A defesa coletiva do consumidor não vive de um diploma isolado. O CDC (Lei 8.078/1990) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) formam um microssistema integrado de tutela dos direitos transindividuais, em que as normas se aplicam reciprocamente. O art. 90 do CDC manda aplicar à defesa coletiva as normas da LACP, e o art. 21 da LACP manda aplicar às ações coletivas o Título III do CDC. Na prática, lê-se a ACP consumerista à luz das duas leis — e é por isso que a jurisprudência insiste que os efeitos da sentença coletiva devem ser interpretados segundo o microssistema, e não pela lógica individual do CPC (STJ, REsp 1.391.198/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Info 543, 2014).
Defesa individual ou a título coletivo
O art. 81, caput, abre a matéria fixando que os interesses e direitos dos consumidores podem ser defendidos individualmente ou a título coletivo. A defesa coletiva, por sua vez, só é cabível nas três categorias do parágrafo único — difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. Essa é a moldura de toda a tutela coletiva de consumo.
O instrumento processual típico é a ação civil pública (LACP), mas a tutela coletiva de consumo também transita pela ação coletiva do CDC para direitos individuais homogêneos (arts. 91 a 100), pelo mandado de segurança coletivo e por outras vias. O que unifica o sistema é a lógica: proteção molecular de conflitos de massa, com economia processual, redução de decisões contraditórias e acesso à justiça de quem, isoladamente, jamais litigaria.