Lei Seca Comentada CF/88 · Arts. 44–58 · Direito Constitucional
Prof. Giselle Trevizo · ENAM
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Poder Legislativo

Congresso Nacional · Câmara · Senado · Estatuto dos Congressistas · CPIs

Comentários artigo a artigo dos arts. 44 a 58 da CF/88, com jurisprudência do STF atualizada até 2025 (Infos 939–1192), distinções de prova e tabelas comparativas. Material voltado ao ENAM e concursos de alto nível.

Ideia central

Bicameralismo federativo: O Poder Legislativo federal é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados (representa o povo · sistema proporcional) e pelo Senado Federal (representa os Estados e o DF · sistema majoritário). O modelo é exclusivamente federal — nos demais entes, vige o unicameralismo.

warningDistinção essencial · Bicameralismo apenas no plano federal

Estados → Assembleia Legislativa; DF → Câmara Legislativa; Municípios → Câmara Municipal. Nenhum desses entes adota duas casas. O bicameralismo brasileiro é real/substancial: ambas as Casas participam igualitariamente do processo legislativo com competências próprias.

lightbulbRegra de ouro · Com sanção (art. 48) × Sem sanção (arts. 49, 51, 52)

Art. 48 = lei ordinária/complementar com sanção presidencial. Art. 49 = decreto legislativo, competência exclusiva do CN, sem sanção. Arts. 51 e 52 = resolução privativa de cada Casa, sem sanção. Essa distinção é cobrada em todas as bancas.

blockTerritórios Federais — ponto de prova recorrente

Territórios elegem 4 Deputados Federais cada (art. 45, §2º). Não elegem Senadores (o Senado representa apenas Estados e DF). Atualmente não existem Territórios Federais no Brasil.

Arts. 44–47 · Estrutura do Congresso Nacional

Câmara · Senado · Deliberações

Art. 45–46 · Composição das Casas

CritérioCâmara dos DeputadosSenado Federal
RepresentaO povoOs Estados e o DF
Sistema eleitoralProporcionalMajoritário simples
Membros513 Deputados (mín. 8, máx. 70 por Estado/DF)81 Senadores (3 por Estado e DF)
Mandato4 anos (= 1 legislatura)8 anos (= 2 legislaturas)
RenovaçãoTotal a cada 4 anosAlternada: 1/3 e depois 2/3 a cada 4 anos
SuplentesDefinidos pelo sistema proporcional2 suplentes por Senador (chapa)
Fixação de vagasLei Complementar 78/93 (proporcional à população)Paridade absoluta — 3 por unidade federativa

Art. 44, par. ún. · Distinção entre períodos

PeríodoDuraçãoBase legal
Legislatura4 anos (coincide com mandato dos Deputados Federais)Art. 44, par. ún.
Sessão legislativa1 ano (2 períodos legislativos)Art. 57, caput
Período legislativoCada semestre da sessão legislativaArt. 57, caput
Sessão extraordináriaDurante o recesso, por convocaçãoArt. 57, §6º

Art. 47 · Quóruns de deliberação

Tipo de quórumDefiniçãoCâmara (513)Senado (81)STF (11)
Presença (instalação)Maioria absoluta dos membros257416
Deliberação — Regra geralMaioria simples (dos presentes)VariávelVariável
Lei complementarMaioria absoluta25741
Emenda constitucional3/5 em 2 turnos em cada Casa30849
Autorização impeachment2/3 da Câmara342
Condenação no Senado2/3 do Senado54
Sustação de ação penalMaioria absoluta25741
Perda de mandato (decidida)Maioria absoluta25741

Arts. 48–52 · Competências

CN · Câmara · Senado

Mapa das competências por Casa e instrumento normativo

BaseTitularInstrumentoSanção presidencial?Exemplos (destaques de prova)
Art. 48Congresso NacionalLei (ord. ou comp.)SimAnistia · LOA/LDO/PPA · subsídio Min. STF · moeda/emissão
Art. 49Congresso NacionalDecreto legislativoNãoTratados · estado de sítio · contas do PR · referendo/plebiscito · calamidade pública
Art. 51Câmara dos DeputadosResoluçãoNãoAutorizar impeachment (2/3) · tomada de contas do PR (60 dias)
Art. 52Senado FederalResoluçãoNãoJulgar crimes de responsabilidade · sabatinas · suspender lei inconstitucional (art. 52, X) · limites dívida

Art. 48 · Competências do CN com sanção presidencial

Matérias sujeitas ao processo legislativo ordinário (lei ordinária ou complementar), com participação do Presidente da República na fase de sanção ou veto. Destaques:

  • Anistia (inc. VIII): ato político-legislativo concedido por lei. Não se confunde com graça e indulto (atos privativos do Presidente — art. 84, XII).
  • Moeda (inc. XIV): emitir moeda → União (art. 21, VII); fixar limites de emissão → Congresso Nacional (art. 48, XIV); exercer a emissão → Banco Central (art. 164). Tripartição cobrada em prova.
  • Subsídio dos Min. STF (inc. XV): funciona como teto remuneratório do funcionalismo (art. 37, XI).
  • Cargos públicos (inc. X): ressalva: por decreto autônomo (art. 84, VI, "b"), o Presidente pode extinguir cargos vagos — dispensa-se lei.
  • EC 69/2012 — DPU do DF: a organização e manutenção da Defensoria Pública do DF foi transferida ao próprio DF, retirando-se do art. 48, IX.

Art. 49 · Competências exclusivas do CN (decreto legislativo)

Inc. I · Tratados internacionais

Rito de incorporação: (1) celebração pelo Presidente (art. 84, VIII) → (2) aprovação pelo Congresso via decreto legislativo → (3) ratificação pelo Presidente (depósito internacional) → (4) promulgação pelo Presidente via decreto presidencial. O Congresso não pode emendar o texto do tratado — apenas aprovar ou rejeitar integralmente.

Inc. III · Ausência do PR e Vice por mais de 15 dias

Por simetria: Constituições Estaduais que exijam autorização para ausência "em qualquer tempo" do Governador ou Prefeito são inconstitucionais (STF, ADI 5373, Info 939; ADI 825/AP, Info 921).

Inc. IV · Medidas de crise

MedidaPapel do CongressoControle temporal
Estado de defesaAprova (a posteriori)Presidente pode decretar antes
Intervenção federalAprova (a posteriori)Presidente pode decretar antes
Estado de sítioAutoriza (a priori)Congresso precisa autorizar antes
Calamidade pública nacional (EC 109/2021)DecretaPR apenas propõe (art. 84, XXVIII)

Inc. V · Sustação de atos normativos do Executivo

Controle político repressivo do Legislativo sobre atos que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa. A sustação é por decreto legislativo com efeitos ex nunc. Não impede declaração de inconstitucionalidade pelo STF (efeitos ex tunc). Atenção: o art. 49, V, abrange apenas atos do Executivo — não do Judiciário (STF, ADI 4947).

Inc. IX · Contas do Presidente — distribuição de funções

campaignPonto de prova · Quem faz o quê com as contas do Presidente

TCU (art. 71, I): aprecia e emite parecer prévio

CMO — Comissão Mista (art. 166, §1º): examina e emite parecer

Congresso Nacional (art. 49, IX): julga

Câmara dos Deputados (art. 51, II): procede à tomada de contas se não apresentadas em 60 dias

Inc. X · Fiscalização do Executivo

A competência fiscalizatória é conferida às Casas legislativas, não a parlamentares individualmente (STF, ADI 4700/DF, Info 1041/2021). Contudo, o parlamentar individualmente pode requerer informações com fundamento no direito de acesso à informação do cidadão (art. 5º, XXXIII + LAI) — distinção cobrada em prova (STF, RE 865401/MG).

Inc. XV · Plebiscito e referendo

Plebiscito = consulta prévia à formulação legislativa. Referendo = consulta posterior. Competência exclusiva do CN, por decreto legislativo. Não pode ser veiculada por medida provisória.

Art. 52 · Competências privativas do Senado — destaques

Art. 52, X · Suspensão de lei declarada inconstitucional — mutação constitucional

No controle difuso tradicional, a resolução do Senado era necessária para dar efeito erga omnes à decisão do STF. Com a mutação constitucional promovida nos RE 955227 e RE 949297 (Info 1082/2023), a declaração em RE com repercussão geral já possui efeitos vinculantes e eficácia erga omnes. A resolução do Senado passa a ter mera finalidade de dar publicidade à decisão.

Dívida pública — CN vs. Senado

warningDistinção crucial · Dívida mobiliária federal × demais entes

Montante da dívida mobiliária federal → competência do Congresso Nacional (art. 48, XIV) — lei com sanção presidencial. Limites da dívida mobiliária dos Estados, DF e Municípios → competência do Senado Federal (art. 52, IX) — resolução sem sanção.

Art. 52, par. ún. · Condenação no Senado por crime de responsabilidade

Preside o julgamento o Presidente do STF. Quórum de condenação: 2/3 dos Senadores (54 de 81). Sanção: perda do cargo + inabilitação por 8 anos para qualquer função pública. Distinção: inabilitação (veda qualquer função pública, inclusive concurso) ≠ inelegibilidade (veda apenas candidatura eletiva).

Arts. 53–56 · Estatuto dos Congressistas

Imunidades · Incompatibilidades · Perda de mandato

Mapa das imunidades parlamentares

EspécieO que protegeInícioDuraçãoQuórum para suspender
Material (inviolabilidade)Opiniões, palavras e votosPossePermanente (pós-mandato também)
Formal · PrisãoProibição de prender (exceto flagrante inafiançável)DiplomaçãoDurante o mandatoMaioria absoluta da Casa (em 24h)
Formal · ProcessoPossibilidade de sustar ação penalDiplomaçãoDurante o mandatoMaioria absoluta (em 45 dias)
Foro especialJulgamento pelo STFDiplomaçãoMandato + instrução encerrada
Probatória (sigilo de fonte)Recusa a testemunhar sobre informações do mandatoPossePermanente
Estado de sítioSubsistência das imunidadesDurante o sítio2/3 da Casa (atos fora do Congresso)
lightbulbNatureza jurídica · Titularidade · Irrenunciabilidade

A imunidade é prerrogativa institucional (protege o mandato, não a pessoa) — irrenunciável. Titulares: Deputados Federais e Senadores. Suplentes não possuem imunidade (salvo quando em efetivo exercício). A imunidade material alcança quem apenas reproduz as falas do parlamentar (ex.: imprensa).

Art. 54 · Incompatibilidades (vedações)

Desde quandoVedação
Diplomaçãoa) Firmar ou manter contrato com PJ de direito público, autarquia, EP, SEM ou concessionária — salvo cláusulas uniformes (contratos de adesão sem margem de negociação)
Diplomaçãob) Aceitar ou exercer cargo/função remunerado nessas entidades (inclusive ad nutum)
Possea) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Poder Público
Posseb) Ocupar cargo demissível ad nutum nas entidades do inciso I, "a"
Possec) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer dessas entidades
Possed) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo

Consequência da violação: perda do mandato decidida pela Casa (art. 55, I, §2º).

Art. 53 · Imunidades em detalhe + Jurisprudência

Material · Formal · Foro

Imunidade material — eficácia espacial

LocalPresunção de nexo com o mandatoConsequência
Dentro do CongressoAbsolutaImunidade sempre incide, independentemente do tema
Fora do CongressoRelativaExige comprovação de nexo funcional (teoria funcional)
Redes sociais / mídiaRelativaProtegida se houver vínculo funcional; não protegida se dolosa, genérica e sem nexo

Jurisprudência · Imunidade material

STF · Plenário RE 632.115/CE · Info 1192 · 27/09/2025

Tema 950 · Imunidade parlamentar exclui responsabilidade civil objetiva do Estado

A imunidade parlamentar material (art. 53 CF) é causa excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º). O Estado não pode ser condenado a indenizar terceiros por opiniões, palavras e votos de parlamentares — mesmo que a declaração seja falsa. Fundamentos: onde há imunidade não há ato ilícito; o pagamento geraria chilling effect (autocensura); impossibilidade de regresso contra o parlamentar imune. Se o parlamentar extrapola a imunidade: responde pessoalmente em regime de responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927 CC).

Alcance: Deputados Federais, Estaduais e Senadores.

STF · 1ª Turma AP 1021/DF · Info 987

Difamação por edição dolosa de mídia — imunidade não protege

Parlamentar que publicou vídeo editado alterando o sentido de fala de outro parlamentar foi condenado por difamação agravada. A imunidade não protege a veiculação dolosa de conteúdo fraudulento — a edição técnica prova dolo específico (animus injuriandi), afastando o mero animus narrandi. A liberdade de expressão não ampara a propagação consciente de fake news. O titular do perfil responde mesmo que a postagem tenha sido feita pela assessoria, salvo prova de desconhecimento total.

Crime de ação múltipla: criar, postar ou manter o conteúdo online configura o delito.

STF · Plenário Inq 4781 · Info 1006 · 17/02/2021

Caso Daniel Silveira · Imunidade não protege atos contra o Estado Democrático

É constitucional a prisão em flagrante de parlamentar por crime inafiançável contra a ordem democrática. O art. 53 da CF não é escudo para práticas que atentem contra o Estado Democrático de Direito. Vídeo permaneceu acessível nas redes, configurando flagrante permanente. Condenação posterior (AP 1044/DF, Info 1051/2022): a liberdade de expressão não ampara a abolição violenta do Estado de Direito; houve continuidade normativo-típica da antiga LSN para o Código Penal (arts. 359-L e 286, par. ún., pela Lei 14.197/2021).

STF · Plenário · Inq 4781 Ref e AP 1044/DF · Rel. Min. Alexandre de Moraes

§ 1º · Foro por prerrogativa de função

Desde a diplomação, Deputados Federais e Senadores são julgados pelo STF. O foro aplica-se apenas a crimes comuns — crimes de responsabilidade são tratados nas Casas como questão de decoro. Pela AP 937 QO/RJ (Info 900/2018), o foro abrange somente crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções parlamentares. Marco de perpetuação: se a instrução processual já estiver encerrada (publicado despacho para alegações finais), o STF mantém a competência mesmo após o término do mandato.

Pontos adicionais

  • Mandatos cruzados (mesmo nível federal, sem solução de continuidade): STF mantém competência (Inq 4342 QO, Info 1049/2022).
  • Cargo estadual/municipal após mandato federal: perde-se a competência do STF.
  • Suplentes: não possuem foro especial, salvo quando em efetivo exercício.
  • Cargos de natureza especial da Presidência: não possuem foro no STF (rol taxativo).
  • Desembargadores (exceção STJ): mesmo sem relação funcional, o foro é mantido quando enviar o caso à 1ª instância faria o réu ser julgado por juiz a ele vinculado — preservação da imparcialidade.
lightbulbADPF 424/DF · Medidas cautelares no Congresso

Busca e apreensão nas dependências do Congresso ou imóveis funcionais é de competência exclusiva do STF, mesmo que o alvo não seja parlamentar (proteção institucional do local). Ordens de 1ª instância nesses locais são nulas — prova é ilícita; derivadas são contaminadas (art. 157 CPP). O STF não precisa de autorização prévia da Mesa nem de aviso prévio à Polícia Legislativa. Busca (probatória) ≠ prisão de terceiros (competência não deslocada automaticamente).

§ 2º · Imunidade formal — Prisão

Desde a diplomação. Parlamentar não pode ser preso, salvo flagrante de crime inafiançável. Nesse caso: autos remetidos em 24 horas à Casa respectiva → decisão por maioria absoluta sobre manutenção ou não da prisão. Voto: aberto. Atinge apenas prisões cautelares (provisórias) — prisão após condenação transitada em julgado é possível.

Crimes inafiançáveis (CF): racismo (art. 5º, XLII); tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo e crimes hediondos (art. 5º, XLIII); ação de grupos armados contra a ordem constitucional (art. 5º, XLIV).

§ 3º · Imunidade formal — Processo (sustação)

Recebida a denúncia pelo STF, comunica a Casa. A Casa pode (faculdade) sustar o andamento, se o crime ocorreu após a diplomação. Para crimes antes da diplomação: não há possibilidade de sustação. Iniciativa: partido político representado na Casa. Quórum: maioria absoluta. Prazo: 45 dias improrrogáveis. Efeito: suspende o processo e a prescrição durante o mandato (§5º).

Art. 55 · Perda do mandato

Decidida × Declarada · Jurisprudência 2025
HipóteseTipoÓrgãoQuórum / votoIniciativa
I — Infração às incompatibilidadesDecididaPlenário da CasaMaioria absoluta · voto abertoMesa ou partido político
II — Quebra de decoro parlamentarDecididaPlenário da CasaMaioria absoluta · voto abertoMesa ou partido político
III — Faltar a 1/3 das sessões ordináriasDeclaradaMesa da CasaAto vinculadoDe ofício ou por qualquer membro
IV — Perda/suspensão dos direitos políticosDeclaradaMesa da CasaAto vinculadoDe ofício ou por qualquer membro
V — Decreto da Justiça EleitoralDeclaradaMesa da CasaAto vinculadoDe ofício ou por qualquer membro
VI — Condenação criminal transitada em julgadoDecidida (regra)Plenário da CasaMaioria absoluta · voto abertoMesa ou partido político
VI — Regime fechado > restante do mandatoDeclarada (exceção)Mesa da CasaAto declaratório vinculado
NOVO · 11/12/2025 STF · EP 149/DF · Rel. Min. Alexandre de Moraes

Caso Carla Zambelli · Perda automática por condenação em regime fechado

Tese fixada: A regra geral é a deliberação da Casa (§2º). Exceção: se a condenação for em regime fechado por tempo superior ao restante do mandato, a perda é automática e declaratória (§3º). É nula qualquer deliberação política que tente manter o cargo nessa situação.

Contexto: Parlamentar condenada a 10 anos de reclusão em regime fechado. Câmara votou para manter o mandato. STF anulou a decisão, decretou a perda imediata do mandato e determinou a posse do suplente em 48h.

Fundamento: Regime fechado é incompatível com o comparecimento às sessões — o parlamentar perderia o mandato por faltas (art. 55, III) de qualquer modo. A Mesa age apenas declaratoriamente. Precedentes: AP 470 (Mensalão) e AP 863 (Paulo Maluf).

Para vereadores, prefeitos, governadores e PR: a perda por condenação transitada em julgado é automática (art. 15, III) — a exceção do §2º aplica-se apenas a Deputados Federais e Senadores.

warning§ 4º · Renúncia durante processo de cassação

Se o parlamentar renuncia antes do início do processo: renúncia é válida e eficaz imediatamente. Se renuncia após o início: efeitos ficam suspensos até a deliberação final. Se a Casa decidir pela perda: a renúncia não produz efeito. Se pela manutenção: a renúncia produz seus efeitos.

Art. 56 · Afastamento sem perda do mandato

Não perde o mandato o parlamentar investido nos seguintes cargos: Ministro de Estado · Governador de Território · Secretário de Estado, do DF, de Território · Secretário de Prefeitura de Capital *(atenção: apenas de capital!)* · Chefe de missão diplomática temporária.

warningRol taxativo — Secretário de Prefeitura de capital apenas

Se um Senador assumir cargo de Secretário Municipal em cidade do interior (não capital), pode perder o mandato. O parlamentar licenciado nesses cargos: mandato preservado, imunidades suspensas, foro no STF mantido.

Tipo de licençaRemuneraçãoPrazo máximoSuplente convocado?
Motivo de doençaMantidaSem limiteSe > 120 dias
Interesse particularSem remuneração120 dias por sessão legislativaSe > 120 dias
Cargo do art. 56, IParlamentar optaEnquanto durar o cargoSempre
STF · Plenário ADI 7.257/SC e ADI 7.251/TO · Info 1172 · 07/04/2025

Prazo de suplência · norma de reprodução obrigatória

É inconstitucional norma estadual que reduza o prazo de 120 dias para convocar o suplente (SC havia estabelecido 60 dias; TO, 30 dias). O art. 56, §1º, da CF é norma de reprodução obrigatória. Viola os princípios da Simetria, Democrático e da Soberania Popular.

Cassação de chapa (Infos 1117 e 1095): invalida toda a votação → não assume o 2º colocado → eleição suplementar se faltarem mais de 15 meses (art. 56, §2º).

Art. 57 · Reuniões do Congresso Nacional

Sessões · Mesas Diretoras · Convocação extraordinária
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho → 1º período legislativo e de 1º de agosto a 22 de dezembro → 2º período legislativo § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de LDO. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o CN somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado + medidas provisórias em vigor (§8º). Vedado o pagamento de parcela indenizatória pela convocação.

Convocação extraordinária — art. 57, §6º

ConvocanteHipóteses
Presidente do Senado FederalEstado de defesa · Intervenção federal · Autorização para estado de sítio · Compromisso e posse do PR e Vice
PR · Presidentes da Câmara e do Senado · Maioria dos membros de ambas as CasasUrgência ou interesse público relevante — aprovação por maioria absoluta de cada Casa

§ 3º · Sessões conjuntas (Câmara + Senado)

I

Inaugurar a sessão legislativa

II

Elaborar o regimento comum e criar serviços comuns às duas Casas

III

Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República

IV

Conhecer do veto e sobre ele deliberar

§ 4º · Mesas Diretoras — regras e jurisprudência recente

STF · Plenário · ADI 7.756, 7.733 e 7.350

Eleição das Mesas Diretoras · Três teses

  • Empate: É constitucional eleger o candidato mais idoso em caso de empate (autonomia interna corporis + simetria com art. 77, §5º). Não viola isonomia.
  • Antecipação: É inconstitucional antecipar excessivamente a eleição do 2º biênio. Só pode ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início do mandato.
  • Dupla eleição: É inconstitucional eleger as duas Mesas (1º e 2º biênios) de uma só vez no início da legislatura — viola periodicidade dos pleitos, alternância e fiscalização (art. 60, §4º).
STF · Plenário · Múltiplas ADIs · Infos 1079 e 1031

Reeleição nas Mesas Estaduais · Quatro teses

  • O art. 57, §4º (vedação absoluta na mesma legislatura federal) não é de reprodução obrigatória.
  • Estados podem permitir reeleição, limitada a uma única vez consecutiva para o mesmo cargo.
  • O limite vale mesmo em legislaturas diferentes (ex.: último biênio de uma + 1º da outra).
  • Marco temporal: só contam eleições posteriores a 07/01/2021 (data do julgamento da ADI 6.524), salvo má-fé.
blockADI 6.857/SP (2025) · "Jeton" em sessão extraordinária estadual

É inconstitucional pagar "jeton" ou verba indenizatória por convocação extraordinária de Assembleia Legislativa. Violação à simetria com o art. 57, §7º, CF — norma de reprodução obrigatória.

Art. 58, §3º · Comissões Parlamentares de Inquérito

Poderes · Limitações · Direitos do investigado
lightbulbDefinição e direito das minorias

CPI é comissão temporária com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, criada para apurar fato determinado em prazo certo. Preenchidos os três requisitos (1/3 dos membros + fato determinado + prazo certo), a CPI deve ser instalada — é direito público subjetivo das minorias parlamentares. O Presidente da Casa não pode submetê-la ao crivo do Plenário (STF, MS 26441/2007). Modelo federal = reprodução obrigatória pelos Estados (STF, ADI 3619/2006).

Requisitos constitucionais (taxativos e cumulativos)

1

Requerimento de 1/3

Câmara: 171 Deputados
Senado: 27 Senadores
CPMI: 1/3 de cada Casa

2

Fato determinado

Fatos conexos ao principal são admitidos

3

Prazo certo

Admitidas prorrogações dentro da mesma legislatura

O que a CPI PODE fazer

  • check_circleQuebrar sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos (lista de chamadas)
  • check_circleInquirir testemunhas e investigados
  • check_circleBusca e apreensão (exceto domiciliar)
  • check_circleRequisitar documentos e informações
  • check_circleCondução coercitiva de testemunhas
  • check_circlePrender em flagrante por crime na presença da CPI
  • check_circleRequisitar auditorias ao TCU
  • check_circleRealizar perícias e diligências

O que a CPI NÃO PODE fazer

  • cancelInterceptação telefônica (art. 5º, XII — reserva de jurisdição)
  • cancelPrisão cautelar (preventiva ou temporária)
  • cancelBusca e apreensão domiciliar (art. 5º, XI)
  • cancelMedidas cautelares sobre bens (indisponibilidade, arresto, sequestro)
  • cancelProibir ausentar-se do país
  • cancelConvocar chefes do Executivo (PR, Governadores)
  • cancelAnular decisões judiciais
  • cancelDivulgar dados sigilosos abertamente (MS 25940)

Investigado × Testemunha perante a CPI

AspectoInvestigadoTestemunha
ComparecimentoFacultativo (STF, 2ª T., HC 171438/DF, Info 942/2019)Obrigatório (múnus público)
Direito ao silêncioAbsoluto (nemo tenetur se detegere)Apenas sobre perguntas autoincriminatórias
Dever de verdadeNão presta compromissoDeve dizer a verdade sobre o que não incrimina
Condução coercitivaVedadaCabível por falta injustificada
AdvogadoGarantidoFacultativo
blockGovernadores — não podem ser convocados por CPI federal

STF (ADPF 848 MC-Ref/DF, Info 1023/2021): CPI federal não pode convocar Governadores de Estado. Fundamento: pacto federativo e separação dos poderes. Governadores respondem às Assembleias Legislativas e Tribunais de Contas, não ao Congresso Nacional (salvo convite voluntário).

warningCPIs municipais — poderes restritos

Câmaras Municipais podem instaurar CPIs, mas estas não possuem poderes de quebra de sigilo bancário ou fiscal. Municípios não têm Poder Judiciário próprio, faltando a equivalência de "autoridade judicial" do art. 58 (STF, ACO 730). Índios não aculturados não podem ser intimados para depor fora de seu habitat (STF, HC 80.240/RR).

lightbulbAcesso à informação e autonomia do MP (STF, RE 865401 e ADI 5351)

É constitucional prioridade de tramitação para processos oriundos de CPI (art. 3º da lei). É inconstitucional legislativo impor prazos e deveres processuais ao MP (viola autonomia funcional). Parlamentar individualmente pode requerer informações ao Executivo com fundamento no art. 5º, XXXIII, CF — mesmo vereador de oposição (RE 865401/MG).

Jurisprudência STF 2021–2025

Atualização pós-corte · ENAM 2025
NOVO · 2025 ADI 7.021/DF · Info 1185 · 06/08/2025

Federações Partidárias — constitucionalidade e regras

Federação = reunião de 2+ partidos com afinidade programática, atuando como agremiação única por mínimo de 4 anos, com abrangência nacional. É constitucional: não é retorno disfarçado da coligação (possui afinidade programática e durabilidade). Vedada a constituição até as convenções (agosto); prazo: 6 meses antes do pleito (abril). Sanção por saída antecipada: vedação de ingressar em outra federação; proibição de coligar nas 2 eleições seguintes; suspensão do Fundo Partidário. Fidelidade partidária aplica-se integralmente à federação.

STF · Plenário · Rel. Min. Luís Roberto Barroso · Lei 14.208/2021

NOVO · 2025 RE 1.238.853/RJ · Tema 974 · 01/12/2025

Candidaturas avulsas — inconstitucionais

Tese (Repercussão Geral): Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro. A filiação partidária é condição de elegibilidade (art. 14, §3º, V, CF), garantia estrutural da democracia representativa. O Pacto de San José da Costa Rica possui status supralegal, mas não prevalece sobre a exigência constitucional. A Corte Interamericana (Caso Castañeda Gutman) valida regras estatais de filiação se proporcionais.

STF · Rel. Min. Luís Roberto Barroso

STF · Plenário · 2023 RE 955227 e RE 949297 · Info 1082 · 08/02/2023

Mutação constitucional do art. 52, X · Repercussão geral = eficácia erga omnes

A declaração de inconstitucionalidade em RE com repercussão geral possui efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, da mesma forma que o controle abstrato. A resolução do Senado do art. 52, X, passa a ter mera finalidade de dar publicidade à decisão — não de conferir-lhe efeitos gerais. Em matéria tributária: decisões em RG interrompem automaticamente os efeitos de decisões transitadas em julgado em relações tributárias de trato sucessivo.

Temas 885 e 881

STF · Plenário · 2021 ADI 4700/DF · Info 1041 · 13/12/2021

Fiscalização do Executivo · Competência é das Casas, não de parlamentares individuais

É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que confira a parlamentar individualmente o poder de requisitar informações ao Poder Executivo. A competência de fiscalização é conferida às Casas legislativas. Distinção: o parlamentar individualmente pode requerer informações com fundamento no direito de acesso à informação do cidadão (art. 5º, XXXIII + LAI) — mesmo vereador de oposição (RE 865401/MG).

STF · Rel. Min. Gilmar Mendes

STF · Plenário · 2020 ADI 5416 · Info 977 · 03/04/2020

Art. 50 · Convocação de autoridades — rol exclusivo do Executivo

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja a convocação do Presidente do TJ ou do PGJ para prestar informações à Assembleia Legislativa. O art. 50 da CF (norma de reprodução obrigatória) autoriza apenas a convocação de autoridades do Poder Executivo — não do Judiciário ou do MP. Estados não podem ampliar o rol.

STF · Rel. Min. Gilmar Mendes

P&R · Questões para prova

Modo: múltiplas abertas · ENAM

Plebiscito: consulta popular prévia à formulação legislativa. O povo se manifesta antes de a lei ser editada (ex.: art. 18, §3º — criação de novos Estados).

Referendo: consulta popular posterior à aprovação do ato legislativo. O povo ratifica ou rejeita o texto já aprovado (ex.: Estatuto do Desarmamento em 2005).

Competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, XV) — veiculada por decreto legislativo. Não pode ser convocado por medida provisória.

TCU (art. 71, I): aprecia e emite parecer prévio → passo auxiliar ao Congresso.

CMO — Comissão Mista de Orçamento (art. 166, §1º): examina e emite parecer → fase intermediária.

Congresso Nacional (art. 49, IX): julga anualmente as contas → competência exclusiva.

Câmara dos Deputados (art. 51, II): procede à tomada de contas quando não apresentadas pelo Presidente em 60 dias após a abertura da sessão legislativa → mecanismo subsidiário.

Decidida (§2º — incisos I, II e VI, regra geral): depende de deliberação política do Plenário da Casa, por maioria absoluta, voto aberto, mediante provocação da Mesa ou de partido político. Há juízo de mérito político. Hipóteses: infração às incompatibilidades (I), quebra de decoro (II), condenação criminal transitada em julgado (VI — regra).

Declarada (§3º — incisos III, IV e V + exceção do VI em regime fechado): a Mesa apenas declara a situação fática. Ato vinculado, sem discricionariedade. Hipóteses: ausência a 1/3 das sessões (III), perda/suspensão dos direitos políticos (IV), decreto da Justiça Eleitoral (V) e — por força do Caso Zambelli (2025) — condenação em regime fechado por tempo superior ao restante do mandato (VI, exceção).

Votação: EC 76/2013 tornou o voto aberto (ostensivo) nos casos de perda decidida.

Pode: quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos (lista de chamadas); ouvir testemunhas e investigados; busca e apreensão (exceto domiciliar); requisitar documentos; condução coercitiva de testemunhas; prisão em flagrante; auditoria pelo TCU.

Não pode (reserva de jurisdição): interceptação telefônica (grampo); prisão cautelar (preventiva/temporária); busca domiciliar; medidas cautelares sobre bens; convocar Presidente da República e Governadores; anular decisões judiciais.

Investigado: comparecimento facultativo; direito absoluto ao silêncio; não presta compromisso de dizer a verdade; condução coercitiva vedada (HC 171438/DF).

Testemunha: comparecimento obrigatório (múnus público); direito ao silêncio apenas sobre o que possa autoincriminar; dever de verdade sobre o restante; condução coercitiva cabível.

A regra (art. 53, §2º) é que parlamentares não podem ser presos desde a diplomação. Exceções:

  • Flagrante de crime inafiançável (expressa na CF): racismo, tortura, tráfico, terrorismo, crimes hediondos, ação de grupos armados contra a ordem constitucional. Nesse caso: autos remetidos em 24h à Casa → maioria absoluta decide sobre manutenção.
  • Cumprimento de pena após condenação transitada em julgado (construção jurisprudencial): não é prisão cautelar, logo, a imunidade formal não se aplica.

A imunidade atinge apenas prisões cautelares (provisórias).

Pela AP 937 QO/RJ (Info 900/2018), o foro no STF aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções parlamentares.

Marco de perpetuação: se a instrução processual já estiver encerrada (publicado o despacho de intimação para alegações finais), a competência do STF se mantém mesmo que o réu perca o mandato.

Se o crime não preencher os dois requisitos (durante o mandato + relação funcional), o processo desce para a 1ª instância mesmo durante o mandato.

  1. Celebração pelo Presidente da República (art. 84, VIII) — assina o tratado.
  2. Aprovação pelo Congresso Nacional via decreto legislativo (art. 49, I) — sem possibilidade de emendas ao texto.
  3. Ratificação pelo Presidente — depósito internacional do instrumento.
  4. Promulgação pelo Presidente via decreto presidencial — confere publicidade e executoriedade interna.

Enquanto não concluído todo o rito, o tratado não produz efeitos no direito interno (STF, CR 8.279-4 AgRg). O papel do Congresso é vinculante e não meramente consultivo — o Presidente não pode ratificar sem aprovação congressional.

Texto do art. 52, X: o Senado pode suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso, conferindo-lhe efeitos erga omnes.

Mutação constitucional (RE 955227 e RE 949297, Info 1082/2023): a declaração de inconstitucionalidade em RE com repercussão geral já possui efeitos vinculantes e eficácia erga omnes automaticamente, sem necessidade da resolução do Senado. A resolução passa a ter mera finalidade de publicidade — não constitutiva de efeitos.

A concepção original do art. 52, X, subsiste apenas para os casos de controle difuso sem repercussão geral (anteriores à sistemática atual).

Nos termos do art. 57, §3º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal se reúnem em sessão conjunta para:

  1. Inaugurar a sessão legislativa
  2. Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas
  3. Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República
  4. Conhecer do veto e sobre ele deliberar

A Mesa do Congresso Nacional é presidida pelo Presidente do Senado Federal. Os demais cargos são exercidos alternadamente por membros das Mesas da Câmara e do Senado.

Prevista no art. 53, §6º: os parlamentares não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Propósito: preservar a liberdade de atuação parlamentar e garantir que cidadãos possam levar informações aos representantes sem temor de exposição. É uma exceção ao múnus público de depor como testemunha (que se aplica às demais pessoas).

A prerrogativa protege informações vinculadas ao mandato — não quaisquer informações pessoais do parlamentar.

ImunidadeDeputados EstaduaisVereadores
Material✅ Sim (no Estado)✅ Sim — mas apenas na circunscrição do município
Formal — Prisão✅ Sim (ADI 5824/RJ, 2022)❌ Não
Formal — Processo✅ Sim (AL pode sustar)❌ Não
Foro por prerrogativa✅ Sim (TJ)❌ Não (inconstitucional criar por CE)

Vereadores podem ser presos preventivamente. Não há sustação de processo pela Câmara Municipal. É inconstitucional Constituição Estadual que crie foro por prerrogativa para Vereadores ou Vice-Prefeitos — o silêncio do constituinte foi proposital ("silêncio eloquente").

Previsto no art. 58, §2º, I: as comissões podem discutir e votar projetos de lei com caráter terminativo (conclusivo), dispensando a votação pelo Plenário, desde que o regimento assim autorize. É o chamado procedimento legislativo abreviado.

Um projeto de lei pode ser aprovado sem jamais ter sido votado pelo Plenário de qualquer das Casas — as comissões têm poder terminativo.

Proteção das minorias: se 1/10 dos membros da Casa (51 Deputados ou 8 Senadores) apresentar recurso, a matéria é submetida ao Plenário. Garante que a maioria não possa usar as comissões para aprovar qualquer projeto sem debate amplo.

O STF considerou constitucional o rito de urgência regimental — matéria interna corporis, sem cabimento de controle jurisdicional, desde que respeitadas as normas constitucionais (ADI 6968/DF, Info 1051/2022).

Tabela de simetria · Federal × Estadual × Municipal

Reprodução obrigatória
Norma FederalÉ de reprodução obrigatória?Exceção / Detalhe
Ausência do PR > 15 dias = autorização (art. 49, III)✅ Sim (Governador e Prefeito)CE/LO não pode exigir autorização para ausência "em qualquer tempo" (ADI 5373; ADI 825/AP)
Convocação de autoridades do Executivo (art. 50)✅ SimNão pode ampliar para Judiciário e MP (ADI 5416)
Requisitos e criação de CPI (art. 58, §3º)✅ SimNão pode condicionar aprovação do Plenário (ADPF 848)
Suplente convocado após > 120 dias de licença (art. 56, §1º)✅ SimEstados não podem fixar prazo diferente (ADI 7.257/SC e 7.251/TO — Info 1172/2025)
Imunidades de Deputados Estaduais (art. 27, §1º)✅ SimAplica-se material, formal-prisão e formal-processo (ADI 5824/RJ, 2022)
Vedação de reeleição ilimitada em Mesa (art. 57, §4º)⚠️ ParcialVedação absoluta na mesma legislatura não é obrigatória; Estados podem permitir 1 única recondução
Foro por prerrogativa do PR e STF (arts. 86 e 101)❌ Não extensível a Vereadores/Vice-PrefeitosCF previu foro apenas para Prefeitos (art. 29, X) — silêncio eloquente
Licença autorização Assembleia para PR se ausentar do País✅ Sim (simetria)"Em qualquer tempo" é inconstitucional; só se exige para ausências > 15 dias