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Tópico 02 Direito Civil Núcleo dogmático

Contratos

O acordo de vontades que cria, modifica ou extingue direitos. A prova de Civil gira em torno dos princípios (função social, boa-fé objetiva e seus deveres anexos), das garantias (vícios redibitórios, evicção) e dos contratos em espécie — agora sob o novo Marco dos Seguros.

CC arts. 421–853 Boa-fé objetiva · art. 422 Lei 13.874/2019 · art. 421-A Marco dos Seguros · Lei 15.040/2024

Mapa do tópico

01 · Princípios e Boa-Fé Objetiva

Autonomia privada, consensualismo, relatividade e obrigatoriedade (pacta sunt servanda) convivem com os princípios sociais: função social, boa-fé objetiva e equilíbrio econômico.

Código Civil — arts. 421, 421-A e 422

Tríplice função da boa-fé objetiva

FunçãoConteúdoFiguras parcelares
Interpretativa (art. 113)Os negócios se interpretam conforme a boa-fé e os usos do lugar
Integrativa (art. 422)Cria deveres anexos: informação, lealdade, cooperação, proteção
Controle / limitadora (art. 187)Veda o exercício abusivo de direitovenire contra factum proprium, supressio, surrectio, tu quoque, duty to mitigate
Supressio / surrectio: a inércia prolongada do titular faz desaparecer a posição jurídica (supressio) e nascer, na contraparte, a expectativa legítima correspondente (surrectio). Aparece muito em locação (encargo tolerado por anos) e condomínio.

Doutrina · Flávio Tartuce

“[…] a boa-fé objetiva, conceituada como exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico […]”

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 5.3.5 (Princípio da boa-fé objetiva).

02 · Vícios Redibitórios e Evicção

Vício redibitório (art. 441)
Evicção (art. 447)

Defeito oculto que torna a coisa imprópria ao uso ou lhe diminui o valor. Garante a redibição (devolver e reaver o preço) ou o quanti minoris (abatimento). Prazos decadenciais do art. 445 (30 dias móvel / 1 ano imóvel).

Perda da coisa por decisão judicial/ato administrativo que reconhece direito anterior de terceiro. Subsiste de pleno direito nos contratos onerosos, ainda que não mencionada (art. 447); pode ser reforçada, diminuída ou excluída por cláusula.

Distinção essencial: vício redibitório é defeito material/oculto da coisa; evicção é vício jurídico (perda da titularidade). O evicto tem direito à restituição integral, frutos, despesas e perdas e danos (art. 450).
Vício redibitório × erro: no erro, o defeito está na vontade — o declarante forma falsa percepção da realidade (plano da validade; anulabilidade). No vício redibitório, a vontade é hígida e o defeito é objetivo, da própria coisa (plano da eficácia; redibição ou abatimento do preço). O clássico dos candelabros: comprar coisa que se supõe de prata é erro; comprar coisa de prata com defeito oculto é vício redibitório.

03 · Extinção e Revisão Contratual

FormaCausa
ResoluçãoInadimplemento (culposo ou fortuito); cláusula resolutiva expressa ou tácita (art. 474)
ResiliçãoVontade — bilateral (distrato, art. 472) ou unilateral (denúncia, quando admitida)
RescisãoTermo amplo, usado p/ lesão e estado de perigo
Onerosidade excessiva (478)Acontecimento extraordinário e imprevisível torna a prestação excessivamente onerosa — resolução ou revisão
Teoria da imprevisão × base objetiva: o CC adota a imprevisão (art. 478, exige fato imprevisível + extrema vantagem à outra parte); o CDC adota a teoria da base objetiva (art. 6º, V — basta a onerosidade superveniente, dispensa imprevisibilidade). Releia o enunciado: muda conforme seja relação civil ou de consumo.

04 · Contratos em Espécie · Marco dos Seguros

Compra e venda, troca, doação, locação, comodato, mútuo, mandato, fiança, seguro... Destaque para a reforma do contrato de seguro.

Atualização (Lei 15.040/2024 — Marco Legal dos Seguros, em vigor desde 10/12/2025): criou microssistema próprio e revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil. Eixos: interpretação mais favorável ao segurado/beneficiário em caso de divergência documental; vedação à extinção unilateral pela seguradora fora das hipóteses legais; e prescrição de 1 ano para a pretensão do segurado, contada da ciência da recusa. Ponto de atenção: aplica-se aos contratos firmados a partir da vigência; os anteriores seguem o regime do CC.

Doação

Contrato gratuito; doação a nascituro e a incapaz é válida (aceitação presumida na pura). Vedada a doação universal (de todos os bens sem reserva — art. 548) e inoficiosa (que invade a legítima — art. 549).

Fiança

Garantia fidejussória; admite benefício de ordem (art. 827), salvo renúncia. Exige outorga conjugal (art. 1.647, III), sob pena de anulabilidade (Súm. 332 STJ).

Jogo e aposta

Obrigação natural: não se pode exigir a dívida de jogo, mas o que se paga voluntariamente não se repete (art. 814), salvo dolo ou incapaz.

Raiz doutrinária & histórico

Autonomia da vontade × autonomia privada

A teoria contratual liberal dos séculos XVIII–XIX equacionava contrato a vontade pura; no século XX o dirigismo contratual trouxe o Estado para dentro do negócio (normas de ordem pública limitando o querer das partes). Tartuce sustenta a substituição terminológica: “autonomia da vontade” carrega conotação subjetiva e psicológica, ao passo que autonomia privada marca um poder objetivo e concreto de autorregulação, mais compatível com a função social. O contrato de adesão é a prova de que a vontade pura deixou de ser o eixo — daí a presunção de paridade do art. 421-A, hoje, ser apenas relativa.

Eficácia interna × externa da função social

A função social do contrato (art. 421) opera em dois planos: interno (proteção do vulnerável, vedação ao desequilíbrio, conservação do negócio) e externo, que mitiga a relatividade dos efeitos (res inter alios acta) e gera a tutela externa do crédito — o terceiro que dolosamente coopera para a inadimplência pode responder (Enunciado 21 da Jornada de Direito Civil). Cuidado com a pegadinha: a Súmula 529 do STJ reafirma a relatividade ao vedar ação direta do terceiro contra a seguradora no seguro de RC facultativo — salvo a exceção aberta pelo STJ quando a responsabilidade já foi reconhecida administrativamente e parte da indenização paga.

Imprevisão, base objetiva e a “função social às avessas”

A revisão por fato superveniente tem raízes distintas: a teoria da imprevisão remonta à cláusula rebus sic stantibus e exige fato imprevisível (art. 478, CC); a teoria da onerosidade excessiva vem do Código Civil italiano de 1942; e a teoria da base objetiva (Karl Larenz), acolhida pelo art. 6º, V, do CDC, dispensa a imprevisibilidade — basta a onerosidade superveniente. A divisão doutrinária fina está no que conta como “imprevisível”: o Enunciado 366 amarra o fato aos riscos objetivos da contratação, enquanto leituras subjetivistas (criticadas como “função social às avessas”) querem aferir a situação concreta de cada contratante. O STJ é restritivo: nega revisão em contratos de safra diante de chuvas, pragas e oscilação de preço, por serem previsíveis.

Momento da formação entre ausentes — a pegadinha da agnição

O CC adota a teoria da agnição, e não a da cognição (esta exigiria que o proponente tomasse ciência da resposta). Dentro da agnição, a regra é a subteoria da expedição (art. 434: o contrato se perfaz quando a aceitação é expedida) — mas com quatro exceções que puxam para a recepção: retratação que chega antes/junto, compromisso de esperar resposta, resposta fora do prazo e contrato por e-mail (Enunciado 173, que só o reputa formado com a recepção da aceitação). A banca troca “expedição” por “cognição” ou esconde que o e-mail é exceção: marque a literalidade do art. 434 e suas ressalvas. Ponto de atenção: a Reforma do CC (PL 4/2025) propõe modernizar a contratação eletrônica, mas sem vigência — não é direito vigente.

Doutrina · Fernando Noronha apud Tartuce

“foi precisamente em consequência da revisão a que foram submetidos o liberalismo econômico e, sobretudo, as concepções voluntaristas do negócio jurídico, que se passou a falar em autonomia privada, de preferência à mais antiga autonomia da vontade. […]”

NORONHA, Fernando. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 113 — apud TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 5.3.2 (Princípio da autonomia privada).

Jurisprudência aplicável

Súm. 308 STJ

A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

Súm. 543 STJ

Na resolução do compromisso por culpa da incorporadora, restituição integral e imediata; por culpa do comprador, retenção de parte das parcelas (percentual razoável).

Súm. 239 STJ

O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda.

Súm. 214 STJ

O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

Súm. 105 STF

Salvo premeditação, o suicídio do segurado no período de carência não exime o segurador (lido hoje à luz do art. 798, CC, e do Marco dos Seguros).

Súm. 188 STF

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, até o limite do que pagou.

Jurisprudência recente · 2025–2026

Julgados de informativos recentes do STJ — curadoria COLETIVA_ (confira sempre o inteiro teor na fonte oficial).

STJ · Info 876

Seguro de vida: apenas o suicídio nos dois primeiros anos de vigência exclui a cobertura (art. 798 do CC / art. 120 da Lei 15.040/2024). A exposição voluntária do segurado a situação de risco é irrelevante; o agravamento intencional exige a intenção de provocar a própria morte. (REsp 2.130.908-SP, 4ª T., 16/12/2025)

STJ · Info 884

A declaração expressa da seguradora reconhecendo a cobertura (ainda que feita após a emissão da apólice, mas referida a período anterior) vincula o dever de indenizar; o seguro prova-se por outros meios além da apólice. (REsp 2.189.140-SP, 3ª T., 7/4/2026)

STJ · Info 889

Em contratos paritários, a cláusula penal interpreta-se restritivamente e não se estende a inadimplemento não previsto (art. 409); o juiz não pode ampliá-la com base genérica na boa-fé/função social (intervenção mínima — art. 421, p.ú.). (REsp 2.013.493-SP, 4ª T., 5/5/2026)

STJ · Info 889

É nulo o contrato bancário celebrado por analfabeto em terminal de autoatendimento sem a formalidade do art. 595 (assinatura a rogo + duas testemunhas); cartão com chip e senha apenas autenticam, não suprem a vontade qualificada. (REsp 2.016.029-MG, 3ª T., 12/5/2026)

quiz

Como cai na prova

Contratos é campeão de questões: boa-fé objetiva, garantias e contratos em espécie.

MPE/FGV2024Boa-fé

Boa-fé objetiva — tríplice função e supressio

Cobra os deveres anexos e as figuras parcelares (venire, supressio, tu quoque) e a aplicação à locação.

CEBRASPE2024Seguros

Contrato de seguro após a Lei 15.040/2024

Testa a revogação dos arts. 757–802 do CC, a interpretação pró-segurado e a prescrição ânua.

MPE2023Garantias

Evicção × vício redibitório · jogo e aposta

Exige distinguir vício jurídico (evicção) de vício material (redibitório) e a natureza de obrigação natural da dívida de jogo (art. 814).