Direito Ambiental
15 teses-núcleo + 5 teses extra — regra, base legal exata, aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca, ancoradas em questões reais (MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM). Conteúdo validado até jun/2026.
Fonte: CF/88 + Leis Ambientais + Banco de Questões · COLETIVA_ | jul/2026 · Bancas: MPE-SP (FGV/VUNESP), MPMS (FAPEC), MPRJ (FGV)
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO MEIO AMBIENTE (ART. 225 CF)
Todo o Direito Ambiental brota do caput do art. 225 da CF/88: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." São três os elementos que as bancas dissecam nessa fórmula. Primeiro, trata-se de um DIREITO FUNDAMENTAL DIFUSO — de todos, difuso por excelência, sem titular específico determinado. Segundo, o meio ambiente é BEM DE USO COMUM DO POVO: não é público nem privado no sentido clássico, mas uma categoria constitucional própria, o que impede reduzi-lo à dominialidade estatal ou à propriedade privada. Terceiro, o dever de defesa é SOLIDÁRIO — recai sobre o Poder Público E a coletividade, não só sobre o Estado; a banca que atribui o dever exclusivamente ao ente público erra.
Do art. 225 e da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) derivam os princípios que estruturam a disciplina. A PREVENÇÃO opera diante do dano provável e identificado, quando os riscos são CONHECIDOS; seu instrumento típico é o licenciamento prévio e o EIA. A PRECAUÇÃO, distinta, atua diante da INCERTEZA científica, quando o dano pode ser catastrófico ou irreversível: aqui o ônus da prova se inverte, e é o empreendedor da atividade suspeita quem deve provar que ela é segura, na forma da Súmula 618 do STJ ("a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental"). Registre-se a distinção fina que a banca explora: o STF discutiu o princípio da precaução no RE 627.189 (Tema 479 — campos eletromagnéticos), mas a autoridade segura para a INVERSÃO do ônus é a Súmula 618 do STJ, não aquele precedente.
Essa oposição PREVENÇÃO × PRECAUÇÃO é a pegadinha clássica do tema, e a banca troca os conceitos para induzir a erro. Fixe as palavras-chave: prevenção é risco CONHECIDO/certo, perigo identificado, "dano provável e conhecido", resolvido pelo licenciamento e pelo EIA; precaução é risco INCERTO/potencial, incerteza científica, resolvida pelo in dubio pro natura somado à inversão do ônus (quem quer atuar prova a segurança). A jurisprudência que ampara a lógica precaucional inclui a ADI 3.378 do STF (compensação ambiental) e a ADC 42 com as ADIs 4.901 a 4.903 (Código Florestal), além do REsp 1.330.027 do STJ e da própria Súmula 618.
O POLUIDOR-PAGADOR não autoriza poluir mediante pagamento — a leitura "pagou, poluiu" é justamente o erro que a banca planta. O princípio impõe a internalização dos custos ambientais pelo causador, a internalização de externalidades, e opera em três planos: prevenção, reparação e repressão. Não se confunde com o USUÁRIO-PAGADOR, segundo o qual o custo do uso de recursos naturais deve ser suportado por quem os explora, ainda que sem poluição — royalties, outorgas de uso da água, CIDE ambiental são exemplos. Há ainda a face positiva, o PROTETOR-RECEBEDOR: quem preserva além do exigido pode ser recompensado, princípio consolidado pela Lei 14.119/2021 (Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais — PSA).
Completa o quadro a FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE (art. 5º, XXIII, c/c art. 186, II, e art. 225): a propriedade deve cumprir função ambiental, e quem não a cumpre fica sujeito à desapropriação por interesse social. O IN DUBIO PRO NATURA é a regra interpretativa correlata — no conflito de sentidos, prevalece a norma mais protetora, e as provas o cobram diretamente como vetor de interpretação. Por fim, a VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL: o grau de proteção conquistado não pode ser reduzido sem compensação equivalente. Aqui mora outra armadilha — a vedação NÃO é absoluta. Admite-se flexibilização com compensação e proporcionalidade, de modo que erra a assertiva que afirma "proibição absoluta de qualquer alteração". O marco recente é a ADI 6.148/MG (2022), em que o STF tratou de padrões de qualidade do ar.
Convém não tratar esses princípios como retórica: são norma de aplicação direta, servindo tanto de vetor interpretativo (in dubio pro natura) quanto de fundamento para a inversão do ônus da prova (precaução). O art. 225 é norma de eficácia plena no seu núcleo — o direito ao ambiente equilibrado — e programática nos deveres estatais que o densificam. Some-se, na atualização para jun/2026, que a Súmula 618 (inversão do ônus) e a Súmula 613 do STJ (inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental, DJe 14/05/2018) reforçam o in dubio pro natura e estão plenamente vigentes; que a Lei 14.119/2021 consolidou o protetor-recebedor; e que a EC 132/2023 (reforma tributária) elevou a "defesa do meio ambiente" a princípio do Sistema Tributário Nacional (art. 145, §3º, CF). O conjunto foi cobrado no MPSP 2022, no MPMS 2026 e no ENAM 2025.1 e 2026.1.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
A competência ambiental só se domina quando se separam dois planos que a banca adora fundir: o LEGISLATIVO (quem faz a lei) e o ADMINISTRATIVO/material (quem fiscaliza e executa). No plano legislativo, a União legisla PRIVATIVAMENTE sobre energia (art. 22, XII) e sobre atividades nucleares de qualquer natureza (art. 22, XXVI) — e é aqui que nasce o "paradoxo nuclear" cobrado no MPSP 2022: a geração de energia nuclear tem impactos ambientais evidentes, mas sua regulação é privativa da União, o que não retira dos Estados a competência para legislar sobre proteção do meio ambiente em geral. Cada norma opera em seu campo: a nuclear é regra especial e privativa. A matéria ambiental propriamente dita cai na competência CONCORRENTE do art. 24, VI a VIII (florestas, caça, pesca, fauna, proteção do meio ambiente, controle da poluição, proteção do patrimônio histórico), da União, Estados e DF, cabendo aos Municípios a competência suplementar do art. 30, I e II.
O conflito entre normas de entes diferentes resolve-se pelo STANDARD MÍNIMO: a lei estadual mais protetora prevalece sobre a norma geral federal, porque o Estado pode ser MAIS restritivo (mais protetor), nunca mais permissivo. A banca inverte esse piso protetivo para induzir a erro — afirmar que o ente menor pode afrouxar a proteção federal é falso. O STF fixou a diretriz no RE 194.704 e na ADI 3.357. A mecânica da competência concorrente é a do art. 24: a União edita NORMAS GERAIS (§1º), os Estados suplementam (§2º), na omissão federal o Estado exerce competência plena (§3º) e a lei geral federal superveniente suspende — não revoga — a eficácia da estadual no que contrariar (§4º). O Município legisla sobre interesse local (art. 30, I) e suplementa (art. 30, II), inclusive em matéria ambiental, como assentou o STF no ARE 748.206 e no RE 586.224/SP.
No plano administrativo, a competência é COMUM (art. 23) a União, Estados, DF e Municípios para proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar florestas, fauna e flora. A LC 140/2011 regulamentou o art. 23, distribuindo atribuições por bioma, tipo de atividade e tamanho do empreendimento. O critério central que a banca cobra é a ABRANGÊNCIA DO IMPACTO, não o domínio do bem: o licenciamento compete ao órgão do ente cujo impacto é predominante — local ao Município, estadual ao Estado, nacional ou transfronteiriço à União. Daí decorre que a supressão de vegetação decorrente do licenciamento é autorizada pelo próprio ÓRGÃO QUE CONCEDEU A LICENÇA (cobrado no MPSP 2022), que a dupla licença por dois entes para o mesmo empreendimento é vedada, e que o ente licenciador define o prazo das licenças e responde pelo monitoramento.
Duas distinções finas da LC 140/2011 costumam decidir a questão. A ação SUPLETIVA (art. 15) ocorre quando o ente competente é inerte ou omisso e outro assume, após prazo; a ação SUBSIDIÁRIA (art. 16) é mero apoio técnico prestado a pedido. E a fiscalização é COMUM: qualquer ente pode fiscalizar e autuar (competência comum de polícia), mas, para fins de sanção, prevalece o auto do órgão LICENCIADOR (art. 17 da LC 140).
Na atualização para jun/2026, o dado decisivo é a Lei 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento), em vigor desde 04/02/2026: ela reafirma o critério da LC 140/2011 e VEDA aos entes criarem modalidade de licenciamento própria não prevista na lei federal, num reforço de uniformização nacional que a Tese 4 detalha. Atenção ao ponto sensível: há ADIs pendentes no STF questionando dispositivos da Lei 15.190/2025 por suposta ofensa ao federalismo e à proteção ambiental, mas a lei está VIGENTE e presumida constitucional até decisão em contrário. O tema foi cobrado no MPSP 2022 (Q76 e Q77), no MPMS 2026 e no ENAM 2025.2.
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (PNMA — Lei 6.938/81)
A Lei 6.938/81 é o fundamento infraconstitucional do Direito Ambiental — a norma-matriz da qual derivam a responsabilidade civil objetiva (art. 14, §1º), os conceitos legais (art. 3º) e a estrutura do SISNAMA. Seus objetivos (art. 2º) são a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida humana, assegurando condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade humana; seus princípios (art. 2º, I a X) envolvem a ação governamental de manutenção do equilíbrio ecológico, o uso racional, o controle e o zoneamento das atividades poluidoras, o planejamento e a fiscalização.
O art. 3º traz os conceitos que as bancas cobram LITERALMENTE — vale memorizar. MEIO AMBIENTE é "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas". DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL é a alteração adversa das características do meio ambiente — gênero mais amplo, que abrange qualquer alteração adversa, mesmo natural. POLUIÇÃO é a degradação resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde e o bem-estar, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota ou afetem as condições estéticas ou sanitárias — e, diferentemente da degradação, exige nexo com atividade humana. POLUIDOR é a "pessoa física ou jurídica, de direito público OU privado, responsável DIRETA OU INDIRETAMENTE por atividade causadora de degradação ambiental": a pegadinha clássica omite o "indiretamente" ou o "de direito público" para induzir a erro, esquecendo que o próprio Estado também pode ser poluidor. RECURSOS AMBIENTAIS são a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
A estrutura do SISNAMA (arts. 6º a 9º) tem uma escala que a banca troca de propósito. Em rigor, o órgão SUPERIOR é o Conselho de Governo, e não o CONAMA; o CONAMA é o órgão CONSULTIVO E DELIBERATIVO; o órgão CENTRAL é o Ministério do Meio Ambiente (MMA); os órgãos SECCIONAIS são os estaduais (CETESB em SP, as SEMA); e os LOCAIS, os municipais. A pegadinha mais comum é rotular o CONAMA de "órgão superior", posição que pertence ao Conselho de Governo. O CONAMA edita RESOLUÇÕES de caráter normativo e vinculante, mas subordinadas à lei — não podem inovar contra legem, e STJ e STF as tratam como regulamento técnico.
Os instrumentos da PNMA estão no art. 9º e formam rol extenso: padrões de qualidade ambiental (I); zoneamento ambiental — ZEE (II); avaliação de impactos ambientais (III); licenciamento e revisão de atividades poluidoras (IV); incentivos à produção e instalação de equipamentos antipoluição (V); criação de espaços territoriais protegidos (VI); Sistema Nacional de Informações — SINIMA (VII); Cadastro Técnico Federal (VIII); penalidades disciplinares (IX); as Reservas Particulares do Patrimônio Natural — RPPN (X); relatório de qualidade ambiental (XI); concessão florestal (XII); e padrões ambientais para automóveis (XIII).
Na atualização para jun/2026, a Lei 15.190/2025 ALTEROU a Lei 6.938/81 (entre outras) para acomodar o novo regime de licenciamento, mas os conceitos do art. 3º permanecem íntegros e a estrutura do SISNAMA segue vigente. Registre-se que o CONAMA teve sua composição reformulada por decretos recentes, sem prejuízo do seu papel deliberativo. A matéria foi cobrada no MPSP 2022, no MPMS 2026 e no ENAM 2024.1.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL — LEI 15.190/2025 (NOVA LEI)
A Lei 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental) reorganizou o tema e é o litmus de desatualização para 2026: qualquer material que ainda diga que "o licenciamento é regido pela Resolução CONAMA 237/97 como marco central" está DESATUALIZADO. A lei elevou a nível legal matéria antes tratada essencialmente por resolução, foi sancionada em 08/08/2025 com 63 vetos — depois DERRUBADOS pelo Congresso — e, após vacatio legis de 180 dias, está EM VIGOR DESDE 04/02/2026. Foi cobrada diretamente no MPMS 2026 (Q72). Cuidado com um detalhe técnico: a Resolução CONAMA 237/97 não foi formalmente "revogada"; a lei regulamenta o art. 225, §1º, IV, e altera as Leis 9.605/98, 9.985/2000 e 6.938/81, subsistindo as resoluções no que forem compatíveis.
As três modalidades de licença foram mantidas. A LICENÇA PRÉVIA (LP) atua na fase de planejamento, aprovando a viabilidade locacional e conceitual; a LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) autoriza a instalação conforme o projeto aprovado; a LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) autoriza a operação após a verificação do cumprimento das condicionantes. Para atividades de menor potencial poluidor, as fases podem ser reunidas num só ato — é a LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU), que junta LP, LI e LO. Os prazos máximos de validade são objetivos: LP de até 5 anos (prorrogável por igual período), LI de até 6 anos e LO por prazo indeterminado, sujeita a revisão periódica.
O ponto mais polêmico e mais cobrável da lei é a LAC — Licença por Adesão e Compromisso: um licenciamento autodeclaratório para atividades de médio e baixo impacto, em que o empreendedor adere a condicionantes pré-fixadas pelo órgão e a licença é emitida sem análise prévia individualizada. Ganha-se eficiência, mas a fiscalização se concentra no pós-licença. Ao lado dela, a lei dispensa de licença as atividades de impacto reduzido (ou sujeita-as a autorizações simplificadas) e as obras e intervenções emergenciais — respostas a colapso, acidentes e desastres, ou para prevenir dano iminente e risco à vida. Essa dispensa emergencial vem com uma condição que se decora pelo número: o responsável deve apresentar RELATÓRIO ao órgão em 30 DIAS após a conclusão. É exatamente a assertiva II do MPMS 2026 (Q72), reputada CORRETA por reproduzir a regra. Também correta a assertiva I da mesma questão: os entes federativos NÃO PODEM criar outra forma de licenciamento próprio além do previsto na lei federal, na lógica de uniformização nacional. Some-se a integração do licenciamento com o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Nenhuma dessas simplificações atinge o EIA constitucional, e é aí que a banca arma a cilada. A LP foi mantida e o EIA/RIMA continua exigível para significativo impacto: a lei NÃO dispensa o EIA onde a Constituição o exige, pois o art. 225, §1º, IV, é garantia material que a lei ordinária não pode suprimir. Afirmar que "a lei acabou com o EIA" é FALSO. Quanto à supressão de vegetação, ela segue o licenciamento — quem licencia autoriza a supressão —, ressalvado que, no Código Florestal, a supressão em APP e Reserva Legal tem rito próprio.
Na atualização para jun/2026, fixe que a lei está em vigor desde 04/02/2026 e é a norma aplicável nos concursos de 2026. Há ADIs em tramitação no STF, propostas por partidos e pela PGR, questionando a LAC, a dispensa ampliada e a autonomia federativa; até o julgamento, e após a derrubada dos vetos pelo Congresso, a lei VIGE integralmente. O tema foi cobrado no MPMS 2026 (Q72) e no MPSP 2022.
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA)
O EIA é a densificação do princípio da prevenção, e sua base é o art. 225, §1º, IV, da CF: incumbe ao Poder Público "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade". A palavra decisiva é SIGNIFICATIVA: o EIA só é EXIGÍVEL para atividade de significativa degradação, não para toda obra licenciada — há estudos mais simples (RAP, EAS e outros). A pegadinha frequente afirma que "todo licenciamento exige EIA/RIMA", o que é FALSO.
Convém distinguir os dois documentos. O EIA é o estudo técnico completo; o RIMA é o seu RESUMO EXECUTIVO, o reflexo acessível ao público, de fácil compreensão. Ambos são elaborados a EXPENSAS DO EMPREENDEDOR, por equipe técnica multidisciplinar. Aqui cabe uma correção de rigor factual: a antiga exigência de "independência/registro" da equipe em relação ao proponente foi flexibilizada após a revogação do art. 11, II, da Resolução CONAMA 001/86 — hoje o proponente responde pela idoneidade do estudo. O estudo, uma vez realizado, integra o processo público: a titularidade é do ÓRGÃO ambiental, com publicidade obrigatória e sigilo apenas como exceção estrita.
A base infraconstitucional está nas Resoluções CONAMA 001/1986 (que define a avaliação de impacto ambiental e as atividades que, em regra, exigem EIA) e 237/1997. O rol da CONAMA 001/86 é EXEMPLIFICATIVO: o órgão pode exigir EIA fora da lista quando o impacto potencial for relevante e pode dispensá-lo mediante motivação técnica. O EIA deve apresentar e justificar as ALTERNATIVAS tecnológicas e locacionais (art. 5º da CONAMA 001/86), exame sem o qual o estudo é incompleto.
A audiência pública, disciplinada pela Resolução CONAMA 009/1987, é obrigatória quando solicitada por órgão ambiental, por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 ou mais cidadãos; sua omissão, quando devida, NULIFICA a licença e invalida o processo de licenciamento. Não tem, porém, caráter deliberativo ou vinculante — é consultiva. Na mesma linha, o EIA é peça técnica, NÃO decisão: não vincula automaticamente o licenciador, que pode indeferir mesmo diante de EIA favorável e deve motivar a decisão se licenciar contra o estudo.
Não confunda o EIA com o EIV — Estudo de Impacto de Vizinhança, instrumento urbanístico do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001, arts. 36 a 38), de competência municipal. O EIV NÃO substitui o EIA ambiental, e o art. 38 é expresso nesse ponto: são instrumentos distintos, e a banca frequentemente tenta equipará-los.
O MPSP 2023 (Q79) reuniu o essencial do instituto: o EIA é exigível para obras de significativa degradação (não para toda obra); a publicidade é constitucionalmente obrigatória, servindo a audiência pública de instrumento; o EIA é prévio à LP; não vincula o licenciador, por ser peça técnica; e o órgão pode exigi-lo mesmo para atividades não listadas quando o impacto potencial for relevante, dado o caráter exemplificativo da CONAMA 001/86. Na atualização para jun/2026, a Lei 15.190/2025 preservou o EIA/RIMA para o significativo impacto — não poderia suprimir garantia constitucional —, mas criou ritos simplificados (LAC/LAU) para as demais faixas; a exigência do EIA passa a ser exceção reservada aos empreendimentos de maior porte, o que valoriza, nas discursivas, o domínio da moldura constitucional do art. 225, §1º, IV. O tema foi cobrado no MPSP 2023 (Q79) e no ENAM 2025.1.
CÓDIGO FLORESTAL (Lei 12.651/2012) — APP E RESERVA LEGAL
O Código Florestal organiza a proteção da vegetação em torno de dois institutos que as bancas vivem cruzando — a Área de Preservação Permanente (APP) e a Reserva Legal (RL) — e o primeiro passo para não errar é entender que eles têm naturezas distintas. A APP (arts. 3º, II, e 4º a 6º da Lei 12.651/2012) é o espaço com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade. Ela é definida ipso iure pelo art. 4º: são APPs, independentemente de qualquer ato administrativo, as margens de cursos d'água (30 metros para rios de menos de 10 metros de largura, chegando a 500 metros para rios de mais de 600 metros); o entorno de nascentes, no raio de 50 metros; o entorno de lagos e lagoas, de 30 metros em zona urbana ou rural pequena a 100 metros em lagos naturais; os topos de morros, acima do terço superior; as encostas com inclinação superior a 45 graus; os manguezais e restingas; e as altitudes superiores a 1.800 metros. Esse rol foi cobrado diretamente no MPSP 2023 (Q77) e no MPSP 2025 (Q73).
A regra geral é que a APP é de uso RESTRITO: a supressão da vegetação é vedada, salvo nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou atividade de baixo impacto ambiental (arts. 8º e 9º do Código Florestal). Há, porém, a figura da APP consolidada (art. 61-A): o imóvel que já tinha APP ocupada em 22 de julho de 2008 pode manter a atividade agrossilvipastoril, com obrigação de recomposição parcial segundo faixas escalonadas por módulos fiscais — é regra de transição, não autorização de novo desmate. Um ponto fino sobre esse dispositivo foi cobrado no MPMS (assertiva V da questão): o art. 61-A NÃO viola a Súmula 613 do STJ, porque não é aplicação da teoria do fato consumado, e sim EXCEÇÃO LEGAL expressa — uma opção legislativa de transição, chancelada pelo STF na ADC 42. Convém, aliás, memorizar esse bloco jurisprudencial: o Código Florestal foi declarado constitucional pelo STF em 2018, com interpretações conforme e algumas inconstitucionalidades pontuais, na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 (Rel. Min. Luiz Fux) — é a âncora de toda a matéria de APP e RL.
A obrigação de recuperar a APP degradada é REAL, adere ao imóvel (propter rem): o novo proprietário responde pela recomposição ainda que não tenha causado o dano, como assenta a Súmula 623 do STJ. Aqui mora a troca clássica que as bancas armam entre duas súmulas de números próximos. A Súmula 613 diz que "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" — o decurso do tempo não legaliza o dano; a Súmula 623 diz que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, aderindo ao imóvel e exigíveis do atual e/ou dos anteriores titulares, à escolha do credor. Não confunda os números. A propter rem não é responsabilidade por culpa: é dever real que segue a coisa, reforçado pelo Tema 1204 do STJ. Foi exatamente essa lógica que decidiu o MPSP 2025 (Q73): a ação foi proposta contra o antigo proprietário que causou o dano, mas o novo proprietário também tem obrigação de recompor — não há como o adquirente se eximir alegando que não foi o poluidor.
A Reserva Legal (arts. 12 a 29) é o mínimo de vegetação nativa que deve ser mantido no imóvel rural, e seus percentuais (art. 12) são um alvo permanente de prova: na AMAZÔNIA LEGAL, 80% em áreas de floresta, 35% em áreas de cerrado situadas dentro da Amazônia Legal e 20% em campos gerais; FORA da Amazônia Legal — nas demais regiões do país, inclusive no bioma Cerrado que esteja fora da Amazônia Legal —, a RL é de 20%. Diferentemente da APP, a RL admite exploração sustentável por manejo e pode ser cumprida por compensação em outro imóvel do mesmo bioma (art. 66). O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é obrigatório para todos os imóveis rurais, e sua inscrição suspende as sanções pela área de RL ou de APP consolidada.
Vale fixar o contraste APP × RL, que é a pegadinha central: a APP é área intocável por função ambiental, protege água, solo e biodiversidade, independe de percentual e é definida ipso iure pelo art. 4º; sua área, como regra, não é computada, mas pode ser SOMADA ao cômputo da RL em certos casos do art. 15. A RL, por sua vez, é percentual do imóvel a manter com vegetação nativa (art. 12), admite manejo e compensação e segue regime distinto. Um alerta adicional cobrado no MPMS 2026 (Q53): não se reconhece USUCAPIÃO de imóvel em APP, ainda que a posse seja mansa, pacífica e longeva, porque a função ambiental é indisponível e a vedação incide sobre bens tanto públicos quanto privados — tese firmada pela 3ª Turma do STJ.
Nada disso mudou até jun/2026. O Tema 1204 do STJ (REsps 1.953.359/SP e 1.962.089/MS) apenas refinou a propter rem: o titular ANTERIOR só se exime se seu direito real cessou ANTES do dano E se não concorreu para ele; o alienante-causador, esse, jamais se exime pela simples venda — foi a base do gabarito do MPSP 2025 (Q73). As Súmulas 613 e 623 seguem vigentes, e o regime do CAR e das áreas consolidadas permanece inalterado. Esta tese foi cobrada no MPSP 2023 (Q77), no MPSP 2025 (Q73), no ENAM 2025.1 e no MPMS 2026 (Q53).
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL — CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL
O ponto de partida é a tripla responsabilização do art. 225, § 3º, da CF: as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções PENAIS, ADMINISTRATIVAS e à OBRIGAÇÃO DE REPARAR os danos. As três esferas são independentes, autônomas e cumuláveis — a absolvição penal por atipicidade não impede a sanção administrativa nem a reparação civil; só a negativa de autoria ou de materialidade em juízo penal repercute nas demais esferas, na forma do art. 935 do CC.
Na esfera CIVIL, a responsabilidade é OBJETIVA (art. 14, § 1º, da PNMA), dispensando prova de culpa, e o STJ a assenta na modalidade do RISCO INTEGRAL: não se admitem excludentes de caso fortuito, força maior, fato de terceiro nem culpa exclusiva da vítima — o empreendedor assume integralmente o risco ambiental, bastando dano mais nexo causal (STJ, REsp 1.374.284/MG, Tema 681). É a pegadinha mais cobrada da matéria: a banca erra ao afirmar que a responsabilidade seria "por risco administrativo/criado, admitindo excludentes", ou "por culpa presumida", ou "objetiva com excludentes". Foi exatamente o que o MPRJ 2022 (Q21) testou — as alternativas "culpa presumida" e "objetiva com excludentes" eram INCORRETAS. Some-se a isso a imprescritibilidade: o STF, no Tema 999 (RE 654.833/AC, j. 20/04/2020), fixou que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental". Registre a atribuição correta: a imprescritibilidade decorre do RE 654.833/Tema 999 do STF, e não do REsp 1.560.682 do STJ — evite essa atribuição equivocada. Cuidado ainda com o alcance: a imprescritibilidade vale para lesões a bens ambientais difusos; para danos ao patrimônio INDIVIDUAL, como a indenização por limitação de propriedade, corre prazo prescricional normal.
A reparação, quando devida, é INTEGRAL e in natura: prioriza-se a recuperação (obrigação de fazer), com indenização subsidiária, e admite-se a CUMULAÇÃO de obrigação de fazer com indenização pelo dano interino ou residual e pelo dano moral coletivo, na dicção da Súmula 629 do STJ — "quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com a de indenizar". Todo causador, direto ou indireto, responde solidariamente, de modo que o litisconsórcio passivo na ACP ambiental é FACULTATIVO — o MP escolhe quem demandar. Foi a base do gabarito do MPSP 2023 (Q78): diante da supressão de vegetação nativa, cumulam-se a obrigação de cessar, a de recuperar e a indenização pelos danos temporários do período de supressão, e o poluidor direto não é o único responsável. O MP pode, ainda, requerer tutela de urgência para cessar o dano imediatamente.
A responsabilidade penal da PESSOA JURÍDICA por crimes ambientais é admitida expressamente pela CF (art. 225, § 3º) e pela Lei 9.605/98, e independe da simultânea responsabilização da pessoa física. A antiga teoria da dupla imputação está SUPERADA: o STF, no RE 548.181/PR (Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 06/08/2013), assentou que "a norma constitucional — art. 225, § 3º, CF — não impõe a necessária dupla imputação", entendimento a que o STJ aderiu a partir de jun/2015. A responsabilidade da PJ não afasta a da PF: são independentes. E a desconsideração da personalidade da PJ ambiental aplica a TEORIA MENOR (art. 4º da Lei 9.605/98) — basta que a PJ seja obstáculo à reparação do dano, sem necessidade de demonstrar abuso ou confusão patrimonial.
Até jun/2026, o tema ganhou dois reforços. No plano da imprescritibilidade, o STF, no Tema 1194 (ARE 1.352.872/SC), estendeu-a à pretensão EXECUTÓRIA e afastou a prescrição intercorrente na execução, ainda que a obrigação de reparar seja convertida em indenização por perdas e danos — a natureza ambiental imprescritível não muda com a conversão. E a Súmula 629 do STJ, sobre a cumulação de obrigação de fazer com a de indenizar, permanece plenamente vigente. Esta tese foi cobrada no MPSP 2023 (Q78), no MPSP 2025 (Q73), no MPRJ 2022 (Q21) e no ENAM 2025.2.
CRIMES AMBIENTAIS (Lei 9.605/98)
A Lei 9.605/98 sistematizou os crimes ambientais, antes espalhados por diversas leis, e é norma penal especial com peculiaridades que as bancas exploram: admite responsabilidade penal da PJ, prevê extinção da punibilidade pela reparação do dano e mantém forte diálogo com os institutos despenalizadores.
Entre os CRIMES CONTRA A FAUNA (arts. 29 a 37), destacam-se o art. 29 (caçar espécie sem permissão — detenção de 6 meses a 1 ano) e o art. 32 (maus-tratos a animais domésticos e silvestres — detenção de 3 meses a 1 ano e multa, elevada para 1 a 4 anos e multa se sobrevém a morte). A jurisprudência recente ancora esse bloco: no STF, a ADI 7.056/SC (Rel. Min. Dias Toffoli, set/2024, Info 1152) declarou constitucional a lei estadual que prevê multa a todos os envolvidos em rinha de galos, por concretizar a vedação de crueldade contra animais do art. 225, § 1º, VII — e aqui uma advertência de citação: por ser ADI, é controle concentrado, sem tese de repercussão geral, de modo que não se deve referi-la como "Tema 1182". Nem toda conduta com animais, contudo, é criminalizada: em regra ficam de fora a pesca artesanal para subsistência, a pesca com permissão legal e a caça científica ou ambiental autorizada.
Nos CRIMES CONTRA A FLORA (arts. 38 a 53), memorize as molduras: art. 38 — destruir ou danificar floresta de preservação permanente (reclusão de 1 a 3 anos e multa); art. 40 — causar dano a Unidade de Conservação (1 a 5 anos); art. 44 — explorar floresta sem autorização (detenção de 1 a 3 anos); art. 50 — destruir ou danificar florestas nativas (detenção de 3 meses a 1 ano). Um crime que a banca adora é o de falsidade ambiental do art. 69-A — elaborar ou apresentar, no licenciamento, estudo, laudo ou relatório ambiental falso ou enganoso: ao contrário das falsidades do Código Penal, o art. 69-A ADMITE modalidade CULPOSA (§ 1º, detenção de 1 a 3 anos), de modo que afirmar que "não admite culpa" está errado. Foi o ponto cobrado no MPSP 2025 (Q2).
Quanto às PENAS DAS PESSOAS JURÍDICAS (arts. 21 a 24), previu-se a multa, as restrições de direitos (suspensão parcial ou total das atividades, interdição, proibição de contratar com o Poder Público) e a prestação de serviços à comunidade — não há, obviamente, pena privativa de liberdade para a PJ, embora isso já tenha sido cobrado. Prevê-se ainda a liquidação forçada (art. 24) quando a PJ tiver sido criada ou usada preponderantemente para permitir, facilitar ou ocultar crime ambiental. E a desconsideração da personalidade jurídica do art. 4º segue a teoria menor: quando a PJ for obstáculo à reparação do dano ambiental, basta esse obstáculo para desconsiderá-la.
No terreno dos despenalizadores e da extinção da punibilidade, há vários fios a amarrar. O acordo de não persecução penal (ANPP, art. 28-A do CPP) é cabível nos crimes de pena mínima inferior a 4 anos, sem violência ou grave ameaça e com reparação do dano — situação muito comum em crime ambiental. A suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) cabe nos crimes de pena mínima igual ou inferior a 1 ano, e, na recusa do MP a oferecê-la, aplica-se o art. 28 do CPP (remessa ao PGJ). Aqui reside a peculiaridade própria do crime ambiental: o art. 28 da Lei 9.605/98 estabelece que, no sursis processual, a declaração de EXTINÇÃO da punibilidade depende de LAUDO de constatação da reparação integral do dano, salvo impossibilidade — a reparação material tem efeito extintivo, diferentemente da regra geral do art. 89 da Lei 9.099. Cabe também transação penal (art. 76 da Lei 9.099) nos crimes de menor potencial ofensivo, e a reparação do dano funciona como atenuante (art. 14, I). Atenção a uma fronteira cobrada no MPRJ 2024 (Q3-A): a assinatura de TAC com o órgão ambiental NÃO extingue a punibilidade nem impede a ação penal, porque as esferas cível e administrativa são independentes da penal (STJ, APn 888/DF; Jur. em Teses ed. 217).
Sobre COMPETÊNCIA, a regra é a Justiça ESTADUAL; a Justiça FEDERAL só atua quando há interesse concreto da União — unidades de conservação federais, rio interestadual ou fronteiriço, crimes contra a fauna em terra da União e afins. Um ponto histórico que ainda cai: a Súmula 91 do STJ ("compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a fauna") foi CANCELADA em 2000, justamente porque a competência não decorre da simples natureza do bem, mas da presença de interesse concreto da União (art. 109, IV, da CF).
Duas atualizações fecham a tese para jun/2026. Primeiro, o STJ, no REsp 1.977.172/PR (Info 746, 3ª Seção), firmou que a INCORPORAÇÃO da PJ ré por crime ambiental, sem fraude, extingue sua punibilidade por aplicação analógica do art. 107, I, do CP — a intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da CF) alcança a PJ; foi a base do MPRJ 2024 (Q3-C). Segundo, a Lei 15.190/2025 alterou dispositivos da Lei 9.605/98 em pontos ligados ao licenciamento e à falsidade em estudos ambientais, de modo que convém conferir a redação vigente do art. 69-A ao resolver questões de 2026. E não esqueça a ADI 7.056/SC (Info 1152, set/2024): a manifestação cultural não justifica crueldade contra animais (art. 225, § 1º, VII), tema retomado na Tese 15. Esta tese foi cobrada no MPSP 2023, no MPSP 2025 (Q2), no MPRJ 2024 (Q3), no MPMS 2026 e no ENAM 2025.2 e 2026.1.
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC — Lei 9.985/2000)
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) organiza as UCs em dois grupos, e decorá-los — são doze categorias no total, nos arts. 8º e 14 da Lei 9.985/2000 — resolve a maioria das questões. No grupo de PROTEÇÃO INTEGRAL, que admite apenas o uso INDIRETO dos recursos naturais (sem consumo, essencialmente contemplação e pesquisa), estão cinco categorias: a Estação Ecológica (pesquisa científica, uso restritíssimo), a Reserva Biológica (presença humana proibida, sem visitação aberta), o Parque Nacional (turismo ecológico e educação ambiental), o Monumento Natural (pode incidir sobre propriedade privada, com restrições) e o Refúgio de Vida Silvestre (também compatível com propriedade privada). No grupo de USO SUSTENTÁVEL, que compatibiliza a conservação com o uso direto, estão sete categorias: a APA (Área de Proteção Ambiental), que abrange propriedade privada e atividades; a ARIE (Área de Relevante Interesse Ecológico); a Floresta Nacional (extração sustentável); a Reserva Extrativista (populações extrativistas tradicionais); a Reserva de Fauna; a Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e a RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural).
Alguns pontos são cobrados com frequência. O Parque Nacional permite VISITAÇÃO pública e pesquisa — o que se veda é o uso direto dos recursos naturais, não a visitação, e ele pertence à União. Quanto ao domínio, Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque, Refúgio de Vida Silvestre e Floresta Nacional são de posse e domínio PÚBLICO, com desapropriação das áreas privadas; Monumento Natural e Refúgio podem conviver com o domínio privado quando compatíveis; APA e RPPN convivem naturalmente com a propriedade privada — sendo a RPPN um gravame PERPÉTUO, averbado na matrícula do imóvel. Não confunda, ademais, tombamento com UC: o tombamento protege patrimônio cultural ou natural e pode incidir sobre bens privados sem desapropriação, ao passo que a criação de UC pode exigir desapropriação.
Há também a assimetria entre criação e alteração da UC (art. 22 da Lei 9.985/2000 c/c art. 225, § 1º, III, da CF), muito cobrada: a CRIAÇÃO de UC pode dar-se por ato do Poder Público, seja lei, seja decreto — o dispositivo constitucional não exige lei formal —, e a ampliação de limites que não afete área privada também pode ser feita por decreto; já a REDUÇÃO, a DESAFETAÇÃO ou a SUPRESSÃO de UC só podem ocorrer por LEI em sentido formal específica, como assentou o STF na ADI 4.717, que vedou a redução de UC por medida provisória. Toda UC tem, ainda, uma ZONA DE AMORTECIMENTO em seu entorno (art. 25), com atividades humanas sujeitas a normas específicas e condicionando o licenciamento na vizinhança, ainda que externa à UC — a exceção fica por conta da APA e da RPPN, que não a possuem. A zona de amortecimento não integra a UC, mas condiciona o uso do entorno.
A compensação ambiental do art. 36 obriga os empreendimentos de significativo impacto ambiental, aferido por EIA/RIMA, a apoiar a implantação e a manutenção de UC de proteção integral. O STF, na ADI 3.378 (2008), declarou a compensação CONSTITUCIONAL — é forma de compartilhamento dos custos ambientais, e não indenização por dano —, mas declarou INCONSTITUCIONAL a fixação de um piso rígido de 0,5% do custo do empreendimento: o valor da compensação deve ser proporcional ao IMPACTO ambiental efetivo, ao grau de degradação, e não a um percentual mínimo automático do custo da obra. Cuidado, portanto, com o enunciado que afirma que "0,5% é o piso constitucional" — o que o STF validou foi a compensação em si, exigindo que o quantum siga o impacto, não o custo.
Para jun/2026, registre que a Lei 15.190/2025 alterou a Lei 9.985/2000 em pontos de interface com o licenciamento e a compensação ambiental, de modo que se deve conferir a redação vigente do art. 36 ao responder questões de 2026 — a estrutura das doze categorias e a distinção entre criação por decreto e supressão por lei permanecem intactas. Esta tese foi cobrada no MPSP 2022 e no ENAM 2024.2 e 2025.1.
BIOMAS — PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL
O art. 225, § 4º, da CF eleva a PATRIMÔNIO NACIONAL a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal e a Zona Costeira, cuja utilização se fará na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. A pegadinha recorrente está no alcance dessa cláusula: "patrimônio nacional" é STATUS protetivo, não regime de propriedade — os cinco biomas listados NÃO são bens da União e podem ter qualquer regime dominial (federal, estadual, municipal ou privado). E, como o rol é taxativo, o Cerrado e a Caatinga NÃO constam do § 4º, embora igualmente relevantes; a banca costuma incluí-los na lista justamente para induzir a erro.
A Mata Atlântica tem lei própria, a Lei 11.428/2006, que define os estágios da vegetação (pioneiro, inicial, médio e avançado) e adota a lógica do regime mais protetivo: quanto mais avançado o estágio sucessional, mais restrita a supressão. A supressão depende de licença estadual e, na vegetação primária ou avançada, exige anuência federal do IBAMA para fins específicos; o corte em vegetação primária é vedado, salvo utilidade pública sem alternativa técnica — o corte raso é sempre excepcional e motivado.
O Pantanal ganhou disciplina autônoma na Lei 15.228/2025 (Estatuto do Bioma Pantanal), nova lei cobrada no MPMS 2026, que reconhece juridicamente o Pantanal como bioma autônomo e substitui a lógica meramente proibitiva pela REGULAÇÃO sustentável. Três pontos foram diretamente explorados no MPMS 2026 (Q73). Primeiro, a delimitação: o bioma NÃO se limita ao Mapa de Biomas do IBGE — abrange também as áreas úmidas e planícies pantaneiras situadas além do mapa —, de sorte que a assertiva I, que afirmava abranger "apenas o mapa do IBGE", era INCORRETA. Segundo, admite-se exploração ecologicamente sustentável com recomendações técnicas dos órgãos de pesquisa, condicionada a supressão de vegetação à autorização do órgão estadual de meio ambiente (o IMASUL, no MS). Terceiro, o corte de vegetação nativa para uso alternativo do solo EXIGE, como pré-requisito, o cadastramento no CAR — de modo que a assertiva III, que negava essa exigência, era INCORRETA. O Estatuto aplica supletivamente o Código Florestal (APP e RL), e o art. 61-A convive com a Súmula 613 do STJ como exceção legal expressa (assertiva V, CORRETA).
Quanto aos demais biomas, a Amazônia é regida pela Lei de Proteção da Floresta Amazônica e pelo Código Florestal, com Reserva Legal de 80% em área de floresta. O Cerrado segue o art. 12 da Lei 12.651/2012: a RL é de 35% SOMENTE para o imóvel situado em área de cerrado DENTRO da Amazônia Legal; o imóvel no bioma Cerrado FORA da Amazônia Legal tem RL de 20%.
Duas atualizações fecham o quadro para jun/2026. A Lei 15.228/2025 (Estatuto do Pantanal) foi sancionada em 30/09/2025, publicada em 01/10/2025 e está em vigor desde a publicação — norma plenamente aplicável nos concursos de 2026. E a Lei 15.190/2025, ligada ao licenciamento, REVOGOU dispositivos da Lei 11.428/2006 (Mata Atlântica) e da Lei 7.661/88 (Gerenciamento Costeiro), ponto expresso em sua ementa e cobrado no enunciado do MPMS 2026 (Q72), de modo que se deve conferir a redação vigente da Lei da Mata Atlântica ao resolver questões de 2026. Esta tese foi cobrada no MPMS 2026 (Q72 e Q73) e no ENAM 2025.1 e 2026.1.
RECURSOS HÍDRICOS (Lei 9.433/97 — Política Nacional de RRHH)
A Lei 9.433/97 — a Lei das Águas — institui a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), e seus fundamentos do art. 1º são cobrados na literalidade. A premissa que fecha o instituto é a de que, depois da CF/88, não existe mais água particular: toda água é bem de DOMÍNIO PÚBLICO — da União ou dos Estados — sem dono ou de propriedade privada. A própria Lei 9.433/97 revogou tacitamente a dominialidade privada que o antigo Código de Águas (Dec. 24.643/34) ainda admitia. Aos demais fundamentos: a água é RECURSO NATURAL LIMITADO, dotado de VALOR ECONÔMICO — e é justamente esse valor econômico que fundamenta a cobrança pelo uso; em situação de escassez, o uso PRIORITÁRIO é o consumo humano E o dessedentamento de animais, os dois juntos, e aqui mora uma armadilha frequente, porque a banca costuma enunciar apenas um deles como prioritário; a gestão deve proporcionar o uso múltiplo das águas e ser DESCENTRALIZADA e PARTICIPATIVA; e a BACIA HIDROGRÁFICA é a unidade territorial de implementação da política.
Os instrumentos da PNRH estão no art. 5º e formam a espinha da execução: os Planos de Recursos Hídricos, elaborados por bacia; o enquadramento dos corpos d'água em classes de uso; a OUTORGA de direito de uso; a COBRANÇA pelo uso; a compensação a municípios; e o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. A outorga (arts. 11 a 18) tem natureza de ato administrativo autorizativo, precário e temporário: seu prazo máximo é de 35 anos, prorrogável. O ponto que a banca testa é que a outorga NÃO transfere propriedade nem aliena a água — apenas confere o direito de USO. Independe de outorga, na forma do art. 12, §1º, o uso para satisfação de necessidades de pequenos núcleos populacionais no meio rural, as derivações e acumulações e os usos considerados insignificantes (como a irrigação de jardim e o dessedentamento de animais em pequena escala), assim definidos pelos Conselhos e órgãos competentes.
A cobrança pelo uso (arts. 19 a 22) tem três objetivos: reconhecer a água como bem econômico, incentivar sua racionalização e obter recursos para a bacia. É um tópico que rende pegadinha de natureza jurídica, porque a banca gosta de convertê-la em "taxa" ou "imposto" — e está errado: a cobrança NÃO é tributo, e sim preço público pelo uso de bem público. Quanto ao domínio das águas (arts. 20, III e 26, I, CF), a regra é simétrica à que separa os bens da União dos bens dos Estados: rios que banham mais de um Estado ou fazem fronteira são bens da UNIÃO; rios inteiramente dentro de um Estado são bens do ESTADO; as águas subterrâneas são bens dos ESTADOS (art. 26, I). Município e particular jamais têm domínio sobre as águas. Na organização do SINGREH, os Comitês de Bacia e as Agências de Água integram o sistema, e a ANA é a entidade federal reguladora (Lei 9.984/2000), cujas competências foram ampliadas para o saneamento pela Lei 14.026/2020 — o Novo Marco do Saneamento. A estrutura da Lei 9.433/97 permanece estável para jun/2026; a atualização de contexto relevante é justamente a Lei 14.026/2020, que ampliou o papel da ANA na edição de normas de referência — tema de interface que costuma aparecer como pano de fundo. O conjunto foi cobrado no ENAM 2024.2 e no ENAM 2025.2.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) AMBIENTAL
A base legal do TAC é o art. 5º, §6º, da LACP: os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial. A questão de natureza jurídica que a banca mais explora está no verbo: o TAC NÃO é uma transação ambiental, porque os direitos ambientais difusos são INDISPONÍVEIS. Ele é um COMPROMISSO de adequação — o causador se obriga a cumprir uma obrigação que a lei já lhe impõe —, de modo que não há concessões mútuas sobre o mérito do direito difuso. O objeto imediato do direito material (reparar, preservar) é intangível; o que se ajusta são o MODO, o PRAZO e os MEIOS de cumprimento da obrigação legal, razão pela qual a doutrina fala em disponibilidade instrumental ou processual, nunca material. Foi exatamente essa distinção que decidiu o MPSP 2023: a Q72 tinha por alternativa INCORRETA aquela que afirmava que o TAC poderia dispor de direitos ambientais difusos e transacionar sobre a obrigação de reparar — o que é falso, pois se pode ajustar cronograma, forma de recomposição e compensação, jamais renunciar à reparação.
Quanto à legitimidade para tomar o compromisso, apenas os ÓRGÃOS PÚBLICOS legitimados o fazem (art. 5º, §6º, LACP): o Ministério Público — protagonista —, a Defensoria, a União, os Estados e Municípios, autarquias, fundações públicas e órgãos da administração direta. Aqui reside uma pegadinha recorrente: particular e ASSOCIAÇÕES civis NÃO tomam TAC, porque não são "órgãos públicos"; a associação pode até propor ACP, mas não celebra o compromisso de ajustamento na condição de tomadora — figura, quando muito, como compromissária ou obrigada. O causador do dano é sempre a parte OBRIGADA (compromissário), nunca a tomadora. Firmado, o TAC tem eficácia de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, executável diretamente perante o juízo competente, sem nova ação de conhecimento; se for homologado em juízo, converte-se em título executivo JUDICIAL (art. 515, III, CPC), o que reforça a executividade. O TAC firmado pelo promotor sujeita-se ainda ao controle do Conselho Superior do Ministério Público: a transação firmada pelo MP no curso de ACP exige controle hierárquico, o que foi cobrado no MPSP 2023 Q73, cuja assertiva I era FALSA por afirmar o contrário.
Dois limites completam o instituto e costumam separar as boas respostas. O TAC NÃO impede a ação penal nem extingue a punibilidade, porque a esfera penal é autônoma; repercute, no máximo, na dosimetria e na aferição da reparação — é o que fixou o STJ (APn 888/DF) e o que a Jurisprudência em Teses (ed. 217, Tese 5) consolidou ao enunciar que a assinatura de TAC com o órgão ambiental não impede a instauração da ação penal, entendimento vigente e cobrado no MPRJ 2024 (Q3). Tampouco o TAC impede ACP por terceiro co-legitimado que dele não participou, pois não faz coisa julgada erga omnes contra quem não firmou — embora o seu cumprimento possa esvaziar o interesse de agir. A base legal do art. 5º, §6º, da LACP permanece inalterada para jun/2026. O tema foi cobrado no MPSP 2023 (Q72/Q73), no MPRJ 2024 (Q3) e no ENAM 2025.1.
ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS — CF E TOMBAMENTO
O art. 225, §1º, III, da CF incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, permitida a alteração e a supressão somente por lei e vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. O primeiro cuidado de prova é entender que "espaço territorial especialmente protegido" é GÊNERO amplo, e não sinônimo de unidade de conservação. Ele abrange as Unidades de Conservação do SNUC, a APP e a Reserva Legal do Código Florestal, as terras indígenas do art. 231 (que têm usufruto exclusivo dos índios, mas não são UC), os quilombos do art. 68 do ADCT, os jardins botânicos e zoológicos e os bens tombados de valor natural. A UC é espécie desse gênero, e nem todo espaço protegido é uma UC.
O tombamento (Decreto-Lei 25/1937) é instrumento de proteção do PATRIMÔNIO CULTURAL (art. 216 CF) e também do patrimônio natural (art. 225, §1º, III, c/c art. 216, V). Seus efeitos são a limitação ao uso, a obrigação de conservação, a vedação de demolição sem autorização e o direito de preferência do Poder Público na venda. O ponto que a banca cruza — tombamento contra desapropriação — resolve- se por uma distinção nuclear: o tombamento NÃO transfere a propriedade (o bem continua do particular, apenas com restrições), ao passo que a desapropriação transfere o domínio mediante indenização prévia, justa e em dinheiro, e é a via usada para implantar UC de posse pública sobre área privada. Por isso o tombamento NÃO gera indenização automática: só há dever de indenizar quando ele esvaziar o uso econômico normal do bem (Decreto-Lei 25/37, art. 19). Entre esses dois extremos está a servidão ou limitação administrativa, que restringe o uso sem transferir o domínio. Vale registrar que os instrumentos protetivos podem sobrepor-se — um bem tombado dentro de uma UC, por exemplo — e que a competência para tombar é COMUM a União, Estados, DF e Municípios (art. 23, III e IV, CF), cada ente protegendo os bens de seu interesse.
No terreno da legitimidade, o STJ firmou que o Ministério Público tem legitimidade para a ACP em defesa do patrimônio cultural e paisagístico mesmo sem tombamento formal, bastando o valor cultural aferível, que caracteriza interesse difuso — foi o que a Corte reconheceu ao admitir a ACP voltada à interdição de loja instalada em prédio de valor histórico, ainda que ausente o tombamento formal, tese cobrada no MPSP 2022 (Q78). A base normativa — Decreto-Lei 25/37, art. 216 e art. 225, §1º, III, da CF — está estável para jun/2026, e a tutela do patrimônio cultural e natural pelo MP via ACP segue firme, com alto rendimento nas provas discursivas. O tema foi cobrado no MPSP 2022 (Q78) e no ENAM 2024.1.
DIREITO AMBIENTAL E STF — JURISPRUDÊNCIA ESSENCIAL
Esta tese reúne os julgados-âncora que as bancas de MP mais cobram em Direito Ambiental, e convém entrar por aqueles em que a atribuição costuma ser trocada. Na COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, a ADI 3.378 (2008) reconheceu a constitucionalidade da compensação do art. 36 da Lei 9.985/2000, mas declarou INCONSTITUCIONAL a fixação rígida do piso de 0,5% sobre o custo do empreendimento: o valor deve ser proporcional ao IMPACTO ambiental — o grau de degradação apurado no EIA/RIMA —, e não a um percentual automático da obra. A banca gosta de afirmar que "o piso de 0,5% é constitucional", e isso está errado: o STF constitucionalizou a compensação, mas afastou o percentual mínimo rígido. No Código Florestal, o julgado central é o conjunto da ADC 42 com as ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 (2018), em que o STF declarou constitucional a maior parte da Lei 12.651/2012 — áreas consolidadas, CAR, compensação de Reserva Legal —, com interpretações conforme e poucas inconstitucionalidades pontuais; é a referência obrigatória em qualquer questão sobre APP e RL.
A responsabilidade civil por dano ambiental é OBJETIVA, independentemente de culpa, por força do art. 225, §3º, da CF e do art. 14, §1º, da PNMA (Lei 6.938/81), e a jurisprudência lhe agrega a teoria do RISCO INTEGRAL. A fonte segura para prova é o art. 14, §1º, da PNMA somado ao STJ Tema 681 (REsp 1.374.284/MG), e não conviria ancorar o enunciado em julgado de pertinência duvidosa. Justamente o Tema 681 fixa que, em matéria ambiental, aplica-se o risco integral, de modo que não se admitem caso fortuito, força maior nem fato de terceiro como excludentes da responsabilidade objetiva do poluidor. No plano dos direitos fundamentais, a ADPF 708 (a ação do Fundo Clima) reconheceu o meio ambiente equilibrado como direito fundamental e assentou que a inação do Estado quanto ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima configura estado de violação de preceito fundamental — não mera escolha política discricionária.
O bloco jurisprudencial do STJ que a banca cobra na literalidade começa pela Súmula 623: as obrigações ambientais têm natureza PROPTER REM, transmitindo-se ao novo proprietário independentemente de ter causado o dano — de modo que APP e RL degradadas obrigam o adquirente a recuperar ainda que não tenha dado causa à degradação. O Tema 1204 (REsps 1.953.359/SP e 1.962.089/MS) refina essa lógica: o titular anterior só se exime se seu direito real cessou antes do dano e se não concorreu para ele, e o alienante-causador nunca se exime pela mera venda. A Súmula 613 veda a teoria do FATO CONSUMADO em Direito Ambiental (DJe 14/05/2018): o decurso do tempo não legaliza o dano. A Súmula 618 aplica a inversão do ônus da prova às ações de degradação ambiental, concretizando o princípio da precaução. E a Súmula 629 admite a condenação do réu à obrigação de fazer ou de não fazer CUMULADA com a de indenizar.
Na prescrição, há duas correções de atribuição que separam a resposta certa da errada. A imprescritibilidade da pretensão de reparação civil por dano ambiental é tese do STF — Tema 999, RE 654.833/AC, julgado em 20/04/2020 —, e não do STJ; o enunciado é que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental". Para os danos ao patrimônio INDIVIDUAL — como a indenização por limitação de propriedade decorrente de área protegida — corre prazo prescricional normal. E o STF foi além no Tema 1194 (ARE 1.352.872/SC): é imprescritível também a pretensão EXECUTÓRIA, sendo inaplicável a prescrição intercorrente na execução da reparação, ainda que a obrigação de fazer tenha sido convertida em indenização por perdas e danos — a conversão em obrigação de dar não altera a natureza imprescritível da pretensão. Esse conjunto foi cobrado no MPSP 2025, no MPMS 2026 e no ENAM 2025.2 e 2026.1.
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL RECENTE (2023-2026)
Esta é a tese do "novo": o eixo de vigência que as bancas de 2026 exploram, e em que uma assertiva se torna verdadeira ou falsa por causa da data. O centro de gravidade é a Lei 15.190/2025 — a Lei Geral do Licenciamento Ambiental —, sancionada em 08/08/2025 com 63 vetos derrubados pelo Congresso e, após vacatio de 180 dias, EM VIGOR DESDE 04/02/2026: é a norma aplicável nos concursos de 2026. Ela regulamenta o art. 225, §1º, IV, da CF, altera as Leis 9.605/98, 9.985/2000 e 6.938/81 e revoga dispositivos das Leis 7.661/88 e 11.428/2006. Suas modalidades somam, às tradicionais Licença Prévia, de Instalação e de Operação, a Licença Ambiental Única (LAU) e a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), esta autodeclaratória, para empreendimentos de médio e baixo impacto. Obras e intervenções emergenciais não se sujeitam a licenciamento, exigindo apenas relatório ao órgão em 30 dias da conclusão; e ficou VEDADO aos entes federativos criar modalidade de licenciamento própria fora da lei federal. A lei preserva o EIA/RIMA para empreendimentos de significativo impacto, garantia constitucional que não pode ser suprimida. Embora haja ADIs no STF questionando-a, ela vige integralmente até decisão em contrário — e foi cobrada diretamente no MPMS 2026 (Q72). Daí a pegadinha de vigência a evitar: qualquer assertiva que trate a Resolução CONAMA 237/97 como "marco central vigente do licenciamento" está DESATUALIZADA, precisamente porque a Lei 15.190/2025 já está em vigor.
A segunda novidade estrutural é a Lei 15.228/2025, o Estatuto do Bioma Pantanal, sancionada em 30/09/2025, publicada em 01/10/2025 e em vigor desde a publicação. Ela delimita o bioma ALÉM do Mapa de Biomas do IBGE — incluindo áreas úmidas e planícies pantaneiras —, reconhecendo o Pantanal como bioma autônomo, e substitui a lógica proibitiva pela regulação sustentável: o CAR passa a ser pré-requisito, somado à autorização do órgão estadual (o IMASUL, no MS), para a supressão de vegetação nativa destinada a uso alternativo do solo. Também foi cobrada no MPMS 2026 (Q73), e a armadilha correlata é a assertiva que limita o Pantanal ao Mapa do IBGE, que está errada diante da nova lei. No plano climático, o Decreto 11.936/2024 instituiu a Política Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (PNAMC), formalizando obrigações de planejamento setorial e prevendo, entre seus instrumentos, o Plano Nacional de Adaptação e o relatório bianual ao Congresso; e a ADPF 708 (2024) ordenou ao Executivo retomar as contribuições ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, assentando que o dever de agir em matéria climática é constitucionalmente vinculante, e não discricionário.
No campo da proteção animal, a ADI 7.056 (2024, Info 1152) declarou constitucional a lei estadual que proibiu a rinha de galos e fixou multas, com base no art. 225, §1º, VII, da CF, que veda práticas cruéis contra animais — sem que a manifestação cultural sirva de exceção, tese cobrada no MPSP 2025 (Q80). O eixo correlato, para argumentação, é o precedente da vaquejada (ADI 4.983) somado à EC 96/2017. A reforma tributária, por sua vez, tem interface ambiental: a EC 132/2023 criou o Imposto Seletivo sobre bens nocivos ao meio ambiente e inseriu a "defesa do meio ambiente" entre os princípios do sistema tributário (art. 145, §3º). Some-se, no mapa de vigência, a Lei 14.119/2021, que consolidou o instrumento econômico do pagamento por serviços ambientais (PSA — o protetor-recebedor). Fecha o bloco a Lei 14.975/2024, que ampliou o prazo para regularização de posses em áreas públicas na Amazônia, com impacto direto e polêmico sobre a proteção da floresta. Todas essas normas estão vigentes em jun/2026, e as duas leis de 2025 — a 15.190 e a 15.228 — são o núcleo do que as bancas de 2026 exploram. O tema foi cobrado no MPMS 2026 (Q72/Q73), no MPSP 2025 (Q80) e no ENAM 2026.1.
DANO MORAL AMBIENTAL COLETIVOTese extra
O dano ambiental não se esgota na reparação material — a recuperação in natura do bem degradado ou, quando impossível, a indenização em pecúnia. Ao lado dela existe o DANO MORAL COLETIVO, lesão a valores extrapatrimoniais de toda a coletividade: o sentimento comunitário de pertencimento a um ambiente equilibrado, o bem-estar difuso que a degradação relevante viola. A base legal é o art. 1º da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), que expressamente admite a condenação por dano moral em ACP, afastando de saída a tese — que a banca gosta de plantar — de que "não cabe dano moral em direito difuso". Cabe, e é justamente esse o instituto.
A chave para não errar é entender que o dano moral coletivo é OBJETIVO: em degradações graves opera in re ipsa, independe da demonstração de dor psíquica individualizada, porque não tutela o sofrimento de uma pessoa, e sim o patrimônio imaterial difuso da comunidade. E ele CUMULA — soma-se à obrigação de fazer (recuperar) e à indenização material pelo prejuízo ecológico, sem que uma parcela exclua a outra, na linha da Súmula 629 do STJ e da jurisprudência consolidada da Corte sobre o dano moral coletivo ambiental. O ponto que decide a questão é o DESTINO DA VERBA: a indenização não vai ao autor da ACP nem se converte em reparação individual. Ela é recolhida ao FUNDO de defesa de direitos difusos (art. 13 da LACP — o FDD federal ou os fundos estaduais correspondentes), de modo que o Ministério Público jamais se apropria do valor. Afirmar que a indenização reverte ao autor da ação, ou que o MP embolsa a condenação, é a pegadinha clássica, e é falsa por ignorar a lógica do art. 13.
Para junho de 2026 o quadro é estável: a jurisprudência do STJ está consolidada quanto ao dano moral coletivo ambiental in re ipsa nos casos de degradação relevante, e a base legal — arts. 1º e 13 da LACP — permanece vigente e inalterada. É tema recorrente nas provas discursivas de MP e já apareceu no MPSP em contexto de ACP ambiental, terreno onde a distinção entre reparação material, obrigação de fazer e dano moral coletivo costuma ser cobrada em conjunto.
INQUÉRITO CIVIL E INSTRUMENTOS DE TUTELA COLETIVATese extra
O INQUÉRITO CIVIL (art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85; art. 129, III, CF) é o principal instrumento pré-processual do Promotor em matéria ambiental: um procedimento administrativo presidido EXCLUSIVAMENTE pelo Ministério Público, destinado a apurar o dano a interesses difusos e coletivos e a instruir eventual ação civil pública ou termo de ajustamento de conduta. Sua natureza é inquisitiva, unilateral e — este é o ponto que as bancas testam — DISPENSÁVEL: a ACP pode ser proposta sem inquérito prévio, que não gera contraditório obrigatório e cuja eventual irregularidade não contamina a ação. Funciona, aqui, o mesmo paralelo do inquérito policial em relação à ação penal: é peça informativa, e vício na coleta não invalida o processo que dela se serve.
Se, ao final da apuração, o MP se convence da inexistência de dano, não arquiva por decisão solitária: promove o arquivamento SUBMETIDO ao CONSELHO SUPERIOR do Ministério Público (art. 9º da LACP), controle obrigatório em que os co-legitimados podem apresentar razões contra o encerramento. Esse duplo grau interno é uma garantia contra o arquivamento indevido e cai com frequência nas provas. O rol de LEGITIMADOS À ACP está no art. 5º da LACP e deve ser guardado por inteiro: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e as associações — estas quando constituídas há pelo menos 1 ano e portadoras de pertinência temática, requisito que o juiz pode dispensar quando houver manifesto interesse social. A distinção decisiva é de titularidade dos instrumentos: só o MP preside inquérito civil e só os órgãos públicos tomam TAC. Daí a pegadinha central — a associação, embora possa propor ACP, NÃO preside inquérito civil e NÃO celebra termo de ajustamento de conduta; confundir a legitimidade para a ação com a titularidade desses dois instrumentos é o erro que a banca planta.
O arcabouço é estável para junho de 2026: a Lei da Ação Civil Pública, somada à Resolução do CNMP sobre inquérito civil, mantém intacta a disciplina, e o inquérito civil segue sendo o eixo da atuação pré-processual do Promotor no ambiental. O tema já foi cobrado no MPSP 2023, em questão que situou o inquérito civil no contexto da tutela coletiva (Q78), e reaparece em provas do MPRJ e do MPMS.
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS (Lei 9.605/98 + Dec. 6.514/08)Tese extra
A infração administrativa ambiental — arts. 70 a 76 da Lei 9.605/98, regulamentados pelo Decreto 6.514/2008 — é AUTÔNOMA em relação ao crime e à reparação civil: um mesmo fato pode gerar, ao mesmo tempo, sanção administrativa, ação penal e responsabilização civil, esferas independentes. O poder de polícia ambiental é COMUM a todos os entes (competência material do art. 23 da CF), razão pela qual União, Estados, Municípios e DF podem, em tese, fiscalizar e autuar. As SANÇÕES administrativas do art. 72 da Lei 9.605/98 são a advertência, a multa simples, a multa diária, a apreensão, o embargo, a demolição, a suspensão de atividade e as restritivas de direitos — e não devem ser confundidas com as PENAS dos crimes ambientais (arts. 21 e seguintes da mesma lei), que pertencem à esfera penal.
O ponto mais cobrado da tese é o regime de imputação, e ele exige precisão. O STJ firmou que a responsabilidade administrativa ambiental é SUBJETIVA: depende da demonstração de dolo ou culpa do autuado, ao contrário da responsabilidade CIVIL, que é OBJETIVA e regida pela teoria do risco integral. A distinção — civil objetiva, administrativa subjetiva — é o divisor de águas de inúmeras questões, e tem uma consequência prática decisiva: o infrator administrativo deve ser o PRÓPRIO agente da conduta, e não o mero titular do bem em que o dano ocorreu. Estender o "risco integral" à esfera administrativa, punindo quem não praticou a conduta só porque é dono da área, é exatamente a pegadinha — e é errado, porque na via administrativa se exige culpabilidade. Some-se a isso o art. 17 da LC 140/2011, que resolve os conflitos de fiscalização: o auto de infração prevalente é o do órgão LICENCIADOR, o que evita a dupla autuação pelo mesmo fato e materializa um non bis in idem administrativo — ainda que o poder de polícia seja comum, a atuação repressiva coordena-se em torno de quem licenciou.
Para junho de 2026, o STJ mantém firme a distinção civil (objetiva) × administrativa (subjetiva), e o Decreto 6.514/2008 continua vigente. A tendência regulatória recente reforça a centralidade do órgão licenciador na fiscalização posterior à concessão da licença, no marco da chamada Licença por Adesão e Compromisso (LAC) — reforço de competência que caminha na mesma direção do art. 17 da LC 140/2011. O tema é recorrente em MP e na ENAM, quase sempre pela via da distinção entre responsabilidade objetiva e subjetiva no direito ambiental.
DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL E LITÍGIO CLIMÁTICOTese extra
Os grandes tratados ambientais moldam a interpretação do direito interno e vêm sendo cobrados com frequência crescente. Convém situar a linha do tempo: Estocolmo/72 inaugura o direito ambiental internacional; a Rio-92 é o marco que gera a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), a Convenção-Quadro do Clima e a Agenda 21; o Protocolo de Kyoto estabelece metas de redução; e o ACORDO DE PARIS (2015), promulgado no Brasil pelo Decreto 9.073/2017, fixa o compromisso de conter o aquecimento global. Sobre esse acervo incide um princípio estruturante — o das RESPONSABILIDADES COMUNS PORÉM DIFERENCIADAS —, segundo o qual os países desenvolvidos assumem obrigações maiores na mitigação, princípio que serve de base de defesa dos países em desenvolvimento.
A questão de status normativo é a que mais confunde. O Acordo de Paris foi aprovado pelo RITO COMUM, e não pelo procedimento qualificado do art. 5º, §3º, da CF; por isso, na linha da orientação do STF sobre tratados de direitos humanos não aprovados por quórum reforçado, tem status SUPRALEGAL — abaixo da Constituição, acima da lei ordinária. Tratar os tratados ambientais comuns como se tivessem "hierarquia constitucional" é a pegadinha: apenas os tratados de direitos humanos aprovados pelo quórum do art. 5º, §3º, ingressam no bloco constitucional. No plano do LITÍGIO CLIMÁTICO, o precedente-chave é a ADPF 708 (caso do Fundo Clima), na qual o STF reconheceu que os tratados ambientais e climáticos têm força vinculante e que a omissão estatal em implementá-los pode ser controlada judicialmente — não se trata de mérito discricionário imune à sindicância. É o marco do chamado "constitucionalismo climático" no Brasil: no julgamento de mérito da ADPF 708, o STF assentou que o dever de custeio do Fundo Clima é vinculante, e não uma faculdade política do Executivo.
O tema está em franca ascensão nos concursos de MP e na ENAM. Para junho de 2026, somam-se à ADPF 708 os desdobramentos regulatórios internos que operacionalizam os compromissos assumidos, como o Decreto 11.936/2024, que estrutura a Política Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (PNAMC). A ENAM 2025.2/2026.1 já explorou a interface entre clima e direitos fundamentais, e as bancas de MP tendem a cobrar o conjunto — status supralegal do Acordo de Paris, força vinculante dos tratados climáticos e controle judicial da omissão — de forma articulada.
PROTEÇÃO DA FAUNA E MAUS-TRATOS (art. 225, §1º, VII CF)Tese extra
A Constituição veda expressamente as práticas que submetam os animais a CRUELDADE (art. 225, §1º, VII), e a fauna silvestre é tratada como bem de interesse comum, cujos crimes vêm tipificados nos arts. 29 a 37 da Lei 9.605/98. O que torna o tema atual é a virada jurisprudencial: o STF passou a reconhecer a proteção da fauna como valor AUTÔNOMO — a chamada dignidade animal —, e não como interesse meramente instrumental ao ser humano. Dois julgados fixam essa orientação. Na ADI 4.983 (caso da VAQUEJADA), o STF declarou inconstitucional a lei que a permitia, por submeter os animais a crueldade; a decisão foi depois superada, no plano legislativo, pela EC 96/2017, que constitucionalizou a vaquejada como manifestação cultural — mas DESDE QUE praticada sem crueldade. E, na ADI 7.056/SC (rinha de galos), o STF validou a legislação estadual que proibia a prática e cominava multas.
O eixo que resolve as questões é a tensão CULTURA × CRUELDADE. A proteção às manifestações culturais (art. 215) NÃO legitima a crueldade contra animais: o núcleo do art. 225, §1º, VII prevalece, e mesmo a EC 96/2017, ao tentar "blindar" a vaquejada, não afastou a exigência de ausência de crueldade — que permanece como limite intransponível. O precedente histórico dessa lógica é a FARRA DO BOI (RE 153.531), no qual o STF já assentara que a prática cultural que envolve crueldade é inconstitucional. Daí a pegadinha mais comum: afirmar que, após a EC 96/2017, "toda manifestação cultural com animais está permitida" é errado, porque a vedação à crueldade continua sendo o teto constitucional que nenhuma emenda ou lei estadual pode ultrapassar.
Para junho de 2026, o precedente mais recente e mais cobrável é a ADI 7.056/SC, noticiada no Informativo 1152 (set/2024), que reforça a validade da proibição estadual de rinhas; o art. 225, §1º, VII segue vigente e prestigiado pela Corte. O tema já foi cobrado no MPSP 2025 (Q80) e na ENAM 2025.2/2026.1, sempre em torno do confronto entre liberdade cultural e vedação à crueldade.
MAPA RÁPIDO DE REFERÊNCIAS — DIREITO AMBIENTAL
NORMAS FUNDAMENTAIS: CF art. 225 → direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado Lei 6.938/81 (PNMA) → conceitos fundamentais, SISNAMA, instrumentos Lei 9.605/98 → crimes ambientais, responsabilidade PJ Lei 9.985/2000 (SNUC) → categorias de UC, compensação ambiental Lei 9.433/97 → águas, outorga, bacia hidrográfica Lei 12.651/2012 → Código Florestal, APP, RL, CAR Lei 11.428/2006 → Mata Atlântica (dispositivos revogados p/ Lei 15.190/25) Lei 14.119/2021 → PSA — Pagamento por Serviços Ambientais (protetor-recebedor) Lei 15.190/2025 → Lei Geral do Licenciamento (EM VIGOR desde 04/02/2026) Lei 15.228/2025 → Estatuto do Bioma Pantanal (vigor desde 01/10/2025) LC 140/2011 → repartição de competências administrativas Dec. 6.514/2008 → infrações administrativas ambientais (regulamento)
JURISPRUDÊNCIA ESSENCIAL: STJ Súmula 613 → inaplicável a teoria do FATO CONSUMADO no ambiental STJ Súmula 618 → inversão do ônus da prova na degradação ambiental STJ Súmula 623 → obrigação ambiental = propter rem (adere ao imóvel) STJ Súmula 629 → cabe obrigação de fazer CUMULADA com indenizar STJ Tema 681 → risco integral (sem excludentes no civil ambiental) STJ Tema 1204 → propter rem: alienante-causador não se exime pela venda STF Tema 999 (RE 654.833) → imprescritibilidade da REPARAÇÃO civil ambiental STF Tema 1194 (ARE 1.352.872) → imprescritível também a pretensão EXECUTÓRIA STF ADI 3.378 → compensação constitucional (0,5% rígido = INCONST.) STF ADC 42/ADIs 4.901+ → Código Florestal constitucional (áreas consolidadas) STF ADPF 708 → Fundo Clima = obrigação vinculante (não discricionário) STF ADI 7.056/SC → rinha de galos = proibição constitucional (Info 1152) STF ADI 4.983 + EC 96/17 → vaquejada: crueldade vedada (limite intransponível) STF ADI 6.148 → vedação ao retrocesso (padrões de qualidade do ar)