4.1 Assistência
É a figura mais tranquila: cabe. A assistência simples supõe interesse jurídico reflexo, e o assistente fica sujeito à exceptio male gesti processus do art. 123 do CPC — não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo nas hipóteses ali previstas. Ponto fino já cobrado: a revelia do assistido, isoladamente, não configura a exceção; é preciso que o assistente tenha sido impedido de produzir provas ou desconhecesse atos de que resultou o desfavor. A assistência litisconsorcial pressupõe relação jurídica com o adversário do assistido, e o assistente é tratado como litisconsorte.
4.2 A intervenção do indivíduo — a questão central
Havendo interesse jurídico, o indivíduo pode intervir na ação coletiva. A natureza da intervenção é objeto de quatro leituras: (1) litisconsórcio facultativo ulterior; (2) assistência litisconsorcial, majoritária; (3) assistência simples; (4) intervenção atípica, própria do processo coletivo.
Na ação coletiva para direitos individuais homogêneos, o CDC estrutura um convite formal: publica-se edital para que os interessados intervenham como litisconsortes (art. 94). Na ação popular, o regime é ainda mais aberto e ao mesmo tempo mais restrito: qualquer cidadão pode habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor (Lei 4.717/1965, art. 6º, § 5º), mas a Súmula 365/STF assenta que pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular — e, por isso, não é cidadã para habilitar-se. É a diferença de regime que as bancas apreciam.
A consequência é a que já aparece no alerta desta página: quem se habilita fica submetido à coisa julgada pro et contra; quem não se habilita permanece protegido pelo regime secundum eventum litis, desenvolvido em 04 · Coisa Julgada Coletiva.
4.3 Denunciação da lide: vedada
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
A jurisprudência estende a vedação ao chamamento ao processo, pela mesma razão: introduzir a lide regressiva no processo coletivo é enxertar uma discussão entre fornecedores dentro de uma demanda que existe para proteger a coletividade. O regresso não desaparece — apenas se resolve depois, em ação autônoma ou nos mesmos autos, conforme o próprio art. 88.
swap_horizContraste fino — o regime da seguradora denunciada é do processo INDIVIDUAL
No processo individual, a Súmula 529/STJ veda a ação do terceiro prejudicado direta e exclusivamente contra a seguradora no seguro de responsabilidade civil facultativo (mesma orientação do Tema 471/STJ), e a Súmula 537/STJ admite que a seguradora denunciada que aceite a denunciação ou conteste o pedido seja condenada direta e solidariamente com o segurado, nos limites da apólice. É exatamente esse regime que o art. 88 do CDC impede de transplantar para a ação coletiva. Atenção ao homônimo: o Tema 471/STF é outro assunto — legitimidade do MP para individuais homogêneos de relevância social.
4.4 Chamamento ao processo
Tema 686/STJ — «O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.»
A tese foi firmada sob a numeração do Código anterior, mantida aqui como está no repositório do tribunal; o instituto corresponde ao chamamento ao processo do Código vigente. O que a tese decide é de método: em demanda que veicula garantia fundamental, a ampliação subjetiva do processo não pode servir de retardo.
4.5 Amicus curiae
O art. 138 do CPC autoriza a intervenção do amicus curiae por decisão irrecorrível do relator ou do juiz, de ofício ou a requerimento, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social. Ele não é parte: pelo § 1º, seus poderes recursais são restritos aos embargos de declaração e, pelo § 3º, à decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas. No controle abstrato, o STF assentou que «não são cabíveis os recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, nesses incluídos os que ingressam no feito na qualidade de amicus curiae» — e, com esse fundamento, não conheceu de embargos de declaração opostos por amigo da Corte (ADI 3.615 ED). Quem ainda não foi admitido é outra situação, e o tribunal tem oscilado sobre a recorribilidade do indeferimento. No processo estrutural, seu papel qualificado é outro — não recorrer, mas trazer ao juízo a informação técnica que ele não tem.
4.6 O que mudou de lugar — armadilhas de sistema
- Oposição: deixou de ser modalidade de intervenção de terceiros e passou a procedimento especial (CPC, arts. 682 a 686). Listá-la entre as intervenções é erro de sistema, não de detalhe.
- Alienação da coisa litigiosa: o adquirente só sucede a parte com consentimento da parte contrária (art. 109, § 1º). Sem consentimento, resta-lhe intervir como assistente litisconsorcial.
- Desconsideração da personalidade jurídica: tem sede própria como incidente, desenvolvida em proccivil.lab · cpc_07.
4.7 Abandono e sucessão processual
Se o legitimado coletivo abandona a ação, o indivíduo pode assumir sozinho a titularidade? A divergência persiste: (1) sim, porque não há vedação expressa; (2) não, porque faltaria legitimação autônoma ao indivíduo. O que é certo, porque está na lei, é o mecanismo institucional: na LACP, desistência infundada ou abandono por associação legitimada transferem a titularidade ativa ao Ministério Público ou a outro legitimado (art. 5º, § 3º); na ação popular, desistindo o autor ou dando ele motivo à absolvição da instância, publicam-se editais e fica assegurado a qualquer cidadão e ao Ministério Público, em noventa dias da última publicação, promover o prosseguimento da ação (Lei 4.717/1965, art. 9º) — repare que aqui a lei não transfere a titularidade a um ente determinado, apenas abre a porta; e o Ministério Público, que pode prosseguir, não tem legitimidade ativa originária para propor a ação popular.