Propriedade Intelectual
O gênero que reúne direitos autorais (Lei 9.610/1998), software (Lei 9.609/1998), propriedade industrial (Lei 9.279/1996) e cultivares (Lei 9.456/1997). Nas provas de MP e Magistratura, o eixo civil-autoral divide espaço com o marcário-patentário do Direito Empresarial — e, desde 2024, com a responsabilidade das plataformas e o debate sobre IA generativa.
Mapa do tópico
01 · Panorama e Objeto do Direito Autoral
Propriedade intelectual é gênero. As espécies têm fundamento constitucional distinto: os direitos autorais são garantidos como direito fundamental sem condicionantes expressas (art. 5º, XXVII e XXVIII, CF); a propriedade industrial vem com cláusula finalística — protegida "tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País" (art. 5º, XXIX). Foi essa leitura funcionalizada que o STF usou na ADI 5.529 (2021) para derrubar o prazo mínimo das patentes.
| Espécie | Lei | O direito nasce... | Prazo-chave |
|---|---|---|---|
| Direitos autorais e conexos | 9.610/1998 | Da criação (registro facultativo e declaratório — arts. 18-19) | 70 anos (art. 41) |
| Software | 9.609/1998 | Da criação (registro facultativo no INPI) | 50 anos (art. 2º, §2º) |
| Propriedade industrial | 9.279/1996 | Do ato do INPI (sistema atributivo) | PI 20 · MU 15 (do depósito) · marca 10 prorrogáveis |
| Cultivares | 9.456/1997 | Do certificado do SNPC/MAPA (não é INPI) | 15 anos · 18 p/ videiras e árvores (art. 11) |
| Topografia de circuitos integrados | 11.484/2007 | Do registro no INPI | 10 anos |
O que a LDA protege — e o que deixa de fora
Lei 9.610/1998 — art. 7º, caput
O rol do art. 7º é exemplificativo ("tais como"). Já o art. 8º delimita o que não é protegido: ideias, métodos, sistemas, projetos, conceitos matemáticos, esquemas e regras de jogos ou negócios, formulários, textos oficiais e informações de uso comum. É a dicotomia ideia/expressão: protege-se a forma expressiva, nunca a ideia em si — chave para resolver casos de métodos de ensino, receitas e formatos. O formato de programa de TV, quando conjunto estruturado e original (o exemplo doutrinário clássico é o caso "Big Brother"), pode ser protegido; já o formato gráfico de resultados de busca não é obra autoral, por pertencer ao campo do desenho industrial (STJ, REsp 1.561.033, 2022).
02 · Direitos Morais × Patrimoniais e os Contratos Autorais
Lei 9.610/1998 — art. 27
Rol do art. 24: paternidade, nome na utilização, ineditismo, integridade, modificar, retirar de circulação, acesso a exemplar único e raro. Personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis. Por morte transmitem-se apenas os incisos I a IV (art. 24, §1º); no domínio público, a defesa da integridade e da autoria compete ao Estado (art. 24, §2º). Dialogam com os direitos da personalidade.
Utilização depende de autorização prévia e expressa (art. 29, rol exemplificativo). Duram 70 anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao falecimento (art. 41); em coautoria indivisível, da morte do último coautor (art. 42); obras anônimas/pseudônimas, 70 anos da publicação (art. 43); audiovisuais e fotográficas, 70 anos da divulgação (art. 44). Depois: domínio público (art. 45) — que alcança também autores falecidos sem sucessores e obras de autor desconhecido.
Cessão e transferência (arts. 49-50)
A cessão, total ou parcial, faz-se por escrito e se interpreta restritivamente. Pelo art. 49, V, ela só alcança as modalidades de utilização existentes à data do contrato. O STJ, porém, fixou que essa regra não retroage: em contratos de cessão anteriores à vigência da LDA, a gravadora cessionária pode explorar a obra por streaming — modalidade que não existia à época (REsp 2.029.976, 3ª Turma, 2024, caso Roberto/Erasmo Carlos). Sobre interpretação de negócios jurídicos, ver Contratos.
Plágio × contrafação
Reprodução não autorizada (art. 5º, VII, LDA). Pode ser cópia integral e assumida — o ilícito está na falta de autorização. Quem vende, expõe à venda ou distribui obra contrafeita responde solidariamente (art. 104).
Apropriação da criação alheia com dissimulação da autoria — usurpação de paternidade, que ofende direito moral. Pode ser literal ou "ideológico"/estrutural (cópia disfarçada da estrutura essencial da obra).
03 · Limitações, Gestão Coletiva e o Ambiente Digital
Limitações (arts. 46-48) e a regra dos três passos
O art. 46 traz rol formalmente taxativo, que o STJ lê de modo extensivo à luz do three-step test do TRIPS (art. 13). Destaques: a cópia privada é de "um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista" (inciso II — nunca a cópia integral); a citação exige indicação de autor e origem (III); e a execução musical é livre "no recesso familiar" ou em escolas, sem intuito de lucro (VI). Pela mesma régua dos três passos, o STJ decidiu que o clipping jornalístico sem autorização viola direitos autorais, por conflitar com a exploração normal da obra (REsp 2.008.122, 2023) — e que estar a imagem disponível na internet não elimina a proteção autoral (REsp 1.822.619, 2020).
Lei 9.610/1998 — art. 47
Execução pública e ECAD
A execução pública de obras musicais em locais de frequência coletiva depende de autorização (art. 68) e a arrecadação centraliza-se no ECAD (art. 99), cuja gestão coletiva ganhou supervisão estatal com a Lei 12.853/2013 — declarada constitucional pelo STF nas ADIs 5.062 e 5.065 (2016). Pontos consolidados: são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica em estabelecimentos comerciais (Súmula 63 STJ); em hotéis, cobra-se pela taxa média de utilização do equipamento (Súmula 261 STJ); equipamentos em quarto de hotel/motel autorizam a cobrança, sem bis in idem com a TV por assinatura contratada (Tema repetitivo 1066, 2021). E o streaming é execução pública: webcasting e simulcasting geram cobrança do ECAD, sendo o simulcasting fato gerador autônomo (REsp 1.559.264, 2ª Seção, 2017).
Plataformas digitais: o ângulo autoral do Tema 987
Aplicando a LDA na lacuna do Marco Civil, o STJ decidiu que o marketplace notificado extrajudicialmente responde solidariamente se não retira anúncio de obra contrafeita: a venda não autorizada é "manifestamente ilícita" e dispensa ordem judicial, sem forma específica para a notificação (REsp 2.057.908, 3ª Turma, 2024 — caso Mercado Livre).
IA generativa e direito autoral
O debate tem dois polos. No input (treinamento), a mineração de textos e dados com obras protegidas não tem exceção legal no Brasil — diferentemente da Diretiva europeia 2019/790 —, de modo que a reprodução para treinamento tende a ser ato sujeito a autorização na LDA vigente. No output, o art. 11 (autor = pessoa física) barra a autoria da máquina: as correntes oscilam entre a obra sem proteção e a autoria do usuário quando há contribuição criativa relevante (prompt e curadoria) — posição majoritária para obras assistidas por IA. No plano comparado, o US Copyright Office nega registro a obra puramente gerada por IA, exigindo autoria humana.
04 · Software, Propriedade Industrial e Cultivares
Software: regime autoral especial (Lei 9.609/1998)
O programa de computador segue o regime das obras literárias, com derrogações (art. 2º): prazo de 50 anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte à publicação ou criação; direitos morais mitigados (só paternidade e oposição a alterações que prejudiquem honra ou reputação); registro facultativo no INPI; uso por contrato de licença (art. 9º); e titularidade do empregador/contratante na criação sob vínculo ou encomenda (art. 4º). O programa em si não é patenteável (art. 10, V, da LPI) — mas invenções implementadas por computador com efeito técnico podem ser, na prática do INPI.
Quadro-síntese da LPI
| Instituto | Requisitos | Prazo |
|---|---|---|
| Patente de invenção (PI) | Novidade, atividade inventiva, aplicação industrial (art. 8º); período de graça de 12 meses (art. 12) | 20 anos do depósito |
| Modelo de utilidade (MU) | Objeto de uso prático com ato inventivo e melhoria funcional (art. 9º) | 15 anos do depósito |
| Desenho industrial | Forma plástica ornamental nova e original; registro sem exame de mérito prévio | 10 anos + 3 × 5 (máx. 25) |
| Marca | Sinal distintivo visualmente perceptível (exclui sons e cheiros); vedações do art. 124 | 10 anos, prorrogáveis indefinidamente |
Marcas: princípios e suas duas exceções
Exceção à ESPECIALIDADE: proteção em todos os ramos de atividade. Exige registro no Brasil + declaração do INPI. Desde a Portaria INPI 25/2025, a comprovação segue parâmetros objetivos: pesquisa de mercado quantitativa obrigatória, nacional, com ao menos 2.000 entrevistados.
Exceção à TERRITORIALIDADE: protegida no seu ramo de atividade mesmo sem registro no Brasil (art. 6º bis da Convenção de Paris). É a pegadinha clássica: alto renome amplia ramos; notoriamente conhecida dispensa registro.
A proteção varia com o espectro de distintividade (fantasia > arbitrária > sugestiva > descritiva/genérica, irregistrável — art. 124, VI), admitindo secondary meaning (distintividade adquirida pelo uso) e, no polo inverso, a degeneração (a marca vira sinônimo do produto e perde a função distintiva — debate doutrinário, sem previsão expressa de cancelamento na LPI). A LPI adota a exaustão nacional (art. 132, III): esgotado o direito com a colocação do produto no mercado interno pelo titular, a revenda é livre — mas a importação paralela sem consentimento permanece vedada, na linha estável do STJ. A prorrogação decenal é ônus do titular: pendência de caducidade no INPI não é justa causa para perder o prazo do art. 133 (AgInt no REsp 1.878.735).
No contencioso: prescreve em 5 anos a ação de perdas e danos por uso de marca (Súmula 143 STJ — a Súmula 142, do prazo vintenário para abstenção, foi cancelada); a pretensão de nulidade do registro marcário é imprescritível apenas quando cumulados notoriedade + má-fé (art. 6º bis, 3, da Convenção de Paris — Info 817 STJ); e comprar marca de concorrente como palavra-chave em links patrocinados é concorrência desleal por desvio de clientela (art. 195, III, LPI), dispensada prova de prejuízo concreto — a limitação do art. 19 do MCI não socorre a venda de publicidade (REsp 2.096.417, 3ª Turma, 2024).
Cultivares (Lei 9.456/1997)
Proteção sui generis por Certificado de Proteção de Cultivar, expedido pelo SNPC/MAPA — não pelo INPI —, por 15 anos (18 para videiras e árvores frutíferas, florestais e ornamentais), com posterior domínio público (arts. 11-12). O privilégio do agricultor (art. 10) permite reservar sementes para uso próprio e, ao pequeno produtor, trocar ou doar. Mas atenção ao IAC 4 do STJ (REsp 1.610.728, 2ª Seção, 2019 — soja Roundup Ready): essas limitações valem só contra o titular do certificado de cultivar e não são oponíveis aos titulares de patentes de transgenia presentes no material reprodutivo — os royalties são devidos.
Jurisprudência aplicável
Art. 19 do Marco Civil parcialmente inconstitucional (RE 1.037.396, 2025) — mas os direitos autorais estão fora do art. 19 (art. 19, §2º + art. 31 MCI): segue a LDA, com notificação extrajudicial e responsabilidade solidária.
Inconstitucional o prazo mínimo de patente contado da concessão (art. 40, parágrafo único, LPI) — o prazo conta do depósito (2021, com modulação).
Paródia eleitoral dispensa autorização (art. 47 LDA) se criativa, sem descrédito e aprovada no three-step test; conteúdo primordialmente comercial exige autorização (2ª Seção, 2022).
Streaming é execução pública: webcasting e simulcasting sujeitam-se à cobrança do ECAD; simulcasting é fato gerador autônomo (2ª Seção, 2017).
Equipamentos em quarto de hotel/motel geram cobrança do ECAD; TV por assinatura contratada pelo hotel não a impede (2021). Complementa as Súmulas 63 e 261.
Trade dress e concorrência desleal entre particulares: Justiça Estadual; nulidade de registro com o INPI: Justiça Federal, única que impõe abstenção de uso (2017).
Limitações da Lei de Cultivares (art. 10) não são oponíveis a patentes de transgenia no material reprodutivo — royalties devidos (REsp 1.610.728, 2019).
Prescreve em 5 anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca (a Súmula 142, da abstenção em 20 anos, foi cancelada).
Inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
Constitucional a Lei 12.853/2013: a supervisão estatal da gestão coletiva (ECAD) não fere a liberdade de associação (2016).
Jurisprudência recente · 2024–2026
Julgados de informativos recentes — curadoria COLETIVA_ (confira sempre o inteiro teor na fonte oficial).
Marketplace notificado extrajudicialmente responde solidariamente (art. 104 LDA) se não retira anúncio de obra contrafeita — venda não autorizada é "manifestamente ilícita" e dispensa ordem judicial; a notificação não exige forma específica. (3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, 2024)
O art. 49, V, da LDA não retroage: cessão firmada antes de 1998 permite à gravadora explorar a obra por streaming, modalidade inexistente à época. Caso Roberto/Erasmo Carlos. (3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, 12/11/2024)
Uso de marca de concorrente como palavra-chave em links patrocinados = concorrência desleal (art. 195, III, LPI), sem necessidade de prova de prejuízo concreto; o art. 19 do MCI não alcança a venda de publicidade. (3ª T., 2024)
Concorrência desleal por desvio de clientela praticada por empregado só se configura durante o vínculo (salvo cláusula de não concorrência posterior); lucros cessantes limitados ao período. (REsp 2.047.758-SP, j. 01/04/2025)
Trio marcário-patentário de 2024: imprescritibilidade da nulidade de marca exige notoriedade + má-fé (REsp 2.061.199-RJ); nulidade de patente/desenho pode ser defesa na Justiça Estadual; desenho divulgado sem registro cai no estado da técnica.
Julgada prejudicada por exaustão da eficácia dos arts. 230-231 da LPI: todas as patentes pipeline já expiraram — fim formal da controvérsia, sem juízo de mérito. (Plenário virtual, fev/2026)
Como cai na prova
O tema mistura regra fina de prazos e princípios com jurisprudência recentíssima — as armadilhas clássicas estão nos pares comparativos.
Alto renome × notoriamente conhecida
A pegadinha central: alto renome (art. 125) excepciona a especialidade e exige registro no Brasil; notoriamente conhecida (art. 126) excepciona a territorialidade e dispensa registro. Cobra também sinais sonoros/olfativos (irregistráveis) e a Súmula 143.
Registro declaratório × atributivo e a tabela de prazos
Direito autoral nasce da criação (70 anos); software da criação (50 anos, morais mitigados, titularidade do empregador); patente do ato do INPI (20/15 anos do depósito — ADI 5.529); cultivar do certificado do SNPC/MAPA (15/18 anos).
ECAD, paródia e plataformas pós-Tema 987
Streaming é execução pública (REsp 1.559.264); paródia eleitoral dispensa autorização (EREsp 1.810.440); e o direito autoral ficou fora do art. 19 do MCI — marketplace notificado responde solidariamente sem ordem judicial (REsp 2.057.908).