Direitos da Personalidade
A projeção civil da dignidade humana: integridade física, psíquica e moral. São atributos inerentes à pessoa, com tutela preventiva e reparatória (art. 12). A jurisprudência atual — transgênero, esquecimento, biografias — caiu de cheio nas provas de MP.
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01 · Características e Tutela
Código Civil — arts. 11 e 12
Atributos clássicos
Absolutos (erga omnes), extrapatrimoniais, vitalícios, imprescritíveis, impenhoráveis, indisponíveis (relativamente), intransmissíveis e irrenunciáveis.
Disponibilidade relativa
O Enunciado 4 da JDC admite limitação voluntária não permanente e que não contrarie a dignidade. Ex.: contrato de imagem de atleta, reality show — cessão temporária e específica.
Doutrina · Flávio Tartuce
“Em síntese, pode-se afirmar que os direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa e à sua dignidade (art. 1.º, inc. III, da CF/1988).”
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 2.2.5 (Os direitos da personalidade em uma análise civil-constitucional).
02 · Corpo, Vida e Saúde
Código Civil — arts. 13, 14 e 15
03 · Nome e Identidade
Código Civil — arts. 16 a 19
A regra histórica era a imutabilidade relativa do nome. A Lei 14.382/2022 flexibilizou: a alteração do prenome tornou-se possível diretamente no cartório, uma vez, a partir dos 18 anos, independentemente de motivação ou autorização judicial (nova redação do art. 56 da Lei de Registros Públicos).
04 · Imagem, Honra e Privacidade
Código Civil — arts. 20 e 21
Imagem-retrato × imagem-atributo
A primeira é o aspecto físico; a segunda, o conjunto de características como a pessoa é vista socialmente. Ambas são tuteladas autonomamente.
Dano in re ipsa
O uso não autorizado da imagem com fins econômicos gera dano presumido (Súm. 403 STJ) — dispensa prova do prejuízo.
Ponderação
Colisão com liberdade de informação e de expressão resolve-se por ponderação — sem hierarquia abstrata; pessoas públicas têm tutela de privacidade mais estreita.
Doutrina · Adriano De Cupis apud Tartuce
“a honra significa tanto o valor moral íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a consideração social, o bom nome ou a boa fama, como, enfim, o sentimento, ou consciência, da própria dignidade pessoal”
DE CUPIS, Adriano. Os direitos da personalidade. Trad. Adriano Vera Jardim e Antonio Miguel Caeiro. Lisboa: Morais Editora, 1961. p. 111 — apud TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 2.2.5 (Os direitos da personalidade em uma análise civil-constitucional).
Raiz doutrinária & histórico
Da omissão do CC/16 à cláusula geral de tutela
O debate nasce no século XIX entre a tese negativista de Savigny (não se admitiria direito do homem sobre a própria pessoa, sob pena de legitimar o suicídio) e a tese positivista de Gierke, que afirmou a categoria. O CC/1916, patrimonialista, sequer os disciplinava: a tutela reparatória do dano moral só foi admitida pelo STF em meados do século XX e a consagração veio com a CF/88 (art. 5º, V e X). A doutrina civil-constitucional (Perlingieri, Tepedino) lê hoje os arts. 11 a 21 como rol meramente exemplificativo, projeção da cláusula geral de tutela da pessoa ancorada na dignidade (art. 1º, III, CF) — leitura cristalizada no Enunciado 274 da JDC.
Inatos × histórico-culturais (e a confusão com os fundamentais)
Para a corrente jusnaturalista, são inatos — preexistem à ordem positiva, o que explica a punição de atrocidades reconhecidas em Nuremberg sem lei prévia. Corrente minoritária os vê como fenômeno histórico-cultural, variável conforme cada ordenamento. Distinção fina que cai em prova: nem todo direito da personalidade é direito fundamental, nem o inverso. Os direitos da personalidade operam nas relações privadas (eficácia horizontal); os fundamentais, classicamente, oponíveis ao Estado. Há ainda implícitos no Código, como a honra e a moradia, sustentados justamente pela natureza aberta da categoria.
Pessoa jurídica: proteção, não titularidade
O art. 52 manda aplicar à PJ, no que couber, a proteção — e não a titularidade — dos direitos da personalidade. Daí a Súmula 227 do STJ (PJ pode sofrer dano moral, na honra objetiva/reputação). Boa parte da doutrina, porém, critica: tratar-se-ia, na essência, de dano patrimonial ilíquido à credibilidade negocial, e não de lesão extrapatrimonial verdadeira. Pegadinha recorrente: a PJ de direito público não faz jus a dano moral — os direitos fundamentais nasceram contra o Estado, e não a seu favor; reconhecem-se-lhe apenas prerrogativas processuais e de competência.
Pegadinha: art. 12, p.ú. (4º grau) × art. 20, p.ú. (CAD)
O morto não titulariza direitos da personalidade — o que se tutela é a lesão em ricochete à memória, exercida pelos lesados indiretos em legitimação ordinária (direito próprio, em nome próprio), e não substituição processual. Atenção ao rol diferente em cada dispositivo: o art. 12, p.ú., legitima o cônjuge e parentes em linha reta ou colateral até o quarto grau; já o art. 20, p.ú. — regra especial para imagem e palavra — restringe-se a cônjuge, ascendentes e descendentes (CAD). Para o STJ o rol é taxativo (não alcança o noivo), embora o Enunciado 275 da JDC equipare o companheiro por isonomia. Não confunda com a Súmula 642 do STJ: a ação já ajuizada pelo titular transmite-se aos herdeiros.
Jurisprudência aplicável
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (honra objetiva).
São civilmente responsáveis pela reparação por publicação na imprensa o autor e o proprietário do veículo de divulgação.
É incompatível com a CF a ideia de "direito ao esquecimento" — não se admite excluir, por mero decurso do tempo, informação verdadeira e licitamente obtida (RE 1.010.606, 2021).
Biografias: é inexigível autorização prévia do biografado (ou de familiares) para publicar obra biográfica — prevalece a liberdade de expressão, com reparação a posteriori se houver abuso.
Pessoa transgênero pode alterar prenome e gênero no registro civil pela autopercepção, sem cirurgia, laudo ou decisão judicial.
Jurisprudência recente · 2025–2026
Julgados de informativos recentes do STJ — curadoria COLETIVA_ (confira sempre o inteiro teor na fonte oficial).
O abandono afetivo configura justo motivo para a supressão do sobrenome paterno (nome é direito da personalidade, art. 16; flexibilizado pela Lei 14.382/2022, art. 57, IV, da LRP). (REsp 2.169.650-GO, 3ª T., 3/3/2026)
Excepcionalmente, quando o nome for o único critério de busca, admite-se a desindexação de matérias desabonadoras pelos provedores de pesquisa, sem interesse público e mantida a matéria (acessível por outras palavras-chave) — em harmonia com o Tema 786/STF. (REsp 2.242.808-ES, 3ª T., 14/4/2026)
Atenuação da Súmula 403: não há dano à imagem de quem aparece em documentário de forma acidental ou coadjuvante, por pouco tempo e sem divulgação de informações pessoais, quando ausente viés comercial. (REsp 2.214.287-MG, 3ª T., 9/12/2025)
A biografia dispensa autorização prévia (ADI 4815/STF), mas isso não exclui o dever de indenizar quando o conteúdo viola a intimidade ou a privacidade da pessoa retratada. (REsp 2.112.099-SP, 4ª T., 9/12/2025)
Como cai na prova
Tema com forte apelo a jurisprudência recente e à ponderação de direitos fundamentais.
Alteração de nome e gênero — pessoa transgênero
Cobra a tese da ADI 4275: alteração direta no cartório, fundada na autopercepção, sem cirurgia, laudo ou ação judicial.
Uso de imagem e dano in re ipsa
Testa a Súm. 403 STJ (dano presumido no uso comercial não autorizado) e a ponderação com a liberdade de informação.
Direito ao esquecimento — rejeição pelo STF
Exige saber que o STF (Tema 786) rejeitou a tese do direito ao esquecimento como categoria autônoma, sem prejuízo da tutela de abusos pontuais.