O critério da relevância social e a virada do DPVAT
Nos direitos difusos e coletivos em sentido estrito, a legitimidade do Ministério Público nunca esteve em dúvida. A controvérsia real foi sempre sobre os individuais homogêneos, e o caso do seguro DPVAT é a melhor porta de entrada porque mostra o sistema mudando de ideia.
O STJ havia editado a Súmula 470: "O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado". O STF decidiu em sentido contrário no Tema 471 (RE 631.111, 2014): "Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais". A Súmula 470 foi cancelada.
A lição que sobrevive ao caso vale mais que o caso: a disponibilidade do direito não afasta a legitimidade do MP. O que a afasta é a ausência de relevância social. O exame é qualitativo — a lesão vista em conjunto — e não uma contagem de vítimas.
Consolidação em súmulas e temas
| Precedente | Conteúdo |
| Súmula 601/STJ | "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público." |
| Súmula 329/STJ | "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público." |
| Súmula 643/STF | "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares." |
| Tema 850/STF | Legitimidade para ACP em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS (RE 643.978, 2019). |
| Tema 766/STJ | "O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993" (2018). |
O Tema 766 merece atenção porque desarma um raciocínio intuitivo: a individualização dos beneficiários pareceria transformar a demanda em soma de ações individuais. Não transforma, quando o direito é indisponível.
Mandado de segurança e ação popular
A legitimidade do MP para impetrar mandado de segurança na defesa de interesses transindividuais e do patrimônio público — material ou imaterial — foi reconhecida pelo STJ no RMS 67.108-MA (2ª Turma, Informativo 732), em legitimidade autônoma em relação à da ação civil pública: não é a ACP com outro nome, e a existência de uma via não exclui a outra. Na ação popular, ao contrário, o MP não é autor: a legitimidade ativa é exclusiva do cidadão — a Súmula 365/STF registra que "pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular" —, cabendo ao MP atuar obrigatoriamente como fiscal e assumir o polo ativo em caso de desistência (art. 9º da Lei 4.717/65). Duas notas do mesmo diploma, cobradas com frequência: habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor popular é faculdade de qualquer cidadão (art. 6º, § 5º), e a pessoa jurídica cujo ato é impugnado pode abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público (art. 6º, § 3º); a prescrição é quinquenal (art. 21). Some-se a Súmula 101/STF: "o mandado de segurança não substitui a ação popular".
Entes federativos e órgãos despersonalizados
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, integram o rol do art. 5º da LACP e dispensam pertinência temática, por presunção de interesse público. Respondem, porém, à pertinência territorial: o alcance do que postulam não extravasa a própria esfera federativa. E, como visto na seção 2, o art. 82, III, do CDC alcança entidades e órgãos da administração ainda que sem personalidade jurídica, desde que especificamente destinados à defesa do consumidor.
alt_routeNota de fronteira — competência não é legitimidade
A definição de quem pode propor não se confunde com a de onde se propõe. No IAC 10/STJ (2021, transitado em julgado) firmou-se que prevalecem sobre normas locais as competências de foro do local do dano para a ação civil pública (art. 2º da Lei 7.347/1985) e, em ações coletivas, do local do dano de impacto restrito ou da capital do estado quando os danos forem regionais ou nacionais. Já o alcance territorial da coisa julgada é objeto do Tema 1.075/STF, que declarou inconstitucional o art. 16 da LACP na redação da Lei 9.494/1997. Matéria própria de Coisa Julgada Coletiva.