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Tópico 06 Direito Civil Direito Digital

LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) é o microssistema da autodeterminação informativa, inspirado no GDPR europeu. Hoje convive com um direito fundamental autônomo à proteção de dados (EC 115/2022) e com a virada do STF sobre a responsabilidade das plataformas.

Lei 13.709/2018 EC 115/2022 · art. 5º, LXXIX ANPD · autarquia Tema 987 STF · Marco Civil

Mapa do tópico

01 · Conceitos e Agentes de Tratamento

A LGPD aplica-se a qualquer operação de tratamento (coleta, uso, armazenamento, compartilhamento, eliminação...) de dado pessoal — aquele que identifica ou torna identificável a pessoa natural.

FiguraDefinição (art. 5º)
TitularPessoa natural a quem se referem os dados
ControladorToma as decisões sobre o tratamento
OperadorTrata os dados em nome do controlador
Encarregado (DPO)Canal de comunicação entre controlador, titulares e ANPD
AnonimizaçãoDado que perde a possibilidade de associação a um indivíduo — sai do escopo da lei
Aplicação territorial (art. 3º): incide se o tratamento ocorre no Brasil, visa oferta de bens/serviços a pessoas aqui localizadas, ou os dados foram coletados no território nacional. Não se aplica a tratamento por pessoa natural para fins particulares, jornalísticos/artísticos/acadêmicos, ou de segurança pública e defesa (estes objeto de lei própria).

02 · Princípios e Bases Legais

O tratamento observa a boa-fé e dez princípios (art. 6º): finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas (accountability).

Mito a desfazer: o consentimento é apenas uma das dez bases legais (art. 7º) — não é obrigatório nem prevalece sobre as demais. Tratar dados sem consentimento é lícito quando amparado por outra base (obrigação legal, execução de contrato, legítimo interesse, tutela da saúde, exercício de direitos, proteção do crédito, políticas públicas, estudos por órgão de pesquisa, proteção da vida).

Consentimento (art. 8º)

Livre, informado, inequívoco e para finalidades específicas; em destaque; revogável a qualquer tempo; o ônus da prova é do controlador.

Legítimo interesse (art. 10)

Para situações concretas, limitado ao estritamente necessário, sujeito ao teste de balanceamento e às legítimas expectativas do titular.

Sem hierarquia entre as bases: não há hierarquia entre as bases legais dos arts. 7º e 11 (Enunciado 689 da IX Jornada de Direito Civil). E a LGPD convive com a publicidade da LAI: são sistemas compatíveis de gestão e proteção de dados — o acesso à informação pública apoia-se nas próprias bases dos arts. 7º, II e III, e 11, II (Enunciado 688).

Doutrina · Flávio Tartuce

“Entendo que essa previsão quanto à utilização dos dados pessoais não afasta a possibilidade de aplicação da técnica da ponderação em casos de conflitos entre direitos da personalidade ou fundamentais, de acordo com as circunstâncias do caso concreto […]”

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 2.2.5 (Os direitos da personalidade em uma análise civil-constitucional).

03 · Dados Sensíveis e Direitos do Titular

Lei 13.709/2018 — art. 5º, II (dado sensível)

Regime reforçado (art. 11): o dado sensível só é tratado com consentimento específico e destacado ou nas hipóteses sem consentimento (obrigação legal, políticas públicas, pesquisa, processo, vida, saúde, prevenção à fraude). É vedado compartilhar dados de saúde para vantagem econômica, e proibida a seleção de risco por planos de saúde com base nesses dados. Dado de criança e adolescente exige consentimento de um dos pais, no seu melhor interesse (art. 14).
Duas balizas doutrinárias: o consentimento colhido nos moldes do art. 14 não afasta a responsabilidade civil dos pais pelos atos do filho no meio digital (art. 932, I, CC — Enunciado 682 da IX JDC). E a proteção da LGPD restringe-se às pessoas naturais: dados de pessoa jurídica ficam fora do seu alcance (Enunciado 693).

Direitos do titular (art. 18)

Confirmação e acesso

Correção de dados

Anonimização, bloqueio ou eliminação

Portabilidade

Revogação do consentimento

Revisão de decisões automatizadas (art. 20)

04 · ANPD, Sanções e o Marco Civil

Atualização — natureza da ANPD: criada como órgão da Presidência, a Lei 14.460/2022 transformou a ANPD em autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, patrimônio próprio e sede no DF — aproximando-a do modelo de agência reguladora. É ela quem fiscaliza, regulamenta e aplica sanções.

Sanções administrativas (art. 52)

SançãoLimite/observação
AdvertênciaCom prazo para medidas corretivas
Multa simplesAté 2% do faturamento no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração
Multa diáriaObservado o teto total de R$ 50 milhões
Publicização / bloqueio / eliminaçãoDa infração e dos dados envolvidos
Vigência das sanções: a LGPD entrou em vigor em 2020, mas o capítulo de sanções administrativas só passou a vigorar em 1º/08/2021. A ANPD editou o Regulamento de Dosimetria para calcular as multas. A responsabilidade civil é, em regra, solidária entre controlador e operador, com possibilidade de inversão do ônus da prova — sem afastar a aplicação do CDC.
Atualização — Marco Civil e a responsabilidade das plataformas (Tema 987 STF, julgado em 26/06/2025, RE 1.037.396 e RE 1.057.258/Tema 533): o STF declarou o art. 19 do Marco Civil (Lei 12.965/2014) parcial e progressivamente inconstitucional. Enquanto não vier lei nova, vigora um regime escalonado em quatro faixas — a decisão tem efeitos prospectivos (salvo coisa julgada).
SituaçãoQuando o provedor responde
Crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria)Mantém-se o art. 19: só após descumprir ordem judicial de remoção
Demais crimes / atos ilícitosNotice and takedown (art. 21): responde se, após notificação extrajudicial, não remover diligentemente
Crimes graves (atos antidemocráticos, terrorismo, indução ao suicídio, discriminação por raça/cor/etnia/religião, crimes contra a mulher e crimes sexuais)Dever de remoção imediata; responde independentemente de notificação ou ordem judicial
Impulsionamento pago e redes artificiais de distribuição (bots)Presunção de responsabilidade, também independente de notificação
Ponto de atenção: tese recentíssima e de altíssima incidência — distinga as quatro faixas. O STF ainda fixou deveres de autorregulação, transparência e a exigência de autodenúncia/notificação qualificada e de representante legal no País para as big techs.

Jurisprudência aplicável

Tema 987 STF

Art. 19 do Marco Civil é parcialmente inconstitucional: plataformas respondem após notificação e, em crimes graves, independentemente dela.

EC 115/2022

Inseriu a proteção de dados pessoais como direito fundamental autônomo (art. 5º, LXXIX) e fixou a competência privativa da União para legislar.

ADI 6387 STF

Suspendeu MP que compelia operadoras a compartilhar dados com o IBGE — reconheceu a autodeterminação informativa como direito fundamental implícito (antes da EC 115).

STJ · REsp 1.622.483

Provedores devem fornecer, a partir do IP, dados cadastrais de usuários que cometam ilícitos — dever de guarda durante o prazo prescricional.

STJ · remoção por URL

Pedidos de remoção de conteúdo dependem da indicação da URL específica (localização inequívoca), por notificação ou ordem judicial.

Jurisprudência recente · 2025–2026

Julgados de informativos recentes do STJ — curadoria COLETIVA_ (confira sempre o inteiro teor na fonte oficial).

STJ · Info 882

O provedor de aplicação (ex.: YouTube) pode, por iniciativa própria e sem ordem judicial, remover conteúdos que violem seus termos de serviço ou direitos autorais — exercício legítimo de compliance interno, não vedado pelo art. 19 do Marco Civil. (AREsp 2.294.622-SP, 4ª T., 17/3/2026)

STJ · Info 885

Em disseminação massiva contra crianças e adolescentes, basta indicar as URLs das hashtags (marcadores de indexação) — sem necessidade de apontar cada postagem nem de monitoramento prévio. (REsp 2.239.457-RJ, 3ª T., 14/4/2026)

STJ · Info 887

Admite-se, excepcionalmente, a desindexação de matérias desabonadoras quando o nome é o único critério de busca, sem interesse público e mantida a matéria — proteção de dados e harmonia com o Tema 786/STF. (REsp 2.242.808-ES, 3ª T., 14/4/2026)

quiz

Como cai na prova

Tema novo e em movimento — as bancas exploram bases legais, dados sensíveis e a virada do STF de 2025.

MPE/FGV2024Bases legais

Consentimento não é a única base legal

Cobra que o consentimento é apenas uma das dez bases do art. 7º e o regime reforçado dos dados sensíveis (art. 11).

CEBRASPE2024ANPD

Natureza da ANPD e sanções

Testa a ANPD como autarquia de natureza especial (Lei 14.460/2022) e o teto de 2% / R$ 50 milhões por infração.

MPE2025Marco Civil

Responsabilidade das plataformas após o Tema 987

Exige a nova leitura do art. 19: responsabilização após notificação e, em crimes graves, independentemente de ordem judicial.