Este tema faz parte do Constitucional.Lab — COLETIVA_ | inteligência jurídica para MP e Magistratura. O laboratório contém 38 temas com análise autoral, jurisprudência do STF/STJ e questões comentadas. Curadoria docente por Giselle Trevizo. Acesso livre em coletiva.online.

Lei Seca Comentada CF/88 · Arts. 76–91 · Direito Constitucional
Prof. Giselle Trevizo · ENAM
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Poder Executivo

Presidente e Vice · Atribuições · Vacância · Impeachment · Conselhos

Comentários artigo a artigo dos arts. 76 a 91 da CF/88, com jurisprudência do STF atualizada até 2025 (foro por prerrogativa no HC 232.627; ausência de Governador no ADI 7.463), distinções de prova e tabelas comparativas. Material voltado ao ENAM e concursos de MP e Magistratura.

Ideia central

Unipessoalidade e dupla chefia: No presidencialismo brasileiro o Poder Executivo é unipessoal — exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76). O Presidente é o único agente que acumula a Chefia de Estado (soberania, representação internacional) e a Chefia de Governo (administração e política interna). Governadores e Prefeitos são apenas Chefes de Governo — não celebram tratados nem declaram guerra.

warningDistinção essencial · Funções típicas × atípicas

A função típica do Executivo é administrar e governar. Mas ele exerce funções atípicas: legislativa (medida provisória, lei delegada, decreto autônomo) e judicante (julgamento em PAD e recursos administrativos). Cuidado: o Executivo não produz coisa julgada material — seus atos judicantes são revisíveis pelo Judiciário (art. 5º, XXXV).

lightbulbRegra de ouro · Chefe de Estado × Chefe de Governo

Chefe de Estado = atuação externa/soberania (tratados, guerra, paz, comando das Forças Armadas). Chefe de Governo = atuação interna (administração, iniciativa de leis, execução do orçamento). Prerrogativas de Chefe de Estado não se estendem a Governadores e Prefeitos.

cancelPegadinha clássica · Linha sucessória

A ordem de substituição é estrita: Vice-Presidente → Presidente da Câmara → Presidente do Senado → Presidente do STF (art. 80). Bancas inserem "Presidente do Congresso Nacional" logo após o Vice — está errado. Vem primeiro a Câmara (representa o povo), depois o Senado.

Lei seca · Dispositivos-âncora

Arts. 76 · 80 · 84 · 86
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do STF. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) IV — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VI — dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação/extinção de órgãos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (…) XII — conceder indulto e comutar penas (…). Art. 86. Admitida a acusação por 2/3 da Câmara, será o Presidente submetido a julgamento perante o STF (crimes comuns) ou o Senado Federal (crimes de responsabilidade). § 4º O Presidente, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 76 · Funções, forma e sistema de governo

Presidencialismo · República
EixoRepública (Brasil desde 1891)Monarquia
InvestiduraEletividade — mandato por tempo determinadoHereditariedade — vitaliciedade
LegitimidadeRepresentatividade popular (voto)Linhagem familiar
ResponsabilidadeDever de prestar contas (sujeito a impeachment)Irresponsabilidade (the king can do no wrong)

Presidencialismo × parlamentarismo

No presidencialismo (origem: EUA), o sistema é unipessoal — o Presidente é Chefe de Estado e de Governo simultaneamente; há independência orgânica entre Executivo e Legislativo; mandato por prazo fixo. No parlamentarismo (origem: Inglaterra), há chefia dual (Chefe de Estado ≠ Primeiro-Ministro), interdependência entre os poderes e mandato instável (queda por moção de desconfiança ou dissolução do parlamento).

Contexto brasileiro

O Brasil já experimentou o parlamentarismo no Império (D. Pedro II) e no período 1961–1963. O plebiscito de 1993 (art. 2º do ADCT) confirmou a manutenção da República e do Presidencialismo.

campaignPonto de prova · Único acumulador das duas chefias

O Presidente da República é o único agente político que reúne as funções de Chefe de Estado e de Governo. Governadores e Prefeitos são apenas Chefes de Governo. Logo, atos privativos de Chefe de Estado (declarar guerra, celebrar tratados, comando das Forças Armadas) não se estendem aos chefes estaduais e municipais.

Arts. 77 e 14 · Eleição e requisitos

Majoritário · Dois turnos

Condições de elegibilidade (art. 14, §3º)

RequisitoPresidente / Vice
NacionalidadeBrasileiro nato (art. 12, §3º, I)
Idade mínima35 anos
Direitos políticosAlistamento eleitoral + pleno exercício
Filiação partidáriaObrigatória — vedada candidatura avulsa

Sistema majoritário absoluto (art. 77, §2º)

Elege-se em 1º turno quem obtiver maioria absoluta dos votos válidos (excluídos brancos e nulos). Não atingida, faz-se 2º turno entre os dois mais votados. As eleições ocorrem no último ano do mandato: 1º turno no primeiro domingo de outubro; 2º turno no último domingo de outubro.

Vacância de candidato entre os turnos (art. 77, §§ 4º e 5º)

Ocorrendo morte, desistência ou impedimento legal de candidato antes do 2º turno, convoca-se, dentre os remanescentes, o de maior votação (em regra, o 3º colocado). Cuidado com a pegadinha: o Vice da chapa não assume automaticamente a cabeça da chapa.

warningFidelidade partidária × eleições majoritárias

A perda de mandato por infidelidade partidária (desfiliação sem justa causa) aplica-se rigorosamente às eleições proporcionais (Deputados e Vereadores). Nas eleições majoritárias (Executivo e Senado), a desfiliação partidária sem justa causa não acarreta a perda do mandato (STF, ADI 5081 — o mandato majoritário é personalíssimo).

Arts. 78–83 · Posse, ausência e vacância

Prazos · Simetria
InstitutoDefiniçãoEfeito do Vice
ImpedimentoAfastamento temporário (doença, viagem)Vice apenas substitui
VacânciaAfastamento definitivo (morte, renúncia, impeachment)Vice sucede (assume em definitivo)

Prazos-chave (arts. 78 e 83)

10 dias · Posse

Se o Presidente ou o Vice não tomar posse em 10 dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago (art. 78, par. ún.).

15 dias · Ausência do País

Ausência do território nacional por período superior a 15 dias exige autorização do Congresso (art. 83). A saída sem licença implica perda do cargo.

Causas de vacância (art. 78 e correlatos)

  • Morte, renúncia ou perda da nacionalidade;
  • Não comparecimento à posse em 10 dias (salvo força maior);
  • Perda ou suspensão dos direitos políticos;
  • Condenação por crime comum ou de responsabilidade.
NOVO · 2025 ADI 7.463/DF · Info 1178 · 26/05/2025 · Rel. Min. André Mendonça

Ausência de Governador · a Constituição Estadual deve prever a sanção de perda do cargo

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exige autorização da Assembleia para a ausência do Governador por mais de 15 dias, mas deixa de prever a sanção de perda do cargo em caso de descumprimento. Por simetria com o art. 83 da CF, o STF deu interpretação conforme (efeitos ex nunc): a ausência não autorizada superior a 15 dias implica perda do cargo. A Constituição Estadual deve reproduzir o modelo federal completo — a exigência de licença e a respectiva sanção.

Caso concreto: art. 53, §1º, da Constituição do Amazonas.

warningSimetria · nem toda saída depende de autorização

É inconstitucional norma estadual que exija autorização para qualquer ausência do Governador (STF, ADI 5373/RR, Info 939). A autorização legislativa só é exigível para ausências superiores a 15 dias — abaixo disso, basta comunicação. A regra vale para Governadores e Prefeitos.

Arts. 80 e 81 · Sucessão e dupla vacância

Linha sucessória · Eleições diretas/indiretas

Linha sucessória estrita (art. 80)

OrdemCargoNaturezaObservação
Vice-PresidenteSucede (definitivo)Único que assume a vaga de forma permanente
Presidente da CâmaraSubstitui (temporário)Representa o povo — vem antes
Presidente do SenadoSubstitui (temporário)Representa os Estados
Presidente do STFSubstitui (temporário)Encerra a linha
STF · Plenário ADPF 402 MC-REF/DF · Info 850 · 07/12/2016 · Rel. Min. Marco Aurélio

Réu criminal na linha sucessória · impedimento de assumir a Presidência

Os substitutos eventuais do Presidente da República (Presidentes da Câmara, do Senado e do STF), caso se tornem réus em ação penal perante o STF, ficam impossibilitados de substituir o Chefe do Executivo. Porém não perdem a chefia de suas próprias Casas — continuam Presidentes da Câmara, do Senado ou do STF; apenas não podem assumir a Presidência da República.

Dupla vacância (art. 81) · regra federal

Vagando os cargos de Presidente e Vice, a solução depende do momento:

  • 1º biênio (nos 2 primeiros anos): eleição direta em 90 dias;
  • 2º biênio (nos 2 últimos anos): eleição indireta pelo Congresso Nacional em 30 dias.

Em ambos os casos, os eleitos completam o período dos antecessores (mandato-tampão).

STF · Plenário · 2023 ADPF 969/AL · julg. 14/08/2023

Dupla vacância nos Estados · autonomia relativa, mas com limites

O art. 81 da CF não é de reprodução obrigatória: os Estados têm autonomia relativa para disciplinar a dupla vacância — inclusive optando por eleição direta ou indireta, e prevendo votação nominal e aberta pela Assembleia. Limites impostos pelo STF: (i) é obrigatória a chapa única Governador + Vice — vedada eleição isolada de Vice-Governador (unicidade da chapa); (ii) observância das condições de elegibilidade do art. 14; (iii) não se pode suprimir a realização do pleito, sob pena de violação ao princípio democrático.

Vacância por causa eleitoral (cassação): regra é nova eleição direta; indireta apenas se faltarem menos de 6 meses — e isso não se aplica a Presidente/Vice/Senador (ADI 5525).

Art. 84 · Competências privativas

Delegáveis × indelegáveis

Panorama das competências privativas

O art. 84 concentra as atribuições do Presidente como Chefe de Governo e de Estado. Destaques que caem em prova:

  • Chefia da administração: nomear e exonerar Ministros de Estado; direção superior da administração federal; prover e extinguir cargos federais na forma da lei.
  • Processo legislativo: iniciativa (geral e privativa); sancionar, promulgar e publicar as leis; vetar projetos (total ou parcialmente).
  • Nomeações com sabatina do Senado: Ministros do STF e de Tribunais Superiores, PGR, Presidente e diretores do BACEN, chefes de missão diplomática permanente.
  • Nomeações livres (dispensam o Legislativo): Ministros de Estado e AGU.
  • Orçamento e contas: enviar ao CN o PPA, a LDO e a LOA; prestar contas em até 60 dias após a abertura da sessão legislativa.

Art. 84, par. ún. · O que pode ser delegado

Delegável (rol taxativo)Indelegável
Decretos autônomos do art. 84, VI (organização da administração; extinção de cargos vagos)Sanção e veto de leis
Concessão de indulto e comutação de penas (XII)Declarar guerra e celebrar a paz
Provimento de cargos federais na forma da lei (XXV, 1ª parte) — inclui desprover/demitirNomear magistrados e demais competências não listadas no par. único

Delegatários possíveis: Ministros de Estado, PGR e AGU. A delegação é intuitu personae — considera o cargo da autoridade. A extinção de cargos ocupados só por lei formal (indelegável e insuscetível de decreto autônomo).

Art. 84, IV e VI · Decretos e atos normativos

Regulamentar × autônomo
CritérioDecreto regulamentar (art. 84, IV)Decreto autônomo (art. 84, VI)
NaturezaAto normativo secundárioAto normativo primário (força de lei)
FinalidadeFiel execução da leiOrganização da administração; extinção de cargos vagos
ControleLegalidadeConstitucionalidade (ADI cabível)
DelegaçãoIndelegávelDelegável (art. 84, par. ún.)
cancelLimites do decreto autônomo (art. 84, VI)

O decreto autônomo só pode: a) dispor sobre organização e funcionamento da administração federal sem aumento de despesa nem criação/extinção de órgãos; b) extinguir funções ou cargos públicos quando vagos. Extinguir cargos ocupados por decreto é inconstitucional — exige lei formal.

Regulamento autorizado (delegado)

Distingue-se do autônomo: complementa a lei conforme determinação expressa dela, expandindo a atuação técnica do Executivo dentro dos standards fixados pelo Legislativo. Não é ato normativo primário livre.

Separação de poderes e decreto

Chefe do Executivo não pode, por decreto, suspender a eficácia de lei sob alegação de inconstitucionalidade — isso violaria a separação de poderes e usurparia o controle jurisdicional. A recusa de cumprimento de lei tida por inconstitucional é excepcional e comporta parâmetros rígidos definidos pelo STF.

Art. 66 · Veto presidencial

Escopo · Prazos · Derrubada

Espécies quanto ao alcance

Total (texto integral) ou parcial. O veto parcial deve abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea — é vedado vetar palavras isoladas.

Espécies quanto ao motivo

Político (contrariedade ao interesse público — juízo de conveniência) ou jurídico (inconstitucionalidade — controle preventivo). A motivação é obrigatória.

Prazos e rito

  • Prazo para vetar: 15 dias úteis a contar do recebimento — o silêncio importa sanção tácita (não veto).
  • Comunicação: os motivos do veto são comunicados ao Presidente do Senado em 48 horas.
  • Apreciação: em sessão conjunta, no prazo de 30 dias.
  • Derrubada: exige maioria absoluta de Deputados e Senadores, em votação aberta (EC 76/2013).
warningO Presidente NÃO participa de todos os atos normativos

Não há sanção, veto ou promulgação presidencial em: emendas à Constituição, decretos legislativos e resoluções. Esses atos são promulgados pelas Mesas das Casas Legislativas. Além disso, o STF já assentou que não cabe ADPF contra veto presidencial (ADPF 1) — ato político inserido no processo legislativo.

Art. 84 · Competências de Chefe de Estado

Tratados · Guerra e paz · Defesa

Tratados internacionais · ato complexo

A incorporação de tratados é um ato complexo que reúne vontades do Executivo e do Legislativo:

  1. Presidente celebra/assina o tratado (art. 84, VIII);
  2. Congresso Nacional resolve definitivamente por decreto legislativo (art. 49, I) — sem poder emendar o texto;
  3. Presidente ratifica (depósito internacional) e expede decreto de internalização.

Guerra, paz e defesa do Estado

  • Declarar guerra e celebrar a paz: dependem de autorização ou referendo do CN.
  • Estado de defesa: o Presidente decreta (ouvidos os Conselhos) e submete ao CN em 24h.
  • Estado de sítio: o Presidente solicita autorização prévia ao CN.
  • Intervenção federal: o Presidente decreta e submete ao CN.
  • Comando supremo das Forças Armadas e nomeação dos Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica.
  • Permitir o trânsito ou a permanência de forças estrangeiras no território, nos casos previstos em lei complementar.
lightbulbDistinção · anistia × graça × indulto

Anistia: competência do Congresso Nacional, por lei — apaga o fato (efeitos ex tunc). Graça (individual) e indulto (coletivo): prerrogativa do Presidente (art. 84, XII), delegável. O STF assentou que o indulto é ato discricionário do Presidente, vedada a interferência do Judiciário no mérito (ADI 5.874), respeitados os limites constitucionais (não alcança crimes hediondos e equiparados).

Arts. 79, 87 e 88 · Vice, Ministros e AGU

Requisitos · Competências
CargoRequisitosForo por crime de responsabilidade
Vice-PresidenteMesmos do Presidente (nato, 35 anos)Senado (art. 52, I)
Ministro de EstadoBrasileiro (nato ou naturalizado), maior de 21 anos, pleno exercício dos direitos políticosSTF (salvo conexão com PR/Vice → Senado)
Ministro da DefesaDeve ser brasileiro natoSTF
AGUIdade mínima 35 anos (art. 131, §1º); notável saber jurídico e reputação ilibadaSTF (status de Ministro)

Vice-Presidente (art. 79)

Além de substituir (temporário) e suceder (definitivo) o Presidente, é membro nato dos Conselhos da República e de Defesa Nacional; pode receber atribuições por lei complementar ou missões especiais.

Ministros de Estado (arts. 87 e 88)

Competências (art. 87, par. ún.): orientar, coordenar e supervisionar os órgãos da pasta; referendar atos e decretos do Presidente; expedir instruções para a execução de leis; apresentar relatório anual. A criação e extinção de Ministérios exigem lei (art. 88); a mera organização, sem criar/extinguir órgãos, pode ser por decreto.

lightbulbStatus de Ministro de Estado

Possuem prerrogativas e foro equivalentes aos Ministros de Estado: o Presidente do Banco Central e o Advogado-Geral da União. O AGU, nos crimes de responsabilidade, é julgado pelo Senado (art. 52, II) — diferente dos demais Ministros (STF), salvo conexão com o Presidente ou o Vice.

Arts. 85 e 86 · Responsabilização e imunidades

Crimes comuns × responsabilidade
AspectoCrimes comunsCrimes de responsabilidade
NaturezaPenal (inclui contravenções e crimes eleitorais)Infrações político-administrativas (art. 85)
Órgão julgadorSTFSenado Federal (preside o Pres. do STF)
Autorização prévia2/3 da Câmara (342 votos)2/3 da Câmara (342 votos)
Norma de regênciaCódigo Penal / legislação penalLei 1.079/1950
Prisão cautelarVedada — só após condenaçãoNão se aplica (sanção política)

Imunidades e cláusulas de contenção

  • Sem imunidade material: diferentemente dos parlamentares, o Presidente responde civil e penalmente por opiniões, palavras e votos que configurem ilícito.
  • Irresponsabilidade relativa (art. 86, §4º): na vigência do mandato, o Presidente só responde por atos ligados ao exercício da função. Quanto a atos estranhos, o processo e a prescrição ficam suspensos até o fim do mandato. É prerrogativa exclusiva do Chefe do Executivo — não se estende a codenunciados (Inq 4483).
  • Vedação à prisão cautelar (art. 86, §3º): não cabe prisão em flagrante, preventiva ou temporária — só após sentença condenatória.
  • Cláusula de contenção: sem a autorização de 2/3 da Câmara, não há instauração de processo (juízo político prévio ao juízo jurídico).
cancelGovernadores · assimetria com o modelo presidencial

Os Governadores não gozam das mesmas prerrogativas do Presidente. O STF assentou (ADI 4764, 4797 e 4798, 2017) que não é necessária autorização da Assembleia Legislativa para o STJ receber denúncia por crime comum, e que o afastamento do cargo não é automático — cabe ao STJ decidir de forma fundamentada. Governadores podem sofrer medidas cautelares penais. A vedação à prisão cautelar do art. 86, §3º é exclusiva do Presidente.

warningImprobidade × crime de responsabilidade do Presidente

O Presidente da República não responde por improbidade administrativa da Lei 8.429/92 pelos mesmos fatos que a CF já qualifica como crime de responsabilidade (art. 85, V) — sob pena de bis in idem. Regra geral: não há foro por prerrogativa para ações de improbidade (competência de 1ª instância). Governador: não pode ser julgado pela Assembleia; crimes de responsabilidade vão a Tribunal Especial Misto (5 deputados estaduais + 5 desembargadores).

Lei 1.079/1950 · Impeachment

Fases · Quóruns · Rito

As três fases

FaseCasaQuórumEfeito
1. AutorizaçãoCâmara dos Deputados2/3 (342 votos)Juízo político prévio
2. Admissibilidade / instauraçãoSenado FederalMaioria simplesInstaura e afasta por até 180 dias
3. JulgamentoSenado (preside o Pres. do STF)2/3 (54 votos)Condenação definitiva

Rito fixado no julgamento da ADPF 378

  • Senado independente: não está vinculado à autorização da Câmara — pode arquivar (juízo próprio de admissibilidade).
  • Votação aberta: nominal e ostensiva (harmonização com a EC 76/2013).
  • Ordem de votação na Câmara: a alternância geográfica (Norte–Sul) é constitucional.
  • Sanções cumulativas: perda do cargo + inabilitação por 8 anos para função pública.
  • Natureza política: o STF não revê o mérito da decisão (se houve ou não crime), apenas assegura o devido processo legal.
STF · Plenário MS 21.689 · Caso Collor

Renúncia não paralisa o impeachment já instaurado

A renúncia ao cargo, após instaurado o processo de impeachment, não extingue o julgamento — o Senado pode prosseguir para aplicar a inabilitação por 8 anos, ainda que já não seja possível decretar a perda do cargo (do qual o agente já saiu). Distinção: a renúncia formulada antes da instauração do processo, em regra, impede o prosseguimento por perda de objeto.

lightbulbCompetência para definir crimes de responsabilidade

Segundo a Súmula Vinculante 46, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência privativa da União. Estado não pode legislar sobre crime de responsabilidade nem prever o julgamento de Governador pela própria Assembleia.

Arts. 89–91 · Conselhos da República e de Defesa

Órgãos consultivos
CritérioConselho da República (art. 89)Conselho de Defesa Nacional (art. 91)
PautaIntervenção federal, estado de defesa/sítio, estabilidade democráticaSoberania, fronteiras, recursos naturais, defesa do Estado
Composição diferencialInclui líderes da maioria e da minoria (Câmara e Senado) e 6 cidadãosInclui os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica
Cidadãos6 brasileiros natos, +35 anos, mandato de 3 anos, vedada recondução (2 PR + 2 CD + 2 SF)Não possui
campaignPonto de prova · natureza consultiva

Ambos são presididos pelo Presidente da República e seus pareceres não vinculam o Chefe do Executivo — são órgãos meramente consultivos. Estados podem criar conselhos análogos, mas devem respeitar a simetria; é vedada a inclusão de membros do Judiciário ou do Ministério Público na composição.

Foro por prerrogativa · as 4 fases no STF

Súmula 394 → HC 232.627
FaseMarcoRegra
1. ContemporaneidadeSúmula 394 (até 1999)Bastava o crime ter sido praticado durante e em razão do cargo — o foro subsistia mesmo após a saída
2. AtualidadeInq 687-QO (1999) · cancelamento da Súmula 394O foro dependia da permanência no cargo; saindo, o processo descia à 1ª instância
3. Atualidade limitadaAP 937-QO (2018) · Info 900Crime funcional + no cargo; competência do STF só se mantinha se a instrução já estivesse encerrada antes da saída
4. Retorno à contemporaneidadeHC 232.627 (2025)Para crimes funcionais, o foro subsiste mesmo após o fim do mandato, independentemente da fase do processo
NOVO · 2025 HC 232.627/DF · Rel. Min. Gilmar Mendes

Foro subsiste após deixar o cargo · retomada da lógica da Súmula 394

O STF fixou, por maioria, a tese: a prerrogativa de foro para o julgamento de crimes cometidos no cargo e em razão das funções subsiste ainda que o inquérito ou a ação penal tenham início após a cessação do exercício. Adotou-se interpretação funcional que privilegia a natureza do crime e evita manipulações processuais (como a renúncia para deslocar a competência). Reaproxima-se da lógica da antiga Súmula 394, superando parte do que fora decidido na AP 937-QO.

Jurisprudência STF · atualização

Executivo · ENAM 2025
STF · Plenário · 2018 ADI 5525/DF · Rel. Min. Roberto Barroso

Novas eleições por causa eleitoral não alcançam Presidente, Vice e Senador

O art. 224, §4º, do Código Eleitoral (novas eleições após cassação de mandato majoritário) é inconstitucional quanto aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador — a própria CF disciplina a sucessão nesses cargos. A regra aplica-se a Governadores e Prefeitos. Quando a vacância decorre de causa não eleitoral, a matéria é político-administrativa, de competência dos entes; sendo eleitoral, legitima-se a interferência do legislador federal.

STF · Plenário · 2019 ADI 5.874 · Info 925 · Indulto natalino

Indulto é ato discricionário do Presidente · Judiciário não revê o mérito

É constitucional o decreto de indulto (art. 84, XII). Trata-se de ato discricionário de política criminal do Chefe do Executivo — o Judiciário pode aferir a constitucionalidade, mas não o mérito (conveniência e oportunidade). Há limites: não se admite indulto a crimes hediondos e equiparados (tortura, terrorismo, tráfico) nem em favor de extraditando.

STF · Plenário · 2017 ADI 4764, 4797 e 4798

Governador · dispensada a autorização prévia da Assembleia para o STJ processar

São inconstitucionais dispositivos de Constituições Estaduais que condicionam à autorização prévia da Assembleia Legislativa a instauração, perante o STJ, de ação penal por crime comum contra o Governador — invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I). O afastamento do cargo, ademais, não é automático: cabe ao STJ decidir de modo fundamentado.

STF · Plenário · 2016 ADPF 402 MC-REF/DF · Info 850

Substitutos réus não podem exercer a Presidência

Presidentes da Câmara, do Senado e do STF que sejam réus criminais perante o STF ficam impedidos de substituir o Presidente da República na linha sucessória — sem, contudo, perderem a chefia das respectivas Casas. Preserva-se a dignidade do cargo de Chefe de Estado.

P&R · Questões para prova

Modo: múltiplas abertas · ENAM

Impedimento = afastamento temporário (doença, viagem, licença). O Vice apenas substitui o Presidente enquanto durar o impedimento; ao cessar, o titular retoma o cargo.

Vacância = afastamento definitivo (morte, renúncia, perda do cargo por condenação). O Vice sucede — assume em caráter permanente e completa o mandato.

Regra prática: impedimento → substituição; vacância → sucessão.

Art. 80: Vice-Presidente (sucede, definitivo) → Presidente da CâmaraPresidente do SenadoPresidente do STF (os três apenas substituem, temporariamente).

Pegadinha clássica: não existe "Presidente do Congresso Nacional" na linha sucessória. Vem a Câmara (representa o povo) antes do Senado (representa os Estados).

Substitutos que sejam réus criminais no STF ficam impedidos de assumir a Presidência, mas não perdem a chefia de suas Casas (ADPF 402 MC-REF/DF).

Art. 81: se a dupla vacância ocorre nos 2 primeiros anos → eleição direta em 90 dias. Nos 2 últimos anos → eleição indireta pelo Congresso Nacional em 30 dias. Em ambos, os eleitos cumprem mandato-tampão.

Nos Estados, o STF (ADPF 969/AL, 2023) reconheceu autonomia relativa: o art. 81 não é de reprodução obrigatória, mas o Estado deve respeitar a chapa única (Governador + Vice), as condições de elegibilidade do art. 14 e não pode suprimir a realização do pleito.

Regulamentar (art. 84, IV): ato normativo secundário, para fiel execução da lei; controle de legalidade; indelegável.

Autônomo (art. 84, VI): ato normativo primário (força de lei), cabível apenas para: (a) organização da administração federal sem aumento de despesa nem criação/extinção de órgãos; (b) extinção de funções ou cargos públicos quando vagos. Controle de constitucionalidade; delegável.

Extinguir cargos ocupados por decreto é inconstitucional — exige lei formal.

O veto pode ser total ou parcial; o parcial deve abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea — vedado vetar palavras isoladas.

Quanto ao motivo: político (contrariedade ao interesse público) ou jurídico (inconstitucionalidade). A motivação é obrigatória.

Prazos: 15 dias úteis para vetar (silêncio = sanção tácita); comunicação ao Presidente do Senado em 48h; apreciação em sessão conjunta em 30 dias; derrubada por maioria absoluta de Deputados e Senadores, em votação aberta (EC 76/2013). Não cabe ADPF contra veto (ADPF 1).

Não há imunidade material. Diferentemente dos parlamentares, o Presidente responde civil e penalmente por opiniões, palavras e votos que configurem ilícito.

Prisão: vedada a prisão cautelar (art. 86, §3º) — não cabe flagrante, preventiva ou temporária. Só é possível a prisão após sentença condenatória.

Há ainda a irresponsabilidade relativa (art. 86, §4º): na vigência do mandato, o Presidente só responde por atos ligados à função; quanto a atos estranhos, o processo e a prescrição ficam suspensos até o fim do mandato — prerrogativa exclusiva do Chefe do Executivo, que não se estende a codenunciados (Inq 4483).

Crime comum (inclui contravenções e crimes eleitorais): julgado pelo STF, após autorização de 2/3 da Câmara. Prisão só após condenação.

Crime de responsabilidade (infração político-administrativa, art. 85; Lei 1.079/50): julgado pelo Senado, sob a presidência do Presidente do STF, também após autorização de 2/3 da Câmara.

A definição dos crimes de responsabilidade e suas normas de processo são de competência privativa da União (Súmula Vinculante 46) — Estado não legisla sobre o tema.

  1. Autorização (Câmara): 2/3 dos membros (342 votos) — juízo político prévio.
  2. Admissibilidade/instauração (Senado): maioria simples — instaura o processo e afasta o Presidente por até 180 dias.
  3. Julgamento (Senado, sob presidência do Pres. do STF): 2/3 (54 votos) para condenar.

Sanções cumulativas: perda do cargo + inabilitação por 8 anos. O Senado é independente da autorização da Câmara (pode arquivar). A renúncia após a instauração não paralisa o processo (Caso Collor, MS 21.689).

As prerrogativas do art. 86 são exclusivas do Presidente da República e não se estendem por simetria aos Governadores.

Assim (ADI 4764, 4797 e 4798, 2017): (i) não é necessária autorização da Assembleia para o STJ receber denúncia por crime comum; (ii) o afastamento não é automático — o STJ decide fundamentadamente; (iii) Governadores podem sofrer medidas cautelares penais (a vedação à prisão cautelar do §3º é só do Presidente).

Nos crimes de responsabilidade, o Governador é julgado por Tribunal Especial Misto (5 deputados estaduais + 5 desembargadores) — não pela Assembleia.

Anistia: competência do Congresso Nacional, por lei. Apaga o próprio fato criminoso (efeitos retroativos). Típica de crimes políticos.

Graça (individual) e indulto (coletivo): prerrogativa do Presidente (art. 84, XII), delegável a Ministros, PGR ou AGU. Extinguem ou reduzem a pena, mas não apagam o crime.

O indulto é ato discricionário, insindicável no mérito pelo Judiciário (ADI 5.874), mas não alcança crimes hediondos e equiparados.

É um ato complexo, com participação do Executivo e do Legislativo:

  1. Celebração/assinatura pelo Presidente (art. 84, VIII).
  2. Aprovação pelo Congresso Nacional via decreto legislativo (art. 49, I) — sem poder emendar o texto.
  3. Ratificação pelo Presidente (depósito internacional) e expedição de decreto de internalização.

Antes de concluído o rito, o tratado não produz efeitos internos.

Art. 84, par. ún.: são delegáveis apenas as competências dos incisos VI (decretos autônomos), XII (indulto/comutação) e XXV, 1ª parte (prover cargos federais — inclui desprover/demitir).

Delegatários possíveis: Ministros de Estado, PGR e AGU. A delegação é intuitu personae.

Indelegáveis: sanção e veto, declarar guerra, nomear magistrados e todas as competências não listadas no parágrafo único. Extinção de cargos ocupados só por lei formal.

1. Contemporaneidade (Súmula 394, até 1999): o foro subsistia mesmo após a saída do cargo, desde que o crime tivesse sido cometido durante e em razão dele.

2. Atualidade (Inq 687-QO, 1999): cancelada a Súmula 394, o foro passou a depender da permanência no cargo.

3. Atualidade limitada (AP 937-QO, 2018): crime funcional + no cargo; o STF mantinha a competência apenas se a instrução já estivesse encerrada antes da saída.

4. Retorno à contemporaneidade (HC 232.627, 2025): para crimes funcionais, o foro subsiste mesmo após o fim do mandato, independentemente da fase do processo.

Sim. Pelo ADI 7.463 (Info 1178, 2025), é inconstitucional a Constituição Estadual que exige autorização para ausência superior a 15 dias mas omite a sanção de perda do cargo. Por simetria com o art. 83 da CF, aplica-se a perda do cargo à ausência não autorizada superior a 15 dias.

Cuidado com o outro lado: é igualmente inconstitucional exigir autorização para qualquer ausência (ADI 5373/RR) — a exigência vale apenas para ausências superiores a 15 dias.

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