Propriedade Intelectual
O gênero que reúne direitos autorais (Lei 9.610/1998), software (Lei 9.609/1998), propriedade industrial (Lei 9.279/1996) e cultivares (Lei 9.456/1997). Nas provas de MP e Magistratura, o eixo civil-autoral divide espaço com o marcário-patentário do Direito Empresarial — e, desde 2024, com a responsabilidade das plataformas e o debate sobre IA generativa.
Mapa do tópico
01 · Panorama e Objeto do Direito Autoral
Propriedade intelectual é gênero. As espécies têm fundamento constitucional distinto: os direitos autorais são garantidos como direito fundamental sem condicionantes expressas (art. 5º, XXVII e XXVIII, CF); a propriedade industrial vem com cláusula finalística — protegida "tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País" (art. 5º, XXIX). Foi essa leitura funcionalizada que o STF usou na ADI 5.529 (2021) para derrubar o prazo mínimo das patentes.
| Espécie | Lei | O direito nasce... | Prazo-chave |
|---|---|---|---|
| Direitos autorais e conexos | 9.610/1998 | Da criação (registro facultativo e declaratório — arts. 18-19) | 70 anos (art. 41) |
| Software | 9.609/1998 | Da criação (registro facultativo no INPI) | 50 anos (art. 2º, §2º) |
| Propriedade industrial | 9.279/1996 | Do ato do INPI (sistema atributivo) | PI 20 · MU 15 (do depósito) · marca 10 prorrogáveis |
| Cultivares | 9.456/1997 | Do certificado do SNPC/MAPA (não é INPI) | 15 anos · 18 p/ videiras e árvores (art. 11) |
| Topografia de circuitos integrados | 11.484/2007 | Do registro no INPI | 10 anos |
O que a LDA protege — e o que deixa de fora
Lei 9.610/1998 — art. 7º, caput
O rol do art. 7º é exemplificativo ("tais como"). Já o art. 8º delimita o que não é protegido: ideias, métodos, sistemas, projetos, conceitos matemáticos, esquemas e regras de jogos ou negócios, formulários, textos oficiais e informações de uso comum. É a dicotomia ideia/expressão: protege-se a forma expressiva, nunca a ideia em si — chave para resolver casos de métodos de ensino, receitas e formatos. O formato de programa de TV, quando conjunto estruturado e original (o exemplo doutrinário clássico é o caso "Big Brother"), pode ser protegido; já o formato gráfico de resultados de busca não é obra autoral, por pertencer ao campo do desenho industrial (STJ, REsp 1.561.033, 2022).
Doutrina · Silmara Juny de Abreu Chinellato apud Tartuce
“A natureza jurídica híbrida, com predominância de direitos da personalidade, do direito de autor como direito especial, suis generis, terá como consequência não serem aplicáveis regras da propriedade quando a ele se referirem, nas múltiplas considerações das relações jurídicas”
CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Direito de autor e direitos da personalidade: reflexões à luz do Código Civil. Tese (Titularidade em Direito Civil) — Faculdade de Direito da USP, 2008. p. 99 — apud TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 7.4.1 (Conceitos fundamentais relativos à propriedade).
02 · Direitos Morais × Patrimoniais e os Contratos Autorais
Lei 9.610/1998 — art. 27
Rol do art. 24: paternidade, nome na utilização, ineditismo, integridade, modificar, retirar de circulação, acesso a exemplar único e raro. Personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis. Por morte transmitem-se apenas os incisos I a IV (art. 24, §1º); no domínio público, a defesa da integridade e da autoria compete ao Estado (art. 24, §2º). Dialogam com os direitos da personalidade.
Utilização depende de autorização prévia e expressa (art. 29, rol exemplificativo). Duram 70 anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao falecimento (art. 41); em coautoria indivisível, da morte do último coautor (art. 42); obras anônimas/pseudônimas, 70 anos da publicação (art. 43); audiovisuais e fotográficas, 70 anos da divulgação (art. 44). Depois: domínio público (art. 45) — que alcança também autores falecidos sem sucessores e obras de autor desconhecido.
Cessão e transferência (arts. 49-50)
A cessão, total ou parcial, faz-se por escrito e se interpreta restritivamente. Pelo art. 49, V, ela só alcança as modalidades de utilização existentes à data do contrato. O STJ, porém, fixou que essa regra não retroage: em contratos de cessão anteriores à vigência da LDA, a gravadora cessionária pode explorar a obra por streaming — modalidade que não existia à época (REsp 2.029.976, 3ª Turma, 2024, caso Roberto/Erasmo Carlos). Sobre interpretação de negócios jurídicos, ver Contratos.
Plágio × contrafação
Reprodução não autorizada (art. 5º, VII, LDA). Pode ser cópia integral e assumida — o ilícito está na falta de autorização. Quem vende, expõe à venda ou distribui obra contrafeita responde solidariamente (art. 104).
Apropriação da criação alheia com dissimulação da autoria — usurpação de paternidade, que ofende direito moral. Pode ser literal ou "ideológico"/estrutural (cópia disfarçada da estrutura essencial da obra).
03 · Limitações, Gestão Coletiva e o Ambiente Digital
Limitações (arts. 46-48) e a regra dos três passos
O art. 46 traz rol formalmente taxativo, que o STJ lê de modo extensivo à luz do three-step test do TRIPS (art. 13). Destaques: a cópia privada é de "um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista" (inciso II — nunca a cópia integral); a citação exige indicação de autor e origem (III); e a execução musical é livre "no recesso familiar" ou em escolas, sem intuito de lucro (VI). Pela mesma régua dos três passos, o STJ decidiu que o clipping jornalístico sem autorização viola direitos autorais, por conflitar com a exploração normal da obra (REsp 2.008.122, 2023) — e que estar a imagem disponível na internet não elimina a proteção autoral (REsp 1.822.619, 2020).
Lei 9.610/1998 — art. 47
Execução pública e ECAD
A execução pública de obras musicais em locais de frequência coletiva depende de autorização (art. 68) e a arrecadação centraliza-se no ECAD (art. 99), cuja gestão coletiva ganhou supervisão estatal com a Lei 12.853/2013 — declarada constitucional pelo STF nas ADIs 5.062 e 5.065 (2016). Pontos consolidados: são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica em estabelecimentos comerciais (Súmula 63 STJ); em hotéis, cobra-se pela taxa média de utilização do equipamento (Súmula 261 STJ); equipamentos em quarto de hotel/motel autorizam a cobrança, sem bis in idem com a TV por assinatura contratada (Tema repetitivo 1066, 2021). E o streaming é execução pública: webcasting e simulcasting geram cobrança do ECAD, sendo o simulcasting fato gerador autônomo (REsp 1.559.264, 2ª Seção, 2017).
Plataformas digitais: o ângulo autoral do Tema 987
Aplicando a LDA na lacuna do Marco Civil, o STJ decidiu que o marketplace notificado extrajudicialmente responde solidariamente se não retira anúncio de obra contrafeita: a venda não autorizada é "manifestamente ilícita" e dispensa ordem judicial, sem forma específica para a notificação (REsp 2.057.908, 3ª Turma, 2024 — caso Mercado Livre).
IA generativa e direito autoral
O debate tem dois polos. No input (treinamento), a mineração de textos e dados com obras protegidas não tem exceção legal no Brasil — diferentemente da Diretiva europeia 2019/790 —, de modo que a reprodução para treinamento tende a ser ato sujeito a autorização na LDA vigente. No output, o art. 11 (autor = pessoa física) barra a autoria da máquina: as correntes oscilam entre a obra sem proteção e a autoria do usuário quando há contribuição criativa relevante (prompt e curadoria) — posição majoritária para obras assistidas por IA. No plano comparado, o US Copyright Office nega registro a obra puramente gerada por IA, exigindo autoria humana.
Doutrina · Flávio Tartuce
“[…] a autoria deve ser atribuída às pessoas humanas que o desenvolveram, e não à IA em si, o que confirma a ideia de não existir a sua personalidade jurídica.”
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 2.3.2 (Da pessoa jurídica de Direito Privado — regras gerais).
04 · Software, Propriedade Industrial e Cultivares
Software: regime autoral especial (Lei 9.609/1998)
O programa de computador segue o regime das obras literárias, com derrogações (art. 2º): prazo de 50 anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte à publicação ou criação; direitos morais mitigados (só paternidade e oposição a alterações que prejudiquem honra ou reputação); registro facultativo no INPI; uso por contrato de licença (art. 9º); e titularidade do empregador/contratante na criação sob vínculo ou encomenda (art. 4º). O programa em si não é patenteável (art. 10, V, da LPI) — mas invenções implementadas por computador com efeito técnico podem ser, na prática do INPI.
Quadro-síntese da LPI
| Instituto | Requisitos | Prazo |
|---|---|---|
| Patente de invenção (PI) | Novidade, atividade inventiva, aplicação industrial (art. 8º); período de graça de 12 meses (art. 12) | 20 anos do depósito |
| Modelo de utilidade (MU) | Objeto de uso prático com ato inventivo e melhoria funcional (art. 9º) | 15 anos do depósito |
| Desenho industrial | Forma plástica ornamental nova e original; registro sem exame de mérito prévio | 10 anos + 3 × 5 (máx. 25) |
| Marca | Sinal distintivo visualmente perceptível (exclui sons e cheiros); vedações do art. 124 | 10 anos, prorrogáveis indefinidamente |
Marcas: princípios e suas duas exceções
Exceção à ESPECIALIDADE: proteção em todos os ramos de atividade. Exige registro no Brasil + declaração do INPI. Desde a Portaria INPI 25/2025, a comprovação segue parâmetros objetivos: pesquisa de mercado quantitativa obrigatória, nacional, com ao menos 2.000 entrevistados.
Exceção à TERRITORIALIDADE: protegida no seu ramo de atividade mesmo sem registro no Brasil (art. 6º bis da Convenção de Paris). É a pegadinha clássica: alto renome amplia ramos; notoriamente conhecida dispensa registro.
A proteção varia com o espectro de distintividade (fantasia > arbitrária > sugestiva > descritiva/genérica, irregistrável — art. 124, VI), admitindo secondary meaning (distintividade adquirida pelo uso) e, no polo inverso, a degeneração (a marca vira sinônimo do produto e perde a função distintiva — debate doutrinário, sem previsão expressa de cancelamento na LPI). A LPI adota a exaustão nacional (art. 132, III): esgotado o direito com a colocação do produto no mercado interno pelo titular, a revenda é livre — mas a importação paralela sem consentimento permanece vedada, na linha estável do STJ. A prorrogação decenal é ônus do titular: pendência de caducidade no INPI não é justa causa para perder o prazo do art. 133 (AgInt no REsp 1.878.735).
No contencioso: prescreve em 5 anos a ação de perdas e danos por uso de marca (Súmula 143 STJ — a Súmula 142, do prazo vintenário para abstenção, foi cancelada); a pretensão de nulidade do registro marcário é imprescritível apenas quando cumulados notoriedade + má-fé (art. 6º bis, 3, da Convenção de Paris — Info 817 STJ); e comprar marca de concorrente como palavra-chave em links patrocinados é concorrência desleal por desvio de clientela (art. 195, III, LPI), dispensada prova de prejuízo concreto — a limitação do art. 19 do MCI não socorre a venda de publicidade (REsp 2.096.417, 3ª Turma, 2024).
Cultivares (Lei 9.456/1997)
Proteção sui generis por Certificado de Proteção de Cultivar, expedido pelo SNPC/MAPA — não pelo INPI —, por 15 anos (18 para videiras e árvores frutíferas, florestais e ornamentais), com posterior domínio público (arts. 11-12). O privilégio do agricultor (art. 10) permite reservar sementes para uso próprio e, ao pequeno produtor, trocar ou doar. Mas atenção ao IAC 4 do STJ (REsp 1.610.728, 2ª Seção, 2019 — soja Roundup Ready): essas limitações valem só contra o titular do certificado de cultivar e não são oponíveis aos titulares de patentes de transgenia presentes no material reprodutivo — os royalties são devidos.
Jurisprudência aplicável
Art. 19 do Marco Civil parcialmente inconstitucional (RE 1.037.396, 2025) — mas os direitos autorais estão fora do art. 19 (art. 19, §2º + art. 31 MCI): segue a LDA, com notificação extrajudicial e responsabilidade solidária.
Inconstitucional o prazo mínimo de patente contado da concessão (art. 40, parágrafo único, LPI) — o prazo conta do depósito (2021, com modulação).
Paródia eleitoral dispensa autorização (art. 47 LDA) se criativa, sem descrédito e aprovada no three-step test; conteúdo primordialmente comercial exige autorização (2ª Seção, 2022).
Streaming é execução pública: webcasting e simulcasting sujeitam-se à cobrança do ECAD; simulcasting é fato gerador autônomo (2ª Seção, 2017).
Equipamentos em quarto de hotel/motel geram cobrança do ECAD; TV por assinatura contratada pelo hotel não a impede (2021). Complementa as Súmulas 63 e 261.
Trade dress e concorrência desleal entre particulares: Justiça Estadual; nulidade de registro com o INPI: Justiça Federal, única que impõe abstenção de uso (2017).
Limitações da Lei de Cultivares (art. 10) não são oponíveis a patentes de transgenia no material reprodutivo — royalties devidos (REsp 1.610.728, 2019).
Prescreve em 5 anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca (a Súmula 142, da abstenção em 20 anos, foi cancelada).
Inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
Constitucional a Lei 12.853/2013: a supervisão estatal da gestão coletiva (ECAD) não fere a liberdade de associação (2016).
Jurisprudência recente · 2024–2026
Julgados de informativos recentes — curadoria COLETIVA_ (confira sempre o inteiro teor na fonte oficial).
Marketplace notificado extrajudicialmente responde solidariamente (art. 104 LDA) se não retira anúncio de obra contrafeita — venda não autorizada é "manifestamente ilícita" e dispensa ordem judicial; a notificação não exige forma específica. (3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, 2024)
O art. 49, V, da LDA não retroage: cessão firmada antes de 1998 permite à gravadora explorar a obra por streaming, modalidade inexistente à época. Caso Roberto/Erasmo Carlos. (3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, 12/11/2024)
Uso de marca de concorrente como palavra-chave em links patrocinados = concorrência desleal (art. 195, III, LPI), sem necessidade de prova de prejuízo concreto; o art. 19 do MCI não alcança a venda de publicidade. (3ª T., 2024)
Concorrência desleal por desvio de clientela praticada por empregado só se configura durante o vínculo (salvo cláusula de não concorrência posterior); lucros cessantes limitados ao período. (REsp 2.047.758-SP, j. 01/04/2025)
Trio marcário-patentário de 2024: imprescritibilidade da nulidade de marca exige notoriedade + má-fé (REsp 2.061.199-RJ); nulidade de patente/desenho pode ser defesa na Justiça Estadual; desenho divulgado sem registro cai no estado da técnica.
Julgada prejudicada por exaustão da eficácia dos arts. 230-231 da LPI: todas as patentes pipeline já expiraram — fim formal da controvérsia, sem juízo de mérito. (Plenário virtual, fev/2026)
Como cai na prova
O tema mistura regra fina de prazos e princípios com jurisprudência recentíssima — as armadilhas clássicas estão nos pares comparativos.
Alto renome × notoriamente conhecida
A pegadinha central: alto renome (art. 125) excepciona a especialidade e exige registro no Brasil; notoriamente conhecida (art. 126) excepciona a territorialidade e dispensa registro. Cobra também sinais sonoros/olfativos (irregistráveis) e a Súmula 143.
Registro declaratório × atributivo e a tabela de prazos
Direito autoral nasce da criação (70 anos); software da criação (50 anos, morais mitigados, titularidade do empregador); patente do ato do INPI (20/15 anos do depósito — ADI 5.529); cultivar do certificado do SNPC/MAPA (15/18 anos).
ECAD, paródia e plataformas pós-Tema 987
Streaming é execução pública (REsp 1.559.264); paródia eleitoral dispensa autorização (EREsp 1.810.440); e o direito autoral ficou fora do art. 19 do MCI — marketplace notificado responde solidariamente sem ordem judicial (REsp 2.057.908).