Toda a matéria começa pelo conceito legal e fechado do art. 3º do CTN: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." A definição não é decorativa — cada um dos cinco elementos serve para excluir uma figura que não é tributo, e a banca testa exatamente essa capacidade de separação. Ser prestação pecuniária afasta o tributo in natura ou in labore; e aqui mora a primeira pegadinha clássica: dizer que a dação em pagamento descaracterizaria a natureza pecuniária. Não descaracteriza — a dação em pagamento de bens IMÓVEIS é forma de EXTINÇÃO do crédito (art. 156, XI), só cabe imóvel (nunca bem móvel nem serviço) e não nega o conceito do art. 3º. Ser compulsória significa que o tributo independe da vontade do obrigado, não nasce de contrato. Não constituir sanção de ato ilícito é o elemento que distingue tributo de MULTA: a multa nasce de um ilícito, o tributo nasce de fato lícito (o fato gerador). Cuidado, porém, com a leitura apressada: o fato gerador pode OCORRER em contexto ilícito sem que isso contamine o tributo — é o pecunia non olet do art. 118 do CTN, que autoriza IR sobre renda criminosa e IPTU sobre imóvel irregular. Ser instituída em lei remete ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF). E ser cobrada mediante atividade plenamente vinculada significa que o lançamento é obrigatório (art. 142, parágrafo único), sem margem de discricionariedade.
Sobre o número de espécies, memorize o descompasso entre o CTN e o STF. O CTN menciona apenas TRÊS espécies — impostos, taxas e contribuições de melhoria (art. 5º). O STF, contudo, acolhe a TEORIA PENTAPARTIDA, acrescentando os EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (art. 148) e as CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (art. 149), totalizando cinco. É a teoria que prevalece e que a banca cobra.
A distinção mais fértil para armadilhas opõe dois planos que a banca adora cruzar: a vinculação do FATO GERADOR e a vinculação da RECEITA. Vinculação do fato gerador é depender de uma atuação estatal — taxas e contribuição de melhoria são tributos vinculados; impostos, não. Vinculação da receita é a afetação da arrecadação a uma finalidade específica — proibida para impostos (art. 167, IV) e essencial nas contribuições e nos empréstimos compulsórios. São planos distintos, e a alternativa erra sempre que embaralha um com o outro. Some a isso a regra do art. 4º do CTN: a natureza do tributo é definida pelo FATO GERADOR, sendo IRRELEVANTE a denominação que a lei lhe dê. A ressalva importante é que, para as contribuições e os empréstimos compulsórios, o STF exige analisar também a DESTINAÇÃO — de modo que afirmar que a natureza depende SEMPRE da destinação é falso (para impostos e taxas vale o art. 4º puro), assim como é falso reduzir tudo ao fato gerador ignorando a destinação nas contribuições.
Aprofundando a classificação, o método das três perguntas resolve quase tudo: o fato gerador é vinculado a atuação estatal? A arrecadação tem destinação específica? O valor é restituível? Impostos são não vinculados, não afetados e não restituíveis; taxas e contribuição de melhoria são vinculados; contribuições especiais têm destinação essencial; empréstimos compulsórios são restituíveis e com destinação vinculada à despesa que os fundamentou. No plano da competência, distinga as espécies: PRIVATIVA para os impostos nominados (arts. 153, 155 e 156); COMUM para taxas e contribuição de melhoria, exercível por todos os entes; RESIDUAL da União, por lei complementar (arts. 154, I, e 195, § 4º); EXTRAORDINÁRIA para o imposto extraordinário de guerra (art. 154, II); e CUMULATIVA da União nos Territórios e do DF (art. 147).
As contribuições especiais do art. 149 subdividem-se em sociais (as de seguridade do art. 195, as gerais e as residuais), CIDE (intervenção no domínio econômico) e corporativas (categorias profissionais e conselhos). A regra é a competência da UNIÃO, mas há duas exceções que a banca cobra: a COSIP municipal e distrital (art. 149-A) e a contribuição previdenciária dos servidores de cada ente (art. 149, § 1º). E há uma atualização importante que rende afirmativa falsa: a contribuição sindical deixou de ser compulsória com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que não é mais tributo exigível sem autorização do trabalhador — quem a trata como exação compulsória erra.
Para junho de 2026, registre que a EC 132/2023 acrescentou ao sistema o IBS (art. 156-A), a CBS (art. 195, V) e o Imposto Seletivo (art. 153, VIII) sem alterar o conceito do art. 3º nem a teoria pentapartida — mas tornou ainda mais cobrada a fronteira IMPOSTO × CONTRIBUIÇÃO, já que o IBS é imposto e a CBS é contribuição, embora sejam tratados como tributos "gêmeos". O tema foi cobrado no MPRJ 2022, no MPSP 2022 (VUNESP) e nas três primeiras edições do ENAM (2024.1, 2025.1 e 2026.1).