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Direito Empresarial

15 teses-núcleo + 5 teses extra — regra, base legal exata, aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca, ancoradas em questões reais (MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM). Conteúdo validado até jun/2026.

Fonte: ~20 questões reais do banco (MPRJ, MPSP, MPMS, ENAM) + EMPRESARIAL.LAB · Conteúdo VALIDADO PARA JUN/2026 (doutrina, súmulas, temas e informativos STJ/STF) · Cada tese traz ▸ APROFUNDAMENTO (raciocínio + base legal + pegadinhas) e, quando cabível,

15Teses
núcleo
5Teses
extra
24Conexões
LAB
13qPeso na
prova MPSP
01TEORIA DA EMPRESA E O CONCEITO DE EMPRESÁRIO 02REGISTRO EMPRESARIAL E ESCRITURAÇÃO 03SOCIEDADE LIMITADA, SLU E TIPOS SOCIETÁRIOS 04SOCIEDADE ANÔNIMA: VOTO PLURAL, INSIDER E VALORES MOBILIÁRIOS 05DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 06RECUPERAÇÃO JUDICIAL: PRESSUPOSTOS, STAY E CRAM DOWN 07FALÊNCIA: HIPÓTESES, CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS E INEFICÁCIA 08CRIMES FALIMENTARES (tipos: arts. 168-178; disposições: arts. 179-188 LREF) 09PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS E A AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO 10CHEQUE (Lei 7.357/1985): PRAZOS, PRESCRIÇÃO E MONITÓRIA 11DUPLICATA: CAUSALIDADE, ACEITE E ESCRITURAL (Lei 13.775/2018) 12FACTORING E LEASING: CONTRATOS EMPRESARIAIS TÍPICOS 13FRANQUIA, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONCESSÃO 14PROPRIEDADE INDUSTRIAL: PATENTES, MARCAS E CRIMES (Lei 9.279/96) 15LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL RECENTE (2019–2026) E TEMAS EMERGENTES AREGIMES ESPECIAIS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Lei 6.024/74, BCLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES E TIPOS MENORES (nome coletivo, CNOME EMPRESARIAL, CONCORRÊNCIA DESLEAL E TRADE DRESS DCÉDULAS DE CRÉDITO E O EXTRATO ELETRÔNICO COMO TÍTULO EXECUTIVO EATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL Mapa rápido de súmulas
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TEORIA DA EMPRESA E O CONCEITO DE EMPRESÁRIO

Tudo começa por saber o que a lei chama de empresário. O art. 966 do Código Civil traz a definição de que a prova parte: empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Essa frase encerra quatro elementos que devem concorrer cumulativamente — falha um só e não há empresário. O primeiro é o PROFISSIONALISMO, que significa habitualidade e pessoalidade no exercício; o segundo é o caráter ECONÔMICO, a busca do lucro; o terceiro é a ORGANIZAÇÃO, a articulação dos fatores de produção — capital, trabalho e insumos; e o quarto é o objeto, a PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO de bens ou serviços. O concurso desses elementos é o critério MATERIAL da empresa, e é por ele — não pelo registro — que se afere quem é empresário.

O parágrafo único do art. 966 recorta uma exclusão que a banca cobra sem descanso: não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que conte com auxiliares ou colaboradores. O médico, o advogado, o escritor e o artista, mesmo com empregados, permanecem fora do conceito. A ressalva, contudo, tem uma válvula na parte final do dispositivo: se o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA, há empresariedade. Elemento de empresa é justamente o ponto que as bancas mais exploram, e a distinção é sutil. A profissão intelectual vira empresária quando é ABSORVIDA por uma organização de fatores de produção mais ampla, deixando de ser o núcleo do negócio: o médico que estrutura uma rede de clínicas ou um hospital, a escola que se torna uma corporação de ensino. Note a pegadinha clássica: a banca troca "conta com auxiliares" por "constitui elemento de empresa" para induzir o candidato a marcar empresariedade onde ela não existe. Contratar empregados não basta — o profissional intelectual continua não-empresário mesmo cercado de colaboradores; o que empresarializa é a diluição do trabalho intelectual dentro de uma organização maior, que passa a ser o verdadeiro objeto da atividade.

Convém entender de onde vem essa arquitetura. O Código Civil de 2002 abandonou a TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO, de matriz francesa, cujo foco estava no QUE se pratica — uma lista fechada de atos de comércio —, e adotou a TEORIA DA EMPRESA, de origem italiana, colhida do Código Civil italiano de 1942 e da elaboração de Alberto Asquini. Aqui o foco passa a ser COMO se exerce a atividade: profissional e organizadamente. A empresa, nessa concepção, não é sujeito nem objeto — é a ATIVIDADE. É o célebre "poliedro" de Asquini, com seus quatro perfis: o subjetivo (o empresário), o funcional (a empresa como atividade), o objetivo ou patrimonial (o estabelecimento) e o corporativo (a instituição). Guardar essa quadripartição resolve muitas questões de teoria geral, porque a banca gosta de confundir empresário, empresa e estabelecimento como se fossem sinônimos, quando são planos distintos do mesmo fenômeno.

O empresário rural tem regime próprio. Pelo art. 971, o exercício de atividade rural é FACULTATIVAMENTE empresarial: o rurícola pode ou não se inscrever na Junta Comercial. Uma vez inscrito, porém, equipara-se ao empresário para todos os efeitos. Essa facultatividade rende um ponto de prova muito atual, ligado à recuperação judicial. O Tema 1.145 do STJ (repetitivo, com desdobramentos em 2025) firmou que ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, DESDE QUE esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, INDEPENDENTEMENTE do tempo de registro — o biênio de atividade pode ser comprovado com período anterior à inscrição. A banca do MPMS (FAPEC 2026, questão 048, gabarito D) explorou exatamente essa relativização: não se exige que a INSCRIÇÃO também tenha dois anos, apenas que ela EXISTA no momento do pedido, ainda que recente. Quem lê apressado tende a exigir os dois anos de registro e erra; o que conta é o tempo de ATIVIDADE empresarial, não o tempo de inscrição. A tese já havia sido antecipada em prova da VUNESP em 2023.

A cooperativa merece um cuidado especial porque contraria a intuição. Por força do art. 982, parágrafo único, a cooperativa é SEMPRE sociedade SIMPLES, qualquer que seja o objeto que explore — é um critério LEGAL, não material. No polo oposto está a sociedade anônima, que é SEMPRE empresária, também por determinação legal, qualquer que seja o objeto. Da cooperativa a banca cobra três traços: o voto singular ("um sócio, um voto", independentemente da participação no capital), o capital variável e o retorno proporcional às operações — e não ao capital investido. Há ainda um "gotcha" de registro: embora seja sociedade simples, a cooperativa registra-se na JUNTA COMERCIAL, por força da Lei 5.764/71, e não no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Sobre o tratamento na recuperação judicial, é preciso distinguir com cuidado. O ATO COOPERATIVO em si (art. 79 da Lei 5.764/71) não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, por expressa exclusão do art. 6º, §13, da Lei de Recuperações e Falências — dispositivo mantido pela Lei 14.112/2020. Assim, o Info 852 do STJ (REsp 2.091.441-SP, j. 20/5/2025) assentou que a concessão de crédito entre cooperativa de crédito e associado é ato cooperativo e não se submete à recuperação judicial do associado. Isso, porém, não confunde com a legitimidade da própria cooperativa para pedir recuperação: o Info 853 do STJ (REsp 2.183.714-SP, j. 3/6/2025), somado à ADI 7.442/DF do STF, reconheceu que as COOPERATIVAS MÉDICAS operadoras de plano de saúde estão legitimadas a requerer recuperação judicial com base no art. 6º, §13, da LREF, cuja constitucionalidade o STF confirmou. Distinga sempre: o ato cooperativo não se sujeita à recuperação; a cooperativa (médica), enquanto sociedade, pode requerê-la.

Fecham a tese os temas de capacidade, impedimento e do incapaz empresário, que a banca costuma embaralhar. Capacidade plena para ser empresário é a do maior de dezoito anos, ou do emancipado, sem impedimentos (art. 972). Um ponto que confunde: capacidade e impedimento são coisas distintas. O EMANCIPADO (art. 5º, parágrafo único) tem plena capacidade e pode ser empresário individual SEM autorização judicial. Já o IMPEDIDO — o magistrado, o membro do MP, o militar da ativa, o servidor conforme seu estatuto, o falido não reabilitado — É plenamente CAPAZ, mas está PROIBIDO de exercer empresa. Se ainda assim exercer, o impedimento não invalida o negócio celebrado com terceiro de boa-fé; o impedido responde pelas obrigações que contraiu (art. 973). O incapaz, por sua vez, pode figurar como empresário apenas para CONTINUAR — nunca para iniciar — empresa preexistente (art. 974). Para tanto, exige-se autorização judicial por alvará, capital devidamente integralizado, que o incapaz não administre pessoalmente (é assistido ou representado) e a OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O juiz pode, a qualquer tempo, revogar a autorização. O §2º blinda o patrimônio do incapaz: ficam ressalvados os bens que ele já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição, estranhos ao acervo da empresa, que não respondem por dívidas desta. Situação diversa é a do SÓCIO incapaz (art. 974, §3º): a Junta registra contrato com sócio incapaz desde que o capital esteja TOTALMENTE integralizado, o incapaz não administre a sociedade e esteja assistido, se relativamente incapaz, ou representado, se absolutamente incapaz.

Um alerta final sobre o empresário IRREGULAR, aquele que exerce empresa sem registro. Ele É empresário — o registro é declaratório, não constitutivo — e responde por suas obrigações. O que ele não pode: requerer recuperação judicial, requerer a falência de outro empresário (falência ativa) e valer-se da eficácia probatória plena dos próprios livros. Mas atenção à pegadinha mais recorrente: o irregular PODE ter a própria falência DECRETADA (falência passiva). Dizer que o empresário irregular "não pode falir" é falso — ele não pode requerer, mas pode sofrer, a falência. O tema aparece com frequência no MPGO 2024 (FGV), no MPRJ 2022 e no ENAM 2024.1 e 2025.1.

2

REGISTRO EMPRESARIAL E ESCRITURAÇÃO

A primeira ideia a fixar é a natureza do registro na Junta Comercial: ele é DECLARATÓRIO, não constitutivo da condição de empresário. Quem exerce atividade econômica organizada já é empresário mesmo antes de qualquer inscrição — a condição decorre do EXERCÍCIO da atividade, critério material do art. 966, e não do ato registral. O registro apenas declara e dá PUBLICIDADE à situação, regularizando-a. Compreender isso é a chave da tese inteira, porque explica por que o empresário irregular continua sendo empresário e por que a falta de registro apenas o priva de certas faculdades, sem descaracterizá-lo. O sistema em que essa publicidade se organiza é o SINREM — Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, instituído pela Lei 8.934/94 e modernizado pela Lei 14.195/21 e pela política REDESIM de integração de cadastros.

Esse sistema tem estrutura DUAL, e a banca adora testar a repartição de papéis. De um lado está o DREI — Departamento de Registro Empresarial e Integração —, órgão FEDERAL de função NORMATIVA: expede instruções, uniformiza procedimentos e supervisiona, mas NÃO registra empresas. De outro estão as JUNTAS COMERCIAIS, órgãos ESTADUAIS e EXECUTORES, que efetivamente processam os registros. As Juntas têm dupla subordinação: TÉCNICA ao DREI, no que toca à matéria de registro, e ADMINISTRATIVA ao governo estadual, no plano da gestão. A pegadinha canônica é afirmar que o DREI "registra empresas" — ele orienta e normatiza, quem registra é a Junta.

Quanto à escrituração, apenas um livro é OBRIGATÓRIO por exigência formal da lei: o DIÁRIO (art. 1.180), substituível por fichas na escrituração mecanizada. O balanço e o razão integram a boa técnica contábil e são obrigatórios de fato, mas o único exigido formalmente pela lei é o Diário. A pegadinha aqui é apresentar o livro Razão ou o Balanço como livro obrigatório formal — não são. Vale lembrar que o pequeno empresário (art. 970 do CC, combinado com a LC 123) é DISPENSADO de escrituração e do próprio Diário.

O regime de eficácia probatória e de sigilo dos livros é o ponto mais técnico da tese. Os livros provam SEMPRE CONTRA o empresário que os escritura; a favor dele, provam apenas nas relações ENTRE empresários e desde que regularmente escriturados (art. 226 do CC; arts. 378 e 379 do CPC). O sigilo é a regra (art. 1.190). A exibição INTEGRAL dos livros é excepcional e cabe somente nas hipóteses do art. 1.191 — questões de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão de bens de outrem e falência —, não de forma geral. Já a exibição PARCIAL é mais ampla, admitida como prova em litígios que envolvam o conteúdo dos livros, preservando o sigilo do restante. Cabe ainda registrar a Súmula 389 do STJ: a exibição de assentamentos dos livros da sociedade anônima depende do pagamento do custo do serviço de certidão, verdadeiro requisito de procedibilidade da ação.

Um bloco recorrente é o das microempresas e empresas de pequeno porte, disciplinadas pela LC 123/2006. Microempresa (ME) é a que aufere receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000; empresa de pequeno porte (EPP) é a que aufere entre R$ 360.001 e R$ 4.800.000. A elas a Constituição assegura tratamento favorecido (arts. 170, IX, e 179), e o Simples Nacional oferece regime unificado de tributos — IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e CPP — mediante alíquota única progressiva. Em tema de acesso à justiça, ME e EPP podem ser AUTORAS no Juizado Especial Cível e no Juizado Especial Federal (excluídos os cessionários de crédito de pessoa jurídica), e, na Justiça do Trabalho, o empregador ME/EPP pode fazer-se representar por preposto que conheça os fatos, mesmo sem vínculo empregatício.

A tese acopla o ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL e o TRESPASSE (arts. 1.142 a 1.149), cobrados de modo cirúrgico no MPE-SP 2022 (questão 067, gabarito A). Estabelecimento é o complexo de bens organizado para o exercício da empresa; não se confunde com o local — físico ou virtual — nem com a pessoa do empresário, e pode ser objeto unitário de negócios, como venda, usufruto ou arrendamento. Quanto à natureza, o art. 1.142 o define como UNIVERSALIDADE DE FATO: um conjunto de bens corpóreos (mercadorias, máquinas) e incorpóreos (nome, marca, ponto, patentes) reunido pela vontade do empresário para destinação unitária. Dois conceitos vizinhos costumam ser confundidos com o estabelecimento: o AVIAMENTO é a aptidão do conjunto organizado de gerar lucros, o "sobrevalor" do todo — é ATRIBUTO, não bem autônomo; e a CLIENTELA é CONSEQUÊNCIA, não elemento, não se "vende", embora seja tutelada contra desvio. Repita o mapa para não errar: empresário (sujeito) × empresa (atividade) × estabelecimento (objeto) × ponto (local físico ou virtual).

A alienação do estabelecimento — o TRESPASSE — exige, para produzir EFICÁCIA perante terceiros, dois cuidados. Primeiro, a averbação do contrato à margem da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, seguida de publicação na imprensa oficial (art. 1.144). Segundo, o pagamento de TODOS os credores "a seu tempo existentes" OU o consentimento destes, expresso ou tácito — este último presumido quando, notificados judicialmente ou pelo Registro de Títulos e Documentos, não se opuserem em 30 DIAS (art. 1.145). Cuidado com a redação: a lei diz "a seu tempo", não "a qualquer tempo". O trespasse celebrado sem o consentimento dos credores e sem que restem bens suficientes para saldar o passivo é ATO DE FALÊNCIA (art. 94, III, "c", da LREF) e gera INEFICÁCIA OBJETIVA perante a massa falida (art. 129, VI, da LREF) — ineficácia que opera INDEPENDENTEMENTE do conhecimento do estado de crise pelo adquirente, por ser objetiva, e não subjetiva. Um contraste que a FGV explora: no trespasse muda a titularidade do ESTABELECIMENTO; na cessão de quotas muda a titularidade da SOCIEDADE, e a pessoa jurídica permanece a mesma.

Ainda no trespasse, guarde o regime de débitos e de concorrência. Pela sucessão do art. 1.146, o ADQUIRENTE responde pelos débitos anteriores REGULARMENTE CONTABILIZADOS, e o ALIENANTE fica SOLIDARIAMENTE obrigado por UM ANO — contado, para os créditos já vencidos, da publicação, e, para os vincendos, do respectivo vencimento. Atenção, porém: os débitos TRABALHISTAS (CLT) e TRIBUTÁRIOS (art. 133 do CTN) têm sucessão mais AMPLA e INDEPENDEM de contabilização regular. Quanto à concorrência, salvo autorização expressa, o alienante não pode concorrer com o adquirente pelos 5 ANOS seguintes à transferência (art. 1.147); e, pela sub-rogação do art. 1.148, os contratos não pessoais transferem-se ao adquirente, podendo o terceiro rescindir em 90 dias se houver justa causa. No tema do ponto comercial, a ação renovatória (art. 51 da Lei 8.245/91) tem requisitos CUMULATIVOS: contrato escrito por prazo determinado, prazo mínimo de cinco anos (admitida a soma de prazos, accessio temporis), exploração do mesmo ramo por ao menos três anos ininterruptos e ajuizamento na janela ENTRE UM ANO E SEIS MESES antes do fim do contrato — janela que a banca gosta de alterar para induzir erro. Por fim, dois julgados sobre a quebra: os Temas 702 e 703 do STJ assentam que a falência NÃO extingue a personalidade jurídica e que a massa falida tem personalidade JUDICIÁRIA, sucedendo a empresa em direitos e obrigações.

A tese ainda encosta na Cédula de Crédito Imobiliário (CCI, Lei 10.931/2004), cobrada com precisão no MPE-RJ 2022 (questão 035, gabarito E). A CCI pode ser emitida COM ou SEM garantia, real ou fidejussória — a garantia não é obrigatória (art. 18, §3º); pode ser INTEGRAL, quando representa todo o crédito, ou FRACIONÁRIA, quando representa apenas parte dele (art. 18, §1º); admite a forma ESCRITURAL, sem exigência de escritura pública, bastando instrumento particular custodiado em instituição financeira (art. 18, §4º); e a CONSTRIÇÃO JUDICIAL sobre crédito representado por CCI opera-se nos registros da instituição custodiante ou pela apreensão da cártula (art. 18, §7º, reproduzido quase literalmente pela banca). O conjunto desses institutos foi cobrado no MPE-SP 2022 (067), no MPE-RJ 2022 (035), além de MPRJ 2026, MPMS 2026 e ENAM 2026.1.

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SOCIEDADE LIMITADA, SLU E TIPOS SOCIETÁRIOS

A personalidade jurídica das sociedades surge com o REGISTRO (art. 985); antes dele, há sociedade não personificada. A primeira é a sociedade EM COMUM (a irregular), aquela que não registrou seu ato constitutivo ou está em vias de registrá-lo. Seu regime é rigoroso: os sócios respondem ILIMITADA e SOLIDARIAMENTE pelas obrigações sociais (art. 990), e o sócio que contratou em nome da sociedade sequer goza do benefício de ordem. Quanto à prova da existência da sociedade, o art. 987 traça uma assimetria que a banca cobra: os SÓCIOS só a provam por ESCRITO, enquanto os TERCEIROS podem prová-la por QUALQUER meio de prova. Ao lado dela figura a sociedade EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, oculta e não personificada por natureza, ainda que eventualmente registrada — o registro, nela, não gera personalidade.

Na SOCIEDADE LIMITADA, o traço definidor é a responsabilidade de cada sócio LIMITADA ao valor de suas quotas, mas com um temperamento essencial: todos os sócios são SOLIDARIAMENTE responsáveis pela INTEGRALIZAÇÃO do capital social (art. 1.052). Enquanto o capital não estiver integralizado, essa solidariedade projeta consequências práticas. Uma delas recai sobre o administrador não-sócio: em regra, sua nomeação depende do voto de sócios que representem 2/3 do capital, quando ele estiver integralizado; mas, ENQUANTO o capital não estiver integralizado, a nomeação de administrador não-sócio exige UNANIMIDADE (art. 1.061). A pegadinha mais frequente é trocar os 2/3 por 1/3, ou substituir a unanimidade por simples maioria. Também é vedada, na limitada, a integralização de quotas por PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (art. 1.055, §2º): não existe "sócio de serviço" nesse tipo — diferentemente do que se admite na sociedade simples. Vale ainda lembrar a cláusula LEONINA (art. 1.008): é NULA a estipulação que exclua qualquer sócio da participação nos lucros ou que o isente de participar das perdas — nula é a cláusula, não o contrato. E cuidado com a extensão da administração: aquela atribuída a TODOS os sócios no contrato NÃO se estende de pleno direito aos que ingressem posteriormente (art. 1.060, parágrafo único).

A Lei 14.195/2021 reorganizou o cenário das sociedades de sócio único ao criar a SLU — Sociedade Limitada Unipessoal. Ela EXTINGUIU a EIRELI, que existia desde 2011, convertendo automaticamente todas as EIRELIs em SLU. A SLU admite sócio único, pessoa física ou jurídica, sem exigência de capital mínimo, e a quota do titular de SLU é penhorável (Info 852 do STJ). Sobre a administração de qualquer sociedade limitada, o administrador é pessoa física, sócio ou não, e responde solidariamente pelos atos praticados com violação da lei ou do contrato. Na sociedade anônima, o administrador que descumpre o dever de diligência responde pessoalmente (arts. 153 a 157 da LSA).

O tema da redução de capital por excesso costuma aparecer em provas de MP elaboradas pela FGV: pelo art. 1.084, quando o capital é excessivo em relação ao objeto, pode-se restituir parte dele aos sócios ou dispensá-los de prestações ainda devidas, mediante deliberação, ata averbada e observância de um PRAZO DE 90 DIAS para oposição dos credores QUIROGRAFÁRIOS.

O direito de RETIRADA do sócio na limitada foi cobrado com nuance no ENAM 2025.2 (questão 066, gabarito B; STJ, REsp 1.839.078/SP). A limitada pode optar pela REGÊNCIA SUPLETIVA da Lei das S.A. (art. 1.053, parágrafo único), mas isso NÃO afasta o direito POTESTATIVO de RETIRADA IMOTIVADA do sócio minoritário quando a sociedade for por PRAZO INDETERMINADO (art. 1.029) — direito inerente ao tipo limitada, ressalvados apenas os casos de má-fé ou abuso. A mesma questão reforçou dois pontos correlatos: a vedação de sociedade entre CÔNJUGES casados em regime de separação OBRIGATÓRIA (art. 977) alcança as sociedades CONTRATUAIS, como a limitada, mas NÃO as ANÔNIMAS, em que não há restrição ao acionista casado; e, como já dito, a integralização de quotas por prestação de serviços é EXPRESSAMENTE VEDADA na limitada (art. 1.055, §2º).

A distribuição de lucros em proporção diversa da participação no capital foi tema do ENAM 2025.2 (questão 067, gabarito A): nas sociedades SIMPLES e em COMANDITA SIMPLES, o contrato PODE estabelecer distribuição de lucros em proporção diversa da participação no capital (art. 997, VII), em homenagem à autonomia da vontade. Em sentido convergente, o Info 842 do STJ (REsp 2.053.655-SP, tema de sociedade limitada) reconheceu ser válido distribuir dividendos ou lucros PROPORCIONALMENTE AOS DIAS efetivamente TRABALHADOS por cada sócio, desde que não se exclua sócio dos lucros e das perdas. Na sociedade anônima, o dividendo obrigatório é, em regra, o que o estatuto fixar; se o estatuto for omisso, distribui-se metade do lucro líquido ajustado, e, quando delibera introduzir a matéria em estatuto até então silente, o piso é de 25% do lucro líquido ajustado (art. 202 da LSA).

Uma questão de teoria geral com cinco assertivas foi cobrada no MPE-SP 2022 (questão 066, gabarito E) e sintetiza vários institutos. Verificada a MORA do acionista na integralização, a companhia pode, à sua escolha, EXECUTAR o boletim de subscrição (título extrajudicial) OU vender as ações em bolsa por conta e risco do acionista — são vias ALTERNATIVAS, nunca cumulativas. A ação de responsabilidade por danos causados a investidores no mercado de valores mobiliários é de legitimidade do MP OU da CVM, sem prejuízo da ação individual do prejudicado. Na limitada, o administrador não-sócio depende de aprovação por UNANIMIDADE enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (não 1/3) após a integralização, sendo que a administração atribuída a todos os sócios no contrato NÃO se estende automaticamente aos que ingressem depois. E o Registro Público de Empresas Mercantis DEVE registrar contrato com SÓCIO INCAPAZ, desde que ele não administre a sociedade, o capital esteja TOTALMENTE integralizado e o incapaz esteja assistido, se relativamente incapaz, ou representado, se absolutamente incapaz.

O tema da EXCLUSÃO DE SÓCIO tem duas frentes cobradas. A exclusão EXTRAJUDICIAL de sócio por falta grave dispensa registro prévio como condição de eficácia: o Info 842 do STJ (REsp 2.170.665-DF, j. 4/2/2025) reconheceu não haver nulidade quando a exclusão se dá por documento assinado por TODOS os sócios, apto a complementar o contrato, "ainda que não registrado na Junta". Já a exclusão JUDICIAL alcança até o sócio MAJORITÁRIO: no MPE-SP 2023 (VUNESP, questão 068, gabarito A; STJ, REsp 1.653.421/MG) firmou-se ser POSSÍVEL a exclusão judicial do sócio majoritário por falta grave, por iniciativa da MAIORIA dos demais sócios, afastando-se a tese de que o quórum de maioria absoluta do capital (art. 1.030) tornaria essa exclusão inviável na prática. Retirar valores do caixa contra o que foi deliberado em reunião de sócios é falta grave apta a justificar a exclusão (Info 816 do STJ, REsp 2.142.834-SP, j. 11/6/2024, art. 1.030).

Na mesma questão da VUNESP 2023 vieram outros pontos societários finos. Em sociedade anônima FECHADA, a aprovação das próprias contas configura conflito de voto FORMAL — é vedado ao acionista-administrador votar sobre a regularidade de suas contas, ainda que a sociedade tenha apenas dois sócios e o outro também tenha administrado parte do exercício. O CDC NÃO se aplica à relação entre acionista MINORITÁRIO investidor e sociedade anônima de capital ABERTO negociada em bolsa (STJ, REsp 1.685.098/SP), por não haver hipossuficiência presumida nesse vínculo societário. E a autorização assemblear para a ação social reparatória (ut universi) contra ex-administradores PODE ser comprovada APÓS o ajuizamento da ação (STJ, REsp 1.778.629/RS).

Sobre a apuração de haveres na dissolução parcial, o Info 860 do STJ (REsp 2.063.134-MG, j. 12/8/2025) fixou o método: emprega-se o BALANÇO DE DETERMINAÇÃO, que reflete o valor patrimonial REAL — bens e direitos a valor de mercado na data da resolução —, sendo VEDADO incluir expectativa de LUCRO FUTURO e afastando-se o critério de fluxo de caixa descontado. A pegadinha é aceitar "fluxo de caixa descontado" ou "lucros futuros" no cálculo dos haveres.

O regime de responsabilização de administradores de companhia foi objeto de atualização importante para junho de 2026. O Info 885 do STJ (REsp 2.002.734-SP, j. 7/4/2026) assentou que a sociedade de GRANDE PORTE (art. 3º da Lei 11.638/2007) submete-se às normas da LSA apenas quanto a ESCRITURAÇÃO, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS e AUDITORIA INDEPENDENTE, NÃO à obrigação de PUBLICAR balanços, sendo inválida deliberação de Junta que crie tal dever por ato infralegal. O Info 873 do STJ (REsp 2.207.934-RS, j. 11/11/2025) definiu que a PRÉVIA ANULAÇÃO JUDICIAL da aprovação das contas do administrador é CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE da ação social de responsabilidade contra administradores de S.A. (arts. 134, §3º, 159 e 286 da LSA), pois o "quitus" assemblear tem eficácia liberatória ampla, ressalvados erro, dolo, fraude ou simulação — no mesmo sentido, quanto à natureza do vício, o Info 808 (REsp 2.095.475-SP, j. 9/4/2024) esclareceu que o voto do acionista que aprova as PRÓPRIAS CONTAS como administrador conduz à ANULABILIDADE, e não à nulidade, exigindo prévia desconstituição da deliberação para autorizar a responsabilização. O Info 29 do STJ (REsp 2.053.505-PR, j. 18/11/2025) reconheceu ao sócio de limitada legitimidade, como SUBSTITUTO PROCESSUAL, para a ação ut singuli de reparação contra o administrador em defesa da sociedade, cumpridos em regra os requisitos do art. 159, §§3º e 4º, da LSA, por aplicação subsidiária. E o Info 23 do STJ (REsp 1.841.466-SP, j. 5/11/2024) definiu que as STOCK OPTIONS são direito PERSONALÍSSIMO, exercível apenas pelo beneficiário que firmou o termo de adesão ao plano.

Uma advertência final sobre DESCONSIDERAÇÃO, que amarra esta tese à Tese 5: o ENCERRAMENTO IRREGULAR, por si só, NÃO basta para a teoria maior do art. 50, que exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A Súmula 435 do STJ é ESPECÍFICA para o redirecionamento FISCAL e não se transplanta para a desconsideração civil. O conjunto foi cobrado no ENAM 2025.2 (066 e 067), no MPE-SP 2022 (066), no MPE-SP 2023 (VUNESP, 068), no MPGO 2024, no MPRJ 2022, no MPSP 2022 e no ENAM 2024.2.

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SOCIEDADE ANÔNIMA: VOTO PLURAL, INSIDER E VALORES MOBILIÁRIOS

A sociedade anônima é SEMPRE empresária (art. 982), qualquer que seja seu objeto — critério legal que a distingue da cooperativa, sempre simples. Divide-se em duas espécies: a companhia ABERTA, cujas ações são negociadas em bolsa ou em mercado de balcão e que se sujeita à fiscalização da CVM, e a FECHADA, sem oferta pública de valores mobiliários.

A estrutura orgânica da companhia é matéria de prova constante. A ASSEMBLEIA GERAL é o órgão soberano: aprova contas, altera o estatuto e elege administradores. Ela é ORDINÁRIA (AGO) quando anual, realizada nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social (art. 132), e EXTRAORDINÁRIA (AGE) quando convocada a qualquer tempo para as demais matérias. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO é órgão de deliberação colegiada OBRIGATÓRIO em três hipóteses — companhia aberta, companhia de capital autorizado e sociedade de economia mista — e facultativo nas demais. A DIRETORIA é o órgão de administração executiva, composta de ao menos dois diretores. E o CONSELHO FISCAL pode ser permanente ou de funcionamento não permanente, sendo o seu funcionamento assegurado aos acionistas minoritários. Um ponto atual sobre publicidade dos atos: a ADI 7.194 do STF (Info 1143, j. 1/7/2024) reconheceu ser CONSTITUCIONAL a lei que DISPENSA a publicação dos atos societários da S.A. no DIÁRIO OFICIAL, mas MANTÉM a obrigatoriedade de divulgação em JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO — resumido na versão impressa e íntegro no formato eletrônico (art. 289 da LSA, redação da Lei 13.818/2019). A pegadinha é afirmar que a companhia ficou "dispensada de toda publicação": não, dispensou-se apenas o Diário Oficial, permanecendo o jornal, e a regra não se restringe à companhia fechada.

O universo dos VALORES MOBILIÁRIOS reúne quatro figuras cobradas de perto. As AÇÕES são ordinárias (ON), que conferem voto, ou preferenciais (PN), que dão preferência em dividendos e, em regra, não votam. As DEBÊNTURES são títulos de dívida emitidos pela S.A., que podem trazer cláusula de conversão em ações e, na emissão pública, exigem AGENTE FIDUCIÁRIO, representante da comunhão dos debenturistas. As PARTES BENEFICIÁRIAS conferem participação nos lucros e são VEDADAS na companhia ABERTA (art. 47, parágrafo único), permitidas só na fechada. Os BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO dão direito de subscrever ações em aumento de capital futuro. Ao lado desses, a NOTA COMERCIAL (commercial paper, Lei 14.195/21) é emissível por S.A., limitada e cooperativa, sendo VEDADA a sua conversão em participação societária.

O VOTO PLURAL, inserido pelo art. 110-A por meio da Lei 14.195/2021, é instrumento de controle sem correspondência na estrutura societária clássica, e a banca testa seus limites. Ele permite ações com voto múltiplo, de ATÉ 10 votos por ação ordinária, com prazo de até 7 anos, prorrogável. Não se admite sua criação em companhia aberta cujas ações já venham sendo negociadas antes da previsão, salvo quando adotado na abertura de capital. Duas travas acompanham o instituto: o art. 16-A veda que a companhia aberta mantenha mais de uma classe de ações ORDINÁRIAS, RESSALVADA a adoção do voto plural; e o art. 110-A, §11, veda a CISÃO de companhia aberta que não adote voto plural, com ações negociadas em mercado organizado, para constituir nova companhia COM voto plural — trava contra conversões oportunistas destinadas a escapar do regime de classe única de ações ordinárias.

A companhia aberta foi cobrada em conjunto no MPE-RJ 2022 (questão 036, gabarito D), reunindo cinco pontos que convém memorizar. É VEDADO à companhia aberta emitir partes beneficiárias (art. 47, parágrafo único — proibição absoluta, diferente da fechada). A convocação da assembleia na companhia aberta observa 21 DIAS de antecedência para a PRIMEIRA convocação — e não 30 — e 8 dias para a segunda (art. 124, §1º, II). As ações da companhia aberta só podem ser negociadas depois de realizados 30% do preço de emissão — e não 20% (art. 29). O gabarito assentou que, na companhia aberta, é VEDADO manter mais de uma classe de ações ORDINÁRIAS, RESSALVADA a adoção do voto plural nos termos do art. 110-A (art. 16-A, inserido pela Lei 14.195/2021) — ou seja, múltiplas classes de ON só são possíveis via voto plural. E é VEDADA a cisão de companhia aberta que não adote voto plural, com ações negociadas em mercado organizado, para constituir nova companhia com voto plural (art. 110-A, §11). As pegadinhas de prazo e percentual — trocar 21 por 30 dias, ou 30% por 20% — são as mais frequentes nesse bloco.

O contrato de underwriting foi cobrado no MPE-SP 2022 (questão 068, gabarito A). Entre a companhia ofertante e a instituição underwriter há ajuste BILATERAL, NÃO SOLENE e ALEATÓRIO, de trato sucessivo, nas modalidades: a FIRME, em que a instituição subscreve a emissão inteira e a revende, assumindo o risco de mercado, sem devolução ao emissor; a DE MELHOR ESFORÇO, em que a instituição apenas se compromete a envidar esforços de colocação, sem assumir o risco do insucesso; e a RESIDUAL ou STAND-BY, em que a instituição subscreve apenas o que sobrar após o prazo de colocação junto ao público. Do agente fiduciário de debêntures tratou o MPE-SP 2022 (questão 069, gabarito C; arts. 66 e 68, §3º, da LSA): o agente fiduciário é escolhido pela COMPANHIA emissora — pessoa natural que reúna os requisitos para cargo de administração ou instituição financeira autorizada pelo BACEN a administrar ou custodiar bens de terceiros — e atua como SUBSTITUTO PROCESSUAL dos debenturistas, podendo usar qualquer ação para proteger seus direitos, inclusive declarar o vencimento antecipado, executar garantias reais, requerer a falência do emissor e representar os debenturistas na falência, recuperação ou liquidação extrajudicial, salvo deliberação em contrário da assembleia de debenturistas (art. 68, §3º, "d").

Ainda sobre a estrutura da companhia, a ação social de responsabilidade tem duas modalidades cobradas: a UT UNIVERSI, promovida pela própria companhia mediante autorização da assembleia (art. 159), e a UT SINGULI, promovida pelo acionista de forma subsidiária, condicionada aos §§3º e 4º do art. 159 — o quórum de 5% do capital habilita a minoria a promovê-la quando a assembleia delibera NÃO ajuizar a ação. E, na mora do acionista quanto à integralização (art. 107), a companhia pode, à sua escolha, EXECUTAR o boletim de subscrição (título extrajudicial) OU vender as ações em bolsa por conta e risco do acionista (venda-remição) — vias ALTERNATIVAS, jamais cumulativas obrigatórias.

Fecha a tese o INSIDER TRADING, cuja dupla face a banca cobra. O administrador ou controlador que se vale de informação privilegiada ainda não divulgada para negociar ações responde em duas esferas. Na CIVIL, tem o dever de indenizar (art. 155, §1º, da LSA). Na PENAL, comete o crime de uso indevido de informação privilegiada (art. 27-D da Lei 6.385/76), de ação penal pública INCONDICIONADA, com pena de reclusão de um a cinco anos e multa — a Lei 13.506/2017 majorou penas e criou figuras qualificadas. O ponto de prova recorrente é justamente a NATUREZA da ação penal, que é PÚBLICA. O bloco foi cobrado no MPE-RJ 2022 (036), no MPE-SP 2022 (068 e 069), no MPGO 2024 (FGV), no MPRJ 2026 e no ENAM 2025.2.

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O ponto de partida é a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrada no art. 49-A do Código Civil, inserido pela Lei 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica): a personalidade jurídica é um privilégio funcional que NÃO se confunde com a personalidade dos sócios. A desconsideração, portanto, é medida EPISÓDICA e EXCEPCIONAL — não dissolve a pessoa jurídica, apenas afasta a autonomia patrimonial NAQUELE caso concreto e para AQUELA obrigação específica, estendendo aos sócios ou administradores a responsabilidade que, em regra, seria só da sociedade.

A TEORIA MAIOR, adotada pelo art. 50 do Código Civil na redação da Lei 13.874/19, exige ABUSO da personalidade caracterizado por um de dois requisitos ALTERNATIVOS. O primeiro é o DESVIO DE FINALIDADE (§1º): a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou de praticar atos ilícitos. O segundo é a CONFUSÃO PATRIMONIAL (§2º): a mistura entre os patrimônios da sociedade e do sócio, revelada pelo cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade ou vice-versa, pela transferência de ativos sem contraprestação efetiva, pela mistura de patrimônios. A Lei da Liberdade Econômica ENDURECEU esses requisitos, e o Tema 1.210 do STJ (2023, repetitivo) fixou o litmus que a banca cobra: a mera insolvência da sociedade, o encerramento irregular das atividades, a inexistência de bens ou a simples existência de grupo econômico, POR SI SÓS, NÃO autorizam a desconsideração pela teoria maior — é indispensável demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

A TEORIA MENOR opera em campo estreito e distinto. Nas relações de consumo (art. 28, §5º, do CDC) e nas demandas ambientais (art. 4º da Lei 9.605/98), basta que a personalidade jurídica constitua OBSTÁCULO ao ressarcimento do prejuízo — bastam a insolvência ou a mera insuficiência patrimonial —, independentemente de fraude. A pegadinha recorrente é aplicar a teoria menor a relações puramente empresariais ou civis: ela só cabe em consumo e em matéria ambiental. A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA (art. 50, §3º), positivada em 2019, inverte a direção do afastamento da autonomia: atinge o patrimônio da SOCIEDADE para satisfazer dívidas do SÓCIO que a utiliza como extensão do próprio patrimônio, blindando bens em nome da pessoa jurídica.

No plano processual, a desconsideração passa pelo INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ, arts. 133 a 137 do CPC), que assegura CONTRADITÓRIO PRÉVIO ao sócio ou administrador atingido. O incidente cabe em todas as fases do processo — conhecimento, liquidação, cumprimento de sentença e execução — e também no Juizado Especial, apesar de sua sumariedade; suspende o processo enquanto instruído; e pode ser requerido pelo Ministério Público na defesa de interesses difusos e coletivos. Há, porém, uma dispensa: quando a desconsideração é REQUERIDA JÁ NA PETIÇÃO INICIAL, dispensa-se a instauração do incidente, citando-se o sócio para integrar a lide desde logo (art. 134, §2º).

A desconsideração no ambiente falimentar ganhou disciplina própria. O art. 82-A da LREF, incluído pela Lei 14.112/20, padronizou os requisitos e o procedimento da desconsideração na falência, remetendo ao art. 50 do CC e aos arts. 133 a 137 do CPC. O Info 824 do STJ (CC 200.775-SP, j. 28/8/2024) esclareceu que esse art. 82-A NÃO confere ao juízo falimentar competência EXCLUSIVA para decretar a desconsideração. E o Info 780 do STJ (REsp 1.833.445-RJ) firmou que estender a falência ao sócio ou diretor de S.A. exige SENTENÇA PRÉVIA em PROCESSO AUTÔNOMO, com contraditório e ampla defesa — não se opera por simples decisão incidental. Cabe registrar, ainda, que em falência e insolvência o Ministério Público intervém como fiscal da ordem jurídica e pode, casuisticamente, requerer a liquidação judicial de sociedade (arts. 1.044 e seguintes do CC) quando houver interesse público, sobretudo diante de crimes falimentares.

Como atualização para junho de 2026, o Tema 1.210 do STJ permanece o litmus do instituto: a teoria MAIOR do art. 50 do CC não se satisfaz com mera insolvência ou dissolução irregular, exigindo prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. E, para não errar a fronteira com o direito tributário, guarde que a Súmula 435 do STJ — segundo a qual a dissolução irregular presume o redirecionamento — é EXCLUSIVA do executivo FISCAL e não migra para a desconsideração civil ou empresarial. O tema foi cobrado no MPMS 2026, no MPRJ 2022, no MPGO 2024 e no ENAM 2024.1.

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL: PRESSUPOSTOS, STAY E CRAM DOWN

Toda a recuperação judicial gravita em torno do PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (art. 47 da LREF): o instituto existe para manter a fonte produtora, o emprego e os interesses dos credores. A banca gosta de sugerir que se trata de salvar a empresa a qualquer custo — não é. Preservação é balanceamento; quando o soerguimento se mostra inviável, a lei tem instrumentos próprios (convolação em falência), e nenhum princípio autoriza dispensar exigências legais em nome da função social, como se verá na regularidade fiscal. Antes de tudo, convém fixar QUEM NÃO SE SUJEITA À LREF (art. 2º): instituições financeiras, seguradoras, sociedades de previdência complementar, operadoras de plano de saúde, cooperativas de crédito e consórcios. Esses agentes têm regimes especiais próprios — e é exatamente a instituição financeira que abre a exceção tratada ao final desta tese.

Os PRESSUPOSTOS DO PEDIDO DE RJ estão no art. 48 e são cumulativos: exercício regular da atividade há pelo menos 2 anos; não ser falido (ou, se o foi, ter as responsabilidades declaradas extintas por sentença transitada em julgado); não ter obtido concessão de RJ nos últimos 5 anos; e não ter sido condenado por crime falimentar. Aqui mora uma atualização que a banca cobra: o prazo do inciso III é hoje UNIFORME de 5 anos, valendo também para a RJ com base no plano especial de ME/EPP — a Lei 14.112/2020 reduziu o antigo prazo de 8 anos que existia para o microempresário, de modo que quem responde "8 anos para o plano especial" está trabalhando com a redação revogada.

O STAY PERIOD (art. 6º, §4º) suspende ações e execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias, prorrogável por igual período UMA ÚNICA VEZ — o teto legal é, portanto, 180+180 —, desde que o devedor NÃO tenha concorrido para a demora. A prova costuma afirmar que a prorrogação é automática: é falso. Ela depende de decisão judicial e do requisito de não-responsabilidade pela demora. Qualquer EXTENSÃO além do prazo legal só é possível com deliberação PRÉVIA e FAVORÁVEL da assembleia geral de credores. E há créditos que sequer entram no stay: as garantias FIDUCIÁRIAS e o ACC não se sujeitam à suspensão (art. 49, §§3º e 4º), tema que reaparece logo adiante nos créditos excluídos.

O PLANO DE RECUPERAÇÃO é apresentado em até 60 dias do deferimento do processamento e votado em ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES pelas quatro classes: a classe I reúne os credores trabalhistas — até 150 salários mínimos por credor, migrando o excedente para a classe III —; a classe II, os credores com garantia real; a classe III, os quirografários e os titulares de privilégio especial e geral; e a classe IV, as ME e EPP. É o CRAM DOWN (art. 58, §1º) que permite ao juiz homologar o plano MESMO quando uma classe o rejeita, desde que preenchidos CUMULATIVAMENTE quatro requisitos: (a) voto favorável de credores que representem mais da metade dos créditos PRESENTES na assembleia, na forma do art. 45; (b) aprovação em pelo menos 3 das 4 classes (ou 2, quando houver só 3 classes); (c) na classe que rejeitou, voto favorável de mais de 1/3 dos credores computados nos termos dos §§1º e 2º do art. 45; e (d) ausência de tratamento discriminatório da classe dissidente. O Info 804 do STJ (REsp 1.880.358-SP) fecha a porta ao atalho: não comprovado ABUSO do direito de voto do credor que rejeitou, NÃO se dispensa o quórum do art. 45 — o cram down não substitui a deliberação assemblear, exigindo os requisitos cumulativos do art. 58, §1º.

Alguns créditos ficam de fora tanto do stay quanto do plano (art. 49, §3º): o proprietário fiduciário, o arrendador no leasing, o promitente vendedor de imóvel e o titular de ACC (adiantamento de contrato de câmbio). Esses credores podem retomar ou executar normalmente seus bens e direitos, o que costuma ser testado como se a RJ tudo alcançasse — não alcança.

O ponto mais cobrado da tese é a CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL, e foi exatamente esse o objeto de questões reais no MPSP-25-067 (MPE-SP/VUNESP 2025, gabarito B), no ENAM-25-2-064 (FGV 2025, gabarito E) e do leading case STJ REsp 2.084.986/SP. Depois da Lei 14.112/2020, a apresentação de CND — ou de certidão positiva com efeito de negativa (CPEN) — passou a ser CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA para a HOMOLOGAÇÃO do plano (art. 57 da LREF combinado com o art. 191-A do CTN), e o STJ pacificou que essa exigência NÃO pode ser dispensada por deliberação da assembleia de credores nem afastada pela invocação da preservação da empresa ou da função social. Há, porém, distinções por ente federativo que a banca adora: quanto a débitos ESTADUAIS, MUNICIPAIS e do DF, a exigência de regularidade fiscal só pode ser implementada após LEI ESPECÍFICA do respectivo ente instituindo parcelamento próprio — sem essa lei, não se pode exigir a certidão desses entes; quanto a débitos FEDERAIS, o STJ exige o EQUACIONAMENTO, isto é, o parcelamento do chamado "Refis da Recuperação" (Lei 14.112/2020) ou a CND, como condição para a homologação (REsp 2.084.986/SP). Registre-se ainda que o deferimento da RJ NÃO suspende a execução fiscal em si, mas os atos de CONSTRIÇÃO sobre bens ESSENCIAIS à atividade se submetem ao juízo universal por cooperação jurisdicional (Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 37, Tese 8).

Outro par que a banca cruza é o da CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL versus SUBSTANCIAL, disciplina trazida pela Lei 14.112/2020 e cobrada no MPSP-23-067 (VUNESP 2023, gabarito A). Na consolidação PROCESSUAL, cada devedor do MESMO GRUPO propõe meios de recuperação INDEPENDENTES e ESPECÍFICOS para o seu próprio passivo, admitindo-se, ainda assim, a apresentação em plano ÚNICO; exige-se apenas CONTROLE SOCIETÁRIO comum (art. 69-G). Na consolidação SUBSTANCIAL, ao contrário, ativos e passivos de todos os devedores são tratados como se pertencessem a UM ÚNICO devedor, o que reclama, ademais, prova de INTERCONEXÃO e CONFUSÃO entre ativos e passivos, a ponto de ser inviável identificar a titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou recursos (art. 69-J) — e, aqui, o juiz pode autorizá-la, excepcionalmente, INDEPENDENTEMENTE de assembleia geral. Note-se que a consolidação processual NÃO impede que alguns devedores obtenham a RJ enquanto outros têm a falência decretada (art. 69-I, §4º).

O DIP FINANCING (arts. 69-A a 69-F, também da Lei 14.112/2020) é o financiamento concedido ao devedor em recuperação com status de crédito EXTRACONCURSAL, de prioridade máxima, justamente para incentivar o crédito à empresa em soerguimento. O regime foi minuciosamente testado no MPRJ-22-037 (MPE-RJ 2022, gabarito B), e vale decorar seus contornos: QUALQUER pessoa ou entidade pode GARANTIR o financiamento mediante oneração ou alienação fiduciária de bens, inclusive o próprio devedor e os demais integrantes de seu grupo, estejam ou não em recuperação judicial (art. 69-F); NÃO podem ser constituídas garantias SUBORDINADAS sobre ativos já dados em CESSÃO FIDUCIÁRIA (art. 69-C, §2º); o financiamento pode ser realizado por QUALQUER pessoa, inclusive credores — sujeitos ou não à RJ —, familiares, sócios e integrantes do grupo (art. 69-E); o juiz pode autorizar garantia subordinada sobre ativo do devedor em favor do financiador DISPENSANDO a anuência do detentor da garantia ORIGINAL (art. 69-C — não se exige prévia anuência); e as garantias e preferências conferidas ao financiador são conservadas até o limite dos valores efetivamente entregues antes da data da SENTENÇA que convolar a RJ em falência (art. 69-D). Atenção ao marco: é a sentença de convolação, não a data do pedido.

Duas frentes recentes completam o quadro. A LC 225/2026 introduziu a figura do DEVEDOR CONTUMAZ: empresa com dívida tributária federal igual ou superior a R$ 15 milhões, OU com dívida ativa total superior a 100% do patrimônio líquido, OU com inadimplência em 4 ou mais períodos de apuração fica VEDADA de acessar a RJ e a transação tributária, sujeitando-se ainda a pedido de falência pela Fazenda — e a constitucionalidade da lei está sob exame na ADI 7.943 do STF, ainda pendente. E, no plano da técnica processual, o CPC aplica-se subsidiariamente à Lei 11.101/2005 desde que NÃO seja incompatível com os princípios da lei falimentar (art. 189 da LREF), fundamento cobrado no MPSP-22-047 (MPE-SP 2022) para resolver lacunas de rito na RJ e na falência — prazos, recursos, IDPJ — sempre temperado pela lógica concursal da preservação da empresa e do par conditio creditorum.

Por fim, a exceção anunciada no início: as instituições financeiras não se submetem à LREF, mas a um regime especial de intervenção e liquidação extrajudicial conduzido pelo BACEN (Lei 6.024/1974). O MPSP-25-069 (MPE-SP 2025) testou um detalhe fino: a liquidação extrajudicial PODE ser decretada a requerimento dos PRÓPRIOS administradores da instituição, quando o estatuto social lhes conferir essa competência, ou por proposta do INTERVENTOR, com exposição circunstanciada dos motivos (art. 15, II, da Lei 6.024/74). Não se trata, portanto, de decretação apenas de ofício pelo BACEN, como a banca sugere.

A jurisprudência mais recente do STJ, útil para jun/2026, refina vários desses pontos. No Info 887 (REsp 2.218.122-RS, j. 14/4/2026), o STJ assentou que, na consolidação, cada litisconsorte deve comprovar INDIVIDUALMENTE o biênio do art. 48, e que a imposição judicial da consolidação SUBSTANCIAL (art. 69-J) exige confusão efetiva de ativos e passivos SOMADA a, no mínimo, DUAS hipóteses do dispositivo — análise que não cabe na constatação prévia do art. 51-A. No Info 856 (REsp 2.182.362-SP, j. 10/6/2025), firmou que NÃO cabe revisão judicial posterior do índice de correção monetária de plano regularmente aprovado pela AGC e homologado, porque a assembleia é SOBERANA sobre os termos econômicos, salvo ilegalidade ou abuso. No Info 877 (EREsp 2.091.587-RS, j. 5/2/2026), reafirmou que o crédito concursal se sujeita à RJ OPE LEGIS ainda que o credor não o habilite, observando-se, na atualização, o limite do art. 9º, II (até a data do pedido) e, depois, os índices do plano. No Info 879 (REsp 2.221.144-RS, j. 9/12/2025), definiu que a execução de crédito concursal NÃO prossegue contra o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL em RJ — cujo patrimônio é único — nem contra o CÔNJUGE AVALISTA casado em COMUNHÃO UNIVERSAL, pois atingiria o mesmo patrimônio afetado ao plano. Quanto à regularidade fiscal, o tema está pacificado no sentido de que a CND (ou CPEN) é EXIGÍVEL para a homologação do plano (art. 57 + art. 191-A do CTN) e a AGC não pode dispensá-la (Info 828 STJ; MPE-SP 2025). Já os DÉBITOS CONDOMINIAIS, mesmo anteriores ao pedido, são EXTRACONCURSAIS: no Tema 1.391 / Info 889 (REsp 2.206.633-PR, j. 13/5/2026, repetitivo), o STJ decidiu que não se submetem ao juízo da RJ e podem ser executados no juízo cível competente. Na recuperação EXTRAJUDICIAL, o Info 880 (REsp 2.234.939-RJ, j. 3/3/2026) esclareceu que a aprovação do plano de RE NÃO nova créditos NÃO incluídos na proposta (arts. 161, §4º, e 163), limitando os efeitos aos créditos contemplados; a RE, aliás, não abrange créditos tributários, trabalhistas/acidentários nem os do art. 49, §3º, e seu quórum é de mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida.

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FALÊNCIA: HIPÓTESES, CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS E INEFICÁCIA

A decretação da falência tem três portas de entrada no art. 94 da LREF. A primeira é a IMPONTUALIDADE (inciso I): dívida líquida superior a 40 salários mínimos, materializada em título executivo protestado — o protesto especial para fins falimentares, sendo que o protesto cambial comum também serve. A segunda é a EXECUÇÃO FRUSTRADA (inciso II), quando o credor, em execução movida contra o devedor, não localiza bens penhoráveis. A terceira reúne os ATOS DE FALÊNCIA (inciso III), condutas típicas de insolvência elencadas no dispositivo, como a alienação de estabelecimento sem reserva de recursos para pagamento dos credores e a simulação de cessão de crédito.

Esses fundamentos foram trabalhados a fundo no MPSP-25-066 (MPE-SP 2025, gabarito C). A chamada "TRÍPLICE OMISSÃO" do inciso II exige, cumulativamente, que o executado não pague, não deposite valores em juízo E, mesmo especificamente intimado, não nomeie bens à penhora — a banca costuma suprimir um desses elementos para tornar a assertiva falsa. Já no inciso I, o STJ (REsp 2.053.240/SP) fixou que a insolvência é PRESUMIDA de maneira ABSOLUTA quando o devedor, sem relevante razão de direito, deixa de pagar título ou títulos protestados que somem mais de 40 salários mínimos, sendo então OBRIGATÓRIA a decretação da quebra. Sobre a formalidade do protesto, a Súmula 361 do STJ exige que a notificação identifique QUEM a recebeu, mas — e este é o ponto que a banca inverte — não exige que o recebedor seja o representante legal da pessoa jurídica devedora; cobrar essa condição é acrescentar requisito inexistente na súmula, o que se harmoniza com a TEORIA DA APARÊNCIA: é válida a citação recebida na sede ou filial da PJ por simples funcionário sem poder de representação formal, desde que este não negue expressamente ter poderes para recebê-la. Há, contra a quebra, a válvula do DEPÓSITO ELISIVO: ele não extingue o processo, mas AFASTA a presunção de insolvência e impede a falência, convertendo o feito em rito de cobrança para apuração da dívida (STJ, REsp 1.433.652/RJ).

Decretada a quebra, o TERMO LEGAL (art. 99, II) retroage por até 90 DIAS antes do pedido de falência — ou do primeiro protesto por falta de pagamento, ou da última tentativa de recuperação. Os atos praticados nesse período são suspeitos e podem ser desconstituídos, o que remete às duas técnicas centrais de proteção da massa. A INEFICÁCIA OBJETIVA (art. 129) declara ineficazes de pleno direito, perante a massa, atos praticados independentemente de dolo ou fraude — por exemplo, o pagamento antecipado de dívida não vencida, o pagamento por meio anormal, a concessão de garantia real por dívida anterior sem causa nova e a alienação de estabelecimento a parente ou sócio. A AÇÃO REVOCATÓRIA (art. 130), por sua vez, revoga atos praticados com CONLUIO fraudulento somado a PREJUÍZO aos credores; o prazo para propô-la é de 3 anos contados da decretação da falência, e o MP figura como legitimado ativo concorrente, ao lado do administrador judicial e de qualquer credor. A grande distinção que a banca cobra é que a ineficácia objetiva INDEPENDE de fraude, enquanto a revocatória a EXIGE.

A CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS na falência (art. 83) obedece a uma ordem de preferência que precisa estar na ponta da língua: primeiro, os créditos trabalhistas até 150 salários mínimos por credor e os acidentários (estes sem limite); depois, os créditos com garantia real, até o limite do valor do bem; em seguida, os créditos tributários, excetuadas as multas, com ressalva do microempreendedor rural; então os créditos com privilégio especial; os com privilégio geral; os quirografários; as multas contratuais, penais e tributárias; e, por fim, os subordinados, como o mútuo do sócio. Os juros posteriores à quebra só são pagos ao final, se sobrar (art. 124). Sobre a natureza de certos créditos, o Tema 637 do STJ enquadra os honorários advocatícios como crédito TRABALHISTA (classe I), limitados a 150 salários mínimos, sendo quirografários no excedente — e os honorários posteriores à quebra são EXTRACONCURSAIS. Duas notas jurisprudenciais adicionais: o Info 860 do STJ define que a apuração de haveres na dissolução parcial se faz pelo BALANÇO DE DETERMINAÇÃO (valor real dos ativos), e não pelo balanço patrimonial contábil nem por expectativa de lucros futuros; e o Info 840 (REsp 1.773.522-SP, 2025) esclarece que os créditos de LCI (letra de crédito imobiliário) são QUIROGRAFÁRIOS na falência, porque os direitos reais de garantia pertencem à instituição financeira emissora, não ao titular da letra.

A distinção dos prazos da ineficácia foi o coração de uma questão real no ENAM-25-2-068 (FGV 2025, gabarito A). No enunciado, a falência foi decretada em 15/07/2025 e o termo legal fixado em 90 dias a partir do primeiro protesto (06/04/2022), e a banca testou justamente o marco temporal de cada inciso do art. 129: o pagamento de dívida vencida por FORMA diversa da prevista no contrato, praticado dentro do TERMO LEGAL, é ineficaz (inciso I); a constituição de garantia real para dívida ANTERIOR, também dentro do termo legal, é ineficaz (inciso III); mas os atos a título GRATUITO, como a doação, só são ineficazes se praticados nos 2 ANOS anteriores à falência (inciso IV), assim como a RENÚNCIA À HERANÇA OU LEGADO, ineficaz apenas se praticada nesses mesmos 2 anos (inciso V) — prazos contados da DECRETAÇÃO, e não do termo legal. No caso, a renúncia ocorrida no início de 2022 estava FORA do biênio (contado de 15/07/2025 para trás), sendo, portanto, EFICAZ. A pegadinha central é supor que todo ato do art. 129 usa o termo legal de 90 dias como referência: os incisos IV e V trabalham com o prazo maior de 2 anos contados da decretação.

O rito de constituição do quadro geral de credores também rende, e o MPSP-25-068 (MPE-SP 2025, gabarito E) o explorou. A ação de retificação ou rescisão do quadro pode ser proposta pelo administrador judicial, pelo Comitê, por qualquer credor ou pelo MP, até o ENCERRAMENTO da RJ ou da falência, nos casos de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou documentos ignorados à época (art. 19 da LREF); da decisão sobre IMPUGNAÇÃO de crédito cabe AGRAVO, com legitimidade recursal regida pelo art. 996 do CPC — parte vencida, terceiro prejudicado e o MP como parte ou fiscal —; e da SENTENÇA que julga a ação autônoma de retificação cabe APELAÇÃO (art. 1.009 do CPC). A única assertiva INCORRETA, gabaritada, dizia respeito ao prazo de decadência do art. 10, §10 (incluído pela Lei 14.112/2020): os 3 ANOS para o credor apresentar pedido de habilitação ou reserva de crédito, sob pena de decadência, contam-se APENAS da publicação da sentença que DECRETA A FALÊNCIA — e não também do deferimento do processamento da recuperação judicial, segundo marco que a banca tentou incluir indevidamente.

Vale ancorar a lógica concursal em alguns pilares de aprofundamento. Os créditos EXTRACONCURSAIS (art. 84) precedem TODA a ordem do art. 83 — remuneração do administrador judicial, DIP financing, despesas da massa e créditos gerados APÓS a quebra —; e, antes mesmo deles, pagam-se as RESTITUIÇÕES (arts. 85-86), sendo que a Súmula 307 do STJ garante que a restituição de ACC precede qualquer crédito e a Súmula 495 do STF assegura a restituição da coisa vendida a crédito e entregue nos 15 dias anteriores ao pedido. Extraconcursal, atente-se, não se confunde com classe I. O JUÍZO UNIVERSAL (vis attractiva) atrai os credores ao juízo falimentar, SALVO o fisco, as demandas trabalhistas (até a liquidação do valor) e as ações ilíquidas; a Súmula 480 do STJ registra que o juízo da RJ não decide a constrição de bens NÃO abrangidos pelo plano, e o Tema 1.022 do STJ firma o cabimento de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra TODAS as interlocutórias em RJ e falência. Quanto aos recursos do art. 100, a banca adora inverter: da DECISÃO que DECRETA a falência cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO, ao passo que da SENTENÇA que julga IMPROCEDENTE o pedido cabe APELAÇÃO. E o Tema 1.051 do STJ fecha que a EXISTÊNCIA do crédito, para fins de sujeição à RJ ou à falência, é determinada pela data do FATO GERADOR — não pelo trânsito em julgado nem pela data do acordo.

A jurisprudência recente para jun/2026 confirma e detalha essas balizas. No Tema 1.092 do STJ (art. 7º-A da LREF), a execução fiscal NÃO se suspende com a falência — segue até a constrição —, mas a EXPROPRIAÇÃO se submete ao juízo falimentar, e a Fazenda pode HABILITAR o crédito objeto de execução fiscal em curso desde que sem constrição simultânea no executivo. No Info 863 (REsp 2.174.514-SP, j. 16/9/2025), o STJ assentou que, na 3ª chamada do leilão falimentar (art. 142, §3º-A, III), a venda por preço IRRISÓRIO não se anula por mera alegação de preço vil quando garantida a competitividade e inexistentes melhor oferta ou irregularidade. Os Infos 845 e 832 reconhecem como EXTRACONCURSAL o crédito de sub-rogação da instituição que HONRA FIANÇA quando a mora se constitui APÓS o pedido de RJ, e lembram que os valores de ACC não se sujeitam à RJ (art. 49, §4º). E o Info 764 confirma que a remuneração do ADMINISTRADOR JUDICIAL é EXTRACONCURSAL, fixada pelo juiz e insuscetível de negociação com devedor ou credores, o que preserva a imparcialidade do auxiliar do juízo.

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CRIMES FALIMENTARES (tipos: arts. 168-178; disposições: arts. 179-188 LREF)

Nos crimes falimentares, três disposições estruturais são cobradas à exaustão e convém memorizá-las de saída. A AÇÃO PENAL é PÚBLICA INCONDICIONADA (art. 184), de modo que o MP age sem necessidade de representação ou queixa. A COMPETÊNCIA é do juízo CRIMINAL da jurisdição onde se decretou a falência ou se concedeu a RJ (art. 183) — e aqui está uma das pegadinhas mais frequentes: não é o juízo cível universal que julga a ação penal, mas o juízo criminal correspondente; excetuam-se os crimes conexos com delitos de competência federal ou especializada. E a PRESCRIÇÃO conta-se da DATA DA DECRETAÇÃO da falência, da concessão da RJ ou da homologação da recuperação extrajudicial (art. 182), pelos prazos gerais do CP — atenção às questões que misturam regimes, pois o revogado Decreto-Lei 7.661/45 contava a prescrição de forma diversa.

Os PRINCIPAIS TIPOS distribuem-se por condutas específicas. O art. 168 tipifica a FRAUDE A CREDORES — o crime mais grave, que abrange desvio de bens, simulação de passivos e sonegação de ativo, punido com reclusão de 3 a 6 anos e multa —, e admite aumento de pena quando há contabilidade paralela, o "caixa 2" (§2º), bem como redução (§4º). O art. 170 pune a DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS, como o uso de balanço falso para obtenção de crédito, com reclusão de 2 a 4 anos e multa. O art. 171 trata da INDUÇÃO A ERRO por documentação falsa no pedido de RJ; o art. 172, do FAVORECIMENTO DE CREDORES, ao satisfazer um credor com prejuízo dos demais no período suspeito; o art. 173, do DESVIO, OCULTAÇÃO ou APROPRIAÇÃO de bens da massa após a falência; o art. 174, da AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO ou USO ILEGAL de bens da massa por quem esteja ciente da fraude; e o art. 175, da HABILITAÇÃO ILEGAL de crédito ou reclamação falsos no processo falimentar. Além desses, o art. 177 pune a VIOLAÇÃO DE IMPEDIMENTO — o administrador judicial ou perito que adquire bens da massa — e o art. 178, a OMISSÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS.

Um ponto que a banca gosta de subverter é a natureza da sentença falimentar no plano penal: a SENTENÇA que decreta a falência, concede a RJ ou homologa a RE é CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE dos crimes falimentares (art. 180) — sem ela não há persecução —, e o erro clássico é tratá-la como elementar do tipo, o que ela não é. Quanto aos EFEITOS DA CONDENAÇÃO (art. 181), a INABILITAÇÃO para o exercício de atividade empresarial vige por ATÉ 5 anos (sem mínimo legal) contados da extinção da punibilidade, acompanhada do impedimento para cargo em conselho de administração ou diretoria de sociedade anônima e da incapacidade para gerir empresa por mandato ou gestão. Esses efeitos NÃO são automáticos: devem ser motivadamente declarados na sentença.

Sobre a resposta consensual, o ANPP (art. 28-A do CPP) é cabível na maioria dos crimes falimentares, porque têm PENA MÍNIMA inferior a 4 anos e são praticados SEM VIOLÊNCIA. O promotor pode propô-lo com condições como prestação de serviços comunitários, reparação do dano e compromisso de não reincidência, orientando-se a avaliação do cabimento pela Recomendação CNMP 102/2023.

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PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS E A AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os três princípios cambiários (CC, arts. 887-903) existem para dar SEGURANÇA à CIRCULAÇÃO do crédito, e é essa finalidade que explica cada uma de suas exceções. A CARTULARIDADE incorpora o direito ao DOCUMENTO — a cártula —, de modo que o exercício do direito pressupõe a posse do título; ela vem sendo relativizada pelos títulos eletrônicos e escriturais, como a duplicata escritural e a CCB escritural. A LITERALIDADE determina que vale o que está ESCRITO no título, nem mais nem menos: o endosso, o aval e a quitação só têm eficácia cambial se constarem da cártula, e acordos extracartulares não vinculam o portador de boa-fé. A AUTONOMIA torna INDEPENDENTES entre si as obrigações cambiais e se desdobra em dois vetores — a ABSTRAÇÃO, pela qual, após a circulação, o título se desvincula do negócio causal; e a INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS (art. 916 do CC), pela qual o devedor não pode opor ao portador de boa-fé as exceções pessoais que tinha contra o credor originário, como o vício do contrato de compra e venda subjacente. A exceção confirma a lógica: contra o portador de MÁ-FÉ, que conhecia o vício, ou quando o título NÃO CIRCULOU e permanece entre as partes originárias, opera normalmente a exceptio — porque, aí, não há terceiro de boa-fé a proteger.

Essa mesma lógica separa o ENDOSSO da CESSÃO CIVIL. No endosso, o endossante torna-se COOBRIGADO — garante o aceite e o pagamento, salvo cláusula "sem garantia" — e não se opõem exceções pessoais ao endossatário de boa-fé. Na cessão civil, o cedente garante apenas a EXISTÊNCIA (veritas) do crédito, e as exceções pessoais ACOMPANHAM o crédito cedido. Por isso o ENDOSSO PÓSTUMO, aquele lançado após o protesto por falta de pagamento ou findo o prazo, produz apenas os efeitos de CESSÃO CIVIL (art. 920 do CC). Analogamente, distinguem-se o AVAL e a FIANÇA: o aval é garantia CAMBIAL, AUTÔNOMA e SOLIDÁRIA, sem benefício de ordem — como lembra o Info 12 do STJ (AgInt no REsp 2.027.935-DF), o avalista é responsável autônomo e solidário —, ao passo que a fiança é garantia CONTRATUAL e ACESSÓRIA, com benefício de ordem (art. 827 do CC). Sobre a parcialidade, cuidado com a generalização: no CC, o aval PARCIAL é VEDADO (art. 897, parágrafo único), mas nos títulos típicos regidos pela LUG (letra de câmbio e nota promissória) o aval parcial é ADMITIDO.

O regime do endosso e das exceções pessoais foi cobrado no MPSP-23-069 (VUNESP 2023, gabarito C). O ENDOSSO deve ser PURO e SIMPLES, sendo NULO o endosso PARCIAL (art. 912, parágrafo único, do CC) — sem confundir com a CCI, que admite fracionamento (art. 18, §1º, da Lei 10.931/04). As exceções pessoais do devedor contra portadores PRECEDENTES só são oponíveis ao portador ATUAL se ESTE, ao adquirir o título, tiver agido de MÁ-FÉ (art. 916 do CC): não basta a má-fé do emitente ou de portadores anteriores, pois a má-fé juridicamente relevante é a do adquirente atual. O ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO, no endosso-mandato, só responde por danos decorrentes do protesto se EXTRAPOLAR os poderes de mandatário ou agir com CULPA PRÓPRIA, na esteira da Súmula 476 do STJ; regime diverso do endosso TRANSLATIVO, quanto ao qual a Súmula 475 do STJ estabelece que responde pelos danos do PROTESTO INDEVIDO o endossatário que recebe, por endosso translativo, título com vício formal (extrínseco ou intrínseco), ressalvado o direito de regresso contra endossantes e avalistas. Vale ainda registrar que o endosso-mandato NÃO perde eficácia com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante (art. 917, §2º, do CC).

Para aprofundar, memorize os prazos prescricionais da LUG aplicáveis à letra e à nota promissória, porque a banca adora trocá-los: a execução contra o DEVEDOR PRINCIPAL (aceitante ou emitente) e seus avalistas prescreve em 3 ANOS do vencimento; a ação do portador contra ENDOSSANTES e sacador, em 1 ANO (contado do protesto ou do vencimento, na cláusula "sem despesas"); e a ação de um coobrigado contra outro, em regresso, em 6 MESES. As três modalidades de endosso completam o quadro: o TRANSLATIVO (próprio) transfere a titularidade e sujeita o endossatário à Súmula 475; o MANDATO (impróprio) transfere apenas a posse e submete-se à Súmula 476; e o CAUÇÃO ou PENHOR constitui garantia real sobre o título. Uma peculiaridade que cai em prova de MP: pelo Decreto-Lei 167/67, na NOTA PROMISSÓRIA RURAL e na DUPLICATA RURAL o endossatário NÃO tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas, afastando-se a regra cambial comum.

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CHEQUE (Lei 7.357/1985): PRAZOS, PRESCRIÇÃO E MONITÓRIA

O cheque é, por natureza, ordem de pagamento À VISTA sacada contra instituição financeira, e qualquer cláusula que pretenda modificar essa natureza é tida por não escrita perante o banco. A pós-datação — o popular "cheque pré-datado" — não altera, portanto, a obrigação do sacado de pagar à vista; a pegadinha frequente é afirmar que a pós-datação vincula o BANCO, o que não ocorre. Entre as partes, porém, ela gera efeitos: a apresentação antecipada do cheque, antes da data combinada, enseja dano moral, na forma da Súmula 370 do STJ.

O mapa de prazos do cheque é o esqueleto da tese e deve ser memorizado como uma cascata. O prazo de APRESENTAÇÃO é de 30 dias quando o cheque é da mesma praça e de 60 dias quando de praças diferentes. A prescrição da EXECUÇÃO CAMBIAL é de 6 MESES contados do FIM do prazo de apresentação. Esgotada a execução, cabe a AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO — o locupletamento do art. 61 da Lei 7.357/85 —, que prescreve em 2 ANOS do fim da prescrição executiva. E, para o cheque prescrito, cabe AÇÃO MONITÓRIA no prazo de 5 ANOS contados do dia seguinte à EMISSÃO (Súmula 503 do STJ) — atente-se que, para a nota promissória, a monitória conta-se do dia seguinte ao VENCIMENTO (Súmula 504 do STJ). Vale lembrar que o cheque prescrito PERDE os atributos cambiários (Info 12 do STJ, REsp 2.020.895-MG): na monitória, admite-se a discussão do NEGÓCIO SUBJACENTE e a oposição de exceções pessoais, cabendo ao DEVEDOR o ônus de provar a ilicitude, e a Súmula 531 do STJ dispensa a menção ao negócio subjacente na petição inicial, sem prejuízo de a defesa discuti-lo.

Quanto às medidas de bloqueio, é preciso separar dois institutos. A REVOGAÇÃO ou CONTRAORDEM (art. 35) só pode ser feita pelo EMITENTE, somente APÓS o prazo de apresentação, operando para o futuro. A OPOSIÇÃO ou SUSTAÇÃO (art. 36) pode ser manifestada a QUALQUER TEMPO, por MOTIVO RELEVANTE — furto, extravio, negócio rescindido —, inclusive por portador legitimado, sem depender do esgotamento do prazo de apresentação. No campo da responsabilidade, a Súmula 28 do STF firma que o banco responde por cheque falso, salvo culpa exclusiva do correntista, numa responsabilidade objetiva quanto à guarda dos talonários; a Súmula 388 do STJ reconhece dano moral in re ipsa na DEVOLUÇÃO INDEVIDA de cheque; e a Súmula 297 do STJ confirma que o CDC se aplica às instituições financeiras.

Por fim, uma dúvida recorrente: cabe execução contra o emitente mesmo sem a apresentação do cheque no prazo? Sim. A Súmula 600 do STF assegura que a falta de apresentação no prazo não impede a execução contra o emitente, dentro do prazo prescricional de 6 meses, ainda que a apresentação tempestiva seja necessária para preservar o direito de regresso contra coobrigados.

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DUPLICATA: CAUSALIDADE, ACEITE E ESCRITURAL (Lei 13.775/2018)

A duplicata é o único título de crédito genuinamente brasileiro e o único CAUSAL do sistema: só pode ser sacada com base em uma COMPRA E VENDA MERCANTIL ou em uma PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Lei 5.474/68). É esse traço que a separa dos títulos abstratos — cheque, nota promissória —, em que a causa é indiferente à validade. Na duplicata, o lastro é elemento de VALIDADE: ela nasce vinculada a um negócio subjacente específico, e o saque sem essa causa — o chamado "saque frio" ou "duplicata fria" — é indevido e pode configurar estelionato ou fraude. Quem entende a duplicata como título causal já elimina metade das pegadinhas: a banca gosta de tratá-la como se pudesse circular sem lastro, como um título abstrato, e isso é falso.

O aceite comporta três modalidades, e distingui-las resolve boa parte das questões. O aceite ORDINÁRIO é a assinatura do sacado na própria cártula; o aceite POR PRESUNÇÃO ocorre quando o sacado recebe as mercadorias e não as recusa de forma motivada e fundamentada por escrito dentro do prazo; e o aceite POR COMUNICAÇÃO se dá quando o sacado, em vez de devolver a cártula assinada, comunica por escrito ao credor que aceitou. A lógica do aceite por presunção decorre de que a recusa só é legítima em hipóteses estritas do art. 8º da Lei 5.474/68 — avaria ou vício da mercadoria, divergência de prazo ou preço, não recebimento. Fora dessas hipóteses, o aceite é OBRIGATÓRIO: por isso o mero recebimento sem recusa fundamentada já presume o aceite.

A execução da duplicata SEM ACEITE exige, CUMULATIVAMENTE, dois requisitos: o protesto — por falta de aceite, de devolução ou de pagamento — e o comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço assinado pelo sacado. A pegadinha clássica é dispensar um dos dois: sem qualquer deles não há título hábil à execução. Já para o PEDIDO DE FALÊNCIA a jurisprudência flexibiliza. A Súmula 248 do STJ estabelece que, comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita mas protestada é título hábil para instruir pedido de falência. E o Info 767 do STJ (REsp 2.028.234-SC) foi além: para instruir o pedido de falência não se exige protesto ESPECIAL — qualquer modalidade de protesto basta, admitindo-se inclusive o protesto por indicações (triplicata), desde que acompanhado da prova de entrega da mercadoria, justamente porque o título é causal. Vale fixar a distinção: para a EXECUÇÃO cobra-se protesto mais comprovante de entrega; para o PEDIDO DE FALÊNCIA a jurisprudência flexibiliza o TIPO de protesto exigido.

A DUPLICATA ESCRITURAL, introduzida pela Lei 13.775/2018, é hoje o padrão do mercado. A duplicata pode ser emitida eletronicamente e registrada em sistema autorizado pelo BACEN — a entidade registradora, que valida o lastro do título e por isso reduz drasticamente a fraude e o saque frio. O EXTRATO desse registro eletrônico é TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, por força do art. 15-A da Lei 5.474/68, inserido pela própria Lei 13.775/18. Essa modalidade hoje PREDOMINA sobre a cartular, e a Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias), somada à regulamentação do CMN, ampliou o uso do registro eletrônico. Por fim, atenção à boa-fé cambial na circulação do título: o Info 793 do STJ firmou que o endossatário de boa-fé que mantém o nome do devedor em cadastro negativo mesmo após a quitação com o credor originário responde por dano moral, se comprovado que tinha ciência do pagamento — a permanência indevida do apontamento, ciente o endossatário, quebra a boa-fé que rege a circulação cambial. O tema tem sido cobrado no MPMS 2026, no MPRJ 2022, no MPGO 2024 e no ENAM 2024.2 e 2025.1.

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FACTORING E LEASING: CONTRATOS EMPRESARIAIS TÍPICOS

O factoring (faturização) é o contrato pelo qual a FATURIZADORA adquire créditos decorrentes de vendas a prazo da FATURIZADA, antecipando-lhe recursos e prestando serviços de gestão de crédito. O primeiro ponto que as bancas testam é a natureza da faturizadora: ela NÃO é instituição financeira, não capta poupança popular e não se sujeita ao BACEN como instituição de crédito — equipará-la a banco é erro. O segundo, e mais cobrado, é a regra do risco, que se memoriza pela fórmula "veritas, não bonitas": a faturizada garante a EXISTÊNCIA do crédito (veritas — que o crédito é real), mas NÃO garante a solvência do devedor cedido (bonitas). A consequência é que a faturizadora ASSUME O RISCO de inadimplência e não tem direito de regresso contra a faturizada pela mera insolvência do cedido — diferentemente da cessão civil, em que o cedente responde pela existência do crédito nos termos do art. 296 do CC, mas o factoring vai além e transfere o próprio risco de solvência à faturizadora.

Essa regra tem duas ancoragens jurisprudenciais recentes que convém dominar. No Info 807 do STJ (REsp 2.106.765-CE, 2024), o Tribunal declarou INVÁLIDO o instrumento de confissão de dívida cujo objeto decorre de créditos cedidos em contrato de factoring: cobrar a faturizada pela inadimplência do devedor cedido desnatura o contrato, ainda que a confissão esteja assinada por duas testemunhas. Há, é certo, corrente que admite — nos limites da boa-fé — a validade de cláusula que responsabilize a faturizada pela NÃO REALIZAÇÃO do crédito, isto é, por vício ou inexistência dele; mas NUNCA pela mera insolvência. O caso real cobrado no ENAM (questão ENAM-25-2-063, FGV 2025, gabarito C), apoiado no STJ REsp 1.711.412/MG, ilustra a fronteira: tratava-se de contrato de factoring com cláusula que responsabilizava a faturizada pela não realização dos créditos cedidos e autorizava a faturizadora a emitir títulos de crédito para cobrar essa dívida. O gabarito reconheceu que a faturizada NÃO responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo NULAS tanto a cláusula em sentido contrário QUANTO os títulos de crédito emitidos para garantir a solvência — e a nulidade dos títulos decorre de derivarem de causa contratual viciada, não do princípio da abstração. Registre-se que a modalidade de factoring (maturity, conventional) é IRRELEVANTE para essa regra: em qualquer delas, o risco de solvência é sempre da faturizadora.

O leasing (arrendamento mercantil) é contrato complexo que reúne locação, financiamento e opção de compra. Ao final do prazo, o arrendatário pode comprar o bem pelo valor residual, renovar o arrendamento ou devolver o bem. Nas modalidades, o leasing FINANCEIRO é o mais comum e financia a aquisição, com o VRG diluído nas parcelas; o OPERACIONAL aproxima-se da locação, com manutenção a cargo do arrendador; e o LEASE-BACK é aquele em que a empresa vende o bem e o arrenda de volta para gerar capital de giro. O núcleo de prova é o VRG — VALOR RESIDUAL GARANTIDO —, que se resolve por um pequeno mapa de súmulas. A Súmula 293 do STJ firma que a cobrança ANTECIPADA do VRG NÃO descaracteriza o leasing (convertendo-o em compra e venda) — e é aqui que mora a pegadinha: a Súmula 263, que dizia o oposto, foi CANCELADA, de modo que citá-la como vigente é erro. A Súmula 564 do STJ, combinada com o Tema 500, estabelece que, na reintegração por inadimplemento, se a soma do VRG pago com o valor obtido na venda do bem SUPERAR o VRG contratado, a diferença pertence ao ARRENDATÁRIO, descontados os encargos pactuados. E a Súmula 369 do STJ exige que, mesmo diante de cláusula resolutiva expressa, haja NOTIFICAÇÃO PRÉVIA do arrendatário para constituí-lo em mora.

Duas notas fecham o instituto. O Info 850 do STJ (REsp 1.983.238-SP, j. 22/4/2025) admitiu a compensação das parcelas inadimplidas do arrendamento com o VRG a ser restituído, desde que as dívidas coexistam e sejam exigíveis; e a prescrição posterior dessas parcelas não desfaz a compensação já operada. Quanto à recuperação judicial, o bem arrendado NÃO se sujeita ao stay period: por força do art. 49, § 3º, da LREF, o crédito do arrendador é excluído do plano, de modo que ele pode retomar o bem. Em terreno conexo, as bancas costumam encadear questões sobre contratos bancários, e vale ter à mão que a Súmula 297 do STJ aplica o CDC aos bancos; que a Súmula 382 do STJ e a Súmula 596 do STF assentam que a só estipulação de juros acima de 12% ao ano NÃO indica abusividade; e que o Info 23 do STJ (REsp 2.147.710-RJ) reconhece o CDI como índice VÁLIDO em contratos bancários, aferindo-se eventual abuso caso a caso. O tema comparece no ENAM (questão ENAM-25-2-063 e ENAM 2025.1), no MPSP 2022 (VUNESP), no MPGO 2024 (FGV) e no MPRJ 2026.

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FRANQUIA, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONCESSÃO

A franquia, hoje regida pela Lei 13.966/2019 — que revogou a antiga Lei 8.955/94 —, cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, somado à transferência de know-how e à organização do negócio, mediante remuneração. Dois pontos negativos precisam estar firmes: a relação entre franqueador e franqueado NÃO caracteriza relação de consumo, porque ambos são empresários, nem gera vínculo de emprego, de modo que a CLT não incide nessa relação. Tratar a franquia como consumerista é a pegadinha mais frequente. O instrumento-chave é a COF — Circular de Oferta de Franquia —, que deve ser entregue ao candidato com antecedência MÍNIMA DE 10 DIAS da assinatura do contrato ou do pré-contrato, ou ainda do pagamento de qualquer quantia. A COF reúne todas as informações sobre o negócio: tributação, histórico, lista de franqueados e assim por diante. A sanção pela omissão ou falsidade da COF é severa: o candidato pode ANULAR o contrato e reaver todas as quantias pagas, com perdas e danos. Quanto à natureza, é contrato empresarial de adesão que admite arbitragem e eleição de foro, e a Lei 13.966/19 regulamenta expressamente a franquia internacional, com exigência de tradução e legalização da COF. Aqui a banca costuma trocar o prazo por "30 dias" — é erro: são 10.

A representação comercial (Lei 4.886/65) é atividade autônoma de intermediação de negócios: o representante não é empregado. Três pontos caem com frequência. Primeiro, a rescisão SEM JUSTA CAUSA pelo representado gera indenização mínima de 1/12 da retribuição total auferida ao longo do contrato (art. 27, "j"), além de aviso prévio — e o Info 797 do STJ acrescentou que o ICMS integra a base de cálculo dessa indenização, porque o tributo compõe o faturamento considerado. Segundo, a cláusula DEL CREDERE é VEDADA (art. 43): o representante não pode garantir a solvência do comprador, e a cláusula que a preveja é nula. Terceiro, exige-se registro no CORE — Conselho Regional dos Representantes Comerciais.

A concessão comercial de veículos é regida pela chamada "Lei Ferrari" (Lei 6.729/79), que disciplina a relação entre montadoras (concedentes) e concessionárias. Nela, a CLÁUSULA DE RAIO é válida, pois garante distância mínima entre concessionárias; o ÍNDICE DE FIDELIDADE na compra de componentes admite limites para coibir abuso; e a ÁREA OPERACIONAL vem delimitada no contrato. O Info 784 do STJ definiu que, na não renovação, a concedente é obrigada a comprar equipamentos e instalações da concessionária, mas EXCLUI os imóveis — o prédio construído em terreno alheio permanece com o risco da concessionária. Por proximidade temática, vale ter presente o consórcio (Lei 11.795/2008): fundo comum administrado por administradora autorizada pelo BACEN, em que a jurisprudência repetitiva do STJ fixou que a devolução ao desistente ou excluído ocorre em até 30 dias do ENCERRAMENTO do grupo — não imediatamente —, corrigida e admitida a retenção das taxas pactuadas; e a taxa de administração é livremente fixada, não se aplicando o teto de 10% do antigo Dec. 70.951/72 (a FGV, em 2026, validou taxa de 14%). As pegadinhas aqui são a "devolução imediata" e o "teto de 10%". Os institutos deste bloco foram cobrados no MPSP 2022, no MPGO 2024, no MPRJ 2022 e no ENAM 2024.2.

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL: PATENTES, MARCAS E CRIMES (Lei 9.279/96)

A distinção que as bancas mais cobram opõe dois sistemas. A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Lei 9.279/96) — patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas — é sistema ATRIBUTIVO e CONSTITUTIVO: o direito de exclusiva nasce com o ato do INPI, autarquia federal, seja pela concessão da patente, seja pelo registro da marca, do desenho ou da indicação geográfica. Já o DIREITO AUTORAL (Lei 9.610/98) — obras literárias, artísticas e científicas — tem registro FACULTATIVO e DECLARATÓRIO: a proteção nasce com a própria CRIAÇÃO, independentemente de registro. É a distinção que decide inúmeras questões, e há um corolário importante: divulgada a novidade sem registro, ela cai no ESTADO DA ARTE e pode ser usada por terceiros — o Info 820 do STJ aplicou o raciocínio ao desenho industrial.

Em matéria de patentes, é preciso separar invenção (PI) de modelo de utilidade (MU). A invenção exige, como requisito extra, ATIVIDADE inventiva, e sua patente dura 20 anos; o modelo de utilidade exige ATO inventivo, e sua patente dura 15 anos — em ambos os casos, o prazo conta do DEPÓSITO. E esse é o ponto sensível: na ADI 5.529 (2021), o STF declarou INCONSTITUCIONAL o antigo parágrafo único do art. 40, que fazia o prazo correr da CONCESSÃO e garantia prazo mínimo de 10 anos (PI) ou 7 anos (MU) a contar dela. Hoje o prazo conta apenas do DEPÓSITO, o que eliminou a extensão indevida da patente causada pela demora do INPI em concedê-la. Convém não confundir dois róis distintos que a banca costuma misturar. O art. 10 lista o que NÃO É invenção nem modelo — e por isso sequer chega a ser patenteável: descobertas, teorias científicas, métodos matemáticos, concepções puramente abstratas, esquemas, regras de jogo, apresentações de informação, obras literárias ou artísticas e programas de computador em si. O art. 18, ao contrário, trata do que É invenção, mas a lei proíbe patentear: o contrário à moral e à ordem pública, as substâncias resultantes de transformação do núcleo atômico e o todo ou parte de seres vivos — EXCETO os microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos. Uma coisa não é invenção (art. 10); a outra é invenção não patenteável (art. 18). Ainda no regime das patentes, a licença compulsória (art. 68) permite o uso obrigatório da patente em casos de abuso do poder econômico, falta de exploração, emergência nacional ou interesse público — não é confisco, mas imposição de exploração.

As marcas seguem lógica própria. O registro dura 10 anos, prorrogável indefinidamente por iguais períodos, e rege-se por dois princípios: a TERRITORIALIDADE (a proteção vale no país do registro) e a ESPECIALIDADE (a proteção limita-se ao ramo de atividade). Cada princípio comporta uma exceção, e invertê-las é a pegadinha central. A marca de ALTO RENOME (art. 125) é exceção à ESPECIALIDADE: protegida em TODOS os ramos de atividade, exige registro no Brasil e declaração de alto renome pelo INPI. A marca NOTORIAMENTE CONHECIDA (art. 126, combinado com o art. 6º bis da Convenção de Paris) é exceção à TERRITORIALIDADE: protegida no SEU ramo mesmo SEM registro no Brasil. Vale ainda lembrar que sinais sonoros, olfativos ou gustativos não são registráveis como marca, pois se exige percepção visual, e que o desenho industrial tem registro de 10 anos, prorrogável por 3 períodos de 5 anos, até o máximo de 25.

Na esfera penal, os crimes contra a propriedade industrial estão nos arts. 183 a 195 da LPI, e a regra da ação penal é a AÇÃO PENAL PRIVADA (art. 199). A exceção é o art. 191 — uso indevido de armas, brasões e distintivos oficiais do Estado —, cuja ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA. Nas diligências, a busca e apreensão em crime de patente de PROCESSO é acompanhada por PERITO, que verifica preliminarmente o ilícito; e, tratando-se de estabelecimento lícito, as medidas limitam-se a vistoria e apreensão, sem paralisar a atividade. A competência, fixada no Tema 950 do STJ, distribui os conflitos por dois foros: trade dress e concorrência desleal entre particulares vão para a Justiça ESTADUAL; a nulidade de registro de marca, por envolver o INPI, vai para a Justiça FEDERAL. Complementando o quadro, o Info 818 do STJ admitiu que, quanto a patente e desenho, a nulidade seja arguida como matéria de defesa na ação de infração, decidida incidentalmente pela Justiça Estadual, com efeitos inter partes. Fixe também a Súmula 143 do STJ: prescreve em 5 anos a pretensão de perdas e danos pelo uso indevido de marca — e cuidado, porque a Súmula 142, que fixava 20 anos para a abstenção, foi CANCELADA.

Para junho de 2026, quatro atualizações consolidam a tese. A ADI 5.529 do STF está consolidada: o prazo da patente conta apenas do depósito (20 anos para PI, 15 para MU), sendo inconstitucional o antigo parágrafo único do art. 40. O Info 817 do STJ (REsp 2.061.199-RJ) firmou que a imprescritibilidade da ação de nulidade de registro de marca exige, cumulativamente, NOTORIEDADE e MÁ-FÉ do registrador (art. 6º bis, 3, da Convenção de Paris), em presunção relativa. O Info 849 do STJ (REsp 2.047.758-SP, j. 1/4/2025) definiu que a concorrência desleal por desvio de clientela praticada por EMPREGADO só se configura DURANTE a vigência do contrato de trabalho — salvo cláusula específica de não concorrência posterior —, ficando os lucros cessantes limitados ao período do vínculo. E o Info 20 do STJ (REsp 2.096.417-SP) assentou que usar marca de concorrente como PALAVRA-CHAVE no Google Ads configura concorrência desleal, dispensando prova de prejuízo concreto, bastando o mesmo ramo e o risco de confusão. O tema é recorrente no MPGO 2024 e 2026 (FGV), no MPRJ 2022 e no ENAM 2025.2.

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LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL RECENTE (2019–2026) E TEMAS EMERGENTES

As bancas de MP cobram insistentemente as novidades legislativas, e vale mapear as principais desde a Lei da Liberdade Econômica. A Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) inseriu o art. 421-A no CC, segundo o qual os contratos empresariais presumem PARIDADE e SIMETRIA entre as partes — do que decorrem a revisão por onerosidade apenas em caráter excepcional e a intervenção mínima do juiz —, acrescentou o parágrafo único ao art. 113 do CC (critérios de interpretação dos negócios jurídicos) e reduziu a burocracia para registro e alteração de sociedades.

A Lei 14.112/2020 promoveu a reforma da LREF, com um conjunto de inovações que caem seguidamente: o stay period passou a ser prorrogável (180 + 180 dias); regulou-se o financiamento do devedor em recuperação, o DIP financing (arts. 69-A e seguintes); admitiu-se plano alternativo apresentado pelos credores na AGC; incorporou-se o regime de insolvência transnacional, pelo Modelo UNCITRAL; a exigência de certidão fiscal foi prorrogada para depois da aprovação do plano; e o art. 6º, § 13, excluiu o ato cooperativo da recuperação judicial.

A Lei 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios) trouxe mudanças estruturais: extinguiu a EIRELI, com conversão automática em sociedade limitada unipessoal (SLU); criou a NOTA COMERCIAL (commercial paper), emissível por S.A., LTDA e cooperativa, e não conversível em participação societária; instituiu o voto plural nas S.A. fechadas (art. 110-A); e facilitou o registro empresarial e as exportações.

A Lei 14.711/2023 (Marco das Garantias) ampliou os instrumentos de garantia: admitiu a execução extrajudicial da hipoteca — antes restrita, no modelo extrajudicial, à alienação fiduciária —; criou a figura do AGENTE DE GARANTIA, que representa o conjunto dos credores; e introduziu a GARANTIA ROTATIVA, com substituição automática do bem dado em garantia, inovação voltada aos contratos de crédito empresarial.

A Lei 14.905/2024 alterou a taxa legal de juros: pelo novo art. 406 do CC, os juros legais passam a ser calculados pela SELIC deduzido o IPCA, e a correção monetária, nos contratos que não preveem índice, faz-se pelo IPCA — o que impacta todos os contratos empresariais sem cláusula de juros expressa. Registre-se, a propósito, o Info 23 do STJ (REsp 2.147.710-RJ), que reconhece o CDI como índice válido em contratos bancários, verificando-se o abuso caso a caso.

A Lei 15.040/2024 é o Marco Legal dos Seguros: unifica o regime do contrato de seguro, antes disperso entre o CC e legislação esparsa; regula o seguro de dano e o de pessoas, o prazo prescricional e a boa-fé; teve vacatio de 1 ano a contar da publicação, estando em vigor desde dezembro de 2025; e revogou os arts. 757 a 802 do CC, que tratavam do seguro — atenção, porque questões anteriores a 2025 ainda citam o texto do Código Civil.

A Lei 15.427/2026 reformou a SAF, ajustando a governança (conselheiros independentes), a responsabilidade do clube pelas dívidas antigas e a proteção de atletas em formação — pontos detalhados adiante e no bloco SAF. A LC 225/2026 disciplinou o devedor contumaz: a empresa com dívida tributária igual ou superior a R$ 15 milhões, ou cujo débito ativo tributário supere 100% do patrimônio líquido, ou ainda que esteja inadimplente em 4 ou mais períodos, fica vedada de acessar a recuperação judicial e a transação tributária — e a ADI 7.943, pendente no STF, questiona a constitucionalidade dessa vedação. Já a Lei 14.790/2023 regulamentou as apostas de quota fixa (bets): disciplinou apostas esportivas e jogos online, exigindo autorização do Ministério da Fazenda para as operadoras, e o Decreto 12.297/2024 fixou o limite de R$ 3.600 por mês para apostas de beneficiários de programas sociais — tema de interesse do MP em ações de publicidade enganosa e vício em jogo (arts. 4º e 5º da LDA).

A SAF — Sociedade Anônima do Futebol (Lei 14.193/2021, com a reforma da Lei 15.427/2026) — é companhia, espécie de S.A., cujo objeto principal é a prática do futebol FEMININO E MASCULINO em competição profissional, ou as LIGAS constituídas por entidades de prática esportiva (art. 1º, caput, na redação de 2026), aplicando-se-lhe subsidiariamente a LSA (Lei 6.404/76) E a Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) — a remissão subsidiária à Lei 9.615/98 é redação ANTIGA. São QUATRO as formas de constituição (art. 2º): TRANSFORMAÇÃO do clube (I); CISÃO do departamento de futebol na forma do art. 229 da LSA (II); constituição ORIGINÁRIA por pessoa natural ou jurídica ou por fundo de investimento, independentemente de clube preexistente (III); e SUBSCRIÇÃO INTEGRAL pelo clube, integralizando com o patrimônio da prática do futebol (IV, INCLUÍDO pela Lei 15.427/2026). As AÇÕES ORDINÁRIAS DA CLASSE A — esta é a expressão da lei; "ação de classe especial" é a figura do art. 17, §7º, da LSA, própria da desestatização — conferem ao clube veto em DOIS níveis: CONDICIONADO a que representem ao menos 10% do capital votante OU do total (art. 2º, §3º), para alienação/oneração de imóvel ou de PI, reorganização societária, dissolução e participação em competição; e INCONDICIONADO, seja qual for o percentual (art. 2º, §4º), para alteração da denominação, modificação dos signos identificativos — SÍMBOLO, BRASÃO, MARCA, ALCUNHA, HINO E CORES, sem "mascote", que a lei NÃO menciona — e mudança de sede para outro Município. O §3º-A (2026) tornou essas ações INALIENÁVEIS: a única saída é a conversão em ordinárias comuns. Quanto às DÍVIDAS ANTERIORES, a SAF NÃO responde pelas obrigações do clube (art. 9º), que é exclusiva e integralmente responsável, respondendo com receitas próprias, com 20% dos valores mensais de qualquer natureza — SÓ na hipótese do RCE — e com 50% dos dividendos, JCP e de qualquer contrapartida recebida da SAF na condição de acionista, VENDEDOR, LOCADOR, ARRENDADOR, CEDENTE ou PRESTADOR DE SERVIÇOS (art. 10, redação de 2026), mais dividendo mínimo obrigatório de 25% (§1º). A blindagem do art. 12 é CONDICIONADA ao adimplemento, e vencido o prazo do art. 15 a SAF responde SUBSIDIARIAMENTE (art. 24). As DEBÊNTURES-FUT (art. 26) exigem prazo de vencimento IGUAL OU SUPERIOR A 2 ANOS. O RCE (arts. 13 a 24) tem prazo de 6 anos, prorrogáveis por 4 se comprovada adimplência de 60% do passivo original; desde 2026 só o alcança o clube que constituiu SAF pelas formas dos incisos II ou IV (art. 14, §3º), e a RJ deferida EXTINGUE o RCE (art. 25, §2º). A TEF — Tributação Específica do Futebol — está nos arts. 31 E 32 (o art. 30 trata de captação de RECURSOS INCENTIVADOS, inclusive da Lei 11.438/2006, e não do regime tributário): recolhimento mensal unificado, até o 20º dia do mês seguinte, à alíquota de 5% nos 5 primeiros anos-calendário e 4% a partir do sexto — a alíquota CAI e o que se amplia é a BASE, que passa a incluir a cessão de direitos desportivos. Os arts. 31 e 32 ficam REVOGADOS a partir de 1º/01/2027 (LC 214/2025, art. 542, LXVII), quando entra o regime específico de IBS e CBS dos arts. 292 a 296 da LC 214/2025, com âncora constitucional no art. 156-A, §6º, IV, da CF (EC 132/2023). A reforma de 2026 exige ao menos 1 conselheiro de administração e 1 conselheiro fiscal INDEPENDENTES (art. 5º, §6º); obriga o administrador domiciliado no exterior a constituir representante no País por, no mínimo, 6 anos após a gestão (art. 5º-A); e sujeita a SAF que não instituir o PDE em 12 meses à PERDA do regime tributário no ano-calendário seguinte (art. 28, §4º). A Mensagem 510/2026 VETOU quatro pontos, todos na mesma linha de recusa à ampliação do escudo patrimonial: o §7º do art. 2º (que declararia inexistir grupo econômico entre clube e SAF), a nova redação do art. 9º, o §2º do art. 10 e a impenhorabilidade ABSOLUTA que se daria ao art. 12. Quanto à insolvência, por ser companhia a SAF submete-se à Lei 11.101/2005 pelo REGIME COMUM, e o CLUBE-associação tem legitimidade pela porta própria do art. 25 e pela equiparação a empresária do art. 971, parágrafo único, do CC (art. 35 da Lei 14.193). Atenção: as multas — contratuais e as penas pecuniárias por infração de lei administrativa — NÃO são quirografárias, e sim da classe do art. 83, VII, da LREF, DEPOIS dos quirografários. No acervo, o tema aparece em MPRJ-25-045 (FGV, 2025, gabarito C — art. 2º, §2º, VII c/c §3º, com o Promotor instaurando inquérito civil no enunciado), MPRJ-26-092 (FGV, 2026, gabarito A — prazo da debênture-fut) e na discursiva SQ-2025-42. [Conferido em 04/08/2026 contra o Planalto e o banco do acervo. Duas afirmações anteriores foram RETIRADAS por não se confirmarem: "há casos concretos [de RJ de SAF] em 2026" (nenhum caso identificável, com número de processo, no acervo ou em fonte oficial) e a cobrança "no MPGO 2024 e 2026, no MPRJ 2026, no MPMS 2026 e no ENAM 2025.2 e 2026.1" (a varredura de qb_questoes e qd_questoes por futebol/SAF devolve apenas os três itens acima).]

A

REGIMES ESPECIAIS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Lei 6.024/74,Tese extra

DL 2.321/87)

O primeiro dado que a banca testa é a exclusão de competência: instituição financeira em crise NÃO se submete à Lei de Recuperação e Falência, porque o art. 2º, II, da Lei 11.101/2005 a retira expressamente do regime comum. Em lugar da recuperação judicial, o Banco Central decreta um de TRÊS regimes especiais, e o raciocínio que resolve as questões é entender que a finalidade deles não se esgota em satisfazer credores: o que está em jogo é a HIGIDEZ DO SISTEMA FINANCEIRO e a proteção da economia popular, e é por isso que o BACEN, e não o juiz, conduz o processo.

Os três regimes se ordenam por intensidade. A INTERVENÇÃO, disciplinada pela Lei 6.024/74, é cautelar e saneadora — a tentativa de reerguer a instituição sem extingui-la. Seus efeitos vêm do art. 6º: suspende a exigibilidade das obrigações vencidas, suspende a fluência dos prazos das obrigações vincendas e torna inexigíveis os depósitos já existentes na data da decretação. É medida com prazo, de até seis meses, prorrogável uma única vez. A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, por sua vez, é terminativa: funciona como a "falência" das instituições financeiras, só que conduzida pelo próprio BACEN e não pelo Poder Judiciário. Seus efeitos, previstos no art. 18, são mais drásticos — vencimento antecipado das obrigações, suspensão das ações e execuções sobre direitos e interesses relativos ao acervo, não fluência de juros contra a massa enquanto não integralmente pago o passivo, e indisponibilidade dos bens dos administradores. A liquidação pode ainda converter-se em falência propriamente dita quando o ativo não bastar para cobrir sequer metade dos créditos quirografários, ou quando houver indício de crime falimentar: é o que autoriza o art. 197, que abre a aplicação subsidiária da LREF. Já o RAET, Regime de Administração Especial Temporária do DL 2.321/87, é o menos traumático dos três — não interrompe as atividades da instituição nem suspende suas obrigações; seu efeito central é a PERDA DO MANDATO dos administradores, substituídos por um conselho diretor nomeado pelo BACEN. Aqui mora a pegadinha recorrente: atribuir ao RAET a suspensão de exigibilidade ou o vencimento antecipado das obrigações é erro — esses efeitos pertencem à intervenção e à liquidação, jamais ao RAET, que preserva a continuidade da atividade.

Tanto na intervenção quanto na liquidação, a indisponibilidade de bens do art. 36 opera de forma AUTOMÁTICA e alcança os administradores e ex-administradores que estiveram no cargo nos doze meses anteriores à decretação do regime. Ao lado disso, o FGC (Fundo Garantidor de Créditos) e o FGCOOP garantem os depósitos dos correntistas até o teto legal, mecanismo que protege o pequeno poupador e sustenta a confiança no sistema.

Alguns precedentes recentes fecham o tema para junho de 2026. No Info 843 do STJ (REsp 1.867.409-SP, j. 11/3/2025), a Corte definiu que o FGC, ao honrar a garantia e sub-rogar-se nos direitos dos correntistas, ingressa na falência do banco como credor QUIROGRAFÁRIO — e não como subordinado nem como subquirografário, classificações que a banca costuma sugerir para induzir ao erro. No Info 810 (REsp 1.852.165-MG), o STJ assentou que, na falência decorrente de liquidação extrajudicial, o liquidante NÃO precisa de prévia autorização da assembleia geral, afastando-se a incidência do art. 122, IX, da LSA. E a questão MPSP-25-069 (MPE-SP 2025) explorou um ponto que contraria a intuição de muitos candidatos: a liquidação extrajudicial pode ser decretada a requerimento dos PRÓPRIOS administradores, quando o estatuto lhes conferir essa faculdade, ou por proposta do interventor (art. 15, II) — ou seja, não é sempre decretação de ofício pelo BACEN. Além dessa questão do MPE-SP, o tema foi cobrado pelo MPGO em 2024 e 2026 (FGV, Magistratura e Promotor).

B

CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES E TIPOS MENORES (nome coletivo,Tese extra

comandita, conta de participação)

Para além da limitada e da sociedade anônima, que concentram a maior parte do estudo, o Código Civil prevê tipos societários menores que caem em prova justamente como "pegadinha de responsabilidade e de personalidade". Dominar o quadro desses tipos é o que separa quem acerta de quem confunde os conceitos que a banca embaralha de propósito.

A sociedade EM COMUM (arts. 986 a 990) é aquela ainda não personificada — os atos constitutivos não foram inscritos. Nela, os sócios respondem de forma ILIMITADA e SOLIDÁRIA pelas obrigações sociais, e aquele que contratou pela sociedade fica excluído do benefício de ordem (art. 990), respondendo em primeiro plano. Há ainda uma assimetria probatória que a banca gosta de inverter: os sócios, entre si e perante terceiros, só provam a existência da sociedade por ESCRITO, ao passo que os terceiros podem prová-la por QUALQUER meio (art. 987). A sociedade EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (arts. 991 a 996) é a que mais gera confusão: ela NÃO tem personalidade jurídica por sua própria natureza, e o eventual registro do contrato não lhe confere personalidade alguma (art. 993) — daí a pegadinha clássica de afirmar que o registro a personificaria. Nesse tipo, apenas o sócio OSTENSIVO exerce a atividade e se obriga perante terceiros, em nome individual; o sócio PARTICIPANTE (o antigo "oculto") responde exclusivamente perante o ostensivo, nos limites do que pactuaram no contrato. A sociedade EM NOME COLETIVO (arts. 1.039 a 1.044) só admite PESSOAS FÍSICAS como sócios, e todos respondem de modo ILIMITADO e SOLIDÁRIO pelas obrigações sociais; podem, no contrato, limitar a responsabilidade ENTRE si, mas essa limitação não tem eficácia perante terceiros.

A COMANDITA SIMPLES (arts. 1.045 a 1.051) combina duas categorias de sócios: o COMANDITADO, necessariamente pessoa física, que administra a sociedade e responde de forma ILIMITADA; e o COMANDITÁRIO, cuja responsabilidade é LIMITADA ao valor da quota e que, por regra, NÃO administra — se praticar ato de gestão, perde essa limitação e passa a responder como comanditado. A COMANDITA POR AÇÕES (arts. 1.090 a 1.092) tem o capital dividido em ações e é regida supletivamente pela Lei das S.A.; nela, apenas o ACIONISTA-DIRETOR responde de forma ilimitada e subsidiária pelas obrigações da sociedade.

A pegadinha central que atravessa todo o tema é a confusão entre dois planos distintos: PERSONALIDADE, que surge com o registro dos atos constitutivos, e RESPONSABILIDADE, que é atributo do TIPO societário escolhido e pode ser limitada ou ilimitada. Uma sociedade pode ser personificada e ainda assim ter sócios de responsabilidade ilimitada — são coisas independentes. Vale ainda guardar que a S.A. e a cooperativa têm regime LEGAL fixo quanto à natureza empresarial: a anônima é SEMPRE empresária e a cooperativa é SEMPRE simples, independentemente do objeto (art. 982, parágrafo único, CC); os demais tipos definem-se pela natureza da atividade que exercem. O tema foi cobrado no MPE-SP 2022 e retornou no MPGO 2024 e 2026 (FGV), banca para a qual o direito societário é o subtema empresarial mais recorrente.

C

NOME EMPRESARIAL, CONCORRÊNCIA DESLEAL E TRADE DRESSTese extra

O ponto de partida é uma distinção de identidade: o NOME EMPRESARIAL identifica o SUJEITO — o empresário — e obedece a dois princípios. Pela VERACIDADE (art. 1.165), o nome não pode conter informação falsa; pela NOVIDADE (art. 1.163), não pode colidir com nome já inscrito na mesma Junta. O nome empresarial não se confunde com a MARCA, que identifica o PRODUTO ou serviço, nem com o TÍTULO DE ESTABELECIMENTO, que identifica o ponto — três institutos com tutelas próprias, e a banca vive trocando um pelo outro.

Quanto às espécies, o nome empresarial pode assumir a forma de FIRMA ou de DENOMINAÇÃO. A firma, ou razão social, forma-se a partir do nome civil, serve também como assinatura do empresário e é usada pelo empresário individual e pelas sociedades que tenham sócio de responsabilidade ilimitada. A denominação compõe-se de elemento fantasia acrescido da indicação do objeto social; é obrigatória para a sociedade anônima, enquanto a limitada pode adotar firma OU denominação, desde que sempre acompanhada da expressão "Ltda.". A proteção ao nome (art. 1.166) decorre AUTOMATICAMENTE do arquivamento dos atos na Junta Comercial e, em regra, limita-se ao TERRITÓRIO DO ESTADO da respectiva Junta; a extensão nacional só se obtém com registro complementar nas demais Juntas. Além disso, o nome empresarial é INALIENÁVEL (art. 1.164). Cuidado, portanto, com a assertiva que afirma proteção nacional automática do nome — ela é falsa: a proteção é estadual, salvo o registro complementar. O contraste com a marca reforça o ponto: o nome vai à Junta, tem alcance estadual e se rege pelo critério da novidade; a marca vai ao INPI, tem alcance nacional e se rege pelos princípios da territorialidade e da especialidade — tutelas distintas que não se substituem.

A CONCORRÊNCIA DESLEAL vem tipificada no art. 195 da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), que criminaliza, entre outras condutas, publicar falsa afirmação em detrimento de concorrente, empregar meio fraudulento para desviar clientela alheia, usar indevidamente sinal de propaganda de outrem e divulgar segredo de negócio. No plano civil, o lesado dispõe da tutela de abstenção somada a perdas e danos. Já o TRADE DRESS, ou conjunto-imagem — a identidade visual composta por embalagem, layout e apresentação —, é construção JURISPRUDENCIAL ancorada na repressão à concorrência desleal, sem registro próprio no INPI. A competência para as ações que o discutem é da Justiça ESTADUAL, conforme o Tema 950 do STJ, e o Info 12 do STJ registra que a imitação de embalagem configura ILÍCITO CONTINUADO, que se renova periodicamente — dado com consequência prática direta na contagem da prescrição.

Duas atualizações fecham o tema para junho de 2026. No Info 849 do STJ (REsp 2.047.758-SP, j. 1/4/2025), a Corte firmou que a concorrência desleal por desvio de clientela praticada por EMPREGADO só se configura DURANTE a vigência do vínculo empregatício, salvo se houver cláusula de não concorrência para o período posterior. E, em prova da FGV 2025 para a Magistratura, cobrou-se a ação cominatória de abstenção de uso de nome empresarial: o juiz decide pelo critério da NOVIDADE do Código Civil e fixa a proteção no âmbito do Estado da Junta, exatamente na linha do art. 1.166. O tema foi cobrado ainda no MPE-SP 2022 e no MPRJ 2022.

D

CÉDULAS DE CRÉDITO E O EXTRATO ELETRÔNICO COMO TÍTULO EXECUTIVOTese extra

As cédulas de crédito são TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS típicos, cada qual com regime próprio, e a premissa que orienta as questões modernas é uma só: a digitalização — a forma escritural — NÃO retira a executividade do título. O extrato eletrônico não é sucedâneo enfraquecido da cártula; é o próprio título em suporte digital.

A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB), regida pela Lei 10.931/04, é promessa de pagamento decorrente de operação de crédito e vale como título executivo extrajudicial INCLUSIVE quando documenta abertura de crédito em conta-corrente, crédito rotativo e cheque especial — entendimento consolidado no Tema 576 do STJ. A pegadinha aqui é negar executividade à CCB vinculada a conta-corrente, sob o argumento de que faltaria liquidez; o STJ reconhece a executividade quando acompanhada dos extratos e da memória de cálculo. A CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (CCI), também da Lei 10.931/04, pode ser emitida COM ou SEM garantia (art. 18, §3º), de forma INTEGRAL ou FRACIONÁRIA (§1º), e na forma ESCRITURAL, dispensada a escritura pública (§4º); a constrição judicial sobre ela se opera nos registros da instituição custodiante ou pela apreensão da cártula, quando cartular (§7º). A CÉDULA e a NOTA PROMISSÓRIA RURAL, do DL 167/67, destinam-se ao financiamento da atividade agropecuária e têm uma peculiaridade que a banca cobra: o endossatário NÃO dispõe de direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. Já a CPR (Cédula de Produto Rural) mantém, segundo o Info 774 do STJ, sua certeza, liquidez e exigibilidade mesmo quando contém cláusula de seguro. Por fim, a NOTA COMERCIAL (commercial paper), disciplinada pela Lei 14.195/21, é valor mobiliário representativo de dívida de curto e médio prazo, que pode ser emitido por sociedade anônima, limitada e cooperativa, sendo VEDADA a sua conversão em participação societária.

Duas notas de atualização para junho de 2026. No Info 840 do STJ (REsp 1.773.522-SP, j. 4/2/2025), assentou-se que a LCI (Letra de Crédito Imobiliário) constitui crédito QUIROGRAFÁRIO na falência do banco emissor, porque o direito real de garantia pertence à instituição financeira e não ao titular da letra — e os direitos reais são taxativos, não se presumindo em favor do investidor. E a FGV, em prova de 2026 para a Magistratura, cobrou que os títulos ESCRITURAIS — a duplicata escritural (o extrato), a cédula rural escritural e a CCB escritural — são títulos executivos extrajudiciais, o que sela a premissa de abertura da tese. O tema já havia sido cobrado no MPRJ-22-035 (MPE-RJ) e volta com frequência nas provas da FGV de 2025 e 2026, para Magistratura e Promotor.

E

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INSOLVÊNCIA EMPRESARIALTese extra

Esta é a tese de leitura obrigatória para a prova de Promotor, porque enfrenta um equívoco que a banca planta com frequência. Na redação original de 2005, o art. 4º da LREF — que previa expressamente a intervenção do MP no processo falimentar — foi VETADO. Muitos concluem daí que o Ministério Público teria sido afastado do processo de falência e de recuperação. É o oposto: a despeito do veto, o MP intervém em MÚLTIPLOS momentos, seja como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA, seja como legitimado ativo em ações específicas, e a intervenção subsiste por dispositivos esparsos espalhados pela própria lei.

Vale mapear os dispositivos. O MP pode apresentar IMPUGNAÇÃO à relação de credores no prazo de dez dias do art. 8º; é um dos legitimados para a AÇÃO de exclusão, reclassificação ou retificação de crédito no quadro-geral de credores (art. 19 — ao lado do administrador judicial, do Comitê e de qualquer credor, com apelação cabível contra a sentença); é legitimado concorrente para a AÇÃO REVOCATÓRIA do art. 132; pode requerer a DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica na forma do art. 82-A combinado com o incidente de desconsideração; e tem ciência da SENTENÇA de falência e das demais decisões relevantes. No campo penal, sua posição é ainda mais destacada: nos CRIMES FALIMENTARES, o MP é o titular EXCLUSIVO da ação penal pública INCONDICIONADA (art. 184), podendo requerer a instauração de inquérito e propor o ANPP — acordo cuja orientação está na Recomendação CNMP 102/2023. Na RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, o MP intervém a partir da distribuição do pedido de homologação, verificando legitimidade, quórum e a existência de cláusulas contrárias à ordem pública. E, na LIQUIDAÇÃO JUDICIAL de sociedade (art. 1.044 do CC), embora a lei societária não confira ao MP legitimidade genérica para a dissolução judicial, admite-se que requeira, CASUISTICAMENTE, a liquidação quando presente interesse público qualificado — hipótese explorada pela FGV em prova de Promotor.

A base normativa institucional dessa atuação está na Recomendação CNMP 102/2023 e no Manual CNMP 2025 sobre a atuação do Ministério Público na insolvência. Fixada essa moldura, a pegadinha se desfaz sozinha: afirmar que o veto ao art. 4º EXCLUIU o MP do processo é errado, porque a intervenção subsiste tanto pelos dispositivos esparsos quanto pela função permanente de fiscal da ordem jurídica. O tema foi cobrado pela FGV em 2025, em prova de Promotor, justamente na chave das hipóteses de intervenção do MP após o veto ao art. 4º, e também no MPE-SP em 2022 e 2025.

§

MAPA RÁPIDO DE SÚMULAS — EMPRESARIAL

TÍTULOS DE CRÉDITO:
  Súm. 258 STJ  → NP vinculada a abertura de crédito perde a autonomia
  Súm. 293 STJ  → cobrança antecipada do VRG não descaracteriza leasing (Súm. 263 cancelada)
  Súm. 297 STJ  → CDC aplica-se às instituições financeiras
  Súm. 299 STJ  → cabe monitória de cheque prescrito
  Súm. 369 STJ  → leasing: notificação prévia para constituir em mora
  Súm. 370 STJ  → apresentação antecipada de cheque pré-datado: dano moral
  Súm. 382 STJ  → juros acima de 12% a.a. não são abusivos per se (bancos)
  Súm. 388 STJ  → devolução indevida de cheque: dano moral
  Súm. 475 STJ  → endosso translativo com vício formal: endossatário responde (c/ regresso)
  Súm. 476 STJ  → endossatário-mandatário: responde por protesto se extrapolar
  Súm. 503 STJ  → monitória de cheque: 5 anos (do dia seguinte à emissão)
  Súm. 504 STJ  → monitória de NP: 5 anos (do dia seguinte ao vencimento)
  Súm. 531 STJ  → monitória: dispensa menção ao negócio subjacente na inicial
  Súm. 564 STJ  → leasing: VRG + venda > VRG contratado → diferença ao arrendatário
  Súm. 600 STF  → cabe execução contra emitente mesmo sem apresentação no prazo
  Súm. 28 STF   → banco responde por cheque falso, salvo culpa do correntista
  Tema 576 STJ  → CCB é título executivo extrajudicial (inclusive conta corrente)
  Súm. 248 STJ  → duplicata não aceita, protestada + serviço = hábil para falência
  Info 840 STJ  → LCI é crédito quirografário na falência do banco emissor (2025)
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO:
  Tema 637 STJ  → honorários = crédito trabalhista (limitado a 150 SM); pós-quebra extraconcursal
  Tema 1.051 STJ→ existência do crédito p/ RJ: data do FATO GERADOR
  Tema 1.092 STJ→ execução fiscal não se suspende; expropriação vai ao juízo falimentar
  Tema 1.022 STJ→ agravo de instrumento contra TODA interlocutória em RJ/falência
  Tema 1.145 STJ→ produtor rural: RJ se inscrito na Junta no momento do pedido
  Tema 1.210 STJ→ desconsideração (teoria maior): insolvência/dissolução irregular não bastam
  Tema 1.391 STJ→ débitos condominiais são extraconcursais (Info 889, 2026)
  Súm. 480 STJ  → juízo da RJ não decide constrição de bens fora do plano
  Súm. 581 STJ  → RJ do devedor principal não impede execução contra coobrigados
  Súm. 307 STJ  → restituição de ACC precede qualquer crédito
  Súm. 495 STF  → coisa vendida a crédito e entregue nos 15 dias anteriores: restituível
  Súm. 361 STJ  → notificação do protesto p/ falência: identifica quem recebeu (não o rep. legal)
  Info 852 STJ  → ato cooperativo não se sujeita à RJ; penhora de quota SLU: possível
  Info 853 STJ  → cooperativas médicas podem requerer RJ (STF ADI 7.442)
  Info 885 STJ  → soc. de grande porte não é obrigada a publicar balanços (2026)
  ADI 7.194 STF → S.A. dispensada do Diário Oficial, MAS mantém jornal de ampla circulação
SOCIETÁRIO:
  Súm. 389 STJ  → exibição de livros da S.A.: pagamento da certidão (procedibilidade)
  Súm. 435 STJ  → dissolução irregular presume redirecionamento FISCAL (só executivo fiscal)
  Info 860 STJ  → dissolução parcial: balanço de determinação (sem lucros futuros)
  Info 873 STJ  → prévia anulação das contas é condição p/ ação de responsab. de administrador
  Temas 702/703 → quebra não extingue a PJ; massa tem personalidade judiciária
PROPRIEDADE INDUSTRIAL:
  ADI 5.529 STF → prazo da patente conta do depósito (art. 40, § ún. inconstitucional)
  Tema 950 STJ  → trade dress: estadual; nulidade de marca (INPI): federal
  Súm. 143 STJ  → perdas e danos por uso de marca prescrevem em 5 anos (Súm. 142 cancelada)
  Info 817 STJ  → imprescritibilidade da nulidade de marca: notoriedade + má-fé
  Info 818 STJ  → nulidade de patente/desenho como matéria de defesa (Justiça Estadual)
FONTE: ~20 questões reais extraídas do banco (MPRJ 2022, MPSP 2022/2023/2025, MPMS 2026, ENAM 2025.2) + EMPRESARIAL.LAB · COLETIVA_ (coletiva.online) Atualizado com bancas até MPGO/MPRJ/MPMS 2026 e ENAM 2026.1