1. Bicameralismo Federativo
O Poder Legislativo da União é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (art. 44). Trata-se do bicameralismo federativo: a Câmara representa o povo; o Senado representa os Estados-membros e o DF. A adoção do bicameralismo está vinculada à forma federativa — cláusula pétrea (art. 60, §4º, I).
Câmara dos Deputados (art. 45)
- Representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional
- Número total fixado por lei complementar (LC 78/1993), proporcional à população
- Mínimo de 8 e máximo de 70 Deputados por Estado/DF
- Territórios federais: 4 Deputados cada (art. 45, §2º)
- Mandato de 4 anos (uma legislatura)
Senado Federal (art. 46)
- Representantes dos Estados e do DF, eleitos pelo princípio majoritário (maioria simples, turno único)
- 3 Senadores por Estado e pelo DF
- Mandato de 8 anos (duas legislaturas)
- Renovação de 4 em 4 anos, alternadamente por 1/3 e 2/3
- Cada Senador eleito com 2 suplentes (art. 46, §3º)
Regra geral de deliberação (art. 47)
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. O art. 47 é regra subsidiária — aplica-se apenas quando não há disposição constitucional expressa em contrário.
2. Poder Terminativo das Comissões (art. 58, §2º, I)
O art. 58, §2º, I, permite às comissões discutir e votar projeto de lei que dispensar a competência do Plenário (poder terminativo na Câmara; poder conclusivo no Senado), desde que não haja recurso de 1/10 dos membros da Casa. Esse recurso obriga a apreciação pelo Plenário, garantindo controle democrático da minoria. Em geral, não se submetem ao procedimento abreviado: projetos de LC, de código, PECs e projetos de iniciativa popular.