O rol do art. 92 é taxativo (numerus clausus). Qualquer órgão fora dessa lista não exerce a função jurisdicional típica do Estado. A ordem do artigo também estabelece a classificação hierárquica: o STF encabeça a estrutura, seguido do CNJ (I-A), dos Tribunais Superiores e das Justiças especializadas e comum.
Este tema faz parte do Constitucional.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 38 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.
Poder Judiciário
Estrutura · STF · STJ · CNJ · Justiça Federal · Estatuto da Magistratura · Precatórios
Comentários artigo a artigo dos arts. 92 a 126 da CF/88, com jurisprudência do STF/STJ atualizada até julho de 2026, distinções de prova, mapas de competência da Justiça Federal e o novo regime de precatórios da EC 136/2025. Material voltado ao ENAM e concursos de Magistratura e Ministério Público.
Ideia central
Poder uno, indivisível e nacional: não existem dois Judiciários (estadual e federal) — há um único Poder que se reparte organicamente para fins de competência. Sua função típica é a jurisdição: substituir as partes para dizer o direito no caso concreto, de forma inerte (só age quando provocado — ne procedat iudex ex officio), substitutiva e com o monopólio da coisa julgada material. O Brasil adota o sistema inglês (unidade de jurisdição): só o Judiciário decide em definitivo (inafastabilidade — art. 5º, XXXV).
Navegação rápida
O STF é o Tribunal Supremo — órgão de cúpula e guardião da Constituição. Tribunais Superiores são apenas STJ, TST, TSE e STM. A banca troca "Supremo" por "Superior" para invalidar a assertiva.
O Incidente de Deslocamento de Competência (federalização de crimes contra DH — art. 109, §5º) é suscitado pelo PGR perante o STJ. Sempre que a alternativa disser "IDC + STF", desconfie: é uma das trocas mais recorrentes da FGV (aparece em ao menos 3 questões analisadas).
O CNJ pode atuar de ofício e independentemente das Corregedorias locais (ADI 4.638). A banca troca "concorrente" por "subsidiária" para induzir ao erro. E mais: o CNJ é órgão exclusivamente administrativo — não exerce jurisdição e não tem competência sobre o STF e seus Ministros (ADI 3.367).
Art. 92 · Estrutura e órgãos do Judiciário
Composição e mnemônicos dos Tribunais de cúpula
| Tribunal | Membros | Requisito etário | Nomeação / mandato | Macete |
|---|---|---|---|---|
| STF | 11 Ministros | 35 a 65 anos | PR + Senado (maioria absoluta) | "Time de futebol" (11) |
| STJ | Mín. 33 Ministros | 35 a 65 anos | PR + Senado (maioria absoluta) | "Idade de Cristo" (33) |
| TST | 27 Ministros | 35 a 65 anos | PR + Senado | "Trinta sem três" (30−3) |
| TSE | Mín. 7 | — | Mandato de 2 anos (máx. 2 biênios) | "Sete eleitos" |
| STM | 15 Ministros | Vitalícios | PR + Senado (3 Marinha · 4 Exército · 3 Aeronáutica · 5 civis) | S.T.M = 3×5 |
Tribunais de Contas · Ministério Público · Defensoria Pública · CNMP · Justiça Desportiva · Ministério da Justiça. Exercem funções essenciais à Justiça ou controle externo, mas não integram o rol do art. 92 nem exercem jurisdição. Sobre as funções essenciais à Justiça (MP, Advocacia Pública e Privada, Defensoria) há wiki própria neste laboratório.
Funções atípicas do Judiciário
- Legislativa: elaboração de regimentos internos (art. 96, I, "a").
- Administrativa: concursos, licitações, PADs, provimento de cargos e organização de serviços auxiliares.
Princípios estruturantes (art. 93, IX e X)
- Publicidade: regra geral; o sigilo é exceção (defesa da intimidade ou interesse social), sem prejudicar o interesse público à informação.
- Motivação: toda decisão judicial e administrativa dos tribunais deve ser fundamentada, sob pena de nulidade.
- Órgão Especial: facultativo em tribunais com mais de 25 julgadores (de 11 a 25 membros), para exercer atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas do Pleno.
Arts. 93 e 95 · Estatuto da Magistratura · Garantias
O art. 93, caput, exige lei complementar de iniciativa do STF para o Estatuto da Magistratura — ainda não editada. Enquanto isso, vige a LOMAN (LC 35/1979), recepcionada pela CF/88 no que compatível. É norma nacional (vincula a magistratura estadual e federal). Afirmar que a LOMAN "não foi recepcionada" é FALSO — pegadinha da FGV (Q. 19F).
Ingresso e promoção (art. 93, I a VIII-A)
- Ingresso: cargo inicial de Juiz Substituto, por concurso de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases e exigência de 3 anos de atividade jurídica (EC 45/2004). Estágio acadêmico e período anterior à colação de grau não contam.
- Promoção: alternância entre antiguidade e merecimento. Antiguidade só pode ser recusada por 2/3 do tribunal (voto fundamentado). Merecimento exige 2 anos de exercício + integrar a 1ª quinta parte da lista; é obrigatória a promoção de quem figurar 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas.
- Remoção precede promoção (art. 93, VIII-A, EC 45/2004): a remoção a pedido ou permuta sempre antecede qualquer promoção, seja por antiguidade, seja por merecimento. Regra autoaplicável.
A antiguidade é aferida pelo tempo de efetivo exercício na ENTRÂNCIA (art. 80, §1º, I, LOMAN), e não pela carreira toda.
Ordem correta de desempate na promoção por antiguidade (STF, ADI 4.462 ED/TO):
1º Tempo de serviço na entrância → 2º Tempo como magistrado → 3º Classificação no concurso de ingresso (art. 93, I) → 4º Idade.
A classificação no concurso vem ANTES da idade. Critérios estranhos à LOMAN (ex.: "tempo de serviço público") são inconstitucionais (STF, ADI 6.772/AL, Info 1069).
Art. 95 · Garantias funcionais da magistratura
| Garantia | Conteúdo | Aquisição / limite |
|---|---|---|
| Vitaliciedade | Perda do cargo só por sentença judicial transitada em julgado | 1º grau: após 2 anos de exercício · Tribunais (2º grau): na posse |
| Inamovibilidade | Não pode ser removido contra a vontade | Salvo interesse público, por maioria absoluta do tribunal ou do CNJ (ampla defesa) |
| Irredutibilidade | Proteção do valor nominal do subsídio | Não isenta de IR e contribuição previdenciária |
Art. 95, par. único · Vedações
| Inc. | Vedação |
|---|---|
| I | Exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério |
| II | Receber custas ou participação em processo |
| III | Dedicar-se à atividade político-partidária (vedação total, inclusive filiação) |
| IV | Receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas/jurídicas (salvo exceções legais) |
| V | Quarentena: advogar no juízo/tribunal de que se afastou, antes de 3 anos (EC 45/2004) |
Regime de subsídio e iniciativa legislativa
Magistrados são remunerados por subsídio em parcela única (art. 39, §4º), vedado o acréscimo de gratificações e penduricalhos, salvo verbas indenizatórias. Exceção (ADI 3.228/ES, Info 1166/2025): gratificações pelo exercício de cargos de chefia/direção são compatíveis, desde que respeitem o teto e não sejam incorporadas ao subsídio. A iniciativa de lei sobre subsídio de magistrados estaduais é privativa do Tribunal de Justiça (art. 96, II, "b") — o Governador não tem iniciativa (art. 96, II, "b", CF).
Autogoverno · Eleição das Mesas diretoras do TJ
É inconstitucional norma de Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, que discipline a eleição dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça (ex.: ampliar o colégio eleitoral para incluir juízes de 1º grau). Viola o autogoverno dos tribunais (arts. 96, I, "a" e 99) e a reserva de iniciativa (art. 96, II, "d"). A LOMAN (art. 102) prevê eleição por maioria dos membros efetivos, mandato de 2 anos, proibida a reeleição.
Correlatos: ADI 6.782/RN → EC 130/2023 passou a permitir permuta entre TJs de Estados diversos.
Art. 94 · Quinto Constitucional
Reserva de 1/5 dos lugares dos tribunais a advogados (notório saber + reputação ilibada + 10 anos de efetiva atividade) e membros do MP (mais de 10 anos de carreira). Rito da nomeação:
- Lista sêxtupla: o órgão de classe (OAB ou MP) indica 6 nomes.
- Lista tríplice: o tribunal reduz para 3 nomes (pode recusar, mas não substituir).
- Nomeação: o Chefe do Executivo escolhe um e nomeia em 20 dias.
APLICA-SE o quinto
- check_circleTRFs (Justiça Federal)
- check_circleTJs (Justiça Estadual)
- check_circleTRTs (Trabalho)
- check_circleTST (Superior do Trabalho)
NÃO se aplica (ou é diverso)
- cancelSTF
- cancelSTJ — regra do terço (1/3), não do quinto
- cancelTSE e TREs
- cancelSTM
Se 1/5 não for número inteiro, arredonda-se para cima. A Constituição Estadual não pode impor sabatina pela Assembleia Legislativa. A não observância do quinto não gera nulidade das decisões do tribunal.
No mandado de segurança contra a nomeação a cargo do quinto, a autoridade coatora é o Chefe do Executivo, ainda que o vício resida na fase de formação da lista pelo órgão de classe ou pelo tribunal.
Sistema sancionatório · Adm. · Civil · Penal
Garantias = proteções institucionais da independência (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade). Prerrogativas = direitos processuais/funcionais do art. 33 da LOMAN: ser ouvido como testemunha em dia/hora ajustados (prerrogativa de agenda, não de dispensa), prisão só por ordem do tribunal e recolhimento a sala de Estado-Maior. Pegadinha FGV: a exceção à prisão é o flagrante de crime inafiançável — a banca troca por "crime contra a Administração Pública" (Q. 19A).
Escala de penalidades — art. 42, LOMAN
| Sanção | Quórum | Destinatário | Observação-chave |
|---|---|---|---|
| I — Advertência | Regimento interno | Todos | Reservada, por escrito. Negligência isolada |
| II — Censura | Regimento interno | Todos | Negligência reiterada. Impede merecimento por 1 ano |
| III — Remoção compulsória | Maioria absoluta | Todos | Por interesse público, ampla defesa (art. 93, VIII) |
| IV — Disponibilidade | Maioria absoluta | Todos | Constitucional — ADPF 677 (2025). Pena máxima administrativa hoje |
| V — Aposentadoria compulsória | 2/3 dos membros | Vitalícios | Fundamento revogado pela EC 103/2019 (AO 2870) |
| VI — Demissão | Maioria absoluta | NÃO vitalício | Somente no biênio de vitaliciamento (art. 95, I) |
Pena de disponibilidade é constitucional · Sanção sui generis
A disponibilidade (art. 42, IV, LOMAN) é constitucional — sanção administrativa sui generis que concilia punição, interesse público e dignidade da função. Não é perpétua: o §1º do art. 57 garante ao magistrado pleitear aproveitamento após 2 anos; passados 5 anos sem retorno, converte-se em aposentadoria. Aplica-se a infrações de gravidade média (que não justificam a perda do cargo). Regulamentada pela Resolução CNJ 563/2024.
Julgamento unânime, concluído em sessão virtual em 15/12/2025.
Fim da aposentadoria compulsória punitiva
A EC 103/2019, ao reformar o regime previdenciário, revogou o fundamento da aposentadoria compulsória como sanção (art. 93, VIII, na redação da EC 103). A aposentadoria passou a ser direito previdenciário, não podendo ser aplicada como punição. Para infrações de gravidade máxima, o caminho é duplo: o CNJ/Tribunal apura no PAD e, concluindo pela gravidade máxima, encaminha os autos à AGU, que proporá perante o STF a ação judicial de perda do cargo — respeitando o art. 95, I (perda só por sentença transitada em julgado).
A intervenção do STF em atos do CNJ é excepcional: só em flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder (AO 1789).
Competência disciplinar do CNJ é concorrente
A competência correicional do CNJ é concorrente (não subsidiária) com a das Corregedorias locais. O Conselho pode atuar de ofício e independentemente de esgotamento da instância local (art. 103-B, §4º, III e V). Correlatos: o Corregedor Nacional pode requisitar dados bancários sem autorização judicial (ADI 4.709/DF, Info 1056); é inconstitucional exigir autorização colegiada prévia para investigar magistrado — basta a remessa ao relator (ADI 5.331/MG).
O particular lesado aciona o Estado (art. 37, §6º); o Estado exerce regresso contra o juiz. O magistrado não tem legitimidade passiva direta (RE 1.027.633/SP; RE 327.904/SP). Responsabilidade civil pessoal só por dolo ou fraude (art. 143, I, CPC) ou recusa/omissão após requerimento + 10 dias (inc. II) — mera culpa não gera responsabilidade. O erro judiciário gera responsabilidade objetiva do Estado (art. 5º, LXXV). A ADPF 774 suspendeu ações contra o Estado por excesso de linguagem judicial, ressalvado o erro judiciário. Na esfera administrativa, o STJ aplica a prescrição da Lei 8.112/1990 por analogia — inclusive a magistrados estaduais — 5 anos para infrações puníveis com demissão/disponibilidade (STJ, AgInt no AREsp 2.630.083-SP, Info 845/2025).
Arts. 101–102 · Supremo Tribunal Federal
11 Ministros, brasileiros natos (art. 12, §3º, IV), de mais de 35 e menos de 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo PR após aprovação por maioria absoluta do Senado. A Presidência é eleita pelos pares, mandato de 2 anos, vedada a recondução.
Art. 102, I · Competência originária (destaques)
- Controle concentrado: ADI, ADC, ADPF e ADO — competência exclusiva do STF (tratadas em wiki própria sobre ADI/ADC).
- Infrações penais comuns: Presidente, Vice, membros do Congresso, Ministros do STF, PGR (art. 102, I, "b"); Ministros de Estado, Comandantes das Forças, membros dos Tribunais Superiores e do TCU, chefes de missão diplomática (I, "c").
- Litígios federativos (União × Estados) e litígio entre Estado estrangeiro/organismo internacional e a União/Estado/DF (art. 102, I, "e").
- Extradição solicitada por Estado estrangeiro.
- HC, MS, HD e MI contra atos do PR, Mesas do Congresso, TCU, PGR e do próprio STF.
Art. 102, II e III · Competência recursal
- Recurso ordinário (II): HC, MS, HD e MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; e o crime político.
- Recurso extraordinário (III): causas decididas em única/última instância que contrariem a CF, declarem inconstitucional tratado/lei federal ou julguem válida lei local contestada em face da CF. Exige prequestionamento e repercussão geral (art. 102, §3º) — é recurso de fundamentação vinculada.
Só pela maioria absoluta dos membros do tribunal (ou do Órgão Especial) pode-se declarar a inconstitucionalidade de lei. A SV 10: viola a reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, embora não declare expressamente, afasta a incidência da norma. Dispensam a reserva: decisão prévia do STF ou do próprio plenário, não-recepção de norma pré-88 e turmas recursais dos Juizados Especiais (não funcionam sob regime de plenário — ARE 792.562).
Art. 103-A · Súmula vinculante
Só o STF edita súmula vinculante, de ofício ou por provocação, por 2/3 dos membros (8 Ministros), após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Vincula os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública direta e indireta. Contra ato que a contrarie cabe reclamação ao STF. Limite ao ativismo: a SV 37 veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia (autocontenção — legislador negativo).
Art. 103-B · Conselho Nacional de Justiça
O CNJ é órgão do Poder Judiciário (art. 92, I-A), criado pela EC 45/2004, mas não exerce jurisdição: faz o controle administrativo, financeiro e disciplinar. Constitucionalidade reconhecida na ADI 3.367. Composto por 15 membros, mandato de 2 anos (1 recondução); presidido pelo Presidente do STF e com o cargo de Corregedor exercido por Ministro do STJ.
Três dimensões essenciais (aprofundamento ENAM)
Competência disciplinar
Concorrente com as Corregedorias (não subsidiária). Age de ofício ou por provocação, inclusive de forma primária (ex.: nepotismo). ADI 4.638.
Poder normativo
Pode expedir atos regulamentares (natureza de regulamento — ADC 12, sobre nepotismo). Não legisla em sentido formal.
Relação com o STF
Toda ação contra ato do CNJ (atividade-fim) é julgada pelo STF (ADI 4.412; art. 102, I, "r"). Não cabe MS em juízo federal de 1º grau.
Não pode rever decisões jurisdicionais. Não tem competência sobre o STF e seus Ministros — "O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus Ministros" (ADI 3.367). O STF é o órgão máximo ao qual o CNJ se sujeita.
CNJ: órgão autônomo, controla TODO o Judiciário. CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho): funciona junto ao TST — supervisão adm./orçamentária/financeira da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, com efeito vinculante (art. 111-A, §2º, II). CJF (Conselho da Justiça Federal): funciona junto ao STJ — supervisão da Justiça Federal.
Arts. 104–105 · Superior Tribunal de Justiça
Mínimo de 33 Ministros (35 a 65 anos), nomeados pelo PR após aprovação por maioria absoluta do Senado. Distribuição por terço constitucional: 1/3 de Desembargadores de TRFs, 1/3 de Desembargadores de TJs, e 1/3 alternadamente entre advogados e membros do MP. Missão: uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional. Funcionam junto ao STJ a ENFAM e o CJF.
Art. 105, I, "a" · Foro por prerrogativa de função no STJ
| Autoridade | Detalhe de prova |
|---|---|
| Governadores | Crimes comuns (crimes de responsabilidade → AL ou Tribunal Especial) |
| Desembargadores de TJs, TRFs, TREs e TRTs | Crimes comuns e de responsabilidade |
| Conselheiros de Tribunais de Contas | Estaduais, do DF e Municipais — pegadinha frequente! |
| Membros do MPU que oficiem perante tribunais | — |
"Se a autoridade desce um degrau, o foro também desce." Autoridades de cúpula federal (Presidente, Congresso) → STF. Autoridades estaduais de cúpula (Governador, Desembargador) → STJ. Autoridades municipais (Prefeito) → TJ/TRF. Conselheiro de TC Municipal equipara-se ao Estadual → STJ.
Art. 105, II e III · Competência recursal
- Recurso ordinário (II): HC e MS denegados em única/última instância por TRFs ou TJs; e causas entre Estado estrangeiro/organismo internacional e Município ou pessoa residente no País (art. 105, II, "c") — recurso de fundamentação livre (funciona como apelação).
- Recurso especial — REsp (III): causas decididas por TRFs ou TJs que (a) contrariem tratado ou lei federal; (b) julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou (c) deem à lei federal interpretação divergente. Exige esgotamento das instâncias e prequestionamento; NÃO exige repercussão geral (diferente do RE). É de fundamentação vinculada. Vedado o reexame de fatos/provas (Súmula 7/STJ).
Arts. 106–110 · Justiça Federal
Os TRFs têm no mínimo 7 juízes (30 a 65 anos): regra de promoção de juízes federais com mais de 5 anos + 1/5 (quinto) de advogados e membros do MPF. O art. 109 — o mais cobrado da Justiça Federal — organiza-se em três eixos:
Eixo 1 · Ratione personae
Presença de ente federal — União, autarquias, EPs e fundações federais como autoras, rés, assistentes ou oponentes (inc. I). MS contra autoridade federal (inc. VIII).
Eixo 2 · Ratione materiae
Crimes políticos e contra bens/serviços/interesse da União (inc. IV); crimes previstos em tratado com transnacionalidade (inc. V); direitos indígenas (inc. XI).
Eixo 3 · Exclusões
Falência, acidentes de trabalho, matéria eleitoral e trabalhista saem da JF. Contravenções penais NUNCA são da JF (inc. IV). SEM (ex.: Banco do Brasil) → Justiça Estadual.
Estado estrangeiro/organismo internacional vs. União, Estado ou DF (ente "maior") → STF. Estado estrangeiro/OI vs. Município ou pessoa residente no País (ente "menor") → Justiça Federal (recurso ordinário ao STJ). Caso Itaipu Binacional (Rcl 2.937): não é simples empresa pública, mas entidade supranacional (tratado Brasil-Paraguai, 1973) com personalidade jurídica internacional — litígios contra a União vão ao STF (art. 102, I, "e"), e não às varas federais de Foz do Iguaçu.
IDC · Federalização de crimes contra Direitos Humanos (art. 109, §5º)
Mecanismo que desloca da Justiça Estadual para a Federal causas de grave violação de DH, para assegurar o cumprimento de tratados internacionais. Suscitado exclusivamente pelo PGR e decidido pelo STJ (jamais pelo STF). Requisitos (STJ): grave violação de DH + risco de responsabilidade internacional + incapacidade das instâncias estaduais. Não é sanção ao Estado-membro, mas cooperação federativa. Limite temporal: fatos anteriores à EC 45/2004 não podem ser objeto de IDC (irretroatividade).
Mapa de súmulas cruzadas do STJ · competência JF × JE
| Súmula | Situação | Competência |
|---|---|---|
| Súmula 42/STJ | Banco do Brasil (SEM) × CEF (EP federal) | BB → Estadual · CEF → Federal |
| Súmula 66/STJ | Execução fiscal de conselho de fiscalização profissional (autarquia federal, salvo OAB) | Federal |
| Súmula 82/STJ | Movimentação/gestão do FGTS (excluídas reclamações trabalhistas) | Federal |
| Súmula 161/STJ | Levantamento de PIS/PASEP/FGTS por falecimento do titular | Estadual (jurisdição voluntária) |
| Súmula 254/STJ | Exclusão de ente federal decidida pelo juízo federal | Não pode ser reexaminada pela JE |
| Súmula 192/STJ | Execução das penas impostas pela JF a preso em estabelecimento estadual | Juízo das Execuções estadual |
Antes: delegação automática à Justiça Estadual em qualquer causa previdenciária quando a comarca não fosse sede de vara federal (norma autoaplicável). Agora (EC 103/2019): a delegação depende de lei autorizadora e só vale para causas entre instituição de previdência social e segurado, quando a comarca não é sede de vara federal. Dizer que é "determinação constitucional direta" é errado — hoje é faculdade que depende de lei. O recurso vai sempre ao TRF (§4º), nunca ao TJ (o juiz estadual atua como longa manus federal). Pegadinha da Q. 18A.
Justiças Especializadas · Trabalho · Eleitoral · Militar
Justiça do Trabalho (arts. 111–116)
Estrutura: TST (Brasília) → TRTs (2ª instância) → Varas do Trabalho (1ª instância). Competência do art. 114 (pós-EC 45/2004): ações oriundas da relação de trabalho em sentido amplo, direito de greve, representação sindical, dano moral/patrimonial da relação de trabalho e penalidades administrativas impostas por órgãos de fiscalização. A grande dificuldade de prova é o divisor de águas entre Justiça do Trabalho e Justiça Comum.
| Situação | Competência | Fundamento |
|---|---|---|
| Relação de trabalho em geral (regra) | Justiça do Trabalho | Art. 114, I (pós-EC 45) |
| Servidor estatutário (regime jurídico-administrativo) | Justiça Comum | ADI 3.395-MC |
| Greve de servidor celetista da Adm. direta, autarquias e fundações | Justiça Comum | Tema 544 (RE 846.854) |
| Greve de empregado de SEM/EP (atividade econômica) — ação possessória | Justiça do Trabalho | Súmula Vinculante 23 |
| Fase pré-contratual (concurso público, mesmo para cargo CLT) | Justiça Comum | Tema 992 |
| Demissão de empregado público (natureza const.-administrativa) | Justiça Comum | Tema 606 (RE 655.283) |
Atos de natureza administrativa (concurso, demissão motivada, greve de servidor) atraem a Justiça Comum. A admissão (concurso) e a demissão são atos administrativos; o "miolo" da relação celetista (verbas trabalhistas) é da JT. Cuidado: banco estatal (SEM) em ação possessória de greve não desloca para a Justiça Federal, pois a relação é celetista (art. 173, §1º, II) → Justiça do Trabalho (SV 23).
Justiça Eleitoral (arts. 118–121)
- TSE (mín. 7): 3 Ministros do STF, 2 do STJ e 2 advogados (nomeados pelo PR, indicados pelo STF). Presidente e Vice dentre os Ministros do STF; Corregedor dentre os do STJ.
- Mandatos: mínimo de 2 anos, nunca mais de 2 biênios consecutivos.
- Decisões do TSE são irrecorríveis, salvo se contrariarem a CF ou forem denegatórias de HC/MS.
Justiça Militar (arts. 122–124)
- Justiça Militar da União: STM (15 Ministros — 3 Marinha, 4 Exército, 3 Aeronáutica, 5 civis). Não há "Tribunal Regional Militar": da decisão do juízo/conselho, o recurso vai direto ao STM.
- Justiça Militar Estadual: julga crimes militares de PMs e bombeiros e ações contra atos disciplinares militares. TJM só pode ser criado por lei estadual (iniciativa do TJ) se o efetivo militar for superior a 20.000; do contrário, a 2ª instância é o próprio TJ.
Crimes dolosos contra a vida de civil são de competência do Tribunal do Júri (Justiça Comum), não da Justiça Militar. Já a competência da Justiça Militar para crimes dolosos contra a vida de civil em contexto de GLO (Lei 13.491/2017) não foi declarada inconstitucional pelo STF — armadilha da Q. 18J.
Arts. 125–126 · Tribunais e Juízes dos Estados
Os Estados organizam sua Justiça observando os princípios da CF (art. 125). A competência dos tribunais é definida na Constituição do Estado (art. 125, §1º), e a lei de organização judiciária é de iniciativa do TJ. Consequência prática: alterar a competência originária do TJ (ex.: julgar MS contra certas autoridades) exige emenda à Constituição Estadual — não basta lei de organização judiciária nem regimento interno (Q. 20A).
A Constituição Estadual não pode: contrariar a LOMAN em matéria reservada (art. 93); criar órgãos de controle externo do Judiciário (Súmula 649/STF); ampliar ou restringir garantias da magistratura; nem criar critérios de desempate/promoção estranhos à LOMAN (ADI 6.772). Pode: definir número de entrâncias e escalonamento de subsídios entre entrâncias (ADI 4.216, Info 1106/2023).
Foro estadual · princípio da simetria
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que confira foro por prerrogativa de função a autoridades que não guardam estrita simetria com o modelo federal. Se o cargo correspondente em nível federal não tem foro especial, o constituinte estadual não pode criá-lo. Exemplo: reitor de universidade estadual não pode ter foro no TJ (reitor de universidade federal não o tem); secretário de Estado pode (simetria com Ministro).
Q. 20B: CE que confere foro a reitor de universidade estadual é inconstitucional (viola reprodução obrigatória/simetria).
Inovações do art. 125 e do art. 126
- Câmaras regionais e justiça itinerante: o TJ pode funcionar descentralizadamente e realizar audiências nos limites de sua jurisdição.
- Representação de inconstitucionalidade (art. 125, §2º): de leis/atos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual; é vedado atribuir a legitimação a um único órgão.
- Varas agrárias (art. 126): para dirimir conflitos fundiários, o TJ proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva; o juiz deve estar presente no local do litígio quando necessário.
Art. 100 · Precatórios
Precatório é a requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para que a Fazenda Pública satisfaça débito reconhecido em sentença transitada em julgado. Como os bens públicos são impenhoráveis, o regime é requisitório (não há penhora nem citação para pagamento voluntário): apresentada a memória de cálculo, a Fazenda é intimada para impugnar em 30 dias (art. 535, CPC) e, não havendo impugnação ou rejeitada esta, o juiz expede o ofício ao presidente do tribunal. O sistema assenta-se na ordem cronológica de apresentação — cuja quebra autoriza sequestro de verbas (art. 100, §6º) e configura improbidade.
Ordens de pagamento e RPV
| Fila | Base | Conteúdo |
|---|---|---|
| Superpreferência | §2º | Alimentares de titulares com 60+ anos, doença grave ou PcD — até o triplo do teto de RPV (admite fracionamento nessa finalidade). Personalíssima, aferida na expedição |
| Alimentares | §1º | Salários, aposentadorias, indenizações por morte/invalidez, honorários advocatícios (SV 47). Preferência sobre os comuns |
| Comuns | caput | Demais créditos, por ordem cronológica |
| RPV | §3º | Pequeno valor — dispensa precatório. Na falta de lei do ente (art. 87 ADCT): 60 SM União · 40 SM Estados/DF · 30 SM Municípios |
O art. 100, §8º, veda o fracionamento artificial para transformar precatório em RPV. Não configuram fracionamento vedado: honorários advocatícios como verba autônoma (Tema 18, RE 564.132, base da SV 47); parte incontroversa e autônoma da condenação (Tema 28, RE 1.205.530); execução de obrigação de fazer, que sequer atrai o regime de precatórios (Tema 45, RE 573.872). Atenção: fracionamento de honorários é o Tema 18, não o 45 — confusão comum e explorada.
EC 136/2025 · o regime de precatórios hoje vigente
Promulgada em 09/09/2025, alterou o art. 100 da CF e os arts. 97, 101 e 102 do ADCT. Principais pontos:
- União: despesas com precatórios/RPVs excluídas do limite de despesas primárias do novo arcabouço fiscal (a partir de 2026), com incorporação gradual à meta primária a partir de 2027.
- Estados, DF e Municípios: tetos anuais de pagamento escalonados por percentual da Receita Corrente Líquida (de 1% a 5% da RCL, conforme o estoque em mora).
- Correção (subnacionais): a partir de 1º/08/2025, IPCA + juros simples de 2% ao ano; se IPCA+juros superar a Selic, aplica-se a Selic (art. 97, §§16 e 16-A, ADCT). Precatórios federais não tiveram o índice alterado.
- Prazo de apresentação: volta a 1º de fevereiro (a EC 114/2021 o havia mudado para 2 de abril).
Contra a emenda, a OAB ajuizou a ADI 7.873 (Rel. Min. Luiz Fux), questionando os tetos por RCL e a aplicação retroativa a precatórios já consolidados (art. 8º) — pendente de julgamento. Confira o andamento no Portal do STF antes da prova.
Índice de correção · queda da TR
O STF declarou inconstitucional o índice TR e dispositivos do "regime especial" da EC 62/2009 (por violar isonomia, coisa julgada e separação de poderes), com modulação: TR válida até 25/03/2015; IPCA-E a partir dessa data. O Tema 810 (RE 870.947/SE) fixou IPCA-E para correção monetária e os juros da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) para mora nas condenações não tributárias. As ADIs 7.047/7.064 (julgadas em 30/11/2023) derrubaram o teto anual da EC 114/2021, viabilizando o pagamento de precatórios federais represados em janeiro/2024.
SV 17: durante o período do §5º (entre a inscrição e o fim do exercício seguinte) não incidem juros de mora, pois não há mora do ente — é o "período de graça" (Tema 1037 confirmou que a SV 17 não foi afetada pela EC 62/2009). SV 47: honorários são verba alimentar autônoma, satisfeitos por precatório ou RPV própria. Súmula 655/STF: a preferência alimentar não dispensa a expedição de precatório. Súmula 733/STF: não cabe RE contra decisão no processamento de precatório (natureza administrativa). Ponto do MP: a quebra dolosa da ordem cronológica e o desvio de contas de precatórios (inclusive FUNDEF/FUNDEB) atraem improbidade (Lei 8.429/1992), responsabilização criminal e infração à LRF.
EC 45/2004 · Reforma do Judiciário
| # | Inovação | Base / precedente |
|---|---|---|
| 1 | Criação do CNJ (controle adm./financeiro/disciplinar) | Art. 103-B · ADI 3.367 |
| 2 | Criação do CNMP (controle externo do MP) | Art. 130-A |
| 3 | Súmula vinculante (efeito para Judiciário e Administração) | Art. 103-A |
| 4 | Repercussão geral (filtro recursal do RE) | Art. 102, §3º |
| 5 | Ampliação da competência da Justiça do Trabalho | Art. 114 |
| 6 | Quarentena (vedação de advogar por 3 anos no juízo de origem) | Art. 95, p.ú., V |
| 7 | IDC — federalização de graves violações de DH | Art. 109, §5º (V-A) |
| 8 | 3 anos de atividade jurídica para ingresso | Art. 93, I |
| 9 | Remoção precede promoção | Art. 93, VIII-A |
| 10 | Regime de subsídio (parcela única) | Art. 39, §4º |
Questões comentadas · ENAM / FGV
Q1. João pretende ajuizar ação contra ente da administração pública federal indireta; a comarca de seu domicílio não é sede de vara federal. Assinale a correta.
Alternativa correta (E — na modelagem da banca): a lei pode autorizar o ajuizamento perante o juízo estadual, desde que a ação seja contra instituição de previdência social e João seja segurado.
Comentário: após a EC 103/2019, o art. 109, §3º, deixou de prever delegação automática — hoje é faculdade que depende de lei autorizadora, restrita a causas previdenciárias entre instituição de previdência e segurado. Erra quem afirma tratar-se de "determinação constitucional direta". O recurso vai ao TRF (§4º).
Q2. Sobre competência da Justiça Federal, assinale a correta.
Correta (C): as penas impostas pela Justiça Federal serão executadas pela Justiça Estadual quando o condenado estiver recolhido a estabelecimento sujeito à administração estadual (Súmula 192/STJ).
Comentário — armadilhas: (B) errada — o IDC não alcança fatos anteriores à EC 45/2004 (ADI 3.486); (D) errada — o art. 109, IV, exclui as contravenções penais da JF; (E) errada e recorrente — o IDC é suscitado perante o STJ, não o STF.
Q3. O MPF ajuizou ACPs contra a Itaipu Binacional. Qual o juízo competente?
Correta (D): o Supremo Tribunal Federal.
Comentário: a Itaipu é entidade supranacional criada por tratado Brasil-Paraguai (1973), com personalidade jurídica internacional. O STF reconheceu usurpação de competência das varas federais na Rcl 2.937: litígio entre organismo internacional e a União é do STF (art. 102, I, "e"), não da JF comum de Foz do Iguaçu.
Q4. Sobre as prerrogativas dos magistrados (LC 35/1979): (I) não ser preso senão por ordem do Tribunal, salvo flagrante de crime contra a Administração Pública; (II) recolhimento a sala de Estado-Maior; (III) ser ouvido como testemunha em dia/hora ajustados com autoridade de instância igual ou inferior.
Correta (D — II e III apenas): os itens II e III reproduzem fielmente o art. 33 da LOMAN.
Comentário: o item I é falso — a exceção à prisão é o flagrante de crime inafiançável, não "crime contra a Administração Pública". Troca cirúrgica típica da FGV: decorar a literalidade do art. 33 é indispensável.
Q5. Sobre responsabilização de magistrados: (I) a atuação do CNJ é subsidiária às Corregedorias; (II) a Lei de Abuso de Autoridade não se aplica em nenhuma hipótese ao Judiciário; (III) remoção/disponibilidade por interesse público funda-se em maioria absoluta do Tribunal ou do CNJ, com ampla defesa.
Correta — sequência F, F, V: só o item III é verdadeiro.
Comentário: (I) falso — a competência do CNJ é concorrente, não subsidiária (ADI 4.638); (II) falso — a Lei 13.869/2019 aplica-se a magistrados (art. 2º); a ressalva de que "divergência interpretativa não configura abuso" não cria imunidade absoluta para condutas dolosas; (III) verdadeiro — art. 93, VIII (redação da EC 103/2019).
P&R · Questões para prova
O Incidente de Deslocamento de Competência (art. 109, §5º) federaliza crimes de grave violação de direitos humanos, deslocando a causa da Justiça Estadual para a Federal para assegurar o cumprimento de tratados internacionais.
A própria Constituição diz que o IDC é "suscitado perante o STJ". É suscitado exclusivamente pelo PGR. Requisitos (STJ): grave violação de DH + risco de responsabilidade internacional + incapacidade das instâncias estaduais. Fatos anteriores à EC 45/2004 não podem ser objeto de IDC (ADI 3.486, Info 1107/2023).
Sempre que a alternativa disser "IDC + STF", está errada — é a pegadinha mais recorrente da FGV.
Concorrente (ADI 4.638). O CNJ pode atuar de ofício e independentemente de esgotamento da instância local (Corregedorias), inclusive de forma primária (ex.: nepotismo).
A banca troca "concorrente" por "subsidiária" para induzir ao erro. Lembre ainda que o CNJ é órgão exclusivamente administrativo: não exerce jurisdição e não tem competência sobre o STF e seus Ministros (ADI 3.367). Toda ação contra ato do CNJ é julgada pelo STF (art. 102, I, "r"; ADI 4.412).
Magistrado vitalício só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado (art. 95, I). Na via administrativa, a pena máxima passou a ser a disponibilidade — declarada constitucional na ADPF 677 (Info 1203, 15/12/2025), como sanção sui generis não perpétua.
A aposentadoria compulsória punitiva perdeu o fundamento com a EC 103/2019 (AO 2870, Rel. Min. Flávio Dino, 16/03/2025). Para infrações de gravidade máxima, o CNJ/Tribunal encaminha os autos à AGU, que propõe ação de perda do cargo perante o STF.
- Tempo de serviço na entrância (a antiguidade é aferida na entrância, não na carreira toda — art. 80, §1º, I, LOMAN).
- Tempo de serviço como magistrado.
- Classificação no concurso de ingresso (art. 93, I).
- Idade.
A classificação no concurso vem antes da idade (ADI 4.462 ED/TO). Critérios estranhos à LOMAN, como "tempo de serviço público", são inconstitucionais (ADI 6.772/AL).
Não. O STF é o Tribunal Supremo — órgão de cúpula e guardião da Constituição. Os Tribunais Superiores são apenas STJ, TST, TSE e STM.
Composição: 11 Ministros, brasileiros natos, 35 a 65 anos, notável saber jurídico, nomeados pelo PR após maioria absoluta do Senado. Presidência: mandato de 2 anos, vedada recondução.
No STJ (art. 105, I, "a"), nos crimes comuns: Governadores; Desembargadores de TJs, TRFs, TREs e TRTs; membros do MPU que oficiem perante tribunais; e os conselheiros dos Tribunais de Contas — estaduais, do DF e municipais.
O conselheiro de TC Municipal é julgado no STJ (equipara-se ao conselheiro estadual), não no TJ — pegadinha frequente. Use a lógica hierárquica: cúpula estadual (Governador, Desembargador) → STJ; municipal (Prefeito) → TJ/TRF.
Justiça Federal (art. 109, II). A regra: ente "maior" (União, Estado, DF) contra Estado estrangeiro/organismo internacional → STF (art. 102, I, "e"); ente "menor" (Município ou pessoa residente no País) → Justiça Federal, com recurso ordinário ao STJ (art. 105, II, "c").
Exceção: Itaipu Binacional — por ser entidade supranacional (tratado Brasil-Paraguai), litígios contra a União vão ao STF (Rcl 2.937).
Greve de servidor celetista da Administração direta, autarquias e fundações → Justiça Comum (Tema 544). É matéria de direito público, mesmo sob regime CLT.
Greve de empregado de SEM/EP (atividade econômica), com ação possessória → Justiça do Trabalho (SV 23), pois a relação é celetista e o fato de o banco ser estatal não desloca para a JF.
Regra de ouro: atos administrativos (concurso, demissão motivada, greve de servidor) atraem a Justiça Comum; o "miolo" da relação celetista é da JT.
Não. Pelo Tema 606 (RE 655.283), a demissão de empregado público de EP/SEM tem natureza constitucional-administrativa, atraindo a Justiça Comum (Federal ou Estadual, conforme o ente).
No mesmo sentido, a fase pré-contratual (concurso, mesmo para cargo CLT) é ato administrativo → Justiça Comum (Tema 992). O marco divisor é a admissão: depois dela, verbas da relação celetista são da JT.
Detalhe da EC 103/2019 (art. 37, §14): a aposentadoria voluntária rompe o vínculo, salvo aposentadorias do RGPS concedidas até a data da EC 103 (Q. 33A — o erro está em dizer "independentemente da data").
Iniciativa privativa do Tribunal de Justiça (art. 96, II, "b"). O Governador não tem iniciativa sobre remuneração de magistrados — é exceção à regra de que o chefe do Executivo inicia leis remuneratórias dos servidores (art. 96, II, "b", CF).
Magistrados são pagos por subsídio em parcela única (art. 39, §4º), vedados penduricalhos. Exceção: gratificações por cargo de chefia/direção são compatíveis se respeitarem o teto e não forem incorporadas (ADI 3.228/ES, Info 1166/2025).
A competência dos tribunais é definida na Constituição do Estado (art. 125, §1º). Alterar a competência originária do TJ exige emenda à Constituição Estadual — não basta lei de organização judiciária nem regimento interno (Q. 20A).
O foro por prerrogativa estadual só pode alcançar autoridades que guardem estrita simetria com o modelo federal (ADI 6.511/RR). Reitor de universidade estadual não pode ter foro (o federal não tem); secretário de Estado pode (simetria com Ministro). É vedado ampliar o rol federal.
A EC 136/2025 (promulgada em 09/09/2025) alterou o art. 100 da CF e os arts. 97, 101 e 102 do ADCT. Para Estados, DF e Municípios: tetos anuais de pagamento escalonados por percentual da Receita Corrente Líquida (1% a 5%) e correção por IPCA + 2% ao ano desde 1º/08/2025 (limitada à Selic). Para a União: exclusão das despesas com precatórios do limite de despesas primárias, com incorporação gradual à meta a partir de 2027; o índice federal não mudou. O prazo de apresentação voltou a 1º de fevereiro.
A OAB ajuizou a ADI 7.873 (Rel. Min. Luiz Fux), questionando os tetos por RCL e a aplicação retroativa a precatórios já consolidados — pendente de julgamento em julho de 2026. Confira o andamento no Portal do STF antes da prova.
O art. 100, §8º, veda o fracionamento artificial para transformar precatório em RPV. Não configuram fracionamento vedado:
- Tema 18 (RE 564.132): honorários advocatícios como verba autônoma de natureza alimentar — base da SV 47.
- Tema 28 (RE 1.205.530): pagamento da parte incontroversa e autônoma da condenação.
- Tema 45 (RE 573.872): execução de obrigação de fazer, que sequer atrai o regime de precatórios.
Atenção à confusão explorada em prova: fracionamento de honorários é o Tema 18, não o Tema 45.
Pela teoria da dupla garantia (RE 1.027.633/SP), o particular aciona o Estado (art. 37, §6º), que exerce regresso contra o juiz; o magistrado não tem legitimidade passiva direta.
Responsabilidade civil pessoal só por dolo ou fraude (art. 143, I, CPC) ou recusa/omissão após requerimento + 10 dias (inc. II) — mera culpa não gera responsabilidade. O erro judiciário gera responsabilidade objetiva do Estado (art. 5º, LXXV). A ADPF 774 suspendeu ações contra o Estado por excesso de linguagem judicial, ressalvado o erro judiciário.
Treine o que leu
Fixe competências, garantias da magistratura e o regime de precatórios resolvendo questões inéditas e de provas anteriores no simulado de Constitucional.
Veja também, neste laboratório: Poder Legislativo · Controle concentrado — ADI e ADC · Funções essenciais à Justiça.