LGPD
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) é o microssistema da autodeterminação informativa, inspirado no GDPR europeu. Hoje convive com um direito fundamental autônomo à proteção de dados (EC 115/2022) e com a virada do STF sobre a responsabilidade das plataformas.
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01 · Conceitos e Agentes de Tratamento
A LGPD aplica-se a qualquer operação de tratamento (coleta, uso, armazenamento, compartilhamento, eliminação...) de dado pessoal — aquele que identifica ou torna identificável a pessoa natural.
| Figura | Definição (art. 5º) |
|---|---|
| Titular | Pessoa natural a quem se referem os dados |
| Controlador | Toma as decisões sobre o tratamento |
| Operador | Trata os dados em nome do controlador |
| Encarregado (DPO) | Canal de comunicação entre controlador, titulares e ANPD |
| Anonimização | Dado que perde a possibilidade de associação a um indivíduo — sai do escopo da lei |
02 · Princípios e Bases Legais
O tratamento observa a boa-fé e dez princípios (art. 6º): finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas (accountability).
Consentimento (art. 8º)
Livre, informado, inequívoco e para finalidades específicas; em destaque; revogável a qualquer tempo; o ônus da prova é do controlador.
Legítimo interesse (art. 10)
Para situações concretas, limitado ao estritamente necessário, sujeito ao teste de balanceamento e às legítimas expectativas do titular.
Doutrina · Flávio Tartuce
“Entendo que essa previsão quanto à utilização dos dados pessoais não afasta a possibilidade de aplicação da técnica da ponderação em casos de conflitos entre direitos da personalidade ou fundamentais, de acordo com as circunstâncias do caso concreto […]”
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 2.2.5 (Os direitos da personalidade em uma análise civil-constitucional).
03 · Dados Sensíveis e Direitos do Titular
Lei 13.709/2018 — art. 5º, II (dado sensível)
Direitos do titular (art. 18)
Confirmação e acesso
Correção de dados
Anonimização, bloqueio ou eliminação
Portabilidade
Revogação do consentimento
Revisão de decisões automatizadas (art. 20)
04 · ANPD, Sanções e o Marco Civil
Sanções administrativas (art. 52)
| Sanção | Limite/observação |
|---|---|
| Advertência | Com prazo para medidas corretivas |
| Multa simples | Até 2% do faturamento no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração |
| Multa diária | Observado o teto total de R$ 50 milhões |
| Publicização / bloqueio / eliminação | Da infração e dos dados envolvidos |
| Situação | Quando o provedor responde |
|---|---|
| Crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria) | Mantém-se o art. 19: só após descumprir ordem judicial de remoção |
| Demais crimes / atos ilícitos | Notice and takedown (art. 21): responde se, após notificação extrajudicial, não remover diligentemente |
| Crimes graves (atos antidemocráticos, terrorismo, indução ao suicídio, discriminação por raça/cor/etnia/religião, crimes contra a mulher e crimes sexuais) | Dever de remoção imediata; responde independentemente de notificação ou ordem judicial |
| Impulsionamento pago e redes artificiais de distribuição (bots) | Presunção de responsabilidade, também independente de notificação |
Jurisprudência aplicável
Art. 19 do Marco Civil é parcialmente inconstitucional: plataformas respondem após notificação e, em crimes graves, independentemente dela.
Inseriu a proteção de dados pessoais como direito fundamental autônomo (art. 5º, LXXIX) e fixou a competência privativa da União para legislar.
Suspendeu MP que compelia operadoras a compartilhar dados com o IBGE — reconheceu a autodeterminação informativa como direito fundamental implícito (antes da EC 115).
Provedores devem fornecer, a partir do IP, dados cadastrais de usuários que cometam ilícitos — dever de guarda durante o prazo prescricional.
Pedidos de remoção de conteúdo dependem da indicação da URL específica (localização inequívoca), por notificação ou ordem judicial.
Jurisprudência recente · 2025–2026
Julgados de informativos recentes do STJ — curadoria COLETIVA_ (confira sempre o inteiro teor na fonte oficial).
O provedor de aplicação (ex.: YouTube) pode, por iniciativa própria e sem ordem judicial, remover conteúdos que violem seus termos de serviço ou direitos autorais — exercício legítimo de compliance interno, não vedado pelo art. 19 do Marco Civil. (AREsp 2.294.622-SP, 4ª T., 17/3/2026)
Em disseminação massiva contra crianças e adolescentes, basta indicar as URLs das hashtags (marcadores de indexação) — sem necessidade de apontar cada postagem nem de monitoramento prévio. (REsp 2.239.457-RJ, 3ª T., 14/4/2026)
Admite-se, excepcionalmente, a desindexação de matérias desabonadoras quando o nome é o único critério de busca, sem interesse público e mantida a matéria — proteção de dados e harmonia com o Tema 786/STF. (REsp 2.242.808-ES, 3ª T., 14/4/2026)
Como cai na prova
Tema novo e em movimento — as bancas exploram bases legais, dados sensíveis e a virada do STF de 2025.
Consentimento não é a única base legal
Cobra que o consentimento é apenas uma das dez bases do art. 7º e o regime reforçado dos dados sensíveis (art. 11).
Natureza da ANPD e sanções
Testa a ANPD como autarquia de natureza especial (Lei 14.460/2022) e o teto de 2% / R$ 50 milhões por infração.
Responsabilidade das plataformas após o Tema 987
Exige a nova leitura do art. 19: responsabilização após notificação e, em crimes graves, independentemente de ordem judicial.