admite exploração sustentável (manejo), compensação (art. 66), regime distinto da APP. Percentuais: Amazônia Legal 80% (floresta), 35% (cerrado dentro da Amazônia Legal) e 20% (campos gerais); DEMAIS regiões do país: 20%. ÁREA CONSOLIDADA (art. 61-A) — regra de transição: ocupação antrópica preexistente a 22/07/2008 em APP admite continuidade das atividades agrossilvipastoris/ecoturismo/turismo rural, com recomposição segundo faixas por módulos fiscais. STF (ADC 42) validou o art. 61-A. Ponto fino MPMS Q73 (assertiva V): o art. 61-A NÃO viola a Súmula 613 do STJ — é EXCEÇÃO LEGAL expressa (opção legislativa de transição), não "fato consumado" judicial. SÚMULA 613 × SÚMULA 623 (STJ) — as bancas trocam os números:
- SÚMULA 613: "Não se admite a aplicação da teoria do FATO CONSUMADO em tema de Direito Ambiental" (o decurso do tempo não legaliza o dano).
- SÚMULA 623: as obrigações ambientais têm natureza PROPTER REM (aderem ao imóvel; exigíveis do atual e/ou anteriores, à escolha do credor). OBRIGAÇÃO PROPTER REM — o adquirente responde pela recuperação de APP/RL degradada mesmo sem ter causado o dano (Súmula 623 + Tema 1204 STJ). Não é responsabilidade por culpa: é dever real que segue a coisa. USUCAPIÃO EM APP — VEDADA: STJ (3ª Turma) firmou que não se reconhece usucapião de imóvel em APP, ainda que posse mansa, pacífica e longeva, pois a função ambiental é indisponível e a vedação incide sobre bens PÚBLICOS E PRIVADOS (cobrado MPMS 2026 Q53).
- STJ Tema 1204 (REsps 1.953.359/SP e 1.962.089/MS): refina a propter rem — o ANTERIOR titular só se exime se seu direito real cessou ANTES do dano E se não concorreu para ele; o alienante-causador NÃO se exime pela venda (base do gabarito MPSP 2025 Q73). Súmulas 613 e 623 vigentes; CAR e regime de áreas consolidadas inalterados até jun/2026.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL — CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL
TRIPLA RESPONSABILIZAÇÃO (art. 225, § 3º CF): as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, PF ou PJ, a sanções PENAIS, ADMINISTRATIVAS e à OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS. São independentes e cumuláveis.
- RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL:
- Art. 14, § 1º PNMA: OBJETIVA — sem necessidade de prova de culpa;
- Teoria do RISCO INTEGRAL (STJ): não se admitem excludentes de caso fortuito, força maior nem fato de terceiro — o empreendedor assume integralmente o risco ambiental (STJ REsp 1.374.284/MG Tema 681);
- IMPRESCRITIBILIDADE: STF Tema 999 (RE 654.833/AC, j. 20/04/2020): "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental." Vale para lesões a bens ambientais difusos; para danos ao patrimônio INDIVIDUAL (ex.: indenização por limitação de propriedade) corre prazo prescricional. [CORREÇÃO: a imprescritibilidade é firmada pelo STF no RE 654.833/Tema 999, e NÃO por REsp 1.560.682 do STJ — evitar essa atribuição equivocada.]
- SOLIDARIEDADE: todo causador (direto e indireto) responde solidariamente; o litisconsórcio passivo na ACP ambiental é FACULTATIVO (o MP escolhe quem demandar) — cobrado MPSP 2023 Q78.
RESPONSABILIDADE DA PJ POR CRIMES AMBIENTAIS: Admitida EXPRESSAMENTE pela CF (art. 225, § 3º) e pela Lei 9.605/98. A responsabilidade penal da PJ independe de simultânea responsabilização da PF — STF RE 548.181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 06/08/2013 ("a norma constitucional — art. 225, §3º, CF — não impõe a necessária dupla imputação"); o STJ aderiu a partir de jun/2015. A desconsideração da PJ ambiental aplica a teoria menor (art. 4º Lei 9.605/98 — basta o obstáculo para reparação).
- RESPONSABILIDADE AMBIENTAL NA ACP:
- Supressão de vegetação nativa: cumulam-se obrigação de cessar, de recuperar e indenização pelos danos temporários (período de supressão). MPSP 2023 (Q78).
- O MP pode requerer tutela de urgência para cessar o dano imediatamente.
RACIOCÍNIO — a tripla responsabilização (art. 225, §3º) é AUTÔNOMA e CUMULATIVA: absolvição penal por atipicidade não impede a sanção administrativa nem a reparação civil (só a negativa de autoria/materialidade em juízo penal repercute nas demais esferas — art. 935 CC). RISCO INTEGRAL (civil) — a pegadinha mais cobrada: a responsabilidade é OBJETIVA (art. 14, §1º PNMA) na modalidade RISCO INTEGRAL → NÃO se admitem excludentes (caso fortuito, força maior, fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima). Basta dano + nexo. STJ Tema 681 (REsp 1.374.284/MG). A banca erra ao afirmar "risco administrativo/criado, admitindo excludentes" (ver MPRJ Q21: as alternativas "culpa presumida" e "objetiva com excludentes" são INCORRETAS). REPARAÇÃO INTEGRAL / IN NATURA — prioridade à recuperação (obrigação de fazer); subsidiariamente indenização; admite-se CUMULAÇÃO de obrigação de fazer + indenização pelo dano interino/residual e pelo dano moral coletivo (STJ Súmula 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou de não fazer CUMULADA com a de indenizar"). Base do gabarito MPSP 2023 Q78 (poluidor direto NÃO é o único responsável; cumulam-se as tutelas). RESPONSABILIDADE PENAL DA PJ — dupla imputação SUPERADA: a PJ pode ser processada sem a simultânea imputação de PF (STF RE 548.181/2013; STJ). A responsabilidade da PJ NÃO afasta a da PF (independentes).
- STF Tema 1194 (ARE 1.352.872/SC): estende a imprescritibilidade à pretensão EXECUTÓRIA e afasta a prescrição intercorrente na execução, ainda que a obrigação de reparar seja convertida em indenização por perdas e danos — a natureza ambiental (imprescritível) não muda com a conversão. Tese firmada e aplicável em jun/2026 (base do comentário MPSP 2025 Q73).
- Súmula 629 STJ (cumulação fazer + indenizar) plenamente vigente.
CRIMES AMBIENTAIS (Lei 9.605/98)
A Lei 9.605/98 sistematizou os crimes ambientais, antes espalhados em diversas leis.
- CRIMES CONTRA A FAUNA (arts. 29-37):
- Art. 29: CAÇAR espécie sem permissão — detenção 6 meses a 1 ano;
- Art. 32: MAUS-TRATOS a animais (domésticos e silvestres) — detenção 3 meses a 1 ano + multa; se morte: 1-4 anos + multa;
- STF ADI 7.056/SC (Rel. Dias Toffoli, set/2024, Info 1152): é CONSTITUCIONAL a lei estadual que prevê multa a todos os envolvidos em rinha de galos — concretiza o art. 225, §1º, VII (vedação de crueldade). [Não citar como "Tema 1182 de repercussão geral": ADI é controle concentrado, sem Tema.]
- NÃO CRIMINALIZA: pesca artesanal para subsistência (em regra), pesca com permissão legal, caça científica e ambiental autorizada.
- CRIMES CONTRA A FLORA (arts. 38-53):
- Art. 38: DESTRUIR ou DANIFICAR floresta de preservação permanente → reclusão 1-3 anos + multa;
- Art. 40: CAUSAR DANO em Unidade de Conservação → 1-5 anos;
- Art. 44: EXPLORAR floresta sem autorização → detenção 1-3 anos;
- Art. 50: DESTRUIR ou DANIFICAR florestas nativas → detenção 3 meses a 1 ano.
PENAS DAS PESSOAS JURÍDICAS (art. 21): multa, restrições de direitos (suspensão parcial/total das atividades, interdição, proibição de contratar com o Poder Público) e prestação de serviços à comunidade.
DESCONSIDERAÇÃO DA PJ (art. 4º): quando a PJ for obstáculo para reparação do dano ambiental → desconsideração (teoria menor — basta o obstáculo).
- CAUSAS DE DIMINUIÇÃO / EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:
- ANPP (acordo de não persecução penal) é cabível nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo (pena < 4 anos, sem violência);
- Sursis processual (art. 89 Lei 9.099): CABE em crimes ambientais de menor potencial ofensivo (pena mínima ≤ 1 ano); na recusa do MP a oferecê-lo, aplica-se a Súmula 696 do STF (remessa ao PGJ, art. 28 CPP);
- Art. 14, I: a reparação do dano é atenuante;
- Art. 28 da Lei 9.605/98: no sursis processual, a declaração de EXTINÇÃO da punibilidade depende de LAUDO de constatação da REPARAÇÃO integral do dano (salvo impossibilidade); é regra própria do crime ambiental (a reparação material tem efeito extintivo, diferentemente da regra geral do art. 89 da Lei 9.099).
COMPETÊNCIA: em regra, Justiça ESTADUAL; Justiça FEDERAL nos bens/interesses da União (unidades de conservação federais, rio interestadual/fronteiriço, crimes contra fauna em terra da União, etc.). A Súmula 91 do STJ ("compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a fauna") foi CANCELADA em 2000 — a competência não decorre da simples natureza do bem, mas da presença de interesse concreto da União (art. 109, IV, CF).
- RACIOCÍNIO — a Lei 9.605/98 é norma penal especial com peculiaridades: admite responsabilidade penal da PJ, prevê extinção da punibilidade pela reparação e tem forte diálogo com os institutos despenalizadores. CRIME DE FALSIDADE AMBIENTAL (art. 69-A) — pegadinha MPSP 2025 Q2: elaborar/ apresentar no licenciamento estudo/laudo/relatório ambiental falso ou enganoso. AO CONTRÁRIO das falsidades do CP, o art. 69-A ADMITE modalidade CULPOSA (§1º: detenção 1 a 3 anos). Afirmar que "não admite culpa" está ERRADO. PENAS DA PJ (arts. 21-24) — multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade; NÃO há pena privativa de liberdade para PJ (óbvio, mas cobrado). Liquidação forçada (art. 24) quando a PJ foi criada/usada preponderantemente para permitir/facilitar/ocultar crime ambiental. DESPENALIZADORES:
- ANPP (art. 28-A CPP): pena mínima < 4 anos, sem violência/grave ameaça, com reparação do dano. Muito comum em crime ambiental.
- Suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95): pena mínima ≤ 1 ano. Aqui a Lei 9.605 exige, para a extinção, a REPARAÇÃO do dano (laudo de constatação — art. 28), salvo impossibilidade. [Nota: a antiga referência à "Súmula 696 do STF" trata de conflito na recusa do MP à suspensão, e a redação exata é do art. 89; conferir o número ao citar em prova.]
- Transação penal (art. 76, Lei 9.099): crimes de menor potencial ofensivo. TAC × PERSECUÇÃO PENAL — a assinatura de TAC com o órgão ambiental NÃO extingue a punibilidade nem impede a ação penal (STJ APn 888/DF; Jur. em Teses ed. 217): a esfera cível/administrativa é independente da penal (base MPRJ 2024 Q3-A).
- STF ADI 7.056/SC (Info 1152, set/2024): vedação constitucional a práticas cruéis com animais (rinha de galos), art. 225, §1º, VII — manifestação cultural NÃO justifica crueldade (ver TESE 15).
- STJ REsp 1.977.172/PR (Info 746, 3ª Seção): a INCORPORAÇÃO da PJ ré por crime ambiental, sem fraude, extingue sua punibilidade por aplicação analógica do art. 107, I, CP (a intranscendência da pena — art. 5º, XLV, CF — alcança a PJ). Aplicável em jun/2026 (base MPRJ 2024 Q3-C).
- A Lei 15.190/2025 alterou dispositivos da Lei 9.605/98 (ajustes ligados ao licenciamento e à falsidade em estudos) — conferir a redação vigente do art. 69-A ao resolver questões de 2026.
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC — Lei 9.985/2000)
O SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação) organiza as UC em dois grupos:
- PROTEÇÃO INTEGRAL (uso indireto dos recursos naturais — apenas contemplação):
- 1.Estação Ecológica — pesquisa científica; uso restritíssimo;
- 2.Reserva Biológica — presença humana proibida;
- 3.Parque Nacional — turismo ecológico e educação;
- 4.Monumento Natural — pode ter propriedade privada, com restrições;
- 5.Refúgio de Vida Silvestre — pode ter propriedade privada.
- USO SUSTENTÁVEL (compatibiliza conservação com uso sustentável):
- 1.APA (Área de Proteção Ambiental) — pode incluir propriedade privada + atividades;
- 2.ARIE (Área de Relevante Interesse Ecológico);
- 3.Floresta Nacional — extração sustentável;
- 4.Reserva Extrativista — extrativistas tradicionais;
- 5.Reserva de Fauna;
- 6.Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
- 7.RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural).
PONTOS COBRADOS NAS PROVAS
PARQUE NACIONAL: pode ser visitado pelo público — é proibido o uso direto dos recursos naturais, mas não a visitação pública. Pertence à União (federal).
ZONA DE AMORTECIMENTO: entorno das UC de proteção integral — atividades humanas sujeitas a normas específicas, mesmo que externas à UC.
TOMBAMENTO ≠ UC: tombamento protege patrimônio cultural/natural (pode incidir sobre bens privados sem desapropriação); a criação de UC pode exigir desapropriação.
STF: criação de UC por ato do Executivo é constitucional (art. 225, § 1º, III não exige lei formal). Apenas a diminuição ou desafetação deve ser por LEI específica.
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL (art. 36): empreendimentos de significativo impacto ambiental (com base em EIA/RIMA) devem apoiar a implantação/manutenção de UC de proteção integral. STF ADI 3.378 (2008): a compensação é CONSTITUCIONAL (é forma de compartilhamento dos custos ambientais, não indenização por dano), MAS o STF declarou INCONSTITUCIONAL a fixação do piso de 0,5% do custo do empreendimento como base rígida — o VALOR deve ser proporcional ao IMPACTO ambiental efetivo (grau de degradação), não a um percentual mínimo automático do custo da obra. [Cuidado com o enunciado "0,5% é o piso constitucional" — o que o STF validou foi a compensação em si, exigindo que o quantum siga o impacto, e não o custo.]
- GRUPOS (decorar quais são as 12 categorias — art. 8º e 14 da Lei 9.985/2000):
- PROTEÇÃO INTEGRAL (5): Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre. Uso INDIRETO (sem consumo).
- USO SUSTENTÁVEL (7): APA, ARIE, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, RPPN. Uso DIRETO compatibilizado. PEGADINHAS:
- Parque permite VISITAÇÃO pública e pesquisa (uso indireto), não uso direto dos recursos; ReBio e EstEc são as mais restritivas (ReBio: sem visitação aberta).
- Domínio: EstEc, ReBio, Parque, ReVis e FLONA são de posse/domínio PÚBLICO (desapropriam-se áreas privadas); Monumento Natural e Refúgio PODEM ser privados se compatíveis; APA e RPPN convivem com propriedade privada.
- RPPN é PERPÉTUA (gravame perpétuo averbado na matrícula). CRIAÇÃO × ALTERAÇÃO (art. 22 + art. 225, §1º, III CF) — assimetria cobrada: CRIAÇÃO de UC pode ser por ato do Poder Público (lei OU decreto); já a REDUÇÃO, DESAFETAÇÃO ou SUPRESSÃO de UC só por LEI EM SENTIDO FORMAL (STF ADI 4.717 — vedação a MP que reduza UC). Ampliação de limites sem afetar área privada pode ser por decreto. ZONA DE AMORTECIMENTO (art. 25) — entorno com restrições; toda UC tem, EXCETO APA e RPPN. Não integra a UC, mas condiciona o licenciamento no entorno.
- A Lei 15.190/2025 alterou a Lei 9.985/2000 em pontos de interface com o licenciamento e a compensação ambiental — conferir a redação vigente do art. 36 ao responder questões de 2026. Estrutura das 12 categorias e a distinção criação (decreto) × supressão (lei) permanecem intactas.
BIOMAS — PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL
ART. 225, § 4º CF — PATRIMÔNIO NACIONAL: Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal e Zona Costeira são PATRIMÔNIO NACIONAL — sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
NÃO SIGNIFICA que são bens da União — são patrimônio de toda a nação, mas podem ter qualquer regime de propriedade (federal, estadual, municipal, privado).
- MATA ATLÂNTICA — Lei 11.428/2006:
- Define os estágios da vegetação (pioneiro, inicial, médio, avançado);
- Supressão depende de licença estadual e, em vegetação primária/avançada, anuência federal (IBAMA) + fins ESPECÍFICOS;
- Corte em vegetação primária é vedado, salvo utilidade pública (sem alternativa).
- PANTANAL — Lei 15.228/2025 (MPMS 2026 — nova lei cobrada):
- A delimitação do Bioma Pantanal para fins da lei abrange tanto o Mapa do IBGE quanto as "áreas úmidas pantaneiras" além do mapa (cobrado: assertiva I era INCORRETA no MPMS 2026 — a lei abrange mais do que apenas o mapa do IBGE);
- Supressão de vegetação: condicionada à autorização do órgão estadual de MA (IMASUL no MS);
- É PERMITIDA exploração ecologicamente sustentável com recomendações técnicas;
- O corte de vegetação para uso alternativo do solo EXIGE pré-requisito do CAR (cadastramento no Cadastro Ambiental Rural) — cobrado MPMS 2026 (Q73).
AMAZÔNIA: Lei de Proteção da Floresta Amazônica e Código Florestal — RL 80%.
CERRADO: código florestal (art. 12, Lei 12.651/2012) — RL de 35% SOMENTE para imóvel situado em área de cerrado DENTRO da Amazônia Legal; imóvel no bioma Cerrado FORA da Amazônia Legal tem RL de 20%.
- PATRIMÔNIO NACIONAL (art. 225, §4º) — pegadinha recorrente: os cinco biomas listados (Amazônia, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal, Zona Costeira) NÃO são bens da União. "Patrimônio nacional" é status protetivo, não regime de propriedade. O Cerrado e a Caatinga NÃO constam do §4º (embora igualmente relevantes) — a banca inclui Cerrado/Caatinga na lista para induzir a erro. MATA ATLÂNTICA (Lei 11.428/2006) — regra do REGIME MAIS PROTETIVO: quanto mais avançado o estágio sucessional (primário/secundário avançado), mais restrita a supressão (só utilidade pública, e em primária o corte é vedado). Súmula implícita do STF/STJ: o corte raso é excepcional e motivado. PANTANAL (Lei 15.228/2025 — Estatuto do Bioma Pantanal):
- DELIMITAÇÃO (pegadinha MPMS Q73, assertiva I INCORRETA): o bioma NÃO se limita ao Mapa de Biomas do IBGE — abrange também as áreas úmidas/planícies pantaneiras fora do mapa. Afirmar "apenas o mapa do IBGE" está ERRADO.
- Substitui a lógica proibitiva pela REGULAÇÃO sustentável; admite exploração ecologicamente sustentável com recomendações técnicas dos órgãos de pesquisa.
- CAR como PRÉ-REQUISITO: para corte/supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, EXIGE-SE cadastro no CAR (assertiva III do MPMS Q73, que NEGAVA a exigência, é INCORRETA) + autorização do órgão estadual (IMASUL no MS).
- Aplica supletivamente o Código Florestal (APP/RL); art. 61-A convive com a Súmula 613 STJ como exceção legal expressa (assertiva V, CORRETA).
- Lei 15.228/2025 (Estatuto do Pantanal): sancionada em 30/09/2025, publicada em 01/10/2025 e EM VIGOR desde a publicação — norma aplicável nos concursos de 2026. Reconhece juridicamente o Pantanal como bioma autônomo.
- Lei 15.190/2025 (licenciamento) REVOGOU dispositivos da Lei 11.428/2006 (Mata Atlântica) e da Lei 7.661/88 (Gerenciamento Costeiro) — conferir a redação vigente da Lei da Mata Atlântica ao resolver questões de 2026 (ponto expresso na ementa da Lei 15.190/2025, cobrada no enunciado do MPMS Q72).
RECURSOS HÍDRICOS (Lei 9.433/97 — Política Nacional de RRHH)
Lei 9.433/97 (Lei das Águas) institui a PNRH e o SINGREH.
FUNDAMENTOS (art. 1º): I. A água é bem de DOMÍNIO PÚBLICO — não existe água sem dono ou de propriedade privada; II. A água é um RECURSO NATURAL LIMITADO, dotado de VALOR ECONÔMICO; III. Em situação de escassez, o uso PRIORITÁRIO é o consumo humano e o dessedentamento de animais; IV. A gestão deve proporcionar uso múltiplo das águas; V. A bacia hidrográfica é a unidade territorial de implementação.
INSTRUMENTOS (art. 5º): I — Planos de Recursos Hídricos (por bacia); II — Enquadramento dos corpos d'água em classes; III — OUTORGA de direito de uso; IV — COBRANÇA pelo uso; V — Compensação a municípios; VI — Sistema de Informações sobre RH.
- OUTORGA:
- Não gera propriedade, mas direito de uso;
- Prazos máximos: 35 anos (prorrogável);
- Dispensada para: uso insignificante (irrigação de jardim, dessedentamento de animais em pequena escala) — definidos pelos Conselhos estaduais.
- DOMÍNIO DAS ÁGUAS (art. 20/26 CF):
- Rios que banham mais de um Estado ou fazem fronteira → bens da UNIÃO;
- Rios inteiramente dentro de um Estado → bens do ESTADO;
- Municípios não têm domínio sobre as águas.
- RACIOCÍNIO — após a CF/88 não há mais água PARTICULAR: toda água é bem público (da União ou dos Estados). A Lei 9.433/97 revogou tacitamente a dominialidade privada do antigo Código de Águas (Dec. 24.643/34). FUNDAMENTOS (art. 1º) — cobrados literalmente:
- Uso PRIORITÁRIO em escassez: consumo humano E dessedentação de animais (os dois juntos; a banca omite um deles).
- Água = recurso limitado, DOTADO DE VALOR ECONÔMICO (fundamenta a cobrança).
- Gestão DESCENTRALIZADA e PARTICIPATIVA; unidade = BACIA HIDROGRÁFICA. OUTORGA (art. 11-18) — natureza: ato administrativo AUTORIZATIVO, precário e temporário (prazo até 35 anos, renovável). NÃO transfere propriedade nem alienação da água; confere direito de USO. Independe de outorga (art. 12, §1º): uso para satisfação de necessidades de pequenos núcleos populacionais no meio rural, derivações/acumulações e usos insignificantes (definidos pelo órgão). COBRANÇA (art. 19-22) — objetivo: reconhecer a água como bem econômico, incentivar racionalização e obter recursos para a bacia. NÃO é tributo — é preço público pelo uso de bem público (a banca troca por "taxa/imposto": ERRADO). DOMÍNIO (arts. 20, III e 26, I CF) — só UNIÃO e ESTADOS têm águas; Município e particular, nunca. Águas subterrâneas: bens dos ESTADOS (art. 26, I). COMITÊS DE BACIA e AGÊNCIAS DE ÁGUA integram o SINGREH; a ANA é a entidade federal reguladora (Lei 9.984/2000, com competências ampliadas para saneamento pela Lei 14.026/2020 — Novo Marco do Saneamento).
- Estrutura da Lei 9.433/97 estável; atualização relevante de contexto é a Lei 14.026/2020 (Marco do Saneamento), que ampliou o papel da ANA na edição de normas de referência — tema de interface cobrado como pano de fundo.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) AMBIENTAL
BASE LEGAL: art. 5º, § 6º LACP: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."
NATUREZA JURÍDICA: o TAC NÃO é uma transação ambiental — os direitos ambientais difusos são INDISPONÍVEIS. O TAC é um COMPROMISSO de adequação (o causador se compromete a cumprir obrigação que a lei já impõe). Não há concessões mútuas sobre o mérito dos direitos difusos.
COBRADO MPSP 2023 (Q72 — alternativa INCORRETA era aquela que afirmava que o TAC poderia dispor de direitos ambientais difusos e transacionar sobre a obrigação de reparar = ERRADO).
- QUEM PODE CELEBRAR:
- Apenas os ÓRGÃOS PÚBLICOS legitimados (art. 5º, §6º, LACP): MP, Defensoria, União/Estados/Municípios, autarquias, fundações públicas e órgãos da administração direta. O MP é o protagonista.
- Particulares e ASSOCIAÇÕES civis NÃO tomam TAC (não são "órgãos públicos"): a associação pode propor ACP, mas NÃO celebra compromisso de ajustamento como tomadora — só figura como compromissária/obrigada. Pegadinha frequente.
- O causador do dano é a parte OBRIGADA (compromissário), nunca a tomadora.
EFICÁCIA: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL — executável diretamente perante o juízo competente sem nova ação de conhecimento.
CONTROLE PELO CSMP (Conselho Superior do MP): - O TAC firmado pelo promotor está sujeito ao controle do Conselho Superior. A transação firmada pelo MP no curso de ACP EXIGE controle hierárquico (cobrado MPSP 2023 Q73 — assertiva I era FALSA por afirmar o contrário).
RACIOCÍNIO — o TAC não "transaciona o direito difuso" (que é INDISPONÍVEL): o objeto imediato do direito material (reparar/preservar) é intangível; o que se ajusta são o MODO, o PRAZO e os MEIOS de cumprimento da obrigação legal. Por isso a doutrina fala em "disponibilidade instrumental/processual", não material. PEGADINHA MPSP 2023 Q72 (assertiva INCORRETA) — afirmar que o TAC pode DISPOR do mérito do direito ambiental difuso ou "transacionar a obrigação de reparar": ERRADO. Pode-se ajustar cronograma, forma de recomposição, compensação — nunca renunciar à reparação. TAC NÃO IMPEDE A AÇÃO PENAL nem extingue a punibilidade (STJ APn 888/DF): a esfera penal é autônoma; o TAC repercute, no máximo, na dosimetria/reparação. NÃO IMPEDE ACP POR TERCEIRO co-legitimado que não participou do acordo (o TAC não faz coisa julgada erga omnes contra quem não firmou), embora o cumprimento do TAC possa esvaziar o interesse de agir. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL: o TAC pode ser homologado em juízo, tornando-se título executivo JUDICIAL (art. 515, III, CPC) — reforça a executividade; sem homologação, vale como título executivo EXTRAJUDICIAL.
- Entendimento consolidado (STJ, Jur. em Teses ed. 217, Tese 5): "A assinatura de TAC com o órgão ambiental não impede a instauração da ação penal" — vigente e cobrado no MPRJ 2024 (Q3). Base legal do TAC (art. 5º, §6º, LACP) inalterada.
ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS — CF E TOMBAMENTO
ART. 225, § 1º, III CF: incumbe ao Poder Público "definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção."
- ESPÉCIES DE ESPAÇOS PROTEGIDOS:
- 1.Unidades de Conservação (SNUC);
- 2.APP e Reserva Legal (Código Florestal);
- 3.Terras indígenas (art. 231 CF — usufruto exclusivo, mas não são UC);
- 4.Quilombos (art. 68 ADCT);
- 5.Jardins Botânicos e Zoológicos;
- 6.Bens tombados.
- TOMBAMENTO AMBIENTAL (Decreto-Lei 25/1937):
- Tombamento é instrumento de proteção do PATRIMÔNIO CULTURAL (art. 216 CF) e do patrimônio natural (art. 225, § 1º, III c/c art. 216, V);
- Efeitos: limitação ao uso, obrigação de conservação, vedação de demolição sem autorização, direito de preferência do Poder Público na venda;
- NÃO gera direito a indenização automática — só quando houver impedimento ao uso normal (Decreto-Lei 25/37, art. 19);
- TOMBAMENTO x DESAPROPRIAÇÃO: tombamento não transfere a propriedade; desapropriação, sim.
- Competência para ACP de proteção de bem tombado: STJ Tema 1.132 — o MP tem legitimidade para ajuizar ACP visando a interdição de loja em prédio com valor histórico, mesmo sem tombamento formal, quando há valor cultural evidente (cobrado MPSP 2022 Q78).
- RACIOCÍNIO — "espaço territorial especialmente protegido" (art. 225, §1º, III) é GÊNERO amplo que abrange UC, APP/RL, terras indígenas, jardins botânicos, bens tombados de valor natural, etc. Nem todo espaço protegido é UC (SNUC é espécie). TOMBAMENTO × UC × DESAPROPRIAÇÃO (pegadinha):
- Tombamento (Dec.-Lei 25/1937): NÃO transfere a propriedade (o bem continua do particular, com restrições — servidão administrativa/limitação); em regra NÃO gera indenização (só se esvaziar o uso econômico). É ato administrativo, não exige lei formal.
- Desapropriação: TRANSFERE a propriedade, mediante indenização prévia, justa e em dinheiro; usada para implantar UC de posse pública quando há área privada.
- Servidão/limitação administrativa: restringe uso sem transferir domínio. INSTRUMENTOS PROTETIVOS podem SOBREPOR-SE (um bem tombado dentro de UC, p.ex.). COMPETÊNCIA para tombar é COMUM (União, Estados, DF, Municípios) — cada ente protege bens de seu interesse (arts. 23, III e IV, CF). MP E PATRIMÔNIO CULTURAL — STJ (contexto do Tema citado): o MP tem legitimidade para ACP em defesa do patrimônio cultural/paisagístico mesmo sem tombamento formal, bastando o valor cultural aferível (interesse difuso). [Ao citar em prova, indicar o precedente pelo mérito — legitimidade do MP para tutela do patrimônio cultural — e conferir o número do Tema/REsp antes de fixá-lo.]
- Base normativa (Dec.-Lei 25/37; art. 216 e art. 225, §1º, III CF) estável. A tutela do patrimônio cultural/natural pelo MP via ACP segue firme na jurisprudência — tema de alto rendimento para provas discursivas de MP.
DIREITO AMBIENTAL E STF — JURISPRUDÊNCIA ESSENCIAL
STF — ADI 3.378 (2008) — COMPENSAÇÃO AMBIENTAL: A compensação do art. 36 da Lei 9.985/2000 é CONSTITUCIONAL, mas o STF declarou INCONSTITUCIONAL a fixação rígida do piso de 0,5% sobre o custo do empreendimento: o valor deve ser proporcional ao IMPACTO ambiental (grau de degradação apurado no EIA/RIMA), e não a um percentual automático do custo da obra. [CORREÇÃO: não é correto dizer "o piso de 0,5% é constitucional"; o STF constitucionalizou a compensação, mas afastou o percentual mínimo rígido.]
STF — CÓDIGO FLORESTAL (ADC 42 e ADIs 4.901/4.902/4.903/4.937, 2018): declarou constitucional a maior parte do Código Florestal (áreas consolidadas, CAR, compensação de RL), com interpretações conforme e poucas inconstitucionalidades pontuais — é o julgado-âncora de APP/RL.
STF — RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA: A CF (art. 225, §3º) e a PNMA (art. 14, §1º) impõem responsabilidade OBJETIVA por dano ambiental, independentemente de culpa; a jurisprudência agrega a teoria do RISCO INTEGRAL (STJ Tema 681). [Nota: evitar atribuir esse enunciado ao "RE 168.025", cuja pertinência é duvidosa; a fonte segura é o art. 14, §1º PNMA + STJ Tema 681/REsp 1.374.284.]
STF — ADPF 708 / AÇÃO FUNDO CLIMA: O STF reconheceu o direito ao meio ambiente equilibrado como direito fundamental, e a inação do Estado em relação ao Fundo Clima viola a CF — estado de violação de preceito fundamental (não é mera escolha política discricionária).
STJ — SÚMULA 623: as obrigações ambientais têm natureza PROPTER REM — transmitem-se ao novo proprietário independentemente de ter causado o dano. Aplicação: APP e RL degradadas obrigam o novo proprietário a recuperar, mesmo que ele não tenha causado o dano.
STJ — TEMA 681 (REsp 1.374.284/MG): em matéria ambiental, aplica-se a TEORIA DO RISCO INTEGRAL — não se admite caso fortuito, força maior nem fato de terceiro como excludente da responsabilidade civil objetiva do poluidor.
STF — TEMA 999 (RE 654.833/AC, j. 20/04/2020): "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental." [CORREÇÃO de atribuição: a tese da imprescritibilidade é do STF (RE 654.833/Tema 999), NÃO do STJ REsp 1.560.682.] Para danos ao patrimônio INDIVIDUAL (ex.: indenização por limitação de propriedade decorrente de área protegida) corre prazo prescricional.
STF — TEMA 1194 (ARE 1.352.872/SC): é imprescritível também a pretensão EXECUTÓRIA e inaplicável a prescrição intercorrente na execução da reparação de dano ambiental, AINDA QUE convertida em indenização por perdas e danos — a conversão da obrigação de fazer em dar não altera a natureza (imprescritível).
STJ — SÚMULA 613: "Não se admite a aplicação da teoria do FATO CONSUMADO em tema de Direito Ambiental" — o decurso do tempo não legaliza o dano ambiental (DJe 14/05/2018).
STJ — SÚMULA 618: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" — concretiza o princípio da precaução.
STJ — SÚMULA 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou de não fazer CUMULADA com a de indenizar."
STJ — TEMA 1204 (REsps 1.953.359/SP e 1.962.089/MS): refina a propter rem — o titular anterior só se exime se seu direito real cessou antes do dano e não concorreu para ele; o alienante-causador não se exime pela venda.
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL RECENTE (2023-2026)
- LEI 15.190/2025 — LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
- Sancionada 08/08/2025 com 63 vetos (DERRUBADOS pelo Congresso); vacatio de 180 dias → EM VIGOR DESDE 04/02/2026. É a norma aplicável nos concursos 2026;
- Regulamenta o art. 225, §1º, IV, CF; altera as Leis 9.605/98, 9.985/2000 e 6.938/81 e revoga dispositivos das Leis 7.661/88 e 11.428/2006;
- Modalidades: LP, LI, LO + Licença Ambiental Única (LAU) + LAC (Licença por Adesão e Compromisso, autodeclaratória) para médio/baixo impacto;
- Obras/intervenções emergenciais: NÃO sujeitas a licenciamento, com relatório ao órgão em 30 dias da conclusão;
- Entes federativos: VEDADO criar modalidade de licenciamento própria fora da lei federal;
- Preserva o EIA/RIMA para significativo impacto (garantia constitucional);
- Há ADIs no STF questionando-a, mas VIGE integralmente até decisão contrária;
- Cobrada diretamente no MPMS 2026 (Q72).
- LEI 15.228/2025 — ESTATUTO DO BIOMA PANTANAL:
- Sancionada 30/09/2025, publicada 01/10/2025, EM VIGOR desde a publicação;
- Delimita o Bioma ALÉM do Mapa de Biomas do IBGE (inclui áreas úmidas/planícies pantaneiras) — reconhece o Pantanal como bioma autônomo;
- Substitui a lógica proibitiva pela regulação sustentável;
- CAR é PRÉ-REQUISITO + autorização do órgão estadual (IMASUL no MS) para supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo;
- Cobrada no MPMS 2026 (Q73).
- DECRETO 11.936/2024 — PNAMC (Política Nacional de Adaptação à Mudança do Clima):
- Formaliza obrigações de planejamento setorial para adaptação climática;
- Instrumentos: Plano Nacional de Adaptação, relatório bianual ao Congresso.
STF — ADPF 708 (2024) — FUNDO CLIMA: - STF ordenou o Executivo a retomar as contribuições ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima — o dever de agir em questões climáticas é constitucionalmente vinculante, não discricionário.
RINHA DE GALOS / MAUS-TRATOS — ADI 7.056 (2024): STF declarou constitucional lei estadual que proibiu a rinha e fixou multas — art. 225, § 1º, VII proíbe práticas cruéis com animais. Não há exceção por manifestação cultural (Cobrado MPSP 2025 Q80).
- EC 132/2023 e MEIO AMBIENTE:
- Reforma tributária trouxe o Imposto Seletivo sobre bens nocivos ao meio ambiente;
- EC 132 inseriu entre os princípios tributários a "defesa do meio ambiente".
LEI 14.975/2024 — REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA AMAZÔNICA: Ampliou o prazo para regularização de posses em áreas públicas na Amazônia — com impacto direto na proteção da floresta (polêmica com desmatamento).
— MAPA DE VIGÊNCIA (o que mudou e desde quando):
- Lei 15.190/2025 (licenciamento): vigor 04/02/2026 — DENSAMENTE cobrável em 2026.
- Lei 15.228/2025 (Estatuto do Pantanal): vigor 01/10/2025.
- Lei 14.119/2021 (PSA — protetor-recebedor): consolida instrumento econômico.
- EC 132/2023 (reforma tributária): Imposto Seletivo sobre bens nocivos ao ambiente + "defesa do meio ambiente" como princípio tributário (art. 145, §3º).
- ADI 7.056/SC (STF, Info 1152, set/2024): crueldade contra animais (rinha) é vedada pelo art. 225, §1º, VII — cultura não legitima crueldade (cobrado MPSP 2025 Q80). Eixo correlato: precedente da "vaquejada" (ADI 4.983) + EC 96/2017.
- STF Tema 999 (RE 654.833) e Tema 1194 (ARE 1.352.872): imprescritibilidade da reparação e da execução ambiental.
- STJ Tema 1204: refinamento da propter rem. PEGADINHA DE VIGÊNCIA — qualquer assertiva que trate a Resolução CONAMA 237/97 como "marco central vigente do licenciamento" está DESATUALIZADA (Lei 15.190/2025 em vigor); e que limite o Pantanal ao Mapa do IBGE está ERRADA (Lei 15.228/2025).
Todas as normas acima estão vigentes em jun/2026. As duas leis de 2025 (15.190 e 15.228) são o núcleo do "novo" que as bancas de 2026 exploram.
DANO MORAL AMBIENTAL COLETIVOTese extra
REGRA: o dano ambiental pode gerar, além da reparação material (recuperação/ indenização), DANO MORAL COLETIVO — lesão a valores extrapatrimoniais de toda a coletividade (art. 1º, LACP, que expressamente admite dano moral em ACP).
RACIOCÍNIO — o dano moral coletivo é objetivo (in re ipsa em degradações graves): independe de dor psíquica individualizada; tutela o patrimônio imaterial difuso. CUMULAÇÃO — pode somar-se à obrigação de fazer e à indenização material (STJ Súmula 629 + jurisprudência do dano moral coletivo). Destino da verba: FUNDO de defesa de direitos difusos (art. 13, LACP — FDD federal ou fundos estaduais), não à vítima individual. PEGADINHA — afirmar que "não cabe dano moral em direito difuso" ou que a indenização vai ao autor da ACP: ERRADO. O MP não se apropria da verba.
Jurisprudência do STJ consolidada quanto ao dano moral coletivo ambiental in re ipsa em casos de degradação relevante; base legal (art. 1º e 13 da LACP) vigente.
INQUÉRITO CIVIL E INSTRUMENTOS DE TUTELA COLETIVATese extra
REGRA: o INQUÉRITO CIVIL (art. 8º, §1º, LACP; art. 129, III, CF) é procedimento administrativo, presidido EXCLUSIVAMENTE pelo MP, para apurar dano a interesses difusos/coletivos e instruir eventual ACP ou TAC.
NATUREZA — inquisitivo, unilateral, dispensável (a ACP pode ser proposta sem ele); NÃO gera contraditório obrigatório e sua irregularidade não contamina a ACP (é peça informativa, como o inquérito policial para a ação penal). ARQUIVAMENTO — se o MP se convence da inexistência de dano, promove arquivamento SUBMETIDO ao CONSELHO SUPERIOR do MP (art. 9º, LACP) — controle obrigatório; co-legitimados podem apresentar razões. LEGITIMADOS À ACP (art. 5º, LACP): MP, Defensoria, União/Estados/Municípios/DF, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações (constituídas há ≥ 1 ano e com pertinência temática — requisito dispensável pelo juiz no interesse social). Só o MP preside inquérito civil e só órgãos públicos tomam TAC. PEGADINHA — associação NÃO preside inquérito civil e NÃO toma TAC, embora possa propor ACP.
Base (LACP + Res. CNMP sobre inquérito civil) estável; segue sendo o principal instrumento pré-processual do Promotor em matéria ambiental.
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS (Lei 9.605/98 + Dec. 6.514/08)Tese extra
REGRA: a infração administrativa ambiental (arts. 70-76 da Lei 9.605/98, regulamentados pelo Decreto 6.514/2008) é autônoma em relação ao crime e à reparação civil. Poder de polícia ambiental é COMUM (todos os entes).
SANÇÕES (art. 72): advertência, multa simples, multa diária, apreensão, embargo, demolição, suspensão de atividade, restritivas de direitos. Não confundir com as PENAS do crime (arts. 21 e ss.). RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA — controvérsia importante: o STJ firmou que a responsabilidade administrativa ambiental é SUBJETIVA (exige dolo/culpa do autuado), ao contrário da CIVIL (objetiva/risco integral). Distinção MUITO cobrada: civil = objetiva; administrativa = subjetiva (o infrator administrativo deve ser o próprio agente da conduta, não o mero titular do bem). LC 140/2011 (art. 17) — o auto de infração prevalente é o do órgão LICENCIADOR; evita-se dupla autuação pelo mesmo fato (non bis in idem administrativo). PEGADINHA — estender o "risco integral" à esfera administrativa: ERRADO (lá se exige culpabilidade).
STJ mantém a distinção civil (objetiva) × administrativa (subjetiva); Decreto 6.514/2008 vigente. A Lei 15.190/2025 reforça a competência do órgão licenciador na fiscalização pós-licença (LAC).
DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL E LITÍGIO CLIMÁTICOTese extra
REGRA: os grandes tratados ambientais moldam a interpretação interna e são cada vez mais cobrados: Estocolmo/72, Rio-92 (que gerou a CDB, a Convenção do Clima e a Agenda 21), Protocolo de Kyoto e ACORDO DE PARIS (2015, promulgado no Brasil pelo Decreto 9.073/2017).
STATUS NORMATIVO — o Acordo de Paris foi aprovado pelo rito comum (não o do art. 5º, §3º, CF), tendo status SUPRALEGAL (abaixo da CF, acima da lei ordinária), segundo a orientação do STF sobre tratados de direitos humanos não aprovados por quórum qualificado. LITÍGIO CLIMÁTICO — STF ADPF 708 (Fundo Clima): o STF reconheceu que tratados ambientais/climáticos têm força vinculante e que a omissão estatal em implementá-los pode ser controlada judicialmente (não é mérito discricionário imune). Marco do "constitucionalismo climático" no Brasil. PRINCÍPIO DAS RESPONSABILIDADES COMUNS PORÉM DIFERENCIADAS — países desenvolvidos assumem obrigações maiores; base de defesa de países em desenvolvimento. PEGADINHA — tratar tratados ambientais comuns como de "hierarquia constitucional": ERRADO (só os de direitos humanos com quórum do art. 5º, §3º).
- STF ADPF 708 (mérito 2022/2024): dever de custeio do Fundo Clima é vinculante.
- Decreto 11.936/2024 (PNAMC — adaptação climática) operacionaliza compromissos internos. Tema em ascensão nos concursos de MP e na ENAM.
PROTEÇÃO DA FAUNA E MAUS-TRATOS (art. 225, §1º, VII CF)Tese extra
REGRA: a CF veda práticas que submetam os animais a CRUELDADE (art. 225, §1º, VII). A fauna silvestre é bem de interesse comum; a Lei 9.605/98 (arts. 29-37) tipifica os crimes contra a fauna.
DIGNIDADE ANIMAL — o STF vem reconhecendo a proteção da fauna como valor autônomo (não meramente instrumental ao ser humano): ADI 4.983 (VAQUEJADA — inconstitucional a lei que a permitia, superada depois pela EC 96/2017, que a constitucionalizou como manifestação cultural, DESDE QUE sem crueldade) e ADI 7.056/SC (rinha de galos — validou a proibição/multas). CULTURA × CRUELDADE — a manifestação cultural (art. 215) NÃO legitima crueldade: o núcleo do art. 225, §1º, VII prevalece. A EC 96/2017 tentou "blindar" a vaquejada, mas a exigência de ausência de crueldade permanece. FARRA DO BOI (RE 153.531) — precedente histórico: prática cultural que envolve crueldade é inconstitucional. PEGADINHA — afirmar que "toda manifestação cultural com animais é permitida após a EC 96/2017": ERRADO — a vedação à crueldade é o limite intransponível.
ADI 7.056/SC (Info 1152, set/2024) é o precedente mais recente e mais cobrável sobre o tema; art. 225, §1º, VII vigente e reforçado.
MAPA RÁPIDO DE REFERÊNCIAS — DIREITO AMBIENTAL
NORMAS FUNDAMENTAIS: CF art. 225 → direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado Lei 6.938/81 (PNMA) → conceitos fundamentais, SISNAMA, instrumentos Lei 9.605/98 → crimes ambientais, responsabilidade PJ Lei 9.985/2000 (SNUC) → categorias de UC, compensação ambiental Lei 9.433/97 → águas, outorga, bacia hidrográfica Lei 12.651/2012 → Código Florestal, APP, RL, CAR Lei 11.428/2006 → Mata Atlântica (dispositivos revogados p/ Lei 15.190/25) Lei 14.119/2021 → PSA — Pagamento por Serviços Ambientais (protetor-recebedor) Lei 15.190/2025 → Lei Geral do Licenciamento (EM VIGOR desde 04/02/2026) Lei 15.228/2025 → Estatuto do Bioma Pantanal (vigor desde 01/10/2025) LC 140/2011 → repartição de competências administrativas Dec. 6.514/2008 → infrações administrativas ambientais (regulamento)
JURISPRUDÊNCIA ESSENCIAL: STJ Súmula 613 → inaplicável a teoria do FATO CONSUMADO no ambiental STJ Súmula 618 → inversão do ônus da prova na degradação ambiental STJ Súmula 623 → obrigação ambiental = propter rem (adere ao imóvel) STJ Súmula 629 → cabe obrigação de fazer CUMULADA com indenizar STJ Tema 681 → risco integral (sem excludentes no civil ambiental) STJ Tema 1204 → propter rem: alienante-causador não se exime pela venda STF Tema 999 (RE 654.833) → imprescritibilidade da REPARAÇÃO civil ambiental STF Tema 1194 (ARE 1.352.872) → imprescritível também a pretensão EXECUTÓRIA STF ADI 3.378 → compensação constitucional (0,5% rígido = INCONST.) STF ADC 42/ADIs 4.901+ → Código Florestal constitucional (áreas consolidadas) STF ADPF 708 → Fundo Clima = obrigação vinculante (não discricionário) STF ADI 7.056/SC → rinha de galos = proibição constitucional (Info 1152) STF ADI 4.983 + EC 96/17 → vaquejada: crueldade vedada (limite intransponível) STF ADI 6.148 → vedação ao retrocesso (padrões de qualidade do ar)