- CONSUMIDOR PADRÃO (art. 2º CDC): pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto/serviço como DESTINATÁRIO FINAL. Teorias sobre "destinatário final":
- FINALISTA (STJ): apenas quem retira definitivamente do mercado, para uso próprio sem intenção de revenda. PJ profissional NÃO é consumidor;
- MAXIMALISTA: qualquer destinatário fático (visão ampla);
- FINALISTA MITIGADA/APROFUNDADA (linha consolidada do STJ — NÃO é súmula): pessoa jurídica pode ser consumidora se for VULNERÁVEL e a relação não integrar sua atividade-fim. Ex.: pequeno empresário que compra equipamento de informática.
- CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO:
- Art. 2º, § ún.: coletividade de pessoas (mesmo indetermináveis);
- Art. 17: vítimas de acidente de consumo — "bystanders";
- Art. 29: pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais.
FORNECEDOR (art. 3º): pessoa física/jurídica, pública/privada, nacional/estrangeira, que desenvolve atividade de produção/comercialização/prestação de serviço de forma habitual e remunerada (mesmo que indiretamente).
SERVIÇO BANCÁRIO → SÚMULA 297 STJ: as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC. Os serviços são REMUNERADOS indiretamente pelo spread, mesmo sem tarifa específica. Implicações: prazo prescricional de 5 anos (art. 27 CDC), não de 3 anos (CC); inversão do ônus da prova; vedação de cláusulas abusivas.
TEORIA DA APARÊNCIA: consumidor não precisa saber quem é o fornecedor real — pode acionar qualquer integrante visível da cadeia.
▸Aprofundamento
- RACIOCÍNIO — a "finalista mitigada" (ou "aprofundada") não é súmula: é linha jurisprudencial consolidada do STJ (REsp 1.195.642/RJ; AgInt no REsp 1.413.889). A regra é a teoria FINALISTA; a mitigação é EXCEÇÃO que exige demonstração, no caso concreto, de VULNERABILIDADE da PJ frente ao fornecedor. Não basta a PJ não revender o bem — se o insumo integra a cadeia produtiva (ex.: energia elétrica para a fábrica, matéria-prima), NÃO é consumo. O critério é a vulnerabilidade, não o simples "uso final". DESTINATÁRIO FINAL FÁTICO x ECONÔMICO — o finalismo exige as DUAS pontas: retirar o bem do mercado (fático) E não empregá-lo para lucro/reinserção na cadeia (econômico). O maximalismo contenta-se com o fático. INSUMO x CONSUMO — pegadinha recorrente: transportadora que compra pneus, agricultor que compra fertilizante = insumo (não é consumo, salvo vulnerabilidade comprovada). CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO — os três dispositivos têm funções distintas: art. 2º, p. ún. (coletividade — abre a via da tutela coletiva); art. 17 (bystander — só para FATO do produto/serviço, arts. 12-17); art. 29 (exposição a práticas comerciais e contratuais, arts. 30-54 — abrange quem sequer contratou). Não confundir: o art. 29 é o mais amplo e é a base para a tutela COLETIVA de práticas abusivas. PEGADINHAS CLÁSSICAS: (a) afirmar que a PJ "nunca" é consumidora (falso — mitigada);
- afirmar que a PJ "sempre" é consumidora quando usa o bem (falso — só vulnerável);
- dizer que o art. 17 (bystander) se aplica a vício (falso — só a FATO); (d) dizer que o serviço bancário não é remunerado (falso — remuneração indireta pelo spread).
▸Atualização · jun/2026
a Súmula 297/STJ (IF sujeita ao CDC, 2004) permanece
vigente; o STF na ADI 2.591 (2006) já assentou que o CDC incide sobre atividades bancárias, ressalvada a definição do custo das operações (taxa de juros), que é matéria do Sistema Financeiro Nacional. Não houve alteração legislativa nos arts. 2º e 3º até jun/2026.
Cobrado emMPSP 2022, MPRJ 2022, ENAM 2025.1.