O acesso à educação básica obrigatória pode ser exigido por qualquer cidadão, entidades e pelo Ministério Público, em ação gratuita e de rito sumário (LDB, art. 5º, caput e § 3º). No Tema 548, o STF foi além da faixa obrigatória: "A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente". Para o STJ, o direito é indisponível e cabe ação civil pública (ed. 284, teses 1 e 2).
A vaga deve ser próxima de casa, garantida vaga no mesmo estabelecimento a irmãos da mesma etapa ou ciclo (ECA, art. 53, V; LDB, art. 4º, X).
warningDéficit da rede: via estrutural
Não há tese curada no acervo até 14/09/2026 sobre reserva do possível em vagas escolares. Quando falta rede, a referência é o Tema 698 (RE 684.612/RJ): a intervenção judicial diante de ausência ou deficiência grave do serviço não viola a separação dos poderes, e a decisão, como regra, aponta finalidades e exige da Administração um plano, em vez de medidas pontuais.
Transporte e alimentação
O dever inclui programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (CF, art. 208, VII). Os Estados assumem o transporte da rede estadual e os Municípios, o da municipal (LDB, arts. 10, VII, e 11, VI). Sem tese curada no acervo até 14/09/2026 sobre transporte escolar: responde-se pela lei.
cancelTransporte é MDE; merenda, não
Programas de transporte escolar entram na manutenção e desenvolvimento do ensino (LDB, art. 70, VIII); os de alimentação ficam fora (art. 71, IV) e são pagos com contribuições sociais e outros recursos orçamentários (CF, art. 212, § 4º).