Este tema faz parte do Constitucional.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 28 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Material P&R Direito Constitucional · 6 Módulos
Atualizado · Jun/2026
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CC Abstrato: ADI e ADC

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade — objeto, procedimento, legitimados e efeitos.

Ideia central

ADI e ADC são ações de controle concentrado e abstrato, de competência originária do STF (art. 102, I, "a", CF). A ADI visa declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; a ADC, confirmar a constitucionalidade de lei federal. Ambas têm caráter dúplice — a procedência de uma equivale à improcedência da outra.

warningCausa de pedir aberta

O STF não está adstrito aos fundamentos invocados pelo autor da ADI (ADI 3796/PR, Info 856). A Corte pode declarar inconstitucionalidade por fundamento diverso do alegado.

lightbulbCaráter dúplice

A decisão em ADI/ADC tem natureza dúplice ou ambivalente (art. 24, Lei 9.868/99). A procedência da ADI equivale à improcedência da ADC, e vice-versa.

cancelVedações na ADI

Não cabe ADI contra: normas municipais (Súmula 642/STF — cabe ADPF), normas pré-constitucionais, súmulas, normas constitucionais originárias, decretos regulamentares, respostas a consultas do TSE.

Módulo 1 — Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

4 questões

Lei ou ato normativo federal ou estadual (ou distrital de natureza estadual) em face da CF — competência originária do STF (art. 102, I, "a").

Cabe ADI contra: leis em sentido formal (inclusive em vacatio legis); decretos autônomos (art. 84, VI); atos normativos com autonomia jurídica, generalidade, abstração e impessoalidade (regimentos internos, portarias, resoluções CNJ/CNMP/TSE); emendas constitucionais; tratados internacionais; medidas provisórias; MPs que abrem créditos extraordinários (efeitos concretos sob forma de lei); LDO.

Não cabe ADI contra: súmulas; normas constitucionais originárias; regulamentos/decretos regulamentares (controle de legalidade); normas pré-constitucionais revogadas ou de eficácia exaurida (cabe ADPF); normas municipais ou distritais de natureza municipal (Súmula 642/STF — cabe difuso ou ADPF); divergência entre ementa e conteúdo; respostas a consultas do TSE.

Causa de pedir aberta: o STF não está adstrito aos fundamentos do autor (ADI 3796/PR, Info 856). Possível cumulação de pedidos ADI + ADC.

Sem prazo para propositura; sem desistência (princípio da indisponibilidade — art. 5º, Lei 9.868/99). Sem revisor; sem intervenção de terceiros.

Amicus curiae: admissão por despacho irrecorrível do relator (até a instrução; após, só para sustentação oral). Não pode pleitear cautelar, aditar pedido ou atuar como pessoa física (ADI 3396 AgR, Info 985).

PGR: participa obrigatoriamente como custos legis, inclusive quando é o autor.

AGU: defensor legis quando a norma é federal — pode manifestar-se pela inconstitucionalidade (autonomia funcional).

Quóruns: instalação = 8 ministros (2/3); declaração de inconstitucionalidade = 6 ministros (maioria absoluta).

Não há impedimento ou suspeição em controle concentrado, salvo auto-declaração por foro íntimo (ADI 6362, Info 989).

Regra: perda superveniente do objeto — ação não é conhecida (o controle abstrato não discute situações concretas).

Exceções admitidas pelo STF:

  • Fraude processual (revogação proposital para evitar declaração de inconstitucionalidade);
  • Continuidade normativa (conteúdo repetido na norma revogadora);
  • STF já julgou o mérito antes de comunicado da revogação;
  • Revogação prevista em MP ainda não convertida em lei (mera suspensão, não revogação definitiva).

ADPF: revogação não retira o interesse de agir — persiste utilidade para estabelecer o regime aplicável às relações durante a vigência e orientar leis de teor idêntico (ADPF 449, Info 939).

Parâmetro válido (bloco de constitucionalidade restrito): a Constituição vigente — princípios expressos, implícitos e tratados de DH aprovados com quórum de EC (art. 5º, § 3º). Até hoje apenas a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência + Protocolo Facultativo e o Tratado de Marraqueche foram aprovados com esse quórum.

Não são parâmetro válido:

  • O preâmbulo da CF — enunciado político sem força normativa autônoma (STF);
  • Tratados de DH aprovados pelo rito ordinário — têm hierarquia supralegal, servindo apenas ao controle de convencionalidade, não ao controle de constitucionalidade;
  • A Constituição pretérita — incompatibilidade do direito pré-constitucional configura não recepção (revogação), não inconstitucionalidade;
  • Dispositivo revogado por Emenda Constitucional — norma constitucional extinta não serve de parâmetro.
warningExceção notável — EC 41/2003 e vedação à constitucionalidade superveniente

O STF não prejudicou a ADI ajuizada contra lei do Paraná que violava a redação original da CF, mesmo após a EC 41/2003 ter alterado o parâmetro invocado, pois a emenda não pode tornar constitucional uma norma que nasceu inconstitucional — vedação à constitucionalidade superveniente.

Módulo 2 — Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)

2 questões

Objeto: exclusivamente lei ou ato normativo federal (art. 102, I, "a") — não cabe em face de norma estadual ou municipal.

Finalidade: transformar a presunção relativa de constitucionalidade das leis em presunção absoluta, vinculando Judiciário e Administração Pública.

Criada pela EC 3/93; legitimados ampliados pela EC 45/04 (coincide com ADI). Requisito específico: demonstração de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade da norma.

Quóruns: instalação = 8 ministros; julgamento = maioria absoluta (6). Sem intervenção de terceiros (salvo amicus curiae); sem desistência. AGU não é citado (não há norma impugnada — Lenza defende citação pelo caráter dúplice).

A controvérsia judicial relevante é requisito de admissibilidade específico da ADC (art. 14, III, Lei 9.868/99): exige-se que o autor demonstre, com decisões judiciais concretas e antagônicas, que órgãos do Poder Judiciário estão decidindo de modo divergente sobre a constitucionalidade da norma federal objeto da ação.

Não basta controvérsia doutrinária — a divergência deve ser judicial, comprovada documentalmente na petição inicial.

A ratio é evitar que a ADC seja usada preventivamente para obter um "selo de constitucionalidade" antes de qualquer questionamento real nos tribunais, o que esvaziaria o papel do controle difuso e concreto.

Módulo 3 — Legitimados para ADI/ADC — detalhamento

3 questões

Os legitimados do art. 103, CF, dividem-se em dois grupos quanto à capacidade postulatória:

Grupo Legitimados Pertinência temática
Capacidade postulatória plena
(não precisam de advogado)
Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da OAB; Governador de Estado/DF; Mesa de Assembleia Legislativa/Câmara Legislativa do DF Universais: Presidente, Mesa SF, Mesa CD, PGR, CFOAB
Com pertinência: Governador, Mesa AL/CLDF
Sem capacidade postulatória plena
(precisam de advogado com procuração indicando as normas impugnadas)
Partido político com representação no CN; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional Partido: universal (basta 1 parlamentar no CN)
Conf./entidade: com pertinência temática
warningCassação do registro do partido

A cassação do registro sindical retira da confederação a condição de grau superior e, portanto, a legitimidade para ADI (ADI MC 4.380). Já a cassação posterior do registro de partido político após o ajuizamento: o STF aceitou a regularização do registro posterior à propositura da ação (ADI 5.035/DF).

O STF exige quatro requisitos cumulativos:

  1. Homogeneidade — membros devem integrar a mesma categoria profissional ou econômica;
  2. Representação da totalidade da categoria, não de fração ou segmento;
  3. Caráter nacional — presença de associados em pelo menos 9 Estados da Federação (ADI 4.459/RJ), não bastando declaração formal nos atos constitutivos;
  4. Pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade e a norma impugnada.

Casos concretos do STF:

  • ADI 4.380 — cassação do registro sindical retira a legitimidade;
  • ADI 5.035/DF — regularização posterior à propositura é aceita;
  • ADI 4.459/RJ — "âmbito nacional" exige 9 estados;
  • ABERSAL — exceção ao requisito de 9 estados (produção de sal ocorre naturalmente só em estados costeiros);
  • ADPF 254 — entidade parcial/estadual (ANAMAGES) não tem legitimidade;
  • ADI 3.153 — associações de associações têm legitimidade;
  • ADI 641 — conselhos federais corporativos (CFM etc.) não são entidades de classe, mas órgãos de fiscalização — sem legitimidade;
  • UNE — sem legitimidade (não se dedica a atividade profissional ou econômica).

O amicus curiae é admitido por despacho irrecorrível do relator, até o encerramento da instrução. Após a instrução, somente para sustentação oral.

Pode: apresentar memoriais; realizar sustentação oral perante o STF (SIM no STF — NÃO no STJ).

Não pode:

  • Pleitear medida cautelar;
  • Aditar o pedido da inicial;
  • Atuar como pessoa física (só pessoas jurídicas e órgãos).

O amicus não detém os poderes típicos das partes — sua intervenção é institucional, para pluralizar o debate constitucional, não para defender interesse próprio.

lightbulbSTF vs. STJ

No STF: amicus pode fazer sustentação oral. No STJ: amicus não pode fazer sustentação oral. Esse contraste é cobrado em concursos.

Módulo 4 — Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes

2 questões

A teoria propõe que o efeito vinculante das decisões do STF em controle concentrado não se limita ao dispositivo, mas se estende também aos fundamentos determinantes (ratio decidendi) da decisão.

Estrutura da sentença constitucional:

  • Dispositivo — a decisão sobre a constitucionalidade da norma concreta; sempre vincula (art. 102, § 2º, CF);
  • Fundamentos determinantes (ratio decidendi) — premissas jurídicas indispensáveis para o dispositivo; a teoria propõe que vinculem;
  • Obiter dicta — observações incidentais sem força vinculante, mesmo para quem defende a transcendência.

Posições doutrinárias e jurisprudenciais:

  • Vogel — propõe que a coisa julgada constitucional alcance a norma decisória concreta, para além do dispositivo;
  • Kriele / Otto Bachof — a força dos precedentes já vincula os tribunais sem necessidade de norma expressa;
  • Gilmar Mendes — chegou a adotar a transcendência, argumentando que moderniza a jurisdição constitucional;
  • Lenza — aponta divergência, sem posição definitiva;
  • Dizer o Direito / posição majoritária atual — o STF não adotou a teoria; existe jurisprudência defensiva para evitar o manejo de reclamações fundadas apenas nos fundamentos determinantes.
cancelADI não vincula o Legislativo

O efeito vinculante da ADI não atinge o Poder Legislativo no exercício da atividade legiferante. O Congresso pode editar nova lei de conteúdo idêntico ao declarado inconstitucional — o que abre novo ciclo de controle, não caracteriza desrespeito ao efeito vinculante.

O art. 988 do CPC elenca as hipóteses de reclamação constitucional. Dentre elas, são diretamente relacionadas ao controle concentrado:

  • Garantir a autoridade das decisões do STF (inciso I);
  • Garantir a observância de acórdão proferido em controle concentrado de constitucionalidade (inciso IV).

O debate sobre a transcendência conecta-se à reclamação: se apenas o dispositivo vincula, a reclamação só cabe por desrespeito à parte dispositiva; se os fundamentos determinantes também vinculam (teoria da transcendência), haveria reclamação por desrespeito à ratio. O STF tem rejeitado sistematicamente reclamações fundamentadas apenas na transcendência, reafirmando que o efeito vinculante concentra-se no dispositivo.

Módulo 5 — Teorias avançadas sobre inconstitucionalidade

2 questões

1. Teoria da divisibilidade das leis

O STF declara inconstitucional apenas a parte viciada, desde que o restante seja autônomo. Exemplo: IPTU progressivo — manteve-se a exigibilidade do tributo pela alíquota mínima, preservando a parte válida da norma tributária.

2. Teoria da inconstitucionalidade por arrastamento (atração)

Quando uma norma tem relação de instrumentalidade com a norma declarada inconstitucional, é arrastada para a inconstitucionalidade mesmo sem figurar no pedido. Atinge inclusive decretos regulamentares (que, isoladamente, não poderiam ser objeto de ADI). Constitui exceção à regra da adstrição/correlação/congruência. Vale também para ADPF.

3. Teoria da norma em trânsito para a inconstitucionalidade

A norma é declarada "ainda constitucional" de modo temporário, em função de uma condição de implementação. Casos:

  • Prazo em dobro da Defensoria Pública — válido apenas enquanto a DP não estiver efetivamente instalada e estruturada;
  • Ação civil ex delito pelo MP — não recepcionada pela CF/88, mas tolerada enquanto a DP não estiver organizada;
  • Comissão Mista de Medidas Provisórias — o STF julgou improcedente a ADI contra sua supressão com base no "estágio de implementação da EC 32"; depois declarou inconstitucional a supressão mediante simples Parecer do Relator, mas modulou os efeitos.

4. Teoria da inconstitucionalidade circunstancial (axiológica)

A norma é constitucional em algumas situações concretas e inconstitucional em outras, dependendo das circunstâncias axiológicas do caso. Exemplo — ADI 223: normas que proibiam a concessão de tutela antecipada e liminares contra a Fazenda Pública são constitucionais para reenquadramento funcional de servidor, mas inconstitucionais quando a negativa representa risco de vida do administrado.

O Congresso Nacional não pode editar Emenda Constitucional que, maliciosamente, tente contornar dispositivo da CF para aplicação retroativa ou para burlar garantias constitucionais em vigor.

Exemplo clássico — EC 52/2006: permitiu a desvinculação vertical das candidaturas (coligações independentes por nível de eleição). Quando se tentou aplicá-la retroativamente às eleições de 2002 — e, consequentemente, às de 2006 (mesmo ano da promulgação da EC) —, violou-se o princípio da anualidade eleitoral: a mudança das regras eleitorais não pode surtir efeitos no mesmo ano eleitoral de sua edição, conforme resolução do TSE e a ratio do art. 16 da CF.

Módulo 6 — Revogação do objeto e perda superveniente — aprofundamento

2 questões
Situação Consequência Referência
ADI — revogação simples Perda superveniente do objeto — ADI prejudicada, independentemente de efeitos residuais da lei revogada Regra geral STF
ADI — fraude processual Sem prejudicialidade — STF pode julgar o mérito Exceção jurisprudencial
ADI — continuidade normativa Sem prejudicialidade — conteúdo normativo persiste na lei revogadora Exceção jurisprudencial
ADI — MP não convertida A lei anterior é suspensa sob condição resolutiva; se a MP caducar/ser rejeitada, a lei anterior retorna — ADI não perde objeto Exceção jurisprudencial
ADPF — qualquer revogação Revogação não retira o interesse de agir — persiste utilidade para fixar o regime aplicável durante a vigência e orientar normas futuras de teor idêntico ADPF 449, Info 939
compare_arrowsADI × ADPF — ponto de distinção

Na ADI, a revogação superveniente prejudica a ação (regra). Na ADPF, a revogação não prejudica, pois a ação tem aptidão para fixar o direito aplicável às situações constituídas durante a vigência da norma e para vincular leis que a reproduzam — maior amplitude funcional.

Quando o STF já havia concluído o julgamento de mérito da ADI antes de ser comunicado da revogação superveniente, a decisão é válida e produz efeitos.

A ratio é pragmática: a nulidade da lei inconstitucional é ab initio, de modo que a declaração retroage ao nascimento da norma. A revogação não apaga os efeitos residuais pretéritos — ao contrário, a declaração de inconstitucionalidade com eficácia ex tunc é necessária para desfazer as situações constituídas sob a norma inconstitucional.

Esse cenário distingue-se da revogação simples (que prejudica a ação antes de qualquer julgamento): aqui, o mérito já foi examinado e decidido, não havendo mais objeto a ser definido — a decisão simplesmente é mantida.

infoReferências e atualização

Material organizado a partir do compilado docente da Profa. Giselle Trevizo (giselle.trevizo@gmail.com), com referências jurisprudenciais atualizadas até junho de 2026, incluindo Informativos do STF citados nos documentos-fonte. Todos os Informativos e teses mencionados são do STF salvo indicação expressa.