Direito Civil
15 teses-núcleo + 4 teses extra — regra, base legal exata, aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca, ancoradas em questões reais (MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM). Conteúdo validado até jun/2026.
Fonte: banco de questões MPRJ / MPMS / MPSP / MPGO / ENAM + Civil.Lab · Atualizado: jun/2026
RESPONSABILIDADE CIVIL: PRESSUPOSTOS, OBJETIVA E ESPÉCIES DE DANO
O CC/2002 separou o ato ilícito (arts. 186-188) da responsabilidade civil (arts. 927 ss.), rompendo com a fusão do CC/1916. Consequência: nem todo ato ilícito gera indenização (pode ter efeito caducificante, invalidante ou autorizante) e nem toda responsabilidade civil nasce de ilícito (risco da atividade).
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: (i) conduta (ação/omissão); (ii) culpa lato sensu (dolo ou negligência/imprudência/imperícia); (iii) dano; (iv) nexo causal. Responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único): dispensa culpa — basta conduta + dano + nexo. Incide quando a lei prevê ou quando a atividade implica risco por sua natureza (cláusula geral do risco).
ABUSO DE DIREITO (art. 187): ilícito objetivo-finalístico — dispensa intenção de prejudicar; basta exceder os limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou fim econômico-social (Enunciado 37 JDC). É categoria autônoma de controle, mesmo sem dano (Enunciado 539 JDC).
NEXO CAUSAL: Brasil adota a teoria do dano direto e imediato (causalidade necessária — art. 403). Fortuito interno (inerente ao risco da atividade) NÃO exclui a responsabilidade objetiva; só o fortuito externo rompe o nexo. Súmula 479/STJ: bancos respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno). Culpa concorrente reduz — não exclui — a indenização (art. 945).
- ESPÉCIES DE DANO (tabela):
- Material: dano emergente + lucros cessantes (art. 402).
- Moral: lesão a direito da personalidade; dano in re ipsa em diversas hipóteses (inscrição indevida em cadastro, uso indevido de imagem, cobrança indevida). Cumulável com o material — Súmula 37/STJ.
- Estético: alteração morfológica; cumulável com o moral quando autônomos — Súmula 387/STJ.
- Perda de uma chance: frustração de probabilidade séria e real (tertium genus entre emergente e cessante). Exige chance concreta, não mera expectativa.
- Existencial: comprometimento do projeto de vida e das relações cotidianas.
- Moral coletivo: lesão a interesses transindividuais; autônomo, dispensa dor individual — categoria essencial para o MP na ação civil pública.
ATENÇÃO: Súmula 385/STJ — da anotação irregular em cadastro não cabe dano moral quando preexiste legítima inscrição. Súmula 130/STJ — empresa responde por dano ou furto em seu estacionamento.
RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM (arts. 932-933): objetiva (Enunciado 451 JDC — superada a culpa presumida). Pais → filhos menores; tutor/curador → pupilo; empregador → prepostos. Ação de regresso possível (art. 934), salvo descendente incapaz.
RACIOCÍNIO — A responsabilidade civil migrou da pena pessoal (Talião) para a reparação patrimonial (neminem laedere). O corte do CC/2002 é ESTRUTURAL: alojou o ato ilícito na Parte Geral (arts. 186-188) e a responsabilidade nas Obrigações (arts. 927 ss.). Daí as duas consequências que a banca adora: (i) nem todo ilícito gera indenização (há efeito caducificante, invalidante, autorizante); (ii) nem toda responsabilidade nasce de ilícito (risco, estado de necessidade lícito do art. 188, I, que ainda pode gerar dever de indenizar quem não foi culpado — arts. 929-930). ABUSO DE DIREITO (art. 187) — ilícito OBJETIVO-finalístico: o ato é lícito no conteúdo, mas ilícito nas consequências. Dispensa dolo (Enunciado 37 JDC) e é categoria autônoma que dispensa até o dano (Enunciado 539 JDC). FATO DE OUTREM (arts. 932-933) — a responsabilidade é OBJETIVA (Enunciado 451 JDC — superada a culpa presumida). Cai por terra a Súmula 341/STF (culpa presumida do empregador) para a corrente majoritária; o mesmo raciocínio (risco) vale para a responsabilidade por fato do animal (art. 936). Regresso do art. 934, salvo se o causador for descendente absoluta ou relativamente incapaz. REPARAÇÃO INTEGRAL (art. 944, caput) × redução equitativa (art. 944, p.ú., quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano). Info 878/STJ: em falha médico-hospitalar (objetiva, art. 14 CDC), o hospital custeia INTEGRALMENTE e SEM limite temporal todos os tratamentos, terapias e medicações, além da pensão (arts. 944, 949 e 950).
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Trocar "fortuito interno" por "externo": só o EXTERNO rompe o nexo na objetiva. Fraude bancária = fortuito INTERNO (Súm. 479 → responde). Roubo em transporte de valores/assalto à mão armada em ônibus = fortuito EXTERNO (não responde).
- Dizer que a culpa concorrente EXCLUI a indenização: apenas REDUZ (art. 945).
- Súmula 385/STJ: quem já tem inscrição legítima preexistente NÃO tem dano moral pela nova anotação irregular (ressalvado o direito ao cancelamento).
- Afirmar que a responsabilidade do art. 932 exige prova de culpa in vigilando: é objetiva (art. 933).
- Info 878/STJ (REsp 2.240.249-SP, 4ª T., 3/2/2026): a faixa de 300 a 500 salários-mínimos para dano moral por morte é PARÂMETRO ORIENTADOR, podendo ser superada em gravidade extraordinária (homicídio → dano in re ipsa qualificado).
- Info 885/STJ (AREsp 2.455.757-SP, 4ª T., 14/4/2026): em fraude, o lojista só responde SOZINHO pelo chargeback quando descumpre deveres contratuais e sua conduta contribui de forma DECISIVA para a fraude — nula cláusula que lhe atribua responsabilidade exclusiva em qualquer caso.
FAMÍLIA: CASAMENTO, REGIMES DE BENS E NOVIDADES 2023-2025
A CF/88 substituiu o modelo único e patriarcal por sistema aberto e não discriminatório, fundado na afetividade e na dignidade. O rol constitucional de entidades familiares é numerus apertus (monoparental, anaparental, homoafetiva — ADPF 132/ADI 4.277 — mosaico/pluriparental).
- CASAMENTO — PONTOS ESSENCIAIS:
- Lei 13.811/2019: eliminou todas as exceções ao casamento de menores de 16 anos. Hoje, menor de 16 não pode casar em hipótese alguma.
- Impedimentos (art. 1.521): geram NULIDADE (art. 1.548, II).
- Causas suspensivas (art. 1.523): geram apenas sanção patrimonial (separação obrigatória de bens), não invalidam o casamento.
- OS QUATRO REGIMES DE BENS:
- 1.Comunhão parcial (supletivo legal): comunicam-se os aquestos (adquiridos onerosamente na constância).
- 2.Comunhão universal: comunicam-se bens presentes e futuros, salvo exceções.
- 3.Participação final nos aquestos: separação durante; meação ao fim.
- 4.Separação (convencional ou legal/obrigatória): patrimônios autônomos. Separação obrigatória: maior de 70 anos, suprimento judicial, causas suspensivas (art. 1.641).
SÚMULA 377/STF + ESFORÇO COMUM: no regime de separação legal/obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos na constância, mas o STJ passou a exigir prova do esforço comum (EREsp 1.623.858/2018). A separação convencional é absoluta.
EC 66/2010 — DIVÓRCIO DIRETO: suprimiu prazos e prévia separação. Corrente majoritária: separação judicial foi tacitamente revogada. STJ (REsp 1.247.098) e CPC/2015 entendem que subsiste. Tema ainda controvertido (Reforma do CC — PL 4/2025 em tramitação, sem vigência).
GUARDA COMPARTILHADA — Lei 14.713/2023: guarda compartilhada é a regra mesmo sem consenso (REsp 1.428.596). NOVA EXCEÇÃO: o juiz NÃO aplica a guarda compartilhada quando há risco de violência doméstica ou familiar — e dispensa a audiência de conciliação nesse caso (art. 1.584, §2º).
ABANDONO AFETIVO — Lei 15.240/2025: reconheceu o abandono afetivo como ilícito civil passível de reparação. A "assistência afetiva" (orientação, solidariedade, presença) é dever dos pais — omissão lesiva gera dever de indenizar. Exige prova do dano à integridade psíquica (não basta o desafeto). Fundamento anterior: REsp 1.159.242 (Min. Nancy Andrighi — "amar é faculdade, cuidar é dever").
RACIOCÍNIO — A CF/88 rompeu o CC/1916 (família legítima, hierarquizada, indissolúvel) e instituiu cláusula geral inclusiva fundada em afetividade, solidariedade (art. 3º, I), não intervenção e melhor interesse da criança. O rol de entidades familiares é EXEMPLIFICATIVO (anaparental, homoafetiva, mosaico, monoparental). NULIDADE × ANULABILIDADE DO CASAMENTO — Impedimentos (art. 1.521) geram NULIDADE (art. 1.548, II). Causas suspensivas (art. 1.523) NÃO invalidam: só impõem separação obrigatória. Vícios da vontade (coação, erro essencial sobre a pessoa — art. 1.557) geram ANULABILIDADE. SÚMULA 377/STF + ESFORÇO COMUM — na separação legal/obrigatória comunicam-se os aquestos, mas o STJ passou a exigir PROVA do esforço comum (EREsp 1.623.858, 2018); pode ser afastada por pacto antenupcial (Enunciado 638 JDC). A separação CONVENCIONAL é absoluta (nem comunica aquestos, nem exige outorga conjugal). OUTORGA CONJUGAL (art. 1.647) — Info 880/STJ: a doação de imóvel particular por cônjuge em comunhão parcial EXIGE outorga uxória (inc. I), INDEPENDENTE de prejuízo à meação; a exigência de prejuízo só vale para bens móveis (inc. IV). GUARDA — não confundir COMPARTILHADA (divisão equilibrada do convívio, regra mesmo sem consenso — REsp 1.428.596; JDC-604) com ALTERNADA (exercício exclusivo e alternado, sem previsão legal expressa).
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Dizer que menor de 16 pode casar com autorização judicial/gravidez: NÃO PODE em hipótese alguma (Lei 13.811/2019 revogou todas as exceções do art. 1.520).
- Confundir impedimento (nulidade) com causa suspensiva (só separação obrigatória).
- Afirmar que a partilha pode ser por instrumento particular: Info 881/STJ — a partilha só se faz por ação judicial ou escritura pública; o particular é NULO (arts. 166, IV e V), ainda que se admita divórcio sem prévia partilha.
- Afirmar que o abandono afetivo gera indenização automática: exige prova do dano à integridade psíquica — "não basta o desafeto".
- Lei 14.713/2023 (art. 1.584, §2º): o juiz NÃO aplica guarda compartilhada havendo risco de violência doméstica/familiar, e dispensa a audiência de conciliação nesse caso.
- Lei 15.240/2025: reconheceu o ABANDONO AFETIVO como ilícito civil reparável, definindo a "assistência afetiva" (orientação, solidariedade, presença) como dever dos pais. Base anterior: REsp 1.159.242 ("amar é faculdade, cuidar é dever" — Min. Nancy Andrighi).
- Info 880/STJ (RHC 227.145-MG, 3/3/2026): a intimação por WhatsApp NÃO fundamenta prisão civil de alimentos — o art. 528 do CPC exige intimação PESSOAL.
- EC 66/2010 × separação judicial: tema controvertido; é um dos focos da Reforma do CC (PL 4/2025, em tramitação no Senado, SEM vigência — não é direito posto).
UNIÃO ESTÁVEL E FILIAÇÃO: TEMA 809, MULTIPARENTALIDADE
UNIÃO ESTÁVEL (art. 1.723): Elementos essenciais: convivência pública, contínua, duradoura + animus familiae. Elementos acidentais (dispensáveis): tempo mínimo, prole, coabitação (Súmula 382/STF). Distingue-se do namoro qualificado pela intenção de constituir família.
EFEITOS PATRIMONIAIS: salvo contrato de convivência, aplica-se a comunhão parcial (art. 1.725), com presunção de esforço comum (JDC-115).
TEMA 809/STF (2017 — RE 878.694): declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC (que dava ao companheiro direitos sucessórios inferiores ao cônjuge). Hoje o companheiro tem os MESMOS direitos sucessórios do cônjuge (art. 1.829). Reflexo: doutrina majoritária (Tartuce) entende que o companheiro também é herdeiro necessário.
SIMULTANEIDADE/MONOGAMIA: STF rejeita o reconhecimento de uniões estáveis paralelas e o rateio de pensão com a concubina (RE 397.762; Tema 526). Concubinato (art. 1.727) — entre impedidos de casar — não gera efeitos familiares.
- FILIAÇÃO E MULTIPARENTALIDADE:
- RE 898.060 (Tema 622/STF): a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, NÃO impede o reconhecimento concomitante do vínculo biológico → MULTIPARENTALIDADE com todos os efeitos jurídicos (inclusive herança de todos).
- Investigação de paternidade: imprescritível (Súmula 149/STF); recusa ao DNA gera presunção juris tantum (Súmula 301/STJ); alimentos devidos desde a citação (Súmula 277/STJ).
- Dupla maternidade / casais homoafetivos: registro direto no cartório (Provimento 63/2017 CNJ).
- ALIMENTOS:
- Binômio necessidade × possibilidade (art. 1.694, §1º).
- Irrepetíveis e irrenunciáveis (entre parentes).
- SV 25: cabível prisão civil por dívida alimentar.
- HC 439.973/STJ: pagamento parcial NÃO afasta a prisão civil.
RACIOCÍNIO — A companheira começou tutelada no Direito Previdenciário (1944) e, no Direito Civil, era "sociedade de fato" (Súm. 380/STF). A CF/88 elevou a união estável a ENTIDADE FAMILIAR (art. 226, §3º). O Tema 809 (RE 878.694, 2017) declarou inconstitucional o art. 1.790, equiparando a sucessão do companheiro à do cônjuge (art. 1.829) — com modulação para inventários sem partilha transitada. HERDEIRO NECESSÁRIO — a equiparação é PARCIAL: alcança as regras de solidariedade (JDC-641). Prevalece na doutrina (Tartuce) que o companheiro é também herdeiro necessário (integraria o art. 1.845), com reflexos na deserdação e na intangibilidade da legítima — mas o ponto ainda não foi expressamente positivado. NAMORO QUALIFICADO × UNIÃO ESTÁVEL — o divisor é o animus familiae (objetivo ATUAL de constituir família), não a mera expectativa futura. Coabitação é elemento ACIDENTAL (Súm. 382/STF). MULTIPARENTALIDADE (Tema 622 / RE 898.060) — a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento concomitante do vínculo biológico, gerando efeitos sucessórios e alimentares em relação a TODOS os ascendentes reconhecidos (JDC-632).
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Admitir uniões estáveis PARALELAS/rateio de pensão com concubina: o STF REJEITA (RE 397.762; Tema 526 — RE 1.045.273, monogamia). Concubinato (art. 1.727) não gera efeitos familiares.
- Dizer que a investigação de paternidade prescreve: é IMPRESCRITÍVEL (Súm. 149/STF) — o que prescreve é a petição de herança.
- Afirmar que a recusa ao DNA presume paternidade de forma absoluta: é presunção JURIS TANTUM (Súm. 301/STJ; art. 2º-A, Lei 8.560/1992).
- Alimentos entre parentes são irrenunciáveis e IRREPETÍVEIS; o pagamento parcial NÃO afasta a prisão civil (HC 439.973/STJ; SV 25).
- Súm. 596/STJ: a obrigação alimentar dos AVÓS é complementar e SUBSIDIÁRIA (só quando os pais não puderem prover de forma suficiente).
- Reforma do CC (PL 4/2025) propõe rever a concorrência sucessória e a posição do companheiro — em tramitação, SEM vigência; aplica-se o regime atual (art. 1.829).
SUCESSÕES: SAISINE, LEGÍTIMA E ORDEM DE VOCAÇÃO
PRINCÍPIO DA SAISINE (art. 1.784): na abertura da sucessão (morte), a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros. A herança é universalidade de direito (condomínio até a partilha — art. 1.791). Lex regit: lei vigente na abertura (art. 1.787); foro: último domicílio do falecido (art. 1.785).
- LEGÍTIMA (arts. 1.845-1.846):
- Herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge.
- Pós-Tema 809: companheiro também é herdeiro necessário (posição majoritária).
- Legítima: metade dos bens (50% é indisponível por testamento).
- Colaterais até 4º grau: herdeiros facultativos — bastam ser excluídos por testamento sem contemplá-los (art. 1.850).
- ORDEM DE VOCAÇÃO (art. 1.829) — CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE: Com descendentes (1ª classe):
- Comunhão parcial COM bens particulares → cônjuge concorre (só nos particulares)
- Comunhão parcial SEM bens particulares → NÃO concorre
- Comunhão universal → NÃO concorre (já tem meação)
- Separação convencional → CONCORRE (REsp 1.382.170)
- Separação obrigatória → NÃO concorre Com ascendentes (2ª classe): sempre concorre, independentemente do regime. Quarta parte (art. 1.832): cônjuge tem mínimo de ¼ se for ascendente de TODOS os herdeiros com quem concorre. Na filiação híbrida, NÃO se reserva a quarta parte (JDC-527).
- INDIGNIDADE × DESERDAÇÃO:
- Indignidade: atinge qualquer herdeiro/legatário (legítimo ou testamentário); por ação de terceiro/MP; prazo decadencial de 4 anos da abertura.
- Deserdação: só herdeiros necessários; só por testamento com declaração de causa confirmada por sentença.
- Efeito pessoal (art. 1.816): exclusão não atinge os descendentes do indigno (representação — "como se morto fosse").
RENÚNCIA TRANSLATIVA: aceitação + cessão (dupla incidência tributária). Renúncia pura → acresce à mesma classe; renunciante NÃO é representado (art. 1.811).
HERANÇA DIGITAL: sem previsão expressa no CC. PL 4/2025 (Reforma do CC, em tramitação) inclui capítulo sobre bens digitais transmissíveis.
RACIOCÍNIO — A sucessão é direito fundamental e cláusula pétrea (art. 5º, XXX, CF). Pela SAISINE (art. 1.784), a herança se transmite no instante da morte, evitando patrimônio sem titular; até a partilha é universalidade regida pelas regras do condomínio (art. 1.791). Rege a lei vigente na abertura (art. 1.787); foro do último domicílio (art. 1.785). CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE COM DESCENDENTES (art. 1.829, I) — memorize a tabela: comunhão parcial COM particulares → concorre (só nos particulares); parcial SEM particulares → não concorre; universal → não concorre (já tem meação); separação CONVENCIONAL → concorre (REsp 1.382.170); separação OBRIGATÓRIA/legal → não concorre. Nas 2ª e 3ª classes o regime é IRRELEVANTE (JDC-609). QUARTA PARTE (art. 1.832) — mínimo de ¼ ao cônjuge SÓ se for ascendente de TODOS os herdeiros com quem concorre. Filiação HÍBRIDA (comuns + exclusivos) → NÃO se reserva a ¼ (JDC-527). DIREITO REAL DE HABITAÇÃO (art. 1.831) — ao cônjuge/companheiro, QUALQUER que seja o regime, se for o único imóvel residencial a inventariar (REsp 826.838 — não importa ser comum ou exclusivo). INDIGNIDADE × DESERDAÇÃO — indignidade: qualquer herdeiro/legatário, por ação de terceiro ou MP (homicídio doloso), prazo DECADENCIAL de 4 anos da abertura; deserdação: só herdeiros necessários, por testamento com causa (arts. 1.962-1.963) confirmada por sentença. Efeito PESSOAL (art. 1.816): descendentes do excluído herdam por representação, "como se morto fosse".
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Dizer que o renunciante é representado: NINGUÉM representa herdeiro renunciante (art. 1.811); sua parte acresce à mesma classe. Mas o renunciante PODE representar em outra sucessão (art. 1.856).
- "Renúncia translativa" (em favor de pessoa certa) NÃO é renúncia: é aceitação + cessão, com dupla incidência tributária.
- Confundir colaterais (facultativos até 4º grau — art. 1.850) com necessários.
- Afirmar que a legítima pode ser livremente gravada: só com JUSTA CAUSA declarada no testamento (art. 1.848).
- REsp 2.225.451-SP (3ª T., 12/5/2026): válida a PARTILHA AMIGÁVEL com quinhões DESIGUAIS entre herdeiros maiores e capazes, havendo consenso e cessão de direitos hereditários feita após a abertura e antes da partilha.
- REsp 1.855.689-DF (3ª T., 2025): a renúncia é irretratável e alcança bens descobertos depois (sobrepartilha); só cede à anulação por vício de consentimento.
- HERANÇA DIGITAL: sem previsão expressa no CC; a Reforma (PL 4/2025) traz capítulo sobre bens digitais — SEM vigência.
CONTRATOS: BOA-FÉ OBJETIVA, REVISÃO E RESOLUÇÃO
- BOA-FÉ OBJETIVA (art. 422): padrão de conduta exigível em toda relação obrigacional (antes, durante e após o contrato). Desdobramentos:
- Duty to mitigate: credor tem dever de mitigar o próprio prejuízo (Enunciado 169 JDC; REsp 758.518).
- Venire contra factum proprium: proibição de comportamento contraditório (supressio, surrectio, tu quoque).
- Supressio: extinção de direito pelo não exercício prolongado que gera legítima expectativa na outra parte.
FORMAÇÃO DO CONTRATO: proposta vincula o proponente (art. 427), salvo exceções (art. 428). Contratos eletrônicos: formam-se no local do domicílio do proponente.
- REVISÃO E RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA (arts. 478-480):
- Requisitos: contrato de execução continuada/diferida, prestações excessivamente onerosas para uma parte com extrema vantagem à outra, por fato extraordinário e imprevisível.
- O devedor pode pedir resolução OU revisão (art. 479); o réu pode oferecer a modificação equitativa.
- A pandemia COVID-19 foi enquadrada como fato extraordinário e imprevisível para fins de revisão (STJ).
- CLÁUSULA PENAL (arts. 408-416):
- Moratória: acumula com execução da obrigação.
- Compensatória: substitui a indenização, salvo se o dano for maior e tiver cláusula expressa autorizando (art. 416, p.ú.).
- Redução: o juiz pode reduzi-la equitativamente se a obrigação for parcialmente cumprida (art. 413).
- CONTRATO DE DOAÇÃO:
- Pura/simples: liberal, não gera responsabilidade por vícios redibitórios.
- Doação com encargo: permite revogação se descumprido o encargo (art. 555).
- Doação entre ascendentes e descendentes: antecipação da legítima (sujeita a colação), salvo dispensa expressa.
- Doação do cônjuge a terceiro: em regime de comunhão, exige outorga conjugal.
- VÍCIOS REDIBITÓRIOS (arts. 441-446):
- Defeito oculto que torne o bem impróprio ao uso ou reduza seu valor.
- Ação redibitória (devolução + preço) ou estimatória/quanti minoris (abatimento).
- Prazos DECADENCIAIS (art. 445, CC): 30 dias (móvel) ou 1 ano (imóvel), contados da tradição/imissão na posse; se o vício só for conhecível mais tarde, o prazo corre da ciência (art. 445, §1º). Na constância de cláusula de garantia, o prazo de decadência não corre (art. 446). Em relação de consumo, a reclamação comprovada obsta a decadência até resposta negativa inequívoca do fornecedor (art. 26, §2º, I, CDC).
RACIOCÍNIO — Após a Lei 13.874/2019 (Liberdade Econômica), o art. 421 prevê a INTERVENÇÃO MÍNIMA e a EXCEPCIONALIDADE da revisão; o art. 421-A presume os contratos civis/empresariais paritários e simétricos (presunção RELATIVA). BOA-FÉ OBJETIVA — tríplice função: INTERPRETATIVA (art. 113), INTEGRATIVA (art. 422 — deveres anexos de informação, lealdade, cooperação, proteção) e de CONTROLE (art. 187 — veda o abuso; figuras: venire contra factum proprium, supressio, surrectio, tu quoque, duty to mitigate — Enunciado 169 JDC, REsp 758.518). IMPREVISÃO × BASE OBJETIVA (a pegadinha central) — o CC adota a IMPREVISÃO (art. 478: exige fato extraordinário e imprevisível + extrema vantagem à outra parte); o CDC adota a BASE OBJETIVA (art. 6º, V — basta a onerosidade superveniente, DISPENSA imprevisibilidade). Releia o enunciado: muda conforme seja relação civil ou de consumo. O art. 479 permite ao réu oferecer modificação equitativa. VÍCIO REDIBITÓRIO × EVICÇÃO — o redibitório é vício MATERIAL/oculto (ações redibitória ou estimatória/quanti minoris; prazos decadenciais do art. 445 — 30 dias móvel/1 ano imóvel, da tradição ou da ciência do vício oculto); a EVICÇÃO é vício JURÍDICO (perda da coisa por decisão que reconhece direito anterior de terceiro), subsiste de pleno direito nos contratos onerosos (art. 447), com direito à restituição integral, frutos, despesas e perdas e danos (art. 450). CLÁUSULA PENAL — moratória (acumula com a obrigação) × compensatória (substitui a indenização; teto do art. 412 = valor da obrigação principal); redução equitativa do art. 413 (cumprimento parcial) é DEVER do juiz, não faculdade.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Dizer que o CC dispensa a imprevisibilidade para revisar: NÃO — só o CDC.
- Cobrar cláusula penal compensatória + perdas e danos: só se houver cláusula expressa e o prejuízo exceder (art. 416, p.ú.); Info 889/STJ — em contrato paritário a cláusula penal interpreta-se RESTRITIVAMENTE (art. 409).
- Confundir doação universal (nula — art. 548) com inoficiosa (nula na parte que invade a legítima — art. 549). Doação ascendente→descendente = adiantamento da legítima, sujeita a colação (art. 544).
- Afirmar que dívida de jogo é exigível: é obrigação NATURAL — não se exige, mas o pago voluntariamente não se repete (art. 814), salvo dolo ou incapaz.
- MARCO LEGAL DOS SEGUROS — Lei 15.040/2024: publicada em 10/12/2024, com vacatio de 1 ano → EM VIGOR DESDE 10/12/2025 (não 2024). Revogou os arts. 757 a 802 do CC; interpretação mais favorável ao segurado/beneficiário; vedação à extinção unilateral pela seguradora fora das hipóteses legais; prescrição de 1 ano da ciência da recusa. Aplica-se aos contratos firmados A PARTIR da vigência.
- Info 876/STJ (REsp 2.130.908-SP): só o SUICÍDIO nos DOIS primeiros anos de vigência exclui a cobertura do seguro de vida (art. 798 CC / art. 120 da Lei 15.040/2024); a exposição voluntária a risco é irrelevante (Súm. 105 STF / Súm. 61 STJ).
- Info 889/STJ (REsp 2.016.029-MG): nulo o contrato bancário celebrado por ANALFABETO em autoatendimento sem a forma do art. 595 (assinatura a rogo + duas testemunhas).
OBRIGAÇÕES: INADIMPLEMENTO, MORA E PERDAS E DANOS
- INADIMPLEMENTO ABSOLUTO × MORA:
- Inadimplemento absoluto: a prestação não mais interessa ao credor (prazo essencial, impossibilidade superveniente). Cabe resolução + perdas e danos.
- Mora (art. 394): retardamento ou cumprimento imperfeito — a prestação ainda é possível e útil. Mora solvendi (devedor) ou accipiendi (credor).
- MORA DO DEVEDOR:
- Obrigação com prazo (dies interpellat pro homine): mora automática, ex re.
- Sem prazo: exige interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, p.ú.).
- Mora ex persona nas obrigações de dar coisa incerta: após a concentração.
PURGA DA MORA: o devedor pode purgar a mora antes de o credor recusar a prestação (art. 401).
JUROS E CORREÇÃO — LEI 14.905/2024 (publicada em 01/07/2024; juros/correção aplicáveis a partir de ~30/08/2024 — vacatio de 60 dias dos arts. 389 e 406): NOVA REGRA: juros moratórios legais = taxa Selic − IPCA (não mais 1% a.m. fixo). IPCA como índice oficial de correção monetária nas obrigações civis. Elimina a distorção dos tribunais estaduais que fixavam 1% a.m. enquanto a Selic variava. Aplica-se a contratos sem taxa estabelecida. Súm. 54 STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, na responsabilidade EXTRACONTRATUAL (não da citação). Súm. 362 STJ: a correção monetária do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (não do evento). Súm. 379 STJ (contratos bancários sem legislação específica): juros moratórios até 1% ao mês — regra específica que convive com a nova taxa legal geral.
PERDAS E DANOS (art. 402): abrangem o que efetivamente se perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes). Art. 403: somente o dano direto e imediato é indenizável (teoria do dano necessário).
SOLIDARIEDADE: não se presume — resulta de lei ou contrato (art. 265). Na solidariedade passiva, o credor pode exigir de qualquer devedor todo o débito (art. 275); o que paga pode reaver dos demais a quota correspondente.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM (ob rem): vincula o titular da coisa, transmitindo-se com ela (ex.: condomínio edilício, servidão, obrigações ambientais do imóvel). O adquirente responde pelos débitos anteriores à aquisição.
RACIOCÍNIO GUIADO PELO CASO — a MPRJ-22-023 é o melhor treino para não confundir as três figuras, porque pede que o candidato reconheça, ao mesmo tempo, uma obrigação NATURAL, uma PROPTER REM e uma SOLIDÁRIA EX LEGE dentro da mesma alternativa. A resposta correta (alternativa A) combina: (i) crédito de mútuo feito a menor sem prévia autorização de quem o tem sob guarda — essa dívida não pode ser cobrada judicialmente, é o exemplo clássico de obrigação NATURAL (há Schuld, não há Haftung exigível: gera apenas a soluti retentio do art. 882, ou seja, se o menor pagar espontaneamente, não pode depois pedir de volta); (ii) dever de recuperação ambiental (art. 2º, §2º, da Lei 12.605/2012, Lei da Mata Atlântica) — obrigação PROPTER REM porque adere ao imóvel e persegue quem quer que seja o titular do direito real no momento da exigência, ainda que o dano tenha ocorrido antes; (iii) dever dos transportadores de indenizar o remetente por danos no transporte cumulativo (art. 756 CC) — SOLIDARIEDADE que nasce diretamente da lei (ex lege), sem precisar de cláusula contratual. A banca também testa o candidato nos distratores: a alternativa B troca a obrigação natural (dívida de jogo, correta) por um exemplo ERRADO de propter rem — "conta de consumo de água" —, porque o STJ entende que o dever de pagar água ou energia NÃO é propter rem, mas obrigação PESSOAL, vinculada a quem efetivamente se beneficiou do serviço (não à titularidade do imóvel). Essa é a pegadinha que mais aparece: candidato que decora "propter rem = tudo que vem do imóvel" cai nela, porque o critério correto é a origem do vínculo — a dívida de água nasce do consumo (relação de prestação de serviço), não da titularidade da coisa.
MPSP-25-030 trabalha o mesmo núcleo temático (obrigações) por outro ângulo — o patrimônio geral do devedor como garantia do credor. O art. 391 CC estabelece que TODOS os bens do devedor respondem pelo inadimplemento, mas essa regra tem exceção relevante: os bens impenhoráveis, com destaque para o bem de família da Lei 8.009/1990 e para as demais hipóteses do art. 833 do CPC — essa foi a alternativa correta (D). As alternativas erradas reforçam armadilhas já vistas noutras provas: (A) inverte a lógica do art. 260 CC — na obrigação INDIVISÍVEL com pluralidade de CREDORES, cada um pode exigir a dívida INTEIRA (e não apenas em conjunto — o devedor tem, aliás, a faculdade de exigir que os credores nomeiem um para receber, art. 260, I); (B) inverte o art. 290 CC — a cessão de crédito só produz efeitos perante o devedor DEPOIS de notificado, e sem notificação ele pode legitimamente pagar ao credor original (pagamento liberatório); (C) inverte o art. 299, parágrafo único — havendo prazo assinado para o credor se manifestar sobre a assunção de dívida por terceiro, o silêncio vale como RECUSA, não como aceitação (lógica oposta à do contrato em geral); (E) repete a armadilha clássica do art. 265 — solidariedade nunca se presume pelo "objeto" da obrigação, só decorre de lei ou vontade das partes.
RACIOCÍNIO — A obrigação tem dois andares (dogmática alemã): DÉBITO (Schuld — dever de prestar) e RESPONSABILIDADE (Haftung — sujeição do patrimônio à execução). Há Schuld sem Haftung na OBRIGAÇÃO NATURAL (dívida prescrita, dívida de jogo — gera só a soluti retentio, art. 882) e Haftung sem Schuld no FIADOR (responde por dívida alheia). Daí: a prescrição atinge a PRETENSÃO, não o débito. A obrigação é PROCESSO (Clóvis do Couto e Silva) polarizado pelo adimplemento; a boa-fé gera deveres anexos cuja quebra é inadimplemento (violação positiva do contrato) — matriz do duty to mitigate e do ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL (barra a resolução quando quase tudo foi cumprido). MORA DO DEVEDOR — ex re (automática) nas obrigações positivas, líquidas e a termo (dies interpellat pro homine — art. 397); ex persona quando depende de interpelação (art. 397, p.ú.). Purga da mora antes da recusa do credor (art. 401). SOLIDARIEDADE × INDIVISIBILIDADE (pegadinha fina) — ambas fazem cada devedor pagar a dívida inteira, mas: solidariedade decorre do TÍTULO (lei ou vontade, nunca se presume — art. 265); indivisibilidade decorre da NATUREZA da prestação (art. 258). Convertida em perdas e danos, a indivisibilidade PERDE a qualidade e o débito se fraciona (art. 263); a solidariedade SUBSISTE (art. 271). PROPTER REM (ob rem) — adere à coisa e a acompanha (cotas condominiais, IPTU, obrigações ambientais do imóvel); o adquirente responde pelos débitos anteriores.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Presumir novação: exige animus novandi (art. 361) — mera prorrogação/troca de garantia NÃO nova.
- Confundir remissão (perdão, "ss" — art. 385) com remição (resgate/pagamento).
- Cessão de crédito (art. 286) independe de anuência do devedor, exige notificação (art. 290) para eficácia perante ele; assunção de dívida (art. 299) DEPENDE do consentimento do credor.
- Pix por engano = pagamento indevido/enriquecimento sem causa (art. 876); enriquecimento é SUBSIDIÁRIO (art. 886).
- JUROS E CORREÇÃO — Lei 14.905/2024 (nova redação dos arts. 389 e 406 CC; regra de juros/correção em vigor a partir de ~30/08/2024, após vacatio de 60 dias contados da publicação em 01/07/2024). Taxa legal = Selic DEDUZIDO o IPCA; se o resultado for negativo, conta como ZERO (art. 406, §§1º e 4º). Correção monetária, na falta de pactuação = IPCA (art. 389, p.ú.). Regulamentação: Resolução CMN 5.171/2024 — a Taxa Legal é apurada e divulgada pelo BACEN (série pronta no SGS), por juros SIMPLES.
- Info 887/STJ (REsp 2.155.476-SP): é válida a cláusula que condiciona a cessão do crédito à ANUÊNCIA do devedor (art. 286); a notificação (art. 290) é mero ato de ciência e não substitui a anuência contratada.
- Info 879/STJ (REsp 2.238.389-GO): a interrupção da prescrição opera UMA ÚNICA vez na mesma relação (art. 202), ainda que o ato posterior se funde em inciso diverso.
PARTE GERAL: CAPACIDADE, NEGÓCIO JURÍDICO E DEFEITOS
- CAPACIDADE CIVIL:
- Capacidade de direito (personalidade): toda pessoa natural tem desde o nascimento com vida.
- Capacidade de exercício (agir): pode ser limitada por incapacidade.
- Absolutamente incapazes: apenas os menores de 16 anos (após Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei 13.146/2015).
- Relativamente incapazes (art. 4º): maiores de 16 e menores de 18; ébrios habituais e viciados em tóxicos; pródigos; aqueles que não puderem exprimir sua vontade. A pessoa com deficiência NÃO é mais incapaz — tem plena capacidade legal (art. 6º, EPD).
EMANCIPAÇÃO (art. 5º, p.ú.): cessa a menoridade. Voluntária (por ambos os pais): irreversível, cessação do poder familiar; pelo casamento; colação de grau; emprego público; estabelecimento civil/comercial.
- NEGÓCIO JURÍDICO — PLANOS:
- 1.Existência: agente, objeto, forma, vontade.
- 2.Validade (art. 104): agente capaz + objeto lícito/possível/determinável + forma prescrita ou não defesa.
- 3.Eficácia: condição, termo, encargo.
- DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO:
- Erro/ignorância: falsa representação; essencial e escusável (art. 138). Erro acidental: não anula.
- Dolo: artifício para provocar erro. Dolo acidental gera indenização (art. 146). Dolo de terceiro: conhecimento da parte beneficiada → anula; sem conhecimento → indenização.
- Coação: ameaça injusta e grave de dano iminente. Coação de terceiro: o beneficiado de má-fé responde solidariamente.
- Estado de perigo (art. 156): contrato em condições desfavoráveis por necessidade de salvar vida. Elemento subjetivo: necessidade do declarante.
- Lesão (art. 157): desproporção de prestações aproveitando necessidade/ inexperiência. Não exige má-fé do aproveitador.
- Fraude contra credores (art. 158-165): ato jurídico oneroso praticado por devedor insolvente — ação pauliana (anulatória), prazo decadencial de 4 anos. Exige consilium fraudis no oneroso; dispensado no gratuito.
- Simulação (art. 167): nulidade absoluta; pode ser alegada por qualquer interessado. Negócio dissimulado pode ser válido.
- Reserva mental (art. 110): não afeta a validade, salvo se conhecida pelo destinatário.
CONVERSÃO SUBSTANCIAL (art. 170): o negócio nulo pode converter-se em outro de requisitos menos rigorosos se atender aos requisitos deste e se a vontade das partes o permitir.
RACIOCÍNIO — A ESCADA PONTEANA (doutrina de Pontes de Miranda, não texto de lei) separa existência, validade (art. 104) e eficácia. Personalidade começa do nascimento com vida (art. 2º), mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro (teoria natalista com forte temperamento concepcionista — o STJ reconhece dano moral e DPVAT ao nascituro). VÍCIOS DE CONSENTIMENTO × VÍCIOS SOCIAIS — os de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) e o social da fraude contra credores geram ANULABILIDADE (art. 171; decadência de 4 anos — art. 178). A SIMULAÇÃO é a exceção: gera NULIDADE (art. 167), alegável por qualquer interessado e de ofício. LESÃO × ESTADO DE PERIGO — na LESÃO (art. 157) a desproporção é ECONÔMICA (necessidade/inexperiência), dispensa dolo de aproveitamento e admite revisão (suplemento — §2º); no ESTADO DE PERIGO (art. 156) há risco de DANO À PESSOA e necessidade de salvar-se/pessoa próxima. FRAUDE CONTRA CREDORES × FRAUDE À EXECUÇÃO — a primeira é defeito do negócio (anulável, ação pauliana, juízo cível; exige consilium fraudis no oneroso, dispensado no gratuito — art. 158); a segunda é instituto PROCESSUAL (ineficácia, reconhecida nos próprios autos). CONVERSÃO SUBSTANCIAL (art. 170) — aproveita o negócio NULO como outro válido, se presentes os requisitos deste e se as partes assim teriam querido; difere da CONFIRMAÇÃO (art. 172), que só cabe ao negócio ANULÁVEL.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Dizer que a pessoa com deficiência é incapaz: após o EPD é, em regra, CAPAZ (art. 6º); só menores de 16 são absolutamente incapazes (art. 3º). Quem não pode exprimir vontade é RELATIVAMENTE incapaz (art. 4º, III).
- Tratar a simulação como anulável: é causa de NULIDADE (Info 885/STJ — alegável inclusive pelos próprios simuladores; o venire não prevalece sobre a nulidade).
- Confundir dolo principal (anula) com dolo acidental (só perdas e danos — art. 146).
- Reserva mental (art. 110) não vicia, SALVO se conhecida pelo destinatário.
- Info 885/STJ (AgInt no AREsp 3.067.152-MG, 30/3/2026): no CC/2002 a SIMULAÇÃO é nulidade absoluta (ordem pública), podendo ser alegada por qualquer das partes — inclusive os próprios simuladores; superada a vedação do art. 104 do CC/1916.
- Comoriência (art. 8º) e ausência (arts. 22-39) seguem inalteradas; morte presumida sem ausência só nas hipóteses do art. 7º.
LGPD E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
A Lei 13.709/2018 (LGPD) entrou em vigor em setembro/2020. É o principal diploma de proteção de dados no Brasil, com forte influência do GDPR europeu.
- CONCEITOS FUNDAMENTAIS:
- Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
- Dado pessoal sensível (art. 5º, II): origem racial/étnica, convicção religiosa, opinião política, saúde, vida sexual, dado genético/biométrico → tratamento mais restrito, base legal própria (art. 11).
- Titular: pessoa natural a quem se referem os dados.
- Controlador: quem decide o tratamento.
- Operador: quem realiza em nome do controlador.
- Encarregado (DPO): canal entre controlador, titulares e ANPD.
BASES LEGAIS (art. 7º) — tratamento lícito exige ao menos uma: I – consentimento; II – obrigação legal; III – execução de políticas públicas; IV – estudos por órgão de pesquisa; V – contrato; VI – exercício regular de direitos; VII – proteção da vida; VIII – tutela da saúde; IX – legítimo interesse; X – proteção do crédito. Dados sensíveis: bases específicas e mais restritas (art. 11).
DIREITOS DO TITULAR (art. 18): confirmação, acesso, correção, anonimização/ bloqueio/eliminação, portabilidade, informação sobre compartilhamento, revogação do consentimento, revisão de decisão automatizada.
ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados): autarquia de natureza especial (Lei 14.460/2022). Fiscaliza, sanciona e edita normas. Sanções: advertência, multa de até 2% do faturamento (limite R$ 50 milhões/infração), bloqueio/ eliminação dos dados, publicidade da infração.
RESPONSABILIDADE DE PLATAFORMAS (art. 19, Marco Civil da Internet): o STF, em 2025, julgou os Temas 987 (RE 1.037.396) e 533 (RE 1.057.258), definindo regimes distintos de responsabilidade das plataformas por conteúdo de terceiros — ver o detalhamento na TESE 15.
RACIOCÍNIO — A proteção de dados é hoje DIREITO FUNDAMENTAL AUTÔNOMO (EC 115/2022, art. 5º, LXXIX, CF), distinto da privacidade do art. 5º, X. A LGPD (Lei 13.709/2018) estrutura-se em torno de PRINCÍPIOS (art. 6º: finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização) e exige ao menos uma BASE LEGAL (art. 7º) para o tratamento lícito. Consentimento NÃO é a única base — o legítimo interesse (art. 7º, IX) e a execução de contrato dispensam consentimento. DADO SENSÍVEL (art. 5º, II) — origem racial/étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, saúde, vida sexual, dado genético/biométrico → bases mais restritas (art. 11). RESPONSABILIDADE CIVIL NA LGPD (arts. 42-45) — a doutrina majoritária a lê como OBJETIVA (risco da atividade de tratamento; art. 927, p.ú., CC), com excludentes do art. 43 (não realizou o tratamento; ausência de violação; culpa exclusiva do titular ou de terceiro).
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Afirmar que todo tratamento exige consentimento: há dez bases legais (art. 7º); o consentimento é apenas uma delas.
- Confundir CONTROLADOR (decide o tratamento) com OPERADOR (trata em nome do controlador) e com ENCARREGADO/DPO (canal com titulares e ANPD).
- Dizer que a multa da ANPD é ilimitada: até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração (art. 52, II).
- ANPD é autarquia de natureza especial (Lei 14.460/2022 converteu-a em autarquia).
- Súm. 550/STJ: o credit scoring é lícito e dispensa consentimento, mas o consumidor tem direito a esclarecimentos e à correção de dados excessivos/ sensíveis — ponto de contato entre CDC e LGPD.
LINDB: HERMENÊUTICA E SEGURANÇA JURÍDICA (ARTS. 20-30)
A Lei 13.655/2018 inseriu os arts. 20-30 na LINDB, criando um "estatuto hermenêutico" para decisões públicas — aplicável a todos os entes (Judiciário, MP, TCU, agências reguladoras).
ART. 20 — DEVER DE MOTIVAÇÃO CONSEQUENCIALISTA: na esfera administrativa, controladora e judicial, "não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". O juiz deve indicar as consequências concretas de sua decisão.
ART. 21 — INVALIDADE DE ATOS, CONTRATOS, AJUSTES E NORMAS: a decisão que decretar a invalidade deve indicar o modo de regularização adequado. Invalidades sem consequências práticas indicadas: vedadas.
ART. 22 — INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL: na interpretação de normas, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.
ART. 23 — TRANSIÇÃO: decisões que imponham novo dever ou novo enquadramento devem prever regime de transição adequado, especialmente quando houver mudança de orientação jurisprudencial que afete situações em curso.
ART. 24 — SEGURANÇA JURÍDICA: a revisão, nas esferas administrativa, controladora e judicial, de atos, contratos, ajustes ou decisões anteriores considerará as orientações gerais da época e não imporá ao agente o ônus de prever fatos futuros.
ART. 26 — ACORDO SUBSTITUTIVO (solução consensual): autoridades e órgãos podem celebrar compromissos para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, com cláusulas de equilíbrio.
ART. 30 — PROTEÇÃO DE CONFIANÇA: as autoridades deverão dar publicidade e transparência às orientações e respostas a consultas formuladas pelos interessados.
- PONTOS ESSENCIAIS PARA O MP:
- O MP, ao firmar TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), deve observar os arts. 20-26 da LINDB, indicando as consequências e o modo de regularização.
- A mudança de orientação do MP sobre determinada prática deve observar o art. 23 (transição) e art. 24 (não retroatividade prejudicial).
- RACIOCÍNIO — A Lei 13.655/2018 inseriu os arts. 20-30 na LINDB (regulamentados pelo Decreto 9.830/2019), criando um estatuto de SEGURANÇA JURÍDICA e CONSEQUENCIALISMO aplicável a TODAS as esferas de decisão pública (administrativa, controladora e judicial). A ideia-força: decidir com base em consequências PRÁTICAS e concretas, não em valores jurídicos abstratos (art. 20). NÚCLEO PARA O MP:
- Art. 20 — motivação consequencialista: indicar as consequências práticas.
- Art. 21 — ao invalidar ato/contrato/norma, indicar o modo de regularização.
- Art. 22 — interpretação contextual: considerar obstáculos e dificuldades reais do gestor.
- Art. 23 — regime de TRANSIÇÃO quando nova interpretação impuser dever novo.
- Art. 24 — a revisão considera as orientações gerais DA ÉPOCA (não impõe ao agente prever fatos futuros) — proteção da confiança e vedação à retroatividade prejudicial.
- Art. 26 — ACORDO SUBSTITUTIVO (compromisso) para eliminar irregularidade/ incerteza; base para o TAC e para soluções consensuais do MP.
- Art. 28 — responsabilização pessoal do agente público só por DOLO ou ERRO GROSSEIRO (culpa grave) — ponto muito cobrado.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Restringir a LINDB (arts. 20-30) ao Judiciário: alcança também Administração, TCU, agências e o MP.
- Dizer que o art. 28 responsabiliza por culpa leve: só DOLO ou ERRO GROSSEIRO.
- Ignorar que o art. 24 exige aferir a orientação geral da ÉPOCA da conduta.
- Estatuto consolidado e recorrente em provas de MP como fundamento de TAC e de mudança de orientação institucional (arts. 23 e 24); sem alterações legislativas recentes — cobrança segue a literalidade dos arts. 20-30.
DIREITOS REAIS: POSSE, PROPRIEDADE E USUCAPIÃO
- POSSE:
- Teoria adotada pelo CC: Ihering (objetiva) como regra; elementos savignianos (corpus + animus) relevantes para distinção posse/detenção.
- Posse direta × indireta: coexistem; ambas protegidas por interditos.
- Efeitos da posse: presunção de boa-fé (art. 1.201); percepção de frutos; responsabilidade por deteriorações; indenização por benfeitorias; usucapião.
- Proteção possessória: reintegração (esbulho), manutenção (turbação), interdito proibitório (ameaça).
PROPRIEDADE E FUNÇÃO SOCIAL (art. 5º, XXIII, CF; art. 1.228, §1º, CC): A propriedade deve ser exercida em consonância com a função social. Desapropriação judicial por posse-trabalho (art. 1.228, §4-5): numeroso grupo que, por mais de 5 anos, realizou obras/serviços de interesse social → o juiz fixa indenização e transfere a propriedade.
- USUCAPIÃO — MODALIDADES PRINCIPAIS:
- Extraordinária (art. 1.238): 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé. Reduzida a 10 anos se houver moradia ou obras/serviços produtivos.
- Ordinária (art. 1.242): 10 anos, com justo título e boa-fé. Reduzida a 5 anos se for imóvel adquirido onerosamente e tiver servido de moradia.
- Especial rural (art. 1.239 / art. 191, CF): 5 anos, área até 50 ha, sem outra propriedade.
- Especial urbana (art. 1.240 / art. 183, CF): 5 anos, área até 250 m², sem outra propriedade, para moradia.
- Extrajudicial (art. 216-A, LRP): por ata notarial; aprovação do juiz da corregedoria; exige anuência dos confrontantes.
- Usucapião familiar (art. 1.240-A): 2 anos, imóvel urbano até 250 m², cônjuge/ companheiro abandonou o lar; sem outra propriedade. Só 1 vez.
- MARCO LEGAL DAS GARANTIAS — Lei 14.711/2023:
- Alienação fiduciária de 2º grau.
- Execução extrajudicial da hipoteca: intimação → 15 dias para pagar → leilão em 60 dias.
- Agente de garantia (arts. 853-A a 853-H CC): profissional que administra as garantias em operações de crédito estruturado.
RACIOCÍNIO — O CC adota a teoria OBJETIVA de Ihering (art. 1.196): basta o corpus (poder de fato), dispensado o animus domini para configurar posse; a DETENÇÃO (art. 1.198 — fâmulo da posse) não gera efeitos possessórios. O animus domini ressurge na USUCAPIÃO. Tendência à posse-social (Enunciado 492 JDC). TIPICIDADE (numerus clausus) — o rol do art. 1.225 é lido como taxativo (tipicidade dos direitos reais), MAS lei especial pode criar novos (ex.: multipropriedade/time-sharing, Lei 13.777/2018; laje, Lei 13.465/2017). Pegadinha frequente opõe "rol taxativo" à abertura por lei especial. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA (art. 1.228, §§4º-5º) — NÃO é usucapião: há JUSTA INDENIZAÇÃO (não existe usucapião onerosa). Boa-fé aqui é a OBJETIVA (Enunciado 309 JDC); serve de defesa na reivindicatória (Enunciado 84). USUCAPIÃO — extraordinária (art. 1.238): 15 anos (10 com moradia/obras), dispensa justo título e boa-fé; ordinária (art. 1.242): 10 anos (5 com justo título + moradia/investimentos), exige justo título e boa-fé; especial urbana (art. 1.240/art. 183 CF): 5 anos, até 250 m², moradia, sem outro imóvel; especial rural (art. 1.239/art. 191 CF): 5 anos, até 50 ha; familiar (art. 1.240-A): 2 anos, até 250 m², abandono do lar pelo ex-cônjuge/companheiro, uma única vez. Pode ser arguida em DEFESA (Súm. 237/STF) e há a via EXTRAJUDICIAL (art. 216-A LRP).
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Admitir usucapião de bem PÚBLICO: é IMPRESCRITÍVEL (Súm. 340/STF; art. 102 CC). Ocupação de bem público = mera DETENÇÃO (Súm. 619/STJ — sem retenção/indenização).
- Confundir os quóruns do condomínio (obras voluptuárias 2/3; fachada e mudança de destinação por UNANIMIDADE — arts. 1.343 e 1.351; convenção 2/3).
- Afirmar que o pacto comissório é válido: é NULO (art. 1.428) — só cabe dação em pagamento após o vencimento.
- Cotas condominiais são propter rem e prescrevem em 5 anos (Tema 949/STJ); multa moratória limitada a 2% (art. 1.336, §1º).
- MARCO DAS GARANTIAS — Lei 14.711/2023: alienação fiduciária de 2º grau; execução extrajudicial da hipoteca; AGENTE DE GARANTIA (arts. 853-A a 853-H CC — patrimônio separado para gerir garantias de vários credores).
- Info 889/STJ (REsp 2.121.055-MG): prevendo a convenção uso estritamente residencial, a exploração reiterada para curta estadia (Airbnb) descaracteriza a destinação e exige autorização de 2/3 dos condôminos.
- Info 882/STJ (REsp 2.215.421-SE): recibo de compra e venda basta como JUSTO TÍTULO na usucapião ordinária (função social + direito à moradia).
- Info 874/STJ (REsp 2.211.711-MT): posse em Área de Preservação Permanente é antijurídica e NÃO gera usucapião.
- Tema 1288/STJ (REsp 2.126.726-SP): na alienação fiduciária imobiliária, após a Lei 13.465/2017, consolidada a propriedade e não purgada a mora, ao fiduciante resta apenas o DIREITO DE PREFERÊNCIA (art. 27, §2º-B, Lei 9.514/1997).
DIREITOS DA PERSONALIDADE E PESSOA JURÍDICA
- DIREITOS DA PERSONALIDADE (arts. 11-21 CC):
- Características: absolutos, irrenunciáveis, imprescritíveis, extrapatrimoniais, intransmissíveis, vitalícios.
- Proteção: tutela inibitória (impedir a lesão ou cessar a continuidade — art. 12) e reparatória.
- Direito ao esquecimento: STF (RE 1.010.606, Tema 786/2021) REJEITOU o direito ao esquecimento no ordenamento brasileiro como fundamento para suprimir informações verídicas de interesse público. Colide com a liberdade de imprensa. Cada caso concreto demanda ponderação.
- Direito à imagem: uso indevido gera dano in re ipsa (Súmula 403/STJ). Uso autorizado mas excessivo também viola.
- Nome: direito da personalidade. A Lei 14.382/2022 flexibilizou: alteração do PRENOME direta no cartório, uma vez, a partir dos 18 anos, sem motivação nem autorização judicial (nova redação do art. 56 da LRP). Pessoa TRANSGÊNERO (ADI 4275/STF + Provimento 73 CNJ): altera prenome e gênero no registro civil pela autopercepção, SEM cirurgia, laudo médico ou decisão judicial. MPSP-22 cobrou a questão de trans/gênero e registro civil.
- PESSOA JURÍDICA:
- Desconsideração da personalidade jurídica — TEORIA MAIOR (art. 50 CC): exige abuso de personalidade (desvio de finalidade OU confusão patrimonial), não basta a mera insolvência ou inadimplemento.
- TEMA 1.210/STJ (mai/2026): consolidou a Teoria Maior como regra geral do Direito Civil. Apenas legislação especial (CDC, art. 28; Cód. Ambiental) adota a Teoria Menor (insolvência basta).
- Desconsideração inversa: atinge o patrimônio da PJ para satisfazer dívidas pessoais do sócio (art. 50, §3º).
- EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada): EXTINTA pela Lei 14.195/2021. Convertida automaticamente em SLU (Sociedade Limitada Unipessoal).
FUNDAÇÕES: - Alteração do estatuto: exige aprovação do MP em até 45 dias (art. 67, III, CC). Deliberação por 2/3 (não maioria absoluta). Reforma não pode desvirtuar a finalidade. MPMS-31 (Q47) testou exatamente esse ponto.
RACIOCÍNIO — A doutrina civil-constitucional (Tepedino, Perlingieri) lê os arts. 11-21 como rol EXEMPLIFICATIVO, projeção da cláusula geral de tutela da pessoa (art. 1º, III, CF; Enunciado 274 JDC). A disponibilidade é RELATIVA: admite-se limitação voluntária NÃO permanente e que não contrarie a dignidade (Enunciado 4 JDC — ex.: contrato de imagem de atleta, reality show). TUTELA POST MORTEM (a pegadinha) — o morto não titulariza direitos da personalidade; tutela-se a lesão EM RICOCHETE à memória, em legitimação ORDINÁRIA (direito próprio). Rol DIFERENTE em cada dispositivo: art. 12, p.ú. legitima cônjuge e parentes em linha reta ou colateral até o 4º grau; art. 20, p.ú. (regra especial para imagem e palavra) restringe-se a cônjuge, ascendentes e descendentes (CAD). Súm. 642/STJ: a ação já ajuizada pelo titular transmite-se aos herdeiros. DIREITO AO ESQUECIMENTO — o STF (Tema 786, RE 1.010.606, 2021) declarou INCOMPATÍVEL com a CF a tese do direito ao esquecimento como fundamento para suprimir informação verídica e licitamente obtida; cada caso demanda ponderação. DESCONSIDERAÇÃO — TEORIA MAIOR no CC (art. 50): exige ABUSO (desvio de finalidade OU confusão patrimonial), não basta insolvência/encerramento (§5º). Desconsideração INVERSA no §3º. Teoria MENOR (basta o obstáculo ao ressarcimento) só em microssistemas: CDC (art. 28), ambiental (art. 4º, Lei 9.605/98) e, em parte, trabalhista.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- PJ pode sofrer dano moral (Súm. 227/STJ — honra objetiva), MAS a PJ de direito PÚBLICO não faz jus a dano moral.
- Confundir o rol do art. 12, p.ú. (4º grau) com o do art. 20, p.ú. (CAD).
- Achar que a EIRELI ainda existe: foi EXTINTA (Lei 14.195/2021), convertida em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).
- Fundações: o velamento é do MP ESTADUAL/MPDFT (concorrente se atua em vários Estados); o STF (ADI 2.794) afastou o MPF. Alteração do estatuto: 2/3 e não pode desvirtuar a finalidade; parecer do MP em até 45 dias (art. 67, III).
- Tema 1210/STJ (REsp 1.873.187-SP, 2ª Seção, 7/5/2026, Info 889): repetitivo consolidando a TEORIA MAIOR (art. 50) — insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular da sociedade.
- Info 890/STJ (AgInt no AREsp 2.605.052-SP): a sucessão empresarial não autoriza, por si só, a desconsideração (a sucessora já responde pelo art. 1.146 CC).
- Info 887/STJ (REsp 2.242.808-ES): excepcionalmente, quando o NOME é o único critério de busca, admite-se a DESINDEXAÇÃO de matérias desabonadoras, em harmonia com o Tema 786/STF.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
- DISTINÇÃO ESSENCIAL:
- Prescrição: extinção da pretensão (não do direito) pelo não exercício. Prazos no CC: 10 anos (regra geral, art. 205) e especiais de 1-5 anos (art. 206). Pode ser renunciada após consumada; interrompida; suspensa.
- Decadência: extinção do direito potestativo pelo não exercício. Prazos legais são inderrogáveis; convencional pode ser renunciada. Não se interrompe, não se suspende (salvo exceção legal — art. 207).
CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO: Art. 197 (suspensão/impedimento): entre cônjuges na constância do casamento; entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar; entre tutelados/ curatelados e tutores/curadores. MPMS-31 (Q44) cobrou exatamente o art. 197, II: a prescrição é SUSPENSA enquanto dura o poder familiar — recomeça, não zera.
Art. 198: incapazes (absolutamente), ausentes do país em serviço público, serviço das Forças Armadas em guerra.
CAUSAS DE INTERRUPÇÃO (art. 202): uma única vez; recomeça do zero. I – despacho do juiz que ordena a citação; II – protesto (cambial); III – apresentação do título em concurso de credores ou inventário; IV – qualquer ato judicial que constitua em mora; V – qualquer ato inequívoco de reconhecimento pelo devedor.
PRAZO GERAL: art. 205 — 10 anos (regra subsidiária para pretensões não reguladas pelos prazos especiais).
PRAZO ESPECIAL PARA RESPONSABILIDADE CIVIL: 3 anos (art. 206, §3º, V) para a EXTRACONTRATUAL; o inadimplemento CONTRATUAL sem prazo específico segue a regra DECENAL do art. 205 (EREsp 1.281.594/STJ). MARCO INICIAL — ACTIO NATA (art. 189): a pretensão nasce com a violação do direito. O STJ aplica a actio nata SUBJETIVA em várias hipóteses (o prazo corre da ciência do dano e de sua autoria; ex.: Súm. 278/STJ, em contexto de seguro por incapacidade laboral).
RACIOCÍNIO — O critério que a banca cobra é o de AGNELO AMORIM FILHO, amarrado ao tipo de ação: ações CONDENATÓRIAS (direito a prestação, violável) → PRESCRIÇÃO; ações CONSTITUTIVAS com prazo em lei (anular negócio/casamento) → DECADÊNCIA; ações DECLARATÓRIAS e constitutivas sem prazo legal (nulidade absoluta, investigação de paternidade, divórcio) → IMPRESCRITÍVEIS. Macete: todo prazo FORA dos arts. 205 e 206 é decadencial. PRESCRIÇÃO × DECADÊNCIA — prescrição extingue a PRETENSÃO (suspende, impede e interrompe — arts. 197-202; renunciável só APÓS consumada — art. 191; conhecível de ofício); decadência extingue o DIREITO POTESTATIVO (não se suspende nem interrompe, salvo lei — art. 207; a legal é irrenunciável e de ofício — art. 210; a convencional só a parte alega). INTERRUPÇÃO (art. 202) — ocorre UMA SÓ VEZ e recomeça do zero (Info 879/STJ, ainda que o ato posterior se funde em inciso diverso). SUSPENSÃO/IMPEDIMENTO (arts. 197-198) — o prazo não corre e, cessada a causa, RECOMEÇA de onde parou (não zera).
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Dizer que a prescrição pode ser renunciada antes de consumada: só DEPOIS (art. 191) e sem prejuízo de terceiro.
- Trocar suspensão (recomeça de onde parou) por interrupção (reinicia do zero).
- Afirmar que a reparação civil sempre prescreve em 3 anos: só a EXTRACONTRATUAL; a contratual sem prazo é DECENAL (art. 205).
- Confundir o marco da actio nata na suspensão entre familiares (art. 197: a prescrição não corre entre cônjuges na constância, entre ascendentes/ descendentes no poder familiar, entre tutelados/curatelados e seus tutores).
- Súm. 106/STJ: proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes à Justiça não prejudica o autor (afasta prescrição/decadência).
- Info 879/STJ (REsp 2.238.389-GO): reafirma a interrupção da prescrição UMA ÚNICA vez na mesma relação jurídica (art. 202).
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E TOMADA DE DECISÃO APOIADA
A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência — EPD) provocou uma das maiores reformas do Direito Civil desde o CC/2002.
CAPACIDADE CIVIL PLENA (art. 6º, EPD): a pessoa com deficiência tem plena capacidade legal — é capaz. A deficiência NÃO afeta a capacidade de fato. Consequência: a lista de absolutamente e relativamente incapazes foi reformulada. Hoje, apenas menores de 16 são absolutamente incapazes (art. 3º, CC).
CURATELA RESIDUAL: subsiste apenas para negócios de natureza patrimonial e negocial (art. 85, EPD), não sobre o direito ao próprio corpo, sexualidade, casamento, família, saúde, educação, trabalho, convivência. Medida EXCEPCIONAL.
TOMADA DE DECISÃO APOIADA (art. 1.783-A, CC): Instituto CRIADO pelo EPD. Permite que a pessoa com deficiência eleja duas pessoas de sua confiança para auxiliá-la na tomada de decisões — sem retirar sua autonomia. Diferente da curatela: o apoiado mantém o poder de decisão. Procedimento: requerimento ao juiz + termo com poderes, limites e prazo + manifestação do MP + sentença.
- ACESSIBILIDADE E ATENDIMENTO PRIORITÁRIO:
- Atendimento prioritário em qualquer serviço público ou privado (art. 9º, EPD).
- O MP tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa de pessoas com deficiência (art. 79, EPD + art. 129, III, CF).
TESTAMENTO VITAL: não há lei específica. Resolução CFM 1.995/2012 reconhece as "diretivas antecipadas de vontade". MPSP-22 cobrou o tema — considerado válido como manifestação de autonomia da vontade e dignidade.
RACIOCÍNIO — O EPD (Lei 13.146/2015), concretizando a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (status de EMENDA CONSTITUCIONAL — art. 5º, §3º, CF; Decreto 6.949/2009), inverteu o paradigma: a deficiência não é mais causa de incapacidade. A capacidade legal plena é a REGRA (art. 6º); a restrição é EXCEPCIONAL e proporcional. Reescreveu os arts. 3º e 4º do CC: só menores de 16 são absolutamente incapazes; quem não pode exprimir vontade passou a RELATIVAMENTE incapaz (art. 4º, III). CURATELA × TOMADA DE DECISÃO APOIADA — a curatela é medida extraordinária, restrita a atos PATRIMONIAIS e negociais (art. 85 EPD), não alcançando corpo, sexualidade, casamento, saúde, educação, trabalho e voto. A TDA (art. 1.783-A CC) é instituto NOVO criado pelo EPD: a pessoa elege ao menos DUAS pessoas de confiança para apoiá-la, PRESERVANDO sua capacidade de decisão (diferente da curatela). Procedimento: requerimento ao juiz + termo + oitiva do MP + sentença.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Dizer que a pessoa com deficiência é incapaz por definição: em regra é CAPAZ.
- Confundir TDA (mantém a capacidade) com curatela (restringe atos patrimoniais).
- Afirmar que a curatela alcança direitos existenciais: só atos patrimoniais/ negociais (art. 85 EPD).
- Achar que o Brasil adota doação presumida de órgãos: NÃO — exige consentimento da família (Lei 9.434/1997), prevalecendo sobre manifestação anterior.
- Testamento vital / diretivas antecipadas de vontade: sem lei específica; Resolução CFM 1.995/2012; art. 15 CC (ninguém é obrigado a tratamento com risco de vida) e art. 13 fundamentam a validade como expressão de autonomia e dignidade — cobrado no MPSP-22.
- O MP tem legitimidade para ACP em defesa das pessoas com deficiência (art. 79 EPD c/c art. 129, III, CF).
SUPERENDIVIDAMENTO E MARCO LEGAL DOS SEGUROS
- SUPERENDIVIDAMENTO — Lei 14.181/2021 (alterou o CDC):
- Conceito: impossibilidade manifesta do consumidor pessoa física, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, CDC).
- Mínimo existencial: a proteção do mínimo existencial é cláusula geral que permeia o superendividamento — o crédito não pode consumir toda a renda do consumidor.
- Vedações (art. 54-D, CDC): vedado assédio ou pressão ao consumidor idoso, analfabeto ou em estado de vulnerabilidade agravada para contratar crédito.
- Processo de repactuação (art. 104-A, CDC): o consumidor pode pedir ao juízo a conciliação com todos os credores para elaborar plano de pagamento. Prazo máximo: 5 anos. Garantido o mínimo existencial.
- Crédito consignado em folha não se submete ao processo de repactuação (exceção).
- MARCO LEGAL DOS SEGUROS — Lei 15.040/2024 (publicada em 10/12/2024, vacatio de 1 ano → EM VIGOR DESDE 10/12/2025):
- Revogou integralmente os arts. 757-802 do CC/2002.
- Contrato de seguro: obrigação do segurador de indenizar dano sofrido pelo segurado ou pagar o capital segurado mediante prêmio pago pelo segurado.
- Prescrição: 1 ano a partir da ciência inequívoca da recusa da seguradora (ou da data do sinistro, o que ocorrer primeiro).
- Proibição de cláusula de extinção unilateral fora das hipóteses legais.
- Seguro de dano: princípio indenitário — a indenização não pode superar o valor do dano (não é fonte de lucro).
- Seguro de vida: não tem caráter indenizatório — o capital é estipulado livremente; não se confunde com dívidas do falecido.
RACIOCÍNIO — A Lei 14.181/2021 inseriu no CDC a disciplina do superendividamento (prevenção e tratamento), ancorada em duas ideias: CRÉDITO RESPONSÁVEL (deveres reforçados de informação — art. 54-C) e proteção do MÍNIMO EXISTENCIAL (regulamentado pelo Decreto 11.150/2022). Só o consumidor pessoa NATURAL de BOA-FÉ é protegido; excluem-se dívidas com garantia real, financiamento de imóvel e dívidas de produtos de luxo (art. 54-A, §3º). REPACTUAÇÃO — o consumidor pode requerer audiência conciliatória GLOBAL com todos os credores (art. 104-A); frustrada, cabe plano judicial COMPULSÓRIO (art. 104-B), prazo máximo de 5 anos, preservado o mínimo existencial. Crédito consignado em folha não se submete ao processo (exceção). SEGURO (Lei 15.040/2024) — princípio INDENITÁRIO no seguro de dano (a indenização não pode superar o dano — não é fonte de lucro); o seguro de VIDA não tem caráter indenizatório (capital estipulado livremente; não responde por dívidas do falecido). Prescrição de 1 ano da ciência inequívoca da recusa.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Aplicar a Lei 15.040/2024 a contratos anteriores a 10/12/2025: NÃO — os anteriores seguem os arts. 757-802 do CC (regra revogada, mas aplicável ratione temporis).
- Dizer que dívida com garantia real entra no superendividamento: está EXCLUÍDA.
- Confundir suicídio: só o cometido nos DOIS primeiros anos exclui a cobertura (art. 798 CC / art. 120 da Lei 15.040/2024; Súm. 61 STJ / Súm. 105 STF).
- Marco dos Seguros JÁ EM VIGOR (10/12/2025) — novidade legislativa prioritária para ENAM/MP 2026. Interpretação mais favorável ao segurado/beneficiário e vedação à extinção unilateral fora das hipóteses legais.
- Info 884/STJ (REsp 2.189.140-SP): a declaração expressa da seguradora reconhecendo a cobertura vincula o dever de indenizar; o seguro prova-se por outros meios além da apólice.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE PLATAFORMAS DIGITAIS E JUROS LEGAIS
- RESPONSABILIDADE DE PLATAFORMAS DIGITAIS — STF, 2025 (Tema 987 / RE 1.037.396 e Tema 533 / RE 1.057.258): O STF concluiu o julgamento sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), declarando-o parcialmente inconstitucional. Definiu regimes diferenciados de responsabilidade:
- 1.Conteúdo claramente ilícito (discurso de ódio, pornografia infantil, terrorismo): responsabilidade objetiva da plataforma, independentemente de notificação.
- 2.Conteúdo ilícito com ordem judicial: responsabilidade por descumprimento da ordem (dever de remoção imediata após intimação).
- 3.Conteúdo ilícito notificado extrajudicialmente: depende da natureza — para violações a direitos da personalidade, basta a notificação; para outros, exige ordem judicial.
- 4.Conteúdo lícito polêmico: plataforma tem imunidade ampla. O MP pode propor ACP em face de plataformas por danos coletivos à privacidade ou direitos da personalidade.
JUROS LEGAIS — LEI 14.905/2024: Antes: juros moratórios legais correspondiam à taxa do art. 406 CC (leitura majoritária = 1% a.m., art. 161, §1º, CTN). Depois: juros moratórios legais = taxa Selic DEDUZIDO o IPCA (art. 406, §1º); se o resultado for NEGATIVO, conta como ZERO (art. 406, §4º). Correção monetária, na falta de pactuação = IPCA (art. 389, p.ú.). Vigência: a Lei foi publicada em 01/07/2024; os arts. 389 e 406 têm vacatio de 60 dias → nova regra de juros/correção aplicável às obrigações regidas a partir de ~30/08/2024 (BACEN divulga a Taxa Legal no SGS — Resolução CMN 5.171/2024). Aplica-se às obrigações sem taxa contratual; contratos com taxa prevista mantêm a pactuada.
- IMPACTOS PRÁTICOS:
- Em condenações por responsabilidade civil sem taxa contratual: juros = Selic − IPCA (piso zero) a partir da vigência.
- Alimentos em atraso: os juros seguem a taxa legal (art. 406 CC, agora Selic − IPCA), não havendo dispositivo autônomo de 1% no CPC — tema em consolidação no STJ.
- Execuções de títulos antigos: divisão temporal (regra anterior × posterior à vigência).
- BEM DE FAMÍLIA (Lei 8.009/90):
- Impenhorável o imóvel residencial da entidade familiar, independentemente de registro; alcança o imóvel do solteiro/viúvo que mora sozinho (Súm. 364/STJ).
- FIADOR DE LOCAÇÃO: é CONSTITUCIONAL a penhora do bem de família do fiador — Tema 1.127/STF (RE 1.307.334, 2022) e Súm. 549/STJ, abrangendo locação RESIDENCIAL e COMERCIAL. (O antigo RE 407.688 firmou a tese quanto à locação; o Tema 1.127 estendeu-a à locação comercial.)
- MPSP-22 cobrou o bem de família do fiador + STF.
RACIOCÍNIO — O art. 19 do Marco Civil condicionava a responsabilidade da plataforma à existência de ordem judicial de remoção descumprida. O STF (2025) declarou-o parcialmente inconstitucional por proteção deficiente de direitos fundamentais, escalonando a responsabilidade conforme a natureza do conteúdo: quanto mais grave e evidente a ilicitude, menor a exigência de ordem judicial prévia (chega à responsabilidade objetiva/dever de monitoramento nos ilícitos graves como pornografia infantil e incitação a crimes). JUROS — a virada de 2024 SEPAROU tecnicamente correção monetária (IPCA) de juros moratórios legais (Selic − IPCA), extinguindo a distorção da tabela fixa de 1%.
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Afirmar que a plataforma só responde após ordem judicial em QUALQUER hipótese: após 2025 há graus — conteúdo manifestamente ilícito grave dispensa a ordem.
- Somar juros de 1% a.m. + Selic: são regimes EXCLUDENTES; a taxa legal já é Selic − IPCA (não se acumula com 1%).
- Achar que a nova taxa retroage a contratos antigos: aplica-se prospectivamente, respeitado o ato/contrato firmado sob a regra anterior.
- Marco Civil (Temas 987 e 533/STF, 2025) e Lei 14.905/2024 são as novidades mais cobradas de Civil para 2026. A responsabilidade das plataformas é hoje ESCALONADA, não mais uniforme (art. 19 parcialmente inconstitucional).
DIREITO DO CONSUMIDOR (CDC): FATO × VÍCIO, PRAZOS E ABUSIVIDADETese extra
O CDC (Lei 8.078/1990) é norma de ordem pública e interesse social que concretiza direito fundamental (art. 5º, XXXII, CF). Eixo: vulnerabilidade do consumidor (presumida) e responsabilidade OBJETIVA do fornecedor.
REGRA — Consumidor é o destinatário final (art. 2º). O STJ adota o FINALISMO APROFUNDADO (mitigado): admite como consumidora a pessoa/empresa que, no caso concreto, seja VULNERÁVEL. Equiparados: coletividade (art. 2º, p.ú.), vítimas do acidente de consumo/bystander (art. 17) e expostos às práticas (art. 29).
- FATO × VÍCIO (a distinção central):
- FATO do produto/serviço (arts. 12-14): acidente de consumo — o defeito gera dano à SEGURANÇA. Responsabilidade objetiva; o comerciante responde só SUBSIDIARIAMENTE (art. 13). Prazo: PRESCRIÇÃO de 5 anos (art. 27).
- VÍCIO (arts. 18-20): defeito de qualidade/quantidade que afeta uso/valor. Responsabilidade SOLIDÁRIA de toda a cadeia. Prazo: DECADÊNCIA do art. 26 — 30 dias (não duráveis) / 90 dias (duráveis).
- Profissional liberal: exceção SUBJETIVA (art. 14, §4º).
BASE LEGAL EXATA: arts. 2º-3º (relação); 6º, VIII (inversão do ônus); 12-14 e 18-20 (responsabilidade); 26-27 (prazos); 39 (práticas abusivas); 51 (cláusulas abusivas — nulas de pleno direito); 42, p.ú. (repetição em dobro).
PEGADINHA: trocar decadência (vício) por prescrição (fato). A revisão por onerosidade no CDC é BASE OBJETIVA (art. 6º, V — dispensa imprevisibilidade), diferente do CC (imprevisão, art. 478). Súm. 297 (CDC aplica-se a bancos); Súm. 608 (planos de saúde, salvo autogestão); Súm. 532 (cartão não solicitado).
ATUALIZAÇÃO JUN/2026: Info 883/STJ (REsp 2.153.450-RJ) — no Minha Casa Minha Vida, construtora e CEF respondem solidariamente por vícios construtivos, com prazo DECENAL (art. 205), e o vício grave gera dano moral. Repetição em dobro (art. 42, p.ú.): basta o descompasso com a boa-fé objetiva, dispensa má-fé (EAREsp 676.608, modulado a partir de 30/03/2021).
CONDOMÍNIO EDILÍCIO: QUÓRUNS, COTAS E CONDÔMINO ANTISSOCIALTese extra
Coexistem unidades autônomas (propriedade exclusiva) e áreas comuns (copropriedade forçada). Campeão de pegadinha sobre QUÓRUNS e natureza das cotas.
- REGRA — Quóruns (arts. 1.341 e ss.):
- Obras VOLUPTUÁRIAS: 2/3 dos condôminos.
- Obras ÚTEIS: maioria dos condôminos.
- Alteração de FACHADA: unanimidade; construção de outro pavimento (art. 1.343): unanimidade.
- Mudança de DESTINAÇÃO do edifício/unidade (art. 1.351): unanimidade.
- Alteração da CONVENÇÃO: 2/3 dos condôminos.
COTAS: obrigação PROPTER REM; prescrição de 5 anos (Tema 949/STJ, art. 206, §5º, I); multa moratória limitada a 2% (art. 1.336, §1º).
CONDÔMINO ANTISSOCIAL (art. 1.337): multa de até 5× a cota (reiteração) ou 10× (comportamento antissocial reiterado). A EXCLUSÃO/expulsão do antissocial é tese CONTROVERTIDA — predomina a impossibilidade de privação da moradia (embora o Enunciado 508 JDC admita, com contraditório, medidas mais graves em casos extremos).
BASE LEGAL EXATA: arts. 1.331-1.358 CC; Tema 949/STJ.
PEGADINHA: dizer que a fachada muda por 2/3 (é UNANIMIDADE) ou que o antissocial pode ser expulso (predomina que NÃO). Não confundir multa moratória (2%) com multa por descumprimento de deveres/antissocial.
ATUALIZAÇÃO JUN/2026: Info 889/STJ (REsp 2.121.055-MG) — locação por curta estadia (Airbnb) reiterada e profissionalizada DESCARACTERIZA o uso estritamente residencial previsto na convenção, exigindo autorização de 2/3 dos condôminos.
DIREITO DE VIZINHANÇA E DESCUMPRIMENTO/USO NOCIVO DA PROPRIEDADETese extra
Limitações RECÍPROCAS ao domínio, de fundamento LEGAL (não convencional), propter rem, que garantem a convivência entre imóveis próximos.
REGRA — USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (art. 1.277): o proprietário/possuidor pode fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, provocadas por utilização nociva do prédio vizinho. Critério: normalidade do uso, limites de tolerância e interesse público. Se as interferências forem justificadas por interesse público, o vizinho suporta, mas cabe INDENIZAÇÃO cabal (art. 1.278).
- INSTITUTOS-CHAVE (base legal exata):
- Passagem forçada (art. 1.285): imóvel ENCRAVADO (sem saída para a via pública), mediante indenização — direito real de vizinhança, NÃO se confunde com servidão de passagem (esta é voluntária/negocial, registrada — art. 1.378).
- Águas (arts. 1.288-1.296): o prédio inferior suporta as águas que fluem naturalmente do superior.
- Limites e tapumes (arts. 1.297-1.298): presunção de condomínio sobre a divisória; ação demarcatória.
- Direito de construir (arts. 1.299-1.313): distância mínima de 1,5 m para janelas/ eirado/varanda sobre o vizinho (art. 1.301); Súm. 414/STF (janela a menos de metro e meio).
- Árvores limítrofes (arts. 1.282-1.284): frutos caídos em solo alheio pertencem ao dono deste, se for propriedade particular.
PEGADINHA: confundir PASSAGEM FORÇADA (legal, imóvel encravado, art. 1.285) com SERVIDÃO DE PASSAGEM (voluntária, direito real sobre coisa alheia, art. 1.378); e uso anormal (interferência prejudicial) com abuso de direito genérico.
ATUALIZAÇÃO JUN/2026: matéria estável; STJ reafirma o critério da tolerância e o dever de indenizar mesmo no uso justificado por interesse público (art. 1.278).
BENS: BEM DE FAMÍLIA, CLASSIFICAÇÃO E BENFEITORIAS × ACESSÕESTese extra
- REGRA — BEM DE FAMÍLIA:
- LEGAL (Lei 8.009/1990): impenhorável o imóvel residencial da entidade familiar, independentemente de registro; alcança o solteiro/viúvo (Súm. 364/STJ).
- VOLUNTÁRIO/convencional (arts. 1.711-1.722 CC): instituído por escritura ou testamento, limitado a 1/3 do patrimônio líquido.
- EXCEÇÕES à impenhorabilidade (art. 3º da Lei 8.009): pensão alimentícia, tributos do próprio imóvel, execução de hipoteca sobre o imóvel dado em garantia pelo casal, e FIANÇA locatícia (Súm. 549/STJ; Tema 1.127/STF — residencial e comercial).
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS (base legal exata, arts. 79-103): - Imóveis × móveis (navios e aeronaves são móveis, mas seguem regime especial de hipoteca); fungíveis × infungíveis; consumíveis × inconsumíveis; divisíveis × indivisíveis; singulares × coletivos (universalidades — herança e patrimônio); públicos × particulares (uso comum, uso especial, dominicais — art. 99).
- BENFEITORIAS × ACESSÕES:
- Benfeitorias (necessárias, úteis, voluptuárias — art. 96): melhoram coisa JÁ existente. O possuidor de BOA-FÉ tem indenização e RETENÇÃO pelas necessárias e úteis (art. 1.219); o de MÁ-FÉ, só das necessárias, sem retenção (art. 1.220).
- Acessões (construções e plantações — arts. 1.253-1.259): CRIAM coisa nova; regem-se pelo princípio de que o acessório segue o principal (solo).
PEGADINHA: confundir benfeitoria (coisa existente) com acessão (coisa nova); dizer que o possuidor de má-fé tem retenção (NÃO tem); afirmar que bem público comum é penhorável/usucapível (é imprescritível e inalienável enquanto afetado).
ATUALIZAÇÃO JUN/2026: Tema 1.127/STF consolidou a penhorabilidade do bem de família do fiador na locação RESIDENCIAL e COMERCIAL (Súm. 549/STJ).
MAPA RÁPIDO DE SÚMULAS E TEMAS (Direito Civil — atualizado jun/2026)
RESPONSABILIDADE CIVIL / DANO - Súm. 37 STJ — cumuláveis dano material e moral do mesmo fato. - Súm. 387 STJ — cumuláveis dano estético e moral. - Súm. 479 STJ — banco responde objetivamente por fortuito interno (fraudes). - Súm. 385 STJ — sem dano moral se há inscrição legítima preexistente. - Súm. 130 STJ — empresa responde por dano/furto em seu estacionamento. - Súm. 132 STJ — falta de registro da transferência não responsabiliza o antigo dono. - Súm. 341 STF — culpa presumida do empregador (superada p/ objetiva — JDC-451). - Súm. 54 / 43 / 362 STJ — juros e correção (evento danoso / efetivo prejuízo / arbitramento do dano moral).
CONSUMIDOR - Súm. 297 STJ — CDC aplica-se a instituições financeiras (ADI 2.591/STF). - Súm. 608 STJ — CDC aos planos de saúde, salvo autogestão. - Súm. 532 STJ — cartão/produto não solicitado é prática abusiva. - Súm. 543 STJ — resolução: culpa da incorporadora → restituição integral. - Súm. 550 STJ — credit scoring lícito, com direito a esclarecimento/correção. - Súm. 595 STJ — IES responde objetivamente por curso não reconhecido pelo MEC.
FAMÍLIA / SUCESSÕES - Súm. 377 STF — separação obrigatória comunica aquestos (STJ exige esforço comum). - Súm. 382 STF — coabitação não é essencial à união estável. - Súm. 380 STF — sociedade de fato entre concubinos (partilha do patrimônio comum). - Súm. 301 STJ — recusa ao DNA gera presunção juris tantum de paternidade. - Súm. 277 STJ — alimentos na investigação de paternidade desde a citação. - Súm. 149 STF — investigação de paternidade imprescritível; petição de herança prescreve. - Súm. 596 STJ — obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária. - SV 25 STF — ilícita a prisão do depositário infiel (resta só a de alimentos). - Tema 809 STF — companheiro tem sucessão igual à do cônjuge (art. 1.790 inconst.). - Tema 622 STF — multiparentalidade (socioafetiva + biológica). - ADI 4277 / ADPF 132 STF — união homoafetiva como entidade familiar. - ADI 4275 STF — alteração de prenome/gênero da pessoa transgênero no registro. - REsp 1.382.170 STJ — concorrência do cônjuge na separação convencional. - JDC-527 — filiação híbrida não reserva a quarta parte ao cônjuge.
PARTE GERAL / PRESCRIÇÃO / PESSOA JURÍDICA - Súm. 149 STF / 106 STJ — imprescritibilidade e demora na citação. - Súm. 227 STJ — PJ pode sofrer dano moral (honra objetiva). - Súm. 435 STJ — dissolução irregular presume-se e legitima redirecionamento. - Súm. 364 STJ — bem de família do solteiro/viúvo. - Tema 1.127 STF / Súm. 549 STJ — penhora do bem de família do fiador (res. e com.). - Tema 1210 STJ (2026) — Teoria Maior da desconsideração (art. 50). - Súm. 403 STJ — dano in re ipsa no uso não autorizado de imagem com fim comercial. - Súm. 642 STJ — ação de personalidade já ajuizada transmite-se aos herdeiros. - Tema 786 STF — incompatibilidade do "direito ao esquecimento" com a CF. - ADI 4815 STF — biografias dispensam autorização prévia.
DIREITOS REAIS - Súm. 340 STF — bens públicos não se adquirem por usucapião. - Súm. 237 STF — usucapião pode ser arguida em defesa. - Súm. 414 STF — janela a menos de metro e meio (direito de vizinhança). - Súm. 619 STJ — ocupação de bem público é mera detenção. - Súm. 449 STJ — vaga de garagem com matrícula própria é penhorável. - Tema 949 STJ — cotas condominiais prescrevem em 5 anos. - Tema 1288 STJ (2025) — alienação fiduciária: consolidada a propriedade, resta ao fiduciante o direito de preferência.
CONTRATOS / SEGUROS - Súm. 308 STJ — hipoteca construtora×banco não atinge adquirentes. - Súm. 543 STJ — restituição na resolução do compromisso de compra e venda. - Súm. 239 STJ — adjudicação compulsória independe de registro. - Súm. 214 STJ — fiador não responde por aditamento a que não anuiu. - Súm. 332 STJ — fiança sem outorga conjugal é ineficaz. - Súm. 61 STJ / 105 STF — suicídio: só nos 2 primeiros anos exclui a cobertura.
LEIS NOVAS (2021-2026) — LITMUS DE ATUALIZAÇÃO: - Lei 14.181/2021 — superendividamento (CDC). - Lei 14.382/2022 — desjudicialização do registro civil (prenome no cartório). - Lei 14.711/2023 — Marco das Garantias (agente de garantia; AF de 2º grau). - Lei 14.713/2023 — guarda compartilhada e violência doméstica. - Lei 14.905/2024 — juros legais (Selic − IPCA) e correção (IPCA); vigência ~ago/2024. - Lei 15.040/2024 — Marco dos Seguros; EM VIGOR DESDE 10/12/2025. - Lei 15.240/2025 — abandono afetivo como ilícito civil reparável.