Direito do Consumidor
15 teses-núcleo + 5 teses extra — regra, base legal exata, aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca, ancoradas em questões reais (MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM). Conteúdo validado até jun/2026.
Fonte: CDC + LACP + Banco de Questões · COLETIVA_ | Validado para: JUN/2026 · Bancas: FGV (MPRJ, MPMS, ENAM), VUNESP (MPSP), CESPE
CONCEITO DE CONSUMIDOR, FORNECEDOR E RELAÇÃO DE CONSUMO
Toda a incidência do CDC depende de uma única pergunta: há relação de consumo? E a resposta se monta a partir dos dois polos definidos nos arts. 2º e 3º. O consumidor padrão do art. 2º é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como DESTINATÁRIO FINAL — e é justamente sobre o alcance dessa expressão que giram as três teorias que a banca cobra. A teoria FINALISTA, adotada como regra pelo STJ, reserva a qualidade de consumidor a quem retira o bem definitivamente do mercado, para uso próprio, sem intenção de revenda ou de reinseri-lo na cadeia produtiva; nessa leitura, a pessoa jurídica que atua profissionalmente NÃO é consumidora. A teoria MAXIMALISTA, no polo oposto, contenta-se com o destinatário meramente FÁTICO: qualquer um que retire o bem do mercado seria consumidor, numa visão ampla que o STJ não acolhe como regra. Entre as duas, o Tribunal consolidou a FINALISTA MITIGADA (ou aprofundada) — atenção: isto NÃO é súmula, e sim linha jurisprudencial firmada, entre outros, no REsp 1.195.642/RJ e no AgInt no REsp 1.413.889. Por ela, a pessoa jurídica pode excepcionalmente ser tratada como consumidora se demonstrar VULNERABILIDADE concreta frente ao fornecedor e a operação não integrar sua atividade-fim — o exemplo canônico é o do pequeno empresário que compra um equipamento de informática.
O raciocínio da mitigada é delicado e a banca o explora nos dois extremos. Não basta a pessoa jurídica não revender o bem: se o insumo integra a cadeia produtiva — energia elétrica que alimenta a fábrica, matéria-prima, os pneus da transportadora, o fertilizante do agricultor —, trata-se de INSUMO, e não de consumo, ainda que aquele bem específico não vá ser revendido. O divisor não é o simples "uso final", mas a vulnerabilidade demonstrada no caso concreto. Daí decorrem duas afirmações falsas que a prova adora oferecer: dizer que a pessoa jurídica "nunca" é consumidora (falso — a mitigada admite a exceção) e dizer que ela "sempre" é consumidora quando usa o bem (falso — só quando comprovadamente vulnerável). Vale ainda registrar o rigor conceitual do finalismo: ele exige as duas pontas do destinatário final — a fática (retirar o bem do mercado) e a econômica (não empregá-lo para lucro ou reinserção na cadeia); o maximalismo contenta-se apenas com a fática.
Ao lado do consumidor padrão, o CDC cria três figuras de CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, e a banca troca uma pela outra com frequência. O art. 2º, parágrafo único, equipara a COLETIVIDADE de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo — é a porta de entrada da tutela coletiva. O art. 17 equipara as vítimas do evento, os chamados bystanders, mas apenas para fins de FATO do produto ou do serviço (arts. 12 a 17): é o terceiro atingido pelo acidente de consumo, não quem sofre mero vício. E o art. 29, o mais amplo dos três, equipara todas as pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais (arts. 30 a 54), alcançando até quem sequer chegou a contratar — razão pela qual é a base da tutela coletiva de práticas abusivas. Confundir o art. 17 (que só serve ao fato) com uma suposta equiparação para vícios é erro clássico.
No outro polo, o FORNECEDOR do art. 3º é a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, comercialização ou prestação de serviços de forma HABITUAL e REMUNERADA — remuneração que pode ser indireta. É aqui que se encaixa a Súmula 297/STJ, segundo a qual as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC: o serviço bancário é remunerado ainda que sem tarifa específica, porque a remuneração vem, indiretamente, do spread. As implicações são cobradas de saída — prazo prescricional de 5 anos do art. 27 do CDC (e não o do Código Civil), inversão do ônus da prova e vedação de cláusulas abusivas. Por isso é falsa a alternativa que sustenta não haver remuneração no serviço bancário: há, ainda que indireta. Complementa o desenho a TEORIA DA APARÊNCIA: o consumidor não precisa identificar quem é o fornecedor "real" da cadeia; pode acionar qualquer integrante visível dela.
Até jun/2026 não houve alteração legislativa nos arts. 2º e 3º. A Súmula 297/STJ, de 2004, permanece vigente, e o STF, na ADI 2.591 (2006), já assentara que o CDC incide sobre as atividades bancárias, ressalvada apenas a definição do custo das operações — a taxa de juros —, que é matéria do Sistema Financeiro Nacional. Esse recorte é fino e cai: o CDC governa a relação de consumo bancária, mas não fixa o custo do dinheiro. O conjunto foi cobrado em MPSP 2022, MPRJ 2022 e ENAM 2025.1.
VULNERABILIDADE, HIPOSSUFICIÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A distinção entre vulnerabilidade e hipossuficiência é o coração desta tese, e quem a domina não erra a questão de inversão do ônus da prova. A VULNERABILIDADE (art. 4º, I) é presunção ABSOLUTA, ope legis: todo consumidor é vulnerável — é a razão de ser do CDC, um dado de direito MATERIAL que não se discute caso a caso. Ela se apresenta em quatro dimensões que a banca gosta de nomear: técnica (assimetria de conhecimento sobre o produto ou serviço), jurídica (desconhecimento dos direitos e das implicações jurídicas e financeiras do contrato), fática (a inferioridade econômica, a hipossuficiência propriamente dita) e psíquica (a suscetibilidade à indução e à manipulação emocional). A única ressalva é a pessoa jurídica: pela finalista mitigada, ela pode ser vulnerável, mas isso não se presume — precisa ser demonstrado.
A HIPOSSUFICIÊNCIA é outra coisa e não pode ser confundida com a vulnerabilidade. É uma condição FÁTICA — econômica ou técnico-informacional — aferida CASO A CASO pelo juiz, portanto um conceito de índole PROCESSUAL. Todo consumidor é vulnerável; nem todo consumidor é hipossuficiente. E há um segundo cuidado terminológico: essa hipossuficiência do art. 6º, VIII não se confunde com a hipossuficiência econômica que fundamenta a gratuidade de justiça (CPC e Lei 1.060/50) — a do CDC é técnico-informacional, não miserabilidade. Igualar hipossuficiência a pobreza é um deslize recorrente.
A hipossuficiência importa porque é um dos requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA do art. 6º, VIII. E o ponto nevrálgico é que os requisitos são ALTERNATIVOS, não cumulativos: basta a VEROSSIMILHANÇA das alegações OU a hipossuficiência do consumidor — o "ou" da lei é literal e a banca troca por "e" para tornar a alternativa falsa. Trata-se de direito básico do consumidor, norma de caráter processual que prevalece sobre a regra geral do CPC por especialidade, aplicável mesmo sem pedido expresso da parte. Quanto à natureza, a posição majoritária do STJ é que se trata de REGRA DE INSTRUÇÃO, e não de mera regra de julgamento: o juiz deve deliberar sobre a inversão antes da produção das provas — na fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) —, para que o fornecedor saiba de antemão o que lhe cabe provar. O STJ pacificou o momento no REsp 802.832/MG, julgado sob rito repetitivo: inverter apenas na sentença surpreende o fornecedor e viola o contraditório. Por isso é falso dizer que a inversão só ocorre na sentença.
Convém não confundir a inversão do art. 6º, VIII, que é OPE JUDICIS (depende de decisão fundamentada do juiz e de requisitos alternativos), com as inversões OPE LEGIS, automáticas, que independem de qualquer juízo de hipossuficiência. São elas: o art. 12, § 3º e o art. 14, § 3º, em que, no fato do produto e do serviço, é o fornecedor quem prova as excludentes; e, sobretudo, o art. 38, segundo o qual o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação PUBLICITÁRIA é SEMPRE de quem a patrocina. O art. 38 é o clássico da prova — inversão legal, absoluta, não sujeita ao juízo de hipossuficiência —, e a banca frequentemente o vincula, erroneamente, à hipossuficiência para induzir ao erro. Registre-se, por fim, que o art. 373, § 1º do CPC/2015 introduziu a distribuição DINÂMICA do ônus da prova, mas NÃO revogou o art. 6º, VIII: os sistemas convivem, e o do CDC, mais protetivo, prevalece na relação de consumo por especialidade.
Ainda no rol de direitos básicos, o art. 6º, III assegura a INFORMAÇÃO ADEQUADA e clara sobre produtos e serviços. O fornecedor responde tanto pela FALTA de informação quanto pela informação INADEQUADA, independentemente de dolo — é o fundamento da responsabilidade pelo vício de informação. O conjunto foi cobrado em MPSP 2022 e 2023 e no MPMS 2026.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E SERVIÇO (ACIDENTES DE CONSUMO)
FATO versus VÍCIO é o divisor de águas de toda esta matéria, e é dele que dependem o regime de responsabilidade, os legitimados e o prazo. O FATO do produto ou do serviço (arts. 12 a 14 do CDC) é o acidente de consumo: o defeito causa dano que vai ALÉM do próprio bem — lesão corporal, morte, dano ao patrimônio. É a insegurança que se projeta para fora, atingindo a saúde, a vida ou outros bens. O VÍCIO (arts. 18 a 25) é inadequação INTRÍNSECA: o produto ou serviço não serve à sua finalidade, ou vale menos do que deveria, mas o prejuízo se contém no próprio bem. Essa fronteira comanda tudo o que vem depois.
Na responsabilidade por fato do PRODUTO (art. 12), respondem solidariamente o fabricante, o produtor, o construtor e o IMPORTADOR — a inclusão do importador é frequentemente omitida na alternativa errada. O COMERCIANTE, aqui, é responsável apenas SUBSIDIÁRIO, e só nas três hipóteses taxativas do art. 13: quando o fabricante não puder ser identificado, quando o produto for fornecido sem identificação clara do fabricante, ou quando o comerciante NÃO CONSERVAR ADEQUADAMENTE os produtos perecíveis. Cuidado com a pegadinha simétrica: no VÍCIO (art. 18), ao contrário, TODA a cadeia — inclusive o comerciante — responde SOLIDARIAMENTE. A banca troca o regime de legitimação entre fato e vício justamente para confundir. A responsabilidade por fato é OBJETIVA (dispensa prova de culpa), e as excludentes do art. 12, § 3º formam rol TAXATIVO: o fornecedor não colocou o produto no mercado; o defeito inexiste; ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Note o que NÃO consta desse rol — caso fortuito e força maior. O STJ distingue o fortuito INTERNO, ligado ao risco da própria atividade, que NÃO exclui a responsabilidade (Súmula 479/STJ, sobre fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias), do fortuito EXTERNO, alheio à atividade, que exclui. Pela mesma lógica taxativa, o RISCO DO DESENVOLVIMENTO — o defeito impossível de conhecer no estado da técnica ao tempo em que o produto foi colocado no mercado — NÃO exime o fornecedor, na posição da doutrina majoritária e do STJ, precisamente porque o rol de excludentes é fechado e não o contempla.
No DEFEITO DO SERVIÇO (art. 14), a responsabilidade do fornecedor também é objetiva, SALVO a dos profissionais liberais, que é SUBJETIVA e depende da prova de culpa (§ 4º). Aqui mora uma sutileza muito cobrada: mesmo na cirurgia estética, tida como obrigação de RESULTADO, a responsabilidade do médico permanece SUBJETIVA — o que muda é a PRESUNÇÃO de culpa, invertendo-se o ônus da prova para que caiba ao profissional demonstrar que não agiu com culpa (STJ, REsp 1.180.815). Ela NÃO se converte em responsabilidade objetiva; afirmar isso é o erro. Já o HOSPITAL ou a clínica, pessoa jurídica, responde OBJETIVAMENTE pelos serviços próprios (art. 14, caput) e SUBJETIVAMENTE pela conduta do médico que apenas se vale de sua estrutura (STJ, REsp 1.145.728). Completa o quadro o BYSTANDER do art. 17: o terceiro atingido pelo acidente de consumo — o pedestre ferido pela explosão de um produto defeituoso, por exemplo — é equiparado a consumidor para fins de responsabilidade, embora não tenha figurado na relação de compra.
Os prazos fecham a distinção e são o alvo predileto da inversão. A pretensão de reparação pelo FATO PRESCREVE em 5 anos (art. 27), contados do conhecimento do dano e de sua autoria. O VÍCIO, por sua vez, sujeita-se a prazo DECADENCIAL — 30 dias para bens não duráveis, 90 dias para os duráveis —, contado da entrega efetiva do produto ou, sendo o vício oculto, do momento em que ficar evidenciado (art. 26, § 3º). A prescrição atinge a pretensão reparatória; a decadência atinge o direito potestativo de reclamar do vício. A banca inverte os rótulos para induzir ao erro: dizer que o prazo do fato é decadencial (falso — é prescricional, de 5 anos) ou que o do vício é prescricional (falso — é decadencial). Esse quinquênio, aliás, foi reafirmado pelo STJ no Tema 1.009 dos repetitivos: a pretensão de reparação por fato do produto ou do serviço sujeita-se sempre ao prazo QUINQUENAL do art. 27 do CDC, afastando os prazos do Código Civil — orientação sem alteração até jun/2026. O conjunto foi cobrado em MPSP 2022, MPMS 2026 e ENAM 2024.2.
VÍCIO DO PRODUTO E SERVIÇO — PRAZOS E OPÇÕES DO CONSUMIDOR
O vício do produto (arts. 18 a 20 do CDC) é a inadequação do bem — qualitativa, quando ele não serve à finalidade a que se destina, ou quantitativa, quando entrega menos do que se prometeu. Diante do vício, a mecânica legal segue uma ordem que a banca cobra passo a passo. Primeiro, o consumidor reclama e o fornecedor ganha 30 DIAS para sanar o vício; esse prazo pode ser convencionado em outro patamar, mas SOMENTE por acordo entre as partes, nunca por vontade unilateral do fornecedor, respeitados os limites de no mínimo 7 e no máximo 180 dias. Só se o vício NÃO for sanado nesse prazo abrem-se as alternativas do art. 18, § 1º, e a escolha entre elas é do CONSUMIDOR: a substituição do produto por outro da mesma espécie (inciso I); a restituição imediata da quantia paga, com o desfazimento do negócio e sem prejuízo de perdas e danos (inciso II); ou o abatimento proporcional do preço (inciso III). O ponto que a prova mais tenta subverter é este: o FORNECEDOR não tem direito de escolha — quem opta é o consumidor. Afirmar que cabe ao fornecedor decidir entre trocar, devolver ou abater é o erro clássico.
Há exceção ao saneamento prévio. Nos termos do § 3º, quando se tratar de produto ESSENCIAL — geladeira, fogão, remédio —, ou quando a extensão do vício comprometer a qualidade ou as características do bem, ou ainda lhe diminuir o valor, o consumidor pode ir DIRETO às alternativas, sem aguardar os 30 dias. No vício de SERVIÇO (art. 20), o leque é análogo: reexecução do serviço, abatimento proporcional do preço ou restituição da quantia paga com o desfazimento, também à escolha do consumidor.
O regime do CDC não se confunde com o VÍCIO REDIBITÓRIO do Código Civil — é especial e mais protetor. No Código Civil, o prazo para reclamar é de 30 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis, contados da entrega. No CDC, são 30 dias para o não durável e 90 dias para o durável, contados da entrega OU, no vício oculto, da DESCOBERTA (art. 26, § 3º) — e esse é um dos erros mais explorados: contar o prazo do vício oculto da entrega, e não da descoberta, é falso. Além disso, o prazo DECADENCIAL do CDC sofre as causas OBSTATIVAS do art. 26, § 2º, e elas são apenas DUAS, taxativas: a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor até a resposta negativa inequívoca (inciso I) e a instauração de inquérito civil, até seu encerramento (inciso III — o inciso II, que previa a reclamação ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, foi vetado). Vale uma nota terminológica: o CDC diz que essas causas "obstam" a decadência, e é antigo o debate doutrinário sobre se haveria suspensão ou impedimento; a banca, porém, cobra a LISTA taxativa, e não a controvérsia. A reclamação, registre-se, também vale se for verbal, desde que comprovada.
A distinção entre GARANTIA LEGAL e GARANTIA CONTRATUAL fecha a tese. A garantia legal (art. 24) é indisponível e independe de termo expresso: decorre da própria lei. A garantia contratual (art. 50) é COMPLEMENTAR, acrescida à legal — nunca a substitui —, e seu termo é obrigatório e padronizado. Um detalhe frequentemente cobrado: havendo garantia contratual, o prazo do art. 26 (a garantia legal) só começa a correr APÓS o término da garantia contratual (STJ, REsp 967.623). Afirmar que a contratual vem "no lugar" da legal, e não somada a ela, é o erro. Esse conjunto foi cobrado em MPMS 2026 (na Q45, sobre vício oculto em imóvel), MPRJ 2022 e ENAM 2025.1. A propósito do MPMS 2026: a prova tratou de vício oculto em imóvel de difícil constatação e, havendo relação de consumo entre a incorporadora ou construtora e o adquirente, aplica-se o CDC — bem DURÁVEL, prazo de 90 dias iniciado da DESCOBERTA do vício oculto (art. 26, § 3º), e não da entrega. O prazo civil de 1 ano do art. 445 do Código Civil só regeria uma compra entre particulares, fora da relação de consumo.
PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA — PRINCÍPIOS PUBLICITÁRIOS
A publicidade tem, no CDC, um sistema próprio de princípios, e as bancas cobram a nomenclatura quase na literalidade. O primeiro é o da IDENTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA (art. 36, caput): a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal — o que proíbe a publicidade clandestina, a subliminar e o merchandising editorial não identificado. O segundo é o da VINCULAÇÃO CONTRATUAL (arts. 30 e 35): a oferta e a publicidade suficientemente precisas obrigam o fornecedor e integram o contrato, independentemente de terem sido veiculadas como publicidade formal; a promessa do anúncio de TV é obrigação contratual, e, descumprida, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar produto equivalente ou rescindir com perdas e danos (art. 35). O terceiro é o da VERACIDADE (art. 37): veda-se a publicidade que contenha informação total ou parcialmente FALSA, ou que seja capaz de INDUZIR A ERRO sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem ou preço do produto ou serviço. O quarto é o da NÃO ABUSIVIDADE (art. 37, § 2º): é vedada a publicidade que explore o medo ou a superstição, incite à violência, seja discriminatória, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da CRIANÇA, ou desrespeite valores ambientais. E o quinto é o da TRANSPARÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (art. 36, parágrafo único, combinado com o art. 38): o fornecedor deve manter em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem — e o ônus da prova da veracidade e correção da publicidade é SEMPRE de quem a patrocina.
A partir desses princípios, a matéria organiza duas categorias que não se confundem. A publicidade ENGANOSA ataca a VERDADE: induz o consumidor a erro sobre um dado objetivo. E aqui está o ponto mais cobrado — basta o POTENCIAL de indução a erro; não é necessário que alguém tenha sido efetivamente enganado. Exigir a comprovação de que o consumidor foi de fato ludibriado é o erro clássico. A enganosa pode ser COMISSIVA, por ação (art. 37, § 1º), ou OMISSIVA, quando se deixa de informar dado ESSENCIAL do produto ou serviço (art. 37, § 3º). A publicidade ABUSIVA, por outro lado, ataca VALORES: independe de enganar, porque o que se proíbe é o próprio conteúdo — a discriminação, a violência, o medo, a superstição, a exploração da criança, o abuso da deficiência de julgamento do consumidor. A enganosa se afere pela relação com a verdade; a abusiva, pelo conteúdo em si. Confundir a enganosa por omissão com a abusiva é um deslize comum, assim como atribuir ao consumidor — e não ao anunciante, por força do art. 38 — o ônus de provar a veracidade.
Uma fronteira fina e muito cobrada é a do EXAGERO PUBLICITÁRIO (o puffing, ou dolus bonus). A afirmação genérica, subjetiva e não verificável — "o melhor sabor do mundo" — não vincula nem é enganosa. Mas o dado objetivo e aferível — "emagrece 5 kg em 7 dias" — vincula e, se falso, é enganoso. Dizer que o mero exagero publicitário vincula é o erro. Também é terreno de controvérsia a publicidade de produtos lícitos porém nocivos: bebida, cigarro, apostas. A restrição publicitária é constitucionalmente autorizada (art. 220, § 4º, da CF); a Lei 9.294/96 disciplina as restrições ao tabaco, ao álcool, aos medicamentos e às terapias; e, no caso das apostas, a Lei 14.790/2023 e a regulação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda impõem deveres fortes, como a proibição de direcionamento a menores e a exigência de alertas.
Um regime especial merece destaque porque foi cobrado no MPSP 2025: o dos alimentos para lactentes e primeira infância. A Lei 11.265/2006 veda TODA promoção comercial desses produtos — não apenas a publicidade enganosa —, numa proteção ampla que a banca contrasta com o regime geral do CDC. Quando a publicidade enganosa já foi veiculada, incide a CONTRAPROPAGANDA do art. 60: sanção administrativa que impõe ao infrator divulgar, às próprias custas, mensagem corretiva, com destaque e frequência equivalentes aos da mensagem originária, capaz de desfazer o malefício. Como atualização para jun/2026, dois focos concentram a atenção das bancas: a proibição ampla de promoção dos alimentos para lactentes e primeira infância mantida pela Lei 11.265/2006, e o marco das apostas — a Lei 14.790/2023 e a regulamentação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, em operação regular desde 01/01/2025, que trouxeram deveres publicitários específicos e são tema quentíssimo para MP e ENAM 2026. O conjunto foi cobrado em MPSP 2025 e ENAM 2024.1.
PRÁTICAS ABUSIVAS E BANCOS DE DADOS (CADASTRO POSITIVO)
As práticas abusivas do art. 39 do CDC formam um rol EXEMPLIFICATIVO — a lei abre o dispositivo com "dentre outras práticas abusivas", e a banca gosta de testar quem trata o elenco como taxativo. Guarde a distinção fina que decide metade das questões: as práticas abusivas (art. 39) são condutas no MOMENTO DA OFERTA OU DA EXECUÇÃO do contrato, ao passo que as cláusulas abusivas (art. 51, objeto da Tese 7) estão no TEXTO CONTRATUAL. Entre os incisos mais cobrados, o art. 39, I veda a VENDA CASADA — condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, ou a limites quantitativos, sem justa causa. Combos e pacotes são lícitos apenas se os itens também forem oferecidos SEPARADAMENTE; o problema nasce da subordinação. O exemplo clássico, já cobrado em prova, é o banco que condiciona o empréstimo à contratação de seguro da própria instituição: o STJ reconhece nisso venda casada, na esteira da Súmula 473/STJ (tese das tarifas bancárias), que reputa indevida a cobrança. Ainda no art. 39, o inciso IV proíbe prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor; o inciso V veda exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; e o inciso IX proíbe recusar a venda de produtos — recusa que, sem justa causa, tipifica crime contra as relações de consumo (art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.137/90, aplicável ao fornecedor que se nega a fornecer bem posto à venda).
O outro núcleo da tese são os BANCOS DE DADOS E CADASTROS de proteção ao crédito (art. 43), governados por súmulas decisivas do STJ. Antes de qualquer inscrição negativa, o consumidor deve ser COMUNICADO previamente — e aqui está o primeiro ponto que a banca inverte: o dever de notificação do art. 43, § 2º é do ARQUIVISTA, isto é, do ÓRGÃO MANTENEDOR do cadastro, e não do credor (Súmula 359/STJ). A ausência dessa comunicação gera dano moral, mas com uma ressalva que é a segunda pegadinha clássica: pela Súmula 385/STJ, havendo INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE, a anotação irregular posterior NÃO gera dano moral — só cabe pedido de cancelamento. Por isso é falso afirmar, como a banca sugere, que qualquer negativação indevida rende indenização por dano moral: quem já tinha registro legítimo não sofre abalo indenizável. Complete o quadro com os prazos e direitos do art. 43: a permanência da informação negativa é limitada a 5 ANOS (§ 1º); o consumidor tem direito de acesso gratuito às informações a seu respeito (§ 2º); e a informação inexata ou já prescrita deve ser corrigida em 5 DIAS ÚTEIS (§ 3º). No mesmo terreno, a Súmula 548/STJ fixa que, quitada a dívida, o credor tem 5 dias úteis para providenciar a baixa, contados do pagamento e da comunicação pelo devedor quando o pagamento não for feito diretamente ao credor; e a Súmula 404/STJ dispensa o aviso de recebimento (AR) na notificação do § 2º, bastando o envio ao endereço do consumidor.
Sobre a técnica de pontuação de crédito, a Súmula 550/STJ assenta que a utilização do escore de crédito (credit scoring) é LÍCITA — logo é falso dizer que a ferramenta é vedada —, mas o consumidor tem direito a esclarecimentos sobre as fontes dos dados e a respostas às suas solicitações; o abuso na coleta ou no uso de dados excessivos e sensíveis é que gera dano moral. Já a FRAUDE E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA por conduta de terceiro tem regra própria, cobrada diretamente pelo MPSP 2025 (Q74/Q75): o caso da CNH furtada usada para contratar empréstimo, seguido da negativação do titular-vítima, resolve-se pela responsabilidade OBJETIVA do banco, independentemente de culpa, porque a fraude de terceiro com dados do consumidor configura FORTUITO INTERNO — risco inerente ao negócio bancário, que não rompe o nexo causal. É a lição da Súmula 479/STJ, originada do Tema 466 (repetitivo), REsp 1.197.929/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno na prestação de serviços, inclusive fraudes praticadas por terceiros. Atribuir esse dano a fortuito externo, ou exigir prova de culpa do banco, é o erro que a banca planta.
O CADASTRO POSITIVO, por fim, é disciplinado pela Lei 12.414/2011, profundamente alterada pela LC 166/2019, e também foi objeto do MPSP 2025. Trata-se do banco de dados sobre o histórico de ADIMPLEMENTO (pagamentos) do consumidor. A mudança estrutural da LC 166/2019 foi migrar do modelo de OPT-IN — em que o consumidor precisava autorizar previamente sua entrada — para a ABERTURA AUTOMÁTICA do cadastro pelos gestores, cabendo ao consumidor o direito de CANCELAMENTO a qualquer tempo (opt-out). A mesma lei autorizou o compartilhamento de informações entre os gestores dentro do sistema e passou a alcançar também as PESSOAS JURÍDICAS. Como pano de fundo para jun/2026, todo esse universo de cadastros e de credit scoring hoje dialoga com a LGPD (Lei 13.709/2018): o tratamento de dados apoia-se em hipótese de legítimo interesse, o consumidor tem direito à revisão de decisões tomadas exclusivamente com base em tratamento automatizado (art. 20 da LGPD) e o controlador responde objetivamente pelos danos (art. 42). Essa dupla proteção CDC + LGPD é ponto de prova recente, também tangenciado no ENAM 2025.2.
PROTEÇÃO CONTRATUAL — CLÁUSULAS ABUSIVAS
O regime contratual do CDC parte de duas chaves de interpretação a favor do consumidor: pelo art. 47, as cláusulas contratuais ambíguas interpretam-se da maneira mais favorável ao consumidor; e, pelo art. 46, a cláusula que o consumidor não teve oportunidade de conhecer previamente não o obriga. Sobre esse alicerce assenta-se o art. 51: as cláusulas abusivas são NULAS DE PLENO DIREITO, e o rol, tal como o do art. 39, é EXEMPLIFICATIVO. Entre os incisos que mais aparecem nas provas de MP, o inciso I fulmina a cláusula que exonera ou atenua a responsabilidade do fornecedor por defeito; o inciso IV proíbe obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e desequilibrem o contrato; o inciso VI veda a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; o inciso XI impede que o fornecedor cancele unilateralmente o contrato sem assegurar igual direito ao consumidor; e o inciso XII proíbe obrigar o consumidor a ressarcir despesas de cobrança sem que igual direito lhe seja conferido — cumular essa cobrança com a execução é abusivo. O inciso X, que veda cláusula que permita ao fornecedor variação do preço de maneira unilateral (o inciso XIII, por sua vez, veda autorizar a modificação unilateral do CONTEÚDO ou da QUALIDADE do contrato após a celebração), hoje convive com a Lei 13.455/2017 (conversão da MP 764/2016), que passou a AUTORIZAR a diferenciação de preços de bens e serviços em função do prazo ou do instrumento de pagamento — daí a licitude do desconto para pagamento à vista ou via PIX frente ao cartão.
A nulidade da cláusula abusiva é ABSOLUTA, de PLENO DIREITO, reconhecível de OFÍCIO pelo juiz e IMPRESCRITÍVEL — não convalesce nem pelo decurso do tempo nem pela vontade das partes. Há, porém, um limite processual que a banca explora: a Súmula 381/STJ estabelece que, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". A leitura correta é que, em regra, o juiz reconhece a abusividade de ofício, mas nos contratos BANCÁRIOS exige-se provocação da parte — afirmar o conhecimento de ofício em contrato bancário é o erro clássico. Reconhecida a nulidade, incide o PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO do contrato (art. 51, § 2º): a nulidade da cláusula NÃO invalida o contrato inteiro, salvo quando de sua ausência decorrer ônus excessivo a qualquer das partes; só se anula o contrato todo se a lacuna for insuperável. Dizer que a nulidade da cláusula sempre derruba o contrato é, portanto, falso.
No plano da revisão, o CDC adota a teoria da BASE OBJETIVA do negócio (art. 6º, V): o consumidor pode pedir a REVISÃO de cláusula que se torne excessivamente onerosa por FATO SUPERVENIENTE, SEM precisar demonstrar imprevisibilidade — basta a onerosidade excessiva. É ponto que distingue o sistema consumerista da teoria da imprevisão do Código Civil (art. 478), que exige acontecimento extraordinário e imprevisível; exigir imprevisibilidade para a revisão consumerista é induzir ao erro. Quanto à forma, o art. 54 valida os contratos de adesão, mas impõe salvaguardas: as cláusulas restritivas de direitos devem vir em DESTAQUE, com caracteres ostensivos e de fácil compreensão; veda-se a renúncia antecipada ao direito de reclamar; e a redação deve ser clara.
O terreno mais fértil de prova recente é o dos PLANOS DE SAÚDE, cobrado no MPSP (2023 e 2025), no MPRJ 2022 e no ENAM 2025.1. É abusiva a cláusula que exclui a cobertura de cirurgia plástica REPARADORA no pós-bariátrica: a cirurgia que trata sequelas de procedimento coberto integra o tratamento e deve ser custeada (STJ, REsp 1.870.834, na linha do Tema 1.069/STJ), pois a negativa de tratamento ligado a diagnóstico coberto é ilícita. No mesmo campo, a Súmula 302/STJ reputa abusiva a cláusula que limita no TEMPO a internação hospitalar; e a Súmula 609/STJ — que é a redação vigente sobre doença preexistente — declara ILÍCITA a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, se não houve exame médico prévio à contratação nem prova de má-fé do segurado. Cuidado com duas súmulas cuja situação a banca omite: a Súmula 469/STJ foi CANCELADA em 2018 e SUBSTITUÍDA pela Súmula 608/STJ, hoje a correta — aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, SALVO os administrados por entidades de AUTOGESTÃO. Invocar a antiga Súmula 469 como vigente é erro de atualização.
Por fim, o rol de procedimentos da ANS deixou de ser taxativo. A Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/98 para estabelecer que o rol é REFERÊNCIA BÁSICA, admitindo a cobertura de procedimento fora dele quando houver comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, ou recomendação de órgão nacional de avaliação de tecnologias em saúde (Conitec), ou recomendação de órgão de renome internacional. Essa lei — vigente desde 22/09/2022 — SUPEROU o entendimento restritivo que o STJ firmara nos EREsp 1.886.929 (junho/2022), que tratava o rol como taxativo mitigado. Tratar o rol da ANS como taxativo é, desde então, desatualizado. Em resumo, para jun/2026: rol da ANS exemplificativo/ampliado por força da Lei 14.454/2022, súmulas de planos de saúde em vigor, e cirurgia reparadora pós-bariátrica de cobertura obrigatória (Tema 1.069/STJ).
DIREITO DE ARREPENDIMENTO E CONTRATAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO
O art. 49 do CDC consagra o direito de arrependimento, também chamado de prazo de reflexão: o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 DIAS CORRIDOS, contados da assinatura do contrato OU do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação se der FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL — especialmente por telefone, internet ou a domicílio. O prazo é de dias corridos (nunca úteis) e o marco inicial é o que ocorrer por último entre a assinatura e o recebimento; contá-lo em dias úteis é um dos erros que a banca planta. O exercício do direito não exige MOTIVAÇÃO — o produto pode estar perfeito, e o consumidor desiste por mero juízo pessoal —, basta ser feito dentro do prazo, por qualquer meio de comunicação. Como consequência, o fornecedor deve restituir INTEGRALMENTE o que foi pago, monetariamente atualizado, incluindo fretes e tarifas (parágrafo único): tanto o frete de ida quanto o de devolução correm por conta do fornecedor, sob pena de esvaziar o direito — dizer que o frete de retorno é do consumidor é falso. O MPSP 2023 cobrou justamente o prazo, com gabarito nos 7 dias do art. 49.
A razão de ser do instituto ilumina seu alcance: o prazo de reflexão só existe na compra FORA do estabelecimento, em que o consumidor não teve contato direto com o produto ou com o vendedor. A compra PRESENCIAL na loja NÃO gera direito de arrependimento, pois não há "surpresa" nem falta de contato; estender o art. 49 à compra em loja física é erro frequente. Também não se confunde o arrependimento (art. 49) com o vício do produto (art. 18): no arrependimento o produto está perfeito e a desistência é imotivada; no vício, há defeito a sanar. São hipóteses de contratação fora do estabelecimento as compras pela internet (e-commerce, regulamentado pelo Decreto 7.962/2013), as vendas por telefone, a domicílio e por vendedores porta a porta. O Decreto 7.962/2013 detalha os deveres do comércio eletrônico: informações mínimas obrigatórias, confirmação da contratação por e-mail, canal de atendimento, direito de arrependimento com devolução gratuita e destaque da oferta e dos riscos à saúde e à segurança.
Dois pontos de fronteira ilustram a extensão do art. 49. Quanto ao serviço já usufruído — streaming, curso já iniciado —, prevalece o direito de arrependimento, com eventual compensação proporcional pelo que foi efetivamente prestado. E, nas passagens aéreas, o STJ (REsp 1.732.807) reconheceu a aplicação do art. 49 à compra ONLINE de passagem, com regras próprias de reembolso.
Um alerta de vigência que a banca explorou no MPSP 2025 (Q81, alternativa E): não há prazo legal de arrependimento próprio do CRÉDITO CONSIGNADO presencial. O art. 54-E do CDC, que a Lei 14.181/2021 pretendia inserir para estender proteção específica a essa modalidade, foi INTEGRALMENTE VETADO. Assim, até jun/2026, não existe extensão legal do prazo de reflexão ao consignado contratado presencialmente — vale a regra geral do art. 49, que exige a contratação fora do estabelecimento. Supor que o consignado presencial goza de arrependimento é exatamente a indução ao erro montada pela banca.
SUPERENDIVIDAMENTO (Lei 14.181/2021 — Arts. 54-A a 54-G CDC)
A Lei 14.181/2021 introduziu no CDC o "crédito responsável" e o tratamento do consumidor superendividado, com foco na proteção do MÍNIMO EXISTENCIAL. O conceito legal está no art. 54-A, § 1º: superendividamento é "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Os requisitos são cumulativos e cada um deles é fonte de pegadinha. Primeiro, o consumidor há de ser PESSOA NATURAL — a pessoa jurídica está fora do conceito, ponto cobrado tanto no MPSP 2025 (alternativa A, falsa) quanto no MPRJ 2022 (alternativa D, falsa); incluir a PJ é o erro mais recorrente. Segundo, exige-se BOA-FÉ: o consumidor que contrata crédito já sabendo que não pretende pagar — a hipótese do enunciado do MPRJ 2022, de Maria que, com dívidas impagáveis, contraía novo empréstimo apenas para não quitar as antigas — pratica superendividamento ATIVO DOLOSO e não faz jus ao tratamento legal. Terceiro, é preciso comprometer o MÍNIMO EXISTENCIAL: não basta acumular muitas dívidas; o pagamento tem de inviabilizar o próprio sustento.
Quanto ao alcance, as DÍVIDAS ABRANGIDAS (art. 54-A, § 2º) são QUAISQUER compromissos financeiros assumidos em relação de consumo — crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. A banca costuma trocar "salvo compras a prazo" para induzir ao erro (MPRJ 2022, Q24, alternativa A, falsa; também explorado no MPSP 2025): excluir compras a prazo ou prestação continuada do conceito é incorreto. Ficam de fora, porém, por força do art. 54-A, § 3º, as dívidas contraídas mediante dolo ou fraude, as decorrentes de contratos com garantia real, o financiamento de imóvel e as dívidas de produtos ou serviços de LUXO de alto valor — hipóteses que não integram o processo de superendividamento.
Do lado do fornecedor de crédito, a lei impôs deveres e vedações no âmbito do crédito responsável (arts. 54-C e 54-D). É vedado oferecer crédito sem consultar os cadastros — daí a ilicitude da publicidade que promete "sem consulta ao SPC/Serasa" —, omitir o custo efetivo total (CET) e demais encargos, esconder ônus e cláusulas onerosas, e assediar ou pressionar o consumidor, sobretudo idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada. O fornecedor deve informar previamente o CET, a taxa efetiva mensal e anual e o montante total a pagar; o descumprimento acarreta a redução dos juros e encargos ou a dilação do prazo de pagamento (art. 54-D, parágrafo único). E, pela conexão de contratos (art. 54-F), o desfazimento do contrato principal de consumo (a compra) repercute no contrato de crédito a ele coligado.
O tratamento processual desenvolve-se em duas etapas. Primeiro, a REPACTUAÇÃO do art. 104-A: A REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR, o juiz instaura processo de repactuação com a presença de TODOS OS CREDORES de dívidas de consumo, em AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA conjunta, na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo MÁXIMO de 5 anos, preservado o mínimo existencial — note que o prazo é máximo, jamais mínimo. Frustrada a conciliação, abre-se a segunda etapa, a pedido do consumidor: o processo por superendividamento do art. 104-B, para REVISÃO E INTEGRAÇÃO dos contratos e repactuação COMPULSÓRIA por meio de plano judicial, também com prazo máximo de 5 anos, sendo a primeira parcela em até 180 dias e o restante em parcelas iguais e sucessivas. Nesse processo o juiz pode nomear um ADMINISTRADOR (art. 104-B, § 3º), cujas despesas correm por conta dos CREDORES, e não do consumidor — inverter isso foi a pegadinha explorada no MPSP 2025.
Para jun/2026, um último dado: o conteúdo do MÍNIMO EXISTENCIAL foi regulamentado pelo Decreto 11.150/2022 (alterado pelo Decreto 11.567/2023), que o fixou em 25% do salário-mínimo. A definição é bastante criticada pela doutrina consumerista, que a reputa insuficiente, e há projetos de revisão, mas o parâmetro regulamentar VIGENTE até jun/2026 continua sendo o do Decreto 11.150/2022. A banca pode exigir tanto o conceito legal do art. 54-A quanto esse percentual regulamentar.
DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS — DISTINÇÃO
O art. 81, parágrafo único, do CDC tripartiu os direitos coletivos em sentido amplo, e a banca cobra a distinção sempre do mesmo modo: apresenta uma situação fática e pede a classificação correta. O divisor de águas combina dois eixos — a DIVISIBILIDADE do objeto e a DETERMINAÇÃO dos titulares somada ao tipo de VÍNCULO que os une. Os DIREITOS DIFUSOS (inciso I) têm titulares INDETERMINÁVEIS, ligados por mera CIRCUNSTÂNCIA DE FATO, e objeto INDIVISÍVEL; são essencialmente coletivos. Exemplo típico é a publicidade enganosa veiculada em TV para toda a população. Os DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO (inciso II) têm titulares DETERMINÁVEIS, ligados por uma RELAÇÃO JURÍDICA-BASE anterior, e objeto igualmente INDIVISÍVEL — também essencialmente coletivos. É o caso dos consumidores de um mesmo plano de saúde atingidos coletivamente por cláusula abusiva. Já os DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (inciso III) têm titulares DETERMINÁVEIS e ORIGEM COMUM (um acidente de consumo, uma prática abusiva que atinge vários), mas seu objeto é DIVISÍVEL — cada lesado tem seu próprio quantum de dano —, de modo que são apenas acidentalmente coletivos: direitos individuais tratados coletivamente por conveniência e economia processual. O atalho de memória é seguro: SÓ os individuais homogêneos têm objeto DIVISÍVEL. Exemplos são os compradores de um mesmo lote de produto defeituoso ou os consumidores cobrados por uma tarifa ilegal. Anote que a "origem comum" dos individuais homogêneos não exige unidade de tempo ou de lugar: para o STJ, ela pode ser sucessiva — vários consumidores lesados pela mesma cláusula ao longo de meses ainda têm origem comum. E a ação civil pública é via ADEQUADA para a tutela dos individuais homogêneos, exatamente o fundamento cobrado no MPSP 2022 (Q74): a origem comum dos danos autoriza a ação coletiva.
A imutabilidade da coisa julgada coletiva (art. 103) segue uma lógica dupla — secundum eventum litis quanto à extensão in utilibus (só para beneficiar), e secundum eventum probationis quanto à imutabilidade — que acompanha as três categorias. Nos direitos DIFUSOS (art. 103, I), a coisa julgada é ERGA OMNES, SALVO no caso de improcedência por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, hipótese em que a ação pode ser reproposta com nova prova. Nos direitos COLETIVOS em sentido estrito (art. 103, II), ela é ULTRA PARTES, limitada aos membros do grupo, categoria ou classe, também com a ressalva da insuficiência de provas. E nos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (art. 103, III), a coisa julgada é ERGA OMNES APENAS em caso de PROCEDÊNCIA, para beneficiar as vítimas; a improcedência NÃO prejudica as ações individuais — quem não interveio no processo coletivo como litisconsorte não é atingido (art. 103, § 2º). Some-se o transporte in utilibus (art. 103, §§ 3º e 4º): a sentença coletiva de procedência — e mesmo a sentença penal condenatória — pode ser transportada para beneficiar a esfera individual, via liquidação.
Os erros que a banca reserva a este tema são simétricos à teoria: afirmar que o direito difuso tem titulares determináveis (é indeterminável); dizer que o coletivo em sentido estrito decorre de circunstância de fato (decorre de relação jurídica-base); atribuir objeto indivisível aos individuais homogêneos (o objeto deles é divisível); e sustentar que a improcedência da ACP de individuais homogêneos impede a ação individual (não impede — art. 103, § 2º). O tema foi cobrado no MPSP 2022 (Q74), no MPMS 2026 e no ENAM (2024.1 e 2025.1).
LEGITIMIDADE E AÇÕES COLETIVAS NA DEFESA DO CONSUMIDOR
A defesa coletiva do consumidor se abre a um rol amplo de legitimados ativos (art. 82 do CDC): o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as entidades e órgãos da administração pública destinados à defesa do consumidor — ainda que sem personalidade jurídica, como a SENACON e os PROCON estaduais — e as associações constituídas há pelo menos um ano e com pertinência temática (art. 82, IV e V). A associação carrega dupla exigência: pré-constituição ânua E finalidade institucional ligada à defesa do consumidor. Mas atenção ao ponto que a banca gosta de esconder: ambos os requisitos podem ser DISPENSADOS pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (art. 82, § 1º).
A natureza dessa legitimidade é a chave do tema. Ela é AUTÔNOMA, CONCORRENTE e DISJUNTIVA: cada colegitimado pode agir sozinho, e não se exige litisconsórcio necessário entre eles. Por isso a banca erra quando insinua que os legitimados precisam atuar em conjunto — o litisconsórcio ativo é meramente FACULTATIVO, qualquer deles pode intervir como litisconsorte, e a desistência de um não impede o prosseguimento por outro (art. 5º, § 3º, da LACP). Na visão tradicional, trata-se de legitimação EXTRAORDINÁRIA (substituição processual), embora parte da doutrina prefira falar em legitimação AUTÔNOMA para a condução do processo. Para o MP na defesa de direitos individuais homogêneos, o STF (Tema 471, RE 631.111) e o STJ (Súmula 601) reconhecem a legitimidade quando presente RELEVÂNCIA SOCIAL ou interesse social qualificado.
Aqui mora uma pegadinha de alto nível, que separa a ação civil pública do microssistema coletivo da ação coletiva ordinária de associação. Não confunda: no RE 612.043 (Tema 499 do STF), a Corte decidiu que, na ação COLETIVA ORDINÁRIA do art. 5º, XXI, da CF, a associação representa apenas os associados que expressamente a autorizaram e que sejam domiciliados no âmbito da competência do órgão prolator. Esse limite NÃO se aplica à ACP do microssistema coletivo, que opera por SUBSTITUIÇÃO processual — não por representação —, de modo que a banca erra ao exigir autorização assemblear dos consumidores para a propositura da ACP consumerista. Tampouco se deve confundir esse ponto com a ADI 3.943, que reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para a ACP.
O CDC blinda o processo coletivo contra manobras que retardariam a tutela. Estão VEDADAS a DENUNCIAÇÃO DA LIDE e o CHAMAMENTO AO PROCESSO (art. 88). O fundamento é a velocidade e a simplicidade do processo consumerista: o litígio acessório atrasaria a proteção da vítima. Foi exatamente o que o MPMS 2026 (Q58) cobrou — o fabricante não pode demandar o revendedor por denunciação da lide dentro da ação do consumidor, nem submeter o consumidor ao chamamento; o fornecedor que quiser exercer o direito de regresso deverá fazê-lo em ação AUTÔNOMA. Registre-se, no mesmo eixo dos instrumentos extrajudiciais, que os órgãos públicos legitimados — o MP inclusive — podem tomar compromisso de ajustamento de conduta com eficácia de título executivo extrajudicial (art. 5º, § 6º, da LACP); a associação, por não ser órgão público, NÃO firma TAC, e a banca que admitir associação celebrando ajustamento erra.
A competência das ações coletivas segue o art. 93: nos danos LOCAIS, o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano; nos danos de âmbito NACIONAL ou REGIONAL, a capital do Estado ou o Distrito Federal. Essa competência é ABSOLUTA, de natureza funcional. E ela conversa diretamente com o Tema 1.075 do STF (RE 1.101.937), que declarou INCONSTITUCIONAL a limitação territorial da coisa julgada do art. 16 da LACP — ponto cobrado no MPSP 2025 (Q83), em que a alternativa incorreta reproduzia justamente a redação restritiva do art. 16.
Fecha a tese o regime da coisa julgada, que no processo coletivo é SECUNDUM EVENTUM LITIS (art. 103). Na PROCEDÊNCIA, a sentença beneficia a todos — com eficácia erga omnes para direitos difusos e individuais homogêneos, e ultra partes, limitada ao grupo, para direitos coletivos em sentido estrito. Na IMPROCEDÊNCIA por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, qualquer legitimado pode ajuizar nova ação com fundamento em prova nova. Na improcedência com MÉRITO ESGOTADO, forma-se coisa julgada para os colegitimados, mas — e este é o ponto que a banca testa — o consumidor individual não fica prejudicado: ele conserva a via própria e pode agir individualmente (art. 103, § 1º).
SENTENÇA COLETIVA, LIQUIDAÇÃO E FLUID RECOVERY (ART. 100 CDC)
Na ação coletiva para direitos individuais homogêneos, a sentença de procedência é CONDENATÓRIA GENÉRICA (art. 95): ela fixa a responsabilidade do réu — o an debeatur, o dever de indenizar — sem apurar os danos de cada vítima. O quantum e a titularidade ficam para a LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL, que é uma liquidação IMPRÓPRIA, porque nela a vítima precisa provar não apenas o valor, mas também o NEXO causal e a própria condição de lesada — é a liquidação que exige prova de fato novo. É por essa razão que o STJ, no Tema 480 (REsp 1.243.887), admitiu que a liquidação e a execução individuais podem ser ajuizadas no foro do DOMICÍLIO da vítima, e não necessariamente no juízo da condenação coletiva.
A liquidação individual (art. 97) pode ser promovida pelo próprio titular do direito, por seus herdeiros, pelo MP, pela Defensoria, pelas associações e pelos demais legitimados do art. 82 — sem preferência entre eles, qualquer um pode iniciá-la. O mesmo raciocínio vale para a execução coletiva (arts. 97 a 99): o MPMS 2026 (Q74) cobrou que ela pode ser promovida pelo titular do direito material, por seus sucessores ou pelos legitimados do art. 82, sem hierarquia de preferência — os arts. 97 e 98 convivem em legitimidade cumulativa.
O ponto mais denso da tese é o FLUID RECOVERY do art. 100 — a reparação fluida. Decorrido UM ANO do trânsito em julgado da sentença condenatória genérica, publicada por edital, sem que compareçam vítimas em número compatível com a gravidade do dano, os legitimados do art. 82 poderão promover a liquidação e a execução da indenização devida, destinando o produto ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Três precauções resolvem as pegadinhas típicas. Primeiro, o valor NÃO é rateado entre as vítimas tardias: ele reverte integralmente ao FUNDO (art. 13 da LACP e art. 57 do CDC / FDD federal ou fundos estaduais). Segundo, a fluid recovery é SUBSIDIÁRIA e não pode ser antecipada — o STJ, no REsp 1.156.021/RS (rel. Min. Nancy Andrighi), assentou que ela só cabe DEPOIS de decorrido o ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, jamais como forma de burlar a fase de habilitação individual. Terceiro, ela não extingue nem substitui o direito individual: a execução coletiva é facultativa e convive com a reparação individual, "sem prejuízo" desta (art. 98). O MPSP 2025 (Q82) explorou precisamente esses três eixos.
Um ponto de alto rendimento, porque pouco lembrado, é o CONCURSO DE CRÉDITOS do art. 99. Quando concorrem a condenação coletiva revertida ao Fundo (fluid recovery) e as indenizações individuais decorrentes do mesmo evento, os créditos INDIVIDUAIS têm PREFERÊNCIA no pagamento — a reparação fluida só é satisfeita depois de pagas as vítimas identificadas. A banca erra tanto quando inverte essa ordem quanto quando afirma que a execução coletiva impediria a individual, ou que o fluid recovery poderia ser deflagrado antes de um ano.
PLANO DE SAÚDE — PONTOS MAIS COBRADOS
O contrato de plano de saúde é relação de consumo, e a ele se aplica o CDC em conjunto com a Lei 9.656/1998 (planos e seguros privados de saúde), regulados pela ANS. A regra tem uma exceção que a banca cobra com frequência: NÃO se aplica o CDC aos planos de AUTOGESTÃO, sem finalidade lucrativa e sem a relação de consumo típica. É o que consolida a Súmula 608 do STJ — aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Cuidado com a atualização: essa súmula SUBSTITUIU a antiga Súmula 469, que foi CANCELADA em 2018; quem responder com base na 469 erra.
Duas súmulas completam o núcleo mais cobrado. A Súmula 609 do STJ declara ILÍCITA a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente quando não houve exame prévio nem comprovação de má-fé do segurado. E a Súmula 302 do STJ reputa ABUSIVA a cláusula que limita no TEMPO a internação hospitalar do segurado.
No terreno da cobertura, dois pontos rendem questões. A negativa de CIRURGIA REPARADORA pós-bariátrica — como a dermolipectomia, a retirada do excesso de pele — é ABUSIVA quando a cirurgia integra o tratamento da obesidade mórbida já coberto: o STJ a trata como continuidade do procedimento coberto, e não como intervenção meramente estética (linha do Tema 1.069/STJ), ponto cobrado no MPSP 2025 (Q76). Quanto à cobertura de TRATAMENTOS fora do rol da ANS, houve virada legislativa decisiva: a Lei 14.454/2022 tornou o rol da ANS mera REFERÊNCIA BÁSICA — vale dizer, exemplificativo, não taxativo —, de modo que o procedimento fora do rol deve ser coberto quando haja eficácia científica comprovada e recomendação técnica. Essa lei SUPEROU o entendimento restritivo que o STJ firmara no EREsp 1.886.929 (2022), que reputava o rol taxativo. É a atualização consumerista mais quente para as provas de saúde de 2025 e 2026 — a Lei 14.454/2022 está em vigor desde 22/09/2022 e virou alvo obrigatório das bancas de MP e do ENAM.
O reajuste por MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA é permitido desde que previsto em contrato, com percentuais justificados atuarialmente, observadas as faixas da ANS (RN 63/2003) e com notificação prévia; o STJ admitiu esse reajuste no Tema 952 (REsp 1.568.244), desde que respeitados a razoabilidade, a transparência e a vedação à discriminação do idoso. Aqui há uma armadilha factual a evitar: NÃO existe "Súmula 91 do STJ" tratando do tema — quem a invocar cai em pegadinha. Para o consumidor IDOSO (60 anos ou mais), incide a vedação do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que proíbe a discriminação por faixa etária no valor das mensalidades.
Sobre a permanência do vínculo: a Lei 9.656/98 PROÍBE a rescisão unilateral nos planos individuais e familiares, salvo fraude ou não pagamento por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses (art. 13, parágrafo único, II). E o empregado demitido sem justa causa ou aposentado pode MANTER o plano coletivo, custeando as parcelas, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
SERVIÇOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS NO CDC
A porta de entrada do tema é a Súmula 297 do STJ: as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC. A consequência prática mais cobrada é a prescricional — a responsabilidade por FATO DO SERVIÇO bancário prescreve em CINCO anos (art. 27 do CDC), e não em três anos como sugere a leitura civilista. A banca erra ao aplicar o prazo trienal do Código Civil ao fato do serviço bancário. Essa abertura do CDC às instituições financeiras, porém, tem um limite fixado pela ADI 2.591 do STF: ressalva-se a fixação da TAXA DE JUROS remuneratórios, que segue a política do CMN e do BACEN — por isso a Súmula 596 do STF e a Súmula Vinculante 7 assentam que a antiga limitação constitucional de juros a 12% ao ano nunca foi autoaplicável, e ela foi revogada pela EC 40/2003. Não há teto de juros remuneratórios para a instituição financeira; o STJ admite REVISÃO judicial de juros remuneratórios abusivos com base no Tema 27 (REsp 1.061.530/RS), mas exige prova cabal de discrepância relevante frente à MÉDIA DE MERCADO. Não se confunda esse Tema 27 com a Súmula 530 do STJ, cuja função é distinta: quando a taxa efetivamente contratada não puder ser comprovada — por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor.
A responsabilidade do banco por fraudes de terceiros é objetiva. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito INTERNO relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros com dados do consumidor — trata-se de risco previsível, inerente ao negócio bancário. Esse é o mesmo conteúdo consolidado no Tema 466 do STJ.
Sobre juros e capitalização, guarde os marcos. A capitalização de juros é autorizada nas operações das instituições financeiras (MP 2.170-36/2001, sucessora da MP 1.963-17/2000), e a Súmula 539 do STJ permite a capitalização com periodicidade INFERIOR à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que EXPRESSAMENTE pactuada; a Súmula 541 do STJ acrescenta que a previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para autorizar a cobrança da capitalização. A Súmula 382 do STJ esclarece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade — e que os juros moratórios não cumulados com os remuneratórios não configuram capitalização. Já a comissão de permanência, pela Súmula 472 do STJ, é cabível na inadimplência, limitada à taxa do contrato, VEDADA a cumulação com correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios e com multa contratual. Quanto às tarifas, o Tema 618 do STJ (REsp 1.251.331) fixou que a TAC e a TEC só são válidas até 30/04/2008 — após essa data, são ilegais salvo autorização normativa —, e a tarifa de cadastro só pode ser cobrada no INÍCIO do relacionamento. Não se esqueça de que o CDC prevalece sobre a regulamentação de tarifas do BACEN (Resolução CMN 3.518/2007) para aferir a abusividade da cobrança.
A VENDA CASADA em instituição financeira é prática abusiva: pela Súmula 473 do STJ, a cobrança de seguro vinculado como condição para a concessão de crédito permite ao consumidor reclamar o reembolso do prêmio ou desvincular o seguro.
O bloco da negativação indevida é campeão de prova. A inscrição ou a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro negativo gera dano moral IN RE IPSA — presumido, dispensada a prova do abalo —, entendimento pacífico do STJ. Há ressalvas e regras que a banca embaralha. A Súmula 385 do STJ afasta a indenização quando já existir inscrição legítima preexistente, cabendo apenas o cancelamento da anotação irregular. A Súmula 388 do STJ equipara à ofensa moral a simples devolução INDEVIDA de cheque — não confunda essa hipótese com a negativação. A Súmula 548 do STJ atribui ao CREDOR o dever de providenciar a exclusão do registro em cinco dias úteis após o pagamento. E a Súmula 359 do STJ atribui ao ÓRGÃO MANTENEDOR do cadastro — o arquivista, não o credor — o dever de notificar previamente o devedor antes da inscrição. A pegadinha clássica é justamente inverter esses papéis: atribuir ao credor a notificação prévia (que é do arquivista, Súmula 359) ou exigir prova do dano na negativação indevida (que é in re ipsa, ressalvada a Súmula 385).
LEGISLAÇÃO RECENTE E JURISPRUDÊNCIA DE 2024-2026
As provas de 2025 e 2026 têm cobrado com intensidade as novidades legislativas e jurisprudenciais do consumidor. Vale mapeá-las porque cada uma já apareceu, ou está prestes a aparecer, em banca de MP e no ENAM.
A Lei 14.181/2021 instituiu o tratamento do SUPERENDIVIDAMENTO, inserindo no CDC os arts. 54-A a 54-G e os arts. 104-A a 104-C. O núcleo é o processo de repactuação: a requerimento do consumidor superendividado de boa-fé, o juiz instaura processo que reúne todos os credores para a elaboração de plano de pagamento (art. 104-A), com prazo máximo de cinco anos, preservado o MÍNIMO EXISTENCIAL. O diploma criou ainda deveres de conduta ao fornecedor de crédito (art. 54-C), como a vedação de assediar ou pressionar o consumidor e de ocultar os ônus e riscos da contratação. O mínimo existencial foi quantificado por regulamento: o Decreto 11.150/2022 o fixou em 25% do salário mínimo, com a redação alterada pelo Decreto 11.567/2023 — parâmetro criticado pela doutrina, mas vigente em jun/2026.
No processo coletivo, o STF, no Tema 1.075 (RE 1.101.937, 2023), declarou INCONSTITUCIONAL o art. 16 da LACP na parte em que limitava territorialmente a coisa julgada: a sentença de ação civil pública tem eficácia NACIONAL — ou no alcance da competência do órgão prolator —, e a prevenção fixa-se pelo primeiro juízo que conheceu da causa. O ponto foi cobrado no MPSP 2025 (Q83), em que a alternativa incorreta reproduzia o art. 16 na sua versão inconstitucional. Ainda no microssistema, o STJ (Info 797, REsp 1.391.198/RS, 2023) reafirmou que os efeitos da sentença coletiva devem ser lidos à luz do microssistema do processo coletivo, e não restringidos pela lógica do CPC. E convém retomar o regime da coisa julgada coletiva (art. 103): na ACP para direitos difusos ou coletivos, a improcedência por EXAME DE MÉRITO faz coisa julgada material entre os colegitimados, impedindo nova ACP idêntica; a improcedência por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS permite a renovação com prova nova; e, em qualquer caso, a coisa julgada coletiva NÃO prejudica as ações individuais (art. 103, §§ 1º a 3º).
A responsabilidade bancária objetiva por fraude de terceiro voltou às provas recentes: o STJ, no Tema 466 e na Súmula 479, mantém que as instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes praticadas por terceiros com dados do consumidor, por se tratar de fortuito interno — tese cobrada no MPSP 2025 (Q74), no caso da CNH furtada.
Três marcos legislativos novos completam o quadro. O da SAÚDE já foi visto: a Lei 14.454/2022 (em vigor desde 22/09/2022) alterou a Lei 9.656/98 para tornar o rol da ANS REFERÊNCIA BÁSICA — exemplificativo e ampliável —, superando o entendimento restritivo do STJ no EREsp 1.886.929 (jun/2022) e condicionando a cobertura de procedimento fora do rol à eficácia comprovada e à recomendação técnica; é a atualização consumerista mais quente para provas de saúde. O das APOSTAS ESPORTIVAS veio com a Lei 14.790/2023, o marco legal das bets: os apostadores são CONSUMIDORES, incide o CDC nas relações de aposta, e a operação — regulada pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, com a licença regulamentada a partir da Portaria MF 1.492/2023 — está autorizada desde 01/01/2025, com deveres de informação, veracidade, proteção de dados, proteção a menores e restrição publicitária; o MPSP 2025 abordou justamente a proteção a menores e a publicidade de apostas. Por fim, a LGPD (Lei 13.709/2018), embora autônoma, tem interface direta com o CDC na proteção dos dados do consumidor — a dupla proteção CDC + LGPD é cobrada nas bancas —, e o controlador e o operador respondem objetivamente pelos danos causados ao titular (art. 42), ressalvadas as excludentes do art. 43.
Consolidando a vigência em jun/2026: o rol da ANS é exemplificativo (Lei 14.454/2022, vigente); o mínimo existencial no superendividamento é de 25% do salário mínimo (Decreto 11.150/2022, vigente); a Súmula 469 permanece CANCELADA desde 2018, valendo a Súmula 608 (autogestão fora do CDC); o marco das apostas (Lei 14.790/2023) está em operação regulada desde 01/01/2025, com incidência do CDC; e o Tema 1.075 do STF mantém inconstitucional o art. 16 da LACP, de modo que a coisa julgada coletiva não se limita ao território do órgão prolator.
COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42 CDC)Tese extra
O art. 42, caput, do CDC abre a matéria com uma regra de tratamento: na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente NÃO pode ser exposto a ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça. É dessa proibição que nascem tanto o dano moral por cobrança vexatória quanto o crime do art. 71 do CDC — a cobrança abusiva não é apenas ilícito civil, é tipo penal próprio. O parágrafo único vai adiante e cuida da quantia: quem for cobrado em valor INDEVIDO tem direito à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em DOBRO do que pagou em excesso, acrescido de correção e juros, salvo a hipótese de ENGANO JUSTIFICÁVEL. A leitura da banca gira em torno dos três requisitos que autorizam o dobro: (1) a cobrança indevida; (2) o PAGAMENTO efetivo pelo consumidor — não basta a mera cobrança; e (3) a ausência de engano justificável, cujo ônus de demonstração recai sobre o fornecedor.
Convém fixar a base legal com precisão, porque há duas regras de "dobro" no ordenamento e a banca gosta de sobrepô-las. O art. 42, parágrafo único, do CDC rege a relação de consumo; o art. 940 do Código Civil, que também impõe a devolução em dobro, aplica-se à cobrança JUDICIAL de dívida já paga e exige MÁ-FÉ do credor. Na relação de consumo prevalece o art. 42, e é justamente nesse ponto que a jurisprudência virou. No Tema 929 (EAREsp 676.608, julgado pela Corte Especial em 2021), o STJ firmou que a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, INDEPENDE DE MÁ-FÉ do fornecedor: basta a cobrança indevida e o pagamento, salvo o engano justificável. Trata-se de um dobro objetivo. O acórdão, contudo, foi modulado: a tese só se aplica a cobranças e pagamentos posteriores a 30/03/2021; antes dessa data, ainda se exigia a má-fé. Essa modulação é detalhe de prova e não pode ser esquecida.
As pegadinhas seguem esse desenho. A banca costuma afirmar que a repetição em dobro depende de má-fé do fornecedor — enunciado desatualizado desde o Tema 929, que justamente dispensou a má-fé nas cobranças posteriores a 30/03/2021. Outra armadilha concede o dobro sem exigir PAGAMENTO efetivo: é falso, porque a mera cobrança indevida, sem que o consumidor tenha desembolsado o valor, não gera repetição em dobro — gera, quando muito, a cessação da cobrança e o dano moral se a cobrança tiver sido vexatória. A terceira confunde o dispositivo do CDC com o art. 940 do Código Civil, esquecendo que este exige má-fé e pressupõe cobrança judicial. Para jun/2026, o quadro é estável: Tema 929/STJ vigente, modulado a partir de 30/03/2021, com dobro objetivo e sem má-fé — ponto recorrente e de fácil pegadinha, cobrado no MPRJ 2022.
DANO MORAL COLETIVO NA TUTELA DO CONSUMIDORTese extra
O dano moral coletivo é a lesão INJUSTA e INTOLERÁVEL a interesses ou valores coletivos e transindividuais, socialmente relevantes. Sua reparação é cabível em ação civil pública, com dupla base normativa: o art. 1º, IV, da LACP, que autoriza a ACP para a proteção de qualquer interesse difuso ou coletivo, e o art. 6º, VI e VII, do CDC, que erige em direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos MORAIS, sejam eles individuais, COLETIVOS ou DIFUSOS. A prova costuma testar se o candidato sabe que a reparação moral não se esgota na esfera individual.
Quanto à natureza, o STJ superou a resistência inicial e hoje reconhece o dano moral coletivo como categoria AUTÔNOMA, aferível IN RE IPSA — vale dizer, dispensa a demonstração de dor ou abalo psíquico, que é conceito próprio da pessoa individual e não se transporta para a coletividade. Em compensação, exige-se algo mais do que a mera ilegalidade: a conduta precisa ultrapassar o descumprimento formal e atingir o sentimento coletivo e os valores fundamentais da sociedade de forma GRAVE e INTOLERÁVEL. São exemplos recorrentes a publicidade abusiva dirigida a crianças, a venda casada sistemática, a manutenção irregular e em massa de cadastro de inadimplentes, a cobrança vexatória generalizada e o descumprimento de normas sanitárias. A condenação, uma vez fixada, reverte ao FUNDO de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da LACP), e não a indivíduos — a função é PUNITIVO-PEDAGÓGICA e reparatória do interesse difuso, coexistindo com eventuais danos individuais das vítimas concretas.
O ponto controvertido é o limiar da gravidade: nem toda irregularidade gera dano moral coletivo, e o STJ exige lesão qualificada. Em precedente ilustrativo, a inserção de cartão informativo dentro de maço de cigarro NÃO configurou dano moral coletivo, porque a conduta não atingiu de forma intolerável o patrimônio moral da coletividade (cf. MPRJ-24-087). É desse limiar que saem as pegadinhas. A banca ora exige prova de dor ou sofrimento — falso, pois o dano é in re ipsa e transindividual; ora manda destinar a indenização às vítimas individuais — falso, pois o valor vai ao Fundo; ora admite dano moral coletivo diante de QUALQUER ilegalidade — também falso, já que se exige lesão grave e intolerável. Para jun/2026, o entendimento do STJ está consolidado pela admissibilidade do dano moral coletivo in re ipsa nas relações de consumo, sem alteração legislativa. É tema recorrentíssimo nas provas de VUNESP/MPSP e da FGV, e foi cobrado no MPSP/VUNESP 2024 e no MPRJ 2024 (Q87).
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR (PERDA DO TEMPO ÚTIL)Tese extra
A teoria do desvio produtivo parte de uma constatação simples: o tempo que o consumidor desperdiça para resolver problema criado pelo fornecedor — filas, ligações intermináveis ao SAC, idas e vindas para reparar vício — é dano INDENIZÁVEL. O fundamento é duplo: a dignidade da pessoa humana e a vedação ao enriquecimento sem causa do fornecedor que, ao impor esse ônus, transfere ao consumidor o custo de sanar os próprios defeitos. A construção é doutrinária, de Marcos Dessaune, e foi acolhida pelo STJ. O desvio produtivo é espécie de dano que pode fundamentar reparação moral quando o tempo e a energia subtraídos superam o mero aborrecimento cotidiano.
A distinção que a banca exige é com o "mero dissabor", que não gera indenização. A tese não transforma toda contrariedade em dano: ela pressupõe que o fornecedor tenha imposto ao consumidor ônus desproporcional e injustificado de tempo para exercer um direito que já lhe era devido. Some-se a isso o novo marco regulatório do atendimento: o Decreto 11.034/2022, que revogou o antigo Decreto 6.523/2008, reforça deveres de SAC — acessibilidade, resolução da demanda em até 7 dias úteis, gravação do atendimento e vedação à repetição de dados já informados —, e essa disciplina municia a tese do desvio produtivo, pois transforma em dever expresso aquilo cujo descumprimento gera a perda do tempo útil.
As pegadinhas exploram os dois flancos. A primeira trata toda demora como dano — é falso, porque a tese exige desproporção e frustração qualificada, não qualquer espera. A segunda confunde o desvio produtivo com lucros cessantes: são coisas distintas, pois o desvio produtivo é dano EXTRAPATRIMONIAL pela perda do tempo útil, e não o lucro que o consumidor deixou de auferir. Para jun/2026, o Decreto 11.034/2022 está vigente como novo marco do SAC e a teoria do desvio produtivo segue aceita pelo STJ como reforço da reparação — tema em ascensão nas provas discursivas de MP, na linha VUNESP/MPSP sobre dano moral do consumidor.
OFERTA, VINCULAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIATese extra
O art. 30 do CDC consagra o princípio da vinculação da oferta: toda informação ou publicidade SUFICIENTEMENTE PRECISA, veiculada por qualquer meio, OBRIGA o fornecedor e INTEGRA o contrato. Descumprida a oferta, o art. 35 confere ao consumidor — e só a ele — a escolha entre três alternativas: exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos ofertados (inc. I); aceitar outro produto ou serviço equivalente (inc. II); ou rescindir o contrato com restituição do que pagou e perdas e danos (inc. III). A prova costuma inverter a titularidade dessa escolha, atribuindo-a ao fornecedor — o que é falso, pois a opção é do consumidor.
O tema se completa com a solidariedade da cadeia de fornecimento. Pelo art. 7º, parágrafo único, e pelo art. 25, § 1º, havendo mais de um responsável pela causação do dano, TODOS respondem SOLIDARIAMENTE, de modo que o consumidor pode acionar qualquer integrante da cadeia — é a aplicação da teoria da aparência —, assegurado o regresso interno entre os corresponsáveis. É preciso distinguir vício de fato do produto. No VÍCIO (art. 18), a solidariedade alcança inclusive o comerciante, que não se exime alegando que "só revendeu"; no FATO ou defeito (art. 12), a regra é a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e importador, cabendo ao comerciante posição SUBSIDIÁRIA nas hipóteses do art. 13. Sobre as plataformas digitais e marketplaces, o STJ trata o marketplace como fornecedor integrante da cadeia, dada a intermediação remunerada, respondendo solidariamente por falhas na intermediação; já o site que apenas anuncia, sem intermediar o pagamento, pode ter a responsabilidade afastada — a análise é casuística.
As pegadinhas atacam três pontos. A primeira exige que a oferta tenha sido veiculada "como publicidade" para vincular — é falso, porque o art. 30 vincula qualquer informação suficientemente precisa, ainda que não configure publicidade em sentido estrito. A segunda entrega ao fornecedor a escolha do art. 35 — falso, a escolha é do consumidor. A terceira afasta a solidariedade da cadeia no vício sob o argumento de que o comerciante "só revendeu" — falso, porque o art. 18 é expressamente solidário. Para jun/2026, observa-se o fortalecimento da responsabilidade de plataformas digitais na jurisprudência do STJ, em interface com o regime do e-commerce (Decreto 7.962/2013) e com a LGPD, sem alteração dos arts. 30 e 35. O tema foi cobrado no MPRJ 2022 e no ENAM 2025.1, na linha de oferta e vinculação.
CDC E OUTROS MICROSSISTEMAS — APOSTAS (BETS), LGPD E CRIMESTese extra
O CDC é norma de ORDEM PÚBLICA e interesse social (art. 1º) e não vive isolado: integra um MICROSSISTEMA que dialoga com a LGPD, o Marco Civil da Internet, o Estatuto do Idoso, o ECA e a Lei das Apostas. Essa transversalidade é o que a banca cobra quando pergunta se o CDC incide sobre relações regidas por outros diplomas — e a resposta, em regra, é a proteção cumulativa, não a exclusão de um regime pelo outro.
No campo penal, os arts. 61 a 80 do CDC definem os crimes contra o consumidor, tipos próprios e, em geral, de PERIGO: a omissão de informação sobre nocividade ou periculosidade (art. 63); a publicidade enganosa ou abusiva (art. 67); a afirmação falsa ou enganosa sobre patrocínio (art. 68); e a cobrança vexatória (art. 71). A competência, na maioria, é do JECRIM, dada a pena não superior a 2 anos. No campo da proteção de dados, a LGPD (Lei 13.709/2018) estabelece a responsabilidade OBJETIVA do controlador e do operador (art. 42), assegura o direito à revisão de decisões automatizadas (art. 20) e prevê as sanções aplicadas pela ANPD — regime que incide sobre o tratamento de dados do consumidor em score, perfilamento e cadastros. Já a Lei 14.790/2023 disciplina as apostas de quota fixa (as "bets"): o apostador é CONSUMIDOR, veda-se a participação de MENORES de 18 anos, impõem-se restrições publicitárias fortes e deveres de jogo responsável e de prevenção ao transtorno de jogo, com regulação e fiscalização a cargo da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
As pegadinhas do bloco são três e todas jogam com a lógica do microssistema. A primeira afasta o CDC das apostas — falso, porque o apostador é consumidor e atrai a proteção consumerista. A segunda trata os crimes do CDC como delitos de dano ou de resultado — falso, pois a maioria é de perigo, bastando a exposição ao risco. A terceira diz que a LGPD afasta o CDC — falso, porque a proteção é cumulativa e recíproca, em dupla incidência. Para jun/2026, a Lei 14.790/2023 já opera sob regulação plena desde 01/01/2025 e a LGPD está integralmente vigente, com sanções aplicáveis pela ANPD. É tema transversal muito cobrado nas provas de 2025-2026 — MPSP 2025 (apostas/publicidade), MPMS 2026, ENAM 2025.2 e ENAM 2026.1.
MAPA RÁPIDO DE SÚMULAS — DIREITO DO CONSUMIDOR
RELAÇÃO DE CONSUMO / IFs: Súm. 297 STJ → IF sujeita ao CDC (ADI 2.591 STF ressalva a taxa de juros) Súm. 479 STJ → IF responde por fraude de terceiro (fortuito interno / Tema 466) Súm. 596 STF + SV 7 → sem teto de juros para IF (limite de 12% não é autoaplicável) Súm. 382/539/541/530/472 STJ → capitalização, revisão e comissão de permanência
RESPONSABILIDADE / DANOS / CADASTROS: Súm. 359 STJ → notificação prévia é do ÓRGÃO MANTENEDOR do cadastro Súm. 385 STJ → inscrição legítima preexistente afasta dano moral Súm. 388 STJ → devolução INDEVIDA de cheque = dano moral Súm. 404 STJ → dispensável AR na notificação do § 2º Súm. 548 STJ → baixa da negativação em 5 dias úteis após pagamento Súm. 550 STJ → credit scoring é lícito (com direito a esclarecimentos) Negativação indevida → dano moral IN RE IPSA (jurisprudência) Tema 929 STJ → repetição em dobro (art. 42, p. ún.) sem má-fé (após 30/03/2021) Tema 1.009 STJ → prescrição de 5 anos (art. 27) para fato do produto/serviço
PLANO DE SAÚDE: Súm. 302 STJ → limitação de tempo de internação = abusiva Súm. 608 STJ → CDC aplica-se, SALVO autogestão (SUBSTITUIU a Súm. 469, cancelada) Súm. 609 STJ → recusa por doença preexistente sem exame prévio/má-fé = ilícita Lei 14.454/2022 → rol da ANS EXEMPLIFICATIVO (superou EResp 1.886.929/2022) Estatuto do Idoso art. 15, §3º + Tema 952 STJ → reajuste por faixa etária x idoso
PRÁTICAS / CONTRATOS: Súm. 473 STJ → venda casada em seguro bancário = prática abusiva Súm. 381 STJ → em contrato BANCÁRIO, abusividade não se conhece de ofício Art. 30/35 CDC → oferta precisa vincula e integra o contrato Art. 42, p. ún. CDC → repetição em dobro do indébito (Tema 929) Art. 49 CDC → 7 dias de arrependimento (fora do estabelecimento; consignado vetado) Art. 51 CDC → cláusulas abusivas = nulas de pleno direito (conservação, § 2º)
SUPERENDIVIDAMENTO (Lei 14.181/2021): Só PESSOA NATURAL de BOA-FÉ; plano MÁXIMO de 5 anos; mínimo existencial preservado Decreto 11.150/2022 → mínimo existencial = 25% do salário-mínimo
PROCESSO COLETIVO: Súm. 601 STJ → MP tem legitimidade em ACP de interesses individuais homogêneos Art. 88 CDC → denunciação da lide e chamamento ao processo VEDADOS Art. 99 CDC → crédito individual PREFERE à fluid recovery destinada ao Fundo Art. 100 CDC → fluid recovery: 1 ano → Fundo de Direitos Difusos Tema 480 STJ → liquidação/execução individual no domicílio da vítima Tema 1.075 STF → art. 16 LACP (limitação territorial) = inconstitucional Dano moral coletivo → cabível, in re ipsa, revertido ao Fundo (art. 13 LACP)