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Tópico 12 Direito Civil Interface empresarial

Propriedade Intelectual

O gênero que reúne direitos autorais (Lei 9.610/1998), software (Lei 9.609/1998), propriedade industrial (Lei 9.279/1996) e cultivares (Lei 9.456/1997). Nas provas de MP e Magistratura, o eixo civil-autoral divide espaço com o marcário-patentário do Direito Empresarial — e, desde 2024, com a responsabilidade das plataformas e o debate sobre IA generativa.

Lei 9.610/1998 · LDA Lei 9.609/1998 · software Lei 9.279/1996 · LPI Tema 987 STF · plataformas

Mapa do tópico

01 · Panorama e Objeto do Direito Autoral

Propriedade intelectual é gênero. As espécies têm fundamento constitucional distinto: os direitos autorais são garantidos como direito fundamental sem condicionantes expressas (art. 5º, XXVII e XXVIII, CF); a propriedade industrial vem com cláusula finalística — protegida "tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País" (art. 5º, XXIX). Foi essa leitura funcionalizada que o STF usou na ADI 5.529 (2021) para derrubar o prazo mínimo das patentes.

EspécieLeiO direito nasce...Prazo-chave
Direitos autorais e conexos9.610/1998Da criação (registro facultativo e declaratório — arts. 18-19)70 anos (art. 41)
Software9.609/1998Da criação (registro facultativo no INPI)50 anos (art. 2º, §2º)
Propriedade industrial9.279/1996Do ato do INPI (sistema atributivo)PI 20 · MU 15 (do depósito) · marca 10 prorrogáveis
Cultivares9.456/1997Do certificado do SNPC/MAPA (não é INPI)15 anos · 18 p/ videiras e árvores (art. 11)
Topografia de circuitos integrados11.484/2007Do registro no INPI10 anos

O que a LDA protege — e o que deixa de fora

Lei 9.610/1998 — art. 7º, caput

O rol do art. 7º é exemplificativo ("tais como"). Já o art. 8º delimita o que não é protegido: ideias, métodos, sistemas, projetos, conceitos matemáticos, esquemas e regras de jogos ou negócios, formulários, textos oficiais e informações de uso comum. É a dicotomia ideia/expressão: protege-se a forma expressiva, nunca a ideia em si — chave para resolver casos de métodos de ensino, receitas e formatos. O formato de programa de TV, quando conjunto estruturado e original (o exemplo doutrinário clássico é o caso "Big Brother"), pode ser protegido; já o formato gráfico de resultados de busca não é obra autoral, por pertencer ao campo do desenho industrial (STJ, REsp 1.561.033, 2022).

Autoria é de pessoa física (art. 11): autor é a pessoa natural criadora; pessoa jurídica só recebe proteção "nos casos previstos" na LDA. O Brasil segue o sistema continental do droit d'auteur, com teoria dualista (feixes moral e patrimonial distintos) — em contraste com o copyright anglo-saxão, centrado na exploração da obra. Esse art. 11 é a pedra angular do debate sobre IA generativa (seção 03).

02 · Direitos Morais × Patrimoniais e os Contratos Autorais

Lei 9.610/1998 — art. 27

Direitos morais (arts. 24-27)
Direitos patrimoniais (arts. 28-45)

Rol do art. 24: paternidade, nome na utilização, ineditismo, integridade, modificar, retirar de circulação, acesso a exemplar único e raro. Personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis. Por morte transmitem-se apenas os incisos I a IV (art. 24, §1º); no domínio público, a defesa da integridade e da autoria compete ao Estado (art. 24, §2º). Dialogam com os direitos da personalidade.

Utilização depende de autorização prévia e expressa (art. 29, rol exemplificativo). Duram 70 anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao falecimento (art. 41); em coautoria indivisível, da morte do último coautor (art. 42); obras anônimas/pseudônimas, 70 anos da publicação (art. 43); audiovisuais e fotográficas, 70 anos da divulgação (art. 44). Depois: domínio público (art. 45) — que alcança também autores falecidos sem sucessores e obras de autor desconhecido.

Cessão e transferência (arts. 49-50)

A cessão, total ou parcial, faz-se por escrito e se interpreta restritivamente. Pelo art. 49, V, ela só alcança as modalidades de utilização existentes à data do contrato. O STJ, porém, fixou que essa regra não retroage: em contratos de cessão anteriores à vigência da LDA, a gravadora cessionária pode explorar a obra por streaming — modalidade que não existia à época (REsp 2.029.976, 3ª Turma, 2024, caso Roberto/Erasmo Carlos). Sobre interpretação de negócios jurídicos, ver Contratos.

Par de prova — obra sob encomenda × software: a LDA é omissa sobre a obra criada sob encomenda ou vínculo de emprego (não reproduziu o art. 36 da Lei 5.988/73). Prevalece a titularidade do criador pessoa física: o encomendante só adquire o que for expressamente cedido (interpretação restritiva — art. 4º). No software é o inverso: o programa desenvolvido sob vínculo ou encomenda pertence ao empregador/contratante, salvo estipulação em contrário (Lei 9.609, art. 4º).

Plágio × contrafação

Contrafação (conceito legal)
Plágio (conceito doutrinário)

Reprodução não autorizada (art. 5º, VII, LDA). Pode ser cópia integral e assumida — o ilícito está na falta de autorização. Quem vende, expõe à venda ou distribui obra contrafeita responde solidariamente (art. 104).

Apropriação da criação alheia com dissimulação da autoria — usurpação de paternidade, que ofende direito moral. Pode ser literal ou "ideológico"/estrutural (cópia disfarçada da estrutura essencial da obra).

Tutela: sanções civis nos arts. 102-110 — se desconhecido o número de exemplares da edição fraudulenta, presume-se 3.000 (art. 103, parágrafo único). Na esfera penal, art. 184 do CP. E não cabe interdito proibitório para proteger direito autoral: não é posse (Súmula 228 do STJ).

03 · Limitações, Gestão Coletiva e o Ambiente Digital

Limitações (arts. 46-48) e a regra dos três passos

O art. 46 traz rol formalmente taxativo, que o STJ lê de modo extensivo à luz do three-step test do TRIPS (art. 13). Destaques: a cópia privada é de "um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista" (inciso II — nunca a cópia integral); a citação exige indicação de autor e origem (III); e a execução musical é livre "no recesso familiar" ou em escolas, sem intuito de lucro (VI). Pela mesma régua dos três passos, o STJ decidiu que o clipping jornalístico sem autorização viola direitos autorais, por conflitar com a exploração normal da obra (REsp 2.008.122, 2023) — e que estar a imagem disponível na internet não elimina a proteção autoral (REsp 1.822.619, 2020).

Lei 9.610/1998 — art. 47

Paródia eleitoral (EREsp 1.810.440, 2ª Seção, 2022 — caso Tiririca): a paródia de jingle em campanha eleitoral dispensa autorização do titular, desde que haja criatividade, ausência de descrédito da obra, respeito à honra, imagem e privacidade de terceiros e ao ineditismo, e aprovação no three-step test. Se o conteúdo for primordialmente publicitário/comercial, a autorização volta a ser indispensável.

Execução pública e ECAD

A execução pública de obras musicais em locais de frequência coletiva depende de autorização (art. 68) e a arrecadação centraliza-se no ECAD (art. 99), cuja gestão coletiva ganhou supervisão estatal com a Lei 12.853/2013 — declarada constitucional pelo STF nas ADIs 5.062 e 5.065 (2016). Pontos consolidados: são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica em estabelecimentos comerciais (Súmula 63 STJ); em hotéis, cobra-se pela taxa média de utilização do equipamento (Súmula 261 STJ); equipamentos em quarto de hotel/motel autorizam a cobrança, sem bis in idem com a TV por assinatura contratada (Tema repetitivo 1066, 2021). E o streaming é execução pública: webcasting e simulcasting geram cobrança do ECAD, sendo o simulcasting fato gerador autônomo (REsp 1.559.264, 2ª Seção, 2017).

Controvérsia viva — eventos religiosos: após a Lei 9.610/98, o lucro não é pressuposto da cobrança — a 4ª Turma admitiu cobrar de quermesse religiosa (AREsp 685.885, 2016). A 3ª Turma, porém, já afastou a cobrança de evento religioso gratuito e sem fim de lucro, por leitura ampliativa das limitações via regra dos três passos (REsp 964.404, 2011). Não há repetitivo: em prova objetiva, fique com a literalidade (lucro dispensável); em discursiva, exponha a tensão. A antiga Súmula 386 do STF (1964), centrada na remuneração dos artistas, tem hoje valor histórico — sua lógica do lucro foi superada pela LDA.

Plataformas digitais: o ângulo autoral do Tema 987

Atualização (jun/2025): no Tema 987 (RE 1.037.396, j. 26/06/2025), o STF declarou o art. 19 do Marco Civil parcialmente inconstitucional, deslocando a regra geral para a remoção após notificação extrajudicial. O detalhe que as bancas vão explorar: os direitos autorais nunca estiveram no art. 19 — o art. 19, §2º, condiciona sua aplicação a lei específica (que não existe) e o art. 31 do MCI manda aplicar a legislação autoral. Para o direito autoral, portanto, nada mudou: o regime era e continua sendo o de notificação e retirada com responsabilidade solidária (art. 104 da LDA) — agora convergente com a regra geral pós-Tema 987. O quadro completo das quatro faixas de responsabilidade está na wiki LGPD.

Aplicando a LDA na lacuna do Marco Civil, o STJ decidiu que o marketplace notificado extrajudicialmente responde solidariamente se não retira anúncio de obra contrafeita: a venda não autorizada é "manifestamente ilícita" e dispensa ordem judicial, sem forma específica para a notificação (REsp 2.057.908, 3ª Turma, 2024 — caso Mercado Livre).

IA generativa e direito autoral

O debate tem dois polos. No input (treinamento), a mineração de textos e dados com obras protegidas não tem exceção legal no Brasil — diferentemente da Diretiva europeia 2019/790 —, de modo que a reprodução para treinamento tende a ser ato sujeito a autorização na LDA vigente. No output, o art. 11 (autor = pessoa física) barra a autoria da máquina: as correntes oscilam entre a obra sem proteção e a autoria do usuário quando há contribuição criativa relevante (prompt e curadoria) — posição majoritária para obras assistidas por IA. No plano comparado, o US Copyright Office nega registro a obra puramente gerada por IA, exigindo autoria humana.

Cenário legislativo (jul/2026): o PL 2.338/2023 (marco da IA) foi aprovado no Senado em dez/2024 com capítulo autoral — transparência sobre obras usadas no treinamento, possibilidade de oposição dos titulares e remuneração pelo uso comercial —, mas segue sem votação na Câmara até julho/2026. A Comissão de Cultura da Câmara aprovou ainda o PL 4.025/2023 (autorização prévia para uso de obras em IA). Nada disso é lei vigente: até jul/2026 não há lei nem precedente vinculante de tribunal superior sobre IA e direito autoral no Brasil — em prova, o tema é de lege ferenda.

04 · Software, Propriedade Industrial e Cultivares

Software: regime autoral especial (Lei 9.609/1998)

O programa de computador segue o regime das obras literárias, com derrogações (art. 2º): prazo de 50 anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte à publicação ou criação; direitos morais mitigados (só paternidade e oposição a alterações que prejudiquem honra ou reputação); registro facultativo no INPI; uso por contrato de licença (art. 9º); e titularidade do empregador/contratante na criação sob vínculo ou encomenda (art. 4º). O programa em si não é patenteável (art. 10, V, da LPI) — mas invenções implementadas por computador com efeito técnico podem ser, na prática do INPI.

Quadro-síntese da LPI

InstitutoRequisitosPrazo
Patente de invenção (PI)Novidade, atividade inventiva, aplicação industrial (art. 8º); período de graça de 12 meses (art. 12)20 anos do depósito
Modelo de utilidade (MU)Objeto de uso prático com ato inventivo e melhoria funcional (art. 9º)15 anos do depósito
Desenho industrialForma plástica ornamental nova e original; registro sem exame de mérito prévio10 anos + 3 × 5 (máx. 25)
MarcaSinal distintivo visualmente perceptível (exclui sons e cheiros); vedações do art. 12410 anos, prorrogáveis indefinidamente
ADI 5.529 (STF, 2021): inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da LPI, que garantia prazo mínimo contado da concessão — o prazo conta só do depósito. Modulação: efeitos ex nunc, exceto para ações ajuizadas até 07/04/2021 e para patentes farmacêuticas e de equipamentos de saúde (ex tunc). Não confundir o art. 10 (o que não é invenção: descobertas, teorias, métodos, programas em si) com o art. 18 (invenção não patenteável: contrariedade à moral, transformação do núcleo atômico, seres vivos — exceto microrganismos transgênicos). A licença compulsória (arts. 68-74) sanciona abuso de direito ou de poder econômico, falta de exploração, emergência nacional ou interesse público — não é confisco.
Atualização (fev/2026) — fim da era pipeline: o STF julgou prejudicada a ADI 4.234, sobre as patentes de revalidação dos arts. 230-231 da LPI, por exaustão da eficácia das normas: todas as patentes pipeline já expiraram, sem que jamais tenha havido juízo de mérito sobre aquela anomalia histórica (revalidação sem exame de novidade).

Marcas: princípios e suas duas exceções

Marca de alto renome (art. 125)
Marca notoriamente conhecida (art. 126)

Exceção à ESPECIALIDADE: proteção em todos os ramos de atividade. Exige registro no Brasil + declaração do INPI. Desde a Portaria INPI 25/2025, a comprovação segue parâmetros objetivos: pesquisa de mercado quantitativa obrigatória, nacional, com ao menos 2.000 entrevistados.

Exceção à TERRITORIALIDADE: protegida no seu ramo de atividade mesmo sem registro no Brasil (art. 6º bis da Convenção de Paris). É a pegadinha clássica: alto renome amplia ramos; notoriamente conhecida dispensa registro.

A proteção varia com o espectro de distintividade (fantasia > arbitrária > sugestiva > descritiva/genérica, irregistrável — art. 124, VI), admitindo secondary meaning (distintividade adquirida pelo uso) e, no polo inverso, a degeneração (a marca vira sinônimo do produto e perde a função distintiva — debate doutrinário, sem previsão expressa de cancelamento na LPI). A LPI adota a exaustão nacional (art. 132, III): esgotado o direito com a colocação do produto no mercado interno pelo titular, a revenda é livre — mas a importação paralela sem consentimento permanece vedada, na linha estável do STJ. A prorrogação decenal é ônus do titular: pendência de caducidade no INPI não é justa causa para perder o prazo do art. 133 (AgInt no REsp 1.878.735).

No contencioso: prescreve em 5 anos a ação de perdas e danos por uso de marca (Súmula 143 STJ — a Súmula 142, do prazo vintenário para abstenção, foi cancelada); a pretensão de nulidade do registro marcário é imprescritível apenas quando cumulados notoriedade + má-fé (art. 6º bis, 3, da Convenção de Paris — Info 817 STJ); e comprar marca de concorrente como palavra-chave em links patrocinados é concorrência desleal por desvio de clientela (art. 195, III, LPI), dispensada prova de prejuízo concreto — a limitação do art. 19 do MCI não socorre a venda de publicidade (REsp 2.096.417, 3ª Turma, 2024).

Trade dress e competência (Tema 950 STJ): o conjunto-imagem é tutela concorrencial sem registro próprio — imitação de embalagem é ilícito continuado, que se renova no tempo (Info 12, ed. extraordinária), e a violação exige prova pericial técnica. Competência: infração e concorrência desleal entre particulares correm na Justiça Estadual; nulidade de registro, com participação do INPI, na Justiça Federal (art. 175 LPI) — única que pode impor abstenção de uso, inclusive em tutela provisória. Nuance dos Infos 818 e 820: a nulidade de patente e desenho industrial pode ser arguida como matéria de defesa na Justiça Estadual (efeitos inter partes) — a de marca, não; e o desenho divulgado sem registro cai no estado da técnica. Em concorrência desleal por ex-empregado, o desvio de clientela só se configura durante o vínculo, salvo cláusula de não concorrência (REsp 2.047.758, Info 849, 2025).
Atualização — INPI 2025/2026: as Portarias MDIC 110/2025 e INPI/PR 10/2025 puseram em vigor (a partir de 07/08/2025) a primeira nova Tabela de Retribuições desde 2012, eliminando as "taxas finais" de deferimento e criando descontos de até 100% para pessoas físicas hipossuficientes e PcD (50% para pessoas naturais, ME/MEI/EPP, ICTs e entidades sem fins lucrativos). A autarquia persegue a meta de reduzir o exame de patentes de ~4 para 2 anos (backlog). O detalhamento de marcas e patentes está na wiki Propriedade Industrial do EMPRESARIAL.LAB.

Cultivares (Lei 9.456/1997)

Proteção sui generis por Certificado de Proteção de Cultivar, expedido pelo SNPC/MAPA — não pelo INPI —, por 15 anos (18 para videiras e árvores frutíferas, florestais e ornamentais), com posterior domínio público (arts. 11-12). O privilégio do agricultor (art. 10) permite reservar sementes para uso próprio e, ao pequeno produtor, trocar ou doar. Mas atenção ao IAC 4 do STJ (REsp 1.610.728, 2ª Seção, 2019 — soja Roundup Ready): essas limitações valem só contra o titular do certificado de cultivar e não são oponíveis aos titulares de patentes de transgenia presentes no material reprodutivo — os royalties são devidos.

Jurisprudência aplicável

Tema 987 STF

Art. 19 do Marco Civil parcialmente inconstitucional (RE 1.037.396, 2025) — mas os direitos autorais estão fora do art. 19 (art. 19, §2º + art. 31 MCI): segue a LDA, com notificação extrajudicial e responsabilidade solidária.

ADI 5.529 STF

Inconstitucional o prazo mínimo de patente contado da concessão (art. 40, parágrafo único, LPI) — o prazo conta do depósito (2021, com modulação).

EREsp 1.810.440 STJ

Paródia eleitoral dispensa autorização (art. 47 LDA) se criativa, sem descrédito e aprovada no three-step test; conteúdo primordialmente comercial exige autorização (2ª Seção, 2022).

REsp 1.559.264 STJ

Streaming é execução pública: webcasting e simulcasting sujeitam-se à cobrança do ECAD; simulcasting é fato gerador autônomo (2ª Seção, 2017).

Tema 1066 STJ

Equipamentos em quarto de hotel/motel geram cobrança do ECAD; TV por assinatura contratada pelo hotel não a impede (2021). Complementa as Súmulas 63 e 261.

Tema 950 STJ

Trade dress e concorrência desleal entre particulares: Justiça Estadual; nulidade de registro com o INPI: Justiça Federal, única que impõe abstenção de uso (2017).

IAC 4 STJ

Limitações da Lei de Cultivares (art. 10) não são oponíveis a patentes de transgenia no material reprodutivo — royalties devidos (REsp 1.610.728, 2019).

Súm. 143 STJ

Prescreve em 5 anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca (a Súmula 142, da abstenção em 20 anos, foi cancelada).

Súm. 228 STJ

Inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

ADIs 5.062/5.065 STF

Constitucional a Lei 12.853/2013: a supervisão estatal da gestão coletiva (ECAD) não fere a liberdade de associação (2016).

Jurisprudência recente · 2024–2026

Julgados de informativos recentes — curadoria COLETIVA_ (confira sempre o inteiro teor na fonte oficial).

STJ · REsp 2.057.908-SP

Marketplace notificado extrajudicialmente responde solidariamente (art. 104 LDA) se não retira anúncio de obra contrafeita — venda não autorizada é "manifestamente ilícita" e dispensa ordem judicial; a notificação não exige forma específica. (3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, 2024)

STJ · REsp 2.029.976-SP

O art. 49, V, da LDA não retroage: cessão firmada antes de 1998 permite à gravadora explorar a obra por streaming, modalidade inexistente à época. Caso Roberto/Erasmo Carlos. (3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, 12/11/2024)

STJ · REsp 2.096.417-SP

Uso de marca de concorrente como palavra-chave em links patrocinados = concorrência desleal (art. 195, III, LPI), sem necessidade de prova de prejuízo concreto; o art. 19 do MCI não alcança a venda de publicidade. (3ª T., 2024)

STJ · Info 849

Concorrência desleal por desvio de clientela praticada por empregado só se configura durante o vínculo (salvo cláusula de não concorrência posterior); lucros cessantes limitados ao período. (REsp 2.047.758-SP, j. 01/04/2025)

STJ · Infos 817/818/820

Trio marcário-patentário de 2024: imprescritibilidade da nulidade de marca exige notoriedade + má-fé (REsp 2.061.199-RJ); nulidade de patente/desenho pode ser defesa na Justiça Estadual; desenho divulgado sem registro cai no estado da técnica.

STF · ADI 4.234

Julgada prejudicada por exaustão da eficácia dos arts. 230-231 da LPI: todas as patentes pipeline já expiraram — fim formal da controvérsia, sem juízo de mérito. (Plenário virtual, fev/2026)

quiz

Como cai na prova

O tema mistura regra fina de prazos e princípios com jurisprudência recentíssima — as armadilhas clássicas estão nos pares comparativos.

MPGO/FGV2024-2026Marcas

Alto renome × notoriamente conhecida

A pegadinha central: alto renome (art. 125) excepciona a especialidade e exige registro no Brasil; notoriamente conhecida (art. 126) excepciona a territorialidade e dispensa registro. Cobra também sinais sonoros/olfativos (irregistráveis) e a Súmula 143.

ENAM2025.2Sistemas & prazos

Registro declaratório × atributivo e a tabela de prazos

Direito autoral nasce da criação (70 anos); software da criação (50 anos, morais mitigados, titularidade do empregador); patente do ato do INPI (20/15 anos do depósito — ADI 5.529); cultivar do certificado do SNPC/MAPA (15/18 anos).

MPE2025Era digital

ECAD, paródia e plataformas pós-Tema 987

Streaming é execução pública (REsp 1.559.264); paródia eleitoral dispensa autorização (EREsp 1.810.440); e o direito autoral ficou fora do art. 19 do MCI — marketplace notificado responde solidariamente sem ordem judicial (REsp 2.057.908).