(a mais cobrada: 15 questões reais no banco)
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE × JUÍZO DE MÉRITO: o primeiro resulta em "conhece"/"não conhece" (pressupostos); o segundo, em "dá"/"nega provimento" (a pretensão em si). Pressupostos INTRÍNSECOS: cabimento, legitimidade (parte, terceiro prejudicado, MP — art. 996), interesse recursal, inexistência de fato impeditivo (renúncia, aquiescência do art. 1.000, desistência do art. 998 — que NÃO exige anuência do recorrido). Pressupostos EXTRÍNSECOS: tempestividade (15 dias úteis; 5 dias nos embargos de declaração), preparo, regularidade formal (dialeticidade).
PREPARO E DESERÇÃO (art. 1.007): a insuficiência do valor do preparo gera deserção só se, intimado o recorrente, ele não a suprir em 5 dias (§2º). Se o recorrente NÃO comprovar o recolhimento no ato da interposição, é intimado a recolher EM DOBRO, sob pena de deserção, sem nova complementação (§4º/§5º) — o STJ (Súmula 187) reforça que é deserto o recurso ao STJ sem recolhimento, na origem, das despesas de remessa e retorno.
APELAÇÃO — JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO É DO JUÍZO A QUO: pelo art. 1.010, § 3º, cumpridas as formalidades de intimação do apelado, o juiz de 1º grau REMETE os autos ao tribunal SEM realizar juízo de admissibilidade — nem mesmo sobre preparo. Reconhecer deserção, desentranhar a peça ou declarar trânsito é competência EXCLUSIVA do relator no tribunal. (MPSP-25-038)
AGRAVO DE INSTRUMENTO — ROL DO ART. 1.015 E TAXATIVIDADE MITIGADA: cabe contra interlocutórias sobre tutelas provisórias, mérito, arbitragem, IDPJ, gratuidade, exibição, exclusão de litisconsorte, intervenção de terceiros, efeito suspensivo a embargos à execução, redistribuição do ônus da prova, entre outras hipóteses legais. O STJ (Tema 988) fixou que o rol é de TAXATIVIDADE MITIGADA: cabe agravo fora das hipóteses expressas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação futura. É AGRAVÁVEL também o pronunciamento que CONDICIONA a apreciação de tutela provisória a qualquer exigência (custas etc.) ou que POSTERGA essa análise — Enunciado 29 do VIII FPPC (MPRJ-24-037, MPRJ-24-057). A decisão sobre IDPJ (direto ou inverso) desafia agravo de instrumento (art. 1.015, IV), nunca apelação, salvo se resolvida na própria sentença (Enunciado 390 FPPC); se decidida pelo relator, cabe agravo interno. Contra decisão que admite/inadmite intervenção de terceiro (denunciação da lide, chamamento), cabe agravo de instrumento (art. 1.015, IX — ENAM-25-2-040).
RECURSO ESPECIAL (art. 105, III, CF): cabe SÓ para violação de tratado ou LEI FEDERAL — não abrange dispositivo constitucional, súmula, portaria ou resolução (Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 31). Exige prequestionamento (Súmula 211 STJ, mas o STJ ADMITE prequestionamento IMPLÍCITO — diferente do STF, que exige apreciação EXPRESSA, sob pena de exigir embargos de declaração, Súmula 356 STF). Não cabe REsp contra decisão liminar/antecipação de tutela por analogia à Súmula 735 STF (natureza precária), nem contra acórdão que fixa tese em ABSTRATO em IRDR — falta "causa decidida" (STJ, REsp 1.798.374, Info 737); só cabe contra o acórdão que APLICA a tese ao caso concreto. Súmula 7 STJ veda reexame de prova — inclusive quanto a valor de dano moral (salvo se irrisório ou exorbitante, dispensando reexame fático). (MPSP-25-042, MPMS-31-065)
FUNGIBILIDADE RECURSAL: exige dúvida objetiva, ausência de erro grosseiro e tempestividade do recurso correto. Erro grosseiro = confusão sem base doutrinária/jurisprudencial (afasta a fungibilidade); dúvida objetiva legítima (admite fungibilidade) surge, por exemplo, quando o próprio STJ diverge sobre a natureza de uma decisão (agravo × apelação contra homologação de cálculos, Súmula 118 STJ) ou quando o juiz induziu a parte ao erro na nomenclatura do ato. (MPSP-23-021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DIVERGÊNCIA: cabíveis contra qualquer decisão para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em 5 dias, com efeito INTERRUPTIVO (não suspensivo) dos demais recursos (art. 1.026). Prequestionamento FICTO (art. 1.025): considera-se incluído no acórdão o que foi suscitado nos embargos, mesmo rejeitados/não admitidos, se o tribunal superior reconhecer a omissão/contradição/obscuridade. Acolhidos com MODIFICAÇÃO do julgado, quem já recorreu pode complementar as razões em 15 dias (art. 1.024, §4º). Quando opostos contra decisão MONOCRÁTICA, o próprio relator decide (art. 1.024, §2º) — não vão sempre ao colegiado. Multa por embargos protelatórios CUMULA com litigância de má-fé (naturezas distintas). Embargos de divergência cabem só no STF/STJ, entre órgãos internos do mesmo tribunal, ambos os acórdãos (embargado e paradigma) de MÉRITO (art. 1.043, I). (MPSP-25-047, MPSP-23-047)
RECLAMAÇÃO (art. 988): não é recurso — preserva competência e autoridade de decisão de tribunal. É INADMISSÍVEL após o TRÂNSITO EM JULGADO (§5º, I); antes disso, cabe mesmo pendente de recurso ordinário. Para reclamação fundada em RE com repercussão geral, exige-se ESGOTAMENTO das instâncias ordinárias (§5º, II). A pendência/julgamento de outro recurso NÃO prejudica a reclamação (§6º) — são instrumentos autônomos e concomitantes. Julgada procedente, o tribunal CASSA a decisão OU determina medida adequada (art. 992) — não fica limitado a anular. Cabe também a TERCEIROS que não foram partes no processo originário. (MPRJ-22-032)
RECURSO ADESIVO: cabível quando há sucumbência recíproca; sua admissibilidade está subordinada à do recurso principal (art. 997, §2º, III) — se o principal é conhecido, o adesivo também deve ser. Cabe mesmo para apenas alterar a FUNDAMENTAÇÃO de sentença favorável no dispositivo (ex.: réu vencedor em ação popular quer mudar a base da improcedência de "insuficiência de provas" — que não faz coisa julgada — para "licitude da conduta"). (ENAM-25-1-044)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO: regra do CPC/2015 é que a apelação TEM efeito suspensivo (art. 1.012), mas o § 1º lista exceções em que NÃO tem — entre elas, a sentença que CONFIRMA tutela provisória — permitindo cumprimento provisório imediato. (ENAM-24-2-048)
▸Aprofundamento
o rol do art. 1.015 foi lido como TAXATIVIDADE MITIGADA pela
Corte Especial no REsp 1.704.520 (Tema 988) — a fórmula exata é "cabe agravo fora das hipóteses expressas quando verificada a URGÊNCIA decorrente da INUTILIDADE do julgamento da questão no recurso de apelação". Some-se o Tema 1.022 STJ: cabe AI contra TODA interlocutória na recuperação judicial e na falência (art. 1.015, parágrafo único). Prequestionamento — memorize as três súmulas que decidem tudo: Súmula 282 STF (a questão federal/constitucional deve ter sido VENTILADA na decisão recorrida), Súmula 356 STF (ponto omisso sem embargos não pode ir ao RE — prequestionamento ficto exige oposição de ED) e Súmula 211 STJ (inadmissível REsp sobre questão não apreciada apesar dos ED — RESSALVADO o prequestionamento ficto do art. 1.025, que o STJ admite mesmo com ED rejeitados). Para o REsp acrescente Súmula 279 STF (RE não reexamina prova) ao lado da Súmula 7 STJ. Inadmitido o REsp/RE na origem, cabe AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO (art. 1.042); mas se a inadmissão se funda em APLICAÇÃO de repetitivo, o recurso correto é AGRAVO INTERNO (não o art. 1.042) — pegadinha fina. Reexame necessário NÃO é recurso, é condição de eficácia da sentença contra a Fazenda; Súmula 45 STJ veda reformatio in pejus CONTRA o ente no reexame (a remessa existe em favor da Fazenda, nunca contra ela). PEGADINHAS: (a) a banca troca "no registro/distribuição" por "na citação válida" na perpetuatio; (b) afirma que o agravo interno conta em dias CORRIDOS — falso, é em dias úteis (art. 219 c/c 1.003, §5º); (c) confunde a multa do art. 1.021, §4º (agravo interno manifestamente inadmissível) com a de ED protelatórios.
▸Atualização · jun/2026
(1) STF, ADI 7.692/MA (Plenário, 16/3/2026, Info 1208):
é INCONSTITUCIONAL norma de regimento interno que restrinja o cabimento do agravo interno (ex.: afastá-lo contra decisão monocrática fundada em IRDR/IAC) — o art. 1.021 admite agravo interno contra QUALQUER decisão monocrática do relator; ao regimento só cabe disciplinar o processamento, não as hipóteses de cabimento (art. 22, I, CF). (2) STJ, Tema 1.306 (Corte Especial, 20/08/2025): a fundamentação por referência (PER RELATIONEM) é lícita se o julgador enfrenta as questões novas relevantes; reproduzir os fundamentos da decisão agravada como razões do agravo interno é válido quando a parte não traz argumento novo (art. 1.021, §3º; art. 489, §1º). (3) STJ, Info 886 (7/4/2026): FUNGIBILIDADE reafirmada em duas frentes — (a) REsp 2.214.954-SP, quando o próprio juiz chama de "sentença" o que é interlocutória e induz a parte à apelação, NÃO há erro grosseiro; (b) REsp 2.200.952-DF, há dúvida objetiva quanto ao recurso contra decisão que homologa cálculos no cumprimento (o próprio STJ diverge sobre a natureza — Súmula 118 STJ), ambos os prazos de 15 dias. (4) STJ, Tema 1.267: decisão de 1º grau que obsta o processamento da apelação viola o art. 1.010, §3º e autoriza RECLAMAÇÃO (art. 988, I); no cumprimento de sentença cabe também agravo de instrumento. (5) RESCISÓRIA reafirmada: cabe por violação manifesta de norma (art. 966, V) SEM prévio esgotamento de recursos (Súmula 514 STF); o mero ajuizamento NÃO suspende a eficácia da decisão rescindenda (art. 969) — não basta poder geral de cautela; e a absolvição penal posterior NÃO é "prova nova" do art. 966, VII (STJ, Info 884, REsp 2.248.144-GO), embora possa configurar erro de fato do art. 966, VIII.
Cobrado emMPRJ-22-032, MPSP-23-021, MPSP-23-047, MPSP-25-038/042/043/045/047, MPMS-31-065, ENAM-25-1-044, ENAM-24-1R-042/045, ENAM-24-2-047/048, ENAM-25-2-040.