update Estado da Arte 2026 · Tutela Coletiva & Direito Ambiental

No âmbito ambiental em 2026, vigem o entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade do licenciamento ambiental tácito ou automático para atividades com impacto significativo (ADIs 6.808 e 6.672) e a tese da imprescritibilidade da reparação civil por danos ambientais (Tema 999/STF).

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Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Competência no Processo Coletivo

Pluralidade de partes e agregação de processos no microssistema (LACP, CDC, ECA, Estatuto da Pessoa Idosa, improbidade, ação popular e mandado de segurança coletivo): quem entra, quem sai, onde se ajuíza e quando duas ações viram uma.

LACP art. 2º CDC art. 93 CDC art. 88 CPC arts. 113 a 138 Tema 1.075/STF

Ideia central — parte processual ≠ parte material

No processo coletivo, quem assina a inicial não é quem titulariza o direito. O legitimado é a parte processual; o grupo, a categoria ou a coletividade é a parte material. Toda a matéria desta página decorre dessa cisão: o litisconsórcio ativo é facultativo porque a legitimação é disjuntiva; a intervenção do indivíduo é habilitação e não formação de litisconsórcio necessário; e a comparação entre duas ações coletivas — para saber se há litispendência, conexão ou continência — se faz pelos beneficiários substituídos, jamais pelos legitimados que subscrevem as petições.

Conceito — intervenção do indivíduo

Possibilidade expressa na Lei da Ação Popular e admitida na ACP (doutrina) se houver interesse jurídico. No CDC (direitos individuais homogêneos), publicidade ampla via internet (STJ) supera edital. Quem se habilita sofre coisa julgada pro et contra; quem não se habilita permanece no regime secundum eventum litis — o desenvolvimento da coisa julgada está em 04 · Coisa Julgada Coletiva.

Vedação — denunciação da lide (e, por extensão, chamamento)

O art. 88 do CDC veda a denunciação da lide, e a jurisprudência estende a vedação ao chamamento ao processo. A razão é de velocidade e simplicidade do processo coletivo — o regresso não é negado, apenas deslocado para ação autônoma. Nas demandas de saúde, o Tema 686/STJ registra que o chamamento da União não é impositivo.

Erro de banca — a Súmula 183/STJ está CANCELADA

Não existe mais competência da Justiça Estadual para ACP com ente federal em comarca sem vara federal. O enunciado cancelado dizia: «Compete ao Juiz estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo». Cobrado exatamente assim no MPRJ 2026, Q88, cujo gabarito registra que a incompetência da Justiça Estadual não se contorna nem com permissivo legal expresso.

Chave do sistema — Tema 1.075/STF tem TRÊS itens, e dois são de competência

A leitura corrente reduz o Tema 1.075 à queda do art. 16 da LACP (item I). Os itens II (competência do art. 93, II, do CDC nas ACPs nacionais ou regionais) e III (prevenção do juízo que primeiro conheceu, para julgar todas as conexas) são matéria desta página — e a banca cobra qualquer um deles isoladamente.

1. Base constitucional da pluralidade de partes

CF arts. 5º · 109 · 129 · 130-A

O litisconsórcio do processo coletivo não é o do Código de Processo Civil aplicado por analogia. Ele nasce de uma escolha constitucional: a Constituição não entregou a defesa dos direitos transindividuais aos seus titulares, e sim a entes previamente escolhidos. Do art. 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição) vem o dever de abrir a porta a conflitos que ninguém, isoladamente, teria interesse econômico em levar a juízo; do art. 5º, LIII (juiz natural) vem o eixo de toda a competência coletiva, inclusive a recusa a foros criados por conveniência.

As vias estão distribuídas no próprio texto: o mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX), a ação popular pelo cidadão (art. 5º, LXXIII) e a ação civil pública pelo Ministério Público (art. 129, III). A repartição de Justiças vem do art. 109, I, e dos seus parágrafos — inclusive o limite da delegação de competência federal, que é onde se resolve a maior parte das questões de prova sobre comarca sem vara federal. E o art. 130-A, § 2º, I, entrega ao CNMP o conflito de atribuições entre ramos do Ministério Público, que não se confunde com conflito de competência entre juízos.

A consequência prática de tudo isso

Como a legitimação é concorrente (vários entes podem) e disjuntiva (cada um pode sozinho, sem anuência dos demais), o litisconsórcio ativo coletivo é necessariamente facultativo. E porque o direito material em disputa é indivisível — ou, nos individuais homogêneos, tratado molecularmente —, esse litisconsórcio é unitário: a decisão tem de ser a mesma para todos os que estão no polo. Facultativo e unitário: essa dupla qualificação é a raiz de quase todo o resto desta página, inclusive da regra de que a desistência de um legitimado não extingue a ação e do fato de a prevenção, e não a certificação de classe, ser a técnica brasileira de agregação.

2. Seis princípios que governam pluralidade, reunião e competência

Microssistema

(a) Microssistema aberto e principiológico. LACP e CDC funcionam como vasos comunicantes: o art. 21 da LACP manda aplicar às ações coletivas o Título III do CDC, e o art. 90 do CDC remete de volta à LACP. A consequência é que ECA, Estatuto da Pessoa Idosa, Lei de Improbidade e Lei da Ação Popular entram na mesma malha, e não como compartimentos estanques. Foi exatamente isso que o MPGO 2026 (Q54) cobrou, com gabarito na letra E: o microssistema da tutela coletiva é sistema aberto e principiológico, permitindo aplicação integrada de CDC, LACP e ECA.

(b) Máxima amplitude e atipicidade da tutela. Não há numerus clausus de provimentos: qualquer providência apta a evitar, fazer cessar ou reparar a lesão transindividual é admissível. É o que sustenta, no plano das partes, a admissão do litisconsórcio ulterior e da intervenção do indivíduo.

(c) Indisponibilidade mitigada da ação coletiva. O legitimado não é dono da demanda. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assume a titularidade ativa (LACP, art. 5º, § 3º). A ação segue mesmo sem o autor que a propôs — e é por isso que se fala em sucessão, não em extinção.

(d) Representatividade adequada. No Brasil ela é primariamente ope legis (a lei elege os legitimados), temperada pelo controle judicial ope iudicis. O desenvolvimento está em 02 · Legitimidade Coletiva I, com as Súmulas 601 e 329 do STJ e os Temas 82, 499 e 823 do STF.

(e) Primazia do julgamento coletivo sobre o atomizado. Quando a mesma controvérsia gera processos multitudinários, o sistema prefere resolver no plano coletivo: os Temas 60 e 589 do STJ mandam suspender as ações individuais no aguardo do julgamento da coletiva, e o Tema 923/STJ é a aplicação concreta dessa lógica.

(f) Competência adequada e prevenção como técnica de agregação. Fixado o foro pelo art. 93, II, do CDC, a multiplicidade de ações não se resolve por extinção em massa: resolve-se concentrando tudo no juízo prevento, conforme o item III do Tema 1.075/STF. Prevenir é o modo brasileiro de agregar.

3. Litisconsórcio no processo coletivo

CPC arts. 113 a 116 · LACP art. 5º

3.1 Os dois eixos, em seis linhas

A teoria geral está desenvolvida em 03 · Legitimidade Coletiva II e em proccivil.lab · cpc_07. O que importa reter aqui: o primeiro eixo é a obrigatoriedade — necessário ou facultativo (art. 114); o segundo é o destino da decisão — unitário ou simples (art. 116). O cruzamento produz o efeito que a banca cobra: no litisconsórcio necessário-unitário, a falta de citação de um litisconsorte torna a sentença nula; no necessário-simples, a sentença é apenas ineficaz quanto ao não citado (art. 115, I e II).

3.2 Litisconsórcio ativo entre colegitimados

É facultativo, unitário e pode formar-se de modo ulterior. A própria LACP prevê que o Poder Público e as demais associações legitimadas se habilitem como litisconsortes de qualquer das partes (art. 5º, § 2º) — nota-se que a lei admite a habilitação inclusive no polo passivo, o que costuma passar despercebido. Nada disso converte a legitimação em necessária: o colegitimado que não vem não é citado, não é integrado à força, e a ação corre sem ele.

3.3 Litisconsórcio entre ramos do Ministério Público

A LACP admite expressamente o litisconsórcio facultativo entre os ramos do Ministério Público — da União, do Distrito Federal e dos Estados. A doutrina diverge sobre a compatibilidade com o princípio da unidade; a resposta que se firmou parte da independência funcional e administrativa de cada ramo, e do dado de que a atribuição não está rigidamente amarrada à competência de Justiça: o MPF pode oficiar perante a Justiça Estadual e o MP estadual perante a Justiça Federal, conforme o caso.

A distinção que a banca testa: atribuição × competência

Divergência entre ramos do Ministério Público sobre quem deve oficiar é conflito de atribuições, dirimido pelo CNMP (CF, art. 130-A, § 2º, I) — o STF superou a orientação da ACO 924, que o entregava ao Procurador-Geral da República. Divergência entre juízos é conflito de competência, e segue as regras processuais comuns. Trocar um pelo outro é o erro plantado com mais frequência.

3.4 Ministério Público e Defensoria Pública em litisconsórcio ativo

É admissível e frequente na prática, sobretudo em demandas de saúde, moradia e vulnerabilidade. O ponto já foi cobrado em prova discursiva do MPRJ 2022 (Q3), em caso de ACP de longa duração ajuizada em litisconsórcio entre Ministério Público e Defensoria, com pedido de responsabilização por improbidade — o que exigia, ainda, discutir o impacto da Lei 14.230/2021 sobre a pretensão. Vale a distinção de qualidade: o MP atua como fiscal da ordem jurídica (custos juris, critério objetivo, previsto em lei); a Defensoria vem sendo admitida como custos vulnerabilis (critério subjetivo, construção do STJ).

3.5 Litisconsórcio passivo necessário: a regra e a exceção

A regra é não exigir litisconsórcio passivo necessário na ação coletiva. O STJ o afastou na ACP dos chamados edifícios-caixão, em que se pediam levantamento, estudo técnico e reparos urgentes sem convocar todas as construtoras, agentes financeiros e seguradoras (REsp 1.453.891-PE, 1ª Turma, 2022).

A exceção confirma a regra: em ACP que pede a anulação de concurso público ou de licitação já homologada, com nomeações ou contratação em curso, os beneficiados integram o polo passivo em litisconsórcio necessário, e a ausência de citação acarreta nulidade (REsp 1.735.702-PR, 2022).

O critério distintivo — um único teste, três resultados

Pergunte se existem terceiros determinados com posição jurídica já consolidada por ato administrativo que produz efeitos. Se a ACP pede obrigação de fazer contra quem já é réu e a coletividade de corresponsáveis é indeterminada, não há litisconsórcio necessário (edifícios-caixão). Se o provimento desconstitui ato que já investiu pessoas certas em posições jurídicas, há (concurso e licitação homologados). Dois reforços na mesma direção: o Tema 315/STJ (a escolha de um entre devedores solidários afasta o litisconsórcio necessário) e o Tema 76/STJ (a ANATEL não é litisconsorte necessário em demanda sobre tarifa de telefonia).

3.6 Litisconsórcio multitudinário

O art. 113, § 1º, do CPC permite ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. A regra é pensada para o processo individual e fica desconfortável no coletivo: quando o litisconsórcio é justamente a via pela qual o indivíduo participa da demanda que decidirá o seu direito, limitá-lo por conveniência de andamento restringe participação — e o remédio adequado costuma ser a organização do processo, não a exclusão de partes.

4. Intervenção de terceiros no microssistema

Figura por figura

4.1 Assistência

É a figura mais tranquila: cabe. A assistência simples supõe interesse jurídico reflexo, e o assistente fica sujeito à exceptio male gesti processus do art. 123 do CPC — não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo nas hipóteses ali previstas. Ponto fino já cobrado: a revelia do assistido, isoladamente, não configura a exceção; é preciso que o assistente tenha sido impedido de produzir provas ou desconhecesse atos de que resultou o desfavor. A assistência litisconsorcial pressupõe relação jurídica com o adversário do assistido, e o assistente é tratado como litisconsorte.

4.2 A intervenção do indivíduo — a questão central

Havendo interesse jurídico, o indivíduo pode intervir na ação coletiva. A natureza da intervenção é objeto de quatro leituras: (1) litisconsórcio facultativo ulterior; (2) assistência litisconsorcial, majoritária; (3) assistência simples; (4) intervenção atípica, própria do processo coletivo.

Na ação coletiva para direitos individuais homogêneos, o CDC estrutura um convite formal: publica-se edital para que os interessados intervenham como litisconsortes (art. 94). Na ação popular, o regime é ainda mais aberto e ao mesmo tempo mais restrito: qualquer cidadão pode habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor (Lei 4.717/1965, art. 6º, § 5º), mas a Súmula 365/STF assenta que pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular — e, por isso, não é cidadã para habilitar-se. É a diferença de regime que as bancas apreciam.

A consequência é a que já aparece no alerta desta página: quem se habilita fica submetido à coisa julgada pro et contra; quem não se habilita permanece protegido pelo regime secundum eventum litis, desenvolvido em 04 · Coisa Julgada Coletiva.

4.3 Denunciação da lide: vedada

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

A jurisprudência estende a vedação ao chamamento ao processo, pela mesma razão: introduzir a lide regressiva no processo coletivo é enxertar uma discussão entre fornecedores dentro de uma demanda que existe para proteger a coletividade. O regresso não desaparece — apenas se resolve depois, em ação autônoma ou nos mesmos autos, conforme o próprio art. 88.

Contraste fino — o regime da seguradora denunciada é do processo INDIVIDUAL

No processo individual, a Súmula 529/STJ veda a ação do terceiro prejudicado direta e exclusivamente contra a seguradora no seguro de responsabilidade civil facultativo (mesma orientação do Tema 471/STJ), e a Súmula 537/STJ admite que a seguradora denunciada que aceite a denunciação ou conteste o pedido seja condenada direta e solidariamente com o segurado, nos limites da apólice. É exatamente esse regime que o art. 88 do CDC impede de transplantar para a ação coletiva. Atenção ao homônimo: o Tema 471/STF é outro assunto — legitimidade do MP para individuais homogêneos de relevância social.

4.4 Chamamento ao processo

Tema 686/STJ — «O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.»

A tese foi firmada sob a numeração do Código anterior, mantida aqui como está no repositório do tribunal; o instituto corresponde ao chamamento ao processo do Código vigente. O que a tese decide é de método: em demanda que veicula garantia fundamental, a ampliação subjetiva do processo não pode servir de retardo.

4.5 Amicus curiae

O art. 138 do CPC autoriza a intervenção do amicus curiae por decisão irrecorrível do relator ou do juiz, de ofício ou a requerimento, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social. Ele não é parte: pelo § 1º, seus poderes recursais são restritos aos embargos de declaração e, pelo § 3º, à decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas. No controle abstrato, o STF assentou que «não são cabíveis os recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, nesses incluídos os que ingressam no feito na qualidade de amicus curiae» — e, com esse fundamento, não conheceu de embargos de declaração opostos por amigo da Corte (ADI 3.615 ED). Quem ainda não foi admitido é outra situação, e o tribunal tem oscilado sobre a recorribilidade do indeferimento. No processo estrutural, seu papel qualificado é outro — não recorrer, mas trazer ao juízo a informação técnica que ele não tem.

4.6 O que mudou de lugar — armadilhas de sistema

  • Oposição: deixou de ser modalidade de intervenção de terceiros e passou a procedimento especial (CPC, arts. 682 a 686). Listá-la entre as intervenções é erro de sistema, não de detalhe.
  • Alienação da coisa litigiosa: o adquirente só sucede a parte com consentimento da parte contrária (art. 109, § 1º). Sem consentimento, resta-lhe intervir como assistente litisconsorcial.
  • Desconsideração da personalidade jurídica: tem sede própria como incidente, desenvolvida em proccivil.lab · cpc_07.

4.7 Abandono e sucessão processual

Se o legitimado coletivo abandona a ação, o indivíduo pode assumir sozinho a titularidade? A divergência persiste: (1) sim, porque não há vedação expressa; (2) não, porque faltaria legitimação autônoma ao indivíduo. O que é certo, porque está na lei, é o mecanismo institucional: na LACP, desistência infundada ou abandono por associação legitimada transferem a titularidade ativa ao Ministério Público ou a outro legitimado (art. 5º, § 3º); na ação popular, desistindo o autor ou dando ele motivo à absolvição da instância, publicam-se editais e fica assegurado a qualquer cidadão e ao Ministério Público, em noventa dias da última publicação, promover o prosseguimento da ação (Lei 4.717/1965, art. 9º) — repare que aqui a lei não transfere a titularidade a um ente determinado, apenas abre a porta; e o Ministério Público, que pode prosseguir, não tem legitimidade ativa originária para propor a ação popular.

5. Competência no microssistema

Foro · juízo · Justiça

5.1 A natureza: territorial na aparência, funcional e absoluta na consequência

O art. 2º da LACP fixa o foro do local do dano, e o art. 93 do CDC completa o desenho. A qualificação doutrinária e jurisprudencial é de competência funcional e absoluta, e daí saem três corolários que a banca cobra em cadeia: não se prorroga pela ausência de alegação; pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo; e a Súmula 33/STJ — «A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício» — não a alcança, justamente por não ser relativa.

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

5.2 Foro por diploma do microssistema

AçãoRegra de foroBase normativaObservação de prova
Ação civil pública Local do dano. Sendo o dano regional ou nacional, foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal. LACP, art. 2º
CDC, art. 93
Funcional e absoluta: não se prorroga, conhece-se de ofício e a Súmula 33/STJ não se aplica.
ECA Local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão (teoria da atividade). ECA, art. 209 A Justiça da Infância tem competência absoluta — Tema 1058/STJ, que cita os arts. 148, IV, e 209 do ECA.
Estatuto da Pessoa Idosa Domicílio do idoso. Estatuto da Pessoa Idosa, art. 80 A qualificação como absoluta vale para as causas coletivas e para interesses indisponíveis ou homogêneos — não para todo e qualquer interesse da pessoa idosa.
Ação popular Sem regra especial de foro no diploma próprio: aplicam-se as regras gerais, com o critério da origem do ato impugnado. Lei 4.717/1965 Qualquer cidadão habilita-se como litisconsorte ou assistente (art. 6º, § 5º); pessoa jurídica, não (Súmula 365/STF).
Improbidade administrativa Local do dano, por aplicação do microssistema; juízo da Fazenda Pública. Lei 8.429/1992 Não há foro por prerrogativa de função (STF, Pet 3.240/DF, 2018; ADI 4.870/ES, 2020). Ponto em movimento: a Lei 14.230/2021 reescreveu o art. 17, e a leitura de foro deve partir da redação vigente.
Mandado de segurança coletivo Sede funcional da autoridade coatora. Lei 12.016/2009 A competência segue a autoridade, não o domicílio do impetrante. A teoria da encampação (Súmula 628/STJ) tem entre seus requisitos justamente a impossibilidade de deslocar a competência.

5.3 Dano de âmbito regional ou nacional

Tema 1.075/STF — mérito em 08/04/2021 I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

Repare que apenas o item I trata de coisa julgada. Os itens II e III são de competência e de prevenção — e é por isso que este tema pertence tanto a esta página quanto à wiki de coisa julgada. Cobrar o item III isoladamente é a forma mais eficiente de separar quem leu a tese de quem leu o resumo dela.

5.4 Competência de juízo (não de foro)

Fixado o foro, resta saber qual vara. Três recortes concentram a cobrança:

Tema 1058/STJ — «A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90.»
Tema 1029/STJ — «Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.»

O Tema 1029 costuma ser citado de memória como «vedação de execução individual no Juizado Especial Federal». A redação verificada fala do Juizado Especial da Fazenda Pública e diz mais do que a paráfrase: a vedação é de mão dupla — nem se leva a execução do título coletivo ao Juizado, nem se impõe o rito sumaríssimo ao juízo comum da execução. Para o contraste do teto de valor, o Tema 1030/STJ trata da renúncia expressa ao excedente de sessenta salários mínimos para litigar no Juizado Especial Federal Cível, computadas até doze prestações vincendas. Já a ação de improbidade tramita no juízo da Fazenda Pública.

5.5 Justiça Federal × Justiça Estadual

É o bloco mais denso, e ele se organiza em quatro súmulas encadeadas:

  • Súmula 150/STJ — «Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.» Quem decide se o ente federal fica é o juiz federal, não o estadual.
  • Súmula 254/STJ — «A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.» A exclusão não se revisita.
  • Súmula 224/STJ — «Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.» Restituir, não conflitar.
  • Súmula 183/STJ — CANCELADA. Não subsiste a competência da Justiça Estadual para ACP com ente federal em comarca sem vara federal.

O cancelamento é o coração do bloco de delegação. A delegação de competência federal ao juízo estadual é excepcional e depende de previsão constitucional expressa para a matéria; fora das hipóteses previstas, não há como criá-la por lei ordinária. Foi precisamente isso que o MPRJ 2026 (Q88) cobrou, em caso de ACP proposta por associação contra ente da Administração Federal indireta de direito público em comarca sem vara federal: o gabarito (letra A) registra que a Justiça Estadual não tem atribuição para a causa, «o que não poderia ser contornado mesmo com a edição de permissivo legal expresso».

5.6 Ausência de foro por prerrogativa na improbidade

O STF assentou, na Pet 3.240/DF (Plenário, 2018, por maioria, vencido o relator), que o foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição para as infrações penais comuns não se estende à ação de improbidade administrativa — e que os agentes políticos, salvo o Presidente da República, respondem em duplo regime sancionatório. Na ADI 4.870/ES (2020), decidiu que Constituição estadual não pode criar foro especial para essa ação. O contraste com o processo penal ilumina a lógica: ali, a Súmula 704/STF admite a atração do corréu ao foro por prerrogativa por continência ou conexão, sem violação do juiz natural, da ampla defesa ou do devido processo legal. Na tutela coletiva a direção é inversa — não se atrai para cima, permanece embaixo.

5.7 Perpetuação da competência

A competência se determina no momento do registro ou da distribuição da petição inicial — nunca na citação —, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito (CPC, art. 43). As exceções são a supressão do órgão judiciário e a alteração de competência absoluta. Note o encaixe: como a competência coletiva é absoluta, ela é a hipótese que rompe a perpetuação, e não a que se beneficia dela. Vale ainda a Kompetenz-Kompetenz: todo juízo tem competência para decidir sobre a própria competência.

6. Conexão, continência, litispendência e reunião

Súmulas 235 e 489/STJ · CDC art. 104

«Na comparação de ações, não importa a parte processual, mas a parte material, os possíveis beneficiários (substituídos).»

STJ e doutrina, sobre a identidade de ações coletivas.

6.1 O teste da parte material

Essa frase é uma regra operacional de três passos. (1) Identifique o grupo beneficiário de cada ação, ignorando quem assina a inicial — MP e associação podem ser autores distintos de ações materialmente idênticas. (2) Compare pedido e causa de pedir à luz desse grupo. (3) Só então classifique: identidade total conduz à litispendência; comunhão parcial conduz à conexão ou à continência; identidade nenhuma conduz a nada — as ações seguem separadas.

Deixar de dar o primeiro passo é o que produz a resposta errada mais comum: concluir que não há litispendência porque «os autores são diferentes». São mesmo — e é irrelevante.

6.2 Conexão, continência e a teoria materialista

conexão quando duas ou mais ações têm comum o pedido ou a causa de pedir; há continência quando as partes e a causa de pedir são as mesmas e o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. O processo coletivo, porém, força a doutrina a ir além do critério formal: fala-se em conexão substancial, que dispensa a coincidência literal dos elementos e se contenta com a afinidade de questões relevantes, e na teoria materialista da conexão, que localiza o vínculo na identidade da relação jurídica de direito material subjacente às demandas, e não nos elementos formais da ação.

Não é preciosismo acadêmico: a teoria materialista foi objeto de prova discursiva no MPMS 2020 (Q9), com limite de vinte linhas. Quem só domina o critério dos três elementos não tem o que escrever ali.

6.3 O limite da reunião

Súmula 235/STJ — «A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.»

O enunciado tem duas leituras úteis. A primeira, óbvia: reunir para julgamento conjunto pressupõe que exista julgamento conjunto a fazer. A segunda, menos lembrada: a conexão não desaparece — o que se perde é o efeito de modificação da competência. Continua havendo o risco de decisões contraditórias, e o remédio passa a ser outro, no plano dos recursos e da coisa julgada.

6.4 Prevenção — a técnica brasileira de agregação

Fixado o foro pelo art. 93, II, do CDC, o item III do Tema 1.075/STF determina que se firme a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma das ações, para o julgamento de todas as conexas. É esse dispositivo que faz, no Brasil, o trabalho que outros sistemas atribuem a mecanismos formais de consolidação.

6.5 Continência entre ACP federal e estadual

Súmula 489/STJ — «Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.»

A reunião se faz para cima, na Justiça Federal — solução coerente com a Súmula 150/STJ, que reserva ao juízo federal a decisão sobre o interesse do ente federal. Cuidado com o homônimo: existe Súmula 489 do STF com teor inteiramente diverso, sobre compra e venda de automóvel.

6.6 Litispendência entre ações coletivas

Reconhecida a identidade pela parte material, a solução divide a doutrina: (1) extinção da segunda ação sem resolução do mérito, aplicando-se a regra geral; (2) reunião das ações, admitindo-se os autores da segunda como assistentes litisconsorciais, solução que preserva a contribuição de cada legitimado e é mais afinada com a lógica coletiva. O teste da parte material antecede as duas: sem ele, sequer se chega à divergência.

6.7 Ação coletiva × ação individual

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes [...] não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Três consequências: não há litispendência; o que se pede é suspensão, e não desistência; e o prazo de trinta dias corre da ciência nos autos, não da propositura da coletiva. No mandado de segurança coletivo o regime é distinto, e a diferença está na letra da lei: a Lei 12.016/2009 (art. 22, § 1º) condiciona o benefício da coisa julgada coletiva a que o impetrante individual requeira a desistência do seu mandado de segurança — não a suspensão —, no prazo de trinta dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva. Suspender, ali, não basta: é essa troca de verbo que a banca cobra ao pôr os dois regimes lado a lado.

Quando a controvérsia é de massa, o sistema vai além da faculdade individual:

Temas 60 e 589/STJ — «Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.»
Tema 923/STJ — «Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.»

É este o caso que a literatura costuma citar pelo apelido: a contaminação por exploração de jazida de chumbo em Adrianópolis-PR. Ele interessa porque mostra a suspensão sendo determinada de modo vinculante, e não deixada à escolha de cada autor individual.

6.8 Quadro de decisão — diante de duas ações, o que fazer

SituaçãoProvidênciaFundamento e cautela
Duas coletivas, mesmo grupo beneficiário, mesmo pedido e mesma causa de pedir Extinguir a segunda ou reunir com assistência litisconsorcial Litispendência aferida pela parte material. Divergência doutrinária viva — a segunda solução preserva a atuação de todos os legitimados.
Duas coletivas com comunhão de pedido ou de causa de pedir, nenhuma julgada Reunir no juízo prevento Conexão; prevenção do juízo que primeiro conheceu (Tema 1.075/STF, item III).
Conexão, mas uma das ações já foi julgada Não reunir Súmula 235/STJ. A conexão subsiste; some apenas o efeito de modificar a competência.
ACP na Justiça Federal e ACP na Justiça estadual, em continência Reunir na Justiça Federal Súmula 489/STJ, coerente com a Súmula 150/STJ.
Coletiva e individual sobre o mesmo tema Nada de ofício; suspender a individual a requerimento Art. 104 do CDC: sem litispendência; suspensão em trinta dias da ciência nos autos, sem desistir. No MS coletivo, a lei exige a desistência da impetração individual (Lei 12.016/2009, art. 22, § 1º).
Macro-lide geradora de processos multitudinários Suspender as individuais Temas 60 e 589/STJ; Tema 923/STJ como aplicação concreta.

7. Sistemática avançada

Liquidação · execução · casos

TRANSPORTE IN UTILIBUS

Aproveitamento da sentença coletiva procedente nas demandas individuais (liquidação e execução diretas), sem necessidade de pedido explícito, e possível também a partir da sentença penal condenatória. O regime completo está em 04 · Coisa Julgada Coletiva.

TEMPORARIEDADE

Coletiva anterior: o STJ reconhece interrupção e suspensão da prescrição da pretensão individual. Individual anterior: a lei prevê suspensão facultativa, mas em macro-lide o STJ a trata como obrigatória (Temas 60 e 589).

AUTOEXCLUSÃO E FAIR NOTICE

O opt-out não tem forma própria no Brasil: exerce-se indiretamente, deixando de liquidar ou de aderir. No caso da contaminação por chumbo em Adrianópolis-PR (Tema 923/STJ), o STJ preferiu a suspensão vinculante das individuais — resultado que reduz o espaço da escolha individual em nome da uniformidade.

COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA — MS E MANDADO DE INJUNÇÃO

Mandado de segurança:

STF: contra o Presidente da República, as Mesas do Congresso, o Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral da República e o próprio STF.
STJ: Ministros de Estado, Comandantes das Forças e o próprio tribunal.

Mandado de injunção:

STF: Presidente da República, Congresso Nacional, Câmara, Senado, TCU, Tribunais Superiores e o próprio STF.
STJ: órgão, entidade ou autoridade federal, ressalvados os casos de competência do STF e dos órgãos das Justiças militar, eleitoral, do trabalho e federal.

JUIZADOS ESPECIAIS

Vedação ao trâmite de ação coletiva. O Tema 1029/STJ fecha a porta em ambos os sentidos: nem execução de título coletivo do rito ordinário no Juizado da Fazenda Pública, nem imposição do rito sumaríssimo ao juízo comum da execução.

A ATUAÇÃO DO MPF ATRAI A JUSTIÇA FEDERAL?

Divergência, mas prevalece que a mera presença do MPF não atrai a competência da Justiça Federal por si só (STJ): o deslocamento depende da causa de pedir e do interesse do ente federal. A formulação segura é a do próprio microssistema — a atribuição do ramo do MP não está rigidamente vinculada à competência de Justiça.

CASO BRUMADINHO

O STJ fez distinguishing: aplicou o microssistema (local do dano) somado ao CPC subsidiário e manteve a competência estadual, invocando a efetividade do processo já instalado e eletrônico.

Liquidação e execução individuais: competência é matéria desta página

Costuma-se atribuir o tema à coisa julgada, mas o que a jurisprudência decidiu ali foi, essencialmente, onde e por quem se executa. Cinco fixações do STJ compõem o quadro:

  • Tema 480/STJ — a liquidação e a execução individual da sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, porque a eficácia da sentença não se circunscreve a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
  • Tema 482/STJ — a sentença genérica da ação civil coletiva não confere, por si, ao vencido o atributo de devedor de quantia certa: a condenação é genérica e fixa a responsabilidade, sem a liquidez necessária ao cumprimento espontâneo.
  • Tema 877/STJ — «O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.» Ou seja: a publicação do edital não é condição para começar a contagem.
  • Tema 948/STJ — em ACP proposta por associação como substituta processual, têm legitimidade para liquidar e executar todos os beneficiados pela procedência, filiados ou não à associação.
  • Súmula 345/STJ e Tema 973/STJ — são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas; e o art. 85, § 7º, do CPC não afastou a súmula nos cumprimentos individuais decorrentes de ação coletiva, mesmo promovidos em litisconsórcio.

Esse conjunto foi cobrado de forma direta no ENAM 2025.1 (Q42): o item III da questão afirmava que a sentença de ACP de consumo proposta por associação pode ser executada individualmente por consumidor não associado, em Estado diverso do juízo prolator, «observados os limites objetivos e subjetivos do que foi decidido» — a soma exata dos Temas 480 e 948, e o gabarito (letra D) o dá por correto. Cuidado com os homônimos: 480, 877, 948 e 471 existem com o mesmo número no STF e no STJ, com teores inteiramente diversos. Toda menção precisa dizer o tribunal.

8. Direito comparado — como outros sistemas agregam

Comparação estrutural

Nos Estados Unidos, a agregação passa por dois filtros que o direito brasileiro não possui. O primeiro é a certificação da classe: antes de a demanda seguir como coletiva, o juízo verifica requisitos de entrada, entre eles a adequação da representação — o representante é escolhido no caso concreto, e não pela lei. O segundo é a consolidação de processos federais dispersos, feita por um painel específico que reúne, perante um único juízo, litígios semelhantes espalhados pelo país.

No Brasil não há certificação. O filtro de entrada é legal: a lei elege os legitimados, e o controle judicial da representatividade adequada opera como temperamento, não como condição de existência da ação. E a agregação se faz a posteriori, por prevenção e reunião de conexas.

A comparação ilumina duas coisas. Primeira: a prevenção do item III do Tema 1.075/STF faz, entre nós, o trabalho que lá cabe à consolidação — por isso ela não é detalhe processual, mas peça estrutural. Segunda: a intervenção do indivíduo aqui é habilitação, e não exercício de um direito formal de autoexclusão; o brasileiro que não quer o resultado coletivo não «sai» da classe, porque nunca foi formalmente incluído nela — simplesmente permanece com sua ação individual, protegido pelo regime secundum eventum litis.

9. Jurisprudência aplicada — três acórdãos do STJ

Dois de litisconsórcio, um de interesse

Patrimônio histórico

REsp 2.218.969-SP · 2ª Turma · 2025

Interesse de agir e obrigação de fazer

Em ACP que pede a restauração de bem tombado, a mera intenção administrativa — ou mesmo o início das obrasnão configura perda de objeto: só o cumprimento integral da obrigação extingue a demanda. O acórdão ainda encaminha o cumprimento por técnica estrutural (comitê, cronograma, relatórios periódicos, audiências públicas), deixando ao juízo da execução a aferição dos atos concretos. Não é precedente sobre composição do polo passivo — entra aqui pelo contraste de eixo.

Edifícios-caixão

REsp 1.453.891-PE · 1ª Turma · 2022

Limites do litisconsórcio passivo

Em ACP que visa apenas a levantamento, estudo técnico e reparos urgentes em prédios com risco de desabamento, não há litisconsórcio passivo necessário de todas as construtoras, agentes financeiros e seguradoras. A hipótese não se enquadra na exigência do art. 114 do CPC, o que preserva a celeridade da tutela.

Concurso e licitação

REsp 1.735.702-PR · 2ª Turma · 2022

Litisconsórcio necessário e nulidade

Se o Ministério Público pede a anulação de licitação e de concurso já homologado, com nomeações, é obrigatória a inclusão dos beneficiários — candidatos empossados e empresa contratada — no polo passivo. A ausência de citação desses litisconsortes necessários acarreta a nulidade do processo.

O que separa o segundo do terceiro — e por que o primeiro é outro eixo

Nos edifícios-caixão, a ACP pede obrigação de fazer contra quem já é réu, e a coletividade de eventuais corresponsáveis é indeterminada: convocá-la seria multiplicar partes sem alterar o provimento. No concurso e licitação homologadosterceiros determinados, com posição jurídica consolidada por ato administrativo já produzindo efeitos: desconstituir o ato sem ouvi-los seria decidir sobre a esfera jurídica de quem não foi chamado. Um único teste — existem terceiros determinados com posição consolidada? —, dois resultados coerentes. O caso do bem tombado não responde a esse teste: ele decide quando a ACP acaba, não quem entra nela — e vale por lembrar que obrigação de fazer estrutural só se exaure com o cumprimento integral.

10. Mapa rápido

Eixo · regra · fonte · pegadinha
EixoRegraFontePegadinha
Litisconsórcio ativoFacultativo e unitário entre colegitimados; admite formação ulterior.LACP, art. 5º, § 2ºAfirmar que os legitimados precisam atuar em conjunto.
Litisconsórcio entre MPsAdmitido pela LACP; a atribuição não está presa à competência de Justiça.LACP · CF, art. 130-A, § 2º, IMandar o conflito de atribuições ao PGR — vai ao CNMP.
Litisconsórcio passivoEm regra não é necessário; excepcional quando há terceiros determinados com posição consolidada.REsp 1.453.891-PE · REsp 1.735.702-PR · Temas 315 e 76/STJGeneralizar a exceção do concurso homologado para toda ACP.
AssistênciaCabe, simples ou litisconsorcial; assistente sujeito à exceptio male gesti processus.CPC, art. 123Supor que a revelia do assistido, sozinha, já configura a exceção.
Denunciação da lideVedada; regresso em ação autônoma ou nos mesmos autos.CDC, art. 88Importar o regime das Súmulas 529 e 537/STJ, que é do processo individual.
Chamamento ao processoVedação estendida pela jurisprudência; em saúde, chamamento da União não é impositivo.Tema 686/STJLer «não é impositivo» como «é proibido em qualquer caso».
Amicus curiaeCabe; não é parte; decisão de admissão irrecorrível; recurso restrito.CPC, art. 138 · ADI 3.615 EDAtribuir-lhe legitimidade recursal no controle abstrato.
ConexãoComunhão de pedido ou de causa de pedir; reunião no juízo prevento.Tema 1.075/STF, item IIIReunir quando um dos processos já foi julgado (Súmula 235/STJ).
ContinênciaEntre ACP federal e estadual, reunião na Justiça Federal.Súmula 489/STJConfundir com a Súmula 489 do STF, de teor diverso.
LitispendênciaAferida pela parte material; divergência entre extinção e reunião.Doutrina e STJNegar a litispendência porque «os autores são diferentes».
Competência de foroLocal do dano; nacional ou regional, Capital do Estado ou DF. Absoluta.LACP, art. 2º · CDC, art. 93 · Tema 1.075/STF, item IIAplicar a Súmula 33/STJ, que só vale para incompetência relativa.
Competência de juízoInfância (absoluta) e vedação dos Juizados à execução do título coletivo.Tema 1058/STJ · Tema 1029/STJDizer «Juizado Especial Federal» onde a tese diz Juizado da Fazenda Pública.
Justiça Federal × estadualO juízo federal decide sobre o interesse do ente e sua exclusão não se reexamina.Súmulas 150, 254 e 224/STJInvocar a Súmula 183/STJ, que está cancelada.

11. Dez perguntas de prova — partes, terceiros e competência

Perguntas & Respostas · MP · Magistratura
01

O litisconsórcio entre os colegitimados da ação coletiva é necessário?

LACP art. 5º, § 2º

Não. A legitimação no microssistema é concorrente e disjuntiva: cada colegitimado pode agir sozinho. Quando dois ou mais atuam juntos, o litisconsórcio é facultativo e unitário — facultativo porque nenhum precisa do outro, unitário porque o direito material é um só e a sentença há de ser uniforme. Ele também pode formar-se de modo ulterior: a LACP autoriza que o Poder Público e as demais associações legitimadas se habilitem como litisconsortes de qualquer das partes (art. 5º, § 2º). Afirmar que os legitimados precisam atuar em conjunto é erro clássico de banca.

02

MP estadual e MPF podem litigar juntos, e quem resolve o conflito entre eles?

CF art. 130-A · MPGO 2026 Q54

Podem. A LACP admite expressamente o litisconsórcio facultativo entre os ramos do Ministério Público, e a atribuição de cada ramo não está rigidamente amarrada à competência de Justiça. O ponto seguinte é o que a banca testa: divergência entre ramos do MP sobre quem deve oficiar é conflito de atribuições, dirimido pelo CNMP (CF, art. 130-A, § 2º, I) — o STF superou a orientação da ACO 924, que o entregava ao Procurador-Geral da República. Conflito de competência é outra coisa: envolve órgãos jurisdicionais e segue as regras processuais. Cobrado no MPGO 2026 (Q54), em ACP do MP-GO em litisconsórcio ativo com o MPF.

03

Quando a ação civil pública exige litisconsórcio passivo necessário?

REsp 1.735.702-PR · 2022

A regra é não exigir. O STJ o afastou na ACP dos edifícios-caixão (REsp 1.453.891-PE, 2022). A exceção aparece quando há terceiros determinados com posição jurídica já consolidada por ato administrativo em vigor: em ACP que pede anulação de concurso ou de licitação já homologada, os beneficiados integram o polo passivo em litisconsórcio necessário, e a ausência acarreta nulidade (REsp 1.735.702-PR, 2022). Dois reforços: Tema 315/STJ (a escolha de um entre devedores solidários afasta o litisconsórcio necessário) e Tema 76/STJ (a ANATEL não é litisconsorte necessário em demanda sobre tarifa de telefonia).

04

Cabe denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação coletiva?

CDC art. 88 · Tema 686/STJ

A denunciação da lide é vedada pelo art. 88 do CDC, e a jurisprudência estende a vedação ao chamamento ao processo. A razão é de velocidade e simplicidade do processo coletivo, não de negação do regresso: o direito de regresso do fornecedor segue em ação autônoma, ou nos mesmos autos, conforme o próprio art. 88. Nas demandas de saúde, o Tema 686/STJ afirma que o chamamento da União não é impositivo, por ser obstáculo inútil a uma garantia fundamental.

05

O indivíduo pode intervir na ação coletiva, e sob que título?

CDC art. 94

Pode, havendo interesse jurídico. A natureza é divergente: litisconsórcio facultativo ulterior; assistência litisconsorcial (majoritária); assistência simples; ou intervenção atípica. Na ação coletiva para direitos individuais homogêneos, o CDC prevê a publicação de edital para que os interessados intervenham como litisconsortes (art. 94). A consequência é decisiva: quem se habilita fica submetido à coisa julgada pro et contra; quem não se habilita permanece no regime secundum eventum litis, sem ser prejudicado pela improcedência.

06

Na ação popular, pessoa jurídica pode se habilitar ao lado do autor?

Súmula 365/STF

Não. A Lei 4.717/1965 permite que qualquer cidadão se habilite como litisconsorte ou assistente do autor popular (art. 6º, § 5º), mas a Súmula 365/STF assenta que «pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular» — e, pela mesma razão, não é cidadã para habilitar-se. É a diferença de regime que separa a ação popular das demais ações do microssistema, em que a legitimação é de entes, e não de pessoas naturais.

07

A competência do local do dano é absoluta ou relativa?

LACP art. 2º · Súmula 33/STJ

Territorial na aparência, funcional e absoluta na consequência. O art. 2º da LACP fixa o foro do local do dano e o art. 93 do CDC completa o desenho. Sendo absoluta: não se prorroga pela ausência de alegação, pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo, e a Súmula 33/STJ — que veda a declaração de ofício da incompetência relativanão a alcança. Tratar a regra como foro de eleição ou como competência disponível é erro.

08

Dano de âmbito nacional: onde se ajuíza e quem fica prevento?

Tema 1.075/STF, itens II e III

O Tema 1.075/STF fixou três passos. Item I: é inconstitucional a redação do art. 16 da LACP dada pela Lei 9.494/1997, repristinada a redação original — cai a limitação territorial da coisa julgada. Item II: em ACP de efeitos nacionais ou regionais, a competência observa o art. 93, II, do CDC, isto é, o foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal. Item III: ajuizadas múltiplas ACPs de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para julgar todas as conexas. A prevenção é a técnica de agregação do sistema brasileiro.

09

Duas ações coletivas sobre o mesmo fato: extingue, reúne ou suspende?

Súmulas 235 e 489/STJ

O teste começa pela parte material — comparam-se os beneficiários substituídos, não os legitimados que assinam a inicial. Havendo identidade total de pedido, causa de pedir e grupo, discute-se litispendência: extinção da segunda, ou reunião com os demais legitimados como assistentes litisconsorciais. Havendo apenas comunhão de pedido ou de causa de pedir, é conexão, e a reunião se faz no juízo prevento — salvo se um dos processos já foi julgado, hipótese em que a Súmula 235/STJ afasta a reunião. Entre ACP federal e estadual, reconhecida a continência, a reunião se dá na Justiça Federal (Súmula 489/STJ).

10

A coletiva suspende a individual — e o indivíduo precisa desistir da sua?

CDC art. 104 · Temas 60 e 589/STJ

Não precisa desistir. Pelo art. 104 do CDC, a coletiva não induz litispendência para a individual, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes só beneficiam o autor individual se ele requerer a suspensão da sua ação em trinta dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da coletiva — basta suspender. No mandado de segurança coletivo o regime é outro, e a diferença está na letra da lei: a Lei 12.016/2009 (art. 22, § 1º) exige a desistência do mandado de segurança individual — suspender não basta —, em trinta dias da ciência comprovada da impetração coletiva. Em macro-lide geradora de processos multitudinários, os Temas 60 e 589 do STJ determinam a suspensão das individuais no aguardo do julgamento da coletiva.

12. Como cai na prova de MP

Itens reais do acervo

Objetivas

  • MPGO 2026, Q54 — ACP do MP-GO em litisconsórcio ativo com o MPF sobre medicamentos de alto custo. Gabarito: o microssistema da tutela coletiva é sistema aberto e principiológico, permitindo aplicação integrada de CDC, LACP e ECA.
  • MPRJ 2026, Q88 — ACP de associação contra ente da Administração Federal indireta de direito público, em comarca sem vara federal. Gabarito: a Justiça Estadual é incompetente, e isso não se contorna nem com permissivo legal expresso — a confirmação prática do cancelamento da Súmula 183/STJ.
  • MPGO 2026, Q82 — associação com finalidade estatutária limitada a Goiás e dano ambiental que alcança Minas Gerais. Gabarito: legitimidade plena, porque o interesse difuso é supraterritorial e seu titular é a coletividade.
  • ENAM 2025.1, Q42 — três afirmativas sobre a LACP; a terceira é a que interessa aqui: execução individual da sentença de ACP de consumo por consumidor não associado, em Estado diverso do juízo prolator. Gabarito (letra D, «II e III»): cabível — a soma dos Temas 480 e 948 do STJ.

Discursivas

  • MPRJ 2022, Q3 — ACP de longa duração em litisconsórcio entre Ministério Público e Defensoria Pública, com pedido de improbidade e discussão sobre o impacto da Lei 14.230/2021.
  • MPMS 2020, Q9teoria materialista da conexão, em vinte linhas. Exige o conceito de vínculo pela relação jurídica de direito material, não a repetição dos três elementos da demanda.
  • MPMS 2012, Q29 — litisconsórcio facultativo ulterior, litisconsorte ativo necessário sem concordância de todos e prazo do litisconsorte quando o Ministério Público integra o polo.
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