Contratos
O acordo de vontades que cria, modifica ou extingue direitos. A prova de Civil gira em torno dos princípios (função social, boa-fé objetiva e seus deveres anexos), das garantias (vícios redibitórios, evicção) e dos contratos em espécie — agora sob o novo Marco dos Seguros.
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01 · Princípios e Boa-Fé Objetiva
Autonomia privada, consensualismo, relatividade e obrigatoriedade (pacta sunt servanda) convivem com os princípios sociais: função social, boa-fé objetiva e equilíbrio econômico.
Código Civil — arts. 421, 421-A e 422
Tríplice função da boa-fé objetiva
| Função | Conteúdo | Figuras parcelares |
|---|---|---|
| Interpretativa (art. 113) | Os negócios se interpretam conforme a boa-fé e os usos do lugar | — |
| Integrativa (art. 422) | Cria deveres anexos: informação, lealdade, cooperação, proteção | — |
| Controle / limitadora (art. 187) | Veda o exercício abusivo de direito | venire contra factum proprium, supressio, surrectio, tu quoque, duty to mitigate |
Doutrina · Flávio Tartuce
“[…] a boa-fé objetiva, conceituada como exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico […]”
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 5.3.5 (Princípio da boa-fé objetiva).
02 · Vícios Redibitórios e Evicção
Defeito oculto que torna a coisa imprópria ao uso ou lhe diminui o valor. Garante a redibição (devolver e reaver o preço) ou o quanti minoris (abatimento). Prazos decadenciais do art. 445 (30 dias móvel / 1 ano imóvel).
Perda da coisa por decisão judicial/ato administrativo que reconhece direito anterior de terceiro. Subsiste de pleno direito nos contratos onerosos, ainda que não mencionada (art. 447); pode ser reforçada, diminuída ou excluída por cláusula.
03 · Extinção e Revisão Contratual
| Forma | Causa |
|---|---|
| Resolução | Inadimplemento (culposo ou fortuito); cláusula resolutiva expressa ou tácita (art. 474) |
| Resilição | Vontade — bilateral (distrato, art. 472) ou unilateral (denúncia, quando admitida) |
| Rescisão | Termo amplo, usado p/ lesão e estado de perigo |
| Onerosidade excessiva (478) | Acontecimento extraordinário e imprevisível torna a prestação excessivamente onerosa — resolução ou revisão |
04 · Contratos em Espécie · Marco dos Seguros
Compra e venda, troca, doação, locação, comodato, mútuo, mandato, fiança, seguro... Destaque para a reforma do contrato de seguro.
Doação
Contrato gratuito; doação a nascituro e a incapaz é válida (aceitação presumida na pura). Vedada a doação universal (de todos os bens sem reserva — art. 548) e inoficiosa (que invade a legítima — art. 549).
Fiança
Garantia fidejussória; admite benefício de ordem (art. 827), salvo renúncia. Exige outorga conjugal (art. 1.647, III), sob pena de anulabilidade (Súm. 332 STJ).
Jogo e aposta
Obrigação natural: não se pode exigir a dívida de jogo, mas o que se paga voluntariamente não se repete (art. 814), salvo dolo ou incapaz.
Raiz doutrinária & histórico
Autonomia da vontade × autonomia privada
A teoria contratual liberal dos séculos XVIII–XIX equacionava contrato a vontade pura; no século XX o dirigismo contratual trouxe o Estado para dentro do negócio (normas de ordem pública limitando o querer das partes). Tartuce sustenta a substituição terminológica: “autonomia da vontade” carrega conotação subjetiva e psicológica, ao passo que autonomia privada marca um poder objetivo e concreto de autorregulação, mais compatível com a função social. O contrato de adesão é a prova de que a vontade pura deixou de ser o eixo — daí a presunção de paridade do art. 421-A, hoje, ser apenas relativa.
Eficácia interna × externa da função social
A função social do contrato (art. 421) opera em dois planos: interno (proteção do vulnerável, vedação ao desequilíbrio, conservação do negócio) e externo, que mitiga a relatividade dos efeitos (res inter alios acta) e gera a tutela externa do crédito — o terceiro que dolosamente coopera para a inadimplência pode responder (Enunciado 21 da Jornada de Direito Civil). Cuidado com a pegadinha: a Súmula 529 do STJ reafirma a relatividade ao vedar ação direta do terceiro contra a seguradora no seguro de RC facultativo — salvo a exceção aberta pelo STJ quando a responsabilidade já foi reconhecida administrativamente e parte da indenização paga.
Imprevisão, base objetiva e a “função social às avessas”
A revisão por fato superveniente tem raízes distintas: a teoria da imprevisão remonta à cláusula rebus sic stantibus e exige fato imprevisível (art. 478, CC); a teoria da onerosidade excessiva vem do Código Civil italiano de 1942; e a teoria da base objetiva (Karl Larenz), acolhida pelo art. 6º, V, do CDC, dispensa a imprevisibilidade — basta a onerosidade superveniente. A divisão doutrinária fina está no que conta como “imprevisível”: o Enunciado 366 amarra o fato aos riscos objetivos da contratação, enquanto leituras subjetivistas (criticadas como “função social às avessas”) querem aferir a situação concreta de cada contratante. O STJ é restritivo: nega revisão em contratos de safra diante de chuvas, pragas e oscilação de preço, por serem previsíveis.
Momento da formação entre ausentes — a pegadinha da agnição
O CC adota a teoria da agnição, e não a da cognição (esta exigiria que o proponente tomasse ciência da resposta). Dentro da agnição, a regra é a subteoria da expedição (art. 434: o contrato se perfaz quando a aceitação é expedida) — mas com quatro exceções que puxam para a recepção: retratação que chega antes/junto, compromisso de esperar resposta, resposta fora do prazo e contrato por e-mail (Enunciado 173, que só o reputa formado com a recepção da aceitação). A banca troca “expedição” por “cognição” ou esconde que o e-mail é exceção: marque a literalidade do art. 434 e suas ressalvas. Ponto de atenção: a Reforma do CC (PL 4/2025) propõe modernizar a contratação eletrônica, mas sem vigência — não é direito vigente.
Doutrina · Fernando Noronha apud Tartuce
“foi precisamente em consequência da revisão a que foram submetidos o liberalismo econômico e, sobretudo, as concepções voluntaristas do negócio jurídico, que se passou a falar em autonomia privada, de preferência à mais antiga autonomia da vontade. […]”
NORONHA, Fernando. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 113 — apud TARTUCE, Flávio. Direito Civil: volume único. 2026, item 5.3.2 (Princípio da autonomia privada).
Jurisprudência aplicável
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Na resolução do compromisso por culpa da incorporadora, restituição integral e imediata; por culpa do comprador, retenção de parte das parcelas (percentual razoável).
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda.
O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
Salvo premeditação, o suicídio do segurado no período de carência não exime o segurador (lido hoje à luz do art. 798, CC, e do Marco dos Seguros).
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, até o limite do que pagou.
Jurisprudência recente · 2025–2026
Julgados de informativos recentes do STJ — curadoria COLETIVA_ (confira sempre o inteiro teor na fonte oficial).
Seguro de vida: apenas o suicídio nos dois primeiros anos de vigência exclui a cobertura (art. 798 do CC / art. 120 da Lei 15.040/2024). A exposição voluntária do segurado a situação de risco é irrelevante; o agravamento intencional exige a intenção de provocar a própria morte. (REsp 2.130.908-SP, 4ª T., 16/12/2025)
A declaração expressa da seguradora reconhecendo a cobertura (ainda que feita após a emissão da apólice, mas referida a período anterior) vincula o dever de indenizar; o seguro prova-se por outros meios além da apólice. (REsp 2.189.140-SP, 3ª T., 7/4/2026)
Em contratos paritários, a cláusula penal interpreta-se restritivamente e não se estende a inadimplemento não previsto (art. 409); o juiz não pode ampliá-la com base genérica na boa-fé/função social (intervenção mínima — art. 421, p.ú.). (REsp 2.013.493-SP, 4ª T., 5/5/2026)
É nulo o contrato bancário celebrado por analfabeto em terminal de autoatendimento sem a formalidade do art. 595 (assinatura a rogo + duas testemunhas); cartão com chip e senha apenas autenticam, não suprem a vontade qualificada. (REsp 2.016.029-MG, 3ª T., 12/5/2026)
Como cai na prova
Contratos é campeão de questões: boa-fé objetiva, garantias e contratos em espécie.
Boa-fé objetiva — tríplice função e supressio
Cobra os deveres anexos e as figuras parcelares (venire, supressio, tu quoque) e a aplicação à locação.
Contrato de seguro após a Lei 15.040/2024
Testa a revogação dos arts. 757–802 do CC, a interpretação pró-segurado e a prescrição ânua.
Evicção × vício redibitório · jogo e aposta
Exige distinguir vício jurídico (evicção) de vício material (redibitório) e a natureza de obrigação natural da dívida de jogo (art. 814).