Direito Penal
15 teses-núcleo + 6 teses extra — regra, base legal exata, aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca, ancoradas em questões reais (MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM). Conteúdo validado até jun/2026.
Fonte: banco de questões MPRJ / MPMS / MPSP / MPGO / ENAM + Penal.Lab · Atualizado: jun/2026
LEI PENAL NO TEMPO: LEI INTERMEDIÁRIA E VEDAÇÃO À LEX TERTIA
A retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, CF; art. 2º, parágrafo único, CP) opera mesmo após o trânsito em julgado. A lei mais benéfica retroage; a mais grave é irretroativa.
REGRAS CENTRAIS
- 1.Lei intermediária (vigente entre o fato e a sentença, já revogada ao julgamento): aplica-se se for a mais benéfica, pois reúne dupla extra-atividade — é retroativa (em relação ao fato anterior) e ultra-ativa (em relação à decisão posterior). A benignidade prevalece sempre.
- 2.Combinação de leis (lex tertia): VEDADA pela jurisprudência consolidada. Súmula 501/STJ: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis." Fundamento: o juiz criaria uma terceira lei inexistente, violando a separação dos poderes.
- 3.Súmula 711/STF (crimes permanentes e continuados): "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência." → Se o crime ainda está em andamento quando a lei mais grave entra em vigor, ela se aplica integralmente — não há retroatividade proibida.
- 4.Medidas de segurança: a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a retroatividade benéfica também às medidas de segurança.
- RACIOCÍNIO — A extra-atividade da lei benéfica (retroatividade + ultra-atividade) decorre da conjugação do art. 5º, XL, CF com o art. 2º e parágrafo único do CP. O CP adotou a TEORIA DA ATIVIDADE para o tempo do crime (art. 4º): reputa-se praticado o crime no momento da AÇÃO ou OMISSÃO, ainda que outro seja o do resultado. Só para a PRESCRIÇÃO o CP se afasta e adota a teoria do resultado (art. 111, I). LEI INTERMEDIÁRIA — a benignidade da lei "B" (vigente entre fato e sentença) projeta-se para trás (retroage sobre o fato regido pela lei "A") e para frente (é ultra-ativa diante da lei "C" da sentença). Doutrina unânime (Masson, Nucci) e STF a admitem. LEX TERTIA — o fundamento da vedação não é só a separação de poderes: o juiz que recorta o melhor de cada lei atua como legislador positivo e cria norma inexistente. Adota-se a TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA GLOBAL (aplica-se a lei integralmente mais favorável), rejeitando-se a ponderação diferenciada. COMPETÊNCIA para aplicar a lei nova benéfica: em inquérito, o juízo natural; em processo, o juízo condutor; após o trânsito, o JUÍZO DA EXECUÇÃO (Súmula 611/STF). LEIS TEMPORÁRIAS/EXCEPCIONAIS (art. 3º, CP) — são ULTRA-ATIVAS: aplicam-se ao fato praticado sob sua vigência mesmo após a autorrevogação, e a lei posterior NÃO é considerada mais benéfica (afasta-se a retroatividade). Exceção à regra da retroatividade benéfica. VACATIO LEGIS — a lei em vacatio não retroage para beneficiar; a benignidade só opera com a vigência (posição majoritária). PEGADINHAS CLÁSSICAS —
- afirmar que a lei intermediária "não pode" ser aplicada por já estar revogada ao tempo da sentença (ERRO: aplica-se por dupla extra-atividade);
- trocar "vedada a combinação" por "admitida se favorável" (a Súmula 501 exige incidência DA LEI NA ÍNTEGRA);
- dizer que a Súmula 711 impõe "retroatividade" da lei mais grave — não há retroatividade: o crime permanente/continuado ainda ESTAVA EM CURSO quando a lei entrou em vigor, logo ela incide sobre fato presente;
- confundir lei EXCEPCIONAL/TEMPORÁRIA (ultra-ativa) com abolitio criminis.
Info 938/STF reafirmado: NÃO se admite retroatividade de PRECEDENTE (jurisprudência ou súmula) mais benéfico, pois o art. 5º, XL, CF fala em "lei"; a coisa julgada tem assento constitucional. Vale para as viradas jurisprudenciais recentes (ex.: descriminalização do porte de maconha — Tema 506/STF), que se regem pela data do julgado, não retroagindo como lei.
TEORIA DO ERRO: ERRO DE TIPO vs. ERRO DE PROIBIÇÃO
O CP adota a teoria normativa limitada da culpabilidade (Exposição de Motivos, item 17). Dolo e culpa migram para o tipo; culpabilidade mantém apenas elementos normativos (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade).
- ERRO DE TIPO (art. 20, CP):
- Recai sobre elemento constitutivo do tipo penal (fato = "o que aconteceu").
- Inevitável (escusável): exclui dolo e culpa → absolvição.
- Evitável (inescusável): exclui dolo, mas mantém culpa → punição culposa se previsto em lei.
- Erro de tipo acidental (sobre pessoa, objeto, nexo): não exclui dolo; responde pelo resultado real com a qualificação da vítima virtual.
- ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21, CP):
- Recai sobre a ilicitude da conduta (consciência do injusto).
- Inevitável: exclui a culpabilidade → isenta de pena.
- Evitável: reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição obrigatória).
- NÃO exclui o dolo — o agente age dolosamente, mas sem consciência de que age ilicitamente.
- Espécies: direto (desconhece a norma proibitiva); indireto/erro de permissão (crença em excludente inexistente); mandamental (erro sobre dever de agir).
- DESCRIMINANTES PUTATIVAS (art. 20, § 1º, CP):
- Erro sobre pressupostos fáticos da justificante → erro de tipo permissivo → exclui o dolo (teoria limitada adotada pelo CP).
- Erro sobre existência ou limites da justificante → erro de proibição indireto.
- Excesso punível: mesmo em legítima defesa, o excesso doloso ou culposo é punido (art. 23, parágrafo único).
- RACIOCÍNIO — A migração do dolo/culpa para o tipo (finalismo de Welzel, acolhido pela Exposição de Motivos, item 17) explica por que o erro que recai sobre o TIPO (o "quê" fático) exclui o dolo, enquanto o erro sobre a ILICITUDE (o "se é permitido") não toca o dolo, mas a culpabilidade. Chave da distinção: o agente do erro de tipo NÃO SABE O QUE FAZ; o do erro de proibição SABE o que faz, mas supõe que é lícito. TEORIA LIMITADA (CP) vs. EXTREMADA — a divergência só importa nas DESCRIMINANTES PUTATIVAS SOBRE PRESSUPOSTOS FÁTICOS (ex.: crê estar sendo agredido e revida). Pela teoria LIMITADA (art. 20, §1º), esse é erro de tipo permissivo → exclui o dolo, punindo a modalidade culposa se prevista (culpa imprópria). Pela teoria EXTREMADA seria erro de proibição. A Exposição de Motivos adotou a limitada. CULPA IMPRÓPRIA (por extensão/por assimilação) — na descriminante putativa fática evitável, a estrutura da conduta é DOLOSA, mas o agente responde a título de CULPA por opção de política criminal — é a única "culpa" que admite TENTATIVA. ERRO DE TIPO ACIDENTAL (não exclui dolo): error in persona (art. 20, §3º — considera-se a vítima virtual/pretendida); error in objecto; aberratio ictus (art. 73 — desvio no golpe, resultado em pessoa diversa); aberratio criminis /delicti (art. 74 — resultado diverso do pretendido); aberratio causae (erro sobre o nexo causal). ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO (art. 20, §2º) — responde pelo crime o terceiro que DETERMINA o erro (autoria mediata). ACTIO LIBERA IN CAUSA — a embriaguez PREORDENADA (agente se embriaga PARA cometer o crime) não exclui a imputabilidade (art. 28, II) e ainda é AGRAVANTE (art. 61, II, "l"). A imputabilidade afere-se no momento em que o agente, ainda livre, se coloca em estado de inconsciência. PEGADINHAS CLÁSSICAS —
- dizer que o erro de proibição EVITÁVEL "exclui a culpabilidade" (ERRO: só reduz a pena de 1/6 a 1/3 — art. 21);
- dizer que erro de tipo evitável gera absolvição plena (ERRO: mantém a forma culposa se tipificada);
- afirmar que descriminante putativa fática "exclui a culpabilidade" pela teoria limitada (ERRO: exclui o DOLO — é erro de tipo permissivo);
- confundir erro de proibição DIRETO (desconhece a norma) com INDIRETO (supõe excludente que não existe ou extrapola seus limites);
- trocar embriaguez preordenada (não isenta, agrava) por embriaguez acidental completa (art. 28, §1º — esta sim isenta de pena).
Sem alteração legislativa nos arts. 20 e 21, CP. Ponto ESTÁVEL — a teoria limitada permanece como litmus das descriminantes putativas; jurisprudência e doutrina majoritárias reafirmadas até jun/2026 (Penal.Lab, temas 09 e 09b).
CRIMES OMISSIVOS: GARANTIDOR E TENTATIVA
Crimes omissivos próprios (tipificados diretamente no tipo): a omissão é o núcleo do verbo (ex.: art. 135, CP — omissão de socorro). Em regra unissubsistentes → tentativa inadmissível.
Crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão): o agente tem dever jurídico de agir (art. 13, § 2º, CP) e responde pelo resultado como se o tivesse causado. Plurissubsistentes → admitem tentativa.
FONTES DO DEVER DE GARANTIDOR (art. 13, § 2º, CP): a) Obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância. b) Assunção voluntária da responsabilidade (de outra forma impediu que terceiro a assumisse). c) Ingerência: comportamento anterior criou o risco.
- ATENÇÃO:
- Omissão penalmente relevante deve ser expressamente descrita na denúncia — omissão genérica gera inépcia (STJ).
- Coação física irresistível (vis absoluta) exclui conduta.
- Coação moral irresistível (vis compulsiva) não exclui conduta — exclui culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa, art. 22, CP).
- Crimes omissivos próprios NÃO são "necessariamente de mera conduta" — omissivos impróprios são materiais.
- RACIOCÍNIO — O CP adotou a TEORIA NORMATIVA da omissão: o omitente não "causa" naturalisticamente o resultado (do nada, nada surge), mas responde por ele por força de uma NORMA que lhe impunha agir. Nos omissivos IMPRÓPRIOS o nexo é NORMATIVO (nexo de evitação), não físico: pune-se por NÃO TER IMPEDIDO o resultado que tinha o dever e a possibilidade de impedir (art. 13, §2º). TEORIA DAS FONTES — o rol do art. 13, §2º, é TAXATIVO (cláusulas a, b, c) e consagra a teoria das fontes formais do dever de garantidor. A INGERÊNCIA (alínea c) é a mais cobrada: quem cria o risco anterior assume o dever de evitar o resultado (ex.: quem leva alguém a nadar em local perigoso). DEVER DE GARANTIDOR ≠ NÃO-GARANTIDOR — quem não é garantidor e se omite diante de crime alheio responde, no máximo, por omissão de socorro (art. 135) ou nada; não pelo resultado. TENTATIVA — omissivo próprio é, em regra, UNISSUBSISTENTE e de MERA CONDUTA → não admite tentativa. Omissivo impróprio é MATERIAL e plurissubsistente → admite (ex.: mãe que deixa de alimentar o filho, socorrido por terceiro antes da morte). COAÇÃO — distinguir os planos: coação FÍSICA irresistível (vis absoluta) exclui a CONDUTA (não há ação/omissão voluntária → exclui o próprio fato típico); coação MORAL irresistível (vis compulsiva) mantém a conduta, mas exclui a CULPABILIDADE por inexigibilidade de conduta diversa (art. 22), respondendo o coator como autor mediato. Coação moral RESISTÍVEL: apenas atenua (art. 65, III, "c"). PEGADINHAS CLÁSSICAS —
- afirmar que todo crime omissivo é de mera conduta (ERRO: os IMPRÓPRIOS são materiais/de resultado);
- trocar os efeitos da coação física (exclui conduta) pelos da moral (exclui culpabilidade);
- dizer que o omissivo impróprio não admite tentativa;
- tratar o rol do art. 13, §2º, como exemplificativo (é taxativo);
- admitir denúncia com imputação omissiva GENÉRICA — o STJ exige a descrição individualizada da conduta omissiva de cada garantidor, sob pena de inépcia (especialmente em crimes societários/empresariais).
Sem alteração no art. 13, §2º, CP. Tema ESTÁVEL; a exigência de descrição individualizada da omissão na denúncia permanece consolidada no STJ até jun/2026 (relevante em crimes ambientais e empresariais).
CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE: MORTE, PERDÃO E ANPP
As causas extintivas (art. 107, CP) operam em momentos distintos com efeitos diferentes:
- MORTE DO AGENTE (art. 107, I):
- Extingue a punibilidade e todos os efeitos penais.
- Mas, por força do art. 5º, XLV, CF, a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens são transmitidos aos sucessores até o limite do patrimônio transferido — a extinção é da pena, não da responsabilidade civil-patrimonial.
- ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS:
- São causas pessoais (subjetivas) — incomunicáveis aos coautores.
- Não se confundem com causas objetivas (que se comunicam).
- PERDÃO JUDICIAL:
- Súmula 18/STJ: a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não condenatória → não gera reincidência (art. 120, CP).
- Independe de aceitação do réu.
- Aplicável tanto em ações públicas quanto privadas.
- ANPP (art. 28-A, CPP — Pacote Anticrime, Lei 13.964/2019):
- Requisitos: infração sem violência ou grave ameaça + pena mínima inferior a 4 anos + confissão formal e circunstanciada + não reincidente + não beneficiado nos últimos 5 anos.
- Tema 1098/STJ: retroativo a fatos anteriores ao Pacote Anticrime, mesmo com denúncia recebida.
- Info 829/STJ: pode ser aplicado mesmo após sentença condenatória, desde que antes do trânsito em julgado.
- Art. 116, IV, CP: prescrição não corre durante o cumprimento do ANPP.
- Cumprimento integral → extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13, CPP).
- GRAÇA E INDULTO:
- Não dependem de trânsito em julgado.
- Súmula 631/STJ: indulto não atinge os efeitos secundários da condenação.
- Tema 1.400/STF: indulto ao condenado por tráfico privilegiado é constitucional.
- ADPF 964/STF: indulto por desvio de finalidade (interesse pessoal) é inconstitucional.
- NATUREZA — a punibilidade é CONSEQUÊNCIA do crime, não elemento seu. Extinta a punibilidade, o CRIME PERMANECE existente. Exceção: abolitio criminis e ANISTIA apagam o próprio fato como criminoso (atipicidade superveniente). ROL DO ART. 107 É EXEMPLIFICATIVO — há causas extintivas fora dele: pagamento integral do tributo (crimes tributários), cumprimento do ANPP, do sursis processual, do acordo de leniência, súmula 18 (perdão judicial) etc. EFEITOS conforme o momento — antes do TJ, a extinção pela PPP (prescrição da pretensão punitiva) apaga TODOS os efeitos, principais e secundários; após o TJ, a extinção pela PPE (executória) apaga só o efeito PRINCIPAL (a pena), subsistindo reincidência, maus antecedentes e o título executivo civil. MORTE (art. 107, I) — mors omnia solvit; prova exclusiva por certidão de óbito. Se a certidão for falsa, a decisão é INEXISTENTE (não faz coisa julgada → não há revisão pro societate, o MP pode reabrir). A obrigação de reparar e o perdimento transmitem-se aos sucessores até o limite do patrimônio (art. 5º, XLV, CF; art. 91, CP). ANISTIA × GRAÇA × INDULTO — anistia: LEI ordinária do Congresso, atinge FATOS, apaga todos os efeitos penais; graça (indulto individual): decreto presidencial a PESSOA determinada, exige TJ, alcança só a pena; indulto coletivo: decreto espontâneo a GRUPO, dispensa TJ (Info 808/STJ). Os três são VEDADOS aos hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII, CF; TTT). PERDÃO JUDICIAL — sentença DECLARATÓRIA (Súmula 18/STJ), não gera reincidência nem custas; independe de aceitação; não é direito subjetivo, mas quando presentes os requisitos legais o juiz DEVE concedê-lo. PEGADINHAS CLÁSSICAS —
- dizer que o rol do art. 107 é taxativo (é exemplificativo);
- afirmar que a morte extingue TAMBÉM a obrigação civil de reparar (não — transmite-se aos herdeiros nos limites da herança);
- tratar a sentença do perdão judicial como condenatória (é declaratória — Súmula 18);
- exigir TJ para indulto COLETIVO (não exige — Info 808);
- dizer que o ANPP tem natureza de pena/condenação (não; cumprido, gera extinção da punibilidade e NÃO consta como maus antecedentes).
- ANPP (art. 28-A, CPP — Lei 13.964/2019): confirmada a natureza retroativa a fatos anteriores ao Pacote Anticrime (Tema 1098/STJ) e a possibilidade de propositura mesmo após sentença, antes do TJ. Art. 116, IV, CP: a prescrição NÃO corre durante a suspensão do processo por ANPP.
- INDULTO — Tema 1.267/STF (RE 1.450.100, mai/2025): constitucional o indulto natalino a pena máxima em abstrato ≤ 5 anos (no concurso, avalia-se cada crime isoladamente). Tema 1.400/STF (RE 1.542.482, mai/2025): CONSTITUCIONAL indulto ao tráfico privilegiado (não alcançado pela vedação do art. 5º, XLIII, CF). ADPF 964/STF (Info 1094): INCONSTITUCIONAL indulto individual com desvio de finalidade (interesse pessoal ≠ interesse público — viola impessoalidade e moralidade, art. 37, CF).
- Súmula 631/STJ mantida: indulto não atinge efeitos secundários da condenação.
EXECUÇÃO PENAL: PROGRESSÃO, FALTA GRAVE E LIMITES
A execução penal (Lei 7.210/1984 — LEP) é dominada por jurisprudência sumulada que as bancas exploram diretamente.
- PROGRESSÃO DE REGIME (art. 112, LEP):
- Regra geral (não violento): 16% da pena.
- Reincidente genérico em crime hediondo sem resultado morte: 50% (Tema 1.196/STJ — distinguishing: reincidente específico = 60-70%).
- HC 111.840/ES (STF): regime inicial fechado obrigatório para crimes hediondos é inconstitucional — o juiz deve fixar o regime pelo art. 33, §§ 2º e 3º, CP.
- FALTA GRAVE:
- Comete falta grave quem pratica crime doloso (art. 52, LEP).
- Súmula 526/STJ: o reconhecimento de falta grave por prática de crime doloso NÃO exige o trânsito em julgado da condenação pelo novo crime.
- Efeitos: interrupção do prazo para progressão; revogação de até 1/3 do tempo remido.
- REGRESSÃO CAUTELAR: o STJ admite regressão cautelar de regime com base no poder geral de cautela (HC 416.417/MG) — independentemente de processo administrativo concluído.
LIVRAMENTO CONDICIONAL: - Súmula 441/STJ: a falta grave NÃO interrompe o prazo para a concessão de livramento condicional (distinção crucial em relação à progressão).
- RDD (Regime Disciplinar Diferenciado):
- Isolamento preventivo pelo Diretor do Presídio: até 10 dias, com decisão fundamentada (abatido do período de RDD).
- Decisão definitiva: apenas pelo Juiz de Execução.
- Prazo máximo: até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; renovável por períodos de 1 ano (art. 52, I, LEP, redação da Lei 13.964/2019).
- REMIÇÃO:
- Art. 126, LEP: 1 dia de pena para cada 3 dias de trabalho ou 12h de estudo não consecutivo.
- Falta grave: revoga até 1/3 do tempo remido.
- TABELA COMPLETA DA PROGRESSÃO (art. 112, LEP, redação da Lei 13.964/2019) — é a mais cobrada; a Tese 5 acima traz só a regra geral. Percentuais: • 16% — primário, crime SEM violência ou grave ameaça (inc. I); • 20% — reincidente, crime sem violência/grave ameaça (inc. II); • 25% — primário, crime COM violência ou grave ameaça (inc. III); • 30% — reincidente, crime com violência/grave ameaça (inc. IV); • 40% — primário em crime HEDIONDO/equiparado (inc. V); • 50% — primário em hediondo COM resultado morte / comando de facção / constituição de milícia (inc. VI, vedado livramento); • 60% — reincidente em hediondo (inc. VII); • 70% — reincidente em hediondo com resultado morte (inc. VIII, vedado livramento). O "reincidente GENÉRICO em hediondo sem morte" NÃO tem inciso próprio: aplica- se-lhe, por analogia in bonam partem, o percentual de 50% (Tema 1.196/STJ), e NÃO os 60%, que se reservam ao reincidente ESPECÍFICO. FALTA GRAVE — efeitos (marco: data do fato, não do trânsito): interrompe o prazo da PROGRESSÃO (recomeça a contagem sobre o restante — Súmula 534/STJ) e autoriza revogar até 1/3 do tempo REMIDO (art. 127, LEP; Súmula 535/STJ: NÃO interrompe prazo para indulto/comutação). Súmula 526/STJ: reconhecimento de falta grave por crime doloso NÃO exige trânsito em julgado da nova condenação. LIVRAMENTO CONDICIONAL — Súmula 441/STJ: a falta grave NÃO interrompe o prazo para o livramento (distinção nuclear frente à progressão). REGIME INICIAL — Súmulas Vinculantes 26 e 56/STF e HC 111.840/ES: veda-se o regime inicial fechado OBRIGATÓRIO; o juiz fixa pelo art. 33, §§2º e 3º, CP. PEGADINHAS CLÁSSICAS —
- dizer que a falta grave interrompe o prazo do LIVRAMENTO (não — Súmula 441) ou do INDULTO (não — Súmula 535);
- aplicar 60% ao reincidente genérico em hediondo (é 50% — Tema 1.196);
- afirmar que o regime inicial fechado é obrigatório em hediondos (HC 111.840);
- contar a falta grave sobre a pena TOTAL (a interrupção recai sobre o REMANESCENTE — art. 112, §6º, e Súmula 534).
Tema 1.196/STJ (jul/2024) consolidado: reincidente genérico em hediondo sem morte progride com 50% (não 60%). Remição por LEITURA, ENEM e EAD reconhecida pela jurisprudência do STJ até jun/2026 (Penal.Lab, tema 14). Regressão cautelar por poder geral de cautela mantida.
FEMINICÍDIO: LEI 14.994/2024 E ADPF 779
A Lei 14.994/2024 transformou o feminicídio em TIPO PENAL AUTÔNOMO (art. 121-A, CP), desvinculando-o do homicídio qualificado do art. 121, § 2º. Essa é a principal novidade legislativa de Penal para provas 2025-2026.
- O QUE MUDOU:
- Art. 121-A, CP: pena de 20 a 40 anos de reclusão (antes: 12 a 30).
- Classificado como crime hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, I-B).
- Impossibilidade de feminicídio privilegiado: o § 1º do art. 121 (que reduz a pena do homicídio por relevante valor moral, injusta provocação da vítima etc.) NÃO se aplica ao art. 121-A.
- Perda automática do cargo, mandato ou função pública (art. 121-A, § 5º) — efeito automático, diferentemente do art. 92, I, CP.
- Comunicabilidade: por regra EXPRESSA do art. 121-A, § 3º, CP, as circunstâncias de violência doméstica/familiar, menosprezo ou discriminação comunicam-se ao coautor ou partícipe INDEPENDENTEMENTE de ele conhecer ou compartilhar a motivação — exceção legal à regra do art. 30, CP (que exige ingresso da elementar na esfera de conhecimento do agente).
RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (mantidas): I — violência doméstica e familiar (art. 5º, Lei Maria da Penha); II — menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
- JURISPRUDÊNCIA ESSENCIAL:
- ADPF 779/STF: a "legítima defesa da honra" é inconstitucional — vedada como argumento em plenário do Júri.
- ADPF 1107/STF: vedado o uso da vida sexual pregressa da vítima como prova ou argumento de defesa.
- STJ, HC 433.898 (Info 625): não há bis in idem entre feminicídio e motivo torpe quando as circunstâncias são distintas.
- STJ, CC 218.865 (Info 884): competência do Tribunal do Júri mesmo em dependência militar.
- Tema 1068/STF: soberania dos veredictos do Júri autoriza execução imediata da pena independentemente do quantum total.
- RACIOCÍNIO DA AUTONOMIA — ao migrar o feminicídio do art. 121, §2º, VI para um TIPO AUTÔNOMO (art. 121-A), o legislador rompeu o vínculo com a estrutura do homicídio: (i) afasta-se o privilégio (art. 121, §1º, é da estrutura do homicídio, não do 121-A); (ii) as majorantes e a perda automática passam a ter regime próprio; (iii) a hediondez decorre agora de previsão específica na Lei 8.072/90. NATUREZA DAS RAZÕES DE GÊNERO — divergência clássica: a qualificadora/tipo por "condição do sexo feminino" é de natureza SUBJETIVA (STJ majoritário — liga-se à motivação) ou OBJETIVA (permitindo cumular com outra qualificadora subjetiva sem bis in idem)? Na prática, o STJ admite feminicídio + motivo torpe quando as bases fáticas são distintas (HC 433.898, Info 625). PERDA DO CARGO — no art. 121-A, §5º, a perda de cargo/mandato/função é EFEITO AUTOMÁTICO da condenação (dispensando fundamentação específica), ao contrário do art. 92, I, CP, cujos efeitos NÃO são automáticos e exigem motivação. COMPETÊNCIA — feminicídio é crime doloso contra a vida → Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, CF), inclusive em dependência militar (CC 218.865/STJ). EXECUÇÃO PENAL / PROGRESSÃO PRÓPRIA — a Lei 14.994/2024 criou percentual ESPECÍFICO para o feminicídio: progressão de regime com 55% da pena cumprida para o condenado PRIMÁRIO (art. 112, VI-A, LEP, incluído pela Lei 14.994/2024), além de VEDAÇÃO ao livramento condicional. Portanto NÃO se aplica ao art. 121-A a régua genérica de hediondos (40/50/60/70% dos incisos V a VIII do art. 112). PEGADINHAS CLÁSSICAS —
- admitir feminicídio PRIVILEGIADO (impossível — o §1º do art. 121 não se aplica ao 121-A);
- dizer que a perda do cargo depende de fundamentação (é automática — §5º);
- tratar a comunicabilidade das elementares como condicionada ao conhecimento do coautor (a lei a impõe INDEPENDENTEMENTE — §3º);
- afirmar que "legítima defesa da honra" é tese admissível no Júri (ADPF 779 a declarou inconstitucional; art. 400-A, CPP veda o uso do modo de vida/vestimenta da vítima).
- Lei 14.994/2024 — feminicídio como tipo AUTÔNOMO (art. 121-A, 20 a 40 anos) e hediondo; vigência desde 09/10/2024, IRRETROATIVA (novatio legis in pejus): fatos anteriores regem-se pela qualificadora do antigo art. 121, §2º, VI (12 a 30 anos).
- ADPF 779/DF, ADPF 1107/DF e art. 400-A do CPP: vedação da tese da honra e do uso da vida pregressa/sexual da vítima — reafirmados até jun/2026.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO: FURTO, ROUBO E LATROCÍNIO
FURTO — PONTOS-CHAVE
Consumação: Tema 934/STJ — teoria da amotio: consuma-se com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição, prescindível posse mansa e pacífica. Súmula 567/STJ: o monitoramento eletrônico ou a segurança no interior do estabelecimento, por si só, não torna o furto impossível (tentativa, não crime impossível).
- Furto privilegiado-qualificado (Súmula 511/STJ): É POSSÍVEL reconhecer o privilégio (art. 155, § 2º) no furto qualificado, desde que:
- Réu primário;
- Coisa de pequeno valor;
- Qualificadora de natureza OBJETIVA (rompimento de obstáculo, escalada, destreza, chave falsa, concurso de agentes). Qualificadoras subjetivas (abuso de confiança, fraude) são INCOMPATÍVEIS com o privilégio.
ROUBO — PONTOS-CHAVE
Simulacro de arma (Tema 1171/STJ): configura grave ameaça → roubo (não furto), mas NÃO incide a majorante do emprego de arma de fogo.
Concurso formal (Tema 1192/STJ): uma ação contra patrimônio de vítimas distintas sem desígnios autônomos = concurso formal (e não material).
- LATROCÍNIO:
- Súmula 610/STF: há latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realizada a subtração.
- Súmula 603/STF: competência do juiz singular (não do Tribunal do Júri) — o latrocínio é crime contra o patrimônio, não contra a vida.
- LEI 15.397/2026 (novatio legis in pejus — irretroativa):
- Pena do latrocínio: elevada para 24-30 anos.
- Furto básico (art. 155, caput): elevado para 1-6 anos.
ESTELIONATO (art. 171): Lei 15.397/2026 revogou o § 5º (que exigia representação). Estelionato volta a ser ação penal pública incondicionada. Ultratividade da norma benéfica: fatos ocorridos entre 23/01/2020 e 03/05/2026 permanecem sujeitos à exigência de representação (art. 5º, XL, CF).
- CONSUMAÇÃO DO FURTO/ROUBO — o STF e o STJ adotam a TEORIA DA AMOTIO (ou apprehensio): consuma-se com a INVERSÃO DA POSSE, ainda que por breve tempo e mesmo sob vigilância/perseguição, DISPENSADA a posse mansa e pacífica e o deslocamento (Súmula 582/STJ para o roubo; Tema 934/STJ para o furto). Abandonou-se a teoria da ablatio (que exigia retirada da esfera de vigilância). FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO (Súmula 511/STJ) — só se compatibiliza com qualificadoras de ordem OBJETIVA (§4º: rompimento de obstáculo, escalada, destreza, chave falsa, concurso de agentes); as SUBJETIVAS (abuso de confiança, fraude) repelem o privilégio. Requisitos: primariedade + pequeno valor (≤ 1 salário mínimo ao tempo do fato — critério objetivo, distinto de "pequeno prejuízo"). ROUBO — grave ameaça: o SIMULACRO/arma de brinquedo configura roubo (Tema 1171/STJ), mas NÃO a majorante do art. 157, §2º-A, I (arma de fogo), pois esta exige potencialidade lesiva real. Súmula 174/STJ (que admitia a majorante por arma de brinquedo) foi CANCELADA. Roubo com arma de fogo é o único crime patrimonial cuja majorante independe de perícia quando há prova testemunhal/confissão do uso. CONCURSO — uma ação/roubo contra patrimônios de vítimas distintas, sem desígnios autônomos, gera CONCURSO FORMAL (Tema 1192/STJ), não material. LATROCÍNIO (art. 157, §3º, II) — crime complexo contra o PATRIMÔNIO; competência do juízo singular (Súmula 603/STF), não do Júri; consuma-se com a morte ainda que não haja subtração (Súmula 610/STF). Subtração consumada + homicídio tentado = latrocínio TENTADO. PEGADINHAS CLÁSSICAS —
- exigir posse mansa/pacífica para consumar furto ou roubo (amotio a dispensa);
- aplicar a majorante de arma de fogo a simulacro (Tema 1171 nega);
- mandar latrocínio a júri (é do juiz singular — Súmula 603);
- admitir privilégio com qualificadora subjetiva no furto (Súmula 511 só admite com objetiva);
- tratar roubo contra várias vítimas como concurso material (é formal — Tema 1192).
- Lei 15.397/2026 (reforma patrimonial mais ampla desde 1940) — NOVATIO LEGIS IN PEJUS, IRRETROATIVA: furto básico 1 a 6 anos; roubo 6 a 10; latrocínio 24 a 30; criação do tipo "conta laranja" e da receptação de animal doméstico. Fatos anteriores regem-se pelas penas antigas.
- ESTELIONATO — a Lei 15.397/2026 revogou o §5º do art. 171 (que, incluído pela Lei 13.964/2019, exigia representação): o estelionato volta a ser de ação penal pública INCONDICIONADA. Por ULTRA-ATIVIDADE da norma processual mais benéfica de natureza mista, os fatos ocorridos entre 23/01/2020 (Lei 13.964) e a vigência da Lei 15.397/2026 permanecem sujeitos à exigência de representação (art. 5º, XL, CF). A representação, quando exigível, aplica-se a TODO o título (Súmula da matéria no Penal.Lab, tema 19).
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL: ESTUPRO E VULNERÁVEL
- ESTUPRO (art. 213):
- Após a Lei 12.015/2009, conjunção carnal e outros atos libidinosos compõem o mesmo tipo. Múltiplos atos no mesmo contexto fático: crime único (ato contínuo), não concurso material.
- Múltiplos atos em contextos fáticos distintos (oportunidades diversas): concurso material ou crime continuado, conforme as circunstâncias.
- ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A):
- Vulnerabilidade etária (menores de 14 anos): objetiva e absoluta. Súmula 593/STJ: consentimento da vítima, o relacionamento anterior ou a ausência de violência física são irrelevantes.
- Vulnerabilidade situacional (pessoa com deficiência ou que, por outra causa, não pode oferecer resistência): exige demonstração concreta.
TEMA 1.215/STJ (cobrado diretamente no MPMS-31, Q16): Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f" (violência doméstica/relação de parentesco) e da majorante do art. 226, II (coabitação ou vínculo doméstico), quando incidem sobre BASES FÁTICAS DISTINTAS.
- CONFISSÃO ESPONTÂNEA — Tema 1.194/STJ (cobrado no MPMS-31, Q22): A atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP) incide independentemente:
- De ter influenciado o convencimento judicial;
- Da existência de provas suficientes. Requisito único: ausência de retratação posterior (ressalvada a hipótese em que a confissão retratada efetivamente contribuiu para a apuração). → Não há preponderância automática sobre a reincidência.
DIVULGAÇÃO DE CENA (art. 218-C): Tipifica a divulgação de cena de estupro, de sexo ou de pornografia sem consentimento. Majorante de 1/3 a 2/3 se praticado por quem mantém ou manteve relação íntima com a vítima.
- AÇÃO PENAL — após a Lei 13.718/2018, TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública INCONDICIONADA (art. 225, CP), sem exceção. ATENÇÃO à regra intertemporal: para o estupro de vulnerável (art. 217-A) praticado na vigência da Lei 12.015/2009 (antes de 2018), a ação penal já era pública INCONDICIONADA (Súmula 670/STJ); a superveniente maioridade da vítima NÃO altera a natureza da ação — permanece incondicionada (Info 851/STJ). VULNERABILIDADE ETÁRIA — o art. 217-A protege menor de 14 anos com presunção ABSOLUTA (Súmula 593/STJ): consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso são IRRELEVANTES. Não se confunde com a vulnerabilidade SITUACIONAL (enfermidade/deficiência/impossibilidade de resistência), que exige demonstração concreta no caso. UNIDADE vs. PLURALIDADE — múltiplos atos libidinosos no MESMO contexto fático = crime único (a Lei 12.015/2009 fundiu conjunção carnal e atos libidinosos no art. 213); contextos diversos = continuidade delitiva ou concurso material. BIS IN IDEM (Tema 1.215/STJ) — não há bis in idem entre a agravante do art. 61, II, "f" e a majorante do art. 226, II quando incidem sobre BASES FÁTICAS DISTINTAS (a agravante pune a relação doméstica/de parentesco; a majorante, a posição de autoridade/coabitação sobre a vítima). CONFISSÃO (Tema 1.194/STJ) — a atenuante do art. 65, III, "d" incide ainda que não tenha influído no convencimento judicial e mesmo havendo prova suficiente; único requisito é a ausência de retratação. Não há preponderância automática sobre a reincidência (compensam-se, em regra). PEGADINHAS CLÁSSICAS —
- exigir representação em crime sexual pós-2018 (é incondicionada);
- admitir prova do consentimento do menor de 14 (Súmula 593 o afasta);
- reconhecer bis in idem entre art. 61,II,f e art. 226,II sempre (só quando a base fática é a mesma — Tema 1.215);
- negar a confissão por já haver prova nos autos (Tema 1.194 a mantém).
Súmula 670/STJ (estupro de vulnerável sob a Lei 12.015/2009 = ação pública INCONDICIONADA) e Info 851/STJ (maioridade superveniente não muda a ação) integram o repertório atual. Tema 1.215 e Tema 1.194/STJ cobrados diretamente no MPMS-31.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: DISTINÇÕES ESSENCIAIS
- DISTINÇÃO CONCUSSÃO / CORRUPÇÃO PASSIVA / EXTORSÃO:
- CONCUSSÃO (art. 316): EXIGIR vantagem indevida. Crime formal.
- CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317): SOLICITAR, RECEBER ou ACEITAR promessa. Crime formal. Não exige nexo com ato de ofício específico.
- EXTORSÃO (art. 158): CONSTRANGER com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA. Quando há ameaça direta no ato de exigir, configura-se extorsão, não concussão (STJ, HC 198.750/SP).
SÚMULA 599/STJ: o princípio da insignificância é INAPLICÁVEL aos crimes contra a Administração Pública — salvo o descaminho até R$ 20.000 (Tema 157/STJ). A reiteração delitiva afasta a insignificância mesmo no descaminho (Tema 1.218/STJ, 2024).
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: STF, HC 232.627/DF (mar/2025 — virada jurisprudencial): o foro por prerrogativa SUBSISTE após o afastamento do cargo para crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele. Atenção: mudança recente, oposta ao entendimento anterior do STF (AP 937 QO/RJ).
- PECULATO:
- Peculato de uso: ATÍPICO no Código Penal. Tipificado para prefeitos (DL 201/67, art. 1º, II).
- "Rachadinha": enquadramento majoritário = peculato-desvio (art. 312, CP). Há oscilação doutrinária/jurisprudencial.
- DESACATO (art. 331):
- ADPF 496/STF: desacato foi recepcionado pela CF/88, permanece típico.
- Tensão com a CIDH, que entende o desacato incompatível com a liberdade de expressão. Aplica-se o "duplo controle" de constitucionalidade e convencionalidade (Mazzuoli).
- CONCUSSÃO × EXTORSÃO — o divisor é o MEIO: na concussão (art. 316) o funcionário EXIGE valendo-se do temor genérico inerente ao cargo (metus publicae potestatis); na extorsão (art. 158) há VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA concreta e determinada. Se o agente público ameaça mal específico e injusto (não decorrente da mera autoridade), há extorsão (STJ, HC 198.750/SP). CONCUSSÃO × CORRUPÇÃO PASSIVA — concussão é EXIGIR (impor); corrupção passiva é SOLICITAR/RECEBER/ACEITAR (pedir ou anuir). Ambas são crimes FORMAIS (consumam-se com a conduta, independentemente da obtenção da vantagem). Na corrupção passiva, a modalidade "solicitar" dispensa a bilateralidade — não exige corruptor correspondente. PECULATO — peculato de USO é ATÍPICO no CP (só tipificado para prefeitos, DL 201/67, art. 1º, II). A "rachadinha" enquadra-se majoritariamente como peculato-DESVIO (art. 312), havendo oscilação. INSIGNIFICÂNCIA — Súmula 599/STJ: inaplicável, em regra, aos crimes contra a Administração Pública (tutela-se a moralidade, não só o erário). Exceção consolidada: DESCAMINHO até R$ 20.000 (Tema 157/STJ), salvo reiteração/ habitualidade (Tema 1.218/STJ). O pagamento do tributo NÃO extingue a punibilidade no descaminho (diferente dos crimes tributários próprios). DESACATO — ADPF 496/STF: recepcionado pela CF/88 e compatível com o Pacto de San José; encerrado o debate de convencionalidade. Interpretação restritiva: exige a presença do funcionário e o menosprezo à função. PEGADINHAS CLÁSSICAS —
- dizer que concussão exige nexo com ato de ofício específico (não exige — assim como a corrupção passiva pós-Lei 10.763/2003);
- tratar o peculato de uso como típico no CP (é atípico, salvo prefeitos);
- aplicar insignificância a crime funcional (Súmula 599 veda, salvo descaminho);
- afirmar que desacato foi descriminalizado por inconvencionalidade (ADPF 496 o manteve típico).
FORO POR PRERROGATIVA — virada do STF (Inq 4.787/DF e HC 232.627/DF, mar/2025, placar 7×4): o foro por prerrogativa de função SUBSISTE após o afastamento do cargo, desde que o crime tenha sido praticado no exercício E em razão do cargo, e permanece mesmo após o fim do mandato para julgamento dos processos já em curso no Tribunal. Trata-se de EXPANSÃO em relação à tese restritiva da AP 937 QO/RJ (2018), que limitava o foro a crimes cometidos no cargo e em razão dele e o fazia cessar com o afastamento. Mudança RECENTE — cai como pegadinha de "entendimento superado".
CRIMES HEDIONDOS: PROGRESSÃO E TRÁFICO PRIVILEGIADO
O rol da Lei 8.072/90 é TAXATIVO. A hediondez depende de previsão legal expressa.
- TRÁFICO PRIVILEGIADO (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006):
- SV 63/STF: tráfico privilegiado NÃO é hediondo.
- SV 59/STF: impõe regime inicial ABERTO (impossibilidade de regime mais gravoso no início para tráfico privilegiado).
- Permite substituição por restritivas de direitos e sursis.
- Tema 1.400/STF: pode ser contemplado em indulto.
- PROGRESSÃO EM CRIMES HEDIONDOS (art. 112, LEP):
- Primário: 40% da pena.
- Primário + resultado morte (terrorismo, tortura, crime hediondo): 50%.
- Reincidente genérico SEM resultado morte: 50% (Tema 1.196/STJ — distinguishing crucial).
- Reincidente específico: 60%; com resultado morte: 70%.
REGIME INICIAL: - HC 111.840/ES (STF): inconstitucional a imposição automática de regime inicial fechado para crimes hediondos. O juiz fixa pelo art. 33, §§ 2º e 3º, CP (circunstâncias judiciais).
LEI 14.994/2024: feminicídio autônomo (art. 121-A) = hediondo, com PROGRESSÃO PRÓPRIA de 55% para o primário (art. 112, VI-A, LEP) e vedação ao livramento condicional — NÃO segue a régua genérica de 40/50/60/70% acima.
- LEI 15.358/2026 (Lei Antifacção):
- Crimes de organização criminosa armada com conexão interestadual/internacional passam a figurar entre os EQUIPARADOS a hediondos.
- Prevê endurecimento do regime de execução e majorantes para crimes praticados no âmbito de facção. NOVATIO LEGIS IN PEJUS — IRRETROATIVA.
- TAXATIVIDADE — o rol de hediondos (art. 1º) e equiparados (art. 1º, p.ú., da Lei 8.072/90) é numerus clausus: a hediondez NÃO se presume, depende de previsão legal expressa. Tortura, tráfico e terrorismo (TTT) são EQUIPARADOS (não hediondos em sentido estrito), mas sujeitam-se ao mesmo regime restritivo (art. 5º, XLIII, CF): inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia e indulto. TRÁFICO PRIVILEGIADO — SV 63/STF: NÃO é hediondo/equiparado (afasta o regime da Lei 8.072); logo, admite substituição por PRD, sursis e indulto (Tema 1.400/STF). SV 59/STF: veda regime inicial mais gravoso que o necessário — impõe, em regra, regime aberto ao privilegiado. REGIME E LIVRAMENTO — nos incisos VI e VIII do art. 112 (hediondo com morte) há VEDAÇÃO expressa ao livramento condicional. HC 111.840/ES: inconstitucional o regime inicial fechado obrigatório. PEGADINHAS CLÁSSICAS —
- chamar o tráfico privilegiado de hediondo (SV 63 nega);
- dizer que TTT são "hediondos" (são EQUIPARADOS);
- impor regime inicial fechado obrigatório (HC 111.840);
- aplicar 60% ao reincidente genérico em hediondo (é 50% — Tema 1.196).
- Lei 14.994/2024: feminicídio autônomo (art. 121-A) é HEDIONDO, com progressão específica de 55% para o primário (art. 112, VI-A, LEP) e vedação ao livramento condicional.
- Lei 15.358/2026 (Antifacção) e Lei 15.384/2026: novos vetores de hediondez/ equiparação para crimes de facção — irretroativos por serem gravosos.
- Tema 1.196/STJ (jul/2024): reincidente genérico em hediondo sem morte = 50% (mais benéfico, aplicado por analogia in bonam partem).
LEI DE DROGAS: TRÁFICO, USO E MAJORANTES
A Lei 11.343/2006 é uma das disciplinas com maior densidade jurisprudencial nas provas de MP.
- PORTE PARA USO PESSOAL (art. 28):
- Tema 506/STF (jun/2024): declarou inconstitucional a criminalização do porte de maconha para uso pessoal. Parâmetro: até 40g ou 6 plantas fêmeas = presunção relativa de uso (inaplicável a outras drogas).
- EC 127/2024 (reação legislativa): reconstitucionaliza a criminalização do porte de qualquer droga, inserindo art. 291-A na CF.
- Tensão normativa ainda em andamento — Tribunal a ser definido pelo STF.
DISTINÇÃO USO/TRÁFICO (art. 28 vs. art. 33): Critérios do art. 28, § 2º: natureza, quantidade, local, condições sociais/ pessoais, circunstâncias. A distinção é feita pelo juiz com base no conjunto probatório — não há critério único e objetivo.
- TRÁFICO PRIVILEGIADO (art. 33, § 4º):
- Requisitos: primário + bons antecedentes + não se dedica a atividades criminosas + não integra organização criminosa.
- Redução: 1/6 a 2/3.
- Tema 1.139/STJ: vedado usar inquéritos policiais ou ações em curso como maus antecedentes para afastar o privilégio.
PROVA DO TRÁFICO: - Materialidade exige apreensão + perícia (laudo preliminar para flagrante; laudo definitivo para condenação) — 3ª Seção do STJ.
MAJORANTE DE ARMA (art. 40, IV): - Tema 1.259/STJ: a mera apreensão de arma no mesmo local não basta — é necessário demonstrar nexo finalístico entre a arma e o tráfico.
- NATUREZA DO ART. 28 — o porte para uso NÃO foi descriminalizado em geral (houve DESPENALIZAÇÃO em 2006: sem pena privativa de liberdade, só advertência, prestação de serviços e medida educativa). A condenação pelo art. 28 NÃO gera reincidência (STF, Info 1048), por sua desproporção frente às contravenções. TRÁFICO PRIVILEGIADO (art. 33, §4º) — requisitos CUMULATIVOS: primariedade + bons antecedentes + não dedicação a atividades criminosas + não integrar organização criminosa. A redução (1/6 a 2/3) é direito subjetivo se presentes os requisitos. Tema 1.139/STJ: VEDADO usar inquéritos ou ações penais em curso como maus antecedentes para negar o privilégio (presunção de inocência). MAJORANTE DE ARMA (art. 40, IV) — Tema 1.259/STJ: a mera apreensão de arma no local não basta; exige-se NEXO FINALÍSTICO entre a arma e a atividade de tráfico. PROVA — materialidade exige apreensão + PERÍCIA: laudo preliminar/provisório habilita o flagrante e a denúncia; o laudo definitivo é indispensável à condenação (3ª Seção/STJ). Cadeia de custódia (art. 158-A e ss., CPP) passou a ser cobrada com força. PEGADINHAS CLÁSSICAS —
- dizer que o art. 28 gera reincidência (não gera — Info 1048);
- chamar o art. 28 de "descriminalizado" desde 2006 (foi DESPENALIZADO; a descriminalização veio só para a maconha via Tema 506, hoje em tensão com a EC 127);
- usar inquérito/ação em curso para afastar o privilégio (Tema 1.139 veda);
- aplicar a majorante do art. 40, IV pela simples presença de arma (Tema 1.259 exige nexo finalístico).
- Tema 506/STF (RE 635.659, Plenário, jun/2024, Info 1143): declarou inconstitucional a criminalização do porte de MACONHA para uso pessoal e fixou parâmetro objetivo de presunção RELATIVA de uso — até 40g ou 6 plantas fêmeas (aplicável SÓ à maconha).
- EC 127/2024 (reação legislativa): inseriu na CF a criminalização do porte de QUALQUER droga (art. 291-A). Instala-se TENSÃO normativa entre o Tema 506 e a EC 127, ainda pendente de definição pelo STF — ponto de altíssimo rendimento e cobrado como "questão em aberto".
LAVAGEM DE CAPITAIS: AUTOLAVAGEM, PERMANÊNCIA E COAF
A Lei 9.613/1998 (com redação da Lei 12.683/2012) está na 3ª geração: qualquer infração penal pode ser antecedente — não há mais rol taxativo.
AUTOLAVAGEM: Tese 166/7 do STJ (APn 989/DF): é punível, desde que haja atos AUTÔNOMOS de ocultação/dissimulação distintos do crime antecedente. O agente do crime antecedente pode ser autor da lavagem se pratica atos adicionais de ocultação.
MERO DEPÓSITO NÃO TIPIFICA LAVAGEM: STJ, AREsp 2.583.516/TO (fev/2026): é necessário demonstrar "arquitetura de ocultação" — atos autônomos de ocultação ou dissimulação. Mera movimentação financeira ou depósito em conta própria não configura o tipo.
- CRIME PERMANENTE vs. INSTANTÂNEO:
- OCULTAR (art. 1º, caput): crime permanente — a prescrição só corre quando cessa a permanência (Tese 166/8 do STJ).
- DISSIMULAR (art. 1º, caput): crime instantâneo de efeitos permanentes — prescrição corre da consumação.
COAF E RIF: - Tema 1.404/STF: a quebra de sigilo baseada EXCLUSIVAMENTE em RIF do COAF, sem autorização judicial prévia, viola o art. 5º, X e XII, CF (vedação ao "fishing expedition"). RIF pode embasar investigação, mas não substituir a ordem judicial para quebra de sigilo.
- CRIME ANTECEDENTE:
- A extinção do crime antecedente extingue a lavagem (crime acessório/parasitário) — Info 805/STJ.
- Distinguir: extinção do antecedente NÃO extingue a ORCRIM (crime autônomo) — Info 16 Ed. Extra/STJ.
ATIVO VIRTUAL: - Lei 14.478/2022, art. 1º, § 5º-A: majorante de 1/3 a 2/3 se o crime envolve ativo virtual (criptomoedas).
- GERAÇÕES DA LEI — 1ª geração: rol taxativo restrito (tráfico); 2ª: rol ampliado; 3ª geração (Lei 12.683/2012, atual): QUALQUER infração penal (crime OU contravenção) pode ser antecedente — não há mais rol. A lavagem é crime ACESSÓRIO/PARASITÁRIO e DERIVADO, mas de tipicidade AUTÔNOMA: independe de condenação prévia pelo antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência (art. 2º, II e §1º, Lei 9.613). FASES (modelo trifásico) — colocação (placement), ocultação/estratificação (layering) e integração (integration). Basta a prática de UMA das condutas típicas. AUTOLAVAGEM (self-laundering) — punível (APn 989/DF, STJ), DESDE QUE haja atos AUTÔNOMOS de ocultação/dissimulação distintos do exaurimento natural do crime antecedente. O mero proveito/gozo do produto do crime NÃO é lavagem. ARQUITETURA DE OCULTAÇÃO — o STJ exige demonstração de atos que revelem intenção e engenharia de dissimulação; MERO DEPÓSITO ou movimentação em conta própria não tipifica (AREsp 2.583.516/TO, 2026). PERMANÊNCIA — "OCULTAR" (art. 1º, caput) é crime PERMANENTE: a prescrição só corre da cessação da ocultação; "DISSIMULAR" é instantâneo de efeitos permanentes (prescrição da consumação). PEGADINHAS CLÁSSICAS —
- exigir condenação prévia pelo antecedente (basta indício de sua existência — autonomia);
- dizer que ainda há rol taxativo de antecedentes (3ª geração o aboliu);
- tratar o mero depósito/uso do dinheiro como lavagem (exige arquitetura de ocultação);
- tratar "ocultar" como crime instantâneo (é permanente);
- confundir extinção do ANTECEDENTE (que extingue a lavagem — Info 805/STJ) com extinção da ORCRIM (crime autônomo, que subsiste).
- Tema 1.404/STF: a quebra de sigilo bancário/fiscal baseada EXCLUSIVAMENTE em RIF (Relatório de Inteligência Financeira) do COAF, sem ordem judicial prévia, viola o art. 5º, X e XII, CF (veda-se o fishing expedition). O RIF PODE deflagrar investigação, mas NÃO substitui a autorização judicial.
- Lei 14.478/2022 (art. 1º, §5º-A): majorante de 1/3 a 2/3 quando a lavagem envolve ATIVO VIRTUAL (criptomoedas). Reafirmada até jun/2026 (Penal.Lab, tema 33).
ABUSO DE AUTORIDADE: DOLO ESPECÍFICO E BUSCA DOMICILIAR
A Lei 13.869/2019 representa uma virada na tipificação do abuso funcional. Bancas cobram principalmente os filtros que a lei criou para excluir meros erros funcionais.
DOLO ESPECÍFICO (art. 1º, § 1º) — FILTRO ESSENCIAL: Só há crime quando o agente age com uma das três finalidades: a) prejudicar outrem; b) beneficiar a si mesmo ou a terceiro; c) mero capricho ou satisfação pessoal. → Erro funcional não intencional = fato atípico.
- SUJEITO ATIVO (art. 2º):
- Conceito próprio da lei: NÃO remete ao art. 327, CP.
- Mais amplo: inclui servidores públicos, membros do Legislativo, Judiciário, MP, militares, e particular em colaboração permanente com o poder público.
- BUSCA DOMICILIAR — HORÁRIO (RHC 196.481/STJ, 3ª Seção, dez/2025):
- "Das 6 às 21h": critério cronológico para INÍCIO da diligência.
- A diligência pode ser CONCLUÍDA após as 21h se foi INICIADA dentro do horário legal.
- O mandado deve ser cumprido por oficial de justiça (art. 22, § 1º, III).
- PENAS E EFEITOS:
- Todos os crimes da Lei 13.869/2019 são punidos com DETENÇÃO (1 a 4 anos). Não há reclusão.
- Efeitos da condenação (inabilitação, perda do cargo) NÃO são automáticos — dependem de reincidência específica (art. 4º, parágrafo único).
VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL (art. 15-A, Lei 14.321/2022): Tipifica a oitiva de vítima ou testemunha de violência sem os procedimentos adequados exigidos pela Lei 13.431/2017 (escuta especializada).
- RACIOCÍNIO DO FILTRO — a Lei 13.869/2019 foi construída para NÃO criminalizar o erro funcional. Daí três travas: (i) o ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL do art. 1º, §1º (finalidade específica de prejudicar, beneficiar ou por capricho/ satisfação pessoal); (ii) o art. 1º, §2º, que veda a criminalização de mera DIVERGÊNCIA de interpretação da lei; (iii) efeitos NÃO automáticos. Divergência razoável de tese jurídica = fato atípico. SUJEITO ATIVO — conceito PRÓPRIO da lei (art. 2º), mais amplo que o art. 327, CP: agentes públicos em geral, membros dos Poderes, do MP, das Forças Armadas e o particular em colaboração. Crime PRÓPRIO. BUSCA DOMICILIAR — art. 22 tipifica invasão de domicílio abusiva. O horário "das 6 às 21h" (art. 5º, XI, CF) é critério para o INÍCIO da diligência; iniciada dentro do horário, pode CONCLUIR-SE após as 21h (RHC 196.481/STJ, 3ª Seção, dez/2025). O mandado é cumprido por oficial de justiça (art. 22, §1º, III). PENAS E EFEITOS — todos os crimes são punidos com DETENÇÃO (1 a 4 anos); NÃO há reclusão. Efeitos da condenação (perda do cargo, inabilitação) dependem de REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA em crime de abuso (art. 4º, p.ú.), não sendo automáticos. PEGADINHAS CLÁSSICAS —
- prescindir do dolo específico (sem ele, atipicidade — art. 1º, §1º);
- criminalizar divergência interpretativa (art. 1º, §2º veda);
- afirmar que a busca deve necessariamente ENCERRAR até as 21h (basta INICIAR no horário — RHC 196.481);
- tratar os efeitos da condenação como automáticos (exigem reincidência específica);
- prever RECLUSÃO para crime de abuso (é sempre detenção).
- RHC 196.481/STJ (3ª Seção, dez/2025): consolidou o critério cronológico do INÍCIO da diligência de busca domiciliar.
- Violência institucional (art. 15-A, incluído pela Lei 14.321/2022): tipifica a submissão de vítima/testemunha de crime a procedimento revitimizante em desacordo com a Lei 13.431/2017 (escuta especializada). Reafirmado até jun/2026 (Penal.Lab, tema 41).
CONCURSO DE CRIMES E CONFLITO APARENTE DE NORMAS
A distinção entre conflito aparente de normas e concurso de crimes é um dos temas mais explorados pelas bancas de MP.
- CONFLITO APARENTE DE NORMAS — PRINCÍPIOS:
- Especialidade: norma especial afasta a geral (lex specialis derogat generali).
- Subsidiariedade: norma primária afasta a subsidiária (aplicada apenas quando a principal não for suficiente).
- Consunção: crime-meio é absorvido pelo crime-fim quando é fase normal ou necessária da execução. A gravidade abstrata dos tipos é irrelevante — o que importa é a relação de dependência funcional. → Homicídio com arma de fogo de uso restrito: porte/posse absorvido pelo homicídio (consunção — jurisprudência consolidada).
- Alternatividade: tipos alternativos que descrevem fases do mesmo crime.
- CRIME PROGRESSIVO vs. PROGRESSÃO CRIMINOSA:
- Crime progressivo: para atingir o resultado, o agente NECESSARIAMENTE pratica crime menos grave (ex.: lesão + homicídio).
- Progressão criminosa: agente SUBSTITUI seu dolo e pratica crime mais grave que o inicialmente pretendido.
- CONCURSO FORMAL (art. 70):
- Uma única ação ou omissão → dois ou mais crimes.
- Próprio/perfeito (sem desígnios autônomos): aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2.
- Impróprio/imperfeito (com desígnios autônomos): cúmulo material.
- Súmula 711/STF: crimes permanentes sujeitos à lei vigente na cessação.
CRIMES DE PERSEGUIÇÃO, AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: - MPMS-31 (Q26): os três tipos (ameaça-art. 147; stalking-art. 147-A; violência psicológica-art. 147-B) têm núcleos típicos distintos e bens jurídicos autônomos → concurso material (art. 69, CP), não consunção.
LIMITE DE CUMPRIMENTO: Art. 75, CP: 40 anos (após Lei 13.964/2019). A soma total das condenações consta integralmente na guia de execução; o art. 75 limita apenas o cumprimento.
- RACIOCÍNIO — no CONFLITO APARENTE há UM só crime (unidade de fato + pluralidade de leis vigentes que aparentam incidir); no CONCURSO há PLURALIDADE de crimes. A chave é contar os FATOS/bens jurídicos ofendidos. CONSUNÇÃO — o critério NÃO é a gravidade abstrata das penas, mas a relação de DEPENDÊNCIA FUNCIONAL (crime-meio absorvido pelo crime-fim como fase normal da execução). Cenários: crime complexo (roubo = furto + ameaça/lesão); crime progressivo; progressão criminosa; ante factum e post factum impuníveis (Súmula 17/STJ: falso absorvido pelo estelionato quando nele se exaure). Porte/posse de arma absorvido pelo homicídio praticado com ela (jurisprudência consolidada) — MAS a posse "de longa data", desvinculada do disparo, é AUTÔNOMA (não há consunção). CONCURSO DE CRIMES — MATERIAL (art. 69): pluralidade de condutas → soma das penas (cúmulo). FORMAL PRÓPRIO (art. 70, 1ª parte): uma conduta, vários crimes, SEM desígnios autônomos → pena do mais grave + 1/6 a 1/2 (exasperação). FORMAL IMPRÓPRIO (art. 70, 2ª parte): uma conduta, vários crimes, COM desígnios autônomos → CÚMULO material. CONTINUADO (art. 71): crimes da mesma espécie, em condições de tempo/lugar/modo semelhantes → pena de um + 1/6 a 2/3 (2/3 a 3x no continuado específico contra vítimas diversas com violência). LIMITE DE CUMPRIMENTO — art. 75, CP: 40 anos (Lei 13.964/2019). A soma total consta na guia; o teto limita só o CUMPRIMENTO. Súmula 715/STF: o limite do art. 75 não é considerado para benefícios (progressão, livramento), que incidem sobre a pena TOTAL aplicada. PEGADINHAS CLÁSSICAS —
- usar a gravidade abstrata como critério de consunção (é a dependência funcional);
- reconhecer consunção entre posse antiga de arma e homicídio (são autônomos);
- calcular progressão sobre o teto de 40 anos (Súmula 715: usa-se a pena total);
- tratar concurso formal impróprio como exasperação (é cúmulo material);
- admitir consunção entre ameaça (147), stalking (147-A) e violência psicológica (147-B) — o STJ (MPMS-31, Q26) reconhece bens jurídicos e núcleos distintos → CONCURSO MATERIAL.
Sem alteração nos arts. 69 a 75, CP. O teto de 40 anos (Lei 13.964/2019) permanece; Súmula 715/STF reafirmada. A distinção entre concurso material dos arts. 147/147-A/147-B (violência doméstica) e consunção é ponto quente das provas de MP (MPMS-31).
INJÚRIA RACIAL, RACISMO E NOVOS TIPOS CONTRA A PESSOA
INJÚRIA RACIAL → MIGRAÇÃO PARA A LEI DO RACISMO (Lei 14.532/2023): A injúria por raça, cor, etnia ou procedência nacional foi transferida do art. 140, § 3º, CP para o art. 2º-A da Lei 7.716/89.
- Consequências da migração:
- Pena: 2 a 5 anos (antes: 1 a 3 anos).
- Inafiançável.
- Imprescritível (por ser espécie de racismo — art. 5º, XLII, CF).
- Ação penal pública INCONDICIONADA.
- STF, HC 154.248 (Info 1036): injúria racial é espécie do gênero racismo, portanto imprescritível.
O que permanece no art. 140, § 3º, CP: apenas a injúria por preconceito de condição de pessoa idosa ou com deficiência — mantém os efeitos do CP.
NOVOS TIPOS CONTRA A PESSOA
- Stalking / Perseguição (art. 147-A, CP — Lei 14.132/2021):
- Crime habitual: reiteração de atos de perseguição.
- Pena: 6 meses a 2 anos.
- Majorante de 1/2 quando praticado contra mulher por razões do sexo feminino.
- STJ, Info 722: revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade não gerou abolitio criminis — continuidade normativo-típica com o art. 147-A. → Fatos anteriores à Lei 14.132/2021 podem ser absorvidos pelo novo tipo se mais benéfico, mas não retroage para punir como crime o que era contravenção e já fora objeto de extinção de punibilidade.
- COBRADO EM: MPRJ-24 (Q6 — caso da ex-namorada + stalking + abolitio criminis).
- Bullying/Cyberbullying (art. 146-A, CP — Lei 14.811/2024):
- Crime habitual, subsidiário, doloso.
- Bullying presencial: pena de multa.
- Cyberbullying: 2 a 4 anos.
- Subsidiário: só se aplica se o fato não constitui crime mais grave.
- Violência Psicológica contra a Mulher (art. 147-B, CP):
- Crime material e subsidiário.
- Ação penal pública incondicionada.
- Majorante (Lei 15.123/2025): +1/2 da pena se uso de inteligência artificial ou deepfake para alterar imagem ou voz da vítima — PRIMEIRA majorante de IA no Código Penal.
- STJ, Info 887: exame de corpo de delito pode ser dispensado se há provas idôneas (palavra da vítima + mensagens = corpo de delito indireto).
- RACIOCÍNIO DA MIGRAÇÃO — antes da Lei 14.532/2023, o STF já equiparara a injúria racial ao racismo para fins de imprescritibilidade (HC 154.248, Info 1036). A lei consolidou a virada: transferiu a conduta do art. 140, §3º, CP para o art. 2º-A da Lei 7.716/89 (Lei do Racismo), com pena 2 a 5 anos, INAFIANÇÁVEL, IMPRESCRITÍVEL (art. 5º, XLII, CF) e de ação penal pública INCONDICIONADA. Permanece no art. 140, §3º, CP APENAS a injúria por condição de pessoa IDOSA ou com DEFICIÊNCIA (prescritível, sem os efeitos do racismo). DISTINÇÃO RACISMO × INJÚRIA — o racismo "puro" (arts. 1º a 20 da Lei 7.716) atinge coletividade indeterminada (ex.: negar emprego por raça); a injúria racial (art. 2º-A) ofende a honra de pessoa DETERMINADA com uso de elemento racial. Ambos hoje imprescritíveis. STALKING (art. 147-A, Lei 14.132/2021) — crime HABITUAL (exige reiteração); pena 6 meses a 2 anos; majorante de 1/2 se contra a mulher por razões do sexo feminino, criança/idoso, ou por 2+ pessoas. Info 722/STJ: a revogação da contravenção do art. 65 da LCP (perturbação da tranquilidade) NÃO foi abolitio criminis — houve CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA para as condutas reiteradas, que migraram ao art. 147-A. BULLYING/CYBERBULLYING (art. 146-A, Lei 14.811/2024) — crime HABITUAL, SUBSIDIÁRIO e doloso; bullying presencial: só MULTA; cyberbullying: 2 a 4 anos. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (art. 147-B, Lei 14.188/2021) — material e subsidiário; ação pública incondicionada. Info 887/STJ: o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há prova idônea (palavra da vítima + mensagens = corpo de delito indireto). PEGADINHAS CLÁSSICAS —
- manter a injúria racial no art. 140, §3º, CP (migrou para o art. 2º-A da Lei 7.716);
- tratar a injúria racial como PRESCRITÍVEL ou de ação condicionada (é imprescritível e incondicionada);
- afirmar que a revogação da contravenção de perturbação gerou abolitio criminis (houve continuidade típica — Info 722);
- tratar stalking/bullying como crimes instantâneos (são HABITUAIS);
- exigir sempre exame de corpo de delito na violência psicológica (Info 887 admite prova indireta).
- Lei 15.123/2025: incluiu majorante de +1/2 no art. 147-B quando se emprega INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL ou deepfake para alterar imagem ou voz da vítima — PRIMEIRA majorante de IA do Código Penal. IRRETROATIVA (gravosa).
- Info 887/STJ (03/02/2026): dispensa de exame de corpo de delito na violência psicológica quando há prova idônea. Reafirmado no Penal.Lab, tema 18.
ITER CRIMINIS: TENTATIVA, DESISTÊNCIA E CRIME IMPOSSÍVELTese extra
REGRA — o iter criminis tem quatro fases: cogitação (impunível), atos preparatórios (em regra impuníveis, salvo tipificação autônoma — ex.: petrechos para falsificação, art. 291), atos executórios e consumação. A punição da TENTATIVA (art. 14, II, CP) começa com o início da EXECUÇÃO.
TENTATIVA — o CP adota a TEORIA OBJETIVA/REALÍSTICA: pune-se a tentativa com a pena do crime consumado reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 14, p.ú.), conforme a maior ou menor proximidade da consumação (quanto mais perto, menor a redução). Não admitem tentativa: crimes culposos, preterdolosos, unissubsistentes, de mera conduta em regra, habituais e omissivos próprios.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15) — "ponte de ouro": o agente responde só pelos atos já praticados; a natureza jurídica majoritária é de causa de EXCLUSÃO DA TIPICIDADE do crime tentado. Voluntariedade ≠ espontaneidade (basta não ser obstado por circunstância alheia).
ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16) — "ponte de prata": crime SEM violência ou grave ameaça + reparação do dano/restituição por ato VOLUNTÁRIO até o RECEBIMENTO da denúncia → redução de 1/3 a 2/3. É causa de diminuição de pena (não exclui o crime). Comunica-se aos coautores (objetiva).
CRIME IMPOSSÍVEL (art. 17) — teoria OBJETIVA TEMPERADA: não há punição quando, por ineficácia ABSOLUTA do meio ou impropriedade ABSOLUTA do objeto, a consumação era impossível. Súmula 145/STF: não há crime no flagrante PREPARADO (delito putativo por obra do agente provocador). Súmula 567/STJ (reafirmada 2025): sistema de vigilância/monitoramento não torna o furto impossível — há tentativa.
BASE LEGAL: arts. 14 a 17, CP; Súmulas 145/STF e 567/STJ. PEGADINHA: confundir desistência voluntária (fase de execução, exclui a tentativa) com arrependimento posterior (após a consumação, só reduz a pena); exigir espontaneidade onde a lei pede só voluntariedade; aplicar a redução do art. 16 a crime com violência. ATUALIZAÇÃO JUN/2026: Súmula 567/STJ reafirmada em 2025; sem alteração legislativa nos arts. 14-17.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE: LEGÍTIMA DEFESA E EXCESSOTese extra
REGRA — o art. 23, CP traz rol EXEMPLIFICATIVO de justificantes (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito), às quais se somam as supralegais (ex.: consentimento do ofendido). Toda justificante exige o ELEMENTO SUBJETIVO (conhecimento da situação justificante): sem ele, subsiste a ilicitude.
- LEGÍTIMA DEFESA (art. 25) — repulsa a AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL ou IMINENTE, a direito próprio ou alheio, com meios NECESSÁRIOS e uso MODERADO. Cabe:
- contra agressão de inimputável (agressão injusta ≠ culpável);
- legítima defesa sucessiva (contra o excesso do agressor inicial);
- legítima defesa da honra? NÃO — ADPF 779/STF vedou a tese no feminicídio. NÃO cabe legítima defesa real contra legítima defesa real, nem contra estado de necessidade.
ESTADO DE NECESSIDADE (art. 24) — o CP adota a TEORIA UNITÁRIA: todo estado de necessidade é JUSTIFICANTE (exclui a ilicitude), não havendo o exculpante do Código Penal comum. Requisitos: perigo atual, não provocado voluntariamente, inevitável, e inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado.
EXCESSO (art. 23, p.ú.) — o agente responde pelo excesso DOLOSO ou CULPOSO. O excesso pode ser: doloso, culposo, exculpante (medo/susto/perturbação — causa supralegal) ou acidental.
BASE LEGAL: arts. 23 a 25, CP; art. 25, p.ú. (redação da Lei 13.964/2019 — presunção de legítima defesa do agente de segurança pública que repele agressão ou risco em conflito armado ou contra vítima mantida refém). PEGADINHA: admitir legítima defesa contra agressão FUTURA (só atual/iminente); dizer que o CP tem estado de necessidade EXCULPANTE (adotou a teoria unitária — só justificante); ignorar o requisito subjetivo. ATUALIZAÇÃO JUN/2026: art. 25, p.ú. (Lei 13.964/2019) consolidado; ADPF 779 reafirmada.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E BAGATELATese extra
REGRA — a insignificância (bagatela PRÓPRIA) é causa supralegal de exclusão da TIPICIDADE MATERIAL (a conduta é formalmente típica, mas não lesa de modo relevante o bem jurídico). Vetores cumulativos fixados pelo STF (HC 84.412) — mnemônico "MARI": M — Mínima ofensividade da conduta; A — Ausência de periculosidade social da ação; R — Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; I — Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- LIMITES —
- Reincidência/habitualidade: afasta, em regra, a insignificância (não é automática — análise do caso concreto).
- Crimes contra a Administração Pública: Súmula 599/STJ (inaplicável, salvo descaminho até R$ 20.000 — Tema 157/STJ, ressalvada a reiteração — Tema 1.218/STJ).
- Não se aplica a: tráfico de drogas, moeda falsa, crimes com violência/grave ameaça, porte de arma/munição (crime de perigo abstrato).
BAGATELA IMPRÓPRIA — o fato é típico e relevante (não é insignificante), mas a pena mostra-se DESNECESSÁRIA no caso concreto (art. 59, CP); atua no plano da PUNIBILIDADE/aplicação da pena, não da tipicidade.
BASE LEGAL: construção jurisprudencial (STF, HC 84.412); Súmula 599/STJ; Temas 157 e 1.218/STJ. PEGADINHA: aplicar insignificância a crime funcional (Súmula 599) ou a porte de arma; confundir bagatela PRÓPRIA (exclui tipicidade) com IMPRÓPRIA (dispensa a pena); tratar os vetores como alternativos (são cumulativos). ATUALIZAÇÃO JUN/2026: Tema 1.218/STJ (2024) consolidou que a REITERAÇÃO afasta a insignificância mesmo no descaminho.
CULPABILIDADE: IMPUTABILIDADE, MENORIDADE E EMBRIAGUEZTese extra
REGRA — a culpabilidade (teoria normativa pura) tem três elementos: IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE e EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. Ausente qualquer um, exclui-se a culpabilidade (isenção de pena), não o crime.
- INIMPUTABILIDADE —
- Menoridade (art. 27): menores de 18 anos são inimputáveis (presunção ABSOLUTA; CF, art. 228 — cláusula pétrea segundo o STF). Sujeitam-se ao ECA (medidas socioeducativas).
- Doença mental / desenvolvimento incompleto (art. 26, caput): sistema BIOPSICOLÓGICO — inteiramente incapaz de entender ou de determinar-se → ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA + medida de segurança.
- Semi-imputabilidade (art. 26, p.ú.): capacidade reduzida → condenação com redução de 1/3 a 2/3, OU substituição por medida de segurança (sistema VICARIANTE — nunca cumulação pena + MS).
- EMBRIAGUEZ —
- Voluntária ou culposa (não acidental): NÃO exclui a imputabilidade — teoria da ACTIO LIBERA IN CAUSA (art. 28, II).
- Preordenada (para cometer o crime): não isenta e é AGRAVANTE (art. 61, II, "l").
- Acidental (caso fortuito/força maior) COMPLETA: isenta de pena (art. 28, §1º); INCOMPLETA: reduz de 1/3 a 2/3 (art. 28, §2º).
- Patológica: equiparada à doença mental (art. 26).
EMOÇÃO E PAIXÃO (art. 28, I): NÃO excluem a imputabilidade (podem, no máximo, atenuar — art. 65, III, "c" — ou qualificar/privilegiar no homicídio).
BASE LEGAL: arts. 26 a 28, CP; art. 228, CF. PEGADINHA: dizer que a inimputabilidade do menor admite prova em contrário (é absoluta); somar pena + medida de segurança ao semi-imputável (vicariante: ou/ou); afirmar que emoção/paixão isentam de pena; tratar a embriaguez preordenada como atenuante (é agravante). ATUALIZAÇÃO JUN/2026: sem alteração legislativa; a maioridade penal (art. 228, CF) segue como cláusula pétrea na jurisprudência do STF; PEC em tramitação NÃO altera o quadro atual.
PRESCRIÇÃO: ESPÉCIES, MARCOS E IMPRESCRITIBILIDADETese extra
REGRA — a prescrição é a perda do poder-dever de punir pelo decurso do tempo. Divide-se em prescrição da PRETENSÃO PUNITIVA (PPP — antes do trânsito, apaga TODOS os efeitos) e da PRETENSÃO EXECUTÓRIA (PPE — após o trânsito, apaga só a pena). Os prazos estão no art. 109, CP (por faixas de pena máxima em abstrato, na PPP; pela pena concreta, na PPE e na retroativa).
- ESPÉCIES DE PPP —
- Propriamente dita (abstrata): antes da sentença, pela pena máxima em abstrato.
- Retroativa (art. 110, §1º): pela pena CONCRETA, contada da data do fato/ recebimento da denúncia até a sentença — vedado o período anterior ao recebimento (Lei 12.234/2010).
- Intercorrente/superveniente: pela pena concreta, entre a sentença condenatória e o trânsito para a acusação.
MARCOS — termos INICIAIS no art. 111 (regra: data da consumação; nos permanentes, da cessação da permanência; nos crimes contra vulnerável, art. 111, V, do dia em que a vítima completa 18 anos, salvo se já proposta a ação). Causas INTERRUPTIVAS no art. 117 (recebimento da denúncia, pronúncia, sentença condenatória recorrível etc. — reiniciam o prazo).
REDUÇÕES (art. 115) — prazo prescricional pela METADE se o agente era menor de 21 anos ao tempo do FATO ou maior de 70 anos na data da SENTENÇA.
IMPRESCRITIBILIDADE (CF, art. 5º, XLII e XLIV) — apenas RACISMO (inclui a injúria racial — HC 154.248/STF) e AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS contra a ordem constitucional. Súmula 438/STJ: é inadmissível a prescrição VIRTUAL (em perspectiva/antecipada), por falta de previsão legal.
BASE LEGAL: arts. 107, IV, e 109 a 118, CP; art. 5º, XLII e XLIV, CF; Súmulas 438, 415 e 604/STJ. PEGADINHA: aplicar a redução do art. 115 pela idade de 70 anos na data do FATO (é na SENTENÇA); admitir prescrição virtual (Súmula 438 veda); esquecer que a PPP apaga a reincidência (só a PPE a preserva). ATUALIZAÇÃO JUN/2026: art. 116, IV (prescrição não corre durante o ANPP) e a interpretação do art. 111, V (vulnerável) consolidados; Info 881/STJ (2026): sem interesse recursal do réu em buscar absolvição após extinção pela PPP.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E EXTINÇÃO PELO PAGAMENTOTese extra
REGRA — nos crimes tributários MATERIAIS (art. 1º da Lei 8.137/90), a consumação depende da constituição DEFINITIVA do crédito tributário. Súmula Vinculante 24/STF: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo" — enquanto pende o processo administrativo fiscal, NÃO há justa causa para a ação penal e NÃO corre a prescrição.
- PAGAMENTO E PARCELAMENTO —
- Pagamento INTEGRAL do tributo (a qualquer tempo, mesmo após o trânsito): EXTINGUE a punibilidade (art. 9º, §2º, Lei 10.684/2003; STJ/STF).
- Parcelamento: SUSPENDE a pretensão punitiva e o prazo prescricional enquanto vigente; concluído o pagamento, extingue a punibilidade. ATENÇÃO — regra DIVERSA do DESCAMINHO (art. 334, CP), onde o pagamento NÃO extingue a punibilidade (Súmula 599 e Tema 157 tratam de insignificância, não de pagamento).
APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ICMS declarado e não recolhido) — RHC 163.334/STF (Tema 1.166): o não recolhimento de ICMS próprio, DECLARADO e DELIBERADO (com dolo de apropriação/contumácia), tipifica o art. 2º, II, da Lei 8.137/90. Exige-se dolo específico e contumácia, não a mera inadimplência.
BASE LEGAL: Lei 8.137/90 (arts. 1º e 2º); Lei 10.684/2003 (art. 9º); SV 24/STF; RHC 163.334/STF (Tema 1.166). PEGADINHA: iniciar a ação penal antes do lançamento definitivo (SV 24); confundir a extinção pelo pagamento no crime tributário próprio com o descaminho (neste o pagamento não extingue); tratar o mero inadimplemento de ICMS como crime (exige dolo de apropriação e contumácia). ATUALIZAÇÃO JUN/2026: SV 24 e RHC 163.334 (Tema 1.166) consolidados; a extinção da punibilidade pelo pagamento integral a qualquer tempo permanece firme.
MAPA RÁPIDO DE SÚMULAS E TEMAS — DIREITO PENAL (jun/2026)
SÚMULAS DO STF • SV 24 — crime tributário material só após lançamento definitivo do tributo. • SV 26/56 — veda regime inicial fechado obrigatório em hediondos. • SV 59 — tráfico privilegiado: veda regime inicial mais gravoso que o necessário. • SV 63 — tráfico privilegiado NÃO é hediondo/equiparado. • Súmula 145 — não há crime no flagrante preparado (delito putativo). • Súmula 603 — latrocínio é do juiz singular (não do Júri). • Súmula 610 — há latrocínio ainda que não realizada a subtração (morte consumada). • Súmula 611 — competência do juízo da execução para lei benéfica após o trânsito. • Súmula 711 — lei mais grave aplica-se ao crime permanente/continuado em curso. • Súmula 715 — o limite do art. 75 (40 anos) não se usa para benefícios.
SÚMULAS DO STJ • Súmula 17 — falso absorvido pelo estelionato quando nele se exaure (consunção). • Súmula 18 — perdão judicial: sentença declaratória, sem reincidência. • Súmula 438 — inadmissível a prescrição virtual (em perspectiva). • Súmula 441 — falta grave NÃO interrompe prazo para livramento condicional. • Súmula 501 — Lei 11.343/2006 aplicada na íntegra; vedada combinação de leis. • Súmula 511 — furto privilegiado-qualificado só com qualificadora objetiva. • Súmula 526 — falta grave por crime doloso independe de trânsito da condenação. • Súmula 534 — falta grave interrompe o prazo da progressão (recomeça do resto). • Súmula 535 — falta grave NÃO interrompe prazo para indulto/comutação. • Súmula 567 — vigilância/monitoramento não torna o furto impossível (reafirmada 2025). • Súmula 582 — roubo consuma-se com a inversão da posse (amotio), dispensada posse mansa. • Súmula 593 — estupro de vulnerável: consentimento/experiência/relação são irrelevantes. • Súmula 599 — insignificância inaplicável a crime contra a Administração Pública. • Súmula 631 — indulto não atinge efeitos secundários da condenação. • Súmula 670 — estupro de vulnerável (art. 217-A) sob a Lei 12.015/09: ação pública INCONDICIONADA; maioridade superveniente não altera a ação.
TEMAS REPETITIVOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS • Tema 157/STJ — descaminho: insignificância até R$ 20.000. • Tema 506/STF — inconstitucional criminalizar porte de maconha p/ uso (40g/6 plantas); tensão com a EC 127/2024 (art. 291-A). • Tema 934/STJ — furto: consumação pela amotio. • Tema 1.098/STJ — ANPP retroativo a fatos anteriores ao Pacote Anticrime. • Tema 1.139/STJ — vedado inquérito/ação em curso como maus antecedentes (tráfico). • Tema 1.166/STF — ICMS próprio declarado e não recolhido com dolo: crime (RHC 163.334). • Tema 1.171/STJ — simulacro de arma: roubo, sem a majorante de arma de fogo. • Tema 1.192/STJ — roubo, vítimas distintas sem desígnios autônomos: concurso formal. • Tema 1.194/STJ — confissão: atenuante incide ainda que não influa no convencimento. • Tema 1.196/STJ — reincidente genérico em hediondo sem morte: progressão de 50%. • Tema 1.215/STJ — art. 61,II,f + art. 226,II sem bis in idem (bases fáticas distintas). • Tema 1.218/STJ — reiteração afasta a insignificância no descaminho. • Tema 1.259/STJ — majorante de arma na Lei de Drogas exige nexo finalístico. • Tema 1.267/STF — indulto natalino a pena máxima em abstrato ≤ 5 anos: constitucional. • Tema 1.400/STF — indulto ao tráfico privilegiado: constitucional. • Tema 1.404/STF — RIF/COAF não substitui ordem judicial p/ quebra de sigilo.
INFORMATIVOS / JULGADOS-CHAVE 2025-2026 • HC 232.627/DF e Inq 4.787/DF (STF, mar/2025) — foro por prerrogativa subsiste após o afastamento (crime no exercício e em razão do cargo). • RHC 196.481/STJ (3ª Seção, dez/2025) — busca domiciliar: horário "6 às 21h" vale para o INÍCIO; pode concluir após as 21h. • ADPF 964/STF (Info 1094) — indulto individual por desvio de finalidade: inconstitucional. • Info 881/STJ (2026) — extinção pela PPP apaga todos os efeitos; sem interesse recursal do réu. • Info 887/STJ (fev/2026) — violência psicológica: dispensa exame de corpo de delito havendo prova idônea.
LEIS RECENTES (2023-2026) — MARCO DE VIGÊNCIA • Lei 14.532/2023 — injúria racial migra p/ art. 2º-A da Lei 7.716/89 (imprescritível). • Lei 14.811/2024 — bullying/cyberbullying (art. 146-A, CP). • Lei 14.994/2024 — feminicídio autônomo (art. 121-A, 20-40 anos), hediondo (art. 1º, I-B, Lei 8.072/90; desde 09/10/2024); progressão de 55% p/ primário (art. 112, VI-A, LEP) e vedação ao livramento condicional. • Lei 15.123/2025 — majorante de IA/deepfake na violência psicológica (art. 147-B). • Lei 15.358/2026 e 15.384/2026 — Antifacção (equiparação a hediondos, irretroativas). • Lei 15.397/2026 — reforma patrimonial (furto 1-6a, roubo 6-10a, latrocínio 24-30a; estelionato volta a incondicionado — ressalva de ultra-atividade 23/01/2020→2026). • EC 127/2024 — recriminaliza o porte de qualquer droga (art. 291-A, CF); em tensão com o Tema 506.