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Tópico 12 Direito Civil Interface empresarial

Propriedade Intelectual

O gênero que reúne direitos autorais (Lei 9.610/1998), software (Lei 9.609/1998), propriedade industrial (Lei 9.279/1996) e cultivares (Lei 9.456/1997). Nas provas de MP e Magistratura, o eixo civil-autoral divide espaço com o marcário-patentário do Direito Empresarial — e, desde 2024, com a responsabilidade das plataformas e o debate sobre IA generativa.

Lei 9.610/1998 · LDA Lei 9.609/1998 · software Lei 9.279/1996 · LPI Tema 987 STF · plataformas

Mapa do tópico

01 · Panorama e Objeto do Direito Autoral

Propriedade intelectual é gênero. As espécies têm fundamento constitucional distinto: os direitos autorais são garantidos como direito fundamental sem condicionantes expressas (art. 5º, XXVII e XXVIII, CF); a propriedade industrial vem com cláusula finalística — protegida "tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País" (art. 5º, XXIX). Foi essa leitura funcionalizada que o STF usou na ADI 5.529 (2021) para derrubar o prazo mínimo das patentes.

EspécieLeiO direito nasce...Prazo-chave
Direitos autorais e conexos9.610/1998Da criação (registro facultativo e declaratório — arts. 18-19)70 anos (art. 41)
Software9.609/1998Da criação (registro facultativo no INPI)50 anos (art. 2º, §2º)
Propriedade industrial9.279/1996Do ato do INPI (sistema atributivo)PI 20 · MU 15 (do depósito) · marca 10 prorrogáveis
Cultivares9.456/1997Do certificado do SNPC/MAPA (não é INPI)15 anos · 18 p/ videiras e árvores (art. 11)
Topografia de circuitos integrados11.484/2007Do registro no INPI10 anos

O que a LDA protege — e o que deixa de fora

Lei 9.610/1998 — art. 7º, caput

O rol do art. 7º é exemplificativo ("tais como"). Já o art. 8º delimita o que não é protegido: ideias, métodos, sistemas, projetos, conceitos matemáticos, esquemas e regras de jogos ou negócios, formulários, textos oficiais e informações de uso comum. É a dicotomia ideia/expressão: protege-se a forma expressiva, nunca a ideia em si — chave para resolver casos de métodos de ensino, receitas e formatos. O formato de programa de TV, quando conjunto estruturado e original (o exemplo doutrinário clássico é o caso "Big Brother"), pode ser protegido; já o formato gráfico de resultados de busca não é obra autoral, por pertencer ao campo do desenho industrial (STJ, REsp 1.561.033, 2022).

Autoria é de pessoa física (art. 11): autor é a pessoa natural criadora; pessoa jurídica só recebe proteção "nos casos previstos" na LDA. O Brasil segue o sistema continental do droit d'auteur, com teoria dualista (feixes moral e patrimonial distintos) — em contraste com o copyright anglo-saxão, centrado na exploração da obra. Esse art. 11 é a pedra angular do debate sobre IA generativa (seção 03).

Doutrina · Silmara Juny de Abreu Chinellato apud Tartuce

“A natureza jurídica híbrida, com predominância de direitos da personalidade, do direito de autor como direito especial, suis generis, terá como consequência não serem aplicáveis regras da propriedade quando a ele se referirem, nas múltiplas considerações das relações jurídicas”

CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Direito de autor e direitos da personalidade: reflexões à luz do Código Civil. Tese (Titularidade em Direito Civil) — Faculdade de Direito da USP, 2008. p. 99 — apud TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 7.4.1 (Conceitos fundamentais relativos à propriedade).

02 · Direitos Morais × Patrimoniais e os Contratos Autorais

Lei 9.610/1998 — art. 27

Direitos morais (arts. 24-27)
Direitos patrimoniais (arts. 28-45)

Rol do art. 24: paternidade, nome na utilização, ineditismo, integridade, modificar, retirar de circulação, acesso a exemplar único e raro. Personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis. Por morte transmitem-se apenas os incisos I a IV (art. 24, §1º); no domínio público, a defesa da integridade e da autoria compete ao Estado (art. 24, §2º). Dialogam com os direitos da personalidade.

Utilização depende de autorização prévia e expressa (art. 29, rol exemplificativo). Duram 70 anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao falecimento (art. 41); em coautoria indivisível, da morte do último coautor (art. 42); obras anônimas/pseudônimas, 70 anos da publicação (art. 43); audiovisuais e fotográficas, 70 anos da divulgação (art. 44). Depois: domínio público (art. 45) — que alcança também autores falecidos sem sucessores e obras de autor desconhecido.

Cessão e transferência (arts. 49-50)

A cessão, total ou parcial, faz-se por escrito e se interpreta restritivamente. Pelo art. 49, V, ela só alcança as modalidades de utilização existentes à data do contrato. O STJ, porém, fixou que essa regra não retroage: em contratos de cessão anteriores à vigência da LDA, a gravadora cessionária pode explorar a obra por streaming — modalidade que não existia à época (REsp 2.029.976, 3ª Turma, 2024, caso Roberto/Erasmo Carlos). Sobre interpretação de negócios jurídicos, ver Contratos.

Natureza mobiliária: os direitos autorais reputam-se bens móveis por determinação legal (art. 3º da LDA, na linha do art. 83 do CC) — por isso a cessão patrimonial circula como negócio mobiliário, sem as formalidades dos direitos reais imobiliários. Na mesma linha, a Reforma do CC propõe incluir no art. 83 os conteúdos digitais dotados de valor econômico.
Par de prova — obra sob encomenda × software: a LDA é omissa sobre a obra criada sob encomenda ou vínculo de emprego (não reproduziu o art. 36 da Lei 5.988/73). Prevalece a titularidade do criador pessoa física: o encomendante só adquire o que for expressamente cedido (interpretação restritiva — art. 4º). No software é o inverso: o programa desenvolvido sob vínculo ou encomenda pertence ao empregador/contratante, salvo estipulação em contrário (Lei 9.609, art. 4º).

Plágio × contrafação

Contrafação (conceito legal)
Plágio (conceito doutrinário)

Reprodução não autorizada (art. 5º, VII, LDA). Pode ser cópia integral e assumida — o ilícito está na falta de autorização. Quem vende, expõe à venda ou distribui obra contrafeita responde solidariamente (art. 104).

Apropriação da criação alheia com dissimulação da autoria — usurpação de paternidade, que ofende direito moral. Pode ser literal ou "ideológico"/estrutural (cópia disfarçada da estrutura essencial da obra).

Tutela: sanções civis nos arts. 102-110 — se desconhecido o número de exemplares da edição fraudulenta, presume-se 3.000 (art. 103, parágrafo único). Na esfera penal, art. 184 do CP. E não cabe interdito proibitório para proteger direito autoral: não é posse (Súmula 228 do STJ).

03 · Limitações, Gestão Coletiva e o Ambiente Digital

Limitações (arts. 46-48) e a regra dos três passos

O art. 46 traz rol formalmente taxativo, que o STJ lê de modo extensivo à luz do three-step test do TRIPS (art. 13). Destaques: a cópia privada é de "um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista" (inciso II — nunca a cópia integral); a citação exige indicação de autor e origem (III); e a execução musical é livre "no recesso familiar" ou em escolas, sem intuito de lucro (VI). Pela mesma régua dos três passos, o STJ decidiu que o clipping jornalístico sem autorização viola direitos autorais, por conflitar com a exploração normal da obra (REsp 2.008.122, 2023) — e que estar a imagem disponível na internet não elimina a proteção autoral (REsp 1.822.619, 2020).

Lei 9.610/1998 — art. 47

Paródia eleitoral (EREsp 1.810.440, 2ª Seção, 2022 — caso Tiririca): a paródia de jingle em campanha eleitoral dispensa autorização do titular, desde que haja criatividade, ausência de descrédito da obra, respeito à honra, imagem e privacidade de terceiros e ao ineditismo, e aprovação no three-step test. Se o conteúdo for primordialmente publicitário/comercial, a autorização volta a ser indispensável.

Execução pública e ECAD

A execução pública de obras musicais em locais de frequência coletiva depende de autorização (art. 68) e a arrecadação centraliza-se no ECAD (art. 99), cuja gestão coletiva ganhou supervisão estatal com a Lei 12.853/2013 — declarada constitucional pelo STF nas ADIs 5.062 e 5.065 (2016). Pontos consolidados: são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica em estabelecimentos comerciais (Súmula 63 STJ); em hotéis, cobra-se pela taxa média de utilização do equipamento (Súmula 261 STJ); equipamentos em quarto de hotel/motel autorizam a cobrança, sem bis in idem com a TV por assinatura contratada (Tema repetitivo 1066, 2021). E o streaming é execução pública: webcasting e simulcasting geram cobrança do ECAD, sendo o simulcasting fato gerador autônomo (REsp 1.559.264, 2ª Seção, 2017).

Controvérsia viva — eventos religiosos: após a Lei 9.610/98, o lucro não é pressuposto da cobrança — a 4ª Turma admitiu cobrar de quermesse religiosa (AREsp 685.885, 2016). A 3ª Turma, porém, já afastou a cobrança de evento religioso gratuito e sem fim de lucro, por leitura ampliativa das limitações via regra dos três passos (REsp 964.404, 2011). Não há repetitivo: em prova objetiva, fique com a literalidade (lucro dispensável); em discursiva, exponha a tensão. A antiga Súmula 386 do STF (1964), centrada na remuneração dos artistas, tem hoje valor histórico — sua lógica do lucro foi superada pela LDA.

Plataformas digitais: o ângulo autoral do Tema 987

Atualização (jun/2025): no Tema 987 (RE 1.037.396, j. 26/06/2025), o STF declarou o art. 19 do Marco Civil parcialmente inconstitucional, deslocando a regra geral para a remoção após notificação extrajudicial. O detalhe que as bancas vão explorar: os direitos autorais nunca estiveram no art. 19 — o art. 19, §2º, condiciona sua aplicação a lei específica (que não existe) e o art. 31 do MCI manda aplicar a legislação autoral. Para o direito autoral, portanto, nada mudou: o regime era e continua sendo o de notificação e retirada com responsabilidade solidária (art. 104 da LDA) — agora convergente com a regra geral pós-Tema 987. O quadro completo das quatro faixas de responsabilidade está na wiki LGPD.

Aplicando a LDA na lacuna do Marco Civil, o STJ decidiu que o marketplace notificado extrajudicialmente responde solidariamente se não retira anúncio de obra contrafeita: a venda não autorizada é "manifestamente ilícita" e dispensa ordem judicial, sem forma específica para a notificação (REsp 2.057.908, 3ª Turma, 2024 — caso Mercado Livre).

IA generativa e direito autoral

O debate tem dois polos. No input (treinamento), a mineração de textos e dados com obras protegidas não tem exceção legal no Brasil — diferentemente da Diretiva europeia 2019/790 —, de modo que a reprodução para treinamento tende a ser ato sujeito a autorização na LDA vigente. No output, o art. 11 (autor = pessoa física) barra a autoria da máquina: as correntes oscilam entre a obra sem proteção e a autoria do usuário quando há contribuição criativa relevante (prompt e curadoria) — posição majoritária para obras assistidas por IA. No plano comparado, o US Copyright Office nega registro a obra puramente gerada por IA, exigindo autoria humana.

Cenário legislativo (jul/2026): o PL 2.338/2023 (marco da IA) foi aprovado no Senado em dez/2024 com capítulo autoral — transparência sobre obras usadas no treinamento, possibilidade de oposição dos titulares e remuneração pelo uso comercial —, mas segue sem votação na Câmara até julho/2026. A Comissão de Cultura da Câmara aprovou ainda o PL 4.025/2023 (autorização prévia para uso de obras em IA). Nada disso é lei vigente: até jul/2026 não há lei nem precedente vinculante de tribunal superior sobre IA e direito autoral no Brasil — em prova, o tema é de lege ferenda.
No plano doutrinário, porém, um ponto já está assentado: a autoria de obras produzidas por sistemas de IA, por mais autônomos que sejam, permanece reservada a pessoas humanas, nos termos da Lei 9.610/1998 (Enunciado 670 da IX Jornada de Direito Civil) — a máquina não gera direito autoral próprio.

Doutrina · Flávio Tartuce

“[…] a autoria deve ser atribuída às pessoas humanas que o desenvolveram, e não à IA em si, o que confirma a ideia de não existir a sua personalidade jurídica.”

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 2.3.2 (Da pessoa jurídica de Direito Privado — regras gerais).

04 · Software, Propriedade Industrial e Cultivares

Software: regime autoral especial (Lei 9.609/1998)

O programa de computador segue o regime das obras literárias, com derrogações (art. 2º): prazo de 50 anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte à publicação ou criação; direitos morais mitigados (só paternidade e oposição a alterações que prejudiquem honra ou reputação); registro facultativo no INPI; uso por contrato de licença (art. 9º); e titularidade do empregador/contratante na criação sob vínculo ou encomenda (art. 4º). O programa em si não é patenteável (art. 10, V, da LPI) — mas invenções implementadas por computador com efeito técnico podem ser, na prática do INPI.

Quadro-síntese da LPI

InstitutoRequisitosPrazo
Patente de invenção (PI)Novidade, atividade inventiva, aplicação industrial (art. 8º); período de graça de 12 meses (art. 12)20 anos do depósito
Modelo de utilidade (MU)Objeto de uso prático com ato inventivo e melhoria funcional (art. 9º)15 anos do depósito
Desenho industrialForma plástica ornamental nova e original; registro sem exame de mérito prévio10 anos + 3 × 5 (máx. 25)
MarcaSinal distintivo visualmente perceptível (exclui sons e cheiros); vedações do art. 12410 anos, prorrogáveis indefinidamente
ADI 5.529 (STF, 2021): inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da LPI, que garantia prazo mínimo contado da concessão — o prazo conta só do depósito. Modulação: efeitos ex nunc, exceto para ações ajuizadas até 07/04/2021 e para patentes farmacêuticas e de equipamentos de saúde (ex tunc). Não confundir o art. 10 (o que não é invenção: descobertas, teorias, métodos, programas em si) com o art. 18 (invenção não patenteável: contrariedade à moral, transformação do núcleo atômico, seres vivos — exceto microrganismos transgênicos). A licença compulsória (arts. 68-74) sanciona abuso de direito ou de poder econômico, falta de exploração, emergência nacional ou interesse público — não é confisco.
Atualização (fev/2026) — fim da era pipeline: o STF julgou prejudicada a ADI 4.234, sobre as patentes de revalidação dos arts. 230-231 da LPI, por exaustão da eficácia das normas: todas as patentes pipeline já expiraram, sem que jamais tenha havido juízo de mérito sobre aquela anomalia histórica (revalidação sem exame de novidade).

Marcas: princípios e suas duas exceções

Marca de alto renome (art. 125)
Marca notoriamente conhecida (art. 126)

Exceção à ESPECIALIDADE: proteção em todos os ramos de atividade. Exige registro no Brasil + declaração do INPI. Desde a Portaria INPI 25/2025, a comprovação segue parâmetros objetivos: pesquisa de mercado quantitativa obrigatória, nacional, com ao menos 2.000 entrevistados.

Exceção à TERRITORIALIDADE: protegida no seu ramo de atividade mesmo sem registro no Brasil (art. 6º bis da Convenção de Paris). É a pegadinha clássica: alto renome amplia ramos; notoriamente conhecida dispensa registro.

A proteção varia com o espectro de distintividade (fantasia > arbitrária > sugestiva > descritiva/genérica, irregistrável — art. 124, VI), admitindo secondary meaning (distintividade adquirida pelo uso) e, no polo inverso, a degeneração (a marca vira sinônimo do produto e perde a função distintiva — debate doutrinário, sem previsão expressa de cancelamento na LPI). A LPI adota a exaustão nacional (art. 132, III): esgotado o direito com a colocação do produto no mercado interno pelo titular, a revenda é livre — mas a importação paralela sem consentimento permanece vedada, na linha estável do STJ. A prorrogação decenal é ônus do titular: pendência de caducidade no INPI não é justa causa para perder o prazo do art. 133 (AgInt no REsp 1.878.735).

No contencioso: prescreve em 5 anos a ação de perdas e danos por uso de marca (Súmula 143 STJ — a Súmula 142, do prazo vintenário para abstenção, foi cancelada); a pretensão de nulidade do registro marcário é imprescritível apenas quando cumulados notoriedade + má-fé (art. 6º bis, 3, da Convenção de Paris — Info 817 STJ); e comprar marca de concorrente como palavra-chave em links patrocinados é concorrência desleal por desvio de clientela (art. 195, III, LPI), dispensada prova de prejuízo concreto — a limitação do art. 19 do MCI não socorre a venda de publicidade (REsp 2.096.417, 3ª Turma, 2024).

Trade dress e competência (Tema 950 STJ): o conjunto-imagem é tutela concorrencial sem registro próprio — imitação de embalagem é ilícito continuado, que se renova no tempo (Info 12, ed. extraordinária), e a violação exige prova pericial técnica. Competência: infração e concorrência desleal entre particulares correm na Justiça Estadual; nulidade de registro, com participação do INPI, na Justiça Federal (art. 175 LPI) — única que pode impor abstenção de uso, inclusive em tutela provisória. Nuance dos Infos 818 e 820: a nulidade de patente e desenho industrial pode ser arguida como matéria de defesa na Justiça Estadual (efeitos inter partes) — a de marca, não; e o desenho divulgado sem registro cai no estado da técnica. Em concorrência desleal por ex-empregado, o desvio de clientela só se configura durante o vínculo, salvo cláusula de não concorrência (REsp 2.047.758, Info 849, 2025).
Atualização — INPI 2025/2026: as Portarias MDIC 110/2025 e INPI/PR 10/2025 puseram em vigor (a partir de 07/08/2025) a primeira nova Tabela de Retribuições desde 2012, eliminando as "taxas finais" de deferimento e criando descontos de até 100% para pessoas físicas hipossuficientes e PcD (50% para pessoas naturais, ME/MEI/EPP, ICTs e entidades sem fins lucrativos). A autarquia persegue a meta de reduzir o exame de patentes de ~4 para 2 anos (backlog). O detalhamento de marcas e patentes está na wiki Propriedade Industrial do EMPRESARIAL.LAB.

Cultivares (Lei 9.456/1997)

Proteção sui generis por Certificado de Proteção de Cultivar, expedido pelo SNPC/MAPA — não pelo INPI —, por 15 anos (18 para videiras e árvores frutíferas, florestais e ornamentais), com posterior domínio público (arts. 11-12). O privilégio do agricultor (art. 10) permite reservar sementes para uso próprio e, ao pequeno produtor, trocar ou doar. Mas atenção ao IAC 4 do STJ (REsp 1.610.728, 2ª Seção, 2019 — soja Roundup Ready): essas limitações valem só contra o titular do certificado de cultivar e não são oponíveis aos titulares de patentes de transgenia presentes no material reprodutivo — os royalties são devidos.

Jurisprudência aplicável

Tema 987 STF

Art. 19 do Marco Civil parcialmente inconstitucional (RE 1.037.396, 2025) — mas os direitos autorais estão fora do art. 19 (art. 19, §2º + art. 31 MCI): segue a LDA, com notificação extrajudicial e responsabilidade solidária.

ADI 5.529 STF

Inconstitucional o prazo mínimo de patente contado da concessão (art. 40, parágrafo único, LPI) — o prazo conta do depósito (2021, com modulação).

EREsp 1.810.440 STJ

Paródia eleitoral dispensa autorização (art. 47 LDA) se criativa, sem descrédito e aprovada no three-step test; conteúdo primordialmente comercial exige autorização (2ª Seção, 2022).

REsp 1.559.264 STJ

Streaming é execução pública: webcasting e simulcasting sujeitam-se à cobrança do ECAD; simulcasting é fato gerador autônomo (2ª Seção, 2017).

Tema 1066 STJ

Equipamentos em quarto de hotel/motel geram cobrança do ECAD; TV por assinatura contratada pelo hotel não a impede (2021). Complementa as Súmulas 63 e 261.

Tema 950 STJ

Trade dress e concorrência desleal entre particulares: Justiça Estadual; nulidade de registro com o INPI: Justiça Federal, única que impõe abstenção de uso (2017).

IAC 4 STJ

Limitações da Lei de Cultivares (art. 10) não são oponíveis a patentes de transgenia no material reprodutivo — royalties devidos (REsp 1.610.728, 2019).

Súm. 143 STJ

Prescreve em 5 anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca (a Súmula 142, da abstenção em 20 anos, foi cancelada).

Súm. 228 STJ

Inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

ADIs 5.062/5.065 STF

Constitucional a Lei 12.853/2013: a supervisão estatal da gestão coletiva (ECAD) não fere a liberdade de associação (2016).

Jurisprudência recente · 2024–2026

Julgados de informativos recentes — curadoria COLETIVA_ (confira sempre o inteiro teor na fonte oficial).

STJ · REsp 2.057.908-SP

Marketplace notificado extrajudicialmente responde solidariamente (art. 104 LDA) se não retira anúncio de obra contrafeita — venda não autorizada é "manifestamente ilícita" e dispensa ordem judicial; a notificação não exige forma específica. (3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, 2024)

STJ · REsp 2.029.976-SP

O art. 49, V, da LDA não retroage: cessão firmada antes de 1998 permite à gravadora explorar a obra por streaming, modalidade inexistente à época. Caso Roberto/Erasmo Carlos. (3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, 12/11/2024)

STJ · REsp 2.096.417-SP

Uso de marca de concorrente como palavra-chave em links patrocinados = concorrência desleal (art. 195, III, LPI), sem necessidade de prova de prejuízo concreto; o art. 19 do MCI não alcança a venda de publicidade. (3ª T., 2024)

STJ · Info 849

Concorrência desleal por desvio de clientela praticada por empregado só se configura durante o vínculo (salvo cláusula de não concorrência posterior); lucros cessantes limitados ao período. (REsp 2.047.758-SP, j. 01/04/2025)

STJ · Infos 817/818/820

Trio marcário-patentário de 2024: imprescritibilidade da nulidade de marca exige notoriedade + má-fé (REsp 2.061.199-RJ); nulidade de patente/desenho pode ser defesa na Justiça Estadual; desenho divulgado sem registro cai no estado da técnica.

STF · ADI 4.234

Julgada prejudicada por exaustão da eficácia dos arts. 230-231 da LPI: todas as patentes pipeline já expiraram — fim formal da controvérsia, sem juízo de mérito. (Plenário virtual, fev/2026)

Como cai na prova

O tema mistura regra fina de prazos e princípios com jurisprudência recentíssima — as armadilhas clássicas estão nos pares comparativos.

MPGO/FGV2024-2026Marcas

Alto renome × notoriamente conhecida

A pegadinha central: alto renome (art. 125) excepciona a especialidade e exige registro no Brasil; notoriamente conhecida (art. 126) excepciona a territorialidade e dispensa registro. Cobra também sinais sonoros/olfativos (irregistráveis) e a Súmula 143.

ENAM2025.2Sistemas & prazos

Registro declaratório × atributivo e a tabela de prazos

Direito autoral nasce da criação (70 anos); software da criação (50 anos, morais mitigados, titularidade do empregador); patente do ato do INPI (20/15 anos do depósito — ADI 5.529); cultivar do certificado do SNPC/MAPA (15/18 anos).

MPE2025Era digital

ECAD, paródia e plataformas pós-Tema 987

Streaming é execução pública (REsp 1.559.264); paródia eleitoral dispensa autorização (EREsp 1.810.440); e o direito autoral ficou fora do art. 19 do MCI — marketplace notificado responde solidariamente sem ordem judicial (REsp 2.057.908).