Direito Tributário
15 teses-núcleo + 4 teses extra — regra, base legal exata, aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca, ancoradas em questões reais (MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM). Conteúdo validado até jun/2026.
Fonte: 8 questões reais do banco (MPRJ 2022/2024) + TRIBUTÁRIO.LAB · COLETIVA_ · Atualizado: jul/2026 | Bancas: FGV (MPGO, MPRJ, MPMS), VUNESP (MPSP), CESPE
CONCEITO DE TRIBUTO E AS CINCO ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
ART. 3º CTN — CONCEITO LEGAL E FECHADO: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
- CINCO ELEMENTOS (cada um exclui uma figura não tributária):
- 1.Prestação pecuniária → não há tributo in natura ou in labore (a dação em pagamento de imóveis é forma de extinção, art. 156, XI — não nega o conceito);
- 2.Compulsória → independe da vontade do obrigado; não é contratual;
- 3.Não é sanção de ato ilícito → distingue tributo de MULTA. A multa nasce de ilícito; o tributo nasce de fato lícito (fato gerador). Mas o FG pode ocorrer em contexto ilícito — daí o PECUNIA NON OLET (art. 118 CTN): IR sobre renda criminosa, IPTU sobre imóvel irregular;
- 4.Instituída em lei → princípio da legalidade (art. 150, I CF);
- 5.Cobrança vinculada → o lançamento é obrigatório (art. 142, § ún.); não há discricionariedade.
TEORIA PENTAPARTIDA DO STF (5 espécies): O CTN menciona 3 (impostos, taxas, contribuições de melhoria — art. 5º); o STF acrescenta EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (art. 148) e CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (art. 149).
- DISTINÇÃO FUNDAMENTAL (para não confundir vinculação do FG com vinculação da receita):
- Vinculação do FATO GERADOR = depende de atuação estatal (taxas e contribuição de melhoria são vinculadas; impostos, não vinculados);
- Vinculação da RECEITA = afetação da arrecadação a finalidade específica (proibida para impostos — art. 167, IV; essencial nas contribuições e empréstimos compulsórios). As bancas cruzam os dois planos para confundir.
NATUREZA DO TRIBUTO = definida pelo FATO GERADOR (art. 4º CTN) — a denominação dada pela lei é IRRELEVANTE. Mas o STF, para contribuições e empréstimos, exige também analisar a DESTINAÇÃO.
- CLASSIFICAÇÃO PELAS 3 PERGUNTAS: (i) o FG é vinculado a atuação estatal? (ii) a arrecadação tem destinação específica? (iii) o valor é restituível? Impostos = não vinculados + não afetados + não restituíveis; taxas/contrib. de melhoria = vinculados; contribuições especiais = destinação essencial; empréstimos compulsórios = restituíveis + destinação vinculada à despesa.
- ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA (art. 145 e ss.): PRIVATIVA (impostos nominados — arts. 153/155/156); COMUM (taxas e contrib. de melhoria, todos os entes); RESIDUAL (União, por LC — arts. 154, I; 195, § 4º); EXTRAORDINÁRIA (IEG, art. 154, II); CUMULATIVA (União nos Territórios e no DF — art. 147).
- CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (art. 149): sociais (seguridade art. 195, gerais e residuais), CIDE (intervenção econômica), corporativas (categorias/conselhos). Regra: competência da UNIÃO. EXCEÇÕES: COSIP municipal/DF (art. 149-A) e contribuição previdenciária dos servidores de cada ente (art. 149, § 1º). Pegadinha: a contribuição sindical deixou de ser compulsória (Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017) — não é mais tributo exigível sem autorização.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Confundir vinculação do FG (taxa) com vinculação/afetação da receita (contribuições) — planos distintos que a banca cruza.
- Dizer que "in natura/in labore" descaracteriza o conceito por causa da dação em pagamento: a dação de IMÓVEIS (art. 156, XI) é forma de EXTINÇÃO, não nega a natureza pecuniária; e só cabe imóvel (não bem móvel nem serviço).
- Afirmar que a natureza do tributo depende da destinação SEMPRE — para impostos/taxas vale o art. 4º (FG); a destinação só é essencial nas contribuições e empréstimos.
a EC 132/2023 acrescentou ao sistema o IBS (art. 156-A),
a CBS (art. 195, V) e o Imposto Seletivo (art. 153, VIII), sem alterar o conceito do art. 3º nem a teoria pentapartida — mas tornou ainda mais cobrada a fronteira IMPOSTO × CONTRIBUIÇÃO (o IBS é imposto; a CBS é contribuição, embora "gêmea").
TAXA VERSUS TARIFA — DISTINÇÕES E BASE DE CÁLCULO
- TAXA (art. 145, II CF / art. 77 CTN):
- Fato gerador VINCULADO: exercício regular do poder de polícia OU uso de serviço público ESPECÍFICO e DIVISÍVEL, efetivamente prestado ou posto à disposição;
- Regime de DIREITO PÚBLICO; COMPULSÓRIA; criada por LEI;
- Sujeita a legalidade, anterioridade e imunidades.
- TARIFA / PREÇO PÚBLICO:
- FACULTATIVA: decorre de contrato ou uso voluntário;
- Fixada por ato administrativo; receita originária;
- NÃO se sujeita à anterioridade nem às imunidades. → SÚMULA 545 STF: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem."
- BASE DE CÁLCULO DA TAXA — LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL (art. 145, § 2º):
- A taxa NÃO PODE ter base idêntica à de imposto;
- Pode usar ELEMENTOS da base (ex.: metragem do imóvel) — SV 29 — desde que mantenha referibilidade ao custo do serviço e não haja IDENTIDADE INTEGRAL;
- Taxa de fiscalização com a mesma BC do IPTU = inconstitucional (VUNESP 2024).
- SERVIÇOS uti singuli × uti universi:
- uti singuli (específico e divisível): pode ser taxa. Ex.: SV 19 — taxa de coleta de LIXO DOMICILIAR é constitucional;
- uti universi (difuso, não referível a usuário): não pode ser taxa. Ex.: SV 41 — ILUMINAÇÃO PÚBLICA não pode ser taxa (daí a COSIP, art. 149-A).
PEDÁGIO: STF (ADI 800) — cobrado por concessionária em rodovia explorada por concessão é PREÇO PÚBLICO (tarifa), não taxa. A menção do art. 150, V ("ressalva do pedágio") não o transforma automaticamente em tributo.
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (art. 81 CTN): FG = valorização imobiliária decorrente de obra pública. Duplo limite: total = custo da obra; individual = valorização. Pouco cobrada em MP, mas aparece na distinção de espécies.
COSIP (art. 149-A CF): contribuição municipal de iluminação pública, criada para suprir a vedação da taxa (EC 39/2002). Constitucional — Tema 696/RE 573.675. Pode ser cobrada na FATURA DE ENERGIA, graduada conforme o consumo, e abrange a expansão/manutenção da rede.
- REFERIBILIDADE E EQUIVALÊNCIA: a taxa deve guardar equivalência RAZOÁVEL com o custo da atividade estatal — não precisa ser matemática, mas o desvio massivo da arrecadação descaracteriza a taxa (imposto disfarçado — ver Tese 15, ADI 7.791/Info 1218, mai/2026).
- SV 29 (texto): "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra." Ex.: taxa de lixo pode usar metragem/localização do IPTU (SV 19 + SV 29).
- SV 41 = Súmula 670 STF convertida; iluminação pública é serviço UTI UNIVERSI (indivisível), por isso NÃO pode ser taxa. Coleta domiciliar de lixo é UTI SINGULI (específica e divisível) → pode ser taxa (SV 19).
- Pedágio (ADI 800): cobrado por concessionária = PREÇO PÚBLICO (tarifa). A ressalva do art. 150, V, não o converte automaticamente em tributo. Já o pedágio-selo antigo, cobrado diretamente pelo Poder Público de forma compulsória, tinha discussão sobre natureza tributária.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Trocar SV 19 (lixo = pode taxa) por SV 41 (iluminação = não pode) — a banca inverte os serviços.
- Dizer que a taxa NÃO pode usar NENHUM elemento da BC de imposto (a vedação é só à IDENTIDADE INTEGRAL — SV 29).
- Afirmar que a COSIP tem de ser cobrada atrelada ao IPTU: pode ser em qualquer veículo de cobrança que a lei municipal escolher (fatura de energia inclusive).
CASO REAL COBRADO (MPRJ-22-057 — MPE-RJ 2022): Município cria "taxa de iluminação pública" cobrada junto com o IPTU. Gabarito: o Município NÃO PODE cobrar TAXA para esse fim (serviço uti universi, SV 41) — mas PODE criar COSIP (art. 149-A CF), que NÃO precisa ser cobrada exclusivamente atrelada ao IPTU: pode vir na fatura de energia elétrica ou em qualquer outro veículo de cobrança que a lei municipal escolher.
CASO REAL COBRADO (MPRJ-24-076 — VUNESP 2024): Município institui taxa de fiscalização para instalação de torres/antenas de telecomunicação, usando como base de cálculo a mesma do IPTU. Gabarito: a INSTITUIÇÃO da taxa é INCONSTITUCIONAL — telecomunicações são matéria de competência da UNIÃO, não do Município (falta de competência tributária para essa atividade específica) — mas, à parte esse vício, é CONSTITUCIONAL usar elemento da base de cálculo do IPTU no cálculo da taxa, desde que sem identidade INTEGRAL (SV 29 STF, reproduzida literalmente). A questão combina os dois planos: competência tributária (vício autônomo) + base de cálculo (regra da SV 29).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: ELEMENTOS E EXCEÇÕES
REGRA: vedado EXIGIR ou AUMENTAR tributo sem lei (art. 150, I CF). A lei deve fixar todos os elementos essenciais: fato gerador, base de cálculo, alíquota, sujeito passivo e multa — tipicidade cerrada.
Atos infralegais (decretos, portarias, instruções) só cuidam de obrigações acessórias e prazos de recolhimento.
SV 50: alteração do PRAZO DE RECOLHIMENTO não é majoração de tributo e não exige anterioridade nem lei em sentido estrito — ponto de prova frequente.
- EXCEÇÕES À LEGALIDADE ESTRITA (alíquotas por ato do Executivo, dentro de limites legais — extrafiscalidade):
- II, IE, IPI e IOF (art. 153, § 1º CF): alíquota pode ser alterada por decreto;
- CIDE-combustíveis: pode ter alíquota reduzida/restabelecida por decreto (art. 177, § 4º, I, "b");
- ICMS-combustíveis monofásico: por convênio (art. 155, § 4º, IV).
RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR: para instituir empréstimo compulsório (art. 148), IGF (art. 153, VII), impostos residuais (art. 154, I) e contribuições residuais de seguridade (art. 195, § 4º). A LC também fixa normas gerais (CTN).
SANÇÃO POLÍTICA — VEDAÇÃO: O Fisco NÃO PODE usar meios coercitivos indiretos para forçar o pagamento: interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, proibição de atividade (Súmulas 70, 323 e 547 STF). Tema 732 STF: inconstitucional a suspensão do exercício profissional por conselho de fiscalização por inadimplência. → MEIOS LEGÍTIMOS (não são sanção política): PROTESTO da CDA (Lei 9.492/97; ADI 5.135; Tema 777 STJ) e a inscrição em dívida ativa. A linha divisória é se a medida BLOQUEIA a atividade econômica em geral (vedada) ou apenas cobra o crédito por vias regulares (lícita).
- TIPICIDADE CERRADA: a lei deve fixar TODOS os elementos essenciais (FG, BC, alíquota, sujeito passivo, multa — art. 97 CTN). Atos infralegais só cuidam de obrigação acessória e prazo de recolhimento.
- SV 50 (texto): "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade." Não é majoração.
- LEGALIDADE MITIGADA/EXCEÇÕES: II, IE, IPI, IOF (alíquota por ato do Executivo, art. 153, § 1º); CIDE-combustíveis (art. 177, § 4º, I, "b"); ICMS-combustíveis monofásico por convênio (art. 155, § 4º, IV, reforçado pela LC 192/2022). ATENÇÃO: o Executivo altera só a ALÍQUOTA dentro dos limites legais — nunca a BC.
- RESERVA DE LC: empréstimo compulsório (art. 148), IGF (art. 153, VII), impostos residuais (art. 154, I), contribuições residuais de seguridade (art. 195, § 4º) e as NORMAS GERAIS (CTN, art. 146, III).
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Incluir o ICMS ou o ITR entre as exceções à legalidade da alíquota (não estão — só II/IE/IPI/IOF + CIDE/ICMS-combustíveis).
- Dizer que alterar prazo de recolhimento exige lei/anterioridade (SV 50 nega).
- Tratar o protesto da CDA como sanção política (é meio legítimo — ADI 5.135).
CASO REAL COBRADO (MPRJ-22-060 — MPE-RJ 2022): quais medidas coercitivas de cobrança são admitidas? Gabarito: NÃO são admitidos o cancelamento de PASSAPORTE do contribuinte devedor nem a cobrança de ASTREINTES como meio de coerção fiscal — mas É ADMITIDA a proibição de DESPACHO DE MERCADORIAS NA ADUANA pelo contribuinte devedor (medida ligada ao regular exercício do controle aduaneiro, distinta da apreensão genérica de mercadorias como sanção política, que é vedada). A questão testa a linha fina entre sanção política proibida (afeta a atividade econômica em geral) e controle aduaneiro legítimo (afeta especificamente a operação de comércio exterior em curso).
ANTERIORIDADE, NOVENTENA E IRRETROATIVIDADE
ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO (art. 150, III, "b"): só pode ser cobrado no ANO SEGUINTE ao da publicação da lei instituidora/majoradora. NOVENTENA (art. 150, III, "c"): além do exercício seguinte, só após 90 DIAS. Em regra AMBAS se aplicam cumulativamente: vale a data mais distante.
TABELA DE EXCEÇÕES: ┌────────────────────────────────────────┬─────────────────┬────────────────┐ │ Tributo / situação │ Anterioridade │ Noventena │ ├────────────────────────────────────────┼─────────────────┼────────────────┤ │ II, IE, IOF │ NÃO │ NÃO │ │ Empréstimo compulsório (guerra/calam.) │ NÃO │ NÃO │ │ IEG (Imposto Extraordinário de Guerra) │ NÃO │ NÃO │ │ IPI │ NÃO │ SIM (90 dias) │ │ CIDE-combustíveis/ICMS-combustíveis │ NÃO │ SIM │ │ IR │ SIM (exercício) │ NÃO │ │ Base de cálculo IPTU e IPVA │ SIM (exercício) │ NÃO (só base) │ │ Alíquota de IPTU e IPVA │ SIM │ SIM │ │ Contribuições de seguridade (art.195) │ NÃO (do exerc.) │ SIM (própria) │ └────────────────────────────────────────┴─────────────────┴────────────────┘
CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE (art. 195, § 6º): não observam a anterioridade do exercício; sujeitam-se apenas à noventena própria de 90 dias. Uma lei que criasse contribuição de seguridade com eficácia em 30 dias é inconstitucional — violação da noventena. Não exige LC (salvo as residuais do § 4º).
MAJORAÇÃO INDIRETA — TEMA 1383 STF: a redução ou supressão de benefício/incentivo fiscal que resulte em aumento de carga tributária submete-se à anterioridade (geral e nonagesimal) — é majoração indireta.
IRRETROATIVIDADE (art. 150, III, "a"): vedado cobrar sobre FG ocorridos antes da lei. Retroação possível (art. 106 CTN): lei expressamente interpretativa (sem penalidade) e lei mais benéfica quanto a INFRAÇÕES, para ato não definitivamente julgado (retroatividade benigna — vale só para multa/penalidade, nunca para reduzir o próprio tributo).
- CUMULAÇÃO: quando aplicáveis as duas garantias, o tributo só é exigível na DATA MAIS DISTANTE (exercício seguinte OU 90 dias — o que vier depois). Ex.: lei publicada em 20/12 majorando o IR só cobra em 1º/01 (IR dispensa noventena); lei publicada em 20/12 majorando alíquota de IPTU cobra a partir de ~20/03.
- ANTERIORIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE (art. 195, § 6º): dispensam a anterioridade do EXERCÍCIO, mas observam noventena PRÓPRIA de 90 dias. Lei que as institua com eficácia em 30 dias é inconstitucional. Não exigem LC (salvo as residuais do § 4º) — cai muito: o vício é a NOVENTENA, não a falta de LC.
- SÚMULA 584 STF (IR): admitia aplicar a lei do IR vigente no ano da declaração a fatos do ano-base. Foi FORMALMENTE CANCELADA pelo Plenário do STF em 19/06/2020 (RE 159.180), por incompatibilidade com a irretroatividade e a anterioridade: aplica-se ao IR a lei vigente até 31/12 do ano ANTERIOR ao ano-base — ponto sensível em Magistratura.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Colocar o IPVA/IPTU-BASE entre os tributos que não observam NENHUMA anterioridade: a base dispensa só a NOVENTENA, mas segue a anterioridade anual.
- Dizer que o IR observa a noventena (não observa — só anterioridade anual).
- Afirmar que a lei interpretativa retroage aplicando penalidade (o art. 106, I, exclui a aplicação de penalidade à infração pretérita).
CASO REAL COBRADO (MPRJ-22-059 — MPE-RJ 2022, gabarito E): pede a combinação EXATA de tributos exceptuados da anterioridade ANUAL, com destaque para quais ADEMAIS precisam observar a NOVENTENA. Gabarito correto: II, IOF, IPTU (só quanto à BASE DE CÁLCULO) e IPI estão exceptuados da anterioridade anual — mas o IPI E A CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (CSS/COFINS) devem, ainda assim, observar a NOVENTENA. Pegadinhas eliminadas pela banca: incluir o IPVA (base de cálculo) entre os que não observam NENHUMA anterioridade é ERRO — o IPVA-base dispensa só a noventena, mas segue a anterioridade anual; dizer que o IPTU-base deve observar a noventena é ERRO (só a anterioridade anual); incluir o IR entre os exceptuados da anterioridade anual é ERRO (o IR dispensa só a noventena).
CASO REAL COBRADO (MPRJ-24-073 — VUNESP 2024, gabarito D): lei estadual majora BASE DE CÁLCULO e ALÍQUOTA do IPVA com aplicação imediata. Gabarito: tanto a majoração da BASE DE CÁLCULO quanto da ALÍQUOTA devem respeitar a ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO — mas só o aumento da ALÍQUOTA precisa também observar a NOVENTENA (a base de cálculo do IPVA é dispensada da noventena, não da anterioridade anual). Reforça a tabela: IPVA-base = só anterioridade anual; IPVA-alíquota = anterioridade anual + noventena.
TEMA 1383 STF (majoração indireta) consolidou-se em
2024-2025 e é ponto quente da transição da reforma: cortar/reduzir benefício fiscal que aumente a carga = majoração sujeita à anterioridade geral E nonagesimal. ATENÇÃO ao contraste: a antiga SÚMULA 615 STF (1984 — a anterioridade não se aplicava à revogação de isenção do ICM) está SUPERADA/mitigada por essa nova orientação (Tema 1383; ADI 6.144); hoje prevalece a lógica da não surpresa. Não confundir com a SV 50 (prazo de recolhimento, que segue dispensado).
IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (art. 150, VI CF)
DEFINIÇÃO: não incidência constitucionalmente qualificada — a CF retira a competência tributária. Opera no plano da competência; não se confunde com isenção (dispensa legal) nem com não incidência pura. As imunidades do art. 150, VI, alcançam apenas IMPOSTOS.
- IMUNIDADE RECÍPROCA (art. 150, VI, "a"):
- Entes federativos não tributam patrimônio, renda e serviços uns dos outros;
- Extensiva a autarquias e fundações (§ 2º);
- NÃO alcança empresa pública que explora atividade econômica em regime concorrencial (§ 3º; SV 76). EC 132/2023 explicitou no § 2º a empresa pública prestadora de serviço postal (Correios).
- ENTIDADES RELIGIOSAS (art. 150, VI, "b" — EC 132 ampliou):
- EC 132 inseriu: "entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes";
- Abrange patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais (§ 4º);
- Inclui cemitérios religiosos e imóveis alugados cuja renda reverta à finalidade.
- PARTIDOS, SINDICATOS, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA (art. 150, VI, "c"):
- Sem fins lucrativos + requisitos da LC (art. 14 CTN);
- SV 52: imóvel alugado permanece imune se a RENDA for destinada às finalidades;
- Imunidade subjetiva: só o ente na posição de CONTRIBUINTE DE DIREITO — não alcança o contribuinte de fato (Tema 342 STF).
- LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL (art. 150, VI, "d"):
- Imunidade OBJETIVA (recai sobre o bem, não o sujeito);
- Tema 593/SV 55: abrange E-BOOKS e E-READERS;
- Súmula 657 STF: filmes e papéis fotográficos para jornais.
FONOGRAMAS MUSICAIS (art. 150, VI, "e"): - CDs/DVDs e arquivos de autores brasileiros; exceto replicação industrial.
- IMUNIDADES E A REFORMA (EC 132):
- Art. 149-B: IBS e CBS OBSERVAM as imunidades do art. 150, VI;
- Mas a imunidade das entidades beneficentes de seguridade (art. 195, § 7º) NÃO se aplica a IBS e CBS.
IMUNIDADE RECÍPROCA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: SEM que explora atividade econômica concorrencial NÃO tem imunidade. Créditos constituídos enquanto vigente o regime tributário são exigíveis mesmo após sucessão por ente imune.
- IMUNIDADE × ISENÇÃO × NÃO INCIDÊNCIA: imunidade está na CF (limita a competência); isenção está na LEI (dispensa dentro do campo de incidência); não incidência é a situação fora da hipótese legal. As três levam ao "não pagar" por caminhos distintos — a banca troca os rótulos.
- ALCANCE: as imunidades do art. 150, VI, só valem para IMPOSTOS (não para taxas nem contribuições). Não confundir com a imunidade do art. 195, § 7º (entidades beneficentes de assistência social → contribuições de seguridade).
- SÚMULAS/TEMAS: SV 52 (imóvel alugado de entidade da alínea "c" segue imune se a renda custeia as finalidades — reforçada pela Súmula 724 STF); Tema 593/SV 55 (e-book e e-reader); Súmula 657 STF (filmes/papéis fotográficos p/ jornais); Tema 342 (imunidade subjetiva alcança o contribuinte de DIREITO, não o de FATO — quem suporta o ônus econômico do tributo indireto).
- REQUISITOS DA ALÍNEA "c": sem fins lucrativos + requisitos do art. 14 CTN (não distribuir patrimônio/renda; aplicar recursos no país; escriturar).
- Alínea "b" AMPLIADA: "entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes";
- § 2º do art. 150 explicitou a imunidade da empresa pública prestadora de SERVIÇO POSTAL (Correios), consolidando o STF;
- Art. 149-B: IBS e CBS OBSERVAM as imunidades do art. 150, VI (mesmo sendo a CBS contribuição); MAS a imunidade do art. 195, § 7º (beneficentes) NÃO se aplica a IBS/CBS.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Estender a imunidade recíproca à SEM/empresa pública em regime concorrencial (SV 76 nega); afirmar que a sucessão por ente imune apaga créditos já nascidos.
- Dizer que a imunidade cultural (livros) é subjetiva — é OBJETIVA (recai sobre o bem); e que abrange serviços de composição/livraria (não abrange).
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E FATO GERADOR — PECUNIA NON OLET
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (art. 113, § 1º): objeto patrimonial — PAGAR TRIBUTO OU MULTA. Nasce com o FG. A multa, quando convertida de obrigação acessória descumprida, passa a ser principal (§ 3º).
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (art. 113, § 2º): deveres instrumentais de FAZER, NÃO FAZER ou TOLERAR no interesse da arrecadação e fiscalização. Existe mesmo para os IMUNES e para os ISENTOS — a obrigação acessória sobrevive à isenção do tributo.
- FATO GERADOR:
- Art. 114: situação definida em lei como necessária e suficiente;
- Ocorrência: na situação de FATO, quando verificadas as circunstâncias materiais; na situação JURÍDICA, quando definitivamente constituída (art. 116);
- Condição SUSPENSIVA: FG ocorre no implemento;
- Condição RESOLUTÓRIA: FG ocorre desde a celebração do negócio (art. 117);
- Art. 118 — PECUNIA NON OLET: o FG deve ser interpretado abstraindo a validade jurídica dos atos e a licitude dos fatos. Tributo NÃO é sanção, mas renda/ patrimônio de ORIGEM ILÍCITA são tributáveis. O IR incide sobre produto do crime; IPTU incide sobre imóvel em construção irregular.
CONVENÇÕES PRIVADAS (art. 123): acordos particulares sobre quem paga o tributo NÃO PODEM ser opostos ao Fisco. Cláusula de locação transferindo o IPTU ao locatário vale entre as partes, mas o Município cobra do PROPRIETÁRIO.
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
- Para trás (diferimento): o recolhimento é adiado para a etapa seguinte;
- Para frente (antecipação): com base em FG PRESUMIDO (art. 150, § 7º CF); se o FG não ocorrer OU ocorrer a MENOR, há restituição da diferença — Tema 201 STF. No ICMS, o STJ (Tema 1191) afasta a cobrança complementar quando a base é definitiva.
- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SUBSISTE para imunes e isentos (art. 175, § ún.) — a dispensa do tributo não dispensa o dever instrumental. Descumprida, a acessória converte-se em PRINCIPAL quanto à penalidade (art. 113, § 3º).
- ART. 116, § ún. (norma antielisiva): autoriza a Fazenda a desconsiderar atos praticados para dissimular o FG — MAS depende de LEI ORDINÁRIA reguladora ainda inexistente (ver ATUALIZAÇÃO).
- CONVENÇÕES PRIVADAS (art. 123): inoponíveis ao Fisco salvo lei em contrário — cláusula que transfere IPTU ao locatário vale entre as partes, mas o Município cobra do proprietário/possuidor com animus domini (art. 34 CTN).
o STJ reafirmou em 2026 (AREsp 2.848.456) ser ILEGAL a
desconsideração de negócios jurídicos para lançamento com base DIRETA no art. 116, § ún., do CTN enquanto ausente a lei ordinária que o regule. Além disso, o SPLIT PAYMENT do IBS/CBS (LC 214/2025) — retenção automática na liquidação financeira — tende a redesenhar a sujeição passiva e reduzir a apropriação indevida na cadeia.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Dizer que o imune/isento não tem obrigação acessória (tem).
- Afirmar que o pecunia non olet transforma o tributo em sanção (não — o tributo incide sobre o FG lícito em si; a renda ilícita é tributável, não punida).
- Sustentar aplicação direta do art. 116, § ún. sem lei reguladora.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: SUCESSORES, TERCEIROS E REDIRECIONAMENTO
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: indelegável, irrenunciável, incaducável (art. 7º/8º CTN). Distinta da CAPACIDADE ATIVA (arrecadar/fiscalizar), que pode ser delegada. Ex.: ITR é federal, mas Município pode fiscalizar/arrecadar e fica com 100%.
SOLIDARIEDADE (art. 124): sem benefício de ordem. Pagamento por um aproveita a todos; isenção pessoal não exonera os demais pelo saldo; interrupção da prescrição contra um vale para todos (art. 125).
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
A) Imóveis (art. 130): créditos de impostos sub-rogam-se no adquirente, salvo prova de quitação (CND). Na ARREMATAÇÃO em hasta pública, sub-rogam-se no preço (Tema 1134 STJ: cláusula de edital atribuindo débito ao arrematante é inválida).
B) Fusão, incorporação, transformação (art. 132): a pessoa jurídica resultante responde pelos tributos das extintas.
C) Aquisição de fundo de comércio (art. 133): responsabilidade INTEGRAL se o alienante cessa a atividade; SUBSIDIÁRIA se o alienante a retoma em 6 meses.
→ Súmula 554 STJ: na sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange TRIBUTOS E MULTAS (moratórias e punitivas) referentes a FG até a data da sucessão — não apenas os tributos.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 134 — atuação REGULAR: pais, tutores, administradores, inventariante etc. respondem SUBSIDIARIAMENTE pelos atos em que intervierem.
Art. 135 — atuação IRREGULAR: RESPONSABILIDADE PESSOAL de diretores, gerentes, representantes que agem com EXCESSO DE PODERES ou INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO OU ESTATUTO → base do REDIRECIONAMENTO da execução fiscal.
- MAPA DO REDIRECIONAMENTO (Súmulas + Temas):
- SV 430: o MERO INADIMPLEMENTO não gera responsabilidade do sócio-gerente;
- SV 435: a DISSOLUÇÃO IRREGULAR (saída do domicílio fiscal sem comunicação) é presumida e LEGITIMA o redirecionamento ao sócio-gerente;
- Tema 981 STJ: o redirecionamento alcança o sócio-gerente que estava no COMANDO NA DATA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, ainda que não fosse sócio na época do fato gerador;
- Tema 962 STJ: NÃO alcança o sócio que se retirou regularmente ANTES da dissolução, sem ter exercido gerência no FG nem na dissolução.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA (art. 138): confessar e PAGAR tributo + juros antes de qualquer procedimento fiscal → exclui a MULTA (moratória e punitiva). NÃO VALE: após início da fiscalização; para tributo declarado e pago a destempo (Súmula 360 STJ); para infrações puramente acessórias; nem quando há mero PARCELAMENTO (que não é pagamento — jurisprudência do STJ).
- COMPETÊNCIA × CAPACIDADE ATIVA: competência (instituir) é indelegável, irrenunciável, incaducável e INALTERÁVEL por lei infraconstitucional (arts. 7º/8º CTN); a capacidade ativa (arrecadar/fiscalizar) é DELEGÁVEL. O não exercício da competência não a transfere a outro ente (art. 8º).
- SOLIDARIEDADE (art. 124): sem benefício de ordem. Efeitos (art. 125): pagamento por um aproveita a todos; isenção/remissão exonera todos, salvo se pessoal (aí subsiste o saldo aos demais); interrupção da prescrição vale para todos. Responsáveis: interesse comum (I) ou designados por lei (II).
- ART. 130 (imóveis): sub-rogação no adquirente salvo CND; na ARREMATAÇÃO em hasta pública sub-roga no PREÇO (Tema 1134 STJ — cláusula de edital que atribui débito ao arrematante é inválida). ART. 131: espólio/sucessores respondem pelos tributos do de cujus até a força da herança/quinhão.
- ART. 132 (fusão/incorporação/transformação): sucessora responde. ART. 133 (fundo de comércio): INTEGRAL se o alienante cessa a atividade; SUBSIDIÁRIA se a retoma em 6 meses. Súmula 554 STJ: a sucessão arrasta TRIBUTOS E MULTAS (moratórias e punitivas) de FG até a sucessão.
- REDIRECIONAMENTO — mapa: SV 430 (inadimplemento não basta); SV 435 (dissolução irregular presumida legitima o redirec.); Tema 981 (alcança o gerente na DATA DA DISSOLUÇÃO, ainda que não fosse sócio no FG); Tema 962 (NÃO alcança o sócio que se retirou regularmente antes da dissolução e não geriu no FG).
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Dizer que o art. 134 é solidário puro (a lei diz "solidária", mas é SUBSIDIÁRIA — só responde onde não se possa exigir do contribuinte).
- Aplicar redirecionamento pelo mero inadimplemento (SV 430 veda).
- Afirmar que a sucessão só arrasta tributos, não multas (Súmula 554 STJ inclui multas).
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES É OBJETIVA (art. 136 CTN) — CASO REAL COBRADO (MPRJ-24-072 — VUNESP 2024, gabarito C): empresa que SEMPRE foi zelosa no cumprimento de suas obrigações tributárias (principais e acessórias) é autuada por falha na entrega de declarações contábeis/fiscais de um ano em que passou por crise financeira e demitiu pessoal administrativo. Gabarito: a responsabilidade por infrações à legislação tributária INDEPENDE da intenção do agente ou responsável e é aplicada pela MERA MATERIALIDADE do ato (art. 136 CTN) — não importa a boa-fé histórica da empresa, a dificuldade financeira ou a ausência de dolo; e a regra vale tanto para infração de obrigação PRINCIPAL quanto ACESSÓRIA (a alegação de que seria "apenas" falha em obrigação acessória não afasta a responsabilidade).
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO: MODALIDADES E SÚMULA 436 STJ
A OBRIGAÇÃO nasce com o FG; o CRÉDITO nasce com o LANÇAMENTO (art. 142). Lançamento: procedimento vinculado e obrigatório que verifica o FG, calcula o tributo, identifica o sujeito passivo e aplica penalidade.
MODALIDADES: 1. DE OFÍCIO (art. 149): o Fisco faz tudo; ex.: IPTU, IPVA. Também usado em auto de infração para suprir omissões ou diferenças;
- 2.POR DECLARAÇÃO (art. 147): o contribuinte presta informações; o Fisco lança. Ex.: ITBI em alguns municípios, II de bagagem;
- 3.POR HOMOLOGAÇÃO (art. 150): o contribuinte APURA E PAGA antecipadamente; o Fisco homologa (expressa ou tacitamente). É a maioria dos tributos modernos (ICMS, IR, ISS). A homologação tácita ocorre após 5 anos do FG (§ 4º).
SÚMULA 436 STJ: a entrega da DECLARAÇÃO reconhecendo o débito CONSTITUI o crédito, dispensando novo ato do Fisco — a partir daí corre a PRESCRIÇÃO (não a decadência).
- CONSEQUÊNCIA PRÁTICA:
- Tributo declarado e NÃO PAGO: crédito já constituído pela declaração → corre a PRESCRIÇÃO quinquenal (5 anos da constituição definitiva);
- Tributo NÃO DECLARADO e NÃO PAGO: ainda não há crédito → corre a DECADÊNCIA (prazo para lançar de ofício — regra do art. 173, I);
- A confusão entre os dois marcos é o erro mais comum nas provas.
REVISÃO DO LANÇAMENTO: o lançamento regularmente notificado ao contribuinte só pode ser revisto nas hipóteses do art. 149 (erro de fato, dolo, simulação, informação falsa, etc.) — não há revisão por mera mudança de orientação jurídica.
- LEI APLICÁVEL AO LANÇAMENTO (art. 144): reporta-se à data do FG, mesmo que a lei tenha sido depois modificada/revogada — exceto quanto a novos critérios de FISCALIZAÇÃO/garantias (aplicação imediata, § 1º).
- ARBITRAMENTO (art. 148): quando os valores/documentos não merecerem fé, a autoridade arbitra a BC mediante processo com contraditório (usado no ITCMD — Tema 1371 STJ; e no ITBI para afastar o valor declarado — Tema 1124 STF).
- SÚMULA 397 STJ: o envio do CARNÊ ao endereço do contribuinte basta para notificar o lançamento do IPTU (lançamento de ofício).
- MARCOS DECADÊNCIA × PRESCRIÇÃO: declarado e não pago → declaração constitui o crédito (SV/Súm. 436) → PRESCRIÇÃO; não declarado e não pago → DECADÊNCIA (art. 173, I) até o lançamento de ofício.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Confundir homologação (o contribuinte apura E PAGA) com declaração (informa, o Fisco lança) — ITBI/II de bagagem por declaração; ICMS/IR/ISS por homologação.
- Dizer que a Súmula 436 faz correr a decadência (faz correr a PRESCRIÇÃO).
- Rever lançamento por mudança de critério jurídico (art. 146 veda — só p/ FG posteriores).
SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- DISTINÇÃO FUNDAMENTAL:
- SUSPENSÃO (art. 151): impede a COBRANÇA; o crédito existe mas não pode ser exigido. Dá ao contribuinte o direito a CND com efeito de negativa (art. 206). As obrigações acessórias PERMANECEM;
- EXTINÇÃO (art. 156): elimina o crédito. 11 modalidades;
- EXCLUSÃO (art. 175): impede o LANÇAMENTO — atua antes da constituição. Só isenção e anistia. As obrigações acessórias subsistem.
SUSPENSÃO — MNEMÔNICO "MO-DE-RE-CO-CO-PA": MOratória · DEpósito integral · REclamações e recursos administrativos · COncessão de liminar em mandado de segurança · COncessão de tutela antecipada em outras ações · PArcelamento. → Rol TAXATIVO (art. 111 c/c art. 141). Não se ampliam por analogia. → DEPÓSITO só suspende se INTEGRAL e em dinheiro (Súmula 112 STJ). Fiança bancária e seguro garantia → garantem a execução, mas NÃO estão no art. 151 → NÃO suspendem a exigibilidade.
- EXTINÇÃO — principais modalidades:
- Pagamento (ordinária); compensação (depende de lei — art. 170-A veda compensar tributo em contestação antes do trânsito; Súmula 212/213 STJ);
- Transação (Lei 13.988/2020); remissão (perdão do crédito já constituído — diferente da anistia, que perdoa infração ANTES do lançamento);
- Prescrição e decadência; dação em pagamento de IMÓVEIS (art. 156, XI — LC 104/2001); decisão administrativa definitiva.
- EXCLUSÃO:
- ISENÇÃO: dispensa do tributo por lei. Revogação de isenção onerosa e por prazo certo não pode atingir quem já cumpriu as condições (art. 178/Súmula 544 STF);
- ANISTIA: perdão de infrações/penalidades anteriores ao lançamento. Difere da remissão (que é extinção de crédito já constituído).
- REGRA DAS 11 MODALIDADES DE EXTINÇÃO (art. 156): pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; conversão de depósito em renda; pagamento antecipado + homologação; consignação julgada procedente (art. 164, § 2º); decisão administrativa irreformável; decisão judicial transitada; dação de imóveis (XI, LC 104/2001 — só imóvel).
- COMPENSAÇÃO: depende de lei; art. 170-A veda compensar tributo EM CONTESTAÇÃO antes do trânsito; Súmulas 212 (não cabe por liminar) e 213 STJ (cabe MS para DECLARAR o direito). SV 460: MS não convalida compensação já feita.
- DEPÓSITO: só suspende se INTEGRAL e em DINHEIRO (Súmula 112 STJ). Fiança bancária e seguro garantia GARANTEM a execução (CND positiva com efeito de negativa), mas NÃO suspendem (não estão no rol taxativo do art. 151).
- REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO ONEROSA E POR PRAZO CERTO: não atinge quem já cumpriu as condições (art. 178 / Súmula 544 STF) — direito adquirido.
- INTERPRETAÇÃO LITERAL (art. 111): suspensão, exclusão e dispensa de acessórias não se ampliam por analogia.
a TRANSAÇÃO (Lei 13.988/2020) segue em expansão como
política de extinção (por adesão e individual, com concessões mútuas). INFO 886 STJ (REsp 2.229.967, abr/2026): o Programa de Autorregularização Incentivada (Lei 14.740/2023) tem natureza de ANISTIA e, pelo art. 180 CTN, só alcança débitos ANTERIORES.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Classificar isenção/anistia como suspensão ou extinção (são EXCLUSÃO).
- Dizer que fiança/seguro garantia suspendem a exigibilidade (só garantem).
- Confundir remissão (extinção de crédito constituído) com anistia (exclusão de penalidade antes do lançamento).
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS
AMBAS SÃO CAUSAS DE EXTINÇÃO (art. 156, V) e só podem ser reguladas por LEI COMPLEMENTAR (SV 8 + art. 146, III, "b" CF). SV 8: são inconstitucionais os prazos de decadência e prescrição de 10 anos das contribuições previdenciárias (Lei 8.212).
DECADÊNCIA (arts. 173 / 150, § 4º CTN): 5 anos para CONSTITUIR o crédito. Regra Geral (art. 173, I): 1º dia do exercício seguinte àquele em que o FG ocorreu e o lançamento poderia ter sido feito (ex.: IPTU 2020 → decadência começa em 1º/01/2021). Homologação COM pagamento: 5 anos do FG (art. 150, § 4º). Homologação SEM pagamento: aplica-se a regra do art. 173, I (Súmula 555 STJ — o prazo maior beneficia o Fisco).
PRESCRIÇÃO (art. 174 CTN): 5 anos para COBRAR, contados da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do crédito. Interrupção do prazo prescricional (art. 174, § ún.): I — despacho do juiz que ordena a citação (EF); II — protesto judicial OU EXTRAJUDICIAL (inovação da LC 208/2024); III — ato do sujeito passivo que reconheça a dívida.
→ LC 208/2024: alterou o art. 174, § ún., II, para incluir o PROTESTO EXTRAJUDICIAL da CDA como causa de interrupção — antes, só o judicial interrompia. Novidade de alto impacto para execuções fiscais.
SÚMULA 622 STJ: o prazo prescricional começa a correr após o ESGOTAMENTO da via administrativa (constituição definitiva).
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 186): prefere a quase todos, SALVO os trabalhistas e de acidente. Na falência, respeita a LRF (trabalhista antes). MULTA tributária é crédito SUBORDINADO na falência (art. 83, VII, LRF). Tema 1220 STF: honorários advocatícios preferem ao crédito tributário (art. 85, § 14, CPC).
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL (art. 185 CTN, redação da LC 118/2005): presume-se fraudulenta — presunção ABSOLUTA — a alienação de bens por sujeito passivo com débito INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, salvo reserva de bens suficientes, INDEPENDENTEMENTE de penhora ou de boa-fé do adquirente (Tema 290 STJ, REsp 1.141.990/PR). A dispensa de registro prévio da penhora decorre da INAPLICABILIDADE da Súmula 375 STJ às execuções fiscais. NÃO confundir com a indisponibilidade do art. 185-A CTN (Súmula 560 STJ — ver abaixo), que exige o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
- REGRA GERAL DA DECADÊNCIA (art. 173, I): 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito. Homologação COM pagamento: art. 150, § 4º (5 anos do FG). Homologação SEM pagamento (ou com dolo/fraude/simulação): art. 173, I (Súmula 555 STJ — prazo maior beneficia o Fisco).
- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (art. 174, § ún.): I — despacho que ordena a citação; II — protesto JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL (LC 208/2024); III — qualquer ato inequívoco de reconhecimento do débito. Súmula 622 STJ: o prazo só corre após o esgotamento da via administrativa (constituição definitiva).
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (execução fiscal): não achados bens, suspende-se por 1 ano (art. 40 LEF / Súmula 314 STJ); findo ele, corre a prescrição quinquenal AUTOMATICAMENTE (REsp 1.340.553, Temas 566-571), reconhecível de ofício (Súmula 409). Tema 390 STF: art. 40 é constitucional; o prazo de 5 anos é reservado a LC (SV 8).
- PREFERÊNCIA/FALÊNCIA: crédito tributário prefere a todos, salvo trabalhistas e de acidente; NÃO se sujeita a concurso/habilitação (art. 187). Multa tributária é crédito SUBORDINADO na falência (art. 83, VII, LRF). Tema 1220 STF: honorários advocatícios preferem ao crédito tributário (art. 85, § 14, CPC).
- FRAUDE (art. 185) x INDISPONIBILIDADE (art. 185-A) — distinção que cai: * FRAUDE À EXECUÇÃO (art. 185): alienação após a INSCRIÇÃO em dívida ativa; presunção ABSOLUTA, independe de penhora ou boa-fé (Tema 290 STJ, REsp 1.141.990/PR); a Súmula 375 STJ (que exige registro da penhora/má-fé) NÃO se aplica às execuções fiscais. * INDISPONIBILIDADE DE BENS (art. 185-A): decretada pelo juiz na execução fiscal quando o devedor citado não paga nem oferece bens; PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS na busca por bens penhoráveis — bloqueio via Bacenjud/Sisbajud + ofícios aos registros (imóveis, Denatran/Detran) (Súmula 560 STJ).
LC 208/2024 incluiu o PROTESTO EXTRAJUDICIAL da CDA como
causa de interrupção (antes só o judicial) — pela unicidade da interrupção, provável que só o PRIMEIRO protesto reinicie o prazo. Tema 1184 STF (RE 1.355.208): execução de BAIXO VALOR pode ser extinta por falta de interesse de agir se o ente não tentou antes conciliação e o protesto do título.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Contar a prescrição do FG (errado) em vez da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA (correto).
- Aplicar art. 150, § 4º (5 anos do FG) quando NÃO houve pagamento antecipado (aí vale o art. 173, I — Súmula 555).
- Dizer que prescrição/decadência podem ser fixadas por lei ordinária (SV 8: só LC).
CASO REAL COBRADO (MPRJ-24-074 — VUNESP 2024, gabarito B): empresa declara e paga ICMS a menor em set/2015; é autuada e notificada do auto de infração em mar/2016 (recolhimento a menor apurado em fiscalização); execução fiscal proposta em nov/2020; a empresa embarga alegando falta de prévio processo administrativo e PRESCRIÇÃO. Gabarito: o direito de cobrança NÃO está prescrito — o prazo prescricional de 5 anos conta-se da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do crédito (aqui, a lavratura/notificação do auto de infração, não do fato gerador nem da data do lançamento por homologação original) — entre mar/2016 e nov/2020 não se esgotaram os 5 anos. Reforça a diferença entre prescrição contada do FG (errado) e da constituição definitiva (correto) — o erro mais explorado nas provas de MP.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Lei 8.137/90)
DISTINÇÃO: ilícito administrativo-tributário gera MULTA (responsabilidade objetiva, art. 136 CTN); crime tributário exige DOLO e tipicidade penal.
ART. 1º — CRIMES MATERIAIS: Suprimir ou reduzir tributo mediante FRAUDE (falsificar documento, omitir informação, fraudar fiscalização). EXIGEM o RESULTADO = efetiva supressão/ redução do tributo. Pena: reclusão 2-5 anos + multa. Ação penal: pública incondicionada. Incisos I a IV.
ART. 2º — CRIMES FORMAIS: Condutas de PERIGO; DISPENSAM o resultado. Pena: detenção 6 meses-2 anos + multa. Inciso II: deixar de recolher tributo DESCONTADO OU COBRADO DE TERCEIRO — inclui apropriação de ICMS declarado (ver Tese 12) e apropriação previdenciária.
ART. 3º — CRIMES FUNCIONAIS: Praticados por FUNCIONÁRIO PÚBLICO (extravio, sonegação funcional, exigência de vantagem). Pena maior + demissão.
- FIGURAS DO CÓDIGO PENAL:
- Art. 168-A CP: APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (deixar de recolher contribuição descontada dos empregados — crime omissivo próprio);
- Art. 337-A CP: SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA;
- Art. 334 CP: DESCAMINHO (iludir tributo na importação/exportação de mercadoria permitida) — distinto do CONTRABANDO (art. 334-A: mercadoria proibida, ao qual NÃO se aplica insignificância nem extinção da punibilidade pelo pagamento).
- INDEPENDÊNCIA (relativa) DAS ESFERAS: o ilícito administrativo (multa, resp. objetiva, art. 136 CTN) e o crime (dolo + tipicidade penal) são autônomos, mas se comunicam via SV 24 (crime material só após lançamento definitivo) e via extinção da punibilidade pelo pagamento (Tese 12).
- MATERIAL × FORMAL: art. 1º (I-IV) exige RESULTADO (efetiva supressão/redução); o art. 1º, V, e o art. 2º são de perigo (dispensam resultado). A SV 24 só alcança o art. 1º, I-IV.
- PENAS: art. 1º = reclusão 2-5 anos + multa; art. 2º = detenção 6 meses-2 anos + multa. Ação penal PÚBLICA INCONDICIONADA (não depende de representação).
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Confundir descaminho (tributário — insignificância cabe) com contrabando (não cabe insignificância/extinção pelo pagamento).
- Aplicar SV 24 a crime formal do art. 2º (não se aplica — o crédito já está confessado pela declaração).
- Exigir dolo específico na infração ADMINISTRATIVA (art. 136 = objetiva).
SÚMULA VINCULANTE 24, APROPRIAÇÃO DE ICMS E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
SV 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do LANÇAMENTO DEFINITIVO do tributo."
→ Nos crimes MATERIAIS (art. 1º, I-IV), o esgotamento da via administrativa (constituição definitiva do crédito) é CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE ou condição de procedibilidade: sem ela, não há justa causa para a ação penal e a prescrição não corre.
→ A SV 24 NÃO se aplica aos crimes FORMAIS (art. 2º) — eles independem de lançamento prévio (o crédito já está confessado pela declaração).
APROPRIAÇÃO DE ICMS DECLARADO — RHC 163.334/SC (Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18/12/2019): O STF firmou que DEIXAR DE RECOLHER, de forma CONTUMAZ e com DOLO DE APROPRIAÇÃO, o ICMS próprio declarado e cobrado do adquirente tipifica o crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/90.
- Três requisitos cumulativos:
- 1.CONTUMÁCIA: reiteração como modelo de negócio (devedor habitual, não inadimplente ocasional em dificuldade);
- 2.DOLO DE APROPRIAÇÃO: intenção de se apropriar do valor cobrado do consumidor e não repassado ao Estado;
- 3.ICMS COBRADO DO TERCEIRO: tanto operações próprias quanto substituição tributária.
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (art. 9º, Lei 10.684/2003):
- PAGAMENTO INTEGRAL do tributo (e acessórios) extingue a punibilidade dos crimes tributários A QUALQUER TEMPO, inclusive após o trânsito em julgado;
- PARCELAMENTO: suspende a pretensão punitiva enquanto regularmente cumprido; o adimplemento integral extingue a punibilidade.
- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA em crimes tributários:
- Aplica-se até R$ 20.000 nos tributos federais (Tema 157 STJ / Portaria MF 75);
- Em tributos estaduais: piso de ajuizamento de execução fiscal local;
- NÃO se aplica ao DEVEDOR CONTUMAZ;
- Portaria que eleva o piso de ajuizamento não retroage como lei penal benéfica.
- NATUREZA DA EXIGÊNCIA DA SV 24: o lançamento definitivo é CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE (parte da doutrina/STF fala em condição de procedibilidade) — sem ele não há justa causa e NÃO corre a prescrição penal.
- RHC 163.334/SC (Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18/12/2019): 3 requisitos CUMULATIVOS para o art. 2º, II — (1) CONTUMÁCIA (reiteração como modelo de negócio); (2) DOLO DE APROPRIAÇÃO; (3) ICMS COBRADO DE TERCEIRO (operações próprias e ST). Não basta a inadimplência ocasional em dificuldade.
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (art. 9º, Lei 10.684/2003): PAGAMENTO integral extingue a punibilidade A QUALQUER TEMPO (inclusive após o trânsito em julgado); PARCELAMENTO suspende a pretensão punitiva enquanto regularmente cumprido.
- INSIGNIFICÂNCIA: afastada por habitualidade/contumácia mesmo abaixo do piso; portaria que eleva o piso de ajuizamento da EF é norma processual-administrativa — não é lei penal mais benéfica, não retroage para descriminalizar.
o STJ reafirmou em 2026 que o DEVEDOR CONTUMAZ não se
beneficia da insignificância e que a elevação administrativa do piso de ajuizamento não retroage em favor do réu. O SPLIT PAYMENT do IBS/CBS (retenção na liquidação) tende, no futuro, a reduzir a apropriação do art. 2º, II.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Aplicar SV 24 (crime material) à apropriação de ICMS declarado (crime formal, art. 2º, II — não exige lançamento prévio).
- Dizer que o pagamento só extingue a punibilidade antes do recebimento da denúncia (art. 9º da Lei 10.684 = a qualquer tempo).
- Estender a insignificância ao devedor contumaz.
IMPOSTOS EM ESPÉCIE: PONTOS COBRADOS NAS PROVAS DE MP
- IR (art. 153, III):
- Fatos geradores: disponibilidade econômica ou jurídica de renda/proventos;
- Progressividade obrigatória (art. 153, § 2º);
- Observa anterioridade do exercício MAS NÃO a noventena;
- IR-fonte do servidor estadual/municipal pertence ao Estado/Município (arts. 157, I; 158, I) — repetição do indébito corre contra esse ente, não a União.
- ICMS (art. 155, II):
- Não cumulativo; seletivo de forma facultativa;
- Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir): regula ICMS sobre importação, exportação e diferimento;
- LC 192/2022: uniformizou o ICMS-combustíveis (alíquota única estadual);
- Após a EC 132: o ICMS começa a ser substituído pelo IBS na transição 2029-2033.
- ITR (art. 153, VI):
- Federal; Município pode fiscalizar/arrecadar e fica com 100%;
- Imunidade das PEQUENAS GLEBAS (art. 153, § 4º, II): só para quem a EXPLORE e NÃO POSSUA outro imóvel — arrendar a terceiro afasta a imunidade;
- Progressividade extrafiscal: função social da propriedade.
- IPTU (art. 156, I):
- Municipal; progressividade em razão do VALOR, do uso (extrafiscal) e da subutilização (art. 182, § 4º CF);
- Maioria da BC = anterioridade do exercício, mas NÃO a noventena;
- Alíquota: observa AMBAS as anterioridades.
- ITCMD (art. 155, I):
- Estadual; sobre causa mortis e doação;
- EC 132: tornou o ITCMD PROGRESSIVO OBRIGATÓRIO (não mais facultativo);
- Competência para causa mortis: Estado onde o inventário é processado; para doação de bem imóvel: Estado do bem.
RENÚNCIA DE HERANÇA E DUPLA INCIDÊNCIA — CASO REAL COBRADO (MPRJ-22-058 — MPE-RJ 2022, gabarito C): falecido deixa 3 filhos (Aldo, Beto, Célio); Aldo RENUNCIA seu quinhão EM FAVOR do próprio filho (renúncia TRANSLATIVA/in favorem — na prática, uma cessão de direitos); Beto, sem descendentes, renuncia PURA E SIMPLESMENTE (renúncia ABDICATIVA). Gabarito: no caso de ALDO, há DUPLA incidência do ITCMD — uma transmissão do falecido para Aldo (que aceita tacitamente ao direcionar o quinhão) e outra de Aldo para seu filho (nova transmissão, agora inter vivos/doação); na renúncia de BETO (pura, sem beneficiário determinado), NÃO há incidência adicional — o quinhão simplesmente se soma ao dos demais herdeiros por direito de acrescer, sem gerar novo fato gerador. Em ambos os casos, aplica-se a ALÍQUOTA vigente ao tempo da ABERTURA DA SUCESSÃO (não da homologação do cálculo) — a alíquota travada é a do óbito, ainda que majorada depois no curso do inventário.
- ISS (art. 156, III):
- Municipal; sobre serviços; LC 116/2003;
- A EC 132 substitui o ISS pelo IBS na transição (extinção em 2033).
- IPI (art. 153, IV):
- Federal; seletivo obrigatório; não cumulativo;
- Exceção à anterioridade do exercício, mas sujeita à noventena;
- EC 132: vai a zero em 2027 (salvo Zona Franca de Manaus).
(pontos de alta incidência):
- ICMS — não incide no mero DESLOCAMENTO entre estabelecimentos do MESMO titular (SV 166 + ADC 49, efeitos a partir de 2024; assegurada a transferência dos créditos); nem sobre salvados de sinistro (SV 32). Créditos de EXPORTAÇÃO (imune, art. 155, § 2º, X, "a") podem ser transferidos a outro contribuinte do MESMO Estado (LC 87/96, art. 25). DIFAL ao consumidor final não contribuinte depende de LC (LC 190/2022), sujeita à NOVENTENA (Tema 1266 STF).
- ITBI (art. 156, II — municipal): FG só com o REGISTRO (não basta o compromisso — Súmula 656 antiga discussão); BC = valor da TRANSAÇÃO declarado, não vinculado ao venal do IPTU (Tema 1124 STF); NÃO admite progressividade (Súmula 656 STF — imposto real, diferente do ITCMD); imunidade na integralização de capital (art. 156, § 2º, I) NÃO alcança o excesso sobre o capital (Tema 796).
- IPTU — contribuinte é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor com ANIMUS DOMINI (art. 34 CTN); locatário/comodatário não são contribuintes. Progressividade fiscal só após EC 29/2000 (Súmula 668 STF); vedado adicional por nº de imóveis (Súmula 589 STF); envio do carnê basta p/ notificar (Súmula 397 STJ).
- ISS (LC 116/2003): lista TAXATIVA com interpretação extensiva das congêneres (Tema 296); não incide sobre locação de móvel (SV 31); incide sobre leasing financeiro, franquia (Tema 300) e software (Tema 590).
- EC 132/2023 tornou o ITCMD PROGRESSIVO OBRIGATÓRIO (antes facultativo — RE 562.045), com teto de 8% (Res. SF 9/1992); a LC 227/2026 regula a progressividade (2% a 8%), a incidência sobre trusts/VGBL-PGBL e bens no exterior (superando o vácuo do Tema 825).
- IPVA: a EC 132 autorizou incidência sobre veículos AQUÁTICOS e AÉREOS (com exceções: aeronaves/embarcações de serviço, tratores e máquinas agrícolas) e a diferenciação por impacto ambiental. A EC 137/2025 criou IMUNIDADE de IPVA para veículos de passageiros, caminhonetes e mistos com 20+ anos de fabricação (vigência desde 10/09/2025; alcança fabricados em 2005 ou antes).
- Transição do consumo: ICMS e ISS reduzidos gradualmente 2029-2032 e extintos em 2033; IPI a zero em 2027 (salvo ZFM).
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Vincular a BC do ITBI ao valor venal do IPTU (Tema 1124 nega) ou admitir ITBI progressivo (Súmula 656 STF veda).
- Dizer que incide ICMS na transferência entre filiais do mesmo dono (ADC 49).
- Aplicar a alíquota do ITCMD da homologação, não a da abertura da sucessão.
REFORMA TRIBUTÁRIA — EC 132/2023: IBS, CBS E IMPOSTO SELETIVO
A EC 132/2023 é a maior reforma tributária desde 1988. Substitui 5 tributos sobre o consumo (ICMS, ISS, IPI, PIS, COFINS) por um IVA DUAL (IBS + CBS) + IS.
- IBS — IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (art. 156-A CF):
- Competência compartilhada de ESTADOS E MUNICÍPIOS;
- Substitui ICMS e ISS; gerido pelo Comitê Gestor;
- Legislação nacional uniforme (lei complementar única).
- CBS — CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS (art. 195, V CF):
- Competência FEDERAL;
- Substitui PIS e COFINS (e, na prática, o IPI);
- Gerida pela União (Receita Federal).
- IS — IMPOSTO SELETIVO (art. 153, VIII CF):
- Federal, extrafiscal;
- Incide sobre bens e serviços NOCIVOS à saúde ou ao meio ambiente (cigarros, bebidas, veículos poluentes, recursos minerais, bets);
- "Imposto do pecado" — seletividade às AVESSAS (onera o nocivo);
- Pode integrar a base de cálculo do IBS e da CBS;
- NÃO incide sobre exportações.
- PRINCÍPIOS NOVOS INSERIDOS PELO ART. 145, § 3º: Simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente. Cobrado direto pelas bancas o que cada princípio corrigi:
- NEUTRALIDADE: fim da guerra fiscal (benefícios distorciam alocação);
- NÃO CUMULATIVIDADE PLENA: crédito financeiro amplo (corrige restrição atual);
- TRANSPARÊNCIA: cobrança "por fora" (contribuinte vê quanto paga);
- PRINCÍPIO DO DESTINO: arrecadação cabe ao ente do CONSUMO FINAL, não da produção.
- COMITÊ GESTOR DO IBS (LC 226/2026):
- Entidade pública de regime especial, composição PARITÁRIA (Estados/DF e Municípios);
- Arrecada, fiscaliza e distribui o IBS; uniformiza a interpretação;
- Cria o contencioso administrativo bifásico;
- NÃO pode definir hipótese de incidência, base ou contribuintes — reserva de LC.
- TRANSIÇÃO (linha do tempo cobrada):
- 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% (ano-teste), compensáveis com PIS/COFINS;
- 2027: CBS plena; extinção de PIS/COFINS; IPI a zero (salvo ZFM); IS entra;
- 2029-2032: phase-in do IBS; ICMS e ISS reduzidos gradualmente;
- 2033: extinção definitiva de ICMS e ISS — vigência integral. Alíquota de referência estimada em ~28% (soma IBS+CBS).
- CASHBACK e CESTA BÁSICA:
- Cesta básica nacional: alíquota ZERO de IBS e CBS;
- Cashback: devolução de tributos a famílias do CadÚnico;
- Split payment: recolhimento automático na liquidação financeira.
- BASE LEGAL INFRACONSTITUCIONAL: LC 214/2025 (lei geral do IBS, CBS e IS — fatos geradores, base, alíquota de referência, créditos, regimes, cashback, cesta básica); LC 224/2025 (redução de benefícios de ICMS na transição); LC 226/2026 (Comitê Gestor do IBS: arrecadação, distribuição, split payment, contencioso bifásico); LC 227/2026 (ITCMD — bens no exterior).
- REGIMES DIFERENCIADOS (art. 9º EC 132) — percentuais cobrados: redução de 60% (saúde, educação, medicamentos, transporte público, alimentos, insumos agropecuários, produções culturais); redução de 100% (cesta básica nacional, dispositivos médicos/acessibilidade, hortícolas/frutas/ovos, Prouni); redução de 30% (serviços de profissão intelectual regulamentada fiscalizada por conselho); regimes ESPECÍFICOS (combustíveis monofásico, serviços financeiros, imóveis, planos de saúde, cooperativas, bares/restaurantes, ZFM). Avaliação QUINQUENAL de custo-benefício.
- IMPOSTO SELETIVO (art. 153, VIII): federal, extrafiscal ("imposto do pecado"), sobre bens/serviços nocivos à saúde/meio ambiente; NÃO incide sobre exportações nem sobre energia elétrica e telecom; PODE integrar a BC do IBS/CBS.
- NÃO CONFUNDIR com a reforma da RENDA: Lei 15.270/2025 (IRPF — ver Tese 15) é frente distinta da EC 132 (consumo).
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Atribuir a instituição/BC/contribuintes do IBS ao Comitê Gestor (é RESERVA DE LC — o Comitê arrecada, fiscaliza, distribui e uniformiza, mas não legisla).
- Dizer que o IS incide sobre exportações (não incide).
- Misturar a reforma do consumo (IBS/CBS/IS) com a do IRPF (Lei 15.270/2025).
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RECENTE E JURISPRUDÊNCIA DE 2024-2026
As provas de MP de 2025-2026 têm cobrado intensamente as novidades legislativas e os precedentes mais recentes. Mapeamento essencial:
LC 208/2024 — PROTESTO EXTRAJUDICIAL INTERROMPE A PRESCRIÇÃO: Alterou o art. 174, § ún., II, do CTN: o PROTESTO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL da CDA agora interrompe a prescrição quinquenal. Antes, só o judicial interrompia. Impacto: Fazendas Públicas passaram a usar o protesto como instrumento de interrupção extrajudicial sem necessitar ajuizar a execução.
- LEI 13.988/2020 — TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA:
- Permite transação por proposta individual (grandes devedores) e por adesão a edital;
- Na transação, pode haver concessões mútuas (descontos de multas e juros);
- Difere da remissão (extinção unilateral pelo Fisco) e da anistia (perdão de infrações antes do lançamento);
- INFO 886 STJ: programas de autorregularização como Lei 14.740/2023 têm natureza de ANISTIA e, pelo art. 180 CTN, só alcançam débitos ANTERIORES.
- LEI 15.270/2025 — REFORMA DO IRPF (vigência 1º/01/2026):
- Isenção total para renda até R$ 5.000/mês, com redução decrescente até R$ 7.350;
- Tributação mínima (IRPFM) de 0% a 10% sobre a renda total de quem recebe acima de R$ 600 mil/ano;
- Retenção na fonte de 10% sobre dividendos pagos por PJ a PF acima de R$ 50 mil/mês;
- ADI 7912 STF: liminar prorrogou o prazo para distribuição de lucros anteriores a 2026.
- LC 225/2026 — DEVEDOR CONTUMAZ (Código de Defesa do Contribuinte, jan/2026):
- Define o devedor contumaz pela inadimplência SUBSTANCIAL, REITERADA e INJUSTIFICADA de tributos (não o inadimplente ocasional em dificuldade);
- Art. 13, I, "d": VEDA ao devedor contumaz propor ou prosseguir em RECUPERAÇÃO JUDICIAL — podendo a Fazenda requerer a convolação em falência;
- ADI 7.943 STF (rel. Min. Flávio Dino, ajuizada pela OAB) questiona a constitucionalidade: discute-se se a vedação é SANÇÃO POLÍTICA desproporcional (ofensa à preservação da empresa, livre iniciativa e acesso à Justiça).
TEMA 1383 STF — MAJORAÇÃO INDIRETA (2024-2025 consolidado): A revogação/redução de benefício fiscal que aumente a carga tributária sujeita-se à anterioridade geral e nonagesimal — é majoração indireta. Ponto recorrente nas provas de 2026 (conexão com a transição da reforma).
STF TEMA 1262 — INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: Crédito reconhecido judicialmente não comporta restituição administrativa — exige PRECATÓRIO (art. 100 CF). Reforça a fronteira entre repetição e compensação.
STF ADI 7.791 (INFO 1218, mai/2026): Taxa cuja arrecadação é desviada para finalidades genéricas do Erário PERDE A NATUREZA DE TAXA e funciona como imposto disfarçado. A taxa deve guardar equivalência razoável com o custo da atividade estatal.
STF TEMA 516 (mai/2026): O "tratamento adequado ao ato cooperativo" (art. 146, III, "c" CF) NÃO É IMUNIDADE — apenas veda tributação mais onerosa que a das demais PJs (RE 597.315).
- OUTROS PRECEDENTES 2025-2026 DE ALTO RENDIMENTO:
- STJ Info 890 (REsp 2.130.801): NÃO há fraude à execução fiscal quando o imóvel penhorado foi adquirido por USUCAPIÃO, ainda que o registro da sentença seja posterior à penhora;
- STJ Info 890 (REsp 2.267.089): pessoa com VISÃO MONOCULAR é pessoa com deficiência e tem direito à isenção de ICMS na compra de veículo (Conv. 38/2012);
- STF Tema 1184 (RE 1.355.208): execução fiscal de BAIXO VALOR pode ser extinta por falta de interesse de agir se não houver tentativa prévia de conciliação e protesto;
- STJ Tema 1350: não se admite substituir a CDA para modificar o FUNDAMENTO LEGAL ou o SUJEITO PASSIVO (só correção de erro material/formal — Súmula 392 STJ).
(organização por bloco):
- CRÉDITO: LC 208/2024 (protesto extrajudicial interrompe a prescrição); Tema 1262 (indébito judicial exige precatório, não restituição administrativa).
- CONTRIBUINTE VULNERÁVEL/EXECUÇÃO: Tema 1184; Info 890 (usucapião, visão monocular).
- REFORMA: Lei 15.270/2025 (IRPF, vigência 1º/01/2026) — isenção até R$ 5.000/mês (redução decrescente até R$ 7.350); IRPFM de 0% a 10% acima de R$ 600 mil/ano; retenção de 10% em dividendos de PJ a PF acima de R$ 50 mil/mês; ADI 7912 prorrogou de 31/12/2025 para 31/01/2026 o prazo de deliberação de lucros antigos ainda isentos.
- SANÇÃO POLÍTICA (fronteira): LC 225/2026 e ADI 7.943 discutem se vedar RJ ao devedor contumaz é sanção política — conecta com Súmulas 70/323/547 e Tema 732.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Dizer que a Lei 15.270/2025 integra a EC 132 (são frentes distintas: renda x consumo).
- Confundir Tema 516 (ato cooperativo NÃO é imunidade) com imunidade real.
- Afirmar que o protesto extrajudicial já interrompia antes da LC 208/2024.
ICMS — TEMAS QUENTES (ADC 49, DIFAL, ST, TUST/TUSD)Tese extra
REGRA: ICMS (art. 155, II) é plurifásico, NÃO CUMULATIVO e indireto. Seletividade FACULTATIVA (≠ IPI, obrigatória). É o principal tributo substituído pelo IBS.
- ADC 49 + SV 166: NÃO incide ICMS no deslocamento entre estabelecimentos do MESMO titular; assegurada a transferência dos créditos. Modulação: efeitos a partir de 2024 (Tema 1367 trata dos fatos anteriores).
- SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE (art. 150, § 7º): FG presumido com recolhimento antecipado; se a venda final for por valor MENOR, cabe RESTITUIÇÃO da diferença (Tema 201 STF). Tema 1191 STJ: quando a base é DEFINITIVA, afasta-se a cobrança complementar.
- DIFAL ao consumidor final não contribuinte (EC 87/15 + LC 190/2022): cabe ao Estado de DESTINO; exige LC, sujeita à NOVENTENA (Tema 1266 STF); para Simples, exige lei estadual em sentido estrito (Tema 1284).
- TUST/TUSD (Tema 986 STJ): quando lançadas na fatura como encargo do consumidor, INTEGRAM a base do ICMS sobre energia (com modulação).
- Seletividade: energia e telecom não podem ter alíquota superior à das operações em geral (Tema 745).
transição da EC 132 — ICMS reduzido gradualmente
2029-2032 e EXTINTO em 2033 (substituído pelo IBS); LC 224/2025 reduz benefícios fiscais. Info 890 STJ: visão monocular = deficiência p/ isenção de ICMS em veículo.
PEGADINHA: dizer que a exportação (imune) não mantém créditos (mantém — art. 155, § 2º, X, "a"); ou que incide ICMS na transferência entre filiais (ADC 49 nega).
PROCESSO TRIBUTÁRIO — AÇÕES, EXECUÇÃO FISCAL E FALÊNCIATese extra
REGRA: a cobrança judicial se faz por EXECUÇÃO FISCAL (Lei 6.830/80), com base na CDA (presunção de certeza e liquidez — art. 3º LEF). Embargos só após garantia (art. 16 LEF); a exceção de PRÉ-EXECUTIVIDADE serve a matéria de ordem pública sem dilação probatória (SV 393).
- AÇÕES DO CONTRIBUINTE: anulatória (desconstitui lançamento/CDA); declaratória (preventiva); repetição de indébito (arts. 165-169, 5 anos; tributo indireto exige prova do art. 166); MS declara o direito à compensação (Súm. 213) mas não convalida compensação feita (SV 460) nem gera efeitos patrimoniais pretéritos (Súm. 271 STF); consignação (art. 164).
- GARANTIAS: SV 21 (inconstitucional depósito/arrolamento prévio como condição de recurso administrativo) e SV 28 (inconstitucional depósito prévio como condição de ação judicial). Depósito integral em dinheiro suspende (Súm. 112).
- CDA: emendável/substituível até a decisão de 1ª instância dos embargos, para erro material/formal (Súmula 392 STJ); MAS não p/ mudar fundamento legal ou sujeito passivo (Tema 1350).
- EXECUÇÃO × FALÊNCIA: crédito tributário não se sujeita a concurso/habilitação (art. 187); a execução PROSSEGUE, mas a expropriação observa o JUÍZO UNIVERSAL (produto remetido ao juízo falimentar — Lei 14.112/2020). Preferência: art. 186 (salvo trabalhistas/acidente); multa é crédito subordinado (art. 83, VII, LRF); honorários preferem ao tributário (Tema 1220 STF).
Tema 1184 STF (execução de baixo valor); LC 226/2026 cria
o CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO IBS (bifásico: local + nacional). Info 890: usucapião afasta fraude à execução mesmo com registro posterior à penhora.
PEGADINHA: exigir depósito prévio para recorrer/ajuizar (SV 21/28 vedam); dizer que a falência suspende a execução fiscal (não — ela prossegue, art. 187).
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, CONFISCO E LIBERDADE DE TRÁFEGOTese extra
REGRA: a ISONOMIA (art. 150, II) concretiza-se pela CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (art. 145, § 1º — impostos graduados conforme a capacidade econômica, sempre que possível). Instrumentos: PROGRESSIVIDADE (IR; IPTU; ITR; ITCMD obrigatório após EC 132) e SELETIVIDADE (IPI obrigatória, ICMS facultativa).
- VEDAÇÃO AO CONFISCO (art. 150, IV): aferida pela carga TOTAL sobre o mesmo ente, à luz da razoabilidade. Aplica-se também às MULTAS: a moratória não pode superar o valor do tributo; a punitiva isolada, em regra, limita-se a 100% do tributo (STF).
- LIBERDADE DE TRÁFEGO (art. 150, V): veda tributo interestadual/intermunicipal que limite o tráfego de pessoas/bens, RESSALVADO o pedágio (preço público). Complementa a uniformidade geográfica (art. 151, I) e a vedação à isenção heterônoma (art. 151, III).
- REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO (art. 146-A): para grandes contribuintes e devedores contumazes, fundam-se em ISONOMIA e LIVRE CONCORRÊNCIA — não em mero interesse arrecadatório (cobrado FGV/Promotor 2026).
EC 132 inscreveu no art. 145, § 3º os princípios da
simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente; cashback e cesta básica zerada como novos vetores da capacidade contributiva. Conecta com a LC 225/2026 (devedor contumaz) e ADI 7.943.
PEGADINHA: dizer que a vedação ao confisco não alcança multas (alcança); ou que a progressividade do ITCMD ainda é facultativa (tornou-se OBRIGATÓRIA — EC 132).
IMPOSTO DE RENDA, DIVIDENDOS E A REFORMA DO IRPF (LEI 15.270/2025)Tese extra
REGRA: IR (art. 153, III) incide sobre disponibilidade econômica OU jurídica de renda/proventos; é informado pela GENERALIDADE, UNIVERSALIDADE e PROGRESSIVIDADE (art. 153, § 2º, I). Observa a anterioridade do exercício, MAS NÃO a noventena.
- REPARTIÇÃO: o IR-fonte sobre remuneração de servidor estadual/municipal pertence ao Estado/Município (arts. 157, I; 158, I) — a repetição do indébito corre contra esse ente, não a União (FGV/Magistratura).
- SÚMULA 584 STF (aplicar a lei do IR do ano da declaração ao ano-base): CANCELADA pelo Plenário do STF em 19/06/2020 (RE 159.180), em favor da irretroatividade e anterioridade (vale a lei vigente até 31/12 do ano anterior ao ano-base).
- ISENÇÃO total até R$ 5.000/mês, com redução decrescente até R$ 7.350;
- IRPFM (tributação mínima) de 0% a 10% sobre a renda total (inclui dividendos) de quem recebe acima de R$ 600 mil/ano, chegando a 10% a partir de R$ 1,2 mi;
- RETENÇÃO na fonte de 10% sobre dividendos pagos por PJ a PF acima de R$ 50 mil/mês (antecipação compensável) e sobre dividendos remetidos ao exterior; mecanismo redutor evita que PJ + PF superem 34% (40%/45% em setores específicos);
- Lucros apurados ATÉ 2025 e deliberados no prazo de transição seguem isentos — prazo prorrogado de 31/12/2025 para 31/01/2026 por liminar do STF (ADI 7912);
- Lei 14.754/2023 cuida, à parte, de offshores e fundos exclusivos.
- ATENÇÃO: é a reforma da RENDA, distinta da reforma do CONSUMO (EC 132).
PEGADINHA: dizer que o IR observa a noventena (não observa); ou tratar a Lei 15.270/2025 como parte da EC 132 (são frentes distintas).
MAPA RÁPIDO DE SÚMULAS — TRIBUTÁRIO
PRINCÍPIOS E LEGALIDADE: SV 50 → alterar prazo de recolhimento não exige anterioridade SV 29 → taxa pode usar elementos da BC de imposto (não identidade integral) Súm. 70/323/547 STF → sanção política vedada Súm. 545 STF → preços públicos e taxas não se confundem Súm. 584 STF → (IR ano-base) CANCELADA (2020, RE 159.180) Súm. 615 STF → (revog. isenção ICM sem anterioridade) SUPERADA (Tema 1383) Tema 1383 STF → corte de benefício = majoração indireta (anterioridade) Tema 732 STF → conselho não suspende profissão por inadimplência
IMUNIDADES: SV 52 → imóvel alugado mantém imunidade se renda custeia a finalidade SV 55 → livros digitais (e-book/e-reader) têm imunidade SV 76 → SEM em regime concorrencial não tem imunidade recíproca SV 19 → taxa de coleta de lixo domiciliar: constitucional SV 41 (=Súm.670) → iluminação pública: não pode ser taxa (daí a COSIP) Súm. 657 STF → filmes e papéis fotográficos p/ jornais: imunes Súm. 724 STF → imóvel alugado de entidade "c" segue imune (base da SV 52) Tema 593 STF → imunidade de livros digitais (base da SV 55) Tema 696 STF → COSIP constitucional (RE 573.675) Tema 342 STF → imunidade alcança o contribuinte de direito, não o de fato Tema 516 STF → ato cooperativo NÃO é imunidade (RE 597.315)
CRÉDITO TRIBUTÁRIO: SV 8 → prescrição/decadência tributárias só por LC Súmula 554 STJ → sucessão empresarial: responsabilidade inclui multas SV 430 → inadimplemento isolado não redirec. ao sócio-gerente SV 435 → dissolução irregular: presume-se e legitima o redirecionamento Súm. 436 STJ → declaração constitui o crédito (dispensa novo ato do Fisco) Súm. 555 STJ → sem pagamento antecipado: decadência pelo art. 173, I Tema 290 STJ → fraude à EF (art. 185): presunção ABSOLUTA após inscrição em DA Súm. 375 STJ → NÃO se aplica à execução fiscal (dispensa registro da penhora) Súm. 560 STJ → indisponibilidade (art. 185-A): exige exaurimento de diligências Súm. 112 STJ → depósito só suspende se integral e em dinheiro Súm. 212/213 STJ → compensação: não por liminar; MS declara o direito Súm. 360 STJ → denúncia espontânea não alcança tributo declarado e pago tarde Súm. 314 STJ → prescrição intercorrente: 1 ano de suspensão + 5 anos Súm. 622 STJ → prescrição corre após esgotamento da via administrativa Súm. 392 STJ → CDA emendável até 1ª instância dos embargos (erro material) Súm. 544 STF → isenção onerosa e por prazo certo não pode ser revogada SV 21/28 STF → inconstitucional depósito prévio p/ recurso adm./ação judicial SV 393 STF → exceção de pré-executividade (matéria de ordem pública) Súm. 397 STJ → carnê basta para notificar lançamento do IPTU Temas 962/981 STJ → redirecionamento: gerência na data da dissolução Tema 1134 STJ → arremat.: sub-rogação no preço (edital não transfere débito) Tema 1350 STJ → CDA não muda fundamento legal nem sujeito passivo Tema 1262 STF → indébito judicial exige precatório (não restit. adm.) Tema 1220 STF → honorários advocatícios preferem ao crédito tributário LC 208/2024 → protesto extrajudicial da CDA interrompe a prescrição
CRIMES TRIBUTÁRIOS: SV 24 → crime material só após lançamento definitivo (art. 1º, I-IV) RHC 163.334/SC STF (Barroso, Pleno, 2019) → apropriação de ICMS declarado (contumaz+dolo) Tema 157 STJ → insignificância até R$ 20 mil (tributos federais) Art. 9º Lei 10.684/03 → pagamento integral extingue punibilidade a qualquer tempo
IMPOSTOS EM ESPÉCIE / REFORMA: ADC 49 / SV 166 → não incide ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular Tema 201 STF → ST para frente: restituição se FG a menor Tema 1266 STF → DIFAL (LC 190/2022) observa a noventena Tema 986 STJ → TUST/TUSD integram a base do ICMS-energia Tema 1124 STF → BC do ITBI = valor da transação (não venal do IPTU) Súm. 656/589 STF → ITBI não progressivo; sem adicional de IPTU por nº de imóveis Súm. 668 STF → IPTU progressivo (fiscal) só após EC 29/2000 (pendente PSV 96) RE 562.045 STF → ITCMD progressivo (obrigatório após EC 132) EC 132/2023 → IBS, CBS e IS; ITCMD progressivo; IPVA aquático/aéreo EC 137/2025 → imunidade de IPVA p/ veículos com 20+ anos LC 214/2025 → lei geral IBS/CBS/IS; LC 226/2026 → Comitê Gestor Lei 15.270/2025 → reforma do IRPF (isenção até R$ 5.000; IRPFM; dividendos) LC 225/2026 (art. 13, I, "d") → devedor contumaz vedado à RJ (ADI 7.943, Dino) ADI 7.791 STF (Info 1218) → taxa desviada vira imposto disfarçado