Direito Constitucional CF/88 · Arts. 44–69 · 165–169
Aula 21 · Profa. Giselle Trevizo · ENAM
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Processo Legislativo na Constituição Federal de 1988

Estrutura bicameral, espécies normativas, iniciativa, sanção, veto e processo orçamentário — com jurisprudência do STF atualizada até 2024-2025.

Ideia central

Processo legislativo: conjunto de atos encadeados, previstos na Constituição Federal (arts. 59–69), pelos quais os órgãos competentes elaboram, discutem, votam, sancionam e promulgam as espécies normativas primárias. A rigidez procedimental varia conforme a espécie — do quórum simples (leis ordinárias) ao 3/5 em dois turnos em cada Casa (emendas constitucionais).

warningAtenção — Sanção não convalida vício de iniciativa

O STF superou a Súmula 5/STF: mesmo que o Presidente da República sancione projeto de lei de iniciativa parlamentar sobre matéria que lhe era reservada (art. 61, §1º), a lei padece de inconstitucionalidade formal insanável (ADI 2.867). A sanção não sana o vício.

lightbulbDistinção — Maioria absoluta × Maioria simples

Maioria absoluta: número fixo, calculado sobre a totalidade dos membros (primeiro inteiro acima da metade — 257 Deputados, 41 Senadores). Maioria simples: variável, calculada sobre os presentes na sessão (desde que haja quórum de instalação = maioria absoluta). Art. 47: regra geral = maioria simples de aprovação + maioria absoluta de presença.

blockVedações — Medida Provisória (art. 62, §1º)

É vedada a edição de MP sobre: direito penal, processual penal e civil; organização do Judiciário e MP; matéria de lei complementar; planos plurianuais, LDO e LOA (salvo créditos extraordinários — art. 167, §3º); direitos políticos, partidos e direito eleitoral; e matéria já aprovada pelo CN pendente de sanção/veto. Vedada também a reedição na mesma sessão legislativa (art. 62, §10).

campaignLinha-mestra STF — Cláusulas pétreas e núcleo essencial

As cláusulas pétreas (art. 60, §4º) protegem o núcleo essencial dos princípios enumerados, não a intangibilidade literal de cada dispositivo (ADI 2.024). É possível emenda que modifique aspectos periféricos de matéria protegida, desde que não tenda a abolir o núcleo. As cláusulas pétreas limitam o poder constituinte derivado — não o originário (ADI 815).

Parte I — Estrutura do Poder Legislativo

Arts. 44, 45, 46 e 47

1. Bicameralismo Federativo

O Poder Legislativo da União é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (art. 44). Trata-se do bicameralismo federativo: a Câmara representa o povo; o Senado representa os Estados-membros e o DF. A adoção do bicameralismo está vinculada à forma federativa — cláusula pétrea (art. 60, §4º, I).

Câmara dos Deputados (art. 45)

  • Representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional
  • Número total fixado por lei complementar (LC 78/1993), proporcional à população
  • Mínimo de 8 e máximo de 70 Deputados por Estado/DF
  • Territórios federais: 4 Deputados cada (art. 45, §2º)
  • Mandato de 4 anos (uma legislatura)

Senado Federal (art. 46)

  • Representantes dos Estados e do DF, eleitos pelo princípio majoritário (maioria simples, turno único)
  • 3 Senadores por Estado e pelo DF
  • Mandato de 8 anos (duas legislaturas)
  • Renovação de 4 em 4 anos, alternadamente por 1/3 e 2/3
  • Cada Senador eleito com 2 suplentes (art. 46, §3º)

Regra geral de deliberação (art. 47)

Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. O art. 47 é regra subsidiária — aplica-se apenas quando não há disposição constitucional expressa em contrário.

2. Poder Terminativo das Comissões (art. 58, §2º, I)

O art. 58, §2º, I, permite às comissões discutir e votar projeto de lei que dispensar a competência do Plenário (poder terminativo na Câmara; poder conclusivo no Senado), desde que não haja recurso de 1/10 dos membros da Casa. Esse recurso obriga a apreciação pelo Plenário, garantindo controle democrático da minoria. Em geral, não se submetem ao procedimento abreviado: projetos de LC, de código, PECs e projetos de iniciativa popular.

Competências do CN, CD e SF

Arts. 49, 51 e 52

Art. 49 — Competência Exclusiva do CN (Decretos Legislativos)

São matérias que dispensam sanção do Presidente da República, materializando-se em decretos legislativos. São atos normativos primários com eficácia externa. Exemplos:

  • Resolver sobre tratados internacionais que acarretem encargos ao patrimônio nacional (inc. I)
  • Autorizar guerra, celebrar paz e permitir forças estrangeiras (incs. II e III)
  • Aprovar estado de defesa, intervenção federal, autorizar estado de sítio (inc. IV)
  • Sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou da delegação legislativa (inc. V) — mediante decreto legislativo
  • Autorizar referendo e convocar plebiscito (inc. XV)

Art. 51 — Competência Privativa da Câmara (Resoluções)

  • Autorizar, por 2/3, instauração de processo contra PR, Vice e Ministros (inc. I)
  • Tomar contas do PR não apresentadas no prazo (inc. II)
  • Elaborar seu regimento interno (inc. III)
  • Dispor sobre organização, cargos e remuneração de seus serviços (inc. IV)

Art. 52 — Competência Privativa do Senado (Resoluções)

  • Processar e julgar PR e Vice em crimes de responsabilidade (inc. I)
  • Processar e julgar Ministros do STF, PGR e AGU (inc. II)
  • Aprovar previamente, por voto secreto, Magistrados, Ministros do TCU, presidente do Banco Central, PGR e outros (inc. III)
  • Suspender execução de lei declarada inconstitucional pelo STF (inc. X) — resolução com eficácia externa
  • Fixar limites globais para dívida dos entes federativos (inc. VI)
infoDistinção terminológica — Exclusiva × Privativa

A competência do art. 49 é chamada exclusiva (só o CN, indelegável). As dos arts. 51 e 52 são chamadas privativas. Na prática, a doutrina e o STF usam os termos com alguma fluidez. O ponto crucial: nenhuma delas exige sanção ou veto presidencial.

Sessões Legislativas e Mesas Diretoras

Art. 57

Sessão Legislativa Ordinária (art. 57, caput)

O CN reúne-se anualmente de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do PLDO (art. 57, §2º). Os intervalos são os recessos parlamentares.

Sessões Extraordinárias (art. 57, §§6º a 8º)

  • Convocadas pelo Presidente do Senado: em caso de estado de defesa, intervenção federal, pedido de autorização de estado de sítio ou posse do PR/Vice (§6º, I)
  • Convocadas pelo PR, pelos Presidentes das Casas ou pela maioria dos membros de ambas as Casas: em caso de urgência ou interesse público relevante, aprovado pela maioria absoluta de cada Casa (§6º, II)
  • O CN somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado (§7º), exceto MPs em vigor na data da convocação (§8º)
  • Vedado pagamento de parcela indenizatória pela convocação (§7º — EC 50/2006)

Mesas Diretoras (art. 57, §§4º e 5º)

  • Eleitas no início da primeira sessão legislativa de cada legislatura
  • Mandato de 2 anos (um biênio)
  • Vedada recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura
  • Mudando a legislatura, o parlamentar pode concorrer novamente ao mesmo cargo
  • Mesa do CN presidida pelo Presidente do Senado Federal (§5º)
gavelSTF — ADI 7.350 (2024)

Declarada inconstitucional emenda à Constituição estadual do Tocantins que previa eleições concomitantes da mesa diretora para o primeiro e segundo biênios. O Tribunal entendeu que suprimir o momento político de renovação viola o princípio do voto periódico (cláusula pétrea — art. 60, §4º, II).

Parte II — Espécies Normativas (Art. 59)

Rol dos atos normativos primários

O art. 59 funciona como o "índice" do processo legislativo brasileiro, enumerando as espécies normativas primárias (que retiram fundamento de validade diretamente da CF). O rol é taxativo quanto ao processo legislativo formal — mas existem normas primárias fora do art. 59, como os decretos autônomos (art. 84, VI) e os regimentos internos dos Tribunais (art. 96, I, a).

I — Emendas à Constituição (art. 60)

Manifestação do poder constituinte derivado reformador. Procedimento mais rígido: quórum de 3/5 em dois turnos em cada Casa, promulgação pelas Mesas da CD e do SF, sem sanção presidencial. Vide Parte III abaixo.

II — Leis Complementares (art. 69)

Reservadas para matérias expressamente indicadas na CF. Quórum de maioria absoluta. Submetem-se a sanção/veto. Não admitem regulamentação por medida provisória (art. 62, §1º, III). Ex.: LC 95/1998, LC 101/2000 (LRF), LC 116/2003 (ISS).

III — Leis Ordinárias (art. 47)

Espécie normativa padrão e residual. Aprovação por maioria simples. Submetem-se a sanção/veto. Iniciativa ampla (art. 61).

balanceLC × LO — Sem hierarquia (RE 377.457 e RE 509.300)

O STF firmou que não existe hierarquia entre LC e LO. A distinção é material (campo temático reservado pela CF) e formal (quórum). Uma LC que verse sobre matéria não reservada a LC é "materialmente ordinária" e pode ser revogada por LO posterior.

IV — Leis Delegadas (art. 68)

Elaboradas pelo PR mediante resolução do CN que especifica o conteúdo e os termos da delegação. Não podem ser objeto de delegação: atos de competência exclusiva do CN ou privativa das Casas; matéria de LC; organização do Judiciário e MP; nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; leis orçamentárias. Na prática, em desuso após a EC 32/2001. A última LD federal (LD 13) é de 1992.

V — Medidas Provisórias (art. 62)

Atos com força de lei editados pelo PR em caso de relevância e urgência cumulativos. Prazo de vigência de 60 dias + 60 dias (prorrogáveis uma vez). Vide seção específica abaixo.

VI — Decretos Legislativos (art. 49)

Competência exclusiva do CN. Sem sanção/veto. Eficácia externa. Aprovados por maioria simples. Veiculam matérias do art. 49 (tratados internacionais, efeitos de MP não convertida etc.).

VII — Resoluções (arts. 51 e 52)

Competência da CD ou do SF isoladamente. Em regra, eficácia interna. Exceções com eficácia externa: resolução do Senado que fixa alíquotas interestaduais de ICMS (art. 155, §2º, IV) e que suspende execução de lei inconstitucional (art. 52, X). Sem sanção/veto.

Emendas à Constituição — Art. 60

PEC · Poder Derivado Reformador

A proposta de emenda à Constituição pode ser apresentada por:

  • 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado — 171 Deputados ou 27 Senadores (inc. I)
  • Presidente da República (inc. II)
  • Mais da metade das Assembleias Legislativas (14 delas), cada qual por maioria simples de seus membros (inc. III)

Atenção: Não há iniciativa popular para PEC no plano federal — o rol do art. 60 é taxativo. O povo participa do poder constituinte originário, mas não tem legitimidade para propor emendas.

A PEC é discutida e votada em cada Casa do CN, em dois turnos. Considera-se aprovada se obtiver, em ambos os turnos e em ambas as Casas, 3/5 dos votos dos respectivos membros (308 Deputados e 49 Senadores).

  • Não há intervalo temporal mínimo obrigatório entre os dois turnos (ADI 4.425 — STF, 2013)
  • Promulgação pelas Mesas da CD e do SF — sem sanção ou veto do PR (art. 60, §3º)
  • Vedada a PEC na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, §1º — limites circunstanciais)

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

  • (I) A forma federativa de Estado
  • (II) O voto direto, secreto, universal e periódico
  • (III) A separação dos Poderes
  • (IV) Os direitos e garantias individuais

O STF consolidou (ADI 2.024) que as cláusulas pétreas protegem o núcleo essencial dos princípios, não a intangibilidade literal de cada dispositivo. Elas limitam o poder constituinte derivado — não o originário (ADI 815).

A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (irrepetibilidade absoluta).

Diferença crucial com o art. 67 (projetos de lei): a irrepetibilidade das PECs é absoluta; a dos PLs é relativa (admite exceção pela maioria absoluta). O STF (MS 22.503) distinguiu: rejeição do substitutivo ≠ rejeição do projeto originário — a rejeição do substitutivo não impede a votação do projeto original.

Sim. O STF admite controle preventivo de constitucionalidade de PECs por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar, quando a tramitação violar o devido processo legislativo constitucional ou quando a PEC tender a abolir cláusula pétrea (MS 24.667 AgR; MS 32.033). Esse é o único caso de controle judicial preventivo admitido — e a legitimidade é exclusiva do parlamentar.

Iniciativa das Leis — Art. 61

Geral · Privativa · Popular

Iniciativa Geral (art. 61, caput)

Cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, do Senado ou do CN, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao PGR e aos cidadãos (iniciativa popular).

Iniciativa Privativa do Presidente da República (art. 61, §1º)

São de iniciativa privativa do PR as leis que disponham sobre:

  • Fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas
  • Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração
  • Organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios
  • Servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
  • Organização do MP e da DPU; criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública
  • Militares das Forças Armadas
warningEmendas parlamentares a projetos de iniciativa do Executivo

O STF admite emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa privativa do Executivo, desde que guardem pertinência temática com o projeto originário e não acarretem aumento de despesa (art. 63, I). A emenda que desvirtua o projeto ou cria despesa nova é inconstitucional.

Iniciativa Popular (art. 61, §2º)

Pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto subscrito por, no mínimo:

  • 1% do eleitorado nacional
  • Distribuído por, pelo menos, 5 Estados
  • Com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles

O projeto deve versar sobre um só assunto e não pode ser rejeitado por vício de forma (Lei 9.709/1998, art. 13, §2º).

Iniciativa Popular Estadual e Municipal

  • Art. 27, §4º (Estados): norma de eficácia limitada — remete à legislação estadual a regulamentação da iniciativa popular nos Estados.
  • Art. 29, XIII (Municípios): iniciativa popular de projetos de lei de interesse do Município ou de bairros mediante manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado.

Iniciativas Reservadas ao Judiciário e ao MP

  • Art. 96, II — STF e Tribunais: organização judiciária; criação/extinção de cargos e tribunais inferiores; remuneração de serviços auxiliares. STF tem iniciativa exclusiva do Estatuto da Magistratura (art. 93).
  • Art. 127, §2º — MP: criação/extinção de cargos; planos de carreira; política remuneratória. O STF declarou inconstitucional atribuir ao Governador a iniciativa de leis sobre organização do MP estadual — ela pertence ao próprio MP.

Medidas Provisórias — Art. 62

EC 32/2001 · Relevância e Urgência
infoCaracterísticas essenciais

Atos normativos primários com força de lei, editados unilateralmente pelo PR em caso de relevância e urgência cumulativos. Produzem efeitos imediatos, mas devem ser submetidos ao CN. Prazo: 60 dias + 60 dias. Vedada reedição na mesma sessão legislativa (art. 62, §10). MPs não convertidas perdem eficácia ex tunc.

  • Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral (I, a)
  • Direito penal, processual penal e processual civil (I, b)
  • Organização do Poder Judiciário e do MP, carreira e garantia de seus membros (I, c)
  • Planos plurianuais, LDO, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o art. 167, §3º (I, d)
  • Detenção ou sequestro de bens, poupança popular ou qualquer ativo financeiro (II)
  • Matéria reservada a lei complementar (III)
  • Matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo CN pendente de sanção ou veto (IV)

Exceção orçamentária: cabe MP para créditos extraordinários para despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, comoção interna, calamidade pública — art. 167, §3º).

Se a MP não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

O STF (MS 27.931, rel. Min. Celso de Mello, 2017) chancelou que o trancamento alcança apenas projetos de lei ordinária sobre matérias passíveis de disciplina por MP. Ficam excluídos do bloqueio:

  • Propostas de emenda à Constituição (PECs)
  • Projetos de lei complementar
  • Projetos de decreto legislativo e de resolução
  • PLs que versem sobre temas vedados à MP (art. 62, §1º)

A MP não convertida perde eficácia desde a edição (ex tunc). O CN deve disciplinar as relações jurídicas surgidas durante a vigência da MP por decreto legislativo no prazo de 60 dias (art. 62, §§3º e 11). Se o CN não editar o decreto, as relações constituídas durante a vigência da MP conservar-se-ão por ela regidas (§11) — espécie de ultratividade da MP rejeitada.

Procedimento Sumário e Tramitação Bicameral

Arts. 64 e 65

Urgência Constitucional — Art. 64, §§1º a 4º

O PR pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Cada Casa terá 45 dias para se pronunciar. Se a Câmara não deliberar em 45 dias, o projeto sobrestará as demais deliberações até a votação final (§2º). Se o Senado emendar, a Câmara terá 10 dias adicionais para apreciar as emendas (§3º). Os prazos não correm nos períodos de recesso (§4º).

Aplicável apenas a projetos de lei (ordinária ou complementar) de iniciativa do PR. Não se aplica a PECs, MPs, decretos legislativos ou resoluções.

Casa Revisora e Prevalência da Casa Iniciadora — Art. 65

O projeto aprovado por uma Casa é revisto pela outra em um só turno. Se aprovado sem emendas → sanção/promulgação. Se rejeitado → arquivamento. Se emendado → volta à Casa iniciadora para apreciação apenas das emendas. A Casa iniciadora tem a última palavra sobre o texto enviado à sanção. Para PECs, qualquer modificação substancial exige nova deliberação pela outra Casa.

Vedação de Aumento de Despesa — Art. 63

Não será admitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do PR (ressalvado o art. 166, §§3º e 4º — emendas ao orçamento) nem nos projetos sobre organização dos serviços administrativos das Casas do CN, dos Tribunais Federais e do MP. Restringe o poder de emenda dos parlamentares em projetos de iniciativa reservada do Executivo.

Sanção, Veto e Promulgação — Art. 66

Fase presidencial do processo legislativo

A sanção pode ser expressa (PR assina o projeto) ou tácita (decorridos 15 dias úteis sem manifestação, o silêncio importa sanção — art. 66, §3º). A sanção transforma o projeto em lei. A sanção é imotivada — diferentemente do veto.

O PR pode vetar por inconstitucionalidade (veto jurídico) ou por contrariedade ao interesse público (veto político), no prazo de 15 dias úteis do recebimento (art. 66, §1º). Regras essenciais:

  • Veto parcial: somente texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (§2º) — vedado vetar palavras ou expressões isoladas
  • O PR comunica os motivos ao Presidente do Senado em 48 horas
  • O veto é irretratável — uma vez manifestado, não pode ser revertido pelo PR (ADPF 714, 715 e 716, 2021)
  • O veto não pode ser exercido após o prazo de 15 dias úteis (ADPF 893, 2022)
  • Contagem do prazo: marco inicial = primeiro dia útil após o recebimento; termo final = comunicação ao Legislativo (ADPF 1.078, 2024)

O veto é apreciado em sessão conjunta do CN, dentro de 30 dias do recebimento (art. 66, §4º). Pode ser rejeitado (derrubado) pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores — 257 + 41 — em votação aberta (EC 76/2013 extinguiu o escrutínio secreto).

Se o prazo de 30 dias esgotar sem deliberação, o veto é incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições (§6º). O STF (ADI 5.706, 2024) decidiu que a inobservância do prazo não gera caducidade nem preclusão do poder do CN de apreciar o veto.

Se o veto for rejeitado, o projeto é enviado ao PR para promulgação. Se o PR não promulgar em 48 horas, caberá ao Presidente do Senado fazê-lo; se este também não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado (art. 66, §7º). O STF (RE 706.103 — Tema 595, 2020) decidiu ser constitucional a promulgação da parte não vetada antes da deliberação do CN sobre o veto.

Processo Legislativo Orçamentário

Arts. 165 a 169 · Iniciativa privativa do PR

O processo legislativo orçamentário é modalidade especial, com regras próprias. Todos os instrumentos são de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 165, caput) e têm natureza de leis ordinárias.

PPA — Plano Plurianual (art. 165, §1º)

  • Estabelece diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital
  • Vigência de 4 anos (do 2º ano do mandato ao 1º ano do mandato seguinte)
  • Prazo de envio ao CN: até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro
  • Nenhum investimento de duração plurianual pode ser iniciado sem inclusão no PPA (art. 167, §1º)

LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 165, §2º)

  • Metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente; orienta a LOA; política tributária
  • Faz a ponte entre o PPA e a LOA
  • Prazo de envio ao CN: até 15 de abril; devolução até 17 de julho (encerramento do 1º período)
  • A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do PLDO (art. 57, §2º)

LOA — Lei Orçamentária Anual (art. 165, §5º)

  • Compreende o orçamento fiscal, de investimento das estatais e da seguridade social
  • Princípio da exclusividade (art. 165, §8º): não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa
  • Prazo de envio ao CN: até 31 de agosto; devolução até 22 de dezembro
edit_noteEmendas parlamentares ao orçamento

As emendas ao projeto de LOA somente podem ser aprovadas caso: sejam compatíveis com o PPA e com a LDO; indiquem os recursos necessários (anulação de despesa — exceto pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais); ou sejam para correção de erros ou omissões (art. 166, §3º). Exceção ao art. 63, I: emendas parlamentares ao orçamento são admitidas mesmo sendo projeto de iniciativa exclusiva do PR.

Vedações Orçamentárias (art. 167) — Destaques

  • Vedado iniciar programas não incluídos na LOA (inc. I)
  • Vedado realizar despesas que excedam os créditos orçamentários (inc. II)
  • Vedada transposição, remanejamento ou transferência de recursos sem prévia autorização legislativa (inc. VI)
  • Exceção: cabe MP para créditos extraordinários em despesas imprevisíveis e urgentes — guerra, comoção interna, calamidade pública (§3º)

Normas Primárias Fora do Art. 59

Decretos autônomos · Revisão constitucional

Decretos Autônomos do PR — Art. 84, VI (EC 32/2001)

O PR pode dispor, mediante decreto, sobre: (a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos; (b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. São normas primárias (fundamento de validade direto na CF), passíveis de controle concentrado por ADI (ADI 6.121 MC, 2019). São delegáveis a Ministros, PGR ou AGU (art. 84, parágrafo único). Os decretos regulamentares (art. 84, IV) não são delegáveis.

Revisão Constitucional de 1993-1994 — ADCT, art. 3º

Após 5 anos da promulgação da CF/88, realizou-se a revisão constitucional em sessão unicameral do CN, aprovada por maioria absoluta (procedimento mais simples que o art. 60 — sem 3/5 em dois turnos). Foram promulgadas 6 emendas constitucionais de revisão (ECR 1 a ECR 6). O STF consolidou que o poder de revisão do ADCT já se exauriu — nova revisão não é possível; qualquer alteração à CF só se faz pelo art. 60. As ECRs têm o mesmo status hierárquico das ECs — distinção apenas procedimental.

Irrepetibilidade de Projetos de Lei — Art. 67

A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. Trata-se de irrepetibilidade relativa — admite exceção (ao contrário da PEC, em que a irrepetibilidade é absoluta).

Conceitos-chave organizados

Grid de referência
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Bicameralismo federativo

Arts. 44–46 · CF/88

CD representa o povo (sistema proporcional; mandato 4 anos). SF representa os Estados (sistema majoritário; 3 Senadores; mandato 8 anos, renovado por 1/3 e 2/3).

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Quórum — escala constitucional

Arts. 47, 69, 60, §2º

LO → maioria simples · LC → maioria absoluta · PEC → 3/5 em dois turnos em cada Casa · Derrubada de veto → maioria absoluta em sessão conjunta.

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LC × LO — sem hierarquia

RE 377.457 · RE 509.300

Distinção material (campo reservado) e formal (quórum). LC sobre matéria não reservada é "materialmente ordinária" e pode ser revogada por LO posterior.

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Veto — características

Art. 66 · EC 76/2013

15 dias úteis; irretratável; motivado; parcial somente por texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea; votação aberta no CN (desde a EC 76/2013).

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Medida Provisória

Art. 62 · EC 32/2001

Relevância + urgência cumulativos. 60+60 dias. Comissão mista obrigatória (§9º). Trancamento aos 45 dias. Rejeição ex tunc. Vedada reedição na mesma SL.

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Cláusulas pétreas

Art. 60, §4º · ADI 2.024

Forma federativa · voto direto, secreto, universal e periódico · separação dos Poderes · direitos e garantias individuais. Protegem o núcleo essencial, não a literalidade.

Trechos Normativos Essenciais

Lei Seca

CF/88 · Art. 60, §2º e §4º — Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

CF/88 · Art. 66, §§1º e 2º — Veto presidencial

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

CF/88 · Art. 47 — Quórum geral

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

CF/88 · Art. 62, §1º — Vedações à Medida Provisória (EC 32/2001)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Jurisprudência Essencial do STF

Teses consolidadas
STF ADI 2.867 · 2003

Sanção não convalida vício de iniciativa

A sanção do PR não sana a inconstitucionalidade formal de projeto aprovado por parlamentares sobre matéria reservada ao Executivo. Superação expressa da Súmula 5/STF.

ADI 2.867 · Rel. Min. Celso de Mello · 3-12-2003

STF MS 27.931 · 2017

Trancamento de pauta — alcance restrito

O sobrestamento por MP (art. 62, §6º) alcança apenas projetos de lei ordinária sobre matérias passíveis de regulamentação por MP. PECs, PLCs, decretos legislativos, resoluções e PLs sobre matérias vedadas às MPs ficam excluídos.

MS 27.931 · Rel. Min. Celso de Mello · 29-6-2017

STF ADPF 893 · 2022

Veto extemporâneo — inválido

O veto não pode ser exercido após o prazo de 15 dias úteis. O exercício extemporâneo do veto é inválido. Julgado que reforçou a rigidez dos prazos constitucionais da fase presidencial.

ADPF 893 · Rel. Min. Cármen Lúcia · Red. ac. Min. Barroso · 21-6-2022

STF ADI 5.706 · 2024

Veto — descumprimento do prazo de 30 dias não gera caducidade

A inobservância do prazo de 30 dias para apreciação do veto (art. 66, §4º) não gera caducidade nem preclusão do poder do CN de apreciar o veto — apenas obriga a inclusão na ordem do dia com sobrestamento das demais proposições.

ADI 5.706 · Rel. Min. Luiz Fux · 26-2-2024

STF ADPF 714, 715 e 716 · 2021

Veto é irretratável

Uma vez manifestado o veto, é vedado ao PR retratar-se e sancionar o que havia vetado. O veto é ato jurídico perfeito e irretratável, não podendo ser revertido pela própria autoridade que o exerceu.

ADPF 714, 715 e 716 · Rel. Min. Gilmar Mendes · 17-2-2021

STF ADI 7.350 · 2024

Inconstitucionalidade de eleição simultânea das mesas diretoras

É inconstitucional emenda estadual que prevê eleição concomitante da mesa diretora para o primeiro e o segundo biênios. Viola o princípio do voto periódico (cláusula pétrea) e o ideal representativo.

ADI 7.350 · 2024

Pegadinhas e Armadilhas de Prova

Um ponto por vez

Não. O art. 60 traz rol taxativo de legitimados: 1/3 dos membros da CD ou SF, PR, e mais da metade das Assembleias Legislativas. O cidadão pode propor projetos de lei (art. 61, §2º), mas não PECs. Não confundir com os municípios (art. 29, XIII) e o que as Constituições estaduais podem prever para seus próprios processos de emenda.

Não. O STF (RE 377.457 e RE 509.300) firmou que a distinção é apenas de reserva de matéria e quórum. Se uma LC trata de matéria não reservada a ela, é "materialmente ordinária" e pode ser revogada por LO posterior. Não existe hierarquia formal entre as espécies.

Não. São regimes distintos: PEC rejeitada → irrepetibilidade absoluta na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º) — não há exceção. PL rejeitado → irrepetibilidade relativa (art. 67) — a maioria absoluta dos membros de qualquer Casa pode apresentar nova proposta na mesma sessão.

Úteis. Art. 66, §1º: "no prazo de quinze dias úteis". A contagem inicia no primeiro dia útil após o recebimento e termina com a comunicação ao Presidente do Senado (ADPF 1.078, 2024). Após o prazo, o veto é inválido (ADPF 893, 2022).

Não. A vedação de recondução para o mesmo cargo (art. 57, §4º) aplica-se apenas dentro da mesma legislatura. Mudando a legislatura (novo período de 4 anos), o parlamentar que exerceu o cargo pode concorrer novamente ao mesmo cargo. A banca frequentemente cobra essa nuance.

Em regra, não. O art. 62, §1º, I, d, veda MP sobre planos plurianuais, LDO, LOA e créditos adicionais e suplementares. Exceção: cabe MP para abertura de créditos extraordinários destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, §3º). Essa é a única hipótese de MP em matéria orçamentária.

Sim. O decreto autônomo (art. 84, VI) é norma primária — retira fundamento de validade diretamente da CF. Por isso, é passível de controle concentrado de constitucionalidade (ADI), diferentemente dos decretos regulamentares (art. 84, IV), que são normas secundárias e só são impugnáveis por via de exceção (STF, ADI 6.121 MC, 2019).

Tabela 1 — Espécies Normativas Comparadas

Art. 59 CF/88
Espécie normativa Iniciativa Quórum de aprovação Sanção / Veto Promulgação
Emenda à CF (art. 60) 1/3 CD ou SF; PR; maioria das AL estaduais 3/5 em dois turnos em cada Casa Não Mesas da CD e do SF
Lei Complementar (art. 69) Geral (art. 61) ou reservada Maioria absoluta Sim PR
Lei Ordinária (art. 47) Geral (art. 61), PR, popular etc. Maioria simples Sim PR
Lei Delegada (art. 68) PR (solicita delegação ao CN via resolução) Resolução do CN (maioria simples) Não (PR elabora e promulga) PR
Medida Provisória (art. 62) PR (unilateral) — relevância + urgência Maioria simples (conversão em LO) Não enquanto MP PR edita; CN converte em lei
Decreto Legislativo (art. 49) Membros do CN Maioria simples Não Presidente do CN (Pres. do SF)
Resolução (arts. 51 e 52) Membros da CD ou do SF Maioria simples (salvo exceções) Não Presidente da Casa respectiva

Tabela 2 — Iniciativa Legislativa Reservada

Rol dos legitimados especiais
Titular da iniciativa reservada Base constitucional Matérias reservadas
Presidente da República Art. 61, §1º; art. 165 Efetivos das FFAA; cargos na adm. direta e autárquica; servidores da União; organização do MP e DPU; criação/extinção de Ministérios; militares; leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA)
STF / Tribunais Superiores / TJs Art. 96, II; art. 93 Organização judiciária; criação/extinção de cargos e tribunais inferiores; remuneração de serviços auxiliares; Estatuto da Magistratura (STF)
Ministério Público Art. 127, §2º Criação/extinção de cargos; planos de carreira; política remuneratória do MP
Câmara dos Deputados Art. 51, IV Organização, funcionamento, cargos e remuneração de seus serviços internos
Senado Federal Art. 52, XIII Organização, funcionamento, cargos e remuneração de seus serviços internos
TCU Art. 73 c/c art. 96, II Por simetria: criação/extinção de cargos e remuneração de seus serviços auxiliares

Tabela 3 — Jurisprudência STF por Tema

Referência rápida
Julgado / Tema Tese consolidada Referência
Vício de iniciativa Sanção não convalida. Superação da Súmula 5/STF. ADI 2.867 (2003)
LC × LO — hierarquia Inexistente. Distinção material e formal. RE 377.457; RE 509.300
Trancamento de pauta — MP Alcança apenas PLs sobre matérias passíveis de MP. MS 27.931 (2017)
Veto extemporâneo Inválido após 15 dias úteis. ADPF 893 (2022)
Veto irretratável PR não pode se arrepender e sancionar o que vetou. ADPF 714, 715 e 716 (2021)
Veto — contagem do prazo Marco inicial = 1º dia útil após recebimento; termo final = comunicação ao Senado. ADPF 1.078 (2024)
Prazo 30 dias — apreciação do veto Descumprimento não gera caducidade nem preclusão. ADI 5.706 (2024)
Intervalo entre turnos de PEC CF não fixou prazo mínimo entre os dois turnos. ADI 4.425 (2013)
Cláusulas pétreas — alcance Protegem núcleo essencial, não literalidade. Limitam só o derivado. ADI 2.024 (2007); ADI 815
Emendas estaduais — quórum Estados não podem exigir mais de 3/5 para emendas às CEs. ADI 486 (1997); ADI 7.205 (2022)
Mesas diretoras — biênio simultâneo Eleição concomitante para dois biênios é inconstitucional. ADI 7.350 (2024)
Substitutivo de PEC Rejeição do substitutivo ≠ rejeição do projeto originário. MS 22.503 (1996)
Promulgação parcial Constitucional promulgar a parte não vetada antes da deliberação sobre o veto. RE 706.103 — Tema 595 (2020)
Decreto autônomo — ADI Norma primária (art. 84, VI) — passível de controle concentrado. ADI 6.121 MC (2019)
Controle preventivo — parlamentar Cabe MS de parlamentar para controle preventivo de PEC. MS 24.667 AgR; MS 32.033

P&R — Síntese para revisão rápida

Gabarito contínuo
01

Qual a diferença entre competência exclusiva e privativa no Poder Legislativo?

Arts. 49, 51, 52

A competência exclusiva (art. 49) é do Congresso Nacional como um todo e indelegável — veiculada por decretos legislativos sem sanção presidencial. As competências privativas (arts. 51 e 52) são das Casas isoladamente — da CD ou do SF — e veiculadas por resoluções, igualmente sem sanção presidencial. Doutrina e STF usam os termos com alguma fluidez, mas a distinção terminológica aparece com frequência em concursos.

02

Como se conta o prazo de 60 dias de vigência da medida provisória?

Art. 62, §7º

O prazo de 60 dias começa a correr da data de publicação da MP no Diário Oficial. Prorrogável automaticamente uma vez por mais 60 dias. Os prazos se suspendem durante o recesso parlamentar. Decorridos os 120 dias sem conversão, a MP perde eficácia ex tunc e o CN deve editar decreto legislativo no prazo de 60 dias para regular as relações jurídicas surgidas no período de vigência.

03

Quais os prazos para envio dos projetos orçamentários ao CN?

ADCT, art. 35, §2º
  • PPA: até 4 meses antes do encerramento do 1º exercício financeiro → 31 de agosto
  • LDO: até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício → 15 de abril (devolução até 17 de julho)
  • LOA: até 4 meses antes do encerramento do exercício → 31 de agosto (devolução até 22 de dezembro)
04

O poder terminativo das comissões pode ser afastado? Como?

Art. 58, §2º, I

Sim. Se 1/10 dos membros da Casa interpuser recurso, o projeto será obrigatoriamente apreciado pelo Plenário, mesmo que a comissão já o tenha deliberado. Esse é o mecanismo de controle democrático que garante à minoria o direito de provocar a deliberação plenária. Os regimentos internos também estabelecem matérias insuscetíveis de poder terminativo (LC, PECs, códigos, iniciativa popular etc.).

05

O Senado pode exigir quórum de 2/3 para aprovar emendas à LODF?

ADI 7.205 · 2022

Não. O STF (ADI 7.205, 2022) declarou inconstitucional quórum de 2/3 para emendas à Lei Orgânica do DF, por analogia ao entendimento firmado na ADI 486 (1997): os entes subnacionais devem observar o modelo federal, que exige no máximo 3/5. Quórum superior representa agravamento inconstitucional da rigidez, violando o princípio da simetria federativa.