O CC/2002 separou o ato ilícito (arts. 186-188) da responsabilidade civil (arts. 927 ss.), rompendo com a fusão do CC/1916. Consequência: nem todo ato ilícito gera indenização (pode ter efeito caducificante, invalidante ou autorizante) e nem toda responsabilidade civil nasce de ilícito (risco da atividade).
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: (i) conduta (ação/omissão); (ii) culpa lato sensu (dolo ou negligência/imprudência/imperícia); (iii) dano; (iv) nexo causal. Responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único): dispensa culpa — basta conduta + dano + nexo. Incide quando a lei prevê ou quando a atividade implica risco por sua natureza (cláusula geral do risco).
ABUSO DE DIREITO (art. 187): ilícito objetivo-finalístico — dispensa intenção de prejudicar; basta exceder os limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou fim econômico-social (Enunciado 37 JDC). É categoria autônoma de controle, mesmo sem dano (Enunciado 539 JDC).
NEXO CAUSAL: Brasil adota a teoria do dano direto e imediato (causalidade necessária — art. 403). Fortuito interno (inerente ao risco da atividade) NÃO exclui a responsabilidade objetiva; só o fortuito externo rompe o nexo. Súmula 479/STJ: bancos respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno). Culpa concorrente reduz — não exclui — a indenização (art. 945).
- ESPÉCIES DE DANO (tabela):
- Material: dano emergente + lucros cessantes (art. 402).
- Moral: lesão a direito da personalidade; dano in re ipsa em diversas hipóteses (inscrição indevida em cadastro, uso indevido de imagem, cobrança indevida). Cumulável com o material — Súmula 37/STJ.
- Estético: alteração morfológica; cumulável com o moral quando autônomos — Súmula 387/STJ.
- Perda de uma chance: frustração de probabilidade séria e real (tertium genus entre emergente e cessante). Exige chance concreta, não mera expectativa.
- Existencial: comprometimento do projeto de vida e das relações cotidianas.
- Moral coletivo: lesão a interesses transindividuais; autônomo, dispensa dor individual — categoria essencial para o MP na ação civil pública.
ATENÇÃO: Súmula 385/STJ — da anotação irregular em cadastro não cabe dano moral quando preexiste legítima inscrição. Súmula 130/STJ — empresa responde por dano ou furto em seu estacionamento.
RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM (arts. 932-933): objetiva (Enunciado 451 JDC — superada a culpa presumida). Pais → filhos menores; tutor/curador → pupilo; empregador → prepostos. Ação de regresso possível (art. 934), salvo descendente incapaz.
Cobrado emMPRJ-22, MPRJ-24 (erro médico/corpo estranho), MPSP-22 (transporte aéreo, STF Tema 987), MPSP-23, MPMS-31.
▸Aprofundamento
RACIOCÍNIO — A responsabilidade civil migrou da pena pessoal (Talião) para a reparação patrimonial (neminem laedere). O corte do CC/2002 é ESTRUTURAL: alojou o ato ilícito na Parte Geral (arts. 186-188) e a responsabilidade nas Obrigações (arts. 927 ss.). Daí as duas consequências que a banca adora: (i) nem todo ilícito gera indenização (há efeito caducificante, invalidante, autorizante); (ii) nem toda responsabilidade nasce de ilícito (risco, estado de necessidade lícito do art. 188, I, que ainda pode gerar dever de indenizar quem não foi culpado — arts. 929-930). ABUSO DE DIREITO (art. 187) — ilícito OBJETIVO-finalístico: o ato é lícito no conteúdo, mas ilícito nas consequências. Dispensa dolo (Enunciado 37 JDC) e é categoria autônoma que dispensa até o dano (Enunciado 539 JDC). FATO DE OUTREM (arts. 932-933) — a responsabilidade é OBJETIVA (Enunciado 451 JDC — superada a culpa presumida). Cai por terra a Súmula 341/STF (culpa presumida do empregador) para a corrente majoritária; o mesmo raciocínio (risco) vale para a responsabilidade por fato do animal (art. 936). Regresso do art. 934, salvo se o causador for descendente absoluta ou relativamente incapaz. REPARAÇÃO INTEGRAL (art. 944, caput) × redução equitativa (art. 944, p.ú., quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano). Info 878/STJ: em falha médico-hospitalar (objetiva, art. 14 CDC), o hospital custeia INTEGRALMENTE e SEM limite temporal todos os tratamentos, terapias e medicações, além da pensão (arts. 944, 949 e 950).
- PEGADINHAS CLÁSSICAS:
- Trocar "fortuito interno" por "externo": só o EXTERNO rompe o nexo na objetiva. Fraude bancária = fortuito INTERNO (Súm. 479 → responde). Roubo em transporte de valores/assalto à mão armada em ônibus = fortuito EXTERNO (não responde).
- Dizer que a culpa concorrente EXCLUI a indenização: apenas REDUZ (art. 945).
- Súmula 385/STJ: quem já tem inscrição legítima preexistente NÃO tem dano moral pela nova anotação irregular (ressalvado o direito ao cancelamento).
- Afirmar que a responsabilidade do art. 932 exige prova de culpa in vigilando: é objetiva (art. 933).
▸Atualização · jun/2026
- Info 878/STJ (REsp 2.240.249-SP, 4ª T., 3/2/2026): a faixa de 300 a 500 salários-mínimos para dano moral por morte é PARÂMETRO ORIENTADOR, podendo ser superada em gravidade extraordinária (homicídio → dano in re ipsa qualificado).
- Info 885/STJ (AREsp 2.455.757-SP, 4ª T., 14/4/2026): em fraude, o lojista só responde SOZINHO pelo chargeback quando descumpre deveres contratuais e sua conduta contribui de forma DECISIVA para a fraude — nula cláusula que lhe atribua responsabilidade exclusiva em qualquer caso.