Atualizado em jul/2026 · conteúdo validado até jun/2026 · COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura

O que estudar em Direito Empresarial para concursos de MP

Teoria da empresa, recuperação judicial e falência, títulos de crédito e propriedade industrial: Direito Empresarial tem peso médio nas provas de MP, mas cobrança técnica e literal. Esta página reúne as 20 teses de Direito Empresarial do material-paradigma de revisão da COLETIVA_ — título e abertura de cada uma, mais uma tese na íntegra — ancoradas em questões reais de MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM e validadas até jun/2026.

15Teses núcleo
5Teses extra
13qPeso na prova MPSP
5Bancas de origem

Como ler este índice

No recorte de 400 questões da prova preambular do 97º MPSP analisado pela COLETIVA_, Direito Empresarial respondeu por 13 questões (3,3%). As teses abaixo são o material-paradigma de revisão da COLETIVA_ para a disciplina: cada uma parte de questões que as bancas já fizeram e organiza a regra, a base legal exata, o aprofundamento doutrinário e o registro de onde o tema foi cobrado.

Aqui você encontra o título e a abertura de cada tese — renderizados diretamente do material, sem resumo — e uma tese na íntegra, para calibrar a profundidade. A versão completa das 20 teses está no hub MPSP (cadastro gratuito); as wikis da disciplina ficam no Empresarial.Lab, de acesso livre.

As 15 teses-núcleo de Direito Empresarial

Tese 1TEORIA DA EMPRESA E O CONCEITO DE EMPRESÁRIO

REGRA GERAL (art. 966 CC): empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

  • QUATRO ELEMENTOS CUMULATIVOS:
  • 1.Profissionalismo — habitualidade e pessoalidade no exercício;
  • 2.Atividade econômica — fim lucrativo;
  • 3.Organização — articulação dos fatores de produção (capital, trabalho, insumos);
  • 4.Produção ou circulação de bens/serviços — objeto da atividade.

Tese 2REGISTRO EMPRESARIAL E ESCRITURAÇÃO

NATUREZA: o registro na Junta Comercial é DECLARATÓRIO, não constitutivo da condição de empresário. Quem exerce atividade econômica organizada já é empresário mesmo sem registro — a inscrição apenas regulariza a situação.

Tese 3SOCIEDADE LIMITADA, SLU E TIPOS SOCIETÁRIOS

SOCIEDADE EM COMUM (irregular): aquela que não registrou ou cujo ato constitutivo está em vias de registro. Regime: sócios respondem ILIMITADA e SOLIDARIAMENTE pelas obrigações (art. 990). O sócio que contratou em nome da sociedade não tem benefício de ordem. Terceiros podem provar a existência da sociedade por qualquer meio de prova.

Tese 4SOCIEDADE ANÔNIMA: VOTO PLURAL, INSIDER E VALORES MOBILIÁRIOS

A S.A. é sempre EMPRESÁRIA (art. 982), independentemente do objeto.

ESPÉCIES: aberta (ações negociadas em bolsa/mercado de balcão; sujeita à CVM) × fechada (sem oferta pública).

Tese 5DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

  • TEORIA MAIOR (CC, art. 50): exige um dos dois requisitos alternativos:
  • 1.DESVIO DE FINALIDADE — uso fraudulento da personalidade jurídica para fins ilícitos, com o propósito de lesar credores;
  • 2.CONFUSÃO PATRIMONIAL — mistura dos patrimônios da sociedade e do sócio.

Tese 6RECUPERAÇÃO JUDICIAL: PRESSUPOSTOS, STAY E CRAM DOWN

PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (art. 47 LREF): manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores. Não significa salvar a empresa a qualquer custo — é balanceamento.

Tese 7FALÊNCIA: HIPÓTESES, CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS E INEFICÁCIA

HIPÓTESES DE DECRETAÇÃO (art. 94 LREF): I – IMPONTUALIDADE: dívida líquida > 40 salários mínimos + protesto especial para fins falimentares (protesto cambial comum também serve); II – EXECUÇÃO FRUSTRADA: credor não localiza bens penhoráveis; III – ATOS DE FALÊNCIA: elencados no art. 94, III (alienação de estabelecimento sem reserva de pagamento dos credores, simulação de cessão de crédito, etc.).

Tese 8CRIMES FALIMENTARES (tipos: arts. 168-178; disposições: arts. 179-188 LREF)

AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA (art. 184 LREF) — ponto exaustivamente cobrado. O MP age sem necessidade de representação ou queixa.

COMPETÊNCIA: juízo da falência (art. 183 LREF) — o juízo universal que decretou a quebra é competente para processar e julgar os crimes falimentares. EXCEÇÃO: crimes conexos com outros delitos de competência federal ou especializada.

Tese 9PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS E A AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

OS TRÊS PRINCÍPIOS (CC arts. 887-903)

  • 1.CARTULARIDADE: o direito está incorporado ao DOCUMENTO (cártula); o exercício do direito exige a posse do título. Relativizada pelos títulos eletrônicos e escriturais (duplicata escritural, CCB escritural).

Tese 10CHEQUE (Lei 7.357/1985): PRAZOS, PRESCRIÇÃO E MONITÓRIA

NATUREZA: ordem de pagamento À VISTA sacada contra instituição financeira. Qualquer cláusula que modifique a natureza à vista é considerada não-escrita — mas o STJ admite EFEITOS DA PRÉ-DATAÇÃO entre as partes (indenização moral se banco apresentar antes da data acordada — Súmula 370 STJ).

Tese 11DUPLICATA: CAUSALIDADE, ACEITE E ESCRITURAL (Lei 13.775/2018)

ÚNICO TÍTULO GENUINAMENTE BRASILEIRO E CAUSAL: só pode ser sacado com base em COMPRA E VENDA MERCANTIL ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Lei 5.474/68). Saque sem lastro = "saque frio" (crime).

Tese 12FACTORING E LEASING: CONTRATOS EMPRESARIAIS TÍPICOS

FACTORING (FATURIZAÇÃO): Contrato pelo qual a FATURIZADORA adquire créditos (decorrentes de vendas a prazo) da FATURIZADA, antecipando recursos e prestando serviços de gestão.

Tese 13FRANQUIA, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONCESSÃO

FRANQUIA (Lei 13.966/2019 — revogou a Lei 8.955/94): Cede o direito de uso de marca/patente + transferência de know-how + organização do negócio ao franqueado, mediante remuneração.

Tese 14PROPRIEDADE INDUSTRIAL: PATENTES, MARCAS E CRIMES (Lei 9.279/96)

  • DISTINÇÃO FUNDAMENTAL QUE AS BANCAS COBRAM:
  • PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Lei 9.279/96): patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas. Registro/concessão é CONSTITUTIVO — nasce com o ato do INPI (autarquia federal);
  • DIREITO AUTORAL (Lei 9.610/98): obras literárias, artísticas, científicas. Registro é FACULTATIVO e DECLARATÓRIO — a proteção nasce com a CRIAÇÃO.

Tese 15LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL RECENTE (2019–2026) E TEMAS EMERGENTES

As bancas de MP cobram insistentemente novidades legislativas. Mapeamento das principais desde a Lei da Liberdade Econômica:

  • LEI 13.874/2019 — LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA:
  • Art. 421-A CC: contratos empresariais presumem PARIDADE e SIMETRIA entre as partes → revisão por onerosidade excepcional; intervenção mínima do juiz;
  • Inseriu o § único no art. 113 CC (critérios de interpretação dos negócios);
  • Reduziu burocracia para registro e alteração de sociedades.

Teses extra — para fechar a disciplina

Tese extra AREGIMES ESPECIAIS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Lei 6.024/74,

DL 2.321/87)

REGRA: instituições financeiras estão FORA da LREF (art. 2º, II, Lei 11.101/2005). Em crise, o BACEN decreta um de TRÊS regimes, cuja finalidade não é só satisfazer credores, mas tutelar a HIGIDEZ DO SISTEMA FINANCEIRO e a economia popular.

Tese extra BCLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES E TIPOS MENORES (nome coletivo,

comandita, conta de participação)

REGRA: além da LTDA e da S.A., o CC prevê tipos MENORES que caem em prova como "pegadinha de responsabilidade e personalidade".

Tese extra CNOME EMPRESARIAL, CONCORRÊNCIA DESLEAL E TRADE DRESS

REGRA: o NOME EMPRESARIAL identifica o SUJEITO (o empresário) e rege-se por dois princípios — VERACIDADE (art. 1.165, não pode conter informação falsa) e NOVIDADE (art. 1.163, não colide com nome já registrado). NÃO confundir com MARCA (identifica o PRODUTO) nem com TÍTULO DE ESTABELECIMENTO.

Tese extra DCÉDULAS DE CRÉDITO E O EXTRATO ELETRÔNICO COMO TÍTULO EXECUTIVO

REGRA: as cédulas de crédito são TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS típicos, com regimes próprios; a digitalização (escritural) NÃO retira a executividade.

Tese extra EATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL

REGRA (foco de prova de Promotor): apesar do VETO ao art. 4º da LREF na redação original de 2005, o MP intervém em MÚLTIPLOS momentos do processo de falência/RJ como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA e como legitimado ativo em ações específicas.

Uma tese na íntegra

Amostra · como toda tese é construída

Tese 1 — TEORIA DA EMPRESA E O CONCEITO DE EMPRESÁRIO

REGRA GERAL (art. 966 CC): empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

  • QUATRO ELEMENTOS CUMULATIVOS:
  • 1.Profissionalismo — habitualidade e pessoalidade no exercício;
  • 2.Atividade econômica — fim lucrativo;
  • 3.Organização — articulação dos fatores de produção (capital, trabalho, insumos);
  • 4.Produção ou circulação de bens/serviços — objeto da atividade.

EXCLUDENTES — art. 966, § único: não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo contando com colaboradores. EXCEÇÃO: se o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA (ex.: rede de clínicas, escola com estrutura corporativa complexa), há empresariedade — o elemento de empresa é o ponto que as bancas mais cobram.

EMPRESÁRIO RURAL (art. 971 CC): o exercício de atividade rural é facultativamente empresarial — o rurícola pode ou não se registrar na Junta. Uma vez inscrito, equipara-se ao empresário para todos os efeitos.

→ TEMA 1.145 STJ (Info 2025) — CASO REAL COBRADO (MPMS-31-048, FAPEC 2026, gabarito D): "ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de 2 anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, INDEPENDENTEMENTE do tempo de registro." A banca explorou justamente essa relativização: NÃO se exige que a inscrição TAMBÉM tenha 2 anos — só que ela EXISTA no momento do pedido, ainda que recente.

COOPERATIVA: sempre SOCIEDADE SIMPLES (art. 982, § único), independentemente do objeto. Registra-se na Junta Comercial. Características: voto singular ("um sócio, um voto"), capital variável, retorno proporcional às operações (não ao capital). INFO 852 STJ: ato cooperativo não se sujeita à recuperação judicial (art. 6º, § 13, LREF — alterado pela Lei 14.112/2020 que manteve a exclusão expressa).

CAPACIDADE E IMPEDIMENTO: capacidade plena para ser empresário = maior de 18 anos ou emancipado, sem impedimentos (art. 972). Impedidos: funcionários públicos, magistrados, militares, etc. — o impedimento não afeta a validade do negócio com terceiros, mas gera responsabilidade pessoal.

INCAPAZ EMPRESÁRIO (art. 974): só para CONTINUAR (nunca iniciar) empresa preexistente. Requisitos: autorização judicial (alvará) + capital devidamente integralizado + incapaz não administra pessoalmente + assistido/representado + OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O juiz pode, a qualquer tempo, revogar a autorização. § 2º: ficam RESSALVADOS os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão/interdição, estranhos ao acervo da empresa (blindagem patrimonial). SÓCIO INCAPAZ (§ 3º) — regra diversa: a Junta registra contrato com sócio incapaz se (i) o capital estiver TOTALMENTE integralizado; (ii) o incapaz não administre; (iii) esteja assistido (relativamente) ou representado (absolutamente).

Aprofundamento
  • RACIOCÍNIO — o CC/2002 abandonou a TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO (matriz francesa, foco no QUE se pratica — lista de atos) e adotou a TEORIA DA EMPRESA (origem italiana — Código Civil italiano de 1942, Alberto Asquini), cujo foco é COMO se exerce a atividade (profissional e organizadamente). Empresa não é sujeito nem objeto — é a ATIVIDADE (perfil funcional do "poliedro" de Asquini: subjetivo=empresário, funcional=empresa, objetivo/patrimonial=estabelecimento, corporativo=instituição).
  • ELEMENTO DE EMPRESA (art. 966, § ún., in fine): a profissão intelectual vira empresária quando é ABSORVIDA por uma organização de fatores de produção mais ampla, deixando de ser o núcleo do negócio (o médico que estrutura um hospital; a escola-corporação). NÃO basta contratar empregados — o profissional intelectual continua não-empresário mesmo com colaboradores. PEGADINHA: a banca troca "conta com auxiliares" por "constitui elemento de empresa" para induzir a marcar empresariedade onde não há.
  • EMPRESÁRIO IRREGULAR (sem registro): É empresário e responde pelas obrigações, MAS
  • não pode requerer recuperação judicial; (ii) não pode requerer a falência de outro (falência ativa); (iii) seus livros não têm eficácia probatória plena — PORÉM (iv) PODE ter sua falência DECRETADA (falência passiva). PEGADINHA clássica: dizer que o irregular "não pode falir".
  • CAPACIDADE ≠ IMPEDIMENTO: são coisas distintas. O EMANCIPADO (art. 5º, § ún.) tem plena capacidade e pode ser empresário individual SEM autorização judicial. O IMPEDIDO (magistrado, membro do MP, militar da ativa, servidor conforme estatuto, falido não reabilitado) É CAPAZ, mas proibido — se exercer empresa, responde pelas obrigações contraídas (art. 973) e o ato NÃO é nulo para o terceiro de boa-fé.
  • COOPERATIVA: SEMPRE sociedade simples (art. 982, § ún.), mesmo explorando atividade econômica organizada — critério LEGAL, não material. Contrapõe-se à S.A., que é SEMPRE empresária qualquer que seja o objeto. Gotcha: apesar de simples, registra-se na JUNTA COMERCIAL (Lei 5.764/71), não no RCPJ. Ato cooperativo (art. 79, Lei 5.764/71) não se sujeita à RJ (art. 6º, §13, LREF).
Atualização · jun/2026
  • TEMA 1.145 STJ (repetitivo): ao produtor rural com exercício empresarial há +2 anos é facultado requerer RJ, DESDE QUE inscrito na Junta no MOMENTO do pedido, INDEPENDENTE- MENTE do tempo de registro — o biênio de atividade pode ser comprovado com período ANTERIOR à inscrição (VUNESP 2023). Não se exige que a inscrição também tenha 2 anos.
  • INFO 853 STJ (REsp 2.183.714-SP, j. 3/6/2025) + STF ADI 7.442/DF: COOPERATIVAS MÉDICAS (operadoras de plano de saúde na forma de cooperativa) ESTÃO legitimadas a requerer RJ com base no art. 6º, §13, LREF — constitucionalidade confirmada pelo STF. Distinga do ATO COOPERATIVO em si (Info 852), que não se sujeita à RJ.
  • INFO 852 STJ (REsp 2.091.441-SP, j. 20/5/2025): a concessão de crédito entre cooperativa de crédito e associado é ATO COOPERATIVO e não se submete aos efeitos da RJ do associado.
Cobrado emMPGO 2024 (FGV), MPRJ 2022, ENAM 2024.1 e 2025.1.
Em resumo

O que estudar em Direito Empresarial para concursos de MP: as 20 teses acima, na ordem em que aparecem. A versão integral — com aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca em todas as teses — está no hub MPSP; o Empresarial.Lab cobre a disciplina em wikis abertas.

Teses integrais no hub MPSP → Empresarial.Lab — acesso aberto →

A versão integral abre com cadastro gratuito. O lab não pede cadastro.

Perguntas frequentes

Qual o peso de Direito Empresarial na prova de Promotor?

No recorte de 400 questões da prova preambular do 97º MPSP analisado pela COLETIVA_, Direito Empresarial respondeu por 13 questões (3,3%) — peso médio, com cobrança concentrada em falência, recuperação e títulos de crédito.

O que as teses de Direito Empresarial cobrem?

Teoria da empresa, registro e escrituração, tipos societários (limitada, SLU, S.A.), desconsideração da personalidade jurídica, recuperação judicial e falência (incluindo crimes falimentares), títulos de crédito (cheque, duplicata), contratos empresariais e propriedade industrial, além de 5 teses extra — como a atuação do MP na insolvência. Cada tese traz a regra, a base legal exata e o registro de onde foi cobrada.

Por que o Promotor precisa de Direito Empresarial?

Além da incidência na prova preambular, o MP atua na insolvência empresarial (falência e recuperação) e nos crimes falimentares e contra a propriedade industrial — recortes que as teses tratam diretamente.

Como acessar as teses completas de Empresarial?

A versão integral está no hub MPSP da COLETIVA_ e abre com cadastro gratuito. O Empresarial.Lab é de acesso livre, sem cadastro.