NUCLEO DOGMATICO. Tema sistematicamente cobrado em todas as bancas.
- ELEMENTOS (mnemônico COM-FI-FO-MO-OB):
- 1.Competência — atribuição legal do agente; irrenunciável; delegável/avocável nos termos da Lei 9.784/1999 (arts. 11-15)
- 2.Finalidade — interesse público; desvio = tredestinação ilícita (vício insanável)
- 3.Forma — exteriorização; em regra escrita e motivada (vício de forma = sanável)
- 4.Motivo — pressuposto de fato e de direito; pode ser discricionário
- 5.Objeto — efeito jurídico imediato; pode ser discricionário
MÉRITO = motivo + objeto (juízo de conveniência e oportunidade). O Judiciário não substitui o mérito, mas controla seus limites via proporcionalidade e razoabilidade.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: declarado o motivo, o ato fica a ele vinculado. Motivo falso ou inexistente = ato NULO, ainda que a motivação fosse dispensável (ex.: exoneração de cargo em comissão com motivo declarado falso).
- ATRIBUTOS — mnemônico PATI:
- Presunção de legitimidade e veracidade (TODOS os atos; juris tantum — inverte ônus)
- Autoexecutoriedade (só alguns; dispensa prévia autorização judicial quando prevista em lei ou em urgência; desdobra-se em EXIGIBILIDADE [meios indiretos] e EXECUTORIEDADE [meios diretos])
- Tipicidade (todos)
- Imperatividade (só os que criam obrigações; ausente nos enunciativos e negociais) ATENCAO: a multa decorre da EXIGIBILIDADE, não da autoexecutoriedade.
ANULACAO x REVOGACAO: Anulação: por ILEGALIDADE — efeitos EX TUNC; poder/dever da Adm. e do Judiciário. Revogação: por CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE (mérito) — efeitos EX NUNC; só a Administração revoga; o Judiciário NÃO revoga ato de outro Poder. SUMULA 473 STF: "A Administração pode anular seus próprios atos... e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos..."
LIMITES A REVOGACAO: atos vinculados, atos consumados/exauridos, atos que geraram direito adquirido, meros atos administrativos, atos enunciativos.
CONVALIDACAO (art. 55, Lei 9.784/1999): vícios SANAVEIS = competência (se não exclusiva) e forma (se não essencial). INSANAVEIS = finalidade, motivo e objeto. Efeitos retroativos. Espécies: ratificação (mesma autoridade), confirmação (superior), estabilização (tácita).
DECADENCIA (art. 54, Lei 9.784): 5 anos para a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário — SALVO comprovada má-fé.
JURISPRUDENCIA ESSENCIAL: Súm. 346 STF | Súm. 473 STF | SV 3 | Tema 138 STF
▸Aprofundamento
RACIOCINIO. Competência, finalidade e forma são SEMPRE vinculados; só motivo e objeto podem ser discricionários — e é neles que reside o mérito. Por isso a banca troca "forma é discricionária" (falso) ou afirma que "todo ato tem mérito" (falso: ato vinculado não tem mérito). Os 5 elementos derivam do art. 2º da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965) — pegadinha frequente é atribuí-los à Lei 9.784. CLASSIFICACAO QUANTO A FORMACAO: Simples (uma só vontade) · Complexo (fusão de DUAS vontades autônomas de órgãos DIVERSOS num ato único, sem hierarquia — ex.: aposentadoria + registro no TCU) · Composto (ato principal + ato acessório instrumental de ratificação/visto). PEGADINHA: complexo ≠ composto. No complexo há duas vontades; no composto, uma principal e outra que apenas confirma. EFEITO PRODROMICO: efeito atípico que surge ANTES de concluído o ciclo (ex.: proventos pagos antes do registro no TCU). OUTRAS FORMAS DE EXTINCAO (além de anulação/revogação): Cassação (descumprimento de condição pelo beneficiário) · Caducidade (norma superveniente torna o ato incompatível) · Contraposição (ato novo com efeitos opostos ao anterior). Não confundir com a caducidade da concessão (Tese 8). ESPECIES DE CONVALIDACAO: ratificação (mesma autoridade) · confirmação (autoridade superior) · estabilização (tácita, pela decadência). Não confundir com CONVERSAO (aproveita elementos válidos mudando a categoria do ato) nem com SANEAMENTO (correção por ato do particular). PEGADINHA CLASSICA: a AUSENCIA de motivação é vício de FORMA (sanável); o motivo FALSO/INEXISTENTE é vício de MOTIVO (INSANÁVEL, ato nulo). A banca inverte os dois. Tema 138 STF: anulação de ato que repercute em interesses individuais reclama PRÉVIO contraditório e ampla defesa.
Cobrado emMPSP 2022 · FGV/MP 2024 · ENAM 2024.1/2025.1