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Direito Civil

15 teses-núcleo + 4 teses extra — regra, base legal exata, aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca, ancoradas em questões reais (MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM). Conteúdo validado até jun/2026.

Fonte: banco de questões MPRJ / MPMS / MPSP / MPGO / ENAM + Civil.Lab · Atualizado: jun/2026

15Teses
núcleo
4Teses
extra
24Conexões
LAB
39qPeso na
prova MPSP
01RESPONSABILIDADE CIVIL: PRESSUPOSTOS, OBJETIVA E ESPÉCIES DE DANO 02FAMÍLIA: CASAMENTO, REGIMES DE BENS E NOVIDADES 2023-2025 03UNIÃO ESTÁVEL E FILIAÇÃO: TEMA 809, MULTIPARENTALIDADE 04SUCESSÕES: SAISINE, LEGÍTIMA E ORDEM DE VOCAÇÃO 05CONTRATOS: BOA-FÉ OBJETIVA, REVISÃO E RESOLUÇÃO 06OBRIGAÇÕES: INADIMPLEMENTO, MORA E PERDAS E DANOS 07PARTE GERAL: CAPACIDADE, NEGÓCIO JURÍDICO E DEFEITOS 08LGPD E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 09LINDB: HERMENÊUTICA E SEGURANÇA JURÍDICA (ARTS. 20-30) 10DIREITOS REAIS: POSSE, PROPRIEDADE E USUCAPIÃO 11DIREITOS DA PERSONALIDADE E PESSOA JURÍDICA 12PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 13ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E TOMADA DE DECISÃO APOIADA 14SUPERENDIVIDAMENTO E MARCO LEGAL DOS SEGUROS 15RESPONSABILIDADE CIVIL DE PLATAFORMAS DIGITAIS E JUROS LEGAIS ADIREITO DO CONSUMIDOR (CDC): FATO × VÍCIO, PRAZOS E ABUSIVIDADE BCONDOMÍNIO EDILÍCIO: QUÓRUNS, COTAS E CONDÔMINO ANTISSOCIAL CDIREITO DE VIZINHANÇA E DESCUMPRIMENTO/USO NOCIVO DA PROPRIEDADE DBENS: BEM DE FAMÍLIA, CLASSIFICAÇÃO E BENFEITORIAS × ACESSÕES Mapa rápido de súmulas
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RESPONSABILIDADE CIVIL: PRESSUPOSTOS, OBJETIVA E ESPÉCIES DE DANO

O ponto de partida, e a origem de metade das pegadinhas da banca, é uma decisão estrutural do CC/2002: o Código separou o ato ilícito (arts. 186 a 188), alojado na Parte Geral, da responsabilidade civil (arts. 927 e seguintes), deslocada para o Direito das Obrigações — rompendo com a fusão que o CC/1916 fazia dos dois temas. A migração histórica que explica esse corte vai da pena pessoal (a lógica do Talião) para a reparação patrimonial (o neminem laedere), e dela decorrem duas consequências que as provas adoram inverter. A primeira: nem todo ato ilícito gera indenização — pode ter efeito apenas caducificante, invalidante ou autorizante. A segunda: nem toda responsabilidade civil nasce de um ilícito, como demonstra o risco da atividade e o próprio estado de necessidade lícito do art. 188, I, que ainda assim pode gerar dever de indenizar quem não agiu com culpa (arts. 929 e 930). Guardadas essas duas chaves, o resto do instituto se ordena com facilidade.

Na responsabilidade subjetiva, os pressupostos são quatro: conduta (ação ou omissão), culpa em sentido amplo (dolo ou negligência, imprudência e imperícia), dano e nexo causal. A responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927, dispensa o exame da culpa — basta conduta, dano e nexo —, e incide em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e quando a atividade normalmente desenvolvida implica, por sua natureza, risco a direitos de outrem (a cláusula geral do risco). Ao lado dessas duas modalidades convive o abuso de direito do art. 187, que é ilícito objetivo-finalístico: o ato é lícito no conteúdo, mas ilícito nas consequências, e por isso dispensa a intenção de prejudicar — basta exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim econômico-social do direito. A banca costuma sugerir que o abuso exige dolo ou ao menos a intenção de lesar: é falso, e o Enunciado 37 da Jornada de Direito Civil confirma que a intenção é dispensável. Mais do que isso, o abuso é categoria autônoma de controle, que dispensa até o dano (Enunciado 539 JDC).

O nexo causal segue no Brasil a teoria do dano direto e imediato, também chamada de teoria da causalidade necessária (art. 403). A consequência prática mais cobrada está na distinção entre fortuito interno e externo: o fortuito interno, inerente ao risco da atividade, NÃO exclui a responsabilidade objetiva; só o fortuito externo rompe o nexo. É exatamente aqui que a prova mais tropeça o candidato, trocando um pelo outro. A fraude bancária praticada por terceiro é fortuito interno — a Súmula 479/STJ assenta que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias. Já o roubo em transporte de valores ou o assalto à mão armada dentro de ônibus é fortuito externo, e nesses casos não há dever de indenizar. Outra armadilha recorrente é afirmar que a culpa concorrente da vítima exclui a indenização: não exclui, apenas a REDUZ, na medida da participação de cada um (art. 945).

As espécies de dano formam o segundo grande eixo. O dano material comporta o dano emergente e os lucros cessantes (art. 402). O dano moral consiste na lesão a direito da personalidade e, em diversas hipóteses, é reconhecido in re ipsa — ou seja, prescinde de prova do abalo concreto —, como na inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, no uso indevido de imagem e na cobrança indevida; ele é cumulável com o dano material, conforme a Súmula 37/STJ. O dano estético é a alteração morfológica da pessoa e cumula-se com o moral quando os dois se mostrem autônomos, nos termos da Súmula 387/STJ. A perda de uma chance é um tertium genus entre o dano emergente e o lucro cessante: indeniza a frustração de uma probabilidade séria e real, e por isso exige uma chance concreta, jamais mera expectativa. O dano existencial atinge o projeto de vida e as relações cotidianas. E o dano moral coletivo, essencial para a atuação do MP na ação civil pública, lesa interesses transindividuais, é autônomo e dispensa a demonstração de dor individual. Duas súmulas fecham o quadro dos cadastros: pela Súmula 385/STJ não cabe dano moral pela anotação irregular quando preexiste legítima inscrição do devedor (ressalvado o direito ao cancelamento da anotação indevida); e pela Súmula 130/STJ a empresa responde por danos e furtos ocorridos em seu estacionamento.

A responsabilidade por fato de outrem (arts. 932 e 933) é hoje OBJETIVA, e não mais fundada em culpa presumida — o Enunciado 451 da JDC superou a antiga leitura, e para a corrente majoritária cai por terra a Súmula 341/STF (que presumia a culpa do empregador). O mesmo raciocínio do risco governa a responsabilidade por fato do animal (art. 936). Respondem, nessa moldura, os pais pelos filhos menores, o tutor e o curador pelo pupilo ou curatelado, e o empregador pelos atos de seus prepostos. A afirmação de que o art. 932 exige prova de culpa in vigilando é, portanto, falsa: a responsabilidade independe de culpa (art. 933). Cabe ação de regresso (art. 934), salvo se o causador do dano for descendente absoluta ou relativamente incapaz. No campo da extensão do dever, a regra é a reparação integral (art. 944, caput), temperada pela redução equitativa do parágrafo único quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano — mas essa válvula não serve de pretexto para limitar a reparação em falha médico-hospitalar: segundo o Info 878/STJ, tratando-se de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), o hospital custeia integralmente e sem limite temporal todos os tratamentos, terapias e medicações, além de arcar com a pensão (arts. 944, 949 e 950).

Esse repertório foi cobrado com frequência: a responsabilidade civil aparece no MPRJ-22 e no MPRJ-24 (erro médico e corpo estranho), no MPSP-22 (transporte aéreo, com o Tema 987 do STF), no MPSP-23 e no MPMS-31. E a atualização de jun/2026 reforça dois pontos que a banca tende a explorar. O Info 878/STJ (REsp 2.240.249-SP, 4ª Turma, 3/2/2026) esclarece que a faixa de 300 a 500 salários-mínimos para o dano moral por morte é parâmetro apenas orientador, podendo ser superada diante de gravidade extraordinária — no homicídio, o dano é in re ipsa qualificado. E o Info 885/STJ (AREsp 2.455.757-SP, 4ª Turma, 14/4/2026) firma que, em fraude, o lojista só responde sozinho pelo chargeback quando descumpre deveres contratuais e sua conduta contribui de forma decisiva para a fraude — é nula a cláusula que lhe atribua responsabilidade exclusiva em qualquer hipótese.

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FAMÍLIA: CASAMENTO, REGIMES DE BENS E NOVIDADES 2023-2025

A CF/88 substituiu o modelo único, patriarcal, hierarquizado e indissolúvel do CC/1916 por um sistema aberto e não discriminatório, fundado na afetividade, na solidariedade (art. 3º, I), na não intervenção e no melhor interesse da criança. O rol constitucional de entidades familiares é numerus apertus, meramente exemplificativo: abriga a família monoparental, a anaparental, a homoafetiva — reconhecida na ADPF 132 e na ADI 4.277 — e a mosaico ou pluriparental. Fixada essa cláusula geral inclusiva, o casamento se organiza em torno de alguns pontos que a banca cobra com insistência. A Lei 13.811/2019 eliminou TODAS as exceções ao casamento de menores de 16 anos: hoje, quem não tem 16 anos não pode casar em hipótese alguma, revogadas as antigas permissões do art. 1.520 para os casos de gravidez ou autorização judicial. Afirmar que o menor de 16 pode casar mediante suprimento judicial ou por causa de gravidez é, portanto, erro seguro.

Convém não confundir dois planos que a prova gosta de cruzar. Os impedimentos do art. 1.521 geram NULIDADE do casamento (art. 1.548, II). As causas suspensivas do art. 1.523 não invalidam o casamento — impõem apenas uma sanção patrimonial, a separação obrigatória de bens. E os vícios da vontade, como a coação e o erro essencial sobre a pessoa (art. 1.557), geram ANULABILIDADE. Trocar impedimento por causa suspensiva, ou nulidade por anulabilidade, é a pegadinha mais comum do tema.

Os regimes de bens são quatro. Na comunhão parcial, que é o regime supletivo legal, comunicam-se os aquestos, isto é, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Na comunhão universal, comunicam-se os bens presentes e futuros, salvo as exceções legais. Na participação final nos aquestos, cada cônjuge administra separadamente seu patrimônio durante o casamento e, ao fim, apura-se a meação sobre o que foi adquirido. E na separação, convencional ou legal, os patrimônios permanecem autônomos; a separação é obrigatória para o maior de 70 anos, para quem casa por suprimento judicial e para quem incorre em causa suspensiva (art. 1.641).

A relação entre a separação obrigatória e a Súmula 377/STF merece cuidado. No regime de separação legal ou obrigatória, a súmula manda comunicar os bens adquiridos na constância do casamento, mas o STJ passou a exigir prova do esforço comum para essa comunicação (EREsp 1.623.858/2018); e a súmula pode ser afastada por pacto antenupcial (Enunciado 638 JDC). Já a separação convencional é absoluta: não comunica aquestos nem exige outorga conjugal para atos de disposição. Ainda no terreno da outorga, o Info 880/STJ trouxe distinção fina: a doação de imóvel particular por cônjuge casado em comunhão parcial exige outorga uxória (art. 1.647, I), independentemente de haver ou não prejuízo à meação; a exigência de prejuízo só vale para os bens móveis (inciso IV).

No divórcio, a EC 66/2010 instituiu o divórcio direto, suprimindo prazos e a prévia separação. A corrente majoritária sustenta que a separação judicial foi tacitamente revogada, mas o STJ (REsp 1.247.098) e o CPC/2015 entendem que ela subsiste — tema que segue controvertido e que é um dos focos da Reforma do Código Civil (PL 4/2025, em tramitação no Senado, SEM vigência, e portanto ainda não é direito posto). Não se pode tratar a Reforma como se lei em vigor fosse.

Duas novidades legislativas recentes fecham a tese. A Lei 14.713/2023 alterou o art. 1.584, §2º, para consolidar a guarda compartilhada como regra mesmo sem consenso entre os pais (na esteira do REsp 1.428.596), mas criou uma exceção relevante: o juiz NÃO aplica a guarda compartilhada quando há risco de violência doméstica ou familiar, e nesse caso dispensa a audiência de conciliação. E a Lei 15.240/2025 reconheceu expressamente o abandono afetivo como ilícito civil passível de reparação, definindo a assistência afetiva — orientação, solidariedade, presença — como dever dos pais, cuja omissão lesiva gera dever de indenizar. Atenção ao ponto que a banca costuma exagerar: o abandono afetivo não gera indenização automática, pois se exige a prova do dano à integridade psíquica; não basta o desafeto. O fundamento anterior à lei está no REsp 1.159.242, da Min. Nancy Andrighi, com a síntese que virou lema — "amar é faculdade, cuidar é dever".

Ainda em matéria processual de família, o Info 880/STJ (RHC 227.145-MG, 3/3/2026) firmou que a intimação por WhatsApp NÃO fundamenta a prisão civil por alimentos, porque o art. 528 do CPC exige intimação PESSOAL do devedor. E o Info 881/STJ lembra que a partilha só se faz por ação judicial ou por escritura pública: o instrumento particular é nulo (arts. 166, IV e V), ainda que se admita o divórcio sem prévia partilha. Esse repertório de família — casamento, regimes de bens, guarda e alimentos — foi cobrado no MPRJ-24 (alimentos e união estável), no MPSP-22 (guarda e questões de gênero), no MPSP-23 (alimentos, casamento e regime de bens) e no MPMS-31.

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UNIÃO ESTÁVEL E FILIAÇÃO: TEMA 809, MULTIPARENTALIDADE

A trajetória histórica ajuda a fixar o instituto: a companheira começou tutelada no Direito Previdenciário (1944) e, no Direito Civil, era tratada como mera "sociedade de fato", cujos efeitos se resolviam pela Súmula 380/STF. Foi a CF/88 que elevou a união estável à condição de ENTIDADE FAMILIAR (art. 226, §3º). Hoje, os elementos essenciais da união estável (art. 1.723) são a convivência pública, contínua e duradoura somada ao animus familiae — a intenção atual de constituir família. Já o tempo mínimo, a existência de prole e a coabitação são elementos acidentais, e portanto dispensáveis (Súmula 382/STF). O divisor entre a união estável e o namoro qualificado é justamente o animus familiae: o objetivo atual de constituir família, e não a simples expectativa de fazê-lo no futuro. Nos efeitos patrimoniais, salvo contrato de convivência em sentido diverso, aplica-se o regime da comunhão parcial (art. 1.725), com presunção de esforço comum (Enunciado 115 JDC).

O ponto sucessório central é o Tema 809/STF, julgado em 2017 no RE 878.694, que declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC — dispositivo que conferia ao companheiro direitos sucessórios inferiores aos do cônjuge. Com a decisão, o companheiro passou a ter os MESMOS direitos sucessórios do cônjuge, submetendo-se ao art. 1.829 (a modulação preservou os inventários já concluídos por partilha transitada). Como reflexo, a doutrina majoritária (Tartuce à frente) sustenta que o companheiro é também herdeiro necessário, integrando o rol do art. 1.845, com consequências na deserdação e na intangibilidade da legítima. Trata-se, porém, de equiparação ainda parcial, apoiada nas regras de solidariedade (Enunciado 641 JDC) e não expressamente positivada quanto à condição de herdeiro necessário — daí a cautela que a prova exige ao afirmar o ponto.

Na simultaneidade familiar, o STF adota a monogamia como princípio: rejeita o reconhecimento de uniões estáveis paralelas e o rateio de pensão com a concubina (RE 397.762 e Tema 526, este julgado no RE 1.045.273). O concubinato do art. 1.727, mantido entre pessoas impedidas de casar, não gera efeitos familiares. Admitir uniões paralelas ou o rateio de pensão com a concubina é, portanto, erro de gabarito.

Na filiação, o marco é o RE 898.060 (Tema 622/STF): a paternidade socioafetiva, esteja ou não declarada no registro, NÃO impede o reconhecimento concomitante do vínculo biológico, do que resulta a MULTIPARENTALIDADE com todos os efeitos jurídicos — inclusive sucessórios e alimentares em relação a todos os ascendentes reconhecidos (Enunciado 632 JDC). Some-se o repertório clássico da investigação de paternidade: ela é imprescritível (Súmula 149/STF) — o que prescreve é a petição de herança, não a investigação —; a recusa injustificada ao exame de DNA gera presunção juris tantum, e não absoluta, de paternidade (Súmula 301/STJ; art. 2º-A da Lei 8.560/1992); e os alimentos são devidos desde a citação (Súmula 277/STJ). Nos casais homoafetivos, a dupla maternidade admite registro direto no cartório, sem necessidade de decisão judicial (Provimento 63/2017 do CNJ).

Quanto aos alimentos, valem o binômio necessidade × possibilidade (art. 1.694, §1º) e a regra de que, entre parentes, são irrepetíveis e irrenunciáveis. A prisão civil por dívida alimentar é cabível (SV 25), e o pagamento parcial da dívida NÃO afasta a prisão civil (HC 439.973/STJ). Na atualização de jun/2026, registre-se a Súmula 596/STJ, segundo a qual a obrigação alimentar dos avós é complementar e SUBSIDIÁRIA, incidindo apenas quando os pais não puderem prover de forma suficiente. A Reforma do CC (PL 4/2025) propõe rever a concorrência sucessória e a posição do companheiro, mas segue em tramitação, sem vigência — aplica-se o regime atual do art. 1.829.

Esse conjunto — união estável, filiação e alimentos — foi cobrado no MPRJ-24 (alimentos no STJ e união estável simultânea), no MPSP-22 (união estável na ótica do STF) e no MPSP-23 (regime de bens somado a alimentos).

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SUCESSÕES: SAISINE, LEGÍTIMA E ORDEM DE VOCAÇÃO

O direito à herança é direito fundamental e cláusula pétrea (art. 5º, XXX, da CF), e a mecânica da transmissão gira em torno do princípio da saisine (art. 1.784): no instante da abertura da sucessão, que é a morte, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, evitando a existência de patrimônio sem titular. Até a partilha, a herança é uma universalidade de direito, regida pelas regras do condomínio (art. 1.791). Rege a sucessão a lei vigente ao tempo da abertura (art. 1.787), e o foro competente é o do último domicílio do falecido (art. 1.785).

A legítima é a metade dos bens do titular reservada aos herdeiros necessários — 50% do patrimônio é indisponível por testamento (arts. 1.845 e 1.846). São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge; e, na esteira do Tema 809, a posição majoritária inclui também o companheiro. Os colaterais até o quarto grau, ao contrário, são herdeiros facultativos: para excluí-los, basta que o testador disponha de todo o seu patrimônio sem contemplá-los, sem necessidade de justificar a exclusão (art. 1.850). Confundir colateral facultativo com herdeiro necessário é armadilha frequente. E cuidado com a legítima: ela não pode ser livremente gravada com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade — só mediante justa causa declarada no testamento (art. 1.848).

O coração da tese está na concorrência do cônjuge na ordem de vocação hereditária (art. 1.829), que exige memorizar a tabela por classe. Concorrendo com descendentes (1ª classe), o resultado depende do regime: na comunhão parcial COM bens particulares do falecido, o cônjuge concorre, e apenas sobre esses bens particulares; na comunhão parcial SEM bens particulares, não concorre; na comunhão universal, não concorre, pois já tem meação; na separação convencional, concorre (REsp 1.382.170); e na separação obrigatória ou legal, não concorre. Concorrendo com ascendentes (2ª classe), o cônjuge sempre concorre, qualquer que seja o regime — nas 2ª e 3ª classes o regime é irrelevante (Enunciado 609 JDC). A chamada quarta parte (art. 1.832) garante ao cônjuge um mínimo de um quarto da herança, mas SÓ quando ele for ascendente de todos os herdeiros com quem concorre; na filiação híbrida, que mescla filhos comuns e exclusivos, não se reserva a quarta parte (Enunciado 527 JDC). Complete o quadro com o direito real de habitação (art. 1.831): ele é assegurado ao cônjuge ou companheiro, qualquer que seja o regime de bens, sobre o único imóvel residencial a inventariar, não importando se o bem era comum ou exclusivo (REsp 826.838).

A distinção entre indignidade e deserdação é outro clássico. A indignidade atinge qualquer herdeiro ou legatário, seja legítimo, seja testamentário; é declarada por ação proposta por terceiro interessado ou pelo MP (por exemplo, no homicídio doloso contra o autor da herança); e sujeita-se a prazo decadencial de quatro anos contados da abertura da sucessão. A deserdação, por sua vez, só alcança herdeiros necessários, depende de testamento com declaração expressa da causa (arts. 1.962 e 1.963) e de confirmação por sentença. Em ambas, o efeito é pessoal (art. 1.816): a exclusão não atinge os descendentes do excluído, que herdam por representação, "como se morto fosse" o indigno ou deserdado.

No campo da renúncia, é preciso separar duas figuras. A renúncia pura e simples faz a parte do renunciante acrescer aos demais herdeiros da mesma classe, e ninguém representa o renunciante nessa sucessão (art. 1.811) — embora o renunciante possa representar em outra sucessão (art. 1.856). Já a chamada renúncia translativa, feita em favor de pessoa certa, não é verdadeira renúncia: é aceitação seguida de cessão de direitos hereditários, com dupla incidência tributária. Dizer que o renunciante é representado, ou tratar a renúncia translativa como renúncia própria, são erros recorrentes. Sobre a herança digital, não há previsão expressa no CC; a Reforma (PL 4/2025) traz capítulo sobre bens digitais transmissíveis, mas ainda sem vigência.

A atualização de jun/2026 traz três reforços. No REsp 2.225.451-SP (3ª Turma, 12/5/2026), o STJ validou a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, havendo consenso e cessão de direitos hereditários feita após a abertura e antes da partilha. No REsp 1.855.689-DF (3ª Turma, 2025), assentou que a renúncia é irretratável e alcança bens descobertos depois (sobrepartilha), só cedendo à anulação por vício de consentimento. E, quanto à herança digital, reitera-se a ausência de previsão expressa no CC, com o tema pendente da Reforma. O repertório de sucessões apareceu no MPRJ-22 (ordem hereditária e união estável), no MPSP-23 (indignidade com representação e sucessão testamentária) e no MPMS-31 (aceitação e renúncia).

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CONTRATOS: BOA-FÉ OBJETIVA, REVISÃO E RESOLUÇÃO

O eixo teórico da matéria contratual é a boa-fé objetiva (art. 422), padrão de conduta exigível em toda a relação obrigacional, antes, durante e depois do contrato. Ela desempenha tríplice função: interpretativa (art. 113), integrativa (art. 422, fonte dos deveres anexos de informação, lealdade, cooperação e proteção) e de controle (art. 187, que veda o abuso). É da função de controle que brotam as figuras parcelares que a banca cobra: o venire contra factum proprium, que proíbe o comportamento contraditório; a supressio, extinção de um direito pelo seu não exercício prolongado que gera legítima expectativa na outra parte; a surrectio, seu reverso; o tu quoque; e o duty to mitigate, o dever de o próprio credor mitigar o seu prejuízo (Enunciado 169 JDC; REsp 758.518). Sobre a moldura desses princípios pesa ainda a Lei 13.874/2019 (Liberdade Econômica): o art. 421 passou a prever a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, e o art. 421-A presume paritários e simétricos os contratos civis e empresariais — presunção relativa. Na formação do contrato, a proposta vincula o proponente (art. 427), salvo as exceções do art. 428; os contratos eletrônicos reputam-se formados no local do domicílio do proponente.

A revisão e a resolução por onerosidade excessiva (arts. 478 a 480) exigem contrato de execução continuada ou diferida, prestação que se torne excessivamente onerosa para uma parte com extrema vantagem para a outra, tudo por fato extraordinário e imprevisível. O devedor pode pedir a resolução ou a revisão (art. 479), e o réu pode oferecer a modificação equitativa das condições do contrato para evitar a resolução. A pandemia da COVID-19 foi enquadrada pelo STJ como fato extraordinário e imprevisível para fins de revisão. Aqui mora a pegadinha central da matéria: o CC adota a teoria da imprevisão (art. 478 — exige o fato extraordinário e imprevisível somado à extrema vantagem à outra parte), ao passo que o CDC adota a teoria da base objetiva (art. 6º, V — basta a onerosidade superveniente, DISPENSANDO a imprevisibilidade). Afirmar que o CC dispensa a imprevisibilidade para autorizar a revisão é falso — só o CDC o faz. Releia sempre o enunciado para identificar se a relação é civil ou de consumo.

A cláusula penal (arts. 408 a 416) comporta duas espécies. A moratória acumula com a execução da obrigação principal. A compensatória substitui a indenização; para cumular com perdas e danos, é preciso cláusula expressa que autorize e que o prejuízo exceda o valor prefixado (art. 416, parágrafo único), sendo seu teto o valor da obrigação principal (art. 412). A redução equitativa do art. 413, quando a obrigação tiver sido parcialmente cumprida, é DEVER do juiz, e não mera faculdade. Reforça o tema o Info 889/STJ, segundo o qual, em contrato paritário, a cláusula penal se interpreta restritivamente (art. 409).

No contrato de doação, a doação pura é liberalidade que não gera responsabilidade por vícios redibitórios; a doação com encargo permite a revogação se descumprido o encargo (art. 555); a doação de ascendente a descendente configura adiantamento da legítima e sujeita-se à colação (art. 544), salvo dispensa expressa; e a doação de um cônjuge a terceiro, em regime de comunhão, exige a outorga conjugal. Não se confunda a doação universal — de todos os bens sem reserva do mínimo para a subsistência do doador —, que é nula (art. 548), com a doação inoficiosa, nula apenas na parte que invade a legítima dos herdeiros necessários (art. 549). E vale lembrar, como contraponto obrigacional, que a dívida de jogo é obrigação natural: não se pode exigir o pagamento, mas o que foi pago voluntariamente não se repete (art. 814), ressalvados o dolo e o pagamento por incapaz.

Os vícios redibitórios (arts. 441 a 446) são defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe reduzem o valor. Facultam ao adquirente a ação redibitória, para devolver a coisa e reaver o preço, ou a ação estimatória (quanti minoris), para obter o abatimento no preço. Os prazos são decadenciais: 30 dias para bem móvel e 1 ano para imóvel (art. 445), contados da tradição ou da imissão na posse; se o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo corre da ciência (art. 445, §1º). Durante a vigência de cláusula de garantia, o prazo de decadência não corre (art. 446); e, em relação de consumo, a reclamação comprovada obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca do fornecedor (art. 26, §2º, I, do CDC). Não se confunda o vício redibitório — vício material e oculto — com a evicção, que é vício jurídico: a perda da coisa por decisão que reconhece direito anterior de terceiro. A garantia contra a evicção subsiste de pleno direito nos contratos onerosos (art. 447) e assegura ao evicto a restituição integral, os frutos, as despesas e as perdas e danos (art. 450).

Esse conjunto foi cobrado no MPSP-22 (transporte aéreo e vício redibitório), no MPSP-23 (cláusula penal), no MPMS-31 e no MPRJ-24. Na atualização de jun/2026, três pontos merecem destaque. O novo Marco Legal dos Seguros (Lei 15.040/2024) foi publicado em 10/12/2024 com vacatio de um ano, estando EM VIGOR desde 10/12/2025; revogou os arts. 757 a 802 do CC, consagrou a interpretação mais favorável ao segurado e ao beneficiário, vedou a extinção unilateral do contrato pela seguradora fora das hipóteses legais e fixou prescrição de um ano contado da ciência da recusa, aplicando-se aos contratos firmados a partir de sua vigência. O Info 876/STJ (REsp 2.130.908-SP) reafirmou que só o suicídio nos dois primeiros anos de vigência exclui a cobertura do seguro de vida (art. 798 do CC e art. 120 da Lei 15.040/2024), sendo irrelevante a discussão sobre exposição voluntária a risco (Súmula 105/STF e Súmula 61/STJ). E o Info 889/STJ (REsp 2.016.029-MG) declarou nulo o contrato bancário celebrado por analfabeto em terminal de autoatendimento sem a forma do art. 595, que exige assinatura a rogo e duas testemunhas.

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OBRIGAÇÕES: INADIMPLEMENTO, MORA E PERDAS E DANOS

O eixo do inadimplemento é uma pergunta única: a prestação ainda interessa ao credor? Se a resposta for não — seja porque o prazo era essencial, seja porque sobreveio impossibilidade —, há INADIMPLEMENTO ABSOLUTO, e o caminho é a resolução somada a perdas e danos. Se a prestação ainda é possível e útil, apesar do retardamento ou do cumprimento imperfeito, há MORA (art. 394), que pode ser do devedor (solvendi) ou do credor (accipiendi). Essa distinção parece óbvia, mas é ela que separa, na prova, quem entende de quem apenas decorou: a banca costuma descrever um atraso e induzir o candidato a falar em resolução imediata, quando o que cabe é a purga e o cumprimento tardio.

Na MORA DO DEVEDOR, o critério é o prazo. Havendo termo, a mora é automática, ex re — dies interpellat pro homine, o dia interpela pelo homem, de modo que o simples vencimento constitui o devedor em mora sem necessidade de qualquer aviso (art. 397). Não havendo prazo, é preciso interpelação judicial ou extrajudicial para constituir a mora ex persona (art. 397, parágrafo único); e nas obrigações de dar coisa incerta a mora só corre ex persona depois da concentração, quando a prestação se individualiza. Antes de o credor recusar a prestação, o devedor ainda pode PURGAR a mora (art. 401), oferecendo o cumprimento acrescido dos prejuízos do atraso — faculdade que a banca gosta de negar em alternativa falsa.

O ponto mais atualizado da tese está nos JUROS E NA CORREÇÃO, reescritos pela Lei 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, cuja regra de juros e correção passou a valer a partir de aproximadamente 30/08/2024, após a vacatio de 60 dias dos arts. 389 e 406. A nova redação abandonou o antigo 1% ao mês fixo: os juros moratórios legais passaram a ser a Taxa Legal, apurada pela SELIC DEDUZIDO o IPCA, e se o resultado for negativo conta-se como ZERO (art. 406, §§ 1º e 4º); o IPCA tornou-se o índice oficial de correção monetária das obrigações civis na falta de pactuação (art. 389, parágrafo único). A mudança elimina a distorção que fazia tribunais estaduais fixarem 1% ao mês enquanto a Selic variava, e aplica-se aos contratos sem taxa estabelecida. A regulamentação veio pela Resolução CMN 5.171/2024: a Taxa Legal é apurada e divulgada pelo BACEN, em série pronta no SGS, por juros SIMPLES. Três súmulas do STJ seguem convivendo com o novo regime e a banca as cruza com frequência. A Súmula 54/STJ manda os juros moratórios fluírem a partir do EVENTO DANOSO na responsabilidade EXTRACONTRATUAL — não da citação —, ao passo que a Súmula 362/STJ fixa a correção monetária do dano moral desde a data do ARBITRAMENTO, não do evento: são termos iniciais distintos, e o erro clássico é uniformizá-los. Já a Súmula 379/STJ mantém, nos contratos bancários sem legislação específica, o teto de 1% ao mês para os juros moratórios — regra especial que convive com a nova taxa legal geral, sem ser por ela revogada.

As PERDAS E DANOS abrangem tanto o que efetivamente se perdeu (dano emergente) quanto o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes) — art. 402. Mas há um filtro de causalidade: somente o dano DIRETO e IMEDIATO é indenizável (art. 403, teoria do dano direto e imediato), o que impede a responsabilização por prejuízos remotos ligados ao inadimplemento apenas por uma cadeia longínqua de causas. Quanto à SOLIDARIEDADE, a regra de ouro é que ela NÃO se presume: resulta de lei ou de contrato (art. 265). Na solidariedade passiva o credor pode exigir a dívida inteira de qualquer devedor (art. 275), e aquele que paga reave dos demais a quota correspondente. Ao lado dessas figuras está a OBRIGAÇÃO PROPTER REM (ob rem), que vincula o titular da coisa e se transmite com ela — cotas condominiais, servidão, obrigações ambientais do imóvel —, de modo que o adquirente responde pelos débitos anteriores à aquisição.

O melhor treino para não confundir essas três figuras — natural, propter rem e solidária — é a Q23 do MPRJ 2022, que reúne as três dentro de uma mesma alternativa. A resposta correta (alternativa A) combina: (i) o crédito de mútuo feito a menor sem prévia autorização de quem o tem sob guarda, que não pode ser cobrado judicialmente e é o exemplo clássico de OBRIGAÇÃO NATURAL — há Schuld, mas não há Haftung exigível, de modo que só se produz a soluti retentio do art. 882 (se o menor pagar espontaneamente, não pode depois repetir o que pagou); (ii) o dever de recuperação ambiental (art. 2º, § 2º, da Lei 12.605/2012, Lei da Mata Atlântica), obrigação PROPTER REM porque adere ao imóvel e persegue quem quer que seja o titular do direito real no momento da exigência, ainda que o dano seja anterior; e (iii) o dever dos transportadores de indenizar o remetente por danos no transporte cumulativo (art. 756 CC), SOLIDARIEDADE que nasce diretamente da lei, ex lege, dispensando cláusula contratual. A pegadinha vive nos distratores: a alternativa B mantém a dívida de jogo como obrigação natural (correto) mas troca o exemplo de propter rem por "conta de consumo de água", e aí erra — o STJ entende que o dever de pagar água ou energia NÃO é propter rem, mas obrigação PESSOAL, vinculada a quem efetivamente se beneficiou do serviço, e não à titularidade do imóvel. É a armadilha que mais aparece: quem decora "propter rem = tudo que vem do imóvel" cai, porque o critério verdadeiro é a ORIGEM do vínculo — a dívida de água nasce do consumo, uma relação de prestação de serviço, não da titularidade da coisa.

A Q30 do MPSP 2025 trabalha o mesmo núcleo por outro ângulo: o patrimônio geral do devedor como garantia do credor. O art. 391 CC estabelece que TODOS os bens do devedor respondem pelo inadimplemento, mas com exceção relevante — os bens impenhoráveis, com destaque para o bem de família da Lei 8.009/1990 e para as demais hipóteses do art. 833 do CPC —, e foi essa a alternativa correta (D). As erradas reciclam armadilhas de outras provas. A (A) inverte o art. 260: na obrigação INDIVISÍVEL com pluralidade de credores cada um pode exigir a dívida INTEIRA (e não apenas em conjunto), tendo o devedor, aliás, a faculdade de exigir que os credores nomeiem um para receber (art. 260, I). A (B) inverte o art. 290: a cessão de crédito só produz efeitos perante o devedor DEPOIS de notificado, e sem notificação ele pode legitimamente pagar ao credor original, com efeito liberatório. A (C) inverte o art. 299, parágrafo único: assinado prazo para o credor se manifestar sobre a assunção de dívida por terceiro, o silêncio vale como RECUSA, não como aceitação — lógica oposta à do contrato em geral. E a (E) repete a armadilha do art. 265: solidariedade nunca se presume pelo "objeto" da obrigação, só decorre de lei ou da vontade das partes.

Por baixo de tudo isso está uma dogmática de dois andares, herança alemã, que vale dominar. A obrigação tem DÉBITO (Schuld — o dever de prestar) e RESPONSABILIDADE (Haftung — a sujeição do patrimônio à execução). Há Schuld sem Haftung na obrigação natural (dívida prescrita, dívida de jogo, que geram apenas a soluti retentio do art. 882) e há Haftung sem Schuld no fiador, que responde por dívida alheia. Daí a chave: a prescrição atinge a PRETENSÃO, não o débito. A obrigação, além disso, é um PROCESSO (Clóvis do Couto e Silva) polarizado pelo adimplemento, e a boa-fé objetiva gera deveres anexos cuja quebra também é inadimplemento (violação positiva do contrato) — matriz do duty to mitigate e do ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, que barra a resolução quando quase tudo já foi cumprido. Uma distinção fina que a banca adora: solidariedade e indivisibilidade ambas fazem cada devedor pagar a dívida inteira, mas a solidariedade decorre do TÍTULO (lei ou vontade, nunca se presume — art. 265) e a indivisibilidade decorre da NATUREZA da prestação (art. 258); convertida em perdas e danos, a indivisibilidade PERDE a qualidade e o débito se fraciona (art. 263), enquanto a solidariedade SUBSISTE (art. 271).

Há armadilhas terminológicas que voltam sempre. Presumir NOVAÇÃO é erro: ela exige animus novandi (art. 361), e a mera prorrogação ou troca de garantia não nova. Confundir REMISSÃO (perdão, com "ss" — art. 385) com REMIÇÃO (resgate, pagamento) é o deslize ortográfico que muda o instituto. A cessão de crédito (art. 286) independe de anuência do devedor mas exige notificação (art. 290) para ser eficaz perante ele, ao passo que a assunção de dívida (art. 299) DEPENDE do consentimento do credor. E o Pix feito por engano configura pagamento indevido e enriquecimento sem causa (art. 876), lembrando que a ação de enriquecimento é SUBSIDIÁRIA (art. 886). Duas decisões recentes fecham a atualização: o Info 887/STJ (REsp 2.155.476-SP) validou a cláusula que condiciona a cessão do crédito à ANUÊNCIA do devedor (art. 286), esclarecendo que a notificação do art. 290 é mero ato de ciência e não substitui a anuência contratada; e o Info 879/STJ (REsp 2.238.389-GO) fixou que a interrupção da prescrição opera UMA ÚNICA vez na mesma relação (art. 202), ainda que o ato posterior se funde em inciso diverso. A tese foi cobrada no MPRJ 2022 (obrigação natural, solidária e propter rem) e no MPSP 2025.

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PARTE GERAL: CAPACIDADE, NEGÓCIO JURÍDICO E DEFEITOS

A capacidade civil desdobra-se em dois planos que a banca insiste em embaralhar. A capacidade de DIREITO — a personalidade — toda pessoa natural tem desde o nascimento com vida; a capacidade de EXERCÍCIO, o poder de agir por si, é a que pode ser limitada pela incapacidade. Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), o rol dos ABSOLUTAMENTE incapazes ficou reduzido a um único grupo: os menores de 16 anos (art. 3º). Os RELATIVAMENTE incapazes do art. 4º são os maiores de 16 e menores de 18, os ébrios habituais e viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles que não puderem exprimir sua vontade. A pegadinha número um da Parte Geral é dizer que a pessoa com deficiência é incapaz: depois do EPD ela tem, em regra, plena capacidade legal (art. 6º); quem não pode exprimir vontade é RELATIVAMENTE incapaz (art. 4º, III), e não absolutamente. A EMANCIPAÇÃO (art. 5º, parágrafo único) cessa a menoridade e pode ser voluntária — concedida por ambos os pais, irreversível, com cessação do poder familiar — ou legal, pelo casamento, pela colação de grau em curso superior, pelo emprego público efetivo ou pelo estabelecimento civil ou comercial.

O NEGÓCIO JURÍDICO organiza-se em três planos, a chamada Escada Ponteana — que é doutrina de Pontes de Miranda, não texto de lei, e por isso não se cita "artigo" para ela. No plano da EXISTÊNCIA reúnem-se agente, objeto, forma e vontade; no da VALIDADE (art. 104) exigem-se agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei; no da EFICÁCIA operam condição, termo e encargo. A personalidade começa do nascimento com vida (art. 2º), mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção — teoria natalista com forte temperamento concepcionista, tanto que o STJ reconhece dano moral e indenização de DPVAT ao nascituro.

Os DEFEITOS do negócio jurídico dividem-se em vícios de consentimento e vícios sociais, e a distinção entre eles decide o regime de invalidade. O ERRO ou ignorância é a falsa representação da realidade, e só vicia quando essencial e — na leitura tradicional — escusável (art. 138); o erro acidental não anula. O DOLO é o artifício empregado para provocar o erro: o dolo principal anula, o dolo acidental gera apenas indenização (art. 146), e o dolo de terceiro anula se a parte beneficiada tinha conhecimento, resolvendo-se em perdas e danos se não tinha. A COAÇÃO é a ameaça injusta e grave de dano iminente, e a coação de terceiro faz o beneficiado de má-fé responder solidariamente. O ESTADO DE PERIGO (art. 156) é o negócio celebrado em condições ruinosas para salvar-se de risco à pessoa, e seu elemento subjetivo é a necessidade do declarante. A LESÃO (art. 157) é a desproporção entre as prestações contratada aproveitando-se da necessidade ou inexperiência da parte, e — ponto sempre cobrado — NÃO exige má-fé do aproveitador. A FRAUDE CONTRA CREDORES (arts. 158 a 165) é o ato oneroso praticado por devedor insolvente, atacável pela ação pauliana (natureza anulatória, prazo decadencial de 4 anos), exigindo consilium fraudis no ato oneroso e dispensando-o no gratuito. A SIMULAÇÃO (art. 167) é a exceção do sistema: gera NULIDADE absoluta, alegável por qualquer interessado, podendo o negócio dissimulado subsistir se válido em si. E a RESERVA MENTAL (art. 110) não afeta a validade, salvo se conhecida pelo destinatário.

Duas distinções finas separam institutos que a banca aproxima de propósito. LESÃO e ESTADO DE PERIGO: na lesão (art. 157) a desproporção é ECONÔMICA, decorre de necessidade ou inexperiência, dispensa dolo de aproveitamento e admite revisão por suplemento (§ 2º); no estado de perigo (art. 156) há risco de DANO À PESSOA e a necessidade de salvar a si ou pessoa próxima. FRAUDE CONTRA CREDORES e FRAUDE À EXECUÇÃO: a primeira é defeito do negócio (anulável, ação pauliana, juízo cível, com consilium fraudis no oneroso e dispensa no gratuito — art. 158); a segunda é instituto PROCESSUAL, que gera ineficácia reconhecida nos próprios autos. Ainda: os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) e o vício social da fraude contra credores geram ANULABILIDADE (art. 171, decadência de 4 anos — art. 178), ao passo que a simulação, sozinha, gera NULIDADE (art. 167), alegável por qualquer interessado e reconhecível de ofício.

A CONVERSÃO SUBSTANCIAL (art. 170) aproveita o negócio NULO como outro válido, de requisitos menos rigorosos, se presentes os requisitos deste e se a vontade das partes o permitir — e não se confunde com a CONFIRMAÇÃO (art. 172), que só cabe ao negócio ANULÁVEL. O tema foi cobrado no MPRJ 2022 (simulação, fraude e reserva mental), no MPSP 2022 (conversão substancial), no MPSP 2025 e no MPMS 2031 (prescrição e capacidade). Alimentam as armadilhas recorrentes: tratar a simulação como anulável quando é causa de NULIDADE — e aqui entra o Info 885/STJ (AgInt no AREsp 3.067.152-MG, 30/3/2026), que fixou, no CC/2002, ser a simulação nulidade absoluta de ordem pública, alegável por qualquer das partes, inclusive pelos PRÓPRIOS simuladores, superada a vedação do art. 104 do CC/1916, sem que o venire contra factum proprium prevaleça sobre a nulidade; confundir dolo principal (que anula) com dolo acidental (que só gera perdas e danos — art. 146); e esquecer que a reserva mental (art. 110) não vicia, salvo se conhecida pelo destinatário. Para completar o mapa, a comoriência (art. 8º) e a ausência (arts. 22 a 39) seguem inalteradas, e a morte presumida sem ausência só ocorre nas hipóteses do art. 7º.

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LGPD E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

A Lei 13.709/2018 (LGPD) entrou em vigor em setembro de 2020 e é o principal diploma de proteção de dados no Brasil, com forte influência do GDPR europeu. Antes de descer aos conceitos, convém fixar a moldura constitucional: a proteção de dados é hoje DIREITO FUNDAMENTAL AUTÔNOMO (art. 5º, LXXIX, CF, inserido pela EC 115/2022), distinto da privacidade do art. 5º, X. A LGPD estrutura-se em torno de PRINCÍPIOS (art. 6º: finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização) e exige ao menos uma BASE LEGAL (art. 7º) para que o tratamento seja lícito.

Os conceitos fundamentais precisam ser separados com precisão, porque a banca os troca de posição. DADO PESSOAL é a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. DADO PESSOAL SENSÍVEL (art. 5º, II) é o que revela origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, saúde, vida sexual ou dado genético ou biométrico, sujeito a tratamento mais restrito e a base legal própria (art. 11). TITULAR é a pessoa natural a quem os dados se referem. CONTROLADOR é quem decide sobre o tratamento; OPERADOR é quem o realiza em nome do controlador; e ENCARREGADO (DPO) é o canal de comunicação entre controlador, titulares e ANPD. A pegadinha típica confunde controlador com operador e com encarregado — quem DECIDE, quem EXECUTA e quem faz a PONTE.

As BASES LEGAIS do art. 7º autorizam o tratamento quando presente ao menos uma delas: consentimento (I); cumprimento de obrigação legal (II); execução de políticas públicas (III); estudos por órgão de pesquisa (IV); execução de contrato (V); exercício regular de direitos (VI); proteção da vida (VII); tutela da saúde (VIII); legítimo interesse (IX); e proteção do crédito (X). O erro mais comum é afirmar que todo tratamento exige consentimento: são dez bases, e o consentimento é apenas uma — o legítimo interesse (art. 7º, IX) e a execução de contrato, por exemplo, dispensam consentimento. Os dados sensíveis têm bases específicas e mais restritas (art. 11). Os DIREITOS DO TITULAR estão no art. 18 e abrangem confirmação da existência do tratamento, acesso, correção, anonimização, bloqueio ou eliminação, portabilidade, informação sobre compartilhamento, revogação do consentimento e revisão de decisão automatizada.

A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) é autarquia de NATUREZA ESPECIAL, convertida pela Lei 14.460/2022 — antes era órgão da administração direta. Fiscaliza, sanciona e edita normas. Suas sanções vão da advertência à multa, ao bloqueio ou eliminação dos dados e à publicidade da infração; e a multa NÃO é ilimitada — chega a até 2% do faturamento, com o limite de R$ 50 milhões por infração (art. 52, II). Afirmar que a multa da ANPD é ilimitada é armadilha certa. Quanto à RESPONSABILIDADE CIVIL na LGPD (arts. 42 a 45), a doutrina majoritária a lê como OBJETIVA, fundada no risco da atividade de tratamento (art. 927, parágrafo único, CC), com as excludentes do art. 43: não ter realizado o tratamento, inexistência de violação ou culpa exclusiva do titular ou de terceiro.

Um ponto de contato importante, cobrado em prova, é o da RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS por conteúdo de terceiros: o STF, em 2025, julgou os Temas 987 (RE 1.037.396) e 533 (RE 1.057.258), a propósito do art. 19 do Marco Civil da Internet, definindo regimes distintos de responsabilidade — matéria detalhada na Tese 15. A LGPD é disciplina prioritária no ENAM, por ser temática recente e transversal, e o tema já apareceu no MPSP 2022 (direito ao esquecimento versus LGPD), no MPRJ 2024 e no MPMS 2031. Fecha a atualização a Súmula 550/STJ: o credit scoring é lícito e dispensa consentimento, mas o consumidor tem direito a esclarecimentos e à correção de dados excessivos ou sensíveis — exatamente o ponto de contato entre CDC e LGPD.

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LINDB: HERMENÊUTICA E SEGURANÇA JURÍDICA (ARTS. 20-30)

A Lei 13.655/2018 inseriu os arts. 20 a 30 na LINDB — regulamentados pelo Decreto 9.830/2019 —, criando um verdadeiro estatuto de SEGURANÇA JURÍDICA e de CONSEQUENCIALISMO para as decisões públicas, aplicável a TODOS os entes e a todas as esferas: administrativa, controladora e judicial (Judiciário, MP, TCU, agências reguladoras). A ideia-força é decidir com base em consequências PRÁTICAS e concretas, não em valores jurídicos abstratos — e a primeira pegadinha é restringir esses dispositivos ao Judiciário, quando alcançam também a Administração, o TCU, as agências e o próprio MP.

O núcleo do estatuto pode ser lido artigo a artigo. O art. 20 impõe o DEVER DE MOTIVAÇÃO CONSEQUENCIALISTA: nas esferas administrativa, controladora e judicial, "não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão", cabendo ao julgador indicar as consequências concretas do que decide. O art. 21 cuida da INVALIDADE de atos, contratos, ajustes e normas: a decisão que a decretar deve indicar o modo de regularização adequado, sendo vedadas invalidações sem consequências práticas apontadas. O art. 22 consagra a INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL, mandando considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo. O art. 23 exige regime de TRANSIÇÃO quando a decisão impuser novo dever ou novo enquadramento, sobretudo diante de mudança de orientação jurisprudencial que afete situações em curso. O art. 24 é o coração da SEGURANÇA JURÍDICA: a revisão de atos, contratos, ajustes ou decisões anteriores considerará as orientações gerais DA ÉPOCA e não imporá ao agente o ônus de prever fatos futuros — proteção da confiança e vedação à retroatividade prejudicial. O art. 26 abre o ACORDO SUBSTITUTIVO, permitindo a autoridades e órgãos celebrar compromissos para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, com cláusulas de equilíbrio. E o art. 30 impõe a PROTEÇÃO DA CONFIANÇA por meio de publicidade e transparência das orientações e das respostas a consultas dos interessados.

Para o MP, dois desdobramentos são especialmente cobrados. Ao firmar TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), o membro deve observar os arts. 20 a 26, indicando as consequências práticas e o modo de regularização — o art. 26 é a própria base consensual dessa atuação. E a mudança de orientação institucional do MP sobre determinada prática deve observar o art. 23 (transição) e o art. 24 (não retroatividade prejudicial), aferindo sempre a orientação geral da ÉPOCA da conduta — ignorar essa exigência do art. 24 é erro comum de prova. Há ainda um dispositivo que a banca cobra com frequência e que não está no recorte anterior: o art. 28, que só admite a responsabilização PESSOAL do agente público por DOLO ou ERRO GROSSEIRO (culpa grave), de modo que afirmar responsabilização por culpa leve é falso. O estatuto foi cobrado no MPRJ 2022 (LINDB em geral), no MPSP 2022 e no MPMS 2031; está consolidado e recorrente nas provas de MP como fundamento de TAC e de mudança de orientação institucional (arts. 23 e 24), sem alterações legislativas recentes, de modo que a cobrança segue a literalidade dos arts. 20 a 30.

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DIREITOS REAIS: POSSE, PROPRIEDADE E USUCAPIÃO

A POSSE, no Código Civil, é lida pela teoria OBJETIVA de Ihering (art. 1.196): basta o corpus, o poder de fato sobre a coisa, dispensado o animus domini para configurar posse. Por isso a DETENÇÃO (art. 1.198), do fâmulo da posse, não gera efeitos possessórios — os elementos savignianos, corpus mais animus, só reaparecem para distinguir posse de detenção e, sobretudo, no animus domini exigido pela USUCAPIÃO. Há tendência à posse-social, registrada no Enunciado 492 das Jornadas de Direito Civil. A posse direta e a indireta coexistem e ambas são protegidas por interditos, e os efeitos possessórios incluem a presunção de boa-fé (art. 1.201), a percepção de frutos, a responsabilidade por deteriorações, a indenização por benfeitorias e a própria usucapião. A proteção possessória segue a gravidade da agressão: reintegração para o esbulho, manutenção para a turbação e interdito proibitório para a ameaça.

A PROPRIEDADE deve ser exercida em consonância com a FUNÇÃO SOCIAL (art. 5º, XXIII, CF; art. 1.228, § 1º, CC). Dessa exigência nasce a DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL por posse-trabalho (art. 1.228, §§ 4º e 5º): quando numeroso grupo de pessoas, por mais de cinco anos, realiza no imóvel obras e serviços de interesse social e econômico relevante, o juiz fixa a indenização e transfere a propriedade. É preciso não confundir esse instituto com usucapião: aqui há JUSTA INDENIZAÇÃO (a boa-fé exigida é a OBJETIVA — Enunciado 309 das JDC), e não existe usucapião onerosa; a figura serve, inclusive, de defesa na ação reivindicatória (Enunciado 84).

A USUCAPIÃO tem modalidades que a banca gosta de cruzar pelos prazos e requisitos. A EXTRAORDINÁRIA (art. 1.238) exige 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé, reduzidos a 10 anos se o possuidor tiver estabelecido moradia ou realizado obras e serviços produtivos. A ORDINÁRIA (art. 1.242) exige 10 anos, com justo título e boa-fé, reduzidos a 5 anos se o imóvel foi adquirido onerosamente e serviu de moradia ou recebeu investimentos. A ESPECIAL RURAL (art. 1.239 CC; art. 191 CF) pede 5 anos, área de até 50 hectares e ausência de outra propriedade. A ESPECIAL URBANA (art. 1.240 CC; art. 183 CF) pede 5 anos, área de até 250 m², ausência de outra propriedade e finalidade de moradia. A USUCAPIÃO FAMILIAR (art. 1.240-A) exige apenas 2 anos, imóvel urbano de até 250 m², abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro e ausência de outra propriedade, admitida uma única vez. Ao lado das modalidades judiciais existe a via EXTRAJUDICIAL (art. 216-A da Lei de Registros Públicos), por ata notarial, com aprovação pelo juiz da corregedoria e anuência dos confrontantes. Vale lembrar que a usucapião pode ser arguida em DEFESA (Súmula 237/STF).

Sobre a estrutura dos direitos reais, o rol do art. 1.225 é lido como TAXATIVO (tipicidade, numerus clausus), mas isso não impede que lei especial crie novos direitos reais — como a multipropriedade (time-sharing) da Lei 13.777/2018 e o direito real de laje da Lei 13.465/2017. A pegadinha frequente opõe "rol taxativo" a essa abertura por lei especial, como se uma coisa excluísse a outra — não exclui. Há outras armadilhas clássicas. Admitir usucapião de bem PÚBLICO é erro: bem público é IMPRESCRITÍVEL (Súmula 340/STF; art. 102 CC), e a ocupação de bem público é mera DETENÇÃO, sem direito a retenção ou indenização (Súmula 619/STJ). No condomínio edilício, é preciso não misturar os quóruns: obras voluptuárias exigem 2/3; alteração de fachada e mudança de destinação exigem UNANIMIDADE (arts. 1.343 e 1.351); a convenção se aprova por 2/3. O pacto comissório é NULO (art. 1.428) — só cabe dação em pagamento após o vencimento. E as cotas condominiais são obrigações propter rem que prescrevem em 5 anos (Tema 949/STJ), com multa moratória limitada a 2% (art. 1.336, § 1º).

O MARCO LEGAL DAS GARANTIAS (Lei 14.711/2023) é o ponto mais novo da tese e trouxe três inovações: a alienação fiduciária de 2º grau; a execução extrajudicial da hipoteca, com intimação, prazo de 15 dias para pagar e leilão em até 60 dias; e a figura do AGENTE DE GARANTIA (arts. 853-A a 853-H CC), profissional dotado de patrimônio separado para administrar as garantias de vários credores em operações de crédito estruturado. A jurisprudência recente completa o quadro. O Info 889/STJ (REsp 2.121.055-MG) decidiu que, prevendo a convenção uso estritamente residencial, a exploração reiterada para curta estadia (locação por Airbnb) descaracteriza a destinação e exige autorização de 2/3 dos condôminos. O Info 882/STJ (REsp 2.215.421-SE) admitiu o recibo de compra e venda como JUSTO TÍTULO na usucapião ordinária, à luz da função social e do direito à moradia. O Info 874/STJ (REsp 2.211.711-MT) assentou que a posse em Área de Preservação Permanente é antijurídica e NÃO gera usucapião. E o Tema 1288/STJ (REsp 2.126.726-SP) fixou que, na alienação fiduciária imobiliária posterior à Lei 13.465/2017, consolidada a propriedade e não purgada a mora, ao fiduciante resta apenas o DIREITO DE PREFERÊNCIA (art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997). A tese foi cobrada no MPRJ 2024 (construção invadindo terreno), no MPSP 2025 (usucapião) e no MPMS 2031.

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DIREITOS DA PERSONALIDADE E PESSOA JURÍDICA

Os direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC) são absolutos, irrenunciáveis, imprescritíveis, extrapatrimoniais, intransmissíveis e vitalícios — mas essa lista de adjetivos, que a banca gosta de cobrar em bloco, precisa ser lida com a doutrina civil-constitucional (Tepedino, Perlingieri), que enxerga nos arts. 11-21 um rol EXEMPLIFICATIVO, projeção da cláusula geral de tutela da pessoa ancorada na dignidade humana (art. 1º, III, CF; Enunciado 274 das Jornadas de Direito Civil). Daí que a disponibilidade não é zero, mas RELATIVA: o Enunciado 4 das JDC admite a limitação voluntária desde que não seja permanente e não contrarie a dignidade — é o que legitima o contrato de imagem de atleta ou a exposição no reality show. A proteção opera em duas frentes: a tutela inibitória do art. 12 (impedir a lesão ou fazer cessar a sua continuidade) e a reparatória. Uma armadilha frequente é afirmar que o morto titulariza direitos da personalidade — não titulariza; o que se protege, na tutela post mortem, é a lesão EM RICOCHETE à memória, exercida pelos legitimados em legitimação ORDINÁRIA, isto é, direito próprio de quem sobrevive. E o rol de legitimados MUDA conforme o dispositivo: o art. 12, parágrafo único, legitima o cônjuge sobrevivente e os parentes em linha reta ou colateral até o 4º grau; o art. 20, parágrafo único, regra especial para a imagem e a palavra, restringe-se a cônjuge, ascendentes e descendentes (o mnemônico CAD) — confundir os dois rols é erro clássico. Some-se a Súmula 642/STJ: a ação já ajuizada pelo próprio titular transmite-se aos herdeiros.

O direito à imagem tem regra de dano própria: o uso indevido gera dano in re ipsa, que dispensa prova do prejuízo (Súmula 403/STJ), e mesmo o uso autorizado, quando excessivo, viola. Quanto ao direito ao esquecimento, a banca costuma sugerir que ele autorizaria suprimir informação verídica de interesse público — é falso. No RE 1.010.606 (Tema 786, 2021), o STF declarou INCOMPATÍVEL com a Constituição a tese do direito ao esquecimento como fundamento para apagar informação verídica e licitamente obtida, por colidir com a liberdade de imprensa; cada caso concreto reclama ponderação, não uma regra automática de apagamento. A ressalva veio no Info 887/STJ (REsp 2.242.808-ES): quando o NOME é o único critério de busca, excepcionalmente se admite a DESINDEXAÇÃO de matérias desabonadoras, solução que convive em harmonia com o Tema 786/STF — desindexar não é apagar o conteúdo, mas retirar o atalho pelo nome.

O nome também é direito da personalidade, e aqui houve virada legislativa que a prova adora: a Lei 14.382/2022 flexibilizou a alteração do PRENOME, que passou a ser feita diretamente no cartório, uma única vez, a partir dos 18 anos, sem motivação nem autorização judicial (nova redação do art. 56 da Lei de Registros Públicos). Em paralelo, a pessoa TRANSGÊNERO altera prenome e gênero no registro civil pela autopercepção, sem cirurgia, laudo médico ou decisão judicial — foi o que assentou o STF na ADI 4275 e o CNJ regulamentou no Provimento 73. O MPSP-22 cobrou exatamente a questão de trans/gênero e registro civil.

No terreno da pessoa jurídica, a chave é a desconsideração da personalidade. O CC adota a TEORIA MAIOR (art. 50): só se atinge o patrimônio do sócio diante de ABUSO da personalidade, configurado por desvio de finalidade OU confusão patrimonial — não basta a mera insolvência, o inadimplemento ou o encerramento irregular da sociedade (art. 50, §5º). É pegadinha recorrente trocar essa exigência pela simples ausência de bens penhoráveis. O Tema 1.210/STJ (REsp 1.873.187-SP, 2ª Seção, 7/5/2026, Info 889) consolidou em repetitivo a Teoria Maior como regra geral do Direito Civil, firmando que são insuficientes tanto a inexistência de bens penhoráveis quanto o encerramento irregular. A Teoria MENOR — em que basta o obstáculo ao ressarcimento — fica reservada aos microssistemas: o CDC (art. 28), o direito ambiental (art. 4º da Lei 9.605/98) e, em parte, o direito do trabalho. Vale ainda registrar o Info 890/STJ (AgInt no AREsp 2.605.052-SP): a sucessão empresarial não autoriza, por si só, a desconsideração, porque a sucessora já responde pelas dívidas por força do art. 1.146 do CC. Existe também a desconsideração INVERSA (art. 50, §3º), que atinge o patrimônio da PJ para satisfazer dívidas pessoais do sócio.

Dois pontos fecham a pessoa jurídica. Primeiro, a EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada) foi EXTINTA pela Lei 14.195/2021 e convertida automaticamente em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) — quem a trata como instituto ainda vigente erra. Segundo, a PJ pode sofrer dano moral por ofensa à sua honra objetiva (Súmula 227/STJ), mas a PJ de direito PÚBLICO não faz jus a dano moral. Nas fundações, a alteração do estatuto exige aprovação do MP e deliberação por 2/3 (não por maioria absoluta), sem desvirtuar a finalidade; o parecer do MP deve sair em até 45 dias (art. 67, III, CC) — ponto testado com precisão no MPMS-31 (Q47). O velamento das fundações é do MP ESTADUAL (ou do MPDFT), concorrente quando a fundação atua em vários Estados, tendo o STF, na ADI 2.794, afastado a atuação do MPF.

Cobrado emMPSP-22 (direito ao esquecimento, trans/gênero), MPRJ-22 (pessoa jurídica), MPMS-31 (fundações, capacidade), MPSP-25.
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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

A distinção entre prescrição e decadência resolve-se, na prova, pelo critério de Agnelo Amorim Filho, amarrado ao tipo de ação. A prescrição extingue a PRETENSÃO — não o direito — pelo não exercício, e liga-se às ações CONDENATÓRIAS, que veiculam direito a uma prestação, portanto violável; a decadência extingue o DIREITO POTESTATIVO pelo não exercício, e liga-se às ações CONSTITUTIVAS com prazo fixado em lei (anular negócio, anular casamento). As ações DECLARATÓRIAS e as constitutivas sem prazo legal — nulidade absoluta, investigação de paternidade, divórcio — são IMPRESCRITÍVEIS. O macete que fecha o raciocínio: todo prazo que estiver FORA dos arts. 205 e 206 do CC é decadencial.

Os regimes jurídicos são espelhos invertidos, e a banca cobra as diferenças. A prescrição pode ser suspensa, impedida e interrompida (arts. 197 a 202), e a renúncia só é possível DEPOIS de consumada (art. 191) e sem prejuízo de terceiro — afirmar que ela pode ser renunciada antes de consumada é erro. Seu prazo geral é o decenal do art. 205, regra subsidiária para as pretensões não reguladas pelos prazos especiais de 1 a 5 anos do art. 206; e ela é conhecível de ofício. A decadência legal, ao contrário, não se suspende nem se interrompe, salvo exceção legal (art. 207), é irrenunciável e reconhecível de ofício (art. 210); só a decadência convencional depende de alegação da parte.

Nas causas que travam a prescrição, é preciso distinguir dois efeitos. A suspensão e o impedimento (arts. 197 e 198) fazem o prazo não correr e, cessada a causa, o prazo RECOMEÇA de onde parou — não zera. O art. 197 abrange as relações entre cônjuges na constância do casamento, entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar e entre tutelados/curatelados e seus tutores/curadores; o art. 198 alcança os absolutamente incapazes, os ausentes do país em serviço público e os que servem nas Forças Armadas em tempo de guerra. O MPMS-31 (Q44) cobrou exatamente o art. 197, II: enquanto dura o poder familiar a prescrição fica SUSPENSA e, findo ele, recomeça — não reinicia do zero. Já a interrupção (art. 202) é o oposto: ocorre uma ÚNICA vez e o prazo recomeça do zero. Suas causas são o despacho do juiz que ordena a citação (I), o protesto cambial (II), a apresentação do título em concurso de credores ou inventário (III), qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora (IV) e qualquer ato inequívoco de reconhecimento pelo devedor (V). O Info 879/STJ (REsp 2.238.389-GO) reafirmou que a interrupção se dá uma única vez na mesma relação jurídica, ainda que o ato posterior se funde em inciso diverso. Trocar suspensão (recomeça de onde parou) por interrupção (reinicia do zero) é uma das confusões que a banca mais explora.

O marco inicial de qualquer prazo é a actio nata do art. 189: a pretensão nasce com a violação do direito. O STJ, porém, aplica em várias hipóteses a actio nata SUBJETIVA, em que o prazo só corre da ciência do dano e de sua autoria — é o que se vê, por exemplo, na Súmula 278/STJ, em contexto de seguro por incapacidade laboral. Some-se a Súmula 106/STJ, que blinda o autor diligente: proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao aparato da Justiça não lhe prejudica, afastando a consumação da prescrição ou da decadência.

Um ponto de prazo especial merece cuidado redobrado porque a banca generaliza. A reparação civil EXTRACONTRATUAL prescreve em 3 anos (art. 206, §3º, V); mas o inadimplemento CONTRATUAL sem prazo específico segue a regra DECENAL do art. 205, como firmou o STJ nos EREsp 1.281.594. Afirmar que "toda reparação civil prescreve em 3 anos" é, portanto, falso: só a extracontratual.

Cobrado emMPRJ-22, MPSP-23 (prescrição/decadência), MPMS-31 (Q44 — suspensão entre familiares), MPSP-25.
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ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E TOMADA DE DECISÃO APOIADA

A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência — EPD) provocou uma das maiores reformas do Direito Civil desde o CC/2002, e o eixo que a explica é a inversão de paradigma. Concretizando a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — que tem status de EMENDA CONSTITUCIONAL por ter sido aprovada na forma do art. 5º, §3º, CF (Decreto 6.949/2009) —, o EPD deixou de tratar a deficiência como causa de incapacidade. A capacidade legal plena passou a ser a REGRA (art. 6º): a pessoa com deficiência é, em princípio, CAPAZ, e a deficiência não afeta a capacidade de fato. A restrição tornou-se EXCEPCIONAL e proporcional. Por isso o EPD reescreveu os arts. 3º e 4º do CC: hoje apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes (art. 3º), e quem, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade passou a ser RELATIVAMENTE incapaz (art. 4º, III). Dizer que a pessoa com deficiência é incapaz por definição é, portanto, o erro central que a banca arma.

A curatela sobreviveu, mas RESIDUAL: é medida excepcional que subsiste apenas para os negócios de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do EPD), sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento, à família, à saúde, à educação, ao trabalho, à convivência e ao voto. Afirmar que a curatela atinge esses direitos existenciais é falso — ela só apanha atos patrimoniais/negociais. Ao lado dela, o EPD CRIOU a tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do CC), instituto novo que permite à pessoa com deficiência eleger ao menos DUAS pessoas de sua confiança para auxiliá-la nas decisões, sem retirar-lhe a autonomia. É aqui que mora a distinção que a prova cobra: diferentemente da curatela, que restringe atos, na TDA o apoiado PRESERVA seu poder de decisão. O procedimento é judicial — requerimento ao juiz, termo com os poderes, limites e prazo do apoio, oitiva do MP e sentença.

No plano da acessibilidade, o EPD assegura atendimento prioritário em qualquer serviço público ou privado (art. 9º) e confere ao MP legitimidade para promover ação civil pública em defesa das pessoas com deficiência (art. 79 do EPD, combinado com o art. 129, III, da CF). Vizinho a esse tema, dois pontos de autonomia existencial costumam aparecer. O testamento vital, ou diretivas antecipadas de vontade, ainda não tem lei específica; a Resolução CFM 1.995/2012 o reconhece, e os arts. 15 do CC (ninguém é obrigado a submeter-se a tratamento com risco de vida) e 13 fundamentam sua validade como expressão de autonomia e dignidade — tema cobrado no MPSP-22. Já quanto à doação de órgãos, é falso supor que o Brasil adote a doação presumida: a Lei 9.434/1997 exige o consentimento da família, que prevalece sobre eventual manifestação anterior do falecido.

Cobrado emMPSP-22, MPSP-25, MPMS-31, ENAM (tema transversal a várias disciplinas).
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SUPERENDIVIDAMENTO E MARCO LEGAL DOS SEGUROS

A Lei 14.181/2021 inseriu no CDC a disciplina do superendividamento — prevenção e tratamento —, e é novidade de alto rendimento em prova. Superendividado é o consumidor pessoa física, de boa-fé, impossibilitado de forma manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A do CDC). Dois eixos sustentam o instituto: o CRÉDITO RESPONSÁVEL, com deveres reforçados de informação (art. 54-C), e a proteção do MÍNIMO EXISTENCIAL, cláusula geral que impede que o crédito consuma toda a renda do consumidor, regulamentada pelo Decreto 11.150/2022. A proteção não é universal: alcança apenas o consumidor pessoa NATURAL de boa-fé, e o art. 54-A, §3º, EXCLUI as dívidas com garantia real, o financiamento de imóvel e as dívidas oriundas de produtos de luxo — dizer que a dívida com garantia real entra no regime é erro. O art. 54-D veda o assédio ou a pressão sobre o consumidor idoso, analfabeto ou em estado de vulnerabilidade agravada para a contratação de crédito.

O tratamento processual está no art. 104-A: o consumidor pode requerer ao juízo uma audiência conciliatória GLOBAL, com todos os credores, para elaborar um plano de pagamento; frustrada a conciliação, cabe o plano judicial COMPULSÓRIO do art. 104-B. O prazo máximo do plano é de 5 anos, sempre preservado o mínimo existencial. Como exceção, o crédito consignado em folha não se submete a esse processo de repactuação.

O segundo bloco da tese é o Marco Legal dos Seguros — a Lei 15.040/2024, publicada em 10/12/2024, com vacatio de um ano, portanto EM VIGOR DESDE 10/12/2025. Ela revogou integralmente os arts. 757 a 802 do CC/2002 e passou a reger o contrato de seguro, pelo qual o segurador se obriga, mediante o prêmio pago pelo segurado, a indenizar o dano sofrido ou a pagar o capital contratado. A prescrição da pretensão do segurado é de 1 ano, contado da ciência inequívoca da recusa da seguradora (ou da data do sinistro, o que ocorrer primeiro), e ficou proibida a cláusula de extinção unilateral fora das hipóteses legais, com interpretação mais favorável ao segurado e ao beneficiário. Duas distinções são caras à prova. No seguro de DANO vigora o princípio INDENITÁRIO: a indenização não pode superar o valor do dano, porque o seguro não é fonte de lucro. No seguro de VIDA não há caráter indenizatório: o capital é estipulado livremente e não se confunde com as dívidas do falecido, não respondendo por elas. Reforça o ponto o Info 884/STJ (REsp 2.189.140-SP): a declaração expressa da seguradora reconhecendo a cobertura vincula o dever de indenizar, e o seguro pode ser provado por outros meios além da apólice.

Duas pegadinhas fecham a tese. A primeira é temporal: não se aplica a Lei 15.040/2024 a contratos anteriores a 10/12/2025 — estes continuam regidos pelos arts. 757 a 802 do CC, agora revogados, mas aplicáveis ratione temporis. A segunda é o suicídio: só o cometido nos DOIS primeiros anos de vigência exclui a cobertura (art. 798 do CC, correspondente ao art. 120 da Lei 15.040/2024), na esteira da Súmula 61/STJ (que afasta a presunção de má-fé) e da Súmula 105/STF; passado esse biênio, o suicídio é coberto.

Cobrado emMPRJ-24, MPSP (múltiplas), ENAM (a Lei 15.040/2024 é novidade legislativa prioritária para 2026).
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RESPONSABILIDADE CIVIL DE PLATAFORMAS DIGITAIS E JUROS LEGAIS

A responsabilidade das plataformas digitais mudou de patamar em 2025. O art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) condicionava a responsabilidade do provedor à existência de ordem judicial de remoção descumprida — um regime uniforme. No julgamento dos Temas 987 (RE 1.037.396) e 533 (RE 1.057.258), o STF declarou o dispositivo PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL por proteção deficiente de direitos fundamentais e passou a ESCALONAR a responsabilidade conforme a natureza do conteúdo: quanto mais grave e evidente a ilicitude, menor a exigência de ordem judicial prévia. Na leitura da Corte, o conteúdo manifestamente ilícito e grave — discurso de ódio, pornografia infantil, terrorismo — gera responsabilidade objetiva da plataforma, independentemente de notificação, com dever de monitoramento; havendo ordem judicial, a plataforma responde pelo descumprimento, com remoção imediata após a intimação; nas notificações extrajudiciais, o regime varia com a natureza da violação — para lesões a direitos da personalidade basta a notificação, para outras exige-se ordem judicial; e o conteúdo lícito, ainda que polêmico, mantém imunidade ampla. Por isso é falso afirmar, hoje, que a plataforma só responde após ordem judicial em QUALQUER hipótese — desde 2025 há graus, e o ilícito grave dispensa a ordem. O MP pode propor ACP contra plataformas por danos coletivos à privacidade ou aos direitos da personalidade.

O segundo eixo é a virada dos juros legais promovida pela Lei 14.905/2024, que separou tecnicamente correção monetária e juros moratórios. Antes, os juros moratórios legais correspondiam à taxa do art. 406 do CC, lida majoritariamente como 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN). Depois, os juros moratórios legais passaram a ser a taxa Selic DEDUZIDO o IPCA (art. 406, §1º); se o resultado for negativo, conta-se como ZERO (art. 406, §4º). A correção monetária, na falta de pactuação, é o IPCA (art. 389, parágrafo único). A lei foi publicada em 01/07/2024, e os arts. 389 e 406 têm vacatio de 60 dias, de modo que a nova regra de juros e correção incide sobre as obrigações regidas a partir de, aproximadamente, 30/08/2024 — o BACEN divulga a Taxa Legal no SGS (Resolução CMN 5.171/2024). A regra alcança as obrigações sem taxa contratual; onde houver taxa prevista, mantém-se a pactuada. Daí duas pegadinhas: é errado SOMAR 1% ao mês com a Selic, porque os regimes são EXCLUDENTES — a taxa legal já é Selic menos IPCA e não se acumula com o 1%; e é errado supor que a nova taxa retroaja a contratos antigos, pois ela se aplica prospectivamente, respeitado o ato ou contrato firmado sob a regra anterior. Na prática, as condenações por responsabilidade civil sem taxa contratual passam a render Selic menos IPCA (piso zero) a partir da vigência; os alimentos em atraso seguem a mesma taxa legal do art. 406, já que não há dispositivo autônomo de 1% no CPC — tema ainda em consolidação no STJ; e as execuções de títulos antigos exigem divisão temporal entre a regra anterior e a posterior à vigência.

Fecha a tese o bem de família da Lei 8.009/90. É impenhorável o imóvel residencial da entidade familiar, independentemente de registro, e a proteção alcança o imóvel do solteiro ou viúvo que mora sozinho (Súmula 364/STJ). A exceção mais cobrada é a do FIADOR DE LOCAÇÃO: é CONSTITUCIONAL a penhora do bem de família do fiador, como assentaram a Súmula 549/STJ e o Tema 1.127/STF (RE 1.307.334, 2022), abrangendo tanto a locação RESIDENCIAL quanto a COMERCIAL — o antigo RE 407.688 firmara a tese quanto à locação, e o Tema 1.127 estendeu-a à locação comercial. O MPSP-22 cobrou o bem de família do fiador em conjunto com a jurisprudência do STF.

Cobrado emMPSP-22 (bem de família/fiador), MPRJ-24, ENAM (os Temas 987/533 do STF e a Lei 14.905/2024 são as novidades mais relevantes de Civil para 2026).
A

DIREITO DO CONSUMIDOR (CDC): FATO × VÍCIO, PRAZOS E ABUSIVIDADETese extra

O CDC (Lei 8.078/1990) não é lei ordinária como as demais: é norma de ordem pública e interesse social que concretiza direito fundamental (art. 5º, XXXII, CF), e daí decorre tudo o que a banca cobra. Seus dois eixos são a vulnerabilidade do consumidor — presumida, não algo que ele precise provar — e a responsabilidade OBJETIVA do fornecedor, que dispensa a demonstração de culpa. Quem parte dessas duas premissas raramente erra a questão.

A regra de partida é a definição de consumidor como destinatário final (art. 2º). O ponto que separa o candidato preparado é saber que o STJ não adota o finalismo puro, e sim o FINALISMO APROFUNDADO (ou mitigado): admite como consumidora a pessoa física ou jurídica que, embora não seja destinatária final em sentido estrito, se revele VULNERÁVEL no caso concreto. A esse núcleo somam-se os consumidores por equiparação, que a banca gosta de embaralhar: a coletividade de pessoas que intervém na relação (art. 2º, parágrafo único), as vítimas do acidente de consumo, o chamado bystander (art. 17), e todas as pessoas expostas às práticas comerciais (art. 29).

O coração da disciplina — e a distinção que decide a maioria das questões — é a oposição entre FATO e VÍCIO. O fato do produto ou serviço (arts. 12 a 14) é o acidente de consumo: o defeito extravasa o próprio bem e gera dano à SEGURANÇA do consumidor. Aqui a responsabilidade é objetiva, mas o comerciante só responde SUBSIDIARIAMENTE, nas hipóteses do art. 13, e o prazo é de PRESCRIÇÃO de 5 anos (art. 27). O vício (arts. 18 a 20), por sua vez, é o defeito de qualidade ou quantidade que afeta a prestabilidade ou o valor do bem, sem ferir a segurança; nele a responsabilidade é SOLIDÁRIA por toda a cadeia de fornecimento, e o prazo não é de prescrição, mas de DECADÊNCIA do art. 26 — 30 dias para produtos e serviços não duráveis, 90 dias para os duráveis. A pegadinha clássica é exatamente essa troca: a banca afirma que o vício se rege por prescrição ou que o fato se rege por decadência, invertendo os institutos. Guarde o par: fato leva prescrição de cinco anos; vício leva decadência de trinta ou noventa dias. Uma exceção fecha o quadro da responsabilidade: a do profissional liberal, cuja responsabilidade por fato do serviço é apurada mediante verificação de culpa, isto é, SUBJETIVA (art. 14, §4º).

Vale ter na ponta da língua a base legal exata que a banca costura nas alternativas: arts. 2º e 3º (relação de consumo); art. 6º, VIII (inversão do ônus da prova em favor do consumidor); arts. 12 a 14 e 18 a 20 (responsabilidade por fato e por vício); arts. 26 e 27 (os prazos já vistos); art. 39 (práticas abusivas); art. 51 (cláusulas abusivas, que são nulas de pleno direito, e não meramente anuláveis); e art. 42, parágrafo único (repetição do indébito em dobro). Ainda no campo das armadilhas, atente para a revisão contratual: no CDC ela se funda na chamada BASE OBJETIVA (art. 6º, V), que dispensa a imprevisibilidade — basta a onerosidade excessiva superveniente —, ao contrário da teoria da imprevisão do Código Civil (art. 478), que exige acontecimento extraordinário e imprevisível. Três súmulas do STJ completam o arsenal e costumam aparecer como alternativas isoladas: a Súmula 297 (o CDC aplica-se às instituições bancárias), a Súmula 608 (o CDC incide sobre os planos de saúde, salvo os de autogestão) e a Súmula 532 (é abusiva a conduta de enviar cartão de crédito não solicitado).

Para junho de 2026, duas notas de atualização merecem destaque. O Informativo 883 do STJ (REsp 2.153.450-RJ) firmou que, no programa Minha Casa Minha Vida, a construtora e a Caixa Econômica Federal respondem SOLIDARIAMENTE pelos vícios construtivos, sujeitando-se ao prazo DECENAL do art. 205, e que o vício grave é capaz de gerar dano moral. E, quanto à repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, o STJ superou a antiga exigência de má-fé: basta o descompasso da cobrança com a boa-fé objetiva para que o dobro seja devido (EAREsp 676.608), tese modulada para produzir efeitos a partir de 30/03/2021. Não à toa, o tema é transversal em prova: apareceu no MPSP-22 (transporte aéreo), no MPRJ-24, no MPMS-31 e reaparece com frequência no ENAM.

B

CONDOMÍNIO EDILÍCIO: QUÓRUNS, COTAS E CONDÔMINO ANTISSOCIALTese extra

O condomínio edilício tem uma estrutura dupla que explica todas as suas regras: convivem unidades autônomas, sobre as quais há propriedade exclusiva, e áreas comuns, sobre as quais recai uma copropriedade forçada e indivisível. É por isso que o instituto é campeão de pegadinha justamente nos dois pontos em que essa dualidade se manifesta: os quóruns de deliberação e a natureza das cotas.

Comece pelos quóruns (arts. 1.341 e seguintes), que a banca adora deslocar. As obras VOLUPTUÁRIAS, de mero deleite, dependem de dois terços dos condôminos; as obras ÚTEIS, que aumentam a comodidade ou a segurança, bastam a maioria dos condôminos. A alteração da FACHADA, por afetar a aparência do conjunto, exige UNANIMIDADE — e a mesma unanimidade se impõe para a construção de outro pavimento (art. 1.343). A mudança de DESTINAÇÃO do edifício ou da unidade (art. 1.351) também reclama unanimidade. Já a alteração da CONVENÇÃO de condomínio volta ao patamar de dois terços dos condôminos. A armadilha mais frequente é afirmar que a fachada se altera por dois terços, quando o correto é a unanimidade.

As cotas condominiais são obrigação PROPTER REM — aderem à coisa e acompanham o imóvel, de modo que o adquirente responde pelos débitos anteriores. Prescrevem em 5 anos, conforme o Tema 949/STJ, com fundamento no art. 206, §5º, I, e a multa moratória por atraso está limitada a 2% do débito (art. 1.336, §1º). Cuidado para não confundir essa multa moratória de 2% com a multa sancionatória por descumprimento de deveres, que segue outra lógica.

É justamente essa outra multa que rege o CONDÔMINO ANTISSOCIAL (art. 1.337): o condômino que reiteradamente descumpre seus deveres pode sofrer multa de até cinco vezes o valor da cota, e o que adota comportamento antissocial reiterado, gerando incompatibilidade de convivência, pode chegar a dez vezes a cota. O ponto sensível — e que a banca explora — é a possibilidade de EXCLUSÃO ou expulsão do condômino antissocial: trata-se de tese controvertida, na qual predomina a impossibilidade de privá-lo da moradia, ainda que o Enunciado 508 das Jornadas de Direito Civil admita, com contraditório e em casos extremos, medidas mais graves. Afirmar categoricamente que o antissocial pode ser expulso, portanto, é errado segundo a posição majoritária.

A base legal a memorizar são os arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil e o já citado Tema 949/STJ. Para junho de 2026, registre o Informativo 889 do STJ (REsp 2.121.055-MG): a locação por curta estadia (típica do Airbnb), quando reiterada e profissionalizada, DESCARACTERIZA o uso estritamente residencial previsto na convenção e passa a exigir autorização de dois terços dos condôminos. O tema é recorrente nas bancas de MP, no eixo de Direito das Coisas, e comparece também no ENAM.

C

DIREITO DE VIZINHANÇA E DESCUMPRIMENTO/USO NOCIVO DA PROPRIEDADETese extra

O direito de vizinhança é um conjunto de limitações RECÍPROCAS ao domínio, e três notas o definem: têm fundamento LEGAL (decorrem da lei, não de convenção entre os vizinhos), são propter rem (acompanham a titularidade dos imóveis) e existem para viabilizar a convivência entre prédios próximos. Fixar essa natureza já elimina alternativas que tratam o instituto como se fosse negocial.

A regra nuclear é a do USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (art. 1.277): o proprietário ou possuidor pode exigir que cessem as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, provocadas pela utilização nociva do prédio vizinho. O critério de aferição não é o mero incômodo, mas a normalidade do uso, os limites ordinários de tolerância e o interesse público em jogo. E há um desdobramento que a banca aprecia: se as interferências forem justificadas por interesse público, o vizinho tem de suportá-las, mas faz jus a INDENIZAÇÃO cabal (art. 1.278) — o dever de indenizar subsiste mesmo quando a atividade é lícita e amparada no interesse coletivo.

A esse eixo somam-se os institutos-chave, com sua base legal precisa. A passagem forçada (art. 1.285) socorre o imóvel ENCRAVADO, sem saída para a via pública, que pode reclamar do vizinho uma passagem mediante indenização — é direito real de vizinhança e NÃO se confunde com a servidão de passagem, que é voluntária, negocial e registrada (art. 1.378). Essa confusão é a pegadinha mais explorada da tese: a passagem forçada é legal e nasce do encravamento; a servidão é ato de vontade, direito real sobre coisa alheia. No regime das águas (arts. 1.288 a 1.296), o prédio inferior suporta as águas que descem naturalmente do superior. Nos limites entre prédios e tapumes (arts. 1.297 e 1.298), presume-se o condomínio sobre a linha divisória, e o instrumento de acerto de estremas é a ação demarcatória. No direito de construir (arts. 1.299 a 1.313), a distância mínima é de metro e meio para abrir janela, eirado, terraço ou varanda voltados sobre o vizinho (art. 1.301), regra reforçada pela Súmula 414/STF, que trata da janela aberta a menos de metro e meio. E, quanto às árvores limítrofes (arts. 1.282 a 1.284), os frutos caídos em solo alheio pertencem ao dono deste, quando se tratar de propriedade particular.

Além da já mencionada troca entre passagem forçada e servidão, a banca costuma confundir o uso anormal — interferência concreta e prejudicial ao prédio vizinho — com o abuso de direito genérico do art. 187, que é figura mais ampla. A matéria é hoje estável: o STJ reafirma o critério da tolerância e o dever de indenizar ainda no uso justificado por interesse público (art. 1.278). O tema foi cobrado no MPRJ-24, na hipótese de construção que invade o terreno vizinho, e recorre nas bancas de MP.

D

BENS: BEM DE FAMÍLIA, CLASSIFICAÇÃO E BENFEITORIAS × ACESSÕESTese extra

O bem de família comporta dois regimes que a prova gosta de sobrepor. O bem de família LEGAL, da Lei 8.009/1990, torna impenhorável o único imóvel residencial da entidade familiar independentemente de qualquer registro, e a proteção alcança até o devedor solteiro ou viúvo que resida sozinho, conforme a Súmula 364/STJ. Já o bem de família VOLUNTÁRIO ou convencional (arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil) é instituído por escritura pública ou testamento e está limitado a um terço do patrimônio líquido do instituidor. O ponto mais cobrado, porém, são as EXCEÇÕES à impenhorabilidade legal (art. 3º da Lei 8.009): entre elas, a execução de pensão alimentícia, a cobrança de tributos do próprio imóvel, a execução de hipoteca que recaia sobre o imóvel dado em garantia pelo casal e — a mais explorada — a FIANÇA locatícia, tema pacificado pela Súmula 549/STJ e pelo Tema 1.127/STF, que admite a penhora do bem de família do fiador tanto na locação residencial quanto na comercial.

A classificação dos bens (arts. 79 a 103) é terreno fértil de armadilhas. Os bens dividem-se em imóveis e móveis — e aqui uma nota fina: navios e aeronaves são bens MÓVEIS, embora se submetam a regime especial que os aproxima dos imóveis para fins de hipoteca. Distinguem-se ainda os fungíveis dos infungíveis, os consumíveis dos inconsumíveis, os divisíveis dos indivisíveis e os singulares dos coletivos, sendo que as universalidades — como a herança e o patrimônio — entram na categoria dos coletivos. Por fim, os bens são públicos ou particulares, e os públicos se subdividem em bens de uso comum do povo, de uso especial e dominicais (art. 99).

Vem então a distinção entre benfeitorias e acessões, que a banca insiste em embaralhar. As benfeitorias (art. 96) — necessárias, úteis ou voluptuárias — melhoram uma coisa que JÁ existe. O regime de indenização depende da boa ou má-fé do possuidor: o de BOA-FÉ tem direito à indenização e à RETENÇÃO pelas benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219); o de MÁ-FÉ só é indenizado pelas necessárias, e sem direito de retenção (art. 1.220). As acessões (arts. 1.253 a 1.259), diferentemente, são as construções e plantações que CRIAM coisa nova e se regem pelo princípio de que o acessório segue o principal, isto é, o solo. A pegadinha central é confundir benfeitoria (melhoria de coisa existente) com acessão (coisa nova); soma-se a ela a afirmação falsa de que o possuidor de má-fé teria direito de retenção — não tem — e a de que o bem público de uso comum seria penhorável ou usucapível, quando na verdade, enquanto afetado, é imprescritível e inalienável.

A atualização para junho de 2026 consolida o que já se anunciou: o Tema 1.127/STF firmou a penhorabilidade do bem de família do fiador na locação RESIDENCIAL e também na COMERCIAL, em linha com a Súmula 549/STJ. O conjunto foi cobrado no MPSP-22 (na hipótese do bem de família e do fiador), no MPMS-31 e é frequente nas bancas de MP e no ENAM.

§

MAPA RÁPIDO DE SÚMULAS E TEMAS (Direito Civil — atualizado jun/2026)

RESPONSABILIDADE CIVIL / DANO
- Súm. 37 STJ — cumuláveis dano material e moral do mesmo fato.
- Súm. 387 STJ — cumuláveis dano estético e moral.
- Súm. 479 STJ — banco responde objetivamente por fortuito interno (fraudes).
- Súm. 385 STJ — sem dano moral se há inscrição legítima preexistente.
- Súm. 130 STJ — empresa responde por dano/furto em seu estacionamento.
- Súm. 132 STJ — falta de registro da transferência não responsabiliza o antigo dono.
- Súm. 341 STF — culpa presumida do empregador (superada p/ objetiva — JDC-451).
- Súm. 54 / 43 / 362 STJ — juros e correção (evento danoso / efetivo prejuízo /
  arbitramento do dano moral).
CONSUMIDOR
- Súm. 297 STJ — CDC aplica-se a instituições financeiras (ADI 2.591/STF).
- Súm. 608 STJ — CDC aos planos de saúde, salvo autogestão.
- Súm. 532 STJ — cartão/produto não solicitado é prática abusiva.
- Súm. 543 STJ — resolução: culpa da incorporadora → restituição integral.
- Súm. 550 STJ — credit scoring lícito, com direito a esclarecimento/correção.
- Súm. 595 STJ — IES responde objetivamente por curso não reconhecido pelo MEC.
FAMÍLIA / SUCESSÕES
- Súm. 377 STF — separação obrigatória comunica aquestos (STJ exige esforço comum).
- Súm. 382 STF — coabitação não é essencial à união estável.
- Súm. 380 STF — sociedade de fato entre concubinos (partilha do patrimônio comum).
- Súm. 301 STJ — recusa ao DNA gera presunção juris tantum de paternidade.
- Súm. 277 STJ — alimentos na investigação de paternidade desde a citação.
- Súm. 149 STF — investigação de paternidade imprescritível; petição de herança
  prescreve.
- Súm. 596 STJ — obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária.
- SV 25 STF — ilícita a prisão do depositário infiel (resta só a de alimentos).
- Tema 809 STF — companheiro tem sucessão igual à do cônjuge (art. 1.790 inconst.).
- Tema 622 STF — multiparentalidade (socioafetiva + biológica).
- ADI 4277 / ADPF 132 STF — união homoafetiva como entidade familiar.
- ADI 4275 STF — alteração de prenome/gênero da pessoa transgênero no registro.
- REsp 1.382.170 STJ — concorrência do cônjuge na separação convencional.
- JDC-527 — filiação híbrida não reserva a quarta parte ao cônjuge.
PARTE GERAL / PRESCRIÇÃO / PESSOA JURÍDICA
- Súm. 149 STF / 106 STJ — imprescritibilidade e demora na citação.
- Súm. 227 STJ — PJ pode sofrer dano moral (honra objetiva).
- Súm. 435 STJ — dissolução irregular presume-se e legitima redirecionamento.
- Súm. 364 STJ — bem de família do solteiro/viúvo.
- Tema 1.127 STF / Súm. 549 STJ — penhora do bem de família do fiador (res. e com.).
- Tema 1210 STJ (2026) — Teoria Maior da desconsideração (art. 50).
- Súm. 403 STJ — dano in re ipsa no uso não autorizado de imagem com fim comercial.
- Súm. 642 STJ — ação de personalidade já ajuizada transmite-se aos herdeiros.
- Tema 786 STF — incompatibilidade do "direito ao esquecimento" com a CF.
- ADI 4815 STF — biografias dispensam autorização prévia.
DIREITOS REAIS
- Súm. 340 STF — bens públicos não se adquirem por usucapião.
- Súm. 237 STF — usucapião pode ser arguida em defesa.
- Súm. 414 STF — janela a menos de metro e meio (direito de vizinhança).
- Súm. 619 STJ — ocupação de bem público é mera detenção.
- Súm. 449 STJ — vaga de garagem com matrícula própria é penhorável.
- Tema 949 STJ — cotas condominiais prescrevem em 5 anos.
- Tema 1288 STJ (2025) — alienação fiduciária: consolidada a propriedade, resta ao
  fiduciante o direito de preferência.
CONTRATOS / SEGUROS
- Súm. 308 STJ — hipoteca construtora×banco não atinge adquirentes.
- Súm. 543 STJ — restituição na resolução do compromisso de compra e venda.
- Súm. 239 STJ — adjudicação compulsória independe de registro.
- Súm. 214 STJ — fiador não responde por aditamento a que não anuiu.
- Súm. 332 STJ — fiança sem outorga conjugal é ineficaz.
- Súm. 61 STJ / 105 STF — suicídio: só nos 2 primeiros anos exclui a cobertura.
LEIS NOVAS (2021-2026) — LITMUS DE ATUALIZAÇÃO:
- Lei 14.181/2021 — superendividamento (CDC).
- Lei 14.382/2022 — desjudicialização do registro civil (prenome no cartório).
- Lei 14.711/2023 — Marco das Garantias (agente de garantia; AF de 2º grau).
- Lei 14.713/2023 — guarda compartilhada e violência doméstica.
- Lei 14.905/2024 — juros legais (Selic − IPCA) e correção (IPCA); vigência ~ago/2024.
- Lei 15.040/2024 — Marco dos Seguros; EM VIGOR DESDE 10/12/2025.
- Lei 15.240/2025 — abandono afetivo como ilícito civil reparável.
Fonte: CIVIL.LAB (COLETIVA_) + banco de questões MPRJ/MPSP/MPMS/MPGO/ENAM Próximos arquivos: TESES_PROPENAL.txt · TESES_CONSTITUCIONAL.txt