Atualizado em jul/2026 · conteúdo validado até jun/2026 · COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura

O que estudar em Direito Administrativo para concursos de MP

Atos administrativos, Lei 14.133/2021, improbidade pós-Lei 14.230/2021 e responsabilidade civil do Estado: Direito Administrativo cobra regime jurídico preciso — e as teses organizam exatamente isso. Esta página reúne as 21 teses de Direito Administrativo do material-paradigma de revisão da COLETIVA_ — título e abertura de cada uma, mais uma tese na íntegra — ancoradas em questões reais de MPSP, MPRJ, MPMS, MPGO e ENAM e validadas até jun/2026.

15Teses núcleo
6Teses extra
37qPeso na prova MPSP
5Bancas de origem

Como ler este índice

No recorte de 400 questões da prova preambular do 97º MPSP analisado pela COLETIVA_, Direito Administrativo respondeu por 37 questões (9,3%). As teses abaixo são o material-paradigma de revisão da COLETIVA_ para a disciplina: cada uma parte de questões que as bancas já fizeram e organiza a regra, a base legal exata, o aprofundamento doutrinário e o registro de onde o tema foi cobrado.

Aqui você encontra o título e a abertura de cada tese — renderizados diretamente do material, sem resumo — e uma tese na íntegra, para calibrar a profundidade. A versão completa das 21 teses está no hub MPSP (cadastro gratuito); as wikis da disciplina ficam no Administrativo.Lab, de acesso livre.

As 15 teses-núcleo de Direito Administrativo

Tese 1ATOS ADMINISTRATIVOS: ELEMENTOS, ATRIBUTOS E DESFAZIMENTO

NUCLEO DOGMATICO. Tema sistematicamente cobrado em todas as bancas.

  • ELEMENTOS (mnemônico COM-FI-FO-MO-OB):
  • 1.Competência — atribuição legal do agente; irrenunciável; delegável/avocável nos termos da Lei 9.784/1999 (arts. 11-15)
  • 2.Finalidade — interesse público; desvio = tredestinação ilícita (vício insanável)
  • 3.Forma — exteriorização; em regra escrita e motivada (vício de forma = sanável)
  • 4.Motivo — pressuposto de fato e de direito; pode ser discricionário
  • 5.Objeto — efeito jurídico imediato; pode ser discricionário

Tese 2LICITACOES: LEI 14.133/2021 (REGIME UNICO)

ATENCAO: Lei 8.666/93, Lei do Pregão e RDC foram REVOGADOS. Regime único: Lei 14.133/2021. Crimes de licitação migrados para o Código Penal (arts. 337-E a 337-P).

Tese 3AGENTES PUBLICOS: ESPÉCIES, CONCURSO, ESTABILIDADE E ACUMULACAO

  • CLASSIFICACAO (Celso Antônio Bandeira de Mello):
  • 1.Agentes políticos — Chefes do Executivo, ministros, parlamentares, magistrados, membros do MP e Tribunais de Contas; vínculo político-constitucional
  • 2.Servidores estatais — estatutários (Lei 8.112) e empregados públicos (CLT)
  • 3.Militares — estatutário próprio
  • 4.Particulares em colaboração — mesários, jurados, notários

Tese 4RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RISCO ADMINISTRATIVO

BASE LEGAL: art. 37, §6º, CF — responsabilidade OBJETIVA das pessoas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviço público.

ELEMENTOS: conduta + dano + nexo causal (dispensa prova de culpa).

Tese 5CONTROLE DA ADMINISTRACAO: TCU, CNJ, CNMP E POLITICAS PUBLICAS

TIPOS DE CONTROLE: Quanto ao órgão: administrativo, legislativo e judicial. Quanto à posição: interno (dentro do Poder) e externo (entre Poderes). Quanto ao momento: prévio, concomitante e posterior. Hierárquico (subordinação — Adm. direta) x finalístico/tutela (Adm. indireta).

Tese 6IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: LEI 8.429/92 + LEI 14.230/2021

A Lei 14.230/2021 reformulou profundamente a Lei de Improbidade. PONTOS CRITICOS:

  • NATUREZA E POLO ATIVO:
  • Ação de improbidade = ação CIVIL de responsabilidade; competência: Vara da Fazenda Pública (não o juízo criminal).
  • Legitimidade EXCLUSIVA do MP para a ação principal (art. 17, §14). A Fazenda Pública pode intervir como assistente litisconsorcial, mas NÃO propõe.
  • Pessoa jurídica NÃO pode ser sujeito ativo de improbidade (só pessoa física).

Tese 7PODERES DA ADMINISTRACAO: DISCRICIONARIEDADE, VINCULACAO E ABUSO

  • PODERES ADMINISTRATIVOS (espécies):
  • Poder vinculado: a lei não dá margem de escolha; presença de todos os requisitos legais = dever de praticar o ato. Ex.: licença para construir.
  • Poder discricionário: margem de conveniência e oportunidade (mérito), restrita aos casos em que a lei expressamente autoriza. Não é arbítrio.
  • Poder hierárquico: organizar, supervisionar, delegar, avocar, rever atos subordinados. Delegação/avocação (Lei 9.784, arts. 11-15): indelegáveis atos normativos, os que dependem de competência exclusiva e recursos em matéria própria.
  • Poder disciplinar: apurar e punir infrações funcionais (vinculado ao PAD).
  • Poder regulamentar: decreto do Chefe do Executivo (art. 84, IV — executivo; art. 84, VI — autônomo). O regulamento não pode inovar contra legem.
  • Poder de polícia: ver Tese 13.

Tese 8SERVICOS PUBLICOS: CONCESSAO, PERMISSAO E PPP

BASE CONSTITUCIONAL: art. 175, CF — incumbe ao Poder Público, diretamente ou por delegação (mediante lei), a prestação de serviços públicos.

SERVICO ADEQUADO (art. 6º, Lei 8.987/1995): regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.

Tese 9PROCESSO ADMINISTRATIVO: LEI 9.784/1999

AMBITO: aplica-se diretamente à Administração Federal; serve de modelo para os estados (há leis estaduais próprias).

PRINCIPIOS EXPRESSOS (art. 2º): legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Tese 10BENS PUBLICOS: CLASSIFICACAO, REGIME E USUCAPIAO

CONCEITO: bens das pessoas jurídicas de direito público interno (arts. 98-103, CC).

CLASSIFICACAO QUANTO A DESTINACAO (art. 99, CC):
  I.   Uso comum do povo: ruas, praças, praias, mares, rios — uso geral e indistinto.
  II.  Uso especial: afetados a serviço/atividade pública — repartições, escolas.
  III. Dominicais: sem destinação pública (patrimônio disponível) — terras devolutas.

Tese 11PRINCIPIOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA: LIMPE + IMPLICITOS

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: art. 37, caput, CF.

PRINCIPIOS EXPRESSOS — LIMPE: L — Legalidade: a Administração só pode fazer o que a lei AUTORIZA. O particular pode fazer tudo que a lei não proíbe. Diferença crucial para provas. I — Impessoalidade: finalidade pública e isonomia; veda promoção pessoal (art. 37, §1º). NEPOTISMO = violação da impessoalidade + moralidade → SV 13 (veda nomeação de parentes inclusive cruzada, exceto agentes políticos). M — Moralidade: probidade, lealdade, boa-fé; conduta ética além da mera legalidade. P — Publicidade: transparência e eficácia dos atos; sigilo é exceção (Lei 12.527/2011 — ver Tese 15). Tema 1.072 STF: veda divulgação vexatória de dados de servidores. E — Eficiência: boa gestão de recursos e resultados (EC 19/1998).

Tese 12ORGANIZACAO ADMINISTRATIVA: DESCENTRALIZACAO E ENTIDADES

TECNICAS ORGANIZATORIAS: Centralização: Estado atua diretamente pelos órgãos da Adm. direta. Desconcentração: distribuição INTERNA entre ORGAOS da mesma pessoa; relação de HIERARQUIA; não cria nova pessoa jurídica. Descentralização: transferência a OUTRA PESSOA (entidade da indireta ou particular); sem hierarquia, mas com VINCULACAO (tutela/controle finalístico).

Tese 13PODER DE POLICIA E REGULACAO

CONCEITO LEGAL (art. 78, CTN): "atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, ordem, costumes..."

Tese 14CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: CLAUSULAS EXORBITANTES E EQUILIBRIO

BASE LEGAL: Lei 14.133/2021 (Lei 8.666/93 totalmente revogada).

CLAUSULAS EXORBITANTES (art. 104) — existem por lei; independem de previsão no edital: a) Alteração unilateral: qualitativa (projeto/especificações) ou quantitativa. Limites: ACRÉSCIMOS/SUPRESSÕES até 25% (obras, serviços, compras); até 50% para acréscimos em reformas de edifício/equipamento. b) Extinção unilateral (rescisão pela Adm.): por inadimplemento, conveniência ou caso fortuito. Extinção por culpa da Adm. → INDENIZACAO ao contratado. c) Fiscalização e aplicação de sanções. d) Ocupação provisória de bens, pessoal e instalações (serviços essenciais).

Tese 15ACESSO A INFORMACAO E TRANSPARENCIA: LEI 12.527/2011 (LAI)

BASE CONSTITUCIONAL: art. 5º, XXXIII; art. 37, §3º; art. 216, §2º, CF. O direito de acesso a informações públicas é a REGRA; o sigilo é a EXCEPCAO.

SUJEITOS OBRIGADOS (art. 1º): União, Estados, DF, Municípios, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras PJs sob controle direto ou indireto. Também entidades PRIVADAS sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.

Teses extra — para fechar a disciplina

Tese extra ALINDB NO DIREITO PUBLICO (LEI 13.655/2018, arts. 20-30)

RELEVANCIA: tema campeão nas provas recentes de MP/Magistratura (FGV/CESPE 2024-2026). A Lei 13.655/2018 inseriu os arts. 20 a 30 na LINDB — segurança jurídica, eficiência e consequencialismo na aplicação do direito público.

Tese extra BINTERVENCAO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

RELEVANCIA: a desapropriação e sua indenização são dos temas mais cobrados; o MP atua na tutela do patrimônio público e cultural.

MODALIDADES RESTRITIVAS (não suprimem a propriedade): Limitação administrativa: GERAL e abstrata (atinge proprietários indeterminados); obrigação de não fazer/fazer (recuo, gabarito). EM REGRA NÃO INDENIZA. Servidão administrativa: ônus real sobre imóvel DETERMINADO (passagem de cabos); indeniza SE houver dano concreto. Requisição (art. 5º, XXV, CF): uso de bem/serviço em IMINENTE PERIGO público; indenização ULTERIOR, se houver dano. Ocupação temporária: uso transitório de terreno não edificado para obra pública. Tombamento (DL 25/1937): protege patrimônio cultural; em regra NÃO indeniza (salvo esvaziamento econômico). O bem NÃO sai do domínio do particular e PODE ser alienado. O direito de preferência de entes públicos foi REVOGADO pelo CPC/2015. MACETE: limitação atinge o caráter ABSOLUTO (uso como a Adm. determina); servidão atinge o EXCLUSIVO (uso junto com a Administração).

Tese extra CAGENCIAS REGULADORAS E ESTADO REGULADOR

RELEVANCIA: alta incidência em Magistratura e MP; interface com serviços públicos e poder normativo.

NATUREZA: AUTARQUIA sob REGIME ESPECIAL (autonomia reforçada, sem romper o controle finalístico). Notas: dirigentes com MANDATO FIXO (não exoneráveis ad nutum); DIRETORIA COLEGIADA; autonomia financeira; poder normativo técnico; VINCULAÇÃO (não subordinação). ATENÇÃO: nem toda autarquia especial é agência reguladora (BACEN, CVM têm regime próprio). "Agência EXECUTIVA" (Lei 9.649/98) é qualificação por CONTRATO DE GESTÃO — não se confunde com agência reguladora.

Tese extra DCONSENSUALIDADE, MEDIACAO E ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA

RELEVANCIA: tema contemporâneo MUITO cobrado pelo MP; supera o dogma da indisponibilidade absoluta do interesse público.

PREMISSA: distingue-se interesse público PRIMÁRIO (da coletividade, indisponível) do SECUNDÁRIO (patrimonial do Estado, sobre o qual cabe transação). A consensualidade NÃO revoga a autoridade — convive com o ato unilateral, quando autorizada por lei, motivada e voltada ao interesse público.

Tese extra ETERCEIRO SETOR E MARCO REGULATORIO DAS OSC

RELEVANCIA: o MP fiscaliza repasses a entidades privadas; o MROSC (Lei 13.019/2014) é o ponto-chave.

PANORAMA: entidades privadas SEM FINS LUCRATIVOS, de interesse coletivo (entes de cooperação/paraestatais) — NÃO integram a Administração indireta. Serviços sociais autônomos (Sistema S) — leis próprias — contribuições parafiscais. Organização Social (OS) — Lei 9.637/1998 — CONTRATO DE GESTÃO. OSCIP — Lei 9.790/1999 — TERMO DE PARCERIA. OSC — Lei 13.019/2014 — termos de colaboração/fomento e acordo de cooperação.

Tese extra FGOVERNANCA PUBLICA, GOVERNO DIGITAL, LGPD E IA

RELEVANCIA: tema NOVO e recorrente nas provas FGV 2025 (Magistratura); altíssima atualização jun/2026.

GOVERNO DIGITAL (Lei 14.129/2021): serviços públicos digitais, plataforma única (gov.br), interoperabilidade, dados abertos e princípio do ONCE ONLY (não exigir do cidadão dado que o Estado já possui). Conecta-se à Lei 13.726/2018 (desburocratização: dispensa de reconhecimento de firma/autenticação; presunção de boa-fé) e à eficiência.

Uma tese na íntegra

Amostra · como toda tese é construída

Tese 1 — ATOS ADMINISTRATIVOS: ELEMENTOS, ATRIBUTOS E DESFAZIMENTO

NUCLEO DOGMATICO. Tema sistematicamente cobrado em todas as bancas.

  • ELEMENTOS (mnemônico COM-FI-FO-MO-OB):
  • 1.Competência — atribuição legal do agente; irrenunciável; delegável/avocável nos termos da Lei 9.784/1999 (arts. 11-15)
  • 2.Finalidade — interesse público; desvio = tredestinação ilícita (vício insanável)
  • 3.Forma — exteriorização; em regra escrita e motivada (vício de forma = sanável)
  • 4.Motivo — pressuposto de fato e de direito; pode ser discricionário
  • 5.Objeto — efeito jurídico imediato; pode ser discricionário

MÉRITO = motivo + objeto (juízo de conveniência e oportunidade). O Judiciário não substitui o mérito, mas controla seus limites via proporcionalidade e razoabilidade.

TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: declarado o motivo, o ato fica a ele vinculado. Motivo falso ou inexistente = ato NULO, ainda que a motivação fosse dispensável (ex.: exoneração de cargo em comissão com motivo declarado falso).

  • ATRIBUTOS — mnemônico PATI:
  • Presunção de legitimidade e veracidade (TODOS os atos; juris tantum — inverte ônus)
  • Autoexecutoriedade (só alguns; dispensa prévia autorização judicial quando prevista em lei ou em urgência; desdobra-se em EXIGIBILIDADE [meios indiretos] e EXECUTORIEDADE [meios diretos])
  • Tipicidade (todos)
  • Imperatividade (só os que criam obrigações; ausente nos enunciativos e negociais) ATENCAO: a multa decorre da EXIGIBILIDADE, não da autoexecutoriedade.

ANULACAO x REVOGACAO: Anulação: por ILEGALIDADE — efeitos EX TUNC; poder/dever da Adm. e do Judiciário. Revogação: por CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE (mérito) — efeitos EX NUNC; só a Administração revoga; o Judiciário NÃO revoga ato de outro Poder. SUMULA 473 STF: "A Administração pode anular seus próprios atos... e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos..."

LIMITES A REVOGACAO: atos vinculados, atos consumados/exauridos, atos que geraram direito adquirido, meros atos administrativos, atos enunciativos.

CONVALIDACAO (art. 55, Lei 9.784/1999): vícios SANAVEIS = competência (se não exclusiva) e forma (se não essencial). INSANAVEIS = finalidade, motivo e objeto. Efeitos retroativos. Espécies: ratificação (mesma autoridade), confirmação (superior), estabilização (tácita).

DECADENCIA (art. 54, Lei 9.784): 5 anos para a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário — SALVO comprovada má-fé.

JURISPRUDENCIA ESSENCIAL: Súm. 346 STF | Súm. 473 STF | SV 3 | Tema 138 STF

Aprofundamento

RACIOCINIO. Competência, finalidade e forma são SEMPRE vinculados; só motivo e objeto podem ser discricionários — e é neles que reside o mérito. Por isso a banca troca "forma é discricionária" (falso) ou afirma que "todo ato tem mérito" (falso: ato vinculado não tem mérito). Os 5 elementos derivam do art. 2º da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965) — pegadinha frequente é atribuí-los à Lei 9.784. CLASSIFICACAO QUANTO A FORMACAO: Simples (uma só vontade) · Complexo (fusão de DUAS vontades autônomas de órgãos DIVERSOS num ato único, sem hierarquia — ex.: aposentadoria + registro no TCU) · Composto (ato principal + ato acessório instrumental de ratificação/visto). PEGADINHA: complexo ≠ composto. No complexo há duas vontades; no composto, uma principal e outra que apenas confirma. EFEITO PRODROMICO: efeito atípico que surge ANTES de concluído o ciclo (ex.: proventos pagos antes do registro no TCU). OUTRAS FORMAS DE EXTINCAO (além de anulação/revogação): Cassação (descumprimento de condição pelo beneficiário) · Caducidade (norma superveniente torna o ato incompatível) · Contraposição (ato novo com efeitos opostos ao anterior). Não confundir com a caducidade da concessão (Tese 8). ESPECIES DE CONVALIDACAO: ratificação (mesma autoridade) · confirmação (autoridade superior) · estabilização (tácita, pela decadência). Não confundir com CONVERSAO (aproveita elementos válidos mudando a categoria do ato) nem com SANEAMENTO (correção por ato do particular). PEGADINHA CLASSICA: a AUSENCIA de motivação é vício de FORMA (sanável); o motivo FALSO/INEXISTENTE é vício de MOTIVO (INSANÁVEL, ato nulo). A banca inverte os dois. Tema 138 STF: anulação de ato que repercute em interesses individuais reclama PRÉVIO contraditório e ampla defesa.

Cobrado emMPSP 2022 · FGV/MP 2024 · ENAM 2024.1/2025.1
Em resumo

O que estudar em Direito Administrativo para concursos de MP: as 21 teses acima, na ordem em que aparecem. A versão integral — com aprofundamento doutrinário e pegadinhas de banca em todas as teses — está no hub MPSP; o Administrativo.Lab cobre a disciplina em wikis abertas.

Teses integrais no hub MPSP → Administrativo.Lab — acesso aberto →

A versão integral abre com cadastro gratuito. O lab não pede cadastro.

Perguntas frequentes

Qual o peso de Direito Administrativo na prova de Promotor?

No recorte de 400 questões da prova preambular do 97º MPSP analisado pela COLETIVA_, Direito Administrativo respondeu por 37 questões (9,3%). A improbidade administrativa, na fronteira com a tutela coletiva, é presença constante.

O que as teses de Direito Administrativo cobrem?

Atos administrativos, licitações (Lei 14.133/2021), agentes públicos, responsabilidade civil do Estado, controle da Administração, improbidade (Lei 8.429/92 com a reforma da Lei 14.230/2021), serviços públicos, processo administrativo e bens públicos, além de 6 teses extra — de LINDB no direito público a governança digital. Cada tese traz a regra, a base legal exata e o registro de onde foi cobrada.

A improbidade está atualizada com a jurisprudência do STF?

Sim — a tese de improbidade incorpora a reforma da Lei 14.230/2021 e os julgamentos do STF sobre o tema, incluindo o desfecho das ADIs sobre a prescrição, com marcos validados até jun/2026.

Como acessar as teses completas de Administrativo?

A versão integral está no hub MPSP da COLETIVA_ e abre com cadastro gratuito. O Administrativo.Lab é de acesso livre, sem cadastro.