Direito Empresarial
15 teses-núcleo + 5 teses extra — regra, base legal exata, aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca, ancoradas em questões reais (MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM). Conteúdo validado até jun/2026.
Fonte: ~20 questões reais do banco (MPRJ, MPSP, MPMS, ENAM) + EMPRESARIAL.LAB · Conteúdo VALIDADO PARA JUN/2026 (doutrina, súmulas, temas e informativos STJ/STF) · Cada tese traz ▸ APROFUNDAMENTO (raciocínio + base legal + pegadinhas) e, quando cabível,
TEORIA DA EMPRESA E O CONCEITO DE EMPRESÁRIO
REGRA GERAL (art. 966 CC): empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
- QUATRO ELEMENTOS CUMULATIVOS:
- 1.Profissionalismo — habitualidade e pessoalidade no exercício;
- 2.Atividade econômica — fim lucrativo;
- 3.Organização — articulação dos fatores de produção (capital, trabalho, insumos);
- 4.Produção ou circulação de bens/serviços — objeto da atividade.
EXCLUDENTES — art. 966, § único: não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo contando com colaboradores. EXCEÇÃO: se o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA (ex.: rede de clínicas, escola com estrutura corporativa complexa), há empresariedade — o elemento de empresa é o ponto que as bancas mais cobram.
EMPRESÁRIO RURAL (art. 971 CC): o exercício de atividade rural é facultativamente empresarial — o rurícola pode ou não se registrar na Junta. Uma vez inscrito, equipara-se ao empresário para todos os efeitos.
→ TEMA 1.145 STJ (Info 2025) — CASO REAL COBRADO (MPMS-31-048, FAPEC 2026, gabarito D): "ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de 2 anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, INDEPENDENTEMENTE do tempo de registro." A banca explorou justamente essa relativização: NÃO se exige que a inscrição TAMBÉM tenha 2 anos — só que ela EXISTA no momento do pedido, ainda que recente.
COOPERATIVA: sempre SOCIEDADE SIMPLES (art. 982, § único), independentemente do objeto. Registra-se na Junta Comercial. Características: voto singular ("um sócio, um voto"), capital variável, retorno proporcional às operações (não ao capital). INFO 852 STJ: ato cooperativo não se sujeita à recuperação judicial (art. 6º, § 13, LREF — alterado pela Lei 14.112/2020 que manteve a exclusão expressa).
CAPACIDADE E IMPEDIMENTO: capacidade plena para ser empresário = maior de 18 anos ou emancipado, sem impedimentos (art. 972). Impedidos: funcionários públicos, magistrados, militares, etc. — o impedimento não afeta a validade do negócio com terceiros, mas gera responsabilidade pessoal.
INCAPAZ EMPRESÁRIO (art. 974): só para CONTINUAR (nunca iniciar) empresa preexistente. Requisitos: autorização judicial (alvará) + capital devidamente integralizado + incapaz não administra pessoalmente + assistido/representado + OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O juiz pode, a qualquer tempo, revogar a autorização. § 2º: ficam RESSALVADOS os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão/interdição, estranhos ao acervo da empresa (blindagem patrimonial). SÓCIO INCAPAZ (§ 3º) — regra diversa: a Junta registra contrato com sócio incapaz se (i) o capital estiver TOTALMENTE integralizado; (ii) o incapaz não administre; (iii) esteja assistido (relativamente) ou representado (absolutamente).
- RACIOCÍNIO — o CC/2002 abandonou a TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO (matriz francesa, foco no QUE se pratica — lista de atos) e adotou a TEORIA DA EMPRESA (origem italiana — Código Civil italiano de 1942, Alberto Asquini), cujo foco é COMO se exerce a atividade (profissional e organizadamente). Empresa não é sujeito nem objeto — é a ATIVIDADE (perfil funcional do "poliedro" de Asquini: subjetivo=empresário, funcional=empresa, objetivo/patrimonial=estabelecimento, corporativo=instituição).
- ELEMENTO DE EMPRESA (art. 966, § ún., in fine): a profissão intelectual vira empresária quando é ABSORVIDA por uma organização de fatores de produção mais ampla, deixando de ser o núcleo do negócio (o médico que estrutura um hospital; a escola-corporação). NÃO basta contratar empregados — o profissional intelectual continua não-empresário mesmo com colaboradores. PEGADINHA: a banca troca "conta com auxiliares" por "constitui elemento de empresa" para induzir a marcar empresariedade onde não há.
- EMPRESÁRIO IRREGULAR (sem registro): É empresário e responde pelas obrigações, MAS
- não pode requerer recuperação judicial; (ii) não pode requerer a falência de outro (falência ativa); (iii) seus livros não têm eficácia probatória plena — PORÉM (iv) PODE ter sua falência DECRETADA (falência passiva). PEGADINHA clássica: dizer que o irregular "não pode falir".
- CAPACIDADE ≠ IMPEDIMENTO: são coisas distintas. O EMANCIPADO (art. 5º, § ún.) tem plena capacidade e pode ser empresário individual SEM autorização judicial. O IMPEDIDO (magistrado, membro do MP, militar da ativa, servidor conforme estatuto, falido não reabilitado) É CAPAZ, mas proibido — se exercer empresa, responde pelas obrigações contraídas (art. 973) e o ato NÃO é nulo para o terceiro de boa-fé.
- COOPERATIVA: SEMPRE sociedade simples (art. 982, § ún.), mesmo explorando atividade econômica organizada — critério LEGAL, não material. Contrapõe-se à S.A., que é SEMPRE empresária qualquer que seja o objeto. Gotcha: apesar de simples, registra-se na JUNTA COMERCIAL (Lei 5.764/71), não no RCPJ. Ato cooperativo (art. 79, Lei 5.764/71) não se sujeita à RJ (art. 6º, §13, LREF).
- TEMA 1.145 STJ (repetitivo): ao produtor rural com exercício empresarial há +2 anos é facultado requerer RJ, DESDE QUE inscrito na Junta no MOMENTO do pedido, INDEPENDENTE- MENTE do tempo de registro — o biênio de atividade pode ser comprovado com período ANTERIOR à inscrição (VUNESP 2023). Não se exige que a inscrição também tenha 2 anos.
- INFO 853 STJ (REsp 2.183.714-SP, j. 3/6/2025) + STF ADI 7.442/DF: COOPERATIVAS MÉDICAS (operadoras de plano de saúde na forma de cooperativa) ESTÃO legitimadas a requerer RJ com base no art. 6º, §13, LREF — constitucionalidade confirmada pelo STF. Distinga do ATO COOPERATIVO em si (Info 852), que não se sujeita à RJ.
- INFO 852 STJ (REsp 2.091.441-SP, j. 20/5/2025): a concessão de crédito entre cooperativa de crédito e associado é ATO COOPERATIVO e não se submete aos efeitos da RJ do associado.
REGISTRO EMPRESARIAL E ESCRITURAÇÃO
NATUREZA: o registro na Junta Comercial é DECLARATÓRIO, não constitutivo da condição de empresário. Quem exerce atividade econômica organizada já é empresário mesmo sem registro — a inscrição apenas regulariza a situação.
- SISTEMA DUAL:
- DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração): órgão federal que normatiza, expede instruções e uniformiza procedimentos;
- JUNTAS COMERCIAIS: executoras, de âmbito estadual, com dupla sujeição (administrativa ao Estado, normativa ao DREI).
ÚNICO LIVRO OBRIGATÓRIO: o Diário (art. 1.180 CC). O balanço e o razão são obrigatórios de fato (integram a escrituração), mas o único exigido formalmente pela lei é o Diário.
- SIGILO E EXIBIÇÃO DOS LIVROS:
- Exibição INTEGRAL (art. 1.191): restrições — só em caso de falência, liquidação, inventário, sucessão e representação de incapazes. Não cabe de forma geral.
- Exibição PARCIAL: mais ampla, cabível como prova em litígios que envolvam o conteúdo dos livros, preservando o sigilo do restante.
- ME E EPP (LC 123/2006):
- Microempresa (ME): receita bruta anual ≤ R$ 360.000;
- Empresa de Pequeno Porte (EPP): R$ 360.001 a R$ 4.800.000;
- Tratamento favorecido assegurado pela CF arts. 170, IX e 179;
- Simples Nacional: regime unificado de tributos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS, CPP) mediante alíquota única progressiva.
- RACIOCÍNIO — o registro é DECLARATÓRIO porque a condição de empresário decorre do EXERCÍCIO da atividade (critério material do art. 966), não do ato registral. A inscrição apenas declara e dá PUBLICIDADE. O sistema é o SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis — Lei 8.934/94, modernizada pela Lei 14.195/21 e pela política REDESIM).
- DUALIDADE DREI × JUNTAS: DREI (federal, NORMATIVO — supervisiona, uniformiza, NÃO registra) × Juntas (estaduais, EXECUTORAS). As Juntas têm DUPLA subordinação: TÉCNICA ao DREI (matéria de registro) e ADMINISTRATIVA ao governo estadual. PEGADINHA: dizer que o DREI "registra empresas" (não registra — orienta).
- LIVRO OBRIGATÓRIO: apenas o DIÁRIO (art. 1.180), substituível por fichas na escrituração mecanizada. O pequeno empresário (ME, art. 970 CC + LC 123) é DISPENSADO de escrituração e do Diário. PEGADINHA: exigir "livro Razão/Balanço" como obrigatório formal.
- EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS LIVROS (art. 226 CC / arts. 378-379 CPC): provam SEMPRE CONTRA o empresário; provam A FAVOR dele apenas nas relações ENTRE empresários e se regularmente escriturados. Sigilo é a regra (art. 1.190). Exibição INTEGRAL só nas hipóteses do art. 1.191 (sucessão, comunhão, sociedade, administração/gestão de bens de outrem, falência); exibição PARCIAL é mais ampla (como prova em litígio sobre o conteúdo dos livros).
- SÚMULA 389 STJ: a exibição de assentamentos dos livros da S.A. depende do pagamento do custo do serviço de certidão — REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE da ação.
- ME/EPP E ACESSO À JUSTIÇA (tema de prova): podem ser AUTORAS no JEC e no JEF (excluídos cessionários de PJ); na Justiça do Trabalho, o empregador ME/EPP pode fazer-se representar por preposto que conheça os fatos, SEM vínculo empregatício.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E TRESPASSE (arts. 1.142-1.149 CC) — CASO REAL COBRADO (MPSP-22-067, MPE-SP 2022, gabarito A): estabelecimento é o complexo de bens organizado para o exercício da empresa — não se confunde com o local (físico ou virtual) nem com a pessoa do empresário; pode ser objeto unitário de negócios (venda, usufruto, arrendamento). A alienação (TRESPASSE) exige, para EFICÁCIA perante terceiros: (1) averbação à margem da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis + publicação na imprensa oficial (art. 1.144 CC); (2) pagamento de TODOS os credores "a seu tempo existentes" OU consentimento expresso/tácito destes, notificados judicialmente ou pelo Registro de Títulos e Documentos, em 30 DIAS (art. 1.145 CC — pegadinha: a lei diz "a seu tempo", não "a qualquer tempo"). O trespasse sem consentimento dos credores e sem bens suficientes para saldar o passivo é ATO DE FALÊNCIA (art. 94, III, "c", LREF) e gera INEFICÁCIA OBJETIVA perante a massa falida (art. 129, VI, LREF) — que opera independentemente do conhecimento do estado de crise pelo adquirente (ineficácia objetiva, não subjetiva).
(estabelecimento e trespasse):
- NATUREZA: o estabelecimento (art. 1.142) é UNIVERSALIDADE DE FATO — conjunto de bens corpóreos (mercadorias, máquinas) e incorpóreos (nome, marca, ponto, patentes) reunido pela vontade do empresário para destinação unitária. AVIAMENTO = aptidão de gerar lucros (o "sobrevalor" do todo organizado); é ATRIBUTO, não bem autônomo. CLIENTELA = consequência, não elemento; não se "vende", mas é tutelada contra desvio. NÃO CONFUNDIR: empresário (sujeito) × empresa (atividade) × estabelecimento (objeto) × ponto (local físico/virtual).
- TRESPASSE × CESSÃO DE QUOTAS: no trespasse muda a titularidade do ESTABELECIMENTO; na cessão de quotas muda a titularidade da SOCIEDADE (a PJ permanece a mesma) — pegadinha FGV.
- SUCESSÃO DE DÉBITOS (art. 1.146): o ADQUIRENTE responde pelos débitos REGULARMENTE CONTABILIZADOS (anteriores); o ALIENANTE fica SOLIDARIAMENTE obrigado por 1 ANO — para créditos VENCIDOS, da publicação; para VINCENDOS, do vencimento. ATENÇÃO: débitos TRABALHISTAS (CLT) e TRIBUTÁRIOS (CTN art. 133) têm sucessão mais AMPLA e INDEPENDEM de contabilização.
- NÃO-CONCORRÊNCIA (art. 1.147): salvo autorização expressa, o alienante não pode concorrer com o adquirente por 5 ANOS. SUB-ROGAÇÃO (art. 1.148): contratos não pessoais transferem-se ao adquirente; o terceiro pode rescindir em 90 dias por justa causa.
- PONTO E RENOVATÓRIA (Lei 8.245/91, art. 51): requisitos CUMULATIVOS — contrato escrito a prazo determinado, prazo mínimo de 5 anos (admitida accessio temporis), mesmo ramo por ≥3 anos ininterruptos, ajuizamento ENTRE 1 ANO E 6 MESES antes do fim do contrato. PEGADINHA: alterar a janela "1 ano a 6 meses".
- TEMAS 702/703 STJ: a quebra NÃO extingue a personalidade jurídica; a massa falida tem personalidade JUDICIÁRIA e sucede a empresa em direitos e obrigações.
CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (CCI — Lei 10.931/2004) — CASO REAL COBRADO (MPRJ-22-035, MPE-RJ 2022, gabarito E): a CCI pode ser emitida COM ou SEM garantia, real ou fidejussória (art. 18, §3º — não é obrigatória); pode ser INTEGRAL (representa todo o crédito) ou FRACIONÁRIA (parte dele — art. 18, §1º); a forma ESCRITURAL é admitida sem exigir escritura pública — basta instrumento particular custodiado em instituição financeira (art. 18, §4º); a CONSTRIÇÃO JUDICIAL sobre crédito representado por CCI faz-se nos registros da instituição custodiante OU por apreensão da cártula (art. 18, §7º, reproduzido literalmente pela banca).
SOCIEDADE LIMITADA, SLU E TIPOS SOCIETÁRIOS
SOCIEDADE EM COMUM (irregular): aquela que não registrou ou cujo ato constitutivo está em vias de registro. Regime: sócios respondem ILIMITADA e SOLIDARIAMENTE pelas obrigações (art. 990). O sócio que contratou em nome da sociedade não tem benefício de ordem. Terceiros podem provar a existência da sociedade por qualquer meio de prova.
- SOCIEDADE LIMITADA (LTDA):
- Cada sócio responde até o valor de suas quotas, MAS todos são SOLIDARIAMENTE responsáveis pela integralização do capital social (art. 1.052);
- Administrador não-sócio: somente pode ser nomeado pelo voto de 2/3 dos sócios (art. 1.061), exigência que cai enquanto o capital não estiver integralizado — nesse caso, todos os sócios respondem;
- Cláusula leonina (art. 1.008): é nula a estipulação que exclua sócio dos lucros ou que o isente de participar das perdas — nula a cláusula, não o contrato.
- SLU — SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (Lei 14.195/2021):
- Extinguiu a EIRELI (que existia desde 2011) → todas as EIRELIs foram automaticamente convertidas em SLU;
- Permite sócio único (pessoa física ou jurídica), sem capital mínimo;
- PENHORA de quota de SLU é possível (Info 852 STJ).
- ADMINISTRADOR:
- Sócio ou não-sócio, pessoa física;
- Responde solidariamente pelos atos praticados com violação da lei ou do contrato;
- Na S/A, o administrador que viola o dever de diligência responde pessoalmente (arts. 153-157 LSA).
EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO: possível sem necessidade de registro prévio — Info 842 STJ admite a exclusão extrajudicial sem o registro como condição de eficácia contra terceiros.
DIVIDENDOS — S.A.: em regra, 25% do lucro líquido ajustado; se o estatuto for omisso, 50%. INFO 842 STJ (REsp 2.053.655-SP — matéria de LTDA): é válido distribuir dividendos/lucros PROPORCIONALMENTE AOS DIAS efetivamente TRABALHADOS por cada sócio, desde que não se exclua sócio dos lucros e das perdas.
RETIRADA IMOTIVADA DO SÓCIO NA LTDA — CASO REAL COBRADO (ENAM-25-2-066, FGV 2025, gabarito B; STJ REsp 1.839.078/SP): mesmo que a LTDA adote a REGÊNCIA SUPLETIVA da Lei das S.A. (art. 1.053, § ún. CC), isso NÃO afasta o direito POTESTATIVO de retirada IMOTIVADA do sócio minoritário de sociedade por PRAZO INDETERMINADO (art. 1.029 CC) — direito inerente ao tipo LTDA, salvo má-fé ou abuso. Reforça: a vedação a sociedade entre CÔNJUGES em separação OBRIGATÓRIA (art. 977 CC) alcança as sociedades CONTRATUAIS (como a LTDA), mas NÃO as ANÔNIMAS (onde não há essa restrição ao acionista casado). A integralização de quotas por PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS é EXPRESSAMENTE VEDADA na LTDA (art. 1.055, §2º CC) — não existe "sócio de serviço" nesse tipo.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS EM PROPORÇÃO DIVERSA DO CAPITAL — CASO REAL COBRADO (ENAM-25-2-067, FGV 2025, gabarito A): nas sociedades SIMPLES e em COMANDITA SIMPLES, o contrato PODE estabelecer distribuição de lucros em proporção DIVERSA da participação no capital (art. 997, VII CC — autonomia da vontade).
TEORIA GERAL — CASO REAL COBRADO (MPSP-22-066, MPE-SP 2022, gabarito E, questão de 5 assertivas): (II) verificada a MORA do acionista na integralização, a companhia pode, à sua escolha, executar o boletim de subscrição (título extrajudicial) OU vender as ações em bolsa por conta e risco do acionista; (III) a ação de responsabilidade por danos a investidores no mercado de valores mobiliários é de legitimidade do MP OU da CVM, sem prejuízo da ação individual do prejudicado; (IV) a LTDA é administrada por pessoas designadas no contrato/ato separado — administrador NÃO SÓCIO depende de aprovação por UNANIMIDADE enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (não 1/3) após a integralização — a administração atribuída a todos os sócios no contrato estende-se de pleno direito aos que posteriormente ingressarem; (V) o Registro Público de Empresas Mercantis DEVE registrar contrato com SÓCIO INCAPAZ, desde que ele não administre, o capital esteja TOTALMENTE integralizado, e o incapaz esteja assistido (relativamente) ou representado (absolutamente).
EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO MAJORITÁRIO — CASO REAL COBRADO (MPSP-23-068, VUNESP 2023, gabarito A; STJ REsp 1.653.421/MG): É POSSÍVEL a exclusão judicial do sócio MAJORITÁRIO por falta grave, por iniciativa da MAIORIA dos demais sócios — o STJ afastou a tese de que o quórum do art. 1.030 CC (maioria absoluta de capital) tornaria essa exclusão inviável na prática. Em S.A. FECHADA, a aprovação das próprias contas é conflito de voto FORMAL — vedado ao acionista-administrador votar sobre a regularidade de suas contas, mesmo que a sociedade tenha só 2 sócios e o outro também tenha administrado parte do exercício. O CDC NÃO se aplica às relações entre acionista MINORITÁRIO investidor e S.A. de capital ABERTO negociada em bolsa (STJ, REsp 1.685.098/SP) — não há hipossuficiência presumida nesse vínculo societário. A autorização assemblear para AÇÃO SOCIAL REPARATÓRIA (ut universi) contra ex-administradores PODE ser comprovada APÓS o ajuizamento da ação (STJ, REsp 1.778.629/RS).
- RACIOCÍNIO — a personalidade jurídica surge com o REGISTRO (art. 985); antes dele há sociedade EM COMUM (irregular, não personificada) ou EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (oculta — não personificada por natureza, ainda que registrada). Na sociedade em comum: os SÓCIOS só provam a existência por ESCRITO; os TERCEIROS, por QUALQUER meio (art. 987).
- LTDA — responsabilidade LIMITADA ao valor das quotas, MAS SOLIDÁRIA quanto à INTEGRALIZAÇÃO do capital (art. 1.052). Integralização por PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS é EXPRESSAMENTE VEDADA (art. 1.055, §2º) — não há "sócio de serviço" na LTDA (diferente da sociedade simples). ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO (art. 1.061): UNANIMIDADE enquanto o capital não estiver integralizado; 2/3 após integralizado. PEGADINHA: trocar 2/3 por 1/3, ou a unanimidade por maioria. A administração atribuída a TODOS os sócios no contrato NÃO se estende de pleno direito aos que ingressem depois (art. 1.060, § ún.).
- REDUÇÃO DE CAPITAL POR EXCESSO (art. 1.084): restitui-se parte aos sócios ou dispensam-se prestações; exige deliberação, ata averbada e PRAZO DE 90 DIAS de oposição dos credores QUIROGRAFÁRIOS. Cobrado pela FGV/MP.
- REGÊNCIA SUPLETIVA (art. 1.053, § ún.): a LTDA pode optar pela regência supletiva da LSA — mas isso NÃO afasta o direito POTESTATIVO de RETIRADA IMOTIVADA do sócio de sociedade por prazo INDETERMINADO (art. 1.029), inerente ao tipo (REsp 1.839.078/SP, ENAM 25.2).
- DISSOLUÇÃO PARCIAL e APURAÇÃO DE HAVERES (Info 860 STJ, REsp 2.063.134-MG, j. 12/8/2025): usa-se o BALANÇO DE DETERMINAÇÃO (valor patrimonial REAL — bens e direitos a valor de mercado à data da resolução); é VEDADO incluir expectativa de LUCRO FUTURO e afasta-se o fluxo de caixa descontado. PEGADINHA: aceitar "fluxo de caixa descontado" ou "lucros futuros" no cálculo de haveres.
- DESCONSIDERAÇÃO: o ENCERRAMENTO IRREGULAR, por si só, NÃO basta para a teoria maior do art. 50 (exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Súmula 435 STJ é ESPECÍFICA para redirecionamento FISCAL — não se transplanta para a desconsideração civil.
- INFO 885 STJ (REsp 2.002.734-SP, j. 7/4/2026): sociedade de GRANDE PORTE (art. 3º, Lei 11.638/2007) está sujeita às normas da LSA apenas quanto a ESCRITURAÇÃO, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS e AUDITORIA INDEPENDENTE — NÃO à obrigação de PUBLICAR balanços. É inválida deliberação de Junta que crie tal obrigação por ato infralegal.
- INFO 873 STJ (REsp 2.207.934-RS, j. 11/11/2025): a PRÉVIA ANULAÇÃO JUDICIAL da aprovação das contas do administrador é CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE da ação social de responsabilidade contra administradores de S.A. (arts. 134, §3º, 159 e 286 LSA) — o "quitus" assemblear tem eficácia liberatória ampla, ressalvados erro, dolo, fraude ou simulação.
- INFO 29 STJ (REsp 2.053.505-PR, j. 18/11/2025): o sócio de LTDA tem legitimidade, como SUBSTITUTO PROCESSUAL, para ação UT SINGULI de reparação contra o administrador em defesa da sociedade, cumpridos, em regra, os requisitos do art. 159, §§3º-4º LSA (aplicação subsidiária).
- INFO 816 STJ (REsp 2.142.834-SP, j. 11/6/2024): retirar valores do caixa contra o deliberado em reunião de sócios é FALTA GRAVE apta a justificar EXCLUSÃO (art. 1.030).
- INFO 842 STJ (REsp 2.170.665-DF, j. 4/2/2025): não há nulidade na EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL de sócio por documento assinado por TODOS os sócios, apto a complementar o contrato, "ainda que não registrado na Junta".
- INFO 842 STJ (REsp 2.053.655-SP): válido distribuir dividendos PROPORCIONALMENTE AOS DIAS efetivamente trabalhados por cada sócio, desde que não exclua sócio dos lucros/perdas; e o sócio-administrador NÃO vota matéria que lhe diga respeito diretamente (própria gestão).
- INFO 808 STJ (REsp 2.095.475-SP, j. 9/4/2024): o vício do voto do acionista que aprova as PRÓPRIAS CONTAS como administrador conduz à ANULABILIDADE (não nulidade) — necessária a prévia desconstituição da deliberação para autorizar a responsabilização.
- INFO 23 STJ (REsp 1.841.466-SP, j. 5/11/2024): STOCK OPTIONS são direito PERSONALÍSSIMO — só exercíveis pelo beneficiário que firmou o termo de adesão ao plano.
SOCIEDADE ANÔNIMA: VOTO PLURAL, INSIDER E VALORES MOBILIÁRIOS
A S.A. é sempre EMPRESÁRIA (art. 982), independentemente do objeto.
ESPÉCIES: aberta (ações negociadas em bolsa/mercado de balcão; sujeita à CVM) × fechada (sem oferta pública).
- ÓRGÃOS:
- ASSEMBLEIA GERAL: órgão soberano; aprova contas, altera estatuto, elege administradores. Ordinária (AGO): anual, até 4 meses após o fim do exercício. Extraordinária (AGE): qualquer tempo.
- CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: OBRIGATÓRIO na aberta, capital autorizado e economia mista; facultativo nas demais. Câmara técnica.
- DIRETORIA: administração executiva; ao menos 2 diretores.
- CONSELHO FISCAL: permanente ou não; funcionamento garantido a minoritários. ADI 7.194 STF (Info 1143, j. 1/7/2024): é CONSTITUCIONAL a lei que DISPENSA a publicação dos atos societários da S.A. no DIÁRIO OFICIAL, mas MANTÉM a obrigatoriedade de divulgação em JORNAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO (resumido no papel e íntegro no formato eletrônico) — art. 289 LSA, redação da Lei 13.818/2019. PEGADINHA: dizer que a S.A. ficou "dispensada de toda publicação" (não — só do Diário Oficial; permanece o jornal). Não é regra restrita à S.A. fechada.
- VALORES MOBILIÁRIOS:
- Ações ON (voto) e PN (preferência em dividendos, sem voto em regra);
- DEBÊNTURES: títulos de dívida; emitidos por S.A.; podem ter cláusula de conversão em ações; AGENTE FIDUCIÁRIO obrigatório na emissão pública (representa a comunhão dos debenturistas);
- PARTES BENEFICIÁRIAS: participação nos lucros; vedadas na companhia ABERTA;
- BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO: direito de subscrever ações em aumento de capital futuro.
VOTO PLURAL (art. 110-A, inserido pela Lei 14.195/2021): a S.A. fechada pode prever ações com voto múltiplo (até 10 votos por ação), com prazo de até 7 anos prorrogável. Instrumento de controle sem correspondência na estrutura societária clássica — as bancas testam os limites.
CASO REAL COBRADO — COMPANHIA ABERTA (MPRJ-22-036, MPE-RJ 2022, gabarito D): (1) é VEDADO às companhias ABERTAS emitir partes beneficiárias (art. 47, parágrafo único LSA — proibição absoluta, diferente da fechada); (2) a convocação de assembleia na companhia aberta observa 21 DIAS de antecedência para a PRIMEIRA convocação (não 30) e 8 dias para a segunda (art. 124, §1º, II); (3) as ações da companhia aberta só podem ser negociadas depois de realizados 30% (não 20%) do preço de emissão (art. 29 LSA); (4) GABARITO: na companhia ABERTA é VEDADO manter mais de uma classe de ações ORDINÁRIAS, RESSALVADA a adoção do voto plural nos termos do art. 110-A (art. 16-A LSA, inserido pela Lei 14.195/2021) — ou seja, múltiplas classes de ON só são possíveis via voto plural; (5) é VEDADA a cisão de companhia aberta que NÃO adote voto plural, com ações negociadas em mercado organizado, para constituir nova companhia COM voto plural (art. 110-A, §11) — trava contra "conversões" oportunistas para escapar do regime de uma classe só de ON.
UNDERWRITING (CONTRATO DE GARANTIA DE COLOCAÇÃO) — CASO REAL COBRADO (MPSP-22-068, MPE-SP 2022, gabarito A): entre a companhia ofertante e a instituição underwriter há ajuste BILATERAL, NÃO SOLENE e ALEATÓRIO, de trato sucessivo, nas modalidades: FIRME (a instituição subscreve a emissão inteira e revende, assumindo o risco de mercado — não há devolução ao emissor), DE MELHOR ESFORÇO (a instituição se compromete a envidar esforços, sem assumir o risco de insucesso da colocação) e RESIDUAL/STAND-BY (a instituição subscreve o que sobrar após o prazo de colocação junto ao público).
AGENTE FIDUCIÁRIO DE DEBÊNTURES — CASO REAL COBRADO (MPSP-22-069, MPE-SP 2022, gabarito C; LSA arts. 66 e 68, §3º): o agente fiduciário é escolhido pela COMPANHIA emissora (pessoa natural com requisitos para cargo de administração, ou instituição financeira autorizada pelo BACEN para administração/custódia de bens de terceiros) e atua como SUBSTITUTO PROCESSUAL dos debenturistas — pode usar qualquer ação para proteger seus direitos, inclusive declarar vencimento antecipado, executar garantias reais, requerer falência e representar os debenturistas na falência, recuperação ou liquidação extrajudicial, SALVO deliberação em contrário da assembleia de debenturistas (art. 68, §3º, "d").
INSIDER TRADING (arts. 155/157 LSA + art. 27-D da Lei 6.385/76): - Administrador/controlador que usa informação privilegiada ainda não divulgada para negociar com ações comete: → CIVIL: dever de indenizar (art. 155, § 1º LSA); → PENAL: crime do art. 27-D da Lei 6.385/76 (uso indevido de informação privilegiada) — ação penal pública incondicionada, pena de reclusão 1-5 anos + multa. A banca cobra a NATUREZA DA AÇÃO PENAL (pública).
- CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO — OBRIGATÓRIO em três casos: companhia ABERTA, capital AUTORIZADO e sociedade de ECONOMIA MISTA. Facultativo nas demais. Diretoria: mínimo de 2 diretores. AGO (art. 132): anual, até 4 MESES do fim do exercício; AGE: qualquer tempo.
- AÇÃO SOCIAL DE RESPONSABILIDADE: UT UNIVERSI (da companhia, autorizada pela AG — art. 159) × UT SINGULI (do acionista, subsidiária, condicionada aos §§3º-4º do art. 159). O quórum de 5% de capital (§4º) habilita a minoria quando a AG delibera NÃO promover a ação.
- VALORES MOBILIÁRIOS: PARTES BENEFICIÁRIAS são VEDADAS na companhia ABERTA (art. 47, § ún.) — permitidas só na fechada. AGENTE FIDUCIÁRIO obrigatório na emissão PÚBLICA de debêntures. NOTA COMERCIAL (commercial paper, Lei 14.195/21): emissível por S.A., LTDA e cooperativa; VEDADA a conversão em participação societária.
- VOTO PLURAL (art. 110-A, Lei 14.195/21): até 10 VOTOS por ação ordinária; prazo de até 7 ANOS, prorrogável; NÃO se admite na companhia aberta com ações já negociadas ANTES da previsão, salvo criação na abertura de capital. TRAVAS: art. 16-A veda mais de uma classe de ON na aberta, RESSALVADO o voto plural; art. 110-A, §11 veda a CISÃO oportunista de companhia aberta sem voto plural para constituir nova COM voto plural.
- MORA DO ACIONISTA na integralização (art. 107): a companhia pode, à sua escolha, EXECUTAR o boletim de subscrição (título extrajudicial) OU vender as ações em bolsa por conta e risco do acionista (venda-remição). PEGADINHA: apresentar as vias como cumulativas obrigatórias — são ALTERNATIVAS.
- PRAZOS DE CONVOCAÇÃO (companhia ABERTA): 21 DIAS (1ª convocação) e 8 DIAS (2ª) — art. 124, §1º, II. Ações só negociáveis após realizados 30% do preço de emissão (art. 29). PEGADINHA: trocar 21 por 30 dias, ou 30% por 20%.
- INSIDER TRADING: dupla face — CIVIL (art. 155, §1º LSA — dever de indenizar) e PENAL (art. 27-D da Lei 6.385/76 — ação penal PÚBLICA INCONDICIONADA, reclusão 1-5 anos + multa). A Lei 13.506/2017 majorou penas e criou figuras qualificadas. Banca cobra a NATUREZA PÚBLICA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- TEORIA MAIOR (CC, art. 50): exige um dos dois requisitos alternativos:
- 1.DESVIO DE FINALIDADE — uso fraudulento da personalidade jurídica para fins ilícitos, com o propósito de lesar credores;
- 2.CONFUSÃO PATRIMONIAL — mistura dos patrimônios da sociedade e do sócio.
→ TEMA 1.210 STJ (2023, repetitivo): a MERA INSOLVÊNCIA da sociedade ou o ENCERRAMENTO IRREGULAR das atividades NÃO autorizam, por si sós, a desconsideração pela teoria maior (CC). É necessário demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
TEORIA MENOR (CDC, art. 28; Lei Ambiental art. 4º): basta o inadimplemento ou a mera insuficiência patrimonial para desconsiderar — não exige fraude. Aplica-se nas relações de consumo e em demandas ambientais.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA (art. 50, § 3º CC): atinge o patrimônio da sociedade para satisfazer dívidas do sócio (não o contrário). Admitida expressamente após a reforma de 2019. Cabível quando o sócio usa a PJ como extensão do próprio patrimônio.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO (IDPJ — CPC, arts. 133-137):
- Pode ser instaurado em todas as fases do processo (conhecimento, liquidação, execução, cumprimento de sentença);
- Suspende o processo enquanto instruído;
- É CONTRADITÓRIO obrigatório — o sócio/administrador tem direito de defesa;
- No Juizado Especial: cabe o IDPJ (apesar da sumariedade);
- O MP pode requerer a desconsideração na defesa de interesses difusos e coletivos.
MP E LIQUIDAÇÃO JUDICIAL: em falência e insolvência, o MP intervém como fiscal da lei; pode requerer casuisticamente a liquidação judicial de sociedade (art. 1.044 e ss. CC) se houver interesse público — especialmente em crimes falimentares.
- RACIOCÍNIO — a PJ tem autonomia patrimonial (art. 49-A CC, inserido pela Lei 13.874/19): a personalidade é um privilégio funcional que NÃO se confunde com a dos sócios. A desconsideração é EPISÓDICA e EXCEPCIONAL — não dissolve a PJ, apenas afasta a autonomia NAQUELE caso, para aquela obrigação.
- TEORIA MAIOR (art. 50, redação da Lei 13.874/19) exige ABUSO caracterizado por DESVIO DE FINALIDADE (§1º — utilização dolosa para lesar credores ou praticar ilícitos) OU CONFUSÃO PATRIMONIAL (§2º — cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade ou vice- versa, transferência de ativos sem contraprestação, mistura de patrimônios). A Lei da Liberdade Econômica ENDURECEU os requisitos: mera insolvência, encerramento irregular, inexistência de bens ou grupo econômico, POR SI SÓS, NÃO bastam (Tema 1.210 STJ, 2023).
- TEORIA MENOR (CDC art. 28, §5º; Lei 9.605/98 art. 4º — ambiental): basta o OBSTÁCULO ao ressarcimento (insolvência/insuficiência), independentemente de fraude. PEGADINHA: aplicar a teoria menor a relações puramente empresariais/civis (só cabe em consumo e ambiental).
- DESCONSIDERAÇÃO INVERSA (art. 50, §3º): atinge o patrimônio da SOCIEDADE por dívida do SÓCIO que a usa como extensão do próprio patrimônio (blindagem). Positivada em 2019.
- IDPJ (CPC arts. 133-137): CONTRADITÓRIO PRÉVIO obrigatório; cabível em todas as fases (inclusive cumprimento de sentença e execução) e no Juizado Especial; suspende o processo; o MP pode requerer na defesa de interesses difusos/coletivos. DISPENSA-SE o IDPJ quando a desconsideração é REQUERIDA JÁ NA PETIÇÃO INICIAL (art. 134, §2º).
- NA FALÊNCIA — art. 82-A LREF (Lei 14.112/20): padroniza requisitos e procedimento da desconsideração (remete ao art. 50 CC + arts. 133-137 CPC). INFO 824 STJ (CC 200.775-SP, j. 28/8/2024): o art. 82-A NÃO confere ao juízo falimentar competência EXCLUSIVA para decretá-la. INFO 780 STJ (REsp 1.833.445-RJ): estender a falência ao sócio/diretor de S.A. exige SENTENÇA PRÉVIA em PROCESSO AUTÔNOMO, com contraditório e ampla defesa.
- TEMA 1.210 STJ permanece o litmus: teoria MAIOR (art. 50 CC) NÃO se satisfaz com mera insolvência ou dissolução irregular — exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Súmula 435 STJ (dissolução irregular presume redirecionamento) é EXCLUSIVA do executivo FISCAL — não migra para a desconsideração civil/empresarial.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: PRESSUPOSTOS, STAY E CRAM DOWN
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (art. 47 LREF): manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores. Não significa salvar a empresa a qualquer custo — é balanceamento.
QUEM NÃO SE SUJEITA À LREF (art. 2º): instituições financeiras, seguradoras, sociedades de previdência complementar, operadoras de plano de saúde, cooperativas de crédito e consórcios.
- PRESSUPOSTOS DO PEDIDO DE RJ (art. 48):
- ≥ 2 anos de exercício regular da atividade;
- Não ser falido (ou, se foi, ter as responsabilidades extintas);
- Não ter obtido RJ nos últimos 5 anos (prazo hoje UNIFORME de 5 anos também para a RJ com base no plano especial de ME/EPP — art. 48, III, redação da Lei 14.112/2020, que reduziu o antigo prazo de 8 anos);
- Não ter sido condenado por crime falimentar.
STAY PERIOD (art. 6º, § 4º LREF): suspensão de ações e execuções pelo prazo de 180 dias, prorrogável por igual período UMA ÚNICA VEZ (180+180 máximo), desde que o devedor NÃO tenha concorrido para a demora. A prorrogação NÃO é automática — depende de decisão judicial e do requisito de não-responsabilidade pela demora. A EXTENSÃO ALÉM do prazo legal só é possível com deliberação PRÉVIA e FAVORÁVEL da AGC. Garantias FIDUCIÁRIAS e ACC NÃO se sujeitam ao stay (art. 49, §3º e §4º).
- PLANO DE RECUPERAÇÃO: apresentado em até 60 dias do deferimento; votado em ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (AGC) pelas 4 classes:
- I: trabalhistas (até 150 SM por credor, os demais vão à II);
- II: garantia real;
- III: quirografários e privilégio especial/geral;
- IV: ME e EPP.
CRAM DOWN (art. 58, § 1º LREF): o juiz pode homologar o plano MESMO que uma classe não aprove, desde que CUMULATIVAMENTE: (a) voto favorável de credores que representem mais da metade dos créditos PRESENTES na assembleia (art. 45); (b) aprovação em pelo menos 3 das 4 classes (ou 2, se houver só 3 classes); (c) na classe que rejeitou, voto favorável de mais de 1/3 dos credores (na forma dos §§1º e 2º do art. 45); (d) ausência de tratamento discriminatório na classe dissidente. INFO 804 STJ (REsp 1.880.358-SP): não comprovado ABUSO do direito de voto do credor que rejeitou, NÃO se dispensa o quórum do art. 45 — o cram down exige os requisitos cumulativos do art. 58, §1º (não substitui a deliberação).
CRÉDITOS EXCLUÍDOS DO STAY E DO PLANO (art. 49, § 3º): proprietário fiduciário, arrendador (leasing), promitente vendedor de imóvel, titular de ACC (Adiantamento de Contrato de Câmbio) — esses credores podem retomar/executar normalmente.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL — CASO REAL COBRADO (MPSP-25-067, MPE-SP 2025, gabarito B; ENAM-25-2-064, FGV 2025, gabarito E; STJ REsp 2.084.986/SP): após a Lei 14.112/2020, a apresentação de CND (ou certidão positiva com efeito de negativa) É CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA para a HOMOLOGAÇÃO do plano (art. 57 LREF + art. 191-A CTN) — o STJ pacificou que essa exigência NÃO PODE ser dispensada por deliberação da Assembleia de Credores nem por invocação da preservação da empresa/função social. Quanto a débitos ESTADUAIS/MUNICIPAIS/DF, a exigência de regularidade fiscal só pode ser implementada após LEI ESPECÍFICA do respectivo ente (parcelamento próprio) — sem essa lei, não se pode exigir a certidão desses entes. Quanto a débitos FEDERAIS, o STJ exige o EQUACIONAMENTO (parcelamento do "Refis da Recuperação", Lei 14.112/2020, ou CND) como condição para a homologação (REsp 2.084.986/SP). O deferimento da RJ NÃO SUSPENDE a execução fiscal em si, mas os atos de CONSTRIÇÃO sobre bens ESSENCIAIS à atividade se submetem ao juízo universal via cooperação jurisdicional (Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 37, Tese 8). A EXTENSÃO do stay period além do prazo legal só é possível com deliberação PRÉVIA e FAVORÁVEL da assembleia de credores.
CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL × SUBSTANCIAL (Lei 14.112/2020) — CASO REAL COBRADO (MPSP-23-067, VUNESP 2023, gabarito A): na consolidação PROCESSUAL, cada devedor do MESMO GRUPO propõe meios de recuperação INDEPENDENTES e ESPECÍFICOS para seu próprio passivo, ADMITINDO-SE, ainda assim, apresentação em plano ÚNICO — exige apenas CONTROLE SOCIETÁRIO comum (art. 69-G). Na consolidação SUBSTANCIAL, ativos e passivos de todos os devedores são tratados como se fossem de UM ÚNICO devedor — exige, ADEMAIS, prova de INTERCONEXÃO e CONFUSÃO entre ativos/passivos, a ponto de ser inviável identificar a titularidade sem excessivo dispêndio de tempo/recursos (art. 69-J) — e o juiz pode autorizá-la INDEPENDENTEMENTE de assembleia geral, excepcionalmente. A consolidação processual NÃO IMPEDE que alguns devedores obtenham a RJ e outros tenham a falência decretada (art. 69-I, §4º).
DIP FINANCING (arts. 69-A a 69-F — Lei 14.112/2020): financiamento ao devedor em recuperação com status de crédito EXTRACONCURSAL (prioridade máxima). Incentiva o crédito à empresa em soerguimento. CASO REAL COBRADO (MPRJ-22-037, MPE-RJ 2022, gabarito B): QUALQUER pessoa ou entidade pode GARANTIR o financiamento, mediante oneração/alienação fiduciária de bens, INCLUSIVE o próprio devedor e demais integrantes do seu grupo, ESTEJAM OU NÃO em recuperação judicial (art. 69-F); NÃO poderão ser constituídas garantias SUBORDINADAS sobre ativos já dados em CESSÃO FIDUCIÁRIA (art. 69-C, §2º); o financiamento pode ser realizado por QUALQUER pessoa, inclusive credores — sujeitos ou não à RJ, familiares, sócios e integrantes do grupo (art. 69-E); o juiz pode autorizar garantia subordinada sobre ativo do devedor em favor do financiador DISPENSANDO a anuência do detentor da garantia ORIGINAL (art. 69-C — não exige prévia anuência); as garantias e preferências são conservadas até o limite dos valores entregues antes da data da SENTENÇA que convolar a RJ em falência (art. 69-D — o marco é a sentença de convolação, não a data do pedido).
DEVEDOR CONTUMAZ — LC 225/2026: empresa com dívida tributária ≥ R$ 15 milhões OU com DAT (dívida ativa total) superior a 100% do patrimônio líquido OU com inadimplência em 4 ou mais períodos de apuração → VEDADA a concessão de RJ e a transação tributária. ADI 7.943 STF questiona a constitucionalidade.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC — CASO REAL COBRADO (MPSP-22-047, MPE-SP 2022): o CPC aplica-se à Lei 11.101/2005 (LREF) desde que NÃO seja incompatível com os princípios da lei falimentar (art. 189 LREF) — base para resolver lacunas processuais no rito da RJ/falência (prazos, recursos, IDPJ etc.), sempre temperada pela lógica concursal (preservação da empresa, par conditio creditorum).
QUEM NÃO SE SUJEITA À LREF — LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL BANCÁRIA (Lei 6.024/1974): instituições financeiras NÃO se submetem à LREF, mas a um regime especial de intervenção/liquidação extrajudicial pelo BACEN. CASO REAL COBRADO (MPSP-25-069, MPE-SP 2025): a liquidação extrajudicial PODE ser decretada a requerimento dos PRÓPRIOS administradores da instituição — se o estatuto social lhes conferir essa competência — OU por proposta do INTERVENTOR, com exposição circunstanciada dos motivos (art. 15, II, Lei 6.024/74) — não é decretação apenas de ofício pelo BACEN.
- INFO 887 STJ (REsp 2.218.122-RS, j. 14/4/2026): na consolidação, cada litisconsorte deve comprovar INDIVIDUALMENTE o biênio do art. 48; a imposição judicial da consolidação SUBSTANCIAL (art. 69-J) exige confusão efetiva de ativos/passivos SOMADA a, no mínimo, DUAS hipóteses do dispositivo — análise que NÃO cabe na constatação prévia do art. 51-A.
- INFO 856 STJ (REsp 2.182.362-SP, j. 10/6/2025): NÃO cabe revisão judicial posterior do índice de correção monetária do plano regularmente aprovado pela AGC e homologado — a AGC é SOBERANA sobre os termos econômicos, salvo ilegalidade/abuso.
- INFO 877 STJ (EREsp 2.091.587-RS, j. 5/2/2026): o crédito concursal sujeita-se à RJ OPE LEGIS ainda que o credor NÃO o habilite; sua atualização observa o limite do art. 9º, II (até a data do pedido), aplicando-se depois os índices do plano.
- INFO 879 STJ (REsp 2.221.144-RS, j. 9/12/2025): a execução de crédito concursal NÃO prossegue contra o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL em RJ (patrimônio único), nem contra o CÔNJUGE AVALISTA casado em COMUNHÃO UNIVERSAL — atingiria o mesmo patrimônio afetado ao plano.
- REGULARIDADE FISCAL: Tema pacificado — a CND (ou CPEN) é EXIGÍVEL para a HOMOLOGAÇÃO do plano (art. 57 + art. 191-A CTN); a AGC NÃO pode dispensá-la (Info 828 STJ; MPE-SP 2025).
- DÉBITOS CONDOMINIAIS: Tema 1.391 / Info 889 STJ (REsp 2.206.633-PR, j. 13/5/2026, repetitivo): os débitos condominiais, ainda que ANTERIORES ao pedido, são EXTRACONCURSAIS — não se submetem ao juízo da RJ e podem ser executados no juízo cível competente.
- RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL — Info 880 STJ (REsp 2.234.939-RJ, j. 3/3/2026): a aprovação do plano de RE NÃO NOVA créditos NÃO INCLUÍDOS na proposta (arts. 161, §4º, e 163); os efeitos limitam-se aos créditos contemplados. A RE não abrange créditos tributários, trabalhistas/ acidentários nem os do art. 49, §3º; quórum: +1/2 dos créditos de cada espécie abrangida.
- DEVEDOR CONTUMAZ — LC 225/2026: débito federal ≥ R$ 15 mi OU dívida ativa > 100% do PL OU inadimplência em 4+ períodos → VEDA acesso à RJ e à transação tributária + sujeita a pedido de falência pela Fazenda. Constitucionalidade questionada (ADI 7.943 STF, pendente).
FALÊNCIA: HIPÓTESES, CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS E INEFICÁCIA
HIPÓTESES DE DECRETAÇÃO (art. 94 LREF): I – IMPONTUALIDADE: dívida líquida > 40 salários mínimos + protesto especial para fins falimentares (protesto cambial comum também serve); II – EXECUÇÃO FRUSTRADA: credor não localiza bens penhoráveis; III – ATOS DE FALÊNCIA: elencados no art. 94, III (alienação de estabelecimento sem reserva de pagamento dos credores, simulação de cessão de crédito, etc.).
CASO REAL COBRADO (MPSP-25-066, MPE-SP 2025, gabarito C): a "TRÍPLICE OMISSÃO" do inciso II exige CUMULATIVAMENTE que o executado não pague, não deposite valores em juízo E, mesmo intimado especificamente, não nomeie bens à penhora. No inciso I (impontualidade), o STJ (REsp 2.053.240/SP) fixou que a insolvência é PRESUMIDA de maneira ABSOLUTA quando o devedor não paga, sem relevante razão de direito, título(s) protestado(s) que somem mais de 40 SM — sendo OBRIGATÓRIA a decretação da quebra nessa hipótese. Súmula 361 STJ: a notificação do protesto para requerer falência exige a IDENTIFICAÇÃO de quem a recebeu — mas NÃO se exige que seja o representante legal da PJ devedora (gabarito da banca: exigir isso é acrescentar requisito inexistente na súmula). O DEPÓSITO ELISIVO não extingue o processo, mas AFASTA a presunção de insolvência e impede a quebra — o feito se converte em rito de cobrança para apurar a dívida (STJ, REsp 1.433.652/RJ). Pela TEORIA DA APARÊNCIA, é válida a citação recebida, na sede/filial da PJ, por simples funcionário sem poder de representação formal, desde que não negue ter poderes para recebê-la.
TERMO LEGAL (art. 99, II): período retroativo de até 90 DIAS antes do pedido de falência (ou da última tentativa de recuperação). Atos praticados nesse período são suspeitos e podem ser objeto de ineficácia.
INEFICÁCIA OBJETIVA (art. 129 LREF): atos INEFICAZES de pleno direito em relação à massa, independentemente de dolo ou fraude — ex.: pagamento antecipado de dívida não vencida, pagamento por meio anormal, concessão de garantia real por dívida anterior sem causa nova, alienação de estabelecimento a parente ou sócio, etc.
AÇÃO REVOCATÓRIA (art. 130 LREF): revoga atos praticados com CONLUIO + PREJUÍZO para os credores, praticados nos 2 ANOS anteriores ao pedido (se for credor ordinário); prazo de 3 anos para propor. O MP é legitimado ativo concorrente.
- CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (art. 83 LREF) — ordem de preferência:
- 1.Créditos trabalhistas até 150 SM por credor + acidentários (sem limite);
- 2.Créditos com garantia real (até o limite do bem);
- 3.Créditos tributários (exceto multas), com ressalva do microempreendedor rural;
- 4.Créditos com privilégio especial;
- 5.Créditos com privilégio geral;
- 6.Quirografários (sem preferência);
- 7.Multas contratuais e penais e tributárias;
- 8.Subordinados (p. ex.: mútuo de sócio). → Juros posteriores à quebra: pagos ao final, se sobrar (art. 124).
TEMA 637 STJ: honorários advocatícios têm natureza de crédito TRABALHISTA (classe I), limitados a 150 SM; acima desse valor, quirografários. Os honorários posteriores à quebra são EXTRACONCURSAIS.
INFO 860 STJ: na apuração de haveres na dissolução parcial, o valor é calculado pelo BALANÇO DE DETERMINAÇÃO (valor real dos ativos), NÃO pelo balanço patrimonial contábil nem por expectativa de lucros futuros.
LCI (Letra de Crédito Imobiliário) na falência — INFO 840 STJ (REsp 1.773.522-SP, 2025): os créditos de LCI são QUIROGRAFÁRIOS na falência — os direitos reais de garantia são da instituição financeira emissora, não do titular da letra.
INEFICÁCIA OBJETIVA NA PRÁTICA — CASO REAL COBRADO (ENAM-25-2-068, FGV 2025, gabarito A): falência decretada em 15/07/2025, termo legal fixado em 90 dias a partir do primeiro protesto (06/04/2022). A banca testou a distinção entre os PRAZOS do art. 129: (I) pagamento de dívida vencida por FORMA diversa da prevista no contrato, dentro do TERMO LEGAL, é ineficaz (inciso I); (III) constituição de garantia real para dívida ANTERIOR, dentro do termo legal, é ineficaz (inciso III); (IV) atos a título GRATUITO (doação) são ineficazes se praticados nos 2 ANOS anteriores à falência (inciso IV — prazo maior que o termo legal, contado da DECRETAÇÃO); (V) a RENÚNCIA À HERANÇA OU LEGADO só é ineficaz se praticada nos 2 ANOS anteriores à falência (inciso V) — no caso, a renúncia ocorrida no início de 2022 estava FORA desse biênio (contado de 15/07/2025 para trás), sendo portanto EFICAZ. Pegadinha central: nem todo ato do art. 129 usa o TERMO LEGAL (90 dias) como referência — os incisos IV e V usam o prazo maior de 2 ANOS contados da DECRETAÇÃO.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO/RESCISÓRIA DO QUADRO GERAL DE CREDORES — CASO REAL COBRADO (MPSP-25-068, MPE-SP 2025, gabarito E): pode ser proposta pelo administrador judicial, o Comitê, qualquer credor OU o MP, até o ENCERRAMENTO da RJ/falência, nos casos de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou documentos ignorados à época (art. 19 LREF); da decisão sobre IMPUGNAÇÃO de crédito cabe AGRAVO, com legitimidade recursal (não especificada na lei falimentar) regida pelo art. 996 CPC — parte vencida, terceiro prejudicado e MP como parte ou fiscal; da SENTENÇA que julga a ação de retificação (ação autônoma) cabe APELAÇÃO (art. 1.009 CPC). GABARITO (única INCORRETA): o prazo de 3 ANOS para o credor apresentar pedido de habilitação/reserva de crédito, sob pena de decadência (art. 10, §10 LREF, incluído pela Lei 14.112/2020), conta-se APENAS da publicação da sentença que DECRETA A FALÊNCIA — não também do deferimento do processamento da recuperação judicial (a banca testa incluir indevidamente esse segundo marco).
- EXTRACONCURSAIS (art. 84) precedem TODA a ordem do art. 83 — remuneração do AJ, DIP financing, despesas da massa, créditos gerados APÓS a quebra. Antes deles, ainda, pagam-se as RESTITUIÇÕES (arts. 85-86): Súmula 307 STJ (restituição de ACC precede qualquer crédito) e Súmula 495 STF (coisa vendida a crédito e entregue nos 15 dias anteriores ao pedido pode ser restituída). Extraconcursal NÃO se confunde com classe I.
- JUÍZO UNIVERSAL (vis attractiva): a falência atrai os credores ao juízo falimentar, SALVO fisco, trabalhista (até a liquidação do valor) e ações ILÍQUIDAS. Súmula 480 STJ: o juízo da RJ NÃO decide constrição de bens NÃO abrangidos pelo plano. Tema 1.022 STJ: cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra TODAS as interlocutórias em RJ/falência.
- RECURSOS (art. 100): da DECISÃO que DECRETA a falência → AGRAVO DE INSTRUMENTO; da SENTENÇA que julga IMPROCEDENTE o pedido → APELAÇÃO. PEGADINHA: inverter os recursos.
- DEPÓSITO ELISIVO (art. 98, § ún.): afasta a presunção de insolvência e impede a quebra, mas NÃO extingue automaticamente o processo — converte-se em rito de cobrança (REsp 1.433.652/RJ). No inciso I (impontualidade), a insolvência é PRESUMIDA de forma ABSOLUTA (REsp 2.053.240/SP). Súmula 361 STJ: a notificação do protesto exige IDENTIFICAÇÃO de quem recebeu, mas NÃO que seja o representante legal da PJ.
- TERMO LEGAL (art. 99, II): até 90 DIAS antes do 1º protesto por falta de pagamento / do pedido de falência / da RJ. Marco de referência dos incisos I, II e III do art. 129.
- AÇÃO REVOCATÓRIA (arts. 130/132): exige CONLUIO FRAUDULENTO + PREJUÍZO; prazo de 3 ANOS contados da DECRETAÇÃO da falência; legitimados: AJ, qualquer credor e o MP. Distingue-se da ineficácia OBJETIVA (art. 129), que INDEPENDE de fraude.
- TEMA 1.051 STJ: a EXISTÊNCIA do crédito, para sujeição à RJ/falência, é determinada pela data do FATO GERADOR — não pelo trânsito em julgado nem pela data do acordo.
- TEMA 1.092 STJ (art. 7º-A LREF): a execução fiscal NÃO se suspende com a falência (segue até a constrição); a EXPROPRIAÇÃO submete-se ao juízo falimentar. A Fazenda pode HABILITAR crédito objeto de execução fiscal em curso, desde que SEM constrição simultânea no executivo.
- INFO 863 STJ (REsp 2.174.514-SP, j. 16/9/2025): na 3ª chamada do leilão falimentar (art. 142, §3º-A, III), a venda por preço IRRISÓRIO não se anula por mera alegação de preço vil quando garantida a competitividade e inexistente melhor oferta ou irregularidade.
- INFO 845/832 STJ: é EXTRACONCURSAL o crédito de sub-rogação da instituição que HONRA FIANÇA quando a mora se constitui APÓS o pedido de RJ; os valores de ACC também não se sujeitam à RJ (art. 49, §4º).
- INFO 764 STJ: a remuneração do ADMINISTRADOR JUDICIAL é EXTRACONCURSAL; fixada pelo juiz, não se negocia com devedor/credores (preserva a imparcialidade do auxiliar do juízo).
CRIMES FALIMENTARES (tipos: arts. 168-178; disposições: arts. 179-188 LREF)
AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA (art. 184 LREF) — ponto exaustivamente cobrado. O MP age sem necessidade de representação ou queixa.
COMPETÊNCIA: juízo da falência (art. 183 LREF) — o juízo universal que decretou a quebra é competente para processar e julgar os crimes falimentares. EXCEÇÃO: crimes conexos com outros delitos de competência federal ou especializada.
PRESCRIÇÃO: contada da DATA DA DECRETAÇÃO da falência ou da sentença que concede a recuperação judicial (art. 182), pelos prazos gerais do CP.
- PRINCIPAIS TIPOS:
- Art. 168 (FRAUDE A CREDORES): crime mais grave; desvio de bens, simulação de passivos, sonegação de ativo → reclusão 3-6 anos + multa;
- Art. 170 (DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS): uso de balanço falso para obtenção de crédito → reclusão 2-4 anos + multa;
- Art. 171 (INDUÇÃO A ERRO): documentação falsa no pedido de RJ;
- Art. 172 (FAVORECIMENTO DE CREDORES): satisfazer credor com prejuízo dos demais no período suspeito;
- Art. 173 (DESVIO/OCULTAÇÃO/APROPRIAÇÃO): desviar, ocultar ou apropriar-se de bens da massa após a falência;
- Art. 174 (AQUISIÇÃO/RECEBIMENTO/USO ILEGAL DE BENS): adquirir, receber ou usar bens da massa ciente da fraude;
- Art. 175 (HABILITAÇÃO ILEGAL DE CRÉDITO): apresentar crédito ou reclamação falsos no processo falimentar.
INABILITAÇÃO EMPRESARIAL: efeito da condenação consistente na inabilitação para o exercício de atividade empresarial por ATÉ 5 anos (sem mínimo legal) após a extinção da punibilidade (art. 181, § 1º). Efeito NÃO automático — deve ser motivadamente declarado na sentença.
ANPP (art. 28-A CPP): cabível nos crimes falimentares com PENA MÍNIMA < 4 ANOS e SEM VIOLÊNCIA (a maioria deles). O promotor pode propor ANPP, geralmente com prestação de serviços comunitários, condição de reparação do dano e não reincidência. A Recomendação CNMP 102/2023 orienta a avaliação do cabimento.
- CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE (art. 180): a SENTENÇA que decreta a falência, concede a RJ ou homologa a RE é CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE dos crimes falimentares — sem ela não há persecução. PEGADINHA: tratá-la como elementar do tipo (não é — é condição objetiva).
- PRESCRIÇÃO (art. 182): corre da DATA DA DECRETAÇÃO da falência, da concessão da RJ ou da homologação da RE, pelos prazos gerais do CP. A prescrição regulada pela lei anterior (Dec.-Lei 7.661/45) contava-se de forma diversa — atenção a questões que misturam regimes.
- EFEITOS DA CONDENAÇÃO (art. 181): INABILITAÇÃO para o exercício de atividade empresarial por até 5 ANOS após a extinção da punibilidade; impedimento para cargo em conselho de administração/diretoria de S.A.; incapacidade para gerir empresa por mandato/gestão. Efeitos NÃO automáticos — devem ser motivadamente declarados na sentença e perduram até 5 anos após a extinção da punibilidade.
- TIPOS ESPECÍFICOS além dos citados: art. 177 (VIOLAÇÃO DE IMPEDIMENTO — o AJ/perito que adquire bens da massa); art. 178 (OMISSÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS). Art. 168 admite AUMENTO de pena (contabilidade paralela / "caixa 2", §2º) e REDUÇÃO (§4º).
- COMPETÊNCIA (art. 183): juízo CRIMINAL da jurisdição onde se decretou a falência/concedeu a RJ/homologou a RE — NÃO é o juízo cível universal que processa os crimes. PEGADINHA: afirmar que o próprio juízo falimentar (cível) julga a ação penal.
PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS E A AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
OS TRÊS PRINCÍPIOS (CC arts. 887-903)
- 1.CARTULARIDADE: o direito está incorporado ao DOCUMENTO (cártula); o exercício do direito exige a posse do título. Relativizada pelos títulos eletrônicos e escriturais (duplicata escritural, CCB escritural).
- 2.LITERALIDADE: vale o que está ESCRITO no título — nem mais, nem menos. O endosso, o aval e a quitação devem constar da cártula para ter eficácia cambial. Acordos extracartulares não vinculam o portador de boa-fé.
- 3.AUTONOMIA: as obrigações cambiais são INDEPENDENTES entre si, por dois desdobramentos: a) ABSTRAÇÃO: após a circulação, o título se desvincula do negócio causal; b) INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS (art. 916 CC): o devedor NÃO PODE opor ao portador de boa-fé as exceções pessoais que tinha contra o credor originário (ex.: vício do contrato de compra e venda). → EXCEÇÃO: o portador de MÁ-FÉ (sabia do vício) ou quando o título NÃO CIRCULOU (permanece entre as partes originárias — opera a exceptio).
- ENDOSSO × CESSÃO CIVIL:
- No ENDOSSO, o endossante GARANTE o aceite e o pagamento; não se opõem exceções pessoais ao endossatário de boa-fé;
- Na CESSÃO CIVIL, o cedente garante apenas a EXISTÊNCIA do crédito; as exceções pessoais ACOMPANHAM o crédito cedido.
ENDOSSO PÓSTUMO (após protesto por falta de pagamento): produz apenas os efeitos de CESSÃO CIVIL.
- AVAL × FIANÇA:
- Aval: garantia CAMBIAL, AUTÔNOMA e SOLIDÁRIA (sem benefício de ordem); no CC, aval parcial é VEDADO (art. 897, § ún.) — mas é permitido na LUG;
- Fiança: garantia CONTRATUAL e ACESSÓRIA; benefício de ordem (art. 827 CC).
INFO 12 STJ (extra): aval não tem benefício de ordem — o avalista é responsável autônomo e solidário (AgInt no REsp 2.027.935-DF).
CASO REAL COBRADO — ENDOSSO E EXCEÇÕES PESSOAIS (MPSP-23-069, VUNESP 2023, gabarito C): o ENDOSSO deve ser PURO e SIMPLES, sendo NULO o endosso PARCIAL (art. 912, parágrafo único CC — não confundir com a CCI, que admite fracionamento). As exceções pessoais do devedor contra portadores PRECEDENTES só são oponíveis ao portador ATUAL se ESTE, ao adquirir o título, tiver agido de MÁ-FÉ (art. 916 CC) — não basta a má-fé do EMITENTE ou de portadores anteriores; a má-fé relevante é a do adquirente atual. O ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO (endosso-mandato) só responde por danos do protesto se EXTRAPOLAR os poderes de mandatário ou agir com CULPA PRÓPRIA. Súmula 475 STJ: responde pelos danos do PROTESTO INDEVIDO o endossatário que recebe por endosso TRANSLATIVO título com vício formal (extrínseco ou intrínseco), ressalvado seu direito de regresso contra endossantes/avalistas — regime DIFERENTE do endosso-mandato. O endosso-mandato NÃO perde eficácia com a morte ou superveniente incapacidade do endossante (art. 917, §2º CC).
- RACIOCÍNIO — os princípios existem para dar SEGURANÇA à CIRCULAÇÃO do crédito. A autonomia protege o TERCEIRO DE BOA-FÉ que adquire o título depois de circular; entre as partes ORIGINÁRIAS (título que não circulou) opera a exceptio, pois não há terceiro a proteger.
- PRESCRIÇÃO (LUG, para letra e NP): execução contra o DEVEDOR PRINCIPAL (aceitante/emitente) e avalistas → 3 ANOS do vencimento; do portador contra ENDOSSANTES/sacador → 1 ANO (do protesto ou do vencimento na cláusula "sem despesas"); entre COOBRIGADOS (regresso) → 6 MESES. PEGADINHA: trocar os prazos 3/1/½ ano.
- ENDOSSO × CESSÃO: no ENDOSSO o endossante torna-se COOBRIGADO (garante aceite e pagamento, salvo cláusula "sem garantia") e não se opõem exceções pessoais ao endossatário de boa-fé; na CESSÃO CIVIL o cedente garante só a EXISTÊNCIA (veritas) do crédito e as exceções ACOMPANHAM o crédito. ENDOSSO PÓSTUMO (após protesto por falta de pagamento ou findo o prazo): produz efeitos de CESSÃO CIVIL (art. 920 CC).
- ENDOSSO PARCIAL: NULO (art. 912, § ún.) — o endosso deve ser puro e simples. Não confundir com a CCI, que admite fracionamento (art. 18, §1º, Lei 10.931/04).
- AVAL × FIANÇA: aval é garantia CAMBIAL, AUTÔNOMA e SOLIDÁRIA (SEM benefício de ordem — Info 12 STJ); fiança é CONTRATUAL, ACESSÓRIA e tem benefício de ordem (art. 827). No CC, aval PARCIAL é VEDADO (art. 897, § ún.); nos títulos típicos regidos pela LUG (letra, NP), o aval parcial é ADMITIDO. PEGADINHA: generalizar a vedação a todos os títulos.
- MODALIDADES DE ENDOSSO: TRANSLATIVO (próprio, transfere titularidade; Súm. 475 STJ — responde por protesto de título com vício formal, ressalvado regresso); MANDATO (impróprio, transfere só a posse; Súm. 476 STJ — só responde se extrapolar poderes ou agir com culpa própria); CAUÇÃO/PENHOR (garantia real sobre o título).
- PECULIARIDADE RURAL (Dec.-Lei 167/67): na NP RURAL e na DUPLICATA RURAL, o endossatário NÃO tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas — afasta a regra cambial comum (cai em prova de MP).
CHEQUE (Lei 7.357/1985): PRAZOS, PRESCRIÇÃO E MONITÓRIA
NATUREZA: ordem de pagamento À VISTA sacada contra instituição financeira. Qualquer cláusula que modifique a natureza à vista é considerada não-escrita — mas o STJ admite EFEITOS DA PRÉ-DATAÇÃO entre as partes (indenização moral se banco apresentar antes da data acordada — Súmula 370 STJ).
- PRAZOS-CHAVE (MAPA PARA PROVA):
- Prazo de APRESENTAÇÃO: 30 dias (mesma praça) / 60 dias (praças diferentes);
- Prescrição da EXECUÇÃO CAMBIAL: 6 meses contados do fim do prazo de apresentação;
- Ação de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (após prescrição cambial): 2 anos;
- Ação MONITÓRIA com cheque prescrito: 5 anos do dia seguinte à emissão (Súmula 503 STJ). O cheque prescrito PERDE os atributos cambiários — na monitória, admite-se a discussão do negócio subjacente (Info 12 STJ).
- SUSTAÇÃO E REVOGAÇÃO:
- REVOGAÇÃO/CONTRAORDEM (art. 35): somente após o prazo de apresentação, pelo emitente; opera para o futuro;
- OPOSIÇÃO/SUSTAÇÃO (art. 36): a QUALQUER TEMPO, por MOTIVO RELEVANTE (furto, extravio, negócio rescindido) — não requer que o prazo esgote.
BANCO E CHEQUE FALSO: Súmula 28 STF — o banco responde por cheque falso, salvo culpa do correntista. Responsabilidade objetiva do banco na guarda dos talonários.
- DANO MORAL:
- Súmula 388 STJ: DEVOLUÇÃO INDEVIDA de cheque gera dano moral in re ipsa;
- Súmula 370 STJ: APRESENTAÇÃO ANTECIPADA de cheque pré-datado gera dano moral.
CABE EXECUÇÃO CONTRA O EMITENTE mesmo sem a apresentação no prazo? SIM — Súmula 600 STF (a prescrição da execução começa do fim do prazo de apresentação, mas isso não impede que o credor execute no prazo prescricional normal de 6 meses).
- MAPA DE PRESCRIÇÕES DO CHEQUE (memorize a cascata): (1) APRESENTAÇÃO — 30 dias mesma praça / 60 dias praças diferentes; (2) EXECUÇÃO CAMBIAL — 6 MESES do FIM do prazo de apresentação; (3) AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO (locupletamento, art. 61 Lei 7.357/85) — 2 ANOS do fim da prescrição executiva; (4) MONITÓRIA (Súm. 503 STJ) — 5 ANOS do DIA SEGUINTE À EMISSÃO. Para NP a monitória conta do dia seguinte ao VENCIMENTO (Súm. 504 STJ).
- CHEQUE PRESCRITO PERDE OS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS (Info 12 STJ, REsp 2.020.895-MG): na monitória admite-se a discussão do NEGÓCIO SUBJACENTE e a oposição de exceções pessoais, com ÔNUS da prova da ilicitude a cargo do DEVEDOR. Súmula 531 STJ: dispensa-se a menção ao negócio subjacente na inicial da monitória (mas a defesa pode discuti-lo).
- PÓS-DATAÇÃO ("cheque pré-datado"): não altera a natureza de ordem À VISTA (cláusula não-escrita quanto ao banco), MAS gera efeitos ENTRE as partes — Súmula 370 STJ (dano moral se apresentado antes da data acordada). PEGADINHA: dizer que a pós-datação vincula o BANCO sacado (não vincula — o banco paga à vista).
- SUSTAÇÃO × REVOGAÇÃO: REVOGAÇÃO/CONTRAORDEM (art. 35) — só do EMITENTE e só APÓS o prazo de apresentação, opera para o futuro; OPOSIÇÃO/SUSTAÇÃO (art. 36) — a QUALQUER tempo, por MOTIVO RELEVANTE (furto, extravio, negócio desfeito), inclusive por portador legitimado.
- CHEQUE FALSO: Súmula 28 STF — o banco responde (responsabilidade objetiva na guarda dos talonários), SALVO culpa exclusiva do correntista. Súmula 388 STJ: devolução INDEVIDA de cheque gera dano moral in re ipsa. Súmula 297 STJ: o CDC aplica-se às instituições financeiras.
DUPLICATA: CAUSALIDADE, ACEITE E ESCRITURAL (Lei 13.775/2018)
ÚNICO TÍTULO GENUINAMENTE BRASILEIRO E CAUSAL: só pode ser sacado com base em COMPRA E VENDA MERCANTIL ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Lei 5.474/68). Saque sem lastro = "saque frio" (crime).
- MODALIDADES DE ACEITE:
- 1.ORDINÁRIO: assinatura do sacado na cártula;
- 2.POR PRESUNÇÃO: o sacado recebe as mercadorias sem recusa motivada e fundamentada por escrito no prazo;
- 3.POR COMUNICAÇÃO: o sacado, em vez de devolver a cártula com aceite, comunica por escrito ao credor que aceitou.
- EXECUÇÃO DA DUPLICATA SEM ACEITE: exige, CUMULATIVAMENTE:
- Protesto (por falta de aceite, de devolução ou de pagamento);
- Comprovante de entrega da mercadoria ou prestação do serviço assinado pelo sacado.
→ SÚMULA 248 STJ: "Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita mas protestada é título hábil para instruir pedido de FALÊNCIA." → ponto de prova frequente: a duplicata sem aceite pode fundar pedido de falência, desde que protestada + prova do serviço.
INFO 767 STJ: para instruir pedido de falência, não se exige protesto ESPECIAL — qualquer modalidade de protesto basta; admite-se protesto por indicações, desde que acompanhado da prova de entrega da mercadoria.
- DUPLICATA ESCRITURAL (Lei 13.775/2018):
- A duplicata pode ser EMITIDA ELETRONICAMENTE e registrada em sistema autorizado pelo BACEN (entidade registradora);
- O EXTRATO do registro eletrônico é TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (art. 15-A da Lei 5.474/68, inserido pela Lei 13.775/18);
- Reduz fraudes e o saque frio — a entidade registradora valida o lastro.
INFO 793 STJ: o ENDOSSATÁRIO de boa-fé que mantém nome em cadastro negativo mesmo após quitação com o credor originário RESPONDE por dano moral, se comprovado que tinha ciência do pagamento — quebra da boa-fé cambial.
- RACIOCÍNIO — a duplicata é CAUSAL porque nasce vinculada a um NEGÓCIO SUBJACENTE específico (compra e venda mercantil ou prestação de serviço). Diferente dos títulos abstratos (cheque, NP), o lastro é elemento de VALIDADE — o saque sem causa ("saque frio" ou "duplicata fria") é indevido e pode configurar ESTELIONATO/fraude.
- ACEITE — a duplicata admite recusa MOTIVADA (art. 8º, Lei 5.474/68): avaria/vício da mercadoria, divergência de prazo/preço, não recebimento. Fora dessas hipóteses, o aceite é OBRIGATÓRIO — daí falar-se em aceite POR PRESUNÇÃO (recebimento sem recusa fundamentada).
- EXECUÇÃO SEM ACEITE — exige CUMULATIVAMENTE: (i) PROTESTO (por falta de aceite, de devolução ou de pagamento) + (ii) COMPROVANTE DE ENTREGA da mercadoria/prestação do serviço. PEGADINHA: dispensar um dos dois requisitos.
- PARA PEDIDO DE FALÊNCIA — Súmula 248 STJ: duplicata NÃO ACEITA mas PROTESTADA + prova do serviço é título hábil. Info 767 STJ (REsp 2.028.234-SC): NÃO se exige protesto ESPECIAL — qualquer modalidade basta; admite-se protesto POR INDICAÇÕES/triplicata, desde que acompanhado da prova de entrega (título causal). Distinga: para a EXECUÇÃO exige-se protesto + entrega; para o PEDIDO DE FALÊNCIA a jurisprudência flexibiliza o tipo de protesto.
- DUPLICATA ESCRITURAL (Lei 13.775/2018): emitida eletronicamente e registrada em SISTEMA autorizado pelo BACEN (entidade REGISTRADORA que valida o lastro); o EXTRATO do registro é TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (art. 15-A, Lei 5.474/68). Reduz fraude/saque frio. Hoje PREDOMINA sobre a cartular. A Lei 14.711/2023 e regulamentação do CMN ampliaram o uso.
FACTORING E LEASING: CONTRATOS EMPRESARIAIS TÍPICOS
FACTORING (FATURIZAÇÃO): Contrato pelo qual a FATURIZADORA adquire créditos (decorrentes de vendas a prazo) da FATURIZADA, antecipando recursos e prestando serviços de gestão.
Não é instituição financeira — não capta poupança popular, não está sujeita ao BACEN como instituição de crédito.
- REGRA DO RISCO — "veritas, não bonitas":
- A faturizada garante a EXISTÊNCIA do crédito (veritas = o crédito é real);
- A faturizada NÃO garante a solvência do devedor cedido (bonitas);
- Logo: a faturizadora ASSUME O RISCO de inadimplência → não tem direito de regresso contra a faturizada pela mera insolvência.
→ INFO 807 STJ (REsp 2.106.765-CE, 2024): é INVÁLIDO o instrumento de confissão de dívida cujo objeto decorre de créditos cedidos em contrato de factoring — cobrar a faturizada por inadimplência do devedor cedido desnatura o contrato.
CASO REAL COBRADO (ENAM-25-2-063, FGV 2025, gabarito C; STJ REsp 1.711.412/MG): contrato de factoring com cláusula que responsabiliza a FATURIZADA pela NÃO REALIZAÇÃO dos créditos cedidos e autoriza a faturizadora a emitir títulos de crédito para cobrar essa dívida. Gabarito: a faturizada NÃO responde pela insolvência dos créditos cedidos — são NULAS tanto a CLÁUSULA em sentido contrário QUANTO os TÍTULOS DE CRÉDITO emitidos para garantir a solvência (nulos por derivarem de causa contratual viciada, não pelo princípio da abstração — a distinção entre modalidades de factoring, como maturity ou conventional, é IRRELEVANTE para essa regra: em qualquer modalidade, o risco de solvência é sempre da faturizadora).
LEASING (ARRENDAMENTO MERCANTIL): Contrato complexo que reúne locação + financiamento + opção de compra. Ao final, o arrendatário pode: (a) comprar (pelo VRG), (b) renovar, (c) devolver.
- MODALIDADES:
- FINANCEIRO: mais comum; financia a aquisição; VRG diluído nas parcelas;
- OPERACIONAL: próximo da locação; manutenção pelo arrendador;
- LEASE-BACK: empresa vende o bem e o arrenda de volta para gerar capital de giro.
- VRG — VALOR RESIDUAL GARANTIDO (mapa de súmulas):
- Súmula 293 STJ: a cobrança ANTECIPADA do VRG NÃO DESCARACTERIZA o leasing (a Súmula 263, em sentido oposto, foi cancelada);
- Súmula 564 STJ + Tema 500: na reintegração por inadimplemento, se VRG pago + valor obtido na venda do bem SUPERAR o VRG contratado, a diferença PERTENCE AO ARRENDATÁRIO (descontados encargos pactuados);
- Súmula 369 STJ: mesmo com cláusula resolutiva expressa, é necessária a NOTIFICAÇÃO PRÉVIA do arrendatário para constituí-lo em mora.
INFO 850 STJ (REsp 1.983.238-SP, 2025): a compensação das parcelas inadimplidas com o VRG a ser restituído é POSSÍVEL quando as dívidas coexistem e são exigíveis.
LEASING E RECUPERAÇÃO JUDICIAL: o bem arrendado NÃO se sujeita ao stay period — o arrendador pode retomar o bem (art. 49, § 3º, LREF), pois é crédito excluído do plano.
- FACTORING — REGRA DO RISCO (memorize "veritas, não bonitas"): a faturizada garante a EXISTÊNCIA do crédito (veritas), NÃO a solvência do devedor cedido (bonitas). O risco de inadimplência é da FATURIZADORA — não há regresso pela mera insolvência (diferente da cessão civil, art. 296 CC). Info 807 STJ (REsp 2.106.765-CE): é INVÁLIDO o instrumento de confissão de dívida cuja origem são créditos cedidos em factoring — cobrar a faturizada por inadimplência do cedido DESNATURA o contrato, ainda que assinado com 2 testemunhas. NUANCE (contratos.lab): há corrente que admite a validade, nos limites da boa-fé, de cláusula que responsabilize a faturizada pela NÃO REALIZAÇÃO (vício/inexistência) do crédito — mas NUNCA pela mera insolvência. A modalidade (maturity/conventional) é IRRELEVANTE: em qualquer uma o risco de solvência é da faturizadora.
- FACTORING NÃO é instituição financeira — não capta poupança popular, não se sujeita ao BACEN como instituição de crédito. PEGADINHA: equipará-lo a banco.
- LEASING — VRG (mapa de súmulas consolidado): Súm. 293 STJ (cobrança ANTECIPADA do VRG NÃO descaracteriza — a Súm. 263, oposta, foi CANCELADA); Súm. 564 STJ + Tema 500 (na reintegração, se VRG pago + venda do bem SUPERAR o VRG contratado, a diferença é do ARRENDATÁRIO, descontados encargos); Súm. 369 STJ (mesmo com cláusula resolutiva expressa, exige-se NOTIFICAÇÃO PRÉVIA para constituir em mora). PEGADINHA: citar a Súm. 263 como vigente.
- INFO 850 STJ (REsp 1.983.238-SP, j. 22/4/2025): a COMPENSAÇÃO das parcelas inadimplidas do arrendamento com o VRG a ser restituído é POSSÍVEL quando as dívidas coexistem e são exigíveis; a prescrição posterior dessas parcelas não desfaz a compensação já operada.
- CONTRATOS BANCÁRIOS (base para questões conexas): Súm. 297 STJ (CDC aplica-se aos bancos); Súm. 382 STJ / Súm. 596 STF (a só estipulação de juros acima de 12% a.a. NÃO indica abusividade); Info 23 STJ (REsp 2.147.710-RJ): o CDI é índice VÁLIDO em contratos bancários, aferindo-se abuso caso a caso.
FRANQUIA, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONCESSÃO
FRANQUIA (Lei 13.966/2019 — revogou a Lei 8.955/94): Cede o direito de uso de marca/patente + transferência de know-how + organização do negócio ao franqueado, mediante remuneração.
- NÃO CARACTERIZA:
- Relação de CONSUMO entre franqueador e franqueado (ambos empresários);
- Vínculo de EMPREGO (CLT não incide na relação franqueador-franqueado).
- COF — CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA:
- Deve ser entregue ao candidato com antecedência MÍNIMA DE 10 DIAS da assinatura do contrato, pré-contrato ou do pagamento de qualquer quantia;
- Contém todas as informações sobre o negócio (tributação, histórico, lista de franqueados, etc.);
- SANÇÃO pelo descumprimento: candidato pode ANULAR o contrato e reaver todas as quantias pagas com perdas e danos.
NATUREZA: contrato empresarial de adesão; admite ARBITRAGEM e eleição de foro. A Lei 13.966/19 regulamenta expressamente a franquia internacional.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (Lei 4.886/65): Atividade autônoma de intermediação de negócios (representante não é empregado).
- PONTOS QUE CAEM NA PROVA:
- Rescisão SEM JUSTA CAUSA pelo representado: indenização mínima de 1/12 da retribuição total auferida (art. 27, "j") + aviso prévio;
- CLÁUSULA DEL CREDERE É VEDADA (art. 43): o representante NÃO pode garantir a solvência do comprador — se prevista, a cláusula é nula;
- Registro no CORE (Conselho de Representantes Comerciais).
→ INFO 797 STJ: o ICMS integra a base de cálculo da indenização por rescisão imotivada (o tributo compõe o faturamento considerado).
- CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS — "Lei Ferrari" (Lei 6.729/79):
- Regula a relação entre montadoras (concedentes) e concessionárias;
- CLÁUSULA DE RAIO: válida (garante distância mínima entre concessionárias);
- ÍNDICE DE FIDELIDADE na compra de componentes: limites para coibir abuso;
- ÁREA OPERACIONAL: delimitada no contrato.
→ INFO 784 STJ: na não renovação, a concedente é obrigada a comprar equipamentos e instalações, mas EXCLUI OS IMÓVEIS (prédio construído em terreno alheio fica com o risco da concessionária).
- FRANQUIA (Lei 13.966/2019, revogou a Lei 8.955/94): NÃO gera relação de CONSUMO (ambos empresários) nem vínculo de EMPREGO entre franqueador e franqueado. A COF (Circular de Oferta de Franquia) deve ser entregue com antecedência mínima de 10 DIAS da assinatura do contrato/pré-contrato OU do pagamento de qualquer quantia. Omissão/falsidade da COF → ANULABILIDADE do contrato + devolução das quantias pagas com perdas e danos. A lei admite ARBITRAGEM, eleição de foro e regula a franquia INTERNACIONAL (tradução/legalização da COF). PEGADINHA: dizer "30 dias" ou tratar a relação como consumerista.
- REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (Lei 4.886/65): atividade AUTÔNOMA (não é emprego). Rescisão SEM justa causa pelo representado → indenização mínima de 1/12 do TOTAL da retribuição auferida (art. 27, "j") + aviso prévio. Info 797 STJ: o ICMS INTEGRA a base dessa indenização. CLÁUSULA DEL CREDERE é VEDADA (art. 43) — o representante NÃO garante a solvência do comprador. Registro no CORE (Conselho Regional dos Representantes Comerciais).
- CONCESSÃO DE VEÍCULOS — "Lei Ferrari" (Lei 6.729/79): cláusula de RAIO (distância mínima entre concessionárias) é VÁLIDA; área operacional e quota delimitadas; índice de fidelidade com limites contra abuso. Info 784 STJ: na não renovação a concedente compra equipamentos e instalações, mas NÃO os IMÓVEIS.
- CONSÓRCIO (Lei 11.795/2008): fundo comum administrado por administradora autorizada pelo BACEN. STJ (repetitivos): a devolução ao DESISTENTE/excluído ocorre em até 30 DIAS do ENCERRAMENTO do grupo (NÃO imediatamente), corrigida, admitida retenção de taxas pactuadas. A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO é LIVREMENTE fixada — NÃO se aplica o teto de 10% do antigo Dec. 70.951/72 (FGV 2026 validou taxa de 14%). PEGADINHA: devolução imediata / teto de 10%.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: PATENTES, MARCAS E CRIMES (Lei 9.279/96)
- DISTINÇÃO FUNDAMENTAL QUE AS BANCAS COBRAM:
- PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Lei 9.279/96): patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas. Registro/concessão é CONSTITUTIVO — nasce com o ato do INPI (autarquia federal);
- DIREITO AUTORAL (Lei 9.610/98): obras literárias, artísticas, científicas. Registro é FACULTATIVO e DECLARATÓRIO — a proteção nasce com a CRIAÇÃO.
PATENTES: ┌────────────────────────┬─────────────────────────┬────────────────────────┐ │ │ Invenção (PI) │ Modelo de Utilidade │ ├────────────────────────┼─────────────────────────┼────────────────────────┤ │ Requisitos extras │ Atividade inventiva │ Ato inventivo │ │ Prazo (do DEPÓSITO) │ 20 anos │ 15 anos │ └────────────────────────┴─────────────────────────┴────────────────────────┘
→ ADI 5.529 STF (2021): INCONSTITUCIONAL o prazo contado da CONCESSÃO (antigo § ún. do art. 40). Hoje: prazo conta apenas do DEPÓSITO — eliminou a extensão indevida por demora do INPI.
NÃO SÃO INVENÇÃO NEM MODELO (art. 10 — não chegam a ser patenteáveis): descobertas, teorias científicas, métodos matemáticos, concepções puramente abstratas, esquemas, regras de jogo, apresentações de informação, obras literárias/artísticas, programas de computador em si. NÃO PATENTEÁVEL (art. 18 — é invenção, mas a lei proíbe): o contrário à moral/ordem pública; substâncias resultantes de transformação do núcleo atômico; o TODO OU PARTE DE SERES VIVOS (EXCETO microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos). PEGADINHA: a banca mistura o rol do art. 10 (não é invenção) com o do art. 18 (é invenção, mas não patenteável) — são listas distintas.
LICENÇA COMPULSÓRIA (art. 68): abuso do poder econômico, falta de exploração, emergência nacional ou interesse público → não é confisco, mas uso obrigatório.
- MARCAS:
- Prazo: registro por 10 ANOS, prorrogável indefinidamente por iguais períodos;
- Princípios: TERRITORIALIDADE (proteção no país do registro) e ESPECIALIDADE (proteção limitada ao ramo de atividade).
MARCA DE ALTO RENOME (art. 125): exceção à especialidade → protegida em TODOS os ramos de atividade. Exige registro no Brasil + declaração de alto renome pelo INPI.
MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA (art. 126 + Convenção de Paris, art. 6º bis): exceção à territorialidade → protegida no SEU RAMO mesmo SEM REGISTRO no Brasil.
→ INFO 817 STJ: a imprescritibilidade da ação de nulidade de marca exige notoriedade + MÁ-FÉ do registrador (presunção relativa). → INFO 20 STJ (extra): uso de marca alheia como PALAVRA-CHAVE no Google Ads configura concorrência desleal independentemente de dano concreto.
- CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (arts. 183-195 LPI):
- AÇÃO PENAL: regra = PRIVADA (art. 199);
- EXCEÇÃO: art. 191 (uso indevido de armas, brasões e distintivos oficiais do Estado) = AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA;
- BUSCA E APREENSÃO em crime de patente de PROCESSO: diligência com PERITO que verifica preliminarmente o ilícito;
- Em estabelecimento lícito: limitada a vistoria e apreensão, SEM PARALISAR a atividade.
- COMPETÊNCIA (Tema 950 STJ):
- Trade dress e concorrência desleal entre particulares → JUSTIÇA ESTADUAL;
- Nulidade de registro de marca (com o INPI) → JUSTIÇA FEDERAL.
Súmula 143 STJ: prescrição de 5 ANOS para perdas e danos pelo uso indevido de marca (a Súm. 142, de 20 anos para abstenção, foi CANCELADA).
- RACIOCÍNIO — o sistema brasileiro de PI é ATRIBUTIVO e CONSTITUTIVO: o direito de exclusiva NASCE com a concessão (patente) ou o registro (marca/desenho/IG) pelo INPI (autarquia federal). Divulgada a novidade SEM registro, ela cai no ESTADO DA ARTE e pode ser usada por terceiros (Info 820 STJ, desenho industrial). Contraste com o DIREITO AUTORAL (Lei 9.610/98), em que o registro é FACULTATIVO e DECLARATÓRIO — a proteção nasce com a CRIAÇÃO. É a distinção que as bancas mais cobram.
- MARCA — princípios da TERRITORIALIDADE e da ESPECIALIDADE. Exceções: ALTO RENOME (art. 125 — exceção à ESPECIALIDADE, protegida em TODOS os ramos; exige registro + anotação no INPI) × NOTORIAMENTE CONHECIDA (art. 126 + CUP art. 6º bis — exceção à TERRITORIALIDADE, protegida no SEU ramo mesmo SEM registro no Brasil). PEGADINHA: inverter alto renome ↔ notoriamente conhecida. Sinais SONOROS/olfativos/gustativos NÃO são registráveis (exige-se percepção visual). DESENHO INDUSTRIAL: registro de 10 anos, prorrogável por 3 períodos de 5 (máx. 25).
- AÇÃO PENAL nos crimes contra a PI (arts. 183-195): REGRA = PRIVADA (art. 199). EXCEÇÃO = art. 191 (uso indevido de armas, brasões e distintivos oficiais) = PÚBLICA INCONDICIONADA. Em estabelecimento lícito, as diligências limitam-se a VISTORIA e APREENSÃO, sem paralisar a atividade; em crime contra patente de PROCESSO, a busca é acompanhada por PERITO.
- COMPETÊNCIA (Tema 950 STJ): trade dress e concorrência desleal ENTRE PARTICULARES → Justiça ESTADUAL; nulidade de registro de marca (com o INPI) → Justiça FEDERAL. Info 818 STJ: quanto a PATENTE e DESENHO, a nulidade pode ser arguida como MATÉRIA DE DEFESA na ação de infração, decidida INCIDENTALMENTE pela Justiça Estadual (efeitos inter partes).
- ADI 5.529 STF (2021) — consolidada: o prazo da patente conta APENAS do DEPÓSITO (20 anos PI / 15 anos MU); INCONSTITUCIONAL o antigo § ún. do art. 40 (que garantia prazo mínimo de 10/7 anos da CONCESSÃO). Eliminou a extensão indevida por demora do INPI.
- INFO 817 STJ (REsp 2.061.199-RJ): a imprescritibilidade da ação de nulidade de registro de marca exige NOTORIEDADE + MÁ-FÉ do registrador (CUP art. 6º bis, 3 — presunção relativa).
- INFO 849 STJ (REsp 2.047.758-SP, j. 1/4/2025): a concorrência desleal por DESVIO DE CLIENTELA praticada por EMPREGADO só se configura DURANTE a vigência do contrato de trabalho — salvo cláusula específica de não-concorrência posterior; lucros cessantes limitados ao vínculo.
- INFO 20 STJ (REsp 2.096.417-SP): usar marca de concorrente como PALAVRA-CHAVE no Google Ads é concorrência desleal, DISPENSANDO prova de prejuízo concreto (mesmo ramo + risco de confusão).
LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL RECENTE (2019–2026) E TEMAS EMERGENTES
As bancas de MP cobram insistentemente novidades legislativas. Mapeamento das principais desde a Lei da Liberdade Econômica:
- LEI 13.874/2019 — LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA:
- Art. 421-A CC: contratos empresariais presumem PARIDADE e SIMETRIA entre as partes → revisão por onerosidade excepcional; intervenção mínima do juiz;
- Inseriu o § único no art. 113 CC (critérios de interpretação dos negócios);
- Reduziu burocracia para registro e alteração de sociedades.
- LEI 14.112/2020 — REFORMA DA LREF:
- Stay prorrogável (180+180 dias);
- DIP financing (arts. 69-A ss.);
- Plano alternativo pelos credores na AGC;
- Insolvência transnacional (Modelo UNCITRAL);
- Exigência de certidão fiscal PRORROGADA para após o plano;
- Art. 6º, § 13: ato cooperativo EXCLUÍDO da recuperação judicial.
- LEI 14.195/2021 — LEI DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS:
- EXTINGUIU A EIRELI → conversão automática em SLU;
- Criou a NOTA COMERCIAL (commercial paper) — emissível por S.A., LTDA e cooperativa; não conversível em participação societária;
- Voto plural nas S.A. fechadas (art. 110-A);
- Facilitou registro empresarial e exportações.
- LEI 14.711/2023 — MARCO DAS GARANTIAS:
- Execução extrajudicial de hipoteca (além da alienação fiduciária);
- Figura do AGENTE DE GARANTIA (representa os credores);
- GARANTIA ROTATIVA: substituição automática do bem dado em garantia — inovação para contratos de crédito empresarial.
- LEI 14.905/2024 — TAXA LEGAL DE JUROS:
- Art. 406 CC: juros legais passam a ser calculados pela SELIC deduzido o IPCA;
- Correção monetária pelo IPCA nos contratos que não preveem índice;
- Impacta todos os contratos empresariais sem cláusula de juros expressa.
- INFO 23 STJ (extra): CDI é índice válido em contratos bancários, verificando-se o abuso caso a caso (REsp 2.147.710-RJ).
- LEI 15.040/2024 — MARCO LEGAL DOS SEGUROS:
- Unifica o regime do contrato de seguro (antes: CC + legislação espalhada);
- Regula seguro de dano e de pessoas, prazo prescricional, boa-fé;
- Vigência: 1 ANO após a publicação (vacatio legal) → em vigor desde DEZ/2025;
- REVOGOU os arts. 757-802 do CC (seguro) — atenção: questões pré-2025 citam o CC.
LEI 15.427/2026 — REFORMA DA SAF: - Ajusta governança (conselheiros independentes), responsabilidade do clube pelas dívidas antigas e proteção de atletas em formação (ver TESE 15 · bloco SAF).
- LC 225/2026 — DEVEDOR CONTUMAZ:
- Empresa com dívida tributária ≥ R$ 15 mi OU DAT > 100% do PL OU inadimplência em 4+ períodos → VEDA RJ e transação tributária;
- ADI 7.943 STF questiona a constitucionalidade (pendente).
- LEI 14.790/2023 — BETS (APOSTAS DE QUOTA FIXA):
- Regulamentou apostas esportivas e jogos online;
- Operadoras precisam de autorização do Ministério da Fazenda;
- Limite de R$ 3.600/mês para apostas de beneficiários de programas sociais (Dec. 12.297/2024);
- Tema de interesse do MP em ações envolvendo publicidade enganosa e vício em jogo (arts. 4º e 5º LDA).
- SAF — SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (Lei 14.193/2021 + reforma Lei 15.427/2026):
- Companhia (espécie de S.A.) cujo objeto é o fomento/prática do futebol profissional e atividades correlatas; aplica-se subsidiariamente a LSA (Lei 6.404/76);
- TRÊS formas de constituição (art. 2º): TRANSFORMAÇÃO do clube, CISÃO do departamento de futebol (regras do art. 229 LSA) ou constituição ORIGINÁRIA (por pessoa natural/ jurídica ou fundo de investimento, independentemente de clube preexistente);
- AÇÃO DE CLASSE ESPECIAL (golden share): o clube/associação original detém poder de VETO sobre denominação, símbolos, cores, mascote e transferência de sede — preserva a identidade ainda que o controle econômico mude;
- DÍVIDAS ANTERIORES (art. 10): as obrigações anteriores à SAF continuam, em regra, com o CLUBE/PJ ORIGINAL — a SAF NÃO sucede automaticamente o passivo antigo; destina parte das receitas a um REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES para pagar esses credores em prazo legal;
- DEBÊNTURES-FUT (art. 26): captação vinculada a receitas da SAF (bilheteria, transmissão, premiações); TEF — Tributação Específica do Futebol (arts. 30-32): recolhimento unificado mensal com alíquotas reduzidas nos primeiros anos;
- REFORMA LEI 15.427/2026: exige ao menos 1 conselheiro de administração e 1 conselheiro fiscal INDEPENDENTES; administrador residente no exterior deve constituir representante no Brasil; reforça a responsabilidade do CLUBE/PJ original pela quitação dos débitos antigos com receitas próprias e valores recebidos da SAF; reforça proteção a atletas em formação;
- INSOLVÊNCIA: por ser sociedade empresária, a SAF PODE acessar a RJ da Lei 11.101/2005 (há casos concretos em 2026). Multa desportiva = crédito quirografário na falência.
REGIMES ESPECIAIS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Lei 6.024/74,Tese extra
DL 2.321/87)
REGRA: instituições financeiras estão FORA da LREF (art. 2º, II, Lei 11.101/2005). Em crise, o BACEN decreta um de TRÊS regimes, cuja finalidade não é só satisfazer credores, mas tutelar a HIGIDEZ DO SISTEMA FINANCEIRO e a economia popular.
— os três regimes:
- INTERVENÇÃO (Lei 6.024/74): CAUTELAR/saneadora. Efeitos (art. 6º): SUSPENDE a exigibilidade das obrigações vencidas, SUSPENDE a fluência dos prazos das vincendas e torna INEXIGÍVEIS os depósitos existentes. Prazo de até 6 MESES, prorrogável uma vez.
- LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL: TERMINATIVA (extinção — a "falência" das IF, conduzida pelo BACEN). Efeitos (art. 18): VENCIMENTO ANTECIPADO das obrigações, SUSPENSÃO de ações/ execuções, NÃO fluência de juros contra a massa enquanto não pago o passivo, e INDISPONIBILIDADE dos bens dos administradores. Pode CONVERTER-SE em falência (art. 197 → aplicação subsidiária da LREF) quando o ativo não bastar para metade dos quirografários ou houver indício de crime falimentar.
- RAET — Regime de Administração Especial Temporária (DL 2.321/87): o MENOS traumático — NÃO interrompe as atividades nem suspende obrigações; o efeito central é a PERDA DO MANDATO dos administradores, substituídos por conselho diretor nomeado pelo BACEN. PEGADINHA: atribuir ao RAET a suspensão de exigibilidade/vencimento antecipado (isso é da intervenção/liquidação, NÃO do RAET).
INDISPONIBILIDADE DE BENS (art. 36): na intervenção e na liquidação, é AUTOMÁTICA e atinge administradores/ex-administradores que estiveram no cargo nos 12 MESES anteriores. FGC e FGCOOP garantem depósitos até o teto legal.
- INFO 843 STJ (REsp 1.867.409-SP, j. 11/3/2025): o FGC, ao honrar a garantia e sub-rogar-se nos direitos dos correntistas, classifica-se como QUIROGRAFÁRIO na falência do banco — não como subordinado nem subquirografário.
- INFO 810 STJ (REsp 1.852.165-MG): na falência decorrente de LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, o liquidante NÃO precisa de prévia autorização da assembleia (afasta-se o art. 122, IX, LSA).
- MPSP-25-069 (MPE-SP 2025): a liquidação extrajudicial PODE ser decretada a requerimento dos PRÓPRIOS administradores (se o estatuto lhes conferir) ou por proposta do INTERVENTOR (art. 15, II) — não é decretação apenas de ofício pelo BACEN.
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES E TIPOS MENORES (nome coletivo,Tese extra
comandita, conta de participação)
REGRA: além da LTDA e da S.A., o CC prevê tipos MENORES que caem em prova como "pegadinha de responsabilidade e personalidade".
— o quadro que a banca cobra:
- EM COMUM (arts. 986-990): NÃO personificada; sócios respondem ILIMITADA e SOLIDARIAMENTE; quem contratou pela sociedade NÃO tem benefício de ordem (art. 990). Sócios provam a existência só por ESCRITO; terceiros, por QUALQUER meio (art. 987).
- EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (arts. 991-996): NÃO personificada por NATUREZA, ainda que registrada (o registro não lhe confere personalidade). Só o sócio OSTENSIVO se obriga perante terceiros e exerce a atividade; o PARTICIPANTE (oculto) responde apenas perante o ostensivo, nos limites do contrato. PEGADINHA: dizer que o registro a personifica.
- NOME COLETIVO (arts. 1.039-1.044): só PESSOAS FÍSICAS; todos respondem ILIMITADA e SOLIDARIAMENTE (podem limitar a responsabilidade ENTRE si, no contrato, sem efeito perante terceiros).
- COMANDITA SIMPLES (arts. 1.045-1.051): duas categorias — COMANDITADO (PF, responsabilidade ILIMITADA, administra) e COMANDITÁRIO (responsabilidade LIMITADA à quota, NÃO administra — se praticar ato de gestão, perde a limitação).
- COMANDITA POR AÇÕES (arts. 1.090-1.092): capital em ações; só o ACIONISTA-DIRETOR responde ilimitada e subsidiariamente; regida supletivamente pela LSA.
PEGADINHA CENTRAL: confundir PERSONALIDADE (surge com o registro) com RESPONSABILIDADE (limitada/ilimitada — atributo do TIPO). A S.A. e a cooperativa têm regime LEGAL fixo (sempre empresária / sempre simples); os demais dependem do objeto.
NOME EMPRESARIAL, CONCORRÊNCIA DESLEAL E TRADE DRESSTese extra
REGRA: o NOME EMPRESARIAL identifica o SUJEITO (o empresário) e rege-se por dois princípios — VERACIDADE (art. 1.165, não pode conter informação falsa) e NOVIDADE (art. 1.163, não colide com nome já registrado). NÃO confundir com MARCA (identifica o PRODUTO) nem com TÍTULO DE ESTABELECIMENTO.
- ESPÉCIES: FIRMA (razão social — formada do nome civil; é também assinatura; usada pelo empresário individual e por sociedades com sócio de responsabilidade ilimitada) × DENOMINAÇÃO (elemento fantasia + objeto social; obrigatória para a S.A.; a LTDA pode adotar firma OU denominação, sempre com "Ltda.").
- PROTEÇÃO (art. 1.166): decorre AUTOMATICAMENTE do arquivamento na Junta e, em regra, limita-se ao TERRITÓRIO DO ESTADO da respectiva Junta; a extensão nacional exige registro complementar nas demais Juntas. O nome é INALIENÁVEL (art. 1.164). PEGADINHA: afirmar proteção nacional automática (não — é estadual, salvo registro complementar).
- NOME × MARCA: nome = Junta (estadual, critério da novidade) × marca = INPI (nacional, princípios da territorialidade/especialidade). Tutelas DISTINTAS.
- CONCORRÊNCIA DESLEAL (art. 195, Lei 9.279/96): tipifica como crime publicar falsa afirmação contra concorrente, usar meio fraudulento para desviar clientela, usar indevidamente sinal de propaganda alheio, divulgar segredo de negócio. Tutela civil: abstenção + perdas e danos.
- TRADE DRESS (conjunto-imagem): identidade visual (embalagem, layout) — construção JURISPRUDENCIAL ancorada na repressão à concorrência desleal, SEM registro próprio no INPI. Competência: Justiça ESTADUAL (Tema 950 STJ). Info 12 STJ: a imitação de embalagem é ILÍCITO CONTINUADO, que se renova periodicamente (afeta a contagem da prescrição).
- INFO 849 STJ (REsp 2.047.758-SP, j. 1/4/2025): concorrência desleal por desvio de clientela do EMPREGADO só se configura DURANTE o vínculo, salvo cláusula de não-concorrência posterior.
- FGV 2025 (Mag.): ação cominatória de abstenção de uso de nome empresarial — o juiz adota o critério da NOVIDADE (CC) e fixa a proteção no âmbito do Estado da Junta (art. 1.166).
CÉDULAS DE CRÉDITO E O EXTRATO ELETRÔNICO COMO TÍTULO EXECUTIVOTese extra
REGRA: as cédulas de crédito são TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS típicos, com regimes próprios; a digitalização (escritural) NÃO retira a executividade.
- CCB — CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (Lei 10.931/04): promessa de pagamento de operação de crédito; título executivo extrajudicial INCLUSIVE para documentar ABERTURA DE CRÉDITO em conta-corrente, crédito rotativo e cheque especial (Tema 576 STJ). PEGADINHA: negar executividade à CCB de conta-corrente (o STJ a reconhece).
- CCI — CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (Lei 10.931/04): pode ser emitida COM ou SEM garantia (art. 18, §3º), INTEGRAL ou FRACIONÁRIA (§1º), na forma ESCRITURAL sem escritura pública (§4º); a constrição judicial faz-se nos registros da custodiante ou por apreensão da cártula (§7º).
- CÉDULA/NOTA PROMISSÓRIA RURAL (DL 167/67): financia atividade agropecuária; peculiaridade — o endossatário NÃO tem regresso contra o 1º endossante e avalistas. CPR (Cédula de Produto Rural): Info 774 STJ — mantém certeza/liquidez/exigibilidade mesmo com cláusula de seguro.
- NOTA COMERCIAL / commercial paper (Lei 14.195/21): valor mobiliário de dívida de curto/médio prazo; emissível por S.A., LTDA e cooperativa; VEDADA a conversão em participação societária.
- INFO 840 STJ (REsp 1.773.522-SP, j. 4/2/2025): a LCI (Letra de Crédito Imobiliário) é crédito QUIROGRAFÁRIO na falência do banco emissor — o direito real de garantia é da instituição, não do titular da letra (direitos reais são taxativos e não se presumem).
- FGV 2026 (Mag.): os títulos ESCRITURAIS — duplicata escritural (extrato), cédula rural escritural e CCB escritural — são títulos executivos extrajudiciais.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INSOLVÊNCIA EMPRESARIALTese extra
REGRA (foco de prova de Promotor): apesar do VETO ao art. 4º da LREF na redação original de 2005, o MP intervém em MÚLTIPLOS momentos do processo de falência/RJ como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA e como legitimado ativo em ações específicas.
— dispositivos de intervenção do MP:
- IMPUGNAÇÃO à relação de credores (art. 8º — prazo de 10 dias); AÇÃO de exclusão/ reclassificação/retificação do QGC (art. 19 — legitimados: AJ, Comitê, credor e MP; da sentença cabe APELAÇÃO); AÇÃO REVOCATÓRIA (art. 132 — legitimado concorrente); requerimento de DESCONSIDERAÇÃO (art. 82-A + IDPJ); ciência da SENTENÇA de falência e de decisões relevantes.
- CRIMES FALIMENTARES: titular EXCLUSIVO da ação penal pública INCONDICIONADA (art. 184). Pode requerer a instauração de inquérito e propor ANPP (Recomendação CNMP 102/2023 orienta).
- RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL: o MP intervém a partir da distribuição do pedido de homologação, verificando legitimidade, quórum e cláusulas contrárias à ordem pública.
- LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE (art. 1.044 CC): embora a lei societária não confira ao MP legitimidade para a dissolução judicial, admite-se que requeira CASUISTICAMENTE a liquidação quando presente INTERESSE PÚBLICO qualificado (FGV, prova de Promotor).
- Base normativa institucional: Recomendação CNMP 102/2023 e Manual CNMP 2025 (atuação do MP na insolvência). PEGADINHA: afirmar que o veto ao art. 4º EXCLUIU o MP do processo (não — a intervenção subsiste por dispositivos esparsos e pela função de fiscal da ordem jurídica).
MAPA RÁPIDO DE SÚMULAS — EMPRESARIAL
TÍTULOS DE CRÉDITO: Súm. 258 STJ → NP vinculada a abertura de crédito perde a autonomia Súm. 293 STJ → cobrança antecipada do VRG não descaracteriza leasing (Súm. 263 cancelada) Súm. 297 STJ → CDC aplica-se às instituições financeiras Súm. 299 STJ → cabe monitória de cheque prescrito Súm. 369 STJ → leasing: notificação prévia para constituir em mora Súm. 370 STJ → apresentação antecipada de cheque pré-datado: dano moral Súm. 382 STJ → juros acima de 12% a.a. não são abusivos per se (bancos) Súm. 388 STJ → devolução indevida de cheque: dano moral Súm. 475 STJ → endosso translativo com vício formal: endossatário responde (c/ regresso) Súm. 476 STJ → endossatário-mandatário: responde por protesto se extrapolar Súm. 503 STJ → monitória de cheque: 5 anos (do dia seguinte à emissão) Súm. 504 STJ → monitória de NP: 5 anos (do dia seguinte ao vencimento) Súm. 531 STJ → monitória: dispensa menção ao negócio subjacente na inicial Súm. 564 STJ → leasing: VRG + venda > VRG contratado → diferença ao arrendatário Súm. 600 STF → cabe execução contra emitente mesmo sem apresentação no prazo Súm. 28 STF → banco responde por cheque falso, salvo culpa do correntista Tema 576 STJ → CCB é título executivo extrajudicial (inclusive conta corrente) Súm. 248 STJ → duplicata não aceita, protestada + serviço = hábil para falência Info 840 STJ → LCI é crédito quirografário na falência do banco emissor (2025)
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO: Tema 637 STJ → honorários = crédito trabalhista (limitado a 150 SM); pós-quebra extraconcursal Tema 1.051 STJ→ existência do crédito p/ RJ: data do FATO GERADOR Tema 1.092 STJ→ execução fiscal não se suspende; expropriação vai ao juízo falimentar Tema 1.022 STJ→ agravo de instrumento contra TODA interlocutória em RJ/falência Tema 1.145 STJ→ produtor rural: RJ se inscrito na Junta no momento do pedido Tema 1.210 STJ→ desconsideração (teoria maior): insolvência/dissolução irregular não bastam Tema 1.391 STJ→ débitos condominiais são extraconcursais (Info 889, 2026) Súm. 480 STJ → juízo da RJ não decide constrição de bens fora do plano Súm. 581 STJ → RJ do devedor principal não impede execução contra coobrigados Súm. 307 STJ → restituição de ACC precede qualquer crédito Súm. 495 STF → coisa vendida a crédito e entregue nos 15 dias anteriores: restituível Súm. 361 STJ → notificação do protesto p/ falência: identifica quem recebeu (não o rep. legal) Info 852 STJ → ato cooperativo não se sujeita à RJ; penhora de quota SLU: possível Info 853 STJ → cooperativas médicas podem requerer RJ (STF ADI 7.442) Info 885 STJ → soc. de grande porte não é obrigada a publicar balanços (2026) ADI 7.194 STF → S.A. dispensada do Diário Oficial, MAS mantém jornal de ampla circulação
SOCIETÁRIO: Súm. 389 STJ → exibição de livros da S.A.: pagamento da certidão (procedibilidade) Súm. 435 STJ → dissolução irregular presume redirecionamento FISCAL (só executivo fiscal) Info 860 STJ → dissolução parcial: balanço de determinação (sem lucros futuros) Info 873 STJ → prévia anulação das contas é condição p/ ação de responsab. de administrador Temas 702/703 → quebra não extingue a PJ; massa tem personalidade judiciária
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: ADI 5.529 STF → prazo da patente conta do depósito (art. 40, § ún. inconstitucional) Tema 950 STJ → trade dress: estadual; nulidade de marca (INPI): federal Súm. 143 STJ → perdas e danos por uso de marca prescrevem em 5 anos (Súm. 142 cancelada) Info 817 STJ → imprescritibilidade da nulidade de marca: notoriedade + má-fé Info 818 STJ → nulidade de patente/desenho como matéria de defesa (Justiça Estadual)